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10407768 #
Numero do processo: 17227.721061/2021-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2017 CUSTO NA BAIXA DE ATIVOS IMOBILIZADOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. Apresentação de planilha do inventário de bens materiais não localizados é insuficiente para comprovação do custo na baixa de ativos imobilizados, devendo apresentar um documento formal. CUSTO NA BAIXA DE DIREITO DE USO. CONCESSÃO DO DIREITO DE USO. INCORPORAÇÃO. INSUFICÊNCIA. Para considerar como custo da baixa do direito de uso contabilizado pela empresa incorporada para a qual tinha dado concessão do direito de uso, é necessária a comprovação de que todo o valor referente ao contrato de concessão do direito de uso tenha sido tributado em data anterior a incorporação. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1402-006.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, a ele negar provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauricio Novaes Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira (relator), Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

10406723 #
Numero do processo: 12448.722602/2013-74
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento de Recurso Voluntário cuja fundamentação não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1002-003.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin e Luís Ângelo Carneiro Batista.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

10407198 #
Numero do processo: 16048.720027/2020-68
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2016 MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA EFETUADA EM DECLARAÇÃO COM FALSIDADE. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. INSERÇÃO DE RETENÇÕES INEXISTENTES. APURAÇÃO DE IMPOSTO A PAGAR NA ECF. É devida a multa por apresentação de declaração de compensação com falsidade, quando o contribuinte insere retenções inexistentes em valores vultosos, e postula crédito de saldo negativo de IRPJ, embora tenha apurado imposto a pagar na ECF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, CTN. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. DECLARAÇÃO ENTREGUE COM FALSIDADE. FRAUDE. O sócio administrador responde pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que restam caracterizados por ilícitos como a entrega de declaração com falsidade e fraude. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2016 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Numero da decisão: 1001-003.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral - Presidente (documento assinado digitalmente) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rafael Zedral, José Roberto Adelino da Silva, Roney Sandro Freire Corrêa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10407805 #
Numero do processo: 13896.000512/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LUCRO REAL ANUAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A restituição do indébito e a compensação dos débitos confessados exige liquidez e certeza do direito vindicado, conforme estatui o art. 170 do CTN. O ônus de comprovar o atendimento destas condições é exclusivo da Interessada que, se não lograr dele se desincumbir, não faz jus ao pedido originalmente formulado. À luz da Súmula CARF nº 80, o IRRF para ser aproveitado no cálculo do IRPJ devido exige a comprovação, por documentos hábeis e idôneos, do oferecimento à tributação das receitas que ensejaram as retenções que formaram o saldo negativo do IRPJ. Não comprovada a tributação das receitas pela pessoa jurídica, não se reconhece o respectivo IRRF.
Numero da decisão: 1402-006.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, a ele negar provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Novaes Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira (relator), Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

10406268 #
Numero do processo: 16561.720131/2016-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM LUCROS PERCEBIDOS PELAS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. MOMENTO DA CONVERSÃO EM REAL. APURAÇÃO DO RESULTADO NEGATIVO. Não só os lucros, mas também os prejuízos apurados no exterior, devem ser convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenha ocorrido a apuração, como forma de assegurar a neutralidade, na apuração do lucro tributável no Brasil, da variação cambial de investimentos mantidos no exterior. IMPOSTO PAGO PELA CONTROLADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. IMPOSTO ESTRANGEIRO COMPENSADO. O imposto quitado no exterior mediante compensação pode ser aproveitado no Brasil, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.249/95. IMPOSTO APURADO PELA CONTROLADA NO EXTERIOR QUITADO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. À luz do § 2º, II, do art. 16, da Lei n° 9.430, de 1996, a prova do imposto pago stricto sensu no exterior pode ser feita por meio da apresentação de documento de arrecadação associado à demonstração de que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago. A dispensa a que diz respeito o art. 16, §2º, II da Lei nº 9.430/96 não se aplica a declarações de compensação e documentos análogos. Todavia, produz o mesmo efeito a prova da entrega da declaração de pessoa jurídica no exterior indicando a compensação, desde que atenda aos requisitos do art. 26 da Lei nº 9.249/95. IMPOSTO COMPENSADO NO EXTERIOR. DEFINITIVIDADE DA QUITAÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. STANDARD PROBATÓRIO DEFINIDO PELO ART. 26 DA Lei nº 9.249/95. O fato de não haver nos autos prova da ausência de questionamento da compensação pelo fisco uruguaio, ou prova da homologação formal, como de regra também não há no Brasil, não constitui óbice para reconhecer a quitação do tributo por compensação quando atendido o standard probatório estabelecido pelo art. 26 da Lei nº 9.249/95, conforme se verificou no caso sob debate. CONSOLIDAÇÃO DOS RESULTADOS DAS CONTROLADAS E COLIGADAS INDIRETAS NA CONTROLADA DIRETA NO EXTERIOR. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. LIMITAÇÃO AO LUCRO SOBRE O QUAL RECAIU A TRIBUTAÇÃO BRASILEIRA. É vedado o aproveitamento, no Brasil, do tributo pago no exterior em proporção superior ao montante dos lucros estrangeiros adicionados ao lucro líquido da sociedade brasileira. A consolidação de resultados na controlada direta estrangeira não altera o fato de que a tributação brasileira incidiu apenas sobre parte dos lucros tributados pela controlada indireta. A lei não pretendeu conferir o direito de crédito à totalidade do imposto pago no exterior, mas somente daquele imposto correspondente à parcela do lucro, elemento positivo, que impactou o lucro líquido da matriz ou controladora brasileira, pois a intenção é evitar a dupla tributação a partir do mecanismo do crédito, e não conceder no Brasil o direito a crédito do imposto sobre a renda estrangeiro que incidiu sobre rendimento que não acresceu o lucro líquido brasileiro. Esse é o sentido da previsão contida no art. 14, §7º, da IN SRF nº 213/2002, que regulamenta o art. 26, §1º, da Lei nº 9.249, de 1995, sem extrapolar seus ditames. EFEITOS DA NÃO COINCIDÊNCIA ENTRE O EXERCÍCIO SOCIAL DA CONTROLADA INDIRETA E O DA CONTROLADA DIRETA. PROPORCIONALIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAL DA RECEITA AUFERIDA. POSSIBILIDADE. Considerando que nem a lei nem mesmo ato normativo infralegal estabelecem um critério de proporcionalização, e que o contribuinte adotou critério razoável já encampado pelo Fisco em outras situações (IN nº 81/99), a proporcionalização do lucro conforme a receita do período relevante, deve-se admiti-lo sob pena de negar o direito ao crédito, acarretando a bitributação. TRATADO BRASIL-ESPANHA. TREATY SHOPPING. NECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. SOBERANIA DOS TRATADOS POR DETERMINAÇÃO DO ART. 98 DO CTN. O efeito de uma norma antiabuso, em regra, é apenas de negar a aplicação do tratado. Não se pode presumir existente uma cláusula geral antiabuso, nem mesmo se admite sua extração do Direito pátrio sobrepondo-se ao tratado, sob pena de afronta ao art. 98 do CTN, ao próprio tratado e à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não é cabível que um signatário aplique unilateralmente uma norma antiabuso de lege ferenda, para afastar a aplicação de um tratado.
Numero da decisão: 1201-006.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em dar provimento ao pedido do recorrente para que fosse reformada a maneira de aplicação da taxa de câmbio quanto aos prejuízos da Aspen. Os Conselheiros José Eduardo Genero Serra, Fredy José Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões, adotando o fundamento de que a conversão de lucros e prejuízos para a moeda nacional deve ser feita ano a ano, nos termos do voto vencedor. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque. (ii) por maioria de votos, em dar provimento ao pedido do recorrente para que a compensação de tributos no exterior seja considerada equivalente ao pagamento de tributos no exterior, considerando-se comprovada a quitação do imposto estrangeiro diante da documentação apresentada pela defesa. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que negava provimento. (iii) por maioria de votos, em negar provimento ao pedido do recorrente para que fosse afastada a redução proporcional, ao percentual de 96,30%, do imposto pago pela Cympay. Vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Alexandre Evaristo Pinto, que davam provimento. (iv) por maioria de votos, em dar provimento ao pedido do recorrente para que a divergência entre o exercício social da Cympay e o ano calendário seja solucionada pela proporcionalização das apurações anuais conforme as receitas auferidas. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que negava provimento, por adotar a apuração pelas estimativas mensais do ano calendário. (v) por maioria de votos, em dar provimento ao pedido do recorrente para que seja reconhecida a prevalência do artigo 7º da convenção entre o Brasil e a Espanha no sentido de evitar a tributação do IRPJ sobre o lucro da empresa controlada espanhola. Vencido o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, que negava provimento, por entender que o referido artigo 7º não alcança a tributação da empresa nacional, mesmo na parte do seu lucro oriundo do exterior. (vi) por maioria de votos, em dar provimento ao pedido do recorrente para que seja reconhecida a incidência do Processo: 16561.720131/2016-67 Recorrente: AMBEV S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO 1201-006.295 artigo 7º da convenção entre o Brasil e a Espanha no sentido de evitar a tributação da CSLL sobre o lucro da empresa controlada espanhola. Vencido o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, que negava provimento, por entender que o referido artigo 7º não alcança a tributação da empresa nacional, mesmo na parte do seu lucro oriundo do exterior. Os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque manifestaram intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

10406987 #
Numero do processo: 10805.720225/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ INTEGRADO POR IRRF SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, poderá ser deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, quando houver demonstração do montante e da composição dos rendimentos financeiros que foram sido percebidos, a sua contabilização e correlação com os valores retidos, bem como que as receitas foram oferecidas à tributação, ainda que em períodos anteriores ao da dedução, em razão do regime de competência. Inteligência da Súmula CARF nº 80.
Numero da decisão: 1402-006.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; ii)dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório remanescente em discussão nesta instância, no importe de R$ 7.803.461,92, que, somado ao valor de R$ 4.403.422,43 já reconhecido pelo Despacho Decisório, totaliza o montante de R$ 12.206.884,35, homologando as compensações até o limite reconhecido. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10406552 #
Numero do processo: 10315.721139/2014-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 INTIMAÇÃO. CIÊNCIA POR EDITAL. REGULARIDADE. Poderá ser promovida a ciência de atos processuais ao contribuinte por meio de edital, quando resultar improfícua a tentativa de ao menos um dos meios de intimação previstos no caput do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972 - ciência pessoal, por via postal ou por meio eletrônico. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. Não se sustenta a alegação do contribuinte de falta de ciência aos atos e termos processuais, quando resta comprovado, nos autos, que todas as intimações foram regularmente encaminhadas ao seu domicílio fiscal, com a correspondente ciência nos termos preconizados pela legislação de regência. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. OBRIGATORIEDADE. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Art. 213, RIR/99)
Numero da decisão: 1402-006.771
Decisão: Recurso Voluntário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, a ele negar provimento, em face da intempestividade da Impugnação da empresa e da revelia dos devedores solidários. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Mateus Ciccone; Ricardo Piza Di Giovanni; Alessandro Bruno Macêdo Pinto; Alexandre Iabrudi Catunda; Jandir José Dalle Lucca; Maurício Novaes Ferreira
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

9899056 #
Numero do processo: 10830.907833/2019-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 28/02/2014 DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente do adimplemento a destempo.
Numero da decisão: 1402-006.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca que dava provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.341, de 14 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10830.910910/2018-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o conselheiro Evandro Correa Dias, substituído pela conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

9899089 #
Numero do processo: 10880.911790/2017-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1402-001.706
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 1402-001.705, de 14 de março de 2023, prolatada no julgamento do processo 10880.907122/2017-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Luciano Bernart, Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Evandro Correa Dias, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

9893943 #
Numero do processo: 10980.904094/2014-69
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1003-003.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante a aplicação das determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Destaque-se que a Unidade de Origem deverá considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito cuja liquidez e certeza forem devidamente constatadas e, se houver necessidade, intimar a Recorrente a prestar esclarecimentos ou complementar a produção de provas. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO