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11145331 #
Numero do processo: 10580.725685/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 RECURSO INTEMPESTIVO. ARGUMENTOS RELACIONADOS À TEMPESTIVIDADE IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS. Não deve ser acatada a alegação de tempestividade do Recurso Voluntário quando os seus fundamentos não são aptos a afastar a aplicação do prazo disposto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972. Não devem ser conhecidos os demais argumentos recursais, face à intempestividade do Recurso Voluntário. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. É válida a intimação por edital, quando resultar improfícuo um dos meios de intimações previstos no artigo 23 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-007.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas com relação à alegação sobre tempestividade e, na parte conhecida,, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11147150 #
Numero do processo: 19515.004700/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITOD E DEFESA. São nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 1102-001.801
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para, de ofício, declarar nulo o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao colegiado de Primeira Instância, para que profira nova decisão, restando prejudicada a apreciação dos argumentos suscitados pela Recorrente, nos termos do voto do Relator. Processo julgado na tarde de 18 de novembro de 2025, haja vista a hipótese de antecipação prevista no § 2º do art. 32 da Portaria CARF n° 1.240, de 2 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11147121 #
Numero do processo: 10880.931267/2013-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006 RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. DIREITO CREDITÓRIO E VERDADE MATERIAL. COMPENSAÇÃO. IRRF. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática. Afasta-se parcialmente a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações recursais se prestam a confirmar a ocorrência parcial da retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80. Deve-se comprovar tanto a retenção na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos termos da Súmula CARF 80. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N. 177. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ. Além disso, com cabe na aplicação da Súmula CARF n. 177, devem ser homologadas as estimativas compensadas.
Numero da decisão: 1101-001.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para: a) em relação às estimativas,homologar a compensação até o limite do crédito reconhecido e disponível, à luz da Súmula Carf n. 177; b) em relaçãoàs retenções na fonte, que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as provas juntadas no recurso voluntário e as informações constantes nos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade da interessada, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11144008 #
Numero do processo: 16306.721038/2012-67
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. De acordo com o Decreto nº 70.235/1972, são nulos (i) os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e (ii) os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59). A demais irregularidades, incorreções e omissões, entretanto, não importam em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo (art. 60). Na hipótese de a documentação apresentada em sede de fiscalização ter sido analisada pelo despacho decisório – análise ratificada pela decisão recorrida – não há que se falar em qualquer nulidade ou prejuízo ao contribuinte. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 DIPJ. RETIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDA. DESCONSIDERAÇÃO. Nos termos do parágrafo 1º do art. 147 do CTN, “[a] retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”. Não tendo o contribuinte comprovado o erro em que se fundava a DIPJ retificada, correta está a desconsideração da DIPJ retificadora na aferição da liquidez e certeza do crédito de saldo negativo do período.
Numero da decisão: 1003-004.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11144783 #
Numero do processo: 15504.725769/2018-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. No processo administrativo fiscal, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Restando comprovado que todas as informações e elementos que embasaram o procedimento fiscal foram obtidos regularmente, cumprindo todas as etapas relativas à emissão dos Termos de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF, não há que se falar em nulidade do lançamento. EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO NO CNPJ. Caracterizada a exploração habitual e profissionalmente de atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, é de se equiparar a pessoa física à jurídica para efeitos de apuração do imposto de renda, com a conseqüente inscrição de ofício no CNPJ. OMISSÃO DE RECEITA DA ATIVIDADE. Mantida a omissão de receitas por insuficiência de valores na determinação da base de cálculo. O contribuinte não declarou as receitas da atividade à Receita Federal. LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se ao lançamento tido como reflexo as mesmas razões de decidir do lançamento matriz (IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há elementos novos a ensejar conclusões diversas. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE VEDAÇÃO AO CONFISCO. A aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária, sendo que a prática da contribuinte, no sentido de não entregar ao fisco nenhuma das declarações e nenhum dos documentos fiscais a que estava obrigada por lei e, com isso, deixar de informar as receitas por ela auferidas e os impostos por ela devidos em razão de sua atividade mercantil, teve o propósito deliberado de impedir o conhecimento, por parte da Autoridade Fazendária, da ocorrência do fato gerador do imposto de Renda, o que impõe a manutenção da multa qualificada. Outrossim, refoge à competência da autoridade administrativa a análise de aspectos constitucionais atinentes ao confisco. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. 106, II, c, do CTN” JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A utilização da taxa SELIC como juros moratórios decorre de expressa disposição legal.
Numero da decisão: 1202-002.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário e de ofício reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11146427 #
Numero do processo: 10880.935787/2010-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. RETIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira da jurisprudência deste Colegiado, via de regra, não cabe a retificação de PER/DCOMP após proferida decisão administrativa, limitação que, excepcionalmente, poderá ser suplantada em homenagem ao princípio da verdade material, apenas nos casos em que restar comprovado erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP, sem qualquer alteração substancial na declaração.
Numero da decisão: 1101-001.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11147459 #
Numero do processo: 10530.722889/2015-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 MATÉRIA IMPUGNADA. Negar provimento a uma impugnação por falta de apresentação de provas pela defesa é diferente de decidir que a matéria não foi impugnada, pois aquela pode ser desafiada por recurso voluntário, já essa torna-se definitiva (revelia).
Numero da decisão: 1302-007.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) em não conhecer do recurso de ofício; e (ii) em dar provimento parcial ao recurso voluntário para acolher a preliminar de nulidade do acórdão de primeiro grau, e determinar o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, para que se profira decisão complementar sobre as matérias anteriormente consideradas não impugnadas, nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirreda Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandão, Sergio Magalhães Lima.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

11143437 #
Numero do processo: 10880.661670/2012-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É válida a motivação contida em despacho decisório eletrônico que, embora sucinto, apresenta os fundamentos legais e os dados essenciais à glosa parcial de créditos compensados, especialmente quando resultante de sistema estruturado para cruzamento de informações declaradas. Inexistindo vício formal e tendo sido assegurado ao contribuinte o conhecimento dos elementos da decisão, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de motivação ou cerceamento de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. FORMULAÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO. É incabível a conversão do julgamento em diligência quando o pedido formulado pelo contribuinte não atende aos requisitos legais, por ausência de delimitação dos documentos pretendidos e da finalidade probatória. Nos termos do art. 16, IV e §1º, do Decreto nº 70.235/72, considera-se não formulado o pedido que não indica, de forma clara, os meios de prova e os pontos controvertidos a serem esclarecidos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Para fins de reconhecimento de crédito de IRPJ retido na fonte, é imprescindível comprovar tanto a retenção quanto o oferecimento das receitas à tributação. A ausência de correlação entre os informes de rendimento e os valores declarados na DIPJ, bem como a insuficiência de provas contábeis, obsta o acolhimento integral do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1102-001.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em considerar não formulado o pedido de conversão do julgamento em diligência, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11143985 #
Numero do processo: 10650.900515/2016-86
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013 EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. COVID. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. Por conta da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) motivada pela pandemia de Covid-19, o prazo processual para protocolo do Recurso Voluntário foi suspenso pela Portaria RFB nº 543/2020, e alterações posteriores, vigorando até 31/08/2020, e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da Portaria CARF nº 8.112, de 20 de março de 2020, com alteração dada pela Portaria CARF nº 10.199, de 20 de abril de 2020, que estendeu a suspensão até 29/05/2020. Considerando que os atos preparatórios e de encaminhamento do Recurso Voluntário ocorrem perante a unidade de origem, e esta encontrava-se com funcionamento precário e com diversos procedimentos suspensos, há que se admitir a contagem do prazo para apresentação do Recurso Voluntário a partir de 31/08/2020, mormente este fato estar explicitamente arguido pela Recorrente. COMPENSAÇÃO JÁ HOMOLOGADA. CANCELAMENTO. É incabível desconstituir uma compensação já homologada para aproveitar o seu crédito na compensação informada no PER/DCOMP do presente processo. Não se pode, neste contencioso, cancelar a homologação de uma outra compensação para restabelecer o correspondente crédito. Isto não impede, porém, a possibilidade de aproveitamento de eventual indébito oriundo de prova de erro na PER/DCOMP homologada, desde que comprovada sua origem e validade; bem como sobre a viabilidade da realização de compensação pela via da transmissão de nova DCOMP (em razão da inexistência do débito anteriormente e indevidamente confessado em DCOMP anterior), não havendo que se falar em uma única via para tanto. No presente caso, não há prova suficiente do indébito.
Numero da decisão: 1003-004.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11144041 #
Numero do processo: 10920.727246/2019-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. APEGO À FORMALIDADE. INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE. De acordo com o Decreto nº 70.235/1972, são nulos (i) os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e (ii) os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59). A demais irregularidades, incorreções e omissões, entretanto, não importam em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo (art. 60). Eventual inconformismo do contribuinte com relação ao suposto apego à “formalidade exacerbada em detrimento do direito material”, pode dar ensejo a interposição dos recursos cabíveis, mas não resulta na nulidade dos atos decisórios. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO APÓS DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 168 “[m]esmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório”. No entanto, um erro significativo com relação ao montante do direito creditório não se enquadra como “inexatidão material”, não configura uma má descrição do crédito, mas objetiva corrigir o próprio direito creditório inicialmente apurado – o que é vedado após a prolação da correspondente decisão administrativa.
Numero da decisão: 1003-004.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC