Numero do processo: 10980.002064/97-81
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - PRELIMINAR DE NULIDADE - As questões preliminares levantadas não figuram no artigo 59 do Decreto n. 70.235/72, como causa de nulidade. Só se cogita da declaração de nulidade do auto de infração, quando o mesmo for lavrado por pessoa incompetente. as operações efetuadas pelo contribuinte.
GANHO DE CAPITAL - Comprovado nos autos através de documentos idôneos o efetivo ganho de capital, correto portanto, o procedimento adotado para a exigência do crédito tributário com base na omissão de ganho de capital.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Acréscimos patrimoniais não justificados, reflete omissão de rendimentos, se o contribuinte não logra comprovar a origem dos recursos utilizados no incremento de seu patrimônio.
MULTAS E JUROS DE MORA - Havendo infração a legislação de regência, é devida a multa e juros de mora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43596
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10980.005654/2001-86
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – PROCESSO ADMINISTRATIVO FINDO – LANÇAMENTO ULTERIOR – MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS – VEDAÇÃO. O disposto no art. 146 do CTN veda ao Fisco a introdução de modificações, benéficas ou não ao contribuinte, em lançamentos inteiros, perfeitos e acabados, em homenagem à certeza e segurança das relações jurídicas. Dessa forma, findo o processo administrativo em razão do recolhimento do tributo lançado, não é admissível a revisão posterior com novo lançamento de ofício em razão de modificação dos critérios jurídicos.
IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – COEFICIENTE DA BASE DE CÁLCULO - As pessoas jurídicas que prestam serviços de atendimento a pacientes em situação de risco de vida, em ambulâncias com equipamentos especializados (UTI Móvel) de suporte avançado (Tipo “D”), podem ser tributadas pelo lucro presumido, utilizando-se do percentual de 8% (oito por cento), aplicável a serviços hospitalares, para determinação da base de cálculo do tributo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/REPIQUE – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/REPIQUE – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – O lançamento reflexo deve observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 107-07.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho
Contribuintes, por unanimidade votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento em razão da modificação do critério jurídico do lançamento relativo à acusação de indevida utilização de coeficiente de determinação do lucro presumido da
atividade relativo aos anos calendários de 1996 e 1997. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores anteriores a agosto de 1996 em relação ao IRPJ, e, por maioria de votos, em relação às contribuições sociais, vencidos dos conselheiros Luiz Martins Valero e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. Quanto ao mérito, em relação aos anos calendário de 1998 e 1999, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o conselheiro Octávio Campos Fischer. Fez sustentação oral a Dra . Heloisa Guarita Souza, OAB/PR n° 16597.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10980.004267/2003-94
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo.
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - LIMITAÇÃO - Após a edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de prejuízo fiscal, inclusive o acumulado em 31/12/94, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período.
MULTA DE OFÍCIO - CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO - A multa de ofício constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição Federal.
TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.062
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10980.008538/00-94
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS DE ALUGUEL - REGIME DE CASAMENTO - Os rendimentos de aluguel no regime de comunhão parcial de bens, devem ser informados em sua totalidade por aquele a quem pertence o bem.
Recurso negado
Numero da decisão: 106-13840
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10980.008851/2001-57
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRRF. ABATIMENTO OBRIGATÓRIO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO IRPJ. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS FONTES PAGADORAS NAS DIRF´S APRESENTADAS.
Comprovado o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelas informações prestadas pelas fontes pagadoras nas respectivas DIRFS, é direito do contribuinte a utilização dos valores como crédito no procedimento de apuração do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Tendo a autoridade lançadora se omitido de levar em consideração dos valores do IRRF quando da constituição do crédito tributário, deve ser refeito o lançamento para contabilização dos valores do IRRF apurados em diligência.
Numero da decisão: 107-08890
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito no valor de R$ 118.564,54, nos termos do relatório e voto que passam a integrar of esente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero
Numero do processo: 10980.009793/2003-41
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – PERDA DA ESPONTANEIDADE. O início da ação fiscal, caracterizado pela ciência do contribuinte quanto ao primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, afasta a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e obsta a retificação das Declarações de Ajuste Anual relacionadas ao procedimento instaurado.
IRPF – OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Não restando demonstrada a incorreção do trabalho levado a efeito pela autoridade fiscal, deve prevalecer o lançamento que constatou rendimentos omitidos pelo contribuinte.
IRPF – DESPESAS COM PREVIDÊNCIA OFICIAL. Somente são dedutíveis as despesas com previdência oficial que estejam efetivamente comprovadas através de documentos hábeis e idôneos.
IRPF – GLOSA DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA PRIVADA. Podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda pessoa física as contribuições feitas a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, que se destinem a custear benefícios complementares semelhantes aos da Previdência Social, desde que comprovadas com documentos hábeis e idôneos.
IRPF – DESPESA COM DEPENDENTES. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas com dependentes, assim consideradas as pessoas descritas no artigo 35 da Lei n° 9.250/95.
IRPF – DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação pré-escolar, de 1°, 2° e 3° graus, cursos de especialização ou profissionalizante, do contribuinte e de seus dependentes, quando informados na declaração de ajuste anual e comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei.
IRPF – GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. São dedutíveis as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes, cujos pagamentos estejam especificados e comprovados através de documentos hábeis e idôneos.
IRPF – LIVRO-CAIXA – DEDUÇÕES. São dedutíveis as despesas efetuadas pelo contribuinte pessoa física, quando necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que comprovadas por documentos hábeis e idôneos, conforme preconiza o artigo 6° da Lei n° 8.134/90. Matéria que não foi sequer objeto de glosa no auto de infração.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15.904
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$961,20, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10980.006015/2001-38
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL - Quando o indébito se exterioriza a partir do reconhecimento da administração tributária deve-se tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida a exação como o dies a quo para a contagem do prazo a que estava submetido o contribuinte para pleitear a restituição do indébito gerado com o entendimento veiculado por ela. Isto porque, antes da publicação da norma, não tinha o contribuinte o conhecimento de que era indevida a exação, e não se reconhecer tal fato seria penalizá-lo por ato que não praticou quando o seu direito não era reconhecido. O direito à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre verbas recebidas em virtude de programa de desligamento voluntário nasce a partir de 06/01/1999, com a publicação da IN SRF nº 165, de 31/12/1998.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à Repartição de origem para análise do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10980.013037/99-32
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: UFIR - GLOSAS DE DESPESAS EM LIVRO CAIXA - PRELIMINAR DE NULIDADE - 1- Rejeitada a preliminar de nulidade pela ausência, no auto de infração, da data e hora de sua lavratura, posto que desde a ciência até a sua impugnação, o contribuinte não teve prejudicada sua defesa, constatando-se a aplicação do art.60 do Decreto nº 70.235/72; 2- Deve ser adotada a mesma UFIR utilizada na pessoa jurídica, ou seja, aquela adotada pela fonte pagadora no caso do IRRF, nos termos do art. 47 combinado com os arts. 180,524 e 544 do RIR/94, dando-se guarida à pretensão do contribuinte; 3- No item glosa de despesas acolhe-se a dedução de despesa médica e plano de saúde; contas de telefone móvel; comissões pagas a terceiro, pois como se trata de atividade profissional de representante comercial autônomo, de intermediação na compra e venda de veículos, uma vez comprovadas que tais despesas foram para si e no exercício de sua profissão, é de se reconhecer a natureza operacional das mesmas.
LIVRO CAIXA - DESPESA COM PLACA INDICATIVA - A placa indicativa não pode ser considerada como despesa de custeio para efeitos de ser apropriada como despesa no livro caixa, posto que é material de duração prolongada, não se enquadrando na definição de material de consumo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-12.870
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - DETERMINAR a utilização da UFIR de conversão dos rendimentos para a conversão do IRRF correspondente; II - ACOLHER a dedução de pagamentos a título de despesa médica e com plano de saúde; III - ACOLHER a dedução dos pagamentos de contas
com telefone móvel; e IV - ACOLHER a dedução dos pagamentos de comissões pagas a terceiros, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros: Sueli Efigênia Mendes de Brito e Luiz Antonio de Paula que,
negavam provimento ao item III; Zuelton Furtado que negava provimento ao item IV; e Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Wilfrido Augusto Marques que davam provimento quanto a dedução das despesas com pagamento de placa indicativa. Designada para redigir o voto vencedor, em relação à última matéria, a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 10940.001879/99-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: Tributário. Imposto de Renda e Contribuição Social. Medida Provisória nº 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/95. Artigos 42 e 58, que reduziram a 30% a parcela dos prejuízos sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser deduzida no lucro real, para apuração dos tributos em referência. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado.
IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – ERRO EM DEMONSTRATIVO DO FISCO – Deve ser mantida a exigência se inexiste, no demonstrativo elaborado pelo Fisco, o erro apontado pelo contribuinte em seus recursos, mormente pelo fato de que os dados foram extraídos do próprio razão analítico da empresa.
CSSL – Por ter natureza tributária, o prazo de decadência é de 5 anos.
Decadência – A partir da Lei 8383/91, o IRPJ passou a se classificar como imposto por homologação, devendo o seu lançamento de ofício se dar antes de decorrido o prazo de 5 anos entre este e o fato gerador.
Prejuízo Fiscal – 30% - Legitima se apresenta a limitação, nos termos de pacifica jurisprudência.
Numero da decisão: 101-93998
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência do período de 1993 a novembro de 1994.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10950.001282/92-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL - Indevida a exigência da contribuição na parte em que exceder a alíquota de 0,5% (meio por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 1989.
TRD - É ilegítima a incidência da TRD como fator de atualização monetária, bem como sua exigência a título de juros de mora no período compreendido entre fevereiro e julho de 1991.
Recurso parcialmente provido.
(DOU - 08/07/97)
Numero da decisão: 103-16870
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA 05% (MEIO POR CENTO) E EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991. VENCIDA A CONSELHEIRA MARIA ILCA CASTRO LEMOS DINIZ (RELATORA) QUE NEGAVA PROVIMENTO. DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR O CONSELHEIRO VILSON BIADOLA.
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz
