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4691656 #
Numero do processo: 10980.008215/2004-78
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só questão preliminar como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. RENDIMENTOS DE PRESTAÇÃO INDIVIDUAL DE SERVIÇOS - APRESENTADOR/ANIMADOR DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - São tributáveis os rendimentos do trabalho ou de prestação individual de serviços, com ou sem vínculo empregatício, independendo a tributação da denominação dos rendimentos, da condição jurídica da fonte e da forma de percepção das rendas, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Desta forma, os apresentadores e animadores de programas de rádio e televisão, cujos serviços são prestados de forma pessoal, terão seus rendimentos tributados na pessoa física, sendo irrelevante a existência de registro de pessoa jurídica para tratar dos seus interesses. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - Inaplicável o art. 129 da Lei nº. 11.196, de 2005, a fatos geradores pretéritos, uma vez que dito dispositivo legal não possui natureza interpretativa, mas sim instituiu um novo regime de tributação. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA - Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. Desta forma, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no art. 44, I, da Lei nº. 9.430, de 1996, sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter punitivo o princípio de vedação ao confisco. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.583
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a compensação dos tributos pagos na Pessoa Jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de Pessoa Física, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4689184 #
Numero do processo: 10945.002153/95-92
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - No mútuo entre pessoas jurídicas, torna-se compulsório o reconhecimento do valor correspondente à variação monetária aos índices fixados em lei. Nas operações de arrendamento mercantil, ilegítima a pretendida descaracterização dos contratos devido à estipulação de valores residuais ínfimos. Improcede a exigência por distribuição disfarçada de lucros, quando não resultar tipificado de forma irrefutável o favorecimento em negócio com pessoa ligada. Face ao princípio da não-cumulatividade o ICMS não integra o custo de aquisição dos produtos, razão pela qual improcede imposição a título de subvaliação de estoques. TRIBUTAÇÕES REFLEXAS - Excluída em parte a exigência principal, mesma sorte assiste aos procedimentos decorrentes face à estreita relação de causa e efeito existente. Ilegítima exação de imposto de renda na fonte com base no art. 8°, do Decreto-lei n° 2.065/83, em relação ao exercício de 1992. Improcede exigência do FINSOCIAL com adoção de alíquota superior a 0,5%. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-05338
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4690406 #
Numero do processo: 10980.000972/99-10
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ e CSLL - As glosas de custos/despesas, motivadas pela falta de apresentação dos comprovantes originais dos dispêndios contabilizados, não pode prosperar quando o contribuinte, na fase impugnatória, apresenta todos os comprovantes faltantes. A efetividade, necessidade, usualidade e normalidade não foram questionadas pelo fisco. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE REDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO - A tributação pelo imposto de renda na fonte, incidente sobre valores redutores do Lucro Líquido, só cabe quando demonstrado pela fiscalização que a redução foi indevida, ou seja, houve a efetiva saída de recursos do disponível mas a contrapartida do lançamento não é condizente com o verdadeiro beneficiário dos recursos. LANÇAMENTOS REFLEXOS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E CONTRIBUIÇÃO AO PIS - O decidido no processo principal alcança os lançamentos que deste decorrem. Recurso de ofício - Negado provimento.
Numero da decisão: 107-05978
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4690523 #
Numero do processo: 10980.001729/96-86
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - Admite-se a restituição total ou parcial do tributo, quando pago de maneira espontânea, indevida ou maior que o devido. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43713
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Cláudia Brito Leal Ivo

4690383 #
Numero do processo: 10980.000794/2005-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR – VALIDADE. Verificado, em exames realizados no curso do processo, incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência fiscal, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, é válido o auto de infração complementar quando é devolvido ao sujeito passivo prazo para impugnação da matéria modificada. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – SÚMULA N° 02. O Judiciário, no controle difuso de constitucionalidade, pode deixar de aplicar lei que considere em desacordo com a Constituição. Tal prerrogativa, todavia, não se estende aos órgãos administrativos, sendo que o Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula n° 02 estabelecendo que “não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.468
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

4688915 #
Numero do processo: 10940.000996/97-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - MULTA DE OFÍCIO - ESPÓLIO - Tendo em vista a previsão da Lei nº 5.844, de 1943, o imposto apurado após a abertura da sucessão, mesmo quando relativo ao ganho de capital, somente está sujeito à multa de mora. Inteligência do art. 9º, c/c arts. 24 e 999, I, "c" do RIR, de 1994. GANHO DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO - IMÓVEL E BENFEITORIAS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO - O valor do imóvel e das benfeitorias indicados na declaração de rendimentos e não impugnados pelo fisco devem ser considerados como custo de aquisição na apuração do ganho de capital. GANHO DE CAPITAL - ESCRITURA PÚBLICA - CUSTO DE AQUISIÇÃO - Havendo prova nos autos do efetivo valor pago na aquisição do bem, mediante escritura pública, este é o custo de aquisição a ser observado na apuração do ganho de capital. GANHO DE CAPITAL - DATA DA ALIENAÇÃO - INCORPORAÇÃO PARA AUMENTO DE CAPITAL - Quando o sujeito passivo manifesta e concretiza claramente a incorporação de imóveis no aumento do capital de sociedade, esta será a data da alienação, independente do cumprimento das formalidades legais. GANHO DE CAPITAL - IMÓVEL COMPOSTO DE PARTES ADQUIRIDAS SEPARADAMENTE E ALIENADAS EM CONJUNTO - A aplicação da Instrução Normativa da Secretariada Receita Federal nº 39/93 somente ocorre quando o imóvel composto de partes adquiridas separadamente for alienado em conjunto; a alienação numa mesma data das diversas partes em separado não permite considerar o custo de aquisição pela totalidade da área. Embargos acolhidos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18810
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos e RE-RATIFICAR o Acórdão nº 104-17.300, de 08 de dezembro de 1999 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - excluir o ganho de capital do imóvel relacionado às fls. 136; II - admitir como custo de aquisição do imóvel relacionado às fls. 99 dos autos o valor de 191,60 UFIR; e III - excluir a multa de ofício.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4691150 #
Numero do processo: 10980.005799/2004-20
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM RECIBOS ACOSTADOS AOS AUTOS - FISCALIZAÇÃO NÃO LOGROU INFIRMAR A HIGIDEZ DOS RECIBOS - CABIMENTO DA DEDUÇÃO - O único óbice aventado pela fiscalização para rejeitar os recibos das despesas médicas foi a ausência do número de inscrição do profissional emitente no seu órgão de classe. Na via recursal, o recorrente trouxe recibo emitido em ano precedente com o número de inscrição referido. Superado o óbice, é de se deferir a dedução das despesas médicas na declaração de renda do recorrente. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.890
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4689544 #
Numero do processo: 10950.000161/96-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - FLUXO DE CAIXA - Ausente na contabilidade o movimento bancário é lícito ao Fisco recompor o caixa utilizando os valores mantidos a margem da escrituração. Torna-se imprestável para sustentar a imputação fiscal o levantamento que apenas leva a crédito da conta caixa os ingressos bancários sem que as saídas do banco sejam apropriados a débito da mesma conta. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PIS/ RECEITA OPERACIONAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) - Dada a relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no lançamento principal de imposto de renda sobre a renda da pessoa jurídica. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16344
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão

4690184 #
Numero do processo: 10950.003971/2004-68
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES – por ter efeitos para períodos posteriores ao do ano-calendário abarcado pelo lançamento, a exclusão do simples não serviu de fundamento para a autuação. APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS – Não deve ser atendido pedido de apresentação de novas provas se dissonante com as hipóteses previstas no Decreto n° 70.235/72. ESPONTANEIDADE – a apresentação de declarações ou de pedido de parcelamento não impedem a constituição do crédito tributário pela via do lançamento de ofício, se promovidas após o início da ação fiscal. MULTA AGRAVADA – apesar de promovida representação fiscal para fins penais, a multa foi estabelecida originariamente pela autoridade lançadora no patamar de 75% – próprio das infrações de cunho objetivo. CSLL, PIS, COFINS, IPI e CONTRIBUIÇÃO AO INSS – Aplica-se aos reflexos o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito existente entre eles.
Numero da decisão: 103-23.157
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

4690294 #
Numero do processo: 10980.000110/00-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. FATOR LIMITATIVO. ARGÜIÇÃO GENERALIZADA E EXACERBADA. DEMONSTRAÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.MERAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. A argüição de que a compensação do estoque de prejuízo fiscal deve se submeter à legislação vigente à época de sua formação, pode impor aos seus defensores ônus extremamente perverso, mormente quando não mais houver possibilidades de se implementar o exercício da compensação - pelo decurso do lapso quadrienal - da cesta de prejuízos fiscais havida em 31.12.1994 e seguinte. Os inconvenientes da “trava “ hão de ser demonstrados, à saciedade, com documentos hábeis e incontroversos, não supríveis por meras alegações, sob pena de se digladiar por algo sem objeto. A inexistência da “trava” implicaria: a) se o prejuízo advir do período-base de 1990, perda integral à compensação, no início do ano-calendário de 1995; para a CSLL, falta de previsão legal para o exercício da compensação; b) se o prejuízo originar-se no ano-base de 1991, perda integral à compensação, em 1995, na hipótese de resultado ajustado negativo no período ou alteração do regime de tributação; renúncia parcial, se o lucro real for inferior ao estoque de prejuízo fiscal no derradeiro período-base; c) se o prejuízo fiscal originar-se no ano-calendário de 1993 ou 1994, perda ou não, condicionada à ocorrência, respectivamente, nos três ou quatro primeiros períodos-base subseqüentes ( 1995 a 1997 e 1995 a 1998) de resultados positivos e superiores aos prejuízos fiscais acumulados, e desde que não haja influência motivada por qualquer alteração no regime de tributação adotado. A existência da “trava” traz, como conseqüência: a) efeito neutro, por inocuidade, quando o estoque de prejuízos fiscais for igual ou menor do que 30% ( trinta por cento ) do resultado corrente ajustado ( lucro real ); b) restituição, ao contribuinte, da faculdade de compensar - por tempo indeterminado - o prejuízo fiscal havido no ano-base de 1990 e, por impeditivos vários, não-aproveitado no resultado de 31.12.1994; c) diferimento, por prazo indeterminado, do estoque de prejuízos fiscais, independentemente do regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica. Vale dizer: em qualquer hipótese haverá integral compensação, cuja celeridade estará submissa ao desempenho dos resultados positivos ajustados ( lucro real ). Quanto maiores os lucros, menores serão os períodos-base necessários para absorção integral dos prejuízos fiscais; e d) perda da faculdade de a pessoa jurídica compensar, ao seu talante, o estoque de prejuízos fiscais havidos no ano-base de 1992, tendo em vista que, para esse período, a lei não estabeleceu limite temporal para o exercício da compensação. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.FATOR LIMITATIVO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.INOCORRÊNCIA. O fator limitativo à compensação de prejuízos fiscais só se manifesta na hipótese de ocorrência de lucro líquido no exercício inferior a 30% do estoque de prejuízo fiscal. A compensação dos prejuízos fiscais com os lucros ulteriores deve ser entendida como um mero benefício fiscal, sob pena – contrário senso – de se ofender o princípio da independência dos exercícios e revogação não-autorizada da base anual determinada pela norma regente da compensação dos prejuízos fiscais. A base de cálculo anual deve coincidir com o fato gerador do imposto sobre a renda similarmente fundado em ocorrência anual para a espécie.
Numero da decisão: 107-07022
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Neicyr de Almeida