Numero do processo: 11516.002474/2005-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa:
NULIDADE — EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL
A circunstância de a lei do Simples federal não estatuir os mecanismos para averiguação da interposição de pessoas - que é causa excludente daquele regime - não fulmina de nulidade o ato de exclusão do Simples federal.
Descipiendo o estabelecimento de um procedimento específico para a averiguação da causa de exclusão em comentário, haja vista a perfeita aplicabilidade, ao caso concreto, do diploma processual administrativo fiscal federal.
NULIDADE DOS LANÇAMENTOS — EXAÇÕES IMPOSTAS
Nada há que objete sejam lavrados autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo fato de a exclusão do Simples não ter seu desfecho selado. A questão é de prejudicialidade. Se derruído o ato de exclusão do Simples, prejudicados e fulminados estarão os autos de infração. Diverso senso equivaleria a, por exemplo, impedir a extração de multa sobre tributo lançado de oficio, por se encontrar este ainda sob exigibilidade suspensa.
SIMULAÇÃO SUBJETIVA — EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL,
Conquanto a interposição de pessoas não possa ser deduzida de um único indício, o conjunto de indícios pode demonstrar a existência da causa simulandi a comunicar o fio condutor quanto à ocorrência de simulação subjetiva.
Vê-se que a recorrente outorgou ilimitados poderes a pessoas físicas, sócias de outra pessoa jurídica que, como a própria recorrente reconhece, é a líder de grupo econômico de fato a que pertence a recorrente. E as procurações outorgadas, sobre não estabelecerem limites para atuação das pessoas físicas,
não previam sequer a prestação de contas, o que contraria a idéia de gestão de negócios colocada pela recorrente. Some-se a isso a vultosa movimentação financeira, não registrada e nem justificada, das contas correntes pertencentes à recorrente, que eram movimentadas pelos procuradores. Quadro tático que
acusa a presença de causa simulandi, denotando a conclusão de constituição de pessoa jurídica por interpostas pessoas — no caso, as referidas pessoas fisicas são os efetivos ou verdadeiros sócios da recorrente.
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS — PIS — COF1NS —
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1" DO ART. 3" DA LEI 9,718/98
Os requisitos ou pressupostos para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas por depósitos bancários de origem incomprovada se encontram preenchidos, sem vícios, com expurgos de todos os valores apresentados pela recorrente, que denunciam estornas, cheques devolvidos e transferências entre contas de mesma titularidade, Não fez prova a recorrente
de que os valores que transitaram em suas contas correntes seriam originários de operações de mútuo entre empresas do mesmo grupo econômico, bem como do desconto de duplicatas e de credito rotativo contratado junto a instituição financeira, limitando-se a lançar tais afirmações, sem, no entanto, comprová-las..
Que as receitas presumidamente omitidas são consequentes à atividade empresarial da recorrente, ou mais precisamente, do comércio de vestuário, isso deflui do encadeamento fático coletado pela fiscalização, e a isso milita a própria presunção. Tais receitas presumidamente omitidas sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS, mesmo sob o manto da declaração de
inconstitucionalidade pelo Pleno do STF, quanto ao § 1" do art. 3º da Lei 9,718/98, porquanto as receitas em questão representam ou compõem o fáturamento em sentido próprio e estrito.
IRPJ, CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO
Sem o Livro Caixa devidamente escriturado, o arbitramento do lucro é de rigor. Corretos os coeficientes aplicados para arbitramento do lucro sobre as receitas conhecidas, as receitas presumidamente omitidas.
DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO SOB O REGIME DO SIMPLES
O caso é de mero abatimento do valor pago sob o Simples do valor das autuações, e que não se confunde com compensação. O abatimento é de rigor.
MULTA QUALIFICADA
No caso vertente, o contexto probatório permite a conclusão de que a recorrente foi constituída e dirigida por meio de interpostas pessoas, buscando-se com isso urna tributação favorecida (regime simplificado), e que, somado às circunstâncias que rodeiam a interposição de pessoas, demonstram a existência de dolo específico, a justificar a aplicação da multa qualificada, Não é o caso de juízo extraído com base exclusivamente na
presunção legal de omissão de receitas, pelo contrário, essa comparece somente como elemento periférico.
Numero da decisão: 1103-000.229
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento parcial ao recurso, para deduzir os valores pagos sob o regime do Simples, nos termos do relatório e voto que passam a integra o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 13656.000811/2005-61
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É lícito ao Fisco requisitar dados bancários, sem autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar 105/2001).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM DOS RECURSOS - COMPROVAÇÃO - Compete ao contribuinte comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que a operação que deu origem aos depósitos bancários lançados derivam de operações justificáveis. Assim, comprovada a origem dos recursos que transitaram na conta corrente, é de se afastar a presunção de omissão de rendimentos e por via de conseqüência a sua tributação.
RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM PERÍODOS ANTERIORES. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. As alegações da existência de depósitos provenientes do recebimento de empréstimos concedidos anteriormente devem vir acompanhadas de provas inequívocas do efetivo recebimento desses numerários.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA - A partir da vigência da Medida Provisória nº. 66, de 2002, nos casos de conta corrente bancária com mais de um titular, os depósitos bancários de origem não comprovada deverão, necessariamente, ser imputados em proporções iguais entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto. É indispensável, para tanto, a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos depósitos bancários.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não comprovada a omissão incabível é o lançamento.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ-LEÃO – Não comprovada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, incabível a aplicação da multa isolada por falta do recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.726
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara, do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento argüidas pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para:i) ano-calendário de 2000 - cancelar a exigência relativa à omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas e da multa isolada do carnê-leão; restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$ 1.540,00 e excluir da base de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 248.318,95; ii) ano-calendário de 2001 - excluir da base
de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 115.455,75; iii) ano-calendário de 2002 - excluir da base de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 150.757,94, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Gonçalo Benet Allage que acolheram a
decadência do lançamento referente aos depósitos bancários nos meses de janeiro a setembro de 2000.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 13660.000300/2003-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO - LIMITES LEGAIS - O art. 42, § 3º, inc. II da Lei nº 9.430/96 determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Os valores que se enquadrarem dentro dos referidos limites devem ser excluídos do lançamento.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.896
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, AFASTAR a preliminar de decadência do lançamento dos meses de janeiro a novembro de 1998, argüida pelo relator, vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado) e Janaina Mesquita Lourenço de Souza. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo
o valor de R$13.475,23,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor quanto à decadência mensal o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 13709.002378/92-69
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: RECURSO “EX OFFICIO” - IRPJ - Devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador “a quo” contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda Nacional.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-04272
Decisão: PUV, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 13701.000743/2002-02
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRRF – PDV – DECADÊNCIA – DIES A QUO – DATA DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 165/1999 - Segundo entendimento consolidado no âmbito desta Câmara, o termo inicial da contagem do prazo de decadência do reconhecimento do crédito do contribuinte relacionado com indébito do imposto sobre a renda calculado sobre rendimentos auferidos em Plano de Demissão Voluntária é a data da expedição da Instrução Normativa 165/1999.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-16.445
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do Recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos á DRJ de origem para exame das demais questões de mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Ana Maria Ribeiro dos Reis que negou provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 13805.000411/91-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Jun 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE – MULTA DE LANÇAMENTO EX-OFFÍCIO – Não pode o julgador de 1º grau se furtar de apreciar o aspecto da imposição da multa de lançamento de ofício, aplicada somente ao ser exarado o lançamento, não se tratando assim de matéria submetida anteriormente à apreciação do judiciário. Decisão que se anula para que outra seja proferida enfrentando a questão da imposição da penalidade.
Numero da decisão: 101-92724
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, RETIFICAR O ACÓRDÃO PARA MANTER A DECISÃO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 13706.000631/99-18
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos a título de indenização por adesão a programa de desligamento voluntário não se situam no campo de incidência do imposto de renda e o prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da publicação de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo (IN SRF 165, de 1998 - D.O.U. de 06/01/1999).
Decadência afastada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.873
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta
Cardozo. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues
Numero do processo: 13732.000175/2005-17
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO DE RENDA – IRPJ - Ano-calendário: 2003
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA - O instituto da denúncia espontânea, encartado no artigo 138, do Código Tributário Nacional não socorre infrações oriundas do não cumprimento de obrigações acessórias no prazo legal, devendo persistir a imposição da multa.
REDUÇÃO DA MULTA. ART. 30, DALEI 11.727/08. RETORATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, III, “c”, DO CTN - Em se tratando de associação sem fins lucrativos, a multa imposta deverá ser reduzida a 10%, com base no art. 30, da Lei n.° 11.727/08. e no art. 106, III, “c”, do CTN.
Numero da decisão: 107-09.432
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa a 10% de seu valor pela aplicação da retroatividade benigna, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto
Numero do processo: 13769.000094/95-58
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - Nula a notificação que não atenda ao disposto no artigo 11, IV c/c seu § único, do Decreto n° 70.235/72
Lançamento anulado.
Numero da decisão: 104-17041
Decisão: Por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 13640.000078/92-87
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRFONTE - PROCEDIMENTO DECORRENTE - O decidido no processo matriz, salvo a ocorrência de fatos ou elementos novos, aplica-se ao procedimento decorrente.
JUROS DE MORA - TRD - Incabível a cobrança de juros de mora com base na TRD no período de fevereiro a julho de 1991, em razão da inaplicabilidade, retroativamente, das disposições da Medida Provisória nº 298, de 29.07.91 - origem da Lei nº 8.218, de 29.08.91, que instituiu a modalidade de encargo. Nesse lapso, incide sobre os créditos tributários pagos em atraso, juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-08210
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nº 106-07.731, de 05/07/95.
Nome do relator: Dimas Rodrigues de Oliveira
