{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeiro Conselho de Contribuintes\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":49033,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"198708", "ementa_s":"IRPF - Cédula F - Tributação decorrente. Exercícios de 1982 e 1983. 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Exercícios de 1982 e 1983. Consi-\n\ndera-se lucro distribuído pela pes-\n\nsoa jurídica, classificável na cédula\n\nF da declaração do sócio pessoa físi-\n\nca na proporção de sua participação no\n\ncapital social, o lucro imputado\n\npessoa jurídica através de processo\n\nregular. - Recurso parcialmente provi\n—\n\ndo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes \t autos\n\nde recurso interposto por PEDRO ALCÂNTARA COSTA:\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento\n\nem parte; ao recurso, para excluir da basd de cálculo as importâncias\n\nde Cz$ 20.443,50 e Cz$ 13.656,81, nos exercícios de 1982 e 1983, res-\n\npectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nSala das Sessões (DF), em 19 de agosto de 1987\n\nURGEL\\'--\tIRfLOP,.\t - PRESIDENTE\n-\n\n/\n\nCRISTÓVÃO ANCHIE,A DE PAIVA \t - RELATOR\n\nr\t\n- •rap-VISTO EM\t L\n\nAGOSTINHO FLORES\t - PROCURADOR\t DA\n\nSESSÃO DE: 41 erT\t FAZENDA NACIONAL\nRECURSO DA DA ZábAlk, CIONAL N9 RP/101-0.073\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-\n\nv.v\n\n\n\nros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,\n\nFRANCISCO DE ASSIS MIRANDA,\nCELSO ALVES FEITOSA,\n\nALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO,\n\nRAUL PIMENTEL e JOSÉ EDUARDO RANGEL\n\nDE ALCKMIN.\n\n\n\n2.\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO N°\t 10783-004.217/86-53\n\nRECURSO N9:\t 48.872\n\nACÓRDÃON9:\t 101-77.293\n\nRECORRENTE N9:\t PEDRO ALCÂNTARA COSTA\n\nRELATÓRIO \n\nPedro Alcântara COsta, brasileiro, casado, resi-\n\ndente em Vitéria (ES), inscrito no CPF sob o n9 042.780.623-20,re\n\ncorre (fls. 142) a este Conselho da decisão n9 100 (fls. 138) da\n\nDelegacia da Receita Federal de Vitéria (ES).\n\nTrata-se neste processo de exigência reflexa na\n\npessoa física do sOciNdecorrente da inclusão f na cédula F de suas\n\ndeclaraç6es 4 de lucros tidos por distribuídos e que foram apura\n\ndos em ação fiscal direta na empresa Blokos Engenharia Ltda., em\n\nque o autuado e sua esposa, Maria Luzia S. Alcântara Costa, parti-\n\ncipam com 99% do capital social. \t de se esclarecer que ambos os\n\ns(Scios apresentam declaração em conjunto.\n\nO auto (fls. 1) tributa, com base no artigo 34\n\ndo RIR/80 (Decreto 85.450/80), os lucros não declarados correspon\n\ndentes a distribuição dos lucros apurados na ação fiscal contra\n\nBlokos Engenharia Ltda. (Processo 10.783-004,076/86-23), ou seja:\n\n\t\n\n1. Exercício 1982, base 1981, cedula F: \t Cr$\n\n20.443.500, correspondentes a 99% de Cr$ ...\n\n14.1000d0 (receita omitida apurada em inte-\n\ngralização de capital) e de Cr$ 6.550.000\n\n(glosa de despesas/custos referentes a servi\n\nços não comprovados de Penta Terraplenagem e\n\nEngenharia Ltda.). 4\n\n.4)\t\n10'\n\nDMF - DF/19 C-C - Secgiaf - 1600/15\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t Processo n9 10783-004.217/86-53 \t 3.\n\nAcOrdão 119 101-77.293\n\n2. Exercício 1983 base 1982, cédula F: Cr$....\n\n35.822.916, correspondentes a 99% de Cr$\n\n22.390.000 (receita omitida apurada em inte-\n\ngralização de capital) e Cr$ 13.794.764 (glo\n\nsa de despesa/custo referente a serviços não\n\ncomprovados de Penta Terraplenagem e Engenha\n\nria Ltda.\n\nO credito tributário autuado perfaz o total de\n\nCz$ 2.076.055,03, integrado por imposto, correção, multa e juros de\n\nmora (Wmonstrativo - fls. 3/4). Para fins de instrução, anexaram—\n\nse de fls. 5/31 as peças básicas de que resultou o auto contra a\n\npessoa jurídica e de fls. 32/63 cOpias de declarações, anexos e ou\n\ntros elementos da pessoa física do sOcio.\n\nA notificação e de 11.07.86, sexta feira (fo-\n\nlhas 65). Em 12.08.86, e apresentada a defesa em que o autuado pede\n\nseja sobrestado o feito ate que se decida o processo matriz, oportu\n\nnaraér--,e contestado conforme elementos que faz juntar de fls. 68/108.\n\nNa informação fiscal (fls. 110), os fiscais o-\n\npinam no sentido de o feito ser julgado em consOnancia com o proces\n\nso principal, cuja decisão e anexada de fls. 113/137.\n\nA autoridade monocrãtica negou provimento (fls.\n\n138) reclamação em conformidade com o decidido no processo ma-\n\ntriz. A ciência ao contribuinte e de 25.04.87 (fls. 141) e o recur-\n\nso (fls. 143), de 21.05.87. Por ele o recorrente pede a revisão do\n\njulgado a fim de que o julgamento se harmonize com o acOrdão a ser\n\nprolatado no processo matriz, em face do recurso nele interposto.\n\nAcrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobran-\n\nça do processo matriz foi julgada parcialmente procedente pelo accir\n\ndão n9 101-77.273,\t , já que por ele, e em relação às \t infrações\n\ndos exercícios de 1982 e 1983, bases 1981 e 1982 que refletem \t no\n\nfeito ora sub-judice, foram excluídos da incidencia do imposto\t de\n\n7\nC\n\n•\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\t Processo n9 10783-004.217/86-53\t 4.\n\nAcórdão n9 101-77.293\n\nrenda os seguintes valores expressos em cruzeiros:\n\nInfração \t Exercícios \n\n1982\t 1983\n\n.MISSÃO DE 14.100.000\nRECEITA\n\ni• ENTA\t 6.550.000\t 13.794.764\n\nOTAL\t 20.650.000\t 13.794.764\n\nEste é o relatório.\t ji/r,\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t Processo n9 13783-004.217/86-53\t 5.\n\nAcórdão n9 101-77.293'\n\nVOTO\n\nConselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, Relator:\n\nO recurso é tempestivo.\n\nTrata-se, nestes autos, de tributação reflexa, na\n\ncédula F das Declarações de Rendimentos do sócio Pedro AlcãntaraCos\n\nta e sua mulher (declarações em conjunto) referente aos exercícios\n\nde 1982 e 1983, de 99% (noventa e nove por cento) dos lucros apura\n\ndos em ação fiscal contra a pessoa Jurídica Blokos Engenharia Li-\n\nmitada, de cujo capital marido e esposa participam com 99%.\n\nA ação fiscal contra a pessoa jurídica\t processada\n\nsob o n9 10.783-004.076186-23, foi julgada em segundo grau pelo acór\n\ndão 101-77.273, desta Câmara, o qual, em relação à matéria fática\n\nque ensejou a tributação reflexa destes autos, entendeu comprovada a\n\nefetiva prestação dos serviços de Penta Terraplenagem e Engenharia\n\nLtda. e, em conseqüência, excluiu a incidência sobre os valores cor-\n\nrespondentes de Cr$ 6.550.000, no exercício de 1982, e de Cr$ \t\n\n13.794.764, no exercício de 1983. Pelo mesmo acórdão, foi descaracte\n\nrizada a receita omitida em face da integralização de capital\t em\n\n1981 no valor de Cr$ 14.100.000 (Ex. 1982, base 1981).\n\nComo, em conformidade com a jurisprudência deste\n\nConselho, a decisão proferida no processo matriz faz, em princí-\n\npio, coisa julgada na autuação reflexa e tendo em vista a inocor--\n\nrencia, no caso concreto, de qualquer circunstância que implique\n\nafastamento desse princípio, voto, no sentido de, reformando a de\n\ncisão de 1Q. instância, dar provimento parcial ao recurso destes au\n\ntos, de modo a excluir a imposição sobre os valores de Cr$ \t\n\n20.443.500 no exercício de 1982, base 1981, e de Cr$ 13.656.816 no\n\nexercício de 1983, base 1982, que correspondem a 99% das importãn\n\ncias que, referindo-se a este reflexo, foram excluídas de tributa\n\nção pelo acórdão do processo matriz.\n\n,\nÉ o meu voto.\n\n- f-r-7\n\nCRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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Não se reconhece como\npagamento indevido de tributo passível de restituição/compensação, valor\nque se baseia apenas em declarações (DIPJ e DCIT) retificadoras, mas não se\nencontram lastreadas em escrituração contábil compatível.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\nTRADIÇÃO PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DE SERVIÇOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da 2* turma especial da primeira SEÇÃO DE\nstrwmanfrO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n~Ander*\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 13896.001224t2001-32\t SI-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.033\t Fl. 2\n\n1.1.1°.....r\n\n,.........i...........:40-......................______-\n\nd\n. • I Ir • I. :..\"\t .1:,;#91. O : s\n\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: 2 t UL 2009\nParticiparam, ainda, • : presente julgamento, os Conselheiros ROGÉRIO GARCIA PERES e\nCHERYL BERNO\n\n,\n\n-\n\n2\n\n\n\nProcesso a° 13896.001224/2001-32 \t 81-TE02\nAc6rclito a° 1802-00.033\t FL 3\n\nRelatório\n\nPor economia processual e bem resumir a lide, adoto o Relatório (fl.258) da\ndecisão recorrida que transcrevo a seguir:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de restituição, protocolado\nem 26/11/2001, com alegação de pagamento a maior de CSLL\nno 3° e 4° trimestres de 2000 e no 1° e 2° trimestres de 2001,\ntotalizando o valor de A$1 7.708,57, cumulado com o pedido de\ncompensação de fl. 02, protocolado na mesma data.\n\nA DRF em Osasco/SP, em decisão de fls. 34/35, datada de\n27/03/2006, indeferiu o pleito de restituição e não homologou as\ncompensações pretendidas, posto que a contribuinte recolheu\naos cofres públicos o valor exato declarado nas DCTF do\nperíodo em questão, não se configurando pagamento a maior ou\nindevido:—\n\n- Cientificada do indeferimento do pedido de\nrestituição/compensação por via postal, em 05/05/2006, AR de fl.\n37, a contribuinte apresentou em 06/06/2006, a manifestação de\ninconformidade de fls. 38/39, acompanhada dos documentos de\nfls. 40/199 e 209/254, na qual oferece as seguintes razões de fato\ne de direito:\n\nque no 3° e 4° trimestres de 2000 a empresa não realizou a\ncompensação de 30% sobre o Lucro Líquido do trimestre com as\nbases de cálculo negativas de períodos anteriores, ocasionando\num recolhimento a maior da CSLL;\n\nque no 1° e 2° trimestres de 2001 erros contábeis levaram a\napuração a maior da CSLL na época de seu recolhimento, tendo\ndetectado tais erros na elaboração da DIPJ/2002, na qual foram\ninformados devidamente os valores de CSLL a pagar;\n\nque os valores da CSLL somente foram retificados nas DIPJ do\nano-calendário de 2000 e 2001, não tendo havido retificação nas\nDCTF do 3° e 40 trimestres de 2000 e 1° e 2° trimestres de 2001,\npor ocasião do pedido de restituição/compensação;\n\nque já retificou as DCTF do período em questão para corrigir o\nsaldo a pagar da CSLL;\"\n\nA 2a. Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n(DRJ/Campinas/SP) negou provimento à manifestação de inconformidade em decisão\nproferida no venerando Acórdão n° 05-14.773, de 03/10/2006 (fls.257/260), assim ementada:\n\n\"Ementa: INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.\n\nAprova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao\ndireito de repetição ou à compensação, compete ao sujeit • kt\n\n04r\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13896.001224/2001-32 \t si-TE02\nAcórdão o.° 1802-00.033\t Fl. 4\n\n•\n\npassivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o\ndevido.\"\n\nA empresa foi cientificada da referida decisão em 22/01/2007, conforme\nAviso de Recebimento (AR),f1.262, e, interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes em\n22/02/2008, fls.263/266.\n\nEm seu apelo, a Recorrente insurge-se, no essencial, da parte em que a\nautoridade relatora fundamentando o indeferimento do pleito, afirma que \"No presente\nprocesso, a retificação das DIPJ, anos-calendário 2000 e 2001, e das DCTF, do 3° e 4°\ntrimestres de 2000 e do 1° e 2° trimestres de 2001, sem o respaldo da escrituração contábil e\nfiscal e da documentação que lhes dá suporte, não é apta a comprovar o indébito tributário\npretendido\".\n\nAlega que do teor do art.832 do RIR199, a retificação de declaração de\nimpostos e contribuições administradaapela SRF, antes de iniciada a ação fiscal, terá a mesma\nnatureza da declaração originalmente apresentada, independente de autorização administrativa.\n\nDiz que a DIPJ contém as informações econômico fiscais (balanço\npatrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração de lucros ou prejuízos\nacumulados, dentre outras informações) e nenhum documento será anexado à declaração,\nconforme dispõe a legislação vigente (art.818 do RIR199). Havendo qualquer dúvida sobre\nquaisquer informações, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na\nescrita dos informes ou exigir esclarecimentos necessários, conforme prevê o art.911 do\nRIR199. Aduz ainda que a DCTF é confissão de dívida.\n\nAfirma a Recorrente que, \"No sentido de demonstrar sua lisura nas\ninformações prestadas e no recolhimento dos tributos, junta com o presente recurso fotocópia\nautenticada de seus livros fiscais e as competentes guias de recolhimento devidamente pagas\ncom valores a maior que o devido\".\n\nAo final requer seja reconhecido o pagamento efetuado a maior.\n\nÉ o relatóriok\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13896.001224/2001-32 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.033 \t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheira ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Relatora\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos de\nadmissibilidade. Dele conheço.\n\nÉ inegável que o sujeito passivo que efetivou pagamento de tributo maior que\no devido, tem direito a pedir a devolução do indébito à Fazenda Pública conforme previsto no\ninciso I do art.165 da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional — CTN), seja pela via da\nrestituição ou da compensação, a teor do art.74 da Lei n° 9.430/96 e alterações posteriores.\n\nComo prova do pagamento indevido o contribuinte juntou cópia de suas DIPJ\nretificadoras e DCTFs retificadoras, e DARFs (código — 6012) referentes a quotas de CSLL\napuradas com base em balanço trimestral de 2000 e 2001, a saber:\n\n3° Trimestre/2000 - DIPJ (11.75) — R$ 10.739,58 DARF (fl05) — R$ 19.339,76\n\n40 Trimestre/2000 — DEP' (f1.76) — R$ 15.631,82 DARF (fi.06) —R$\n21.859,90\n\n10 Trimestre/2001 — DIPJ (fi.120) - R$ 6.248,62 DARF (fi.07) —R$ 8.348,49\n\n2° Trimestre/2001 — DIPJ (fi.121) - R$ 11.005,77 DARF (fi.08) —R$\n14.290,28\n\nA autoridade julgadora de primeira instância no exercício do livre\nconvencimento, concluiu que no presente processo, a retificação das DIPJ, anos-calendário\n2000 e 2001, e das DCTF, do 3° e 4° trimestres de 2000 e do 1° e 2° trimestres de 2001, sem o\nrespaldo da escrituração contábil e fiscal e da documentação que lhes dá suporte, não é apta a\ncomprovar o indébito tributário pretendido.\n\nO Recorrente em suas contrarrazões alega que, a DIPJ contém as informações\neconômico fiscais (balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração\nde lucros ou prejuízos acumulados, dentre outras informações).\n\nNo tocante às demonstrações financeiras o art.274 do RIR/99, assim dispõe:\n\n\"Art.274.Ao fim de cada período de incidência do imposto, o\ncontribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a\nelaboração, com observância das disposições da lei comercial,\ndo balanço patrimonial, da demonstração do resultado do\nperíodo de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos\nacumulados (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 72, §42, e Lei n2\n7.450, de 1985, art. 18).\n\n§120 lucro líquido do período deverá ser apurado com\nobservemcia das disposições da Lei n 2 6.404, de 1976 (Decreto-\n\n5\n\n\n\nproonso n0 13896.001224/2001-32 \t 51-1E02\nAcérdlo n.° 1802-00.033 \t Fl. 6\n\nLei n2 1.598, de 1977, art. 67, inciso XL Lei re2 7.450, de 1985,\nart. 18, e Lei n2 9.249, de 1995, art. 52).\n\n§220 balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no\nLALUR (Lei n2 8.383, de 1991, art. 51, e Lei n2 9.430, de 1996,\narts. 12 e 22, 539.\"\n\nEm sede de recurso voluntário o contribuinte juntou aos autos cópia de parte\nde sua escrituração contábil (fls.272/287). Analisando-se tal prova documental, constata-se o\nseguinte:\n\nEm relação ao ano calendário 2001, a demonstração de resultado apresentada\n(fls 274/275) tem apuração anual, enquanto a DIPJ/2002, (fls.1011147), do mesmo ano tem\napuração trimestral.\n\nEm relação ao ano calendário 2000, o balanço patrimonial apresentado\n(fls.276/279) tem apuração anual, enquanto a DIPJ/2001, (fls.50/100), do mesmo ano tem\napuração trimestral.\n\nCorno se vê, as informações econômico fiscais anuais apresentadas como\nprova do alegado, na escrituração contábil, não revelam as informações constantes das DIPJ,\ntambém apresentadas pelo interessado, tendo em vista haver o contribuinte adotado a forma de\ntributação trimestral.\n\nAs demonstrações financeiras com apuração anual, é faculdade exercida\npelas empresas tributadas pelo lucro real, desde que acompanhadas dos recolhimentos mensais\npor estimativa, não sendo o caso dos presentes autos.\n\n•\nOutrossim, os valores à titulo de \"Lucro Liquido\", constantes da planilha\n\n(f1.03) e repetida à fl.04, apresentados pelo contribuinte, não são iguais aos descritos nas\ndemonstrações de resultado das referidas D1PJs (fls. 63, 64, 110 e 111).\n\nVale registrar que não se trata apenas de erros nas declarações originárias e\ndireito creditório decorrente apenas da apresentação de declarações retificadoras.\n\nNa espécie, deveria a empresa apresentar registros contábeis consentâneos\ncom as DIPJs e a apuração da CSLL, em que se verifique a liquidez e certeza do indébito\ntributário.\n\nLabora com acerto o voto condutor da decisão recorrida, na seguinte\nassertiva:\n\n\"Conseqüentemente, a prova do indébito tributário não se faz\nsem a verificação da ocorrência do fato gerador, da base de\ncálculo sujeita à tributação e do tributo devido na escrituração\ncomercial e fiscal, bem como da documentação que lhe dá\nsuporte, e nas declarações de débitos apresentadas. Qualquer\nerro porventura ocorrido no pagamento de tributos deverá estar\nali registrado e justzjicado.\n\n6\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso e 13896.001224/2001-32\t 514102\nAcórdão n.°1802-00.033 \t R 7\n\nO sujeito passivo tem direito a receber a restituição do tributo pago a maior\nnos termos do art.165 do CTN, porém não se desincumbe do dever de provar o pagamento a\nmaior.\n\nO dispositivo legal por si só não gera direito a restituição/compensação, cabe\nao Fisco o poder/dever de verificar a regularidade/legitimidade desses valores e, por\nconseqüência infirmar os créditos requeridos pelo contribuinte que não forem comprovados\nnos termos da legislação aplicável.\n\nNão se pode reconhecer como pagamento indevido de tributo passível de\nrestituição/compensação, valor que se baseia apenas em declarações (DIPJ e DCTF)\nretificadoras, mas não se encontram lastreadas em escrituração contábil compatível.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\nvoluntário.\n\nSala das Sessões - DF, e \t de maio de 2009.\n\n'do? jos' to • • -\t eE S• • A\n\n•\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0066300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0066400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0066500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0066600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0066700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0066800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200103", "ementa_s":"IRPF — PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — AQUISIÇÃO SOBRE OS\r\nEFEITOS DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTOS NO\r\nART.. 4°, ALÍNEA \"d” DO DECRETO-LEI 1.510/76 — DIREITO\r\nADQUIRIDO A ALIENAÇÃO SEM TRIBUTAÇÃO MESMO NA\r\nVIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR ESTABELECENDO A\r\nHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (LEI 7 713/88) — Se a pessoa física\r\ntitular da participação societária, sob a égide do art 4°, \"d\", do Decreto-Lei 1510/76, subsequentemente ao período de 5 (cinco)\r\nanos da aquisição da participação, alienou-a, ainda que legislação posterior ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos tenha transformado a hipótese de não incidência em hipótese de incidência, não torna aquela alienação tributável, prevalecendo, sob o manto constitucional do direito adquirido o regime tributário completado na vigência da legislação anterior que afastava qualquer hipótese de tributação.", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"10480.000288/96-27", "conteudo_id_s":"5566732", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-03.266", "nome_arquivo_s":"Decisao_104800002889627.pdf", "nome_relator_s":"Victor Luiz De Salles Freire", "nome_arquivo_pdf_s":"104800002889627_5566732.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra (Relator), Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e lacy Nogueira Martins Morais Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Victor Luis de Salles Freire."], "dt_sessao_tdt":"2001-03-20T00:00:00Z", "id":"6272222", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:41.289Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122503987200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T00:58:35Z; 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O\n\nCódigo Tributário Nacional é claro ao dispor que \"a isenção, salvo\n\nse concedida por prazo certo e em função de determinadas\n\ncondições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer\n\ntempo\" (art. 178).\t\n//r\n\n3\n\n\n\n,\n,\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n6 Ora, a isenção do art.. 40 , alínea \"d\", do DL — 1.510/76 nem foi\n\nconcedida por prazo certo, nem o foi em função de determinadas\n\ncondições, sendo portanto revogável a qualquer tempo\n\n7 Nem se diga que, na espécie dos autos, haveria limitação\n\nconstitucional ao alcance desta revogação por força de direito\n\nadquirido Preliminarmente deve-se considerar que o tributo cuja\n\nincidência foi excluída por aquela isenção realizava-se na alienação\n\nda participação societária, não em sua aquisição (por óbvio, pois\n\nsomente aí haveria o ganho de capital caracterizando\n\ndisponibilidade de renda, conforme a moldura geral do art 43 do\n\nCTN) Em segundo lugar, somente há direito adquirido quando\n\nimplementadas, à luz da legislação concedente, todos os requisitos\n\nà realização da situação de fato ensejadora da vantagem legal\n\nrealização parcial (ainda que \"quase completa\") dos requisitos\n\nfáticos não caracteriza \"direito adquirido\"\n\n8. Fácil é, assim, perceber que somente a realização dos dois\n\nrequisitos fáticos ao gozo da isenção deferida pelo DL — 1 510/76 (a\n\nsaber, posse da participação acionária por mais de cinco anos e\n\nimplemento da alienação) ensejaria o direito adquirido, sendo que a\n\nfalta de qualquer deles impreterivelmente excluiria a alegada\n\nproteção de intangibilidade jurídica\n\n9. Na hipótese dos autos existe o primeiro dos requisitos fáticos\n\n(posse por prazo superior a cinco anos), mas não o segundo\n\n(implemento da alienação), e, carente este último, resta\n\ninsubsistente o argumento de \"direito adquirido\" ir\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n10 Frente ao exposto, demonstrada a equivocada interpretação do\n\nDL — 1510/76 e a violação ao comando da Lei n° 7.713/88 e dos\n\narts 176 e 178 do CTN, requer a Fazenda Nacional, após\n\ntempestiva manifestação do recorrido, o conhecimento e provimento\n\ndeste recurso junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, para\n\ndescaracterizar o alegado direito adquirido e manter a tributação\n\nincidente na espécie, nos limites e com os ajustes decorrentes da\n\nprópria decisão naquilo em que unânime (conforme destacado na\n\nementa do julgado)..\"\n\nA Sra. Presidente da Câmara recorrida deu admissibilidade ao\n\nrecurso especial pelo despacho n° 104-0.120/99 de fls.. 162/164\n\nCientificado do recurso especial, o contribuinte ingressou com\n\ncontra-razões de fls 185/189 utilizando basicamente a mesma argumentação\n\ndispendida no recurso.\n\nÉ o relatório\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.266\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro ANTONIO DE FREITAS DUTRA, Relator.\n\nO recurso preenche as formalidades legais, dele conheço\n\nA matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais diz respeito a exigência de imposto de renda de pessoa física sobre ganhos\n\nde capital na alienação de participações societárias nos exercícios de 1992 e 1993.\n\nA exigência se funda com base no artigo 1°, artigo 3° e parágrafos\n\n1°, 2° e 3° da Lei 7.713/88 que determina textualmente:\n\n\"Art. 1 0 - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a\n\npartir de 10 de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes\n\nou domiciliadas no Brasil, serão tributadas pelo imposto de\n\nrenda na forma da legislação vigente, com as modificações\n\nintroduzidas por esta Lei.\n\nArt.. 2° omissis\n\nArt, 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem\n\nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a 14° desta\n\nLei.\n\n§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do\n\ntrabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões\n\npercebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,\n\nassim também entendidos os acréscimos patrimoniais não\n\ncorrespondentes aos rendimentos declarados,\"\n\n§ 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o\n\nresultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes\n\nde alienação de bens ou direitos de qualquer natureza,\n\nconsiderando-se como ganho a diferença positiva entre o valor\n\nde transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de\n\naquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos\n\narts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso) A\n\n6\n\n\n\n'\n\nProcesso n°\t 10480000288196-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n§ 30 - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as\n\noperações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou\n\ndireitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua\n\naquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,\n\nadjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação,\n\nprocuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão\n\nde direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins..\"\n\nOra, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos de capital\n\npela alienação da participação societária, tal fato ocorreu efetivamente sob a\n\nvigência da Lei acima transcrita e satisfaz plenamente a hipótese de incidência nela\n\ndescrita\n\nConforme consta dos documentos de fls.. 28/32 a alienação deu-se\n\nem maio de 1.991.. Ressalto que as ações motivadoras da autuação foram\n\nadquiridas nas datas indicadas no Termo de Encerramento de Acão Fiscal de fls,\n\n80/81\n\nO Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco ao\n\ncentrar suas razões de decidir na questão do direito adquirido que não é o cerne do\n\nlitígio\n\nO litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja ocorreu\n\nou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é positiva Ocorreu sim\n\nCom efeito, em termos específicos a legislação anterior estabelecia\n\na não incidência do imposto de renda nas alienações efetivadas após cinco anos da\n\nsubscrição ou aquisição da participação societária\n\nPara maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea \"d\" do\n\nDecreto-Lei 1.510 de 27/12/76,\n\n7\n\n\n\nProcesso n° . 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.266\n\n\"Art. 1 0 - O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de\n\nquaisquer participações societárias está sujeito à incidência do\n\nImposto de Renda, na Cédula \"H\" da declaração de rendimentos\n\nArt.. 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1°:\n\na) omissis.\n\nb) omissis\n\nc) omissis....\n\nd) nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5\n\n(cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação.\"\n\nA despeito do contribuinte preencher as condições acima a questão\n\nnavega por outros mares, ou seja, a revogação expressa da não incidência,\n\ndeterminada pela Lei 7.713/88 e já mencionado linhas acima,\n\nCom o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos exatos\n\ntermos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao\n\nCódigo Civil, que dispõe:\n\n\"Art, 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor\n\naté que outra a modifique ou revogue.\n\n§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o\n\ndeclare, quando seja com ela incompatível ou quando regule\n\ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.\"\n\nSabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras renúncias\n\nfiscais decorrem do poder de império do Estado que a qualquer tempo pode revê-la\n\nsem se falar na figura do direito adquirido posto que a renúncia fiscal é ato\n\nunilateral.\n\n8\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t 10480,000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nAdemais, só há direito adquirido quando implementadas, à luz da\n\nlegislação concedente, todos os requisitos à realização da situação de fato\n\nensejadora da vantagem legal, quais sejam, a posse da participação acionária por\n\nmais de cinco anos e o implemento da alienação„ Na espécie dos autos, na vigência\n\nda norma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o que torna\n\ninsubsistente o argumento de \"direito adquirido\".\n\nNo que tange especificamente a essa revogação, a análise do tema\n\nhaverá necessariamente que passar pelo exame da norma inserta no artigo 178, do\n\nCTN, que traz a seguinte redação,:\n\n\"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em\n\nfunção de determinadas condições, pode ser revogada ou\n\nmodificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso\n\nIII do art, 104.\"\n\nA principal regra que emana do dispositivo diz respeito à\n\nrevogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu lado a importante\n\nressalva relacionada com as concessões por prazo certo ou em função de\n\ndeterminadas condições e, por último, mas não menos importante, a recomendação\n\nquanto à observância do princípio da anterioridade da lei.\n\nNa análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge nítida a\n\ninaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada para as concessões por prazo\n\ncerto, posto que o favor fiscal de que cuida os autos foi concedido de forma\n\ngenérica e vigeu por prazo indeterminado enquanto não revogado pela Lei n°\n\n7 713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1988, doze anos\n\nportanto\n\nQuanto ao enunciado subjetivo contido na expressão \"em função\n\nde determinadas condições\", me louvo na jurisprudência ditada pelo Egrégio\n\nSupremo Tribunal Federal para buscar a compreensão do seu real significado e\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nalcance, pois a Suprema Corte deixou entendido que a condição ali referida é de\n\ncunho econômico e tem conotação onerosa Com efeito, assim ficou assentado na\n\nSúmula 544 do STF\n\n\"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não\n\npodem ser livremente suprimidas \"\n\nSob inspiração da matéria sumulada, vieram vários acórdãos,\n\ndentre eles o prolatado no AMS n° 95 04 33717-1/SC e, mais recentemente, o\n\ndecidido no RE n° 198 331, trazendo este último a seguinte ementa.\n\nTRIBUTÁRIO - ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO - LEI N° 8.032/90 - IPI E\n\nIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DECRETO-LEI N° 2.324/97.\n\nA isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição\n\nonerosa, não pode ser revogada.\"\n\nÉ a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a noção\n\ndo que seja condição onerosa O tema é tratado no Acórdão proferido no RE n°\n\n164161-4, de março de 1997, cuja ementa, no pertinente a esta análise, está assim\n\nredigida.\n\n\" Regime isentivo concedido pela União Federal na vigência da\n\nConstituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX,\n\nque teve sua vigência assegurada no art., 41, § 1°, do ADCT, até\n\noutubro de 1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com\n\nbase no ar 41, § 2° , da disposição transitória e na Súmula 544 -\n\nSTF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo\n\ne mediante condições\n\nRecurso Extraordinário que não se conhece \"\n\nRessalta claro, portanto, que a isenção não revogável a qualquer\n\ntempo, é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições estas,\n\nconforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de\n\nrecursos com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre com os\n\nempreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM, bem assim com aqueles\n\nlo\n\n\n\nProcesso n°\t 10480000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nrelacionados com o BEFIEX, este especificamente citado no julgado do STF trazido\n\na lume\n\nNessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em apreço, pelas\n\nrazões expostas, além de não ser concedida a termo, também não guarda relação\n\ncom aquelas outorgadas em função de determinadas condições, se amoldando por\n\nconseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer tempo. Tal conclusão\n\ntem o escopo de direcionar a análise para o estudo da natureza e dos efeitos da\n\nrevogação desse tipo de isenção\n\nApenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois fatos\n\ncontemporâneos que por certo é do conhecimento de todos\n\nO primeiro deles é que até o advento da Constituição Federal de\n\n1988 . várias categorias profissionais gozavam de isenção de imposto de renda tais\n\ncomo juízes, militares e parlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas\n\nisenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até mesmo ações\n\njudiciais que objetivassem o reestabelecimento daquelas excrecências, sob o manto\n\ndo instituto do direito adquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram\n\ndurante várias décadas\n\nO outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no governo\n\ndo então Presidente Fernando Collor de Mello que de uma só vez e em um único\n\nato revogou todos os incentivos fiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora\n\nque paulatinamente tendo em vista as pressões políticas Também neste episódio\n\nnão se cogitou do instituto do direito adquirido\n\nNo caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu direito de\n\nalienação das ações sem incidência de imposto de renda antes da entrada em vigor\n\nda Lei 7.713/88 que expressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus\n\nNão sendo assim, a razão está com o Fisco.\n\nir\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nDesta forma, pelo acima exposto e por tudo mais que dos autos\n\nconsta, voto por DAR provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões-DF, em 20 de março de 2.001\n\nANTONIO D FREITAS DUTRA\n\nRELATOR\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03,266\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE::\n\n1. Ouso discordar do 1. Relator, o Conselheiro Antonio de Freitas\n\nDutra, quando, examinando o Recurso originário da Douta Fazenda Nacional contra\n\no V.Acórdão 106-09,494, emanado da Colenda 6a Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, no âmbito da corrente vencedora liderada pelo I. Relator então\n\ndesignado, Conselheiro Genésio Deschamps, para prover o Recurso Voluntário do\n\nContribuinte, assim deixou ementado o seu entendimento:\n\n\"IRPF — ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS —\n\nDIREITO ADQUIRIDO — Não há incidência de imposto de renda\n\nsobre ganhos de capital apurados na alienação de participações\n\nsocietárias ocorridas após 01 01.89, adquiridas até 31.12 83, a teor\n\nda alínea \"d\" do art 4° do Decreto-lei n° 1.510/76, face ao princípio\n\ndo direito adquirido.\"\n\n2. De início parece-me importante transcrever as considerações da\n\ncorrente vencedora, no âmbito daquela 6 a Câmara, lideradas pelo Conselheiro\n\nGenésio Deschamps e subscrita pelos Conselheiros Mário Albertino Nunes, Wilfrido\n\nAugusto Marques, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Romeu Bueno de Camargo e\n\nAdonias dos Reis Santiago, assim deduzidas:\n\n\"Analisando-se o presente processo, verifica-se que o mesmo\n\nversa sobre exigência de imposto de renda de pessoa física sobre\n\nganhos de capital, apurados pela fiscalização, no exercício de 1992\n\ne 1993 (anos-base de 1991 e 1992).\n\nDo seu contexto, há um aspecto, levantado pelo\n\nRECORRENTE, que mereceu uma melhor análise Ele diz respeito\n\nsobre a exigência do imposto de renda, sobre ganhos de capital,\n\ncom base no art. 3° da Lei n° 7.713/88, com renda, sobre ganhos de\n\ncapital, com base no art 30 da Lei n° 7,713/88, com observância do\n\ndisposto nos arts. 15 a 22 do mesmo diploma, em confronto com a\n\nsistemática anterior a esta lei. Que estabelecia que não haveria\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t 10480000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nincidência de imposto nas alienações efetivadas após decorrido o\n\nperíodo de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da\n\nparticipação (alínea \"d\" do art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76),\n\nextensivo às bonificações de ações, delas decorrentes,\n\nCom efeito o art 3° da Lei n° 7.713/88 prescreve a incidência\n\ndo imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas\n\nfísicas nas alienações de bens e direitos de sua propriedade,\n\ndefinindo o seu § 30 o seu conceito e a forma de apuração, como se\n\nvê,\n\n\"§ 3° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de\n\ncapital, o resultado da soma dos ganhos auferidos de\n\nqualquer natureza, considerando-se como ganho a\n\ndiferença positiva entre o valor de transmissão do\n\nbem ou direito e o respectivo custo de aquisição\n\ncorrigido monetariamente, observado o disposto nos\n\narts. 15 a 22 desta Lei.\" (destaques nossos)\n\nOs artigos 15 a 22 da lei em comento, regulam a determinação\n\ndo custo de aquisição dos bens e direitos, o valor de transmissão,\n\nas exclusões de incidência, inclusive no caso de imóveis os\n\npercentuais de redução em função das datas de aquisições e forma\n\nde pagamento do imposto. Ressalte que dentre as exclusões não\n\nestão contempladas as aquisições de participações efetivadas há\n\nmais de 5 (cinco) anos antes da data da alienação.\n\nO RECORRENTE em sua impugnação, cujos termos reiterou\n\ncomo parte integrante de seu recurso, ao contrário do que\n\nmencionou o eminente Relator, questiona a exigência alegando ser\n\naplicável o disposto no art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76 (fls. 138)\n\nCom efeito, em termos específicos, a legislação anterior\n\n(Decreto Lei n° 1.510/76 — regulado pelo art.. 40 do RIR/80, baixado\n\ncom o Decreto n° 85 450/80), para apuração do lucro na alienação\n\nde participações, estabelecida as mesmas regras impostas pela Lei\n\nn° 7113/88, com pequenas alterações que são irrelevantes para\n\nanálise do presente caso, Mas esta legislação, dentre outras\n\nexclusões, estabelecia a não incidência do imposto nas alienações\n\nefetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data\n\nsubscrição ou aquisição da participações É isto o que prescrevia a\n\nalínea \"d\" do art. 40 do Decreto-lei n° 1.510/76, \"in verbis\"\n\n\"Art. 4° - Não incidirá o imposto de que trata o art 1°\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\na) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores,\n\ncom ações de sociedades anônimas;\n\nb) pelo espólio, nas alienações \"mortis causa\",\n\nc) nas alienações em virtude de desapropriações por\n\nórgãos públicos;\n\nd) nas alienações efetivadas após decorrido o\n\nperíodo de 5 (cinco) anos da data da subscrição\n\nou aquisição da participação.\" (destaques nossos).\n\nVale acrescentar, ainda, para melhor entendimento e aplicação\n\ndo previsto nos arts 1° e 4°, ainda, o que prescrevia o art. 50 do\n\nmesmo diploma legal, a saber,\n\n\"Art, 50 - Para efeitos da tributação prevista no art. 1°\n\ndeste Decreto-lei, presume-se que as alienações referem-\n\nse às participações subscritas ou adquiridas mais\n\nrecentemente e que as bonificações são adquiridas a\n\ncusto zero, às datas de subscrição ou aquisição das\n\nparticipações a que correspondem.\" (destaque nosso)\n\nFundamentado nestas disposições e no fato de que as\n\naquisições das ações da FUMOSSUL S.A. haviam sido adquiridas\n\nem 23,05 83, o RECORRENTE alegou não proceder a exigência,\n\npois que \"as alienações societárias havidas até 22,12,83\n\npermanecem abrangidas pela \"não incidência\" do imposto de renda,\n\npois não é crível, nem admissivel que, depois de reconhecida a não\n\nincidência em relação à alienação de tais participações, viesse o\n\nnovo texto legal simplesmente desconsiderar esta situação que se\n\nconsolidara\".\n\nTal argumentação não foi aceita em primeira instância, tendo o\n\nRECORRENTE, em seu recurso, pedido o reexame da matéria,\n\nratificando integralmente os termos de sua defesa, dando-as por\n\nintegralmente reproduzidas no ato recursal (fls. 159), além de aduzir\n\noutras considerações.\n\nMuito embora o RECORRENTE não tenha se aprofundado na\n\nsua argumentação a respeito deste aspecto, ela deixar entrever em\n\nseus termos, que a não incidência do imosto que pleiteia já havia\n\nsido incorporada ao seu patrimônio e que não poderia ser\n\nmodificada por legislação posterior Ou seja, a questão se vincula a\n\nexistência ou não do direito adquirido frente a legislação posterior.\n\n15\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nNum primeiro momento, a par de ser erigido como princípio\n\nconstitucional fundamental (art.. 5°, inciso X)(XVI, da Constituiçõ\n\nFederal vigente) deve-se atentar, para o caso, o que preceitua o art.\n\n6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto n° 4.657,\n\nde 04.09.42), quanto a vigência de lei nova e, em especial, no que\n\ndiz respeito a definição legal de direito adquirido. Assim reza tal\n\ndispositivo\n\nArt, 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral\n\nrespeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e\n\na coisa julgada,\n\n§ 1°....\n\n§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os\n\ndireitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa\n\nexercer, como aqueles cujo começo do exercício\n\ntenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida\n\ninalterável, a arbítrio de outrem\n\n(destaques nossos)\n\nTambém, buscando-se o conceito de \"direito adquirido\",\n\nencontramos no \"Vocabulário Jurídico\", de autoria do eminente \"De\n\nPlácido e Silva\" (Ed.. Forense, 1989 — edição universitária — vol II,\n\n1° edição, pg.. 77), o seguinte\n\n\"Direito adquirido — derivado de acquisitus, do verbo\n\nlatino acquirire (adquirir, alcançar, obter), adquirido quer\n\ndizer obtido, já conseguido, incorporado\n\nPor essa forma, direito adquirido quer significar o direito\n\nque já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já de sua\n\npropriedade, já se constitui um bem, que deve\n\njuridicamente ser protegido contra qualquer ataque\n\nexterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo,\n\n(.. )\nMas, para que se considere, direito adquirido é\n\nnecessário que.\n\na) sucedido o fato jurídico, de que se originou o\n\ndireito, nos termos da lei, tenha sido integrado\n\nno patrimônio de quem o adquiriu,\n\nb) resultado de um fato idôneo, que o tenha\n\nproduzido em face da lei vigente ao tempo, em\n\nque tal fato se realizou, embora não tenha\n\napresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da\n\natuação de uma lei nova sobre o mesmo fato\n\njurídico já sucedido\n\n16\n\n\n\nProcesso n° , 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.266\n\nO direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos\n\npassados e definitivos, quando o seu titular os pode\n\nexercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito,\n\nmesmo quando o seu exercício dependa de um termo\n\nprefixado ou de condição preestabelecida, inalterável a\n\narbítrio de outrem\" (em itálico, do autor)\n\nPor sua vez, o insigne R Limongi França em sua obra \"A\n\nlrretroatividade das Leis e o Direito Adquirido\", ao analisar a\n\ndefinição constante do texto legal, sobre direito adquirido, assim\n\nexpressou:\n\ndecompondo-se os termos do preceito em foco,\n\nchegamos a conclusão de que, para o legislador, são\n\nDireitos Adquiridos,\n\n1. o direito que seu titular possa exercer,\n\n2, o direito que alguém, como representante de seu\n\ntitular, possa exercer,\n\n3, o direito cujo começo de exercício tenha termo fixo,\n\n4 o direito cujo começo de exercício tenha condição\n\npreestabelecida inalterável a arbítrio de outrem,\n\nA nosso ver, a substância do conceito está unicamente no\n\nprimeiro elemento da análise acima exposta\n\nDireito Adquirido, em suma, para o legislador, é aquele que o\n\nseu titular pode exercer\n\nJá o eminente José Afonso da Silva (in \"Curso de Direito\n\nConstitucional Positivo\", Malheiros Editores, 1995, 10' edição, pag.\n\n413), ao tratar da vinculação dos conceitos de Direito Subjetivo e\n\nDireito Adquirido, assim expressou\n\n\". . cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito\n\nsubjetivo. é um direito exercitável segundo a vontado do\n\ntitular e exigível na via jurisdicional quando o seu\n\nexercício é obstado pelo sujeito obrigado a prestação\n\ncorrespondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente\n\nprestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito\n\nconsumado), direito satisfeito, extinguiu-se a relação\n\njurídica que o fundamentava Por exemplo, quem tinha o\n\ndireito de casar de acordo com as norma de uma lei, e \t -\n\ncasou-se, seu direito foi exercido, consumou-se A lei\n\n17\n\n\n\n1\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nnova não tem o poder de desfazer a situação jurídica\n\nconsumada A lei nova não pode descasar o casado,\n\nporque estabeleceu regras diferentes para o casamento\n\nSe o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova,\n\ntransformou-se em direito adquirido, porque era direito\n\nexercitável e exigível à vontade de seu titular Incorporou-\n\nse no seu patrimônio, para ser exercido quando convier\n\nA lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular\n\nnão o ter exercido antes\n\nVejamos agora a situação do RECORRENTE, ora em análise,\n\nfrente a estes aspectos doutrinários e legais\n\nEstá bem evidenciado que o RECORRENTE era proprietário\n\nde participações societárias, adquiridas em 23 05 83 em 23.05 88,\n\ncompletou o prazo de cinco anos A partir desse momento, então,\n\nadquiriu o direito de promover a alienação das mesmas sem que\n\nhouvesse qualquer incidência do imposto de renda sobre o\n\nresultado apurado na operação. E mais, a partir do término do prazo\n\nquinquenal estabelecido, o RECORRENTE poderia, por sua livre e\n\nespontânea vontade, promover a alienação das participação em\n\ncomento, no momento que fosse de seu interesse, sem que a lei\n\nimpusesse qualquer condição ou prazo para a sua realização\n\nPortanto, dentro dessa situação, o direito de alienar as ações\n\nda FUMOSSUL sem incidência do imposto de renda já integrara o\n\npatrimônio do RECORRENTE, e não mais lhe poderia ser tirado por\n\numa lei posterior A nova lei somente se aplicaria às situações em\n\nque não tivesse havido ainda essa integração Não era o caso de\n\nmera expectativa de direito, mas sim de direito consolidado, como\n\narguiu o RECORRENTE\n\nSomente para complementar e exemplificar, a questão do\n\ndireito adquirido e sua integração ao patrimônio individual das\n\npessoas já foi muito apreciado no campo do direito público, e muito\n\nespecialmente na questão de vantagens deferidas aos funcionários\n\npúblicos, não usufruídas, e de aposentadorias\n\nAs lições e conclusões sobre o tema, são taxativas e\n\n\"mutatis mutandis\", se aplicam como uma luva também ao caso\n\nanalisado Vale aqui citar, inicialmente, o raciocínio prático\n\ntrazido pelo ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello\n\n(in \"Ato Administrativo e Direitos dos Administrados\", Editora\n\nRevista dos Tribunais, São Paulo, 1981, pags 112/113), que diz\n\n18\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n\"Segue daí que uma vantagem funcional, por exemplo,\n\nconstituída no passado e cujos efeitos juridicamente se\n\nperfizeram, consumando-se, está consolidada, ainda que\n\nnão tenha sido fruída Isto é, os efeitos materiais podem\n\nnão ter sucedido, mas se os efeitos jurídicos já se\n\ncompletaram, nenhuma regra nova pode alcançá-la, pois,\n\nde direito a situação já estará definida \"\n\n(\t )\nOs efeitos do direito se perfizeram totalmente, no sentido\n\nde que a integridade do direito já era, no passado\n\ndisponível para o funcionário, isto é, o momento da\n\nefetiva percepção da utilidade proporcionada pelo direito\n\n(descanso por um trimestre) se localizava inteiramente\n\nem tempo de regresso\"\n\nÉ o que acontece no caso, a lei previa uma hipótese de\n\nexclusão de incidência de imposto de renda, para o caso de\n\nalienação de participações societárias, que consistia no implemento\n\nde um prazo durante o qual ela devia permanecer na propriedade\n\ndo contribuinte, findo o qual passava a ter o gozo de um benefício\n\nestipulado por lei, e o mesmo tinha inteira liberdade para exercê-lo,\n\nsem prazo específico para fazê-lo.\n\nA partir do momento em que se implementou este prazo, que\n\nera uma condição imposta pela lei, adquiriu o contribuinte o direito\n\nde ter a não incidência do imposto de renda sobre a operação que\n\nrealizasse\n\nAqui vale ressaltar a lição do emérito Francisco Gerson\n\nMarques de Lima, na sua obra \"Lei de Introdução ao Código Civil e\n\na aplicação ao Direito do Trabalho\" (Malheiros Editores, São Paulo,\n\n1996, pag 190), que embora dirigida a outro campo do direito,\n\ntambém se ajusta como uma luva ao presente caso, e que assim\n\nexpressa.\n\n\" não há confundir a aquisição do direito com o seu\n\nexercício O direito está adquirido quando alguém possa\n\nexercer, mesmo que não o tenha exercido, quer por\n\nconveniência própria ou por outro motivo fático (não\n\njurídico)\"\n\nOu seja, a aquisição do direito é um fato independente do seu\n\nexercício após a sua aquisição E essa aquisição (do direito) dá o\n\ndireito de exercê-la, independentemente de condições ou prazos,\n\n19\n4(j)\n\n\n\nProcesso n° • 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nsalvo se a lei instituidora expressamente preveja hipóteses dessa\n\nnatureza\n\nNesse ponto é incisivo o Acórdão exarado no Recurso de\n\nMandado de Segurança n° 11.395, pelo Egrégio Supremo Tribunal\n\nFederal, em 18 03 65, no qual a matéria do direito adquirido foi\n\nexaustivamente analisada pelos renomados Ministros daquela\n\nCorte, tendo por relator o culto Ministro Luís Galotti (RDA 82/186),\n\ndizendo respeito a aposentaria, de cujo voto vale destacar a\n\nseguinte parte (pg. 191)\n\n\"Aí é que, data vênia, divirjo Um direito adquirido não se\n\npode transmudar-se em expectativa de direito, só porque\n\no titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a\n\naposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência\n\nocorrera a aquisição de direito Expectativa de direito é\n\nalgo que antecede a sua aquisição; não pode ser\n\nposterior a esta.\n\nUma coisa é aquisição de direito; outra diversa, é o\n\nseu uso ou exercício. Não devem ser as duas\n\nconfundidas E convém ao interesse público que não o\n\nsejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as\n\ncondições de aposentadoria, se permitirá que aqueles\n\neventualmente atingidos por ela, mas já então com os\n\nrequisitos para se aposentarem de acordo com a lei\n\nanterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa,\n\ncomo costuma ocorrer, com graves ônus para os cofres\n\npúblicos, continuem trabalhando, sem que o tesouro\n\ntenha de pagar, em cada caso, a dois, ao novo servidor\n\nem atividade e ao inativo \" (destaques nossos)\n\nNo caso, a data limite fixado pela lei era o decurso do prazo de\n\n5 (cinco), durante o qual, o contribuinte devia manter em sua\n\npropriedade as participações societárias, para fazerem jus a não\n\nincidência do imposto de renda. Decorrido este prazo houve\n\ninequívoca aquisição de direito, factualmente consolidada e que não\n\npodia mais ser modificada por nova lei, sob pena de violação deste\n\nprincípio, conjugado com o da irretroatividade da lei, que tem\n\nestreita vinculação com o primeiro Consequentemente não mais era\n\numa expectativa de direito, como deixou bem claro o eminente\n\nMinistro acima citado\n\nE, vale ressaltar, que a justificativa do princípio da\n\nirretroatividade da lei tributária deflui da necessidade de assegurar-\n\nse, às pessoas, a segurança e certeza quanto aos seus atos\n\n20\n\n\n\nProcesso n°\t 10480,000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\npretéritos em face da lei E existência desse princípio, junto com\n\noutros princípios, obriga aos Poderes, especialmente o Executivo, a\n\nplanejaram com um mínimo de seriedade e antecedência a política\n\ntributária\n\nAdemais, no caso em espécie, deve-se deixar bem claro de\n\nque a disposição da Lei n° 7.713/88, em que se funda a exigência,\n\nnão está sendo inquinada de inconstitucional, o que efetivamente\n\nnão é A questão é meramente de interpretação, para sua aplicação\n\nem relação a fatos pretéritos face ao princípio de direito adquirido,\n\nprevisto tanto na legislação constitucional como na infra-\n\nconstitucional\n\nEm relação a observância do \"direito adquirido\" pela Lei n°\n\n7.713/88, vale também destacar que este aspecto o legislador\n\npretendia manter, embora não tenha deixado expresso Este ponto\n\npode ser evidenciado, quando se tratou também sobre incidência do\n\nimposto de renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de\n\nimóveis É que no art.. 18 do referido diploma manteve,\n\ntaxativamente, a situação anterior prescrita até a data da vigência\n\nda nova Lei (7.713/88), em sua integridade\n\nE a manutenção desse direito era intenção do legislador, como\n\nse depreende dos termos do item 26 da exposição de motivos (n°\n\n351, de 14 10 88 — DCN — Seção I, 21 09 88, pag 3.334) que\n\nacompanhou o \"projeto de lei\" em questão remetido pelo Poder\n\nExecutivo para apreciação pelo Poder Legislativo, e que assim\n\nexpressa\n\n\"26 — Segundo o projeto, serão tributados os ganhos de\n\ncapital decorrentes da alienação de bens e direitos\n\ndiversos Para se proceder à passagem da sistemática\n\nanterior para a pretendida, o art. 18 preserva o direito de\n\nse considerar, como redução da base tributável, o\n\npercentual de 5% por ano de posse do bem para os\n\nimóveis possuídos até 31 12 88\" (destaque nosso).\n\nEfetivamente, essa situação, por suas características, ao\n\ncontrário das regras relativas à alienação de participações, não\n\npoderia ficar simplesmente ao sabor da legislação anterior A sua\n\nsituação era \"sui generis\" com uma redução do ganho de capital em\n\nfunção da quantidade de anos de propriedade, a contar do ano de\n\naquisição, que na sistemática anterior era fixado em percentual de\n\n5% para cada ano decorrido\n\n21\t (\n\nJi(\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nJá no caso das participações, a questão era fixa, ou seja, em\n\n31,12 88 dever-se-ia, simplesmente, verificar se haviam ou não\n\ndecorridos os 5 (cinco) estabelecidos pela legislação anterior, para\n\ngozo da não incidência. Se até aquela data o contribuinte se\n\nencontrava de posse de participações há mais de 5 (cinco) anos,\n\nseu direito automaticamente estaria preservado, sem necessidade\n\nde edição de qualquer outra disposição legal posterior específica\n\npara assegurar um direito que já integrara seu patrimônio, pois já\n\nassegurado por leis vigentes.\n\nAssim, vejo como improcedente a exigência fiscal objeto deste\n\nprocesso, não só em relação à alienação das ações da FUMOSSUL\n\nS.A. — Indústria e Comércio, que possuem sua data de aquisição\n\nperfeitamente determinadas, como também em relação as ações da\n\nLOSEPART — Participações Societárias S A., que o ato fiscal diz\n\nterem sido todas derivadas de aquisição a custo \"zero\" (0), sem\n\nespecificação das datas em que houvessem sido adquiridas. Em\n\nrelação a estas explico\n\nO RECORRENTE deixou bem claro na Declaração de Bens,\n\nque anexou à sua Declaração de Rendimentos do exercício de 1992\n\n(ano-base de 1991) (fls. 06) que era detentor, em 31 12 90 de\n\n100.000 (cem mil) ações da FUMOSSUL, que sofreram a seguinte\n\nmovimentação\n\na) a FUMOSSUL foi cindida, em 22 01,91, de cuja\n\noperação a RECORRENTE passou a ser titular de\n\n105,000 ações da cindenta LOSEPART, que foram\n\nvendidas,\n\nb) as ações da FUMOSSUL foram vendidas\n\nDo documento relativo à cisão da FUMOSSUL, com a\n\nversão do patrimônio para a nova sociedade constituída\n\nLOSEPART, nas deliberações sobre a composição do capital da\n\nprimeira ficou determinado que em decorrência da cisão, o seu\n\ncapital seria reduzido, mas permanecia com a mesma quantidade de\n\nações, já que as mesmas não possuíam valor nominal e,\n\nconsequentemente, o número de ações de que cada acionista da\n\nsociedade é titular permanecerá inalterável Já, por força da cisão, a\n\nnova sociedade (LOSEPART) teria um capital com a mesma\n\nquantidade de ações da empresa cindida e seriam atribuídas aos\n\nseus acionistas a mesma quantidade de ações que também\n\npossuíam nesta, obedecidos os percentuais de participação (fls. 60).\n\n22\n\n(1)\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.266\n\nEm outras palavras, no caso do RECORRENTE, como esta\n\npossuía 100.000 ações na FUMOSSUL, continuaria a possuir a\n\nmesma quantidade, observados os critérios de redução do capital\n\nda sociedade sem modificação da quantidade de ações, e receberia,\n\nem função do patrimônio vertido, 105 000 ações da LOSEPART Ou\n\nseja, continuou a ter 80,000 ações da FUMOSSUL e passou a ter\n\nmais 105.000 ações da LOSEPART. Essa foi a situação aprovada\n\natravés da operação da cisão\n\nEntão a RECORRENTE possuía essas quantidades de ações\n\npara alienar, como o fez, e foi reconhecido na Notificação de\n\nLançamento (fls 104 e 105).\n\nPelo que acima foi exposto, se nota perfeitamente que as\n\nações da LOSEPART são derivadas da ações da FUMOSSUL, em\n\ndecorrência de um processo de cisão, e que a defesa no que diz\n\nrespeito à aplicação do Decreto-lei n° 1.510/76, que acima foi\n\nanalisado, foi enfocado exclusivamente em função das ações da\n\nFUMOSSUL, que tiveram uma data de aquisição perfeitamente\n\nidentificada (25 03 91), sem qualquer questionamento pela\n\nfiscalização, que inclusive adotou esta data,\n\nOra, como já se evidenciou anteriormente, o art. 50 do Decreto-\n\nlei n° 1.510/76, é taxativo no sentido de que para efeitos da\n\ntributação nele prevista, presume-se que as alienações referem-se à\n\nparticipações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as\n\nbonificações são adquiridas a custo zero, às datas de subscrição ou\n\naquisição das participações a que corresponderem\n\nPor sua vez, a Portaria Ministerial n° 454/77, em seu item 5,\n\nesclareceu o conteúdo do art, 5° do Decreto-lei n° 1 510/76, para\n\nsua aplicação prática, dizendo que \"presume-se que as alienações\n\nse referem às participações subscritas ou adquiridas mais\n\nrecentemente e as bonificações recebidas devem ser rateadas\n\nsegundo as datas e quantidades originariamente subscritas ou\n\nadquiridas, já acrescidas dos rateios de bonificações anteriores\"\n\nNo caso, está evidente no processo que houve apensa uma\n\naquisição de ações da FUMOSSUL em 23.05.83, pelo que deve-se\n\nreputar, como realmente foi feito, que as bonificações que a ela\n\ncorrespondem, à mesma data devem remeter, não importando se\n\nseu custo foi zero, já que está-se diante de uma situação de não\n\nincidência\n\n23\n\n12y\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nDe outro lado, como as ações da LOSEPART derivam das\n\nações da FUMOSSUL, devem receber o mesmo tratamento e devem\n\nser tidas como adquiridas naquela mesma data, mesmo que a\n\noperação de cisão tenha ocorrido a posteriori Essa inclusive é a\n\norientação da Secretaria da Receita Federal, através do Parecer\n\nNormativo CST n° 39/81, cuja ementa é bem clara e assim\n\nestabelece\n\n\"O prazo de cinco anos, a que se refere o art 4°, alínea\n\n\"d\", do Decreto-lei n° 1.510/76, é contado da data da\n\nsubscrição ou aquisição originárias, não tendo relevância,\n\npara fins tributários, a data em que, em virtude d fusão,\n\nincorporação ou cisão, tenha havido a emissão ou\n\nentrega de novos títulos representativos da participação\n\nsocietária, ou em que a eles se tenha feito jus, desde que\n\nem substituição e na mesma proporção da participação\n\nanteriormente possuída.\n\n.)\nOra, no caso, nem estava o direito subordinado a\n\ncondição, pois, ao entrar em vigor a nova lei, o impetrante\n\njá satisfizera todos os requisitos, exigidos pela lei antes\n\nvigente, para aquisição do direito\"\n\nPortanto, à vista do acima exposto, as ações da LOSEPART,\n\nde propriedade do RECORRENTE, por terem advindo da cisão da\n\nFUMOSSUL, devem ser consideradas como adquiridas, não na data\n\nem que a operação de cisão ocorreu, mas sim na data em que foram\n\nsubscritas ou adquiridas as ações da FUMOSSUL\n\nVale aqui ressaltar, que se prevalecesse a exigência tributária\n\nimposta através da Notificação Fiscal que deu origem a este\n\nprocesso, verificar-se-á que, na apuração do ganho de capital, não\n\nforam observados estes aspectos, já que consideram de custo zero\n\nas aquisições da LOSEPART e o custo de aquisição somente foi\n\nconsiderado nas ações da FUMOSSUL\n\nEm todo o caso, fica evidente que as ações da LOSEPART\n\nforam adquiridas em 23.05.83, ou seja na mesma data de aquisição\n\ndas ações da FUMOSSUL, das quais derivam em razão da\n\noperação de cisão, mesmo que esta tenha sido realizado em\n\n22.01 91\n\nEm assim sendo, a elas se aplicam os mesmos argumentos\n\nrelativos a aplicação do princípio adquirido, pelo que, tanto à\n\nalienação das ações da FUMOSSUL quanto às ações da\n\n24\n\nC't),\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03,266\n\nLOSEPART se aplicam o regime de não incidência do imposto de\n\nrenda sobre o resultado ou ganho de capital apurado nas operações\n\nrealizadas, pois esse aspecto já havia se incorporado ao patrimônio\n\nda RECORRENTE sob a égide da legislação anterior (Decreto-lei n°\n\n1510/76).\n\nPelo exposto e por tudo o mais que do processo consta,\n\nconheço do recurso por tempestivo e apresentado na forma da lei, e\n\nlhe dou provimento\"\n\n3, A seguir, na mesma linha de considerações, para maior entendimento\n\nda matéria parece-me necessário transcrever o voto vencido do I Conselheiro\n\nAntonio de Freitas Dutra, contrapondo-se minoritariamente à corrente vencedora na\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, que me honrou com a feitura do voto\n\nvencedor, e que transcrevo em abaixo\n\n\"O recurso preenche as formalidades legais, dele\n\nconheço\n\nA matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais diz respeito a exigência de imposto de renda\n\nde pessoa física sobre ganhos de capital na alienação de\n\nparticipações societárias nos exercícios de 1992 e 1993\n\nA exigência se funda com base no art 1°, art. 3° e\n\nparágrafos 1°, 2° e 30 da Lei 7.713/88 que determina\n\ntextualmente\n\nArt. 1° - Os rendimentos e ganhos de capital\n\npercebidos a partir de 1° de janeiro de 1989, por\n\npessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,\n\nserão tributadas pelo imposto de renda na forma da\n\nlegislação vigente, com as modificações introduzidas\n\npor esta Lei.\n\nArt 2° omissis\n\nArt.. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem\n\nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a\n\n14° desta Lei\n\n25\n\n\n\nProcesso n°\t 10480000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do\n\ncapital, do trabalho, ou da combinação de ambos, os\n\nalimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda os\n\nproventos de qualquer natureza, assim também\n\nentendidos os acréscimos patrimoniais não\n\ncorrespondentes aos rendimentos declarados\"\n\n§ 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de\n\ncapital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no\n\nmês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de\n\nqualquer natureza, considerando-se como ganho a\n\ndiferença positiva entre o valor de transmissão do\n\nbem ou direito e o respectivo custo de aquisição\n\ncorrigido monetariamente, observado o disposto nos\n\narts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso)\n\n§ 3° - Na apuração do ganho de capital serão\n\nconsideradas as operações que importem alienação, a\n\nqualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou\n\npromessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais\n\ncomo as realizadas por compra e venda, permuta,\n\nadjudicação, desapropriação, dação em pagamento,\n\ndoação, procuração em causa própria, promessa de\n\ncompra e venda, cessão de direitos ou promessa de\n\ncessão de direitos e contratos afins \"\n\nOra, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos\n\nde capital pela alienação da participação societária, tal fato\n\nocorreu efetivamente sob a vigência da Lei acima transcrita e\n\nsatisfaz plenamente a hipótese de incidência nela descrita\n\nConforme consta do Auto de Infração às fls.. 116 e 118,\n\nas alienações foram feitas em 06/06/91 e 28/06/91 Ressaltado\n\nque as ações motivadoras da autuação foram adquiridas nas\n\ndatas indicadas no Auto de Infração de fls.. 116/118\n\nO Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco\n\nao centrar suas razões de decidir na questão do direito\n\nadquirido que não é o cerne do litígio.\n\nO litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja\n\nocorreu ou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é\n\npositiva Ocorreu sim.\n\n26\t („)\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nCom efeito, em termos específicos a legislação anterior\n\nestabelecia a não incidência do imposto de renda nas\n\nalienações efetivadas após cinco anos da subscrição ou\n\naquisição da participação societária\n\nPara maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea\n\n\"d\" do Decreto-lei 1 510 de 27/12/76\n\n\"Art 1° - O lucro auferido por pessoas físicas na\n\nalienação de quaisquer participações societárias está\n\nsujeito à incidência do Imposto de Renda, na Cédula \"H\"\n\nda declaração de rendimentos\n\nArt 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1°\n\na) omissis .\n\nb) omissis\n\nc) omissis\n\nd) nas alienações efetivadas após decorrido o\n\nperíodo de 5 (cinco) anos da data da\n\nsubscrição ou aquisição da participação,\"\n\nA despeito do contribuinte preencher as condições acima\n\na questão navega por outros mares, ou seja, a revogação\n\nexpressa da não incidência, determinada pela Lei 7.713/88 e já\n\nmencionado linhas acima\n\nCom o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos\n\nexatos termos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de\n\n1942, Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe.\n\n\"Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei\n\nterá vigor até que outra a modifique ou revogue\n\n§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando\n\nexpressamente o declare, quando seja com ela\n\nincompatível ou quando regule inteiramente a matéria de\n\nque tratava a lei anterior\"\n\nSabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras\n\nrenúncias fiscais decorrem do poder de império do Estado que a\n\nqualquer tempo pode revê-la sem se falar na figura do direito\n\nadquirido posto que a renúncia fiscal é ato unilateral\n7-,\n\n27\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nAdemais, só há direito adquirido quando implementadas,\n\nà luz da legislação concedente, todos os requisitos à realização\n\nda situação de fato ensejadora da vantagem legal, quais sejam,\n\na posse da participação acionária por mais de cinco anos e o\n\nimplemento da alienação. Na espécie dos autos, na vigência da\n\nnorma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o\n\nque torna insubsistente o argumento de \"direito adquirido\"\n\nNo que tange especificamente a essa revogação, a\n\nanálise do tema haverá necessariamente que passar pelo\n\nexame da norma inserta no artigo 178, do CTN, que traz a\n\nseguinte redação:\n\n\"Art. 178 — A isenção, salvo se concedida por prazo certo\n\ne em função de determinadas condições, pode ser\n\nrevogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,\n\nobservado o disposto no incido III d art 104.\"\n\nA principal regra que emana do dispositivo diz respeito à\n\nrevogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu\n\nlado a importante ressalva relacionada com as concessões por\n\nprazo certo ou em função de determinadas condições e, por\n\núltimo, mas não menos importante, a recomendação quanto à\n\nobservância do princípio da anterioridade da lei\n\nNa análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge\n\nnítida a inaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada\n\npara as concessões por prazo certo, posto que o favor fiscal de\n\nque cuida os autos foi concedido de forma genérica e vigeu por\n\nprazo indeterminado enquanto não revogdo pela Lei n°\n\n7,713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro\n\nde 1988, doze anos portanto.\n\nQuanto ao enunciado subjetivo contido na expressão \"em\n\nfunção de determinadas condições\", me louvo na jurisprudência\n\nditada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal para buscar a\n\ncompreensão do seu real significado e alcance, pois a Suprema\n\nCorte deixou entendido que a condição ali referida é de cunho\n\neconômico e tem conotação onerosa. Com efeito, assim, ficou\n\nassentado na Súmula 544 do STF\n\n\"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa,\n\nnão podem ser livremente suprimidas \"\n\n28\n\n(\n\n\n\nProcesso n° . 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nSob inspiração da matéria sumulada, vieram vários\n\nacórdãos, dentre eles o prolatado no AMS n° 95 044 33717-\n\n1/SC e, mais recentemente, o decidido no RE n° 198 331,\n\ntrazendo este último a seguinte ementa\n\nTRIBUTÁRIO — ISENÇÃO — IMPORTAÇÃO — LEI N°\n\n8,032/90 — IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO —\n\nDECRETO-LEI N° 2.324/97.\n\nA isenção, quando concedida por prazo certo e sob\n\ncondição onerosa, não pode ser revogada \"\n\nÉ a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a\n\nnoção do que seja condição onerosa O tema é tratado no\n\nAcórdão proferido no RE n° 164 161-4, de março de 1997, cuja\n\nementa, no pertinente a esta análise, está assim redigida\n\n\" . Regime isentivo concedido pela União Federal na\n\nvigência da Constituição pretérita, em face do Programa\n\nde Exportação BEFIEX, que teve sua vigência\n\nassegurada no art.. 41, § 1°, do ADCT, até outubro de\n\n1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com\n\nbase no ar 41, § 2°, da disposição transitória e na\n\nSúmula 544 — STF, tendo em vista tratar-se de incentivo\n\nconcedido por prazo certo e mediante condições.\n\nRecurso Extraordinário que não se conhece \"\n\nRessalta claro, portanto, que a isenção não revogável a\n\nqualquer tempo, é aquela concedida a termo e sob condições\n\nonerosas, condições estas, conforme deixou entendido a\n\nementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos\n\ncom projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre\n\ncom os empreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM,\n\nbem assim com aqueles relacionados com o BEFIEX, este\n\nespecificamente citado no julgado do STF trazido a lume\n\nNessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em\n\napreço, pelas razões expostas, além de não ser concedida a\n\ntermo, também não guarda relação com aquelas outorgadas em\n\nfunção de determinadas condições, se amoldando por\n\nconseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer\n\ntempo Tal conclusão tem o escopo de direcionar a análise para\n\no estudo da natureza e dos efeitos da revogação desse tipo de\n\nisenção\n\n29\t /.t.,\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nApenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois\n\nfatos contemporâneos que por certo é do conhecimento de\n\ntodos\n\nO primeiro deles é que até o advento da Constituição\n\nFederal de 1,998 várias categorias profissionais gozavam de\n\nisenção de imposto de renda tais como juízes, militares e\n\nparlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas\n\nisenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até\n\nmesmo ações judiciais que objetivassem o reestabelecimento\n\ndaquelas excrecências, sob o manto do instituto do direito\n\nadquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram\n\ndurante várias décadas.\n\nO outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no\n\ngoverno do então Presidente Fernando Collor de Mello que de\n\numa só vez e em um único ato revogou todos os incentivos\n\nfiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora que\n\npaulatinamente tendo em vista as pressões políticas. Também\n\nneste episódio não se cogitou do instituto do direito adquirido.\n\nNo caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu\n\ndireito de alienação das ações sem incidência de imposto de\n\nrenda antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 que\n\nexpressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus\n\nNão sendo assim, a razão está com o Fisco.\n\nDesta forma, pelo acima exposto, e por tudo mais que\n\ndos autos consta voto por DAR provimento ao recurso da\n\nFAZENDA NACIONAL\"\n\n4 De início não posso compactuar com o entendimento do I. Relator\n\nvencido, quando entende que a questão deva ser centrada na ocorrência ou não do\n\nfato gerador, com total desprezo à teoria do direito adquirido\n\n\"En passant\" louvo que S Exa , diferentemente de outros pares,\n\nconsidere a hipótese do art. 40, \"d\" do Decreto-Lei 1.510/76, já transcrito, como\n\nhipótese de imunidade. Isto porque, no curso das discussões, cheguei a registrar,\n\naté, que o dispositivo em causa cuidaria de hipótese de isenção e não incidência\n\n30\nO/'\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n(ou imunidade), o que é bastante diverso\n\nA propósito, para desde logo situar os temas \"incidência\", \"não\n\nincidência\" e \"isenção\", valho-me da precisa lição de Ruy Barbosa Nogueira, in\n\n\"Curso de Direito Tributário\", São Paulo, ed. Saraiva, 1994, 128 edição\n\n\"Incidência — é o fato de a situação previamente descrita na lei\n\nser realizada e incidir no tributo, dar nascimento à obrigação\n\ntributária Neste caso a situação está incluída no campo da\n\ntributação Tecnicamente se diz que é a ocorrência do fato\n\ngerador do tributo, ou que o tributo, como expressão da lei,\n\nincide na relação fática previamente tipificada e efetivamente\n\nrealizada,. A expressão incidência tributária, em nosso país,\n\npode-se dizer histórica, pois com os trabalhos de Gaston Jèze\n\n(fait generateur d'impôt), aqui muito divulgados e mesmo\n\ntraduzidos e a inclusão nos textos do CTN de 1966 e na\n\nConstituição, da expressão \"fato gerador\", hoje mais\n\ntecnicamente se diz \"ocorrência do fato gerador\", em vez de\n\nincidência.\n\nNão incidência — é o inverso, isto é, o fato de a situação ter\n\nficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não\n\nocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a\n\nhipótese de incidência.\n\nIsenção — é a dispensa do pagamento do tributo devido, feita\n\npor disposição expressa da lei e por isso mesmo excepcionada\n\nda tributação\"\n\nA seguir, conectando as expressões \"não incidência e imunidade\",\n\ndiz o tratadista que esta, \"no dizer de Amilcar Falcão, é \"uma forma qualificada ou\n\nespecial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência\n\nimpositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos,\n\nsituações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo. E continua Nogueira\n\ndizendo que esquematicamente \"poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo\n\nseguinte a Constituição faz, originariamente, a distribuição da competência\n\nimpositiva ou do poder de tributar, ao fazer a outorga dessa competência,\n\ncondiciona-a, ou melhor, clausula-a declarando os casos em que ela não poderá ser\n\n31\t 7-`)\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nexercida\", para arrematar que a \"imunidade é, assim, uma forma de não incidência\n\npela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou\n\npessoas, por disposição constitucional \"\n\nNa espécie em causa, o legislador infra-constitucional, ao utilizar-se\n\nda expressão \"não incidirá o imposto de que trata o art, 1° nas alienações efetivadas\n\napós decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da\n\nparticipação\", prevista no Decreto-Lei 1.510/76, criou uma hipótese de não\n\nincidência que, a rigor, a teor do ensinamento de Ruy Barbosa Nogueira é, pelo\n\nvisto, uma forma qualificada ou especial de não incidência.\"\n\nLogo, a primeira questão que surge é se a hipótese em tela seria\n\numa hipótese de imunidade ou isenção, para então se buscar os meios e\n\npossibilidades eventuais de revogação no curso do tempo, até porque,\n\nsabidamente, à luz do art 178 do CTN, com a redação do art 13 da Lei\n\nComplementar n° 24/75, a isenção pode ser revogada salvo se concedida por prazo\n\ncerto e em função de determinadas condições. Preferimos admitir que a hipótese,\n\ntalvez não seja da imunidade, esta inequivocamente de competência da\n\nConstituição Federal, mas que de não incidência se cuida e não especificamente de\n\nisenção\n\nEm se tratando de hipótese de não incidência, ainda aproveitando a\n\nlição do doutrinador, podemos concluir que \"o fato de a situação ter ficado fora dos\n\nlimites do campo tributário, ou melhor, a não ocorrência do fato gerador\" não\n\nsignifica que esta situação se possa perpetuar no tempo: uma legislação ordinário\n\ninfra-constitucional nova pode transferí-la do campo na não incidência para o campo\n\nda incidência e assim tributá-la E nesse aspecto o que cabe verificar é a definição\n\ndos efeitos jurídicos da mudança da situação tributária para o contribuinte, o que a\n\nseguir definiremos Apenas ressaltamos que, diversamente do Relator, nesse\n\ndiapasão, entendemos que o enfrentamento da matéria, neste passo, deve ser feito\n\n32\n\nÇ/,)\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\nem razão da ocorrência ou não do direito adquirido para aquele que, no tempo, e\n\nantes da revogação da hipótese de não incidência, se habilitou às benesses do art\n\n4°, \"d\" do Decreto-Lei 1 510/76, possuindo em carteira participações societárias\n\napós decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição\n\nSomente superada esta questão é que se pode enfrentar a tese da ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação já que, reconhecidamente, no primeiro momento, com a\n\nedição do Decreto-Lei 1510/76 o fato gerador não existia e somente passou a\n\nexistir com a revogação introduzida muito tempo depois pelo art.. 58 da Lei 7.713/88\n\n(ou seja, decorridos 12 anos entre o diploma que criou a não incidência e o diploma\n\nque instituiu a incidência)\n\n5 Ainda não abandonando a hipótese de não incidência prevista no\n\nart 40, \"d\", do Decreto-Lei 1.510/76, pensa este Relator que o objetivo maior do\n\nmesmo foi, sem sombra de dúvida, incentivar a permanência de participações\n\nacionárias nas mãos de um único investidor, criando-lhe condições, de um lado para\n\nproporcionar o acréscimo às mesmas participações por inversões monetárias no\n\ncurso do tempo e, de outro lado, na hipótese de desejar vendê-las no futuro,\n\ncompensá-lo tributariamente pelo afastamento da incidência tributária\n\nLamentavelmente os tempos mudaram e o desejo do legislador\n\nsubverteu-se totalmente, não somente no campo do tratamento tributário aplicável\n\nàs participações societárias, mas no geral, e hoje o objetivo único e precípuo do\n\nlegislador se centra no apetite do aumento da arrecadação tributária para fazer\n\nfrente aos déficts contínuos e acumulados do Erário Público É uma pena!\n\nA instituição da hipótese de incidência nos ganhos de capital,\n\nintroduzidos com a revogação das benesses do art 40 , \"d\" do Decreto-Lei 1 510/76,\n\nentre outras causas, é o elemento gerador da dissolução das participações\n\nsocietárias familiares, para não se falar no incremento das atividades especulativas\n\nnas inversões bursáteis\n\n33\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\n6. Mas, voltando à hipótese em tela, se a questão não cuida\n\nefetivamente de revogação da isenção, mas instituição de uma nova incidência\n\ntributária, despiciendas maiores considerações a respeito da norma do art. 178 do\n\nCódigo Tributário Nacional e despicienda assim a consideração se a hipótese\n\nanterior de não incidência era ou não era por prazo certo, era ou não era em função\n\nde determinadas condições. Com isto parte do problema já fica eliminado, e não\n\nprecisa ser examinado neste voto porque a regra do art. 178 comporta, observados\n\ncumulativamente os dois requisitos a revogação a qualquer tempo, sem a\n\nemergência dos chamados direitos adquiridos ao contribuinte que, de certa feita,\n\ndela pode ter usufruído mas, afinal não gozado, pelo não implemento do negócio,\n\nno momento da realização já não mais fruidor da regra da isenção.\n\n7 Na hipótese dos autos, para repetir-se, foi-se do campo da não\n\nincidência para o campo da incidência e desgraçadamente para o contribuinte, entre\n\num e outro momento, quando de rigor já poderia se beneficiar da hipótese de não\n\nincidência do art. 4°, \"d\", do Decreto-Lei 1„510/76, surpreendeu-se com a nova lei\n\nreguladora antes que tivesse feito a alienação e, realizando-a posteriormente, quis\n\no Fisco tributá-la, assim materializando o lançamento sob guerreamento.\n\nNão ousamos discutir que ao legislador ordinário caberia criar uma\n\nhipótese de incidência em substituição à anterior hipótese de não incidência, porém,\n\na partir daí, concluir-se simplesmente que com o \"advento da nova lei, aquela ficou\n\nsem vigor\", a teor do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do\n\nentendimento do Relator vencido, é, data venia, conclusão que não se afigura\n\ncorreta dentro do texto constitucional\n\nSe a carta maior diz que a lei não prejudicará o direito adquirido\n\n(Constituição, art. 50 . )OX(VI) e é óbvio que o direito adquirido haverá de repousar'\n\nsempre numa lei pré-existente já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer\n\nalgo em virtude de lei, não podemos comungar com o entendimento do Conselheiro\n\n34\n\na\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.000288/96-27\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.266\n\nAntonio de Freitas Dutra de que, apesar de as \"renúncias fiscais decorrerem do\n\npoder de império do Estado\", se possa abstrair a figura do direito adquirido de quem\n\njá teve a aquisição do direito antes do ato imperativo\n\n8. Insistindo na tese de que a hipótese dos autos não cuida de\n\nrevogação de isenção, mas de instituição de incidência outrora não cogitada,\n\ntornando assim inválidas as considerações de mérito do I Relator vencido, também\n\nnão posso comungar com o seu pensamento no sentido de que o contribuinte, tendo\n\nadquirido um direito, tem prazo de gozo para fruí-lo, sob pena de perdê-lo.\n\nA hipótese de não incidência foi ampla e teve apenas limite de\n\nalcance de vigência, e não limite de fim de vigência. Por outras palavras, quando o\n\nsábio legislador da hipótese de não incidência instituída pelo art 4°, \"d\", do Decreto\n\n1 510/76, por sinal o legislador excepcional, no caso o Poder Executivo fundado em\n\nato revolucionário, arvorou-se na condição de legislador ordinário, estabeleceu a\n\ncondição da não incidência, fê-lo apenas para dizer que as alienações das\n\nparticipações adquiridas após 5 (cinco) anos não estariam sujeitas a qualquer\n\nincidência na venda, mas não que para a fruição desse benefício estaria obrigado a\n\nvendê-las no primeiro dia seguinte ao decurso do período de 5 (cinco) anos\n\n9. E aí a sapiência do voto do Conselheiro Genésio Deschamps, ao\n\ntempo em que escreveu o seu voto vencedor na Colenda 6a Câmara, acompanhado\n\npela maioria dos membros votantes, quando se arrimou exatamente no art. 6° da Lei\n\nde Introdução ao Código Civil Brasileiro, para defender a tese de que a alienação\n\nposterior, já adquirido o direito à hipótese de não incidência, se arrima no direito\n\nadquirido\n\n\"Art. 6° - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados\n\no ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada\n\n§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu\n\ntitular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo\n\n35\n\n\n\nProcesso n°\t 10480 000288/96-27\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 266\n\ncomeço do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição\npreestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem\"\n\n9 E para concluir, é sempre válida a lição de Carlos Maximiliano,\n\nEditora Forense, 1 0a edição, in \"Hermenêutica e Aplicação do Direito\", quando deixa\n\nassente magistralmente no capítulo \"Revogação do Direito\"\n\n\"A revogação distingue-se da anulação, nos seus efeitos:\n\nesta age sobre o passado; aquela, sobre o futuro, obediente\n\nao princípio da irretroatividade. Os fatos novos não são\n\nregidos pela norma revogada, mas os anteriores continuam\n\na sê-lo.\"\n\n10\t Com tais considerações e impetrando novamente a devida vênia ao\n\nI Relator Antonio de Freitas Dutra, nego provimento ao Recurso da Fazenda para\n\nmanter o V Acórdão recorrido, por seus jurídicos fundamentos\n\nÉ como Mo\n\nI\nSaia das/Sessões-DF, em 20 de março de 2 001\n\n( jr (4:/ I 1\t tik1\\\nVICTOR LUIS ' E SALLES FREIRE\nRELATOR C)E. IGNADO\n\n_\n\n36\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199204", "ementa_s":"CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - Agravada a\r\nexigência em decisão de primeira instância, por alteração do \r\npercentual empregado no arbitramento dó lucro, o apelo dirigido ao Conselho de Contribuintes deve ser considerado\r\ncomo impugnação apenas quanto a essa questão, cabendo a sua a\r\npreciação e julgamento á Autorida de da Instância Singular.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10120.000149/90-61", "conteudo_id_s":"5539516", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-12.148", "nome_arquivo_s":"Decisao_101200001499061.pdf", "nome_relator_s":"Paulo Affosnseca De Barros Faria Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"101200001499061_5539516.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DETERMINAR a remessa dos autos ã repartição de origem para que a petição de fls. 56/69 seja apreciada como impugnação na parte inovada,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"1992-04-27T00:00:00Z", "id":"6163995", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:29.363Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122558513152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-23T15:45:26Z; 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ARTA JUNIOR - RELATOR\n\n19\t I1/4/(1\n\nVISTO EM Ni O HOLAND . 33' , GA\t - PROCURADOR DA\n\nSESSÃO DE: 23 j u t 19' n\n\n\t\n\n\t FAZENDA NPCICNAL\n\nV : V:\n\nDAMEFP/OF- SECOS M S 0641/90\n\n\n\nParticiparam,ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-\n\nros: Luiz Henrique Barros de Arruda, Victor Luis de Salles Freire,\n\nMaria de Fátima Pessoa de Mello Cartaxo, Sonia Nacinotic, Ilcenil\n\nFranco e Dícler de Assunção.\n\n\n\ne\n\t ,\\\n\n'4Aják\n4,,:1101=\n\n• —) • or.\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO N? 10120/000.149/90-61\n\n/inumo: : 99.418\n\nACORO;i0SR: : 103-12.148\n\nRECORRENTE: : LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS EVANGUICO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nEm Termo de Início de Fiscalização, lavrado em\n\n11.12.89, (2 is. 01) foram solicitados documentos relativos ao pe\n\n3 odo-base 1984 - exercício financeiro 1985.\n\nAs fls. 04 surge informação da empresa . dizendo\n\nque não foi possível apresentar Declaraão do IRPJ referente ao•\n\nperíodo retro citado em virtude de o INAMPS não ter fornecido o\n\ncomprovante do IR Fonte, apesar de reiteradas solicitações e que\n\nsó naquela data (12.12.89) estava providenciando tal documento.A\n\npresentava nessa oportunidade o Contrato Social e Declaração de\n\nIRPF dos sécios referentes ao exercício de 1985.\n\nPelo que consta dos Autos, dos elementos requisi\n\ntados pela fiscalização somente o Contrato Social tinha sido for\n\nnecido.\n\nFoi lavrado AI em 26.01.90, tendo sido arbitrado\n\no lucro do período-base em 30% da receita bruta conhecida, devi-\n\ndo ã ausência total de escrituração conforme termo de esclareci-\n\nmento do contribuinte, impondo crédito tributário, já com atuali\n\nzação monetária legal, referente a:\n\n- IRPJ\t 462,3794 BTNF;\n\n- Multa (50%) 231,1897 BTNF e\n\n- Juros de mora . 268,1794 BTNF,\n\nMI \n\nfr)\n\n\"ritiIf tQ \t 4.11.\n\n\n\nunoconsucon\"\t PROCESSO N9 10120/000.149/90-61\t 3.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\nc / Com a seguinte capitulação legal:\n\nArts. 125, § 39, 154, 156, 157. 159, 161, 399,1,\n\ne 400 do RIR mais o enquadramento complementar:\n\n- Lançamento de ofício: Arts. 676 e 678 do RIR;\n\n- Multa de ofício: Arts. 728 do RIR, 11 do DL\n\n2.470/88 e 29 do DL 2.477/88;\n\n- Juros de mora: Arts. 726 do RIR, 16, 18 e 26\n\ndo DL 1.967/82, 16 do DL 2.323/87 e 69 do DL\n\n2.331/87;\n\n- Base de cálculo em ORTN/OTN: Arts. 29 ao 69,\n\n18, 20 e 26 do DL 1.967/82, 69 do DL 2.284/86,\n\n69, 79 e 99 do DL 1.323/87 e 61, § 19, da Lei\n\n,7.799/89;\n\n‘w Base de cálculo em Cz$: Arts. 704 e §§ do RIR,\n\n20 dá Lei 7.450/85, 49 do DL 2.323/87 e 61, §\n\n19 da Lei 7.799/89 e\n\n- Conversão para NCZ$: Arts. 39 da Lei 7.730/81\n\nTempestivamente, em 09.03.90, a autuada impugna\n\nos valores lançados por não ter sido feita compensação do IR\n\nretido pela fonte pagadora e, à vista dos comprovantes de reten\n\nção que anexa, requer tal compensação, atualizando-se o saldo\n\ndevedor para a devida quitação, nada mais alegando quanto ao AI,\n\nnem mesmo de forma genérica.\n\nNa informação fiscal de fls. 38 é falado que a\n\ncompensação não é possível em razão de se tratar de arbitramen-\n\nto, por omissão de apresentação de Declaração de IRPJ, com base\n\nno lucro real, só sendo ela cabível quando acontece Auto , Lan\n\nçamento, ou seja, quando da apresentação da Declaração. É aduzi\n\ndo que as regras do arbitramento, ART. 400 do RIR, estatuem que\n\nele é feito com base em percentual da renda bruta, quando conhe\n\ncida, ignorando-se a ocorrência ou não de retenção na fonte e\n\nque todo arbitramento dessa natureza não tem reflexo no IR Fon-\n\nte.\n\n\n\nSERVIÇO /IMMO IEDENAL\t PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 \t 4.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\nEm despacho da DIVITRI ao Sr. Delegado, que o eu\n\ndossou, é proposto refazer-se o lançamento de acordo com o esta-\n\nbelecido na Portaria ME 264/81, inciso II, alínea D e que, quan-\n\nto a compensação do IRRF, seja adotado o que prescreve a IN SRF\n\n17/85, reabrindo-se prazo para pagamento ou impugnação (f is. 39).\n\nOsSrs. AFTNa autuantes (fls. 48 e 49) propõem o\n\nretorno do feito à DIVITRI afirmando:\n\n1 - O inciso II da Portaria MF 264/81 reza queas\n\nsociedades civis para prestação de serviços terão seus lucros ar\n\nbitrados mediante a aplicação, sobre as receitas de prestação des\n\nses servicos, de percentual de 50%. O presente lançamento utili-\n\nzou o percentual de 30% por não se tratar de sociedade oitil e,\n\nsim, comercial.\n\n2 - Quanto a compensação do imposto retido, não\n\né ela possível pois o item 1 da IN SRF 17/85 diz: \"O imposto de\n\nrenda que tenha sido retido na fonte sobre quaisquer rendimentos\n\npoderá ser compensado na declaração de rendimentos desde que sa-\n\ntisfeitaiasseguintes condições: a) o contribuinte possua compro\n\nvante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos\n\nrendimentos e b) os rendimentos correspondentes estiverem sendo\n\noferecidos a tributação na declaração de rendimentos ou já te-\nnham sido tributados em declaração de exercício anterior\".\n\nO item 3 fala: \"A compensação somente poderá ser\n\npleiteada por pessoa jurídica: I - que mantenha escrituração con\n\ntábil completa, de acordo com as leis comerciais e fiscais; II -\n\nque tenha o lucro apurado mediante arbitramento e o imposto reti\n\ndo decorra de: a) receita bruta operacional das sociedades civis;\n\n..•\". Não pode, pois, a defendente pleitear a compensação. É in-\n\ncabivel,desse modo, a •correção do lançamento.\n\nEncaminhado o processo à DIVITRI, essa o conside\n\nrou em condições para ser julgado e o remeteu ao SR.Delegado.\n\nEm sua decisão (fls. 51a 53) , datada de 05.12.90,\n\nMorena Nacional\n\n,P\n\n\n\nSERVX0 PUBLICO FEDERAL\t\nPROCESSO N9 10120/000.149/90- 61\n\nACÓRDÃO 119 103-12.148\n\na autoridade de 19 Instãncia considera que a IN 17/85, ao reví,\n\ngar a de. n9 110/84, facultou às sociedades civis que tenham ,o\n\nseu lucro apurado mediante arbitramento,compensumm, o imposto re\n\ntido de sua receita bruta operacional. Salienta que o .; subitem\n\n3.1 da IN 17/85 veio orientar no preenchimento da • .declaraçÃo\n\nIRPJ/85, uma vez que o formulário não possuía campo .apropriado\n\npara a compensação. E não se deve interpretar rest ritivamente a\n\nInstrução no sentido de que somente as empresas que entreguem as\n\ndeclarações possam pleitear a compensação.\n\nCom referência ao percentual utilizado mo arbi-\n\ntramento do lucro deve ser retificado de 30 para 50%, nos , ter-\n\nmos da Portaria MF 264/81, inciso II, alínea \"D\" pois:\n\na) a empresa de serviços é constituída por pro-\n\nfissionais habilitados, o que confirma sua situação de socieda-\n\nde civil de prestação de serviços; e\n\nb) o fato de estar ela constituída sob a forma\n\nde sociedade por quotas de responsabilidade limitada não desvir\n\ntua sua natureza meramente civil, o que já foi objeto de mani,--\n\nfestação por parte da CST através do Parecer Normativo 15 de\n\n21.09.83, especificamente em seu subitem 2.1.\n\nVoltando ã compensação do tributo retido na fon\n\nte, o que foi no ano de 1983 não poderá ser compensado com o\n\nIRPJ ora em litígio porque o rendimento a ele correspondente não\n\nfoi oferecido ã tributação (vide fls. 02).\n\nResolveu, então, o Sr. Delegado alterar o valor\n\ndo debito fiscal, face ao erro de lançamento, no mérito, julgou\n\nprocedente em parte a ação fiscal e declarou a empresa devedora\n\nde 494,52 BTNF de IPRJ e 247,26 BTNF de multa, além dos juros\n\ndemora.\n\nE determinou ã Divisão de Arrecadação dar ciên-\n\ncia ã. interessada da decisão, intimando-Lao recolhimento do de\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\t\nPROCESSO N9 10120/000.149/90-61\t 6.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\nbito em 30 dias, ressalvando:\n\n\"A) direito ã impugnação, dentro deste prazo,cam\nrelação ao agravamento'do quantum do débito fis\ncal efetivado atraVels desta decisão e\n\nB) no caso de a autuada concordar com a legali-\ndade de agravamento, direito a recurso, no pra-\nzo de trintas dias, contado da ciência desta de\ncisão, ao Egrégio Primeiro Conselho de Contri-\nbuintes.\"\n\nDe fls. 56 a 69 é apresentada a este _ Conselho\n\ntempestivamente, peça que leio em Sessão destacando os seguin-\n\ntespontos, a qual entendo como Recurso.\n\n.Explica. não ter concluido suas demcnstrações con\n\ntãbeis e apresentado suas declarações até o inicio da ação fis\n\ncal por falta dos comprovantes regularmente informados pela fon\n\nte pagadora, que o INAMPS não entregou, e a exigência para pre-\n\nenchimento do Anexo 3 da Declaração do Exercício de 1985,.anc›-\n\nbase 1984, mas mantinha a escrituração de seus atos, -faltando\n\napenas os registros das retenções do IR.\n\nTanto as sociedades mercantis ou comerciais co-\n\nmo as chamadas civis de prestação de serviços incorrem nos mes-\n\nmos tipos de custos para alcançar seu objetivo, descabendo esta\n\nbelecer-se previamente parâmetros uniformes para determinar o\n\ncusto das civis e não tendo mais cabimento ainda serem tais pa-\n\nrâmetros diferenciadamte mais onerosos que as sociedades ditas\n\nmercantis. A natureza jurídica da sociedade civil ou mercantil\n\nexplorando a mesma atividade não altera os custos efetivos da-,\n\nquela atividade.\n\nEla possuia escrituração regular,portanto não\n\nhaveria necessidade de arbitramento do resultado.\n\nA firma que a legislação e a técnica contãbilem\n\nvigor consagravam o regime de competência do exercício para apu\n\nrar a receita e a despesa para determinação do resultado do e-.\n\n1)\nImpfla Nacional\t\n\n_ _\n\n\n\nSIERVICO MILICO FEDUIAL\t PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 \t 7.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\nxercício. Tanto-o AI quanto a decisão usam receitas de dois anos\n\nbase diferentes e ferem o regime de competência do exercício.\n\nFinalizando, impugna a decisão e mantém a impus\n\nnação do AI dizendo que:\n\n- as causas que motivaram o feito não são de\n\nsua responsabilidade;\n\n- o poder tributante não regulamentou a tempo a\n\nobrigatoriedade de fornecimento de comprovantes de retenção do\n\nIR Fonte, porém exigia a comprovação por parte do contribuinte;\n\n- suas demonstrações contábeis exibem prejuízo\n\ne,por.causa que a_Recorerente não motivou, teve arbitrado um lucro,\n\nsofrendo uma punição;\n\n- houve desrespeito à observãncia do regime de\n\ncompetência;\n\n- existe escrituração contábil, demonstrações\n\ncontábeis e escrituração fiscal (LALUR);\n\n- inexistiu lucro;\n\n- pleitea a restituição de impostos retidos e\n\nos já pagos; e\n\n- o presente processo deve ser arquivado.\n\nEntre os documentos anexados a esse apelo, en-\n\ncontramse, às fls. 79 e 80, cõpiasiwrográficas de DARF's pe-\n\nlos quais teriam sido recolhidos valores em 13.03.90, no Banco\n\nI do Brasil S/A, referent4-a:\n\n- Processo 10120/000.149/90-61 (é o presente pra\n\ncesso)\t\nB1N\t IfINF\n\nIRPJ\t 180;0999\t (vaiar no AI = 462,3790\n\nMulta (paga c/re,\n\n_duCiode 50%)\t 90,0498\t (valor no AI = 231,1897)\n\nJuros de • mora\n\n(até 3/90)\t 108,0600\t (vaiar no AI = 268,1794)\n\nmais os relativos aos decorrentes:\n\n- Processo 10120/000.150/90-41\n\nrrammomd\n\n\n\n•\n\nSERVIÇO PueLICO FEDERAL\t\nPROCESSO N9 10120/000.149/90-61\t 8.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\n.BTN\t BINF\nPIS/Dedução\t 22,7280 (valor no AI\t 22,7280)\n\nMulta\t 0,0026\t (valor no AI\t 0,0026)\n\nJuros de Mora (até\n\n3/90)\t 8,1833\t (valor no Al\t 7,7287)\n\n- Processo 10120/000.151/90-11\n\nDIN\t BINF\nPIS/Repique\t 22,7280 (valor no AI\t 22,7280)\n\nMulta\t 0,0026\t (valor no AI\t 0,0026)\n\nJuros de Mora (até\n\n3/90)\t 8,1833\t (v-alori.no AI\t 7,7287)\n\n- Processo 10120/000.152/90-75\n\nB1N\t BINE\nFINSCCIAL\t 22,7280\t (valor rio AI \t 22,7280)\n\nMulta\t 0,0022 (valor no AI \t 0,0026)\n\nJuros de Mora (até\n\n3/90)\t 8,1833\t (valor no AI \t 7.7287)\n\nÉ o relatório.\n\n@):?\n\n~nua ~Mn&\t „\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDEAM \t PROCESSO N9 10120/000.149/90-61\t 9.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, Relator\n\nA impugnação ao lançamento do crédito tributário\n\napenas se ateve aos valores relativos ao IRPJ a pagar, pois a\n\nfiscalização não procedeu à compensação das quantias referentes\n\nao IR retido pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\nPortanto só foi instaurado litígio quanto a esse\n\naspecto do procedimento fiscal, restando, assim, preclusas as de\n\nmais questões atinentes a este feito.\n\nA decisão monocrática acolheu parcialmente essa\n\nargüição, pois não entendeu como compensáveis parte dos 'valores\n\ndeclarados como IR retido pela fonte, pois referem-4 á a exerci—\n\ncio anterior ao objeto deste feito.\n\nTodavia a Autoridade de 19 Instância procedeu ao\n\nagravamento do lançamento por entender que o percentual correto\n\npara arbitramento do lucro, \"in casu\", é 50 e não 30% utiliza-\n\ndo na autuação, tendo ressalvado ao contribuinte_ direito à im-\n\npugnação quanto a essa matéria. .\n\nFace ao exposto, devem estes autos retornar ã\n\nRepartição de origem para que o apelo dirigido a este Primeiro\n\nConselho de Contribuintes seja apreciado como impugnação, apenas\n\ncom relação ao agravamento do crédito tributário lançado, em ob-\n\nservância ao duplo grau de jurisdição, prolatando-se nova decisão.\n\nA autoridade da instância singular deverá exami-\n\nnar a efetividade e adequação dos valores apontados às fls. 79 e\n\n80 como recolhidos, relativos a este Processo e aos de n9s \t\n\n10120/000.150/90-41, 10120/000.151/90-11 e 10120/000.152/90-75 des\n\nte decorrentes.\n\nBrasília (DF) ^ em 2\t e abril de 1992\n\nAS2. ... \t .7? k\nPAULO AFFONSECA DE BARRO V IA JONIOR -RELATOR\n\nrprensaNadonM\n\n\n\tPage 1\n\t_0056600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "numero_processo_s":"13819.001021/98-57", "conteudo_id_s":"5678144", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.035", "nome_arquivo_s":"Decisao_138190010219857.pdf", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"138190010219857_5678144.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"6646264", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:58.319Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048949195014144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:40Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:40Z; created: 2009-09-09T15:34:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:charsPerPage: 1245; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:40Z | Conteúdo => \n.s\n\nSI-TE03\n\nFl. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nfr:+45.t:3\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13819.001021/98-57\n\nRecurso n°\t 163.788 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.035 — 3° Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t ASFALTOS CALIFÓRNIA LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício. 1994\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COEFICIENTES\nDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.\n\nOs saldos dos prejuízos fiscais controlados no Livro de Apuração do Lucro\nReal devem ser atualizados monetariamente de acordo com os índices\noficiais. O excesso de compensação obtido por intermédio de coeficientes\nsuperiores aos indicados na legislação fica sujeito a lançamento de oficio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,\n()VISA\t S\n\nn\nresidente\n\nBENEDICTO ÇE4CIO JUNIOR\nReAator\n\nFormalizado em:\t 8 M A9 200\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\n\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.\n\n\n\nn1\n\nProcesso n°13819.001021/98-57\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.035\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica,\nlavrado em 04/03/1998, em decorrência de revisão interna da declaração de rendimentos, ano-\ncalendário de 1993, retida em malha na ocasião de seu processamento. A autuação tem como\nbase a compensação indevida de prejuízos fiscais no mês de setembro e a conversão incorreta\ndo Lucro Real para Ufir no mês de novembro. O crédito tributário resultante foi de R$\n54.100,49, abrangendo tributo, multa de oficio e juros de mora calculados até 28/02/1998.\n\nInconformada com a autuação, a contribuinte protocolizou impugnação,\nreconhecendo seu erro na conversão do Lucro Real em novembro de 1993, mas insurgindo-se\ncontra a exigência relativa a compensação de prejuízos fiscais em valor maior que o devido.\nAfirma que o valor declarado no mês de setembro, CR$ 21.669.702,00, é o correto,\ndiscordando da importância determinada pela Receita Federal.\n\nA autoridade responsável pela apreciação da impugnação interposta,\nobservando a ausência de intimação para esclarecimento das diferenças apuradas remotamente\nou fundamento de sua eventual dispensa, conforme determina o artigo 30 da IN SRF n.° 94, de\n1997, propôs a conversão do julgamento em diligência fiscal, a fim de que a autuante se\nmanifestasse a respeito.\n\nOs fatos constatados na diligência foram relatados na Informação fiscal de\nfls.44/45, cujo trecho encontra-se transcrito a seguir:\n\n\"Analisadas as peças constantes do processo e verificado o Livro de\nApuração do Lucro Real (Lalur), em diligência efetuada na sede da\nempresa, constatamos o seguinte:\n\nA divergência entre os valores registrados no Demonstrativo das\n\nCompensações de Prejuízo da Receita Federal de fls. 06, e os\nconsignados pelo contribuinte em sua escrita fiscal, Lalur de ils.41, tem\norigem em erro cometido no preenchimento do quadro 04 do anexo 02\nda declaração de rendimentos , relativo ao mês de abril/93 ([128),\nonde constou na linha 39 o valor de CR$ 3.219.531 como sendo Lucro\nReal, quando pela soma das parcelas, trata-se na realidade de prejuízo\nfiscal de mesmo valor, ou seja, o contribuinte não colocou o valor\n\"entre parênteses\" o que provocou a glosa no mês de setembro por\nnão constar nos controles da Receita o valor desse prejuízo. Está\n\nportanto correta, a compensação efetuada pelo contribuinte, conforme\nse depreende da análise do seu Livro de Apuração do Lucro Real.\n\nCom relação ao mês de novembro/93 está correto o lançamento\nefetuado, uma vez que se convertendo o Lucro Real de CR$ 15.803.927\n\npara Ufir, utilizando-se a Ufir de 30/11/93 equivalente a CR$ 135,55,\nobtém-se o valor de 116.591,12 Ufir e não 89.096,45 Ufir como\nconstou da declaração IRPJ als. 29).\"\n\nNeste cenário, o fiscal responsável pela diligência manifestou-se pela\nmanutenção apenas do lançamento referente à nversão incorreta do Lucro Re 1 para Ufir\n\n2\n\n\n\nf\t n\n\nProcesso n° 13819.001021/98-57 \t SI-TE03\n\nAcórdão n.° 1803-00.035\t Fl. 3\n\nocorrida em novembro, cancelando-se a exigência fundamentada na compensação de prejuízos\nfiscais.\n\nAo analisar tanto a impugnação apresentada pela contribuinte, quanto o\nrelatório de diligência fiscal, a 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, optou por manter in totum o\nlançamento perpetrado, justificando que em relação ao mês de SETEMBRO/93 que:\n\n\"9. A troca de sinais apontada, de fato, afetou os valores do\n\nsistema de controle de prejuízos fiscais. Contudo, mesmo corrigindo-se\n\nesse erro, a importância compensada pela defendente ainda é maior\n\nque a devida. Analisando-se a parte B do Lalur ql. 41), constata-se que\n\na impugnante utilizou, nos meses de julho e agosto, coeficientes de\n\natualização monetária diferentes dos oficiais, obtendo um saldo de\n\nprejuízos de períodos anteriores superior a que tinha direito.\n\n10. O demonstrativo de compensação de prejuízos fiscais de\n\nfls.46/48, cujos saldos já se apresentam recalculados, considerando o\n\nresultado negativo de abril de 1993, mostra que em setembro a\n\nreclamante poderia compensar um montante de CR$ 21.481.540,\n\npraticamente o mesmo valor indicado pelo auto de infração, CR$\n\n21.481.555,00. Ou seja, apesar do erro existente na declaração, a\n\nfiscalização ao executar o procedimento de malha, também detectou a\n\ntroca de sinais e fez os ajustes necessários. Essa hipótese é confirmada,\n\nnão só pela citada coincidência de valores, mas também pela ausência\n\nde autuação em junho, pois considerando os saldos existentes,\n\nconforme o demonstrativo de .17.06, haveria compensação indevida de\n\nprejuízos fiscais nesse mês, o que não ocorreu, certamente, porque a\nfalta dos parênteses já havia sido notada.\n\n11. Assim, conclui-se que a autuação relativa à compensação\n\nindevida de prejuízos fiscais em setembro decorre da utilização de\n\ncoeficientes de atualização equivocados, motivo pelo qual se mantém\nintegralmente os valores lançados por intermédio do presente auto de\n\ninfração.\"\n\nCientificada da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho\nargüindo que na diligência efetuada a autoridade fiscalizadora teria convalidado a\ncompensação de prejuízos efetuada pela recorrente em SETEMBRO/93. Por outro lado, se a\ncompensação fosse indevida por equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, no\nmínimo deveriam ser explicitados quais os índices aplicáveis a atualização monetária de\nprejuízos fiscais no período anterior ao período de apuração autuado.\n\nÉ o relatório\n\n6\n3\n\n\n\nI\t n\n\nProcesso ri° 13819.001021/98-57\t SI-TE03\nAcórdão ri.° 1803-00.035\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nAnalisando a parte B do livro de apuração do lucro real da Recorrente (fls.38\na 42), verifica-se que na correção monetária do prejuízo fiscal efetuada nos meses de JUL/93 e\nAGO/93 ao invés de utilizar os índices oficiais de 1,3251 e 1,3022, respectivamente, constante\ndo demonstrativo SAPLI de fls. 46 e 47, devidamente apurado com base nas UFIR's dos meses\nde JUN/JUL/AGO de 1993, a contribuinte aplicou indevidamente os índices de 1,309124 e\n1,31802, que fizeram com que seu saldo de prejuízo fiscal acumulado em SET/93 fosse de Cr$\n21.669.702,00 e não os Cr$ 21.481,555 devidamente esclarecidos na decisão de P instância.\n\nDiante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 1' i 4. março de 2009.\n\n-\n\nBENEDICTO CEL O B NíCIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199504", "ementa_s":"NULIDADE - A não apreciação pelo julgador monocrático,\r\naos argumentos jurídicos invocados na impugnação\r\ninquina de nulidade o julgamento. 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Recurso\n\nprovido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de\n\nrecurso interposto por ATLANTIDA MOVEIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conse-\n\nlho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da\n\ndecisão de 1a instância a fim de que outra seja prolatada apreciando\n\ntodos os argumentos de defesa, nos termos do relatório e voto que pas-\n\nsam a integrar o presente julgado.\n\nSala Á- menies, e:_g; de abril de 1995\n—\n\n-PIM*\n\nC 4= :\t 1-ANTO PAIVA\t - PRESIDENTE\n\n----\n\nJULl g\tGOMF\t SI .fA\t RELATOR\n\nVISTO EM\t LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA\t - PROCURADOR DA FA 1\n\nSESSMO DE:\t 1 9 MA! 1995\t ZENDA NACIONAL.\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-\n\nros: Waldevan Alves de Oliveira, Ursula Hansen, Maria Clélia de Andra-\n\nde Figueiredo, José Carlos Passuello e José Clóvis Alves.\n\n\n\n,\n\n1\n,\n\n,\t 2.-,\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO No. 14052/001.320/92-22\n\nRECURSO No.: 104.959\n\nACORDA0 No.: 102-29.805\n\nRECORRENTE : ATLANTIDA MOVEIS LTDA\n\nRELATORIO \n\nATLANTIDA MOVEIS LTDA, recorre a este E. Conselho, da\n\ndecisão do Delegado da receita Federal em Brasília, que manteve a exi-\n\ngéncia fiscal, formalizada através do Auto de Infração de fls. 01/06,\n\nresultante do arbitramento de seus lucros, nos exercícios de 1987 e\n\n1988, vez que a empresa não apresentou escrita contábil e nenhuma do-\n\ncumentação fiscal que tornasse possível a apuração pelo lucro real,\n\nbem como aplicação da multa por atraso na entrega da declaração rela- !\n\n,\ntiva ao exercício de 1988.\n\n!\n\nApós obtenção do prazo adicional de 15 dias a contri-\n\nbuinte apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 28/35, ale-\n\ngando a nulidade do Auto de Infração, contestando a capitalização le-\n\ngal e a multa por atraso na entrega da declaração.\n\nNo mérito, diz que o lançamento é improcedente e requer\n\na compensação do imposto pago anteriormente, atualizado monetariamen-\n\nte , bem como a produção de provas documental e pericial.\t !,,\n,\n,\n\nInformação fiscal às fls. 37/39 onde o autor do proce-\n\ndimento propbe sua manutenção integral, vez que o Contribuinte não\n\napresentou nenhum documento fiscal que pudesse reverter o lançamento\n\nde ofício.\n\nDecidindo o feito, a autoridade julgadora de primeira\n\ninstãncia manteve o lançamento relativo ao arbitramento dos lucros dos\n\nexercícios de 1987 e 1988 e cancelou a multa imposta, por falta de en-\n\ntrega da declaração do exercício de 1988, vez que ficou comprovada a !\n\nsua apresentação tempestiva, em 29/04/88 (do . fls. 14).\n\n4----\n\n\n\n3.\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO No. 14052/001.320/92-22\n\nACORDO No 102-29.805\n\nInconformada, a contribuinte interpôs, com guarda de\n\nprazo, o recurso voluntário de fls. 45/57, alegando que a autoridade\n\n\"a quo\" não abordou nenhum dos fundamentos jurídicos articulados, ar-\n\nguindo, em preliminar, a supressão de instáncia e cerceamento do di-\n\nreito de defesa caracterizada pelo indeferimento da perícia requerida\n\ne nulidade do Auto de Infração, por não se ter precisado a base legal\n\nda pretensão fiscal, resumindo-se a citar artigos do RIR/80.\n\nNa mérito, diz que a pretensão fiscal é improcedente,\n\npois a falta da documentação fiscal não implica que a recorrente tenha\n\ndeixado de pagar os tributos devidos a Fazenda Nacional pleiteando se-\n\nja abatido do crédito tributário apurado, os impostos pagos, corrigi-\n\ndos monetariamente relativamente aos exercícios de 1987 e 1988, bem\n\ncomo seja efetuado um levantamento pela Receita Federal em Brasília,\n\ndos recolhimentos efetuados nos referidos exercícios, do imposto de\n\nrenda pessoa jurídica e PIS, a fim de que sejam compensados com o cré-\n\ndito tributário objeto do Auto de Infração. Por fim pede o deferimento\n\nde provas documental e pericial.\n\nColocado em pauta, o ilustre patrono do Recorrente re-\n\nquereu o adiamento - do julgamento para que lhe fosse possível juntar\n\ndecisão da 8a -Cãmara, que em processo idêntico ao em discussão havia\n\ndeclarado nula a decisão monocrática.\n\nAs fls. 61 e 89, o Recorrente junta os recursos apre-\n\nsentados nos processos, ditas idênticos, da LOJAS IPANEMA MOVEIS LTDA,\n\ne o Auto\" de Infração.\n\n((C\nE 13 relatório.\n\n\n\n4.\nMINISTER1O DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO No. 14052/001.320/92-22\n\nACORDO No 102-29-;805\n\nVOTO\n\nConselheiro JÚlio César Somes da Silva, Relator:\n\nDe início verifica-se que o recurso é tempestivo e\n\natende aos pressupostos legais.\n\nVerifica-se, também, que os processos da LOJA IPANEMA\n\nMOVEIS LTDA, são idênticos aos abertos contra o Recorrente, chegando\n\nao cúmulo de as razões de impugnação e de recurso de ambos os proces-\n\nsos serem cópias \"ipsis litteris\", mudados só a razão social e o núme-\n\nro do recurso.\n\nVerifica-se, ainda, que, naqueles processos, pelos\n\nacórdãos No 108.00.499, 108/00.518 e 108/00.519, foram declarados nu-\n\nlas as decisões do lo grau de jurisdição.\n\nOs votos são da lavra do ilustre e culto Conselheiro\n\nJOSE CARLOS PASSUELLo, aos quais me reporto e endosso em todos os seus\n\ntermos.\n\nNão bastasse a alegação da Recorrente no sentido de\n\nevitar decisões divergentes em processos iguais, as razões do voto do\n\nilustre Conselheiro José Carlos Passuello são de enorme peso e acompa-\n\nnham a jurisprudência predominante deste Conselho.\n\nAssim, voto no sentido de ser acolhida a preliminar\n\nsuscitada para reconhecer a nulidade da decisão monocràtica.\n\nBrasília, 25 de abril de 1995.\n\nJúlio César Somes\t Relator.\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199408", "ementa_s":"SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Ocorrendo o agravamento da\r\nexigência com a decisão recorrida que promoveu o lançamento\r\nde matéria antes não cogitada, é de se devolver os autos à\r\nrepartição de origem para que o recurso seja apreciado como\r\nimpugnação, em homenagem ao duplo grau de jurisdição que\r\npreside o processo administrativo fiscal.", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"10865.000452/92-58", "conteudo_id_s":"5460335", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-29.262", "nome_arquivo_s":"Decisao_108650004529258.pdf", "nome_relator_s":"Waldevan Alves de Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"108650004529258_5460335.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, determinar a remessa dos autos à repartição de origem para que a petição de fls. 117/131 seja apreciada como impugnação"], "dt_sessao_tdt":"1994-08-16T00:00:00Z", "id":"5901729", "ano_sessao_s":"1994", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:40:06.122Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889798758400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-05T14:45:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-05T14:45:19Z; Last-Modified: 2009-07-05T14:45:19Z; dcterms:modified: 2009-07-05T14:45:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-05T14:45:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-05T14:45:19Z; meta:save-date: 2009-07-05T14:45:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-05T14:45:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-05T14:45:19Z; created: 2009-07-05T14:45:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-05T14:45:19Z; pdf:charsPerPage: 1381; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-05T14:45:19Z | Conteúdo => \n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N e-) 10865/000.452/92-58\n\nSessão de 16 de agosto de 1994\t ACÓRDÃO N° 102-29.262\n\nRECURSO N° : 76.147 - TRU' - EXS.: 1987 e 1988\n\nRECORRENTE: AMADEU ANTONIO BAZANELLI\n\nRECORRIDA : DM,' - LIMEIRA - SP\n\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Ocorrendo o agravamento da\n\nexigência com a decisão recorrida que promoveu o lançamento\n\nde matéria antes não cogitada, é de se devolver os autos à\n\nrepartição de origem para que o recurso seja apreciado como\n\nimpugnação, em homenagem ao duplo grau de jurisdição que\n\npreside o processo administrativo fiscal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nAMADEU ANTONIO BAZANELLI.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, determinar a remessa dos autos à repartição de origem\n\npara que a petição de fls. 117/131 seja apreciada como impugnação.\n\nSala das Se ;.: - - !--4-1K- ti IMEM - ag., to de 1994di41‘. . ....,_\nCA '\t 1, - • \"--/ '-í-OS S.A TOS PAIVA - PRESIDENTE\n\n1\n\nWALDEVAN ALVE : Il'E )LIVEIRA - RELATOR\n\n~lip\n\"%c.&cc:'\n\nIr\nVISTO EM\t RANCISCO TA • GINO DA ROCHA NETO - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL\n\nSESSÃO DE:\n\n2 1011T 1994\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: Francisco de Paula Correa\n\nCarneiro Giffoni, Ursula Hansen, Maria Clélia de Andrade Figueiredo, Júlio César Gomes da\n\nSilva e José Carlos Passuello.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 2.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO 1\\1' 10865/000.452/92-58\n\nRECURSO N°: 76.147\n\nACÓRDÃO N°: 102-29.262\n\nRECORRENTE : AMADEU ANTONIO BAZANELLI\n\nRELATÓRIO\n\nAMADEU ANTONIO BAZANELLI, com domicílio fiscal na\n\ncidade de Americana, Estado de São Paulo, na guarda do prazo legal, recorre a este Conselho do\n\nato do titular da DRF em Limeira-SP., que, deferindo parcialmente a sua impugnação, manteve o\n\nlançamento nos exercícios de 1987 e 1988, ensejando a cobrança. do imposto no valor\n\ncorrespondente a 29.183,43 UFIR, acrescido da multa de 50% e demais encargos legais.\n\nIniciou-se o procedimento em decorrência de ação fiscal levada a\n\nefeito contra o contribuinte, culminando com a lavratura da Notificação de Lançamento\n\nSuplementar de fls. 70/74, de onde se transcreve:\n\n\"3 - Em consequência do disposto nos itens 1, alíneas a, b, c, d,\n\ne, f, g, h, acima, neste Exercício de 1987, ano base de 1986, foi\n\napurado, conforme demonstrativo abaixo, um acréscimo\n\npatrimonial a descoberto num montante de Cz$ 1.501.844,00,\n\ncujo valor foi lançado e tributado por esta fiscalização na\n\nCédula \"H\", consoante disposto nos artigos 39, inciso III e 622,\n\nparágrafo único, do RIR/80:\n\na) - RECURSOS\n\nRenda Líquida\t 289.755,00\n\nRendimentos não tributáveis \t - 128.954,00\n\n418.709,00\n\nb) - APLICAÇÕES\n\nImposto Retido na Fonte\t 19.799,00\n\nValor dos Bens itens Lb, c, d, e, f, g, h, \t 1.649.647,00\n\nVariação Patrimonial\t 251.107,00\n\n1.920.553,00\n\nAcréscimo Patrimonial a Descoberto (b - a) igual a Cz$ 1.501.844,00.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA Ff-VENDA\t 3 .\n\nPRIMEIRO CONSELHO) DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N' 10865/000.452/92-58\n\nAcórdão N° 102-29.262\n\n7 - Em consequência do disposto nos itens 4, 5 e 6, acima,\n\nneste Exercício de 1988, ano base de 1987, foi apurado,\n\nconforme demonstrativo abaixo, um acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto num montante de Cz$ 23.056.535,00, cujo valor foi\n\nlançado e tributado por esta fiscalização na Cédula \"H\",\n\nconsoante disposto nos artigos 39, inciso III e 622, parágrafo\n\núnico do RIR/80:\n\na) - RECURSOS\n\nRendimentos não Tributáveis, item 6 \t 355.343,00\n\nRendimentos não Tributáveis, item 5 \t 7.838.000,00\n\nRendimentos Tributáveis Exclusivamente na Fonte \t 1.184.243,00\n\nRenda Líquida\t 559.140,00\n\nRendimentos não Tributáveis \t - 2.859.365,00\n\n12.796.090,00\n\nb) - APLICAÇÕES\n\nImposto de renda - Ex.: 87 pago \t 97.150,00\n\nImposto Retido na Fonte \t 29.412,00\n\nVariação Patrimonial\t 35.726.063,00 \n\n35.852.625,00\n\nAcréscimo Patrimonial a descoberto (b - a) igual a C:z$ \t 23.056.535,00\".\n\nNotificada do lançamento, o contribuinte apresentou\n\nimpugnação tempestiva às fls. 77/87, discutindo os benefícios do Decreto-Lei 2.303/86,\n\ntranscrevendo a legislação de regência de forma a atender a sua pretensão, concluindo pela\n\ninexistência do acréscimo patrimonial apurado com a ressalva da juntada de novos documentos.\n\nA decisão da autoridade julgadora de primeira instância foi\n\nproferida às fls.99/114, deferindo parcialmente a impugnação do contribuinte, agravando a\n\nexigência com o lançamento relativo a lucros sobre alienações de participações societárias, no\n\nvalor de Cr$ 21.708.000,00.\n\nNão se conformando com a decisão retro, o contribuinte interpôs\n\nrecurso a este Conselho às fls. 117/131 cujas razões são lidas na íntegra em sessão.\n\nÉ o relatório.\n\n.\t \\\n\n.01°.\n\n\n\n,\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA ,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N' 10865/000.452/92-58 ,,\nAcórdão N° 102-29.262 .\t\n\n!\n,.',!,\n\nVOTO\t !!,\n\nConselheiro Waldevan Alves de Oliveira, Relator:\n\nConsoante se observa do relatório, a discussão travada neste\nprocesso, diz respeito a lançamento suplementar levado a efeito nos exercícios de 1987 e 1988\nem razão da existência de acréscimo patrimonial, conforme se infere das fls.70/74.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância ao proferir a sua\ndecisão de fls. 99/114, manteve o lançamento em relação ao primeiro exercício, deferindo\nparciahnente a impugnação quanto ao segundo e, finalmente promoveu o lançamento da\nimportância de Cr$ 21.708.000,00 a propósito da existência de lucros auferidos na alienação de\nparticipações societárias, parcela esta que não integrava o lançamento original.\n\nDestarte, diante do procedimento da autoridade recorrida,\n()Correu majoração do quanto tributável sem que o contribuinte tivesse oportunidade de se\nmanifestar anteriormente em sua peça impugnatória, suprimindo-lhe uma instância administrativa\n\n. que impõe reparação.\n\nPelo exposto, voto no sentido de devolver os autos a repartição\nde origem para que a petição de fls.11.7/131„ seja apreciada como impugnação, promovendo-se\numa nova decisão e reabrindo prazo ao contribuinte para interposição de recurso, se for o caso.\n\nBrasília - DF., 16 de agosto de 1994\n\n1,\\\n\n. \t„\n'\n\nWaldevan A1 e. !' Oliveira - Relator\\Ç\n\ni\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199504", "ementa_s":"IRPF - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo,\r\na decisão proferida no processo matriz é\r\naplicável ao julgamento do processo decorrente,\r\ndada a relação de causa e efeito que vincula um ao\r\noutro.", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"14052.001323/92-11", "conteudo_id_s":"5486848", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-29.831", "nome_arquivo_s":"Decisao_140520013239211.pdf", "nome_relator_s":"Julio Cesar Gomes da Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"140520013239211_5486848.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da decisão de l° instância a fim de que outra seja prolatada de acordo com o que for decidido no processo principal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1995-04-27T00:00:00Z", "id":"6043481", "ano_sessao_s":"1995", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:05.095Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047890087116800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-05T21:22:07Z; 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do presente julgamento, os seguintes- Conselhei-\n\nros: Waldevan Alves de Oliveira, Ursula Hansen, Maria Clélia de Andra-\n\nde Figueiredo, José Carlos Passuello e José Clóvis Alves.\n\n\n\n2.\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO No. 14052/001.323/92-11\n\nRECURSO No“ 76.978\n\nACORDO No.: 102-29.831\n\nRECORRENTE : ANTONIO LORDES SOBRINHO\n\nRELATORIO \n\nTrata o presente processo de recurso contra a decisão\n\ndo Delegado da Receita Federal que manteve a exigência contida no Auto \t i\n\nde Infração de fls. 01/06.\n\nA exigência se refere a crédito tributário de Imposto\n\nde Renda Pessoa Física e seus acréscimos, com base no artigo 403 do\n\nRIR/80, apurado em decorrência do lançamento levado a efeito no pro-\n\ncesso No 14052/001.20/92-22.\n\ni\n\n0 tributo foi calculado com a inclusão na cédula \"F\" do\n\nlucro arbitrado na pessoa jurídica, na qual a autuada participa com\n\n507. do capital social. ,\n\ni\n\n.'\n\nImpugnação tempestiva e idêntica a do processo matriz.\t .\n\n-'- Contraditando a impugnação, a decisão de 1 . Instância\t 1,\n,\nIafirma que, tratando-se ação reflexa, a conexão deste com o processo\n\ni\n1\n\nque lhe dá origem é matéria que não comporta qualquer discussão, va-\n\n: lendo dizer que a decisão proferida no processo base influirá decisi-\n\nvamente neste.\n\nNo recurso o Recorrente reitera os argumentos usados na\n\nimpugnação é • requer a nulidade do Auto de Infração. \t ._\n\n2----\"---\n\n!\n\n--E--o- relatório.\n\n,\n\n\n\n3.\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO No. 14052/001.323/92-11\n\nACORDINO-NO-102-29.831\n\nVOTO\n\nConselheiro Júlio Cèsar Gomes da Silva, Relator:\n\nO recurso está revestido das formalidades legais e nele\n\no Contribuinte repete os mesmos argumentos apresentados no processo\n\nmatriz, já apreciados nos mínimos detalhes pela autoridade recorrida e\n\npela 2a Câmara do lo Conselho de Contribuintes.\n\nAo recurso interposto no processo matriz, foi declarada\n\na nulidade da decisão monocrâtica.\n\nAssim, de acordo com o principio adotado neste Conse-\n\nlho, de que o decidido no processo matriz constitui prejulgado apli-\n•\n\ncável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e\n\nefeito que vincula um ao outro, voto para ser reconhecida a nulidade\n\nda decisão monocrática.\n\nBrasília, 27 de abril de 1995.\t •\n\n[Júlio César Goo-,. \t va\t Relatar.\n\n11\n\n1\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200801", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 1999\r\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS - EXCLUSÃO DE RECEITAS - INCABIMENTO - A receita auferida com a venda de mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de cálculo do IRPJ. 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VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS.\nEXCLUSAO DE RECEITAS. INCABIMENTO. A receita auferida com a venda\nde mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de cálculo\ndo IRPJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. A impugnação a crédito tributário\nlançado não é o meio processual adequado para pleitear\nrestituição/compensação de tributo ou contribuição.\n\nRecurso negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJO:\t *VIS AL\t #\nP EMENTE e RELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 07 MAR 2038\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON FERNANDES\nGUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS ANTÔNIO PIRES (Suplente\nconvocado), IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente os\nConselheiros MARCOS RODRIGUES DE MELLO e WALDIR VEIGA ROCHA.\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° : 10980.009424/2003-58\nAcórdão n° :105-16.856\n\nRecurso\t :156.838\nRecorrente : ENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA\nRecorrida : V TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nRELATÓRIO\n\nENGEVIDROS ENGENHARIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, já\n\nqualificada nestes autos, recorre a este Colegiado, através da petição de fls. 267/273, da\n\ndecisão prolatada pela V Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba PR, que julgou\n\nprocedente o lançamento contido no auto de infração constante deste processo.\n\nEm decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte\n\nidentificada foi lavrado o auto de infração de fls. 218/224, que exige o montante de R$\n\n87.749,24 de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, R$ 65.811,91 de multa de ofício\n\nprevista no art. 44, I da Lei n.° 9.430/1996, além dos encargos legais.\n\nA exigência resulta: a) da receita da atividade, escriturada e não declarada\n\napurada conforme planilhas de fls. 47 a 62, no primeiro ao quarto trimestre de 1999,\n\nconforme explicitado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 225/227, tendo como\n\nenquadramento legal os artigos 224, 518, 841, III e IV, do RIR/1999 — Decreto n°\n\n3.000/1999; e b) falta de recolhimento do IRPJ em virtude de compensação indevida no\n\nprimeiro, segundo e quarto trimestre de 1999, conforme DCTF de fls. 82/85, tendo como\n\nenquadramento legal nos artigos 516, §§ 4° e 5 0, 541, 841, IV, 890 e 891 do RIR/1999,\n\nartigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional.\n\nCientificada em 24/09/2003, a interessada apresentou tempestivamente em\n\n24/10/2003 a impugnação de fls. 230/233, instruída com os documentos de fls.\n\n234/251trazendo as alegações a seguir, em síntese.\n\nRelativamente à não inclusão na receita bruta de receitas auferidas com\n\nvendas de materiais, alega que, na verdade, tais vendas se referem a transferências de\n\nmateriais para obras realizadas dentro e fora do Estado (CFOP 5.24 e 6.24) e que a\n\nrespectiva exclusão tem amparo na IN n.° 126/1988, na Lei 8.383/1991, e na Lei\n\ne9.718/1998.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 10980.009424/2003-58\nAcórdão n° :105-16.856\n\nAduz, que a transferência de material para posterior utilização em obras, nos\n\nserviços de colocação de vidros e estruturas, cuja atividade se enquadra na lista de\n\nserviços anexa aos Decretos-leis 406/834 (sic), corresponde a fornecimento de materiais\n\nque está fora do campo de percussão da norma jurídica do tributo estadual, ressalvada a\n\nmercadoria que tenha sido produzida pelo prestador de serviço fora do local da obra, o\n\nque não é o caso em tela, visto que a empresa aplica material e mão-de-obra diretamente\n\nnas obras contratadas, conforme contrato em anexo.\n\nArgumenta que \"a empresa não tem a possibilidade de produzir vidros e\n\nesquadrias e, portanto, precisa adquiri-los de terceiros, o que faz aumentar a sua receita\n\nbruta, apesar dessa aquisição ser apenas o meio para a empresa atingir o faturamento, o\n\nque ocorre com a prestação de serviços de colocação na própria obra\".\n\nAlega que o dispositivo contido no inciso III do § 2° do art. 3° da Lei\n\n9.718/1998, conferiu aos contribuintes o direito de excluir da receita bruta, dentre outras\n\nreceitas, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos a outras\n\npessoas jurídicas, colimando a não cumulatividade, motivo pelo qual foram deduzidos os\n\nvalores transferidos para outras pessoas jurídicas, \"comprovação esta que se dá pela\n\ncópia das notas fiscais adiante anexadas\".\n\nArgúi que a omissão do Poder Executivo em editar normas\n\nregulamentadoras não pode prejudicar ou restringir direito do contribuinte, \"sendo que a\n\ndedução da base de cálculo destas contribuições alcança a requerente\".\n\nSustenta que a exclusão prevista no precitado dispositivo legal produziu\n\nefeitos no período de 1° de fevereiro de 1999 a 07 de setembro de 2000, tendo em vista o\n\nfato de a MP 1991-18 ter sido publicada em 10/06/2000, e o inciso I do art. 17 da Lei\n\n9.718/1998, ter estabelecido que a citada lei entraria em vigor na data de sua publicação,\n\nproduzindo efeitos, em relação aos artigos 2° e 8°, para os fatos geradores ocorridos a\n\npartir de 1° de fevereiro de 1999.\n\nAcrescenta que a comentada exclusão da base de cálculo da PIS e da\n\nCOFINS foi efetuada durante o período de vigência do art. 3°, § 2°, inciso III da Lei\n\n9.718/1998.\n\nExpõe que seu procedimento efetivou-se com base legal quanto à dedução\n\nda base de cálculo dos valores computados como receita que foram transferidos à outra\n\npessoa jurídica, do período de 1° de fevereiro de 1999 a 07 de setembro de 2000, bem\n\n3\n\n\n\nProcesso n° :10980.009424/2003-58\nAcórdão n° : 105-16.856\n\ncomo requer sejam reconhecidos o direito de compensar os valores recolhidos\n\nindevidamente, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.\n\n• Quanto às compensações alega que foram efetuados dentro do prazo\n\nde cinco anos a contar do fato gerador baseado no artigo 66 da Lei n° 8.383/1991, que\n\nconfere o direito de compensação de créditos tributários independente de autorização do\n\nfisco, e o fato de não ter pleiteado administrativamente junto à Secretaria da Receita\n\nFederal, não lhes tira o direito previsto em lei.\n\nLevado a julgamento de Primeira Instância, a V Turma da DRJ em Curitiba\n\nPR, analisou o lançamento bem como as razões contidas na impugnação e decidiu pela\n\nprocedência do lançamento, proferindo o acórdão n° 06-12.885 de 24 de novembro de\n\n2.006, assim ementado.\n\n\"Assuwo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\".\n\nAno-calendário: 1999\n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MATERIAIS UTILIZADOS.\nEXCLUSÃO DE RECEITAS. INCABIMENTO. A receita auferida com a venda\nde mercadorias utilizadas na prestação de serviços compõe a base de\ncálculo do IRPJ.\n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. O direito de o\ncontribuinte pleitear a restituição/compensação de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o\ntranscurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do\ncrédito tributário?\n\nInconformado com a decisão proferida apresentou: Recurso Voluntário ao\n\nConselho de Contribuintes.\n\nEm síntese o contribuinte em seu apelo argumenta em resumo o seguinte.\n\nNão vende vidros e acessório as seus clientes, mas projeto incluindo: projeto\n\narquitetõnico, materiais a serem aplicados na obra e mão de obra especializada.\n\nDiz que parte do valor se refere a transferência do preço dos materiais\n\ncomprados.\n\nDiz que compensou valores pagos a maior de 1.994 a 2002, e orientou seu\n\ncontador a retificar as DCTFs.\n\nCita decisões judiciais contendo a tese dos 10 anos para compensação.\n\n\n\nProcesso n° : 10980.009424/2003-58\nAcórdão n° :105-16.856\n\nEncerra seu apelo dizendo que não houve compensação indevida, que a\n\nSRF deveria analisar primeiro as DCTFs, glosar o que achar errado e dar ao contribuinte o\n\namplo direito de defesa. Pede o cancelamento do auto de infração.\n\nCumprida a diligência e solucionadas as dúvidas que impediam o\n\njulgamento.\n\nEm relação à tempestividade ficou esclarecido que a data da ciência da\n\ndecisão de Primeira Instância ocorreu em 30.01.07.\n\nEm relação fiscalização informa que a empresa retificara suas DCTFs\n\ndurante os trabalhos de fiscalização, compensando os débitos do IRPJ com pretensos\n\ncréditos, entretanto não retificou suas declarações do anos de 1.994 a 1.998 (fls 412/413)\n\ne tampouco apresentou pedidos de restituição/compensação.\n\nO contribuinte se manifestou no sentido de que o prazo para repetir é de dez\n\nanos.\n\nÉ o relatório.\n\ng\n\n\n\nProcesso n° : 10980.009424/2003-58\nAcórdão n° : 105-16.856\n\nVOTO\n\nConselheiro: José Clóvis Alves, Relator.\n\nO recurso apresentado encontra- se em condições de ser julgado.\n\nQuanto à tempestividade declarou a unidade de origem que a ciência da\n\ndecisão recorrida ocorreu no dia 30.01.07.0 recurso foi interposto no dia 01.03.07, logo é\n\ntempestivo eis que apresentado dentro dos trinta dias previstos na legislação processual.\n\nQuanto à consideração das matérias primas no cálculo dos tributos.\n\nAnalisando os autos verifico que a empresa não apenas prestava serviço ou\n\nvendia projetos, mas sim projeto, materiais e execução como se pode ver a titulo\n\nexemplificativo no contrato de folha 122 a 127 feito com a empresa Condomínio Centro\n\nClínico Estrela, cláusula quarta, verbis:\n\n\"CLÁUSULA QUARTA: DO TIPO DE MATERIAL E RESPONSABILIDADE\n\nTÉCNICA\".\n\nTodos os serviços e materiais e objetos deste contrato que serão executados\n\ne fornecidos pela CONTRATADAS, obedecerão às normas da ABNT.\"\n\nAtravés da cláusula oitava a empresa se responsabiliza não só pelos\n\nserviços prestados, mas também pela matéria prima empregada quebra de vidro por\n\nstress térmico do vidro ou defeito de colocação.\n\nOra como visto pelo contrato a empresa vendia o pacote completo, ou seja,\n\nprojeto, material e mão de obra. Embora pudesse é claro entrar com ação regressiva\n\ncontra os fornecedores das matérias primas, o fato é que em relação aos clientes não\n\nhavia fornecedor diferente do que a própria empresa autuada.\n\nQuanto à compensação, vale ressaltar que a empresa além de perder o\n\nprazo qüinqüenal como dito na decisão recorrida, utilizou-se do meio processual\n\ninadequado, eis que não é através de impugnação a crédito lançado que se devem\n\npleitear compensações de tributos pagos indevidamente, mas através de pedidos de\n\nr 6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° : 10980.009424/2003-58\nAcórdão n° 105-16.856\n\nrestituição/compensação e a partir de 2002 através de Declaração de Compensação\n\nconforme previsto no artigo 49 da MP 66 convertida na Lei 10.637/2002.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito NEGO-LHE provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008\n\nI\nJ•S. LOVIS A ES\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0052500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1997\r\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDOS EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO Consoante as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração. 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Tratando-se de pedido\nde compensação convertido em declaração de\ncompensação, a teor do disposto no parágrafo\n4° do referido artigo, o prazo de cinco anos é\n\n• contado da data da protocolização do pedido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por ABC BULL S/A TELEMATIC\n\nACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao\n\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.foet;\n\nOrme\n\n\n\n•\n• Processo n.° 10880.032362/99-41 \t CCOI/CO5\n\nAcórdão n.° 105-16.733\t Fls. 2•\n\nJ• \"\t *VIS AL S\n\nPi - sidente\n\nW LSON F\t gMARAES\n\nlate\n\no em: a 9 NOV 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:\n\nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, ROBERTO\n\nBEKIERMAN (Suplente Convocado), WALDIR VEIGA ROCHA, MARCOS VINÍCIUS\n\nBARROS OTTONI (Suplente Convocado) e IRINEU BIANCHI. Ausente,\n\njustificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n\n\nÉ\n• Processo n.° 10880.032362/9941\t CO31/C95\n\n• Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nABC BULI. S/A TELEMATIC, já devidamente qualificada nestes\n\nautos, recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 7° Turma da DRJ em\n\nSão Paulo, São Paulo, que indeferiu os pedidos veiculados através de manifestação\n\nde inconformidade apresentada contra a decisão da Delegacia de Administração\n\nTributária em São Paulo.\n\nTrata a lide de pedido de restituição, cumulado com o de\n\ncompensação, relativo ao saldo negativo apurado no ano de 1996.\n\nA unidade administrativa que primeiro analisou os pedidos formulados\n\npela empresa (Delegacia de Administração Tributária em São Paulo), os indeferiu\n\napós concluir que a requerente não tinha apurado saldo credor de imposto de renda\n\nna declaração relativa ao ano-calendário de 1996 (DIRPJ de 1997).\n\nInconformada, a empresa apresentou manifestação de\n\ninconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, fls.\n\n864/872, trazendo, em apertada síntese, os seguintes argumentos:\n\n- que não tinha a obrigação de manter os livros fiscais relativos aos\n\nanos-calendário de 1994 e 1995 tendo em vista que os créditos tributários correlatos\n\njá haviam sido atingidos pela prescrição;\n\n- que, mesmo sem a apresentação dos livros dos anos-calendário de\n\n1994 e 1995, teria comprovado a existência do crédito a seu favor;\n\n- que não se poderia efetuar glosa dos valores sem a realização de\n\ndiligências;\n\n- que a homologação tácita da totalidade dos valores indicados na\n\nreferida declaração teria ocorrido em 10 de janeiro de 2003; ri,\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/9941\t CCOI/CO5\nAcórdão n.• 105-16.733\t Fls. 4\n\n- que os pedidos de compensação estariam tacitamente homologados\n\nem 11 de novembro de 2004 (IN SRF n° 460/04, art.29);\n\n- que não caberia o indeferimento do pleito tendo em vista que o seu\n\ncrédito já se encontrava homologado desde janeiro de 2003, não cabendo, portanto,\n\npedido de documentação correlata;\n\nAo final, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos\n\ntributários; que fosse declarada a não obrigatoriedade de apresentação dos livros\n\ncontábeis dos anos-calendário de 1994/1995; uma nova análise da documentação\n\napresentada; a homologação expressa do pedido de restituição; a homologação dos\n\npedidos de compensação e a produção de prova pericial contábil.\n\nA 7a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São\n\nPaulo, São Paulo, analisou a manifestação de inconformidade apresentada pela\n\ncontribuinte e, através do Acórdão n° 9.240, de 29 de março de 2006, fls.\n\n1.467/1.482, indeferiu a solicitação, conforme ementa que ora transcrevemos.\n\nSALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA \nDECLARACÃO. Constituem crédito a compensar ou restituir os\nsaldos negativos de imposto de renda apurados em declaração\nde rendimentos, desde que ainda não tenham sido\ncompensados ou restituídos.\n\nRECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITóRIO. O\nreconhecimento do crédito depende da efetiva comprovação do\nalegado recolhimento indevido ou maior do que o devido.\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSA CÃO. O sujeito passivo que\napurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela\nSRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-\nlo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos,\nrelativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração\nda SRF, respeitadas as normas vigentes para a sua utilização.\n\nHOMOLOGAÇÃO. Somente é possível compensação de débito\ncom crédito líquido e certo do sujeito passivo. Não comprovada\na liquidez e certeza do crédito, não há como se falar em ,s\nhomologação tácita por decurso de prazo, devendo-se manter a\ndecisão recorrida.\n\n\n\n'\t Processo n.° 10880.032362/99-41 \t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-16.733\t Fls. 5\n\nCiente da Decisão de Primeira Instância em 12 de junho de 2006,\n\nconforme documento de fls. 1.484/verso, a empresa apresentou recurso voluntário\n\nem 11 de julho de 2006 (registro de recepção às fls. 1.488), através do qual oferece,\n\nem apertada síntese, os seguintes argumentos:\n\n- que toda a documentação disponível e necessária a prova de seu\n\ndireito já foram, por duas vezes, anexadas aos autos, razão pela qual se limita a fazer\n\nreferência aos documentos na peça recursal;\n\n- que, por ocasião da apresentação da manifestação de\n\ninconformidade, requereu que fosse oficiado o Ministério de Ciência e Tecnologia\n\n(MCT) visando comprovar a análise e homologação das despesas efetuadas a título\n\nde desenvolvimento e pesquisa na área de informática, que garantiu a ela os\n\nbenefícios fiscais previstos em lei;\n\n- que requereu também a expedição de oficio à empresa Ticket\n\nServiços Comércio e Administração Ltda, visando demonstrar as despesas\n\nefetivamente havidas com o Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT);\n\n- que a autoridade de primeira instância, ao não acatar o pedido de\n\ndiligência e não aceitar a documentação anexada, invadiu a competência do MCT e\n\ninvalidou, sem qualquer competência para isso, os valores já analisados e\n\nhomologados;\n\n- que, da mesma forma, a desconsideração do documento emitido\n\npela empresa prestadora de serviços, relativamente ao PAT, bem como a negativa de\n\nexpedição de ofício, cerceia a sua defesa de modo arbitrário;\n\n- que, em razão de tais fatos, requer a realização de diligências\n\npleiteadas, bem como a expedição dos referidos ofícios, com o intuito de\n\ncomplementar as informações;\n\n- que todos os créditos questionados não poderiam ser exigidos pelo\n\nFisco em razão da decadência; e/\n\n257\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/99-41\t CCO 1/CO5\nAcórdão n.• 105-16.733\t Fls. 6\n\n- que, no caso do IRPJ declarado em junho de 1997, a contagem do\n\nprazo decadencial iniciou-se no dia 1° de janeiro de 1998, e, assim sendo, a\n\nconseqüente homologação tácita da totalidade dos valores indicados na referida\n\ndeclaração ocorreu em 1° de janeiro de 2003;\n\n- que, diante disso, a partir de janeiro de 2003 os créditos informados\n\nna declaração de imposto de renda de 1997, que geraram o pagamento maior,\n\nestavam homologados tacitamente, estando ela apta a ressarcir-se desses valores;\n\n- que os pedidos de ressarcimento e compensações foram\n\nprotocolizados junto a Receita Federal em 11 de setembro de 1999, iniciando-se o\n\nprazo decadencial para a homologação nessa mesma data, conforme determina o art.\n\n168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prazo esse que posteriormente foi\n\nexpresso na Instrução Normativa SRF n° 460, de 2004, em seu art. 29, parágrafo 2°\n\n(transcreve o dispositivo);\n\n- que, em razão disso, os pedidos de compensação estavam\n\ntacitamente homologados em 11 de novembro de 2004;\n\n- que a notificação de indeferimento do pedido de ressarcimento com\n\na conseqüente determinação de pagamento dos valores, somente foi entregue a ela\n\nem 27 de junho de 2005, depois de transcorrido o prazo decadencial;\n\n- que, se assim não fosse, fato inquestionável é que o crédito no qual\n\nforam baseados os pedidos de compensação já estava homologado tacitamente em\n\ndezembro de 2003;\n\n- que, à época em que foram protocolizados os pedidos, a\n\ncompensação de créditos com débitos de terceiros era autorizada, sendo válida a\n\n2normatização de tal momento para a solução do caso concreto;\n\nIÇ'\n\n\n\n'\t Processo n.° 10880.032362/99-41 \t MOUCOS\n•\t Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. 7\n\n- que apresentou os documentos referentes aos valores apurados na\n\nficha 08 da DIRPJ/97 que teriam gerado o imposto de renda negativo (relaciona a\n\ndocumentação anexada na impugnação);\n\n- que os Livros Razão e Diário relativos aos anos de 1994 e 1995 não\n\nforam apresentados, posto que já inexistentes, em virtude de a obrigação tributária\n\nque neles constava já havia decaído (transcreve os arts. 195 e 173 do CTN);\n\n- que, apesar da inexistência dos livros relativos aos anos de 1994 e\n\n1995, outros documentos hábeis foram apresentados à Fiscalização, não sendo\n\ncabível, assim, a glosa efetivada (relaciona a documentação apresentada na\n\nimpugnação); e\n\n- que o entendimento da autoridade de primeiro grau de que a\n\ndecadência só ocorreria nos casos de lançamento é infundada.\n\nPor fim, requereu:\n\na) a admissão do recurso sem o depósito de garantia;\n\nb) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, perante ela e\n\nterceiros, enquanto pendente o julgamento;\n\nc) a declaração de ausência de obrigatoriedade de apresentação dos\n\nLivros Razão e Diário, relativos aos anos de 1994 e de 1995;\n\nd) a reanálise da documentação apresentada;\n\ne) a homologação expressa do pedido de restituição formulado e dos\n\npedidos de compensação; e\n\nf) a produção de prova pericial contábil.\n\nÈ o Relatório.\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/99-41 \t CCOI/CO5\nAcórdão fl. 105-16.733\t Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro WILSON FERNANDES GUIMARAES, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.\n\nTrata a lide de pedido de restituição, cumulado com o de\n\ncompensação, relativo ao saldo negativo apurado no ano de 1996.\n\nO indeferimento inicial dos pedidos formulados pela contribuinte,\n\nefetuado pela Delegacia de Administração Tributária em São Paulo, foi fundamentado\n\nna argumentação de que a requerente não tinha apurado saldo credor de imposto de\n\nrenda na declaração relativa ao ano-calendário de 1996 (DIRPJ de 1997).\n\nInconformada com a decisão de primeiro grau, que manteve o\n\nindeferimento dos pedidos, a contribuinte traz razões, em sede de recurso voluntário,\n\nas quais passaremos a apreciar.\n\nSustenta a recorrente que toda a documentação disponível e\n\nnecessária a prova de seu direito já foram, por duas vezes, anexadas aos autos,\n\nrazão pela qual se limita a fazer referência aos documentos na peça recursal; que,\n\npor ocasião da apresentação da manifestação de inconformidade, requereu que fosse\n\noficiado o Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) visando comprovar a análise e\n\nhomologação das despesas efetuadas a título de desenvolvimento e pesquisa na\n\nárea de informática, que garantiu à ela os benefícios fiscais previstos em lei; que\n\nrequereu também a expedição de ofício à empresa Ticket Serviços Comércio e\n\nAdministração Ltda, visando demonstrar as despesas efetivamente havidas com o\n\nPlano de Alimentação do Trabalhador (PAT); que a autoridade de primeira instância,\n\nao não acatar o pedido de diligência e não aceitar a documentação anexada, invadiu\n\na competência do MCT e invalidou, sem qualquer competência para isso, os valores\n\njá analisados e homologados; que, da mesma forma, a desconsideração do\n\ndocumento emitido pela empresa prestadora de serviços, relativamente ao PAT, bem\n\ncomo a negativa de expedição de ofício, cerceia a sua defesa de modo arbitrário;\n\ne\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/99-41\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.733\t Fls. 9\n\n,\n\nque, em razão de tais fatos, requer a realização de diligências pleiteadas bem como\n\na expedição dos referidos ofícios, com o intuito de complementar as informações; que\n\ntodos os créditos questionados não poderiam ser exigidos pelo Fisco em razão da\n\ndecadência; que, no caso do IRPJ declarado em junho de 1997, a contagem do prazo\n\ndecadencial iniciou-se no dia 1° de janeiro de 1998, e, assim sendo, a conseqüente\n\nhomologação tácita da totalidade dos valores indicados na referida declaração\n\nocorreu em 1° de janeiro de 2003; que, diante disso, a partir de janeiro de 2003 os\n\ncréditos informados na declaração de imposto de renda de 1997, que geraram o\n\npagamento maior, estavam homologados tacitamente, estando ela apta a ressarcir-se\n\ndesses valores; que os pedidos de ressarcimento e compensações foram\n\nprotocolizados junto a Receita Federal em 11 de setembro de 1999, iniciando-se o\n\nprazo decadencial para a homologação nessa mesma data, conforme determina o art.\n\n168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prazo esse que posteriormente foi\n\nexpresso na Instrução Normativa SRF n° 460, de 2004, em seu art. 29, parágrafo 2°;\n\nque, em razão disso, os pedidos de compensação estavam tacitamente homologados\n\nem 11 de novembro de 2004; que a notificação de indeferimento do pedido de\n\nressarcimento com a conseqüente determinação de pagamento dos valores, somente\n\nfoi entregue a ela em 27 de junho de 2005, depois de transcorrido o prazo\n\ndecadencial; que, se assim não fosse, fato inquestionável é que o crédito no qual\n\nforam baseados os pedidos de compensação já estava homologado tacitamente em\n\ndezembro de 2003; que, à época em que foram protocolizados os pedidos, a\n\ncompensação de créditos com débitos de terceiros era autorizada, sendo válida a\n\nnormatização de tal momento para a solução do caso concreto; que apresentou os\n\ndocumentos referentes aos valores apurados na ficha 08 da DIRPJ/97 que teriam\n\ngerado o imposto de renda negativo; que os Livros Razão e Diário relativos aos anos\n\nde 1994 e 1995 não foram apresentados, posto que já inexistentes, em virtude de a\n\nobrigação tributária que neles constava já havia decaído; que, apesar da inexistência\n\ndos livros relativos aos anos de 1994 e 1995, outros documentos hábeis foram\n\napresentados à Fiscalização, não sendo cabível, assim, a glosa efetivada (relaciona a\n\ndocumentação apresentada na impugnação); e que o entendimento da autoridade de\n\nprimeiro grau de que a decadência só ocorreria nos casos de lançamento é\n\ng\n\ninfundada.\n\nQS7\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/99-41\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-16.733\t Fls. 10•\n\nRequereu, ao final, a admissão do recurso sem o depósito de\n\ngarantia; a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, perante ela e terceiros,\n\nenquanto pendente o julgamento; a declaração de ausência de obrigatoriedade de\n\napresentação dos Livros Razão e Diário, relativos aos anos de 1994 e de 1995; a\n\nreanálise da documentação apresentada; a homologação expressa do pedido de\n\nrestituição formulado e dos pedidos de compensação; e a produção de prova pericial\n\ncontábil.\n\nConforme documento de fls. 01, a contribuinte apresentou os pedidos\n\n(de restituição e compensação) em 11 de setembro de 1999 1 tendo sido intimada em\n\n31 de marco de 2004 (fls. 87/88) a apresentar documentação relacionada com as\n\nseguintes deduções (efetuadas na apuração do saldo de imposto relativo ao ano-\n\ncalendário de 1996):\n\nPesquisa e Desenvolvimento — Informática (R$ 532.256,14);\n\nSaldo de IR a Compensar Apurado em Períodos Anteriores (R$\n\n2.172.085,20);\n\nImposto de Renda Retido na Fonte (R$ 29.389,58);\n\nPrograma de Alimentação do Trabalhador (R$ 18.646,40).\n\nNa declaração de rendimentos correspondente (relativa ao ano-\n\ncalendário de 1996), a contribuinte apurou o seguinte saldo de imposto (fls. 29):\n\nIR — Aliquota de 15% \t R$ 1.083.158,77\n\nAdicional \t R$ 698.105,84\n\n(-) PAT\t R$\t 18.646,40\n\n(-) Pesquisa e Desenvolvimento — Informática \t R$ 532.256,14\n\n(-) Imposto de Renda Retido na Fonte \t R$\t 29.389,58\n\n(-) Saldo de IR a Compensar Per. Anteriores \t R$ 2.172.085,20\n\nImposto de Renda a Pagar \t R$ (971.112,71)\n\nEm atendimento, a contribuinte apresentou a documentação de fls.\n\n19\n95/655.\n\n•(2)-1\n\n\n\n•\t Processo n.• 10880.032362199-41 \t MOUCOS\n.\t Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. II\n\nÀs fls. 656, a contribuinte esclareceu que os Livros Razão e Diário\n\ndos anos de 1994 e de 1995, também objeto de solicitação através da referida\n\nintimação, haviam sido destruídos em 2002, em razão do transcurso do prazo\n\ndecadencial.\n\nÀs fls. 743/756, a Delegacia de Administração Tributária em São\n\nPaulo (Derat/SPO) emite despacho decisório, datado de 15 de dezembro de 2004,\n\nindeferindo o pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativo ao\n\nexercício de 1997, alegando não ter sido apurado saldo credor. Tal decisão decorreu\n\nda análise da documentação apresentada pela empresa para comprovar as deduções\n\npromovidas na apuração do saldo de imposto de renda da DIRPJ/97 (Programa de\n\nAlimentação do Trabalhador — PAT; Pesquisa e Desenvolvimento — Informática;\n\nImposto de Renda Retido na Fonte e Saldo de IR a compensar apurado em períodos\n\nanteriores).\n\nNesse sentido, concluiu:\n\nSALDO DE IR A COMPENSAR APURADO EM PERÍODOS\n\nANTERIORES (valor informado = R$ 2.172.085,20): na medida em que o valor\n\noriginava-se da declaração relativa ao ano de 1995, e, considerando o fato de que\n\nparte da documentação requerida não foi apresentada (em especial, os Livros Diário\n\ne Razão), reduziu este item para R$ 1.476.590,94;\n\nPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (valor\n\ninformado = R$ 18.646,40): diante do fato de que, segundo a autoridade responsável\n\npela análise do pedido, a documentação apresentada pela contribuinte (cópias de\n\nfolhas do Diário Auxiliar do contas a pagar e do Razão) não permitia concluir sobre a\n\nefetividade dos gastos, não aceitou a dedução;\n\nPESQUISA E DESENVOLVIMENTO — INFORMÁTICA (valor\n\ninformado = R$ 532.256,14): Alegando que a contribuinte \"não apresentou\n\ndocumentação adequada, satisfatória para comprovação do efetivo dispêndio, tais\n\ncomo notas fiscais, notas de débito ou comprovantes de pagamentos e demais livros\n\n_i\n(Diário, por exemplo)\", não aceitou a dedução '\n\neir\n\n\n\n\t\n\n. .\t •\n• Processo n.° 10880.032362/99-41\t Cal /CO5\n\n• Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. 12\n\nRelativamente ao IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (valor\n\ninformado = R$ 29.389,58): Considerando os comprovantes de retenção de imposto\n\nanalisados e os valores compensados com estimativas mensais de 1996, considerou\n\nneste item o montante de R$ 59.589,32.\n\nDiante de tais glosas/reduções, apurou, para o exercício de 1997, um\n\nimposto a pagar de R$ 245.084,35.\n\nReleva observar que, não obstante o fato do pedido da contribuinte\n\nter sido formalizado em 11 de setembro de 1999, a primeira intimação para que ela\n\napresentasse a documentação de suporte dos valores que haviam sido consignados\n\nna declaração relativa ao ano-calendário de 1996 só foi efetivada em 31 de março de\n\n2004.\n\nQuestão que primeiro deve ser apreciada diz respeito a ocorrência,\n\nou não, da decadência suscitada pela recorrente.\n\nExplicitemos, então, as datas dos fatos.\n\n- data do pedido: 11 de setembro de 1999\n\n- saldo negativo: ano-calendário de 1996\n\n- data do despacho decisório denegatório: 15 de dezembro de 2004\n\nEm conformidade com as disposições do art. 74 da Lei n° 9.430, de\n\n1996, na redação que lhe foi dada pelas leis n°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003,\n\no prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de\n\ncinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (parágrafo 5°\n\ndo art. 74).\n\nNo caso vertente, estamos diante de pedido de compensação\n\nformulado antes da instituição da denominada declaração de compensação. Nessa\n\nsituação, dispõe o já citado artigo 74 da Lei n° 9.430, de 1996, que os pedidos de\n\ncompensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa devem ser\n\n2‘,%7\n\n\n\n•\t Processo n.° 10880.032362/99-41 \t CCOI/CO5\n•\t Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. 13\n\nconsiderados, para os efeitos previstos no artiao declaração de compensação desde\n\no seu protocolo.\n\nEm que pese a existência de manifestações doutrinárias e\n\njurisprudenciais no sentido de que a lei que introduz prazo decadencial ou\n\nprescricional só se aplica para o futuro (isto é, inexistindo prazo decadencial ou\n\nprescricional fixado, surgindo lei instituindo algum prazo, esse só passa a fluir da data\n\nem que tal lei entrar em vigor), no caso sob exame, a lei dispôs de forma diferente.\n\nCom efeito, o parágrafo 4° do art. 74, ao estabelecer que os pedidos de\n\ncompensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão\n\nconsiderados declaração de compensação desde o seu protocolo para os efeitos\n\nprevistos no artigo, deu aplicação retroativa à disposição que estabelece o prazo de\n\ncinco anos para homologação expressa da compensação declarada pelo sujeito\n\npassivo.\n\nEsta interpretação, inclusive, é dada pela própria Secretaria da\n\nReceita Federal, senão vejamos:\n\nInstrução Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005\n\nArt. 29. A autoridade da SRF que não homologar a compensação cientificará o\nsujeito passivo e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da\nciência do despacho de não-homologação, o pagamento dos débitos\nindevidamente compensados.\n\n§ 19 Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no\ncaput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Divida\nAtiva da União, ressalvado o disposto no art. 48.\n§ 29 O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito\npassivo será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de\nCompensação.\n\nArt. 64. Serão considerados Declaração de Compensação, para os efeitos\nprevistos no art. 74 da Lei n9 9.430, de 1996, com a redação determinada pelo\nart. 49 da Lei n9 10.637, de 2002, e pelo art. 17 da Lei n2 10.833, de 2003, os\npedidos de compensação que, em 1 9 de outubro de 2002, encontravam-se\npendentes de decisão pela autoridade administrativa da SRF.\n\n\n\n• •\t -\t Processo n.° 10880.032362/99-41 \t CCOI/COS\n.\t Acórdão n.° 105-16.733\t Fls. 14\n\nArt. 70. A data de inicio da contagem do prazo previsto no § 22 do art. 29, na\nhipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de\nCompensação, é a data da protocolização do pedido na SRF.\n\nAssim, acolhendo a preliminar de ocorrência de homologação tácita\n\nda compensação declarada pela recorrente, conduzo meu voto no sentido de dar\n\nprovimento ao recurso voluntário interposto.\n\nSala das Sessões, 18 de outubro de 2007.i\n\nWIL e\t - iN I ':\t '- 'ES\n\n/\"..\"..\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8573, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7531, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5049, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4637, "Segunda Câmara",4363, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49033], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1644, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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