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    <str name="ementa_s">Cerceamento ao Direito de Defesa - Não procede a preliminar de cerceamento ao direito de defesa quando intimado por várias vezes o contribuinte, não entrega documentos, dizendo possuí-los após o lançamento, mas nunca os tendo apresentado.
Arbitramento - Tem procedência o arbitramento decorrente de reiterada negativa do sujeito passivo em apresentar documentos ao Fisco.
Confisco - Não há que se argumentar com o mesmo quando a tributação incide sobre o lucro, com percentual de 15% ou mesmo 25%, ou ainda 30%.
Comissão - As concessionárias não são comissionadas, operam por conta e risco próprios
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      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral nos itens trava 30% e coisa julgada.</str>
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    <str name="ementa_s">IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTO - LANÇAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - CANCELAMENTO - Os depósitos bancários não constituem, por si só, fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos O lançamento baseado em depósitos bancários só é admissível
quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que
representa a omissão de rendimento, nos termos da legislação que rege a matéria
Recurso especial provido</str>
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,.	 .

_

MINISTÉRIO DA FAZENDA
, CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEI RA TURMA

Processo n°	 :	 10070 001876/93-49
Recurso n°	 RD/106-0„362
Matéria	 .:	 IRPF
Recorrente	 . JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO
Recorrida	 SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
interessada	 :	 FAZENDA NACIONAL
Sessão de	 .	 05 de novembro de 2001
Acórdão n°.	 ,	 CSRF/01-03 547

IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTO - LANÇAMENTO COM BASE
EXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - CANCELAMENTO - Os
depósitos bancários não constituem, por si só, fato gerador do imposto de
renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e
proventos O lançamento baseado em depósitos bancários só é admissível
quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que
representa a omissão de rendimento, nos termos da legislação que rege a
matéria

Recurso especial provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso especial

interposto por JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passa a integrar o presente julgado

°. ON 'EREIFTARIGUES
PRESIDENTE

,

LEILA MARIAeHERRER LEITÃO
RELATORA

FORMALIZADO EM O 3 DEZ 2001



_
MINIbTERIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

jJ PRIMEIRA TURMA_

Processo n°	 :	 10070 001876/93-49

Acórdão n°	 CSRF/01-03 547

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CELSO ALVES

FEITOSA, ANTÓNIO DE FREITAS DUTRA, MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO,

VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE, REMIS ALMEIDA ESTOL, VERINALDO HENRIQUE

DA SILVA, JOSÉ CARLOS PASSUELO, IACY NOGUEIRA MARTINS MORAIS, WILFRIDO

AUGUSTO MARQUES, JOSÉ CLÓVIS ALVES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,

MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS E LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA,

2	 jr1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 10070.001876/93-49

Acórdão n°	 CSRF/01-03 547

Recurso n°	 RD/106-0362

Recorrente	 : JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO

RELATÓRIO

Inconformado com o decidido no Acórdão n° 106-10.926, de 17 08 99 (fis

75/87), prolatado pela E Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, o

contribuinte JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO, recorre à Câmara Superior de Recursos

Fiscais, objetivando a reforma do referido Acórdão em relação à matéria consubstanciada,

na seguinte ementa:

"DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Provado nos autos que a pessoa jurídica

efetuou depósito na conta•corrente bancária de titularidade do contribuinte

em montante superior à renda declarada, cabe a ele a prova de que a

importância depositada decorre de rendimentos tributados, não tributáveis,

ou tributados exclusivamente na fonte "

Assevera o recorrente que esta decisão diverge do entendimento manifesto

nos Acórdãos102-42 865 e 104-12,517, entre outros Requer, ao final, a reforma do acórdão

guerreado e o cancelamento do lançamento

O recurso especial de divergência foi admitido, conforme despacho de fls.

131/134, do ilustre presidente da Colenda Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes

3	 jr1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
PRIMEIRA TURMA

Processo n°.	 .:	 10070 001876/93-49
Acórdão ri°	 CSRF/01-03 547

Ciente, a Procuradoria da Fazenda Nacional, às fls. 136, transcrevebdo texo

do voto do Acórdão atacado, requer que se denegue provimento ao recurso especial. 4/

É o Relatório

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA-	 _
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 10070001876/93-49
Acórdão n°	 CSRF/01-03 547

VOTO

Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, Relatora

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso especial

deve ser conhecido

A matéria em julgamento nesta Instância Superior diz respeito a crédito

tributário tendo por base um depósito bancário em conta corrente do sujeito passivo, relativo

a cheque emitido por pessoa jurídica, no ano-base de 1990

A questão trazida ao deslinde nesta assentada foi objeto de vastos estudos

e debates, tendo este Colegiado firmado jurisprudência quanto a lançamentos que tais,

antes da vigência da Lei n° 9.430

E de notório saber que a omissão de rendimentos, caracterizada

exclusivamente por depósitos bancários, vem merecendo sérias restrições, seja na esfera

administrativa, seja no Judiciário

Filio-me à corrente quanto à ilegitimidade de lançamento de imposto de

renda com base exclusivamente em extratos ou depósitos bancários

Este Colegiado em diversas oportunidades já se manifestou a respeito,	 -

tendo firmado pacífica jurisprudência, podendo-se citar os Acórdãos CSRF/01-1 898 e 01-

1 911, tendo por Relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes Reporto-. e

5	 jri



1- MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 :	 10070.001876/93-49
Acórdão n°,	 .	 CSRF/01-03.547

aos brilhantes fundamentos do voto em que se baseou o referido Conselheiro, a quem peço

vênia para reproduzir o seguinte excerto.

"Inicialmente, cabe consignar que o Direito Tributário Brasileiro
consagra o princípio da reserva legal CTN, arts 3 0 , 97 e 142, de modo que
descabe o lançamento de imposto com base em presunção que não seja
expressamente autorizada por lei

Por outro lado, o mesmo código estabelece em seu artigo 43 que o fato

gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica

Ora, o depósito bancário em si mesmo não é fato gerador do imposto,

sendo necessário que o fisco demonstre a existência da renda auferida pelo
contribuinte

A prova da aquisição de renda não declarada pelo contribuinte cabe,

portanto, ao fisco, salvo quando por expressa disposição, a lei impuser ao
contribuinte a comprovação de um determinado fato sem o que a autoridade

administrativa poderá presumir a percepção do rendimento

Neste caso, o artigo 39 do RIR/80 que autorizava o arbitramento dos
rendimentos com base em sinais exteriores de riqueza

Por longo tempo, a Administração recorreu a esse dispositivo para
lançar o imposto

Todavia, não raro, utilizava os depósitos bancários como prova
bastante de omissão de rendimentos e não apenas corno um indício a ser

devidamente investigado e corroborado com outros elementos probatórios
que autorizassem, em seu conjunto, a formação dessa convicção.

Dessa forma, inúmeros foram os lançamentos feitos com base
exclusivamente em depósitos bancários, infringindo princípios e regras do

direito tributário, fato que levou o Poder Judiciário e também a jurisprudência

administrativa a pronunciar-se contra o procedimento, manifestações essas -

que culminaram na Súmula 182 do Tribunal Federal de Recursos, citada e
transcrita ao finai do relatório



..	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS-
PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 .	 10070001876/93-49
Acórdão n°	 CSRF/01-03 547

Em resumo, a administração estava lançando imposto com base em
presunção não autorizada em lei

E foi exatamente por reconhecer a inexistência da obrigação tributária,

que autorizaria o fisco a lançar o imposto, que o Poder Executivo, valendo-

se da prerrogativa constitucional de baixar decretos-leis, cancelou os débitos
para com a Fazenda Nacional a esse título, através do art 9° e seu inciso
VH, do Decreto-Lei n°. 2471, de 1/09/88, assim redigidos

"Art 9°. - Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os

respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda
Nacional, inscritos ou não corno Dívida Ativa da União, ajuizados ou
não, que tenham tido origem na cobrança

VU - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em
valores de extratos ou de comprovantes de débitos bancários"

O Poder Executivo assim motivou a expedição desse dispositivo

"A medida preconizada no art. 9°. do projeto, pretende concretizar o
princípio constitucional da colaboração e harmonia dos Poderes,

contribuindo, outrossim, para o desafogo do Poder Judiciário, ao

determinar o cancelamento dos processos administrativos e das
correspondentes execuções fiscais em hipótese que, à luz da reiterada

Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Tribunal -

Federal de Recursos, não são passíveis da menor perspectiva de êxito,

o que, s m j., evita dispêndio de recursos do Tesouro Nacional, à conta
de custas processuais e do ônus de sucumbência "

Abra-se parêntese para realçar que a vontade do legislador era por

cobro a pretensões fiscais que não tinham a menor chance de sucesso,
dentre elas as arbitradas com base exclusivamente em valores de extratos

ou de comprovantes de débitos bancários, evitar dispêndio de recursos do
Tesouro Nacional, à conta de custas processuais e do ônus da

sucumbência, e colaboração e harmonia dos Poderes, contribuindo,
também, para o desafogo do Poder Judiciário

7	 ,r1



.;•-4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA TURMA

Processo n°.	 10070 001876/93-49
Acórdão n°	 CSRF/01-03 547

O fato gerador, é justamente a hipótese prevista na Lei tributária em

abstrato, isto é, origem à obrigação de pagar o tributo

Pelo menos, enquanto o legislador não autorizasse o arbitramento de

rendimentos com base na renda presumida mediante utilização de depósitos

bancários, o que somente veio a acontecer com o advento da Lei 8021/90,

nas condições nela previstas (Grifamos)

A edição desta lei veio confirmar o entendimento de que não havia
previsão legal que justificasse a incidência do imposto de renda com base

em arbitramento de rendimentos sobre os valores de extratos e de

comprovantes bancários, exclusivamente"

Somente após o advento da Lei no. 8021/90, através de seu art 6° e

parágrafos, é que foi legalmente autorizada a tributação com base na renda presumida,

mediante sinais exteriores de riqueza, através de depósitos ou aplicações realizadas junto a

instituições financeiras Entretanto, esse dispositivo requeria o exercício de ação

fiscalizadora objetivando detectar, com p_rovas, a realização de gasto que efetivamente

caracterizasse sinais exteriores de riqueza, podendo-se, ainda, arbitrar o rendimento com

base em depósito bancário de origem não comprovada. Entretanto, o § 6° daquele artigo,

dispunha que a exigência lançada fosse a mais favorável ao contribuinte, isto é, autuava-se

com base no § 1° ou com base no § 5 0 , se este fosse o mais favorável, competindo ao fisco

a comparação, para se levar a cabo a exigência

O fato de o depósito ter sido emitido por pessoa jurídica, por si só, não é

suficiente para concluir omissão de rendimento Principalmente porque não se fez qualquer

vínculo entre depositante e beneficiário e a que título o depósito se efetivou„ Caberia ao

fisco, para a acusação, diligenciar junto à pessoa jurídica depositante O ônus da prova, em

casos que tais, é sempre de quem alega,

8	 iri



MINISTÉRIO DA FAZENDA

rs i-MVIARA SU P ERIOR DE RECURSOS FISCAIS
PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 .	 10070001876/93-49
Acórdão n°	 •	 CSRF/01-03 547

Objetivando dar mais sustentação a esse tipo de situação, alterou o

legislador a sistemática para a ação fiscal, com o advento da Lei n° 9430, de 1996 Em seu

art. 42, instituiu-se a presunção de omissão de rendimento quando o contribuinte não logra

comprovar a origem de valores constantes em depósito bancário efetuado em corrente

bancária, observadas as disposições constantes nos §§ do citado artigo. Após esse diploma

legal, o ônus é sempre do sujeito passivo De se esclarecer, por oportuno, que a vigência

dessa lei somente alcança fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 1997, o que não é

caso

Frente à exigência e às normas legais então videntes, conclui-se que,

depósitos bancários podem se constituir em valiosos indícios mas não prova de omissão de

rendimentos e não caracterizam, por si só, disponibilidade econômica de renda e proventos,

nem podem ser tomados como valores representativos de acréscimos patrimoniais. Para

amparar o lançamento, mister que se estabeleça um nexo causal entre o depósito e o

rendimento omitido, não devendo, pois, prevalecer o lançamento sob este aspecto

Em face das considerações acima, não deve prevalecer o lançamento

efetuado exclusivamente com base em depósitos bancários de origem não identificada,

efetuados no ano de 1990, por falta de base legal para a exigência

Voto, pois, no sentido de DAR provimento ao recurso especial interposto

Brasília - DF, em 05 de novembro de 2001

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO

9	 ir!


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primeiro grau que não aponte os fundamentos para manter a exigência, por cerceamento do direito de defesa.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a nuli dade da decisão de primeira instância para que outra seja proferida na boa e devida forma</str>
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•	
J

..,....._.
4 ,	 '	 Processo n 2 10680/007.806/88-68

4-),Fir,koi..60,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

.9.19$

Sessão de  22 de agost o de 19  90	
ACÓRDÃO N2 

103-10.558

Recurson2 96.213 - IRPJ - EXS: DE 1984 e 1985

Recorrente SECULUS S/A.

Remaid	 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE - MG

IRP4 - NULIDADE  - É nula a decisão de

primeiro grau que não aponte os fundamen

tos para manter a exigência, por cercei

mento do direito de defesa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes	 autos

de recurso interposto por SECULUS S/A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a nuli

dade da decisão de primeira instância para que outra seja proferida na

boa e devida forma.

Sala a S:--Ze

7 	,

i-DF.,	 22 de agosto de 1990.

• .	 •

LUIZ ALB • 0	 M-CAVA	 EIRA

i;

. NA PRESIDÊNCIA.NOS TER

MOS DO . ARTIGO 5 2 DCT

REGIMENTO INTERNO.

• À.á

ANT Ivagwa..•.uk •:CLIVE2Rei	 RELATOR
ifiniFif

VISTO EM	 mem Hoi DA BRAGA	 PROCURADOR DA FAZENDA
SESSÃO DE:	 23 A60 mo	 NACIONAL
Participaram, ainda, do presente julgameto os seguintes conselheiros:

FRANCISCO DE PAULA SCHETTINI, LóRGIO RIBEIRO, DíCLER DE ASSUNÇÃO, BRAZ

JANUÁRIO PINTO e CARLOS EMANUEL DOS SANTOS PAIVA (Suplente).



(	 '
•	 SERVIÇOMUCOFEDERAL 	 Processo n 2 10680/007.806/88-68

Recurso n 2 96.213

Acórdão n2 103-10.558

Recorrente: SECULOS S/A.

RELATÓRIO

SECULUS S/A., CGC 17.159.393/0001-83, recorre	 a

este Conselho da decisão do Delegado da Receita Federal em Belo

Horizonte que manteve em parte o lançamento "ex officio" para os

exercícios de 1984 e 1985.

2. Entre os tópicos da materia tributável consta a

glosa de despesas de viagem sob o fundameto de que não fora com -

provada a sua necessidade, conforme item 3.3 do auto de infração

de fls. 02/03. A parte que compõe a matéria litigiosa, desse tópi

co, assim se quantifica:

- Ex. de 1984, p.b. de 1983 - Cr$ 	 174.802

- Ex. de 1985, p.b. de 1984 - Cr$ 3.566.031

3. Em sua impugnação de fls. 68/80, tempestivamente

apresentada, apresenta a contribuinte os documentos de fls. 585 /

/599e 623/634, em relação ao exercício de 1984: e os de fls. 698/

/708, 710/713, 741/743, 745, 750/779, 787, 817, 854/856, 862,866,

900 e 963, em relação ao exercício de 1985. Em suas razões susten

ta que: as despesas referem-se a viagens dos diretores, dos repre

sentantes comerciais e dos empregados no sentido de realizar os

seus objetivos sociais e, também, de excelentes clientes para vi-

sitar a fábrica e efetuar os seus pedidos de compras; são despe -

sas que guardam estrita e necessária correlação com a sua ativida

de; são custos razoáveis e compatíveis com o seu negócio; são des

pesas normais e usuais, pois são de praxe em qualquer tipo de co-

mercio; a visita de clientes à fábrica tem maior alcance promocio

nal para uma empresa atacadista do que qualquer meio de comunica-

ção social; isto porque os clientes-compradores podem conhecer a

capacidade produtiva do fabricante, a qualidade de seus produtos

e a sua tradição de mercado.

4. Em sua contestação de fls. 978/982 os 	 autuantes

ç&lt;('Y



C	 '
SabeçO ruBLICO FEDERAL	 Processo n 2 10680/007.806/88-68	 2.
Acórdão n 2 103-10.558

relacionaram os documentos indicados no item anterior e informa -

• ram que os mesmos não deveriam ser aceitos, apontando na coluna

intitulada "motivo": despesa c/ cliente, despesas particulares e

passagens aéreas.

5. A autoridade julgadora de primeira instância, em

sua decisão de fls. 985/989, limitou-se a dizer, em relação às

despesas de viagem: "A análise feita pela fiscalização (fls. 981)

dos documentos juntados para justificar a tributação relativa ao

item 3.3 está correnta. Mantidos, portanto, os valores de Cr$ ...

8.436.097 (exercício 1984) e Cr$ 21.801.135 (exercício 1985).

6. cientificada 'a contriubinte dessa decisão em 6 de

outubro de 1989, uma sexta-feira, no dia 6 de novembro seguinte

deu ela entrada em seu recurso de fls. 993/1007. Por considerar -

-se cerceada em seu direito de defesa, levanta a recorrente a pre

liminar de nulidade do julgamento em primeira instância argumen

tando que a não aceitação da documentação relativa às despesas de

viagem veio ausente de fundamento. quanto ao mérito, insiste nas

raz5es trazidas pela peça impugnatória.

É o relatório.

VOTO

Conselheiro ANTONIO PASSOS COSTA DE OLIVEIRA, Relator:

O recurso é tempestivo.

2. conforme demonstra o item 5 do relatório, a deci-

são do julgador singular, no que se refere às despesas de viagem,

contentou-se, tão-somente, em referendar a contestação por consi-

derar a sua análise correta. Uma abordagem nesse estilo exigiria

que a informação dos autuantes também fosse peça integrante do

próprio julgamento.° exame atento, porém, da intimação n2 911/89

(fls.990) indica que apenas a cópia da decisão foi remetida à co



SERVIÇO MUCO FEDEM	 Processo n2 10680/007.806/88-68	 .,J.

Acórdão n 2 103-10.558

tribuinte, que, dessa forma, não teria tido acesso aos fundamen-

tos que justificaram a manutenção da exigência, naquela parte por

ela considerada como litigiosa.

3. Mas, mesmo que a cópia da decisão tivesse sido en

viada à contribuinte ou dela tivesse tomado conhecimento mediante

vista dos autos, os fundamentos que levaram os autuantes a não

aceitar os documentos permaneceriam desconhecidos. A menos que se

queira tomar as chamadas "Despesa c/ clientes", "Despesas particu

lares" e "Passagens aéreas", constantes da coluna MOTIVO (fls....

981), como esses fundamentos. Se assim se fizer, entretanto, abo-

lido estará o contraditório porque, em relação aos clientes, por

exemplo, a contribuinte arrolou uma série de razões para justifi-

car a normalidade, a usualidade, a necessidade e, por decorrênci-

a, a dedutibilidade das despesas de viagem. Não se sabe quais as

contra-razões dos autuantes. Mesmo a chamada "Despesas particula-

res", por si só mais elucidativa, exige os seus porquês.

4. ante o exposto, impõe-se concluir que a	 decisão

da autoridade julgadora de primeira instância não foi proferida

de conformidade com o artigo 31 do Decreto n 2 70.235/72, importan

do a falta de fundamentos, no particular, no cerceamento do direi

to de defesa e na sua nulidade, nos termos do artigo 59, II 	 do

referido Decreto que regulamenta o pi :ocesso administrativo	 fis-

cal.

VOTO, pois, no sentido de se acolher a preliminar

suscitada, para declarar nula a decisão recorrida a fim de 	 que

outra seja prolatada com observância das prescrições legais.

41,Brasilia-DF., em 22 , 	 .gosto de 1990.
ÁlOW

A

ANTONIO PAS 4	 4S A 0E OLIVEIRA - RELATOR	 .


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41A 4.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 EL

	

n:.1,- irt	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUINTA CÂMARA

Processo n°. :11020.000105/2001-36
Recurso n°. 	 :148.479
Matéria	 : IRPJ e OUTRO - EX.: 1996
Recorrente	 : TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA.
Recorrida	 : 5° TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 :16 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão n°.	 :105-15.926

IRPJ/CSL - OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS - Confirmado através
de diligência que parte das receitas tidas como omitidas foram
contabilizadas, reduz-se a omissão nos valores comprovados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

JOOIVIS A S
/PRESIDENTE e RELATOR

FORMALIZADO EM: 18 SEI 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS ALBERTO BACELAR

VIDAL, DANIEL SAHAGOFF, FERNANDO AMÉRICO WALTHER (Suplente Convocado),

EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, WILSON FERNANDES GUIMARÃES, IRINEU BIANCHI

e ROBERTO BEKIERMAN (Suplente Convocado). Ausentes, justificadamente os

Conselheiros CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA (Suplente Convocada) e

JOSÉ CARLOS PASSUELLO.



MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Fl.
"r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

wt.- • e
f11,1&gt; QUINTA CÂMARA

Processo n°. : 11020.000105/2001-36
Acórdão n°.	 :105-15.926

Recurso n°.	 :148.479
Recorrente	 : TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA.

RELATÓRIO

TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA, já qualificada

nestes autos, inconformada com a Decisão n° 6.380 de 31 de agosto de 2.005 da 5 a Turma

da DRJ em Porto Alegre RS, que manteve os lançamentos de IRPJ e CSLL, interpõe

recurso a este Tribunal Administrativo objetivando a referma da sentença.

Trata a lide das exigências de IRPJ, e CSLL, relativos ao mês de fevereiro

de 1.996, tendo sido constatadas as seguintes infrações.

Constatou-se através do sistema de fiscalização malha fazenda, omissão

de receitas financeiras caracterizada a partir das informações contidas nas DIRFs, bem

como dos comprovantes anuais de rendimentos pagos ou creditados e retenção de imposto

de renda na fonte, gerando, em conseqüência, redução indevida do lucro sujeito a

tributação no mês de fevereiro de 1.996, no valor tributável de R$ 21.043,22.

Os autos de infrações contêm a descrição dos fatos e o enquadramento

legal.

Não concordando com o lançamento a empresa apresentou impugnação

aos feitos fiscais, fls. 46/47, argumentando, em epítome o seguinte:

Que o valor de R$ 21.043,22, é composto por diversos valores, todos

descritos no auto de infração dentre os quais consta o valor de R$ 19.300,40. Diz que esse

valor fora contabilizado em junho de 1.996, juntamente com outras rubricas totalizando o

valor de R$ 65.217,80, na conta Juros Auferidos.

Solicita que seja deferido o pleito e que seja considerada como omissão

j
somente a diferença ou seja o valor de R$ 1.742,82.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Fl.

biste, citt kl 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
19—...k QUINTA CÂMARA

Processo n°. : 11020.000105/2001-36
Acórdão n°.	 : 105-15.926

A 58 Turma da DRJ em Porto Alegre RS analisou os lançamentos bem

como as defesas apresentadas e através do Acórdão n° 6.380 de 31 de agosto de 2.005,

decidiu pela procedência dos lançamentos.

Inconformada a empresa apresentou recurso a este Conselho,

argumentando, em resumo, o seguinte.

A decisão que a empresa se mostra titubeante com relação a esse

rendimento. Durante a ação fiscal, em dezembro de 2.000, informou não ter aferido a

receita e que o Banco do Brasil havia fornecido novo extrato com valores corretos. O extrato

está às fls. 26 e é relativo a outra conta bancária que não aquela através da qual se auferiu

o rendimento sobre o qual se controverte. Conclui que os documentos trazidos pela

empresa não permitem concluir que o rendimento de R$ 19.300,40, relativo a fevereiro de

1.996, foi reconhecido, mesmo a destempo.

A empresa apresentou a petição recursal de folhas 71/73, onde repete os

argumentos da inicial e traz documentos com os quais quer comprovar a contabilização da

parte das omissões de que é acusado no valor de R$ 19.300,40.

Recurso lido na integra em plenário.

Levado a julgamento na sessão de 23 de março de 2.006, esta Câmara por

unanimidade de votos, resolveu converter o julgamento em diligência através da Resolução

105-1.249, para que fosse tomada a seguinte providência pela unidade de origem:

"Verificar se o valor de R$ 19.300,40, relativo ao rendimento de aplicação

financeira em fevereiro de 1.996, fora, ou não, contabilizado em junho de 1.996, conforme

alegava a empresa."

Feita a diligência a fiscalização através do Termo de folhas 93/94,

confirmou na conclusão do trabalho que efetivamente o rendimento de aplicação financeira,

auferido em fevereiro de 1.996 no valor de 19.300,40, foi registrado na escrita contábil, em

junho de 1.996.

i,Como garantia arrolou bens.
É o relatório.



	

'e is e	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 E.

	

N k. ...Ir:- 4	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUINTA CÂMARA

Processo n°. :11020.000105/2001-36
Acórdão n°.	 :105-15.926

VOTO

Conselheiro: José Clóvis Alves, Relator

O recurso é tempestivo, a empresa apresentou garantia através de

arrolamento de bens, portanto conheço do apelo.

Tratam os autos de exigência de IRPJ e CSLL, lançados em virtude de

diferenças encontrada pelo auditor entre a receita escriturada e aquela demonstrada

através de informações prestadas pelos bancos.

Analisando os autos verifico que a decisão de primeira instância embora

tenha mantido o lançamento na realidade não se mostra segura de que realmente tenha

ocorrido a referida omissão de receitas, pois no fecho do voto diz que os documentos não

permitem concluir que o valor em litígio tivesse sido escriturado mesmo a destempo.

O recorrente insiste desde a impugnação que contabilizara a referida receita

de aplicações financeiras em junho de 1996. Traz ficha Razão com o intuito de comprovar a

alegação.

Como comprovado na diligência a omissão de receitas em fevereiro de

1.996, realmente aconteceu, porém ficou também comprovado que embora a destempo, a

empresa contabilizou a receita financeira no valor de R$ 19.300,40, obtida em aplicação no

mercado aberto através do Banco do Brasil conta 6.372-x, em junho de 1.996, o que

poderia ensejar a exigência de juros de mora em razão da intempestividade do

reconhecimento da receita, porém não como omissão de receita como constou do

lançamento.,

4



	

I. 4.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Fl.

	;:-"ki	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

	

Ltt-i 't1/4	 QUINTA CÂMARA

Processo n°. : 11020.000105/2001-36

	

Acórdão	 n°.	 : 105-15.926

Assim tendo a diligência confirmado a alegação do recorrente, conheço do

recurso e no mérito dou-lhe provimento.

Sala das Ses s - F, em 16 de agosto de 2006.

JO E	 VIS ALV

5


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    <str name="anomes_sessao_s">200001</str>
    <str name="ementa_s">IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – Demonstrado que o sujeito passivo apurou saldo credor na conta Caixa (Ficha Razão) de sua contabilidade, presume-se omissão de receita “ex-lege” e cabe ao sujeito passivo o ônus da prova de que não houve desvio de receita.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO PELO SÓCIO NA FASE PRÉ-OPERACIONAL– Não cabe a presunção de omissão de receita estabelecida no artigo 181 do RIR/80, quando o sócio supriu a conta Caixa, na fase pré-operacional da empresa, cinco dias antes da data estabelecida para início de atividades comerciais da pessoa jurídica e, ainda, por se tratar de primeiro registro contábil no Livro Diário nº 001.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE CAIXA  Não comporta a presunção de omissão de receitas, a contabilização a débito de conta Caixa e crédito da conta Mercadorias em Trânsito vez que o artigo 181 do RIR/80 e artigo 229 do RIR/94 diz respeito a supimento de caixa efetuado pelos sócios. 
IRPJ – FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DECLARADO – Na falta de comprovação do efetivo pagamento da totalidade do imposto declarado, cabe a cobrança da diferença não recolhida. Cancela-se a exigência da diferença comprovadamente recolhida.
IRPJ – CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES – Nos anos-calendário de 1993 e 1994, os tributos e contribuições deveriam ser apropriados, na determinação do lucro real, como custos e/ou despesas operacionais no período do efetivo pagamento.  
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – COFINS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – A decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos, dada à relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – PIS/FATURAMENTO – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo para a incidência de PIS/FATURAMENTO é o valor do faturamento de seis meses anterior ao mês de incidência.
Rejeitadas as preliminares e provido parcialmente, no mérito.</str>
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'

MINISTÉRIO DA FAZENDA,

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'fP- :..•.ç.'

PRIMEIRA CÂMARA
-----£.--

PROCESSO N°	 13116000689/96-04
RECURSO N° . 120.392
MATÉRIA	 . IRPJ E OUTROS — ANOS-CALENDÁRIOS DE 1993 A 1996
RECORRENTE • ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA
RECORRIDA	 . DRJ EM BRASÍLIA(DF)
SESSÃO DE	 26 DE JANEIRO DE 2000
ACÓRDÃO N° : 101-92.960

IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — SALDO CREDOR DE
CAIXA — Demonstrado que o sujeito passivo apurou saldo

credor na conta Caixa (Ficha Razão) de sua contabilidade,
presume-se omissão de receita nex-lege" e cabe ao sujeito
passivo o ônus da prova de que não houve desvio de receita.

IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — SUPRIMENTO DE

NUMERÁRIO PELO SÓCIO NA FASE PRÉ-OPERACIONAL-

Não cabe a presunção de omissão de receita estabelecida no
artigo 181 do RIR/80, quando o sócio supriu a conta Caixa, na
fase pré-operacional da empresa, cinco dias antes da data
estabelecida para início de atividades comerciais da pessoa
jurídica e, ainda, por se tratar de primeiro registro contábil no
Livro Diário n° 001

IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — SUPRIMENTO DE CAIXA

Não comporta a presunção de omissão de receitas, a
contabilização a débito de conta Caixa e crédito da conta
Mercadorias em Trânsito vez que o artigo 181 do RIR/80 e

artigo 229 do RIR/94 diz respeito a suprimento de caixa
efetuado pelos sócios

IRPJ — FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
DECLARADO — Na falta de comprovação do efetivo
pagamento da totalidade do imposto declarado, cabe a

cobrança da diferença não recolhida. Cancela-se a exigência
da diferença comprovadamente recolhida.

IRPJ — CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS — TRIBUTOS

E CONTRIBUIÇÕES — Nos anos-calendário de 1993 e 1994,
os tributos e contribuições deveriam ser apropriados, na
determinação do lucro real, como custos e/ou despesas
operacionais no período do efetivo pagamento

TRIBUTAÇÃO REFLEXA — IMPOSTO DE RENDA NA

FONTE — COFINS — CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O

LUCRO — A decisão proferida n lançamento principal é
aplicável aos lançamentos reflexiv s, dada à relação de causa
e efeito que vincula um ao outro

, )

.7-

.,



PROCESSO N°: 13116.000689/96-04

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

RECURSO N° . 120.392

RECORRENTE : ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA — P1S/FATURAMENTO — BASE DE

CÁLCULO — A base de cálculo para a incidência de	 *

PIS/FATURAMENTO é o valor do faturamento de seis meses
anterior ao mês de incidência

Rejeitadas as preliminares e provido parcialmente, no

mérito.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento

e da decisão de 1° grau, por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, dar provimento

parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado

EP, ON • E"	 -NODRIGUES
SIDENTE

-'11-\teTr'"KAZ Kl S	 ARA
RELATOR

FORMALIZADO EM	 24 FEV 2000
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL N9 RD/101-1.542

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros.FRANCISCO

DE ASSIS MIRANDA, SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, RAUL PIMENTEL, SANDRA

MARIA FARONI e CELSO ALVES FEITOSA.

2



PROCESSO N°: 13116.000689/96-04
ACÓRDÃO N° : 101-92.960

RECURSO N°.	 120.392

RECORRENTE . ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA

RELATÓRIO

A empresa ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA., inscrita no

Cadastro Geral de Contribuintes sob n° 37890.274/0001-03, inconformada com a decisão

de 10 grau proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento em Brasilia(DF),

apresenta recurso voluntário a este Primeiro Conselho de Contribuintes objetivando a

reforma da decisão recorrida

A exigência diz respeito a seguintes tributos e contribuições, apurados em

UFIR e REAIS.

TRIBUTOS	 VALOR/TRIBUTO	 JUROS	 MULTAS	 TOTAIS

IRPJ(UFIR)	 470.661,81	 117.860,63	 470.661,81	 1.059 184,25

IRPJ(REAIS)	 6.579 330,05	 2.846.047,47	 6.579 330,05	 16.004,707,57

PIS(UFIR)	 2.486,71	 694,53	 2.486,71	 5.667,95

PIS(REAIS)	 192 752,98	 84.444,70	 192.752,98	 469.950,66

COFINS(UFIR)	 6 631,22	 1,852,09	 6 631,22	 15 114,53

COFINS(REAIS) 	 523.077,36	 227 375,91	 523.077,36	 1.273 530,63

IRF (UFIR)	 78.202,75	 21.114,74	 78.202,75	 177.520,24

IRF (REAIS)	 9,153.853,88	 3.979.078,38	 9.153.853,88	 22286.786,14

CSLL(UHR)	 34.446,12	 9.585,31	 34.446,12	 78.477,55

CSLL(REAIS)	 2 615 386,82	 1 136 879,54	 2 615 386,82	 6 367 653,18

TOTAL(UFIR)	 592.428,61	 151 107,30	 592.428,61	 1.335.964,52

TOTAL(REAIS)	 19.064.401,09	 8 273 826,00 19 064.401,09	 46.402 628,18

SOMA	 19.656.. 829,70	 8.424.933,30 19 656 829,70	 47.738.592,70

No lançamento principal, as bases de cálcul eleitas e as capitulações

legais impostas pela autoridade lançadora foram as seguintes-

3



,
,

. ,	 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04:
ACÓRDÃO N° : 101-92.960

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO CAPITULAÇÃO LEGAL PERÍODO VALOR APURADO

BASE	 (CR$/R$) 
Omissão de receita operacional Arts 197, § único, 226, 228, 	 Jul194	 175.737,22
caracterizada pela ocorrência de 195, inciso II e 230, todos do
saldo credor de caixa em 06/07/94  RIR/80 

Omissão de receita operacional — Arts 157, § 1°, 179, 181 e 387, 	 Set/93	 2.600.000,00
suprimento	 de	 caixa, inciso II, todos do RIR/80, arts 	 Vários
caracterizada	 pela	 não 43 e 44 da Lei n°8.541/92; arts 	 meses de	 26.153.868,23
comprovação de origem e da 197, § único, 226, 229, 195, 	 95
efetividade	 da	 entrega	 de inciso II, todos do RIR194.

numerário a débito da conta Caixa 

Despesas Indedutiveis — falta de Art. 387, inciso I, do RIR/80 e 	 Nov/93	 13.244.546,87
adição ao lucro líquido de custo art. 195, inciso I, do RIR194 	 Dez193	 19.770 512,85
e/ou	 despesas	 indedutivel	 Jan/Jun94	 804.157.354,19
contabilizado indevidamente como 	 Jul/Dez 94	 881.813,87
despesa dedutivel 	

Falta de recolhimento do IF212.1 Arts. 856, 889, incisos I e IV, 	 Jan/96	 4.438,74
apurado pelo contribuinte no 890, todos do RIR/94 e art. 97	 Fev/96	 5,347,20
LALUR	 da Lei n° 8 981/95	 Mar/96	 5.639,41

Abr/96	 7.028,34
Mai/96	 6.422,18
Jun/96	 6.612,82
Ju1196 	 5.374,30

Na impugnação interposta, as fls.. 501/511, a recorrente argüiu a nulidade

do lançamento visto que a fiscalização examinou a escrituração contábil e fiscal, por

amostragem e o lançamento funda-se, única e exclusivamente, em presunção e sem

qualquer' prova material de que o sujeito passivo tenha cometido qualquer irregularidade.

Quanto ao suposto saldo credor de caixa, a recorrente diz que se deu em

razão de mero erro contábil e que não enseja omissão de receita como faz crer a autoridade

fiscal.

Relativamente à acusação fiscal de omissão de receita caracterizada por

suprimento de caixa diz que somente pode ser considerado como suprimento o aporte de

recursos feito em setembro de 1993, porque em relação aos valores de 1995, o Fisco se

equivocou ao caracterizá-los como suprimentos de numerários, por não se enquadrar na

infração tipificada no artigo 229 do RIR/94„

Desta forma, se não encontra amparo na pres nção legal, o ônus da prova

é da autoridade lançadora e nos caso dos autos, a fis lização não trouxe qualquer

elemento de prova para demonstrar a omissão de receitas.

-,'

4



,

PROCESSO N°: 13116.000689/96-04s

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

Na decisão de 10 grau, de fls. 518/530, o lançamento foi mantido com a

redução do percentual da multa de lançamento de ofício de 100% para 75%, com

fundamento no ADN COSIT n° 01197 e foi assim ementada:

"PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM
- O Fisco, mesmo na atividade administrativa de lançamento,
nos claros da lei ou regulamento, tem liberdade suficiente para
adotar o procedimento de fiscalização por amostragem.

OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - O
fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa autoriza a
presunção de omissão no registro de receita. Presunção não
infirmada pela impugnação.

OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA - A
omissão de receita, provada por indícios veementes na
escrituração, será considerada base de cálculo do lançamento do
IRPJ, definitivo, à alíquota de 25% (art. 43 da Lei n° 8.541/92).
Prova indiciaria não refutada pela impugnação.

DESPESAS INDEDUTÍVEIS - A falta de adição ao lucro líquido
de despesas indevidamente contabilizadas como dedutíveis
autoriza lançamento de oficio para apuração da diferença de
imposto devida após a reconstituição do lucro.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - O documento
hábil para a comprovação do recolhimento do imposto é o
DARF. Sua inexistência nos autos prejudica a mera alegação de
ter o tributo sido recolhido.

TRTR117:40ir) RFFI FY4 _ Programa de hitegrivi, Social,
Contribuição para a Seguridade Social, Imposto de Renda
Retido na Fonte, Contribuição Social sobre O lucro -
Subsistindo a tributação relativa a diferença de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica apuradas em ação fiscal, igual sorte
colhem os procedimentos fiscais que lhe sejam decorrentes.

DEFERIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO."

i l 1° grau por

preocruersnotevoluntário, dedefIcsi. s. a.5058r/e5c8o3r,ridleavannãtoa afupndrealimmeinnatorudeo nvuelrideaddicetodea

decisão/4e

violou princípio da motivação do ato administrativo esculpido na Constituição Federal den
1988. '	 ("

c.

5



PROCESSO N°: 13116.000689/96-04

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

No mérito, reitera todos os argumentos expendidos na impugnação e após

longas considerações sobre incoerência do fato gerador do Imposto de Renda de Pessoas

Jurídicas e que o lançamento está estribada em mera presunção, sem suporte na legislação

tributária vigente e sintetiza que.

a) o Fisco não logrou produzir prova material comprovando as supostas

irregularidades atribuídas à recorrente;

b) o lançamento ofende o princípio da legalidade e o artigo 142, § único do

Código Tributário Nacional, à medida que não há expressa disposição

legal conferindo à Administração Pública o direito de se valer de

indícios como meio de prova indireto para efetuar o lançamento,

c) o ônus de comprovar as aventadas irregularidades é atribuição

exclusiva do Fisco;

d) a decisão recorrida é nula por cercear o direito de defesa da

Recorrente, à medida que não explicitou os motivos determinantes que

a levaram a considerar desnecessário que se procedesse ao

levantamento de estoques,

e) não se encontra caracterizada a real ocorrência do fato gerador do

IRPJ, visto que não configurada a disponibilidade econômica ou

jurídica d m rc.nrin,

f) ao adotar o critério de amostragem o lançamento tributário foi além dos

assentamentos contábeis considerados irregulares.

A recorrente apresentou cópias de quatro DARF que comprovaria o

pagamento de imposto de renda de pessoas jurídicas, anexadas as fls. 590/593.

Relativamente a dedutibilidade de PIS/FATURAMENTO, COFINS, ICMS e

INSS , a rec rrente argumenta que inocorre a alegada preclusão posto que na fase

impugnativa, recorrente externou sua inconformidade com o lançamento, como explicitado

as fls. 509.	 c-

6



,

,	 PROCESSO N°: 13116.000689/96-04

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

As fls 596/614, a recorrente apresentou razões complementares de

defesa, alegando que deve ser respeitado o principio da verdade material que rege o

processo administrativo fiscal

Neste aditamento, argumenta que o suprimento de caixa realizado pelo

sócio não permite a presunção de omissão de receita vez que à época do suprimento, a

pessoa jurídica não tinha qualquer receita operacional tendo em vista que de acordo com a

cláusula 6a do Contrato Social, a empresa iniciou seu funcionamento em 15 de setembro de

1993 e o suprimento foi efetuado em 10 de setembro de 1993.

Quanto à acusação relativa aos demais suprimentos de caixa, no decorrer

do ano-calendário de 1995, o sujeito passivo alega que tanto o lançamento como a decisão

recorrida está equivocada posto que a acusação fiscal no Auto de Infração foi de infração

do artigo 229 do RIR/94, ou seja, o suprimento de numerário pelo sócio quando a

contrapartida do registro contábil de débito na conta Caixa foi a crédito de conta

Mercadorias em Trânsito e a decisão recorrida envereda-se por argumentos

correspondentes a presunção simples

Sustenta que tanto o artigo 229 do RIR/94 quanto a jurisprudência

administrativa e judicial, solidamente construída, refere-se a suprimento de caixa pelos

administradores, sócios de sociedade não anônima, titular de empresa individual, ou pelo

sócio controlador da companhia e no caso dos autos não está tipificada a infração porque a

contrapartida da conta Caixa foi a conta Mercadorias em Trânsito

Diz a recorrente que, o lançamento por não preencher os requisitos legais,

só poderia prosperar se a autoridade lançadora tivesse efetuado levantamento de estoque e

comprovar a falta das mercadorias escrituradas como em trânsito e, ainda assim,

desqualificando o registro contábil de débito da conta Caixa, mediante reconstituição da

mesma conta e apontando o saldo credor da referida conta

Relativamente a glosa de despesas tributárias, a recorrente explicitou que

a obrigatoriedade de adição ao lucro real, via LALUR, só valeu para os anos-calendário de

1993 e 1994, já que a partir de 1° de janeiro de 1 95, entrou em vigor a Medida Provisória

n° 812/94 convertida na Lei n° 8.981/95 (art.. 41)

f/
-

7



PROCESSO N°: 13116.000689/96-04,

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

Sobre este tópico, salienta a recorrente que como a dedutibilidade foi

restabelecida pelo artigo 41 da Lei n° 8.891/95, este dispositivo legal teria aplicação

retroativa porque deixou de definir como infração e, assim, de acordo com o disposto no

artigo 106, inciso II, letra "a", do Código Tributário Nacional, não poderia prosperar o

lançamento pretendido.

Além destes argumentos adicionais, aduz mais que no caso da

contribuição PIS/FATURAMENTO, o lançamento na forma presente nos autos não pode

prosperar visto que de acordo com a Lei Complementar n° 07/70, a base de cálculo deve

ser o faturamento de seis meses anteriores ao mês da incidência da contribuição

Adita, também, que a exigência correspondente a PIS/FATURAMENTO

não poderia ser objeto de Auto de Infração porque foi objeto de pedido de parcelamento no

processo n° 13116.000085/96-78, muito antes do início do procedimento fiscal

Insiste que o artigo 9° da Portaria n° 244/96 dá guarida ao seu pedido de

parcelamento posto que considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de

parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da

data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista

no artigo 25, sem manifestação da autoridade decisório

A Douta Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou as contra-razões,

as fls. 671/683, opinando pelo não conhecimento das razões aditivas e seja negado

/É o relatório
r*.)rovimento ao recurso 'voluntário/

.. i

8



PROCESSO N°: 13116.000689/96-04

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

VOTO

Conselheiro: KAZUKI SHIOBARA - Relator

O recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade e deve ser

conhecido. O sujeito passivo foi cientificado da decisão de 1° grau em 28 de julho de 1997,

antes da expedição da Medida Provisória n° 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997 e,

portanto, não estava sujeito ao depósito de 30% do valor do litígio.

PRELIMINARES

As preliminares argüidas não procedem.

A alegada fiscalização por amostragem não prejudica o lançamento e nem

o direito de ampla defesa do contribuinte.

De fato, na impossibilidade de exame de todos os documentos e todos os

registros contábeis, a técnica de auditoria contábil consagra a verificação por amostragem,

adotadas por empresas de auditorias nacionais e internacionais. Não há nada de

condenável neste exame para constatar a regularidade dos registros das transações

Entretanto, uma vez constatada alguma irregularidade numa determinada

conta, esta conta é examinada com maior rigor para verificar a real extensão da infração.

Nos presentes autos, a fiscalização examinou a escrituração contábil e

fiscal do contribuinte, por amostragem, e uma vez constatada irregularidade nas contas

Caixa, Despesas Operacionais e Tributos a Pagar, procedeu-se ao exame detalhada

daquelas contas e tanto é verdade que a fiscalização identifi ou cada registro contábil ou

documento considerado como infração a legislação tributária/
1

9



PROCESSO N°: 13116.000689/96-04

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

A autoridade lançadora identificou, por exemplo, o saldo credor da conta

Caixa, em 06 de julho de 1994, no montante de R$ 175 737,22 e junta aos autos, a cópia da

página 04 do RAZÃO ANALÍTICO, as fls 372.

Além disso a mesma autoridade lista os registros contábeis a débito da

conta Caixa com a contrapartida a crédito de Mercadorias em Trânsito e intimou para

comprovar a origem e a efetiva entrada, na conta Caixa Geral da empresa dos recursos,

conforme intimação, de fls 386, e anexou aos autos, cópias de Razão Analítico com os

respectivos registros contábeis.

Quanto à falta de adição ao lucro líquido para determinação do lucro real,

no LALUR, das despesas tributárias que, à época, regia-se pelo regime de caixa, a

fiscalização identificou as parcelas mensais contabilizadas e anexou cópias das folhas do

LA LU R . (fls. 447/449).

Relativamente a falta de pagamento, trata-se de simples confronto de

valores de IRPJ declarado e comprovantes de recolhimento (DARF) que não foram

apresentados pela autuada.

Quanto a alegação de que a autoridade julgadora de 1° grau não

fundamentou a decisão e violou o principio da motivação do ato administrativo conforme

estabelecido na Constituição Federal quando declarou que seria ocioso proceder ao

levantamento dos estoque, também não procede.

Com efeito, a autoridade julgadora de 1° grau fundamenta a sua decisão

na tese de que caberia a aplicação de presunção simples, com base na doutrina

estabelecida pelos tributaristas Gilberto de Ulhela Canto e Luiz Henrique Barros de Arruda e

entre outras considerações, constam as seguintes assertivas.

"19 - Pois bem. Nos presentes autos, a fiscalização apurou os

indícios de omissão de receita já enumerados: a) suprimento de

caixa escriturados logo após ou antes uma longa série de

pagamentos saídos do caixa; b) lançamentos contábeis a débito

da conta caixa e a crédito de uma conta de natureza não

esclarecida pelo contribuinte, cuja classificação está fora dos

padrões da melhor técnica contábil. O impugnante, por seu

turno, não apresentou o documento por ele mesmo escriturado

como suporte ao assentamento contábil e tampouco esclareceu

10



PROCESSO N°: 13116.000689196-04

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

natureza da conta MERCADORIAS EM TRÂNSITO Em outras

palavras, a fiscalização verificou omissão de receitas com base

em presunção simples suportada por indícios veementes que o

impugnante não logrou elidir. Os princípios da legalidade e da

tipicidade cerrada não foram ofendidos, porque a presunção

comum foi utilizada para apurar a omissão de receita, isto é, o

fato do mundo real que, se subsumível ao fato-tipo, torna-se

jurídico pelo condão do Direito, E não resta dúvida de que a

omissão de receita gera disponibilidade econômica ou jurídica

da renda, definido no artigo 43 do CIN. Igualmente atendido foi

o efeito-tipo, pois a fiscalização fez o lançamento em estrito

cumprimento do comando do artigo 43 da Lei n° 8.541/92 (fls.

430/431), isto é, aplicou a alíquota de 25% sobre base de

cálculo idêntica à própria receita omitida e considerou definitivo

o imposto apurado. Assim, respeitados o fato-tipo e o efeito-tipo,

fixado por exigência do princípio da tipicidade cerrada,

conforme referido no parágrafo 7 desta decisão, não pode

prosperar o argumento do querelante de que o lançamento feriu

os princípios da legalidade e da tipicidade cerrado do direito
tributário.

20 - Vê-se, assim, que a assertiva do litigante de que o trabalho

da fiscalização foi carente de provas é dissociada dos fatos. A

fiscalização colheu veementes indícios, mencionados nos

parágrafos 14 e 19 desta decisão, que deram suporte a

presunção simples de omissão de receitas, a qual o peticionário

não logrou elidir. Seria ocioso ainda proceder ao levantamento

de estoque preconizado pela impugnctnte."

A motivação para demonstrar a ociosidade do levantamento de estoque

aventado pelo sujeito passivo está presente na decisão recorrida e, portanto, a preliminar de

nulidade da decisão de 1° grau, por cerceamento do direito de defesa, não se verifica nos

presentes autos.

Nestas condições, sou pela rejeição das preliminares de nulidade do

lançamento e da decisão recorrida.

MÉRITO

Em seguida, examina-se o mérito do lançamento

A recomendação da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional para que

não seja conhecido o aditamento ao recurso voluntário é procedente mas há que esclarecer

11	

)
---



:

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ACÓRDÃO N° : 101-92.960

que o sujeito passivo contestou expressamente todos os itens da acusação e portanto, foi

estabelecido o litígio. Os documentos anexados no aditamento são simples cópias de

provas anexadas aos autos pela fiscalização e no caso de pedido de parcelamento de

PIS/FATURAMENTO, também, são cópias de documentos que fazem parte do processo em

tramitação na repartição fiscal e portanto, não infringe o disposto no artigo 17 do Decreto n°

70.235/72, com a nova redação dada pelo artigo n° 1° da Lei n° 8.748I93.

O primeiro tópico, refere-se a omissão de receita caracterizada por saldo

credor da conta Caixa, no montante de R$ 17573722, contabilizado no dia 06 de julho de

1994

O saldo credor está comprovado e a fiscalização anexou aos autos a cópia

da ficha Razão Analítico, as fls. 372, onde a contabilidade acusa o saldo credor.

Comprovado o saldo credor, o artigo 228 do RIR/94 autoriza a presunção

de omissão de receita posto que está demonstrado que houve pagamentos em valor

superior aos recebimentos. Trata-se, pois, de uma presunção legal e cabe ao sujeito

passivo a prova da inocorrência da omissão de receitas,

Meras alegações de que se trata de erro de contabilização não são

suficientes para elidir a presunção legalmente autorizada e, portanto, o lançamento está

correto e a decisão recorrida não merece qualquer ressalva.

OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA PELO SÓCIO

O suprimento de caixa pelo sócio foi demonstrado pela fiscalização e o

artigo 229 do RIR/94 autoriza a presunção de omissão de receitas

Entretanto, no caso dos autos, o suprimento de caixa realizado pelo sócio

corresponde ao primeiro registro contábil no livro Diário n° 001 página 001, cuja cópia foi

anexada as fls. 362, no dia 10 de setembro de 1993, ante da integralização do Capital

Social subscrito que ocorreu no dia 13 de setembro de 199//

12



PROCESSO N°: 13116.000689/96-04

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

Aparentemente, o numerário suprido foi utilizado para custear os

dispêndios iniciais para organização da sociedade ou, em outras palavras, para custear as

atividades pré-operacionais

Além disso, o Contrato Social correspondente a constituição da sociedades

por quotas de responsabilidade limitada, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas

Gerais em 23 de agosto de 1993 diz que a sociedade iniciará sua atividades comerciais em

15 de setembro de 1993

Assim, não vejo como este suprimento do sócio poderia advir de receitas

operacionais ou não operacionais omitidas na pessoa jurídica A jurisprudência

administrativa é pacifica no sentido de que não cabe a presunção pretendida pela

autoridade lançadora e confirmada na decisão de 1° grau quando o suprimento for realizado

para a integralização inicial do Capital Social e no caso dos autos o suprimento é anterior a

integralização inicial.

Entre outros Acórdãos, podem ser citadas as seguintes ementas.

"INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL (INÍCIO DE NEGÓCIO) -

No inicio do negócio, em razão da impossibilidade factual de

desvio de receitas, cabe ao Fisco provar a sonegação e, assim,

desfazer a presunção que milita em favor da fiscalização (Ac.

105-2.070/86 e 101-73.861/82),,"

"INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE CAPITAL — A primeira

chamada para integralização inicial de capital .subscrito, por

fundador(es) e empresa ou por outro(s) que venha(m) participar

dela, não justifica exigir-se prova da origem dos recursos, exceto

no caso de ser aquele, supervenientemente admitido, parente ou

dependente de fundador ou de remanescente. Demonstrando-se

que, mediante pagamentos precisos e plenamente identificados

com o fluxo de entrada dos valores no caixa da empresa, pode

ela satisfazer dívidas assumidas, comprovada fica a efetividade

da entrega dos recursos (Ac. 101-74.799/83)."

// Nestas condições, sou pelo provimento do recurso voluntário
,/omissãoomissão de receita caracterizada por suprimento de caixa de R$

2 600 000 00

13



,

PROCESSO N°: 13116.000689/96-04

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

OMISSÃO DE RECEITAS - OUTROS SUPRIMENTOS DE CAIXA

A acusação de omissão de receitas caracterizadas por outros indícios que

a fiscalização denominou de suprimentos de caixa refere-se a registro contábil de débito na

conta Caixa e contrapartida na conta Mercadorias em Trânsito, tendo em vista que a

fiscalização intimou o sujeito passivo para justificar e comprovar a origem e a efetiva

entrada de numerário na conta e o contribuinte respondeu que não dispõe dos documentos

solicitados

A fiscalização capitulou a infração no artigo 229 do RIR/94 que rege.

"Art. 229 - Provada, por indícios na escrituração do
contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de
receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no
valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por
administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da
empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia,
se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem
comprovadamente demonstradas."

A irregularidade apontada pela fiscalização não se enquadra na hipótese

de suprimento de caixa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da

empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, mencionado no artigo 229

do RIR/94 posto que a contrapartida do registro de débito na conta Caixa não foi nenhuma

das hipóteses descritas em lei

A jurisprudência administrativa sobre o tema já está pacificada conforme

diversos julgados do 1° Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, como os seguintes acordãos:

"SUPRIMENTO DE CAIXA — Não se enquadrando o supridor
na condição de administrador ou sócio da sociedade por quotas,
descabe o lançamento do imposto por omissão de receitas com
base em suprimentos de caixa, por falta de amparo legal (Ac.
101-78.532/89 -- DOU de 31/08/89)."

"SUPRIMENTO DE CAIXA — Não configura omissão no /
registro de receitas operacionais o empréstimo contratado pela
pessoa jurídica com pessoa que não seja uma daquela

s

,
,

14



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ACÓRDÃO N° : 101-92.960

enumeradas no artigo 181 do RIR/80 (Ac.CSRF/01-904/89 -

DOU de 12/06/90."

Efetivamente, se o sujeito passivo não logra a comprovação dos registros

contábeis, a solução adequada seria a impugnação dos mesmos registros e, por

conseqüência, reconstituir o fluxo de entrada e saída da conta Caixa para demonstrar o

saldo credor da mesma conta.

A jurisprudência administrativa confirma a pretensão do sujeito passivo

conforme decidido no Acórdão n° 101-81755/91, publicado no DOU de 12/05/92, com a

seguinte ementa:

"-SUPRIMENTO DE CAIXA POR NÃO SÓCIO - Não participando o

supridor do quadro societário da pessoa jurídica, não há como

enquadrar a operação de empréstimo na hipótese legal contida no

artigo 181 do RIR/80, Se o suprimento não é comprovado, a operação

tem reflexo na apuração do saldo de Caixa, sob o enquadramento

legal do artigo 180 do mesmo RIR/80"

A tese de presunção simples adotada pela autoridade julgadora de 1° grau

consistiria em mudança de critério de lançamento e que careceria de expedição de

notificação de lançamento ou lavratura de novo Auto de Infração, assegurando-lhe o direito

de ampla defesa.

Nestas condições, sou pelo provimento do recurso relativamente a este

tópico.

GLOSA DE DESPESAS COM IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

O litígio refere-se a dedutibilidade de despesas tributárias no regime de

caixa e o sujeito passivo defende que com o restabelecimento do regime de competência,

não há infração alguma.

Não se trata de hipótese de inobservância do regime de competência

posto que foi contabilizada a despesa no mês do respectivo fato gerador e não foi incluída a

mesma parcela no LALUR para ser excluída no mês do efetivo pagamento Trata-se pois de

erro de preenchimento do LALUR e por inobservância do regime de caixa. lnocorre,

15



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ACÓRDÃO N° : 101-92.960

também, a postergação de pagamento de imposto posto que a planilha elaborada pela

fiscaliza demonstra com clareza, a falta de pagamento apenas pela diferença visto que com

a exceção do ICMS e contribuições previdenciárias, os pagamentos dos tributos foram

efetuados com insuficiência.

O lançamento abrange o período de novembro de 1993 a dezembro de

1994 quando vigorava o artigo 70 da Lei n° 8.541/92 que determinava:

"Art. 70 - As obrigações referentes a tributos ou contribuições

somente serão dedutiveis, para fins de apuração do lucro real,

quando pagas."

Por outro lado, artigo 144 do Código Tributário Nacional não deixa dúvida

quando estabeleceu que:

"Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do

fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda

que posteriormente modificada ou revogada."

O comando legal é o de que o lançamento rege-se pela lei vigente na data

da ocorrência do fato gerador, ainda que a lei tenha sido modificada ou revogada.

Posteriormente este dispositivo foi alterado pelo artigo 41 da Lei n°

8.981/95 e foi dada a seguinte redação:

"Art. 41 — Os tributos e contribuições são dedutiveis, na

determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e

contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos

incisos II a IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de

1966, haja ou não depósito judicial."

Como se vê, o artigo 41 impõe restri ões sobre a dedutibilidade de tributos

e contribuições e o sujeito passivo não fez qu uer prova ou apresentou argumentos

relacionados com as condições impostas pela le.. i

tie

,.

16

,



PROCESSO N°: 13116.000689196-04

ACÓRDÃO N° : 101-92.960

Desta forma, entendo que o artigo 41, acima transcrito, não deixou de

definir como infração à irregularidade apontada pela fiscalização e, portanto, o artigo 106 do

Código Tributário Nacional é inaplicável para a hipótese vertente.

Assim, a decisão recorrida não merece ressalva

FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO (IRPJ) APURADO

Na fase impugnativa, a autuada disse que as quotas mensais do Imposto

de Renda de Pessoas Jurídicas foram recolhidas conforme DARFs anexos mas não anexou

qualquer prova do recolhimento

Na fase de recurso voluntário, a recorrente anexou, as fls 590/593, os

DARFs Quitados e correspondentes aos seguintes períodos e valores.

PERÍODO IMPOSTO APURADO IMPOSTO PAGO DIFERENÇA

	

01/96	 4 438,74	 2.712,56	 1.726,18

	

02/96	 5 347,20	 3 267,73	 2 079,47

	

03/96	 5.639,41	 3.446,30	 2 193,11

	

04/96	 7 028,34	 4 295,09	 2 733,25

	

05/96	 6 422,18	 O	 6 422,18

	

06/96	 6.612,82	 O	 6.612,82

	

07/96	 5.374,30	 O	 5 374,30

	

TOTAIS	 40 862,99	 13 721,68	 27.141,31

Desta forma e uma vez comprovado o efetivo recolhimento ainda que

parcial das quatro parcelas, devem ser reduzidos os valores efetivamente pagos, sob pena

de cobrança em duplicidade

Finalmente, no tocante a tributação reflexa de contribuição

PIS/FATURAMENTO, tem razão a recorrente porquanto a jurisprudência firmada nesta

Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes tem sido a de que, até o advento

da Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de 1995, a base de cálculo da

contribuição é a de seis meses anteriores do mês de incidência.

Entre outros Acórdãos, citam-se os seguintes.

17



,

PROCESSO N°: 13116.000689/96-04

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"PIS/FATURAMENTO - Na forma do disposto na Lei

Complementar n° 07, de 07/09/70, e Lei Complementar n° 17, de

12/12/73, a contribuição para PIS/Faturamento, tem como fato

gerador o !aturamento e como base de cálculo o Faturarnento de

seis meses atrás. Alterações introduzidas pelos Decretos-lei n°

2.445/88 e 2.449/88, não acolhidas pela Suprema Corte (Ac.

101-86.346, de 13/06/95 e 101-89.766, de 16/05/96)."

"CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO

SOCIAL - PIS. FATO GERADOR. MOMENTO DA SUA

OCORRÊNCIA. O fato gerador da Contribuição para o PIS, nos

termos do artigo 3°, "b", e parágrajb único do artigo 6°, da Lei

Complementar n° 07, de 1970, tem como pressuposto de fato o

exercício da atividade empresarial, e sua base de cálculo é o

faturamento verificado no 6° mês anterior ao da incidência.

Recurso conhecido e provido (Ac. 101-91.131, de 11/06/97)."

"PIS/FATURAMEIVTO - LANÇAMENTO - FATO GERADOR -

O fato gerador da Contribuição PIS/FATURAMENTO está

definida no artigo 6°, sç único da Lei Complementar n° 07/70

como o valor do faturamento do mês (critério material)

acrescido do decurso do prazo de seis meses (critério temporal) e

esta definição de fato gerador da obrigação tributária principal

não foi alterada pelo artigo 1° da Lei n° 7.691/88, artigo 2° da

Lei n° 8.218/91 e artigo 52 da Lei n° 8.383/91. Estas leis dizem

respeito apenas a fato gerador, tal como definido quando de sua

criação e não alteram a definição da base de cálculo.

Deferimento dos embargos de declaração."

De fato, somente com a Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de

1995 é que a base de cálculo foi alterada para o faturamento do mês, como definido em seu

inciso I do artigo 2° que, respeitado o prazo estabelecido no § 6° do artigo 195 da

Constituição Federal de 1988, só poderia ser cobrado a partir março de 1996.

Com esta solução fica prejudicado o exame do pedido de parcelamento

cujo pleito foi indeferido pela autoridade competente.

,

Quanto s demais lançamentos reflexivos, em face à relação de causa e

efeito, o decidido no lit' io correspondente ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é

aplicável aos demais/

..
,

18



PROCESSO N°: 13116.000689/96-04

ACÓRDÃO N°; 101-92.960

De todo o exposto e tudo o mais que consta dos autos, voto no sentido de

rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial para excluir da tributação a

parcela de R$ 2,600.000,00, no mês de setembro de 1993, R$ 26 153 868,23 nos meses do

ano-calendário de 1995, reduzir para R$ 1.726,18, R$ 2.079,47, R$ 2.193,11 e R$ 2.733,25,

respectivamente nos meses de janeiro a abril de 1996 e, ainda, cancelar o lançamento

correspondente a PIS/FATURAMENTO

Sala das Sessões - DF, em 26 Janeiro de 2000

(-

KARI	 IOBARA

ELA e r

19



PROCESSO N°: 13116.000689/96-04

ACÓRDÃO N°	 101-92.960

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este

Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos

termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria

Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D O U de 17/03/98)

Brasília-DF, em	 2 4 FEV 2000

e - íNPE	 ODF,IGUE

PRESI D : NT

Ciente em :	 3 IVIA5 e000 //
ROD" o E; (WDE MELLO

PROCU DOR DA '/AZENDA NACIONAL

20


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200602</str>
    <str name="ementa_s">DESPESAS NÃO COMPROVADAS - INDEDUTIBILIDADE - GLOSA - A
escrituração só faz prova dos fatos nela registrados quando acompanhada "por documentos hábeis". Aplicação do art. 223, § 1° do RIR/1994.
GASTOS COM BENFEITORIAS E MELHORIAS - INDEDUTIBILIDADE
COMO DESPESA - 0 gasto com benfeitoria ou melhoria não se confunde com aquele incorrido para reparo, manutenção ou conservação de imóvel. Gastos relacionados com obras de grande vulto nas instalações da pessoa jurídica, reveladas pela quantidade e qualidade dos materiais adquiridos, devem ser ativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a
sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel. Precedentes.
DESPESAS COM BRINDES - A partir de 1996, por expressa disposição
legal, as despesas com aquisição de brindes são indedutiveis para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
JUROS COBRADOS NA VENDA A PRAZO - RECONHECIMENTO COMO
RECEITA - REGIME DE COMPETÊNCIA - Os juros embutidos no preço de
venda a prazo compõem o resultado do período-base em que aconteceu a venda, sendo descabida sua apropriação em função do prazo concedido
para pagamento.PROVISÃ0 PARA "DESCONTOS A RECEBER" - GLOSA - Descontos condicionais, porquanto vinculados à condição de o cliente efetuar o pagamento antecipado, só podem ser levados a débito do resultado do exercício em que se implementar o pagamento antecipado com o desconto.
No momento da venda, adquire-se o direito ao pagamento da totalidade do preço contratado, passível de redução se efetuado o pagamento antecipado e concedido o desconto.
ERRO MATERIAL - CORREÇÃ0 - Constada a existência de erro material
no cálculo da matéria tributável mantida, é de rigor sua retificação, para ajustá-lo ao que efetivamente ficou decidido.
POSTERGAÇÃO - MULTA E JUROS ISOLADOS - DENÚNCIA
ESPONTÂNEA - ART. 138 CTN - 0 instituto da denúncia espontânea é
incompatível com o da postergação de tributos, pois pressupõe o
pagamento do tributo e dos juros devidos, enquanto que, na postergação, só há o pagamento do tributo, sem os juros.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não tendo sido declarada a
inconstitucionalidade do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, é de ser mantido o lançamento de juros de mora calculados segundo a variação da taxa SELIC, mormente quando firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por sua legalidade.
Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Câmara</str>
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    <str name="conteudo_id_s">5341276</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11065002903200186.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Luís Alberto Bacelar Vidal</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11065002903200186_5341276.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt (Relator), Irineu Bianchi e Gileno Gurjão Barreto (Suplente Convocado), em relação ao item provisão de encargos financeiros, Gileno Gurjão Barreto e José Carlos Passuello que davam provimento também para afastar a glosa de despesa corn
brindes. Designado paraledigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Alberto Bacelar Vidal.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2006-02-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5403213</str>
    <str name="ano_sessao_s">2006</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:20:36.430Z</date>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2014-04-04T17:42:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-04-04T17:42:22Z; Last-Modified: 2014-04-04T17:42:22Z; dcterms:modified: 2014-04-04T17:42:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:fbbb2cd6-59ba-4648-89cb-aa562c951279; Last-Save-Date: 2014-04-04T17:42:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-04-04T17:42:22Z; meta:save-date: 2014-04-04T17:42:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-04-04T17:42:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-04-04T17:42:22Z; created: 2014-04-04T17:42:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2014-04-04T17:42:22Z; pdf:charsPerPage: 2570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-04-04T17:42:22Z | Conteúdo =&gt; 
V 

r - 	 • 
' 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA  CÂMARA  

Fl. 

 

  

Processo n° :11065.002930/2001-86 

Recurso n° : 140.973 

Matéria 	: IRPJ e OUTROS - EXS.: 1997 a 1999 

Recorrente :  CALÇADOS  BEIRA RIO S/A 

Recorrida : 5a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS 

Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006 

Acórdão n°  :105-15.548 

DESPESAS  NÃO  COMPROVADAS - INDEDUTIBILIDADE - GLOSA - A 

escrituração s6 faz prova dos fatos nela registrados quando acompanhada 

"por documentos hábeis". Aplicação do art. 223, § 1° do RIR/1994. 

GASTOS COM BENFEITORIAS E MELHORIAS - INDEDUTIBILIDADE 

COMO DESPESA - 0 gasto com benfeitoria ou melhoria não se confunde 

com aquele incorrido para reparo, manutenção ou conservação de imóvel. 
Gastos relacionados com obras de grande vulto nas instalações da pessoa 
jurídica,  reveladas pela quantidade e qualidade dos materiais adquiridos, 

devem ser ativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a 

sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel. Precedentes. 
DESPESAS COM BRINDES - A partir de 1996, por expressa disposição 

legal, as despesas com aquisição de brindes são indedutiveis para fins de 

apuração do IRPJ e CSLL. 
JUROS COBRADOS NA VENDA A PRAZO - RECONHECIMENTO COMO 

RECEITA - REGIME DE  COMPETÊNCIA - Os juros embutidos no preço de 

venda a prazo  compõem o resultado do  período-base em que aconteceu a 
venda, sendo descabida sua apropriação em função do prazo concedido 

para pagamento. 
PROVISA0 PARA "DESCONTOS A RECEBER" - GLOSA - Descontos 

condicionais, porquanto vinculados à condição de o cliente efetuar o 

pagamento antecipado, só podem ser levados a débito do resultado do 
exercício  em que se implementar o pagamento antecipado com o desconto. 

No momento da venda, adquire-se o direito ao pagamento da totalidade do 

preço contratado,  passível  de redução se efetuado o pagamento antecipado 

e concedido o desconto. 
ERRO MATERIAL - CORREÇA0 - Constada a existência de erro material 

no cálculo da matéria tributável mantida, é de rigor sua retificação, para 

ajustá-lo ao que efetivamente ficou decidido. 

POSTERGAÇÃO - MULTA E JUROS ISOLADOS - DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA - ART. 138 CTN - 0 instituto da denúncia espontânea é 
incompatível  com o da postergação de tributos, pois  pressupõe o 

pagamento do tributo e dos juros devidos, enquanto que, na postergação, só 
há o pagamento do tributo, sem os juros. 

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não tendo sido declarada a 

inconstitucionalidade do art. 39, § 4
0 
 da Lei n° 9.250/95, é de ser mantido o 

lançamento de juros de mora calculados segundo a variação da taxa SELIC, 



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mormente quando firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 
por sua legalidade. 

Recurso parcialmente provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 

CALÇADOS BEIRA RIO S/A 

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do 

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros 

Eduardo da Rocha Schmidt (Relator), Irineu Bianchi e Gileno Gurjão Barreto (Suplente 

Convocado), em relação ao item  provisão  de encargos financeiros, Gileno Gurjão Barreto e 

José Carlos Passuello que davam provimento também para afastar a glosa de despesa corn 

brindes. Designado paraledigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Alberto Bacelar Vidal. 

7(:,/ 
JOSÉ 0 	LVES 
PRESI DENTE 

LUI 	- 0 AE R 
RE TOR DES GNADO 

FORMALIZADO 	2 6 S T 2006 

Participaram, ainda, do resente julgamento, os Conselheiros: NADJA RODRIGUES 

ROMERO e FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ (Suplente Convocado). 

Ausente, justificadamente o Conselheiro DANIEL SAHAGOFF. 

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Recurso n° : 140.973 

Recorrente :  CALÇADOS  BEIRA RIO S/A 

RELATÓRIO 

Tratam-se de_autos de-infração de-IRPJ-e-de CSL lavrados por conta da 

constatação das seguintes irregularidades, devidamente explicitadas no "Relatório da  Ação 

Fiscal" de folhas 1.786 a 1.806: 

I)  formação  de  provisões indedutiveis nos anos calendário de 1996 a 1997, 

não adicionadas ao lucro liquido dos respectivos  períodos  de apuração, a titulo de 

"encargos financeiros", "descontos a conceder" e "fretes", as quais, por terem sido 

renovadas ao término de cada ano calendário mediante reversão da provisão anterior, 

caracterizariam  antecipação  de despesa em desacordo com o regime de competência; 

ii) escrituração indevida, em conta de despesa, de valores relativos a 

aquisição  ou instalação de bens ou componentes de bens do ativo imobilizado, bem como 

benfeitorias, ampliações e instalações de bens móveis; 

iii) contabilização de valores adiantados a fornecedores em conta de 

despesa; 

idônea; 

iv) contabilização de despesas não comprovadas por documentação hábil e 

v) dedução indevida de despesas com brindes na apuração do Lucro Real e 

da base de cálculo da CSL. 

Impugnação ao auto de infração de IRPJ As folhas 1.851 a 1.890. 

Impugnação ao auto de infração de CSL As folhas 1.996 a 2.037. 

-2 

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Acórdão julgando o lançamento  parcialmente procedente às folhas 6.803 a 

6.826, com a seguinte ementa: 

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa  Jurídica —IRPJ. 

Ementa: JUROS. INCORPORADOS NO PREÇO DE VENDA A 

PRAZO. Os juros embutidos no prego de  venda a prazo compõem o 

resultado do  período-base em que aconteceu a venda, sendo 

descabida sua apropriação em  função  do prazo concedido para 

pagamento. 

DESCONTOS CONDICIONADOS. Os descontos condicionados ao 

pagamento antecipado são despesas do  período-base em que se der o 

pagamento, sendo descabido seu reconhecimento no  período-base em 

que houve a venda. 

DESPESAS COM FRETES. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. 

Comprovado, por meio da apresentação de conhecimentos de fretes, 

que os  serviços  foram prestados no  período-base em que foram 

contabilizados, descabe considerar que ocorreu registro antecipado de 

despesas. 

APLICAÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS DO ATIVO 

PERMANENTE. DISTINÇÃO ENTRE GASTOS COM MELHORIAS E 

DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E REPAROS. Enquanto as 

despesas com conservação e reparo so devem ser ativadas quando 

aumentarem em mais de um ano a vida OW do bem conservado ou 

reparado, os gastos com melhorias devem ser ativados quando a vida 

útil  da melhoria for superior a um ano independentemente da influência 

que possa a ter sobre a vida  útil  do bem melhorado; no caso, 

procedente a glosa das despesas com  manutenção,  uma vez que os 

elementos de prova indicam tratar-se de melhorias e benfeitorias. 

DESPESAS COM INSTALAÇÃO DE MAQUINAS, TREINAMENTO E 

ASSISTENCIA TÉCNICA. Comprovado que as notas fiscais de 

serviços  de instalação de máquinas  incluíam  valores referentes a 

serviços  de treinamento e assistência técnica, mantém-se apenas a 

glosa dos valores referentes a instalação das máquinas, que devem 

ser ativados para posterior depreciação. 

DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. Mantém-se a glosa dessas 

despesas, uma vez que o mero registro contábil, desacompanhado da 

documentação de suporte, é insuficiente para comprovar a 

necessidade e a efetividade de despesas com  manutenção. 

BRINDES. As despesas com a distribuição gratuita de bens levadas a 

efeito pela autuada caracterizam-se como despesas com brindes e, 

dessa forma, por expressa  determinação  legal, são indedutiveis, não 

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sendo relevantes para tal efeito a natureza ou o prego dos bens 
distribuídos.  
Assunto: Processo Administrativo Fiscal. 

Ementa: CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. Não compete 5 
autoridade administrativa decidir sobre a legalidade ou a 

constitucionalidade dos atos emanados dos Poderes Legislativo ou 

Executivo, mantendo-se, em conseqüência,  o lançamento  da multa 

isolada pela postergação dos tributos no ano-calendário 1997 e a 
exigência de juros pela taxa SELIC. 

DILIGENCIA. Consideram-se não formulados os pedidos de diligência, 

uma vez que desatendidos os requisitos legais. 

LANÇAMENTO  DECORRENTE. A CSLL, naquilo em que lançada em 
decorrência do IRPJ, aplica-se o decidido em relação a este imposto. 
MATÉRIAS NAO IMPUGNADAS. Por se tratar de matérias que não 

foram objeto de expressa contestação, consideram-se não 

impugnados os créditos tributários decorrentes das glosas de 

despesas com comissão paga por corretagem na aquisição de imóvel, 

dos valores pagos pela instalação de máquinas, de gastos com 

desenvolvimento de sistemas e aquisição de programas de 
computador e de adiantamentos a fornecedores contabilizados como 
despesa. 

Lançamento procedente em parte." 

Na parcela impugnada e mantida, o acórdão adotou, em suma, a seguinte 

fundamentação: 

i) que os juros incorporados ao preço de venda, nas vendas a prazo, devem 

ser apropriados, pelo regime de competência, no  exercício  em que se der a venda; 

ii) que os descontos concedidos em vendas a prazo, quando antecipado o 

pagamento, seriam condicionais, só poderiam ser levados a débito do resultado do  exercício  

em que ocorrer o pagamento antecipado, sendo  inviável  a contabilização antecipada do 

débito, no  exercício  em que ocorrer a venda; 

iii) que a glosa de despesas com manutenção e conservação seria 

procedente apesar de os gastos em questão não estarem "relacionados com reparos ou 

conservação que tenham aumentado em mais de um ano a vida OW do bem conservado ou 

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reparado, mas, sim, de melhorias, cuja própria vida útil supera um ano e que, portanto, se 

enquadram no § 2° do art. 244, do RIR11994, devendo ser ativadas", 

iv) que seria procedente a glosa das despesas com honorários de arquitetos 

e engenheiros, relativos a reforma de prédio recém adquirido pela autora para instalação de 

sua sede, por não se destinar a repti-lo em suas condições, eis que efetuada logo após sua 

aquisição,  bem como os honorários relativos à construção de refeitório, que caracteriza 

benfeitoria nova, visto que tais gastos se destinaram a melhoria de bem integrante do ativo 

permanente, aplicando-se à espécie o § 2° do art. 244, do RIR/1994; 

v) que seria procedente a glosa da parcela correspondente a 30% (trinta) 

por cento dos valores apontados nas notas fiscais emitidas pelas empresas Atom e Kehl, 

correspondentes, como reconhecido pela autuada, a  serviços  de instalação de máquinas; 

vi) que seria procedente a glosa da totalidade dos valores apontados nas 

notas fiscais emitidas pelas empresas Pneumax e Advanced, por se referirem apenas a 

serviços  de montagem ou instalação de máquinas ou equipamentos, e por não ter sido 

produzida qualquer prova de que se referiram a serviços de assistência técnica ou 

treinamento; 

vii) que os gastos com instalação de rede lógica e elétrica, de sistema de 

alarme de  segurança e de roteadores e canal de internet para o prédio adquirido para 

instalação de futura sede seriam ativáveis, a teor do disposto no § 2° do art. 244, do 

RIR/1994, sendo, assim, indedutiveis; 

viii) que seriam ativáveis os gastos com desenvolvimento de software, por 

configurarem aplicação de capital em despesas que  contribuíram  para a  formação  do 

resultado em mais de um  período -base, nos termos do art. 265 do RIR/1994; 97 
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ix) que não são dedutiveis as despesas com  manutenção e suporte, quando 

desacompanhadas de documentos que as dêem suporte, comprovando-lhes a efetividade e 

a necessidade; 

x) que o art. 13 da Lei n. 9.249/95 expressamente veda a dedução de 

despesas com brindes;  

xi) que ao julgador administrativo não é licito afastar a aplicação de lei ao 

argumento de sua inconstitucionalidade, devendo, assim, serem mantidos os  lançamentos 

de multa isolada e juros com base na taxa SELIC. 

Inconformada,  interpôs  a contribuinte o recurso voluntário de folhas 6.831 a 

6.866, alegando, em  síntese, o seguinte: 

I) quanto ás despesas tidas por incomprovadas pela autuação, as teria 

comprovado com cópia de seu Livro Registro de Entradas n. 1, de tal sorte que, apesar de 

não terem sido apresentadas no processo as respectivas notas fiscais, a glosa seria 

indevida, solução que encontraria apoio no disposto no art. 112 do CTN; 

ii) que, tendo concordado com a glosa de despesas com adiantamento de 

fornecedores (Item 3.4.1 da autuação), recolheu o montante correspondente a R$ 

20.936,42, ao invés dos R$ 20.396,42, efetivamente devidos, pelo que requer que a 

diferença  seja abatida da parcela que vier a ser mantida; 

iii) que a glosa de despesas com gastos na construção e reforma de 

prédios, pagamento de comissão na aquisição de imóveis,  aquisição  de máquinas e 

equipamentos, instalações elétricas e lógicas, desenvolvimento de sistemas e programas de 

computador, com sua conseqüente ativação, s6 é cabível quando comprovado, pelo Fisco, 

que provocaram aumento no prazo de vida útil do bem por  período  superior a um ano, 

considerada a vida  útil  prevista no ato de aquisição,  ônus  do qual a fiscalização não teria se 

desincumbido na hipótese dos autos; 

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iv) que as despesas glosadas, por corresponderem a brindes, na verdade, 

teriam sido incorridas com a finalidade de "divulgar e promover a sua marca ou os produtos 

de sua fabricação, com o claro propósito de incrementar suas vendas", com o que não 

estariam atingidos pela  vedação  do art. 13 da Lei n. 9.249/95; 

v) que  nas  -vendas -aprazo o -prego -da Venda deve ser contabilizado no 

momento da venda, enquanto que os encargos financeiros correspondentes no momento do 

efetivo recebimento, nos termos do art. 317 do RIR/1994; 

vi) que nos  períodos  de apuração objeto da autuação, apurou o IRPJ pela 

sistemática do lucro real anual, com o que "o ajuste contábil dos valores a receber, 

vinculados aos encargos financeiros sobre as vendas a prazo, foi feito apenas por ocasião 

do encerramento dos  balanços  de 31.12.1996 e 31.12.1997", data em que teriam sido 

apurados os montantes correspondentes e registrados "em conta redutora do ativo", sob o 

equivocado titulo de provisão,  lançamentos  esses estornados no primeiro dia de cada um 

dos exercícios seguintes; 

vii) que o fato de ter contabilizado sob a rubrica "provisão de encargos 

financeiros", não seria motivo por si só suficiente para a manutenção da glosa, uma vez que 

comprovado que o valor correspondente se referiria ao "ajuste contábil das receitas 

financeiras decorrentes das vendas a prazo, cujas duplicatas venciam nos  exercícios  

seguintes", autorizado pelo art. 317 do RIR/1994; 

viii) que no momento da contratação com seus clientes, onde normalmente 

é estabelecido que o pagamento do prego será feito a prazo, é estabelecido, também, que 

na hipótese de pagamento antecipado, haverá um desconto, desconto esse que, apesar de 

lançado  a titulo de "provisão", na verdade constituiria despesa dedutivel; 

ix) que o acórdão recorrido, ao afastar a glosa da denominada "provisão 

para fretes", não teria  excluído,  na multa e nos juros, o montante correspondente 



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x) que o acórdão teria se equivocado ao fixar as novas bases de cálculo da 

autuação para a glosa com despesas no desenvolvimento de programas de computador; 

xi) que a cobrança das multas proporcional e isolada sobre os valores 

correspondentes As glosas dos valores contabilizados como "provisão para encargos 

financeiros", "provisão -para -descontos-a-conceder" - e- "provisão para fretes" seria indevida, 

por contrariedade ao art. 138 do CTN, na medida em que revertidas nos anos posteriores, 

com o pagamento espontâneo do imposto e contribuição correspondentes; 

xii) que seria ilegal e inconstitucional a utilização da taxa SELIC para fins 

tributários. 

Despacho da autoridade preparadora A folha 6.869, atestando o 

processamento do arrolamento de bens oferecido pelo contribuinte. 

É o relatório. 

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VOTO VENCIDO 

Conselheiro EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, Relator 

Sendo tempestivo o recurso, presentes os demais pressupostos recursais, 

passo a decidir. 

1. Despesas não comprovadas: 

Como decidiu o acórdão recorrido, procede a glosa das despesas com 

manutenção e suporte, porquanto desacompanhadas de documentos que as ampare, 

comprovando-lhes a efetividade e a necessidade. 

A documentação apresentada pela contribuinte com a finalidade de 

comprovar tais despesas — o seu Livro Registro de Entradas n. 1 — não é de per se 

suficiente para este fim, pois, a teor do disposto no art. 223, § 10 do RIR/1994, a 

escrituração s6 faz prova dos fatos nela registrados quando acompanhada "por documentos 

hábeis". 

Inaplicável, ademais, o art. 112 do CTN, na medida em que o dispositivo 

trata da interpretação de norma tributária que define infração ou estabelece penalidade e, no 

caso, o que se discute é o lançamento  de tributo. 

Glosa mantida. 

2. Pagamento a maior do item 3.4.1 da autuação: 

Matéria atinente A fase executória, não  passível  de exame na esfera 

recursal. 

.._,2  

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3. Glosa de despesas com gastos na construção e reforma de prédios, aquisição de 

máquinas e equipamentos, instalações elétricas e lógicas, desenvolvimento de 

sistemas e programas de computador: 

A autuação, neste particular, funda-se nos artigos 244 e 286 do RIR/1994. 

Com efeito, segundo o art. 244, é obrigatória, salvo  disposições  especiais, a 

ativação de bens cujo valor unitário seja superior a 394,13 UFIR e cujo prazo de vida  útil  

seja superior a 1 (um) ano. 

Por sua vez, de acordo com o art. 286, devem ser ativados os gastos com 

reparos e conservação quando estes resultarem em aumento da vida  útil  do bem reparado 

ou conservado em mais de ano. 

De acordo com o "Relatório da  Ação  Fiscal", á folha 1.789, nos anos 

calendário de 1996 e 1997, a contribuinte, "além das despesas normais de manutenção dos 

imóveis, os  dispêndios  havidos com a execução de reformas e projetos de melhoria e 

construção de prédios da empresa, conforme cópia dos Razão de folhas 1.096 a 1.574, e 

das notas fiscais de folhas 44 a 337 (ano de 1997) e 795 a 998 (ano de 1996)". 

Ainda segundo o "Relatório da Ação Fiscal' (folha 1.789), no ano de 1996, 

as planilhas demonstrativas apresentadas pela contribuinte ás folhas 777 a 790, nas quais 

"agrupa, por projeto de reforma, instalação ou construção, os gastos realizados nos seus 

estabelecimentos", evidenciariam que tais gastos não corresponderiam a reforma ou 

manutenção, conforme escriturado, mas a "bens que, por sua natureza, deveriam ser 

ativados", o que também se perceberia da leitura das respectivas notas fiscais (folhas 795 a 

998). 

No ano de 1997, segundo o "Relatório da  Ação  Fiscal' (folha 1.790), a 

contribuinte teria adquirido imóvel para instalação de nova sede, ao qual submeteu a 

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quais teriam sido indevidamente contabilizadas como despesa, quando deveriam ter sido 

ativadas. Segundo o relatório, as planilhas apresentadas pela própria contribuinte, ás folhas 

530 a 541, demonstrariam a obrigatoriedade de ativação desses gastos. 

Ainda de acordo com o aludido relatório, deveriam ter sido ativados os 

gastos com  honorários  de engenheiros - e arquitetos- porservigos prestados na reforma do 

prédio adquirido para instalação da futura sede da empresa e na construção do refeitório; a 

comissão paga na compra do aludido imóvel, a teor do disposto no Parecer Normativo CST 

58/76; gastos com assistência técnica, treinamento de pessoal e instalação de diversas 

máquinas; gastos com  aquisição e instalações elétricas e lógicas e sistema de alarme. 

Para o acórdão recorrido, a obrigação de ativação dos gastos acima 

referidos decorreria não só do disposto no art. 286, § 1 0 , mas também do disposto no art. 

244, § 2°, ambos do RIR11994, que determina a ativação dos custos com melhorias 

realizadas cuja vida útil supere 1 (um) ano, destacando que a fiscalização teria tido "o 

cuidado de não glosar gastos  típicos  de  manutenção,  como substituição de forro danificado 

pela chuva,  manutenção  em cerca de estacionamento, etc.". 

Alega a contribuinte, em seu apelo voluntário, que a glosa de despesas com 

gastos na construção e reforma de prédios, pagamento de comissão na  aquisição  de 

imóveis,  aquisição  de máquinas e equipamentos, instalações elétricas e lógicas, com sua 

conseqüente ativação, só seria  cabível  quando comprovado, pelo Fisco, que provocaram 

aumento no prazo de vida útil do bem por  período  superior a um ano, considerada a vida útil 

prevista no ato de aquisição, ônus do qual a fiscalização não teria se desincumbido. 

Não assiste razão 6 contribuinte. 

0 exame das notas fiscais correspondentes aos gastos efetuados em 1996, 

contabilizadas como despesa com reparos e manutenção,  revela que a contribuinte 

promoveu obras de vulto naquele ano, ao custo de mais de R$ 250.000,00 (duzentos e 

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cinqüenta mil reais), em valores da época, com a construção de almoxarifados, 

pavimentação de estacionamento, instalação de redes elétrica e lógica em suas filiais 

Taquara e Osório, etc. 

Nestas  hipóteses,  inclina-se a jurisprudência administrativa pela ativação 

dos gastos, como se infere das ementas abaixo: 

"IRPJ. CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. BENS DO ATIVO 

DEDUZIDOS COMO DESPESAS. Os materiais de construção 

adquiridos em grande quantidade (concreto, areia, ferragens, pisos, 

forros e revestimentos, materiais para instalações elétricas e 

hidráulicas) utilizados na construção de muros de arrimo, benfeitorias e 

reformas, devem ser ativados, independentemente do custo unitário 

tendo em vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel (art. 

43 do CC)." 

(Acórdão 101-93676, Rel. Cons. Kazuki Shiobara) 

"As despesas relacionadas com obras de grande vulto nas instalações 

da pessoa  jurídica,  reveladas pela quantidade e qualidade dos 

materiais adquiridos para esse efeito, traduzem autênticas inversões 

de capital, determinantes do aumento de vida útil dos prédios em mais 

de um ano, e como tal, sujeitas a capitalização, para depreciação ou 

amortização futuras." 

(Acórdão 103-06045) 

"BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS. Os gastos suportados com 

obras de melhoramentos, construções e instalações para fábrica não 

se identificam como despesas de conservação de imóvel. Se 

realizadas em imóvel locado, deverão ser ativadas para futura 

amortização dentro do prazo da locação." 

(Acórdão 101-73600) 

"BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS EM IMÓVEIS. Os dispêndios 

realizados com a  aquisição  de cimento, pedra brita, tijolos, telhas, ferro 

corrugado, vidro, tintas e outros materiais que, pelo valor e quantidade, 

não permitem concluir que tenham sido empregados em simples 

manutenção  preventiva, mas sim em benfeitorias e melhoramentos em 

imóveis, devem ser contabilizados no Ativo  Imobilizado." 

(Acórdão 101-84410) 

`7 
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Acórdão n° :105-15.548 

Ademais, a evidenciar a improcedência das alegações defensivas, é de se 

destacar, como ensina José Luiz Bulhões Pedreira l , que "a despesa de reparo ou 

conservação não deve ser confundida com a benfeitoria, ou qualquer outra modalidade de 

acréscimo ou melhoria do bem. Se os bens adquiridos, as instalações  construídas,  ou as 

melhorias realizadas a titulo de benfeitorias tem prazo de vida ON superior ao  período  de 

um  exercício  social, a despesa correspondente deve ser capitalizada para ser depreciada 

ou amortizada (art. 45, § 1° da L 4.506)". 

A mesma solução deve ser adotada com relação ao ano de 1997, onde, 

segundo a planilha fornecida pela  própria  contribuinte (folhas 530 a 541), R$ 13.474,00 

teriam sido gastos com a construção de uma casa de compressor, colocação de ar 

condicionado e pintura, R$ 107.764,97 com a reforma do prédio recém adquirido para 

instalação da sede, R$ 88.412,95 com a construção de um refeitório neste mesmo imóvel, 

R$ 39.978,76 com a conservação e reparo no jardim do imóvel, R$ 28.391,10 com a 

instalação de uma caixa d'água, e R$ 47.268,10 com a construção de um estacionamento. 

Especificamente quanto A necessidade de ativação dos gastos com 

honorários pagos pelo desenvolvimento de sistemas e programas de computador, confiram-

se as seguintes ementas: 

"SOFTWARE — Dispêndios suportados com  aquisição  de programas 

de computador previstos em contrato de prestação de serviços de 

processamento firmado com empresa especializada, deverão ser 

ativados para amortização em cinco anos." 

(Acórdão 101-92788, Rel. Cons. Francisco de Assis Miranda) 

"ATIVO DIFERIDO — DESPESAS COM PROGRAMAS DE 

COMPUTAÇÃO — Os gastos com instalação e implantação de 
programas de computação, de uso exclusivo da empresa, devem ser 

capitalizados para que sejam para que sejam depreciados no prazo de 
vida útil e não lançadas  como despesa no próprio  exercício  em que 
foram adquiridos. (...). 

'BULHÕES  PEDREIRA, José Luiz. Imposto de Renda. Rio de Janeiro: APEC, 1969, 6-46 a 6-48. 

14 , 5 



MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA CAMA 

Fl. 

 

  

Processo n° : 11065.002930/2001-86 

Acórdão n° : 105-15.548 

(Acórdão 101-92961) 

"DESEMBOLSOS ATIVÁVEIS - Instalações novas e programas de 

computador representam gastos ativáveis e devem ser apropriados 

como despesas ou custos quando submetidos A amortização ou 

depreciação." 

(Acórdão 105-14682, Rel. José Carlos Passuelo). 

Glosa mantida. 

4. Despesas com brindes: 

A autuação, neste ponto, se funda no disposto no art, 13 da Lei n. 9.249/95, 

que expressamente veda a dedutibilidade de despesas com brindes, estando em 

conformidade com a jurisprudência administrativa, como se vê das ementas abaixo: 

"DESPESAS COM BRINDES. A partir de 1996, por expressa 

disposição  legal, as despesas com  aquisição  de brindes são 

indedutiveis para fins de apuração do IRPJ e CSLL." 

(Acórdão 101-94546, Rel. Cons. Sandra Maria Faroni) 

"DESPESAS COM BRINDES - Os brindes se destinam a promover a 

organização ou empresa e não necessariamente seus produtos, 

distinguindo-se, portanto, das amostras. Caracterizam-se pela 

distribuição gratuita com finalidade de promoção e pelo diminuto ou 

nenhum valor comercial. A partir de 1996, por expressa  disposição  

legal, as despesas com  aquisição  de brindes são indedutiveis para fins 

de apuração do IRPJ e CSLL." 

(Acórdão 105-14892, Rel. Cons. Nadja Rodrigues Romero) 

Glosa mantida. 

5. "Provisão de encargos financeiros": 

Segundo o acórdão recorrido, folha 6.813, não teria o condão de afastar a 

glosa desta conta redutora de receita "a alegação da autuada a respeito de tratar-se de 

juros incorporados ao prego de venda e que foram debitados do resultado de um exercício 

15 



MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA  CÂMARA  

 

Fl. 

 

   

Processo n° : 11065.002930/2001-86 

Acórdão n° : 105-15.548 

para crédito em outro, buscando com isso uma pretensa apropriação por competência", pois 

"todo o valor da venda a prazo 6, pelo regime de competência, do  exercício  em que se der a 

venda", conforme entendimento manifestado no Parecer Normativo CST 21/79. 

Tenho, aqui, que o acórdão recorrido está equivocado, estando o 

entendimento nele adotado em frontal contradição -com o disposto no art. 317d6 RIR/1994, 

que assim dispõe: 

"Art. 317. Os juros, o desconto, a  correção monetária prefixada, o lucro 

na operação de reporte e o prêmio de resgate de  títulos  ou debêntures, 

ganhos pelo contribuinte, serão  incluídos  no lucro operacional e, 

quando derivados de operações ou  títulos  com vencimento posterior 

ao encerramento do período-base, poderão ser rateados pelos 

períodos  a que competirem (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17)." 

Interpretando o dispositivo, em lição selecionada por Noé Winkler' e por ele 

reputada como a "melhor colocação da matéria", José Luiz Bulhões Pedreira ensina o 

seguinte: 

"As receitas financeiras consideram-se ganhas no momento em que se 

completa a ocorrência de todos os fatos necessários para que a 

pessoa  jurídica  adquira virtualmente (a) o direito de recebê-las e (b) o 

poder de dispor do seu valor em moeda. 0 direito a juros que se 

vencem periodicamente nasce no vencimento de cada prestação, e a 

disponibilidade virtual do seu valor  pressupõe  possibilidade de 

recebimento imediato ou de realização do seu valor em dinheiro 

mediante trocas no mercado. 0 direito ao recebimento de desconto, 

correção monetária prefixada, lucro na operação de reporte e prêmio 

de resgate e títulos  ou debêntures somente nasce no vencimento do 

titulo; mas a disponibilidade virtual do rendimento pode configurar-se 

antes do vencimento no caso de  títulos  com alto grau de liquidez, que 

aumentam de valor no mercado A medida em que se aproxima o 

vencimento. 

Nas instituições financeiras, os juros e descontos são receitas de 

serviços que constituem o objeto da pessoa jurídica. Por isso, salvo 

quando há dúvidas fundadas sobre o recebimento do crédito, 

consideram-se ganhos 6 medida em que decorre o tempo. 

2  WINKLER, Noé. Imposto de Renda. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 554. 

16 5 



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA  CÂMARA  

 

Fl. 

 

   

Processo n° : 11065.00293012001-86 

Acórdão n° : 105-15.548 

Nas demais pessoas  jurídicas não ha o mesmo fundamento para que 

se configure a disponibilidade virtual de descontos em  função 

exclusivamente do tempo decorrido, e portanto: 

a) se o direito 6 receita acha-se incorporado em titulo de alta liquidez 

no mercado, cujo valor (correspondente ao tempo já decorrido) pode, a 

qualquer momento, ser realizado mediante venda do titulo, o 

contribuinte-deve-(para-efeito-de determinar o lucro real) reconhecer a 

receita correspondente ao período até a data do balanço, observado o 

limite do valor de mercado do titulo estabelecido no item I do artigo 183 

da Lei 6.404/76; 

b) nos demais casos, a receita somente se considera ganha quando a 

pessoa  jurídica  adquire o direito de exigir o pagamento da prestação 

de juros ou do titulo (no seu vencimento) e as circunstâncias de fato 

configurar a disponibilidade virtual de seu valor." 

Como se vê da  lição  do renomado tributarista, em se tratando de 

contribuintes que não ostentem a  condição  de instituição financeira — como é o caso da 

recorrente —, os juros devem ser reconhecidos no momento em que se "adquire o direito o 

pagamento da prestação" correspondente, que é o do seu vencimento, salvo na hipótese de 

se tratar de titulo alta liquidez no mercado, o que não ocorre na hipótese ora tratada, onde 

os juros decorrem de vendas a prazo. 

Seguindo essa linha interpretativa, penso que deve ser afastada a glosa da 

erroneamente denominada "provisão de encargos financeiros", na verdade uma conta 

redutora de receita no montante correspondente aos juros cobrados pela contribuinte nas 

vendas a prazo — fato não contestado pelas autoridades  lançadora e julgadoras, que, assim, 

se há de considerar verdadeiro, por incontroverso —, uma vez que os valores respectivos 

foram apropriados na competência própria, nos termos do art. 317 do RIR/1994. 

0 entendimento aqui defendido já foi acolhido pelo Conselho de 

Contribuintes do Ministério da Fazenda, como se vê do precedente abaixo: 

25  
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QUINTA  CÂMARA  

 

FL 

 

   

Processo n° : 11065.002930 12001-86 

Acórdão n° : 105-15.548 

"CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS — AC. 1996 a 2001 

VENDA DE MERCADORIA A PRAZO — JUROS — RECEITA 

FINANCEIRA - POSTERGAÇÃO DE RECEITAS —  INEXISTÊNCIA  — 

não compõem o prego de venda a prazo de veiculo o valor dos juros 

de seu financiamento, quando estes são destacados em notas fiscais 

diversas das de venda daquele bem, não se constituindo postergação 

de receitas a apropriação destes valores como receitas  financeiras, no 
momento de seu recebimento. 

Recurso voluntário provido." 
(Acórdão 101-95240, Rel Cons. Caio Marcos  Cândido)  

Confira-se, no mesmo sentido, o acórdão 101-76911. 

Glosa afastada. 

6. "Provisão descontos a receber": 

Esta glosa foi mantida pelo acórdão recorrido ao argumento que os 

descontos concedidos pelo contribuinte seriam condicionais, porquanto vinculados 

condição de o cliente efetuar o pagamento antecipado, pelo que s6 poderiam ser levados a 

débito do resultado do exercício em que se implementar o pagamento antecipado com o 

desconto. Segundo as autoridades julgadoras, no momento da venda, a contribuinte 

adquiria o direito ao pagamento da totalidade do prego contratado, o qual poderia vir a ser 

reduzido se efetuado o pagamento antecipado e concedido o desconto. 

Tais razões me parecem suficientes para a manutenção da glosa. 

Glosa mantida. 

7. "Provisão de fretes": 

Alega a contribuinte, neste ponto, que o acórdão recorrido não teria 

excluído,  na multa e nos juros exigidos isoladamente, o montante correspondente. 

18 

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QUINTA  CÂMARA  

 

Fl. 

 

   

Processo n° : 11065.002930/2001-86 

Acórdão n° : 105-15.548 

Trata-se de alegação que não tem como ser apreciada na fase recursal, por 

se referir 6 execução do lançamento, onde, todavia, tal exclusão deverá ser efetuada, pois, 

tendo sido  excluído o principal, não há se falar em multa e juros correspondentes. 

8. Novas bases de cálculo da autuação para a glosa com despesas no 

desenvolvimento de programas de computador: 

Sustenta a contribuinte, neste ponto, que o acórdão recorrido, ao apurar as 

novas bases de cálculo em razão das amortizações devidas, teria incorrido em erro material, 

indicando valores incorretos, devendo prevalecer aqueles por ela indicados ao final da folha 

6.855. 

Examinando-se os cálculos em questão, verifica-se que, de fato, as 

autoridades julgadoras incorreram em erro material ao efetuar o cálculo da glosa 

subsistente, devendo, assim, prevalecer os valores indicados ao final da folha 6.855. 

9. Multa isolada na postergação de tributos: 

Sustenta a contribuinte que o lançamento  da multa seria improcedente, 

porquanto amparada pelo instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN. 

A alegação não procede. 

0 instituto da denúncia espontânea é incompatível  com o da postergação de 

tributos, pois  pressupõe o pagamento do tributo e dos juros devidos, enquanto que, na 

postergação, s6 há o pagamento do imposto, sem os juros. 

0  lançamento,  portanto, deve ser mantido. 

10. Inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC: 

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Fl. 

 

   

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Acórdão n° : 105-15.548 

Improcede, por fim, a alegação de que a exigência de juros calculados 

segundo a variação da denominada taxa SELIC seria ilegal, uma vez realizada em estrita 

observância do disposto no artigo 39, § 4 0 , da Lei n°9.250/1995. 

Como referido dispositivo legal não teve sua inconstitucionalidade declarada 

pelo Supremo Tribunal Federaltenho -por - inviável,- nos-estreitos  lindes  do contencioso 

administrativo, afastar-lhe a aplicação, por faltar competência a este Colegiado para afastar 

a aplicação de lei ao argumento de sua inconstitucionalidade, conforme reconhecido por 

pacifica jurisprudência administrativa, como já decidiu a 1a  Turma da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais: 

"TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE. A taxa SELIC instituida 

pela Lei n. 9.250/95, artigo 39, parágrafo 4
0
, goza da  presunção  de 

constitucionalidade. Vedado aos órgãos do Poder Executivo a 

atribuição de poderes jurisdicionais. Recurso provido." 

(Acórdão CSRF/01-03.387) 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça  se firmou pela 

legalidade da a exigência de juros calculados segundo a variação da denominada taxa 

SELIC, como se vê das ementas a seguir transcritas: 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 

EXECUÇÃO FISCAL. JUROS. TAXA SELIC. LEI N° 9.250/95. 

PRECEDENTES. 

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de 

instrumento para dar parcial provimento ao recurso especial da parte 

agravante apenas quanto à questão da responsabilização do 

recorrente no que atine aos débitos tributários da sociedade dissolvida, 

mantendo-se, no entanto, a aplicação dos juros pela Taxa SELIG. 
2. Adota-se, a partir de 10 de janeiro de 1996, o art. 39, § 4°, da Lei n° 

9.250, de 26/12/95, pelo que os juros devem ser calculados, após tal 

data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a 
correção  monetária do  período  em que ela foi apurada. 
3. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer 
índice  de  correção  monetária a partir de sua incidência. Este fator de 

atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos 

fixadores da referida taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só 

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FL 

 

   

Processo n° : 11065.002930/2001-86 

Acórdão n° : 105-15.548 

ser seguido tal sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte 

requerer administrativamente a  compensação. Impossível  ao intérprete 

acrescer ao texto legal  condição  nela inexistente. Precedentes desta 

Corte Superior. 

4. Agravo regimental não provido." 

(AGA 528058 / MG, l a  T., Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.02.2004 

p. 281) 

"PREQUESTIONAMENTO -  OCORRÊNCIA - CAUSA DECIDIDA 

PELO  ACÓRDÃO  RECORRIDO - SELIC - JUROS DE MORA-

APLICAÇÃO - DÉBITOS FISCAIS - ART. 557 DO CPC. 

1. A exigência do prequestionamento reside na cláusula 'causas 

decididas' (CF, art. 105, III). Diz-se prequestionado o dispositivo de Lei 

Federal objeto de decisão no acórdão recorrido. É preciso decisão 

sobre a essência artigo. A  menção  numérica é dispensável. 

2. Na jurisprudência do STJ, é pacifica a aplicação da SELIC, como 

juros de mora, aos débitos fiscais. Nesses casos, o art. 557 do CPC 

autoriza a decisão, unipessoal, do Relator. 

3. Regimental improvido." 

(ADRESP 455861 / PR, l a  T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 

DJU de 15.12.2003, p. 192) 

"PROCESSO CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL: EMBARGOS DO 

DEVEDOR — APLICAÇÃO DA SELIC — PRESCRIÇÃO. 

1. Esta Corte pacificou entendimento quanto à legalidade da Taxa 

Selic, a qual contabiliza  correção monetária e juros moratórios 

(precedentes múltiplos). 

2. A  prescrição  da  ação  de  cobrança  do imposto  lançado  por 

homologação tem sido aplicada ou afastada sem controvérsias, 

contando-se o termo a quo a data da constituição definitiva e o termo 

ad quem a data da citação. 

3. Paradigmas que são inserviveis, por referirem-se a  prescrição 

intercorrente. 

4. Recurso especial improvido." 

(RESP 512508 / RS, 2a  T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 

15.12.2003, p. 266) 

"RECURSO ESPECIAL -  ALÍNEAS  "A" E "C"- EMBARGOS 

EXECUÇÃO FISCAL - CDA - CRITÉRIO DE CALCULO DOS JUROS 

DE MORA - TAXA SELIC -  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO 

CONFIGURA- DA -  SÚMULA 83/STJ. 

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Fl. 

 

   

Processo n° : 11065.002930/2001-86 

Acórdão n° : 105-15.548 

É firme a orientação deste Sodalicio no sentido da aplicabilidade da 

Taxa SELIG para a  cobrança  de débitos fiscais, entendimento 

consagrado recentemente pela egrégia Primeira  Seção quando do 

julgamento dos ERESPS 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, 

Relator Ministro Luiz Fux, j. 14.05.03). 

Recurso especial não provido." 

(RESP 443343  / PR,  2a T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 

24.11.2003, p.252) 

11. Conclusão: 

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da 

fundamentação supra. 

É como voto. 

?MO e 
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 

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Processo n°  :11065.00293012001-86 

Acórdão n° :105-15.548 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL, Redator designado 

Ao que pese o bem elaborado e fundamentado voto do ilustre Relator, tenho 

para mim, com a devida vênia, opinião divergente sobre o reconhecimento da receita de 

vendas de produtos a prazo, mas especificamente nas parcelas de juros embutidas nessas 

vendas. 

Não cabe a menor dúvida que nas vendas a prazo o valor dos juros 

embutidos nos pregos das mercadorias vendidas não podem ser destacados para 

reconhecimento futuro quando do recebimento do valor. 

Como se pode observar quer a Recorrente um modelo de sistema misto de 

reconhecimento de receitas de vendas a prazo. Apropriar com base no  período  de 

competência os valores tidos por ela como preço a vista e adoção  do regime de caixa para 

os valores adicionados aos produtos relativos a juros de vendas a prazo. 

Efetivamente estes dois regimes não podem coexistir, as vendas a prazo 

deverão ser apropriadas em sua totalidade com base no regime de competência, ou seja, 

deverá sua totalidade ser reconhecida como receita no momento da venda. 

Desta forma, ponho-me de acordo com o voto prolatado pela 5a  Turma da 

DRJ Porto Alegre, objetivando a manutenção do presente  lançamento,  que transcrevo a 

seguir. 

1.1. Encargos financeiros 

23 



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Fl. 

 

   

Processo n° : 11065.002930/2001-86 

Acórdão n° :105-15.548 

Não tem o condão de afetar a glosa da despesa (ou da redução de receita) 

a alegação da autuada a respeito de tratar-se de juros incorporados ao prego de venda e 

que foram debitados do resultado de um  exercício  para crédito em outro, buscando com 

isso uma pretensa apropriação por competência: Como muito bem fundamenta a Decisão 

DRJ/PAE n° 744 , de 21 de dezembro de 1999, elaborada pelo integrante desta Turma, 

Julgador Ricardo Manoel de Oliveira Borges, todo o valor da venda a prazo 6, pelo regime 

de competência, do  exercício  em que se der a venda. Transcrevo abaixo trecho da 

mencionada decisão: 

A  apuração  do lucro real é realizada conforme determinado no art. 193 
do RIR194, com exclusões, adições e compensações  que ajustam o 
lucro liquido no  período-base. 0 lucro liquido, por sua vez, tem um 

caminho claro para sua apuração, definido no artigo 194: 

"Art. 194. 0 lucro liquido do  período-base  é a soma algébrica do lucro 
operacional (Capitulo V), dos resultados não operacionais  (Capítulo 

VII), do saldo da conta de  correção monetária (Capitulo VIII) e das 

participações, e deverá ser determinado com observância dos 

preceitos da lei comercial (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 1°, e Leis 

n's 7.450/85, art. 18, e 7.799/89, art. 4°, IV)." 

Já os artigos do precitado Capitulo V nos dão o roteiro para apuração 

do lucro operacional e, no art. 226, está disposto: 

"Art. 226 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto 

da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos 
serviços  prestados (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 12)." 

Some-se a isto o entendimento da Secretaria da Receita Federal, 

expresso no Ato Declaratório (normativo) COSIT n° 7 de 05.04.1993, 
de que, nas vendas a prazo, o custo do financiamento contido no 
valor dos bens ou serviços, ou destacado na nota fiscal, integra a 

receita bruta para efeito da tributação com base no lucro presumido e 
do pagamento do imposto sobre a renda mensal calculado por 

estimativa. Desta forma, a receita bruta de vendas não pode ter 
afastada a parcela financeira a titulo de AVP para fins tributários. 

Aliás, já não é novo tal entendimento, pois o Parecer Normativo CST n° 

10.,.

21 de 20.04.1979 já afirmava que nas vendas a prazo o custo d 

24 



. • 	P 

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Fl. 

 

   

Processo n° : 11065.002930/2001-86 

Acórdão n° :105-15.548 

financiamento, cobrado do comprador pelo varejista, integra a receita 

bruta, e o item 4 deste Parecer  concluía: 

"4. Assim sendo, o montante do custo do financiamento, como acima 

definido, deve receber o mesmo tratamento contábil que o valor da 

mercadoria a que corresponda, qual seja, a estrita aplicação do 

regime de competência. Assim procedendo, o inteiro valor da 

operação (valor da mercadoria mais custo do financiamento) integrará 

a receita bruta — e portanto comporá o lucro liquido — do  exercício  em 
que se der a venda." 

É como voto. 

Em resumo, nega-se provimento ao recurso em sua integra. 

Sala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 2006. 

25 


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CERCEAMENTO DE DEFESA - Nula é a decisão que, descumprindo a
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documentos anexados a impugnação.</str>
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, • - MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13556.000011/96-06
Recurso n°. : 13.049
Matéria:	 : IRPF - EX.: 1994
Recorrente : CELSA EUGÊNIA DOURADO
Recorrida	 : DRJ em SALVADOR - BA
Sessão de : 16 DE ABRIL DE 1998
Acórdão n°. : 102-42.908

IRPF - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - Nula é a decisão que, descumprindo a

determinação do art. 31 do Decreto n° 70.235/72, deixe de apreciar

documentos anexados a impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por CELSA EUGÊNIA DOURADO.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeiro grau, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ANTONIO DE1 FREITAS DUTRA

PRESIDENTE

p",
tIP EL'	 e' 'NIV4RITTO
RELA - ,

FORMALIZADO EM: I MAt 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros vALNAIR SANDRI, JOSÉ

CLÓ VIS ALVES, CLÁUDIA BRITO LEAL IVO, MARIA GORETTI AZEVEDO ALVES DOS

SANTOS e FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO GIFFONI. Ausente,

justificadamente, a Conselheira URSULA HANSEN.

MNS

	 ,



.2u

'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA'
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13556.000011/96-06

Acórdão n°. : 102-42.908

Recurso n°. : 13.049

Recorrente : CELSA EUGÊNIA DOURADO

RELATÓRIO

CELSA EUGÊNIA DOURADO, C.P.F - MF n° 535.307.645-15, residente

e domiciliada na Rua Camerindo Neves, n° 144, Guanambi - BA inconformada com a

decisão de primeira instância apresenta recurso objetivando a reforma da mesma.

Nos termos da Notificação de Lançamento de fl. 01 e seus anexos de fls.

02/07, da contribuinte exige-se um crédito tributário total equivalente a 13.191,32 UFIR,

decorrente de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, revelado por aquisição de veículo no

valor de Cr$ 1.045.000,00 em agosto de 1993.

O enquadramento legal indicado são os seguintes dispositivos legais:

artigos 1° a 3°, parágrafos e artigo 8° da Lei n° 7.713/88; artigos 10 a 4 ° da Lei n°

8.134/90; artigos. 4', 5° e 6' da Lei n° 8.383/91 e artigo 6° e parágrafos da Lei n°

8.021/90.

Na guarda do prazo legal apresentou a impugnação de fls. 18/21,

instruída pelas cópias das declarações de rendimentos dos exercícios 1995, 1994, 1993,

1992,1991 documentos anexados de fls. 22/38.

A autoridade julgadora de primeira instância manteve o lançamento em

decisão de fls. 42/43.

Dessa decisão tomou ciência em 26/12/96 (doc. de fls.48) e

tempestivamente apresentou recurso de fls. 49/56,instruído pelos documentos de fls.

57/77. Seus argumentos podem assim serem sumariados:

- que os recursos utilizados para incremento de seu patrimônio, foi fruto

de longos anos de trabalho na atividade de professora;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13556.000011/96-06

Acórdão n°. : 102-42.908

- para a composição de seu patrimônio perante a Secretaria da Receita

Federal foi imprescindível a apresentação das declarações de

rendimentos dos anos-base de 1990 a 1995;

- o único patrimônio é um veículo Saveiro que foi adquirido com recursos

acumulados ao longo dos anos e não somente com os rendimentos

obtidos em 1993;

- a própria declaração de bens traz duas colunas, uma para o ano-base,

outra para o ano anterior, possibilitando assim a transferência de

recursos de um ano para o outro;

- poderia se argumentar que elas foram entregues fora do prazo, mas o

art. 876 do RIR/94 da respaldo a esse fato;

- a declarante não agiu com dolo, fraude ou simulação, apenas achou

que não estava obrigada a entregar a declaração de rendimentos por ter

adquirido o veículo com economias obtidas em vários períodos;

- o veículo foi declarado na declaração de rendimentos de pessoa física

ano-base 1993 acobertados pelos rendimentos daquele ano e dos anos

anteriores.

Às fls. 79 foi anexada contra-razões da lavra do Procurador da Fazenda

Nacional.

É o Relatório.
(l4ir

4110

3



-;-„,;- MINISTÉRIO DA FAZENDA
•ki	 •

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13556.000011/96-06

Acórdão n°. : 102-42.908

VOTO

Conselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, Relatora

O recurso é tempestivo.

A contribuinte ao impugnar o lançamento anexou cópias das declarações

dos exercícios de 1991 a 1995.

Por sua vez a autoridade julgadora de primeira instância manteve a

exigência tributária sob o seguinte fundamento:

"A Impetrante foi intimada (fls. 09/10), a apresentar sua Declaração
de Rendimentos do exercício de 1994, juntamente com a documentação
compro batória da origem dos recursos obtidos e despendidos na
aquisição dos bens e direitos, que constituíram seu patrimônio, o que

não o fez, se limitou a enviar pelo correio uma correspondência
reconhecendo da obrigatoriedade da apresentação da referida
declaração, conforme relatado na descrição dos fatos do auto de
infração (fl. 02).

A não comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição
dos veículos, caracteriza a omissão de rendimentos. Com  efeito, em
nenhum momento a contribuinte prova a origem dos recursos necessários
para a aquisição do veículo.

Alegações destituídas de prova não dão suporte necessário para
tornar insubsistente o lançamento efetuado." (grifei)

Ao agir assim deixou de justificar porque considerou as informações

constantes nas declarações apresentadas como inidõneas.

Independente de terem sido entregues fora do prazo e após o

lançamento elas foram anexadas como provas da defesa e levando em consideração a

norma contida no Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041/94

que assim preleciona .,4 jfr)
Ár)

4



	

-2== .-. 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

g;  PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13556.000011/96-06

Acórdão n°. : 102-42.908

"Art. 894. Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n°

5.884/43, art. 79):

(.--)

§1° Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos

lançadores com elemento seguro de prova ou indicio veemente de

falsidade ou inexatidão (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 79, § V)." (grifei)

Deveriam os autos serem devolvidos a repartição de origem para a

respectiva análise dos dados ali inseridos, pois até prova em contrário são a expressão

da verdade.

Ao deixar de mencioná-las a autoridade julgadora deixou de cumprir o

mandamento do art. 31 do Decreto n° 70.235/72, que assim dispõe:

"Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos

legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se,

expressamente, a todos os autos de infração e notificações de

lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa

suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Redação dada

pelo art. 1 ° da Lei n°8.748/930)."

Assim, em obediência ao comando do art. 59, do já indicado Decreto de

que:

"Art. 59. São nulos:

(---)
II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou

com preterição do direito defesa."

VOTO no sentido de que seja anulada a decisão de primeira instância,

para que voltando o processo a repartição de origem outra seja proferida na boa e devida

forma.

Sala das Sessões - DF, em 16 de abril de 1998.

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Exercício: 1996
IRPF. RESGATE E/OU COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
São isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou complementação da aposentadoria a entidades de previdência privada correspondentes às contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante.
DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
São admitidas as deduções pleiteadas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899,71
Assinado digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado digitalmente
Walter Reinaldo Falcão Lima - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Odmir Fernandes, Walter Reinaldo Falcão Lima e Nathália Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.

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S2­C2T1 

Fl. 218 

 
 

 
 

1

217 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.004169/2001­57 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.224  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de agosto de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MILSON PIMENTEL ROCHA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1996 

IRPF.  RESGATE  E/OU  COMPLEMENTAÇÃO  DA  APOSENTADORIA. 
ENTIDADES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NÃO  TRIBUTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

São isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou 
complementação  da  aposentadoria  a  entidades  de  previdência  privada 
correspondentes  às  contribuições  efetuadas  no  período  de  01/01/1989  a 
31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante. 

DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. 

São  admitidas  as  deduções  pleiteadas  com  a  observância  da  legislação 
tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899,71 

Assinado digitalmente 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

Walter Reinaldo Falcão Lima ­ Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco  de  Souza  (Suplente 

  

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Fl. 218DF  CARF MF

Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/

08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO




 

  2

convocado),  Odmir  Fernandes,  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima  e  Nathália  Mesquita  Ceia. 
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian 
Haddad. 

Relatório 

Por descrever bem os fatos, adoto o relatório da Resolução nº 196­00001, de 
02/12/2008 (fls. 110 a 112), que reproduzo a seguir: 

“Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão 
proferido pela 3ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita 
Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ­II. 

Inicialmente,  no  curso  do  ano­calendário  de  1997,  foi  lavrado 
auto  de  infração  em  face  do  Recorrente  pela  ocorrência  de 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica reportados 
na declaração de ajuste anual ano­calendário de 1995. 

O auto de infração originário foi declarado nulo pela Delegacia 
de  Julgamento  pela  ausência  de  determinação  do  fato  gerador 
da  obrigação  tributária.  Após  cientificar  o  Recorrente  da 
decisão  supramencionada,  os  autos  foram  encaminhados  à 
Delegacia  de  Fiscalização  para  que  fosse  reformulado  o 
lançamento. 

Dessa  forma,  foi  lavrado  novo  auto  de  infração  em  face  do 
Recorrente  versando  acerca  da  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa  jurídica decorrente de complementação de 
aposentadoria recebida da Fundação Real Grandeza, bem como 
da  glosa  de  despesas  de  instrução  pleiteadas  pelo  Recorrente 
por falta de comprovação das mesmas. 

Em  sede  de  impugnação  alegou  o Recorrente  que  as  deduções 
pleiteadas a título de despesas com instrução correspondiam aos 
valores encontrados nas notas  fiscais sob  sua guarda, as quais 
teriam  sido  apresentadas  à  Receita  Federal  do  Brasil  no 
transcorrer do procedimento de fiscalização. 

No  que  diz  respeito  à  omissão  de  rendimentos  decorrente  de 
complementação  de  aposentadoria,  alegou  que  parte  dos 
benefícios  recebidos  da  Fundação  Real  Grandeza 
corresponderiam às contribuições realizadas pelo Recorrente ao 
longo  dos  anos,  devendo  as  mesmas  ser  excluídas  da  base  de 
cálculo do  imposto de  renda,  sob pena de ocorrência de bis  in 
idem. 

A Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência do auto de 
infração  ao  determinar  que  relativamente  à  omissão  de 
rendimentos, o Recorrente não logrou êxito em comprovar qual 
parcela  da  complementação  de  aposentadoria  recebida  seria 
decorrente  das  contribuições  efetuadas  pelo  mesmo.  Decidiu, 
ainda,  pela  impossibilidade  de  consideração  das  deduções 
pleiteadas a título de despesas incorridas com instrução, por não 
ter  o  Recorrente  trazido  aos  autos  documentos  que 
comprovassem  a  existência  de  tais  despesas,  bem  como  o 
correspondente valor a ser­lhes atribuído. 

Fl. 219DF  CARF MF

Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/

08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



Processo nº 15374.004169/2001­57 
Acórdão n.º 2201­002.224 

S2­C2T1 
Fl. 219 

 
 

 
 

3

Dada  a  manutenção  do  auto  de  infração  pela  Delegacia  de 
Julgamento,  houve  a  interposição  de  Recurso  Voluntário, 
alegando­se em síntese: 

a) Que  a  aposentadoria  do Recorrente  ocorreu  sob a  égide  da 
Lei 7.713/88, e que, por esta razão, não caberia a incidência de 
imposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de 
complementação de aposentadoria; 

b) Que ainda que o entendimento acima não fosse acolhido, não 
haveria  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas 
recebidas  a  título  de  complementação  de  aposentadoria  que 
correspondessem às contribuições realizadas pelo Recorrente; 

c)  Que  não  possui  o  Recorrente  documentos  que  possam 
suportar  os  valores  de  dedução pleiteados  a  titulo de  despesas 
incorridas com instrução. 

É o relatório.” 

Conforme  Resolução  nº  196­00001,  de  02/12/2008  (fls.  110  a  112),  o 
julgamento foi convertido em diligência para que a fonte pagadora fosse intimada a discriminar 
qual  a  fração  do  rendimento  de  complementação  de  aposentadoria  recebido  pelo Recorrente 
corresponde às contribuições por ele realizadas. A resposta foi anexada às fls. 148 a 155, e o 
Interessado foi cientificado do resultado da diligência (fls. 117). 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, Relator 

A matéria em discussão era regida, à época do fato gerador, pelo art. 6º, VII, 
alínea “b”, da Lei nº 7.713, de 1988, abaixo reproduzido: 

 “Art.  6°.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes 
rendimentos percebidos pelas pessoas físicas: 

(...) 

VII  —  Os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência 
privada: 

(...) 

b)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo 
ônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e 
ganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade 
tenham sido tributados na fonte.” 

Cumpre assinalar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, no 
julgamento do RESP nº 760.246 – PR, sessão de 10/12/2008, no rito dos recursos repetitivos da 
controvérsia, apreciou a questão, reconhecendo ser indevida a cobrança do imposto de renda, 
conforme a seguinte ementa: 

Fl. 220DF  CARF MF

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CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA

CARDOZO



 

  4

“TRIBUTÁRIO.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  DE 
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO 
DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 

1. Pacificou­se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido 
de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da 
Lei 7.713/88, na  redação anterior à que  lhe  foi dada pela Lei 
9.250/95,  é  indevida  a  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre  o 
valor  da  complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de 
contribuições  correspondentes  a  recolhimentos  para  entidade 
de  previdência  privada  ocorridos  no  período  de  1º.01.1989  a 
31.12.1995  (EREsp  643691/DF,  DJ  20.03.2006;  EREsp 
662.414/SC, DJ 13.08.2007; EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; 
EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 

2. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior 
ao  valor  das  respectivas  contribuições,  constitui  acréscimo 
patrimonial  (CTN,  art.  43)  e,  como  tal,  atrai  a  incidência  de 
imposto  de  renda.  Precedentes  (AgRg  nos  EREsp  433.937/AL, 
Min. José Delgado, Primeira Seção, DJe 19/05/2008; AgRg nos 
EREsp  530.883/MG,  Min.  Humberto  Martins,  Primeira  Seção, 
DJ 16/10/2006). 

3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 
543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (destaquei) 

De  acordo  com  consulta  ao  sítio  do  STJ,  o  acórdão  acima  transitou  em 
julgado em 11/03/2009. 

O art. 62­A do Regimento Interno do CARF, inserido pela Port. MF nº 586, 
de  21  de  dezembro  de  2010,  publicada  no DOU  de  22/12/2010,  determina  que  as  decisões 
definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas 
pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

Conforme documentos acostados às  fls. 148 a 155, o Recorrente contribuiu 
com um percentual de 37,04% do total das contribuições efetuadas para o plano de previdência 
complementar Real Grandeza. Assim, de acordo com o art. 6º, VII, alínea “b”, da Lei nº 7.713, 
de 1988, é isento do imposto de renda o montante de R$ 3.899,71, que representa 37,04% do 
total recebido a título de complementação de aposentadoria em 1995, R$ 10.528,35. 

Quanto à glosa das despesas com instrução, deve ser mantida, haja vista que 
o Contribuinte não apresentou provas da sua realização. 

Diante  do  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso 
para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 3.899,71. 

  Assinado digitalmente 

Walter Reinaldo Falcão Lima  

           

 

Fl. 221DF  CARF MF

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CARDOZO



Processo nº 15374.004169/2001­57 
Acórdão n.º 2201­002.224 

S2­C2T1 
Fl. 220 

 
 

 
 

5

           

 

Fl. 222DF  CARF MF

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CARDOZO


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="ementa_s">IRPJ - APURAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL - Os valores referentes à
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    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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      <str>ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado</str>
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.	 - ..

-

Si-C1T1

Fl. 1

j\..7
MINISTÉRIO DA FAZENDA

- 	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 18471.000599/2004-32

Recurso n°	 164.156 De Oficio

Acórdão n°	 1101-00.175 - 1' Câmara! 1' Turma Ordinária

Sessão de	 26 de agosto de 2009

Matéria	 IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000

Recorrente	 3' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

Interessado	 SERVENPLA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
PARTICIPAÇÕES S.A.

IRPJ - APURAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL - Os valores referentes à
comercialização de pontos de negócios em "shoppings" e similares ("res
sperata") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos
respectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a sua
contabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu
registro em receita.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso de oficio, nos termos do rel.tório e voto que integram o presente
julgado.

A	 10 P '40 0.110.0(11. - • - te
!il. li-11.";/....n-__„,„....••:_

.,,,..-

ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO - Relator

Editado em: O 5 OUT 2009
Participaram da Sessão d Julgamento os conselheiros: Antonio Praga

(Presidente), Alexandre da Fonte Filho (Vice-Presidente), Aloysio Jose Percinio da Silva, Jose
Ricardo da Silva, Nelson Losso Filho (Substituto • nvocado), Edwal Casoni (Substituto
Convocado).

, A

1



1•

-

Processo n° 18471.000599/2004-32	 SI-C1T1
Acórdão n.° 1101-00.175	 Fl. 2

Relatório

Cuida-se de Recurso de Oficio, interposto contra decisão da DRJ no Rio de
Janeiro/ RJ I, de fls. 284/296, que julgou improcedentes os lançamentos de IRPJ, PIS, COFINS
e CSLL de fls. 49/64, relativos ao ano-calendário 1999, dos quais o contribuinte tomou ciência
em 24.06.2004.

O crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no
valor de R$ 1.734.945,81, já inclusos juros e multa de oficio de 75%, e tem origem em omissão
de receitas.

Segundo o Termo de Verificação e Constatação de fls. 46/48, a contribuinte
foi objeto de cisão parcial de seu patrimônio e parcela dele foi transferida para a formação do
capital inicial da empresa Servempla RDB S/A.

No balanço patrimonial da DIPJ apresentada pela contribuinte, em razão da
cisão, consta receita de exercícios futuros, no valor de R$ 1.961.000,00, sem o registro de
qualquer custo correspondente. O referido valor passou a fazer parte do patrimônio da empresa
oriunda da cisão, a Servenpla RDB S/A., para futura tributação. No entanto, até a data da
fiscalização, a receita não teria sido oferecida à tributação.

Em diligência, a contribuinte informou que os valores em questão se tratam
de "res sperata" a receber de locatários de salões comerciais do Shopping Rio Design Barra,
empreendimento em desenvolvimento e para cujo propósito especifico foi constituída a
empresa Sevenpla RDB S/A, com base em instrumentos particulares de locação não
residencial.

A Fiscalização concluiu, no entanto, que a operação refere-se à venda de
direito imaterial e o valor pago corresponde à remuneração da venda da garantia de reserva,
havendo a desvinculação total da receita "res sperata"da receita do aluguel a ser cobrado
quando da inauguração do shopping. Com isso, a contribuinte deixou de tributar receita
recebida.

A contribuinte apresentou impugnação de fls. 72/117. Em suas razões,
afirmou que a contribuinte foi cindida parcialmente e parte de seu patrimônio foi transferido
para a formação do capital social da empresa Sevenpla RDB S/A, representado por créditos
eventuais (notas promissórias) no valor de R$ 1.961.000,00, correspondente a "res sperata" a
receber dos locatários de salas comerciais de um Shopping, empreendimento que, à época,
ainda não havia sido concluído.

A "res sperata" é o lucro, a vantagem que o usuário obtém da utilização do
empreendimento. Os valores contratados a título de res sperata têm o mesmo tratamento
contábil dispensado aos aluguéis recebidos antecipadamente, ou seja, são classificados como
resultado de exercícios futuros e diferidos ao longo dos períodos dos contratos de locação.
Caso não seja concluído o empreendimento, ou rescindida ou renegociada a locação, o valor
correspondente à "res sperata"é reembolsado, cancelado ou renegociado, conforme o caso.

No caso, em 6 dos 7 contratos, a obrigação "res sperata" foi integramente
renegociada. A partir da inauguração do Shopping, a Servenpla RDB S/A vem reconhecendo

2



Processo n° 18471.000599/2004-32	 Si-C1T1

Acórdão n.° 1101-00.175	 Fl. 3

como receita, declarando e oferecendo à tributação, segundo o regime de competência, todos os
referidos valores, ao longo dos prazos dos contratos de locação.

A "res sperata"não foi paga pelos locatários à contribuinte na data da
assinatura dos contratos de locação, mas e apenas em parte, à Servenpla RDB S/A.

Suscitou a nulidade do lançamento, sob o fundamento de que a fiscalização
enquadrou como omissão de receitas o diferimento do reconhecimento da "res sperata". Dita
receita foi declarada e contabilizada, no ativo, como créditos a receber, e no passivo, como
resultado de exercícios futuros. Assim, somente seria passível de cobrança a quantia decorrente
da postergação do tributo, já que os valores correspondentes foram levados à tributação a partir
da inauguração do shopping.

No mérito, afirmou que, pelo regime de competência, os valores recebidos
antecipadamente não são tratados como receita do período. A "res sperata" é valor
complementar ao aluguel, pago antecipadamente, conforme entendimento da própria CVM.

Por fim, defendeu a ilegalidade da taxa Selic.

A DRJ julgou improcedentes os lançamentos, às fls. 129/132. Em suas
razões, afirmou que a res sperata é considerada rendimento do investimento e deverá ser
reconhecida como receita ao longo dos contratos iniciais de locação, conforme determina a IN
CVM n° 206/1994.

O pagamento da "res sperata"mantém pertinência com o prazo de duração do
contrato de locação, pois tem como contraprestação a utilização, pelo prazo do contrato, da
estrutura do Shopping Center em que localiza o estabelecimento comercial.

É o relatório.

r/z

3



1 •

Processo n° 18471.000599/2004-32	 Sl-CITI
Acórdão n.° 1101-00.175	 Fl. 4

Voto

Conselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele
tomo conhecimento.

O presente lançamento tem origem na omissão de receitas, sob o fundamento
de que "a parcela referente à receita futura de exercício futuro não foi submetida à tributação
pela fiscalizada até o momento de sua cisão, constituindo, assim, omissão de receita",
conforme relatado às fls. 46 (Termo de Verificação e Constatação).

As receitas em questão, denominadas "res sperata", correspondem à
remuneração paga pelo locatório pela participação no empreendimento, pela utilização da
infra-estrutura, sendo, pois, um contrato acessório ao contrato de locação, conforme
documentos de fls. 29 e seguintes do Anexo I. A "res sperata" só é devida na primeira locação
do espaço comercial, ou seja, no momento em que se transfere ao lojista o espaço no
empreendimento, pela fruição de toda uma infra-estrutura e clientela em potencial.

Em decorrência, respeitando-se o regime de competência, os valores somente
devem ser apropriados por ocasião do pagamento do primeiro aluguel. Sobre o tema, a
Instrução Normativa CVM dispõe o seguinte:

Art. 3 0 - No balanço patrimonial, os ativos e passivos serão
avaliados segundo os seguintes critérios: (.)

§ 6° Os valores referentes à comercialização de pontos de
negócios em "shoppings" e similares ("res sperata") deverão ser
reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos
respectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a
sua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do
período do seu registro em receita.

De acordo com a Certidão de fls. 123 do Anexo I, o "Habite-se" do
empreendimento (Shopping Rio Design Barra) somente foi concedido em 18/09/2000.
Somente a partir da referida data é que poderiam ser apropriados, pelo regime de competência,
os valores correspondentes a "res sperata". Desse modo, considerando que o lançamento
refere-se ao ano-calendário 1999, data anterior, portanto, à conclusão do próprio
empreendimento, deve ser cancelado o lançamento em questão.

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de
oficio, mantendo-se a decisão - . saem tods es termos.

"	 nr,

ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO - Relator

4


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    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
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 A apreciação de recurso voluntário consistente em exigência lastreada em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ confinada está na competência do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes.
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•

•

4

	

4.# :N.	 CC-MF• ir{ Ministério da Fazenda
••e	 it	 Fl.

	

.5.	 Segundo Conselho de Contribuintes
• 15; Vit .', 1~1081 n

•n••
PMN..1 A00 NO O. O. N.

• Processo n2 : 13855.001397/2005-61 	 1.6_, age./ ra
Recurso n2 : 133.667	 c

Acórdão n2 •: 202-17.178	 C	 "	 Rubrica

Recorrente : WM TANNOUS LTDA.

Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP 	 •

•

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIMENTO

MINISTÉRIO DA FAZENDA	 INTERNO. COMPETÉNCIA.
Segundo Conselho de Contribuintes' A apreciação de recurso voluntário consistente em exigência
CONFERE COM OQRIGINAI,
BresiliteDF. em 2 1214s--	 I too o	 lastreada em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática

de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ
. •	 confinada está na competência do Egrégio Primeiro Conselho de' euza gál'afuji

Seemina ti Segundo Cingi 	 Contribuintes.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
WM TANNOUS LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribifintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando a
competência para julgamento em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.

Sala das Sessões-, m 29 de junho de 2006.

. '1124
Antonio Car os Atul m
Presidente

• Maria c esa Martínez Lopez
Relator

•

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais
(Suplente), Nadja Rodrigues Romero, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Simone Dias

Musa (Suplente).
Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.

1



•

•

.4* ‘..14)

Ministério da Fazenda	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	
CC-MF

t	 Segundo Constelo de Contribuintesn;r:nr Segundo Conselho de Contribuintes 	 CONFERE COM O ORIGINAL,
'titinV.&gt;	 Brunia-DF, em z•-.-7	 efoo

Processo na : 13855.001397/2005-61	 celt40;
Recurso nt : 133.667	 e

fi
uza Takatuji

Sectetána da Segunda Chama
Acórdão	 : 202-17.178

Recorrente : WNI TANNOUS LTDA.

RELATÓRIO

Contra a empresa nos autos qualificada foi lavrado auto de infração exigindo-lhe a

Contribuição para Programa de Integração Social - PIS, no período de apuração de 01/07/2000 a

31/07/2004.

Em prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a

decisão recorrida:

"A empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude da apuração de falta de
recolhimento da contribuição para o PIS do período de julho de 2000 a julho de 2004.

Conforme Termo de Verificação Fiscal delis. 16 a 23, o procedimento fiscal foi iniciado
a partir do recebimento de representação fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda de
Minas Gerais, na qual teria sido constatada fraude na utilização de Equipamento
Emissor de Cupom FiscaL

Além dos valores constantes da referida representação, de dezembro de 2002 a abril de
2003, omitidos dolosamente e por isso lançados com multa qualificada de 150%, o

autuante exigiu todas as diferenças encontradas para o período, demonstradas lá fls.
5/14, 22/23 e 28/638, com os acréscimos legais, resultando na constituição do crédito
tributário no valor de R$ 53.288,23.

A base legal do lançamento encontra-se descrita nasfls. 6/7 e 14/11

Devidamente cientificada em 29/07/2005, conforme declaração firmada no próprio
corpo do auto de infração /dl. 4, a interessada apresentou em 25/08/2005 a impugnação
defls. 581/598.

Nela a impugnante suscitou a preliminar de nulidade, pois o Mandado de Procedimento
Fiscal emitido dava competência para se fiscalizar a Cofins do período de 10/2000 a
12/2003, e a formalização do lançamento necessitaria de Mandado de Procedimento

Complementar.

Requereu o sobrestamento do presente até o julgamento do processo n°
13855.001398/2005-13, pois parte do lançamento decorre de omissão de receita cujas
razões estão postas naquele processo.

Discorreu sobre os aspectos jurídicos da Lei n° 9.718, de 1998, para concluir pela sua
invalidade perante a Constituição vigente à época de sua edição, antes da Emenda n°20.

Alegou que a taxa Selic possuir caráter remuneratório, não podendo ser utilizada como
juros moratórias, além de suplantar o limite de I% ao mês previsto no Código Tributário

Nacional, art. 161, § 1°.

No tocante à multa de 150%, argumentou que a procedência das razões inerentes à
omissão de receita, discutidas no processo já citado, refletirão na redução da multa, uma

vez que ficará descaracterizado qualquer tipo de dolo ou sonegação de informações.



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA4	 h 4^.
j:;:et4 Ministério da Fazenda	 Segundo Conselho de Contribuintes	

r CC-MF
41:p n:Nif Segundo Conselho de Contribuintes 	 CONFERE COM O DRIGLNAI,	

Fl.

';;;frA	
EtrasIlie-DE em	 /a /0/00

Processo n2 : 13855.001397/2005-61	 diaAtakitjuji
Recurso n2 : 133.667	 ~sie da Segunda CbmIda
Acórdão n2 : 202-17.178

Afirmou ser inaplicável a multa de 75%, uma vez que se traiam de valores declarados
pelo próprio contribuinte os que serviram de base para a Fiscalização. Transcreveu
jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes nesse sentido, propugnando pela
aplicação da multa prevista no art. 61, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996, no percentual de
20%, prevista para çs casos em que não resta comprovada a atuação dolosa e
fraudulenta do contribuinte. Reclamou ainda do efeito confiscatório da multa, vedado
pela Constituição Federal.

Porfin, reclamou da 'incidência de juros sobre a multa' lançada."

Por meio do Acórdão DRJ/RPO n2 10.478/2006, os Membros da 1 e Turma de

Julgamento, por , unanimidade de votos, consideraram procedente o lançamento, mantendo o

crédito tributário exigido. A ementa dessa decisão possui a seguinte redação:'

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2004

Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO.

A falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS, apurada em
procedimento fiscal, enseja o lançamento de oficio com os acréscimos legais.

CONSTITUCIONALIDADE.

A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a
constitucionalidade das leis.

DECORRÊNCIA.

Aplicam-se ao lançamento reflexo as conclusões alcançadas no processo que julgou o
lançamento principal.

MULTA DE MORA.

A multa de mora é exigível apenas nos casos de recolhimento fora do prazo porém
espontâneo.

Lançamento Procedente".

A contribuinte, inconformada com a decisão proferida pela DRJ, recorre a este

Egrégio Conselho, repisando os argumentos apresentados anteriormente. Em apertada síntese e

fundamentalmente:

i - suscita a preliminar de nulidade, pois o Mandado de Procedimento Fiscal

emitido dava competência para se fiscalizar a Cofins do período de 10/2000 a 12/2003, e a

formalização do lançamento necessitaria de Mandado de Procedimento Complementar;

ii- discorre sobre a inconstitucionalidade da Lei n2 9.718, de 1998, para concluir

pela sua invalidade perante a Constituição vigente à época de sua edição, antes da Emenda n 2 20.

Insurge-se sobre a não apreciação de matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal;

iii- invoca a ilegalidade da taxa Selic; e

iv - reclama pela não incidência de juros sobre a multa.

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k.' w3/4‘	 MINISTÉRIO DA FAZENDA 2' CC-MF
Ministério* da Fazenda • 	 Segundo Conselho de Contribuinte&amp;

Segundo Conselho de Contribuintes	 CONFERE COM O OSIGIely 	
Fl.

Brasília-DF, em  es -
Processo n2 : 13855.001397/2005-61 	 ftith'

C euza Takafuji
Recurso n2 : 133.667	 Secam de Segunda Canta
Acórdão n2 : 202-17.178

Consta dos autos Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento do
recurso ao Conselho de Contribuintes, conforme preceituam o art. 33, § 22, da Lei n2 10.522, de
19/07/2002, e Instrução Normativa SRF n2 264, de 20/12/2002.

É o relatório.

•

•

4



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• .! • .	 2* CC-MF
Ministério da Fazenda ' 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA Fl.

	‘ stP:J.:^, Ir	 Segundo Conselho de Contribuintes	 Segundo Conselho de Contribuintes

	

?P:	 CONFERE COMO ORIGINAL,
BrasIlia-DF. em Zr	 i_a_v_to

Processo n2 : 13855.001397/2005-61

Recurso nit : 133.667	
C euza Takafuji

Acórdão n2 : 202-17.178	 Seennits Se2unda Crio,

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA
MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ

O presente auto .de infração decorreu do procedimento fiscal iniciado a partir do

recebimento de representação fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, na qual

teria sido constatada fraude na utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Entendeu a

fiscalização ter ocorrido "omissão de receitas", razão pela qual procedeu aos autos de infração
de IRPJ, CSL, Cofins e PIS.

No presente, discute-se a exigência do PIS.

A contribuinte teria incorrido em "omissão de receitas" ao ter suprimido da
memória de trabalho valores relativos a vendas efetuadas, omitindo-se de levar os valores para os

seus registros fiscais.

Dentre as matérias contestadas pela recorrente, argúi a recorrente a nulidade do

auto de infração sob o fundamento de inexistência "prévia" de expedição de Mandado de

Procedimento Complementar (fl. 645 e fl.02). No mais, em grau de recurso, como matéria de
mérito, discorre sobre' a inconstitucionalidade da Lei n2 9.718, de 1998, e a sua não apreciação;
bem como ilegalidade da taxa Selic e da não incidência de juros sobre a multa.

Penso haver um fato impeditivo a garantir o julgamento deste processo no que diz

respeito às matérias envolvendo o mérito. Explico:

Compulsando os autos verifico que a contribuinte em sua impugnação pediu o

sobrestarnento da decisão do Processo n2 13855.001398/2005-13 (IRPJ).

No processo de IRPJ a contribuinte pede o sobrestamento da decisão judicial de

execução fiscal.

Consta do relatório da decisão juntada nos autos (fls. 615/626) pertinente ao

Processo n2 13855.001398/2005-13 (IRPJ) que das planilhas de fls. 25/26 depreende-se que a

média do faturamento mensal registrado pela fiscalizada no período de dezembro de 2002 a

abril de 2003 (objeto da autuação) havia sido de R$ 604.851,63, inferior à média ora apurada

(com a inclusão dos valores omitidos) de 866.835,32, próxima daquela apurada após regime

especial de controle da Secretaria da Fazenda (de maio a dezembro de 2003) - R$ 816.191,83.

A decisão recorrida assim se manifestou:

"Com relação ao sobrestamento do presente, tal medida não se faz necessária, pois o
processo n° 13855.001398/2005-13, no qual se discute a questão da omissão de receitas
e do qual os créditos aqui lançados com multa qualcada (150%) são decorrentes, já se
encontra decidido na primeira instância administrativa, conforme Acórdão DRJ/RPO n°
9.718, de 3 de novembro de 2005, juntado ao presente por cópia. E sendo lançamento
reflexo daquele que trata o referido processo, a esses créditos (exigidos com multa de
150%) aplicam-se as conclusões lá alcançadas." (negrito não do original).

5



MINISTÉRIO DA FAZENDA	 22 CC-MF
••• Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes

 Segundo Conselho de Contribuintes	 CONFERE COMO OPIGINAL, 	
Fl.

BrasIlia-DE em 2st_o. cago
L.

Processo n2 : 13855.001397/2005-61
euza cátifuji

R.ecurso	 • 133.667 Secten da Segunda Crave
Acórdão n2 : 202-17.178

Como questão de ordem, é necessário adentrar na competência para o exame das

matérias postas ou pertinentes ao processo. Outrossim, para se estabelecer a competência em

discussão, deve-se ter presente que os Conselhos têm suas competências estruturadas por áreas

de especialização, fórmula encontrada para agilização dos julgamentos dos processos fiscais.

Neste contexto, os processos que envolvam matéria com origem na área do Imposto de Renda e

até mesmo para evitar decisões conflitantes, por óbvio, devem ser julgados por aquela área de

especialização, sendo contra-indicado o julgamento de tais processos, separadamente, pelo

Segundo Conselho de Contribuintes.

Estabelece o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela

Portaria n2 55, de 16 de março de 1998, ao dispor sobre a competência que: "Art. 7° Compete ao
Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de oficio e voluntários de decisão de
primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele vinculados e
contribuições, observada a seguinte distribuição: (...)". E mais adiante: "d) os relativos à
exigência da contribuição social sobre o faturamento instituída pela Lei Complementar n° 70,
de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais para o PIS, PASEP e FINSOCL4L,
instituídas pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar n°8,
de 3 de dezembro de 1970, e pelo Decreto-Lei n°1.940, de 25 de maio de 1982, respectivamente,
quando essas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu
para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;".

Pelo exposto, por entender faltar competência a este Egrégio Segundo Conselho

de Contribuintes para apreciar assunto aqui discutido, voto no sentido de não conhecer do

recurso e, assim, de declinar a competência para julgamento ao Primeiro Conselho de

Contribuintes para que a matéria seja examinada por quem de direito.

Sala das Sessões, em 29 de junho de 2006.
•

MARIA TE	 RTINEZ LÓPEZ

• 6
•


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