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9100538 #
Numero do processo: 19515.000281/2009-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 2402-001.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução, consolidando o resultado da diligência, de forma conclusiva, em Informação Fiscal que deverá ser cientificada à contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

9098964 #
Numero do processo: 15467.720065/2019-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2014 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAR INFORMAÇOES DE INTERESSE DO INSS, POR INTERMÉDIO DA GFIP. DESCUMPRIMENTO. MULTA - CFL 68. Constitui infração, punível com multa pecuniária, a empresa omitir, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - GFIP, valores que constituam fatos geradores de contribuições previdenciárias. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, doutrina jurídica e a jurisprudência pátria não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados e entendimentos não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O descumprimento de obrigação acessória, punível com multa, configura-se independente da boa ou má fé do contribuinte e da existência ou não de prejuízo ao erário, conforme dispõe o art. 136, do CTN. MULTA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO - GFIP Súmula CARF 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF nº 46. Súmula CARF 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ DESCUMPRIMENTO ­ BOA FÉ ­ AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO O descumprimento da obrigação acessória se configura independente de qualquer circunstância que caracterize má fé por parte do contribuinte ou prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 2202-008.903
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade, e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.870, de 08 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13964.720796/2015-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campos - Presidente Substituto e Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente em Exercício), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antônio de Queiroz , Sonia de Queiroz Accioly e Diogo Cristian Denny (Suplente Convocado). Ausente o Conselheiro Ronnie Soares Anderson, substituído pelo Conselheiro Diogo Cristian Denny (Suplente Convocado).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

9099844 #
Numero do processo: 16045.000908/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2007 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 148 Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 148.
Numero da decisão: 2301-009.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Letícia Lacerda de Castro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Mon (suplente convocado(a)), Fernanda Melo Leal, Flavia Lilian Selmer Dias, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: LETICIA LACERDA DE CASTRO

6928033 #
Numero do processo: 18108.002166/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2202-000.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

8983282 #
Numero do processo: 14041.000311/2009-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. Deve ser excluída da base de cálculo da multa a parcela da contribuição previdenciária (obrigação principal) cuja cobrança foi julgada improcedente em processo administrativo específico. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. RETROATIVIDADE BENIGNA. MANIFESTAÇÃO DA PGFN. Em manifestação incluída em Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer dada a jurisprudência pacífica do STJ, a PGFN entende que a multa do art. 35-A somente pode ser aplicada aos fatos geradores após a vigência da MP 449/2008, não podendo a mesma retroagir para fins de comparação da retroatividade benigna. Com isso, na aplicação da retroatividade benigna, a multa exigida com base nos dispositivos da Lei nº 8.212/91 anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.941/09 deverá ser comparada, de forma segregada, entre as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da lei 8.212/91. Já em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, para fins de aplicação da norma mais benéfica, esta deverá ser comparada com o que seria devida a partir do art. 32-A da mesma Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2201-009.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar o crédito tributário incidente sobre o valor do vale transporte pago em pecúnia e, ainda, para determinar a aplicação da retroatividade benigna a partir da comparação das multas de mora e por descumprimento de obrigação acessória (CFL 68), de forma individualizada, com aquelas previstas, respectivamente, nos art. 35 e 32-A da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Savio Salomao de Almeida Nobrega (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

8970517 #
Numero do processo: 18470.722328/2018-47
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A dedução das despesas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentária são condicionadas a que os pagamentos sejam devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea que atenda aos requisitos legais. Afasta-se parcialmente a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, mediante apresentação do comprovante de realização dos serviços e dos dispêndios, em conformidade com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2003-003.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução da despesa médica com plano de saúde, no valor de R$ 14.597,60, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Ricardo Chiavegatto de Lima, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

9005303 #
Numero do processo: 10660.725407/2010-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS PRODUZIDOS POR BEM COMUM DO CASAL. Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns do casal. Os rendimentos recebidos de pessoas físicas a título de aluguéis de bens comuns do casal devem ser declarados por cada um dos cônjuges na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Numero da decisão: 2003-003.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Wilderson Botto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

6365929 #
Numero do processo: 18471.000786/2007-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-000.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Relatório Cuida o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte, período de apuração de 01/08/2003 a 01/11/2005 e 01/01/2006 a 01/03/2007, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 183/198, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 9.564.169,25, acompanhado da multa de 75% e juros de mora. A fiscalização levantou o Imposto de Renda Retido na Fonte constante da escrituração contábil da empresa e comparou com as informações prestadas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF’s). As diferenças apuradas foram consideras como omissão, conforme demonstrativos de fls. 179/182. Cientificada do lançamento, a interessada apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: - o auto de infração, lavrado por supostas diferenças entre valores escriturados e declarados em DCTF, seria nulo; - o autuante teria deixado de analisar a documentação entregue por ela durante a fiscalização, ocasionando, assim, preterição do seu direito de defesa e exigência de valores já adimplidos, na forma de dupla tributação; - o autuante, ao comparar os valores declarados nas DCTF e os valores escriturados, não teria levado em conta que todas as quantias correspondentes ao IRRF teriam sido escrituradas na mesma conta, sem distinção de código de recolhimento; - o autuante também teria deixado de considerar que os valores de IRRF declarados por ocasião da retenção do imposto teriam sido escriturados, em atendimento à legislação pertinente, somente à época de seu recolhimento; - os valores considerados como devidos pelo autuante teriam sido adimplidos, conforme estaria demonstrado nas planilhas explicativas e documentos acostados à impugnação; - o autuante não teria efetuado corretamente o cálculo do montante devido e estaria cobrando valores regularmente recolhidos, o que tornaria nulo o lançamento realizado; - a nulidade do lançamento decorreria da sua imprecisão, uma vez que o auto de infração não conteria um requisito formal, ao deixar de trazer um correto e fundamentado cálculo do montante devido; - o auto de infração deveria ser cancelado, pois contrariaria o artigo 142 do CTN e os princípios da reserva legal e da segurança jurídica, previstos nos artigos 5°, inc. II, e 150, inc. I, da Constituição da República; - segundo a doutrina e a jurisprudência, os autos de infração somente seriam válidos se contivessem todos os requisitos legais, impondo-se aos agentes fiscais a verificação correta da ocorrência do fato gerador do tributo, da base de cálculo que o quantifica, da alíquota aplicável, da penalidade a ser adotada etc.; - teria faltado a necessária verificação pelo autuante da totalidade dos elementos componentes de sua contabilidade, para que ele, à vista do princípio da verdade material, pudesse confirmar ou não a existência de crédito tributário exigível; - o princípio do devido processo legal teria sido ignorado, uma vez que o autuante não teria apresentado provas dos fatos tributáveis que teriam sido apurados por ele; - a imprecisão do auto de infração, por si só, já tornaria nula a autuação, em razão da falta de elementos essenciais ao auto de infração; - o autuante não teria feito a necessária análise exaustiva de todos os elementos que influenciaram a apuração da matéria tributária e do montante devido, em respeito aos princípios da verdade material e da segurança jurídica, conforme entendimento destacado no acórdão 101-92819 do Conselho de Contribuintes; - a ausência de verificação pelo autuante da documentação por ela apresentada no curso da ação fiscal configuraria nítido cerceamento de seu direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n.° 70.235/72; - o IRRF incidiria sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, devendo ser retido por ocasião de cada pagamento, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do art. 620 do RIR/99; - apesar de a retenção do IRRF ocorrer no momento do efetivo pagamento da renda ao empregado, o seu recolhimento deveria ser feito até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador (art. 70 da Lei nº 11.196/2005); - antes de janeiro de 2006, o recolhimento do tributo deveria ser feito até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento do rendimento pelo estabelecimento matriz da fonte pagadora (art. 865, II, do RIR/99); - o recolhimento do imposto de renda na fonte relativo a férias de empregados seria efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a base de cálculo corresponderia ao valor das férias pagas ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7° da Constituição Federal e no art. 143 da CLT; - as férias deveriam ser pagas ao empregado até dois dias antes do início do respectivo período, conforme disposto no artigo 145 da CLT, sendo a data do pagamento do valor percebido a título de férias a do fato gerador do imposto de renda que deveria ser retido na fonte; - quanto à ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, o Parecer Normativo CST n° 347/70 atribuiria ao contribuinte a possibilidade de escolher livremente a forma de escriturar suas operações, desde que obedecesse aos princípios técnicos contábeis, desautorizando as repartições fiscais a opinarem sobre processos de contabilização; - ao contrário do entendimento do autuante, ela poderia escriturar em uma determinada conta todos os valores referentes à retenção do imposto de renda, sem a necessidade de separá-los por código de arrecadação; - além da escrituração de todo o imposto de renda em uma única conta, visando a atender às suas necessidades internas, ela utilizaria dois tipos diferentes de contabilização de receitas e despesas, sendo um para efeitos gerenciais, com conta transitória, e outro para o balanço; - a Fiscalização, ao elaborar o comparativo entre os valores declarados nas DCTF e os "provisionados", teria considerado apenas o crédito efetuado na conta referente à "provisão" do imposto devido no mês subseqüente/anterior; - assim, os valores considerados como devidos pela Fiscalização seriam referentes aos pagos no mês posterior/anterior, oriundos da conta transitória e transferidos para a conta permanente, por ocasião do recolhimento do tributo; - em relação ao CÓDIGO 0588, correspondente a rendimento sobre trabalho sem vínculo empregatício, o artigo 628 do RIR/99 preveria a contabilização pelo regime de caixa (pagamento); - o valor de R$ 1.785,94, apesar de ter sido escriturado no mês março, corresponderia à retenção ocorrida no mês de fevereiro, sendo certo que teria sido recolhido com os acréscimos legais cabíveis em razão da mora no pagamento; - deveriam ser cancelados os valores autuados relativos à diferença entre os tributos escriturados e os declarados, pois, apesar dos equívocos, o IRRF teria sido devidamente quitado; - muitas das divergências apontadas no auto de infração seriam insubsistentes, em razão de o autuante não ter considerado os recolhimentos efetuados com os códigos de apuração 1708, 8045 e 3280; - em relação ao CÓDIGO 0561, referente à retenção do imposto sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado, os valores autuados seriam relativos ao pagamento de rendimentos a pessoa física em razão do início do período de férias; - teria havido um descompasso temporal entre a escrituração, que indicaria o mês do efetivo recolhimento do tributo e a declaração, que apontaria o mês do seu fato gerador; - o descompasso decorreria da própria legislação que trata da retenção e do recolhimento do IR-Fonte no que tange ao pagamento de férias ao trabalhador assalariado; - o momento no qual o imposto é retido seria diferente daquele no qual é recolhido, havendo, por isso, uma dificuldade na escrituração e na declaração de tais valores; - se o fato gerador do tributo ocorre em determinado mês, o tributo deveria ser declarado em DCTF como correspondente a esse mesmo mês, ainda que o recolhimento somente fosse efetuado no mês seguinte e o valor fosse escriturado no livro Razão por ocasião da efetiva saída dos valores de caixa; - o autuante deveria ter feito uma verificação exaustiva dos fatos, em vez de ter efetuado a autuação sem analisar os documentos apresentados por ela no curso da fiscalização; - o autuante, ao ter entendido que os valores escriturados e os valores declarados seriam discrepantes em razão da sistemática de retenção e recolhimento do imposto de renda, deveria ter procedido à retificação de ofício das DCTF, a fim de solucionar o problema da diferença entre valor escriturado e declarado; - apesar da falta de correspondência entre a escrituração e a declaração do imposto, tanto a retenção como o recolhimento do tributo teriam se dado de forma correta, motivo pelo qual jamais poderia ter havido autuação; - também em relação ao código 0561, teriam sido autuados valores referentes a estornos de lançamentos equivocados, visando a sua anulação; - como exemplo, citaria o mês de setembro de 2003, em relação ao qual o autuante teria apontado uma diferença de R$ 63.234,28 entre o valor do IRRF escriturado e o declarado; - nesse mês de setembro, o valor escriturado do IRRF referente àquele código teria sido de R$ 35.043,44 e se referiria à remuneração de férias, sendo que o pagamento teria ocorrido no mês de agosto; - o valor de R$ 35.043,44 englobaria os valores realmente pagos no mês de setembro e alguns devidos em setembro, mas declarados no mês de outubro; seria composto dos valores de R$ 699,81, que teria sido declarado na DCTF de agosto e deveria ter sido escriturado no mesmo mês, de R$ 31.615,68, que teria sido declarado equivocadamente no mês de outubro de 2003 e de R$ 2.727,95, que teria sido declarado no mês de setembro; - à vista desses fatos, o valor do imposto escriturado seria compatível com o retido e recolhido, ainda que tivesse havido equívoco em alguns casos quando do momento da escrituração, em virtude de seu entendimento de que o fato gerador do IRRF ocorreria no início do período de férias e não no momento do pagamento dos rendimentos ao empregado até dois dias antes; - quanto ao valor escriturado de R$ 30.918,79, o autuante não teria percebido que ele teria sido estornado, ou seja, lançado a débito e a crédito, para anulação; - em razão dos fatos expostos, deveria haver o cancelamento do auto de infração, em virtude de o tributo ter sido devidamente retido e recolhido; - mesmo que se ignorasse os argumentos expostos, o que se admitiria apenas por amor ao debate, e se considerasse equivocada a forma de contabilização utilizada por ela, o que não teria ocorrido, tal fato jamais poderia ser suficiente para a desconsideração dos pagamentos realizados; - em razão de mera incompreensão da forma de contabilização adotada por ela, o autuante estaria exigindo imposto sobre fatos geradores cujos tributos já teriam sido objeto de recolhimento, como se comprovaria pela documentação acostada; - de qualquer forma, a simples ocorrência de ERRO FORMAL não poderia macular a existência dos pagamentos efetuados e, tampouco, autorizaria o Fisco a proceder à cobrança de tais valores com base na eventual existência de tais erros; - meras questões formais não poderiam se sobrepor à efetiva inexistência do débito, especialmente em razão da observância do princípio da verdade material, aliás, aplicado amplamente pelo Conselho de Contribuintes; - em razão de ter verificado pequenas incorreções acerca do recolhimento do IRRF, teria providenciado a quitação dos valores correspondentes (após a autuação), conforme comprovariam as cópias de DARF anexadas (fls. 290 a 332). Ao final, a interessada solicita que a impugnação seja conhecida, para ser declarada a nulidade apontada ou ser cancelado o auto de infração, em razão da ausência de análise dos documentos entregues à fiscalização e da comprovação da retenção e do recolhimento do IRRF lançado. Os documentos que acompanham a impugnação correspondem basicamente à procuração, substabelecimento, cópias de ata de assembléia, de contrato social e alterações, do auto de infração, do termo de verificação fiscal e os demonstrativos que o acompanham, além de cópias de diversos Darf com data de recolhimento de 08/08/2007 (fls. 244 a 332). O órgão local juntou extrato do processo às fls. 333 a 336 e informou que deixou para proceder à alocação dos pagamentos efetuados pela interessada somente após a decisão proferida no processo pela DRJ (fl. 336). Em seguida, remeteu o processo a este órgão para julgamento (fl. 337). A 1ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJI julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: DELIMITAÇÃO DA LIDE. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Não se instaura a fase litigiosa em relação ao crédito tributário recolhido pelo contribuinte no prazo previsto para a impugnação do auto de infração, afigurando-se essa parcela do lançamento definitivamente constituída na esfera administrativa. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA O atendimento aos preceitos estabelecidos no CTN e na legislação de processo administrativo tributário, especialmente a observância do amplo direito de defesa do contribuinte e do contraditório, afastam a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. DIFERENÇAS DE IMPOSTO NÃO RECOLHIDAS. COTEJO ENTRE A ESCRITURAÇÃO E A DCTF A falta de recolhimento do imposto, apurada a partir do cotejo entre os valores registrados contabilmente e os informados na DCTF, enseja o seu lançamento de ofício, com multa de 75% e juros de mora. Lançamento Procedente Intimada da decisão de primeira instância em 14/05/2008 (fl. 381), Net Rio Ltda apresenta, em 13/06/2008, Recurso Voluntário com os respectivos documentos (fls. 386 a 1871 e 1872 a 1999), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. O processo em apreço foi julgado em 20 de junho de 2013 e os membros da 1ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da Resolução nº 2201-000.159, decidiram converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Concluída a diligência, a fiscalização pronunciou-se por meio do Relatório Fiscal de fls. 2312/2313. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

8986212 #
Numero do processo: 10580.723953/2010-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CIÊNCIA E INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Tendo o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF sido emitido e o sujeito passivo cientificado de acordo com as normas legais que o regem, o mesmo é plenamente válido, não cabendo a nulidade da autuação. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus.
Numero da decisão: 2202-008.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento Conselheiros Mario Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

8950172 #
Numero do processo: 10925.000985/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN (Súmula CARF nº 148). AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL. Uma vez que já fora julgada por este Conselho a autuação na qual fora efetuado o lançamento das contribuições previdenciárias não informadas em GFIP, o resultado do julgamento desta é fundamental para que se possa concluir pela procedência ou não da autuação pela ausência de informação dos fatos geradores correspondentes em GFIP. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores.
Numero da decisão: 2401-009.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da multa apurada, os valores relacionados aos levantamentos PRE – Previdência Privada e COP – Cooperativas. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE