Numero do processo: 17227.720395/2022-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2018 a 31/12/2018
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT 3, DE 27 DE MAIO DE 2022.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de (a) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais, ou - de modo disjuntivo e inclusivo - (b) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo.
Assim, a extinção do crédito tributário, por compensação, em Declaração de Compensação (PER/DCOMP), é modo válido de opção ao regime alternativo de tributação, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011.
Numero da decisão: 2202-011.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10932.720066/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007
IRPF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DA FONTE PAGADORA.
A pessoa física é obrigada a oferecer todos os rendimentos à tributação e apurar o valor do imposto a pagar ou o saldo a restituir. A ausência de retenção na fonte não exclui a responsabilidade tributária do contribuinte pessoa física.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal e é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa, não se admitindo a apresentação em sede recursal de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.
Numero da decisão: 2302-004.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alfredo Jorge Madeira Rosa, André Barros de Moura (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araújo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI
Numero do processo: 15868.720216/2012-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009
GANHO DE CAPITAL. OCORRÊNCIA.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição apurado.
MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.
A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2.
Numero da decisão: 2002-009.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10437.721255/2015-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
Não há nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa quando o auto de infração descreve de forma clara os fundamentos de fato e de direito. A titularidade de recursos depositados em conta de terceiro pode ser atribuída ao contribuinte quando demonstrado seu controle e disponibilidade, sendo este responsável tributário pela omissão de rendimentos (art. 42 da Lei nº 9.430/96).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
A solicitação de informações bancárias pela autoridade fiscal, com fundamento no art. 6º da LC nº 105/2001, não configura quebra ilícita de sigilo. Valores creditados em conta de instituição financeira, sem comprovação hábil e idônea de origem pelo contribuinte regularmente intimado, são considerados rendimentos omitidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSTA PESSOA. MULTA QUALIFICADA. SÚMULA CARF N. 34.
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONTA DE TERCEIRO.
Valores creditados em conta de familiar, alegadamente oriundos de empresa da qual o contribuinte é sócio, sem documentação contemporânea que comprove a natureza de empréstimos ou a efetiva devolução dos recursos, caracterizam omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Os juros de mora são devidos à taxa Selic sobre o crédito tributário não pago no vencimento. A Selic incide também sobre o valor correspondente à multa de ofício. Aplicação das Súmulas CARF nº 4 e nº 108.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2201-012.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em darprovimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada aopercentual de 100%, em função da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 10880.914647/2022-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2018 a 31/10/2018
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TAXAS DE CANCELAMENTO, REMARCAÇÃO E NO SHOW. NATUREZA JURÍDICA DOS INGRESSOS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
Recurso Voluntário interposto contra acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade apresentada em face de Despacho Decisório que homologou parcialmente Declarações de Compensação (DCOMPs) relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) do período de apuração de outubro de 2018.
A parte-recorrente alega que, em revisão interna promovida em 2020, identificou recolhimento indevido de CPRB incidente sobre valores referentes a taxas de cancelamento, remarcação e no-show, entendidas como receitas de natureza indenizatória. Sustenta ter direito à compensação do valor correspondente, no montante de crédito remanescente, pleiteado por meio de DCOMP transmitida com vinculação equivocada ao DARF de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve:
(i) a possibilidade de exclusão, da base de cálculo da CPRB, dos ingressos financeiros decorrentes de taxas de cancelamento, remarcação e no-show, sob a alegação de que teriam natureza indenizatória e não se qualificariam como receita bruta; e
(ii) a validade da DCOMP transmitida com indicação incorreta do DARF de origem, à luz da efetiva existência de pagamento a maior devidamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da documentação constante dos autos demonstra que a parte-recorrente recolheu contribuições a maior relativamente à CPRB, vinculadas ao período de outubro de 2018. No entanto, a DCOMP apresentada indicou equivocadamente o DARF original do recolhimento global, em vez do DARF complementar correspondente ao pagamento específico das taxas que se deseja excluir da base de cálculo.
5. Ainda que o erro na vinculação pudesse ser tratado como falha formal, a homologação do crédito compensável exigiria demonstração clara, precisa e objetiva da certeza e liquidez do direito creditório, o que inclui a correta identificação dos recolhimentos correspondentes.
6. No mérito, as taxas de cancelamento, remarcação e no-show são cobradas como parte da dinâmica operacional da atividade empresarial exercida, integrando o modelo de negócios das companhias aéreas. Sua cobrança decorre de situações previsíveis e contratualmente previstas, sendo monetizadas como instrumento de gestão de risco e precificação dos serviços.
7. O ingresso financeiro derivado dessas taxas, ainda que não corresponda ao efetivo transporte, constitui receita acessória diretamente vinculada à atividade-fim da pessoa jurídica, compondo sua remuneração global e refletindo-se no faturamento da operação, o que caracteriza receita bruta para os fins da legislação de regência,
8. Os valores cobrados em decorrência de cancelamento ou remarcação da passagem, ou não comparecimento (no show) do passageiro, constituem receitas típicas e operacionais das empresas do setor.
Numero da decisão: 2202-011.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora), que deu provimento parcial ao recurso para que fossem homologadas as DCOMPs relativas aos créditos decorrentes de receitas vinculadas a taxas de remarcação e cancelamento, a partir das informações constantes na DCTF retificadora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 14098.720018/2019-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2202-011.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 13502.000948/2010-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Tributam-se, como rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a descoberto, quando verificado o excesso de aplicações de recursos sobre origens de recursos, que evidenciam a renda auferida e não declarada, não justificados pelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal e é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa, não se admitindo a apresentação em sede recursal de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.
Numero da decisão: 2302-004.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alfredo Jorge Madeira Rosa, André Barros de Moura (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araújo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI
Numero do processo: 13136.721920/2022-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Súmula CARF nº2, O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS.
A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra estarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/dever de lançar os tributos devidos.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO.
A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 2302-004.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de reduzir a multa qualificada ao novo patamar de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Roberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o interesse em fazer declaração de voto.
Sala de Sessões, em 4 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 13603.720891/2013-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972.
NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
As decisões administrativas devem ser emitidas sempre em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que apenas na falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte é que devem ser consideradas nulas nos termos do que determina o artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235/72. O julgador apreciará livremente a validade das alegações do sujeito passivo a partir do exame da consistência do conjunto dos elementos probatórios trazido aos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
AFERIÇÃO INDIRETA. EXCEPCIONALIDADE.
A aferição indireta busca estimar o quadro contábil esperado a partir da análise das atividades desenvolvidas pela empresa. Conquanto seja medida excepcional, pode ser adotada quando nenhum dado contábil ou documental permitir a verificação das contribuições devidas, devendo sempre ser buscado o critério que mais se aproxime da realidade fática.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SOLIDARIEDADE.
Deve ser excluída do polo passivo do lançamento, a pessoa jurídica autuada como solidária, quando se demonstrar nos autos que sua personalidade se extinguiu.
RESCISÃO DE CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integram o salário de contribuição as indenizações pagas a segurados com estabilidade provisória, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, pois, não havendo habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.
STOCK OPTIONS. NATUREZA MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Presentes as características que fazem de um plano de outorga de opção de compra de ações (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), um instituto mercantil (voluntariedade, onerosidade e existência de risco), afasta-se a incidência das contribuições previdenciárias, não se confundindo com a remuneração. Inteligência do Tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Os valores pagos ou creditados a título de participação nos lucros e resultados em conformidade com os requisitos legais não integram a base de incidência das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2201-012.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso voluntário, por tratar de matérias estranhas ao litígio administrativo; na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento as seguintes verbas: (a) indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalhadores estáveis por força dos arts. 118, da Lei n. 8.213/91 (acidentado) e 10, II, “a”, do ADCT (cipeiro); (b) plano de outorga de opção de compra de ações; e (c) participação nos lucros e resultados dos estabelecimentos situados nos municípios de Conceição do Pará/MG, Poços de Caldas/MG, Uberaba/MG, Onça de Pitangui/MG, Itamarandiba/MG, Esmeraldas/MG, Candeias/BA, Sento Sé/BA, Brumado/BA, Piracicaba/SP, Ipatinga/MG, Volta Redonda/RJ, Serra/ES, João Monlevade/MG e Timóteo/MG, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Cleber Ferreira Nunes Leite, que deram provimento parcial em menor extensão, excluindo apenas as verbas dos itens “a” e “c” e o Conselheiro Weber Allak da Silva, que deu provimento parcial em maior extensão para excluir também os levantamentos AF, AG, AH, AI e AJ. O Conselheiro Weber Allak da Silva manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho, Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 19679.720155/2012-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2006 a 31/12/2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO CONFIRMADA EM ÂNIMO DEFINITIVO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO.
Para que seja possível a restituição ou a compensação, o crédito do contribuinte perante a Fazenda Pública deve se revestir dos atributos de liquidez e certeza. O crédito defendido pelo contribuinte nestes autos, entretanto, somente existiria, ou somente poderia ter a sua exata dimensão verificada, se ele viesse a ser vencedor a lide relativa à sua exclusão do SIMPLES Nacional (que torna a retenção de 11% válida).
Confirmada a respectiva exclusão, em decisão terminativa e definitiva no âmbito administrativo, é impossível reconhecer o direito creditório invocado, diante da inafastável prejudicialidade.
Numero da decisão: 2202-011.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
