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11397117 #
Numero do processo: 12448.730570/2013-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO. DESMEMBRAMENTO DO DÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido relacionado a débito objeto de parcelamento e desmembrado para processo administrativo próprio, especialmente quando já não subsiste controvérsia material no presente feito. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COOPERADOS. GFIP. DIRF. DIFERENÇAS APURADAS. A cooperativa de trabalho está obrigada a arrecadar e recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos cooperados contribuintes individuais, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 10.666/2003. A GFIP deve refletir a remuneração integral paga ou creditada ao segurado, ainda que existente hipótese de múltiplos vínculos, cabendo à fonte pagadora informar os valores efetivamente descontados. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. GFIP COM INFORMAÇÕES INCORRETAS. FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA. A prestação de informações incorretas em GFIP e a elaboração de folha de pagamento em desacordo com a legislação previdenciária ensejam a aplicação das penalidades previstas na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO. FATOS GERADORES POSTERIORES À MP Nº 449/2008. RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 196. Para fatos geradores ocorridos após a vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, aplica-se regularmente a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, não sendo cabível a aplicação da Súmula CARF nº 196.
Numero da decisão: 2002-010.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo de qualquer pedido relacionado à parcela do DEBCAD nº 51.046.161-1 transferida para processo administrativo próprio em razão de parcelamento, e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11386509 #
Numero do processo: 15504.723721/2017-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da alegação de nulidade do lançamento por ausência de fundamentação do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão de primeira instância que manteve a exclusão. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LIMITAÇÃO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM PROCESSO DIVERSO. Comprovada, em processo autônomo, a existência de grupo econômico de fato irregular, com identidade de atividades, revezamento e administração simultânea de sócios, outorga de procurações cruzadas e transferência de empregados sem rescisão contratual, impõe-se a observância do limite de receita bruta global previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART.30, INCISO IX, DA LEI Nº 8.212/91. Reconhecida a existência de grupo econômico de fato, aplica-se a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. LEI Nº 14.689/2023.RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa de ofício qualificada aplicada no percentual de 150% deve ser reduzida para 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LEI Nº 10.101/2000.DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. A ausência de comprovação de arquivamento dos instrumentos em entidade sindical, a inconsistência na periodicidade dos pagamentos, a inexistência de demonstração de apuração individualizada dos resultados e a constatação, em processo trabalhista, de habitualidade das parcelas como comissões afastam a natureza de PLR. SIMPLES NACIONAL. VALORES RECOLHIDOS. APROPRIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 76. Os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias no âmbito do Simples Nacional devem ser apropriados aos créditos lançados após a exclusão do regime, nos termos da Súmula CARF nº 76.Tendo a instância de origem determinado a compensação mediante retificação dos valores, não há reparo a ser feito. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. ART.32, INCISO III, DA LEI Nº 8.212/91. A não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização, após regular intimação, caracteriza infração à obrigação acessória prevista no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.212/91.
Numero da decisão: 2302-004.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11399358 #
Numero do processo: 13984.720713/2014-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo e responsáveis solidários o exercício do contraditório e da ampla defesa. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SÚMULA CARF Nº 122. A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente faz prova da existência da área de reserva legal, limitada à área averbada, independentemente da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA). ITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) DISPENSÁVEL POR ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO STJ E PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016 COM MATÉRIA INCLUSA EM LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APP POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO SEJA POR MEIO DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ADA EMITIDO PELO IBAMA. Para fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo IBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, sendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de prova. Aplicação cogente de item da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, item 1.25 - ITR - a, incluso pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. O STJ entende ser dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à concessão de isenção do ITR. A Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN reafirma a posição dominante do STJ e a dispensa do ADA para reconhecimento de APP. Interpretação sistemática da legislação aplicável (§ 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, na redação dada pelo art. 3º da MP 2.166, de 2001, combinado com a alínea a do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, combinado com o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). Dispensada a apresentação do ADA, para fins de comprovação de Área de Preservação Permanente (APP), exige-se do contribuinte a apresentação de prova suficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao reconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de caracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e apto a finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por instância ordinária. ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS (AFN). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) COMO ELEMENTO NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL PARA POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO E ADMITIR A ISENÇÃO. As Áreas cobertas por Florestas Nativas - AFN, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR (alínea e do inciso II, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393), exigem a apresentação obrigatória do Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fatos geradores sob a vigência do § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, não se aplicando a ressalva do § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, com redação da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, que só vai excepcionar APP (área de preservação permanente), ARL (área de reserva legal) e ASA (área de servidão florestal ou ambiental). ÁREA DE REFLORESTAMENTO. COMPROVAÇÃO A apresentação de documentos para comprovação de área declarada como utilizada na atividade rural (reflorestamento) justificam o restabelecimento da área glosada. DA ÁREA DECLARADA DO IMÓVEL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. Cabível a redução da área declarada do imóvel tendo em vista documentação hábil capaz de comprovar ter se tratado de equívoco do declarante, qual seja, cópia das Certidões ou Matrículas do Registro de Imóveis.
Numero da decisão: 2001-008.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para afastar a glosa relativa à área de reserva legal até o limite de 38,67 hectares, afastar a glosa relativa à área de preservação permanente até o limite de 25,50 hectares, afastar a glosa relativa a área de reflorestamento até o limite de 75,00 hectares e ainda, para permitir a retificação da área total do imóvel de propriedade do Recorrente para 549,82 hectares. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza - Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11380621 #
Numero do processo: 13074.737260/2022-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2019 a 31/12/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES INCOMPATÍVEIS. DATA REGISTRADA VIA CARIMBO EM AVISO DE RECEBIMENTO DESALINHADA À INFORMAÇÃO SOBRE O TRÂNSITO POSTAL DA CORRESPONDÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE QUANTO AO MÉRITO. SUPERAÇÃO. Presente nos autos informações de fontes nominalmente fidedignas, ambas provenientes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, consistentes em data aposta por carimbo manual, de um lado, e registro eletrônico sobre a data em que a mala postal ainda estaria em deslocamento, do outro, incompatíveis, resolve-se a dúvida em favor do conhecimento do recurso voluntário, pela superação da intempestividade. COMPENSAÇÃO. MULTA EM DOBRO. CRÉDITOS CUJA VALIDADE AINDA É DISCUTIDA EM AÇÃO JUDICIAL. Questão de mérito que possui orientação vinculante, a determinar o desfecho do julgamento. Nos termos da Súmula CARF 206, vinculante, “[a] compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991”.
Numero da decisão: 2202-011.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: Thiago Buschinelli Sorrentino

11396415 #
Numero do processo: 19613.725560/2024-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2021 NORMAS REGIMENTAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. A propositura de ação judicial importa renúncia à instância administrativa apenas quando configurada a identidade entre as demandas, com coincidência de partes, causa de pedir e pedido. A mera similitude fática ou jurídica entre os temas discutidos nas esferas judicial e administrativa não é suficiente para caracterizar a concomitância impeditiva do conhecimento da impugnação. No caso, a ação judicial versa sobre isenção de IRPF incidente sobre proventos de aposentadoria, ao passo que o lançamento impugnado refere-se à tributação de rendimentos oriundos de previdência complementar (PGBL), não se verificando identidade estrita de objeto.
Numero da decisão: 2002-010.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento parcial para afastar a preliminar de não conhecimento da impugnação, determinando o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

9559694 #
Numero do processo: 15586.001976/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2004 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. SALÁRIO-UTILIDADE. TEORIA FINALÍSTICA. As utilidades fornecidas para o trabalho não possuem natureza salarial, ao passo que as utilidades fornecidas pelo trabalho possuem a natureza de salário indireto (salário-utilidade) e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. PAGAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ABONO ÚNICO. Abonos salariais únicos com caráter estritamente indenizatório não havendo substituição de eventual aumento salarial, está abarcada pelo art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei 8.212/91, não incidindo contribuição previdenciária. No caso em exame, não há nenhum requisito para descaracterizar o abono único e fazer com que incida contribuição previdenciária sobre tal verba. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF n° 28).
Numero da decisão: 2401-010.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento o levantamento ABONO ESPECIAL DE NATAL - COD 136. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

9602225 #
Numero do processo: 19647.005880/2004-75
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. Nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. A aplicação de tal multa decorre de lei em vigor e deve ser observada pela Autoridade Fiscal no lançamento de ofício. Inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição Federal, uma vez que a multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-001.047
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS

9588658 #
Numero do processo: 10480.722167/2010-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULA CARF Nº 180. A não comprovação da efetividade dos serviços e dos dispêndios havidos com as despesas médicas declaradas, por documentação hábil e contundente, autoriza à autoridade fiscal a promover as respectivas glosas, uma vez que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Mantém-se a glosa quando desatendidos os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2003-004.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

9604722 #
Numero do processo: 13747.000026/2004-16
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DESPESAS COM INSTRUÇÃO. As despesas de instrução com os dependentes do contribuinte, devidamente comprovadas, restritas ao limite individual legalmente estabelecido, e pleiteadas na declaração de ajuste anual podem ser deduzidas da base de cálculo do tributo. Deve ser restabelecida a dedução devidamente comprovada até o limite individual anual. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2802-001.113
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator para excluir da glosa a título de despesa com instrução o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: LUCIA REIKO SAKAE

9587858 #
Numero do processo: 10380.725181/2011-78
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL, DESPESAS MÉDICAS COM INSTRUÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, despesas médicas, com instrução e previdência privada, quando atendidos os requisitos contidos na legislação de regência. Mantém-se as glosas das despesas que o contribuinte não comprova não comprovadas o cumprimento dos requisitos legais a motivar as respectivas deduções. JUROS DE MORA À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Os juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não pagos no prazo de vencimento consoante previsão do art. 161, § 1º, do CTN, artigo 13 da Lei nº 9.065/95, art. 61 da Lei nº.9.430/96 e Súmulas nº 4 e 108 do CARF. MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. A multa de ofício tem como base legal o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
Numero da decisão: 2003-004.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO