Numero do processo: 10970.720338/2011-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2009
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO PROCESSUAL
Considera-se intimado o contribuinte com a comprovação da entrega da intimação no seu domicílio tributário. A declaração de intempestividade da impugnação pelo Acórdão de primeira instância, além de impedir a instauração da fase litigiosa do procedimento, restringe o mérito a ser examinado no âmbito do recurso voluntário, que fica limitado à questão da intempestividade
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2201-002.736
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari
Relator e Presidente Substituto
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente Substituto), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Croscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Cesar Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Eduardo Tadeu Farah e Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10640.720065/2011-54
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, RELATIVOS A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENTOS.
Comprovada a condição de portador de moléstia grave do contribuinte e tendo recebido rendimentos acumulados relativos a complementação de aposentadoria é de se reconhecer seu caráter de rendimentos isentos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. ÚNICOS RENDIMENTOS RECEBIDOS NO ANO-CALENDÁRIO EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO.
Configurado o recebimento de rendimentos de aluguéis de pessoa jurídica, porém sendo estes os únicos recebidos no ano-calendário e situando-se em patamar inferior ao limite de isenção, desconstitui-se o lançamento.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2802-003.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado ad hoc.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado), Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 15504.722038/2011-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
DILIGÊNCIA FISCAL. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO E FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM A INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADE.
Confirma-se a decisão de piso que reduz o valor da penalidade imposta no auto de infração, exonerando o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de valores duplicados e da existência de fatos que não caracterizam a infração.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZÕES.
A inconsistência relativamente a determinados fatos, que levaram à retificação significativa do lançamento fiscal, não justifica a decretação da insubsistência integral do auto de infração, mormente quando se trata de fiscalização complexa e com análise de extensa documentação, mantendo-se a procedência das demais infrações devidamente comprovadas e para as quais a empresa não apresenta prova em contrário.
ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO.
Ao afirmar o Fisco os fatos jurídicos e detalhar os elementos comprobatórios da infração, cabe ao sujeito passivo demonstrar a inocorrência dos fatos alegados pela acusação fiscal, mediante argumentos precisos e convergente, apoiados igualmente em linguagem de provas, sob pena de manutenção do lançamento fiscal.
DILIGÊNCIA FISCAL. MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
A alteração da questão fática descrita pela fiscalização no lançamento original, que compreende a própria motivação do ato administrativo, quando da realização da diligência fiscal determinada pela autoridade julgadora, equivale a um novo lançamento.
Decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador da obrigação acessória e a ciência pelo sujeito passivo do resultado da diligência, contados na forma do inciso I do art. 173 do CTN, deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). MULTA FIXA.
Constitui infração à legislação previdenciária a empresa emitir o PPP em desacordo com o respectivo laudo técnico, a qual é punível com multa em valor fixo, prevista na alínea "n" do inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social (RPS), veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, independentemente do número de ocorrências.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PPP. ELABORAÇÃO. ENTREGA AO SEGURADO. MULTA POR OCORRÊNCIA.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de elaborar e manter atualizado o PPP e de fornecer ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Cada PPP não emitido ou não entregue por trabalhador exposto aos agentes nocivos representa uma ocorrência, com aplicação da multa capitulada na alínea "h" do inciso I do art. 283 do RPS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PPP. MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REAJUSTA DO VALOR. VALOR-BASE VIGENTE NA DATA DA ATUAÇÃO.
Aplica-se a multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária de acordo com a legislação da época dos fatos geradores, porém o seu valor-base, reajustado na forma prevista na legislação, será o vigente na data da lavratura do auto de infração.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento; por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa aplicada no AI nº 50.004.051-6, dele excluindo o valor de R$ 123.478,83 (81 x R$ 1.524,43), em expressão monetária original, correspondente a 81 (oitenta e um) ocorrências. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato acompanha o relator pelas conclusões.
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10630.003883/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/05/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
A pessoa jurídica excluída do Simples sujeita-se às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídica, em especial quanto ao recolhimento das contribuições devidas a terceiros referidas no art. 3° da Lei n° 11.457/2007.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo o lançamento já que a pessoa jurídica excluída do Simples sujeita-se às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em especial quanto ao recolhimento das contribuições devidas a terceiros referidas no art. 3° da Lei n° 11.457/2007.
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi, Relator
EDITADO EM: 28/07/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Luciana Matos Pereira Barbosa e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 13855.001534/2006-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005
EMBARGOS INOMINADOS. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO.
Verificado equívoco no acórdão embargado, especificamente no que diz respeito aos valores a serem excluídos da tributação, deve tal lapso ser sanado, com a rerratificação do acórdão.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdão rerratificado.
Numero da decisão: 2202-003.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2202-002.649, de 13/05/2014, alterar a decisão original para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 11080.726027/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COOPERATIVAS DE TRABALHO - RETENÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 595.838/SP - RICARF.
O Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da contribuição instituída no art. 22, IV da Lei 8.212/91, sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho nos autos do RE 595.838/SP, em decisão plenária, na sistemática da Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 09.03.2015.
Diante da vinculação deste conselho à decisão veiculada por decisão plenária do STF no RE no. 595.838/SP, conforme arts. 62, §1º, I e 62, §2º, do RICARF, devem ser afastados os valores relativos à autuação referente às contribuições das cooperativas de trabalho.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-003.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência até a competência 06/2007, inclusive, com base no art. 150, § 4º, CTN, vencidos os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO DE OLIVEIRA E WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), que a consideraram prejudicada em virtude da inconstitucionalidade declarada no RE 595.838/SP. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 13654.000792/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO. A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007).
CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Restando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.
LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO.
Poderá ser realizado o lançamento das diferenças de contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial ou administrativa da matéria, desde que seja observada à regra processual para a constituição do crédito tributário.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
A determinação dos motivos fáticos e jurídicos constituem elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A falta desses motivos constituem ofensa aos elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser reconhecida sua total nulidade, por vício material.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11516.720148/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
Havendo acontecido, na rescisão de contrato de compra e venda de quotas societárias, redução da obrigação na proporção exata em que se verifica a diminuição em ativo àquela vinculado, inexiste acréscimo patrimonial a ser tributado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado), Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 16327.720670/2012-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2010
LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins da Lei 8.212/1991 as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
Os ganhos eventuais e abonos só não integral o salário de contribuição se expressamente desvinculados por força de lei.
No caso, há incidência de contribuição social previdenciária sobre as importâncias recebidas a titulo de gratificação, posto não ser eventual e não ter sido desvinculada do salário por força de lei.
As gratificações tem natureza remuneratória, já que sua origem deve-se a prestação de serviço, ou colocação à disposição, à empresa, com a característica de contrapartida.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO.
De acordo com o expresso no art. 106, II, alínea c, do Código Tributário Nacional (CTN), em Auto de Infração lavrado contra o contribuinte por descumprimento de obrigação tributária previdenciária, devem ser confrontadas a penalização apurada conforme a legislação de regência do fato gerador com a penalização determinada pela norma superveniente, aplicando- se a que lhe for menos severa, conforme procedeu a fiscalização.
Numero da decisão: 2301-004.245
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Júnior e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento ao recurso. Redator: Marcelo Oliveira. Sustentação oral: Maria Isabel Tostes da Costa Bueno. OAB> 115.127/SP.
Redator designado: MARCELO OLIVEIRA
(Assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente e Redator.
(Assinado digitalmente)
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 10980.016579/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
As hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972.
LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA.
A Receita Federal do Brasil possui competência para indicar, no auto de infração, os responsáveis pelo crédito tributário lançado.
RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA.
De acordo com o citado art. 135, III, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
DECADÊNCIA. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. IMPOSTO DE RENDA TRIBUTADO EXCLUSIVAMENTE NA FONTE.
A aplicação do disposto no art. 61 da Lei 8.981, de 1995 decorre, sempre, de procedimentos investigatórios levados a efeito pela administração tributária, não sendo razoável supor que o contribuinte, espontaneamente, promova pagamentos sem explicitação da causa ou a beneficiários não identificados e, em razão disso, antecipe o pagamento do imposto à alíquota de 35%.
A incidência em referência sustenta-se na presunção legal de que os pagamentos foram utilizados em operação, passível de tributação, em que, em virtude do desconhecimento do beneficiário ou da sua natureza, desloca-se a responsabilidade pelo recolhimento do tributo correspondente para quem efetuou o pagamento.
No caso, a constituição do crédito tributário correspondente só pode ser efetivada com base no art. 149, I, do Código Tributário Nacional, sendo a decadência do direito de se promover tal procedimento disciplinada pelo disposto no art. 173, I, do mesmo diploma.
DECADÊNCIA. MULTA E JUROS ISOLADOS. TERMO DE INÍCIO.
As multas e os juros lançados isoladamente decorrem de lançamento de oficio e, por decorrência, não se submetem, para fins da contagem do prazo da decadência do poder-dever em constituir o crédito tributário, às regras do lançamento por homologação. Assim o prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
PAGAMENTOS SEM CAUSA COMPROVADA.
Os pagamentos a beneficiários não identificados, ou a terceiros, quando não for comprovada a operação ou sua causa, sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS EXIGIDOS ISOLADAMENTE.
A fonte pagadora que deixar de reter e recolher dos beneficiários dos rendimentos o imposto de renda suscetível de antecipação do valor devido no ajuste anual, responde pela multa de oficio e juros moratórios, exigidos isoladamente.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A conduta consistente na utilização de interpostas pessoas para acobertar movimento próprio, buscando fugir ao recolhimento de tributos, materializa artifício doloso e enseja a imposição da multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 2301-004.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Acompanhou pelas conclusões a Conselheira Alice Grecchi..
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior
Relator e Presidente
EDITADO EM: 23/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
