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5690093 #
Numero do processo: 13963.000490/2007-92
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 17/09/1996 a 20/02/2006 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. DECADÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. Reconhecida a decadência de parte do lançamento, efetuou-se a devida retificação, como se pode observar do Discriminativo Analítico de Débito Retificado - DADR (fls. 3.154). O contribuinte aduz que a notificação fiscal é nula por desatender as normas que regem o lançamento. De acordo com o Relatório Fiscal (fls. 19 a 24), a motivação para efetuar o lançamento por intermédio de aferição indireta se deu em virtude de o contribuinte ter recusado apresentar documentos solicitados pela fiscalização. Com efeito, em razão da não apresentação dos documentos solicitados, à fiscalização é facultado o lançamento pela aferição indireta, consoante às disposições contidas no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 233 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5642370 #
Numero do processo: 10675.004315/2004-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO EM OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO PRÉVIO PELO EMBARGANTE. Não havendo recurso ou razões deduzidas na tribuna por parte do embargante, inviável conhecer de embargos que aponta alguma omissão no julgado atacado, pois o embargante nada suscitou. Aplicação supletiva do art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 2102-002.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não acolher os embargos. Vencidos os Conselheiros Alice Grecchi e José Raimundo Tosta Santos, que os acolhia. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos André Rodrigues Pereira Lima. (Assinado digitalmente) Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora (Assinado digitalmente) Carlos André Rodrigues Pereira Lima - Designado para redigir voto vencedor Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

5730962 #
Numero do processo: 19515.005861/2009-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 30/04/2004 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 32, §5 º DA LEI 8.212/91. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF DOS ARTIGOS 45 E 46 DA Lei nº 8.212/91. CONTAGEM DE ACORDO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). Não havendo pagamento antecipado aplica-se a regra decadencial prevista no artigo 173, I do Código Tributário Nacional. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Assim, no presente caso há de ser aplicada o artigo 32-A por corresponder a multa mais benéfica ao contribuinte RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA. As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei 11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art. 32-A da Lei n º 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, devido à aplicação da regra decadencial expressa no Art. 173, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela inexistência de infração; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Wilson Antônio de Souza Correa. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Correa Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Adriano González Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

5709195 #
Numero do processo: 10865.001754/2007-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2007 PRAZO DECADENCIAL. O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é o regido pelo Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. Prescinde de perícia a verificação de quesitos examinados durante o procedimento fiscal e consignado em relatório do lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. Aplicação da Súmula CARF nº 28. JUROS. TAXA SELIC. A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Aplicação da Súmula CARF nº 4. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, vencida a relatora. Apresentará o voto vencedor nessa parte o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Julio Cesar Vieira Gomes- Presidente e Redator Designado Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

5734818 #
Numero do processo: 10510.003148/2008-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da decisão a quo para que sejam apreciados os fatos e fundamentos trazidos com a impugnação.
Numero da decisão: 2301-004.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva, Adriano Gonzales Silvério e Daniel Melo Mendes Bezerra.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5655384 #
Numero do processo: 10865.002397/2006-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: Não se aplica

5661650 #
Numero do processo: 16641.000199/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatando-se erro no acórdão, devido a lapso manifesto, acolhem-se os Embargos, para que a decisão seja corrigida. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA TELA DO SIPT. Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, sem a juntada pela autoridade fiscal nos autos do processo de tela do Sistema de Preços de Terras, tendo em vista que sem respectiva tela, resta prejudicada a defesa do contribuinte em aferir se valor, localidade e período são condizentes ao imóvel rural. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). PEDIDO DO CONTRIBUINTE. Em sendo o VTN arbitrado pela fiscalização afastado, deve ser estabelecido o VTN pleiteado pelo contribuinte em sua peça de defesa.
Numero da decisão: 2201-002.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada no Acórdão nº 2201-001.650, de 19/06/2012, alterar a decisão para dar provimento parcial ao recurso para acatar o VTN de R$ 1.888.865,00. Assinado digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Redatora ad hoc. EDITADO EM: 07/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: EDUARDO TADEU FARAH, RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (Relator original), WALTER REINALDO FALCÃO LIMA (Conselheiro suplente), NATHÁLIA MESQUITA CEIA, GUSTAVO LIAN HADDAD e MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente).
Nome do relator: Nathália Mesquita Ceia

5709380 #
Numero do processo: 10580.721520/2010-18
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF Nº 43. SÚMULA CARF Nº 63. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia for comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração omissão de rendimentos recebidos do Comando do Exército (fls. 7), nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 06/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5660507 #
Numero do processo: 13888.002601/2005-83
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Relatório Por bem descrever os fatos, adota-se o “Relatório” da decisão de 1ª instância (fls. 377/379 deste processo digital), reproduzido a seguir: Contra o contribuinte em questão foi lavrado o auto de infração (fls. 239/242) com o lançamento de imposto de renda relativo ao ano-calendário 2000/2002 de R$ 94.391,34, de multa de oficio de R$ 70.793,49 e de juros de mora calculados até 31/08/2005 de R$ 57.680,29. A presente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 29/06/2005, com a ciência do Termo de Inicio de Fiscalização de fls. 17/18, em que o contribuinte foi intimado a apresentar extratos de suas contas correntes e a comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos que possibilitaram a realização de depósitos efetuados em contas correntes mantidas em instituições financeiras, no ano-calendário 2000/2002. Não tendo havido a comprovação exigida, a ação fiscal é encerrada com a lavratura do auto de infração, tendo em vista que foi apurada a seguinte infração à legislação tributária: Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários sem Origem Comprovada. Omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida em instituição financeira, cuja origem dos recursos utilizados nestas operações não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea, conforme descrição dos valores tributáveis e respectivas datas dos fatos geradores, no citado auto de infração, e sob o seguinte fundamento legal: artigo 42 da Lei 9.430/96; artigo 4° da Lei 9.481/97; artigo 21 da Lei 9.532/97. O contribuinte toma ciência do auto de infração 29/09/2005, e, inconformado com o lançamento, apresenta impugnação, em 27/10/2005 de fls. 248/267, em que alega, em síntese, que: 1 - não procede a alegação do agente fiscal de que teria ocorrido falta injustificada de atendimento à intimação fiscal pelo fato de não ter apresentado seus extratos bancários, pois além da guarda não ser obrigatória, os referidos documentos foram obtidos junto às instituições financeiras; 2 - apesar de o agente fiscal ter afirmado que a impugnante tem assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, verifica-se que este direito não lhe foi concedido; 3 - apesar de ter solicitado prazo dilatório, o agente fiscal preferiu lavrar de imediato o presente auto de infração; 4 - os depósitos relacionados na impugnação referem-se a transferências entre contas bancárias de mesma titularidade; 5 - o depósito efetuado em 20/03/2000, no valor de R$ 31.000,00 na CEF/0341/22157-3 refere-se a rendimento pago pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Owens-Corninig Fiberglas S.A (docs. 33 a 35); 6 - o depósito efetuado em 07/04/2000, no valor de R$ 43.700,00 na CEF/0341/20851-8, refere-se a empréstimo concedido por Maria Machado, mãe do cônjuge, dívida declarada da DIRPF (dos. 35); 7 - o depósito efetuado em 12/12/2002, no valor de R$ 2.400,00 na CEF/0341/22157-3, refere-se a empréstimo concedido por Maria Machado, mãe do cônjuge, dívida declarada da DIRPF (doc. 45); 8 - valores depositados, conforme relação na impugnação, são decorrentes de herança recebida e declarada na DIRPF; 9 - diversos depósitos identificados em tabela na impugnação são decorrentes de pagamentos de empréstimos efetuados a Pastifício Pin Ltda, regularmente formalizados em contratos de mútuo; 10 - em razão do grande volume de depósitos, foram comprovados por meio desta impugnação somente os valores acima de R$ 2.000,00. Os depósitos abaixo destes valores estão abaixo dos R$ 80.000,00 mensais, estabelecidos pela norma de regência; 11 - os depósitos bancários, por si sós, não constituem fato gerador do imposto de renda, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes; 12 - a multa aplicada de 75% tem caráter confiscatório; 13 - os juros moratórios foram calculados com base na taxa Selic que possui natureza jurídica de remuneração de capital, não cabendo seu uso para fins tributários, somente no mercado financeiro. A impugnação apresentada pela contribuinte foi julgada procedente em parte por intermédio do acórdão de fls. 375/385, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS. As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Após 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS. Para efeito de determinação da receita omitida com base na presunção de que trata o art. 42, da Lei 9.430/96, não devem ser considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - EMPRÉSTIMO. A alegação de que depósito em sua conta é decorrente de empréstimos deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário, não bastando a simples apresentação de contrato e a informação na DIRPF. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA. Os débitos, decorrentes de tributos, não pagos nos prazos previstos pela legislação especifica, são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. Cientificada da decisão de primeira instância em 19/05/2009 (fl. 390), a Interessada interpôs, em 16/06/2009, o recurso de fls. 394/410. Na peça recursal aduz, em síntese, que: PRELIMINARMENTE Nulidade da decisão recorrida por contrariar prova e por violar o princípio da motivação - Não obstante a presunção da inexistência de origem ter sido completamente elidida pela prova acostada a este processo, consistente em contratos, comprovantes de depósitos bancários e DIRPF dos exercícios de 2000 a 2002, os quais atestam a origem dos créditos existentes nas contas correntes, o lançamento foi mantido em parte, o que demonstra, de forma clara e inequívoca, ser nula a decisão recorrida, por ter ignorado prova constante dos autos. - Ao não fundamentar a decisão recorrida, a Turma Julgadora acabou inquinando-a de nulidade, porquanto a fundamentação é essencial para a validade de qualquer decisão, já que, por meio dela, o julgador expõe as razões de decidir, deixando clara a maneira mediante a qual ele interpretou a prova produzida e o porquê de tê-la rejeitado, possibilitando, assim, que a Recorrente conheça, com precisão e clareza, os elementos que conduziram ao afastamento da prova e possa contestá-los amplamente. MÉRITO Movimentação entre contas correntes - As autoridades julgadoras de primeira instância não reconheceram as seguintes transferências entre contas de mesma titularidade: R$ 2.305,24, de 11/12/2000; R$ 3.211,10, de 02/02/2001; R$ 2.687,57, de 04/01/2002; R$ 2.005,19, de 28/02/2002; R$ 2.000,24, de 02/07/2002, R$ 2.005,23, de 30/09/2002; e R$ 4.432,40 de 23/12/2002. - Ocorre que todas estas transferências foram devidamente comprovadas, consoante se aufere dos documentos 11, 15, 23 e 24, 27, 29, 31 e 32, anexos à defesa inaugural. Referidos documentos comprovam, inequivocamente, que os créditos em questão resultaram de transferências advindas de contas bancárias de titularidade da própria Recorrente. - E mesmo que assim não fosse, a soma dos valores mantidos pela decisão recorrida perfaz valor inferior a R$ 12.000,00 mensais, somando, ainda, importância inferior à R$ 80.000,00 anuais, devendo, assim, ser desconsiderados para efeito de determinação de suposta receita omitida. Rendimento pago por cooperativa - Não obstante a DIRPF relativa ao ano-calendário de 2000 ser suficiente para comprovar que a Recorrente não omitiu receita, visto que os valores em análise constam da declaração, seguem anexados ao presente recurso a Resolução da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Cooperativa, que traz o demonstrativo de resultado do ano de 1999, acompanhada da planilha emitida pela própria Cooperativa no dia 24 de janeiro de 2000, bem como os extratos do Banco Itaú e Caixa Econômica Federal, que comprovam, respectivamente, o valor do rendimento, o depósito deste valor na conta do cônjuge da Recorrente e a transferência da importância de R$ 31.100,00 para a conta conjunta do casal, mantida na Caixa Econômica Federal. Empréstimo - A exigência de demonstração da transferência do numerário entre credor e devedor não pode subsistir por um motivo simples: os empréstimos foram efetuados em espécie, em dinheiro. Ora, se nas declarações de Imposto de Renda de ambas as partes, mutuante e mutuário, constam menções ao empréstimo efetuado, e se este foi realizado em dinheiro, entre mãe e filho, não há como subsistir a tese de que a Recorrente teria omitido rendimentos do Fisco. - Mas para que não pairem dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas, anexa ao presente recurso o extrato da conta Itaú de titularidade da Sra. Maria Magdalena Machado (doc. 04), mãe do seu cônjuge, bem como os comprovantes dos DOC realizados deste Banco para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (docs. 05/07-A), além do comprovante de resgate de cotas do Fundo Fac Executivo (doc. 08), perfazendo a soma dos valores constantes destes documentos a quantia de R$ 43.781,29. - Para corroborar as alegações da Recorrente, segue anexado o extrato da Caixa Econômica Federal (doc. 09) que demonstra a retirada do valor de R$ 43.700,00 da conta da Sra. Maria Magdalena, quantia esta que foi depositada em dinheiro na conta mantida pela Recorrente e seu cônjuge junto àquela Instituição Financeira, em 07 de abril de 2000, conforme demonstra extrato bancário anexado (doc. 10). Recebimento de herança - Os valores recebidos a título de herança foram depositados na conta corrente da Recorrente e devidamente informada na DIRPF (doc. 35 da Impugnação). - A fim de afastar quaisquer dúvidas que possam subsistir, acosta ao presente recurso parte do formal de partilha extraído dos autos do Inventário nº 369/81, decorrente do falecimento de Francisco Gimenez e Antonia Pantoja Gimenez (doc. 11), pais da Recorrente, constando, dentre outros imóveis que foram deixados às herdeiras, aqueles descritos nos itens 14 e 23 das primeiras declarações, bem como informa que os imóveis em questão foram vendidos, conforme comprovam os recibos de pagamento acostados ao presente, pelos valores de R$ 15.010,32 e R$ 12.500,00 (docs. 12 e 13), importâncias depositadas na conta da CEF n. 22157-3 e 20851-8, de titularidade da Recorrente e seu marido, consoante demonstram os comprovantes de depósitos ora também acostados (docs. 14 e 15). Pagamento de mútuo - Demonstrou-se que ao longo de vários anos o marido da Recorrente efetuou empréstimos à sociedade Pastifício Pin Ltda. Esses empréstimos encontram-se formalizados em contratos de mútuo firmados com aquela sociedade, os quais foram acostados à impugnação. - Em face de toda a documentação acostada aos autos (contratos de empréstimos entre o cônjuge da Recorrente e Pastífico Pin, bem como os comprovantes de transferências bancárias que comprovam a liquidação destes empréstimos), não há como remanescerem dúvidas no sentido de ser insubsistente, também por esse ângulo, o lançamento efetuado. Violação do art. 42, II, da Lei nº 9.430/1996 e do art. 4º da Lei nº 9.481/1997 - No caso em apreço, o limite previsto nos dispositivos em destaque deve ser duplicado de R$ 80.000,00 para R$ 160.000,00, porquanto são dois os titulares das contas fiscalizadas. - A soma de todos os depósitos inferiores considerados em cada exercício (2000, 2001 e 2002) não supera o limite de R$ 160.000,00 anuais. Caráter confiscatório da multa de 75% - A multa aplicada possui nítido caráter confiscatório, já que acaba por desapropriar o contribuinte de parcela de seu patrimônio de forma desproporcional à infração eventualmente verificada, procedimento esse expressamente vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Pedidos Ao final, requer: - que se promova a extinção dos créditos tributários apurados, haja vista a efetiva comprovação da origem dos rendimentos fiscalizados; ou que sejam acolhidas as preliminares argüidas, para que se declare a nulidade da decisão recorrida, ou, quando menos, seja determinada a baixa dos autos em diligência para que se analisem todas as provas constantes deste recurso, bem como reapreciadas todas as demais acostadas à impugnação, as quais demonstram a total improcedência das cobranças formuladas; - em qualquer caso, deverá ser reconhecida a invalidade da cobrança da multa no percentual de 75%, por sua natureza confiscatória, sendo clamorosamente desproporcional à infração cometida; Protesta a Recorrente, por fim, pela produção de outras provas em direito admitidas, especialmente pela conversão do julgamento em diligência, apresentação de memoriais e sustentação oral de seu direito. Às fls. 441/442 foi anexado aditamento ao recurso, protocolizado em 13/05/2010 neste CARF, por intermédio do qual a Interessada pleiteia a juntada do acórdão de nº 04-17740 (doc. 01), relativo ao processo nº 13888.002602/2005-28, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande (MS), por meio do qual foi declarada a improcedência do lançamento referente a auto de infração lavrado em nome de Reinaldo Machado, cônjuge da Recorrente.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

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Numero do processo: 10380.011697/2006-74
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Conforme entendimento fixado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado pelo regime de competência, tendo em vista que o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 disciplina o momento da incidência, e não a forma de calcular o imposto. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada. Vencido o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida que negava provimento ao recurso. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN