Numero do processo: 10240.720679/2012-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIADA À AQUISIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS. CONDIÇÕES.
A aquisição de medicamentos, para ser deduzida a título de despesa médica na DIRPF, depende da condição específica de integrar a conta emitida pelo profissional da área médica ou do estabelecimento hospitalar.
O conceito legal de hospital abarca atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, ou seja, consultas e tratamento médico prestadas a pacientes que não estão sob regime de internação, como: consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos (CNAE 8630-5/01), pela intersecção com os critérios determinantes típicos de atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências (CNAE 8610-1/01), para fins de atendimento à saúde.
Numero da decisão: 2202-010.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10384.000950/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2006
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Também não está caracterizada a decadência.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 144, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. PROVA.
A dedução de pensão alimentícia depende da prova de que o pagamento foi realizado de acordo com a decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Numero da decisão: 2202-010.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10166.725707/2012-35
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2009
TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte devem ser integralmente informados em sua Declaração de Ajuste Anual, cabendo o lançamento da parcela por ele omitida.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE FORMULÁRIO.
A retificação da declaração de ajuste anual para troca de modelo de formulário apenas é admissível quando efetuada dentro do prazo legal para sua entrega.
Numero da decisão: 2002-008.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 14120.000254/2009-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
DEDUÇÃO A TÍTULO DE LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas de custeio escrituradas em livro-caixa, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que devidamente comprovadas.
Mantém-se a glosa das despesas deduzidas a título de livro-caixa quando o contribuinte não apresenta documentos hábeis e idôneos a fim de comprovar a veracidade e natureza das despesas declaradas.
PAF. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. BASES IDÊNTICAS. SÚMULA CARF Nº 147.
Descabe o lançamento cumulativo da multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão e multa de ofício vinculada ao imposto devido, pois as bases de cálculo das penalidades são as mesmas.
Somente a partir da vigência da Medida Provisória 351/2007 (convertida na Lei 11.488/2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação da multa de ofício pela falta e/ou recolhimento a menor do imposto apurado no ajuste anual, relativamente ao mesmo período.
Numero da decisão: 2003-006.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar a multa isolada revisada aplicada pela falta de pagamento mensal do imposto de renda a título de carnê- leão, no valor de R$ 5.255,23.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 19985.720080/2019-23
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 29 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADO CARÁTER VINCULANTE DE PRECEDENTES EXAMINADOS EM LOTES TEMÁTICOS (ART. 48, §§ 1º A 3º do RICARF). INEXISTÊNCIA.
O art. 48, §§ 1º a 3º do RICARF não torna vinculantes as decisões proferidas pelos órgãos fracionários deste Conselho, transversalmente aos demais componentes. A formação de lotes temáticos de julgamento tem função de otimização do julgamento e do fluxo logístico de formalização dos acórdãos, procedimento tipicamente administrativo de backoffice, e sua aplicação se limita ao órgão julgador fracionário que tiver recebido o pertinente processo para julgamento.
Portanto, a circunstância de processo semelhante ter sido distribuído a outro órgão fracionário não torna seu exame inválido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADO CARÁTER VINCULANTE DE PRECEDENTES EXAMINADOS EM LOTES TEMÁTICOS (ART. 48, §§ 1º A 3º do RICARF). NORMA COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 100 DO CTN). NÃO CARACTERIZAÇÃO.
As decisões tomadas no fluxo previsto no art. 48, §§ 1º a 3º do RICARF não vincula outros órgão fracionários do Colegiado, dada a ausência dos requisitos para tornar o conjunto desses precedentes uma norma complementar, segundo a disposição do art. 100, II e III do Código Tributário Nacional - CTN, cuja eficácia também se limitaria à desconstituição de penalidades, e não o reconhecimento de direito a modo específico para a restituição de indébito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGADO CARÁTER VINCULANTE DE PRECEDENTES EXAMINADOS EM LOTES TEMÁTICOS (ART. 48, §§ 1º A 3º do RICARF). FATOR QUE NÃO IMPEDE EVOLUÇÃO, DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
Por fim, como observado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 3.316-AgR, Segunda Turma, DJ de 26.08.2005), um órgão julgador não pode violar os próprios precedentes, pois o livre convencimento motivado lhe permite evoluir na compreensão da matéria. A observância de entendimento previamente firmado, na linha proposta pelo stare decisis, pressupõe o atendimento de alguns requisitos, como a inexistência de critério decisório fático determinante (distinguishing) e a persistência do parâmetro legal de controle (que poderia implicar a superação do precedente, como ocorre nos casos de correção legislativa.
RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL ACERCA DA RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA COMO QUANTIAS ISENTAS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO (DAA/DIRPF-RET). POSSIBILIDADE. CASO INCONFUNDÍVEL COM A EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
No julgamento do RE 1.420.691 (Tema 1.262), o Supremo Tribunal Federal definiu que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Contudo, a aplicação de qualquer orientação vinculante pressupõe não se tratar de matéria sujeita à distinção (distinguishing) entre os quadros fáticos-jurídicos (cf., por todos, o RE 54.190 e o AgInt nos EDcl no AREsp 1.254.567, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2018).
Devido às particularidades do modo de apuração do IRPF, que passa pelo ajuste anual, e da sentença transitada em julgado, que também reconhecera que as quantias pertinentes aos proventos não deveriam compor a base calculada do tributo, permite-se ao contribuinte que retifique a DIRPF (se presente os requisitos legais), cuja consequência secundária é a restituição de eventuais valores resultantes de saldo positivo.
Eventual saldo a restituir, proveniente de retificação de DIRPF, ainda que por força de decisão judicial (reconhecedora de isenção), não é equiparável à execução administrativa da repetição de indébito tributário, e, portanto, não é regido pelo art. 100 da Constituição.
Numero da decisão: 2001-006.684
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que a autoridade lançadora examine de declaração retificadora, abstendo-se, tão-somente, de equiparar as hipóteses de restituição de valores retidos antecipadamente, decorrente de eventual resultado positivo ao contribuinte (imposto a restituir diante da isenção de proventos até então tributados), durante o processamento da DIRPF-RET, de um lado, e de repetição de indébito tributário, por força de condenação judicial, do outro.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luciana Matos Pereira Sanchez, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11516.723570/2018-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2015
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES NA CONVERSÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. GANHO DE CAPITAL.
A incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo transfere ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de renda, ainda que não haja ganho financeiro.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO PGFN N° 12, DE 2018.
Há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983 (incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros).
Numero da decisão: 2401-011.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento as ações emitidas até 31/12/1983, mantidas por pelo menos cinco anos sem mudança de titularidade até a vigência da Lei 7.713/1988. Vencidos os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora) e Matheus Soares Leite que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10510.720332/2011-79
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005
IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS. SÚMULA CARF 43
Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda conforme Súmula CARF nº 43.
Restando demonstrada a moléstia grave no tempo da concessão da aposentadoria, a isenção deve ser mantida.
Numero da decisão: 2002-008.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 18239.004957/2009-43
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2009
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS E COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Mantém-se a glosa das despesas declaradas quando não restar demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2003-006.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 13811.001566/2009-01
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DSDP. SÚMULA CARF Nº 69.
A falta de apresentação da declaração de saída definitiva do país ou sua apresentação fora do prazo fixado, constitui irregularidade e dá causa a aplicação da multa por atraso na entrega de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, respeitado o valor mínimo de R$ 165,74, na exata dicção do art. 13, I da IN SRF 208/2002 e art. 964, I, a do RIR/99 (art. 88, I, da Lei nº 8.981/95 e art. 27 da Lei nº 9.532/97)
IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DSDP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 49.
A apresentação extemporânea da declaração de saída definitiva do país atrai a incidência da multa prevista na legislação de regência, tendo por base de cálculo o imposto de renda devido. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega da declaração de ajuste. PAF.
VALOR DA MULTA APLICADA
A multa por atraso na entrega da declaração é de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, limitando-se a vinte por cento, ainda que o mesmo já tenha sido integralmente pago.
Numero da decisão: 2002-008.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 12971.002640/2012-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2003 a 01/02/2004
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS EM GFIP. TERCEIROS. SAT. COMPENSAÇÃO. MULTAS E JUROS DE MORA.
E m respeito ao princípio da legalidade, é vedado à autoridade administrativa recusar-se a o cumprimento de lei sob a alegação de inconstitucionalidade. As informações prestadas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - servem como parâmetro para constituição do crédito por meio de NFLD, enquanto não operacionalizado o lançamento automático. É competência do Instituto Nacional do Seguro Social arrecadar e fiscalizar as contribuições por lei devidas a terceiras entidades. A Lei n° 8.212/91 fixou com precisão a hipótese de incidência (fato gerador), a base de cálculo, a alíquota e o s contribuintes do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, satisfazendo ao princípio da reserva legal. Só podem ser objeto de compensação os créditos tributários expressamente declarado s pelo Fisco e os reconhecidos como tais, por sentença judicial transitada em julgado. Os acréscimos legais aplicados ao crédito previdenciário decorrem de norma cogente (art. 34 da Lei n.° 8.212/91).
Numero da decisão: 2402-012.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Rigo Pinheiro Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Diogo Cristian Denny, Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, Rodrigo Rigo Pinheiro, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (suplente convocado(a)), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO
