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5879612 #
Numero do processo: 10680.017002/2007-64
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004 DESISTÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. No recurso deve-se recorrer daquilo que foi disposto em 1ª instância administrativa. Nos casos em que o ato do lançamento recorrível seja ‘cindível’, o recurso pode ser apenas parcial, de tal modo que o recorrente poderá individualizar o objeto do processo, especificando as questões ou pedidos parciais que pretende questionar, ficando as demais, em virtude da renúncia ao direito, sujeitas à preclusão. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS CONFESSADOS. TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. POSSIBILIDADE. É razoável compreender que, além dos rendimentos omitidos, os ingressos de recursos declarados oportunamente pelo contribuinte e confirmados tacitamente pelo Fisco transitam, igualmente, pelas contas bancárias do fiscalizado, devendo, assim, os correspondentes valores serem excluídos da base de cálculo da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-004.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar o crédito tributário ainda em litígio. Vencidos os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada (Relator) e Marcelo Vasconcelos de Almeida que davam provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício. Designado Redator do Voto Vencedor o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Redator Designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canário da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Adriano Keith Yjichi Haga.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5894355 #
Numero do processo: 13855.721243/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 AI’s DEBCAD’s sob nºs 51.038.128-6 e 51.038.129-4 Consolidado em 15/05/2013 DECISÃO DA DRJ DE OUTRO ESTADO. VALIDADE Decisão de DRJ de outro estado diferente de onde encontra-se localizado a Recorrente é estritamente legal não implicando em cerceamento de defesa, considerando a Portaria RFB nº1006/2013 que disciplina a competência por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), relaciona as matérias de julgamento por Turma e define atribuição para a identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS NA DECISÃO DE PISO Inclusão no processo dos sócios e ex-sócio que a Recorrente alega que não foram noticiados do lançamentos, e demonstrado nos autos os Termos de Responsabilidade de todos eles, não causa ilegitimidade e tão pouco nulidade da ação e tão pouco há ilegitimidade. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO. No caso em tela há a alegação da Recorrente que não tem nos autos a comprovação de que ela foi noticiada do procedimento fiscal que desaguou na autuação. Havendo nos autos, como há no caso em tela, que a ação fiscal foi precedida de Termo de Início de Procedimento Fiscal, o nº do MPF 0812300.2012.00402, onde o representante da autuada tomou ciência, bem como dos atos constitutivos da lavratura, não há de se falar em nulidade por ausência de pressuposto formal. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDISPENSÁVEIS PARA O LANÇAMENTO. VALIDADE DO AUTO. FATO GERADOR COMPORVADO. No caso em tela a Recorrente alega que a Fiscalização não teve elementos probatórios suficientes para poder demonstrar a relação direta de emprego de cada funcionário com cada uma das empresas citadas, e depois, diretamente com a Autuada. Entretanto há nos autos todos os elementos de prova aptos a embasar a acusação fiscal, ou seja, a simulação na contratação de empregados, por meio de empresas interpostas optante do SIMPLES. Não há nos autos a simples acusação fiscal, estribada na desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com a conseqüente caracterização de segurados empregados. Há comprovação da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e é suficiente para caracterizar a relação de emprego entre os funcionários de uma empresa e ou de outra com a Recorrente. Nos moldes do artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resta constatada e comprovada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”. Desta forma foi caracterizado como contribuinte individual ou segurado empregado e desconsiderado a personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, considerando seus sócios e/ou funcionários como empregados da tomadora. EMPRESAS COM SEDE DENTRO DA EMPRESA MÃE. VERIFICAÇÃO FÍSICA NA SEDE DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS Sendo efetuado diligência 'in loco' e constatado que o endereço das empresas ora fiscalizadas, (Av. Alberto Pulicano, 3700, 3702; 3706 e Rua Ademar Pulicano, 390 - Sala “A”; todas no Distrito Industrial CEP: 14.406-100), no dia 21.06.2009, nas dependências da REcorrente. CONSTATADO que no mesmo endereço, embora constem números diferentes no cadastro da Receita Federal do Brasil, funcionam todas as empresas filhas (dita prestadoras de serviços). CONFIGURADO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TODOS OS EMPREGADOS DE TODAS AS EMPRESAS TRABALHANDO NA RECORRENTE. Todos os empregados de todas as empresas, interpostos e ou empresa mãe, trabalhando nas dependências da pessoa jurídica contratante, sob o julgo deste, sob as regras deste e sobre o comando de horário de dependência financeira, claro está que há somente um no comando. Empresa que comanda ações de funcionários na sua dependência há configurado a relação de emprego. DEPARTAMENTO FINANCEIRO Há nos autos a comprovação que todas as empresas possuía um departamento financeiro, sob seu comando e julgo. No caso em tela há a clara relação empregatícia com a Recorrente, quando os empregados das supostas interpostas, estão subordinadas a somente um DEPARTAMENTO FINANCEIRO. RESPONSÁVEL DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO DA EMPRESA MÃE REGISTRADO NUMA DAS EMPRESAS INTERPOSTAS. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. No caso em tela uma funcionária da empresa V. de O. Padilha - ME é a responsável pelo do serviços no DEPARTAMENTO FINANCEIRO da Point Shoes Ltda - Carmen Steffens. Assim como o DIRETOR FINANCEIRO da Point Shoes Ltda encontra-se registrado na COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA. APRESENTAÇÃO FUNCIONAL.UNIFORMIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Todos os funcionários, independentes de estarem registrados em uma ou outra empresa do grupo, indistintamente, em todos os setores trabalham com o uniforme da empresa “Carmen Steffens”, Point Shoes Ltda. CONTROLE DE PONTO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Controle de ponto realizado por meio eletrônico, cuja identificação da empresa é Point Shoes e Carmen Steffens, com o Relógio eletrônico nas suas dependências, perto da administração central, demonstra o controle e a subordinação de todos pela REcorrente. CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA DA POINT SHOES LTDA Empresa que efetivamente PAGA e CONTROLA financeiramente as despesas tributárias, como SIMPLES, FGTS, INSS das interpostas sem que haja autorização contratual e legal, configura inexistência das supostas empresas prestadoras de serviços. PLANO DE SAÚDE -“PLANO EMPRESA PERCAPITA”. Empresa mãe que disponibilizada Plano de Saúde através de contrato, sendo que relaciona os beneficiários, que são empregados das empresas interpostas configura subordinação jurídica. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÃO EM MÍDIA. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRESAS INTERPOSTAS. No caso em tela há uma declaração do diretor presidente da Recorrente que o número de funcionários a seu comando é exatamente a soma de todos os funcionários de todas as empresas. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS INTERPOSTAS. Dos elementos probantes verificando-se que há entre a Recorrente todos os requisitos para configurar o vínculo de emprego com todos os funcionários, pois presente a não eventualidade, a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade, há a autoridade fiscal de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas interpostas e configurar todos os empregados como sendo da empresa que comanda as demais. No caso em tela foram constatados todos os requisitos necessários à caracterização do vínculo laboral entre o suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços (funcionários das empresas contratadas), a autoridade administrativa, de conformidade com os dispositivos legais, tem a obrigação de caracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao contribuinte nestas condições, fazendo incidir, conseqüentemente, as contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. No âmbito das contribuições previdenciárias, anteriormente administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em caracterizar a conduta dolosa do contribuinte para efeito de comprovação dos crimes fiscais do dolo, fraude ou simulação. A fiscalização tão somente informava à notificada da existência de Representação Fiscal para Fins Penais, sem o devido aprofundamento na matéria. Isto porque, além de inexistir multa de ofício qualificada, àquela época, vigia o artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual contemplava o prazo decadencial de 10 (dez) anos, independentemente de antecipação de pagamento e/ou ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Após a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em Receita Federal do Brasil (“Super Receita”), as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB que, em curto lapso temporal, compatibilizou os procedimentos fiscalizatórios e, por conseguinte, de constituição de créditos tributários, estabelecendo, igualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à Lei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Diante desses fatos, com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência de competência para julgamento das contribuições previdenciárias do CRPS para o CARF, passou a ser de extrema importância a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, para efeito de aplicação do prazo decadencial, do artigo 150, § 4, ou artigo 173, inciso I, do CTN. No caso em tela a forte indícios da existência de qualquer um dos três comportamentos, todavia, não comprovado. Razão pela qual não há como aplicar a multa qualificada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado DECISÃO: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, no que tange à caracterização dos segurados como empregados, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso, nas demais questões alegadas pela recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir a qualificação da multa, devido à ausência de dolo, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Cleberson Alex Friess, que votaram em manter o percentual da multa. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Correa
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5870245 #
Numero do processo: 10680.011910/2007-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2003 a 30/11/2004 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INCENTIVE HOUSE. DEIXAR DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Constitui fato gerador de contribuição previdenciária o pagamento alusivo a verba paga pela empresa por intermédio do programa de incentivo. JULGAMENTO DO LANÇAMENTO PRINCIPAL TIDO POR PROCEDENTE. Uma vez que o lançamento principal do qual decorre o presente Auto de Infração foi julgado procedente, tendo em vista a desobediência à legislação previdenciária, outro não é o posicionamento acerca da matéria, razão pela qual deve ser mantido o lançamento em tela. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário. Julio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

5886578 #
Numero do processo: 19515.002202/2006-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. Confirmada a exoneração processada pelos membros da instância a quo, quanto ao montante do crédito exonerado, que é superior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, impõe-se o conhecimento do recurso de ofício. IRRF. CRÉDITO CONTÁBIL. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FATO GERADOR Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no país. O simples registro contábil do crédito não caracteriza disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.
Numero da decisão: 2202-003.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Fez sustentação oral pelo Contribuinte, Dr. Hugo Barreto Sodré Leal, OAB/SP 195.640. Assinado digitalmente ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente. Assinado digitalmente MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), PEDRO ANAN JUNIOR, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada) e RAFAEL PANDOLFO.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

5894118 #
Numero do processo: 11516.003313/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O mero inconformismo da parte quanto aos argumentos e fundamentos de decidir do v. acórdão de primeira instância não tem o condão de caracterizar o cerceamento de seu direito de defesa. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP SEM A INFORMAÇÃO DE TODOS OS FATOS GERADORES. MULTA. CABIMENTO. Tendo em vista que a recorrente apresentou GFIP sem a informação de todos os fatos geradores de de contribuições previdenciárias, verifica-se a ofensa ao art. 32, IV, da Lei 8.212/91, sobretudo quando os lançamentos principais já foram objeto de julgamento e as contribuições não informadas já foram julgadas como procedentes. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. CONFISCO. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade e, b) no mérito, negar provimento ao recurso. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carlos Henrique de Oliveira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5749186 #
Numero do processo: 10932.000458/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 Ementa: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2201-002.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Contribuinte o Dr. Carlos Roberto Soares, OAB/SP 86.347. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH - Relator. EDITADO EM: 26/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah

5809836 #
Numero do processo: 37280.002317/2005-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999 NORMAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. NORMAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. OCORRÊNCIA. Ocorrendo pagamento antecipado, aplica-se a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração (Súmula CARF nº 99). No presente caso, está demonstrado nos autos que houve pagamento parcial antecipado, motivo da aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN e co conseqüente provimento do recurso do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2301-004.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA Presidente - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVÉRIO.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5799182 #
Numero do processo: 18088.720441/2011-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2008 PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL. CONCEITO. Não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/94, quando não identificado o efetivo exercício, pela pessoa jurídica, da atividade de produção rural, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 limitada a 75%, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-004.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para que seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e para adequação ao artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991 a multa por descumprimento de obrigação acessória, caso mais benéfica, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que mantinha ambas as multas. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5752123 #
Numero do processo: 10935.005989/2007-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 Ementa: RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.CONCOMITÂNCIA. Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Recurso Não Conhecido.
Numero da decisão: 2202-002.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso pela concomitância da discussão nas vias administrativa e judicial. (assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez –Presidente (assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite – Relatora. EDITADO EM: 04/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), Odmir Fernandes (Suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Ricardo Anderle (Suplente convocado).
Nome do relator: Carlos André Ribas de Mello, Relator.

5803151 #
Numero do processo: 11516.003873/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2007 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. SEM ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. O fornecimento de alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Numero da decisão: 2301-003.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencida a Conselheira Luciana de Souza Espindola Reis, que votou em negar provimento ao recurso. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. EDITADO EM: 06/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR