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6665603 #
Numero do processo: 11516.722017/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 SIGILO BANCÁRIO. ARTIGO 6º DA LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em 24/02/2016, entendeu pela possibilidade de a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários dos contribuintes, mesmo sem autorização judicial. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A receita da atividade rural, por estar sujeita à tributação mais benigna, subordina-se, por lei, à comprovação de sua origem, por meio de documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS CONFESSADOS. TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. POSSIBILIDADE. É razoável compreender que, além dos rendimentos omitidos, todos os ingressos de recursos declarados oportunamente pelo contribuinte, seja a título de rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributáveis exclusivamente na fonte,transitam, igualmente, pelas contas bancárias do fiscalizado, devendo, assim, os correspondentes valores serem excluídos em bloco da base de cálculo da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2201-003.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para determinar a exclusão da base de cálculo da omissão de rendimento decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada os rendimentos efetivamente declarados como tributáveis, não tributáveis e tributáveis exclusivamente na fonte. Realizou sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Remis Almeida Estol, OAB/RS 45.196. Assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. EDITADO EM: 15/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA E RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6741371 #
Numero do processo: 11516.721861/2015-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 CÁLCULO DO RRA. O cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente ocorre com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Numero da decisão: 2201-003.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. EDITADO EM: 11/04/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Marcelo Milton da Silva Risso, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e José Alfredo Duarte Filho (Suplente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6737332 #
Numero do processo: 13634.000921/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2102-000.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento deste recurso até que transite em julgado o acórdão do Recurso Extraordinário em nº 614.406, que trata da tributação de rendimentos acumulados, nos termos do artigo 62-A do Anexo II do RICARF. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 19/08/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: Não se aplica

6744292 #
Numero do processo: 11516.720687/2011-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/05/2010 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/0176994-0), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos). EXCLUSÃO DO SIMPLES. MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DIVERSO JÁ JULGADO. Estando definitiva a decisão que excluiu a contribuinte da sistemática do SIMPLES, não cabe a rediscussão da referida matéria no processo administrativo cujo objeto é o lançamento de créditos decorrentes de tal exclusão. Referido processo de lançamento de créditos pode ter seu trâmite em concomitância com o processo em que se discute a exclusão do SIMPLES, uma vez que é dever da autoridade fiscal realizar o lançamento a fim de evitar a decadência. Matéria sumulada pelo CARF (Súmula nº 77). LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA E RAT SOBRE REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS. ART. 22, I E II, DA LEI Nº 8.212/91 Não há qualquer irregularidade cometida pela autoridade lançadora, visto que esta agiu corretamente ao enquadrar o lançamento nos arts. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, aplicável ao caso concreto, uma vez que a contribuinte foi excluída da sistemática do SIMPLES. Portanto, no período englobado pelo ato de sua exclusão, a contribuinte sujeitou-se a apuração e recolhimento dos tributos em conformidade com as normas gerais de incidência, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 123/2006. Ao verificar que não houve o recolhimento das contribuições de custeio (até porque a contribuinte encontrava-se sob a sistemática do SIMPLES), a autoridade fiscal tinha o dever de efetuar o lançamento, como de fato o fez. DEDUÇÃO DE VALORES DA MESMA NATUREZA JÁ RECOLHIDOS SOB A SISTEMÁTICA DO SIMPLES. POSSIBILIDADE. Súmula CARF nº 76: Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SESC, SEBRAE, SENAC E INCRA) INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS. As optantes pelo SIMPLES são dispensadas do pagamento das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo (art. 13, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006). Quando a contribuinte foi excluída do SIMPLES, passou a ser sujeito passivo das contribuições destinadas a Terceiros incidentes sobre o salário contribuição pagos aos empregados segurados, no período englobado pelo ato de sua exclusão. Portanto, no período fiscalizado, a contribuinte sujeitou-se à apuração e recolhimento dos tributos em conformidade com as normas gerais de incidência, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 123/2006. Ao verificar que não houve o recolhimento referidas das contribuições (até porque a contribuinte encontrava-se sob a sistemática do SIMPLES), a autoridade fiscal tinha o dever de efetuar o lançamento, como de fato o fez. Não há qualquer irregularidade cometida pela autoridade lançadora, visto que esta agiu corretamente ao enquadrar o lançamento nos diversos dispositivos legais atinentes às contribuições destinadas a Terceiros, aplicáveis ao caso concreto (Salário-Educação, SESC, SEBRAE e INCRA), tendo em vista a exclusão da contribuinte da sistemática do SIMPLES. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2201-003.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja deduzido do crédito lançado eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados pela RECORRENTE quando do parcelamento (nos termos da Lei nº 11.941/2009) de débitos do SIMPLES. Assinado digitalmente Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. Assinado digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 12/04/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

6750635 #
Numero do processo: 10166.722542/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso, verificou-se que há demonstração pela autuada de recolhimento [fl. 120], logo, devendo ser aplicada à regra disposta no art. 150, §4º, CTN. O enunciado Súmula CARF nº 99 prevê que: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. PAGAMENTO A CORRETORES POR PESSOAS FÍSICAS. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO EM GFIP. O lançamento teve como motivação o entendimento da Autoridade autuante de que a Recorrente pagara indiretamente valores aos corretores de imóveis. Assim, não ocorrendo os sobreditos pagamentos pela Recorrente nem diretamente e tampouco indiretamente, não se caracterizaram os fatos geradores descritos por aferição indireta no lançamento em comento, não ensejando, por consectário, a obrigatoriedade da contribuinte de informar tais valores em GFIP. DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS DO FATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Em conformidade com o art. 112 do CTN, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
Numero da decisão: 2301-004.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nas obrigações tributárias e acessórias, na questão de mérito, referente à remuneração de corretores autônomos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Cleberson Alex Friess, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão. Declaração de voto: Cleberson Alex Friess. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. (assinado digitalmente) CLEBERSON ALEX FRIESS - Declaração de voto EDITADO EM: 16/04/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA.
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior - Relator

6740409 #
Numero do processo: 15586.002307/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. Cabe à defesa a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CARF. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2.
Numero da decisão: 2201-003.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

6695452 #
Numero do processo: 10166.722597/2010-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 NORMAS DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO. Na verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para fruição da isenção (direito material), deve ser observada a legislação vigente na época da ocorrência dos fatos geradores. No que pertine aos procedimentos (direito adjetivo ou procedimental) a serem adotados pela autoridade lançadora, deve ser observada a legislação vigente à época em que realizada a fiscalização, aplicando-se imediatamente as normas procedimentais em vigor, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido na vigência da lei anterior. ISENÇÃO/IMUNIDADE. ART. 55 DA LEI 8.212/1991. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CEBAS. VIGÊNCIA. A entidade beneficente de assistência social não faz jus à isenção/imunidade das contribuições patronais no período em que deixou de possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) requerido após o prazo de validade do certificado anterior, teve sua vigência assentada na Resolução que o deferiu. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao interessado a prova do alegado. Não o fazendo, tornam-se improcedentes as razões apresentadas por estarem desacompanhadas de provas. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECÁLCULO. MP 449/2008. LEI 11.941/2009. Aos processos de lançamento fiscal relativos as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores com a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991. A comparação das multas deverá ser realizada no momento do pagamento ou parcelamento do débito, nos termos dos arts. 2º e 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009.
Numero da decisão: 2202-003.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que a acolheram. No mérito: I - por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a incidência das contribuições previdenciárias no período de 24/10/2007 a 31/12/2008, em razão da imunidade. II - pelo voto de qualidade, aplicar a multa mais benéfica de acordo com o disposto no art. 476­A da IN RFB 971/2009, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado), que reduziram a multa, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61 da Lei nº 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Foi designada a Conselheira Cecília Dutra Pillar para redigir o voto vencedor, na parte em que o Relator foi vencido. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator (assinado digitalmente) Cecilia Dutra Pillar - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).
Nome do relator: Relator

6730625 #
Numero do processo: 10510.002474/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, quando não forem comprovados a sua origem, IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO CO-TITULAR. NECESSIDADE. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, IRPF. NÃO EXISTÊNCIA DE DEPOSITO. COMPROVAÇÃO VIA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILLIDADE. Inexistindo deposito bancário indicado pelo auditor fiscal, não há que se falar em comprovação. Portanto o valor deve ser excluído da base de calculo.
Numero da decisão: 2401-004.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores dos depósitos em conta co-titulada e o montante de R$ 5.000,00, nos termos do voto (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Marcio de Larceda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6716887 #
Numero do processo: 12259.000881/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2003 a 30/11/2005 FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. Para o lançamento de contribuição previdenciária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência para a caracterização da condição de segurado empregado sempre que presentes os elementos do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. DESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO PACTUADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A FORMA. Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laborai do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigos 12, I, "a" e 33 da Lei n° 8.212/91 c/c art. 229, §2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

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Numero do processo: 19515.000643/2011-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. MULTA QUALIFICADA. Configurada a existência de dolo, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada prevista na legislação de regência. DECADÊNCIA. IMPOSTO SOBRE GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. DOLO. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), que é de cinco anos, quando há pagamento do imposto pelo sujeito passivo; contudo, na falta deste, não havendo o que se homologar, ou quando há prova de dolo, fraude ou simulação aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. MERCADO À VISTA DE AÇÕES. No mercado à vista, o ganho líquido é constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição. O custo de aquisição é igual a zero nos casos de aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos em lei. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS APLICÁVEIS. À autoridade administrativa julgadora não compete formar juízo sobre a validade jurídica das normas aplicadas na determinação do crédito tributário, sendo-lhe defeso apreciar argüições de aspectos da constitucionalidade do lançamento.
Numero da decisão: 2201-003.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. EDITADO EM: 07/05/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo e Daniel Melo Mendes Bezerra.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ