Numero do processo: 10166.014511/96-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PASEP - FALTA DE RECOLHIMENTO - Levantado e documentado pela fiscalização que houve insuficiência de recolhimento da contribuição social, deve ser exigido o crédito constituído com os acréscimos legais. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-11448
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10140.001700/00-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/PASEP - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS/PASEP recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 08/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada, em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo e alíquotas correspondentes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.783
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10140.000492/95-36
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - Laudo Técnico de Avaliação insuficiente não serve para descaracterizar o VTNm adotado pela administração. Avaliação de órgãos municipais e estaduais para outros munícipios não servem como subsídio. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-04887
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Elvira Gomes dos Santos
Numero do processo: 10166.019886/99-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IOF. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE E SUJEIÇÃO PASSIVA. As instituições financeiras são sujeitos passivos da obrigação tributária principal relativa ao IOF, na modalidade de responsabilidade por substituição, relativamente às operações de créditos efetuadas com pessoas físicas e jurídicas. RENEGOCIAÇÕES DE SALDO DEVEDOR DO CHEQUE ESPECIAL (CIRCULAR BACEN Nº 2.609/1995). FORMA DE INCIDÊNCIA. Nas hipóteses em que fique definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo do imposto deve ser o valor do principal entregue ou colocado à sua disposição, ou, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas, colocadas à disposição do mutuário, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento da colocação do crédito à disposição do mutuário. RECOLHIMENTO FRACIONADO E IMPUTAÇÃO DE VALORES. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco deve levar em conta os valores recolhidos pelo sujeito passivo, ao realizar o lançamento de ofício, inclusive para graduação da penalidade a ser aplicada. MULTA AGRAVADA. INTIMAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. O atendimento insuficiente da intimação, com prestação de informações que não se prestam às verificações pretendidas, representa não atendimento da intimação para efeito da majoração da multa de ofício prevista na lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78413
Decisão: Por maiora de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que davam provimento parcial para a redução da multa de ofício. Fez sustentação oral a Advogada da recorrente, Dra. Valéria Zotelli.
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 10120.003304/95-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm adotado, Laudo de Avaliação, mesmo acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, que não demonstre o atendimento na totalidade dos requisitos das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR nr. 8799). CNA - CONTAG - Cobrança das contribuições, juntamente com a do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, destinadas ao custeio das atividades dos sindicatos rurais, nos termos do disposto no § 2 do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06101
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini
Numero do processo: 10166.003132/97-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do Código Tributário Nacional, estabelece que para a exclusão da responsabilidade pela infração cometida, a denúncia deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. COMPENSAÇÃO DE TDA - Inadmissível, por falta de lei específica que a autorize, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06681
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10314.003888/95-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IOF - CÂMBIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - O sujeito passivo do IOF é o importador. A instituição financeira é a responsável tributária, a qual deve reter o tributo e recolhê-lo no momento da ocorrência de seu fato gerador. Uma vez suspensa a sua exigibilidade, cessa a responsabilidade tributária, por absoluta impossibilidade do responsável tomar conhecimento do inadimplemento da condição suspensiva, ato do contribuinte de direito. Processo ao qual se anula ab initio.
Numero da decisão: 201-76504
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio.
Nome do relator: Márcia Rosana Pinto Martins Tuma
Numero do processo: 10325.000214/95-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - CRÉDITO DO IMPOSTO - Matéria-prima adquirida com isenção (concentrado, da ZFM) para emprego na industrialização de produtos tributados (refrigerantes). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nr. 212.484-2, que reconheceu o direito ao crédito do imposto em relação às referidas matérias-primas, adquiridas com isenção do mesmo imposto. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-11323
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimrnto ao recurso.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 10283.002515/95-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO - Constatada, por imputação dos depósitos judiciais convertidos em renda, a insuficiência de recolhimento da Contribuição à COFINS, procedente é o lançamento sobre a diferença, com os devidos acréscimos legais. DEPÓSITOS JUDICIAIS - CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL - O depósito parcial do montante do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspende a sua exigibilidade e sua conversão em renda, conforme dispõe o artigo 156 do referido Diploma Legal, extingue o crédito tributário, apenas no limite daquele montante. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-12825
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10283.001181/96-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000.
Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.390
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes e Serafim Fernandes Corrêa
Nome do relator: Jorge Freire
