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9815782 #
Numero do processo: 10855.003009/2003-26
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI N° 8.383/91. RESTRIÇÃO A TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E RECEITAS DA MESMA ESPÉCIE. O art. 66, § 1º, da Lei n° 8.383/91 estabelece que a compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. Logo, o contribuinte que obtém decisão judicial favorável para realizar compensação segundo o regime estabelecido na referida lei estará sujeito às regras nela estabelecidas. No caso concreto, em que o direito creditório refere-se a recolhimentos a maior de PIS, a compensação somente pode ser feita como débitos atinentes a este tributo. DILIGÊNCIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. DÉBITOS OBJETO DESTE PROCESSO NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Constatado em diligência que os débitos tributários objeto deste processo não foram incluídos no Programa Especial de Regularização tributária - PERT e que, portanto, não houve seu pagamento quando da quitação do referido parcelamento, não há que se falar em extinção do crédito por essa via, como alegado pela Recorrente,. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERÍODO DE 24 DE AGOSTO DE 2001 A 30 DE OUTUBRO 2003. ATO VÁLIDO. O art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, de 24 de agosto de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal promovesse o lançamento de ofício de todas as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pelo órgão. Somente com a edição da MP nº 135, de 30 de outubro 2003, foi restabelecida a sistemática (prevista no Decreto-lei nº 2.124/84) de exigência dos débitos confessados exclusivamente com fundamento no documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória (DCTF, p. ex.). Portanto, os lançamentos de ofício efetuados nesse interim para a exigência de crédito tributário cuja compensação não foi homologada são válidos por terem sido realizados com fulcro no que dispunha a lei. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Súmula CARF nº 46). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO INTERNO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). AUSÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. A expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF não é requisito indispensável à validade do procedimento administrativo fiscal. O MPF constitui mero instrumento interno da Administração Tributária destinado ao controle e ao planejamento das atividades fiscalizatórias. Irregularidades em sua emissão não são suficiente para se anular o lançamento. Inteligência da Súmula CARF nº 171. PROVA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 28 DO DECRETO Nº 7.574/2011. A prova de fato impeditivo à pretensão fiscal incumbe ao sujeito passivo, conforme disposto nas normas contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Decreto nº 7.574/2011. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE HORAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O auto de infração que contem os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, exceto a hora da sua lavratura, é válido, principalmente quando a ausência dessa informação foi suprida pela data da ciência ao sujeito passivo. (Súmula CARF nº 7). NULIDADE. VÍCIO FORMAL. DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A descrição sucinta dos fatos no auto de infração não implica cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, não acarreta nulidade do ato, quando a partir dela se possa identificar os fundamentos e os limites da exigência fiscal.
Numero da decisão: 3001-002.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se incólume a decisão do colegiado a quo. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO

9812962 #
Numero do processo: 10830.002450/2003-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 292-00.004
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência para que seja juntada aos autos a decisão derradeira a ser proferida pelo Terceiro Conselho de Contribuintes nos autos do Processo nº 10830.006632/2006-61.
Nome do relator: EVANDRO FRANCISCO SILVA ARAUJO

9815809 #
Numero do processo: 11128.003800/2010-42
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 01/09/2008 AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. A ação judicial coletiva ajuizada por associação não implica renúncia à esfera administrativa por concomitância com o processo administrativo fiscal de que é parte seu associado. Nas ações judiciais coletivas, as associações atuam na defesa dos interesses de seus associados na qualidade de parte (legitimação extraordinária), e não de representante. Apesar de defenderem direito alheio, as associações atuam em nome próprio, não havendo assim identidade entre as partes de ambos os processos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 01/09/2008 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO E CARGA NELA TRANSPORTADA. PRAZO DO ART 22 OU DO ART. 50 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 800/2007. Às informações sobre a operação de desconsolidação de cargas a serem prestadas antes de 1º de abril de 2009, deve ser aplicado o prazo estabelecido no parágrafo único, inciso II, do art. 50 da IN RFB nº 800/2007. Por sua vez, para a prestação de informações a partir de abril de 2009, o prazo a ser aplicado é aquele estabelecido no art. 22, III, da referida IN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade.
Numero da decisão: 3001-002.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO

9824267 #
Numero do processo: 10916.000137/2010-85
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 15/07/2010 MULTA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira
Numero da decisão: 3003-002.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Piza Di Giovanni - Relator (documento assinado digitalmente) Nome do Redator - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges; Ricardo Piza Di Giovanni; Lara Franco Moura Eduardo
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

10822590 #
Numero do processo: 10530.904557/2011-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, calcadas na escrituração, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, cabe o provimento do recurso voluntário na parte comprovada. REGIME CUMULATIVO. DECISÃO DO STF. RECEITA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718, de 1998, não excluiu as receitas das atividades empresariais típicas da base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep cumulativas. PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. BONIFICAÇÃO PAGA POR FORNECEDOR. As bonificações e incentivos de vendas, concedidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas, caracterizam-se como receitas operacionais destes últimos e, como tal, integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
Numero da decisão: 3201-012.102
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o pagamento indevido da contribuição decorrente de receitas financeiras, excluídas, no caso, as receitas de atividades operacionais denominadas “bonificações” ou termo similar). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.092, de 15 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.903807/2011-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10822668 #
Numero do processo: 10530.904869/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, calcadas na escrituração, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, cabe o provimento do recurso voluntário na parte comprovada. REGIME CUMULATIVO. DECISÃO DO STF. RECEITA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718, de 1998, não excluiu as receitas das atividades empresariais típicas da base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep cumulativas. PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. BONIFICAÇÃO PAGA POR FORNECEDOR. As bonificações e incentivos de vendas, concedidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas, caracterizam-se como receitas operacionais destes últimos e, como tal, integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
Numero da decisão: 3201-012.138
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o pagamento indevido da contribuição decorrente de receitas financeiras, excluídas, no caso, as receitas de atividades operacionais denominadas “bonificações” ou termo similar). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.092, de 15 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.903807/2011-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10822598 #
Numero do processo: 10530.904834/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2000 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, calcadas na escrituração, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, cabe o provimento do recurso voluntário na parte comprovada. REGIME CUMULATIVO. DECISÃO DO STF. RECEITA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718, de 1998, não excluiu as receitas das atividades empresariais típicas da base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep cumulativas. PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. BONIFICAÇÃO PAGA POR FORNECEDOR. As bonificações e incentivos de vendas, concedidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas, caracterizam-se como receitas operacionais destes últimos e, como tal, integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
Numero da decisão: 3201-012.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o pagamento indevido da contribuição decorrente de receitas financeiras, excluídas, no caso, as receitas de atividades operacionais denominadas “bonificações” ou termo similar). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.092, de 15 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.903807/2011-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4752949 #
Numero do processo: 10580.010663/2006-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2004, 01/07/2005 a 31/07/2005 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PATROCÍNIO POR ENTIDADE SINDICAL. FILIAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. ALCANCE DOS EFEITOS. As entidades associativas, dentre elas os sindicatos, quando atuam em juízo na defesa dos interesses de seus filiados funcionam como substitutos processuais daqueles, entretanto, os provimentos exarados pelo poder judiciário somente alcançam Os componentes dos quadros sindicais à época da propositura da demanda, não afetando aqueles que porventura tenham se filiado em data posterior. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADESÃO A REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA E/OU DESISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER. CONFIGURAÇÃO. Implica renúncia ao direito de recorrer e/ou desistência do recurso acaso interposto, dentre outras circunstâncias, a inclusão do crédito tributário altercado em regime especial de parcelamento, consubstanciando verdadeira preclusão lógica ao exercício da faculdade recursal. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. Os consectários relativos aos juros de mora e multa de oficio, nos percentuais aplicados, estão previstos em normas válidas e vigentes, falecendo competência a este conselho administrativo para examinar aspectos de sua constitucionalidade. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-000.248
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso quanto ao principal e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

10824149 #
Numero do processo: 16692.720836/2018-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 25/09/2014, 24/10/2014 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3402-012.158
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa isolada. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Jorge Luis Cabral – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Jorge Luis Cabral (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

10819966 #
Numero do processo: 10983.911359/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3201-003.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento dos Embargos de Declaração em diligência à unidade de origem para que se proceda ao seguinte: (i) desconsiderar, na nova análise a ser empreendida pela fiscalização, o CFOP empregado nos produtos analisados, observando-se a nova orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.221.170, acerca dos critérios de definição de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS não cumulativos e, especialmente a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer COSIT no. 5/2018, para se verificar, dentre as despesas que haviam sido glosadas a título de insumos, quais se fazem essenciais ou relevantes ao processo produtivo da Recorrente, apresentando a competente justificativa, devendo-se observar, principalmente, a planilha de e-fls 1146 a 1150, indicada pelo relatório fiscal; (ii) para os casos em que entender que a glosa deva ser mantida, justificar o motivo específico e a legislação que impeça o creditamento; (iii) intimar o contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresente os documentos e esclarecimentos que a autoridade fiscal entender necessários à análise; (iv) proceder à reanálise do pedido, com base nos elementos apresentados pelo contribuinte, laudos e outras informações disponíveis ou coletadas pela autoridade fiscal, assim como elaborar parecer minucioso e fundamentado quanto ao direito pleiteado, informando se cada item analisado se enquadra ou não na hipótese do conceito conforme item “i”, devidamente justificado; (v) dê ciência ao contribuinte dos resultados da diligência com a entrega de cópias do parecer/relatório e documentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, os autos deverão retornar a este colegiado para prosseguimento. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relatora Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale,Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar,Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO