Numero do processo: 10909.721943/2015-94
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2014
CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. - APLICAÇÃO DO RICARF
A Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.
AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO DIVERSO DO PROCESSO FISCAL.
A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional manifesta, por parte do contribuinte impugnante, renúncia tácita às instâncias administrativas, no que concerne às questões postas em discussão na via judiciária, onde seja constatado o mesmo objeto - mesma causa de pedir e mesmo pedido. Não constatados a identidade de objetos, nas vias judicial e administrativa, o julgamento administrativo deve apreciar a impugnação do interessado.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA IMPORTADORA CONTRATADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A contratação do câmbio e o pagamento dos tributos na importação não são hábeis, por si só, para comprovar a origem dos recursos aplicados nessas operações, por parte da importadora contratada que deve demonstrar de onde vieram os recursos suficientes à quitação daquelas obrigações. Ademais, em sede de importação por encomenda, a importadora contratada é a que deve tomar todas as providências junto ao vendedor estrangeiro para que as mercadorias sejam enviadas ao país importador, não podendo alegar que a etiquetagem da mercadoria, com marca pertencente a terceira pessoa - oculta nas operações -, fosse por ela desconhecida.
DA NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA MULTA “SUBSTITUTIVA AO PERDIMENTO” PELA “CESSÃO DE NOME” A Solução de Consulta Interna COSIT nº 9/2014, ao tratar da qualificação dos sujeitos passivos, diante da hipótese de interposição fraudulenta de terceiros na importação, afastou o entendimento de que seria o caso de substituição de penalidades.
PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
Ressalvados os estreitos limites das alíneas do §4º, do art.16, do Decreto nº 70.235/72, a prova documental deve, necessariamente, ser apresentada com a impugnação, não sendo possível a produção posterior de provas admitidas em Direito.
PRECLUSÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS.
Se o impugnante pretende que diligências ou perícias sejam providenciadas, essa solicitação deve vir acompanhada dos motivos que as justifiquem, acompanhada dos quesitos relativos aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito, a teor do art.16 - IV, do Decreto nº 70.235/72, regulamentado pelos arts.36 e 57 - IV c/c §1º, do Decreto nº 7.574/2011.
BOA-FÉ DA IMPUGNANTE.
A alegação de boa-fé da impugnante deve ser afastada, se os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto não sinalizam a exceção apontada na parte inicial do art.136, do CTN.
INOCUIDADE DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. A classificação das condutas descritas no art.23 - caput, do Decreto-Lei nº 1.455/76, como dano ao Erário decorre diretamente de uma opção do legislador, sendo inócua a discussão sobre o tema.
INOCUIDADE DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
A norma contida no art.23 - V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, aponta ser a fraude e a simulação somente espécies de condutas por meio das quais aquele que venha a ser imputado como responsável pela ocultação de terceiros atua de forma a materializar referida infração. Se restar provada a ocorrência de interposição fraudulenta, que o legislador também arrolou como uma das condutas, analisar a ocorrência de fraude ou de simulação não teria o condão de descaracterizar a infração aduaneira.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
Em sede de julgamento administrativo, não se pode levar em conta princípios pertinentes à razoabilidade e à proporcionalidade, como critérios suficientes a afastar sanções previstas em texto de lei.
ALEGAÇÃO DE CONFISCO. A Administração Tributária está submetida ao princípio da legalidade, não podendo esquivar-se à aplicação da lei editada conforme o processo constitucional.
REDUÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA AO PERDIMENTO.
A redução da multa substitutiva ao perdimento, a teor do disposto no art.712 c/c art.737, do Decreto nº 6.759/2009, está submetida a um rito específico, consoante previsto no item “I”, alíneas “c” e “f”, da Portaria MF nº 214/79, c/c art.4º, da Portaria RFB nº 268/2012.
Numero da decisão: 3002-002.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Catarina Marques Morais de Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Catarina Marques Morais de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcos Antônio Borges, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 16004.001752/2008-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. ARTS. 71 A 73 DA LEI Nº 4.502/64. CABIMENTO.
A compensação considerada não declarada, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, rende ensejo à aplicação da multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/03, na modalidade qualificada (150%), quando presentes as figuras descritas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64, caracterizadas, por exemplo, na
prestação de informações falsas à RFB.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.387
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ROBSON JOSÉ BAYERL
Numero do processo: 13656.000021/2006-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
Ementa:
ESTIMATIVAS. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO SEM PROVAS.
O Recurso Voluntário apresentado pela recorrente, deve conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. Os pontos em discordância devem vir acompanhados dos dados e documentos de forma a comprovar os fatos alegados.
Numero da decisão: 3401-002.239
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 10805.900001/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
PER/DCOMP. CRÉDITO IPI. DILIGÊNCIA COM RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO.
Reconhecido pela fiscalização após nova apuração do saldo credor em diligência, erro nos registros contábeis-fiscais da recorrente, e confirmada à higidez de parte do crédito requerido no PER/DCOMP, aplica-se o resultado da diligência. Crédito parcialmente reconhecido.
Numero da decisão: 3101-001.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o crédito adicional de R$ 150.105,44, em favor da recorrente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 19647.012686/2004-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/01/2000 a 31/12/2003
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A descrição dos fatos e o enquadramento legal utilizado pela fiscalização mostram-se claros para a identificação da falta cometida, mostrando-se indevida a alegação de cerceamento do direito de defesa.
AUTO DE INFRAÇÃO. PROVAS.
As alegações devem estar acompanhadas de documentação hábil capaz de dar-lhes confiabilidade.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 2, o CARF não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-002.156
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ODASSI GUEZONI FILHO
Numero do processo: 10730.900284/2014-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/06/2013 a 30/06/2013
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito que se pretende ressarcir e compensar. Impossibilidade de reconhecer crédito não comprovado.
Numero da decisão: 3101-001.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laura Baptista Borges - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado (a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 13855.001509/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESISTÊNCIA AÇÃO JUDICIAL.
O Contribuinte que temnegadopedidoadministrativoderestituiçãoem razão de ação judicial em curso, ao desistirdareferidaação judicial com oobjetivodedar seguimento à análise do direito creditório administrativamente,nãopodeterapetiçãopelaqualinformaadesistênciadaação judicial interpretada como novo pedido de ressarcimento, em especial para fins de contagem do prazodecadencial.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. SÚMULA CARF Nº 157.
Nos termos da Súmula CARF Nº 157, o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. TEMA 1003. STJ.
No ressarcimento do PIS e da Cofins não cumulativos aplica-se a taxa Selic, a partir do 361º dia, a contar da data do protocolo do pedido.
Numero da decisão: 3302-014.510
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, reconhecer o direito à apuração dos créditos presumidos à alíquota de 60% e à incidência da correção monetária pela taxa Selic, a partir do 361º dia subsequente ao da protocolização do Pedido de Ressarcimento realizado em 04/11/2009.
Sala de Sessões, em 18 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus e Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 11042.000349/2009-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/04/2009
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. ACOBERTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. RECURSOS FINANCEIROS.
Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada mediante recursos financeiros daquele e não do importador constante na DI.
OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. DANO AO ERÁRIO. DECORRÊNCIA DIRETA DA APLICAÇÃO DE LEI.
A ocultação do responsável pela importação de mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, é considerada dano ao erário
IMPORTAÇÃO. MULTA POR ACOBERTAMENTO DE INTERVENIENTE.. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
A aplicação da pena de perdimento às mercadorias relativas à operação não prejudica a penalidade prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 que tem por objetivo especifico penalizar a pessoa jurídica que acoberta sob seu nome a operação de comércio exterior que é de fato de terceiros. Assim, não há que se falar em bis in idem, pois nos termos do parágrafo 3º do art. 727 do Decreto nº 6.759/2009, ambas as penalidades coexistem regularmente no ordenamento jurídico.
Numero da decisão: 3002-002.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 12/06/2024
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Catarina Marques Morais de Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Catarina Marques Morais de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcos Antônio Borges, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 11128.720030/2012-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 13/04/2011
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AGENTE DE MARÍTIMO. SÚMULA CARF Nº 185.
O agente marítimo responde pela multa prevista no art. 107, IV, “c” e “e” do DL nº 37, de 1966, enquanto representante do transportador estrangeiro no País.
MULTA REGULAMENTAR. EXPORTAÇÃO. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS.
O descumprimento da obrigação de registro de dados de embarque no SISCOMEX no prazo previsto na legislação constitui embaraço a fiscalização.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 13/04/2011
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DESCRIÇÃO PRECISA DO FATO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Não há que se falar em erro formal em autuação lavrada pela autoridade fiscal competente com descrição precisa do fato objeto da autuação e com apontamento da legislação aplicável ao caso.
Numero da decisão: 3002-002.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relator
Assinado Digitalmente
Catarina Marques Morais de Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Catarina Marques Morais de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcos Antônio Borges, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 11080.900088/2013-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito presumido previsto na Lei n.º 10.925/2004 somente pode ser utilizado para a dedução do PIS e da COFINS no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado em pedido de ressarcimento ou de compensação de períodos diversos de apuração. Pleito formulado em 14/10/2011.
Numero da decisão: 3101-002.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar o argumento preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laura Baptista Borges - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado (a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
