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11431240 #
Numero do processo: 10120.901792/2017-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). REGIME NÃO CUMULATIVO. PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. FORNECEDORES. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. As pessoas jurídicas agroindustriais que produzem mercadorias classificadas no capítulo 4 da NCM (leite e laticínios), podem apurar crédito presumido de COFINS sobre aquisições de leite in natura utilizado como insumo, não apenas no caso de aquisições feitas junto a produtores pessoas físicas ou pessoas jurídicas que exercem cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel desse produto, mas também no caso de aquisições efetuadas junto a pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária (art. 8º, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004). Não há possibilidade de apuração de crédito básico nesses casos, pois as vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária estão sujeitas à suspensão do pagamento da contribuição, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004, o que faz incidir a vedação à apuração de crédito prevista no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217. A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Numero da decisão: 3201-013.507
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.503, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.901788/2017-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafeta Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11458544 #
Numero do processo: 10680.929459/2019-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.485
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em sobrestar o julgamento do recurso voluntário, junto à Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos (Dipro) da Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento (Cojul) deste CARF, até o julgamento definitivo do processo administrativo nº 17227.720317/2020-66. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.478, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10680.929457/2019-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11440523 #
Numero do processo: 13851.721416/2016-61
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 COMPENSAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DECISÓRIO PELA DRJ. IMPOSSIBILIDADE. A alteração superveniente dos fundamentos do Despacho Decisório pela DRJ, sem prévia submissão ao contraditório, caracteriza vício de motivação e viola a ampla defesa e o devido processo legal administrativo.
Numero da decisão: 3004-000.156
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à 8ª Turma da DRJ/RPO para proferir novo acórdão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3004-000.153, de 5 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13851.720918/2016-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

11449687 #
Numero do processo: 10675.721907/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o direito material se torna juridicamente exercitável, não podendo correr em período anterior à sua constituição. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO REVOGADA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, depois de efetuadas as exclusões previstas legislação. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015. Isso porque a mudança da legislação, a partir da Lei nº 13.137, de 2015, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 106 do CTN, que permite a atribuição de efeitos retroativos à nova lei. PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, considerando que a contribuinte comprovou que o Despacho Decisório partiu de premissa fática equivocada para fundamentar parte da glosa, impõe-se a reversão da glosa nesta parte.
Numero da decisão: 3302-016.040
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e, na parte conhecida, acolher a preliminar de tempestividade do pedido de ressarcimento e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de crédito presumido referente à parcela que tenha sido comprovada como referente às aquisições de leite in natura de não cooperados, constantes da planilha anexada como arquivo não paginável denominado Anexo I - Compras de Leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-016.021, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.721080/2017-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11431610 #
Numero do processo: 10950.901833/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.581
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.575, de 01 de junho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10950.901834/2012-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11415043 #
Numero do processo: 17227.720250/2020-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. ART. 135, III, DO CTN. A decadência constitui causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Reconhecida a decadência em relação ao devedor principal, extingue-se a própria obrigação tributária, não subsistindo crédito em relação ao qual possa operar a solidariedade. Tal efeito alcança todos os sujeitos passivos que integram a obrigação tributária única prevista no art. 124, I, do CTN, e não apenas os responsáveis cuja responsabilidade decorra do art. 135, III.
Numero da decisão: 3401-014.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários e no mérito dar parcial provimento para reconhecer a extensão da decadência a todos os responsáveis solidários. Quanto ao recurso de ofício, conhecer e negar provimento. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11440633 #
Numero do processo: 11070.900500/2017-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. COOPERATIVAS. A indicação acerca da inexistência de receitas tributadas nos Dacon retificadores apresentados e, ao mesmo tempo, a informação prestada em atendimento a intimações fiscais de que, ao contrário, haveria valores relevantes de receitas tributadas nos mesmos períodos, implica, à vista da inconsistência das informações fornecidas, o indeferimento do pedido de ressarcimento. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações à respeito da condição de cerealista da Recorrente, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11446545 #
Numero do processo: 10882.910631/2011-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/04/2008 PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. DISPENSA DE AUTO DE INFRAÇÃO. A não homologação de compensação declarada pelo contribuinte mediante PER/DCOMP prescinde de lavratura de Auto de Infração. A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida, nos termos do art. 74, § 6º, da Lei no 9.430/1996, e a IN SRF no 600/2005, vigente a época da transmissão do PER/DCOMP, não condicionava a não homologação a instauração de procedimento fiscal autônomo, sendo suficiente o Despacho Decisório para cientificar o sujeito passivo e exigir os débitos indevidamente compensados. CNPJ DO EMITENTE NA SITUAÇÃO SUSPENSO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO INAPTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. As situações cadastrais SUSPENSO e INAPTO possuem regimes jurídicos próprios e não se equiparam. A suspensão do CNPJ não produz, por si só, o efeito de tornar o documento fiscal inidôneo para efeitos tributários, efeito este privativo da inaptidão (art. 82 da Lei no 9.430/1996). Não obstante, a existência de CNPJ suspenso na data das operações constitui indício objetivo que instaura presunção relativa (juris tantum) de ilegitimidade do crédito, transferindo ao contribuinte o ônus de demonstrar, por prova documental específica, a efetiva realização de cada operação. SALDO CREDOR DE IPI. RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO AOS CRÉDITOS ESCRITURADOS NO PRÓPRIO TRIMESTRE-CALENDÁRIO. VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO SALDO ACUMULADO DE PERÍODOS ANTERIORES. Nos termos do art. 11 da Lei no 9.779/1999 e do art. 21, § 3o, da IN RFB no 900/2008, vigente a época do despacho decisório, somente são passiveis de ressarcimento os créditos de IPI decorrentes de entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem escriturados no próprio trimestre-calendário. ESTORNO DE CRÉDITOS. NATUREZA JURÍDICA. IMPACTO NA APURAÇÃO DO TRIMESTRE. O estorno de créditos, registrado no campo 010 do RAIPI, integra o quadro de apuração mensal do imposto, afetando o saldo credor disponível no trimestre. A tese de que o estorno opera exclusivamente como redutor do saldo acumulado de períodos anteriores, sem qualquer impacto na apuração trimestral, não encontra amparo na estrutura normativa do RAIPI nem na legislação de regência.
Numero da decisão: 3002-004.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11457919 #
Numero do processo: 10880.959303/2012-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2010 DCOMP. DARF ALOCADO A DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE SALDO PARA A COMPENSAÇÃO DECLARADA. Considerando que o DARF indicado no PER/DCOMP como origem do crédito foi utilizado para quitar débito confessado em DCTF, a compensação declarada não deve ser homologada. DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE ERROS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. Considera-se confissão de dívida os débitos declarados em DCTF, motivo pelo qual qualquer alegação de erro no seu preenchimento deve vir acompanhada de declaração retificadora. A não apresentação de DCTF retificadora para formalizar a existência do pagamento indevido, bem como de documentos fiscais e contábeis comprobatórios do erro ou equívoco relacionado ao alegado pagamento indevido ou a maior, impedem a apuração da liquidez e certeza do crédito pleiteado e constituem óbice à homologação da compensação. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2010 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses, não cabe a decretação de nulidade. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. PRECLUSÃO. Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, as provas devem ser apresentadas até a manifestação de inconformidade, precluindo o direito de posterior juntada.
Numero da decisão: 3202-004.179
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.065, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.959301/2012-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituta integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11446329 #
Numero do processo: 12266.720907/2011-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 07/10/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1293 DO STJ. PARALISAÇÃO NO ÂMBITO DO CARF POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. RECONHECIMENTO. A multa cominada com fundamento no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação conferida pela Lei nº 10.833/2003, por deixar de prestar informação sobre carga transportada na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem natureza jurídica de direito administrativo, e não tributária, porquanto a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro. Consoante a tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1293 (REsp nº 2.147.578/SP), cujo trânsito em julgado foi certificado em 11.11.2025, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 sobre os processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. VINCULAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE MANIFESTOS DE BALDEAÇÃO A ESCALA. MULTA. TIPICIDADE. ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. A vinculação de Manifestos de Baldeação de Carga Estrangeira a escala realizada após o esgotamento do prazo de quarenta e oito horas antes da atracação da embarcação, fixado pelo art. 22, inciso II, alínea d, da IN RFB nº 800/2007, configura a infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966, pela qual a obrigação de fornecer informações corretas sobre carga transportada na forma e no prazo legalmente estabelecidos não foi cumprida tempestivamente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. BLOQUEIO AUTOMÁTICO DO SISCOMEX CARGA. PROCEDIMENTO FISCAL PREEXISTENTE. ART. 683, § 3º, DO DECRETO Nº 6.759/2009. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. ARREPENDIMENTO EFICAZ INCABÍVEL. A apresentação intempestiva de informações sobre carga transportada não configura denúncia espontânea quando o bloqueio automático dos manifestos pelo sistema SISCOMEX Carga — procedimento fiscal nos termos do art. 42, § 1º, da IN RFB nº 800/2007 — já havia sido implementado com o esgotamento do prazo legal. A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga na forma e no prazo legalmente fixados constitui obrigação acessória autônoma, cujo atraso no cumprimento consuma a infração de forma irreversível, tornando fática e juridicamente inviável o arrependimento eficaz exigido pelo caput do art. 138 do CTN e pelo art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966. Não há como a conduta que materializa a própria infração valer simultaneamente como denúncia espontânea dessa mesma infração. BIS IN IDEM. ALEGADA DUPLICIDADE DE PENALIDADES PARA O MESMO NAVIO E VIAGEM. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT SCI Nº 8/2008. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INFRAÇÕES DISTINTAS. ART. 99 DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. A Solução de Consulta Interna COSIT SCI nº 8/2008, segundo a qual a penalidade pelo descumprimento da obrigação de informar deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, refere-se exclusivamente a operações de exportação, cujas características normativas e operacionais diferem substancialmente das de importação. No caso de importação de cargas consolidadas, cada manifesto eletrônico corresponde a um conjunto distinto de cargas, com intervenientes e responsabilidades próprios, sujeitando-se à informação individualizada e tempestiva. A vinculação extemporânea de três diferentes manifestos de baldeação a uma mesma escala não configura infração única, mas sim a repetição independente de fatos típicos distintos em seus objetos materiais. O art. 64, § 4º, inciso II, do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3/2008, é expresso ao determinar que a penalidade é aplicável a cada deferimento, automático ou não, de retificação do manifesto, CE ou item. Inocorrência de bis in idem. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ELEMENTO ESSENCIAL. INTERESSE DA ARRECADAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. ART. 113, § 2º, DO CTN. NORMA EM PLENO VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. A obrigação de prestar informações sobre carga transportada, na forma e no prazo fixados pela Receita Federal do Brasil, destina-se ao controle aduaneiro do trânsito internacional de mercadorias, ao combate ao contrabando e ao descaminho e à agilização do despacho aduaneiro — atividades indissociavelmente ligadas ao interesse da fiscalização tributária. A alegada ausência de elemento essencial da obrigação acessória não pode ser acolhida nem como causa de exclusão da penalidade nem como fundamento para o afastamento da IN RFB nº 800/2007, norma em pleno vigor que goza de presunção de legitimidade, imperatividade e observância obrigatória.
Numero da decisão: 3002-004.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA