Numero do processo: 11070.900126/2020-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.846
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13985.720030/2018-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO ANALISADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR RELATIVO AOS CRÉDITOS BÁSICOS. REPERCUSSÃO DIRETA. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Reconhecida a vinculação dos processos administrativos por repercussão do direito creditório e, ante a impossibilidade de tramitação conjunta em face das fases distintas dos processos, o resultado do julgamento em que os créditos presumidos já foram analisados deve ser aplicado ao caso.
CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA
A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada obrigatoriamente com suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas.
Não havendo provas que não houve a comercialização do leite in natura adquirido e, considerando que nos pedidos de ressarcimento incube ao contribuinte a comprovação dos créditos pleiteados, a glosa deve ser mantida.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-015.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, sobre créditos reconhecidos a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.267, de 26 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13985.720023/2018-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11128.007901/2010-92
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 15/01/2005
IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.
O conjunto probatório reunido pela fiscalização demonstra que foi construído um esquema fraudulento, para liberação de mercadorias sem o pagamento de impostos, que tinham sido objeto de perdimento e se encontravam depositadas em recinto alfandegado com a utilização de contratos simulados que visavam manipular o judiciário estadual a fim de levá-lo a agir fora de suas competências.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA SUBSTITUTIVA AO PERDIMENTO POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR. BURLA DOLOSA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
A multa de perdimento por importação irregular, sem desembaraço ou registro de Declaração de Importação, cujo pagamento dos tributos foi integralmente burlado mediante artifício doloso, não é mera infração aduaneira e administrativa, mas tributária, que afeta de forma direta e imediata a arrecadação e fiscalização dos tributos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Os textos do Art. 169 do Decreto-Lei 37/66 e do Art. 706 do Decreto 6.759/2009, em seus caputs, tratam de infrações administrativas ao controle das importações, o que se amolda ao disposto no Tema 1293 do STJ.
Numero da decisão: 3001-004.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a multa por importação sem licença de importação, em razão da prescrição intercorrente, e, no mérito, negar provimento, mantendo-se o crédito tributário remanescente e a responsabilidade solidária.
Assinado Digitalmente
Marco Unaian Neves de Miranda - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCO UNAIAN NEVES DE MIRANDA
Numero do processo: 10611.000792/2009-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 19/11/2004 a 13/08/2008
PAGAMENTO EFETUADO DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. RECONHECIMENTO. IMPUTAÇÃO.
Devem ser reconhecidos quaisquer pagamentos efetuados pelo Contribuinte durante o procedimento fiscal, devendo estes pagamentos serem imputados no momento da liquidação da decisão.
Numero da decisão: 3402-013.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer os pagamentos feitos pela Recorrente, ainda que durante o procedimento fiscalizatório, com o objetivo de imputá-los no momento da liquidação da presente decisão.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Redator Ad Hoc
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tendo em conta que a Relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais compõe esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como Redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves.
Como Redator ad hoc, o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves serviu-se das minutas de relatório e voto inseridas no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10611.721580/2013-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 14/01/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE NÃO ABSOLUTA ENTRE A AÇÃO JUDICIAL E O PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS E DA MULTA FORMALIZADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Importa renúncia à instância administrativa a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial versando sobre o mesmo objeto do processo administrativo, antes ou após o lançamento de ofício (Súmula CARF nº 1). Contudo, a identidade entre a ação judicial e o recurso administrativo não é absoluta quando o Termo de Responsabilidade do Trânsito Aduaneiro — que formaliza a exigência dos tributos suspensos — e a formalização da multa de ofício se deram em processos administrativos separados. A ausência de plena identidade objetiva entre as demandas afasta a incidência integral da vedação à concomitância, razão pela qual se conhece parcialmente do recurso voluntário.
COISA JULGADA JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. OBJETO MATERIALMENTE CONEXO. MULTA DE OFÍCIO COMO ACESSÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL ANULADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Conhecido o recurso voluntário, verificado que a sentença proferida nos autos do processo judicial transitou em julgado, anulando o crédito tributário constituído que tem por objeto os tributos (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS na Importação) cuja ausência de recolhimento fundamentou a lavratura do Auto de Infração, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção do crédito tributário objeto do presente processo, em razão da natureza acessória e logicamente dependente da multa de ofício de 75% em relação ao tributo principal anulado judicialmente.
EFEITO EXTENSIVO DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A MULTA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO LANÇAMENTO.
A decisão judicial que reconhece a ausência de responsabilidade do transportador pela obrigação tributária principal, afastando a exigência dos tributos suspensos em razão do extravio de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro, tem como efeito necessário e indissociável a impossibilidade de manutenção da sanção administrativa derivada desse mesmo fato, pois ambas compartilham a mesma causa de pedir remota: a imputação de responsabilidade ao transportador pelo extravio das mercadorias. Reconhecida judicialmente a ausência de responsabilidade, não há suporte fático-jurídico remanescente que ampare a exigência da multa de ofício.
Numero da decisão: 3002-004.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias já apreciadas pelo Poder Judiciário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar extinto o crédito tributário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Celso Jose Ferreira de Oliveira (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 15746.720245/2021-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017, 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de acórdão e, nesse contexto, os embargos são acolhidos para integrar os fundamentos eivados de omissão.
TEMA 487 DO STF. INAPLICABILIDADE.
Aplica-se o Tema 487 do STF apenas em casos de multas por descumprimento de obrigações acessórias ou por outras infrações que independem se ser ou não o tributo devido, não cabendo sua aplicação em multa por utilização de notas fiscais inidôneas.
ART. 14 da Lei nº 14.689/23. INAPLICABILIDADE.
O art. 14 da Lei nº 14.689/23 não se aplica a casos de multa por utilização de notas inidôneas
Numero da decisão: 3102-003.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma:
i) por unanimidade de votos, para:
a) acolher parcialmente os embargos interpostos por Atomização de Metais Ômega Ltda a fim de complementar o acórdão embargado no que tange à omissão quanto à retroatividade benigna – art. 14 da Lei 14.689/23, sem efeitos infringentes;
b) acolher parcialmente os embargos interpostos por Marina Cañada de Mello Leite, André Cañada de Mello, Salete do Valle Cañada, Júlia Cañada de Mello, LS Locadora de Bens Ltda. e Samaúma Investimentos e Participações Ltda para complementar o acórdão recorrido no que tange à omissão de questão jurídica expressamente citada pelas embargantes; e
ii) por voto de qualidade, para:
a) em relação aos embargos interpostos por Atomização de Metais Ômega Ltda, não acolher o pedido de aplicação da retroatividade do art.14 da Lei nº 14.689/2023 no tocante a multa regulamentar de IPI, bem como não aplicar o princípio da consunção, nos termos do Tema 487 do STF, para cancelar a referida multa; e
b) em relação aos embargos interpostos por Marina Cañada de Mello Leite, André Cañada de Mello, Salete do Valle Cañada, Júlia Cañada de Mello, LS Locadora de Bens Ltda. e Samaúma Investimentos e Participações Ltda não atribuir efeitos infringentes aos embargos, mantendo as responsabilidades solidárias que lhe foram imputadas.
Vencidas as conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa e o conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa que entendiam pela aplicação do Tema 487 do STF, para cancelar a multa lançada e atribuíam efeitos infringentes aos embargos para excluir as responsabilidades dos responsáveis solidários citados. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de fazer declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
Numero do processo: 10814.724628/2012-25
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 04/04/2011
DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEVER DE OBSERVÂNCIA.
Uma vez transitado em julgado a ação judicial, devem ser cumprido seus ditames em máxima consonância com o texto decisório.
Numero da decisão: 3002-004.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral),Neiva Aparecida Baylon, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Renata Casorla Mascarenas, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 10120.918178/2021-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
REGIME NÃO CUMULATIVO. PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. FORNECEDORES. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.
As pessoas jurídicas agroindustriais que produzem mercadorias classificadas no capítulo 4 da NCM (leite e laticínios), podem apurar crédito presumido de COFINS sobre aquisições de leite in natura utilizado como insumo, não apenas no caso de aquisições feitas junto a produtores pessoas físicas ou pessoas jurídicas que exercem cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel desse produto, mas também no caso de aquisições efetuadas junto a pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária (art. 8º, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004).
Não há possibilidade de apuração de crédito básico nesses casos, pois as vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária estão sujeitas à suspensão do pagamento da contribuição, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004, o que faz incidir a vedação à apuração de crédito prevista no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217.
A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.”
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Numero da decisão: 3201-013.554
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos relativos a fretes nas aquisições de leite de cooperativas, de leite com direito ao crédito presumido e de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições, desde que registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido tributados pelas contribuições. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.552, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.918177/2021-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 13603.904910/2011-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/09/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
Acolhem-se os embargos para sanar omissão e esclarecer a extensão da fundamentação adotada no acórdão.
Numero da decisão: 3302-016.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, a fim de esclarecer que, ao replicar o resultado do Acórdão nº 3402-004.295, o acórdão embargado incorporou não apenas os fundamentos constantes do voto vencedor quanto às matérias providas, mas também os fundamentos constantes do voto do Conselheiro Waldir Navarro Bezerra relativamente às matérias cujo desprovimento foi mantido pelo colegiado.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Rachel Freixo Chaves (substituta integral), Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 18186.720579/2019-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2018
INSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
A atividade de distribuição atacadista de combustíveis e biocombustíveis em geral, exercida pela impugnante, não se confunde com atividade produtiva para fins de creditamento da contribuição.
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL PARA ADIÇÃO AO DIESEL A CARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O BIODIESEL, adicionado pelos distribuidores ao DIESEL A para a obtenção do DIESEL B não é considerado insumo pela legislação PIS/Pasep e COFINS. Por não se tratar de insumo para a produção de DIESEL B, não é possível que o contribuinte se credite das operações com aquisição de BIODIESEL.
DESPESAS DE FRETES DE TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS ACABADOS SÚMULA CARF Nº 217
Despesas com fretes de transferências de produtos acabados não se enquadram como frete na operação de venda e, também, não podem ser consideradas como insumo, visto que elas se dão depois de terminado o processo produtivo. Aplica-se a Súmula CARF nº 217.
PIS/PASEP. COFINS. INSUMOS.
A análise da apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos, deve ser feita com base no julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1221170/PR pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO COMUM. DISTRIBUIDORAS DE ÁLCOOL. VEDAÇÃO.
Trata-se de opção legislativa a impossibilidade de apuração de créditos da contribuição sobre as aquisições de álcool etanol hidratado.
IMPORTADORA DE COMBUSTÍVEIS. REVENDA ÁLCOOL ANIDRO (EAC)IMPORTADO.COMPROVAÇÃO.
A comprovação da qualidade de importador de álcool se faz mediante a efetiva realização de operações de importação
CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA MONOFÁSICA VEDAÇAO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO TEMA 1093 STJ.
Nos termos da tese adotada pelo STJ no Tema 1093, é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei nº 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO SOBRE ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
O direito ao crédito sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos (TI/Telecom) não se submete à análise dos critérios de essencialidade ou relevância (conceito de insumo), definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR. Trata-se de hipótese de creditamento autônoma, com fundamento no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, cujo único requisito legal é a utilização dos bens nas atividades da empresa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018
PROVAS.
O impugnante tem o ônus de demonstrar seu direito para que este seja reconhecido pela autoridade julgadora. A mera alegação de que os documentos pertinentes estariam à disposição do Fisco não é suficiente para gerar a dúvida motivadora de diligência fiscal.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos da súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 3301-015.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de redistribuição por prevenção, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. (A Conselheira Keli Campos de Lima votou pelas conclusões), por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de conversão em diligência e, no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre ALUGUEL EQUIPAMENTO TI/TELECOM, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro quanto a este crédito. Restou vencida a Conselheira Keli Campos de Lima quanto aos créditos sobre frete sobre aquisição de biodiesel, fretes sobre aquisição de etano hidratado, fretes entre bases de álcool anidro, biodiesel, gasolina A, óleo diesel A, sobre crédito do demonstrativo B1, aquisição de biodiesel, crédito sobre o ativo imobilizado, aquisição de etanol hidratado, tributação do álcool anidro importado para revenda. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa quanto ao crédito de frete sobre aquisição de biodiesel, fretes sobre aquisição de etano hidratado, fretes entre bases, crédito do demonstrativo B1, aquisição de biodiesel, crédito sobre o ativo imobilizado, aquisição de etanol hidratado, tributação do álcool anidro importado para revenda. Designada a Conselheira Keli Campos de Lima para redigir o voto vencedor quanto ao crédito sobre ALUGUEL EQUIPAMENTO TI/TELECOM. A Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa substituiu a Conselheira Rachel Freixo Chaves, justificadamente ausente.
Sala de Sessões, em 14 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro - Relator
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Paulo GuilhermeDeroulede - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, o conselheiro(a) Rachel Freixo Chaves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
