Numero do processo: 15504.009144/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3401-001.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para: a) Com base nos registros contábeis do contribuinte, apure os créditos e débitos das contribuições e, a partir do confronto destes, verifique a existência de saldos a pagar ou créditos a restituir, quantificando-os; b) A partir das conclusões do item anterior, mediante relatório circunstanciado, informe conclusivamente sobre a existência de saldo credor para homologar as compensações sob análise. Após dê ciência ao contribuinte do resultado da diligência para que este, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Vieira Kotzias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes (Presidente em Exercício), Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS
Numero do processo: 19991.000051/2010-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Quando as matérias e seus fundamentos objeto da controvérsia dos autos foram enfrentadas tanto na repartição de origem quanto na Delegacia de Julgamento (DRJ), cada qual externando a interpretação dos fatos de maneira condizente com as normas aplicáveis, inexiste suporte à alegação de alteração de critério jurídico e muito menos à pretendida nulidade do acórdão recorrido.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
Não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, sejam eles fornecidos por cooperativa ou por qualquer outra empresa regular ou não.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2009
RESSARCIMENTO. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE.
No ressarcimento das contribuições não cumulativas, não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. (Súmula CARF nº 125).
Numero da decisão: 3201-006.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 11808.000301/2008-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3301-001.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem realize consulta na sua base de dados, para confirmar que, no período em que as importações foram realizadas (19/04/06 a 26/03/08), as NCM 9011.8090 (outros microscópios óticos), 9027.5010 (colorímetro), 9027.5020 (fotômetro) e 9027.8099 (outros aparelhos e instrumentos para análises físicas ou químicas) constavam da lista de produtos sujeitos a licenciamento não automático.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 10830.904508/2012-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
COFINS. CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição, poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre.
Numero da decisão: 3302-007.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso, e na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer o direito ao ressarcimento e ao creditamento dos custos com embalagem, nos termos do voto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10830.900983/2013-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Relator
Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10925.000042/2010-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO.
Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, de caráter vinculante para o CARF, na aplicação da legislação de PIS/Cofins o conceito de insumo deve ser aferido à luz do critério da: i) essencialidade, por se constituir elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, cuja subtração importa na impossibilidade de produção do bem ou, ao menos, em substancial perda da sua qualidade; e ii) relevância, por sua importância na cadeia produtiva ou por imposição legal.
GASTOS COM EMBALAGEM. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
As embalagens de transporte de maçãs, pelas suas próprias peculiaridades, necessitam de um acondicionamento especial para fins de transporte de modo que os produtos não sofram nenhum perecimento no percurso entre a unidade produtiva e o seu destino. Tendo em vista esta essencialidade, os créditos relacionados a tais embalagens são passíveis de creditamento na sistemática da não-cumulatividade da Contribuição.
DESPESAS COM TRANSPORTE DE MAÇÃ DO POMAR PARA A SEDE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
É possível o creditamento das despesas de transporte de maçã do pomar até a sede, onde será armazenada, por empresa que tenha por atividade a produção agrícola.
CONCEITO DE INSUMO. PNEUS PARA TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
É possível o creditamento com as despesas de aquisição de pneus de tratores e/ou outros tipos de máquinas agrícolas por empresa que tenha por atividade a produção agrícola.
RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS.
O percentual a ser estabelecido entre a receita bruta sujeita incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mas, para aplicação do rateio proporcional previsto para a apuração de créditos da contribuição, referente a custos, despesas e encargos comuns, deve ser aquele resultante do somatório somente das receitas que, efetivamente, foram incluídas nas bases de cálculo de incidências e recolhimentos nos regimes da não-cumulatividade e da cumulatividade.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). VALOR EFETIVAMENTE DILUÍDO NOS PAGAMENTOS MENSAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 293 DO STJ.
Conforme o entendimento há muito pacificado pelo STJ, a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Conforme a atual tendência do CARF, aplica-se no âmbito do processo administrativo fiscal, os entendimento já consolidado no STJ.
Numero da decisão: 3201-006.341
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para reconhecer o crédito da contribuição sobre os gastos com: a) Embalagens; b) Serviços Utilizados com Insumos (Fretes); c) Combustíveis e ou Lubrificantes e outros insumos; e d) Despesas de contraprestação de arrendamento mercantil (desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades produtivas da Recorrente). O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10925.000016/2010-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 12689.000011/2006-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 13/07/2005
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REPETRO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME.
A Declaração de Exportação - DE é o momento no qual a legislação admite que ocorre o início do despacho de reexportação exigido pelo art. 319, § 11º do RA/2002. Uma vez que a DE foi transmitida e registrada após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo do regime aduaneiro especial, mostra-se cabível a multa do art. 72, I da Lei n.º 10.833/2003.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-007.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida e Thais De Laurentiis Galkowicz. Ausente temporariamente o Conselheiro Márcio Robson Costa (suplente convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 11080.901784/2006-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA CARF Nº. 18.
Conforme já decidido pelo STF no RE nº 398.365/RS, julgado (ainda sem trânsito em julgado) sob o rito da repercussão geral, não gera direito a crédito de IPI a aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do imposto.
Na mesma linha, veja-se o REsp nº. 1134903/SP, julgado no rito do art. 543-C do antigo CPC:
A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade.
E, ainda:
Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.
Tais decisões são de reprodução obrigatória pelos membros do CARF, ex vi do art. 62, §2º, e art. 72, ambos do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF).
DILIGÊNCIA/PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
Não há necessidade de diligência ou perícia quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento do pleito. Procedimento de diligência/perícia não se afigura como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de declaração de compensação, é do sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito postulado. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restaram comprovadas no curso do processo administrativo.
REFORMA DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTERIOR.
A reforma definitiva de decisão judicial favorável ao sujeito passivo produz efeitos ex tunc, restabelecendo a obrigatoriedade de sujeição ao regime jurídico anterior.
Numero da decisão: 3302-008.155
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinícius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES
Numero do processo: 10880.681850/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3401-001.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que sejam juntados aos autos documentos que amparam o pedido da recorrente, bem como a prestação de informações que indiquem que as contas "511200 - Descontos Financ. Importação" e "511600 - Descontos Obtidos" efetivamente se referem a descontos que foram obtidos, e, caso contrário, indicar qual a natureza dessa conta. Que, após, a fiscalização efetue a análise detalhada dos valores, e seja concedido prazo de 30 dias para manifestação das partes, retornando-se os autos ao CARF, para prosseguimento do julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Vieira Kotzias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes (presidente em exercício) , Lázaro Antonio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente) e Luis Felipe de Barros Reche (suplente convocado). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS
Numero do processo: 13884.003562/2002-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2000
DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE.
É inválida a decisão que deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação suscitada pela defesa, e que seja indispensável a sua solução, por ofensa ao aspecto substancial da garantia do contraditório, ao duplo grau de jurisdição e à exigência de motivação das decisões. Fundamento: Art. 31, 59, 60 e 61 do Decreto 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal); Art. 142 e 145 do Código Tributário Nacional e Regimento Interno deste Conselho.
Numero da decisão: 3201-006.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular a decisão da DRJ, devendo outra ser proferida, com a devida análise do pedido de homologação tácita da contribuinte.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 10880.975972/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2005
DCTF. ERRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A alegação de erro na DCTF, a fim de reduzir valores originalmente declarados, sem a apresentação de documentação suficiente e necessária para embasá-la, não tem o condão de afastar despacho decisório.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do direito creditório a ser compensado. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.
DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO.
A não apresentação de documentação comprobatória na fase de manifestação de inconformidade implica preclusão para a produção de provas em sede recursal.
Numero da decisão: 3302-007.909
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a conversão do julgamento em diligência. Vencidos os conselheiros Vinicius Guimarães, Corintho Oliveira Machado e Denise Madalena Green. Designado o conselheiro Jorge Lima Abud para redigir o voto vencedor quanto à diligência. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães Relator
(documento assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinícius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES
