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11296616 #
Numero do processo: 10469.724362/2017-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. PIS E COFINS. SETOR ELÉTRICO. CCEE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERDADE MATERIAL. CONCILIAÇÃO ARITMÉTICA DE DÉBITOS E PAGAMENTOS. Na revisão do lançamento, incumbe à autoridade lançadora apurar o saldo efetivamente devido, deduzindo pagamentos comprovados por DARF do mesmo tributo e do mesmo período fiscalizado, em observância ao art. 142 do CTN e ao princípio da verdade material. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ÓLEO DIESEL. CRITÉRIO TEMPORAL. MÊS DA AQUISIÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 231.O crédito da não cumulatividade deve ser constituído na competência da aquisição. O aproveitamento em meses subsequentes pressupõe prévia alocação à competência correta e retificação das declarações pertinentes, com comprovação de saldos. Glosa mantida. Súmula CARF nº 231. RICARF, art. 72. INSUMOS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA REMOÇÃO E EMPILHADEIRAS DE GERADORES. RELEVÂNCIA. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. Empilhadeiras e plataformas de elevação destinadas à movimentação interna e à manutenção de motogeradores em usina termoelétrica configuram equipamentos industriais relevantes ao processo produtivo de geração de energia elétrica. Direito ao crédito nos termos do art. 3º, II e IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. PORTARIA MF Nº 2/2023. Exoneração inferior ao limite de alçada vigente na data do julgamento em segunda instância não autoriza recurso de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 103 e da Portaria MF nº 2/2023. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DA COFINS. CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. Os eventuais créditos em favor do contribuinte, oriundos de pagamentos indevidos ou maiores que o devido em períodos distintos dos constantes no auto de infração, devem ser compensados em processo administrativo próprio, não podendo ser utilizados como matéria de impugnação para abatimento do valor lançado de ofício. Recurso de ofício não conhecido. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-014.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter a glosa dos créditos referentes à locação de equipamentos de remoção e empilhadeiras, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves (relatora) e Keli Campos de Lima que davam provimento em maior extensão para admitir a compensação dos pagamentos a maior de PIS e de COFINS nas competências de fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2013 com débitos de outros períodos fiscalizados. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro. Assinado Digitalmente Rachel Freixo – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose PintoRibeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral),Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente)
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11309941 #
Numero do processo: 11128.001842/2010-49
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2007 LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase contenciosa do processo administrativo fiscal somente se instaura em face de impugnação ou manifestação de inconformidade que tragam, de maneira expressa, as matérias contestadas, explicitando os fundamentos de fato e de direito, de maneira que os argumentos submetidos à primeira instância é que determinarão os limites da lide. O efeito devolutivo do recurso somente pode dizer respeito àquilo que foi decidido pela instância a quo. Se o colegiado a quo, por ausência de efetiva impugnação, não apreciou a matéria, não há que se falar em reforma do julgamento. A competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ex vi do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, restringe-se ao julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial”, de modo que matéria não impugnada ou não recorrida escapa à competência deste órgão. PROCESSO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, o qual é regido pelo Decreto nº 70.235/72, e não pela Lei nº 9.873/1999. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Descabe a realização de diligência ou perícia relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada já em impugnação. Procedimentos de diligência e perícia não se afiguram como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova. EXTRAVIO DA MERCADORIA APÓS PERDIMENTO A FAVOR DA UNIÃO. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO. CABIMENTO. Diante da concretização de uma das hipóteses de cabimento da multa substitutiva ao perdimento (art.23 - §3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76), quando a decisão pelo perdimento da mercadoria a favor da União já tenha sido proferida pela autoridade competente, é cabível o lançamento do Imposto de Importação, do IPI - vinculado, do PIS/PASEP Importação e da COFINS Importação, se o extravio ocorreu antes da destinação da mercadoria e não houve recolhimento de tais tributos quando do registro da DI, muito menos restituição/compensação desses valores. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA EXTRAVIADA NO RECINTO DO DEPOSITÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA. É cabível o lançamento da multa substitutiva ao perdimento (art.23, §3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76) na hipótese de mercadoria já declarada perdida a favor da União, por decisão do Chefe da unidade local da RFB, em processo regular, mas que, antes de sua destinação, a autoridade fiscal constata o extravio da mercadoria, quando ainda estava na custódia do depositário.
Numero da decisão: 3003-002.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas no que tange às preliminares de prescrição e nulidade do processo e ao mérito, para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Vinicius Guimaraes – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

11410833 #
Numero do processo: 10925.906214/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/08/2011 CRÉDITOS DE INCORPORADA NÃO UTILIZADOS. APROVEITAMENTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A transferência de créditos por evento de incorporação deve estar registrada na escrituração das pessoas jurídicas envolvidas, de modo a permitir o controle da existência e disponibilidade do direito. É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CRÉDITO BÁSICO. Veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado de empresas transportadoras são classificados como outros bens do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003. CRÉDITOS. SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO. São considerados insumos geradores de créditos da Cofins os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço, no entanto, a ausência de provas de sua efetiva aplicação impede o reconhecimento do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 3102-003.637
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.635, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.906215/2019-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11411093 #
Numero do processo: 10850.722299/2015-94
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/2012 a 31/08/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RESULTADO DE AUDITORIA PRÉVIA. A análise do direito creditório pleiteado em Declaração de Compensação deve refletir, necessariamente, o resultado apurado em auditoria fiscal prévia quanto ao tributo e período analisados. Havendo insuficiência de recolhimento apurada pela fiscalização, inexiste indébito tributário passível de compensação. PAF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo fiscal, que se rege pelo princípio da oficialidade. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não tem o condão de criar hipótese de suspensão não contemplada no Decreto nº 70.235/1972, diploma específico que regula o procedimento administrativo tributário. APENSAÇÃO DE PROCESSOS. DIFERENTES INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que os processos versem sobre matéria conexa, a apensação entre processos que se encontram em diferentes instâncias e sob distintas competências julgadoras carece de amparo no regramento do processo administrativo fiscal, não podendo este Colegiado determinar a reunião de autos cujo julgamento de mérito já se encontra em fase avançada perante Turma diversa. MÉRITO. CRÉDITO OBJETO DE PROCESSO CONEXO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO PAF Nº 16004.720113/2015-10. ACÓRDÃO Nº 3402-012.372. PARCIAL PROVIMENTO. O julgamento definitivo do PAF nº 16004.720113/2015-10, consubstanciado no Acórdão nº 3402-012.372 (sessão de 28 de novembro de 2024), alterou o quadro fático e jurídico relevante para o presente processo. A decisão prolatada naquele PAF reverteu em favor da Recorrente a maioria das glosas de créditos de PIS e COFINS não cumulativos, com fundamento no conceito de insumo fixado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR (critérios da essencialidade e da relevância), tornando imperioso verificar seu reflexo no saldo credor do período de outubro/2010 objeto das DCOMPs. Cabe à unidade de origem realizar essa apuração e deliberar sobre a homologação das compensações declaradas.
Numero da decisão: 3002-004.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que seja aplicado ao presente processo o decidido no Acórdão CARF nº 3402-012.372, prolatado no julgamento do PAF nº 16004.720113/2015-10, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.321, de 14 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.721183/2015-38, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Redator Participaram da sessão assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11407790 #
Numero do processo: 15165.722687/2022-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 23/07/2021 a 14/12/2021 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. ORIGEM, DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS CUMULATIVOS E SIMULTÂNEOS. A interposição fraudulenta presumida, punida com a pena de perdimento das mercadorias, configura-se quando o interveniente na operação de comércio exterior não logra comprovar, de forma concomitante e cabal, a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados (art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002). A ausência de demonstração de qualquer um desses três requisitos importa na manutenção da penalidade, ante a não superação da presunção legal instituída em favor da Administração Tributária. IMPORTAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. PERDIMENTO. A utilização de documento falso ou adulterado para instruir o despacho de importação configura dano ao Erário, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento, nos termos do art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37/1966. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA MERCADORIA. PREVISÃO LEGAL. Nos casos em que as mercadorias não sejam localizadas, tenham sido consumidas ou revendidas, aplica-se a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria importada, em substituição à pena de perdimento, conforme inteligência do art. 73 da Lei nº 10.833/2003. No caso concreto, a impossibilidade de apreensão dos bens decorre da revenda das mercadorias a terceiros, fato este devidamente comprovado nos autos por meio de extração de notas fiscais emitidas pela autuada após o desembaraço.
Numero da decisão: 3002-004.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Celso Jose Ferreira de Oliveira (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS

11409581 #
Numero do processo: 11080.929112/2009-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2001 a 31/03/2001 COFINS. RECOLHIMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO POR DILIGÊNCIA FISCAL. CRÉDITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. Sendo comprovado o recolhimento indevido ou a maior a título de COFINS, através de diligência fiscal, deve ser reconhecido o crédito pleiteado, com a consequente homologação da declaração de compensação até o limite do crédito deferido.
Numero da decisão: 3101-004.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11408604 #
Numero do processo: 11128.729172/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-002.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente. Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11403328 #
Numero do processo: 10480.721745/2018-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2014 VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO - VTM. ARTS. 195 e 196 DO RIPI. A metodologia para se calcular o VTM em operações entre empresas interdependentes é a prevista nos arts. 195 e 196 do RIPI, não podendo ser aceitas formas de cálculo em desacordo com a legislação.
Numero da decisão: 3102-003.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando-lhe provimento para cancelar o auto de infração. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11403953 #
Numero do processo: 12466.720307/2021-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 02/10/2019 a 19/12/2019 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS POR OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. SIMULAÇÃO COMPROVADA POR CONJUNTO INDICIÁRIO HARMÔNICO. PROVA INDICIÁRIA E ADMISSIBILIDADE. No processo administrativo fiscal, a demonstração de fraude ou simulação não se restringe à existência de provas diretas, sendo plenamente legítimo o uso de indícios e presunções. Se estes elementos, quando analisados em conjunto, se mostrarem convergentes, harmônicos e apontarem para a materialidade do ilícito, consideram-se suficientes para sustentar o lançamento fiscal.
Numero da decisão: 3002-004.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento aos recursos voluntários, vencidos os conselheiros Neiva Aparecida Baylon (relatora), Adriano Monte Pessoa e Gisela Pimenta Gadelha, que lhes deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Renata Casorla Mascareñas. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11404276 #
Numero do processo: 15746.720058/2021-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a autoridade fiscal elabore planilha contendo a comparação entre os valores da multa aplicada mediante o auto de infração em questão, elaborada com base no art. 12, II, da Lei 8.218/91, com a redução estabelecida pelo inciso II do parágrafo único do mesmo artigo, e a multa devida com base no art. 57, inciso III, alínea “a”, da Medida Provisória 2.158-35/01, alterado pela Lei 12.783/13, com vistas a verificar se foi aplicada, por meio do auto de infração em tela, a multa mais benéfica. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora) e Aline Cardoso de Faria, que votavam, no mérito, por dar provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir a resolução o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira – Redator designado Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO