Numero do processo: 10283.720245/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2009
OPERAÇÃO DE MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA.
O IOF previsto no art. 13 da Lei nº 9.779, de 1999, incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário. Dessa forma, ocorre o fato gerador do imposto nas operações de crédito dessa natureza também quando realizadas por meio de conta corrente, sendo irrelevante ainda a relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas.
Numero da decisão: 3201-013.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renan Gomes Rego (substituto integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente a conselheira Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Renan Gomes Rego.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 12585.000189/2010-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/07/2009
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. FABRICANTES DE CAMINHÕES. VENDAS DIRETAS. COMISSÕES DE CONCESSIONÁRIAS. CONDIÇÕES.
O fabricante e o importador de caminhões, nas vendas diretas ao consumidor final, poderá excluir da base de cálculo os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos. Tal exclusão somente poderá alcançar a parcela remanescente da redução da base de cálculo nos percentuais definidos no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.485, de 2002.
BASE DE CÁLCULO. DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS.
CONTABILIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A exclusão de valores da base de cálculo requer, para ser acatada, a obediência aos princípios contábeis, dentre os quais o da competência, sob pena de distorção dos eventuais créditos apurados.
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. COMÉRCIO EXTERIOR.
CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO. CONDIÇÕES.
A Administração Tributária pode, nos limites definidos em lei, estabelecer as condições para o exercício do direito à compensação/restituição de créditos tributários. A partir de dezembro de 2005, o crédito utilizado na compensação deverá estar vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO.
É pré-requisito indispensável à efetivação da compensação a comprovação da existência e a demonstração do montante do crédito que lhe dá suporte.
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito da apuração de créditos na sistemática não cumulativa, o termo insumo deve seguir o conceito de Essencialidade e/ou Relevância.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO.
O reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova hábil e completa de sua natureza, existência e montante, sem o que não pode ser restituído ou utilizado em compensação.
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETES.
Fretes pagos para o transporte de bens no interior ou entre as unidades da empresa podem gerar créditos obedecidos preceitos legais.
Numero da decisão: 3302-016.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes a despesas de frete de insumos entre estabelecimentos industriais da empresa
Assinado Digitalmente
Mário Sergio Martinez Piccini – Relator
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Winderley Moraes Pereira, Luciana Ferreira Braga (substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
Numero do processo: 10935.901144/2014-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, cabe a empresa demonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório, com base em documentação e informações idôneas, amparadas pela legislação correlata.
SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
O conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Os custos relacionados ao rastreamento e monitoramento de veículos e cargas por satélite devem ser levados em conta, uma vez que, para que o serviço de transporte seja realizado de maneira adequada e ofereça aos clientes a segurança de que suas mercadorias chegarão ao destino, é necessário adotar certas precauções.
Numero da decisão: 3201-013.562
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos vinculados a despesas com rastreamento de veículos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.557, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.901147/2014-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafeta Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Hélcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 15444.720012/2023-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 07/05/2018 a 15/04/2020
CONFERÊNCIA ADUANEIRA NO DESPACHO. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.
A conferência aduaneira por ocasião do despacho é ato de controle administrativo, e não ato administrativo homologatório expresso ou tácito dos tributos declarados na operação.
Na Revisão Aduaneira se afere a regularidade dos pagamentos devidos à Fazenda Pública ou a aplicação de algum regime fiscal, bem assim a exatidão das informações prestadas na Declaração. Neste procedimento não há que se falar em mudança de critério jurídico, eis que o art. 146 do CTN requer que o “critério original” tenha sido construído a partir de um lançamento feito pela autoridade fiscal, o que não se configura no despacho aduaneiro.
REPETRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SERVIÇO DE ACOMODAÇÃO DE PASSAGEIROS COM ATIVIDADES RESIDUAIS DE APOIO. VEDAÇÃO.
Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção os regimes aduaneiros especiais somente podendo ser admitidas na modalidade REPETRO com suspensão total de tributos, as embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural; bem como, como exceção, mediante comprovação, as embarcações efetivamente destinadas ao apoio, manutenção e segurança, direta e predominante às respectivas atividades.
TRANSFERÊNCIA DE BENEFICIÁRIO. TRIBUTOS PROPORCIONAIS A CADA TITULAR BENEFICIÁRIO.
Nos termos dos artigos. 78 a 83 da INRFB 1.600/15 c/c Art. 5o, Incisos I e II, da IN-RFB 1.978/20, é possível a transferência de beneficiário do regime especial, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade no qual o novo beneficiário assume o total cumprimento das obrigações decorrentes da sua aplicação. Deve-se abater do crédito tributário lançado os tributos proporcionais ao período sob a responsabilidade do novo beneficiário.
Numero da decisão: 3401-014.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que davam provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Marco Unaian Neves de Miranda (Substituto), Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10909.720623/2022-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 13/01/2022
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DESPACHO ADUANEIRO. COMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para apreciar questões relacionadas ao fluxo do despacho aduaneiro e à retenção de mercadorias no recinto alfandegado, matérias que devem ser tratadas perante a autoridade aduaneira competente ou na via judicial própria.
TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
O contribuinte dos tributos incidentes na importação é o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Na importação por conta e ordem de terceiros, a importadora reveste-se de todas as condições de contribuinte, sendo irrelevante, para fins tributários, o contrato de prestação de serviços firmado com a adquirente.
TERMO DE ARBITRAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. ART. 10 DO DECRETO 70.235 DE 1972.
Os requisitos formais do art. 10 do Decreto 70.235 de 1972 aplicam-se ao auto de infração e não aos atos praticados no curso do procedimento fiscal. A ausência de número ou data no Termo de Arbitramento não configura vício capaz de anular o lançamento, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
ARBITRAMENTO DO PREÇO. ART. 70 DA LEI Nº 10.833/2003. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. MÉTODO SUBSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DO ART. 88 DA MP Nº 2.158-35/2001.
A ausência de documentos comprobatórios da transação comercial (contrato, correspondência comercial, cotações de preços, declaração de exportação) enquadra-se na hipótese do inciso I do art. 70 da Lei nº 10.833/2003, cuja consequência legal é a apuração do valor aduaneiro por método substitutivo ao valor de transação, dentro do próprio sistema de valoração do Acordo de Valoração Aduaneira. O arbitramento do preço da mercadoria previsto no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com as consequências mais gravosas do inciso II do art. 70 (multas cumulativas de 5% e 100%), é reservado à hipótese de descumprimento da obrigação de apresentar os documentos obrigatórios de instrução da própria declaração de importação (conhecimento de carga, fatura comercial e romaneio, art. 18, caput, da IN SRF nº 680/2006), os quais, no caso concreto, foram regularmente apresentados.
SUBFATURAMENTO. FRAUDE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO VINCULADA.
O lançamento fundamentou o arbitramento na conclusão de que a divergência de preços caracterizava subfaturamento fraudulento. Afastada essa premissa por insuficiência de provas, não compete ao órgão julgador substituir a motivação do lançamento por fundamento jurídico diverso do efetivamente exposto pela autoridade fiscal, sob pena de inovação da motivação do ato administrativo e de cerceamento do contraditório exercido sobre o fundamento realmente empregado.
ARBITRAMENTO INAPLICÁVEL. NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. MULTAS. PREJUDICIALIDADE.
Reconhecida a inaplicabilidade do arbitramento à hipótese dos autos, ficam prejudicadas a exigência das diferenças de II, IPI, PIS e COFINS calculadas sobre a base arbitrada, a multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o arbitrado (art. 88, parágrafo único, da MP nº 2.158-35/2001) e a multa de ofício remanescente, impondo-se o cancelamento integral do crédito tributário exigido.
Numero da decisão: 3402-013.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração.
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO
Numero do processo: 10880.903642/2014-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata Casorla Mascarenas, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 18186.725283/2012-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/06/2007
CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE. DE RESTITUIÇÃO.
As decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Numero da decisão: 3201-013.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar..
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
Numero do processo: 10850.721274/2013-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/08/2005
GLOSAS NA ANÁLISE DE CRÉDITOS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. RECONSTITUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA.
A análise de créditos do regime não cumulativo que resulte em glosas de créditos elegíveis ao ressarcimento, ou reconstituição da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS, não se confunde com o lançamento tributário, esse sim, sujeito à decadência, por não se constituir crédito tributário. Súmula CARF nº 159.
Numero da decisão: 3102-003.976
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastando a preliminar de decadência e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.974, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.720995/2013-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 18470.720532/2010-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal regido pelo Decreto nº 70.235/72, nos termos da Súmula CARF nº 11.
CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3301-015.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Kendi Hiramuki – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO KENDI HIRAMUKI
Numero do processo: 10880.914304/2014-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata Casorla Mascarenas, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
