dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,ementa_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-11-01T00:00:00Z,13161.001945/2007-22,201611,5653344,2016-11-01T00:00:00Z,3302-003.311,Decisao_13161001945200722.PDF,2016,DOMINGOS DE SA FILHO,13161001945200722_5653344.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421\, 13951\, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica\, quanto aos últimos\, excepcionadas as notas fiscais 27643\, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito\, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero\, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator e a Conselheira Lenisa Prado\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator\, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos\, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero\, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, José Fernandes do Nascimento\, Domingos de Sá Filho\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n",2016-08-23T00:00:00Z,6554778,2016,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA. A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro. 2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",2021-10-08T10:54:11.297Z,N,1713048685780140032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 48          1 47  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13161.001945/2007­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.311  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de agosto de 2016  Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ ""Em  Liquidação"".  Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA.  RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.  Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos,  que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo  produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da  pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados,  devidamente comprovados.  REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE  DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE  APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE  Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de  mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com  frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a  crédito das referidas contribuições.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS.  INOCORRÊNCIA.  A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação,  limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade  de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO  DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 00 19 45 /2 00 7- 22 Fl. 349DF CARF MF     2 Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção  agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.  CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO  MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO  EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.  1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011  e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias  contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento  em dinheiro.  2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão  legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro,  mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE  VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO.  IMPOSSIBILIDADE.  Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é  vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas  com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica  que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE  VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.  Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos  da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda  excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.  VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO  ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO  DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM  OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA  LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO  DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.  As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo  nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações  em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a  sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos  julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte  não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não  incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições,  afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs  especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações  não incidentes.  CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E  COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 350DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 49          3 Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução,  compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita  atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de  crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o  PIS/Pasep e Cofins.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico  correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e  o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as  notas fiscais 27643, 987063 e 541925.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos  e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir  o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os  Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria  do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o  Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos  de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o  voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de  vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro  Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em  relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos  comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo  ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento.  Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido  o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto  vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Fl. 351DF CARF MF     4 (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Domingos de Sá Filho ­ Relator  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado.  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa  Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de  Souza e Walker Araújo.  Relatório  Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao  crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o  indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao  PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto.  Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da  Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua  plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª  Turma da DRJ/CGE.   Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311.  O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal,  o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos  realizados pela contribuinte:  “I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição  de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes  e aquisições do imobilizado, (Tabela 04);  II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a  contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela  ausência de comprovação da destinação à alimentação humana  ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela  04);  III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com  suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins  (inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e  04);  Fl. 352DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 50          5 IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de  saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações  realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de  cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a  manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela  03 e 04);  V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de  saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à  exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria  circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada  agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de  crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04);  VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de  exportações realizados no período.”  Do relatório fiscal constatas as razões das glosas:  1.  CRÉDITO BÁSICO   1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS   No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais  da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins  sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de  Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias  das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo  do Dacon.   O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas  fiscais registradas (Tabela 04 e 05).  1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM   O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem,  transferência e compras de mercadorias.  Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a  operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da  contribuição para Pis e da Cofins.    1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM  Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao  crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da  Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo  vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso  II e art. 93)  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de  pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de  armazenagem as pessoas jurídicas.   Fl. 353DF CARF MF     6 Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte  comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de  2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes  contratados.   Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou  seja, o ônus foi suportado pela vendedora.    1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA  As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias  com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda”  referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o  valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para  o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo  vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins.  Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas  realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias  diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a  créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de  Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de  setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB  na internet.  A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a  partir das informações prestadas através do Termo de Intimação  Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06).    1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador,  integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito  de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra  dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens  não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará  direito ao crédito.  As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de  compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero  (conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto,  nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do  crédito.   A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada  a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de  Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06).  1.3 ENERGIA ELÉTRICA  Fl. 354DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 51          7 As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de  apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso  III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput).  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas  cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da  memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais registradas (Tabela 04 e 05).  1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA  É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as  despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº  10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso  IV).  Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados  todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de  despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação  apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados  no Dacon (ver Tabela 04)  1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO)  A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da  não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens  incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso  II do § 3º).  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados  todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de  imobilizado.   A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas  parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04).  2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA  A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para  utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes  condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas  na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça  a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que  os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação  humana ou animal.  Fl. 355DF CARF MF     8 2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL   O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de  classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal  que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo  do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela  contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC  1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre  os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º  da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na  alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660.  2.2 AGROINDÚSTRIA   A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a  atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal  aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para  apuração do crédito presumido, nos seguintes termos:  “Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de  origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria  foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito:  Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por  atividade agroindustrial:  I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se  Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito  de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que  produza mercadoria.  O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o  direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se  também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de  produção agropecuária.  3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU  ANIMAL  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi  intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram  destinados à alimentação humana ou animal.  Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a  reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a  Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como  visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura,  as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei  10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos  padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal,  atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito  Presumido de Pis e Cofins.  A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana  ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na  maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal  Fl. 356DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 52          9 requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no  exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit).  2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO  O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004,  arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no  regime de incidência não cumulativa.  Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da  NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II  do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física  ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se    3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO  Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão  vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas  com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as  sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações  não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17  da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a  operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram  integralmente indeferidos.  4.1 – VENDAS SUSPENSAS  Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu  do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de  origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas  de cerealista.  Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz  jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos  créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela  04).  4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO  A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela  contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes)  tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS  reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a  venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como  exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de  Fl. 357DF CARF MF     10 agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à  alíquota zero.  O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão,  isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o  Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as  exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a  estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de  venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e  04)  4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO  O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para  operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas  operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores  respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta  sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do  direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de  base de cálculo.  O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas  foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a  contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas  operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de  cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art  17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas  foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04)  O julgado encontra­se resumido a ementa:  ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CABIMENTO.  Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a  manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão  quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação,  acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se  pronunciado.  COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO  CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.  Não se homologa compensação quando o direito creditório  não ficar comprovado.  RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de  ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação  documental do respectivo direito.  Fl. 358DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 53          11 CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL. REQUISITO.  O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais  beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum  processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização,  observadas nas exclusões contidas na lei.  CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15.  COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO.  O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº  10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins  apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a  compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido.  JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO  INCIDÊNCIA.  Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de  créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação  dos referidos créditos.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.”    Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos:  1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das  aquisições desconsiderados pela fiscalização;  2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  –  comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela  fiscalização;  3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre  estabelecimentos;  4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes;  5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas,  processo produtivo;  6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da  colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento;  7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com  suspensão de incidência de PIS e Cofins;  8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação  indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização  considerando como venda de bens a associados;  Fl. 359DF CARF MF     12 9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem  incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as  sociedades Cooperativas;  10.  Previsão legal para incidência da SELIC.  Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do  processo produtivo:  “O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de  créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da  pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis  (10.637 e 10.833).  Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos,  despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de  fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas  situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003)  para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos  Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei  10.925/2004.  Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3  das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva,  onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência  das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no  Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7,  de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­  COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo  diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas,  etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido,  conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art.  8 o da Lei 10.925/2004.  Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e  10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme  Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei  10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a  mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.”  Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão  vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem  igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os  processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e  celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de  recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos  agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações  apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo  julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a  possibilidade de julgamento simultâneo.  Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56  vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu  direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56  Fl. 360DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 54          13 manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas  cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o  direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os  documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão  estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os  fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para  todos os processos mencionados na página  inicial, no processo  n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas  84 à 267 do referido processo”  Em síntese argumenta em suas razões que:  III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o  tema:  “DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­  DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS  PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado  enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos  trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do  sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos  de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente  das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por  ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas  Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins)  3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES  Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam  que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados,  créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de  ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento  dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o  PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da  Lei 10.833/03.  Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica  própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador,  que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de  forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não  comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições  quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente.  Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas  contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não  teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que  incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que  representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo  Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática  internacional de não exportar tributos.  3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO  MERCADO INTERNO.  Fl. 361DF CARF MF     14 Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo  de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento  com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser  utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de  créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao  que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção  conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o  da lei 10.833/2003 para a Cofins.  Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer  dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins,  conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi  editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente  convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17.  Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004  confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na  forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às  receitas nele mencionadas.  Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de  mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo  Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos  créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não  cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a  cumulatividade.  Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de  manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos  (saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou  ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das  contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de  agosto de 2004.  3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS  Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins,  possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da  sistemática adotada em outros tributos como o IPI.  No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI,  estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é  diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e  Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não  guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e  Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido.    IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB  No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis  10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre  insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas  e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos.  Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o  direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 55          15 segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado  devendo ser considerada encerrada a fase probatória.  Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições  como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas.  Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias  maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a  existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e  registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado  em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos  documentos físico ou digital.  Assim, considerando que para o caso em questão há documentos  que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o  crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da  verdade material.    4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS  Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos  apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na  produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não  foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento,  não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais  (documento físico)  relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência  tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que  ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo  ao recurso.  Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições  não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte  não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a fiscalização.  Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena  identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante  o processo de análise do crédito.  Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de  insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a  fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas  aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas  em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas,  razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de  entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a  fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações  recebidas.  Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a  ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas  Fl. 363DF CARF MF     16 fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização  anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da  manifestação de inconformidade então protocolada para melhor  análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n°  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de  pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos  documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste  colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso,  confirmando o direito ao crédito.  Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de  insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização,  conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao  Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a  manutenção do crédito sobre estas as aquisições.    4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA  Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que  manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos,  entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam  comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas  pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas  Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente  com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito  apurado sobre estas faturas.  Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à  fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003,  onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes  documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes  documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo  devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do  Relatório Fiscal.  Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a  existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de  inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ,  contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia  elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05  elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos  documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do  processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não  terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de  facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os  apresenta, anexo, a este recurso.    Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez  que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e,  que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de  Fl. 364DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 56          17 não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a  manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a  totalidade das despesas com Energia Elétrica.    4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS  DE MERCADORIAS  Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art.  3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão  relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação  de venda.  Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo  contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível  apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de  insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que  estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda,  argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias.  Ocorre  que  este  ""deslocamento""  como  denominado  pela  fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em  transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas  decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude  de diversos fatores interligados a operação de produção e venda  destas mercadorias.  O fato é que estas transferências representam custos necessários  a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma  forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados,  pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas  majorados sem que realmente seja estritamente necessário.  Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre  estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção  necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir  todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser  comercializada, enviada para o destino.    4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E  SEMENTES  A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para  revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a  alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e  fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a  contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de  crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições.  Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda,  é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do  Fl. 365DF CARF MF     18 estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do  comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de  transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas  mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta  despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta  despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida.  Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o  PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa  anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de  frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento,  portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da  operação.  Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão  e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a  não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente.  Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que  apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações  distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas  Fiscais específicas.  O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito  nas aquisições de  fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a  alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso  II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento,  claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias  ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente,  este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas  Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota  zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o  direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no  transporte daquelas mercadorias.    4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE  ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a  12 da NCM.  A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­ cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com  suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas  nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o  das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do  Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a  partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004.  Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se  enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não  faria jus a apuração do referido crédito.  Mas vejamos mais informações.  4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­  PROCESSO PRODUTIVO.  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 57          19  A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF  660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias  relacionadas no artigo 5º da referida IN.  4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA  PRODUÇÃO  A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que  desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo  produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis  10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660.  Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da  atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos  (daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­  atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6),  resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da  NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o  da Lei 10.637/2002, § 5, do Art.  3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II  do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a  Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes  insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas  previstas na legislação.  4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS  MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da  NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL.   O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de  acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65:  Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os  efeitos desta Lei:  IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros  bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966)  (grifo acrescido)  Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias  (grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para  obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e,  requisito necessário para o comércio.”  Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte,  confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência  para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo  13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam  sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem.  Fl. 367DF CARF MF     20     Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a  diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da  determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente.  Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada.  Voto Vencido  Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator.  Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade,  deve ser conhecido.  O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos  oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação.  O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA  ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE  IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO,  EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC.  A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as  contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições  de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte  apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito  almejado, cabendo glosar parte.  É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar  referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.   Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada  estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os  documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido.  Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no  sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da  contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal,  vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação.  Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o  que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões  advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item:  1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.   As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por  insuficiência documental a título de comprovação.  Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados  junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em  trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela),  entretanto, essas planilhas não encontram nos autos.  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 58          21 Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das  faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes,  cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições  com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido  parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao  direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas  aferidas pela fiscalização.  Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de  aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem  pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia,  desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento  parcial pela fiscalização.  1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS.  O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição  dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais  discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê  memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida:  DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR  23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00  14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30  26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00  26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00  08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44  13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00  19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00  15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49  20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00  14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00  11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00  20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39  No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado  sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter  conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a  fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso  irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à  manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95  (fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara  tais documentos aos presentes autos.  Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os  autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos  documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e  7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a  respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a  Fl. 369DF CARF MF     22 comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora  localizada nos autos.  Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e  7331 devem ser restabelecidos.  1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA.  O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição  de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais  discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê  memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida:  DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR  09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67  13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00  19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35  19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05  20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13  01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62  09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33  14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70  14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81  14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00  06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06  10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00  14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66  21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39  07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64  15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00  16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47  16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11  06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86  06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31  26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10  03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12  04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16  08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01  19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24  08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00  19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74  10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33  08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38  20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49  21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90  21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62  01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69    3389  15.413.826/0001­50  13.561,00  No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado  sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na  referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente  apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a  contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos,  inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal.  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 59          23 A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade,  constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas  fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos  presentes autos.  De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas  fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas.  Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor  das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925.  1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA.  O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero  deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo  pelo qual, entendeu não integrar operação de venda.  Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de  transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos,  não há dúvida de que seriam evitados.  Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos  são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório,  constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento  das safras de grão.  A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os  produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais  muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local  adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas  por intermédio das publicações dos periódicos.  Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de  insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se  revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já  reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede  e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de  transferência configura insumo necessário a atividade da empresa.  Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o  único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e  adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo  industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação.  Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se  refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza,  padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao  consumo humano ou animal.  Fl. 371DF CARF MF     24 Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de  transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao  destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos  valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”  que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização.  1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE  COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO.  Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria  pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do  transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o  direito.  O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de  operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do  art. 1º da Lei nº 10.925/2004.  Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero  não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a  legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos  decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez,  está sujeita ao regime não cumulativo.  Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº  10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o  crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo  PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem,  que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o  direito ao crédito.  A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda  Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­ 002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio  semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte  que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE  PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO  DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA  OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE.  O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime  monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e  de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos  de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está  sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas  contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às  despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 60          25 suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX,  das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.  Direito de Crédito Reconhecido.  Recurso Voluntário Provido.   A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de  frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente  que o ônus foi da cooperativa recorrente.  Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº  10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante.  Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na  consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do  crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores  relativos a operações de frete.  1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA.  A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e  julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização  elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela  Interessada.  Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se  intacta a decisão de piso nesta parte.  1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO)  A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito  pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos  créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado.  Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa  glosa.  2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA.  O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao  fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de  comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme  dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para  comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.   Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção  agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno  dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes  ocorrido.  Fl. 373DF CARF MF     26 Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no  CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa  razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas  que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º  da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de  insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que  classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal.  A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de  exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o  beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias  classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM.  Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por  procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in  natura.   O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas  com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem  retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as  propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar  qualidade.  A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela  etapa importante na qualidade dos grãos e sementes:  “´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após  a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos,  rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material  inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas  e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e  qualidade.”  No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa  última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou  externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando  indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as  transações.  Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto.  Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO  DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância:  “Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita,  armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação,  etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando  prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das  nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício  que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados,  secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de  qualidade, etc. ...”  Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores  indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e  Fl. 374DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 61          27 feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e,  capitaneadas pela Gávea Investimentos.  O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de  beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente  os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim,  não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade  agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004.  As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos  a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura  uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada  agroindústria.  De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito  presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar  exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou  com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal.  Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o  direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante  o CARF.  Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO  VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA  DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.  Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito  previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista.  Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do  parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o  aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de  2004, publicada em 09.08.2004.  É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206,  convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17:  “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP  e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos  créditos vinculados a essas operações”  Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de  aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o  PIS/Pasep e COFINS.  Fl. 375DF CARF MF     28 Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a  Recorrente.  DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A  ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO  No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à  exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos  associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito  ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa.  É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de  2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas  conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº  9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.   Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar  respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que  se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da  Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos,  não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição  apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa.  Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o  crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição,  salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação  pertinente autoriza.  No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também  possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art.  17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda:  “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações”  Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos  nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de  créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a  possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses  pressupostos.  Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o  direito de manutenção do crédito.  APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA  ADMINISTRAÇÃO.  No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do  pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na  Fl. 376DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 62          29 sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária  dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis:  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206;  REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro  Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp  605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em  12.1208, DJe 24.1208).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução  STJ 08/208.  Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que  houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a  correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja  ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está  obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno.  Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para:  1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos  valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas  Fl. 377DF CARF MF     30 fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas  fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;   2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de  pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência  entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização;  3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante  da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos  insumos adquiridos não geram créditos;  4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria;  5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a  venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o  PIS/Pasep e COFINS;  6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias  vendidas aos associados da cooperativa;  7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido  oposição do Fisco à compensação/restituição.  Domingos de Sá Filho  Voto Vencedor  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado.  Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de  créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições  quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa  Selic sobre a parcela do crédito pleiteado.  A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS  As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação,  falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir  demonstrado.  De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos  autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por:  I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de  insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e  aquisições do imobilizado, (Tabela 04);  II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a  contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela  ausência de comprovação da destinação à alimentação humana  ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela  04);  Fl. 378DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 63          31 III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão  da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, §  4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04);  IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de  saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações  realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de  cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a  manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela  03 e 04);  V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de  saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à  exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte  legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04);  [...].  O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas  glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada  com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a  manutenção das referidas glosas.  Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão  apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator,  a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes  relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota  zero; b ) crédito presumido agroindustrial.  I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está  relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens  destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não  comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a  totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por  falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não  comprovada.  Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das  despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos  da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas  contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero).  De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a  fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de  transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº  10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado.  No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias  diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor,  Fl. 379DF CARF MF     32 bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a  crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição  dos bens.  De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos  serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos  da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram  direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e  sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004.  O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento  deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os  excertos pertinentes, que seguem transcritos:  No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora  não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação  combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é  possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de  transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos  relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir  transcritos:  Lei 10.833/2003:  Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação  a:  I ­ bens adquiridos para revenda, [...];  [...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput,  adquiridos no mês;  [...] (grifos não originais)  RIR/1999:  Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das  matérias­primas utilizadas será determinado com base em  registro permanente de estoques ou no valor dos estoques  existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do  período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art.  14).                                                              1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei  10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu   art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002.  Fl. 380DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 64          33 §1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à  revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o  estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na  aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977,  art. 13).  [...] (grifos não originais)  Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar  que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para  revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e  somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das  mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de  aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos  referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos  correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição,  também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.  Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos  bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das  citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com  fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base  cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de  aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados  créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do  frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão  legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do  frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que,  sabidamente, não existe.  [...]  Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados  somente para os serviços de transporte:  a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito  a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo  dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens  transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do  RIR/1999);  b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e  produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor  de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do  frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de  aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei  10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999);  c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris  do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete  integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como  serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou  Fl. 381DF CARF MF     34 fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei  10;637/2002); e  d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do  vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo  do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX,  da Lei 10.637/2002).  Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor  do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e  filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a  apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais  operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de  transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de  bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o  término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem  transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera  operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura  comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às  transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou  armazéns gerais. 2  Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que  gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo  a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa  intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas  pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega  da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque  os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta  forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo  com fretes sobre tais aquisições.  Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida  integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização.  II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL.  A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito  presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a  fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e  não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou  animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito:  Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,                                                              2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes  do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016.  Fl. 382DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 65          35 2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro  de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01  a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01,  todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de  transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  § 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o §  1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no  mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o  do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833, de 29 de dezembro de 2003.  [...]   Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos  de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de  crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal.  Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de  produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua  atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in  natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do  conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos  do relatório fiscal:  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi  intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de  mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a  contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode                                                              3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  ""I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01,  10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);"" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)  Fl. 383DF CARF MF     36 ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e  Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º  ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º  ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de  Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição.  As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de  agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e  comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas  atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe  vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da  Lei 10.925/2004).  Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção  agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e  vender o produto industrializado, o que não fora feito.  De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo  produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as  características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem  comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões  pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão:  As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da  atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas  com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das  mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho  beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos  capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias  classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos  as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o  principal ""insumo"" destas mercadorias.  Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela  recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS  e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o  crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002  e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º  da lei 10.925/2004.  Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica  evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou  seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de  produção agropecuária.  A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção  agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos  termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base  nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB  definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a  seguir transcrito:  Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por  atividade agroindustrial:  Fl. 384DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 66          37 I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e  [...]  As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as  atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos  coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se  mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos  créditos, tinha a seguinte redação:  Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na  determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação  de produtos:  I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na  NCM:  [...]  d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5  [...](grifos não originais)  No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos  exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e  grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos  pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM.  Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram  submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai  da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse  processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de  industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do  Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de  “beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na                                                              4 ""Art. 2º Considera­se atividade rural:  I ­ a agricultura;  II ­ a pecuária;  III ­ a extração e a exploração vegetal e animal;  IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas  animais;  V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural  explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja,  acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.""  (Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995)  5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: ""d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e  1502.00.1;"" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011)  Fl. 385DF CARF MF     38 condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de  Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto,  fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do  RIPI/2010.  Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos  utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº  20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.”  Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a  atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento  de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização,  conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura  de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução  Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito:  Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma  do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa  jurídica:  I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art.  2º;  II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte,  resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no  inciso II do art. 2º; e  III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de  produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os  incisos III e IV do art. 2º.  § 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por:  I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do  art. 2º;  II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da  terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos  termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e  III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade  cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da  produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o  beneficiamento dessa produção.  [...] (grifos não originais)  Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da  recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a  conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção  agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária.  E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a  atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente  Fl. 386DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 67          39 evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir  reproduzido:  Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base  de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  [...]  IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento  e industrialização de produção do associado;  [...] (grifos não originais)  Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a  atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no  fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado  processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos  produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às  cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos  termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito:  Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei,  quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado  inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica  mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído  pela Lei nº 11.051, de 2004)  III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias  referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do  mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  [...] (grifos não originais)  Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por  hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das  referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no  mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às  referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a  seguir analisado.  Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às  cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com                                                              6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se  discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê  memorial), apenso a este processo.  Fl. 387DF CARF MF     40 insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação  normal das citadas contribuições.  Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de  grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007  e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois,  diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo  de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada  essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância  para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição  da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de  alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço.  Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária,  independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou  não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito  presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir  transcrito:  Art. 8º [...]  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  [...]  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  [...]  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos  créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente.  III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO  TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO.  De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03  e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a  fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às  receitas de exportação.  No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas  no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento  de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno  não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à  Fl. 388DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 68          41 alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às  sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas.  Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas  com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo.  III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas  Com Suspensão.  Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de  produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam  amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins,  nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o  estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do  art. 8º do citado diploma legal.  Art. 8º [...]  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  [...] (grifos não originais)  Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito  legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei  4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito:  Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor  até que outra a modifique ou revogue.  § 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule  inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.  § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a  par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.  §  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se  restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.  Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor  posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a  matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido  agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que  exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária.  Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004  instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  Fl. 389DF CARF MF     42 vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o  disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem  modifica a lei anterior.  Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei  10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda  se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em  cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho  (RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento  deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal.  Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente  demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  com suspensão.  III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda  Excluídas da Base de Cálculo.  De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou  exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15  da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não  lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o  ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado,  nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da  COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia  suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão  de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.  Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79  da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que  tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento  total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º   das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004.  Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­ 6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os  dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando  desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da  mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998.  Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo  da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às  sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência  das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável.  Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas  contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência  das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do  campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato  Fl. 390DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 69          43 de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões,  especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção  agropecuária.  E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente,  não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas  contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004.  Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das  referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17  da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos  glosados.  IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC  Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que,  independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento),  existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme  expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15,  ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos:  Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e  dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art.  12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os  respectivos valores.  [...]  Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que  trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação  dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  [...]  VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no  art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II  RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a  aplicação do mencionado preceito legal.  Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento  exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS,  submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em  julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito  escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito  escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep  e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no  art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como  se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do  RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do  mencionado acórdão:  Fl. 391DF CARF MF     44 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.   3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08∕2008.7 (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de  acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em  apreço com base na variação da taxa Selic.  VI) DA CONCLUSÃO  Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por  NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento                                                              7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe  03/08/2009.  Fl. 392DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 70          45   Voto Vencedor 2  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado.  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de  adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as  alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei  10.925/2004.  Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de  apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência  requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em  razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos  do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001:  Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da  base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  [...]  II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  [...]  No tópico seguinte ""EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO"", a autoridade  fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­ 35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base  de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito:  Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0  (zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.  Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme  definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações  de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal:  ""O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71  (que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o  regime jurídico das sociedades cooperativas”):   Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos  objetivos sociais.   Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria. Grifou­se.   Fl. 393DF CARF MF     46 A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para  manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas  pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.""   Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos,  fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos  do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do  STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à  sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não  implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita:  EMENTA  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS.  APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA  RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de  incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos)  praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não  guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos,  que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da  mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão  geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da  destes autos.  2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos  são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre  estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados,  para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág.  único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria.   3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata  de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza  operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a  autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e  a COFINS.   4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo  desprovimento do Recurso Especial.   5. Recurso Especial desprovido.                                                              8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  [...]  § 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973  ­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF.   Fl. 394DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 71          47 6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a  contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos  cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros  da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por  unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos  do voto do Sr. Ministro Relator.   Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães,  Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva  Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e  Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.   Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.  Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela  recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela  interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS  BRASILEIRAS ­ OCB  Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento).  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  MINISTRO RELATOR  Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e,  portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de  vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente  sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não  genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.  Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação  de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas  operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais  créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas  parcelas mediante rateio entre receitas.  Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem  compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns  (por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu  denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas,  devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo  com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento.  Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos,  sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero,  como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral.  É como voto.  Fl. 395DF CARF MF     48         (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                Fl. 396DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-05T00:00:00Z,13878.000210/2004-62,201610,5643882,2016-10-06T00:00:00Z,3402-003.247,Decisao_13878000210200462.PDF,2016,WALDIR NAVARRO BEZERRA,13878000210200462_5643882.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos declaratórios\, sem efeito modificativo\, para suprir a omissão e contradição apontadas pela Embargante\, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402-002.824\, de 25/01/2016.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n",2016-08-25T00:00:00Z,6515459,2016,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO Configurada a omissão e contradição na decisão recorrida, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir os vícios apontados no acórdão embargado. Embargos Acolhidos. ",2021-10-08T10:52:54.864Z,N,1713048687033188352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 487          1 486  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13878.000210/2004­62  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3402­003.247  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de agosto de 2016  Matéria  COFINS  Embargante  AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA   Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO  Configurada  a  omissão  e  contradição  na  decisão  recorrida,  acolhem­se  os  embargos  de  declaração,  sem  efeito  modificativo,  para  suprir  os  vícios  apontados no acórdão embargado.   Embargos Acolhidos.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas  pela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402­002.824, de 25/01/2016.     (assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Relator    (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio  Carlos  Atulim,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 87 8. 00 02 10 /2 00 4- 62 Fl. 487DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA     2 Relatório  Trata­se de Embargos de declaração, tempestivo, interposto pelo Contribuinte  acima  identificado  (fls.  404/408),  ao amparo do art. 65 e  seguintes, Anexo  II, do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  em  face  do  Acórdão  nº  3402­002.824,  de  25/01/2016  (fls.  342/369), que possui a seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2004   COFINS.REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS.  UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E  SERVIÇOS  .  CREDITAMENTO.  AMPLITUDE DO DIREITO.  No  regime  de  incidência  não  cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da  COFINS,  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II)  possibilitam o creditamento  tributário pela utilização de bens e  serviços  como  insumos  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços,  com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas  retrocitadas  leis  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo texto normativo vê­se que o legislador optou por um regime  de não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é  e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de  forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou  como fator de produção na elaboração de produtos destinados à  venda,  e,  neste  caso,  portanto,  vinculado  ao  processo  de  industrialização.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO DECORRENTE DE  CUSTOS  E  DESPESAS  COM  INSUMOS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  APLICAÇÃO  DOS  INSUMOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO  OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.  O  creditamento  objeto  do  regime  da  não  cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  COFINS,  além  da  necessária  observação  das  exigências  legais,  requer  a  perfeita  comprovação,  por  documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas  decorrentes  da  aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na  atividade da pessoa jurídica.  CRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE.  APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.  Os  gastos  com  embalagens  de  transporte  pallet,  papelão  e  os  filmes  strech,  integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e  exportados  pela  recorrente,  gerando  créditos  passíveis  de  desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/  ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO  COMPROVAÇÃO.  GLOSA.  A  não  comprovação  dos  créditos,  Fl. 488DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 13878.000210/2004­62  Acórdão n.º 3402­003.247  S3­C4T2  Fl. 488          3 referentes  à  não  cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica  sua glosa por parte da fiscalização.  Na apuração de PIS/Cofins não cumulativo,aprovada existência  do direito de  crédito  incumbe ao contribuinte,  de maneira que,  não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a  Fiscalização  promover  o  lançamento  com  os  dados  que  se  encontram ao seu alcance.  Recurso Voluntário Provido em Parte  O  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Embargante  em  11/04/2016  (segunda feira, data da abertura do DTE eletrônico à fl. 402). Cientificado do referido Acórdão,  em  18/04/2016,  tempestivamente  portanto,  foi  interposto  os  Embargos  de  declaração  de  fls.  404/408, apontando omissão e contradição no referido julgado.  Quando da análise dos referidos arestos, o Presidente da 2ª Turma, conforme  o  Despacho  S/Nº  (4ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária)  à  fl.  478,  encaminhou  o  processo  a  este  Conselheiro  para  análise  dos  aclaratórios  argumentados  em  sua  petição  e  que  após  manifestação por meio de informação escrita nos autos, solicita que o processo seja restituído à  presidência, a fim de que seja ouvido também o redator designado. Veja­se:  ""(...) Os embargos alcançam  tanto o voto vencido do relator  originário, quanto o voto vencedor do redator designado.   Tendo  em  vista  o  disposto  art.  65,  §  7º,  do  RICARF,  encaminho  o  processo  inicialmente  ao  relator  originário,  a  fim de que se manifeste sobre a admissibilidade dos embargos  de  declaração  na  parte  em  que  apontou  vícios  no  voto  vencedor.   Após  sua  manifestação  por  meio  de  informação  escrita  nos  autos,  solicito  que  o  processo  seja  restituído  a  esta  presidência, a fim de que seja ouvido o redator designado.  Pois bem. Como demonstrado no Acórdão embargado, no caso concreto, trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  relativo  a  receitas  de  exportação, apurado no regime de incidência não cumulativa, referente ao 2º trimestre de 2005.  Este Colegiado, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para  reverter  as  seguintes  glosas  dos  créditos  tomados:  (i)  gastos  com  embalagens  de  transporte  pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento ­ 40% que foram glosados por  não ser utilizada no processo produtivo.   Posto  isto,  a  Embargante  colaciona  a  seguir,  no  seu  entender,  os  3  vícios  apontados pelo Acórdão embargado, na parte em que reverteu a glosa e a exigência do crédito  tributário, os quais justificariam a oposição dos Embargos de declaração:  1ª contradição e omissão  Fl. 489DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA     4 Aduz  que  ao  redigir  o  Voto  Vencedor,  os  fundamentos  utilizados  pelo  Conselheiro designado contradizem o disposto na ementa do Acórdão embargado.   ""(...)  Isto  porque,  o Voto Vencedor  reverteu  a  glosa  de  crédito  de PIS  e COFINS  sobre 40% do total de água (e seu respectivo tratamento) consumida pela Embargante em seu processo  de  produção.  Entretanto,  o  trecho  do  Termo  de  Informação  Fiscal  colacionado  pelo  Relator  não  corresponde à glosa de créditos sobre água e produtos químicos acrescidos à água, mas, sim, à glosa  de créditos oriundos dos gastos com produtos químicos acrescidos à água que se transforma em vapor  durante o processo produtivo, in verbis (fls. 354, do v. acórdão):  ""Acerca da glosa de 40% sobre o  total de água consumida, entendo  Que tal vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante  do  minucioso  trabalho  do  fiscal  durante  o  procedimento  de  fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal  elaborado pelo Fisco, argumenta que:  ""(...)  A  água  que  e  utilizada  nos  processos  produtivos  da  empresa,  unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos  para  garantir  sua  qualidade  (ver  fls  464  item  1).  Inicialmente  parte  da  água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a outra  nos processos de fermentação,  isolação e purificação. Ao final, 40%  (quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os  outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão  compor  o  fertilizante  nitrogenado.  Dos  gastos  tidos  com  a  água  e  seu  tratamento,  60%  geram  direito  a  crédito,  pois  irão  compor  o  fertilizante  nitrogenado  (...)"" [g n].  O trecho do Termo de Informação Fiscal colacionado no v. acórdão enfoca o ""item  16"", do referido Termo, como se este item contivesse a glosa de créditos oriundos de 40% do volume de  água descartada  e  dos  produtos  químicos  necessários  à  sua  utilização e  purificação.  Entretanto,  ao  cotejar o  ""item 16""  com os  fundamentos  expostos no acórdão, a Embargante observou que  todos os  valores glosados contidos no ""item 16"" correspondem, na realidade, a produtos químicos utilizados no  processo  de  vaporização  da  água.  Fica,  portanto,  demonstrada  a  contradição entre  a  ementa  do  v.  acórdão e o Voto Vencedor.  A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo  produtivo  e  seu  tratamento  está contida no ""item  17"". Entretanto  o Voto Vencedor  do  acórdão  foi  omisso por  não  incluir  o  ""item  17""  em  sua  fundamentação. Deve­se,  portanto,  sanar  esta  omissão,  incluindo, na fundamentação do Voto Vencedor, o ""item 17"", para que ocorra, efetivamente, a reversão  da glosa da água (e seu respectivo tratamento) que é descartada ao final do processo produtivo.  2ª contradição   Argumenta que o acórdão contém uma segunda contradição entre a decisão  prolatada e o item ""5d"", do voto do relator, que versa sobre a parcela de água que evapora antes  de se incorporar ao processo produtivo.   ""(...)  O  Conselheiro Waldír  Navarro  Bezerra  considerou  procedente  a  glosa  dos  créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, supostamente,  porque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida com  a redação dada ao artigo 3º, da Lei n° 10.833/03, pela Lei n° 11.488/07.  Ocorre  que  não  há,  na  presente  controvérsia,  glosa  de  créditos  sobre  a  água  utilizada sob a forma de vapor, mas, sim ­ e exclusivamente ­ sobre os produtos químicos adicionados  à água utilizada nas caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no ""item 16"".  Fl. 490DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 13878.000210/2004­62  Acórdão n.º 3402­003.247  S3­C4T2  Fl. 489          5 Ora,  os  créditos  glosados  no  ""item  16""  correspondem  aos  gastos  com  produtos  acrescidos à água dedicada às caldeiras que se transforma em vapor. Consequentemente, tem a mesma  natureza que os créditos glosados decorrentes das despesas com os produtos utilizados no tratamento  da água utilizada no processo produtivo e descartada ao  final do processo  (""item 17"", do Termo de  Informação Fiscal"").  No presente caso, reconhece­se o direito ao crédito sobre os produtos necessários  ao  tratamento da água descartada que  fez parte do processo produtivo da Embargante  (item 17""),  mas, contraditoriamente, mantém­se a glosa de créditos sobre as despesas com produtos utilizados no  tratamento da água utilizada nas caldeiras (""item 16"") que gerarão o vapor utilizado no processo de  produção.  Deste  modo,  o  item  ""5d"",  do  voto  do  Relator,  é  contraditório,  a  uma  por  versar  sobre elemento desconhecido, já que o ""vapor"" não foi glosado, mas, sim, as despesas com os produtos  químicos utilizados na água que gerará o vapor e, a duas, porque concedeu o direito ao crédito sobre  os  gastos  com  o  tratamento  da  água  descartada,  mas  não  com  o  tratamento  da  água  que  será  transformada em vapor.  3ª contradição apontada  Informa que há, ainda,  contradição na ementa do acórdão que mencionou a  suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da  Embargante,  da  utilização  dos  insumos  no  processo de produção.   Ora, a única suposta glosa mantida foi a de produtos químicos utilizados na água  que  gerará  o  vapor  (""item 16),  sendo certo  que  restou  comprovado,  pelo  voto  vencedor,  que  toda a  água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor. Portanto, não há que se  falar em ausência de comprovação.  Além  disso,  consta  do  acórdão,  que  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  ""vapor""  foi  acertada, já que a legislação que permitiria o seu creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores  do crédito (2005). Ou seja, ainda que subsista o erro, o motivo da manutenção da glosa (indevida) do  ""vapor""  não  é  a  ausência  de  comprovação,  mas,  sim,  aplicação  ou  não  da  legislação  (Lei  n°  11.488/07).  Ao  final,  requer  que  sejam  os  presentes  embargos  admitidos,  postos  para  apreciação do Colegiado, para que sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, na forma do  art. 65, §§ 2º ao 6º, do RICARF.   Esses são os fatos.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, relator.  Nos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem Embargos de declaração quando  o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus  Fl. 491DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA     6 fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a Turma, e poderão ser  opostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da ciência do acórdão.   Nesse  espeque,  foi  procedida  à  análise  dos  Embargos  de  declaração  apresentados,  verificado  que  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  considerando  a  omissão e as contradições acima expostas, os mesmos devem ser admitidos, a fim de serem  corrigidos os vícios apontadas pela Embargante (omissão e contradição), conforme Despacho  do  Presidente  desta  Turma  Ordinária  à  fl.  486  e  do  Despacho  elaborado  pelo  Conselheiro  Carlos Augusto Daniel Neto designado pelo Voto Vencedor à fl. 485.  É cediço que o objeto dos Embargos de declaração tem como fulcro permitir que  a decisão seja a mais hígida possível, de modo a permitir sua execução, sem margem à dúvida,  quer quanto ao seu teor quer quanto à sua liquidação.  Passamos,  então,  à  análise  dos  pontos  elencados  pela  Embargante  e  as  considerações  proferidas  pelo  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  quanto  ao  voto  vencedor:  1)  Quanto  ao  Voto  Vencedor:  da  alegada  omissão  e  contradição  no  voto  vencedor  de  que  ""A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo  produtivo e seu tratamento está contida no 'item 17', do TIF ­ Termo de Informação Fiscal"", faz­se  necessária o seguinte aclaramento:  A  Embargante  alega  que  na  redação  do  Voto  Vencedor  foram  invocados  fundamentos que não se aplicariam à reversão da glosa proposta, nominalmente a menção ao  item 16, mencionado no Acórdão embargado.   Diante  disso,  apontou  a  existência  de  contradição,  pelo  fato  do  item  16  do  Termo de Informação Fiscal versar sobre gastos com embalagens de transporte, pallet, papelão  e filme stretch.  Verificando  às  fls.  209/211  do  processo,  se  verifica  que  o  Embargante  tem  razão.  Invocou­se  o  item  errado  para  reverter  as  glosas  sobre  a  água  evaporada,  que  não  se  integrou no fertilizante nitrogenado.  Em rigor, o fundamento reside no item 18, verbis:    Como  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é  utilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de  fermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que  apenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado  após tratamento químico.  Caso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos de  PIS e COFINS, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto.  Todavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo  produtivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a  incorporação física ao produto.  Fl. 492DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 13878.000210/2004­62  Acórdão n.º 3402­003.247  S3­C4T2  Fl. 490          7 Desse modo,  corrige­se  a  fundamentação  da  decisão  embargada,  para  sanar  a  contradição apontada, mantendo a reversão da glosa de crédito de PIS e COFINS sobre os 40%  da água descartada, contido no item 18 do TIF.  2) Quanto ao Voto do Relator: No que pertine à alegação de que o acórdão  contém uma segunda contradição entre a decisão prolatada e o item ""5, letra 'd"" do Acórdão,  que  versa  sobre  a  parcela  de  água  que  evapora  antes  de  se  incorporar  ao  processo  produtivo, também assiste razão à Embargante e, portanto, aclara­se o seguinte:  De fato o Acórdão embargado considerou procedente a glosa elaborada pelo  Fisco, dos créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção,  porque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida  com a  redação dada pelo  artigo 3º,  da Lei n° 10.833/03,  incluído pela Lei n° 11.488/07. No  entanto, na controvérsia, verifica­se que não há glosa de créditos sobre a água utilizada sob a  forma  de  vapor,  mas  sim  sobre  os  produtos  químicos  adicionados  à  água  utilizada  nas  caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no ""item 16"" do Termo de  Constatação Fiscal (tratamento, que correspondem aos gastos com produtos acrescidos à água  dedicada às caldeiras que se transforma em vapor).   Verifica­se isto pelas alegações da Recorrente em seu recurso:  ""(...)  Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água  que  não  teve  contato  com  o  produto,  uma  vez  que  100%  da  água  utilizada  é  necessária  para  o  processo  produtivo,  tal  qual  o  vapor utilizado na  secagem e  finalização do  produto,  ou  seja,  parte  indispensável na cadeia produtiva"".  Por outro lado, no presente caso, reconheceu­se, pelo voto vencedor, o direito  ao  crédito  sobre  os  produtos  necessários  ao  tratamento  da  água  descartada  que  fez  parte  do  processo produtivo da Embargante (item 17, do TIF).  Assim, o item ""5, letra 'd"" do voto (Da parcela da água que evapora antes  de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor),  tornou­se realmente contraditório,  por versar sobre ""vapor"" (um tipo de energia), insumo este que não foi glosado pelo Fisco. O  que foi objeto de glosa foram as despesas com os produtos utilizados na água que produzirá o  vapor  (tratamento),  e  tal  glosa  foi  revertida  pelo  voto  vencedor  do Acórdão  (conforme  item  (ii), dar provimento parcial, para reverter as seguintes glosas [...] ­ água e seu tratamento).   3) Por fim, quanto à alegada contradição contida na ementa do acórdão que  mencionou  a  suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da Embargante,  da  utilização  dos  insumos no processo de produção, entendo que também assiste razão à Recorrente.   Como a única glosa mantida  foi  a de produtos químicos utilizados na  água  que gerará o vapor (item 16, do TIF), sendo certo que restou comprovado pelo voto vencedor,  que toda a água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor (água e  seu tratamento), não há mais que se falar em ausência de provas na ementa do Acórdão.  Ressalte­se  que,  com  relação  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  ""vapor"",  muito  embora  se  encontra  fundamentada  no  Acórdão,  já  que  a  legislação  que  permitiria  o  seu  creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores do crédito (2005), o motivo da manutenção  da glosa (indevida) do ""vapor"" não seria a ausência de comprovação, mas, sim, a aplicabilidade  ou não da legislação do art. 3º, III, da Lei n° 10.833/07.  Fl. 493DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA     8 Conclusão  Assim,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  declaratórios,  sem  efeito  modificativo, para aclarar as contradições e omissão apontadas pela Embargante, inclusive na  ementa da decisão constante no Acórdão nº 3402­002.824, uma vez que não há que se falar em  ausência de comprovação dos créditos referente ao ""vapor"".    É como voto.     (assinatura digital)  Waldir Navarro Bezerra ­ Relator                              Fl. 494DF CARF MF Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-25T00:00:00Z,10314.727518/2013-37,201610,5651915,2016-10-25T00:00:00Z,3401-003.228,Decisao_10314727518201337.PDF,2016,ROSALDO TREVISAN,10314727518201337_5651915.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em anular a decisão de primeira instância. Sustentou pela interessada o advogado Narciso Patriota Fernandes Barbosa\, OAB/DF no 48.288.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente)\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n",2016-09-26T00:00:00Z,6549474,2016,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013 NULIDADE DE JULGAMENTO DE PISO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO RELEVANTE. Há nulidade no julgamento efetuado pela DRJ que deixa de apreciar argumento relevante apresentado tanto na autuação quanto em sede de impugnação, inviabilizando a análise da matéria em sede inaugural pelo CARF. ",2021-10-08T10:53:52.265Z,N,1713048687681208320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 5.440          1 5.439  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10314.727518/2013­37  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3401­003.228  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de setembro de 2016  Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013  NULIDADE  DE  JULGAMENTO  DE  PISO.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO  RELEVANTE.  Há  nulidade  no  julgamento  efetuado  pela  DRJ  que  deixa  de  apreciar  argumento  relevante  apresentado  tanto  na  autuação  quanto  em  sede  de  impugnação,  inviabilizando  a  análise  da  matéria  em  sede  inaugural  pelo  CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a  decisão  de  primeira  instância.  Sustentou  pela  interessada  o  advogado  Narciso  Patriota  Fernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288.    ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl  (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira,  Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo  Branco (vice­presidente).     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 75 18 /2 01 3- 37 Fl. 5350DF CARF MF     2 Relatório  Versa o presente  sobre o Auto de  Infração  de  fls.  64  a 45151,  lavrado em  24/07/2013, para exigência de imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados­ importação, contribuição para o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação, acrescidos de  juros de mora e multa de ofício, e de multa por descrição incompleta de mercadoria (1 % do  valor aduaneiro ­  inciso III, e § 1o,  III, do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro) ou erro de  classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­  inciso  I  do  artigo  711  do Regulamento Aduaneiro),  totalizando o valor de R$ 30.233.223,08.  No  Relatório  Fiscal  de  fls.  4516  a  4553,  anexo  à  autuação,  narra  a  fiscalização que: (a) analisou importações de dispositivos classificados na NCM 9013.80.10 e  descritos como ""dispositivos de cristal líquido"", no período de 08/2008 a 03/2013 (24.419 itens  de  2.793  declarações  de  importação  ­  DI);  (b)  do  texto  da  posição  9013  (""Dispositivos  de  cristais  líquidos  que  não  constituam  artigos  compreendidos  mais  especificamente  noutras  posições...""), percebe­se que um dispositivo de cristal líquido será nela classificado apenas se  não for compreendido em outras posições; (c) as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado  (NESH) do Capítulo 90 também corroboram a informação de que a simples descrição genérica  como  ""dispositivos  de  cristal  líquido""  (ou  ""dispositivos  de  cristal  líquido  ­  LCD  ­  para  uso  automotivo"", ou, ainda ""display horas"" ou ""display module""), antecedida de código interno da  empresa,  é  insuficiente  para  classificar  a  mercadoria,  sendo  necessárias  ainda  informações  como: (c1) em que tipo de equipamento os dispositivos de cristal líquido são utilizados; (c2) de  que parte de tal equipamento se tratam os dispositivos LCD; e (c3) se são para uso exclusivo  em automóveis; (d) a partir de informações prestadas pela empresa, foi possível compreender  melhor  do  que  se  tratam  os  dispositivos  de  cristal  líquido  importados,  que  são  todos  para  instalação em automóveis, como auto rádio CD Player, controle de ar condicionado, painel de  informação  central,  painel  de  instrumento  e  tacógrafo;  (e)  para  os  itens  que  apresentaram  descrição  na  DI  com  a  utilização  do  respectivo  dispositivo,  a multa  por  descrição  incorreta  /insuficiente  não  foi  lançada,  sendo  devida  apenas  multa  por  erro  de  classificação  da  mercadoria; (f) a classificação correta de displays para auto rádio CD player (foto à fl. 4541),  pela  Regra  Geral  de  Interpretação  no  1  (RGI  no  1)  é  no  código  8529.90.20,  como  partes  destinadas  a  aparelhos  de  rádio  para  automóvel  da  posição  8527;  (g)  os  demais  displays  (usados em controle de ar condicionado, painel de informação central, painel de instrumento e  tacógrafo  ­  fotos  à  fl.  4544)  são  todos  partes  do  painel  de  instrumentos  automotivo,  sendo  classificados  corretamente  no  código  8708.29.94,  como  partes  e  acessórios  dos  veículos  automóveis da posição 8703; e (h) foram excluídos do lançamento as importações ao amparo  do RECOF (entreposto industrial sob controle informatizado).   Cientificada  da  autuação  em  25/07/2013  (fl.  4700),  a  empresa  apresentou  Impugnação  em  23/08/2013  (fls.  4716  a  4752),  argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  os  dispositivos de cristal líquido são destinados a partes de veículos (painéis, tacógrafos etc.), não  se  confundindo  com  estas,  que  por  sua  vez,  são  efetivamente  partes  de  veículos  da  posição  8703 (havendo tal confusão em praticamente 99% da autuação); (b) o assunto é técnico e exige  conhecimento  especializado,  demandando  perícias,  e  comprometendo  a  certeza  do  crédito  tributário,  fundado  em  meras  presunções,  em  afronta  ao  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN);  (c)  o  próprio  fisco  reconheceu  que  as  mercadorias  importadas  são  ""dispositivos  de  cristal  líquido"",  e  que  a  posição  mais  específica  deve  prevalecer  sobre  as  genéricas, cabendo a classificação no código 9013.80.00, em nome da verdade material, e sob                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 5351DF CARF MF Processo nº 10314.727518/2013­37  Acórdão n.º 3401­003.228  S3­C4T1  Fl. 5.441          3 pena de tal codificação ser inócua; (d) o próprio fisco afirmou que a posição 8708 compreende  partes e acessórios de automóveis desde que não estejam excluídas pelas Notas da Seção XVII,  mas,  de  acordo  com  as NESH,  os  artefatos,  instrumentos  e  aparelhos  do Capítulo  90  foram  excluídos da Seção XVII; (e) a classificação adotada pela empresa é corroborada por parecer  técnico elaborado por especialistas em engenharia e consultoria aduaneira (fls. 4943 a 4946, e  4947 a 4950); (f) havendo dúvida em relação à classificação da mercadoria, aplicável seria o  artigo 112 do CTN; (g) a empresa é habilitada à Linha Azul, na qual são realizadas rigorosas  auditorias  por  empresas  homologadas  pela  Receita  Federal;  (h)  a  multa  de  ofício  não  é  aplicável de forma conjunta à multa isolada, devendo ser cancelada, principalmente em relação  aos  itens  /produtos em que o próprio fisco reconheceu como corretas as descrições efetuadas  pela  empresa;  (i)  a  multa  de  ofício  é  inaplicável  em  razão  da  ausência  de  má­fé,  da  proporcionalidade e da razoabilidade; e (j) não existe amparo para incidência de juros de mora  sobre a multa de ofício.  Em  12/03/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4952  a  4967),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação,  sob  os  seguintes fundamentos: (a) não há duplicidade de penalidades, sendo cada multa aplicada em  função  de  infração  distinta;  (b)  o  julgador  administrativo  não  é  competente  para  exame  de  constitucionalidade  de  ato  legal  vigente,  como  o  que  prevê  as  penalidades  aplicadas;  (c)  os  juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício  não  fazem  parte  do  lançamento;  (d)  é  improcedente  a  alegação de que  a  seção XVII prevê a não  inclusão de  artefatos do Capítulo 90, visto que  a  própria  posição  9013,  pretendida  pela  interessada,  prevê  que  tal  posição  compreende  os  dispositivos  de  cristal  líquido;  (e)  os  dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  classificados  na  posição  9013  referem­se  aos  dispositivos  que,  seguindo  a  diretriz  da  Nota  2  (NESH)  do  Capítulo  90,  podem  ser  aplicados  a  quaisquer  tipos  de  máquina;  (f)  a  classificação  dos  dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  aparelhos  de  som  automotivos  foi  corretamente  efetuada  pela  fiscalização  no  código  8529.90.20;  e  (g)  a  classificação  dos  dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  painéis,  pela  fiscalização,  no  código  8708.29.94,  contudo,  foi  incorreta,  porque  a  tela  de  LCD não  pode  ser  considerada  como  o  próprio  painel,  conforme  aponta  o  laudo  trazido  pela  empresa.  Pelo  valor  exonerado,  há  interposição de recurso de ofício.  Disponibilizado  o  acórdão  da  DRJ  na  caixa  postal  /  módulo  e­CAC  da  empresa em 19/05/2014 (fl. 5199), esta se manifesta sobre a decisão da DRJ em 29/05/2014, às  fls. 5188 a 5193, apresentando DARF de pagamento dos valores do  lançamento mantidos no  julgamento de piso.  Em 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 5349).  O  processo  foi  pautado  para  as  sessões  de  maio,  de  junho,  de  julho  e  de  agosto de 2016, sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de  tempo  para julgamento.  É o relatório.      Voto             Fl. 5352DF CARF MF     4 Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  normativos  para  interposição  e,  portanto, dele se toma conhecimento.  Na  matéria  sujeita  a  recurso  voluntário,  incumbe  destacar  ausência  de  contencioso, em virtude do pagamento efetuado pela recorrente, reconhecendo a definitividade  da exigência.    Da matéria julgada pela DRJ  O recurso de ofício interposto versa sobre o montante do lançamento afastado  pela DRJ, em relação a créditos decorrente de reclassificação de mercadorias (do código NCM  9013.80.10 para o código 8708.29.94).  A  DRJ  detecta  confusão  efetuada  pelo  autuante,  entre  parte  de  veículo  automotor, e  ""parte de parte"" de veículo automotor, esclarecendo que o dispositivo de cristal  líquido não se confunde com o painel no qual ele será instalado (fl. 4966):  ""O problema é que uma tela de LCD não pode ser considerada  um painel de instrumentos. Vale o que diz o  laudo  trazido pela  interessada,  reproduzido  em  parte  a  seguir,  que  diz  não  ser  possível  classificar  os  dispositivos  de  cristal  líquido  como  se  fossem os próprios painéis de instrumentos.""   E  isso  enseja  o  afastamento  das  reclassificações  (e  as  consequências  delas  decorrentes, que incluem a exigência de tributos, acréscimos, multa de ofício e multa por erro  de  classificação)  em  relação  a  todas  as  importações  de  dispositivos  de  cristal  líquido  para  controles  de  ar  condicionado,  painéis  de  informação  central,  painéis  de  instrumento  e  tacógrafos.  No entanto, olvidou­se o julgador de piso de analisar integralmente as razões  de autuação e de defesa, como se destaca a seguir.    Da matéria não julgada pela DRJ  Como  aqui  relatado,  a  autuação  foi  lavrada  para  exigência  de  imposto  de  importação,  imposto  sobre  produtos  industrializados,  contribuição  para  o  PIS/PASEP­ importação e COFINS­importação, acrescidos de juros de mora e multa de ofício, e de multa  por descrição  incompleta de mercadoria  (1 % do valor  aduaneiro  ­  inciso  III,  e § 1o,  III,  do  artigo  711  do  Regulamento  Aduaneiro)  ou  erro  de  classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­  inciso I do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro), dependendo da declaração.  A multa por erro de classificação, de que trata o artigo 711, I do Regulamento  Aduaneiro, tem por fundamento o artigo 84 da Medida Provisória no 2.158­35/2001:   ""Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor  aduaneiro da mercadoria:  I  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  Fl. 5353DF CARF MF Processo nº 10314.727518/2013­37  Acórdão n.º 3401­003.228  S3­C4T1  Fl. 5.442          5 detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria;  ou ...""  Por sua vez, a multa por descrição incompleta, de que trata o artigo 711, III  do  Regulamento  Aduaneiro,  tem  por  fundamento  os  §§  1o  e  2o  do  artigo  69  da  Lei  no  10.833/2003, tendo a fiscalização expressamente assinalado o inciso III do § 1o do artigo 711  do regulamento, que corresponde ao inciso III do § 2o da lei:  ""§  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao  importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que  omitir ou prestar de  forma  inexata ou  incompleta  informação  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle  aduaneiro apropriado.  § 2o As  informações  referidas  no  §  1o,  sem prejuízo  de  outras  que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria  da  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da  operação, incluindo:  (...)  III ­ descrição completa da mercadoria: todas as características  necessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial,  modelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram  sua identidade comercial; ..."" (grifo nosso)  No  relatório  fiscal,  percebe­se  nitidamente  que  a  fiscalização  está  a  aplicar  ambas as multas. Contudo, o percentual não é dobrado de 1% para 2% em função do texto do  próprio Regulamento Aduaneiro (artigo 711, § 3o, que impede a duplicação, afirmando que ""na  ocorrência  de  mais  de  uma  das  condutas  descritas  nos  incisos  do  caput,  para  a  mesma  mercadoria, aplica­se a multa somente uma vez"").  Para afastar qualquer dúvida sobre o alegado, vejam­se os seguintes excertos  do Relatório Fiscal (fls. 4535 e 4536):    Fl. 5354DF CARF MF     6   Ademais, há um tópico inteiro do Relatório Fiscal intitulado ""Da análise das  Descrições  Imprecisas  ou  Incorretas"",  na  sequência  (fls.  4536  a  4540),  ao  final  do  qual  a  fiscalização esclarece:    Ainda no  relatório  fiscal, o  item 6.1 detalha as penalidades  aplicadas, entre  elas a correspondente a ""descrição incorreta ou insuficiente"", ficando claro o critério adotado  pelo fisco (fls. 4548/4549):        Também a empresa autuada bem compreendeu que a multa de 1% aplicada  tinha  dois  pressupostos  (a  não  ser  nos  casos  específicos  em  que  o  fisco  detalhou  incidir  só  uma):  o  erro  de  classificação  e  a  ""incorreção/insuficiência""  da  descrição,  na  declaração  de  importação. Isso se percebe dos seguintes excertos (fls. 4741):  Fl. 5355DF CARF MF Processo nº 10314.727518/2013­37  Acórdão n.º 3401­003.228  S3­C4T1  Fl. 5.443          7   Mas  a DRJ,  a  iniciar  pelo  relatório  que  antecedeu  o  voto  condutor,  sequer  mencionou um dos enquadramentos da autuação (fl. 4593):    No voto condutor, unanimemente acolhido pelo tribunal de piso, também não  há vestígios da análise da aplicação da penalidade referida no artigo 711, III do Regulamento  Aduaneiro, que não se confunde com a penalidade por erro de classificação da mercadoria.  A DRJ, ao afastar a multa por erro de classificação (inciso I do artigo 711),  deveria  ter analisado se  a multa  referida no  inciso  III do mesmo artigo 711 do Regulamento  Aduaneiro  era  devida,  naquelas  situações  em  que  a  autuação  imputava  ambas  (ainda  que  o  percentual fosse de 1%, pela impossibilidade de cumulação). Isso porque o afastamento de uma  de tais penalidades não implica, necessariamente, o afastamento da outra.  Examinar tal penalidade agora, no CARF, implicaria supressão de instância,  visto que não houve julgamento prévio do tema.  A ausência de pronunciamento da DRJ sobre o  tema operou em detrimento  da defesa, no caso, prejudicando ambas as partes no seguimento do contencioso, visto que foi  afastado do lançamento crédito referente a multa sobre a qual não se manifestou expressamente  o julgador. Não há como as partes se manifestarem sobre o assunto no contencioso à míngua de  uma decisão prévia sobre tal ponto relevante.  Identifica­se, assim, nulidade no julgamento de piso, nos termos do art. 59, II  do Decreto no 70.235/1972, em função de preterição do direito de defesa.    Diante do exposto, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de  primeira  instância,  inclusive,  devendo  os  autos  retornarem  à  DRJ  para  prolação  de  novo  acórdão, analisando também a matéria sobre a qual foi omisso o colegiado de piso.  Rosaldo Trevisan  Fl. 5356DF CARF MF     8                               Fl. 5357DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-24T00:00:00Z,13841.000008/98-85,201610,5651064,2016-10-24T00:00:00Z,3401-003.273,Decisao_138410000089885.PDF,2016,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,138410000089885_5651064.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso\, vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. Sustentou pela recorrente Elayne Lopes Lourenço\, OAB DF n.º 28.478.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente)\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).\n\n\n",2016-09-29T00:00:00Z,6549306,2016,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 15/01/1998, 12/02/1998, 06/03/1998, 07/04/1998, 05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Os pedidos de compensação registrados por iniciativa da contribuinte antes de 2002, cujo direito a peticionaria afirme se basear em ordem judicial, mesmo que não transitada em julgado, devem ser considerados pedidos de compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco anos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa, é de lei que sejam considerados homologados tacitamente. ",2021-10-08T10:53:47.976Z,N,1713048687726297088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1669; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13841.000008/98­85  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.273  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de setembro de 2016  Matéria  PIS RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO  Recorrente  PIRITUBA TEXTIL SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data  do  fato  gerador:  15/01/1998,  12/02/1998,  06/03/1998,  07/04/1998,  05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998  PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  Os pedidos de  compensação  registrados por  iniciativa da  contribuinte  antes  de  2002,  cujo  direito  a  peticionaria  afirme  se  basear  em  ordem  judicial,  mesmo  que  não  transitada  em  julgado,  devem  ser  considerados  pedidos  de  compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco  anos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa,  é de lei que sejam considerados homologados tacitamente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso,  vencido  o  Conselheiro  Fenelon  Moscoso  de  Almeida.  Sustentou  pela  recorrente  Elayne Lopes Lourenço, OAB DF n.º 28.478.  Robson José Bayerl ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl  (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira,  Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice  Presidente).     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 84 1. 00 00 08 /9 8- 85 Fl. 170DF CARF MF     2   Relatório  Trata  o  presente  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do  PIS  que a contribuinte alega ter sido pago indevidamente para os fatos geradores ocorridos nos PAs  de  outubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996.  Esse  pedido  foi  protocolizado  em  15/01/1998.  A  contribuinte  fez  constar  como  justificativa  a  existência  da  decisão  proferida  na  Ação  97.0043206­8.  A esse pedido foram apensados pedidos de compensação protocolados entre  15/01/1998 e 27/10/1998  (para débitos de PIS para os PAs de dezembro de 1997 a  julho de  1998).  A autoridade  local, em dezembro de 2009 (fls. 84/86),  indeferiu os pedidos  pelas seguintes razões:  1.  inexistência de crédito em favor da contribuinte (fls. 62/64);  2.  os  pedidos  de  compensação  decorrentes  de  decisão  judicial  não  transitada  em  julgado  pendentes  de  análise  pela  RFB,  protocolados  antes da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 não são alcançados pela nova  sistemática da declaração de compensação, não foram convertidos em  declaração de compensação, e não são alcançados pela instituição da  homologação tácita.  A  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  alegando  que  houve a conversão dos pedidos de compensação em declaração de compensação, que não havia  na  lei  o  requisito  da  decisão  judicial  ter  transitada  em  julgado  préviamente  para  validar  o  pedido de compensação, e que ao caso se aplica a homologação tácita.  Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  contribuinte  e manteve  a  decisão  da  autoridade  local.  Entenderam  que  a  legislação  vigente  na  época  exigia  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  (artigo  170  do CTN)  e  o  trânsito em julgado da decisão  judicial  (IN SRF 21/1997), e que os pedidos de compensação  não  reuniam  as  condições  (Parecer  PGFN  CAT  1.499/2005)  para  serem  considerados  convertidos em declarações de  compensação e  serem alcançados pela homologação  tácita. O  Acórdão  n.  14­34.009  proferido  em06/06/2011  pela  respeitável  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto ficou assim ementado.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Data do fato gerador:  PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ORDEM JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM  JULGADO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO  CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  O  Pedido  de  Compensação  apresentado  por  força  de  ordem  judicial  não  transitada em julgado não se configura Pedido de Compensação previsto na IN  SRF  n.  21/1997  uma  vez  que  não  pode  ser  apreciado  por  autoridade  administrativa por conta da reserva constitucional ao Poder Judiciário. Não se  configurando em pedido administrativo pendente de apreciação, não se converte  na Declaração de Compensação introduzida pela Lei n. 10.637, de 2002.    A Contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual alegou:  Fl. 171DF CARF MF Processo nº 13841.000008/98­85  Acórdão n.º 3401­003.273  S3­C4T1  Fl. 3          3 · os pedidos de compensação eram válidos e que se baseou no direito  previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430 de 1996 vigente em 1998, e o  que  prevê  o  artigo  170  do  CTN  é  que  a  autoridade  administrativa  verificará a liquidez e certeza do pleiteado.  · o  requisito  de  já  ter  transitado  em  julgado  a  decisão  judicial  para  considerar  válido  pedido  de  compensação  somente  veio  ao  mundo  jurídico após 2001 (LC 104/2001).  · A IN SRF n. 21/1997 impunha restrição sem base em lei, ao exigir o  trânsito  em  julgado  nos  pedidos  de  compensação  decorrentes  de  decisão judicial.  · O  §  4º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  criou  uma  ficção  jurídica,  pois  ela  não  pretendeu  converter  efetivamente  em  declarações  de  compensação  os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  decisão  administrativa  em  2002,  mas  estender  a  eles  a  nova  disciplina jurídica da compensação.  · Portanto  os  pedidos  de  compensação  eram  válidos  consoante  a  legislação  da  época  de  seu  protocolo,  mas  podendo  aproveitar  a  disciplina criada a partir de 2002  · E que aos pedidos de compensação se aplicam a homologação tácita  do § 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996.    É o relatório    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira    Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade.    Data vênia dos ilustres Julgadores a quo, até onde puder compreender, ao ler  o pedido administrativo de restituição e de compensação neste processo não o identifico como  resultante de deliberação da autoridade judicial, mas como um pedido feito pelo administrado  em que  ele  faz  constar,  como parte  da motivação  de  seu  direito,  a  existência  de  decisão  em  ação judicial.  Este  pedido  foi  feito  à  administração,  e  deve  merecer  a  apreciação  neste  termos, assim apregoa a Lei n. 9.784, de 1999.  Por isso, ouso divergir do entendimento de que esse pedido restaria além da  competência  e  do  dever  da  administração  de  tratá­lo  como  um  pedido  de  restituição/compensação. O fato da decisão judicial alegada pela contribuinte não ter transitada  Fl. 172DF CARF MF     4 em julgado não lhe subtrai do mundo dos pedidos de reconhecimento de direito creditório e de  compensação, e que devem ser apreciados pela autoridade competente como tal.  Tenho mantido meu entendimento de que as alterações promovidas em 2002  no  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  não  podem  restringir  direitos  dos  processos  administrativos pendentes de decisão naquela ocasião.  E  que,  nessa  perspectiva,  está  a  previsão  de  conversão  dos  pedidos  de  compensação em declaração de compensação.  A meu ver, o prazo dado pelo § 5º do artigo 74 dessa Lei deve alcançar os  pedidos de compensação pendentes de decisão naquela ocasião.  No caso hoje  sob apreciação,  a  administração  tributária  somente decidiu os  pedidos de compensação em 2009, mais de cinco anos após seu protocolo.  Deu­se  aqui,  a meu  juízo,  a  homologação  tácita  (§  5º  do  artigo  74  da  Lei  9.430, de 1996) dos débitos de PIS dos Períodos de Apuração de dezembro de 1997 a julho de  1998.  Com relação ao não reconhecimento do direito creditório objeto do pedido de  restituição,  como  vejo  constar  do Despacho Decisório  da  autoridade  de  administração  local,  naquilo que não conflitar com a homologação tácita aqui decidida, entendo se tratar de matéria  incontroversa, pois não questionada pela contribuinte.  Portanto,  proponho  a  este  Colegiado  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para considerar, pelas razões posta neste voto, como homologadas tacitamente o débito do PIS  dos  Períodos  de  Apuração  de  dezembro  de  1997  a  julho  de  1998,  objeto  dos  pedidos  de  compensação discutidos neste contraditório.  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                             Fl. 173DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-25T00:00:00Z,10907.722684/2013-77,201610,5651963,2016-10-25T00:00:00Z,3401-003.259,Decisao_10907722684201377.PDF,2016,ROSALDO TREVISAN,10907722684201377_5651963.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício\, sendo que o conselheiro Robson José Bayerl acompanhou pelas conclusões. Apresentou contrarrazões orais Ilana Benjó\, OAB/DF no 26.793-A.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente)\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n",2016-09-28T00:00:00Z,6549663,2016,"Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 11/11/2008, 18/11/2008 SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor (e o fato de as matérias constitutivas terem valor inferior ao produto final nos soa como suficiente para demonstrar a dúvida, se devidamente fundamentada a verificação), a autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade de aplicação do primeiro método (valor de transação, obtido a partir da fatura comercial, com os ajustes previstos no AVA-GATT). Tal dúvida, disciplinada no artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, que demanda parecer fundamentado, não se confunde com a situação externada no artigo 86 do mesmo regulamento, que trata de ""arbitramento"" do preço da mercadoria em caso de fraude, sonegação ou conluio (e tratada o art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001). Seja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou de fraude, sonegação ou conluio, tratado no art. 86 do mesmo regulamento, deve a fiscalização buscar inicialmente caminho compatível com o segundo e com o terceiro métodos de valoração aduaneira, tentando identificar importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo período aproximado, com o mesmo nível comercial, exportada do mesmo país, documentando detalhadamente de que forma chegou à(s) declaração(ões) a ser(em) utilizada(s) como paradigma, e como esta(s) já foi(foram) objeto de valoração. ",2021-10-08T10:53:55.247Z,N,1713048687728394240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2161; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 494          1 493  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10907.722684/2013­77  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3401­003.259  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de setembro de 2016  Matéria  AI ­ ADUANA ­ SUBFATURAMENTO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  UMBRELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Data do fato gerador: 11/11/2008, 18/11/2008  SUSPEITA  DE  SUBFATURAMENTO.  MULTA.  DETERMINAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DOS  TRIBUTOS  INCIDENTES  NA  IMPORTAÇÃO.  Caso  haja  motivos  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  dos  dados  ou  documentos apresentados como prova de uma declaração de valor  (e o  fato  de  as  matérias  constitutivas  terem  valor  inferior  ao  produto  final  nos  soa  como  suficiente  para  demonstrar  a  dúvida,  se devidamente  fundamentada  a  verificação),  a  autoridade  aduaneira  poderá  decidir,  com  base  em  parecer  fundamentado, pela impossibilidade de aplicação do primeiro método (valor  de transação, obtido a partir da fatura comercial, com os ajustes previstos no  AVA­GATT).  Tal  dúvida,  disciplinada  no  artigo  82  do  Regulamento  Aduaneiro,  que  demanda  parecer  fundamentado,  não  se  confunde  com  a  situação  externada  no  artigo  86  do  mesmo  regulamento,  que  trata  de  ""arbitramento""  do  preço  da  mercadoria  em  caso  de  fraude,  sonegação  ou  conluio (e tratada o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001).  Seja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou  de fraude, sonegação ou conluio,  tratado no art. 86 do mesmo regulamento,  deve a fiscalização buscar inicialmente caminho compatível com o segundo e  com  o  terceiro  métodos  de  valoração  aduaneira,  tentando  identificar  importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo  período  aproximado,  com  o  mesmo  nível  comercial,  exportada  do  mesmo  país,  documentando  detalhadamente  de  que  forma  chegou  à(s)  declaração(ões)  a  ser(em)  utilizada(s)  como  paradigma,  e  como  esta(s)  já  foi(foram) objeto de valoração.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 90 7. 72 26 84 /2 01 3- 77 Fl. 494DF CARF MF     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício,  sendo  que  o  conselheiro Robson  José Bayerl  acompanhou  pelas conclusões. Apresentou contrarrazões orais Ilana Benjó, OAB/DF no 26.793­A.    ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl  (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira,  Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo  Branco (vice­presidente).  Relatório  Versa o presente sobre Autos de Infração de fls. 2 a 10, 11 a 15, 16 a 22, e  23 a 291, com ciência ao sujeito passivo em 12/12/2013 (fl. 230), para exigência de imposto de  importação (em valor original de R$ 201.495,73), imposto sobre produtos industrializados  ­  importação  (em valor original de R$ 79,23), COFINS ­  importação  (em valor original de  R$ 106.599,30), e Contribuição para o PIS/PASEP ­  importação  (em valor original de R$  23.143,32), todos acrescidos de juros de mora e de multa de ofício de 150%, e de multa pela  diferença entre o preço declarado e o arbitrado pela fiscalização, com fundamento no artigo  88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001. Nas autuações informa­se que o montante lançado  está com exigibilidade suspensa por força de liminar concedida nos autos do processo judicial  no 2009.34.00.009333­3/DF.  No  Relatório  Fiscal  anexo  à  autuação  (fls.  33  a  54),  narra­se  que:  (a)  a  empresa registrou cinco declarações de importação (DI no 08/1788954­4, DI no 08/1789108­5,  DI no 08/1789199­9, DI no 08/1837050­0 e DI no 08/1837051­8), que foram objeto de autuação  com aplicação da pena  de perdimento no processo  administrativo no  10907.000442/2009­42,  por  ter  sido  constatado  subfaturamento  e  uso  de  documento  falso;  (b)  por  força  de  decisão  proferida no Agravo de Instrumento no 2009.01.00.041642­7/DF, as mercadorias apreendidas  foram liberadas e entregues ao importador, confirmando­se a decisão na sentença proferida na  Ação Ordinária no 2009.34.00.009333­3/DF; (c) as mercadorias importadas são guarda­chuvas  de  diversos  modelos,  tendo  sido  percebido  que  a  razão  entre  seu  valor  FOB/kg,  de  aproximadamente  US$  0,68/kg,  é  inferior  ao  custo  das  matérias­primas  utilizadas  em  sua  fabricação  (resinas  plásticas  e  metais);  (d)  as  matérias  constitutivas  dos  guarda­chuvas,  conforme  Laudo Técnico,  são  aço,  poliéster,  nylon,  zinco,  polietileno,  polipropileno  e  PVC,  havendo,  também  no  laudo  técnico,  cotações  internacionais  para  as  referidas  matérias  constitutivas  (fls.  37/38);  (e)  tendo  em vista  o  ""subfaturamento  já  demonstrado  por meio  do  laudo técnico"", foram buscadas ainda cotações junto a exportadores chineses de guarda­chuvas  (fls. 40/41); (f) houve discrepâncias nas faturas comerciais apresentadas nas importações, com  layout,  padrão  de  numeração  e  carimbo  diferentes  (DI  no  08/1789199­9);  (g)  os  preços  da  fatura que instrui a DI no 09/0027277­0 são dez vezes superiores aos valores informados pela                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 495DF CARF MF Processo nº 10907.722684/2013­77  Acórdão n.º 3401­003.259  S3­C4T1  Fl. 495          3 empresa; (h) faturas de diferentes exportadores chineses são praticamente idênticas (fl. 43/44),  e  possuem  anotações  semelhantes  e  sequenciais  em  rodapé  (fls.  45/46);  (i)  solicitado  pela  Aduana  para  que  os  exportadores  enviassem  faturas  e  packing  list  originais  diretamente  à  Aduana brasileira,  estes vieram com os mesmos valores que os documentos apresentados no  despacho de importação, mas tais faturas são incapazes de se sustentar como prova em favor do  autuado  em  função  do  mencionado  custo  das  matérias  primas,  havendo  conluio  entre  exportadores e importador, ensejando o agravamento da multa, em função do art. 73 da Lei no  4.502/1964;  (j)  em  casos  como  o  presente,  não  se  aplica  o  AVA­GATT,  em  função  da  disposição  de  seu  art.  17,  sendo  a  matéria  regulamentada  pelo  art.  82  do  Regulamento  Aduaneiro,  e  tratada nas Opiniões Consultivas 10.1  e 19.1 do Comitê Técnico de Valoração  Aduaneira da Organização Mundial  das Aduanas  (CTVA/OMA),  cabendo o  arbitramento do  preço  da  mercadoria,  na  forma  do  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001,  ""regulamentado pelo art. 86 do Decreto no 6.759/2009""; e (k) buscou­se, nos sistemas da RFB,  registro  de  importações  de  mercadoria  idêntica  ou  similar  (mesma  posição,  procedente  da  China,  descrita  como  guarda­chuva  e  adquirida  em  grande  quantidade),  realizada  à  mesma  época (entre setembro de 2008 a janeiro de 2009), encontrando­se a DI no 09/0027277­0, por  meio da qual foram importados guarda­chuvas de tamanho semelhante, e fabricados e vendidos  pelo mesmo exportador chinês, sendo o mais barato declarado a US$ 14,35 a dúzia, conforme  processo administrativo no 10907.000442/2009­42, valor que foi adotado pela fiscalização.  A  empresa  apresenta  Impugnação  em  06/01/2014  (fls.  239  a  307),  argumentando, em síntese, que:  (a) a autoridade aduaneira não  logrou êxito em demonstrar a  ocorrência  de  fraude  ou  conluio,  ou  dolo  na  importação,  até  mesmo  por  impossibilidade  material,  e  as  faturas  enviadas  pelo  exportador  diretamente  à  Aduana,  sem  participação  da  empresa,  comprovam  o  valor  declarado,  e  afastam  a  existência  de  falsidade material,  como  reconhece  a  própria  PGFN,  nos  autos  da  ação  judicial;  (b)  ocorreu  decadência,  pois  o  lançamento  foi  efetuado  em  12/12/2013,  depois  de  cinco  anos  da  data  de  registro  das  DI  (11/11/2008  e  18/11/2008),  em  afronta  ao  art.  139  do Decreto­Lei  no  37/1966;  (c)  há bis  in  idem, visto que há duplicidade de autuações  (esta e a presente no processo administrativo no  10907.722695/2013­57) em função dos mesmos fatos, relativos às mesmas DI; (d) há nulidade  formal, por cerceamento do direito de defesa, por ausência de juntada aos autos da DI adotada  como paradigma para determinação do preço das mercadorias; (e) a base primeira de valoração  aduaneira  é  o  valor  de  transação,  que  pode  ser  representado  pelo  preço  constante  da  fatura  comercial; (f) as anotações sequenciais no rodapé das faturas que o fisco toma como elementos  indiciários  não  são  apostas  nas  faturas  que  instruíram  as  DI,  mas  naquelas  remetidas  diretamente  pelos  exportadores,  sem  interferência  da  importadora;  (g)  o  subfaturamento  não  pode  ser  presumido,  sendo  ônus  do  fisco  comprovar  eventual  falsidade  na  fatura  comercial  apresentada;  (h)  a  busca  em  sistemas  da  RFB  de  mercadorias  idênticas  não  toma  em  consideração  o  que  o  AVA­GATTT  considera  como  ""mercadorias  idênticas"";  (i)  ainda  que  juntada aos autos a DI paradigma, o lançamento seria improcedente, porque se está a tratar de  diferentes modelos de guarda­chuva, de diferentes exportadores;  (j) a Opinião Consultiva 2.1  do CTVA/OMA afasta  a  pretensão  fiscal  de  recusar  o  valor  de  transação  com  base  em  que  existem  DI  com  preços  superiores;  (k)  devem  ser  efetuados  ajustes  no  valor  aduaneiro  em  função da quantidade e do nível comercial, o que não foi tomado em conta pela fiscalização; (l)  o  laudo  pericial  possui  inconsistências  (como  a  desconsideração  do  país  de  origem  das  mercadorias), e, em alguns tópicos, é considerado inadequado pela própria autoridade fiscal, e,  ainda que se admita o laudo, este não pode constituir paradigma para a valoração.  Após  conversão  do  julgamento  em  diligência  (fl.  411)  para  que  fossem  anexadas as petições referentes à Ação Ordinária no 2009.34.00.009333­3/DF e ao Agravo de  Fl. 496DF CARF MF     4 Instrumento  no  2009.01.00.041642­7/DF,  o  que  foi  providenciado  às  fls.  417  a  438,  e  439  a  468, ocorre , em 29/01/2015, o julgamento de primeira instância (fls. 472 a 486), no qual se  decide  unanimemente  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando  o  lançamento,  sob  os  seguintes  fundamentos:  (a)  o  cômputo  do  prazo  decadencial  foi  efetuado  com  fulcro  no  art.  173, I do Código Tributário Nacional, haja vista a suposta ocorrência de fraude, que, contudo,  não  restou  demonstrada;  (b)  as  mercadorias  haviam  sido  objeto  de  auto  de  infração  com  o  intuito de aplicação da pena de perdimento, e, diante do disposto no art. 71, II do Regulamento  Aduaneiro, estava a fiscalização impedida de constituir o crédito tributário em discussão; (c) os  argumentos de defesa que propugnam pela nulidade da autuação deixaram de ser analisados em  função  de  ser  favorável  à  defesa  a  decisão  de  mérito;  (d)  na  ação  judicial,  amparada  basicamente  nos  mesmos  elementos  de  prova,  não  foi  evidenciada  falsidade  material,  afastando­se a pena de perdimento, ainda que haja eventualmente subfaturamento, pois entende  a autoridade judicial que tal conduta é punível com multa; (e) a ação judicial discute apenas a  liberação  da mercadoria,  e  não  a  verificação  da  ocorrência  de  subfaturamento,  deixada  pelo  juízo  à Administração  sua  eventual  fiscalização;  (f)  a multa  do  presente  processo  é  a multa  sobre o diferença apurada entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado ou o preço  declarado  e  o  arbitrado  (conforme  descrito  no  Auto  de  Infração),  e  a  multa  aplicada  no  processo administrativo no 10907.722.695/2013­57 é a da conversão da pena de perdimento em  multa, havendo, nesta última, concomitância de objeto com o da ação judicial; (g) no presente  caso,  a  fiscalização  não  aventou  a  existência  de  impedimentos  à  aceitação  do  valor  de  transação declarado pelo  importador, sendo o  lançamento está  fundado somente em alegação  de que os preços declarados seriam inferiores a preços de importação de mercadorias similares;  (h) o auto de infração não está acompanhado de prova alguma que demonstre qual dispositivo  do AVA foi violado, de forma a ensejar a rejeição do valor de transação declarado; (i) não há  prova de que os documentos  apresentados pelo  interessado  sejam  inidôneos ou  fraudulentos,  pelo que é descabida a  rejeição do valor de  transação. Em razão do montante exonerado, há  interposição de Recurso de Ofício.  A empresa foi cientificada do julgamento em 10/02/2015 (fl. 490).  Em 17/03/2016 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento.    Percebe­se,  no  presente  processo,  intenso  grau  de  apuração  de  técnicas  de  investigação pela fiscalização, mas que lamentavelmente não se fazem acompanhar da guarida  normativa necessária.  É correto, e de grande relevância para a fiscalização, a nosso ver, comparar  os  preços  por  quilograma  da  mercadoria  importada  com  os  preços  por  quilograma  de  suas  matérias  constitutivas.  Afinal  de  contas,  um  produto  não  pode  custar  menos  do  que  suas  matérias  constitutivas,  a  menos  que  a  empresa  vendedora  objetive  prejuízo,  o  que  é  absolutamente incomum no comércio, nacional e internacional.  Fl. 497DF CARF MF Processo nº 10907.722684/2013­77  Acórdão n.º 3401­003.259  S3­C4T1  Fl. 496          5 Assim,  denota  maturidade  a  ideia  esboçada  no  procedimento  inicial  de  fiscalização,  que  busca  formar  convicção  sobre  a  veracidade  dos  valores  declarados  na  importação.  No entanto, a forma utilizada para levar a cabo tal tarefa não encontra guarida  na  legislação  aduaneira.  O  artigo  813  do  Decreto  no  6.759/2009  (Regulamento  Aduaneiro)  prevê a realização de perícia para ""identificação e quantificação de mercadoria importada ou a  exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a  emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens"" (este, o valor residual,  no caso de avaria, ou de utilização do bem, cf. arts. 89, 103 e 129, do mesmo regulamento).  Não  há  perito  credenciado  pela  RFB  para  estabelecer  ou  cotar  preços  de  mercadorias.  A  valoração aduaneira e o questionamento sobre preços praticados são tarefas a cargo do AFRFB,  não havendo previsão de perícia com tal finalidade. Como se percebe do documento de fl. 161,  os profissionais foram credenciados pela RFB para mensuração e quantificação de mercadorias  a granel (em geral, por arqueação), e para identificação de mercadorias. Caso a RFB credencie  entidade ou  técnico  especializado  (ainda que ad  hoc)  para  a  tarefa prevista  na  alínea  ""c""  do  inciso  II  do  parágrafo  único  do  art.  86  do  Regulamento  Aduaneiro,  ainda  assim,  o  credenciamento  seria  para  determinação  do  preço  no  mercado  internacional  da  mercadoria  importada, e na hipótese de já ter sido verificada uma das situações mencionadas nos incisos I  ou II do caput do referido art. 86.  Assim como não incumbe ao perito classificar a mercadoria, mas tão somente  identificá­la, com os elementos necessários para que o AFRFB forme convicção sobre a correta  classificação, com base no Sistema Harmonizado, não incumbe ao perito determinar preços ou  cotações de mercadorias, tarefa que deve ser levada a cabo pela fiscalização. Anda bem, assim,  a  perícia,  ao  identificar  os materiais  constitutivos  da mercadoria  importada, mas  excede  seu  objeto ao determinar sua cotação. Fossem as matérias constitutivas cotadas internacionalmente  em bolsa, poderia a fiscalização utilizar­se de informações de sítios especializados, como o do  Banco Mundial (www.worldbank.org). Não havendo cotação internacional, poderia utilizar­se  da base de importações brasileiras (SISCOMEX).  No entanto, tudo o que foi dito até o momento é imprestável para valorar as  mercadorias,  sendo  válido  somente  para  que  se  forme  convicção  quanto  à  existência  de  prestação de declaração falsa sobre o valor, ou sobre haver dúvida a respeito da veracidade ou  exatidão dos dados ou documentos apresentados.  Caso  haja  motivos  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  dos  dados  ou  documentos  apresentados  como  prova  de  uma  declaração  de  valor  (e  o  fato  de  as  matérias  constitutivas  terem valor  inferior ao produto final nos soa como suficiente para demonstrar a  dúvida,  se  devidamente  fundamentada  a  verificação),  a  autoridade  aduaneira  poderá  decidir,  com  base  em  parecer  fundamentado,  pela  impossibilidade  de  aplicação  do  primeiro método  (valor  de  transação,  obtido  a  partir  da  fatura  comercial,  com  os  ajustes  previstos  no  AVA­ GATT).  Repita­se,  o  comando  do  Artigo  17  do  AVA­GATT,  reproduzido  no  art.  82  do  Regulamento Aduaneiro,  não  trata  do  afastamento  do AVA­GATT,  como  parece  entender  a  fiscalização, mas do afastamento do primeiro método do AVA­GATT, restando ainda a avaliar  os outros cinco métodos. O equívoco do entendimento fiscal é evidenciado à fl. 47:  A base legal acima citada, o Acordo sobre a Implementação do  Artigo VII do GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,  de  15/12/1994,  e  promulgado  pelo  Decreto  no  1.355,  de  30/12/1994,  comumente  denominado  de Acordo  de Valoração  Fl. 498DF CARF MF     6 Aduaneira  (AVA/GATT),  não  se  aplica  em  casos  como  o  presente,  prevendo  em  seu  Art.  17  a  possibilidade  das  Administrações  Aduaneiras  questionarem  sua  aplicação  em  casos de dúvidas quanto à veracidade de documentos, sendo tal  dispositivo regulamentado pelo Art. 82 do decreto no 4.543/2002.  (sic)(grifos nossos)  Confunde  a  fiscalização  o  artigo  82  do  Regulamento  Aduaneiro  (dúvidas  quanto  à  veracidade),  que  demanda  parecer  fundamentado,  com  o  artigo  86  do  mesmo  regulamento, que trata de ""arbitramento"" do preço da mercadoria em caso de fraude, sonegação  ou conluio (e tratado no art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001).  Essa  confusão  faz  com  que  a  fiscalização  mescle  a  dúvida  sobre  o  valor  (ensejada  pelas  diferenças  entre  preços  da  mercadoria  importada  e  de  seus  materiais  constitutivos) com a existência de fraude, entendendo que o exportador, ao remeter diretamente  à fiscalização as faturas correspondentes às importações, com os mesmos preços, estaria não a  confirmar os preços declarados, mas a revelar conluio, a partir do elemento adicional de que as  faturas enviadas conteriam, em rodapé, código sequencial.  Novamente, a fiscalização demonstrou ser atenta aos elementos fáticos, mas  desconhecedora dos aspectos normativos que os circundam. As informações do país exportador  poderiam  ser  oficialmente  obtidas,  mediante  troca  de  informação  entre  as  administrações  aduaneiras.  Mas  as  informações  que  a  fiscalização  obteve  por  simples  colaboração  do  exportador, que sequer necessitaria  ter enviado qualquer  fatura ao  fisco, e que confirmam os  preços declarados, não teve, a nosso ver, o condão de provar conluio. Deveria o fisco, além de  obter  informações  na  forma  prevista  na  legislação,  ter  efetuado  diligência  na  empresa,  apreendido documentos, verificado a documentação da negociação comercial etc. Nas trocas de  mensagens comerciais poderia haver vestígio de conluio (acordo entre as partes para informar  ao fisco preço diferente do efetivamente praticado).  E,  superada  essa  etapa  de  afastamento  do  valor  de  transação,  com  deficiências que, por si,  já são suficientes para que não prospere o  lançamento, parte­se para  etapa ainda mais problemática da autuação: a determinação da base de cálculo do imposto de  importação, e dos demais tributos incidentes.  Seja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou  de  conluio  tratado  no  art.  86  do  mesmo  regulamento,  buscou  a  fiscalização  caminho  compatível  com  o  segundo  e  com  o  terceiro  métodos  de  valoração  aduaneira,  tentando  identificar importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo período  aproximado, com o mesmo nível comercial, exportada do mesmo país.  Mas  não  revelou  nenhum detalhe  sobre  o  resultado  de  sua  busca,  além das  informações constantes à fl. 50:  Desta  forma  procedeu­se  à  pesquisa  nos  sistemas  da  RFB  em  busca  de  importação  de  mercadoria  idêntica  ou  similar  realizada  à  mesma  época  que  pudesse  atender  o  primeiro  critério  elencado  no  dispositivo  legal  acima.  Para  tanto  foi  realizada pesquisa com as seguintes características:  ­ Posição na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul): 6601;  ­ Descrição da Mercadoria: guarda­chuva;  ­ País de Procedência: China;  Fl. 499DF CARF MF Processo nº 10907.722684/2013­77  Acórdão n.º 3401­003.259  S3­C4T1  Fl. 497          7 ­ Nível  Comercial:  Atacado  (Grande  quantidade);  e  ­ Data  de  registro da DI: entre setembro/2008 e janeiro/2009;   Além  de  cercear  a  defesa  do  importador,  por  não  revelar  como  chegou  à  única DI paradigma, se esta foi objeto de valoração, qual, detalhadamente, era a mercadoria, e  quais as quantidades negociadas, entre outros,  a  fiscalização não atende  ao escopo do AVA­ GATT, e sequer atende ao objetivo do art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001, no qual  a  palavra  ""arbitramento""  está  longe de  ser  ligada  a  algo  arbitrário,  pois  há  critérios  precisos  para determinação do preço da mercadoria. E o principal de tais critérios (preço de exportação,  para o país,  de mercadoria  idêntica ou  similar),  que parece  ter  sido utilizado pelo  fisco para  valorar  as mercadorias,  não  foi  suficientemente  detalhado,  revelando­se precário para que se  forme convicção sobre a identidade ou semelhança com cada espécie importada, além de não  restar explicado de onde advém, e como foi analisada pelo fisco a valoração da DI paradigma.  Em síntese, a fiscalização lavrou auto de infração para aplicar o perdimento  às  mercadorias,  pena  afastada  judicialmente  (processo  ainda  em  trâmite,  conforme  consulta  efetuada  ao  sítio  web  do  TRF1),  por  não  restar  comprovada  falsidade  material,  o  que  não  impediria a fiscalização de aplicar multa, por eventual subfaturamento verificado. Prejudicada  a  aplicação  do  perdimento,  lavrou  a  fiscalização,  entre  outros,  o  presente  lançamento,  para  exigir  multa  relativa  a  subfaturamento,  aliada  à  exigência  dos  tributos  correspondentes,  acrescidos de juros e de multa agravada.  Entretanto, os elementos acostados aos autos,  e os procedimentos adotados,  além  de  não  darem  conta  de  comprovar  a  existência  de  fraude,  conluio  ou  dolo,  estão  em  desconformidade com as próprias normas de  estatura  legal utilizadas  como  fundamento pelo  fisco: o AVA­GATT e o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001.  Assim,  há  que  se  acordar  com  as  conclusões  externadas  no  julgamento  de  piso, de que sequer é necessário  analisar as  alegações de nulidade, visto que a autuação não  deve, no mérito, prosperar, o que guarda consonância com a disposição do artigo 59, § 3o do  Decreto no 70.235/1972, que regula o processo administrativo de determinação e exigência de  crédito tributário.    Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício apresentado.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 500DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2016-10-19T00:00:00Z,13839.913793/2009-64,201610,5648999,2016-10-19T00:00:00Z,3201-002.418,Decisao_13839913793200964.PDF,2016,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,13839913793200964_5648999.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira\, Mércia Helena Trajano D'Amorim\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo\, José Luiz Feistauer de Oliveira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.\n\n",2016-09-28T00:00:00Z,6545872,2016,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 NULIDADE. INEXISTÊNCIA Não é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL. Indícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração. ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. A disponibilização de ""informações técnicas"" e ""assistência técnica"", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação. À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties. Recurso Voluntário Provido. ",2021-10-08T10:53:32.271Z,N,1713048687825911808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13839.913793/2009­64  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3201­002.418  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de setembro de 2016  Matéria  PIS/Cofins. Incidência sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties.  Recorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006  NULIDADE. INEXISTÊNCIA  Não  é  nulo  o  despacho  decisório  que  se  fundamenta  no  cotejo  entre  documentos  apontados  como  origem  do  crédito  (DARF)  e  nas  declarações  apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).  APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE.  DEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIO  DE  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO  DESPACHO  DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de  provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho  decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e  DCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório.  Inexiste norma  que  condiciona  a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia  retificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal  impeditivo  de  sua  retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.  ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  INEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­ IMPORTAÇÃO.  A  disponibilização  de  ""informações  técnicas""  e  ""assistência  técnica"",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora  estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não  configura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de  incidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­ importação.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 91 37 93 /2 00 9- 64 Fl. 573DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 3          2 À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao  exterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à  remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica de royalties.  Recurso Voluntário Provido.      ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar  provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas  conclusões.   (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais  Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz  Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana  Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.  Relatório  CONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA  transmitiu  PER/DCOMP  alegando  indébito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade Social ­ Cofins.  A DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a  compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação declarada.  Em Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é  coligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de  marca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties.  Todavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­ Importação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando  demonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora.  A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do  Acórdão  05­038.621.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no  mérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não  juntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre  remessas a título de royalties.  Inconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário  repisando os argumentos anteriormente apresentados.  Fl. 574DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 4          3 Submetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o  relator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de  fundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi  convertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.735, nos seguintes termos:  Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento em diligência, para que a Delegacia de origem:  a) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado  ensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a  apresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa  beneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG & Co.  oHG),  devendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma  nacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas  comerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que  embasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no  livro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento  de royalties;   b)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de  pagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o  PIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as  importâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações  apontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na  escrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar  necessários;   c)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência  para, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias.  Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF para julgamento.  Retornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência  Fiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram:  12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato,  que  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da  propriedade industrial e intelectual.  13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros  elementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato  prevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item  1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de  “desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e  qualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência  técnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura  claramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato.  14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer  para a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que  estiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a  consultas técnicas razoáveis recebidas”.  15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços,  resta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de  cada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato  Fl. 575DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 5          4 (Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê  uma forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas,  posteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir  royalties e serviços.  16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº  11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa  individualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório  sobre os recolhimentos em questão.  A  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou  argumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados:  a) o Auditor aponta cláusula contratual (""1.4 ­ Informações Técnicas"") com previsão  de prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los;  b) aduz que ""informações técnicas"" compreendem o fornecimento de dados atinentes  aos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de ""dar"", não  de ""fazer"", como asseverou a autoridade;   c)  explicita  que  ""informações  técnicas""  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à  licenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de  serviço;  d)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e  outras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº  116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS;  e) argumenta que a ""Assistência Técnica"", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a  prestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso;  f) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende  qualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a  fabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada;  g)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de  transferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de  royalties.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de  28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395):  Fl. 576DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 6          5 ""O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual  o Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento.  Quanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e  conclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para  sua decretação, as quais reproduzo:  Preliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho  decisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente  cerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à  recorrente.  O  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n°  10.637, de 30 de dezembro de 2002:  Art.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados por aquele Órgão.  § 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos  compensados.  §  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior  homologação.  In  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de  débitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF)  referente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando  “pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas  regulamentadoras.  O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente vinculados a débitos já declarados.  A  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada  reside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito  creditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF  posteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base  nas declarações ativas quando da apresentação do mesmo.  Embora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar  um  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do  contribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da  nulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a  impossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação,  por falta de compreensão do motivo da não homologação.  Fl. 577DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 7          6 Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus  da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar  extraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é  o  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à  compensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte  que, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a  compensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor,  demonstrar seu direito.  Por certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento  indevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento  informado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  –  disponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da  questão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de  inconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua  fundamentação legal.  Foi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase  litigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a  documentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta  caracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho  decisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à  rejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos  devem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu  direito creditório.  Passemos à análise do mérito.  A  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à  preclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a  transmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento  este  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da  Contribuição.  Compartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual  transcrevo como parte deste voto:  Apesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a  correspondente  documentação  comprobatória  terem  sido  apresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese,  estaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento  predominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da  verdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16  do  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira  instância manteve a decisão denegatória da compensação, com base  no argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e  suficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal  questão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório  guerreado.  Fl. 578DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 8          7 Neste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos  colacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam  os argumentos apresentados.  No  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a  apresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF,  embora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no  inciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época,  abaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do  contribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou  seja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte.  Art.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será  efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a  declaração retificada.  §  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de  débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos  vinculados.  §  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto  alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:  I cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral  da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em  que importe alteração desses saldos;   II  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna,  relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na  DCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão  de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em  DAU; ou   III  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início de procedimento fiscal. (grifei).  Portanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da  DCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase  do pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à  inscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido  após a comprovação do direito creditório  Considero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das  Contribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que  estes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão,  direito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada  como prestação de serviço.   A questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­ Importação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é  indevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente  parcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na  fabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de  outra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença.  Fl. 579DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 9          8 Esta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do  julgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem.  Salienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­ Geral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não  há  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação,  sobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores  relativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma  individualizada.  No  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência  determinada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e  manifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela  SAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório).  Em  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela  Unidade de Origem apresentaram­se ""SEM ATESTE"", entendo superada a insuficiência  de  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da  contribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos  acostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio,  pagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):   04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios  apresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os  pagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação  INPI NR. 991197/03.  Repisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­  licenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos  registros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o  direito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do  crédito pleiteado em face dos documentos coligidos.  De um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­ Fiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora  em  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  ""informações  técnicas"" e ""assistência técnica"".   Assim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a  incidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos  valores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela  licenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição  pois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito  de uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados.  Analiso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio,  iniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls.  620/624).  A autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu  conteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  ""serviço  técnico""  e  ""assistência  Fl. 580DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 10          9 técnica"" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na  IN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda  Retido na Fonte.  Aduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para  uso da propriedade industrial e intelectual, ""outros elementos, que configuram serviços"".   Fundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas  contratuais:   a.  O  subitem  ""1.4""  cujo  título  é  ""Informações  Técnicas""  no  qual  se  insere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros  dados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se  de uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço;  b. O subitem ""4.2"" que prescreve ""Tarefa do Correspondente Técnico  da  Licenciadora""  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação  ""dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas"",  concluindo  também  tratar­se  de  obrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são  disponibilizadas à licenciada;  c. No subitem ""5. Remuneração"" que estabelece a forma de cálculo da  remuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto  à parcelas relativas à prestação de serviços.  Ao final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito  creditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização  da remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de  royalties e cálculo das contribuições.  Entendo não assistir razão à autoridade fiscal.  A  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no  inciso I, do § 1º do art. 17, in verbis:  Art.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de  royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos  e  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à  incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.  § 1º Para fins do disposto no caput:  I ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie  decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:  a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;  b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;  c)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de  fabricação e de marcas de indústria e comércio;  d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor  ou criador do bem ou obra;  Fl. 581DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 11          10 Os termos ""serviço técnicos"" e ""assistência técnica"" estão definidos no  inciso II, do mesmo artigo:  II ­ considera­se:  a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução  dependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por  profissionais liberais ou de artes e ofícios;  b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente  de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos,  desenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços  semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou  fórmula cedido.  Pois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de  serviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e  remunerações nessas rubricas.  Quanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  ""profissionais  liberais  ou  de  artes  e  ofícios"",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física,  desenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter  pessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu  entender não se amolda às cláusulas contratuais em análise.  ""Assistência  técnica  a  assessoria  permanente""  diz  respeito  àquela  prestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho  (assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do  processo ou fórmula cedida.   Não é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é  transferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde  com um ""processo"" ou fórmula secreta"" ou ""outros serviços"" que possibilitem a efetiva  utilização do processo ou fórmula cedida.  A  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  estabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência  técnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do  Contrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente.  Dito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da  IN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços  técnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação  das atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a  processos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.   A  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o  contrato  de  licenciamento  não  contempla  ""serviço  técnico""  e  assistência  técnica""  tal  como  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos  valores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos  termos da SD Cosit nº 11/2011.  Fl. 582DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 12          11 Serão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de  apuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a ""informações  técnicas"", ""assistências técnicas"" e outros termos abordados no relatório para demonstrar  a inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte.  Antes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636)  que contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência.  Confronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob  o  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de  licenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora.  Alega que as ""informações técnicas"" não se caracterizam prestações de  serviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias  de orientação, sem intervenção de pessoa física.  Destaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca  estrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  ""OEM"",  ""OES""  E  ""AM"" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos.  Argúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução  das atividades (fabricação de produtos automotivos) no País.  Entendo assistir razão à recorrente.  As  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não  somente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que  secundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos  royalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que  exclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento.  Primeiro, passo à análise do ""Contrato de Licença"" e do seu ""Aditivo  ao  Contrato  de  Licença"",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira  Continental  Teves  AG &  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e  interpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e,  em especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença.  a.  ""Dispositivos  Licenciados""  referem­se  aos  produtos  automotivos  (peças)  listados  na  ""Tabela A""  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela  compõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços.  b.  ""Patentes  Licenciadas"",  relacionadas  na  ""Tabela  B""  (fl.  451),  referem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos  ""dispositivos licenciados"". Portanto, não se tratam de serviços.  c.  ""Informações  Técnicas""  referem­se  à  disponibilização  de  informações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  ""dispositivos  licenciados"".  As  ""informações"" estão discriminadas na ""Tabela C"" (fls. 452/456) e compõem exatamente  da mesma relação de dispositivos da ""Tabela A"". Portanto, não se tratam de outro serviço  conexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações  e outros dados.  Fl. 583DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 13          12 d.  Os  termos  ""OEM"",  ""OES""  e  ""AM""  referem­se  à  fornecimento  de  peças e sobressalentes aos fabricantes de carros.   e. ""Atividades de B&C"" referem­se à produção e venda de sistemas de  freios e seus acessórios.  f. A cláusula ""2.1 Licença Concedida"" trata do objeto do contrato, que  se resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender  os  dispositivos  como  ""OEM"",  ""OES  E  ""AM"",  incluindo­se  a  licença  para  usar  informações técnicas e as patentes licenciadas.  Tais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de  prestações de serviços no âmbito do contrato celebrado.  g.  O  tópico  ""4.  Informações  técnicas""  trata  do  fornecimento  de  informações,  o  qual  dispõe  no  item  ""4.1.1"",  ""A  LICENCIADA  receberá  da  LICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas"";  h.  Da  leitura  da  cláusula  ""4.2""  infere­se  que  ""dar  informação""  corresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na  ""Tabela C"" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos  licenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em  relação aos dispositivos licenciados.  Atente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o  fornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a  fabricação e venda de peças automotivas.  Não  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao  licenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma  obrigação de dar.  A definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é  estabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo  econômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado,  cujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial.  Assim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu  escólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS:  A mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador  apresente­se  sob  a  forma  de  ""obrigação  de  fazer"".  Eis  aí  outro  elemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a  incidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma  das partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou  intelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a  incidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer  algo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de  obrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária,  de algo que já existe.                                                              1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768  Fl. 584DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 14          13 Destarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  ""informações  técnicas""  e  ""assistência  técnica"",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos  licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para  efeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­ importação.   A  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do  pagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas  no contrato de licença.  A  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula  ""5.1 Royalty reincidente"" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre  ""todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras  peças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações  Técnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas.""   Referida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  ""Aditivo  ao  Contrato  de  Licença"",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  ""A  LICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que  remontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas.""   Resta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais  incidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado  período.   Desses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a  pagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada.  Isto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  ""5.2  Pagamento  de  royalty e Relatório de Royalty"" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de  relatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos  e  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de  ""Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças""  e  (iii)  a  discriminação  (origem  /  ""derivação"")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as  informações prestadas.  Completada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do  pagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência  desse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da  legislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio  e correspondente registro na escrituração contábil.  A  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora  informa pagamento relativo a ""Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato  de 12 de novembro de 1999 (...)"", com valor total de USD 1.300.811,16.  De  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois,  conforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país  do  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme  informado  no  campo  ""outras  especificações""  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e  Fl. 585DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 15          14 lançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$  3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  ""Planilha  de  Cálculo""  (fl.  201)  e  Contrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato  emitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação.  Passo seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de  royalties.  A disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de  royalties ou qualquer outro  título  (inclusive  ""assistência  técnica"")  foi  estabelecida pela  Lei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do  Crédito ­SUMOC.  Atualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular  nº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro  no exterior.  De fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto  ao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.   Não  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de  ""Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados"",  do  capítulo  ""Operações  financeiras"",  dispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como  transcrito:  Subseção I  Royalties, serviços técnicos e assemelhados  Art. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do  RDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica  residente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou  jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:   I ­ licença de uso ou cessão de marca;   II ­ licença de exploração ou cessão de patente;   III ­ fornecimento de tecnologia;   IV ­ serviços de assistência técnica;   V ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e   VI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às  operações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a  averbação pelo INPI.   Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre  royalties  e  serviços  nos  incisos  ""I""  a  ""III""  (royalties),  ""IV""  (serviços  de  assistência  técnica) e ""V"" (serviços técnicos complementares).   Desde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998,  que  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre  remessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo  Tabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas  informações no preenchimento do contrato de câmbio.  Fl. 586DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 16          15 Conforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do  pagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio:    XIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS           NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO        1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/  PATENTES 2/  licença de exploração/cessão  45625  MARCAS 2/  licença de uso/cessão  45618     FORNECIMENTO DE 2/  ­tecnologia  45632  ­serviços de assistência técnica  45649  ­serviços e despesas complementares  45584     FRANQUIAS 2/  45591     IMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO  ­técnico­econômico  45656  ­industrial  45663  ­de engenharia  45670     SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/  ­projetos, desenhos e modelos industriais  45687  ­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694  ­montagem de equipamentos  45704   ­outros serviços técnicos­profissionais  45711     In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente  no Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo  ""45632"",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013,  corresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia,  que evidencia pagamento de roylaties.  Na  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de  assistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente,  45634 e 45584, o que não se verifica nos autos.  Assim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao  pagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização  de código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa  a  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para  fabricação de produtos licenciados.  Fl. 587DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 17          16 Finalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os  efetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à  remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem  individualizados no contrato.  Evidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela  recorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF,  código 5434 (fl. 202).  Diante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório  da recorrente e dar provimento ao recurso voluntário.""  Retornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os  documentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os  documentos juntados ao presente, a saber:  a) ""Contrato de Licença"" e seu ""Aditivo ao Contrato de Licença"", celebrado  entre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG & CO. OHG ­ (fls.  430 a 457 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma);  b)  invoice  nº  90563064  (fls.  513)  emitida  pela  licenciadora  informando  pagamento  relativo  a  ""Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de  novembro de 1999 (...)"", no valor total de USD 2.407.392,16;  c) contrato de cambio nº 06/065828, no valor de USD 2.046.283,64 (fls. 210  a  212),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  2.046.283,34  (R$  4.404.420,26),  corroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação;  d)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor  total da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 520) e  planilha de cálculo de fl. 205;  e)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  06/065828  foi  especificada com o código de prefixo ""45632"", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular  do BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento  de tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties;  f) DARF de fl. 206.  Portanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos  documentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do  paradigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso  voluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.     Winderley Morais Pereira  Fl. 588DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 13839.913793/2009­64  Acórdão n.º 3201­002.418  S3­C2T1  Fl. 18          17                             Fl. 589DF CARF MF Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-10-03T00:00:00Z,10640.906579/2009-81,201610,5643386,2016-10-04T00:00:00Z,3302-003.338,Decisao_10640906579200981.PDF,2016,WALKER ARAUJO,10640906579200981_5643386.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao ressarcimento pleiteado ao contribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWalker Araujo - Relator.\nEDITADO EM: 19/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma)\, Paulo Guilherme Déroulède\, José Fernandes do Nascimento\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Domingos de Sá Filho\, Lenisa Rodrigues Prado\, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n\n",2016-08-24T00:00:00Z,6511425,2016,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL. Reconhece-se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de direito do contribuinte e da existência de fatos que não caracterizam infração. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido. ",2021-10-08T10:52:49.296Z,N,1713048687864709120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10640.906579/2009­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.338  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de agosto de 2016  Matéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO.  DILIGÊNCIA FISCAL.   Reconhece­se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de  defesa  e  diligência,  manifesta­se  fundamentadamente  pela  retificação  do  lançamento  fiscal  em  razão  da  constatação  de  direito  do  contribuinte  e  da  existência de fatos que não caracterizam infração.  Recurso Voluntário Provido.  Direito Creditório Reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  pleiteado  ao  contribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem.  (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Walker Araujo ­ Relator.  EDITADO EM: 19/09/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa  (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 64 0. 90 65 79 /2 00 9- 81 Fl. 265DF CARF MF Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO     2 Socorro  Ferreira  Aguiar,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Sarah  Maria  Linhares de Araújo e Walker Araujo.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  piso  nº  09­ 36.072,  proferida  pela  3ª  Turma  da  DRJ/JFA,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  Recorrente  contra  o  despacho  decisório  eletrônico  (Rastreamento  nº  854487407)  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao  ressarcimento do crédito de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72,  utilizado  nas  DCOMP´s  nºs  35353.13844.161104.1.3.01­5296;  41394.74033.141204.1.3.01­ 0867,  sendo  que  o  débito  informada  na  última  declaração  foi  parcialmente  homologado,  conforme demonstrativo:  PER/DCOMP   Débito    Crédito Reconhecido    Saldo   35353.13844.161104.1.3.01­5296   109.624,21    195.608,72    85.984,51   41394.74033.141204.1.3.01­0867   63.774,16    85.984,51    22.210,35   31220.19601.140105.1.3.01­8507   89.585,07    22.210,35   ­ 67.374,72    Total    262.983,44          A  decisão  de  piso  indeferiu  o  pedido  realizada  pela  Recorrente  na  manifestação de inconformidade, alegando que a parcela do direito creditório não reconhecida  no montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ 39.894,02, relativa entre a diferença  do  crédito pleiteado  e o  reconhecido  (R$ 235.502,74  ­  195.608,72),  correspondente  ao valor  utilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados nos meses de outubro a dezembro de  2004, mais  do  valor  de R$  27.480,70  relativo  ao  crédito  a maior  utilizado  pela  empresa  no  trimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74).   A  motivação  da  glosa  consta  da  decisão  atacada,  a  qual  se  reproduz  para  melhor compreensão dos fatos:  (...)  o  auditor  fiscal  atestou  a  legitimidade  dos  créditos  escriturados  pela  contribuinte,  enquanto  o  processamento  apurou o montante do saldo credor, verificou a possibilidade de  ressarcir  o  valor  do  saldo  credor  apurado  e  efetuou  os  procedimentos  de  compensação.  Importante  ressaltar  que  o  saldo  credor  ressarcível  apurado  pelo  processamento,  no  montante  de  R$  235.502,74  (fl.  37),  é  igual  ao  saldo  credor  apurado  pela  própria  contribuinte,  informado  na  DCOMP  35353.13844 (fls. 23 e 34).  E  aqui  se  constata  o  primeiro  equívoco  da  contribuinte.  Ela  própria, por intermédio da DCOMP 35353.13844, demonstrou a  apuração  de  um  saldo  credor  ressarcível,  no  3  o  trimestre  de  2004, no valor de R$ 235.502.74 (fls. 23 c 34). No entanto, nas  DCOMPs  transmitidas,  vinculadas  ao  saldo  credor  desse  período,  utilizou  o  valor  total  de  R$  262.983,44,  segundo  demonstrado a seguir:  (...)  De  pronto,  comprova­se  que  a  contribuinte  utilizou,  a  maior,  créditos no montante de R$ 27.480,70 (262.983,44 ­ 235.502,74  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO Processo nº 10640.906579/2009­81  Acórdão n.º 3302­003.338  S3­C3T2  Fl. 3          3 =  crédito  utilizado  nas  DCOMPs  ­  crédito  demonstrado  na  DCOMP 35353.13844).  Todavia,  a  divergência  entre  o  valor  do  saldo  credor  apurado  pelo  próprio  processamento  (235.502,74  ­  fl.  37)  e  o  valor  reconhecido à contribuinte (195.608,72 ­ fl. 01) decorreu do fato  de a empresa haver transmitido as DCOMPs algum tempo após  o  encerramento  do  trimestre  de  apuração  dos  créditos.  Isto,  aliado  ao  fato  de  sua  escrita  fiscal  apresentar  valores  expressivos de débitos do IPI (a contribuinte também dá saída a  produtos  tributados  com  alíquota  positiva).  Com  isso,  o  saldo  credor que o RAIPI aponta no  encerramento de cada  trimestre  pode  não  ser  passível  de  ressarcimento,  pois  pode  englobar  montante  transferido  para  período  de  apuração  subseqüente  e  que  foi  utilizado,  ainda  que  parcialmente,  na  amortização  de  débitos escriturais do IPI.  E  foi  exatamente  o  que  ocorreu  no  caso  em  exame.  Embora  o  processamento  tenha  apurado,  no  encerramento  do  trimestre,  saldo  credor  no  valor  de  R$235.502,74  (fl.  37),  exatamente  o  valor  do  saldo  apurado  pela  contribuinte  (fls.  23  e  34),  só  reconheceu o crédito no montante de R$ 195.608,72 (fl. 01). Isto,  como  dito,  em  virtude  de  a  contribuinte  ter  apresentado  as  DCOMPs  mais  de  um  mês  após  o  período  de  apuração  dos  créditos,  e  em  razão  da  existência  de  valores  expressivos  de  débitos nos períodos de apuração subseqüentes.  Em sede  recursal,  a Recorrente pleiteia  a  reforma da decisão  com base nos  seguintes fundamentos: (i) que, o saldo credor de 31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não  foi considerado pela Delegacia da Receita Federal; (ii) que, compensou corretamente o IPI em  30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) que, o crédito a ser ressarcido é aquele  apurado em setembro de 2004, conforme prevê a Lei nº 9.779/79.  O julgamento foi convertido em diligência (Resolução nº 3302­000.303) para  que  a  Delegacia  de  origem  procedesse  a  análise  nos  documentos  e  livros  fiscais  do  sujeito  passivo e, se o caso, fosse refeito o demonstrativo de apuração do crédito na hipótese da DRF  entender passível de alteração o valor do  crédito do  IPI  a  ressarcir,  tendo em vista os novos  argumentos  trazidos  pela  Recorrente,  especialmente  sobre  a  questão  do  saldo  credor  de  31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não considerado pelo órgão de origem.  Em resposta à solicitada realizada por este Colegiado, a delegacia de origem  apresentou as seguintes conclusões:   (...)  Conforme  já  noticiado  pela  Seção  de  Orientação  e  Análise  Tributária (SAORT) da DRF/Juiz de Fora (MG), às fls. 245/247,  o  contribuinte  não  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de  crédito básico de IPI relativo ao 2° trimestre de 2004.   O saldo credor apurado em 31/07/2004 foi sim transferido para  o  período  de  apuração  seguinte.  Já  o  saldo  credor  de  30/06/2004, no montante de R$86.837,59, tal como apurado pelo  contribuinte  no  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  não  foi  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO     4 levado em consideração  tendo em vista a ausência de  registros  no  Sistema de Controle  de Créditos  e Compensações  (SCC)  de  valores  da  2ª  quinzena  de  maio  de  2004  até  a  2ª  quinzena  de  junho de 2004, e ao fato de esse período não estar abrangido na  ação  fiscal  pretérita.  Na  presente  ação  fiscal  apurou­se  a  legitimidade  dos  valores  escriturados  no  livro  Registro  de  Apuração do IPI referentes ao 2° trimestre de 2004, retificando­ se os demonstrativos conforme a seguir: (...)  O  valor  total  do  ressarcimento  efetivamente  pleiteado  pela  recorrente  no  3º  trimestre  de  2004  foi  de  R$  262.983,44,  conforme  consta  das DCOMP e  do  demonstrativo  do  crédito  –  SCC.  O  valor  total  corresponde  ao  somatório  das  parcelas  utilizadas nas DCOMP (262.983,44 = 109.624,21 + 63.774,16 +  89.585,07), conforme abaixo: (...)  Assim posto, considerando a existência de saldo credor do IPI  apurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004,  no  valor  de  R$86.837,59,  este  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do  ressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de  2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste  Relatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal,  mediante Aviso  de Recebimento  (AR), data  a  partir  da  qual  o  contribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se  manifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do  parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. (grifado)  Intimada das informações prestadas pela delegacia de origem em 14.12.2015,  a  Recorrente  não  apresentou  manifestação,  retornando  o  processo  à  este  Colegiado  para  julgamento.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Walker Araujo ­ Relator  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, dele tomo conhecimento.  Trata  a  lide  de  deferimento  parcial  dos  pedidos  de  compensações  apresentados  pela  Recorrente,  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao  ressarcimento de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72.  Apreciando  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  Delegacia  Regional de Julgamento indeferiu o pedido de Recorrente sob a alegação de que a parcela do  direito creditório não reconhecida no montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$  39.894,02,  relativa  entre  a  diferença  do  crédito  pleiteado  e  o  reconhecido  (R$  235.502,74  ­  195.608,72), correspondente ao valor utilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados  nos meses de outubro a dezembro de 2004, mais do valor de R$ 27.480,70 relativo ao crédito a  maior utilizado pela empresa no trimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74).  Em sede de recurso voluntário, a Recorrente alegou que (i) o saldo credor de  31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não foi considerado pela Delegacia da Receita Federal;  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO Processo nº 10640.906579/2009­81  Acórdão n.º 3302­003.338  S3­C3T2  Fl. 4          5 (ii) compensou corretamente o IPI, em 30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) o  crédito  a  ser  ressarcido  é  aquele  apurado  em  setembro  de  2004,  conforme  prevê  a  Lei  nº  9.779/79. Juntou planilha e documentos fiscais para comprovar suas alegações.  Às  fls.  254­256,  consta  informação  prestada  pela  unidade  de  origem  reconhecendo como legítimo o valor  total do ressarcimento pleiteado pelo contribuinte no 3º  trimestre de 2004, no montante de R$ 262.983,44, nos seguintes termos:  Assim posto,  considerando  a  existência  de  saldo  credor  do  IPI  apurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004,  no valor de R$ 86.837,59, este Auditor Fiscal da Receita Federal  do  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do  ressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de  2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste  Relatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal,  mediante  Aviso  de  Recebimento  (AR),  data  a  partir  da  qual  o  contribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se  manifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do  parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11.  Pois bem.   Ao contrário do que alegou a Recorrente, o crédito de R$ 86.837,59, relativo  ao  2º  trimestre  foi  desconsiderado  inicialmente  pela  fiscalização  simplesmente  pelo  fato  da  apuração  apresentada na PER/DCOMP 35353.13844.161104.1.3.01­5296  constar o montante  do crédito de R$ 235.502,74, composto sem inclusão daquele valor:     jul/04 ­ 1ª   jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª  Saldo Inicial      4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19   Crédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92   Débito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37   Saldo   4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19    235.502,74   Ou  seja,  a  própria  Recorrente  cometeu  equivoco  ao  apurar  o  valor  de  seu  crédito e informá­lo erroneamente no PER/DCOMP, inexistindo, assim, omissão por parte da  fiscalização.  Tal equivoco, reduziu o valor do crédito apurado pela Recorrente e motivou a  glosa  realizada  pela  fiscalização  que,  no  meu  entendimento  está  totalmente  correto,  considerando que o erro no preenchimento da declaração foi ocasionado por desídia da própria  contribuinte.  Entretanto,  não  posso  deixar  de  considerar  as  informações  prestadas  pela  unidade  de  origem,  reconhecendo  o  direito  creditório  da  contribuinte  e  procedendo  a  retificação dos cálculos apurados, com a inclusão do valor de R$ 86.837,59, conforme abaixo  demonstrado:     jul/04 ­ 1ª  jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª  Saldo Inicial   86.837,59    91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78   Crédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92   Débito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37   Saldo   91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78    322.340,33   Fl. 269DF CARF MF Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO     6 Diante do  exposto, voto por dar provimento ao  recurso voluntário para que  seja  reconhecido  o  direito  creditório  da  Recorrente  nos  termos  da  informação  prestada  pela  unidade de origem.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Walker Araujo ­ Relator                                Fl. 270DF CARF MF Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-25T00:00:00Z,10469.905872/2009-69,201610,5651988,2016-10-25T00:00:00Z,3402-003.273,Decisao_10469905872200969.PDF,2016,ANTONIO CARLOS ATULIM,10469905872200969_5651988.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(Assinado com certificado digital)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Waldir Navarro Bezerra\, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2016-09-27T00:00:00Z,6550266,2016,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INCONTROVERSO. É de se reconhecer o direito creditório utilizado em compensação declarada pelo contribuinte quando ratificado pelo próprio Fisco em atendimento à diligência. Recurso Voluntário Provido. ",2021-10-08T10:53:56.278Z,N,1713048687897214976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1687; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1  1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10469.905872/2009­69  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3402­003.273  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de setembro de 2016  Matéria  DCOMP ­ ELETRONICO ­ PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO  Recorrente  G J DE MEDEIROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005  COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INCONTROVERSO.  É de se reconhecer o direito creditório utilizado em compensação declarada  pelo  contribuinte  quando  ratificado  pelo  próprio  Fisco  em  atendimento  à  diligência.  Recurso Voluntário Provido.        Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim,  Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos  Augusto Daniel Neto.  Relatório  A empresa em epígrafe enviou PER/DCOM, com base em crédito oriundo de  suposto ""pagamento indevido ou a maior"". Foi exarado despacho decisório eletrônico que não  homologou a compensação sob o fundamento de que só foram encontrados pagamentos, ""mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP"".     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 46 9. 90 58 72 /2 00 9- 69 Fl. 2731DF CARF MF Processo nº 10469.905872/2009­69  Acórdão n.º 3402­003.273  S3­C4T2  Fl. 3          2  O  contribuinte  manifestou  sua  inconformidade  contra  esse  despacho,  alegando  que  havia  calculado  as  contribuições  PIS/COFINS  sobre  seu  faturamento  total,  quando, na verdade, a grande maioria de suas vendas são de frutas e verduras, as quais têm sua  alíquota  reduzida  a  0%  quando  destinadas  ao  mercado  interno,  conforme  art.  28  da  Lei  10.865/2004. Contudo, alega que recalculou os impostos mas não retificou a DCTF, pelo que a  RFB não teria encontrado a existência de crédito. Informa que para corrigir a situação foi feita  retificação na DCTF relativa ao período.  A  DRJ/Recife  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade.  Contra essa decisão a empresa manejou recurso voluntário, no qual  repisa o disposto em sua  manifestação de inconformidade, juntando notas fiscais.   A 2ª Turma Especial desta 3ª Seção, por meio da Resolução 3802­000.042,  converteu o julgamento em diligência nos seguintes termos:  Assim, diante dos elementos constantes dos autos, voto para a conversão  do  presente  julgamento  em  diligência  a  fim  de  que  a  unidade  preparadora,  frente  à  documentação  anexa  ao  processo  e  demais  documentos  e  esclarecimentos  que  julgar  necessários  indagar  à  suplicante, se manifeste sobre a COFINS efetivamente devida no período  de que trata o pleito.  Considerando  que  o  presente  é  um  dos  31  processos  em  nome  da  interessada  que  trata  de  aduzido  direito  creditório  pelo  pagamento  indevido  da  COFINS  nos  anos­base  de  2005  e  de  2006,  poderão  ser  elaborados, para fins de atendimento à presente diligência, relatório e,  sendo  o  caso,  planilha  demonstrativa  única,  em  que  sejam  discriminadas  as  bases  de  cálculo  mensais,  a  COFINS  efetivamente  devida e a COFINS paga em cada um dos períodos correspondentes.  Em  seu  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  a  DRF/Natal  reconheceu  o  direito  creditório do contribuinte, em montante suficiente para homologar a compensação declarada,  assim concluindo:  (...)Assim  sendo,  esta  unidade  preparadora  oferece  ao  CARF  parecer  pugnando  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário  apresentado  nos  processos em epígrafe relacionados.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.260, de  27  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10469.903727/2009­43,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.260):  Fl. 2732DF CARF MF Processo nº 10469.905872/2009­69  Acórdão n.º 3402­003.273  S3­C4T2  Fl. 4          3  ""Emerge  do  relatado  que  a  própria  RFB  entende  que  o  contribuinte  tem  direito  ao  crédito  utilizado  na  compensação  declarada.   Assim,  diante  do  resultado  da  diligência  fiscal,  é  de  ser  reconhecido o crédito utilizado na compensação declarada, cujo  montante é suficiente para sua homologação.  Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso  voluntário, para reconhecer o direito creditório utilizado na compensação declarada.    (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim                              Fl. 2733DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-01-02T00:00:00Z,11080.902467/2011-21,201701,5669382,2017-01-02T00:00:00Z,3402-003.705,Decisao_11080902467201121.PDF,2017,CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO,11080902467201121_5669382.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para reverter todas glosas\, mantendo-se apenas a glosa de crédito no valor de R$ 218\,00 relativo às aquisições de pessoa jurídica optante do SIMPLES. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Jorge Freire\, que se declarou impedido.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz\,Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira.\n\n\n",2016-12-15T00:00:00Z,6600760,2016,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI. Somente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, quando tratar-se de aquisições de insumos empregados em produtos industrializados pelo requerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do SIMPLES. OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI. Comprovado através da escrituração regular o Livro de Registro do IPI a entrada e saída das mesmas mercadorias, a título de devolução, não há irregularidade na compensação dos créditos e débitos de IPI dessas operações. ",2021-10-08T10:54:51.394Z,N,1713048687921332224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.902467/2011­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­003.705  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de dezembro de 2016  Matéria  IPI  Recorrente  ACTIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI.  Somente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI  a  que  se  refere  o  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  quando  tratar­se  de  aquisições  de  insumos  empregados  em  produtos  industrializados  pelo  requerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do  SIMPLES.  OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI.  Comprovado  através  da  escrituração  regular  o  Livro  de  Registro  do  IPI  a  entrada  e  saída  das  mesmas  mercadorias,  a  título  de  devolução,  não  há  irregularidade  na  compensação  dos  créditos  e  débitos  de  IPI  dessas  operações.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso para reverter todas glosas, mantendo­se apenas a glosa de crédito  no  valor  de  R$  218,00  relativo  às  aquisições  de  pessoa  jurídica  optante  do  SIMPLES.  O  Conselheiro  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  participou  do  julgamento  em  substituição  ao  Conselheiro Jorge Freire, que se declarou impedido.  (assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 90 24 67 /2 01 1- 21 Fl. 269DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio  Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis Galkowicz,Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira.    Relatório  Por razões de economia, recorre­se ao relatório da DRJ:  Trata­se de manifestação de inconformidade contra o Despacho  Decisório  (Eletrônico) DDE  de  fl.  05,  do Delegado da Receita  Federal  do Brasil  em Porto Alegre,  emitido  em 01  de  abril  de  2011, que deferiu parcialmente o ressarcimento de saldo credor  de  IPI  relativo  ao  3º  trimestre  de  2006,  pleiteado  através  do  PER/DCOMP  nº  40345.02729.180509.1.5.011573  e  homologou  parcialmente as compensações a ele vinculadas.  O  montante  solicitado  corresponde  a  RS  138.180,68  e  foi  reconhecido  o  crédito  de  R$  134.449,17.  Os  motivos  para  o  deferimento  parcial  foram  a  ocorrência  de  glosas  de  créditos  considerados  indevidos  e  a  constatação  de  que  o  saldo  credor  passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado.  Foi  apresentada  manifestação  de  inconformidade  parcial,  tempestiva, de fls. 2 a 4, acompanhada de documentos, subscrita  por  representante  legal  da  empresa,  na  qual  o  interessado  concorda expressamente com a glosa de R$ 1.106,10,  referente  às Notas Fiscais nº 46689, 46690 e 325242 e contesta as demais  glosas, conforme abaixo.  ­  R$  218,10,  pelo  motivo  7  Empresa  Emitente  da  Nota  Fiscal  Optante  do  SIMPLES  referente  às  Notas  Fiscais  emitidas  pela  empresa  inscrita no CNPJ sob nº 02.966.293/000191:alega que  pesquisa  realizada  no  site  da RFB  demonstra  que  não  haveria  opção pelo Simples Nacional pela referida empresa;   ­  R$  2.407,31,  também  pelo  motivo  7:  trata­se  de  remessa  de  produtos em garantia e  teste,  com destaque do IPI na saída do  estabelecimento da interessada, bem como no retorno destas dos  estabelecimentos de empresas optantes do Simples, anulando­se  a operação, sem prejuízo fiscal.  A  impugnação  do  contribuinte  foi  julgada  improcedente  em  acórdão  assim  ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2006  a  30/09/2006  RESSARCIMENTO  DO  SALDO  CREDOR  DO IPI.  Somente  se  reconhece  o  direito  ao  aproveitamento  de  créditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº  9.779, de 1999, quando tratar­se de aquisições de insumos  empregados em produtos  industrializados pelo requerente,  Fl. 270DF CARF MF Processo nº 11080.902467/2011­21  Acórdão n.º 3402­003.705  S3­C4T2  Fl. 3          3 e  desde  que  estas  não  tenham  sido  feitas  a  empresas  optantes do SIMPLES.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  reiterando  as  razões de sua impugnação, pelo que o Colegiado competente para a apreciação de tal recurso  achou por bem converter o julgamento em diligência, através da Resolução nº 3403­000.589,  onde se determinou o seguinte:  Voto,  pois,  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que a Delegacia de Origem providencie o seguinte:  1. informar e apresentar os documentos que comprovam em qual  período  a  empresa  Advance  e  Goldtek  Ltda  encontrava­se  submetida  aos  efeitos  do  Simples  Nacional,  indicando  o  momento em que tal empresa manifestou por não optar por este  regime e esclarecendo a partir de qual momento começa a surtir  os efeitos da saída do Simples Nacional, concluindo se na data  da emissão das referidas Notas Fiscais o emissor estava sujeito  ao IPI, ou ainda permanecia sob os efeitos do Simples Nacional;   2.  verificar  e  confirmar  a  vinculação  entre  as  notas  fiscais  apresentadas pelo contribuinte na planilha de fl. 180 e cópias de  fls. 55/93, confirmando a confrontação de mesmo valor de IPI na  entrada e  saída de mesma mercadoria,  bem como conferindo e  confirmando se tanto os créditos na entrada como os débitos da  saída foram escriturados no Livro de Apuração do IPI.  Ao  final  deve  a  Delegacia  de  origem  fazer  relatório  da  diligência,  intimando  o  contribuinte  a  se manifestar,  se  quiser,  no prazo de 10 (dez) dias, devolvendo os autos a este Conselho  para julgamento.  Cumprida  a  diligência  e  intimado  o  contribuinte,  retornam  os  autos  a  este  relator em razão de novo sorteio.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, devendo ser conhecido.  Alvissareira  a  diligência  fiscal  sugerida  pelo  ilustre  Conselheiro  Ivan  Allegretti, cujo relatório traz subsídios para que o feito seja seguramente decidido.  Fl. 271DF CARF MF     4 Com efeito, a primeira parte da autuação se refere à vedação prevista no art.  166 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/2002), cuja base legal é o § 5º do art. 5º, da Lei  nº 9.317, de 1996, a seguir transcrito para maior clareza:  “Art.  166.  As  aquisições  de  produtos  de  estabelecimentos  optantes pelo SIMPLES, de que  trata o art. 117, não ensejarão  aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei  nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).”.  A esse respeito, a diligência verificou o seguinte:  1)  Em  consulta  ao  sistema  CNPJ,  verificou­se  que  a  empresa  Advance  e  Goldtek  Produtos  Eletrônicos  Ltda  foi  optante  do  Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317 de 1996, no período  de 01/01/2000 a 30/06/2007.  1.1) Portanto, as notas fiscais nº 5117 de 07/07/2006, nº 5168 de  19/07/2006, nº 5257 de 14/08/2006, nº 5290 de 22/08/2006 e nº  5337  de  06/09/2006  foram  emitidas  quando  a  referenciada  empresa  era  optante  do  Simples  Federal,  o  que  veda  a  transferência  de  créditos  relativos  ao  IPI,  de  acordo  com  o  disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 9.317 de 1996.  1.2)  A  pesquisa  apresentada  pelo  contribuinte  no  recurso  voluntário, às  fls. 54, refere­se ao regime do Simples Nacional,  estabelecido  pela  Lei  Complementar  nº  123  de  2006,  com  vigência a partir de 01/07/2007.  Portanto, correta a glosa do crédito relativo às aquisições de empresa optante  do SIMPLES.  Quanto  à  remessa  e  retorno  de  produtos,  a  diligência  demonstrou  que  os  valores  de  entrada  e  saída,  bem como o  bem  referido  são  idênticos,  deixando  claro  tratar­se  efetivamente da operação descrita pelo Recorrente:  2) Em  análise  às  notas  fiscais  relacionadas  na  planilha  de  fls.  180, anexadas às fls.55 a 93, é possível verificar que a descrição  dos produtos entrados e saídos é idêntica. É de se salientar que  não foi carreada aos autos a cópia da nota nº 5256, emitida pela  Video  Point  Serviços,  Comércio  e  Importação  Ltda,  CNPJ  66.964.545/0001­26, relativa a entrada ocorrida em 31/07/2006,  cujo  registro  na  escrita  fiscal  foi  confirmada  no  Livro  de  Entradas n.º 00013.  2.1) Verifica­se, ainda, que a quantidade dos produtos saídos e  entrados  é  a mesma nas notas  fiscais  relacionadas  na  planilha  de fls. 180, com exceção da nota de saída nº 47441 (fls. 67) e de  entrada nº 47629 (fls. 65), nas quais as quantidades são 3 (três)  e 2 (dois), respectivamente.  2.2)  Ademais,  o  montante  do  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  relacionadas  na  planilha  de  fls.  180  perfaz  R$  2.437,31  nas  operações de saídas e R$ 2.407,31, nas entradas. A diferença, no  valor de R$ 30,00, diz  respeito às notas nº 47441  (fls.  67) e nº  47629 (fls. 65), mencionadas no item anterior, cujos valores dos  impostos destacados são R$ 90,00 e R$ 60,00, respectivamente.  Fl. 272DF CARF MF Processo nº 11080.902467/2011­21  Acórdão n.º 3402­003.705  S3­C4T2  Fl. 4          5 Desse  modo,  resta  claro  não  ter  havido  qualquer  crédito  aproveitado  indevidamente pelo contribuinte, visto que todo ele foi compensado pelo destaque do IPI nas  saídas  para  devolução  dos  produtos.  Frise­se,  inclusive,  que  todos  os  créditos  de  entrada  e  débitos de saída estão escriturados no Livro de Registro do IPI, como verificado pelo relatório  de diligência.  Assim, deve ser revertida a glosa do crédito no valor de R$ 2.407,31, relativo  à remessa de produtos em garantia e teste, com destaque do IPI na saída do estabelecimento da  interessada,  bem  como  no  retorno  destas  dos  estabelecimentos  de  empresas  optantes  do  Simples, anulando­se a operação, sem prejuízo fiscal.  Em conclusão, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo­se  apenas  a  glosa  de  crédito  no  valor  de  R$  218,10  relativo  às  aquisições  de  pessoa  jurídica  optante do SIMPLES.  É como voto.  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator                               Fl. 273DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2016-10-06T00:00:00Z,10865.904909/2012-64,201610,5644371,2016-10-07T00:00:00Z,3201-002.326,Decisao_10865904909201264.PDF,2016,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10865904909201264_5644371.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira\, José Luiz Feistauer de Oliveira\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Mércia Helena Trajano D'Amorim\, Cássio Schappo\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.\n\n\n",2016-08-24T00:00:00Z,6515758,2016,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia. PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL. A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados. Recurso Voluntário Negado. ",2021-10-08T10:52:56.784Z,N,1713048687958032384,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.904909/2012­64  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3201­002.326  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de agosto de 2016  Matéria  Compensação. DCOMP.  Recorrente  ELO COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2005  COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de  liquidez e certeza.  ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE  FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.  PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO  A  prova  documental  deve  ser  produzida  até  o  momento  processual  da  reclamação,  precluindo  o  direito  da  parte  de  fazê­lo  posteriormente,  salvo  prova  da  ocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  que  justifiquem  sua  apresentação tardia.  PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE  MATERIAL.  A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que  tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas  necessárias à comprovação dos créditos alegados.  Recurso Voluntário Negado.      ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de  Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 90 49 09 /2 01 2- 64 Fl. 122DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20 16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10865.904909/2012­64  Acórdão n.º 3201­002.326  S3­C2T1  Fl. 0          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais  Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano  D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.    Relatório  ELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA  transmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep.  A DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a  compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação declarada.  Em Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que  comercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas  vendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no  PER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia  da DCTF retificadora.  A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do  Acórdão 08­026.237. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente  para  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não  trouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação  declarada.  Em  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes  argumentos:  a) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida,  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à  alíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema  de escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério  monofásico;  b) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de  inconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos  demonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos  produtos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA  correspondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos,  para justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente);  c) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as  notas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco;  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20 16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10865.904909/2012­64  Acórdão n.º 3201­002.326  S3­C2T1  Fl. 0          3 d)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto  meramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo  administrativo fiscal.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de  24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316):  ""Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78  merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão  DRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013.  No presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de  erro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da  DCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o  declarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos  seus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil,  para  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não  homologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a  alegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos  confessados em DCTF.   Agora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos  novos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade  julgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses  novos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à  luz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF,  assim dispõe, verbis:  Art.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento.  Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão  preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a  intimação da exigência.  [...]Art. 16. A impugnação mencionará:  [...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada  pela Lei nº 8.748, de 1993)  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20 16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10865.904909/2012­64  Acórdão n.º 3201­002.326  S3­C2T1  Fl. 0          4 [...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual, a menos que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997):  b) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº  9.532, de 1997);  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  [...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada  pela Lei nº 9.532, de 1997).  O processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um  método de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir  sua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso  concreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma  como  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto  Theodoro  Júnior  em  ""Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I""  (ed.  Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é  uma  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação  jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso,  pode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado  autor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou  seja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste  sentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que  tornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da  parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador.  Conforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto  70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é  a impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os  documentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador  no prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento.  (grifei)  Por sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece  que as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação,  precluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema  da oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da  marcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de  solução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o  estabelecimento da preclusão.  Contudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os  princípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº  9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º,  possibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão  e, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados  até a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor  doutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº  70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em  detrimento da lei geral.  Fl. 125DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20 16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10865.904909/2012­64  Acórdão n.º 3201­002.326  S3­C2T1  Fl. 0          5 Neste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no  processo  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na  jurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando  a  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se  daqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante  a  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do  julgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até  o  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será  determinado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo  de valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de  que  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito  alegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento  e/ou compensação de tributos.   Como  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual,  porquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo  praticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas,  dentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se,  nesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o  processo  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra,  ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores.  O § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas  alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito  superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador  administrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a  exemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente,  o § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos  deve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas nas alíneas do parágrafo anterior.  Especificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se  preocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema  de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo  Administrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é  do interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de  1999, art. 36:  Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado,  sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e  do disposto no artigo 37 desta Lei.  No mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973 (CPC):  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao  réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do  direito do autor.  Fl. 126DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20 16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10865.904909/2012­64  Acórdão n.º 3201­002.326  S3­C2T1  Fl. 0          6 O recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das  hipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que  justificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No  caso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas  conclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório  alegado  quando  afirmou:  ""a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o  contribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que  comprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa  de  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF""  (grifei).  Ao  final,  a  decisão  recorrida  novamente  destaca:  ""a  manifestação  de  inconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original  mediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório,  sem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  pleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei)  A  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal  (demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e  Cofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da  apuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação  de Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando  que  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas  emitidas  no  período,  em  face  de  seu  ""grande  volume"".  Quanto  à  esta  alegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado  na forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das  referidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam  sob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na  hipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou  juntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um  mínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas.  Ainda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das  mercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas  Ficais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o  fabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica.  No  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da  verdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar  demonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo  menos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com  base  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do  alegado direito creditório.  O recorrente  invoca o princípio processual da verdade material.  O que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da  verdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no  sentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o  principio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos  elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de  prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como  esta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o  julgador não está vinculado às versões das partes).   Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que  tem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir  algo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como  requisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial.  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20 16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10865.904909/2012­64  Acórdão n.º 3201­002.326  S3­C2T1  Fl. 0          7 Dito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um  lançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita  posteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal  instrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se  objetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida  e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se  oportunize tais demonstração e comprovação.  Pelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação  recursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que  esta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e  quaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro  porque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas  no rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF  que  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da  manifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui  é  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma  restituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente  o  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho  decisório e instaura o contencioso.  Como se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se  revela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do  crédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da  dilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase  recursal do processo, exceto em casos excepcionais.  A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por  conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a  maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante  apresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o  valor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o  valor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho  Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF  retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução  deste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento  processual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário  foi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e  liquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos  indispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos  termos do art. 170 do CTN.  Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente,  inclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se  tratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e  nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir  livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de  precedentes que não constituem normas complementares, não têm força  normativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela  inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN.  Alertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas  ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de  responsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser  aplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas.  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20 16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10865.904909/2012­64  Acórdão n.º 3201­002.326  S3­C2T1  Fl. 0          8 Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito  creditório em litígio e manter a não homologação das compensações.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das  compensações.    Winderley Morais Pereira                            Fl. 129DF CARF MF Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20 16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA ",1.0