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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNo  Termo  de  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  às  fls. \n31/49,  consta  que  a  autuada  registrou  as  declarações  de  importação \nelencadas,  para  a  importação de  impressoras  digitais  ou  sistemas  de \nimpressão  digital,  segundo  a  sua  descrição,tendo  sido  classificados \ncom os códigos NCM 8471.60.23 e 8471.60.30. \n\nEntretanto,  o  entendimento  da  fiscalização  é  de  que  esses  produtos \ndeveriam ter sido classificados com o código NCM 9009.21.00, por se \ntratar  de  COPIADORAS MULTIFUNCIONAIS,  ou  seja,  um  \"sistema \nde  impressão\"  modular,  podendo  integrar  várias  funções  tais  como \nimpressão,  cópia,  scanner  e  fax.  E,  por  não  ser  possível  distinguir  a \nfunção principal do produto, foi aplicada a RGI3,” c”, que conduziu a \nclassificação para a última posição dentre as possíveis. \n\nInforma  que  tal  é  a  conclusão  de  solução  de  consulta  efetuada  pela \nprópria  empresa  ÊXITO  Solução  SRRF/7ª.  RF/DIANA  nº  100/03 \n(processo 12466.003353/200243), de 16 de abril de 2003 e na Solução \nSRRF/7ª.RF/DIANA nº 119 (processo 12466.003351/200254), de 02 de \nmaio  de  2003  (doc.  02),  referente  às  multifuncionais  importadas  da \nmarca RICOH, modelos Aficio 1015, e Afício 700, 1035 e Aficio 1045, \nrespectivamente. \n\nRegularmente  cientificada  (fls.  6  e  22)  a  interessada  apresentou \nimpugnação tempestiva, às fls. 159/186, na qual, em síntese: \n\nAlega,  preliminarmente,  ilegitimidade  passiva,  arguindo  que  a \nresponsabilidade é exclusiva da adquirente, uma vez que a importação \nrealizou­se  por  conta  e  ordem  da  Simpress  Indústria,  Comercio  e \nLocação de Sistemas de  Impressão Ltda., atualmente denominada RR \nIndústria  e  Remanufatura  S.A.,  a  qual  indicou  a  classificação  fiscal \nadotada. \n\nTambém  a  Impugnante  não  tem  interesse  comum,  já  que  não  obteve \nnenhuma vantagem em realizar as importações pela classificação fiscal \ndesqualificada,  e,  além disto,  o Contrato  de  Importação  por Conta  e \nOrdem  de  Terceiros  anexado  estabelece  expressamente  a \nresponsabilidade  da  Adquirente.  Por  estes  motivos,  deve  o  auto  de \ninfração  ser  anulado  em  razão  do  erro  de  identificação  do  sujeito \npassivo  ou,  alternativamente,  deverá  ser  incluída  a  Adquirente  como \nsolidária. \n\nInforma que os produtos importados são equipamentos que agregam de \nforma  modular  os  recursos  de  impressão,  cópia,  digitalização \n(scanner)  e  facsímile,  constituindo­se  em  verdadeiros  \"Sistemas  de \nImpressão\",  não  se  caracterizando  como  \"fotocopiadora  por  sistema \nótico\". \n\nAfirma  que  o  Laudo  Técnico  n.°  064/02  (Doc.  04),  elaborado  pela \nFUCAPI como resposta às  indagações  formuladas pela Secretaria da \nReceita  Federal,  constatou  que  os  equipamentos  importados  são \nequipamentos  de  impressão,  exatamente  como  concluíram  os  peritos \nnos Laudos Técnicos n° 118, 117 e 196 (Doc. 03). \n\nArgui  que,  além  destes,  foram  emitidos  laudos  técnicos  do  Instituto \nNacional de Tecnologia INT (Doc. 05), o qual é categórico em afirmar \nque as mercadorias importadas não são copiadoras por sistema ótico. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNesse  sentido  também  concluiu  a  UNICAMP  (Doc.  06).  Sendo  a \nconclusão  de  todos  os  laudos  de  que  a  característica  essencial  dos \nprodutos  importados  é  a  impressão,  deve  ser  desqualificada  a \nclassificação fiscal adotada pela fiscalização, em vista da RGI 3. \n\nAlega  que  nenhuma  das  multas  impostas  pode  prosperar,  já  que  a \noperação foi coberta por fatura comercial e guia de importação, com o \ndevido Registro da Declaração de Importação, os quais descreviam de \nforma  suficiente  as  mercadorias  importadas  como  sistemas  de \nimpressão,  com  a  indicação  da  espécie,  tipo,  marca,  número,  série, \nreferência.  Não  houve  qualquer  declaração  inexata  e  a  Impugnante \nnão  poderia  ter  informado  que  se  tratavam  de  copiadoras,  pois, \nconforme  atestado  por  todos  os  laudos  técnicos  juntados,  as \nmercadorias não se enquadram no conceito de copiadora. \n\nAlém  de  o  produto  estar  corretamente  descrito,  não  houve  intuito \ndoloso  ou  má­fé  por  parte  da  declarante.  Assim,  em  razão  do  que \ndispõe o Ato Declaratório Normativo ADN Cosit n° 10/97, é incabível \ntanto  a multa  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°9.430/96,  quanto  a multa \nprevista  no  art.  633,  II,  alínea  \"a\"  do  Regulamento  Aduaneiro.  É \nimprocedente, também, a cobrança da multa por erro na classificação \nda mercadoria  na  Nomenclatura Comum  do Mercosul.  Ainda  que  os \nvalores  sejam  julgados  como  devidos,  há  imputação  de mais  de  uma \npenalidade  a  um  só  fato  (declaração  inexata),  num  verdadeiro  bis  in \nidem, de forma que os valores deverão ser cancelados. \n\nArgumenta que a fiscalização pretende ampliar a hipótese de aplicação \nda  penalidade  disposta  no  art.  633,  II,  alínea  \"a\"  do  Regulamento \nAduaneiro,  para  que  ela  abranja  também  a  hipótese  de  declaração \ninexata de mercadorias na Declaração de Importação, utilizando como \nfundamento o Parecer n° 55/2003, da DISIT da 7ª. Região Fiscal. Ao \nempregar  interpretação  extensiva  da  norma  penal  e  fundamentar  a \naplicação  da  pena  em  ato  sem poder  normativo  afronta  ao  princípio \nconstitucional da legalidade. \n\nDestaca que a encomendante da importação (Simpress)  teve contra si \nlavrado auto de infração pela Alfândega do Porto de ManausAM, em \nrazão da importação dos mesmos produtos (sistemas de impressão da \nlinha  Aficio),  sendo  que,  ao  julgar  o  referido  recurso  voluntário,  o \nTerceiro  Conselho  de  Contribuintes  cancelou  as  exigências,  por \nentenderem  que  os  produtos  importados  não  se  caracterizam  como \n\"fotocopiadoras  por  sistema  ótico\",  classificadas  na  NCM  90.09 \n(Acórdão 30334.061— Doc. 07). \n\nInsurgese contra a incidência de juros sobre o valor lançado a título de \nmulta de oficio, porque não há previsão na  legislação de  juros  sobre \nmulta, mas, tão somente, sobre os débitos de tributos e contribuições. \n\nRequer  o  acatamento  da  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  ou  que \nseja  incluída  a  Adquirente  como  solidária,  além  do  cancelamento \nintegral da exigência fiscal. \n\nSobreveio decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento \nem  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a \nimpugnação,  mantendo  em  parte  o  crédito  tributário  apurado,  para  excluir  a  multa \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nadministrativa  do  controle  das  importações  de  30%  relativas  às  DI  nº:  03/00722057/  002, \n03/00722057/  004,  03/00722057/  005,  03/00722057/  006,  03/00722057/  007,  03/01320823/ \n001,  03/01320823/  004,  03/01320823/  006,  03/01320823/  007,  03/02953927/  002  e \n03/03653080/ 001. \n\nOs  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se \nconsubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nPeríodo de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003  \n\nRECLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nHavendo  a  reclassificação  fiscal  com  alteração  para  maior  da \nalíquota,  tornam­se  exigíveis  as  diferenças  de  tributos  com  os \nacréscimos legais previstos na legislação. \n\nMULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. \n\nCabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória \n2.15835/ 2001 se o  importador não  logrou classificar corretamente a \nmercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul. \n\nFALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADE. \n\nAplicase  a multa  por  falta  de  licença  para  importação  quando  resta \ndemonstrado que a mercadoria efetivamente importada estava sujeita a \nlicenciamento no órgão competente para apresentação tempestiva por \nocasião do despacho aduaneiro. \n\nInconformado  com  a  decisão,  apresentou  a  contribuinte,  tempestivamente,  o \npresente recurso voluntário.  \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nO recurso voluntário  atende  aos  requisitos de  admissibilidade,  razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração em que resta formalizada, entre \noutras exigências, a cobrança de multa de controle administrativo por falta de licenciamento na \nimportação. \n\nA decisão recorrida cancelou a multa em relação às Declarações de Importação \n(DI)  em  que  entendeu  que  o  produto  importado  foi  corretamente  descrito,  mantendo  a \nexigência quanto às DI que não apresentavam a correta identificação. \n\nObservo, contudo, que a infração apenas resta configurada nas situações em que \na importação da mercadoria, na classificação exigida pelo Fisco, esteja submetida ao regime de \nlicenciamento não automático. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  análise  aos  autos,  verifica­se  que  a  informação  sobre  o  regime  de \nlicenciamento  a  que  as  mercadorias  estavam  sujeitas  à  época  de  ocorrências  dos  fatos \ngeradores, se automático ou não automático, não consta do presente processo. \n\nDesta  forma,  tendo em vista a ausência de informação necessária a solução da \nlide, voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade \nfiscalizadora  esclareça  se,  com  a  nova  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  as \nmercadorias importadas, objeto de discussão, nos autos, estavam, à época dos fatos, sujeitas à \nLicença de Importação automática ou não automática. \n\nEfetivada  a  diligência,  deverá  ser  dado  vista  à  recorrente  e  à  PGFN para,  em \ntendo interesse, manifestarem­se no prazo de 30 dias. \n\nRealizadas  as  providências,  os  autos  devem  ser  encaminhados  para  este \nConselho, para fins de prosseguimento no julgamento. \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009\nEmenta:\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.\nTendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins.\nRecurso de Ofício negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721089/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565713", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.867", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721089201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721089201111_5565713.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de ofício contra decisão da Delegacia de Julgamento no \nRio de Janeiro I, que julgou procedente em parte a impugnação da contribuinte. \n\nTrata o processo de autos de infração referentes a fatos geradores no período \nde janeiro de 2007 a junho de 2009, para a exigência de Contribuição para Financiamento da \nSeguridade Social  (Cofins), Contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS), multa \nproporcional e juros de mora, conforme tabela abaixo:  \n\n \n\n \n\n \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  fiscalização  identificou \nlançamentos a débito em contas de Receita que reduziram indevidamente a base de cálculo do \nPIS e da Cofins, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nA  SUL  AMERICA  SEGURO  SAÚDE  S/A  inclui­se  entre  as \nentidades relacionadas no § 1o do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de \njulho  de  1991,  as  quais  apuram  as  Contribuições  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS)  e  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (COFINS) segundo legislação específica. \n\nO  PIS/PASEP  e  a  COFINS  incidem  sobre  o  faturamento, \nentendido como a  totalidade das  receitas auferidas pela pessoa \njurídica, independentemente da sua classificação contábil ou da \natividade  social  exercida.  A  legislação  prevê  diversas \nexclusões/deduções da receita bruta, para  fins de determinação \nda  base  de  cálculo,  sendo algumas  gerais,  e  outras  específicas \npara cada tipo de atividade. \n\nNo  período  objeto  da  presente  fiscalização,  a  base  de  cálculo \ndas  seguradoras  é  definida  pela  Lei  9.701/98,  art.  1o,  e  Lei \n9.718/98 nos seus artigos 2o e 3o, com redações alteradas pelas \nMedidas  Provisórias  1.991­14/2000,  2.037­25/2000,  2.158­\n35/2001  e  suas  reedições,  cujos  trechos  pertinentes \ntranscrevemos a seguir: \n\n(...) \n\nV ­ DA ANÁLISE FISCAL  \n\nEm decorrência  da  análise  de  toda  documentação  apresentada \npela fiscalizada, constatamos infrações à legislação do PIS e da \nCOFINS,  referentes  ao  período  compreendido  entre  01  de \njaneiro de 2007 a 30 de junho de 2009. \n\n1.  DA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  E  DA \nCOFINS  ­  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE \nCÁLCULO  \n\n  Cofins  PIS \nCONTRIBUIÇÃO  R$ 37.828.715,18  R$ 6.147.166,12 \nJUROS DE MORA  R$ 18.068.753,03  R$ 2.936.172,25 \n\nMULTA PROPORCIONAL  R$ 28.371.536,31  R$ 4.610.374,51 \nVALOR  R$ 84.269.004,52  R$ 13.693.712,88 \n\nFl. 3672DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.672 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa análise dos registros contábeis da fiscalizada, no período de \n01  de  janeiro  de  2007  a  30  de  junho  de  2009,  foram \nidentificados, pela fiscalização, lançamentos a débito em contas \nde Receita, relacionadas no Termo de Intimação Fiscal n° 04, os \nquais  reduziram  indevidamente a Base de Cálculo do PIS  e da \nCOFINS. \n\nA exclusões na base de cálculo do PIS e da COFINS realizadas \npelos  lançamentos à débitos, elencados a seguir, violam as  leis \ndos  referidos  tributos,  cujas  exclusões  permitidas  estão \nexaustivamente dispostas nos artigos 2o, art. 3o e art. 3o §5° e 6o, \nII  da  lei  9718/98  para  a  COFINS  e  artigo  art.  1o,  IV  da  lei \n9701/98 e art  2o,  art. 3o  e  art.  3o  §6o,  II  da  lei  9718/98 para o \nPIS.  Vale  acrescentar  que  tanto  para  o  PIS  quanto  para  a \nCOFINS,  as  exclusões  permitidas  em  lei  estão  reguladas  pelos \nartigos 22 e 27 do Decreto 4.524 de 17/12/2002. \n\nForam  identificados  ao  todo  14  (quatorze)  [rubricas  de] \nregistros  contábeis  de  contas  de  receita  com  lançamentos  à \ndébito que se enquadram na hipótese da infração acima descrita \ne cujas análises individualizadas restam discriminadas a seguir: \n\n(...) \n\nConcluímos  que  a  fiscalizada  promoveu  a  redução  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  através  de  lançamentos  a  débito \nindevidos e não comprovados nas contas de receita. \n\nFoi  elaborada,  a  seguir,  a  planilha  geral  contendo  todos  os \nlançamentos  a  débito  não  justificados  nas  contas  de  receita  e \nindevidamente excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n \n\nEm  síntese,  a  fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões  da  base  de \ncálculo das contribuições do PIS e da Cofins, discriminadas a seguir:  \n\n· Em relação ao item 1 não houve comprovação pela fiscalizada; \n\nFl. 3673DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Em  relação  aos  itens  2,  3  e  4  do  TVF  a  interessada  informou  que  os \nvalores  referem­se  a  rendimento  negativo  no  Fundo  de  Renda  Fixa,  contudo,  não  foram \nidentificados  rendimentos  negativos  nas  respectivas  aplicações  financeiras,  além  do  que  não \nhavia, segundo a fiscalização, previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo \ndas contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros privados. \n\n· Em relação aos  itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do TVF, a  interessada  informou \nque os valores foram transferidos para outras contas de receita em virtude de alteração do plano \nde contas, contudo, a fiscalização não identificou tais transferências; \n\n· Em relação ao item 11 do TVF, a interessada alegou que reclassificou o \nvalor  para  as  contas  461199000000002  ­  Despesa  com  seguro  saúde/diretoria  e \n461549000000003 ­ Seguro Saúde, entretanto não foi apresentada documentação hábil e idônea \ncomprobatória. \n\n· Em relação ao item 12 do TVF, a interessada alegou transferência para a \nconta  nº  3411194000000002,  entretanto,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  tal \ntransferência; \n\n· Em relação ao item 13 do TVF, a interessada não apresentou resposta; \n\n· Em relação ao item 14 do TVF, a interessada alegou transferência para a \nconta  nº  3412199000000006,  contudo,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  a \ntransferência. \n\nCientificado  do  lançamento  de  Cofins  e  PIS/Pasep,  o  sujeito  passivo \napresentou a impugnação, alegando e requerendo, conforme consta na decisão recorrida, que: \n\n(...) \n\na) efetuará o pagamento relativo às infrações relativas aos itens \n1, 12 e 14;  \n\nb)  quanto  aos  itens  5,  6,  7,  8,  9  e  10  os  valores  deduzidos  na \nconta  de  receita,  não  são  exclusões  da  base  de  cálculo,  e  sim \ntransferência  para  outra  conta  de  receita  em  virtude  de \nalteração  do  plano  de  contas  em  obediência  às  Instruções \nNormativas  da  ANS  nº  08/2006  e  09/2007;  e  que  tais \ntransferências  foram  efetuadas  por  soma  dos  valores,  e  não \nindividualmente; \n\nc) em relação ao 3º caso, o sistema de processamento eletrônico \nde  dados  da  impugnante,  que  controla  as  posições  das  suas \naplicações  financeiras,  registrou  indevidamente, em 15/01/2008 \ncrédito de R$ 12.342.178,34 a  título de rendimento negativo de \naplicações  financeiras  na  subconta  3411493000000002,  e  no \nmesmo dia, esse valor foi estornado; \n\nd) em relação ao valor de R$ 76.776,39 que compõe o 3º item do \nTVF,  cabe  esclarecer  que  a  impugnante  lança  diariamente  as \noscilações  dos  investimentos,  assim  sendo,  o  valor  citado  é \najuste  negativo  produzido  por  queda  no  valor  das  quotas  do \nfundo GRPMULT, escriturado em 07.03.2008, ou seja, durante o \nmês  de  março,  que  foi  absorvido  dentro  do  próprio  mês,  cujo \nresultado  final  foi  positivo  e  esse  resultado  positivo  foi \ncomputado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; \n\nFl. 3674DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.673 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne)  Em  relação  ao  item  2  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação \nacima esclarecida, e o lançamento foi anulado pelo lançamento \nde rendimentos positivos auferidos no mesmo mês; \n\nf)  Em  relação  ao  item  4  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação \nesclarecida acima; \n\ng)  Em  relação  ao  item  13  do  TVF,  os  lançamentos  são  meros \najustes  contábeis  para  que  a  receita  mensal  de  correção \nmonetária de seus investimentos em Notas do Tesouro Nacional \n(NTN­B)  fosse  corretamente  reconhecida  com  base  nos  índices \noficiais  do  IPC­A  (aplicável  às  NTN­B),  tendo  em  vista  que  a \nIMPUGNANTE,  por  excesso  de  zelo  e  obediência  ao  princípio \ndo  conservadorismo,  corrigia  monetariamente  aquelas \naplicações  financeiras  pro  rata  die,  com  base  em  estimativas \nprévias  do  índice  em  questão,  que  não  refletiram  as  receitas \nrealmente auferidas. As correções monetárias das NTN­B eram \ncontabilizadas diariamente com base em expectativas dos índices \nque  as  representavam.  Ao  final  do  período,  quanto  o  índice \noficial  era  conhecido,  a  IMPUGNANTE  ajustava  o  valor \ncontabilizado,  complementando­o,  ou  nos  meses  em  que  se \nconstatou  índice  menor  que  o  previsto,  creditando  a  conta  do \nativo  representativa  das  aplicações  e  debitando  a  conta  de \nreceita  correspondente,  no  valor  suficiente  a  adequá­lo  à \nrealidade,  conforme  se  observa  da  cópia  do  seu  Livro  Razão \nreferente à citada conta, no período de janeiro a junho de 2009 \n(doc. 50); \n\nh) Em relação ao item 11 do TVF, a impugnante esclarece que, \ncomo  seguradora  especializada  em  seguro­saúde,  confere  aos \nseus  empregados,  administradores  e  familiares,  cobertura  de \nassistência  médica,  hospitalar  e  laboratorial.  Diferentemente, \ncontudo,  dos  negócios  celebrados  com  terceiros,  não  cobra \ndessas pessoas prêmios fixos e mensais, as quais, por outro lado, \npagam  apenas  uma  pequena  parcela  dos  valores  despendidos \ncom  as  despesas  que  efetuarem.  Nessa  espécie  de  cobertura, \nentão, a própria IMPUGNANTE paga ao prestador de serviços \nmédicos,  hospitalares  ou  laboratoriais  utilizado  pelo \nbeneficiário o preço com ele pactuado, adiantando, inclusive, a \nparcela da participação desses beneficiários em tais despesas e, \nposteriormente, cobra dos beneficiários a sua participação, que \ncontabiliza a crédito das subcontas relativas às despesas pagas, \nreduzindo­as  aos  seus  verdadeiros  valores.  Paralelamente, \nporém,  e  apenas  para  fins  de  controle  administrativo,  a \nIMPUGNANTE  levantava  a  quantidade  e  o  perfil  dos \nbeneficiários daquelas  coberturas, calculava o quanto  cobraria \nde prêmio caso negociasse com  terceiros cobertura equivalente \nem apólice coletiva, contabilizava este valor hipotético a crédito \nda  subconta  de  receita  em  questão  (3111211002306001), \nlançando,  em  contrapartida,  débito  de  igual  valor  na  subconta \n1231112100000001  (\"Prêmios  a  receber  pré  ­  MH  ­  PJ\"),  do \ngrupo do ativo circulante. A seguir, como aquela conta do ativo \nnão  representava  direito  de  crédito  algum,  a  IMPUGNANTE \nbaixava seu  saldo  proporcionalmente  a  débito  da  subcontas  de \ndespesas  4611990000000002  (\"Desp.  Com  seguro  Saúde \n\nFl. 3675DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiretoria\")  e  4615490000000003  (\"Seg.  saúde  Custo \nEmpregados\"), preservando o lucro líquido, o lucro real e a base \nde  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido \ninalterados.  Em  junho  de  2009,  todavia,  a  IMPUGNANTE \nverificou  que  sua  conduta,  quanto  aos  lançamentos  descritos \nacima  não  mais  se  coadunava  com  as  normas  contidas  na \nInstrução Normativa n° 24 (doe. 46), da ANS, publicada no ano \nanterior para, entre outras providências, disciplinar de maneira \nglobal  o  tratamento  contábil  dispensado  a  benefícios  de \nassistência  médico  hospitalar  concedidos  a  empregados  e \nadministradores.  Esse  fato  levou  a  IMPUGNANTE  a,  no  dia \n28.06.2009,  abandonar  tal  prática,  estornando  a  débito  na \nsubconta  3111211002306001  o  valor  de  R$  3.027.542,35, \ncorrespondente  ao  somatório  dos  lançamentos  efetuados,  nesta \nrubrica, como comprovam a  folha do Livro Razão daquele mês \n(doc.  47),  creditando,  em  contrapartida,  as  subcontas  de \ndespesas 4611990000000002 (R$ 211.092,95 ­ R$ 266.130,29 = \nR$  55.037,34)  e  4615490000000003  (R$  2.972.505,01),  como \nevidenciam  agora  as  folhas  do  Livro  Razão  (doc.  48)  e  a \nplanilha  que  demonstra  as  somas  dos  valores  lançados  nas  3 \n(três) contas ora mencionadas (doc. 49). Vê­se, enfim,  tratar­se \nde  procedimento  sem  implicação  patrimonial,  muito  menos  de \nreceita. \n\nEncerra  a  impugnação  requerendo  que  seja  esta  seja  julgada \nprocedente,  com a  exoneração das  exigências  tributárias,  e  em \ncaso  de  entendimento  pela  insuficiência  de  elementos \nnecessários  para  formar  a  convicção  sobre  as matérias  requer \nperícia. \n\n(...) \n\nMediante o Acórdão nº 12­48.708, de 09 de agosto de 2012, a 17ª Turma da \nDRJ/RJI julgou a impugnação da contribuinte procedente em parte, conforme ementa abaixo \ntranscrita: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO.  \n\nCompete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  a  realização  de \nperícia, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas \nprovas como prescindíveis ou impraticáveis. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nComprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o \noferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o \nlançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida \nda base de cálculo.  \n\nLANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  \n\nFl. 3676DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.674 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar \nque  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o \nvalor a ser tributado do PIS e da COFINS. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nComprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o \noferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o \nlançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida \nda base de cálculo.  \n\nLANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  \n\nNão basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar \nque  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o \nvalor a ser tributado do PIS e da COFINS. \n\nDa  sua  decisão  a  DRJ  recorreu  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF), por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \ncom as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008. \n\nA contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância, \nmas não apresentou recurso voluntário dentro do prazo legal e efetuou o recolhimento da parte \nda exigência fiscal mantida, conforme informações da DEMAC/RJO (fl. 1642) e documentos \nde folhas 1634 a 1641. \n\nMediante  a  Resolução  nº  3402­000.537,  de  24  de  abril  de  2013,  este \nColegiado converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nO  recurso  em  exame  cinge­se  à  parte  da  exigência  cuja \ndescrição dos fatos está identificada como 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° \ncasos no TVF. \n\nA  instância  recorrida  fundamentou  sua  decisão  no  exame  de \ncópias do livro Razão da contribuinte, que atestariam o fato de \nque os lançamentos a débito nas contas de receita identificadas \npela fiscalização possuiriam a contrapartida, com lançamentos a \ncrédito em outras contas de receita que teriam sido consideradas \npela própria contribuinte na composição da base de cálculo da \ncontribuição  para  o PIS  e  da Cofins,  confirmando­se  tratar  de \nmera  transferência  para  outra  conta  de  receita,  em  virtude  de \nalteração do plano de contas. \n\nA análise das provas trazidas em sede de impugnação contrasta \ncom a análise  feita pela  fiscalização no curso do procedimento \nfiscal, visto que, no TVF, afirma­se que, diante das justificativas \ndos lançamentos a débito feitas pela contribuinte, examinou­se a \ncontabilidade  e  apenas  alguns  lançamentos  foram  acolhidos \ncomo  legítimos.  Vale  dizer:  as  justificativas  foram  aceitas \napenas parcialmente  e procedeu­se ao  lançamento de ofício da \n\nFl. 3677DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nparte  relativa  aos  débitos  cuja  justificativa  não  teria  sido \ncomprovada pelo exame dos livros contábeis. \n\nEm face disso, considerando as cópias do livro razão apreciadas \npela  recorrente,  julgo  de  bom  alvitre  que  a  fiscalização  as \nexamine,  bem  como  solicite  da  recorrente  os demais  elementos \nde  prova  que  julgar  necessário  à  comprovação  de  que  os \nlançamentos  a  débito  dos  casos  5  a  10  tratados  no  TVF \nconfiguram, de fato, mera transferência de receita de uma conta \npara outra, em virtude de alteração do plano de contas, e de que \ntais receitas foram efetivamente computadas na determinação da \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  pela \ncontribuinte. \n\nSolicita­se que, após o exame desses elementos de prova para as \njustificativas  apresentadas,  seja  elaborada  planilha \ndemonstrativa, por período de apuração, da parte da exigência \ncuja  justificativa  foi  comprovada  e  que,  portanto,  deve  ser \nmantido o cancelamento feito pela DRJ/RJOI. \n\nOutrossim, pede­se que sejam anexadas a estes autos cópias das \nnormas  expedidas  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  (ANS) \nreferidas  pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória  e  que, \ndessa diligência e do seu resultado seja dada ciência ao sujeito \npassivo  para  que,  querendo,  possa  se  manifestar,  no  prazo  de \ntrinta dias. \n\nDiante do exposto, voto por converter o  julgamento do recurso \nde ofício em diligência. \n\n(...) \n\nOs  autos  retornaram  ao  CARF  da  repartição  de  origem  com  seguinte \nconclusão: \n\n(...) \n\nIX­ DA CONCLUSÃO  \n\n27. Pelo exposto, constatou­se que: \n\n1º.  Em  relação  aos  valores  objeto  de  registros  a  débito  em \ncontas  de  receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  objeto  da  presente \nDiligência  Fiscal  (item  3.1  deste  Termo),  foi  constatado  terem \nsido transferidos para as contas de receita 2 (col.2 da Planilha \nI), tendo a diligenciada adotado como metodologia: \n\na) Transferência de parte dos valores diretamente às contas de \nreceita 2  \n\nb) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de \nreceita  2,  através  de  conta  transitória  patrimonial  conta  n° \n2188890000000006  \n\nc) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de \nreceita  2,  através  de  registros  a  crédito  e  posteriormente  a \ndébito em contas de prêmios cancelados e contas de despesa. \n\nFl. 3678DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.675 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2º. Dos valores objeto de registros a débito em contas de receita \n1  (col.1  da  Planilha  I),  foi  constatado  o  oferecimento  à \ntributação relativamente ao PIS e à COFINS. \n\n(...) \n\nIntimada a se manifestar, a recorrente informou que: \n\n(...) \n\nSUL  AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S/A,  devidamente \nqualificada  e  representada  nos  autos  do  processo  em  epígrafe, \nvem,  por  seus  advogados  que  esta  subscrevem,  requerer  se \ndignem V.S.as julgar preferencialmente o recurso de ofício nele \ninterposto,  negando­lhe  provimento  para  manter  a  decisão \nrecorrida, tendo em vista o valor envolvido, bem como o fato de \nque, em cumprimento da diligência requerida pela Resolução n° \n3402­000.537,  dessa  Colenda  Turma,  a  própria  autora  do \nlançamento  reconheceu  que  os  valores  lançados  a  débito  das \ncontas  de  receita  em  discussão  no  presente  feito  foram \ntransferidos  para  outras  contas  de  receita  tendo,  por \nconseguinte,  sido  computados  nas  bases  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do relatório \nda  sua  lavra,  aprovado  pelo  despacho  de  fls.  3652,  que \nconfirmara as alegações aduzidas na impugnação. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA \n\nA  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o \nlimite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, devendo o recurso de ofício ser conhecido. \n\nA  lide  delimita­se  à  parcela  do  crédito  tributário  exonerada  pela  decisão \nrecorrida, que se refere aos 2º, 3º e 4º Casos e também aos 5º ao 10º Casos. \n\n2º Caso: \n\nApurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  sociais  no montante  de R$1.492.274,30,  relativamente  aos meses  de  janeiro  a \ndezembro  de  2007,  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados \nrendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver  previsão \nlegal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins \npara as empresas de seguros privados. \n\nNa sua impugnação esclareceu a impugnante que, no caso do PIS e da Cofins, \né no último dia de cada mês que o contribuinte deve determinar se  as aplicações  financeiras \nproduziram rendimentos ou perdas, em face do aspecto temporal do fato gerador. Não obstante \n\nFl. 3679DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  10\n\nisso,  a  impugnante  avaliava,  em  face  dos  seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos \ndiariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os \nlançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas  diárias  eram  abatidos  pelos \nlançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, resultando em saldo positivo todos os \nmeses de 2007, conforme comprovam os documentos anexados à impugnação (docs. 41 a 43). \n\nAssim,  em  conclusão  da  sua  argumentação,  a  impugnante  afirmou  que, \nrealmente, não obteve rendimentos negativos nas aplicações de renda fixa nos meses de janeiro \na dezembro de 2007, como afirmado pela fiscalização, entretanto, não os computou diminuindo \nas bases de cálculo daquelas contribuições, como equivocadamente concluíra a fiscalização. \n\nConforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  contribuinte  tinha \naplicações  financeiras  nos  fundos  de  investimentos:  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM \nPLATINUM FI MULT, SAM GREEN  II  FI RF, GRUPAL FIM, GRUPAL CASH FI RF  e \nGRUPAL FI RF. \n\nApurou  o  julgador de  primeira  instância  com  a planilha  da  fl.  1222 que  os \ninvestimentos  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM  FI  MULT,  GRUPAL  FIM, \nGRUPAL FI RF integravam a conta 3411493000000002 e SAM GREEN II FI RF e GRUPAL \nCASH FI RF integravam a conta 3411493000000001. \n\nAssim,  para  o  presente  Caso,  relativamente  à  conta  3411493000000002, \ncotejando­se o somatório dos rendimentos dos investimentos que compunham essa conta com \nos valores  registrados no  livro  razão mês a mês, apurou­se, na decisão  recorrida, a diferença \ntotal de R$ 32.740.559,06 lançado na conta 3411493000000002, conforme tabela abaixo: \n\n \n\n2007 \nSAM GREEN \nTULIP FI \n\nSAM \nPLATINUM FI \n\nMULT  GRUPAL FIM  GRUPAL FI RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \n\njan  2.844.662,10  180.982,12       3.025.644,22  3.025.644,14  0,08 \n\nfev  2.126.791,10  120.233,58       2.247.024,68  2.247.024,69   \n\nmar  15.826.317,79  122.449,68       15.948.767,47  15.948.767,36  0,11 \n\nabr  807.190,27  224.711,53       1.031.901,80  1.031.901,79  0,01 \n\nmai  1.110.706,12  79.783,42       1.190.489,54  1.030.922,71  159.566,83 \n\njun  1.059.035,92  338.420,12       1.397.456,04  1.397.456,07   \n\njul  1.164.427,63  203.410,58       1.367.838,21  1.367.838,17  0,04 \n\nago  844.991,93  158.434,69  124.330,80  339.501,93  1.467.259,35  1.467.259,58   \n\nset        191.575,64  921.730,54  1.113.306,18  1.113.306,73   \n\nout        192.647,35  1.161.817,41  1.354.464,76  1.354.465,36   \n\nnov        184.916,45  1.036.468,10  1.221.384,55  1.221.385,18   \n\ndez        413.150,34  1.121.436,32  1.534.586,66  1.534.587,28   \n\nTOTAL              32.900.123,46  32.740.559,06   \n\nVerificando o levantamento efetuado pela fiscalização fls. 68/71, observa­se \nque  o  valor  de R$ 32.740.559,06  lançado na  conta 3411493000000002  foi  apropriado  como \nreceita.  \n\nDe forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, \nna  parcela  exonerada  da  base  do  lançamento  de  R$  32.740.559,06,  relativamente  aos \nrendimentos  mensais  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  a  conta \n3411493000000002  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita,  e  não  se  tratavam  de \n\nFl. 3680DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.676 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndiminuições  indevidas  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  restando mantida  na  base  de \ncálculo das contribuições, relativamente ao 2º Caso, somente o montante de R$159.567,07. \n\n3º Caso: \n\nDo  mesmo  modo,  apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$12.418.954,73,  conforme  tabela  abaixo, \nrelativamente  aos  meses  de  janeiro,  março  e  abril  de  2008,  também  na  conta \n3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas \naplicações financeiras de renda fixa, além de não haver previsão legal para a exclusão desses \nvalores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros \nprivados. \n\nVALORES LANÇADOS \njaneiro  12.292.359,40 \nmarço  95.355,47 \nabril  31.239,86 \nTOTAL  12.418.954,73 \n\nEsclareceu a impugnante que, como no 2º Caso, avaliava, em face dos seus \ncontroles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações \npositivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações \nnegativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, \nconforme  revelam os  lançamentos diários na  conta 3411493000000002  (\"Rend. C Quotas de \nFRF Vinc\") de março a abril de 2008, os extratos dos fundos (doc. 39) e o Demonstrativo do \nRendimento de Cota de Fundo GRPMULT (doc. 40). \n\nApurou o julgador de primeira instância que, no período de janeiro a abril de \n2008,  os  investimentos  GRUPAL  FIM  e  GRUPAL  FI  RF  compunham  a  conta \n3411493000000002  e  o  investimento  GRUPAL  CASH  FI  RF  integrava  a  conta \n3411493000000001. \n\nAssim, para o 3º Caso, no período de janeiro a abril de 2008, relativamente à \nconta  3411493000000002,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  dos  investimentos  que \ncompunham  essa  conta  com  os  valores  registrados  no  livro  razão mês  a  mês,  apurou­se  os \nseguintes valores: \n\n2008  GRUPAL FIM \nGRUPAL FI \n\nRF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \nJan  491.808,46  631.435,93 1.123.244,39  728.415,00  394.829,39 \nfev  1.178.685,65  69.227,83 1.247.913,48 1.247.914,08   \nmar  1.677.943,64  18.913,71 1.696.857,35 1.696.857,85   \nabr  1.377.696,12  43.134,54 1.420.830,66 1.420.831,37   \nTOTAL        5.488.845,88 5.094.018,30   \n\nConforme consta no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização confirmou a \ninformação  fornecida pela contribuinte de que o valor de R$ 393.282,46,  registrado na conta \n3411493000000002, foi transferido para a conta 3411493000000001, que foi incluído na base \nde cálculo das contribuições sociais. \n\nFl. 3681DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  12\n\nAssim, apurou­se na decisão de primeira instância diferença de R$1.546,93 \npara  o  mês  de  janeiro  de  2008,  que  restou  mantida  na  base  de  cálculo  do  lançamento,  na \nseguinte forma: \n\nTotal dos Rendimentos de aplicação financeira ..............R$ 1.123.244,39 \n\nValor Contabilizado na conta 3411493000000002 ............R$ 728.415,00 \n\nValor Contabilizado na conta 3411493000000001 ............R$ 393.282,46 \n\nDIFERENÇA ..........................................................................R$ 1.546,93 \n\nDe forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, \nna parcela exonerada da base do lançamento relativamente ao rendimento de janeiro de 2008 \ndos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  as  contas  3411493000000002  e \n3411493000000001,  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita  (fls.  68/71),  e  não  se \ntratavam de diminuições indevidas da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n4º Caso: \n\nA fiscalização verificou também a exclusão indevida da base de cálculo das \ncontribuições sociais no montante de R$111.911,37, conforme tabela abaixo, relativamente aos \nmeses  de maio  a  dezembro  de  2008,  na  conta  3411493000000003,  vez  que  não  teriam  sido \nidentificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não \nhaver previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS \ne da Cofins para as empresas de seguros privados. \n\n2008  VALORES LANÇADOS \n\nmaio  111.910,02 \n\njunho  0,11 \n\njulho  0,09 \n\nsetembro  1,12 \n\noutubro  0,02 \n\ndezembro  0,01 \n\nTOTAL  111.911,37 \n\nA impugnante esclareceu, como nos 2º e 3º Casos, que avaliava, em face dos \nseus controles internos, as quotas dos fundos diariamente, registrando as respectivas oscilações \npositivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações \nnegativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, \nconforme comprovam os documentos juntados na impugnação (docs. 44 e 45). \n\nApurou  o  julgador  de  primeira  instância  que,  nesse  período,  a  conta \n3411493000000003 era composta pelos fundos GRUPAL FIM e GRUPAL CASH FI RF. De \nforma  que,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  desses  investimentos  com  os  valores \nregistrados no livro razão mês a mês, apurou­se os seguintes valores: \n\n2008  GRUPAL FIM  GRUPAL CASH  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \n\nmai  1.171.653,69  842.735,32  2.014.389,01  2.014.389,02    \n\njun  890.848,34  509.470,16  1.400.318,50  1.400.318,49  0,01 \n\njul  1.286.925,81  641.837,75  1.928.763,56  1.928.763,53  0,03 \n\nago  1.321.223,03  723.859,26  2.045.082,29  2.045.082,28   \n\nset  1.390.375,50  803.955,45  2.194.330,95  2.194.329,91  1,04 \n\nFl. 3682DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.677 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nout  1.004.083,02  1.086.747,69  2.090.830,71  2.316.715,49    \n\nnov  1.157.454,77  775.264,38  1.932.719,15  1.932.719,25    \ndez  1.761.100,27  688.040,60  2.449.140,87  2.468.842,70    \n         16.055.575,04  16.301.160,67   1,08 \n\nVerificando  o  levantamento  efetuado  pela  fiscalização  nas  fls.  68/71, \nobserva­se  que  o  valor  de  R$  16.301.160,67  lançado  na  conta  3411493000000003  foi \napropriado como receita, razão pela qual correta a decisão recorrida ao exonerar essa parcela \nda base do lançamento. \n\nCasos 5º ao 10º: \n\nO  julgador  de  primeira  instância  assim  fundamentou  a  sua  decisão  nesses \nCasos para exonerar integralmente os seus valores da base do lançamento: \n\n(...) \n\nV – 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º casos do Termo de Verificação Fiscal  \n\nA fiscalização apurou débitos nas contas relacionadas na coluna \nconta  (1)  da  planilha.  A  interessada  informou  que  tais  valores \nteriam sido transferidos para as contas listadas na coluna conta \n(2)  da  planilha. Contudo, a  fiscalização  confirma apenas parte \nda  transferência  e  lança  a  diferença  apurada  na  planilha \nabaixo: \n\nCASOS  CONTA (1)  DEBITO  CONFIRMADO  CONTA (2)  LANÇADO \n\n5º  3111211012202001  9.157.215,68  1.547.784,64  3111211002302001  7.609.431,04 \n\n6º  3111211012206001  934.645.880,77  159.631.609,31  3111211002306001  775.014.271,46 \n\n7º  3111211011202001  549.851,44  89.074,04  3111211001302001  460.777,40 \n\n8º  3111211011206001  168.624.909,82  29.499.050,52  3111211001306001  139.125.859,30 \n\n9º   3112211011204001  700.854,72  115.219,21  3112211001304001  585.635,51 \n\n10º  3112211012204001  5.435.346,36  0,00  3112211002304001  5.435.346,36 \n\nObserva­se que a fiscalização apenas apurou valores lançados a \ncrédito das contas relacionadas na coluna conta (2) lançados em \nmaio de 2007.  \n\nNa  impugnação,  foram  apresentadas  cópias  do  RAZÃO. \nAnalisando  as  cópias  apresentadas  (fls.  923/1223)  constata­se \nque  os  valores  debitados  nas  contas  relacionados  na  coluna \n“CONTA  (1)”  da  planilha  foram  creditados  nas  contas \nrelacionadas na coluna “CONTA (2)” da planilha.  \n\nSegundo  a  planilha  apresentada  (fl.  1.222)  foram  apropriados \ncomo receita os valores lançados nas conta (2) da planilha.  \n\nDiante disso, cancela­se os lançamentos relativos aos casos 5 a \n10 do Termo de Verificação Fiscal. \n\n(...) \n\nO  processo  retornou  em  diligência  para  a  verificação  se  os  lançamentos  a \ndébito dos casos 5 a 10  tratados no TVF configurariam mera transferência de receita de uma \n\nFl. 3683DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  14\n\nconta para outra e se tais receitas teriam sido computadas na determinação da base de cálculo \ndas contribuições, o que foi confirmado pela fiscalização da Unidade de Origem. \n\nApurou a fiscalização, na diligência, que além das transferências diretas entre \nas contas de receita, a contribuinte utilizava de conta transitória (“Transferências Diversas” – \nconta  n°  21888900000000  06\")  para  efetuar  transferências  de  valores  entre  as  contas  de \n“receita”,  metodologia  que  não  tinha  sido  informada  à  fiscalização  anteriormente,  no \nprocedimento fiscal original. \n\nTambém foi apurado na diligência outra forma de transferência indireta entre \nas contas de receita 1 e 2, com utilização de registros a crédito, e posteriormente a débito, em \ncontas  de  prêmios  cancelados  e  contas  de  despesa,  resultando  na  transferência  dos  referidos \nvalores às contas de Receita 2, tendo sido tais valores também oferecidos à tributação do PIS e \nda Cofins. \n\nDe  forma  que,  relativamente  aos  casos  5º,  6º,  7º,  8º,  9º,  10º  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  foi  reconhecido  pela  própria  fiscalização  na  diligência  que  os  valores \nlançados  a  débito  das  contas  de  receita  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita,  de \nforma direta ou indireta, tendo, portanto, sido computados nas bases de cálculo da contribuição \npara o PIS e da Cofins, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida também nesta \nparte. \n\nAssim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinatura Digital) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3684DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.720251/2014-17", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572423", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502720251201417.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"13502720251201417_5572423.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação do produto.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\nRELATÓRIO\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6300208", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:43.816Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119693803520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13502.720251/2014­17 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.515  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  25 de fevereiro de 2016 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  SOL EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação \ndo produto.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRELATÓRIO\n\nTrata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito \ntributário de IPI, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, por falta de lançamento de imposto \nna saída de produto tributado devido à utilização indevida do instituto da suspensão, devido a \nerro  na  classificação  fiscal,  e  devido  à  falta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  nos \nprazos legais. \n\nConforme Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização apurou saldo devedor no \nLivro Registro  de Apuração  de  IPI,  contabilizados  no  Livro Diário,  sendo  que  declarou  em \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n35\n02\n\n.7\n20\n\n25\n1/\n\n20\n14\n\n-1\n7\n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDCTF, nos meses de janeiro a julho, valores da ordem de 10 a 15% dos escriturados, e zerando \na declaração nos meses de agosto a dezembro. Verificou­se, ainda, que os arquivos de notas \nfiscais entregues no ambiente SPED­EFD estavam zerados e que não haviam sido retificados \naté o término da ação fiscal. Para esta infração, a multa foi qualificada em 150%. \n\nA  infração  relativa à  suspensão  indevida  referiu­se à saída de bobinas,  rolos e \nsacolas de plásticos, classificadas nos códigos 3923.21.10 e 3923.21.90, por  infringência  aos \nrequisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 e na IN RFB nº 948/2009. \n\nPor  fim,  a  fiscalização  reclassificou  os  produtos  descritos  como  “composto \ncolorido”,  “composto master branco”  e “composto master branco especial”, do código NCM \n3206.11.30 para o código 3901.20.19. \n\nEm  decorrência  da  infração  apenada  com  multa  qualificada,  foram \nresponsabilizados os sócios­administradores José Sanchez Oller e Túlio Monte Azul Pereira de \nMello, em conformidade com o artigo 135, inciso III do CTN. \n\nOs recorrentes impugnaram o lançamento, alegando: \n\n1.  O  cancelamento  do  lançamento  por  cerceamento  de  defesa  em  relação  ao \nenquadramento legal das multas aplicadas; \n\n2. A  falta de motivação  da  infração  falta  de declaração/recolhimento  do  saldo \ndevedor de  IPI,  o  erro de  subsunção dos  fatos  ao  enquadramento  legal da penalidade,  sendo \ndevida a multa moratória e a de 75% ou 150%; \n\n3. Que possuía as declarações dos adquirentes e que se estes não preenchiam os \nrequisitos estabelecidos para a suspensão, a recorrente não pode ser penalizada; alegou, ainda, \na  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  por  falta  de  clareza  na  tipificação  e  propugnou  pelo \ncancelamento do lançamento do tributo, ou, alternativamente, da multa de ofício; \n\n4.  A  fiscalização  procedeu  à  reclassificação  dos  produtos  sem  possuir \nconhecimento técnico específico, ao passo que deveria se socorrer de laudo técnico; repete as \nmesmas alegações quanto à multa de ofício; \n\n5.  A  falta  de  comprovação  do  evidente  intuito  doloso  para  a  qualificação  da \nmulta em 150%, devendo a mesma ser  reduzida a 75%, ou mesmo cancelada em vista do  já \nexposto relativamente ao enquadramento legal; \n\n6. A  falta de prova quanto a atos praticados pelos  sócios administradores com \nabuso  de poder  e  infração  à  lei  capazes  de  justificar  a  atribuição  de  responsabilidade;  que  a \nresponsabilidade  do  artigo  135  do CTN  é  pessoal,  exclusiva  ao  sócio,  somente  se  aplicando \nquando à revelia da sociedade; que a infração à lei é de natureza societária; \n\n7. A não incidência de juros sobre multas; \n\nPediram  ao  final,  o  cancelamento  do  lançamento,  ou,  sucessivamente,  o \nafastamento das multas de ofício, o afastamento da qualificação, a conversão do julgamento em \ndiligência, para que sejam coletadas as cópias das declarações que comprovem a suspensão e \npara que seja produzida a prova pericial relativa à classificação fiscal. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA DRJ proferiu o Acórdão nº 09­54.416, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nComprovada  a  objetividade,  a  coerência  e  a  clareza  da  peça  de \nlançamento,  complementada por Termo de Verificação Fiscal com os \nmesmos atributos, não há de se falar em direito de defesa cerceado. \n\nIPI.  INSUFICIÊNCIA  DE  VALORES  DECLARADOS  NA  DCTF. \nDIFERENÇA A SER LANÇADA DE OFÍCIO. \n\nDeixar de recolher aos cofres públicos valores devidos não declarados \nem  DCTF  enseja  lançamento  de  ofício  do montante  inadimplido  nos \ntermos do artigo 5º, §1º, do DL 2124/84. \n\nIPI.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  ERRO  DE  CLASSIFICAÇÃO. \nLANÇAMENTO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO DEVIDO. \n\nReza o §1º do art.30 do Decreto nº 70.235/72 que a classificação fiscal \nde  produtos  não  constitui  aspecto  técnico  passível  de  exigir  laudo \ntécnico  especializado,  restando  legítima,  por  conseqüência,  a  livre \nconvicção do autuante, fundada sempre na observância das normas de \ninterpretação do Sistema Harmonizado. \n\nIPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES. \n\nAs saídas com suspensão a que alude o art.29 da Lei nº 10.637/2002 só \nserão  legítimas  se  atendidas  as  condicionantes  estatuídas  no  art.21, \n§1º,  da  IN  SRF  948/2009,  dentre  elas  a  obrigatoriedade  de  que  as \nempresas  adquirentes  deverão  declarar  ao  vendedor,  de  forma \nexpressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos \nestabelecidos para gozo do benefício.  \n\nIPI.  MULTA  QUALIFICADA.  NÃO  CABIMENTO  NOS  CASOS  DE \nDECLARAÇÃO A MENOR EM DCTF. \n\nNa  qualificação  da  multa,  a  intenção  do  legislador  foi  proteger  o \nnúcleo  da  obrigação  tributária,  qual  seja  o  fato  gerador  a  que  se  \nvincula  todo o desdobramento  jurídico que culminará com um direito \ncreditório em favor do Erário Público. Ocultar o fato ou retardar o seu \nconhecimento  significa  omitir  documentação  base  de  ocorrência, \ndeformar  circunstâncias materiais  ou  a  natureza  do  negócio  jurídico \npraticado, não se enquadrando em tal perfil a declaração a menor em \nDCTF, que bem pode gerar agravamento, mas não qualificação. \n\nRESPONSABILIZAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  JURISPRUDÊNCIA \nDOMINANTE. OCORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. \n\nA  conduta  da  contribuinte  ao  preencher  a menor,  reiteradamente,  as \nDCTFs  atreladas  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011 \nconfigurou­se  como  ação  dolosa  de  desafio  a  comandos  legais \nespecíficos  que  tratam  dessa  obrigação  acessória,  o  que  autoriza  a \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nresponsabilização daqueles que detinham a administração da empresa \nao  tempo  do  ocorrido,  tudo  nos  termos  do  artigo  135,  inciso  III,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm razão da exoneração acima do limite estabelecido na Portaria MF nº 3/2008, \no colegiado a quo recorreu de ofício. \n\nIrresignados,  os  recorrentes  interpuseram  recurso  voluntário,  reprisando  as \nalegações deduzidas na impugnação. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos demais pressupostos de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nAs  infrações  imputadas  à  recorrente  foram  três:  a  falta  de  declaração  e \nrecolhimento  do  saldo  devedor  de  IPI  escriturado  no  Livro  Registro  de  Apuração  de  IPI,  a \nutilização  indevida  do  instituto  da  suspensão  e  erro  na  classificação  fiscal  na  saída  de \ndeterminados produtos. \n\nConcernente à autuação decorrente de erro na classificação fiscal, a fiscalização \nreclassificou  os  produtos  “composto  master  branco”,  “composto  master  branco  especial”  e \n\"composto\" do código NCM nº 3206.11.30 para o código 3901.20.19. A recorrente defendeu \nem  impugnação  que  a  fiscalização  não  adotou  qualquer  critério  técnico,  em  especial  laudo \ntécnico,  para  demonstrar  a  efetiva  composição  dos  produtos  para  efetuar  a  reclassificação \nfiscal,  tendo  apenas  visitado  o  estabelecimento  e  utilizado  informações  obtidas  em  outro \nprocesso de fiscalização de períodos anteriores. \n\nAduziu  que  por os  produtos  possuírem  composição  química  particular,  seriam \nnecessários conhecimentos específicos para empreender a classificação fiscal de acordo com as \nNotas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado,  não  havendo  prova  hábil  de  que  o  produto  se \nenquadrasse na Nota 3 do Capítulo 39, nem na Nota de Subposição 1, a), 3º da NESH e que, \nportanto,  seria  necessário  um  laudo  técnico  para  definir  a  composição  química  e, \nconsequentemente, a classificação correta. \n\nEm  recurso  voluntário,  a  recorrente  adiciona  ainda  a  ocorrência  de  erro  na \nreclassificação procedida pela fiscalização, alegando que aplicando­se a Regra Geral nº 1 e a \nRegra Geral Complementar nº 1 seria incorreta a reclassificação fiscal no código 3901.20.19. \nAduz que o intuito da autoridade fiscal era puramente de autuar, que não questionou como era \nde fato produzido o composto master branco, induzindo a recorrente a apresentar uma planilha \nde insumos aplicados para a fabricação de tal composto. Continua reprisando as alegações de \nque a fiscalização não adotou qualquer critério técnico, não foram realizados laudos técnicos, \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntendo  os  elementos  de  convicção  lastreados  em  sites  de  internet  e  processo  de  fiscalização \nanterior e que  a própria  fiscalização possuía dúvida quanto à correta classificação  fiscal, vez \nque  na  planilha  de  apuração  considerou  o  código  3901.10.91  ao  passo  que  no  Termo  de \nVerificação Fiscal considerou o código 3901.20.19. \n\nVerifica­se  que  as  alegações  da  recorrente  são  no  sentido  de  descaracterizar  a \nclassificação fiscal pela falta de laudo técnico que pudesse corroborar as conclusões fiscais. Em \nmomento algum, a recorrente defende a classificação fiscal no código utilizado ou apresenta as \nespecificações e composições técnicas de forma a corroborar sua classificação fiscal.  \n\nPor outro lado, a fiscalização intimou a recorrente no Termo de Intimação Fiscal \nnº 001, e­fls. 116 e 117, a informar, para os produtos \"composto master branco\" e \"composto \ncolorido\" a função de cada insumo na fabricação, especificar as características de cada insumo \ne  dos  produtos  (cor,  densidade,  estado  de  fornecimento,  resina  veículo,  índice  de  fluidez  de \nresina, resistência química/térmica etc). Em resposta, a recorrente apresentou a ficha técnica do \nproduto, e­fl. 219,  reproduzida no Termo de Verificação Fiscal,  sem especificar a quantidade \nde cada insumo, nem as características físico­químicas dos insumos e dos produtos. Informou, \nainda, a descrição do processo produtivo do produto \"composto\" na e­fl.86.  \n\nConstata­se que a fiscalização, diante das informações insuficientes, utilizou­se \ndas  respostas  prestadas  em  procedimento  fiscal  anterior  relativa  ao  produto  “composto”, \nocasião em que a recorrente apresentou as quantidades de insumos utilizados para a fabricação \ndo produto, e­fls. 363 a 366. Referido procedimento resultou em lavratura de auto de infração \nformalizado  no  processo  de  nº  13502.720832/2011­06,  cujo  julgamento  foi  convertido  em \ndiligência em 15/10/2014, conforme excerto abaixo reproduzido: \n\n“Vencido em minha proposta de nulidade do lançamento por falta da comprovação do \nconteúdo  intrínseco  do  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto máster”, \nacompanhei  ao  final  a  proposta  de  diligência  para  elaboração  de  lado  técnico \nespecífico,  haja  vista  que  entendo que  a  fiscalização demonstrou  à  saciedade que  o \nproduto  não  pode  ser  classificado  na  posição  NCM  nº  3206.11.30  (lanço  mão  das \nrazões de decidir do Acórdão recorrido, nesse ponto). \nContudo não há prova capaz de  subsidiar a classificação  fiscal  indicada pelo Fisco \ncomo a mais adequada, tão somente a descrição apresentada pela Recorrente do seu \nprocesso  produtivo,  indicando  a  quantidade  de  matérias­primas  utilizadas  na \nindustrialização, conforme planilha abaixo, com as matérias­primas utilizadas e suas \nproporções para fabricação do “composto máster”: \n[tabela de percentuais de composição dos insumos no produto composto master] \nCom  base  nessas  informações  e  na  evidente  conclusão  de  que  o  produto  não  é  um \n“composto máster”, entendeu o Fisco que as características extrínsecas dos produto \n(em  grânulos,  conter  material  corante,  utilizado  para  moldagem)  atendem  àquelas \nprevistas na Nota 3 do Capítulo 39 da NESH. \nDiz  a  fiscalização que: “a  conclusão  a  que  se  chega  é  que o  produto  descrito pela \nempresa...  deve  ser  definido  como  um  composto  plástico  granulado,  à  base  de \npolietileno, onde forma adicionados em pequena quantidade, substâncias inorgânicas, \ncom  destaque  para  o  carbonato  de  cálculo.  Conforme  tabelas  de  propriedades \nextraída  do  endereço  eletrônico  da  Brasken,  fornecedora  do  contribuinte,  os \npolietilenos  utilizados  em maior  proporção  pela  empresa  (HF0144,  HF  0146  e  HF \n0150),  tem  densidade  superior  a  0,94.  Assim,  a  classificação  fiscal  que  deve  ser \nutilizada  é  a  NCM  3901.20.19,  assim  definida:  ‘Polímeros  de  etileno,  em  formas \nprimárias. Polietileno de densidade  igual  ou  superior a 0,94. Com carga. Outros’”.   \nResume  a  DRJ  aduz:  “O  autuante,  com  base  nas  informações  prestadas  pela \ncontribuinte e considerando a descrição do processo produtivo, os insumos utilizados \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nna  composição  do  produto  e  os  conceitos  estabelecidos  na  NESH,  conclui  que  o \nproduto  em comento  é um composto plástico granulado, à base de polietileno, onde \nforam adicionadas, em pequenas quantidades, substâncias inorgânicas, com destaque \npara o carbonato de cálcio.”  \nConsiderando que não e possível afirmar categoricamente que a densidade do produto \nfinal seja a mesma dos insumos acima referidos, converto o julgamento em diligência \nà repartição de origem para que seja designado perito técnico especializados para que \nanalise  o  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto  máster”  com  as \ncomposição de matérias­primas referidas no quadro acima, e responda:  \n­ descreva o produto final industrializado pela Recorrente; \n­ trata­se de um Polímeros de etileno, em formas primárias? \n­A densidade final do produto é igual ou superior a 0,94? \nA  Recorrente  deverá  ser  intimada  para,  querendo  indicar  assistente  técnico  par \nacompanhar a perícia.” \n\nConclui­se  que  a  recorrente  deixou  de  prestar  as  informações  sobre  as \ncaracterísticas  físico­químicas  dos  insumos  e  dos  produtos,  em  evidente  descumprimento  do \ndever  legal  de  colaboração  estabelecido  no  artigo  4º  da  Lei  nº  9.784/1999  e  artigo  23  do \nDecreto 7.574/2011, deixando de apresentar informações que, certamente, possui a respeito dos \nprodutos que fabrica. \n\nComo  afirmado  no  voto  do  processo  13502.720832/2011­06,  a  classificação \nfiscal feita pela recorrente no código 3206.11.30 não é cabível, por se referir a preparações à \nbase  de  matérias  corantes,  destinados  a  colorir  qualquer  matéria  ou  utilizados  como \ningredientes  na  fabricação  de  preparações  corantes,  contendo  80%  ou  mais  de  dióxido  de \ntitânio, tendo a fiscalização comprovado a aquisição de apenas 3,33%, em peso, de dióxido de \ntitânio em comparação com a quantidade de produto vendido. \n\nPor  outro  lado,  como  afirmado  no  voto  da  resolução  proferida  no  processo \nanterior,  a  partir  das  informações  prestadas,  não  se  pode  afirmar,  peremptoriamente,  a \nclassificação fiscal feita pela fiscalização, especialmente em relação à densidade indicada nos \ntextos das subposições da TIPI. Assim, diante do descumprimento do dever de colaboração por \nparte  da  recorrente  e  em  homenagem  ao  princípio  da  busca  da  verdade  material,  voto  no \nsentido de converter o presente julgamento em diligência, de acordo com os termos abaixo. \n\nA autoridade preparadora cientificará servidor, que servirá como assistente pela \nFazenda Nacional, e a recorrente, para apresentarem quesitos adicionais aos formulados nesta \nresolução, se desejarem, e indicar a nomeação de peritos assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, \ndilatado até o dobro mediante comprovada justificação, conforme artigo 24 e parágrafo único \nda Lei 9.784/1999. \n\nOs quesitos abaixo formulados, juntamente com os adicionais formulados pelas \npartes,  deverão  ser  encaminhados  a  perito  técnico  credenciado  ou  ao  Instituto  Nacional  de \nTecnologia  para  realização  da  perícia  em  relação  aos  produtos  “composto  máster  branco”, \n“composto máster branco especial” e “composto colorido”: \n\n1.  Descrever  o  produto  fabricado,  com  suas  características  físico­químicas  e \n(cor, densidade, estado de fornecimento, resina veículo, índice de fluidez etc), bem como sua \nutilização comercial;  \n\n2. Descrever a composição em peso dos insumos utilizados e suas características \nfísico­químicas; \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.  Informar  se  os  produtos  podem  ser  classificados  como  polímeros  de \npolietileno, em formas primárias, ou seja, sob as seguintes formas: \n\na) Líquida  ou  pastosa.  Trata­se,  geralmente,  quer  de  polímeros  de  base  que \ndevem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, \nquer  de  dispersões  (emulsões  e  suspensões)  ou  de  soluções  de  matérias  não  tratadas  ou \nparcialmente  tratadas.  Além  das  substâncias  necessárias  ao  tratamento  (tais  como \nendurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou \npastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes \nque se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais \nou  outras  características  desejáveis.  Estes  líquidos  ou  pastas  devem  ser  trabalhados  por \nvazamento,  perfilagem  (extrusão),  etc.,  e  são  igualmente  utilizados  como  produtos  de \nimpregnação,  como  indutos,  bases  de  vernizes  ou  de  tintas,  como  colas,  como  espessantes, \ncomo agentes de floculação, etc; ou  \n\nb) Grânulos,  flocos, grumos ou pós. Sob estas  formas, estes produtos podem \nser  utilizados  para  moldagem,  para  fabricação  de  vernizes,  colas,  etc.,  como  espessantes, \nagentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas \nque se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais \njá  tenham  sido  adicionados  plastificantes.  Estes  produtos  podem,  além  disso,  conter  cargas \n(farinha  de  madeira,  celulose,  matérias  têxteis,  substâncias  minerais,  amidos,  etc.),  matérias \ncorantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, \nparticularmente,  no  revestimento  de  objetos  diversos  sob  a  ação  do  calor  com  ou  sem  a \naplicação de eletricidade estática; ou \n\nc)  Blocos  irregulares,  pedaços  ou  massas  não  coerentes  contendo  ou  não \nmatérias  de  carga, matérias  corantes  ou  outras  substâncias  listadas  no  número  1),  acima. Os \nblocos  de  forma  geométrica  regular  não  se  consideram  como  formas  primárias  e  são \nabrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas \n\n4. Especificar a densidade final do produto e se é superior ou igual a 0,94. \n\nApós  concluídas  as  etapas  acima,  elaborar  relatório  fiscal,  facultando  à \nrecorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do \nparágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.\nClassificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente.\nAs ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nAs multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720664/2013-79", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577035", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.839", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720664201379.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720664201379_5577035.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que efetuou declaração de voto.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Declaração de voto.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6321194", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:24.485Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120112185344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 45; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2487; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 799 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n798 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.720664/2013­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins \n\nRecorrente  CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS CÂMBIO \nE COMMODITIES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nClassificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente. \n\nAs ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência \nda operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo \nBOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que \nforam  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu \nrecebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL. \nOBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. \n\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto \nsocial a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, \npor conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é \no  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as \nreceitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e \nda Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias \ndenominadas “desmutualização”. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nAs  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos \nfederais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n06\n64\n\n/2\n01\n\n3-\n79\n\nFl. 800DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 800 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nClassificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente. \n\nAs ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência \nda operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo \nBOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que \nforam  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu \nrecebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO \nSOCIAL. VENDA DE AÇÕES. \n\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto \nsocial a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, \npor conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é \no  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as \nreceitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e \nda Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias \ndenominadas “desmutualização”. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nAs  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos \nfederais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara \nSimões, que efetuou declaração de voto.  \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Augusto  do Couto Chagas, Marcelo Costa \nMarques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o \nConselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.  \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 801 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 220/234, a recorrente foi \nautuada por  ter  alienado ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A sem  ter apurado e \nrecolhido o PIS e a Cofins incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação. \n\nTambém  foi  autuada  para  cobrança  do  IRPJ  e  da CSLL  sobre  o  ganho  de \ncapital  incidente  na  troca  de  um  título  da  Cetip  por  ações  da  Cetip  S/A,  por  ocasião  da \ndesmutualização  daquela  entidade.  Porém,  por  determinação  da  Resolução  CARF  nº  1301­\n000.091, fls. 674/679, de 03/10/2012, as exigências do PIS e da Cofins foram desmembradas \ndo processo original nº 16327.720525/2011­83 para o presente processo. Ou seja, no presente \nprocesso só permanecem os autos de infração do PIS e da Cofins, que serão objetos do presente \njulgamento. Por  essa  razão neste  relatório  serão  suprimidas,  onde possível,  as  referências  ao \nIRPJ e a CSLL. \n\nPor economia processual, transcrevo abaixo parte do relatório produzido pela \ndecisão recorrida: \n\n1. Introdução \n\nA contribuinte  foi  selecionada para ação  fiscal  (i)  por  ter  alienado ações da \nBovespa  Holding  S/A  e  da  BM&F  S/A  sem  o  recolhimento  o  PIS  e  a  Cofins \nincidentes sobre os valores auferidos nessa alienação; e (ii) por ter alienado um título \nda Cetip  em  troca de ações da Cetip S/A por ocasião da desmutualização daquela \nentidade  em  2008,  sem  a  correspondente  tributação  do  valor  recebido  em  ações, \ndeduzido do custo de aquisição do título devolvido. \n\nA desmutualização  foi  o processo pelo qual Bovespa  e BM&F  (no  segundo \nsemestre de 2007), e a Cetip (no primeiro semestre de 2008), então associações sem \nfins  lucrativos,  se  transformaram  em  sociedades  empresariais  constituídas  como \nsociedades anônimas de capital aberto. \n\nCom a desmutualização, o vínculo jurídico que une a pessoa física ou jurídica \na  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  em  que  vigora  o  princípio  da mutualidade, \ndeixa de existir,  e em seu  lugar é construído novo vínculo, de caráter empresarial, \npor  meio  de  uma  sociedade  empresarial,  com  todos  os  regramentos  legais \nespecíficos aplicáveis às sociedades que visam o lucro. Como parte desse processo, \no  vínculo  associativo  é  desfeito,  devolvendo­se  a  parcela  do  patrimônio  a  que  o \nassociado  tem  direito,  parcela  essa  utilizada  para  subscrever  ações  da  nova \nsociedade empresarial que substituiu a antiga associação. \n\nPor meio  do Termo de  Início  de Fiscalização  de  fls.  03­04,  foi  solicitado  à \ncontribuinte  (i)  fornecer cópias do  instrumento de formalização da venda de ações \nda Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A de propriedade da contribuinte, ocorrida \nem março e abril de 2008;  (ii)  informar o valor do custo de aquisição do  título da \nantiga  Cetip  Central  de  Custódia  e  Liquidação  Financeira  de  Títulos,  cindida  em \n01/07/2008 no processo de desmutualização daquela entidade, quando  foi  criada  a \natual Cetip S/A Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip S/A). \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 802 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2. Infração 1: falta de recolhimento do PIS e da Cofins na venda de ações \nda Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A. \n\n2.1. Da incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento \n\nAnteriormente à desmutualização, as corretoras eram obrigadas a manter em \nseu patrimônio os  títulos patrimoniais  das Bolsas de Valores para poderem operar \nnessas entidades. \n\nCom a desmutualização houve a entrega das ações das Bolsas de Valores aos \ndetentores dos  títulos patrimoniais,  como forma de devolução de capital, não mais \nsubsistindo  a  exigência  de  manter  os  títulos  patrimoniais  para  operar  nas  Bolsas. \nAssim,  as  ações  das Bolsas  de Valores,  recebidas  na  desmutualização,  podem  ser \nnegociadas  livremente,  pois  não  há  necessidade  de  mantê­las  no  patrimônio  das \ncorretoras. \n\nA  propriedade  das  ações  alterou  a  essência  dos  direitos,  obrigações  e \nexpectativas  inerentes à  titularidade do ativo. Se antes a contribuinte era associada \ndas entidades sem fins lucrativos Bovespa e BM&F, após a desmutualização tornou­\nse acionista de empresas com finalidade de lucro. \n\nA  propriedade  dos  novos  títulos  deixou  de  ser  essencial  às  atividades  da \nempresa,  prova  é  que,  após  a  venda  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&F,  a \ncontribuinte continuou suas atividades como corretora. \n\n2.2. Da classificação contábil das ações vendidas \n\nSegundo os incisos I e III do art.179 da Lei n° 6.404/76, as disponibilidades e \nos  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente  devem  ser \nclassificados  no Ativo  Circulante,  enquanto  que  as  participações  permanentes  em \noutras  sociedades,  não  classificáveis  no Ativo  Circulante,  devem  ser  classificadas \nem Investimentos, ou seja, no Ativo Permanente. \n\nPor sua vez, o Parecer Normativo CST n° 108/78, dita que: \n\n7.  Classificam­se  como  investimentos,  segundo  a  nova  Lei  das  S.A.,  'as \nparticipações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, \nnão  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se  destinem  à  manutenção  da \natividade  da  companhia  ou  empresa'  (art.  179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo \ntranscrito,  dois  pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve  entender  por \n'participações permanentes' e (2) quais seriam os 'direitos de qualquer natureza'. \n\n7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as \nimportâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação \nsocietária,  com  a  intenção  de  mantê­las  em  caráter  permanente,  seja  para  obter \ncontrole  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a \nconstituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no \nmomento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo de \ninvestimentos  caso  haja  interesse  de permanência ou  registro no  ativo  circulante, \nnão havendo esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de permanência \nsempre que o  valor  registrado no ativo  circulante não  for alienado até a data do \nbalanço  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido;  neste  caso, \ndeverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos  e \nprocedida  a  sua  correção monetária,  considerando  como  data  de  aquisição  a  do \nbalanço do exercício social anterior. \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 803 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto, para classificar contabilmente as ações da BM&F S/A e da Bovespa \nHolding S/A vendidas, deve ser verificada a intenção da contribuinte nos momentos \nem  que  recebeu  tais  ações  em  decorrência  dos  processos  de  desmutualização  e \nreorganização societária das antigas Bolsas. \n\nSe  a  intenção  fosse manter  as  ações  em  caráter  permanente,  a  classificação \nseria no Ativo Permanente, caso contrário, deveriam compor o Ativo Circulante. \n\nPor meio  do Ofício Circular  225/2007­DG,  de  18/09/2007  (fls.  189­191),  a \nBovespa,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  orientou  suas  ex­associadas  a \nregistrarem no Ativo Circulante  o  valor  das  ações  que  destinassem à  venda  como \n\"títulos disponíveis para negociação ou venda\", e registrarem no Ativo Permanente \nas ações que considerassem como investimento (não disponíveis para venda) e que \niriam compor o patrimônio das corretoras como sociedades empresariais. \n\nA  teoria  contábil  também  é  pacífica  quanto  aos  requisitos  necessários  à \nclassificação  dos  Investimentos  no  Ativo  Permanente,  incluindo  aí  somente  os \ninvestimentos de aplicação de capital que não sejam temporários nem especulativos, \ne nos quais exista efetiva intenção de usufruir dos rendimentos do investimento. \n\nPara que não houvesse uma oferta  excessiva de  ações das novas  sociedades \nanônimas, o que poderia causar uma queda acentuada nas cotações dessas ações, as \nBolsas  instituíram para os novos acionistas  (as corretoras) a cláusula de \"lock up\" \n(trava),  impedindo­os  de  oferecer  a  totalidade  das  ações  nas  respectivas  Ofertas \nPúblicas Iniciais (IPO). \n\nAssim, as corretoras que pretendessem vender as ações não alienadas no IPO \ndeveriam aguardar no mínimo 180 dias para então ofertá­las. A venda imediata das \nações pela contribuinte logo após o prazo contratual caracteriza a intenção de venda \ndas ações como bens do ativo circulante, sujeitando a contribuinte ao recolhimento \ndo PIS e da Cofins. \n\nO  PIS  e  a  Cofins  incidem  no momento  em  que  a  empresa  aliena  as  ações \nhavidas  na  desmutualização  por  valor  superior  àquele  pelo  qual  as  recebera.  Essa \ndiferença  configura  ganho  de  natureza  operacional,  em  função  da  atividade  social \ndesempenhada, da natureza do ativo negociado e do papel desse ativo no contexto \ndos investimentos da empresa. \n\nConforme  o  art.11  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77,  classifica­se  como  lucro \noperacional  “o  resultado  das  atividades,  principais  ou  acessórias,  que  constituam \nobjeto da pessoa jurídica”. \n\nA venda das ações é coerente com o objeto social da empresa descrito em seu \nestatuto social (fls.19), cujo artigo 3º declara: \n\nA Sociedade tem por objeto: \n\n(...) \n\nb) comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros ou \npor conta própria, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores \nMobiliários e pelo Banco Central do Brasil; \n\nPortanto,  a  operação  de  compra  e  venda  de  ações  próprias  está  prevista  no \nestatuto  da  contribuinte,  dentre  as  outras  operações  permitidas  à  sociedade. Além \ndisso,  a  obtenção  de  ganhos  por  mera  especulação  tem  natureza  eminentemente \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 804 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\noperacional, pois o objeto de toda e qualquer sociedade empresarial é a obtenção de \nlucro. \n\nResta evidente que a compra e venda de ações de carteira própria está inserida \nno objeto social da contribuinte, compondo seu resultado operacional. \n\nAdemais,  as  corretoras,  sendo  instituições  financeiras,  sujeitam­se  a \ndeterminações  de  órgãos  reguladores  que  as  distinguem  de  outras  sociedades \nempresariais. O Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão que regula a atividade \ndo setor, não permite a aquisição de bens que não sejam destinados ao uso próprio \n(art.12, inciso III, da Resolução Bacen nº 1.655/89). \n\nAssim, os  títulos patrimoniais das Bolsas, enquanto necessários ao exercício \ndas operações das corretoras, poderiam ser registrados no ativo permanente. Porém, \na partir da desmutualização, não era mais exigível que as corretoras tivessem ações \ndas Bolsas  para  que  pudessem  operar  em  tais  entidades,  razão  pela  qual  as  ações \nrecebidas  constituem  bens  que  não  se  destinam  à  manutenção  da  atividade  da \nempresa,  na  forma  preconizada  pelo  art.  179,  inciso  III,  da  Lei  nº  6.404/76, \ntranscrito anteriormente. \n\n2.3. Conclusão \n\nAs novas Bolsas,  constituídas  com  fins  lucrativos  e na  forma de  sociedades \nanônimas,  distribuíram  às  antigas  associadas  ações  proporcionalmente  ao  valor  de \ncada  título,  ressarcindo as associadas pelo valor dos  títulos devolvidos. Tais ações \nconstituem  valores  mobiliários  negociáveis,  disponíveis  para  venda,  não  sendo \nrequisito para operação em Bolsas de Valores. \n\nÉ  irrelevante  em  qual  conta  se  deu  o  registro  das  ações  vendidas.  O  que \nimporta é a natureza do ativo e sua função no contexto das atividades da empresa. \nAs ações são ativos negociáveis e compõem o ativo circulante da empresa, destinado \nà  realização  de  curto  ou médio  prazo,  que  foi  o  que  aconteceu.  Assim,  as  ações \ndevem ser contabilizadas como  investimentos  temporários, podendo fazer parte do \nDisponível  quando  forem  aplicações  de  liquidez  imediata,  ou  do Ativo Circulante \nquando  se  tratar  de  aplicações  com  prazo  de  resgate  de  até  360  dias  da  data  do \nbalanço  (no  exercício  social  seguinte),  ou  de  Investimentos Temporários  a  Longo \nPrazo (Realizável a Longo Prazo). \n\nA  Lei  n°  9.718/98  define  o  regime  jurídico­tributário  aplicável  às \ncontribuições de PIS e Cofins para as instituições financeiras, não excluindo da base \nde cálculo dessas contribuições a venda das ações em questão.  \n\n(...) \n\n \n\nDa Impugnação \n\nInconformada, a contribuinte apresentou as impugnações de fls. 236­263 (PIS \ne  Cofins)  e  283­331  (IRPJ  e  CSLL),  acompanhadas,  respectivamente,  dos \ndocumentos de fls. 263­282 e 332­344, alegando, em síntese: \n\nI. Impugnação dos autos de infração de PIS e Cofins \n\nI.1. Da natureza jurídica do negócio efetivamente ocorrido \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 805 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  desmutualização  das  Bolsas  ocorreu  por  meio  de  cisão  seguida  de \nincorporação,  conforme  os  artigos  1116  e  2033  do Código Civil,  art.16  da Lei  nº \n9.532/97 e artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). A associação Bovespa, por \nmeio  de  cisão  parcial,  verteu  parte  de  seu  patrimônio  para  duas  sociedades  já \nexistentes, a Bovespa Serviços e Participações S/A (Bovespa Serviços) e a Bovespa \nHolding S/A. \n\nEm  decorrência  da  cisão,  os  associados  da  Bovespa  permaneceram  como \nassociados  no  patrimônio  residual.  A  parte  cindida  dos  títulos  patrimoniais  foi \nsubstituída por ações da Bovespa Serviços e da Bovespa Holding S/A. Em seguida, a \nBovespa Holding S/A incorporou a totalidade das ações da Bovespa Serviços, tendo \nos titulares de ações da Bovespa Serviços suas ações trocadas por ações da Bovespa \nHolding S/A. \n\nO mesmo ocorreu com a BM&F: seu patrimônio cindido  foi absorvido pela \nBM&F S/A. \n\nAs  associações Bovespa  e BM&F  continuaram  existindo  com  o  patrimônio \nremanescente e tiveram suas designações sociais alteradas. \n\nOu  seja,  os  associados  tiveram  seus  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da \nBM&F  substituídos  por  ações,  respectivamente,  da  Bovespa  Holding  S/A  e  da \nBM&F S/A, em uma troca de ativos sem  troco em dinheiro. Assim, a  impugnante \ntransformou o valor contábil do antigo ativo permanente  ­ os  títulos patrimoniais ­ \nem  valor  contábil  do  novo  ativo  permanente  ­  ações  das  companhias  abertas \noriginárias  da  cisão. Ocorreu  uma  substituição  de  ativos,  com  a  cisão  parcial  das \nassociações sem fins lucrativos, seguida pela incorporação das parcelas vertidas ao \npatrimônio de sociedades de fins lucrativos. \n\nHouve mera  troca de  títulos  registrados no  ativo permanente por  ações,  que \ndevem ostentar idêntica qualificação contábil, não havendo que se falar em qualquer \ndevolução de patrimônio e extinção/dissolução de entidade. Os títulos patrimoniais \nforam substituídos por ações das novas empresas, verificando­se a continuidade do \nmesmo  ativo,  sob  outra  roupagem  jurídica,  em  razão  dos  efeitos  da  sucessão \ninerentes à incorporação. \n\nConforme o art.229, §3º, da Lei nº 6.404/76, a operação de cisão seguida de \nincorporação  rege­se  pelas  regras  relativas  à  incorporação  de  sociedade.  A  parte \nincorporada  é  sucedida  pela  incorporadora  em  todos  os  direitos  e  obrigações  com \nterceiros. \n\nA  cisão  seguida  de  incorporação  leva  à  sucessão  universal,  transferindo­se \ntodos os direitos,  obrigações  e  responsabilidades dos negócios da  empresa  cindida \npara a incorporadora. \n\nOs  títulos  patrimoniais  subsistem,  em  face  da  operação  de  cisão,  não  se \ntratando  de  ações  novas  acrescidas  ao  patrimônio  líquido  da  impugnante,  como \nocorreria caso se tratasse de dissolução seguida de aquisição de ações. \n\nI.2.  Da  correta  classificação  contábil  dos  títulos  patrimoniais:  ativo \npermanente \n\nA fiscalização considerou que as ações recebidas em substituição aos títulos \npatrimoniais  deveriam  estar  registradas  no  ativo  circulante,  sem  atentar  para  o \nregramento  contábil­fiscal e o Parecer Normativo CST n° 03/80,  cujos  itens 6 e 8 \ndeterminam: \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 806 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n6. (...) somente podem ser incluídos no ativo circulante os direitos de crédito \ne os que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio ou da indústria da \ncompanhia, além das disponibilidades e das aplicações de recursos em despesas do \nexercício seguinte. \n\n(...) \n\n8.  (...)  a  simples  pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens \ndestinados  à  utilização  na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das \natividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de \nrenda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo \npermanente,  devendo a  cifra  respectiva continuar  integrando aquele agrupamento \naté a alienação, baixa ou liquidação do bem. \n\nPortanto,  diante  da  substituição  de  títulos  patrimoniais  registrados  no  ativo \npermanente por ações que devem ostentar igual qualificação contábil, estas deviam \ncontinuar registradas no Ativo Permanente da empresa, até o momento da cessão ao \nadquirente. \n\nA conta prevista no Cosif para registro dos títulos patrimoniais de bolsas de \nvalores está classificada no Ativo Permanente – Investimentos. \n\nO  Comunicado  Externo  nº  225/2007­DG  emitido  pela  Bovespa  refere­se \napenas à possibilidade de negociação de ações, importando a intenção do agente na \nvenda dos ativos com sentido mercantil. \n\nDiante  do  regramento  contábil  e  do  Parecer  Normativo  CST  nº  03/80,  só \npodem  ser  registrados  no  Ativo  Circulante  os  ativos  que,  no  momento  de  sua \naquisição, estejam destinados à venda com sentido mercantil. \n\nNo  caso  presente,  não  existe  intenção  de  negociação  em  caráter  mercantil, \npois houve apenas a substituição de títulos patrimoniais, sendo equivocado o registro \nde  tais bens  em conta de ativo circulante, pois  a norma em questão diz  respeito  a \nregras que devem ser observadas quando da aquisição de ativos, não em situações de \nsubstituição de bens do ativo permanente, nem de títulos que posteriormente seriam \ncedidos a terceiros. \n\nAo aderir  a um contrato  em que havia  a previsão de proibição da venda de \nações  pelo  período  de  180  dias  (lock up),  presume­se  que  não  havia  intenção  em \nvender as ações, devendo, por isso, serem mantidas no ativo permanente. \n\nA  restrição  de  venda  pelo  período mínimo  de  6 meses  atesta  a  natureza  de \ninvestimento das ações, tanto mais que a cessão de ações foi efetuada para empresa \nacionista  da  impugnante,  ocorrendo  fora  de  Bolsa,  em  reestruturação  interna  da \nempresa. \n\nAlém  disso,  essa  venda  ocorreu  durante  o  período  de  lock­up:  o  início  da \ndistribuição  no  IPO  ocorreu  em  26/10/2007  (Bovespa Holding  S/A)  e  30/11/2007 \n(BM&F S/A), tendo as operações autuadas ocorrido, respectivamente, em 03/2008 e \n04/2008. A transferência de ações para outra empresa (acionista da impugnante) foi \numa  operação  de  reestruturação  interna,  não  havendo  intenção  de  alienação  das \nações no mercado. \n\nE, ainda que houvesse intenção de alienação, o citado Parecer Normativo CST \nnº 03/80 não autoriza a exclusão de tais elementos do Ativo Permanente da empresa. \nNo mesmo sentido decidiu a Solução de Consulta nº 36/2006 da 7ªRF. \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 807 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA intenção de alienação não muda a natureza de um bem de ativo permanente \npara circulante. Assim é que o Pronunciamento Técnico Contábil  (CPC) 31 prevê, \nna destinação de bens à venda, a hipótese de registro no ativo não circulante mantido \npara venda. \n\nPortanto,  está  correta  a  classificação  das  ações  recebidas  em  conta  do  ativo \npermanente. \n\nI.3.  Da  isenção  de  PIS  e  Cofins  para  as  receitas  de  alienação  de  ativo \npermanente \n\nCom  apoio  no  art.195  da  CF,  a  União  instituiu  o  PIS  e  a  Cofins  (Leis  nº \n9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003),  cujo  fato  gerador  é  o  faturamento  mensal \n(total das receitas auferidas pela pessoa  jurídica). As  receitas de venda de bens do \nativo permanente, no entanto, estão fora da incidência dessas contribuições, a teor do \nart.3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98. \n\nComo os títulos da Bovespa e BM&F tinham característica de bens do ativo \npermanente, a receita advinda da venda das ações não pode ser tributada. \n\nSe  fosse  verdadeiro  o  raciocínio  da  fiscalização,  jamais  haveria  isenção  do \nPIS e da Cofins na alienação de bens do ativo permanente, pois, antes da alienação, \nhaveria a intenção de venda, e, consequentemente, o dever de reclassificação para o \nativo circulante, cujas receitas, de acordo com a autoridade fiscal, estariam sujeitas \nàs referidas contribuições. \n\nI.4. Da impossibilidade de tributação de receitas não operacionais \n\nAs supostas receitas de alienação de ações não são operacionais, pois não são \nreceitas  da  atividade  usual  da  pessoa  jurídica,  nem  constituem  seu  objeto  social \n(intermediar a compra e venda de ações para outrem), pois não houve alienação e \nnem operações típicas de tesouraria na hipótese autuada. \n\nAs  receitas  derivadas  da  cessão  das  ações  tiveram  caráter  extraordinário. \nAssim,  mesmo  se  contabilizadas  no  ativo  circulante,  essas  receitas  não  se \nenquadrariam  no  conceito  de  faturamento  objeto  da  materialidade  do  PIS  e  da \nCofins, pois nem a operação ocorrida, nem aquela imputada à impugnante, guardam \nrelação com sua atividade. \n\nA  revogação  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  confirma  tal  raciocínio, \nrestringindo  o  conceito  de  faturamento  às  receitas  operacionais,  positivando  o \nentendimento do STF de que não poderia haver a tributação. \n\n(...) \n\nAo julgar referida impugnação a 10ª Turma da DRJ/São Paulo 1, proferiu o \nAcórdão nº 16­34.770, de 17/11/2011, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nCOFINS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. \n\nO  fato  gerador  da  Cofins  é  o  faturamento,  aí  incluídas  as \nreceitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 808 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ntípicas da sociedade corretora de valores mobiliários. Portanto, \na  venda  de  ações,  incluindo  as  ações  subscritas  das  novas \nsociedades  anônimas  constituídas  após  a  etapa  de \ndesmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a  receita \noperacional  dessa  contribuinte.  As  exclusões  permitidas  são \naquelas expressamente previstas na legislação. \n\nVALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nDevem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as \ndisponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades \nanônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins \nlucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção \nde venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do \nexercício subsequente à subscrição. \n\nSOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. \nRECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. \n\nO  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  Cofins  compreende  a \nreceita de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí \nincluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores \nmobiliários. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nPIS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. \n\nO  fato  gerador  da  contribuição  ao  PIS  é  o  faturamento,  aí \nincluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores \nmobiliários.  Portanto,  a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações \nsubscritas  das  novas  sociedades  anônimas  constituídas  após  a \netapa  de  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a \nreceita operacional dessa contribuinte. As  exclusões permitidas \nsão aquelas expressamente previstas na legislação. \n\nVALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nDevem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as \ndisponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades \nanônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins \nlucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção \nde venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do \nexercício subsequente à subscrição. \n\nSOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. \nRECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 809 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO conceito de receita bruta sujeita ao PIS compreende a receita \nde venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí incluídas \nas  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais \ntípicas da sociedade corretora de valores mobiliários. \n\n(...) \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual, \nexceto  se  a  impugnante  demonstrar,  via  requerimento  à \nautoridade  julgadora,  a  ocorrência  das  condições  previstas  na \nlegislação para apresentação de provas em momento posterior. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário, por meio do qual repetiu basicamente os mesmos argumentos apresentados em sua \nimpugnação e acrescentou matéria não impugnada relativa ao não cabimento dos juros de mora \nsobre a multa de ofício. \n\nEm  contrapartida  a  Fazenda  Nacional  opôs  Contra  Razões  ao  Recurso \nVoluntário, apresentando em síntese as seguintes ponderações: \n\n­ as operações societárias resultaram, em verdade, na extinção das sociedades \ncivis Bovespa e BM&F. Em casos como estes, a regra aplicável não é outra senão o artigo 61 \ndo Código Civil; \n\n­ as ações recebidas em devolução por conta da extinção das sociedades civis \nsem fins lucrativos Bovespa e BM&F deveriam ser registradas no ativo circulante da empresa; \n\n­ a alienação para terceiros das ações recebidas importa em faturamento das \nempresas cujo objeto alcança a compra e venda de ações, sendo, portanto, claramente receitas \noperacionais; e, \n\n­ é legal a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada. \n\nPor  fim,  por  meio  do  despacho  de  fls  715/716,  a  Primeira  Seção  de \nJulgamento do CARF declinou da competência do julgamento em favor da Terceira Seção, em \nface da matéria. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 810 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido. \n\nA tributação pelo PIS e pela Cofins em decorrência das vendas das ações da \nBovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo  denominado  de  desmutualização  das \nbolsas de valores é uma matéria recorrente no âmbito do contencioso administrativo. \n\nExistem  decisões  antagônicas.  As  decisões  que  entendem  pela \nimpossibilidade  da  tributação,  em  apertada  síntese,  concluíram  que  o  entendimento  da \nfiscalização  estava  equivocado,  na medida  em que  não  houve uma devolução  do  patrimônio \naos  associados  das  antigas  associações,  mas  uma  cisão  seguida  de  incorporação.  Nessa \ncircunstância,  os  antigos  títulos  patrimoniais  teriam  sido  substituído  por  ações  das  novas \ncompanhias e permanecem no ativo permanente, não podendo, suas vendas, serem tributadas \npelo PIS e pela Cofins, por disposição expressa constante do inc. IV do § 2º do art. 3º da Lei nº \n9.718/98.  Exemplo  são  os  Acórdãos  nº  3403­003.447,  de  10/12/2014,  e  3403­001.757,  de \n25/09/2012, o qual  refere  se ao mesmo  sujeito passivo do presente processo  (tributação pela \nvenda  da  primeira  parte  das  ações  decorrentes  do  processo  de  desmututalização  ocorridas \ndurante a IPO da Bovespa S/A e da BM&F S/A). \n\nA outra linha decisória, a qual me filio, são representadas, a título de exemplo \npelos  Acórdãos  nº  3302­002.713,  de  16/09/2014,  e  3202­001.178,  de  24/04/2014.  Por \neconomia processual e nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, adoto o voto condutor \ndo  voto  vencedor  do  Acórdão  nº  3202­001178,  elaborado  pelo  Conselheiro  Luís  Eduardo \nGarrosino Barbieri, utilizando­o como razão de decidir. Transcrevo abaixo trechos relevantes: \n\n(...) \n\nDo objeto da controvérsia \n\nCom todo respeito ao ilustre Conselheiro Relator Gilberto de Castro Moreira \nJunior,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  aos  efeitos  jurídico­tributários  do \nconjunto de operações societárias denominada “desmutualização” da Bovespa e da \nBM&F, especificamente quanto a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de \nalienações  das  ações  recebidas  quando  da  transferência  das  atividades,  até  então \ndesempenhadas pelas associações sem fins lucrativos, para as sociedades anônimas \n(BM&F  S/A  e  Bovespa  Holding  S/A),  conforme  já  ficou  assentado  em  outros \njulgados  desta  Turma  (Acórdãos  nº  320200.707,  3202000.713,  3202000.706  e \n3202000.711, todos julgados na sessão de 23/04/2013). \n\nA  autoridade  fiscal  alega  que  os  referidos  direitos  sobre  as  ações  deveriam \ncompor  o  “ativo  circulante”  e  quando  da  venda  haveria  a  incidência  das \ncontribuições;  a  Recorrente  entende  que  deveriam  ser  classificados  no  “ativo \npermanente”, portanto, as receitas decorrentes da venda não sofreriam a incidência \ndas contribuições. \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 811 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nTrês  questões  precisam  ser  analisadas  para  definirmos  quais  os  efeitos \njurídico­tributários decorrem da desmutualização das bolsas: \n\n1ª  Se  a  formatação  adotada  nessas  operações  societárias  encontra  abrigo  no \nordenamento jurídico brasileiro; \n\n2º  Se  os  títulos  patrimoniais  tem  a  mesma  natureza  jurídica  das  ações \nrecebidas  pelas  corretoras  no  processo  de  desmutualização  e,  por  conseguinte  em \nqual grupo contábil as ações deveriam ser classificadas: Ativo Circulante ou Ativo \nPermanente? \n\n3ª. E por fim, se a receita de vendas das ações recebidas pelas corretoras está \nsujeita a incidência do PIS e da Cofins ? \n\nAntes de posicionarmo­nos quanto aos efeitos jurídicos da “desmutualização” \nda  Bovespa  e  da  BM&F  mostra­se  necessário  compreender  no  que  exatamente \nconsistiu esse conjunto de operações societárias que culminou com a unificação da \nBovespa com a BM&F para, ao final, restarem fundidas na BM&F Bovespa S/A. \n\nDa operação denominada “desmutualização” das bolsas  \n\nPara  uma  melhor  elucidação  dos  fatos  ocorridos  transcrevemos  trechos  do \ndetalhado  relato  histórico  constante  do  artigo  “A  Desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  e  seus  Efeitos  Fiscais  para  PIS/COFINS”,  de  Cassio  Sztokfisz  e  Igor \nNascimento de Souza (publicado no livro “PIS e Cofins à luz da jurisprudência do \nCARF  –  volume  2”  –  coordenadores  Marcelo  Magalhães  Peixoto  e  Gilberto  de \nCastro Moreira Junior. São Paulo: MP Editora, 2013), muito embora já adiantamos \nnão concordar com as conclusões nele trazidas quanto ao efeito jurídico­tributário da \noperação: \n\nA  BM&F  e  a  BOVESPA  eram  entidades  estabelecidas  na  forma  de \nassociações civis sem fins lucrativos, que se enquadravam no artigo 15 da Lei \nn. 9.532/97. Assim, entendidos os  requisitos dessa Lei, as associações eram \nisentas do pagamento do IRPJ e CSLL. \n\nPara  que  pudessem  operar  no  mercado  de  capitais  por  meio  das  aludidas \nBolsas,  as  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  de  valores  mobiliários \ndeveriam deter títulos representativos do patrimônio daquelas entidades (art. \n3º, §2º, do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.655/1989). \n\nNo ano de 1997, houve a primeira operação de reestruturação da BOVESPA, \npela qual foram criadas duas empresas distintas, a Clearing S.A. (“Clearing”) \n–  posteriormente  denominada  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e \nCustódia  (“CLBC”) – e a Bovespa Serviços e Participações S.A.  (“Bovespa \nServiços”). \n\nA CBLC  foi criada mediante cisão de parte do patrimônio da BOVESPA e \nficou incumbida de atuar como câmara de compensação e custodiar ações e \ntítulos. Por sua vez, a Bovespa Serviços, subsidiária  integral da BOVESPA, \nficou com as funções de dar suporte aos serviços de informática e telefonia da \nBOVESPA,  portanto  responsável  por  exercer  atividades  relacionadas  com \nnegociação, controle, fiscalização e difusão de informações. \n\nEm 2007, visando à unificação de  suas operações e à obtenção de  lucro \ncom  as  suas  atividades,  as  Bolsas  iniciaram  mais  uma  reestruturação \nsocietária,  que  se  deu  mediante  cisão  das  associações  e  incorporação  da \nparcela cindida por sociedades anônimas de capital aberto. Nessa medida, os \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 812 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ntítulos detidos pelas sociedades corretoras na BM&F e na BOVESPA foram \ntrocados  por  ações  das  novas  companhias  –  BM&F  S.A.  e  BOVESPA \nHOLDING S.A., respectivamente. \n\nEm relação à BM&F, tal associação sofreu cisão parcial pela qual foi criada a \nsociedade  anônima  BM&F,  em  operação  formalizada  por  meio  do \n“Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da \nBolsa de Mercadoria & Futuros BM&F, datado de 17 de setembro de 2007, e \nda  “Ata  de  Assembleia  Geral  Extraordinária  da  BM&F  S.A.”,  de  20  de \nsetembro  de  2007,  que  aprovou  a  incorporação  da  parcela  cindida  do \npatrimônio da BM&F. \n\nNos  termos  do  Protocolo,  a  BM&F  S.A.  sucedeu  a  BM&F  em  todos  os \ndireitos e obrigações, bem como recebeu parcela de seu patrimônio. Por sua \nvez,  a  BM&F  passou  a  exercer  atividades  de  natureza  assistencial, \neducacional e desportiva e ficou com um patrimônio residual. \n\nEm decorrência dessa operação, houve emissão de ações ordinárias da BM&F \nS.A., atribuídas aos detentores de títulos patrimoniais da BM&F, com base no \nbalanço patrimonial da BM&F apurado no balancete de 31 de agosto de 2007. \n\nÉ  importante  salientar  que,  nos  termos  do  item 7.1  do  aludido Protocolo,  a \noperação  em discussão  não  deu  direito  de  retirada  aos  detentores  de  títulos \npatrimoniais da BM&F. \n\nA BOVESPA, por sua vez,  teve sua cisão aprovada por Assembleias Gerais \nExtraordinárias  (“AGE”)  realizadas  em  28  de  agosto  de  2007,  aprovando \nversão  de  parte  de  seu  patrimônio  à  Bovespa  Serviços  e  à  BOVESPA \nHOLDING S.A. \n\nPor essa operação os direitos e obrigações da BOVESPA foram transmitidos \npara  a  Bovespa  Serviços  e  para  a  BOVESPA HOLDING  S.A.,  restando  a \nBOVESPA (associação) com capital social residual. \n\nNa ata de AGE da BOVESPA HOLDING S.A.,  datada de 28 de  agosto de \n2007,  foi  aprovada  a  incorporação  da  parcela  cindida  da  BOVESPA,  nos \ntermos do “Protocolo e Justificação da Cisão Parcial da Bolsa de Valores de \nSão  Paulo  com  Incorporação  das  Parcelas  Cindidas  pela  Companhia \nBrasileira  de  Liquidação  e  Custódia  (“CLBC”),  Bovespa  Serviços  e \nParticipações S.A e Bovespa Holding S.A.”,  celebrado  em 17  de  agosto  de \n2007. \n\nEm outra ata de AGE, da mesma empresa e com mesma data, foi aprovada a \nincorporação da  totalidade de ações da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. \n(atual denominação da Bovespa Serviços e Participações S.A.) e da CLBC. \n\nCumpre mencionar que, nesse interregno, em relação às ações detidas junto à \nBM&F S.A., muitas  sociedades  corretoras  se  comprometeram,  por meio  da \nassinatura  de  “Termo de Adesão  ao  Instrumento Particular  de Assunção  de \nObrigações  Celebrado  no  âmbito  da  Bolsa  de  Mercadorias  &  Futuros \nBM&F”,  a  alienar  35%  das  ações  a  elas  atribuídas  no  processo  de \ndesmutualização na Oferta Pública Inicial (“IPO”). \n\nAlém  disso,  grande  parte  das  sociedades  corretoras  firmou,  conforme \n“Instrumento  de  Aceitação  de  Venda  de  Ações  Ordinárias  da  Bolsa  de \nMercadorias & Futuros BM&F S.A.”, a alienação de um percentual de cerca \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 813 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde  10%  de  suas  ações  ordinárias  da  BM&F  S.A.  para  um  fundo  de \ninvestimento  integrante  do  grupo  de  Private  Equity  General  Atlantic \n(“General Atlantic”). \n\nEm  14  de  dezembro  de  2007,  foi  constituída  uma  sociedade  sob  a \ndenominação social de T.U.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., \ncom  o  objetivo  social  de  participar  em  outras  sociedades,  como  sócia  ou \nacionista,  no  país  ou  no  exterior  (holding).  Em  08  de  abril  de  2008,  os \nacionistas dessa companhia aprovaram a alteração da sua denominação social, \nque passou a ser “Nova Bolsa S.A.”. \n\nOs  Protocolos  e  Justificação  de  Incorporação  celebrados  em  17  de  abril  de \n2008  entre  a BM&F S.A.  e  a Nova Bolsa  S.A.  e  a BOVESPA HOLDING \nS.A. e a Nova Bolsa S.A. resumiram a reorganização societária envolvendo a \nBM&F S.A. e a BOVESPA HOLDING S.A da seguinte forma: \n\ni)  incorporação  da  BM&F  S.A  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  mediante  versão  à \ncompanhia do patrimônio líquido da BM&F; e \n\nii)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  observando  a  proporção  de  1  (uma) \nação ordinária da Nova Bolsa S.A., para cada ação ordinária da BM&F S.A. \nO  restante  foi  alocado  como  reserva  de  capital,  de  reavaliação,  de  lucros  e \nestatutárias; \n\nOs  acionistas  da BM&F S.A,  já  na  qualidade  de  acionistas  da Nova Bolsa \nS.A.,  deliberam  sobre  a  incorporação  das  ações  da  BOVESPA HOLDING \nS.A. da seguinte forma: \n\niii)  incorporação das ações da BOVESPA HOLDING S.A. pela Nova Bolsa \nS.A., a valor de mercado, sendo parte destinada ao capital social e o restante à \nformação de reserva de capital; e \n\niv)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  na  proporção  de  1,42485643  ação \nordinária  da  Nova  Bolsa  S.A  para  cada  ação  ordinária  da  BOVESPA \nHOLDING S.A., correspondendo a 50% das ações ordinárias da Nova Bolsa \nS.A. (permanecendo os outros 50% sob titularidade da BM&F S.A.) e novas \nações  preferenciais  que  foram  entregues  aos  acionistas  da  BOVESPA \nHOLDING S.A.. As  ações preferenciais  foram  resgatadas  contra  reserva de \ncapital sem redução social da Companhia. \n\nPor  fim,  em  assembleias  realizadas  na  data  de  08  de maio  de  2008  foram \naprovadas  as  incorporações,  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  da  BM&F  S.A.  e  das \nações da BOVESPA HOLDING S.A., unificando­se as operações das bolsas \nde valores e de mercadorias e  futuros na Nova Bolsa S.A., que passou a se \ndenominar BM&F BOVESPA S.A. (negritamos) \n\nMuito bem. Elucidadas as operações societárias ocorridas, passemos a análise \ne compreensão de seus efeitos à luz do nosso ordenamento jurídico. \n\nDe  antemão  ressaltamos  o  nosso  entendimento  de  que  com  a  operação  de \ndesmutualização não houve uma “mera sucessão” da associação sem fins lucrativos \npelas sociedades anônimas de capital aberto, por expressa vedação legal. \n\nNão há  como  aceitar  a  tese  de  que  houve  uma  singela  “transformação” dos \ntítulos patrimoniais detidos por ações das novas companhias, uma vez que se trata de \ndireitos  de  naturezas  jurídicas  absolutamente  distintas.  Ao  fim  e  ao  cabo,  a \nRecorrente  recebeu  novas  ações,  até  então  inexistentes,  emitidas  por  pessoas \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 814 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\njurídicas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  (BM&F S.A.  e Bovespa \nHolding S.A.). \n\nVejamos o dispositivo legal prescrito pelo artigo 61 do Código Civil que trata \nda dissolução das Associações para fins não econômicos: \n\nArt.  61. Dissolvida a associação, o  remanescente do  seu \npatrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as \nquotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do \nart. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos \ndesignada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação \ndos  associados,  à  instituição  municipal,  estadual  ou \nfederal, de fins idênticos ou semelhantes. \n\n§  1º  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por \ndeliberação  dos  associados,  podem  estes,  antes  da \ndestinação do remanescente referida neste artigo, receber \nem  restituição,  atualizado  o  respectivo  valor,  as \ncontribuições  que  tiverem  prestado  ao  patrimônio  da \nassociação. \n\n§  2º Não  existindo  no Município,  no Estado,  no Distrito \nFederal ou no Território, em que a associação tiver sede, \ninstituição  nas  condições  indicadas  neste  artigo,  o  que \nremanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do \nEstado, do Distrito Federal ou da União. \n\nO artigo supramencionado prescreve que em caso de dissolução da associação \no  seu  patrimônio  remanescente  será  destinado  à  outra  “entidade  de  fins  não \neconômicos  designada  no  estatuto”,  ou,  em  caso  de  omissão  estatutária,  por \ndeliberação  dos  associados  o  patrimônio  deverá  ser  destinado  à  instituição \nmunicipal, estadual ou federal. O §1º possibilita, ainda, que por cláusula estatutária, \nou  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  antes  da  destinação  do \npatrimônio como previsto no caput, seja restituída a parcela das contribuições que os \nassociados tiverem prestado ao patrimônio da associação. Assim sendo, dissolvida a \nassociação  o  destino  do  seu  patrimônio  deve  ser  aquele  previsto  no Código Civil, \nconforme dispositivo supratranscrito, não se podendo admitir destinação diversa. \n\nNão  há,  portanto,  como  reverter  o  patrimônio  de  uma Associação  sem  fins \nlucrativos  a  uma  sociedade  por  ações.  A  conversão  dos  títulos  patrimoniais  de \nAssociação  sem  fins  lucrativos  para  uma  sociedade  por  ações,  após  a  cisão  das \nAssociações e  incorporação da parcela cindida por sociedades anônimas de capital \naberto, como pretende justificar a Recorrente, vai  frontalmente de encontro ao que \ndispõe o artigo 61 do Código Civil. \n\nDe outro lado, o artigo 1.113 não socorre a Recorrente, uma vez que se refere \nespecificamente  ao  ato  de  transformação  das  sociedades  (dentro  do Livro  II  – Do \nDireito de Empresa; Título II – Da Sociedade: artigos 981/1.141), não se aplicando \nàs Associações sem fins lucrativos (tratadas nos artigos 53 a 61), verbis: \n\nArt.  1.113.  O  ato  de  transformação  independe  de \ndissolução  ou  liquidação  da  sociedade,  e  obedecerá  aos \npreceitos reguladores da constituição e inscrição próprios \ndo tipo em que vai converter­se. (grifamos) \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nReforça este entendimento a distinção feita no artigo 44 do mesmo Código, ao \nrelacionar (e, portanto, distinguir) as pessoas jurídicas de direito privado, verbis: \n\nArt. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: \n\nI ­ as associações; \n\nII ­ as sociedades; \n\nIII ­ as fundações. \n\nIV ­ as organizações religiosas; \n\nV ­ os partidos políticos. \n\nVI ­ as empresas individuais de responsabilidade limitada \n\nQuanto  ao  artigo  2.033  do  Código  Civil  presta­se  apenas  a  reforçar  o \ncomando  de  que  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  de \ndireito  privado  (inclusive  as  associações  e  sociedades),  bem  como  a  sua \ntransformação,  incorporação, cisão ou  fusão,  serão  regidas pelo Código, cada uma \ndelas por normas específicas. Como já asseverado, a dissolução de Associação sem \nfins lucrativos é regida pelos dispositivos legais contidos no artigo 61. \n\nPortanto,  as  operações  societárias  conduzidas  com  base  em  convenções \nparticulares não encontram respaldo, a meu ver, nem mesmo em normas do direito \ncivil.  \n\nE mais. Não há como acatar o argumento de que se a CVM – Comissão de \nValores Mobiliários aceitou tais operações societárias, também devemos convalidá­\nlas  na  esfera  tributária.  Os  efeitos  jurídico­tributários  dessas  operações  não  se \ninserem na esfera de competência da CVM. \n\nNão  há  como  negar  que  a  alegada  “transformação”  pretendida  –  de \nAssociação sem fins  lucrativos para  sociedade anônima –  implica em modificação \nda  natureza  jurídica  dos  direitos  possuídos:  não  são  equivalentes  os  títulos \npatrimoniais  das  associações  e  as  ações  da  pessoa  jurídica  resultantes.  Houve \nsubstancial  alteração  no  direito  em  questão,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  era, \nanteriormente,  detentora  de  ações  das  novas  sociedades  (BM&F  S/A  e  Bovespa \nHolding S/A). \n\nCom  isso,  resta  evidenciado  que  houve,  sob  a  ótica  de  nosso  ordenamento \njurídico,  devolução  à  Recorrente  dos  valores  que  correspondiam  aos  títulos \npatrimoniais  que  detinha,  embora  não  devolvidos  em  espécie,  mas  utilizados  na \nobtenção/subscrição  de  ações  das  novas  sociedades  (Bovespa  Holding  S/A  e  da \nBM&F  S/A).  Este  fato  é  evidente,  muito  embora  todas  as  operações  societárias \ntenham  sido  conduzidas  para  tentar  contornar  o  negócio  jurídico  efetivamente \nocorrido, estruturadas com a aparência de “cisão seguida de incorporação”. \n\nDeste  modo,  não  procede  a  argumentação  de  que  a  escrituração  das  ações \nrecebidas  deveria,  necessariamente,  continuar  sendo  feita  no  Ativo  Permanente, \nassim  como  eram  escriturados  os  títulos  patrimoniais  (as  associações  sem  fins \nlucrativos). \n\nEsse  entendimento  restou  assentado  em  diversos  julgados  proferidos  pelo \nTRF  da  3ª  Região,  embora  todos  tratando  da  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL. \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nTranscreve­se  a  emenda  constante  da  Apelação  Cívil  nº  0008706­\n05.2008.4.03.6100/SP: \n\nTRIBUTÁRIO.  DEVOLUÇÃO  À  IMPETRANTE  DOS \nVALORES  CORRESPONDENTES  A  TÍTULOS  DA \nBOVESPA  E  DA  BM&F.  INVESTIMENTO  INTEGRAL \nEM  AÇÕES  DAS  MESMAS  ENTIDADES, \nTRANSFORMADAS  EM  SOCIEDADES  POR  AÇÕES. \nDIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  INVESTIDO  E  O \nVALOR  DEVOLVIDO.  CARACTERIZAÇÃO  DE \nGANHOS  DE  CAPITAL.  INAPLICABILIDADE  DO \n\"MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL\". \nCARACTERIZAÇÃO  DE  RENDA.  DISPONIBILIDADE \nJURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.532/97. \n\n1.  Nos  termos  da  decisão  já  proferida  no  dia  três  do \ncorrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a \nmatéria dos autos não se insere na competência da CVM, \nvisto  que  esta  não  tem  função  de  fiscalizar  e  exigir  o \npagamento  de  tributos,  ainda  que  incidente  sobre \noperações gestadas nas  suas atividades  típicas,  pelo que \ndeve  ser  indeferido  o  pedido  de  retirada  do  processo  de \npauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM. \n\n2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e \nseus  parágrafos,  da  Lei  9.532/97,  para  efeito  de \nincidência do IRPJ e CSLL,  sobre ganhos de  capital,  no \ntocante  aos  valores  gerados  pela  atualização  dos  títulos \npatrimoniais  que  a  impetrante  detinha  na  BOVESPA  e \nBM&F  e  que  foram  convertidos  em  ações  daquelas \ninstituições,  quando  da  cisão  em  duas  novas  entidades, \noperação intitulada \"desmutualização\". \n\n3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão \njurídica  dos  valores  a  que  correspondiam  os  citados \ntítulos, ainda que  tais valores  tenham sido  integralmente \nconvertidos  em  ações  da  entidade  que  resultou  da \ntransformação. \n\n4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de \ncapital  equivalentes  à  diferença  entre  o  valor  investido \npela pessoa  jurídica e aquele posteriormente devolvido a \nela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN. \n\n5.  A  inocorrência  de  dissolução  ou  extinção  da \nassociação  que  se  transformou  em  sociedade  por  ações \n(art.  1.113  e  2.033  do  Código  Civil)  tem  relevância \napenas para a preservação da titularidade dos direitos e \nobrigações da própria sociedade, que não terá solução de \ncontinuidade e manter­se­á íntegra. \n\n6. Todavia,  é  inegável  que  a  transformação  implica  em \nmodificação  da  natureza  jurídica  das  participações \nsocietárias ou dos  títulos de natureza similar que forem \nconvertidos em ações da neonata pessoa jurídica. \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de \nvista jurídico, a devolução à  impetrante dos valores que \ncorrespondiam  aos  títulos  que  ela  detinha,  ainda  que \nestes  valores  tenham  sido  inteiramente  utilizados  na \naquisição de ações da nova sociedade. \n\n8.  Não  há  lugar,  na  hipótese  dos  autos,  para \ncontabilização  dos  ganhos  de  capital  pelo  \"método  da \nequivalência  patrimonial\",  posto  que  este  método  tem \naplicação  quando  surge  a  necessidade  de  encontrar  a \nexpressão econômica das participações no  capital  social \nde outra pessoa jurídica. \n\n9. Esta não  é a  hipótese  dos  autos,  em que  o  capital  da \nimpetrante  estava  investido  em  títulos  e  não  em \nparticipação  societária na  outra  empresa,  daí  porque  as \ndiferenças  entre  os  valores  investidos  e  aqueles \ndevolvidos  devem  ser  tratadas  como  ganhos  de  capital, \nsofrendo incidência do art. 17 da Lei 9.532/97. \n\n10. Não socorrem a  impetrante os atos regulamentares e \ninterpretativos editados antes da apontada lei, tal como a \nPortaria MF 785/77, visto que se consideram ab­rogados \npela nova  legislação, que cuida especificamente do  tema \nem discussão. \n\n11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o \nfato  gerador  do  IRPJ e  da CSLL  (devolução dos  títulos) \nocorreu  somente  depois  que  houve  a  deliberação,  em \nAssembleia Geral Extraordinária, pela  transformação da \nBOVESPA  e  da  BM&F  em  sociedades  anônimas, \nrespectivamente,  em  28  de  agosto  e  20  de  setembro  de \n2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente \n\"mandamus\". \n\n12.  Improvido  o  agravo  retido,  por  ausência  de \nverossimilhança das alegações da parte agravante. \n\n13. Apelação improvida. \n\nNo mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF­3ª Região: Apelação Cívil \nNº  000812150.2008.4.03.6100/SP;  Apelação  Cívil  Nº \n000238466.2008.4.03.6100/SP e Apelação Cívil Nº 000852215.2009.4.03.6100/SP. \n\nDa  natureza  da  escrituração  das  ações  recebidas  em  decorrência  da \ndesmutualização \n\nPassemos  a  questão  referente  à  escrituração  das  ações  recebidas  pelas \nsociedades corretoras em decorrência das operações societárias acima explanadas. \n\nSe os  títulos patrimoniais eram necessários para que as corretoras pudessem \nexercer  sua  atividade  de  operar  nas  bolsas,  correta  está  sua  caracterização  como \nAtivo Permanente em função do princípio da continuidade. Entretanto, o mesmo não \nacontece  com  as  ações  recebidas  na  desmutualização,  que  são  valores mobiliários \nordinários,  possuindo  características  distintas  dos  títulos  patrimoniais,  não  sendo \nnecessário  deter  a  posse  dessas  ações  para  que  a  empresa  opere  em  bolsa.  Essas \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 818 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nações representam papéis negociáveis, e justamente por  isso puderam ser vendidas \npela Recorrente. \n\nNeste sentido, vejamos o que dispõe o artigo 179 da Lei nº 6.404/1976 (Lei \ndas S/A), que trata da matéria: \n\nArt. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: \n\nI  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente e as \naplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; \n\nII  ­  no  ativo  realizável  a  longo  prazo:  os  direitos \nrealizáveis  após  o  término  do  exercício  seguinte,  assim \ncomo  os  derivados  de  vendas,  adiantamentos  ou \nempréstimos  a  sociedades  coligadas  ou  controladas \n(artigo  243),  diretores,  acionistas  ou  participantes  no \nlucro  da  companhia,  que  não  constituírem  negócios \nusuais na exploração do objeto da companhia; \n\nIII  ­  em  investimentos:  as participações  permanentes  em \noutras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não \nclassificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à \nmanutenção da atividade da companhia ou da empresa; \n\nIV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por \nobjeto  bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das \natividades da companhia ou da empresa ou exercidos com \nessa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que \ntransfiram  à  companhia  os  benefícios,  riscos  e  controle \ndesses bens; \n\nAssim,  tais  ações  recebidas  deveriam  ter  sido  classificadas  no  Ativo \nCirculante,  uma  vez  que  se  referiam  a  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial subsequente... \n\n(...) \n\nA meu  sentir,  não  há  dúvidas  que  havia  a  intenção  de  negociar  parte  das \nações recebidas no curso do ano subsequente, na verdade no curso do próprio ano \nde 2007, desde a data da criação da BM&F S.A, em setembro de 2007. \n\nAliás,  esse  foi  o  intuito  dessa  genial  operação,  sob  o  aspecto  financeiro,  ao \n“substituir”  títulos  patrimoniais  de  associação  sem  fins  lucrativos  em  ações \nnegociáveis  por  valores  substancialmente  superiores.  Toda  a  moldagem  das \noperações  societárias  que  culminaram  com  a  chamada  desmutualização  visava  à \nobtenção de lucro com a receita da venda de parcela das ações recebidas. E não há \nnada  de  errado  nisso,  ao  contrário  é  salutar,  desde  que  se  recolham  os  tributos \ndevidos decorrentes da obtenção das receitas auferidas. \n\nAdemais,  são  fatos  notórios  (artigo  334,  inciso  I,  CPC),  amplamente \ndivulgados ao público em geral,  a criação da Bovespa Holding S.A. em agosto de \n2007 e a Oferta Pública  Inicial das ações em outubro de 2007, conforme pode ser \natestado,  a  título  ilustrativo,  no  informativo  publicado  na  “Revista  Bovespa”(site \nwww.bmfbovespa.com.br/InstSites/RevistaBovespa/104/Capa.shtml,  consulta \nefetuada em 20/04/2013), em trechos abaixo transcritos: \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 819 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nCom o IPO, a Bolsa é a notícia. \n\nSeguindo  à  risca  um  cronograma  rígido,  a  Bolsa  de \nValores  de  São  Paulo  transformou­se  em  sociedade \nanônima  em  28  de  agosto  de  2007,  com  o  nome  de \nBovespa Holding S.A.,  tornou­se uma empresa de capital \naberto  em 23 de outubro,  incluída no Novo Mercado da \nprópria Bolsa e  três dias depois seus papéis – todos eles \nordinários e nominativos – começaram a ser negociados. \nFoi uma estreia e  tanto: mais de 50% de valorização no \nprimeiro  pregão,  reflexo  do  interesse  de  investidores \nlocais e  internacionais. Mais do que a maior emissão do \nano e recorde histórico no País, no montante de R$ 6,625 \nbilhões,  a  oferta  pública  inicial  –  também  chamada  de \nIPO (Initial Public Offering) – pode desde já ser batizada \nde a mais  importante mudança nos 117 anos de história \nda instituição. \n\n(...) \n\nAssim, um ano e meio depois de começar efetivamente a \ndesenvolver  o  projeto,  dois  meses  após  o  pedido  de \nregistro  na  Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  e \nencerrado um frenético road­show de 16 dias pelo mundo, \na Bovespa concluiu o processo de abertura de seu capital. \nA Bovespa Holding estreou no pregão exibindo conquistas \nque fazem justiça a todos os obstáculos dessa caminhada, \npermeada de minuciosos  estudos,  intensas negociações  e \nacurada vigilância dos cenários macro, locais e globais. \n\nO  IPO  da  Bolsa  –  como  foi  apelidado  pela  imprensa  – \nnão  poderia  ter  sido  mais  bem­sucedido.  Foram \ncolocadas no mercado 288 milhões de ações a um preço \nde emissão de R$ 23,00, o que propiciou uma captação de \nR$ 6,625 bilhões (cerca de US$ 3,7 bilhões), a maior da \nhistória no Brasil e a quinta do mundo, em 2007 (no topo \ndo ranking global do ano, está a Petrochina, que levantou \nUS$  8,5  bilhões  e  estreou  no  começo  de  novembro  em \nXangai).  A  operação  da  Bovespa  Holding  representou \nmais  que o  dobro da  captação da Ali  Baba,  empresa  de \ninternet chinesa, que ocorreu no mesmo período – equipes \nde  ambas,  por  sinal,  cruzaram­se  em  Nova  York,  por \nconta  dos  road­shows  simultâneos.  Mas  teve  para  a \nBovespa  ingredientes  ainda  mais  saborosos:  colocou \n40,8%  do  capital  no mercado,  despertou  o  interesse  de \nquase  70.000  investidores  pessoas  físicas  (objeto  de \natenção especial), que ficaram com 10% do total ofertado, \nao lado dos investidores institucionais brasileiros (20%) e \nestrangeiros  (70%,  porcentual  em  linha  com  os  IPOs \nprecedentes);  a Bolsa  de Nova York,  por  exemplo,  levou \n1%.  Mais  ainda,  desconcentrou  o  capital:  o  maior \nacionista ficou com apenas 4,3% do capital da Bovespa. \n\nNo dia da estreia em pregão, a ação da Bovespa Holding \nfechou cotada a R$ 34,99, uma alta de 52,13%. Foi “um \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 820 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\ndia  de  glória,  sucesso  e  realização”,  resumiu  Magliano \nFilho, presidente da Bovespa conduzido à presidência do \nConselho  de  Administração  da  nova  empresa.  O  IPO \nrepresentou  um  momento  culminante  da  estratégia  de \nampliação  da  base  acionária  –  combinada  com  a \npopularização  do  mercado  que  democratiza  o  capital  – \niniciada no começo da década, quando Magliano assumiu \no comando da entidade. \n\n(...) \n\nJá  em meados  deste  ano,  depois  de  dezenas  de  estudos, \nprojeções,  reuniões  e  conversações,  ficou  pronta  a \nproposta.  No  dia  28  de  agosto  passado,  realizou­se  a \nassembleia  que  aprovou  por  unanimidade  a \ndesmutualização  e  a  consequente  abertura  de  capital, \nincluídas todas as condições para a oferta pública e seu \nrespectivo  prospecto.  Foram  3  horas  e  meia  de  uma \nreunião fatiada, na verdade, em sete assembleias, dada a \nagenda específica a ser cumprida. No dia seguinte, 29, a \nBolsa  apresentava  à  CVM  o  pedido  de  registro  de \ncompanhia  aberta  para  a  Bovespa  Holding \nacompanhado da solicitação da oferta pública (IPO). \n\n(...) \n\nEm  face  de  todos  os  elementos  probantes  acima  citados,  assim  como  em \ndecorrência  da  própria  formatação  das  operações  negociais  efetuadas,  é  de  se \nconcluir que a Recorrente obteve, com a desmutualização, ações de terceiros com a \nintenção  (ou  compromisso)  de  posterior  alienação  e  que,  efetivamente,  como \ncompromissado, vendeu as ações no mesmo exercício de sua aquisição (ano 2007). \n\nReforça,  ainda,  este  entendimento  o  Parecer  Normativo  CST  nº  108/78, \neditado para dirimir dúvidas quanto à classificação de determinadas contas (embora \ntratando especificamente sobre os efeitos da correção monetária do balanço, à época \nexigida), verbis: \n\nINVESTIMENTOS \n\n7. Classificam­se como investimentos, segundo a nova Lei \ndas  S.  A.,  'as  participações  permanentes  em  outras \nsociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não \nclassificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à \nmanutenção da atividade da companhia ou empresa' (art. \n179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo  transcrito,  dois \npontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve \nentender  por  'participações  permanentes'  e  (2)  quais \nseriam os 'direitos de qualquer natureza'. \n\n7.1 Por participações permanentes em outras sociedades, \nse  entendem  os  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de \nações  e  outros  títulos  de  participação  societária,  com  a \nintenção de mantê­las  em caráter  permanente,  seja para \nobter controle societário, seja por interesses econômicos, \ncomo, por exemplo, a constituição de fonte permanente de \nrenda. Essa  intenção  será manifestada no momento  em \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 821 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nque se adquire a participação, mediante a sua inclusão no \nsubgrupo  de  investimentos  caso  haja  interesse  de \npermanência ou registro no ativo circulante, não havendo \nesse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de \npermanência  sempre  que  o  valor  registrado  no  ativo \ncirculante  não  for  alienado  até  a  data  do  balanço  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido; \nneste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido \npara  o  subgrupo  de  investimentos  e  procedida  a  sua \ncorreção  monetária,  considerando  como  data  de \naquisição  a  do  balanço  do  exercício  social  anterior.\" \n(grifamos) \n\nNo  mesmo  sentido  a  doutrina  abaixo  transcrita  que  aborda  os  requisitos \nnecessários à classificação das participações permanentes em outras  sociedades no \nAtivo: \n\nEssas participações são os  tradicionais  investimentos em \noutras empresas, na forma de ações ou de quotas. Devem \nter  a  característica  de  permanente,  ou  seja,  incluem­se \naqui  somente  investimentos  em  outras  sociedades  que \ntenham a  característica  de  aplicação de  capital,  não  de \nforma  temporária  ou  especulativa,  existindo  efetiva \nintenção  de  usufruir  dos  rendimentos  proporcionados \npor esses investimentos.\" \n\n(IUDÍCIBUS,  Sérgio  de;  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE, \nErnesto Rubens; Manual de Contabilidade das Sociedades \npor  Ações.  6ª  ed.,  São  Paulo:  Editora  Atlas,  2006,  pag. \n147/148.) \n\nDestarte,  em  atendimento  ao  artigo  179,  inciso  I,  da  Lei  nº  6.404/1976  a \nRecorrente  deveria  ter  contabilizado  esses  direitos  sobre  as  ações  no  Ativo \nCirculante,  uma  vez  que  em  decorrência  da modificação  da  natureza  jurídica  dos \ndireitos  possuídos,  caracterizada  pela  devolução  dos  títulos  patrimoniais  e  o \nrecebimento das ações, o momento da criação das sociedades anônimas é que deve \nser considerado como marco  inicial para se averiguar a  intenção de alienar aquele \ndeterminado  ativo,  com  vistas  a  classificá­lo  no  Ativo  Circulante  ou  no  Ativo \nPermanente. \n\nDos  efeitos  jurídico­tributários  da  operação  de  “desmutualização”  das \nbolsas \n\nComo relatado, as operações societárias foram conduzidas de modo a resultar \nna  criação,  cisão,  incorporação  e  extinção  de  empresas,  de  acordo  suas \nconveniências negociais. Entretanto,  as convenções  e os  contratos particulares não \ntêm  o  condão  de  vincular  os  efeitos  tributários  decorrentes  dessas  operações,  em \nhomenagem ao princípio da legalidade. \n\nMuito embora as operações societárias que resultaram na desmutualização das \nBolsas  tenham  sido  engendradas  pelos  partícipes  das  referidas  entidades  com  a \nfinalidade de maximizar a obtenção de lucro decorrente das receitas auferidas com \nas vendas das ações recebidas, como já argumentado, foram feitas em descompasso \ncom  prescrito  no  Código  Civil,  mais  especificamente  o  artigo  61,  não  podendo, \nportanto,  produzir  os  efeitos  jurídico­tributários  almejados,  qual  seja  a  não \nincidência das contribuições para o PIS e para a Cofins. \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 822 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nRessalte­se  que  não  se  está  aqui  pretendendo  desconsiderar  os  negócios \njurídicos,  apenas  se  está  aplicando  os  efeitos  jurídico­tributários  previstos  na \nlegislação de regência. \n\nA  autoridade  fiscal  fez  o  enquadramento  legal  das  receitas  auferidas  nos \nartigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 (e­folhas 157 e 162), que têm a seguinte redação: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, \ndevidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado, serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas  por  esta \nLei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da \nreceita bruta: \n\n(...) \n\nIV  ­  a  receita  decorrente  da  venda  de  bens  do  ativo \npermanente. \n\n(...) \n\n§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do \nart.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  serão \nadmitidas,  para  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas \nexclusões  e  deduções  facultadas  para  fins  de \ndeterminação da base de cálculo da contribuição para o \nPIS/PASEP. \n\n§  6º  Na  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS/PASEP  e COFINS,  as  pessoas \njurídicas referidas no §1o do art. 22 da Lei no 8.212, de \n1991,  além  das  exclusões  e  deduções mencionadas  no  § \n5o,  poderão  excluir  ou  deduzir:  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2158­35, de 2001) \n\nAs  ações  recebidas  pela  Recorrente  devem  ser  classificadas  no  Ativo \nCirculante, como já demonstrado linhas atrás, deste modo, as receitas obtidas com a \nalienação destas ações  constituem receita bruta operacional auferida pela pessoa \njurídica, sujeita à incidência do PIS e da Cofins, como passamos a demonstrar. \n\nEm  nosso  ordenamento  jurídico  encontramos  os  termos  “faturamento”  e \n“receita bruta” bem delineados nos seguintes dispositivos legais: \n\nDecreto­Lei nº 1.598/77: \n\nArt.  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços \ncompreende o produto da venda de bens nas operações de \nconta própria e o preço dos serviços prestados. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 823 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nLei Complementar nº 70/91: \n\nArt. 2° ­ A contribuição de que trata o artigo anterior será \nde dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, \nassim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de \nqualquer natureza. \n\nLei nº 9.715/98: \n\nArt.  3º  Para  os  efeitos  do  inciso  I  do  artigo  anterior \nconsidera­se  faturamento a receita bruta, como definida \npela  legislação  do  imposto  de  renda,  proveniente  da \nvenda de bens nas operações de conta própria, do preço \ndos  serviços  prestados  e  do  resultado  auferido  nas \noperações de conta alheia. \n\nTambém  restou  assentado  no  julgamento  da  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade nº 11/DF pelo STF que o faturamento refere­se a “receita bruta \ndas  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer \nnatureza” (trecho do voto do Ministro Moreira Alves). \n\nPois bem. As ações, no caso dos bancos, são os bens/mercadorias objeto das \noperações de compra e venda, portanto, a receita de venda destes bens/mercadorias \nenquadra­se  perfeitamente  nas  definições  dos  dispositivos  supramencionados, \ndevendo ser considerada como receita bruta/faturamento dessas empresas. \n\nDeste modo, as receitas auferidas pela alienação das ações da BM&F S.A de \nsua  titularidade,  decorrentes  de  atividade  típica  da  Recorrente,  devem  ser \nenquadradas  como  receitas  brutas  operacionais  e  por  isso  estão  sujeitas  à \nincidência  do  PIS  e  da  Cofins,  tanto  pela  caracterização  destas  operações  como \n“vendas  de  mercadorias”,  que  compõem  o  seu  faturamento,  conforme  dispõem  o \ncaput, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, como pelo fato de comporem a receita \nbruta operacional das instituições financeiras, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do \nartigo 3º da Lei nº 9.718/98. Os mencionados §§ 5º e 6º dispõem que as exclusões \nseriam as mesmas do PIS, previstas na Lei nº 9.701, de 1998, que define a base de \ncálculo como sendo a “receita bruta operacional auferida no mês”. \n\n(...)  \n\nComplementando  o  raciocínio  constante  do  transcrito  voto,  tem­se  que  o \nSTF, apesar de declarar a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deixou \nevidente  o  entendimento  de  que  o  faturamento  corresponde  ao  somatório  das  receitas \nprovenientes das atividades empresariais típicas. \n\nNo  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão \nmonocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS, \nreceita estranha ao seu faturamento, in verbis: \n\n1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra \nacórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. \n3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de \ncálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão \nrecorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 824 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nnosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de \ninconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando \nassim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação \noriginal do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e \ncujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de \nmercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer \nnatureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício \ndas atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig. \nMin. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS \ne  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos \njulgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). \n3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A, \ndo  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para, \nconcedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS, \nreceita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido \nesse nos termos já suso enunciados.(Grifei) \n\nJá no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro \nCezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento: \n\n“Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE \n150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de \nmercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal \nconceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de \natividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se \ninclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de \natividades empresariais típicas.” (Grifei) \n\n(...) \n\n“Por isso, estou insistindo na sinonímia \"faturamento\" e \"receita \noperacional\", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos \nque  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade \ninstitucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei) \n\nExtrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de \ninconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser \nconsiderada  faturamento para  fins de  sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculadas  ao \nexercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento \nrestringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado. \n\nEntão  passemos  a  verificar  em  que  consistem  as  atividades  fins  das \nsociedades  corretoras. O Conselho Monetário Nacional,  por meio  da Resolução  nº  1.655/89 \naprovou  a  regulamentação  para  o  funcionamento  das  sociedades  corretoras  de  valores \nmobiliários. O art. 2º do Regulamento determina o objeto social: \n\nArt. 2°A sociedade corretora tem por objeto social: \n\n I  ­  operar  em  recinto  ou  em  sistema  mantido  por  bolsa  de \nvalores; \n\n II  ­  subscrever,  isoladamente  ou  em  consórcio  com  outras \nsociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários \npara revenda; \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n III  ­  intermediar  oferta  pública  e  distribuição  de  títulos  e \nvalores mobiliários no mercado; \n\n IV  ­ comprar  e vender  títulos  e  valores mobiliários  por  conta \nprópria e de  terceiros, observada regulamentação baixada pela \nComissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas \nsuas respectivas áreas de competência; \n\n(...) \n\nReproduzindo o disposto acima, o estatuto social da recorrente, fl. 19, em seu \nart. 3º, assim estabelece: \n\nArt.3º A Sociedade tem por objeto: \n\n(...) \n\nb) comprar e vender  títulos e valores mobiliários, por conta de \nterceiros  ou  por  conta  própria,  observada  regulamentação \nbaixada  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários  e  pelo  Banco \nCentral do Brasil; \n\nPortanto, a venda de ações constitui uma das operações usuais típicas de uma \nsociedade corretora de títulos e valores mobiliários, como é o caso da recorrente. \n\nO recorrente argumenta que a cláusula de lock up (uma espécie de trava que \nimpedia as corretoras de oferecerem a totalidade de sua ações pelo período de 180 dias do IPO) \né elemento de prova que milita a seu favor e, ao contrário da conclusão da fiscalização, tal fato \né indicativo que não havia qualquer intenção em vender ações, mas sim mantê­las em seu ativo \npermanente. Afirma  ainda  que  as  vendas  foram  efetuadas  antes mesmo  do  cumprimento  do \nlock up, para  a Sadia S/A,  que  era  acionista  da  recorrente,  \"num contexto  de  reestruturação \ninterna da empresa, FORA DE MERCADO\".  \n\nTais fatos, na minha opinião, em nada alteram as conclusões antes expostas \nde que as ações ordinárias adquiridas em função do processo de desmutualização das bolsas de \nvalores possuem natureza diversa dos títulos patrimoniais antes possuídos e que o produto de \nsua  venda  constitui  receita  de  sua  atividade  operacional,  e,  portanto,  submetida  à  tributação \npelo  PIS  e  pela Cofins. Todos  os  elementos  constantes  do  presente  processo,  demonstram  a \nnítida intenção da venda das ações, tanto é que foram vendidas todas as ações no curto prazo de \n6  meses,  sendo  uma  parte,  nos  IPO  da  Bovespa  S/A  e  BM&F  S/A  e  o  restante  após  o \ncumprimento  da  cláusula  de  lock  up.  Tentando  contradizer  a  informação  da  fiscalização,  a \nrecorrente  afirma  que  foram  vendidas  antes  mesmo  do  cumprimento  da  referida  cláusula. \nPorém,  o  cumprimento  ou  não  da  referida  cláusula  não  é matéria  que  interessa  ao  presente \nlançamento.  \n\nA  recorrente  afirma  que,  por  diretriz  da  diretoria,  não  realiza  operações  de \nrenda variável com recursos da carteira própria o que afastaria a referida venda das ações como \nreceitas  típicas  de  sua  atividade,  ou  seja,  não  estaria  no  conceito  de  faturamento  para  fins \ntributário. Não entendo assim. A determinação da diretoria em não operar em certas atividades \nnão  tem  poder  de  alterar  o  objeto  social  da  sociedade.  Trata­se  na  verdade  de  uma  opção \ngerencial, a qual pode ser momentânea ou não. Nada impede que ela volte a atuar no segmento \nou que possa em determinado momento, por conveniência própria, abrir exceções. Contudo tal \ndeterminação da diretoria só vem a confirmar que desde o primeiro momento, na aquisição ou \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 826 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nobtenção das referidas ações, sua intenção era efetivamente de vendê­las de imediato. Trata­se \nportanto de admissão de que o tratamento correto de sua classificação contábil realmente era no \nativo circulante. \n\nPortanto, correta a sua tributação pelo PIS e pela Cofins.  \n\nJuros sobre a multa de ofício \n\nO  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de \nofício. Em seu recurso ele faz um estudo jurídico para concluir que não há previsão legal para \nesta incidência. \n\nDe  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no \nvencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. \nDispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros \nserão cobrados à taxa de 1% ao mês. \n\nDe  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de \njaneiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela \ntaxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao \ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere \no  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do \nCTN. \n\nO  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação \ntributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma \nlegal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela \ndecorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma \nnatureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da \nLei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, \ntendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic \nsobre a sua totalidade. \n\nTanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência \nde  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a \nincidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a \nmesma natureza tributária. \n\nNeste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF:  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à \npenalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 827 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até \no  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento. \n\n (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/00­16, Sessão de \n15/08/2013, Acórdão nº 9303­002400. Relator Joel Miyazaki). \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de \nofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento \ne de um por cento no mês do pagamento. \n\n(CSRF, 1ª Turma, Processo nº 13839.001516/2006­64, Sessão de \n15/05/2013, Acórdão nº9101­001657. Relator designado Valmir \nSandri). \n\n \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 828 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nDada a devida vênia aos fundamentos constantes do voto do Relator, acima \nindicados,  ouso  discordar  das  conclusões  constantes  do  mesmo,  consoante  fundamentos  a \nseguir explanados.  \n\nComo é cediço, a matéria ora em análise (incidência do PIS e pela Cofins nas \noperações  de  vendas  das  ações  da  Bovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo \ndenominado  de  desmutualização  das  bolsas  de  valores)  é  recorrente  neste  Conselho \nAdministrativo Fiscal,  possuindo  inúmeras decisões  em ambos os  sentidos  (pela  tributação e \npela não tributação). \n\nAo contrário do voto proferido pelo Relator deste julgado, filio­me à corrente \nque entende pela não incidência do PIS e da COFINS sobre tais operações.  \n\nNesse  sentido,  trago  à  colação  voto  proferido  pelo  experiente  Conselheiro \nAntonio Carlos Atulim, nos  autos  do Processo  nº  16327.721734/2011­44  (Acórdão  nº  3403­\n003.447, de 10/12/2014), cujas razões de decidir espelham o meu entendimento sobre o tema: \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.  \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \ntomo conhecimento.  \n\nA questão posta para deslinde por parte deste colegiado não é nova. Trata­se \nmais  uma  vez  de  analisar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas \nprovenientes  da  venda  das  ações  que  resultaram  da  transformação  da  Bolsa  de \nValores de São Paulo e da Bolsa Mercantil e de Futuros em sociedades por ações.  \n\nÉ  incontroverso  que  o  contribuinte  ora  autuado  é  sucessor  de  instituição \nfinanceira  que  possuía  nas  contas  do  Ativo  Permanente/Investimentos  ações  da \nCBLC e título patrimonial da BM&F.  \n\nCom  a  transformação  societária  da  antiga  BM&F  na  sociedade  por  ações \nBM&F S/A e na incorporação da CBLC pela BOVESPA HOLDING, ocorridas em \n2007,  o  contribuinte  recebeu  3.882.732  de  ações  da  BOVESPA  HOLDING  em \nconversão  das  antigas  ações  da  CBLC  e  4.981.610  de  ações  da  BM&F  S/A  em \nconversão do título da antiga BM&F.  \n\nTambém  é  incontroverso  que  o  título  social  e  as  ações,  então  existentes  no \nAtivo  Permanente/Investimentos  do  Banco,  foram  convertidos  em  quantidade  de \nações monetariamente equivalente à participação do Banco em cada uma das antigas \nsociedades.  \n\nSão pontos controversos nos autos  (i) se houve ou não devolução de capital \ncom  aquisição  de  um  novo  patrimônio  no momento  da  desmutualização  e  (ii)  se \nhavia ou não intenção do Banco vender as ações recebidas em conversão. A intenção \nou  não  de  venda  seria  determinante  para  classificar  os  ativos  no  circulante  ou  no \npermanente.  \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 829 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nBasicamente a fiscalização e a decisão de primeira instância entenderam que \nas ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas pelo Banco, em razão \nda  desmutualização,  constituíam  um  outro  ativo  diferente  do  título  patrimonial  da \nantiga BM&F e das ações da antiga CBLC.  \n\nAssim, o momento do  recebimento desse novo ativo seria aquele em que se \ndeveria averiguar a intenção (ou não) de a pessoa jurídica o alienar, classificandoo \nem conta do circulante ou do permanente.  \n\nNo caso, entendeu a DRJ que como a intenção do contribuinte era a de vender \nas  ações,  elas deveriam  ter  sido  classificadas no  circulante. Tratando­se de  receita \nproveniente  da  venda  de  ações  classificadas  no  ativo  circulante,  e  estando  essa \natividade  incluída  no  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  tratar­se­ia  de  receita \noperacional passível de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nEmbora  não  tenha  sido  explicitamente  citado,  o  entendimento  da \nfiscalização e da DRJ está calcado no art. 61 do Código Civil, que determina a \ndevolução de patrimônio aos sócios quando da dissolução das associações.  \n\nOra,  o  art.  61  do  Código  Civil  é  inaplicável  ao  caso  concreto,  pois  a \nCBLC  e  a  BM&F  não  foram  dissolvidas  e  nem  tiveram  seus  patrimônios \ndevolvidos aos seus antigos sócios.  \n\nÉ  de  conhecimento  público  e  notório  que  as  duas  entidades \ndesapareceram do  cenário  jurídico  no  processo  denominado  desmutualização \ndas bolsas. Mas desaparecer por dissolução e desaparecer por cisão são coisas \ntotalmente  diferentes  sob  o  ponto  de  vista  jurídico.  O  que  houve  no  caso  da \ndesmutualização foi uma cisão seguida de incorporação. Na cisão o patrimônio \nda  entidade  cindida  não  retorna  para  os  seus  sócios,  ele  é  transferido \ndiretamente  para  a  nova  entidade  que  se  originou.  O  que  houve  no  caso  da \n“desmutualização” foi a transformação de um tipo de sociedade em outra e não \na dissolução tratada no art. 61 do Código Civil. Não se olvide que o art. 1.113 \ndo Código Civil estabelece que o ato de transformação da sociedade independe \nde  dissolução  ou  liquidação  e  obedecerá  aos  preceitos  reguladores  da \nconstituição e inscrição próprios do tipo em que vai se converter, enquanto que \no art. 2.033, do mesmo Código, autoriza as associações a sofrerem cisão, fusão e \nincorporação.  \n\nAssim, se o Código Civil não impede a transformação de uma associação \nem uma sociedade anônima e se o estatuto da S/A foi regularmente registrado \nna Junta Comercial, não há que se cogitar de ilegalidade na operação.  \n\nNão  tendo  ocorrido  a  dissolução  das  antigas  entidades,  não  há  como \nsustentar as premissas adotadas pela DRJ, no sentido de que houve devolução \nde  patrimônio  e,  assim,  que  as  ações  recebidas  constituem  um  ativo  novo  e \ndiferente dos títulos patrimoniais até então existentes.  \n\nO  que  de  fato  ocorreu  foi  a  troca  dos  antigos  títulos  patrimoniais  das \nassociações civis pelas ações das novas companhias, como resultado das operações \nsocietárias  de  cisão  seguida  de  incorporação  sofridas  pela  antiga  Bovespa,  pela \nantiga BM&F  e  pela CBLC. Os  antigos  títulos  patrimoniais  e  as  ações  da CBLC \nforam  sucedidos  por  ações  das  novas  entidades  que  surgiram  no  processo.  Essas \nnovas  ações  foram  emitidas  em  quantidades  que  possuíam  valor  monetário \nequivalente aos dos títulos substituídos.  \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 830 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nTanto  os  antigos  títulos  patrimoniais,  quanto  as  ações  em  que  foram \ntransformados, são papéis representativos de frações do mesmo patrimônio. Assim, \nmostrase  temerária  a  premissa  de  que  as  ações  emitidas  constituem  um  ativo \ndiferente dos antigos títulos patrimoniais.  \n\nSe  as  ações  são  representativas  do  mesmo  patrimônio  que  era \nrepresentado pelos  títulos patrimoniais  (e pelas ações da CBLC) que estavam \nno  permanente,  então  é  evidente  que  não  houve  aquisição  de  novo  ativo  no \nmomento  da  desmutualização,  não  havendo  que  se  cogitar  da  intenção  do \ncontribuinte neste momento para obrigá­lo a fazer a reclassificação para o ativo \ncirculante. E ainda que essa reclassificação  tivesse sido feita,  tal  fato não retiraria \ndas ações a condição de ser um investimento, ou seja, uma participação do Banco no \npatrimônio de terceiros.  \n\nNão  se  olvide  que  nos  longínquos  tempos  em  que  os  contribuintes \nestavam  obrigados  à  correção  monetária  das  demonstrações  financeiras,  a \nprópria Receita Federal vedava a reclassificação de bens do ativo permanente \npara o ativo circulante a pretexto de serem alienados (Parecer Normativo CST \nnº 3/801).  \n\nDesse  modo,  como  houve  uma  continuidade,  ou  seja,  os  antigos  títulos \nclassificados no permanente/investimentos foram sucedidos pelas ações alienadas, o \nfaturamento decorrente dessa alienação se enquadra como venda de um investimento \n1  (...)  8.  Em  face  do  exposto,  impõe­se  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples \npretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens  destinados  à  utilização  na \nexploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não \nautoriza, para os efeitos da legislação do imposto de renda, a exclusão dos elementos \ncorrespondentes  registrados  em  contas  do  ativo  permanente,  devendo  a  cifra \nrespectiva  continuar  integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou \nliquidação do bem. classificado no ativo permanente e está expressamente excluído \nda  incidência  das  contribuições,  por  força  do  art.  3º,  §  2º,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n9.718/98.  \n\nE  isto é assim, por  força do art. 418 do RIR/99 (art. 31 do DL nº 1.598/77) \nque trata o resultado da venda de bens do ativo permanente como ganho ou perda de \ncapital, ou seja, como resultado não operacional.  \n\nTributar a venda dessas ações por meio do PIS e da COFINS seria o mesmo \nque obrigar uma montadora de veículos a tributar a venda dos veículos pertencentes \na sua frota. Ou então obrigar uma construtora a tributar a eventual venda do edifício \nque constitui sua sede própria.  \n\nConsiderando  que  a  aferição  da  natureza  não  operacional  dessas  receitas  se \nconstitui em verdadeiro antecedente lógico para sua exclusão das bases de cálculo, \nresta evidente que o desfecho ação  judicial 2006.03.00.1059671 não  tem nenhuma \ninfluência sobre este processo.  \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado com certificado digital)  \n\nAntonio Carlos Atulim (Grifos apostos) \n\nNesse mesmo sentido, traz­se à colação teor do Acórdão nº 3403­001.757, de \n25/09/2012,  relativo  ao  mesmo  sujeito  passivo  da  presente  demanda,  de  Relatoria  do \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nConselheiro  Ivan Allegretti,  através  do  qual,  corretamente,  restou  afastada  a  tributação  pelo \nPIS e pela COFINS: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL COFINS Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 \nDESMUTUALIZAÇÃO  DA  BOLSA  DE  VALORES.  INCORPORAÇÃO  DE \nASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR SOCIEDADE POR AÇÕES. \nSUBSTITUIÇÃO  DE  TÍTULOS  POR  AÇÕES  REPRESENTATIVAS  DO \nMESMO ACERVO PATRIMONIAL. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.  \nA desmutualização, tal como ocorreu de fato, envolveu um conjunto de atos \ntípicos das operações societárias de cisão e  incorporação, com o que não \nhouve concretamente um ato de  restituição do patrimônio pela associação \naos associados,  tampouco um ato sucessivo de utilização destes  recursos \npara a aquisição das ações. Houve a substituição das quotas patrimoniais \nda entidade sem fins lucrativos por ações da sociedade anônima, em razão \nda  sucessão,  por  incorporação,  da  primeira  pelas  segunda evento  o  qual, \naliás,  marca  a  extinção  da  associação  e  dos  títulos.  A  substituição  dos \ntítulos  patrimoniais  pelas  ações  caracterizam  a  permanência  do  mesmo \nativo, devendo ser admitida sua manutenção na conta de ativo permanente, \ntal  como  procedeu  o  contribuinte,  de  modo  que  sua  alienação  configura \nreceita da venda de ativo permanente, a qual não compõe a base de cálculo \nde PIS/Cofins. Recurso provido.  \n\nOu seja, com base na análise das decisões supra transcritas, extrai­se que não \nhavia impedimento na legislação pátria para que a operação fosse estruturada da forma que foi \n(por meio de cisão seguida de incorporação).  \n\nPor outro lado, tampouco havia na legislação obrigatoriedade de que os bens \nem questão fossem reclassificados, quando da operação, de ativo permanente para circulante. \nAo  contrário,  nos  moldes  do  Parecer  Normativo  CST  nº  3/801,  a  própria  Receita  Federal \nvedava a reclassificação de bens do ativo permanente para o ativo circulante. \n\nNesse  viés,  constata­se  que  a Receita Federal,  ao  vislumbrar  uma operação \nque envolvia valores consideráveis, entendeu por buscar fundamentos no intuito de tributar tal \noperação, ainda que tivesse que se afastar de entendimento zelado e defendido pela mesma em \noutras situações. Há de se coibir, contudo, tal medida.  \n\nVerificando­se que a legislação pátria simplesmente não veda a estruturação \nda \"desmutualização\" da forma em que fora estruturada neste caso concreto, e que tampouco \nhavia qualquer obrigatoriedade pelas normas contábeis, ou mesmo conforme entendimento da \nprópria Receita Federal exposto no Parecer Normativo CST nº 3/801, de que os bens fossem \nreclassificados  de  ativo  permanente  para  circulante,  verifica­se  que  a  desconsideração  da \noperação nos moldes  realizados pela  fiscalização não busca combater medida reprovável por \nlei,  mas  apenas  tributar  operação  que  envolveu  valores  consideráveis  (intuito  meramente \narrecadatório). Tal motivação, contudo, não deve ser acolhida por este órgão Julgador. \n\nAté porque, é válido mencionar que a conclusão pela não incidência do PIS e \nda COFINS sobre tais operações de \"desmutualização\" decorre,  inclusive, de uma questão de \nlógica em relação a outros julgados relativos à incidência de tais contribuições. \n\nIsso porque, é válido lembrar que este Conselho, conforme entendimento da \nmaior dos seus julgadores, ao tratar sobre o conceito de \"faturamento\" para fins de incidência \ndo PIS e da COFINS, vem entendendo que incluir em tal conceito as receitas financeiras das \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\ninstituições  financeiras,  justamente  sob  o  argumento  de  que  estas  representam  receitas \ndecorrentes  da  prática  das  operações  típicas,  desempenhadas  regularmente  por  tais  pessoas \njurídicas, consoante previsto no seu objeto social.  \n\nAcontece  que,  por  este  mesmo  fundamento,  não  se  poderia  admitir  a \ntributação  das  operações  de  \"desmutualização\",  visto  que  estas  não  representam  atividades \ntípicas das corretoras, não são realizadas de forma regular pelas mesmas, e, em muitos casos, \ntampouco consta dos seus objetos sociais. Como é cediço, a \"desmutualização\" ocorreu em um \ndeterminado  momento,  representando  uma  operação  pontual,  que  não  voltará  a  se  repetir. \nLogo, não há como entender tal operação como atividade típica, e, por não compor o conceito \nde \"faturamento\", não há como se admitir a tributação pelo PIS e pela COFINS. \n\nForçoso reconhecer, inclusive, que este entendimento decorre de uma simples \nanálise  das  normas  contáveis  aplicáveis  ao  caso  concreto,  conforme  breve  resumo  abaixo \nindicado: \n\n1.  O  Pronunciamento  Técnico  CPC  nº  30,  item  7,  dispõe:  \"receita  é  o \ningresso  bruto  de  benefícios  econômicos  durante  o  período  observado  no \ncurso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu \npatrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às \ncontribuições dos proprietários\";  \n\n2. O  Pronunciamento Conceitual  Básico  (R1)  dispõe  em  seu  item  4.29:  \"a \ndefinição  de  receita  abrange  tanto  as  receitas  propriamente  ditas  quanto  os \nganhos.  A  receita  surge  no  curso  das  atividades  usuais  da  entidade  e  é \ndesignada por uma variedade de nomes tais como vendas, honorários, juros, \ndividendos, royalties, alugueis. \n\nNa  minha  visão,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  a  operação  de \n\"desmutualização\", em razão do seu caráter pontual e extraordinário, não representa atividade \nordinária ou mesmo usual das corretoras. \n\nNovamente, verifica­se que a Receita Federal, sem embasamento legal, mas \ncom  único  intuito  arrecadatório,  modifica  o  seu  entendimento  sobre  o  conceito  de \n\"faturamento\",  estendendo­o  no  intuito  de  tributar  situação  não  prevista  na  legislação  pátria, \nem nítido desrespeito ao princípio da legalidade.  \n\nOra,  não  se  pode  permitir  que  a  Receita  Federal  traga  interpretações \ndissonantes,  a  depender,  senão  exclusivamente,  majoritariamente,  dos  seus  interesses \narrecadatórios. Para que se pudesse manter a autuação, seria necessário que a desconsideração \nda operação da forma em que fora estruturada, além de coerente com o próprio entendimento \nda Receita  Federal  em  outros  casos,  possuísse  lastro  na  legislação  pátria,  o  que  decerto  não \nocorreu no presente caso.  \n\nAlém  dos  argumentos  supra  expendidos,  relevante  trazer  à  colação,  ainda, \ndeclaração  de  voto  apresentada  pela  Conselheira  Fabíola  Cassiano  Keramidas  nos  autos  do \nProcesso nº 16327.000984/2010­66, as quais também adoto como razões de decidir, in verbis: \n\nConselheira Fabiola Cassiano Keramidas  \n\nPedi vista destes autos para melhor me inteirar sobre os fatos.  \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nA controvérsia dos autos refere­se à incidência do PIS e da COFINS sobre a \nreceita  derivada  da  venda de  participação  societária da Recorrente,  em  sociedades \nque passaram por processo de  transformação (de associações transformaram­se em \nsociedades  anônimas). Vale  destacar  que  a  tributação  imposta  no  lançamento  tem \npor  base  as  disposições  contidas  na  Lei  nº  9.718/98,  pois  a  Recorrente  é  uma \nsociedade  corretora  (submetida  às  disposições  de  referida  norma),  norma  esta que \nestabelece que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (e não a receita \nbruta).  \n\nO Fisco entende que as receitas advindas das vendas das participações que a \nRecorrente possuía na BOVESPA e na BM&F – pós transformação em sociedades \nanônimas  –  é  tributável  pelas  referidas  contribuições  porque  (i)  tais  participações \nnão  poderiam  estar  classificadas  no  ativo  permanente  da  Recorrente,  bem  como \nporque  (ii) advém do desenvolvimento de  seu objeto  social,  qual  seja,  a compra e \nvenda  de  títulos  e  valores  mobiliários,  compondo  então  sua  receita  do \ndesenvolvimento das atividades empresariais, receita esta que corresponderia à base \nde cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nPasso a analisar os pontos debatidos.  \n\n(i) Do Registro em Ativo Permanente  \n\nEm  primeiro  lugar,  deve  ser  analisado  se  procede  o  questionamento  fiscal, \nquanto à classificação destas participações societárias em conta do ativo permanente \nda  Recorrente.  Para  tanto  é  necessário  analisar  se,  com  a  transformação  das \nassociações  em  sociedades  anônimas  as  respectivas  participações  societárias \ndeveriam  sofrer  reavaliação  e  reclassificação,  sendo  retiradas  da  conta  de  ativo \npermanente  e  transferidas  para  contas  de  ativo  circulante  –  como  alega  a \nfiscalização.  \n\nVale destacar que não se discute, em momento algum nestes autos, quanto à \nadequação  da  classificação  no  ativo  permanente  das  participações  societárias \nmantidas pela Recorrente nas associações (antes da transformação da BOVESPA e \nda BM&F), representada pela propriedade de títulos patrimoniais (que lhes garantia \na atuação como corretoras de valores perante as duas instituições).  \n\nA  controvérsia  limita­se,  portanto,  ao  momento  da  transformação  das \nassociações,  quando  o  Fisco  desconsidera  a  operação  societária  da  forma  como \nrealizada pela BOVESPA e BM&F.  \n\nAssim, para melhor compreensão da matéria, mister se faz dividi­la em dois \naspectos: a primeira questão a ser avaliada refere­se à (a) operação societária; a qual \nconsequentemente gera efeitos na conclusão da (b) classificação contábil das ações.  \n\n(i.a.) Da Operação Societária  \n\nConforme esclarecido, a premissa da fiscalização para  realizar o lançamento \nfiscal  foi  interpretar  que,  em  decorrência  das  operações  societárias  procedidas, \nocorreu a devolução – à Recorrente do capital investido na então associação sem fins \nlucrativos.  Este  deixar  de  ser,  este  novo  investimento,  em  decorrência  das  regras \ncontábeis,  teve  que  ser  avaliado  para  poder  adentrar  ao  patrimônio  da  nova \nsociedade  e,  uma  vez  que  se  tratava  de  ações,  para  as  quais  a  Recorrente  tinha \nintenção de venda, o registro contábil deveria ser realizado no ativo circulante.  \n\nEm  outras  palavras,  o  Fisco  entende  que  a  conferência  das  ações  das \nsociedades  anônimas  (pós  transformação)  aos  associados  da  BOVESPA  e  da \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nBM&F,  representou  uma  nova  aquisição  de  participação  societária  o  que \nimplicou  na  necessidade  de  reavaliação  (e  eventual  reclassificação)  do  ativo, \nquando  então,  segundo  entendimento  fiscal,  as  ações  deveriam  ser  registradas  no \nativo circulante, pois a Recorrente tinha, naquele momento, a intenção de vender tais \nações.  \n\nA  Recorrente,  por  sua  vez,  defende  que  não  houve  devolução  de  capital, \ntampouco “nova” aquisição de participação societária, mas a mera substituição de \num tipo de participação (títulos patrimoniais), por outro tipo de participação (ações). \nO que, portanto, não demandaria a necessidade de nova avaliação ou reclassificação \ndestes  ativos.  Por  este  raciocínio,  tem­se  que  estes  ativos  seriam,  em  verdade,  o \nmesmo ativo até então contabilizado, apenas sob uma forma/título diferente.  \n\nEsta  diferença  de  interpretação  realizada  pelo  Fisco  e  contribuinte  é \nextremamente relevante, pois na hipótese de tratar­se de investimento novo e não de \nmanutenção de  investimento antigo,  já classificado contabilmente não resta dúvida \nque haveria a necessidade de nova avaliação do ativo com a conseqüência de uma \nnova  classificação  contábil  deste  ativo.  Resumidos  os  fatos,  passo  a  analisar  as \nopções apresentadas.  \n\nDe acordo com a interpretação da fiscalização, a operação realizada resultou \nna devolução do capital para os associados. Mister se faz discorrer sobre este fato. A \ndevolução de capital ocorre quando alguém que detém participação na sociedade \ndecide  desligarse  ou,  ainda,  quando  uma  sociedade  se  extingue.  Em  ambas  as \nocasiões,  a  sociedade  devolve  o  capital  investido  ao  participante  (que  deseja  se \nretirar, ou a  todos, no caso de extinção). Logo,  tem­se que a devolução do capital \nalcança  as  situações  em  que  ocorre  a  extinção  do  investimento,  ainda  que  para \naquele associado em particular. A devolução deste capital ao investidor, faz com que \neste  adquira  total  liberdade  sobre  o  destino  deste  novo  capital,  o  que  significa \ndisponibilidade  econômica  e  jurídica.  Logo,  a  operação  deve  ter  a  forma  e  a \nsubstância de extinção.  \n\nNa situação em tela, contudo, formalmente não ocorreu nem uma nem outra \nhipótese  (devolução do capital  para  todos os  associados ou para um associado em \nparticular). Conforme consta dos autos a Associação BOVESPA, em agosto/2007, se \nsubmeteu  a  uma  operação  societária  que  resultou  na  versão  de  boa  parte  de  seu \npatrimônio para uma pessoa jurídica com fins lucrativos.  \n\nNos termos do voto do ilustre Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, proferido \nnos autos do processo administrativo nº16327.001339/201061, que discutiu matéria \nidêntica à presente: “Inicialmente, a instituição sujeitou­se a uma cisão parcial, com \nalocação  dos  ativos  e  passivos  cindidos  em  duas  sociedades,  a  Bovespa Holding \nS.A. e a Bovespa Serviços e Participações S.A., ambas constituídas imediatamente \nantes da operação. Em seguida, as ações emitidas por esta última sociedade foram \nincorporadas  pela  primeira,  daí  decorrendo  a  formação  de  uma  subsidiária \nintegral.  Concluídos  os  atos  societários,  portanto,  parte  dos  títulos  patrimoniais \nemitidos pela Associação Bovespa foi extinta e substituída por ações representativas \ndo  capital  social  da  incorporadora,  a Bovespa Holding  S.A.,  a  significar  que,  no \nativo da recorrente e dos demais associados, as novas ações passaram a ocupar a \nposição dos antigos títulos (a ‘Desmutualização’).”  \n\nA  primeira  questão  a  ser  avaliada,  portanto,  refere­se  à  operação  societária \nocorrida.  É  possível  à  associação  sem  fins  lucrativos  submeter­se  a  processo  de \ncisão? Mais do que isso, é possível, à fiscalização desconsiderar o procedimento da \nforma  como  realizado?  Ainda,  é  possível  o  entendimento  apresentado  pela \nfiscalização?  \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNo  que  se  refere  a  possibilidade  de  uma  associação  sem  fins  lucrativos \nproceder  à  cisão,  passo  a  análise  dos  dispositivos  específicos  referentes  a  este \nassunto.  A  fiscalização  entendeu  que,  por  ser  tratar  de  associação  sem  finalidade \nlucrativa,  aplicase  ao  caso  o  artigo  61  do Código Civil,  o  qual  da  seguinte  forma \ndetermina, verbis:  \n\n“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, \ndepois  de  deduzidas,  se  for  o  caso,  as  quotas  ou  frações  ideais  referidas  no \nparágrafo  único  do  art.  56,  será  destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos \ndesignada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à \ninstituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o \nPor cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem \nestes,  antes  da  destinação  do  remanescente  referida  neste  artigo,  receber  em \nrestituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao \npatrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito \nFederal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições \nindicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda \ndo Estado, do Distrito Federal ou da União.” – destacamos.  \n\nAo interpretar o dispositivo legal citado, a fiscalização concluiu que não seria \npossível,  à  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  transferir  patrimônio  para  uma \nsociedade com finalidade lucrativa. Por outro giro, em vista desta impossibilidade, o \nagente  fiscal  considerou  que  a  operação  realizada  pela  BOVESPA  gerou  a \ndevolução do patrimônio investido na associação para o associado, o qual procedeu \na novo investimento, agora em sociedade com fins lucrativos.  \n\nAlguns aspectos apresentam­se relevantes. O primeiro é: pode ser realizada a \ncisão?  Neste  ponto  divirjo  do  entendimento  apresentado  pela  fiscalização.  Data \nvênia, entendo que sim, é possível proceder a cisão, ainda que a parte cindida seja \nvertida  para  a  constituição  de  uma  sociedade  lucrativa.  É  que  entendo  que  a \nobrigatoriedade de versão do patrimônio para outra entidade sem fins lucrativos se \naplica apenas no caso de dissolução da entidade, isto é, de extinção da personalidade \njurídica. Este entendimento está pautado na interpretação dos termos da lei, verbis: \n“Dissolvida  a  associação,  o  remanescente  do  seu  patrimônio  líquido,  (...)  será \ndestinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso \neste, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, \nde fins idênticos ou semelhantes”  \n\nVale  salientar  que  não  houve  extinção  das  pessoas  jurídicas,  mas  sim \ntransformação. A transformação, por sua vez, de acordo com o Código Civil (artigo \n1.1131)  e  a  Lei  das  S/A  (Lei  nº  6.404/76  artigo  220),  é  meio  de  reorganização \nsocietária que  se dá  independentemente da dissolução ou  liquidação da  sociedade. \nAliás, por tratarse de mera alteração do tipo da sociedade, esta não poderia, mesmo, \nextinguirse  ou  liquidarse,  sob  pena  de  não  restar  pessoa  jurídica  para  ter  seu  tipo \nalterado.  \n\nPor outro giro, a possibilidade de cisão está prevista no Código Civil, artigo \n2.033, que expressamente se refere às entidades sem fins lucrativas, a saber:  \n\n“Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos \nconstitutivos  das  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  44,  bem  como  a  sua \ntransformação, incorporação, cisão ou fusão, regemse desde logo por este Código.” \nNeste sentido, determina o artigo 44 do mencionado Código: “Art. 44. São pessoas \njurídicas de direito privado: I as associações; II as sociedades; III as fundações. IV \nas organizações religiosas; V os partidos políticos; VI as empresas  individuais de \nresponsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\ninterna  e  o  funcionamento  das  organizações  religiosas,  sendo  vedado  ao  poder \npúblico negarlhes  reconhecimento ou  registro dos atos  constitutivos  e necessários \nao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicamse \nsubsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste \nCódigo.  §  3o  Os  partidos  políticos  serão  organizados  e  funcionarão  conforme  o \ndisposto em lei específica.”  \n\nConfesso que o procedimento adotado pela BOVESPA suscitou dúvidas nesta \nrelatora, mas não encontrei na legislação a limitação interpretada pela fiscalização, \nao contrário, outras entidades sem fins lucrativos como clubes, entidades de ensino, \netc  já  realizaram este procedimento, passando a auferir  lucros e  apurar  tributos na \npessoa jurídica cindida.  \n\nNeste diapasão, é de meu entendimento que a cisão poderia ter sido realizada \ne que não houve extinção da pessoa jurídica, como interpretou a fiscalização.  \n\nImperioso  esclarecer  que,  com  isso  não  estou  validando  procedimentos \nsocietários  abusivos  realizados  por  associados.  O  ilustre  Procurador  Federal,  ao \nproceder  à  sustentação  oral  em  defesa  do  lançamento  da  forma  como  realizado, \nargumentou que as associações são constituídas e mantidas com incentivo público e \nque consiste abuso, após a associação estar consolidada justamente por contar com \nestes  incentivos  públicos,  converter  quase  totalidade  deste  patrimônio  para  a \niniciativa privada.  \n\nNeste  particular  concordo  com  a  Procuradoria.  Realmente,  ao  proceder  a \nanálise  sistemática  do  ordenamento,  pareceme  abusivo  permitir  que  alguns \nparticulares  se  aproveitem  de  patrimônio  constituído  e  consolidado  com  base  em \nincentivos  públicos.  A  lei  permite  a  cisão,  mas  não  o  abuso,  operação  com  este \nsupedâneo  deve  ser  desconstituída  por  abuso  de  forma  e  até  mesmo  erro  de \nsubstância.  \n\nTodavia, in casu o auto de infração não foi lavrado com base na ocorrência de \nfraude, tanto é assim que não houve majoração de multa para o percentual de 150%. \nDa mesma forma, não houve alegação/comprovação, por parte da Fazenda, de que as \noperações societárias ocorreram com abuso de forma ou da ocorrência de lesão ao \npatrimônio público. Em conseqüência deste raciocínio, passemos ao próximo ponto, \nsendo  a  cisão  ilegal  para  entidades  sem  fins  lucrativos,  a  fiscalização  poderia \ndesconsiderála  da  forma  como  desconsiderou?  Entendo  que  não.  É  importante \nponderar  que  a  operação  societária  foi  efetivamente  realizada,  que  os  documentos \nsocietários  foram  devidamente  registrados  na  Junta  Comercial  e  que  não  houve \ndesvio de finalidade por parte dos contribuintes envolvidos na operação societária, \numa vez que os documentos de cisão demonstram claramente o objetivo pretendido \npelos  associados  da  BOVESPA.  Não  resta  dúvida  que  a  operação  de  cisão  foi \nformalmente  realizada  e  aceita.  Tais  aspectos  são  relevantes  porque,  conforme \nmencionado, a fiscalização desconsiderou a operação da forma como realizada para \nconsiderar como ocorrida outra realidade, qual seja, a restituição do capital investido \ne  o  novo  investimento  na  pessoa  jurídica  que  procedeu  ao  IPO.  Todavia,  esta \ndesconsideração  precisa  ser  justificada.  Que  os  fatos  ocorreram  –  ainda  que \nformalmente  desta  maneira,  não  resta  dúvida,  assim,  como  é  que  poderiam  ser \ndesconsiderados? De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os atos podem ser \ndesconsiderados  se  o  propósito  negocial,  a  razão  que  os  justificam,  não  forem \nverdadeiras. Na hipótese da formalização do procedimento destoar com a realidade \ndos fatos.  \n\nOcorre  que  este  não  é  o  caso  dos  autos.  Os  fatos  demonstram  que  os \ncontribuintes pretendiam proceder a desmutualização e posterior abertura de capital \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nda BOVESPA, e para atingir este objetivo procederam à cisão parcial. Não houve \nalteração em relação ao propósito negocial pretendido. Na hipótese de a fiscalização \nentender  que  o  meio  escolhido  para  a  desmutualização  foi  equivocado,  nulo  ou \nilegal,  deveria  rever  o  próprio  ato  societário  realizado  pela  BOVESPA  (art.  116, \nCTN).  \n\nEntretanto,  o  ato  da  desmutualização,  que  gerou  efeito  na  contabilidade  da \nRecorrente,  não  foi  revisto. A  operação  societária  realizada  até  o momento,  pelas \ninformações contidas nos autos – consiste em negócio jurídico perfeito, e não pode \nser desconsiderada enquanto válida.  \n\nCom  este  raciocínio,  a meu  sentir,  somente  seria  possível  desconsiderar  os \nefeitos da desmutualização para a Recorente se a própria operação societária tivesse \nsido  desconsiderada.  O  ato  jurídico  que  deve  ser  analisado  e,  se  o  caso, \ndesconsiderado, é a operação realizada pela própria BOVESPA.  \n\nCaso o fato em si – a cisão da BOVESPA – não seja desconsiderado, tem que \nser  admitido  como válido pelo Fisco, uma vez que  foi  devidamente  formalizado e \nregistrado nos órgãos competentes. Esclareço que com isso não estou dizendo que a \nJUCESP  tem o poder de validar atos nulos ou  ilegais,  apenas que um ato  jurídico \nperfeito tem que ser devida e justificadamente desconsiderado para deixar de surtir \nefeitos no mundo jurídico.  \n\nDesta feita, haja vista que a cisão foi realizada, registrada e validada, que não \nhá razão que fundamente a desconsideração do procedimento realizado posto que o \npropósito  negocial  foi  devidamente  atendido,  entendo  que  não  é  permitido  à \nfiscalização  simplesmente  desconsiderar  a  operação  societária  de  cisão, \ninterpretando  que  “na  verdade” o  que  ocorreu  foi  uma  devolução  de  capital  com \nsucessivo investimento em nova sociedade.  \n\nAdemais, e agora adentrando no aspecto da substância pretendida pelo Fisco, \nos investidores não tiveram, entre a desmutualização e a criação na nova sociedade, \na  disponibilidade  jurídica  dos  valores  investidos  na  entidade  sem  fins  lucrativos, \ntanto é assim que não  tinham opção de  investir em outra sociedade qualquer. Este \nfato não ocorreu e não pode ser presumido.  \n\nPortanto, concluo que a alegação do Fisco de que as ações recebidas quando \nda  transformação  da  BOVESPA  e  da  BM&F  se  deu  em  razão  de  devolução  de \ncapital, não se sustenta.  \n\nNo  mesmo  sentido,  não  há  de  se  falar  em  “novas”  empresas  ou  “novas” \nparticipações.  As  empresas  sofreram  alteração  do  tipo  societário,  modificando  a \nforma de se organizar.  \n\nO Fisco utiliza este argumento – de que houve devolução do capital – também \npara  justificar  seu  entendimento  de  que  as  ações  detidas  pela  Recorrente  não  se \nconfundem com os títulos patrimoniais que detinha.  \n\nEm  decorrência  do  raciocínio  acima  apresentado,  concluo  que  as  premissas \nadotadas pelo Fisco estão equivocadas. Em primeiro  lugar porque, como dito, não \nhouve  devolução  de  patrimônio  e,  em  segundo  lugar,  porque  justamente  a \nequivalência das  ações  e dos  títulos patrimoniais  anteriormente detidos,  no que se \nrefere  aos  valores,  bem  como  o  fato  de  ter  havido  uma  transformação  do  tipo \nsocietário, evidenciam que não se trata de nova aquisição de participação, mas mera \nsubstituição  de  um  tipo de  participação por outro,  em  razão  da  transformação das \nentidades.  \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nTanto  assim,  que  como  bem  observou  o  Fisco,  quando  da  substituição  dos \ntítulos patrimoniais pelas ações, foi necessário conferir ações que representassem o \nmesmo  valor  dos  títulos  patrimoniais  anteriormente  detidos.  Esta  equivalência \ntambém evidencia se tratar de mera substituição de um tipo de título representativo \nde capital por outro.  \n\nPor  esta  razão,  a  interpretação  fiscal  de  que  deveria  ter  sido  registrado  na \ncontabilidade uma devolução capital, distribuição de superávit, incorporação de bens \ne  obrigações  ao  patrimônio  da  Recorrente,  com  posterior  aquisição  de  novas \nparticipações em “outras” sociedades anônimas, não se mantém pois esta realidade \nnão ocorreu.  \n\n(i.b.) Da Classificação Contábil das Ações  \n\nA questão da operação societária é absolutamente relevante para a análise da \nclassificação contábil das ações recebidas como troca pelos títulos que a Recorrente \npossuía da entidade sem fins lucrativos.  \n\nIsso  porque  pelo  raciocínio  da  fiscalização,  como  houve  um  novo \ninvestimento,  necessária  se  faria  uma  nova  classificação.  Neste  sentido,  se  a \nclassificação contábil correntemente se faz no momento em que o ativo é adquirido, \nclaro  que  a  constituição  de  uma nova  sociedade  é  o momento  de  classificação  do \nativo,  assim,  no  instante  da  constituição  da  BM&F,  antes  da  venda  das  ações, \ndeveria  ser  verificada  a  intenção  do  contribuinte  para  com  o  ativo,  classificandoo \ncomo permanente (se a intenção era de manutenção do investimento a longo prazo) \nou circulante (se a intenção era disponibilizar as ações para venda).  \n\nTodavia, conforme esclarecido, discordo deste posicionamento, no sentido de \nque  a  meu  ver  não  se  trata  de  novo  investimento  mas  de  manutenção  de \ninvestimento antigo, haja vista que não coaduno com a interpretação de que houve a \ndevolução do capital investido mas procedimento de cisão.  \n\nNeste diapasão, a questão que me parece relevante é saber se haveria, para a \nRecorrente, no momento da desmutualização ou em qualquer outro instante antes da \nvenda  das  ações,  obrigação  de  reclassificar  o  ativo,  alterando  a  forma  de \ncontabilização de permanente para circulante.  \n\nÉ  de  se  observar  que  os  títulos  foram  adquiridos  para  o  fim  de \ninvestimento,  sem que houvesse a  intenção, por parte de Recorrente, de utilizálos \npara obtenção de lucros. Até porque, à época, a obtenção do título era requisito para \na  que  a  Corretora  pudesse  operar  na  Bolsa  de  Valores.  Neste  sentido,  imperioso \nrelembrar  que,  como  bem  esclarece  o  Parecer  Normativo  nº  03/80,  citado  pela \nRecorrente  em  sua  defesa,  temse  como  regra  que  a  classificação  contábil  é \ndeterminada no momento da aquisição deste bem.  \n\nNeste sentido, destaco trecho do citado Parecer, verbis:  \n\n\"5. Por  conseguinte,  tendo  em  vista  os  reflexos  da  alteração pretendida  na \napuração dos resultados da pessoa jurídica, é evidente que o contribuinte não tem \nfaculdade de classificar as contas, ou reclassificálas, segundo critérios subjetivos de \nsua conveniência. Ao contrário,  impõe se a rigorosa observância dos preceitos da \nlei comercial e fiscal. 6. Os critérios de classificação a serem observados devem ser \naqueles consubstanciados nos arts. 178 a 182, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro \nde 1976, aplicável por expressa determinação do § 4° do art. 70 do DecretoLei n° \n1.598/77. No caso sob exame, a reclassificação, para o ativo circulante, de direitos \nregistrados no ativo imobilizado fere frontalmente disposições do art. 179 da Lei n° \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n6.404/76. Segundo a alínea I desta norma, somente podem ser incluídos no ativo \ncirculante  os  direitos  de  crédito  e  os  que  tiverem  por  objeto  mercadorias  e \nprodutos do comércio ou da indústria da companhia, além das disponibilidades e \ndas aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.  (...) 8. Em face do \nexposto, impõese a conclusão lógica de que a simples pretensão da pessoa jurídica \nno sentido de alienar bens destinados à utilização na exploração do objeto social \nou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da \nlegislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes \nregistrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar \nintegrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou  liquidação  do  bem.\" \n(destaquei)  \n\nAssim,  no  momento  da  desmutualização,  não  resta  dúvida  que  os  títulos \nestavam  registrados  no  ativo  permanente  da  Recorrente  e  que  esta  classificação \nestava  correta. Da mesma  forma, pareceme claro que  a  classificação do bem deve \nobedecer à intenção de seu proprietário no momento de sua aquisição2, o que aliás, é \nconfirmado  pela  boa  técnica  contábil,  que  determina  a  avaliação  do  bem  no \nmomento  de  seu  registro  na  contabilidade  da  empresa.  Tanto  é  assim  que  a \nfiscalização,  para  justificar  a  necessidade  de  nova  classificação  do  bem,  entendeu \nque houve uma devolução de patrimônio com investimento em nova sociedade, pois \nsem dúvida neste momento – realização de nova contabilidade – deve ser realizado o \nregistro  contábil,  bem  como  deve  ser  questionada  a  intenção  do  contribuinte  para \nreferido o bem (se investimento permanente ou não).  \n\nA dúvida, a meu sentir, é: a modificação de “título” para “ação” é condição \nsuficiente  para  demandar  a  revisão/alteração  do  registro  contábil  ?  Existe  um \nmomento para a reavaliação do registro contábil ? As ações são mercadorias ?  \n\nA  fiscalização  cita,  para  justificar  a  autuação,  informação  da  BOVESPA  a \ntodos os associados no sentido de que as ações “trocadas” deveriam ser registradas:  \n\n­  no  Ativo  Circulante,  em  subconta  especifica  da  conta  Títulos.  de  Renda \nVariável, se a decisão for a de alienar as ações e  \n\n­ no Ativo Permanente, em subconta especifica da conta Ações e Cotas se a \ndecisão for a de .considerar essas ações como investimento.  \n\nFato é que não consta da nomenclatura jurídica uma regra clara que determine \no momento de reclassificação do patrimônio na contabilidade. Neste sentido não se \ndetermina que a alteração tenha que ser realizada durante o ano calendário, no exato \nmomento  em  que  a  empresa  entende  pela  venda  do  ativo.  2  No  presente  caso, \nquando  os  títulos  patrimoniais  das  entidades  foram  adquiridos  a  intenção  da \nRecorrente  era  mantêlos,  até  porque  deles  dependia  o  desenvolvimento  de  sua \natividade de corretora de valores, na medida em que era condição para o exercício de \ntal atividade a propriedade de tais títulos. Aliás, não se discute nestes autos o fato de \nque  estes  títulos  foram adequadamente  classificados  como ativo permanente,  visto \nque a fiscalização e DRJ concordaram expressamente com esta classificação  \n\nAo buscar as normas complementares que esclarecerem os dispositivos legais \ne constitucionais, localizei o Parecer Normativo 108/78 – PN que da seguinte forma \ndetermina verbis: \n\n7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as \nimportâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação \nsocietária, com a intenção de mantêlas em caráter permanente, seja para obter o \ncontrole  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nconstituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no \nmomento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo \nde investimentos caso haja interesse de permanência ou registro no ativo circulante, \nnão  havendo  esse  interesse.  Será,  no  entanto,  presumida  a  intenção  de \npermanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado \naté a data do balanço do exercício  seguinte àquele em que  tiver  sido adquirido; \nneste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de \ninvestimentos e procedida a  sua correção monetária,  considerando como data de \naquisição a do balanço do exercício social anterior.”  \n\nA permanência do bem no patrimônio se presume na hipótese de o bem não \nser vendido no mesmo exercício em que foi adquirido. In casu, o bem permaneceu \nno ativo da Recorrente durante muitos anos, o que demonstra que, neste aspecto, a \n“intenção de permanência” quando o bem foi adquirido está clara.  \n\nPode­se  dizer  que  a  alteração  desta  intenção  de  permanência  se  iniciou  em \nagosto  de  2007,  quando  realizados  os  procedimentos  societários  para \ndesmutualização  da  BOVESPA.  Isso  porque  o  Protocolo  de  Intenções  da  cisão \nesclareceu o objetivo de transformação da parte da sociedade cindida em sociedade \nprivada, bem como a posterior abertura de capitais. No caso em análise a venda das \nações ocorreu nos meses subseqüentes ao IPO, ainda no ano de 2007.  \n\nTodavia, ainda assim entendo que não se trata de venda de mercadorias, mas \nefetiva venda de ativos. É que o fato de o contribuinte tomar providências para que \nseu ativo fique mais valioso não significa que transformou este ativo em mercadoria. \nNão  vejo  como  possível  a  mudança  de  substancia  do  bem,  a  meu  ver  este  bem \nsempre foi um ativo, um investimento próprio.  \n\nPor  outro  giro,  a  legislação  expressamente  exclui,  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  ao  PIS  e  COFINS,  o  valor  referente  à  venda  do  ativo  permanente. \nLogo,  claro  está  que  é  possível  realizar  a  venda  de  bens  classificados  no  ativo \npermanente, no sentido de que não é preciso transferir o bem para o ativo circulante \npara proceder à sua venda.  \n\nOs  investimentos  em  discussão  iniciaram  o  ano  como  título  patrimonial  e \nficaram  assim  desde  a  existência  da  bolsa.  O  fato  de  a  BOVESPA  ter  sido \ndesmutualizada em agosto e do IPO ter ocorrido mais ao final do ano não altera a \nnatureza do bem que continua sendo investimento próprio e, consequentemente, não, \njustifica a mudança de classificação contábil no próprio exercício e a reclassificação.  \n\nRaciocínio  inverso  levaria  à  conclusão  de  inexistência/impossibilidade  de \nopção de venda de ativo permanente. Isto porque, se as empresas forem obrigadas à \nreclassificação  contábil  do  bem  sempre  que  houver  a  intenção  de  venda  do  ativo, \nnão haverá venda de ativo permanente, posto que antes da venda ocorrerá mudança \nde  rubrica  contábil  (de  circulante  para  permanente  ou  de  permanente  para \ncirculante).  \n\nNeste sentido está a  já citada  redação do Parecer Normativo CST nº 3/80, a \nsaber: \n\n“8.  Em  face  do  exposto,  impõese  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples \npretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados à utilização na \nexploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não \nautoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos \nelementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\ncifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa \nou liquidação do bem.”  \n\nNo mais, vale perscrutar qual é a essência do negócio jurídico em discussão. \nDa análise que faço, entendo que desde o início a Recorrente pretendeu vender seu \nativo permanente, mesmo que na forma de ações e em procedimento de IPO. Para tal \nobjetivo realizou a permuta de participações societárias (título x ação), sendo que \ncorrobora esta interpretação o fato de serem sociedades com mesmo capital, mesmos \ninvestidores e mesma atividade econômica.  \n\nInicialmente cumpre registrar que a Deliberação CVM nº 29/86 esclarece que \na contabilidade se baseia na essência e não na forma jurídica dos institutos, verbis:  \n\n“(...) 2º) A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos \njurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de \nretratar a essência econômica. Nessas situações deve a Contabilidade guiarse pelos \nseus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência \nao invés da forma.” (destaquei)  \n\nNo  mesmo  sentido,  a  Resolução  nº  750/93  do  Conselho  Federal  de \nContabilidade determina que nos registros contábeis devem seguir a essência do ato \njurídico:  \n\n“Art. 1º. (...) §2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade \nhá  situações  concretas  e  a  essência  das  transações  deve  prevalecer  sobre  seus \naspectos formais.” (destaquei)  \n\nAs  ações  não  foram  adquiridas  com  a  finalidade  de  mercancia,  mas  de \ninvestimento.  E  ainda  que  a  desmutualização  tenha  ocorrido  com  o  aval  da \nRecorrente  –  os  atos  societários  da  cisão  denotam  que  os  associados  estavam  de \nacordo com o procedimento de alteração do tipo societário exatamente para alcançar \na finalidade de proceder ao IPO – isso não significa, em minha interpretação, que o \ntítulo se transformou em produto, ao contrário, significa que a Recorrente pretendia \ntornar seu ativo permanente bom para venda.  \n\nClaro  que  o  título  ganhou  “mais  valia”,  mas  o  fato  de  ter­se  tornado mais \nvalioso não mudou a situação e natureza de ser investimento próprio da Recorrente, \ninclusive  registrado  em  seu  próprio  patrimônio.  Por  outro  giro,  o  fato  de  ter­se \ntransformado um investimento valioso justifica o  interesse da Recorrente na venda \ndo bem.  \n\nAdemais, mister se faz avaliar os  instrumentos assinados pela Recorrente no \nsentido de se comprometer com a alienação de parte das ações que receberia após a \ntransformação  das  entidades  em  sociedades  anônimas.  Este  fato  faz  com  que  tais \nações devessem estar registradas no ativo circulante da Recorrente?  \n\nAlgumas  considerações,  neste  particular,  precisam  ser  realizadas.  A \nRecorrente – assim como todas as demais associadas da BOVESPA e da BM&F – \nprecisou  se  comprometer  a  vender  parte  das  ações  que  receberia  (em  substituição \naos títulos patrimoniais), como condição da realização da própria transformação das \nassociações em sociedades anônimas.  \n\nNa ocasião todas as corretoras que participavam da BOVESPA e da BM&F \natravés de investimentos em títulos patrimoniais se comprometeram a alienar parte \ndas ações substitutivas que viriam a receber, como forma de possibilitar a realização \nda  própria  transformação  social.  Quer  dizer,  para  que  as  entidades  pudessem  se \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\ntransformar  em  uma  sociedade  anônima,  e  considerando  ainda  que  antes  era  uma \nentidade  sem  finalidade  lucrativa,  precisaria  apresentar  ao mercado uma  oferta  de \nações, de modo a viabilizar a operação societária (abertura do capital). Assim, cada \nassociado precisou se comprometer a alienar uma parte das ações que lhes caberia, \nem  substituição  aos  títulos patrimoniais que  até  então detinham, para que pudesse \nser  aberto  (ofertado)  o  capital  das  entidades,  sob  pena  de  a  transformação  não \nocorrer  (na  hipótese,  por  exemplo,  de  nenhum  dos  associados  às  entidades, \nofertar/vender  as  ações  que  receberiam).  Por  isso  as  associadas  (inclusive  a \nRecorrente) tiveram de assinar um instrumento através do qual se comprometiam a \nrealizar  a  venda  de  parte  das  ações  que  receberiam  em  substituição  aos  títulos \npatrimoniais das associações, como forma de garantir a realização da transformação \nsocietária.  \n\nAinda, para garantir o sucesso da operação, as corretoras assinaram, também \njunto às entidades, termos através dos quais se comprometiam a alienar uma parcela \ndas  ações  diretamente  a  um  determinado  fundo,  que  de  acordo  com  negociações \nprévias com a BOVESPA e com a BM&F, garantiria a liquidez das operações, e o \nsucesso (mínimo) da abertura do capital (referido fundo comprometeuse a realizar a \naquisição  de  parte  do  capital  das  entidades,  no  momento  da  abertura  do  capital, \ncomo forma de garantir a transformação das associações em sociedades anônimas).  \n\nPortanto,  a  alienação  destas  participações  societárias  foi  realizada  como \ncondição  da  realização  da  própria  transformação  societária  que  se  realizaria.  Este \nfato  se  comprova  da  análise  dos  instrumentos  através  dos  quais  a  Recorrente  se \ncomprometeu  a  fazêlo,  que  foi  assinado  com  as  próprias  entidades,  e  não  com  o \npotencial comprador (fls. 15/22).  \n\nRegistro ainda que, por mais que a Recorrente, neste momento, apresentasse a \nfirme  intenção  de  venda,  isso  não  desnaturaria,  a  meu  ver,  a  característica  de \ninvestimento  do  patrimônio  em  comento,  o  qual  foi  adquirido  com  intenção  de \npermanência  no  patrimônio.  Significa,  outrossim,  que  houve  existe  a  intenção  de \nvenda do ativo  imobilizado. Reiterando que a  tese de que a Recorrente  recebeu as \nações em devolução de capital, o que justificaria nova avaliação contábil, com dito \nanteriormente, a meu sentir não procede, sendo que entendo que efetivamente houve \na substituição dos títulos patrimoniais.  \n\nEm relação à outra parcela das ações vendidas, também não se pode concluir \nque  no  momento  da  obtenção  destes  ativos  a  Recorrente  visava  sua  venda,  pois \nainda que  tais  vendas  tenham  sido  realizadas  por  liberalidade das  corretoras  (e  da \nprópria  Recorrente),  a  venda  da  participação  claramente  não  foi  a  razão  pela \nqual  tais  participações  adentraram  o  patrimônio  das  empresas. As  ações  não \nforam compradas no mercado para venda, já existiam no patrimônio da Recorrente \ncomo  investimento  permanente. A meu ver,  são O motivo  pelo  qual  a Recorrente \ndecidiu  vender  as  ações  foi  porque  elas  foram  valorizadas,  não  porque  foram \ntransformadas em mercadorias.  \n\nDiante  deste  cenário  –  e  mesmo  que  por  hipótese  se  admita,  apenas  ad \nargumentandum, que se tratasse de aquisição de novos/outros bens – é evidente que \ntambém neste caso as ações não  teriam sido adquiridas com a finalidade de serem \nalienadas. As ações teriam sido adquiridas, então, para substituir o capital investido \nnas  entidades  –  ou  seja,  como  afirma  o  Fisco,  para  recuperação  do  capital \nanteriormente investido.  \n\nAliás, ainda que fossem adotadas as alegações da autoridade fiscal, de que se \ntrata de conferência de ações como forma de devolução de capital, mister constatar \nque,  se  devolução  de  capital  é,  então  não  poderia  ser  aquisição  de  ações  para \n\nFl. 843DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nrevenda.  E,  assim,  sendo,  não  poderiam  ser  (re)classificados  tais  bens  no  ativo \ncirculante da Recorrente, como pretendia a fiscalização.  \n\nCom  estas  considerações,  posto  que  adotada  a  premissa  de  que  os  bens  em \ncomento  integram  ao  ativo  permanente,  cabe  razão  à  Recorrente  quanto  à  não \nincidência do PIS  e  da COFINS  sobre  o  resultado das  alienações  de  tais bens,  na \nmedida em que há previsão legal expressa na Lei nº 9.718/98 afastando a tributação \nsobre tais receitas.  \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  apresentado  para  o  fim  de  DAR­LHE \nPROVIMENTO, reformando assim a decisão de primeira instância administrativa.  \n\nÉ como voto.  \n\nFabiola Cassiano Keramidas  \n\nCom base nos fundamentos supra expendidos, voto no sentido de dar integral \nprovimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, no sentido de afastar a tributação do PIS \ne da COFINS neste caso concreto. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. \n\n \n\nFl. 844DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF\nPeríodo de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007\nREMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO.\nUma das condições para o benefício da remissão de débitos concedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de remissão.\nCPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.\nA Súmula Vinculante n° 8, do STF, implicou na declaração de inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais.\nNo presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ser exigido.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO.\nInformada à Administração Tributária a falta de retenção/recolhimento da CPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e multas), contra o sujeito passivo na sua qualidade de responsável supletivo pela obrigação.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11444.001728/2008-11", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565708", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.884", "nome_arquivo_s":"Decisao_11444001728200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11444001728200811_5565708.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\nAusente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6266548", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:31.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121242550272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2188; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n145 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11444.001728/2008­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.884  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  CPMF ­ Auto de Infração  \n\nRecorrente  LUIZ ALBERTO LESSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU \nTRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA \nFINANCEIRA ­ CPMF \n\nPeríodo de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 \n\nREMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. \n\nUma das condições para o benefício da  remissão de débitos concedida pela \nMP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar \nvencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de \nremissão. \n\nCPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nA  Súmula  Vinculante  n°  8,  do  STF,  implicou  na  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos \no prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais. \n\nNo presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do \nartigo 173,  I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do \ncrédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele que poderia ser exigido. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS  POR \nINSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nInformada  à  Administração  Tributária  a  falta  de  retenção/recolhimento  da \nCPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e \nmultas),  contra  o  sujeito  passivo  na  sua  qualidade de  responsável  supletivo \npela obrigação. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n44\n\n4.\n00\n\n17\n28\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso voluntário  e negar provimento, nos  termos do  relatório  e do voto que  integram o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria \nAparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\nAusente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3ª Turma da DRJ \nem  Campinas  –  SP  (fls.  104/110  do  processo  eletrônico),  que,  por  unanimidade  de  votos, \njulgou improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente, cujo crédito tributário provém \nda  lavratura do Auto  de  Infração  relativo  à Contribuição Provisória  sobre Movimentação  ou \nTransmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF (fls. 02/53). O \nfeito é relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a novembro de 2007. \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nTrata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à \nContribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão \nde  Valores  e  Créditos  e  Direitos  de  Natureza  Financeira  – \nCPMF,  formalizada  no  auto  de  infração  de  fls.  04/52  (a \nnumeração refere­se sempre à da versão digitalizada dos autos). \nO feito, relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a \nnovembro de 2007, constituiu crédito tributário no montante de \nR$ 2.060,76, incluídos principal, multa de ofício e juros de mora. \n\nNo corpo do auto de infração, a autoridade autuante relata que \nos valores exigidos referem­se à CPMF não retida à época dos \nfatos geradores por  força de medida  judicial e que remanesceu \nem aberto mesmo após a queda da proteção. Os débitos exigidos \nde ofício  foram apurados com base nas  informações  fornecidas \npela  instituição  financeira  junto  à  qual  o  fiscalizado  mantinha \nconta corrente. \n\nNotificado do lançamento em 01/12/2009 (fl. 62), em 15/01/2009 \no  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  64/73 \nargumentando em síntese o que segue: \n\n1.  foi  beneficiário  de  medida  liminar  obtida  em  ação  de \nMandado  de  Segurança  Coletivo  impetrado  por  sindicato \nrepresentativo de sua categoria profissional que determinou que \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nas  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF \nnas movimentações financeiras dos representados; a liminar foi \nconfirmada  em  decisão  de  primeiro  grau;  2.  a  decisão  foi \nreformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de \nApelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as \ninstituições  bancárias  retomaram  a  retenção  da  CPMF  nas \nmovimentações  financeiras,  inclusive  as  praticadas  pelo \nimpugnante; 3. o crédito exigido foi remitido em face da edição \nda Medida Provisória nº 449, de 2008 que concedeu anistia aos \ndébitos de até R$ 10.000,00; 4. a responsabilidade pela retenção \nda  CPMF  cabia  às  instituições  financeiras,  não  havendo  o \ncontribuinte  voluntariamente  contribuído  para  o  não \nrecolhimento do  tributo,  não havendo motivo para a  imposição \nda multa de 75%. \n\nOs  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram \nacolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do \nAcórdão abaixo transcrito:  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE \nCRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA \nCPMF  \n\nPeríodo de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 \n\nREMISSÃO.  MP  Nº  449/2008.  CONDIÇÕES.  NÃO \nATENDIMENTO. \n\nUma  das  condições  para  o  benefício  da  remissão  de  débitos \nconcedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em \n31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não \natendida a condição incabível cogitar de remissão. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS \nPOR  INSTITUIÇÃO  BANCÁRIA.  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO.  Informada  à  Administração  Tributária  a \nfalta  de  retenção/recolhimento  da  contribuição  correta \nformalização  da  exigência,  com  os  acréscimos  legais,  contra  o \nsujeito  passivo  na  sua  qualidade  de  responsável  supletivo  pela \nobrigação. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da  referida  decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o  interessado,  em \n28/02/2013  (fl.  133),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  133/144,  com  as  alegações \nresumidas abaixo: \n\na)  que  foi  beneficiário  de medida  liminar  obtida  em  ação  de Mandado  de \nSegurança Coletivo (MSC) impetrado por sindicato representativo de sua categoria profissional \nque  determinou  que  as  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF  nas \nmovimentações  financeiras  dos  representados.  A  liminar  foi  confirmada  em  decisão  de \nprimeiro grau. A decisão foi reformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  4\n\nApelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as  instituições  bancárias  retomaram  a \nretenção da CPMF nas movimentações financeiras, inclusive as praticadas pelo Recorrente; \n\nb)  diante  disso,  preliminarmente,  que  seja  declarada  a  remissão/anistia  do \nlançamento  de  ofício  objeto  desta  impugnação,  declarando­se  a  inexigibilidade  do  crédito \ntributário, vez que o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 14 \nda Medida Provisória 449, de 03/12/ 2008; \n\nc) alternativamente, seja excluída a multa de ofício de 75% (setenta e cinco \npor cento), vez que não se verifica a presença do elemento subjetivo intencional de sonegação; \n\nd)  que  seja  reconhecida  e  declarada  a  decadência  do  direito  da Autoridade \nFazendária de efetuar o lançamento da CPMF, juros de mora e multa relativamente ao período \nde janeiro a novembro/ 2004, excluindo os respectivos lançamentos do Auto de Infração. \n\nDiante  do  exposto,  requer  que  seja  conhecido  e  provido  este  Recurso \nVoluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nAdmissibilidade do recurso \n\nA recorrente  foi  cientificada da  referida decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o \ninteressado, em 28/02/2013 (fl. 133), apresentou o recurso voluntário de fls. 133/144, portanto \ntempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.  \n\nRessalte­se que o recorrente não nega a sua condição de contribuinte de fato \nda CPMF, e nem poderia fazê­lo, a teor da clara determinação nesse sentido do artigo 4° da Lei \nn°  9.311,  de  24  de  outubro  de  1996.  Quanto  à  responsabilização  pelo  recolhimento  da \ncontribuição nos casos em que não tenha havido a sua retenção, sejam quais tenham sido seus \nmotivos, pode ser ela identificada na leitura no § 3° do artigo 5° da Lei n°9.311, de 1996, ou \nseja, é do contribuinte, em caráter supletivo. \n\nPreliminar de remissão dos débitos \n\nAlega o recorrente, preliminarmente, que o crédito tributário lançado no Auto \nde Infração, foi anistiado/remitido, em face da edição da Medida Provisória n° 449, de 03 de \ndezembro de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, que concedeu anistia aos débitos de \ncontribuintes até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\nAssim, de forma direta, passa­se a analisar o que quedou­se estabelecido no \nart. 14 da citada Lei em relação aos valores anistiados: \n\nLei nº 11.941, de 2009 \n\n Art.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional, \ninclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de \ndezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais \ne cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou \ninferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado \npor sujeito passivo e, separadamente, em relação: \n\nI – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da \nProcuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  decorrentes  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo \núnico  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das \ncontribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das \ncontribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades e fundos;  \n\nII – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no \nâmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; \n\nIII – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas \nnas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº \n8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das  contribuições  instituídas  a \ntítulo  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim entendidas outras entidades e  fundos, administrados pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil; e  \n\nIV  –  aos  demais  débitos  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil. \n\n(...) ...(grifou­se). \n\nComo se vê, uma das condições para que o débito  seja anistiado é que, em \n31/12/2007 esteja vencido há mais de cinco anos, situação que não se configura no caso sob \nexame no qual os créditos mais antigos datam de 07/01/2004. \n\nNão resta dúvida que a remissão prevista beneficia exclusivamente os débitos \nvencidos até 31/12/2002,  isto é, cinco anos anteriores (ou mais) a 31/12/2007, o que não é o \ncaso do presente auto, que alcança fatos geradores cujos vencimentos ocorreram a partir de \n07/01/2004. \n\nPortanto, a situação em tela não se amolda à hipótese de remissão prevista na \nMedida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. \n\nRejeito, assim, pelo fundamento acima, a preliminar suscitada. \n\nDa decadência \n\nO recorrente foi cientificado da lavratura do Auto de Infração em 01/12/2009, \nocasião  em  que  ocorreu  o  lançamento  da  CPMF  do  período  de  01/2004  a  11/2007.  Alega, \nportanto, já extinto o crédito tributário referente às competências anteriores a 01/12/2004, em \nface  do  transcurso  do  prazo  decadencial  previsto  no  parágrafo  4o,  do  artigo  150,  do Código \nTributário Nacional, em relação ao período de janeiro a novembro de 2004. \n\nPois bem. \n\nO Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do \nartigo  45  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  que  fixava  em  10  anos  o  prazo  decadencial  para  a \nconstituição do crédito tributário pelo lançamento. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  6\n\nDeste  julgamento  resultou  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8,  com  o \nseguinte teor: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto \nLei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (DJe nº \n112/2008, p. 1, em 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1.). \n\nAfastada a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991, toma seu lugar, \npara fins de definição do termo inicial do prazo decadencial, são dois os dispositivos legais a \nserem  consultados,  quais  sejam,  (i) o artigo 173,  inciso  I, e  (ii)  o art.  150, § 4°,  ambos do \nCódigo  Tributário  Nacional  (CTN).  No  presente  caso,  em  que  não  houve  pagamento  da \nCPMF, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a \nconstituição do  crédito  tributário  é de 5  anos,  contados  a partir  do primeiro dia do  exercício \nseguinte àquele que poderia ser exigido. \n\nO fato gerador mais antigo ocorreu em 07/01/2004, de maneira que o prazo \ndecadencial  iniciou­se  em 01/01/2005. O  lançamento,  no  entanto,  aconteceu  em 01/12/2009, \nportanto, antes de transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos. \n\nCumpre destacar que a existência de decisão suspendendo a exigibilidade do \ncrédito tributário de maneira alguma interfere na contagem do prazo decadencial. \n\nPor  todos  os  ângulos,  como  visto,  não  configura­se  o  transcurso  do  prazo \ndecadencial  para  deixar  de  constituir  o  crédito  tributário,  devendo­se  por  isso  confirmar  o \nentendimento adotado pelo Fisco. \n\nRejeito,  assim,  pelos  fundamentos  acima,  a  ocorrência  da  propalada \ndecadência. \n\nDa multa de ofício aplicada (de 75%) \n\nO recorrente aduz em seu recurso, que somente deixou de recolher a CPMF \nem virtude de decisão judicial, inicialmente por força de medida liminar e depois em razão de \ndecisão de mérito, proferida pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP). Portanto, não houve \nqualquer  intenção  em  fraudar,  frustrar  o  sonegar  o  recolhimento  do  tributo,  vez  que \nimediatamente após a reforma da decisão de primeiro grau, as instituições financeiras voltaram \na descontar normalmente e a recolher a CPMF aos cofres da Fazenda Nacional. \n\nNestas circunstâncias, não tendo havido a prática de qualquer ato voluntário \ndo recorrente que pudesse ser considerado como fraude ou sonegação, não há que se cogitar na \naplicação da multa de ofício de 75%, imposta no Auto de Infração. \n\nEm relação à multa de ofício aplicada e os  juros de mora, estão prevista na \nprópria Lei que instituiu a CPMF (artigo 13 e 14, da Lei n° 9.311/96) e devem ser mantidos. \nVeja­se: \n\nArt. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei \nserá acrescida de: \n\nI ­  juros equivalentes à  taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC, para títulos federais, acumulada \nmensalmente,  calculados  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês \nsubseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do \npagamento; \n\nII ­ multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do \nart. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \n\nArt.14.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  aplicar­se­á  o \ndisposto  nos  arts.  44,  47  e  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996 (grifou­se). \n\nA  Instrução  Normativa  SRF  nº  89,  de  2000,  assumindo  o  instituto  da \nresponsabilidade  supletiva  do  contribuinte  pela  CPMF  não  retida  pela  instituição  bancária, \nreafirmou  o  dever  do  lançamento  da  contribuição,  acrescida  de multa  de  ofício  e  juros  de \nmora, contra a própria contribuinte caso a CPMF não seja retida, mesmo nas situações em que \na falta de retenção tenha se justificado por força de medida judicial posteriormente levantada: \n\nInstrução Normativa nº 89, de 2000: \n\nArt.  3º  A  não  retenção  da  contribuição,  nas  hipóteses \nestabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a \nlançamento de ofício. \n\nParágrafo  único. Na hipótese  deste  artigo,  a  contribuição  será \nacrescida de: \n\nI – juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I \ndo § 2º do art.2º (juros equivalente à taxa SELIC) \n\n II – multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o \ncaso. \n\nAssim,  não  tendo  havido  retenção  da  CPMF  por  parte  das  instituições \nfinanceiras, deve o Fisco exigir do contribuinte, devedor principal e responsável supletivo por \ndívida própria, a satisfação do crédito tributário.  \n\n  Ainda  quanto  à  pretensão  de  exclusão  da  multa  de  ofício,  há  que  se \nobservar primeiramente o que determina o mandamento expresso no art. 63, § 2º., da Lei nº. \n9.430, de 1996, verbis: \n\nArt. 63 (...). \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição. \n\nDo  dispositivo  acima,  interpretando­se  literalmente,  resta  claro  que  não \nhaveria  incidência  sequer  de  multa  de  mora  se  o  sujeito  passivo  houvesse  efetuado  o \nrecolhimento da obrigação que se encontrava com a exigibilidade suspensa em até trinta dias \napós a publicação da decisão judicial que considerou devida a contribuição. \n\nNo caso sob exame, entendo que corretamente, a fiscalização enquadrou­o no \nart. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96: \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  8\n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de \njunho de 2007). \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (grifou­se). \n\nAinda no que respeita à imposição da multa de ofício, cumpre esclarecer que \na responsabilidade por infrações da legislação tributária possui caráter objetivo, independendo \nda  intenção do sujeito passivo. Em outras palavras, basta para caracterizá­la a prática do  ato \nque  infringe  a norma  tributária,  sendo  irrelevantes os motivos que  eventualmente possam \nter contribuído para tal conduta. Trata­se de princípio consagrado no próprio CTN, cujo art. \n136 dispõe: \n\nLei nº 5.172, de 1966 (CTN) \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nNo caso destes autos, a multa de ofício foi lançada como penalidade porque o \nrecorrente,  na  qualidade  de  responsável  suplente  pelo  adimplemento  da  CPMF,  deixou  de \nefetuar o pagamento da obrigação. \n\n \n\n Conclusão \n\nDiante das considerações e fundamentos acima expostos, voto no sentido de \nconhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e no mérito negar provimento ao \nrecurso, mantendo integralmente o decidido pela DRJ em Campinas.  \n\n \n\n   (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do Fato Gerador: 16/08/2004\nINCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.\nO Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de Receita Bruta (REsp nºs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).\nConsiderando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.\nREPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.\nConforme o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF decisões de mérito em sede de repercussão geral e recurso repetitivo proferidas pelo STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos\nANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA DOS EXCERTOS DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO EM SEDE RECURSAL, APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.\nNos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação de documentação comprobatória do crédito suscitado, caso esta tenha sido juntada para embasar direito já alegado mediante planilha em sede de Manifestação de Inconformidade.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.907131/2011-33", "anomes_publicacao_s":"201510", "conteudo_id_s":"5537485", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-004.186", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930907131201133.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"BRUNO MAURICIO MACEDO CURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10930907131201133_5537485.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciação do mérito.\n(assinado digitalmente)\nJoel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-25T00:00:00Z", "id":"6163662", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:27.416Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121268764672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n91 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10930.907131/2011­33 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­004.186  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  COFINS ­ PER/RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do Fato Gerador: 16/08/2004 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  Nº  9.718/98.  ALARGAMENTO  DA \nBASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. \n\nO Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a  inconstitucionalidade do \nart. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da \nCofins  em  virtude  da  alteração  do  conceito  de  Receita  Bruta  (REsp  nºs \n346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).  \n\nConsiderando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento \nInterno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional \npor decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.  \n\nREPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62­A  DO \nREGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nConforme o disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF decisões \nde mérito em sede de  repercussão geral e  recurso  repetitivo proferidas pelo \nSTJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos \n\nANÁLISE  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO.  JUNTADA  DOS \nEXCERTOS DOS  LIVROS  DIÁRIO  E  RAZÃO EM  SEDE  RECURSAL, \nAPÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE \nDE APRECIAÇÃO. \n\nNos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação \nde  documentação  comprobatória  do  crédito  suscitado,  caso  esta  tenha  sido \njuntada  para  embasar  direito  já  alegado  mediante  planilha  em  sede  de \nManifestação de Inconformidade. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n90\n\n71\n31\n\n/2\n01\n\n1-\n33\n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo \npara apreciação do mérito.  \n\n    (assinado digitalmente) \n\nJoel Miyazaki ­ Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.  \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF/2015). \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano \nD'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno \nMauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. \n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalta­se que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo \nII do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF/2015, fui \ndesignado  como  redator  ad  hoc  (fl.  91),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão, \nconsiderando o  resultado  do  julgado,  conforme  o  constante  da ATA da  respectiva  sessão  de \njulgamento. \n\n \n\nA  Recorrente  MOINHO  GLOBO  ALIMENTOS  S/A.,  interpôs  o  presente \nRecurso Voluntário  contra  o Acórdão  nº  06­41.509,  proferido  em  primeira  instância  pela  3ª \nTurma da DRJ  em Curitiba/PR,  que  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade \ndeclarada pelo contribuinte por recolhimento vinculado a débito confessado, negando o direito \ncreditório. \n\nPor bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento \nda análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \napresentada  em  face do  indeferimento  de  pedido  de  restituição \n(PER),  de  nº  20984.14882.300605.1.2.04­2043,  nos  termos  do \ndespacho  decisório  emitido  em  02/12/2011  (rastreamento  nº \n013472366). \n\nNo aludido PER,  transmitido eletronicamente em 30/06/2005, a \ncontribuinte  indicou  um  crédito  de  R$  2.657,91,  referente  ao \npagamento efetuado em 16/08/2004, de Cofins, código de receita \n5856, no valor total de R$ 62.443,66. \n\nSegundo  o  despacho  decisório  recorrido,  a  restituição  foi \nindeferida  porque  o  Darf  indicado  como  crédito  estava \ntotalmente utilizado para extinção de débito de Cofins, 5856, do \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10930.907131/2011­33 \nAcórdão n.º 3802­004.186 \n\nS3­TE02 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nperíodo  de  apuração  de  31/07/2004,  de  acordo  com  a \ninformação da DCTF transmitida pela Interessada. \n\nCientificada  em  22/12/2011,  a  Contribuinte  apresentou \nManifestação  de  Inconformidade  em  19/01/2012.  Alega  que \nrecolheu  valores  indevidos  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins  que \nincidiram  sobre  outras  parcelas  que  não  se  compreendem  no \nconceito  de  faturamento,  relativamente  às  competências  de \n07/2000 a 01/2004, 03/2004 e 07/2004. \n\nDiz que nos referidos períodos (anos de 2000 a 2004) informou \nem DCTF os valores devidos a  título de PIS/Pasep e de Cofins \nlevando em conta a  legislação vigente à época, que alargava a \nsuas bases de cálculo ao considerar as receitas financeiras como \nintegrantes do conceito de faturamento. Aduz, porém, que o STF \nconsiderou  inconstitucional  tal  ampliação  da  base  de  cálculo. \nAnexa jurisprudência do STF e do CARF. \n\nEm função disso, entende que as “declarações prestadas à época \nda  vigência  plena  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  hoje \ndeclarada  inconstitucional,  hão  de  ser  revistas  de  modo  a  se \nadequarem  a  tal  entendimento,  em  prol  da  realidade  material \nque passou a existir com a declaração de inconstitucionalidade \npelo E. STF”. \n\nAnexa planilha demonstrando as diferenças pleiteadas, as quais \n“correspondem  exatamente  às  receitas  não  operacionais,  não \nintegrantes da base de cálculo do PIS/Cofins após a declaração \nde inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n° 9.718/98”. \n\nArgumenta  que  para  o  deferimento  do  pedido  de  restituição \nbasta  que  a  autoridade  julgadora  exclua  das  DCTF \napresentadas as receitas não operacionais (financeiras), \n\ntendo por base a planilha anexa, a fim de adaptar à realidade as \ndeclarações prestadas. \n\nPede o provimento integral do presente recurso.. \n\nÉ o relatório.  \n\nIndeferida a Manifestação de  Inconformidade apresentada, o órgão  julgador \nde primeira instância sintetizou as razões para a procedência do crédito tributário na forma da \nEmenta que segue: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 16/08/2004 \n\nRESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nRECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. \n\nCorreto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por \ninexistência de direito creditório,  tendo em vista que o pagamento alegado \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\ncomo  origem  do  crédito  estava  integral  e  validamente  alocado  para  a \nquitação de débito confessado. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  CARÁTER  INTER \nPARTES. \n\nÉ  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de \n1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez \nque o  julgamento do STF pela  inconstitucionalidade da ampliação da base \nde  cálculo  contida  naquele  dispositivo  não  tem  efeito  erga  omnes,  só \natingindo as partes envolvidas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nCientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ em Curitiba – \nDRJ/CTA, a interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos \napresentados  em  sua manifestação  de  inconformidade,  anexa  trechos  de  seus  livros Diário  e \nRazão  nos  quais  constam  as  rubricas  de  receitas  financeiras,  requer  a  homologação  da \ncompensação  declarada  por  evidente  a  origem  do  crédito  e,  por  conseguinte,  o  direito  à \ncompensação do mesmo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar a decisão (fl. 91), uma vez que o Conselheiro Relator Bruno Maurício Macedo Curi, \nnão  mais  compõe  este  colegiado  e  que  a  respectiva  Turma  Especial  foi  extinta,  retratando \nhipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do Regimento Interno deste CARF, \naprovado pela Portaria MF no 343, de 09 de junho de 2015. \n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\nPreenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente \ninterposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das \nrazões recursais. \n\nConforme  exposto  nas  linhas  acima,  a  Declaração  de  Compensação  da \nRecorrente teve como causa a tributação indevida de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, \nespecialmente diante da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da \nCofins  promovida  pela  Lei  nº  9.718/98,  tendo  em  vista  a  ausência  de  mandamento \nconstitucional  (ou,  doutra  maneira,  a  edição  de  Lei  Complementar  que  estabelecesse  novas \nfontes de custeio da seguridade social) que validasse a incidência da contribuição em referência \nsobre  receitas  financeiras  e  outras  receitas  operacionais,  não  inseridas  no  conceito  de \nfaturamento. \n\nComo  bem  observado  pela  decisão  recorrida,  o  Tribunal  Pleno  da  Egrégia \nCorte  examinou  os  Recursos  Extraordinários  nºs  346.084/PR,  358.273/RS,  357.950/RS  e \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10930.907131/2011­33 \nAcórdão n.º 3802­004.186 \n\nS3­TE02 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n390.840/PR, declarando, incidentalmente e por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art. \n3º da Lei nº 9.718/98, na forma da ementa assim redigida: \n\n\"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ARTIGO 3º,  §  1º, DA LEI \nNº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 EMENDA CONSTITUCIONAL \nNº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não \ncontempla a figura da constitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO INSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO. \n\nA norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a \nimpossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o \nalcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado \nutilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o \nprincípio da realidade, considerados os elementos tributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do  artigo  195  da  Carta \nFederal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  consolidou­se  no \nsentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, \njungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços. É  inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \nampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas \nauferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida  e  da  classificação  contábil  adotada.  (Supremo  Tribunal \nFederal,  Tribunal  Pleno,  RE  346.084/PR,  Relator  Ministro  Ilmar  Galvão, \nJulgamento 09/11/2005, Publicação 01/09/2006).\" \n\nAinda que, como destacado pela DRJ, a decisão não tenha efeito erga omnes \nà  luz  da  legislação  de  regência  das  decisões  exaradas  pelo  STF,  o  art.  62,  parágrafo  único, \ninciso  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  autoriza  este  Colegiado  a  afastar  a  aplicação  de \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto “que já tenha sido declarado inconstitucional por \ndecisão plenária definitiva do Superior Tribunal Federal”. \n\nOra, não é outra a hipótese do caso sob exame. \n\nPortanto, sendo a observância do decisum proferido pelo STF facultada a este \nórgão julgador, deve­se reconhecer o direito de a Recorrente pleitear a restituição do montante \nindevidamente  recolhido  a  título  de  Cofins  em  virtude  da  aplicação  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  declarado  inconstitucional  pelo  STF,  em  consonância  com  o  repertório \njurisprudencial do CARF, do qual se traz, a título exemplificativo, a decisão adiante: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nPara os pedidos de restituição apresentados até o dia 08/06/2005, o direito \nde pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou \nem valor maior que o devido, extingue­se com o decurso do prazo de cinco \nanos, contados da data da homologação (tácita ou expressa) do pagamento \nantecipado, nos casos de tributos lançados por homologação. \n\nObservância ao princípio da segurança jurídica. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO  DEFINITIVA  DO  STF. \nAPLICAÇÃO \n\nTendo  o  plenário  do  STF  declarado,  de  forma  definitiva,  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  deve  o CARF \naplicar esta decisão para reconhecer o direito à restituição das importâncias \npagas com fulcro no referido dispositivo legal. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULÁRIO IMPRESSO. AUSÊNCIA DE \nIMPEDIMENTO NO PER/DCOMP. INADMISSIBILIDADE. \n\nSem que haja impedimento de utilização do sistema eletrônico, considera­se \nnão formulado o pedido de restituição apresentado em formulário impresso \napós 29/09/2003. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n(CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  RV  501572,  Acórdão \n3302­001.245,  Relator  Conselheiro  Walber  José  da  Silva,  Julgamento \n06/10/2011)\" \n\nAssim é que, em tese, assiste direito ao Recorrente. \n\nNo entanto, ultrapassada a questão de direito, torna­se fundamental apreciar a \nmatéria de prova. \n\nNo  caso  em  tela,  a  análise  da  prova  restou  prejudicada,  pois  a  DRJ  não \naceitou a planilha apresentada pelo Recorrente. \n\nComo forma de fundamentar a planilha apresentada à época da manifestação, \no  contribuinte  apresentou  excertos  de  seus  livros  Diário  e  Razão  para  buscar  comprovar  o \ndireito de crédito indicado na planilha que anexou em sua primeira peça defensiva. \n\nTais documentos podem excepcionalmente ser  juntados aos autos, diante da \nprevisão  do  art.  16,  §  4o,  c,  do  RPAF,  que  permite  a  apresentação  de  documentos \nposteriormente  à  peça  defensiva  inaugural  para  contrapor  razões  trazidas  em  momento \nprocessual seguinte, pelo que se vê abaixo: \n\n\"§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que: \na)  fique demonstrada a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por \nmotivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;  \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\" \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10930.907131/2011­33 \nAcórdão n.º 3802­004.186 \n\nS3­TE02 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTodavia,  a  análise  da  documentação  acostada  aos  autos  pode  levar  à \nsupressão de instância.  \n\nAssim,  e  considerando  que  a  supressão  de  instância  somente  pode  ser \nrealizada se esta for favorável ao sujeito passivo, forte no art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/72, \nentendo que devem os autos  retornar para  julgamento da DRJ quanto à matéria de prova, de \nmodo a se averiguar a liquidez e certeza do crédito oferecido à compensação. \n\nNesse mesmo sentido já decidiu essa Eg. Turma Especial, no Acórdão 3802­\n001.857, de relatoria do Conselheiro Solon Sehn: \n\n\"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  DECLARADA  PELO  STF.  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62­A \nDO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nO §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF \nno  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este  último \ndecidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543­B). \n\nAssim,  deve  ser  aplicado o  disposto  no  art.  62­A do Regimento  Interno  do \nCarf,  o  que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade do referido dispositivo legal. \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DECORRENTE  DA  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nMATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE \nIMPEDIU  O  CONHECIMENTO  DO  MÉRITO.  AFASTAMENTO. \nRETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA. \n\nA DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a \ndeclaração de  inconstitucionalidade do art.  3º,  § 1º,  da Lei nº 9.718/1998, \nnão chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o \nvalor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da \nquestão,  inclusive  a  efetiva  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de \ncálculo  da  contribuição  no  período  alegado  pelo  interessado. Destarte,  os \nautos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito, sob pena de \nsupressão de instância. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nAguardando Nova Decisão.\" \n\nNo mesmo  sentido,  aplicáveis  à  espécie  os  soma­se os  nºs Acórdãos  3802­\n001.959 e 3802­001.960, de relatoria do Conselheiro Bruno Mauricio Macedo Curi. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  dar­lhe \nprovimento  parcial,  determinando­se  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo,  para  fins  de \napreciação do mérito. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF/2015, subscrevo o presente. \n\n   (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20\n\n15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007\nLAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 48\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.\nMEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO.\nA existência de medida judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, em momento anterior ao início do procedimento fiscal, impede a aplicação de multa de ofício, nos termos do caput e §1º do artigo 63 da Lei nº 9.430/1996.\nREVENDA DE MP, PI E ME. ADQUIRENTES NÃO INDUSTRIAIS OU NÃO REVENDEDORES. OPERAÇÃO NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IPI. NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MP, PI E ME.\nOs estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME, adquiridos de terceiros, a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, não sendo equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. Entretanto, deve-se efetuar o estorno dos créditos relativos às aquisições das referidas MP, PI e ME, conforme artigo 193 do Decreto nº 4.544/2002.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10976.000695/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572818", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.091", "nome_arquivo_s":"Decisao_10976000695200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10976000695200901_5572818.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a concomitância no que se refere ao crédito tributário correspondente aos produtos emulsões asfálticas, asfaltos modificados e polímeros e asfaltos oxidados e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir a multa de ofício e determinar a suspensão de todo o crédito relacionado a esses mesmos produtos. Também por unanimidade, foi excluído o crédito tributário relativo às vendas dos produtos realizadas a não industriais ou não revendedores, conforme especificação no voto.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6304981", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:50.165Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121282396160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10976.000695/2009­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.091  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  CENTRO­OESTE ASFALTOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007 \n\nLAVRATURA  DE  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 48 \n\nA  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida \njudicial não impede a lavratura de auto de infração. \n\nMEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO ANTERIOR  AO  INÍCIO DO  PROCEDIMENTO  FISCAL. \nNÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA  existência  de  medida  judicial  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário,  em momento anterior ao  início do procedimento  fiscal,  impede a \naplicação de multa de ofício, nos termos do caput e §1º do artigo 63 da Lei nº \n9.430/1996. \n\nREVENDA DE MP, PI E ME. ADQUIRENTES NÃO INDUSTRIAIS OU \nNÃO  REVENDEDORES.  OPERAÇÃO  NÃO  SUJEITA  À  INCIDÊNCIA \nDO IPI. NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À \nAQUISIÇÃO DE MP, PI E ME. \n\nOs  estabelecimentos  industriais  quando  derem  saída  a  MP,  PI  e  ME, \nadquiridos de terceiros, a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, \nnão  serão  considerados  estabelecimentos  comerciais  de  bens  de  produção, \nnão  sendo  equiparados  a  estabelecimento  industrial  em  relação  a  essas \noperações, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. Entretanto, \ndeve­se  efetuar  o  estorno  dos  créditos  relativos  às  aquisições  das  referidas \nMP, PI e ME, conforme artigo 193 do Decreto nº 4.544/2002. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n6.\n00\n\n06\n95\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 887DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nreconhecer a concomitância no que se refere ao crédito tributário correspondente aos produtos \nemulsões  asfálticas,  asfaltos  modificados  e  polímeros  e  asfaltos  oxidados  e  dar  provimento \nparcial ao Recurso Voluntário para excluir a multa de ofício e determinar a suspensão de todo o \ncrédito relacionado a esses mesmos produtos. Também por unanimidade, foi excluído o crédito \ntributário  relativo  às  vendas  dos  produtos  realizadas  a  não  industriais  ou  não  revendedores, \nconforme especificação no voto.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado.  \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito \ntributário de IPI, no período de 01/01/2005 a 28/02/2007, com ciência em 03/12/2009, por falta \nde  destaque  em  produtos  cujas  saídas  ocorreram  de  01/01/2005  a  31/12/2006,  classificados \npela empresa nos códigos 2715.00.00 com alíquota de 5%, no código 2713.20.00, com alíquota \nde  4% e  equivocadamente  no  código  2715.00.99,  inexistente,  e  reclassificado  para  o  código \n2715.00.00, pela fiscalização. \n\nPara as saídas de revenda nos CFOP 5102 e 6012, a fiscalização considerou o \nestabelecimento  equiparado  a  industrial  nos  termos  do  artigo  9º,  §4º  do  RIPI/2002,  como \nestabelecimentos comerciais de bens de produção, informando, ainda, que a recorrente, embora \nnão  tenha  apurado  débito  de  IPI  nas  saídas,  apurou  crédito  na  entrada,  os  transferindo  para \naproveitamento em sua matriz. \n\nA autuada ajuizou ação ordinária declaratória com pedido de antecipação de \ntutela em fevereiro de 2007 sob o nº 2007.34.00.002627­7, visando a garantia do direito de não \nter  os  produtos  asfalto  em  emulsão,  asfalto  modificado  por  polímero  e  asfalto  oxidado \ntributados pelo IPI, por considerá­los protegidos pela imunidade prevista no § 3° do artigo 155 \nda Constituição Federal. A antecipação dos efeitos da antecipação da tutela foi denegada, tendo \na  empresa  efetuado  depósitos  judiciais  dos  valores  do  IPI  por  ela  apurados  a  partir  do  fato \ngerador de fevereiro de 2007. Em novembro de 2008, a recorrente obteve sentença favorável, \nsendo que em março de 2009, obteve decisão de acolhimento de embargos de declaração, na \nqual  foi  concedida  a  antecipação  dos  efeitos  da  tutela  na  sentença  apra  suspender  a \nexigibilidade do IPI, conforme certidão de e­fls. 869. \n\nFl. 888DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  impugnação,  alegou  que  o Auto  de  Infração  não  pode  ser mantido  em \nrazão da obtenção de decisão judicial com antecipação de tutela reconhecendo a imunidade do \nIPI sobre os produtos por ela fabricados, bem como por ser indevida a exigência sobre o CAP \n(Cimento  Asfáltico  de  Petróleo)  e  o  CM­30  (Asfalto  Diluído  de  Petróleo),  por  tratarem  de \noperação  de  comercialização,  sem  ter  havido  qualquer  beneficiamento  pela  recorrente  e  por \nserem produtos imunes. \n\nDefendeu, ainda, a existência de devoluções de vendas não consideradas pela \nfiscalização, o caráter confiscatório das multas, a ilegalidade da aplicação da taxa Selic, que a \nmatéria versada na impugnação é inteiramente diversa do objeto da ação judicial e pugnou, ao \nfinal, pela realização de diligência, para verificar os produtos que são objeto de mera revenda e \nas devoluções não consideradas. \n\nA  DRJ  converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  apurada  a \neventual  existência de devoluções de vendas não consideradas pela  fiscalização. Realizada  a \ndiligência,  sem  que  a  recorrente  apresentasse  qualquer  manifestação  a  respeito,  a  Terceira \nTurma da DRJ em Belém proferiu o acórdão nº 01­29.155, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  LANÇAMENTO.  VÍCIO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nInexiste nulidade no lançamento de ofício que se tenha revestido \ndas  formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235, de \n1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 1993. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA  SELIC. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO \nDE LEGITIMIDADE. \n\nA incidência de multa de ofício de 75% e exigência da taxa Selic \ncomo  juros  moratórios  encontra  supedâneo  na  legislação \nvigente,  não  possuindo  a  autoridade  administrativa  atribuição \npara  apreciar  a  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de \nilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.  \n\nPAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. REQUISITOS. \n\nIndefere­se o pedido de perícia ou diligência quando reputadas \nincabíveis nos contornos em que pretendidos pelo impugnante. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  EXISTÊNCIA  DE  DISCUSSÃO \nJUDICIAL. CABIMENTO. \n\nMesmo  quando  se  encontre  a  matéria  sub  judice  é  cabível, \nmesmo  porque  obrigatória,  a  “constituição”  do  crédito \ntributário  por  meio  de  lançamento  de  ofício,  inexistindo  óbice \nlegal para tanto.  \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MÉRITO.  CONCOMITÂNCIA \nENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nFl. 889DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  propositura  de  ação  judicial  pelo  sujeito  passivo  implica \nrenúncia à discussão, nas  instâncias administrativas,  do mérito \nrelativo à pretensão caracterizada pelo mesmo objeto.  \n\nIPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SAÍDAS TRIBUTADAS. \n\nQuando o produto encontra na Tabela de Incidência do IPI TIPI, \nno período de apuração objeto de lançamento de ofício, alíquota \npositiva do imposto, sua saída do estabelecimento industrial não \npode efetivar­se sem o lançamento do tributo devido. \n\nIPI. CRÉDITOS. DEVOLUÇÕES OU RETORNOS. \n\nÉ permitido ao estabelecimento industrial creditar­se do imposto \nrelativo  a  produtos  tributados  recebidos  em  devolução  ou \nretorno,  desde  que  mantenha  escrituração  e  controles  que  lhe \npermitam comprovar sua condição de detentor de tal direito. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, alegando: \n\n1.  A  impossibilidade  de  autuação  em  decorrência  de  decisão  proferida  em \nação judicial anterior à lavratura do Auto de Infração, com antecipação de tutela, reconhecendo \na  imunidade  tributária e não sujeição ao  IPI,  relativo aos produtos  fabricados objeto da ação \njudicial; \n\n2.  A  inaplicabilidade  do  ADN  Cosit  nº  3/1996,  que  versa  sobre  a \nconcomitância de processos na esfera administrativa e judicial, pois a sentença proferida antes \nda  lavratura  é  circunstância  que  impede  a  existência  do  Auto  de  Infração  e  não  de  sua \nconcomitância; \n\n3.  A  inobservância  do  artigo  63  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  que  o  Auto  de \nInfração não se consubstancia em mero lançamento para prevenir decadência, pois está sendo \ncobrada a multa de ofício, o que seria inadmissível neste tipo de lançamento. Junta a decisão da \nação judicial; \n\n4. A indevida inclusão do CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo) e do CM­30 \n(Asfalto  Diluído  de  Petróleo)  na  autuação,  por  se  tratarem  de  mera  revenda  dos  produtos, \nacrescentando  a  argumentação  de  que  os  destinatários  finais  (municípios  e  empresas  de \nengenharia) são consumidores finais e não estabelecimentos industriais ou revendedores, pois \naplicam  os  produtos  em  serviços  de  pavimentação  em  geral,  juntado  decisão  administrativa \nsobre a questão. \n\n5. Que os produtos são derivados de petróleo e, portanto, imunes nos termos \ndo artigo 155, §3º da Constituição Federal; \n\n6. A necessidade de realização de diligência para se averiguar a condição de \nmera revenda do CAP e do CM­30. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nFl. 890DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade  e \ndele tomo conhecimento. \n\nA primeira questão abordada pela recorrente foi de que o reconhecimento da \nimunidade  e  a  suspensão  da  exigibilidade  anteriores  ao  lançamento  possuem  o  condão  de \nimpedir  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Porém,  a  questão  é  pacificada  neste  conselho,  nos \ntermos da Súmula CARF nº 48: \n\nSúmula  CARF  nº  48:  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura \nde auto de infração. \n\nAssim, a existência de medida judicial, ainda que anterior ao lançamento, não \nelide  a  possibilidade  de  lavratura  de  Auto  de  Infração,  pois  o  que  se  suspende  é  apenas  a \nexigibilidade  do  crédito  tributário.  Obviamente,  enquanto  perdurar  a  medida  judicial,  não \nhaverá possibilidade de cobrança do referido crédito. É o que se depreende do artigo 63 da Lei \nnº  9.430/96,  ou  seja,  o  lançamento  de  ofício  pode  ocorrer,  mesmo  com  a  exigibilidade \nsuspensa: \n\nArt.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a \nprevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da \nUnião,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos \nincisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n(Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)  \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição. (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002) \n\nA recorrente argüiu, ainda, a inaplicabilidade do ADN COSIT nº 3/1996 ao \ncaso  concreto. Referido  ato normativo  tratava da propositura de  ação  judicial  com o mesmo \nobjeto discutido em processo administrativo, nos seguintes termos: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno  uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  art.  l47,  item  III,  do \nregimento  interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado \npela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro \nde l992, e tendo em vista o Parecer COSIT nº 27/96. \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDECLARA,  em  caráter  normativo,  às  Superintendências \nRegionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal \nde Julgamento e aos demais interessados, que: \n\na)  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação \njudicial­  por  qualquer  modalidade  processual­,  antes  ou \nposteriormente  á  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a \nrenúncia  às  instâncias  administrativas,  ou  desistência  de \neventual recurso interposto ; \n\nb) conseqüentemente,  quando diferentes os objetos do processo \njudicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento \nnormal  no  que  se  relaciona  à  matéria  diferenciada  (p.ex., \naspectos formais do lançamento, base de cálculo etc.); \n\nc) no caso da letra \"a\", a autoridade dirigente do órgão onde se \nencontra  o  processo  não  conhecerá  de  eventual  petição  do \ncontribuinte,  proferindo  decisão  formal,  declaratória  da \ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida,se \nfor o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito, \nressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN; \n\nd) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva \nali contida, proceder­se­á a inscrição em dívida ativa, deixando­\nse de fazê­lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente \nquando  demonstrada  a  ocorrência  do  disposto  nos  incisos  II \n(depósito  do montante  integral  do  débito)  ou  IV  (concessão  de \nmedida liminar em mandado de segurança),do art.l5l, do CNT; \n\ne) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no \nJudiciário, sem julgamento do mérito (art.267 do CPC). \n\nEste  ato  está  revogado  pelo  Parecer  Normativo  Cosit  nº  7/2014,  cujas \nconclusões foram: \n\nConclusão \n\n21. Por todo o exposto, conclui­se que: \n\na) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer \nespécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o \nmesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto \nmaior,  implica  renúncia  às  instâncias  administrativas,  ou \ndesistência  de  eventual  recurso de  qualquer  espécie  interposto, \nexceto  quando  a  adoção  da  via  judicial  tenha  por  escopo  a \ncorreção  de  procedimentos  adjetivos  ou  processuais  da \nAdministração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e \ncompetência; \n\nb)  por  conseguinte,  quando  diferentes  os  objetos  do  processo \njudicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento \nnormal no que concerne à matéria distinta; \n\nc) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos \nde  constituição  de  crédito  tributário,  de  reconhecimento  de \ndireito  creditório  do  contribuinte  (restituição,  ressarcimento  e \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação),  de aplicação de pena de perdimento e qualquer \noutro processo que envolva a aplicação da legislação tributária \nou aduaneira; \n\nd) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou \nposterior  ao  término  do  contencioso  administrativo,  prevalece \nsobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido \ndesfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável; \n\ne)  a  renúncia  às  instâncias  administrativas  não  impede  que  a \nFazenda  Pública  dê  prosseguimento  normal  aos  seus \nprocedimentos,  a  despeito  do  ingresso  do  sujeito  passivo  em \njuízo;  proferirá,  assim,  decisão  formal,  declaratória  da \ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e \ndeixará  de  apreciar  suas  razões  e  de  conhecer  de  eventual \npetição  por  ele  apresentada,  encaminhando  o  processo  para  a \ninscrição  em  DAU  do  débito,  quando  existente,  salvo  a \nocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito \ntributário, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN; \n\nf)  o mesmo  raciocínio  se  aplica,  no  que  couber,  aos  processos \nadministrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito \ntributário  lançado  de  ofício,  mas  envolvam  quaisquer  outras \nmatérias  de  interesse  do  sujeito  passivo,  que  ele  opte  por \nsubmeter ao exame do Poder Judiciário  (nestes casos, de  igual \nmodo,  o  curso  do  processo  administrativo  não  será  suspenso, \nressalvada  decisão  judicial  incidental  determinando  sua \nsuspensão); \n\ng) a competência para declarar a concomitância de instâncias e \nseus  efeitos  é  da  autoridade  competente  para  decidir  sobre  a \nmatéria  na  fase  processual  em  que  se  encontra  o  processo \nadministrativo, qualquer que seja o rito a que esteja submetido; \n\nh) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de \ninconformidade  ou  da  interposição  de  qualquer  espécie  de \nrecurso,  o  interessado  não  informar  que  a matéria  impugnada \nfoi  submetida  à  apreciação  judicial,  em  desobediência  ao \ndisposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, e \nficar constatada a concomitância total ou parcial com processo \njudicial, deverá o Delegado ou o Inspetor­Chefe da RFB negar o \nseguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto \ncoincidente; \n\ni)  é  irrelevante,  na  espécie,  que  o  processo  judicial  tenha  sido \nextinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, \npois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da \nopção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação; \n\nj)  a  definitividade  da  renúncia  às  instâncias  administrativas \nindepende de o recurso administrativo  ter sido  interposto antes \nou após o ajuizamento da ação; \n\nk) o disposto neste Parecer aplica­se de igual modo a qualquer \nmodalidade de processo administrativo no âmbito da RFB, ainda \n\nFl. 893DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nque  sujeito  a  rito  processual  diverso  do Decreto  nº 70.235,  de \n1972; \n\nl)  a  configuração  da  concomitância  entre  as  esferas \nadministrativa e judicial não impede a aplicação do disposto no \nart. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c a Portaria \nConjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; \n\nm) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13 \nde fevereiro de 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de \n1996. \n\nNo caso presente, a recorrente ajuizou ação ordinária declaratória com pedido \nde  antecipação  de  tutela  em  fevereiro  de  2007  sob  o  nº  2007.34.00.002627­7,  visando  a \ngarantia do direito de não ter os produtos asfalto em emulsão, asfalto modificado por polímero \ne asfalto oxidado tributados pelo IPI, por considerá­los protegidos pela imunidade prevista no § \n3° do artigo 155 da Constituição Federal, conforme excerto extraído da certidão de e­fls. 127, \nabaixo transcrito: \n\n“CERTIFICA que da Ação Ordinária nº 2007.34.00.002627­ 7, \najuizada  por  CENTRO­OESTE ASFALTOS  LTDA.,  ASFALTOS \nCONTINENTAL  LTDA.  ­  e  NTA­  NOVAS  TECNICAS  DE \nASFALTOS  LTDA.  contra  a  UNIÃO,  consta  o  seguinte  : \nPEDIDO : Declarar a não incidência do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados  ­  IPI  sobre  os  produtos  asfálticos  (asfaltos  em \nemulsão,  asfaltos  modificados  por  polímeros  e  asfaltos \noxidados).  SENTENÇA:  Acolhido  o  pedido  para  \"declarar  que \ngozam  de  imunidade  em  relação  ao  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  com  base  no  art.  155,  §  3º  da \nConstituição,  os  produtos  asfálticos  em  emulsão,  modificados \npor  polímero  e  oxidados,  fabricados  pelas  autoras,  desde  que: \n(a)  os  asfaltos  em  emulsão  obedeçam  às  normas  contidas  no \nRegulamento  Técnico  DNC  01191,  aprovado  pela  Portaria \nMinfra  NO  16,  de  17.1.1991;  (b)  os`asfaltos  modificados  por \npolímero  'sejam constituídos por, no mínimo, 94 % de Cimento \nAsfáltico de Petróleo  '­ CAP,  e no máximo, 6% de polímeros e \ncopolímeros,  e  obedeçam  às  normas  contidas  no  Regulamento \nTécnico ANP n 0 312007, aprovado pela Resolução ANP, n0 31, \nde  9.10.2007;  e  (c)  os  asfaltos  oxidados  sejam  preparados  a \npartir  do  Cimento  Asfáltico  de  Petróleo  e  obedeçam  a \nnormalização da Associação Brasileira  .  de Normas Técnicas  ­ \nABNT  sob  n  0 NBR 9910,  de  junho de  1982': Foi  concedida a \nantecipação dos efeitos da tutela na sentença para suspender a \nexigibilidade  do  IPI;  nos  termos  anteriormente  mencionados. \nULTIMO  ANDAMENTO  :  Autos  aguardando  a  publicação  da \nsentença  que  acolheu  os  embargos  de`  declaração  para \nantecipar os efeitos da tutela. Brasília, 30 ge março de 2009.” \n\nConstata­se, assim, a existência de concomitância em relação à alegação de \nnão  incidência  de  IPI  sobre  os  asfaltos  em  emulsão,  asfaltos  modificados  por  polímeros  e \nasfaltos  oxidados,  com  fundamento  na  imunidade  de  que  trata  o  §3º  do  artigo  155  da \nConstituição Federal, sendo aplicável o revogado ADN Cosit nº 3/1996, então vigente à época \ndos fatos, bem como o Parecer Normativo Cosit nº 7/2014.  \n\nFl. 894DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSeguindo em sua defesa, a recorrente propugnou pela aplicação do artigo 63 \nda  Lei  nº  9.430/96. Verifica­se  nas  e­fls.  868  e  869,  decisão  de  acolhimento  dos  embargos, \nreconhecendo a antecipação da tutela e a suspensão da exigibilidade do IPI sobre os produtos \nasfálticos  em  emulsão,  modificados  por  polímero  e  oxidados,  fabricados  pela  autora,  em \n09/03/2009  e  certidão  exarada  em  30/03/2009,  anteriormente  ao  início  da  diligência  para \napuração dos  fatos,  ocorrida  em 12/08/2009,  conforme  informação do Termo de Verificação \nFiscal de e­fl.63 e 72. \n\nNão há nos autos, informação sobre a suspensão dos efeitos da sentença e de \nacordo  com  o  Parecer  PGFN/CAT  nº  1.405/1999,  a  sentença  que  confirma  a  concessão  de \ntutela impede a cobrança do crédito tributário até que sobrevenha ordem suspendendo­a: \n\n32.    Isso posto, e objetivamente respondendo às dúvidas \nsuscitadas pela Secretaria da Receita Federal,  é de  se concluir \nque: \n\na)    além  das  liminares  concedidas  em  mandado  de \nsegurança, as demais medidas  liminares  e as antecipatórias de \ntutela,  concedidas  em  outras  espécies  de  ações,  por  serem \nordens  judiciais,  devem  ser  observadas  durante  o  período  em \nque conservam sua eficácia. A unidade local da Procuradoria da \nFazenda, em tais casos, deve ser cientificada para que se tomem \nas providências legais cabíveis; \n\nb)    a  sentença  de  mérito  proferida  na  primeira \ninstância ou instância única, concedendo a segurança, suspende \na exigibilidade do crédito tributário, até que sobrevenha decisão \nem sentido contrário, quando cabível; \n\nc)    a  sentença  de  mérito  proferida  na  primeira \ninstância  ou  instância  única  favorável  ao  contribuinte,  nos \nprocessos onde foram concedidos tutela antecipada ou liminar \nem  outras  espécies  de  ação  judicial,  impede  a  cobrança  do \ncrédito tributário, até que se obtenha, via judicial, a suspensão \nda ordem; \n\nd)    em tais casos deve a Secretaria da Receita Federal \nfornecer  certidão  positiva  de  débito,  com  efeitos  de  certidão \nnegativa, sendo de bom alvitre que conste da certidão a ressalva \nde que esta está sendo emitida por determinação judicial; \n\nVerifica­se que a fiscalização efetuou o lançamento por entender que a ação \nordinária  declaratória  interposta  em  fevereiro  de  2007  somente  produzia  efeitos  a  partir  de \nfevereiro  de  2007,  fato  gerador  a  partir  do  qual  passou  a  efetuar  depósitos  judiciais.  O \nentendimento  é  equivocado,  pois  as  ações  declaratórias  visam  a  declaração  da  existência  ou \nnão de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º do Código \nde Processo Civil vigente), e, no caso aqui  tratado, referiu­se à declaração de inexistência de \nrelação  jurídica  relativa  à  incidência  do  IPI  sobre  as  saídas  dos  produtos  que  fabrica,  e, \nportanto, não se limita aos fatos geradores subsequentes à sua interposição. \n\nA DRJ  afastou,  implicitamente,  o  entendimento  da  fiscalização, mas  negou \nprovimento  ao  recurso,  em  razão  de  que  a  recorrente  não  ter  apresentado  a  decisão  judicial \nconfirmatória  da  concessão  dos  efeitos  da  antecipação  de  tutela,  bem como não  comprovara \nque os produtos vendidos se enquadravam no conteúdo decisório. \n\nFl. 895DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVerifica­se,  porém,  que  a  fiscalização  considerou  que  a  decisão  judicial \nobtida  pela  recorrente  não  alcançou  as  saídas  de  emulsões  asfálticas  convencionais,  as \nmodificadas com polímeros ou os asfaltos modificados por ter entendido que seus efeitos não \nse aplicavam aos fatos geradores anteriores a fevereiro de 2007, e não pelo fato de os produtos \nnão se enquadrarem no conteúdo decisório da sentença.  \n\nDe  fato,  depreende­se,  justamente,  o  contrário,  pois  a  ação  fiscal  iniciou­se \npara a verificação do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008 (Termo de Intimação nº \n0507/2009, e­fl. 72), mas resultou em autuação apenas de 2005 e 2006, o que demonstra que \nfoi  considerado  que  a  ação  judicial  e  os  depósitos  judiciais,  a  partir  de  fevereiro  de  2007, \nabrangiam  os  produtos  fabricados  pela  recorrente.  Se  a  fiscalização  tivesse  considerado  que \nprodutos  fabricados  pela  recorrente não atendiam ao conteúdo decisório,  certamente,  haveria \nlançamento de ofício quanto a estes produtos não abrangidos pela decisão judicial, no período \nde 2007 a 2008. \n\nA  conclusão  fica  mais  reforçada  quando  se  verifica  que  a  recorrente \napresentou  em  resposta  à  intimação,  a  composição  química  das  emulsões  asfálticas  e  dos \nasfaltos  modificados,  não  tendo  sido  feita  nenhuma  observação  a  respeito.  Pontue­se  que  o \nlançamento  especificou  apenas  a NCM  dos  produtos  envolvidos  e  não  se  preocupou  com  o \nenquadramento dos produtos nos atos normativos referidos na decisão judicial. \n\nPortanto,  devem  ser  exoneradas  as  multas  de  ofício  referentes  aos \nlançamentos  de  crédito  tributário  relativos  aos  produtos  asfaltos  em  emulsão,  asfaltos \nmodificados por polímeros e asfaltos oxidados. \n\nEsclareça­se que de acordo com o alínea “e” 1 do Parecer Normativo Cosit nº \n7/2014, esta decisão relativa ao lançamento concernente aos produtos de que trata o parágrafo \nanterior  é  formalmente  definitiva  no  âmbito  administrativo  e  reconhece  a  suspensão  dos \ncréditos tributários em vista da certidão acostada aos autos, cabendo à unidade administrativa \nde origem a verificação do atual andamento processual e os efeitos de novas decisões sobre a \nsuspensão aqui reconhecida. \n\nQuanto  à  tributação  dos  produtos  CAP  e  CM­30,  a  recorrente  pugna  pelo \ncancelamento,  em  vista  de  serem  operações  de  mera  revenda,  sem  qualquer  operação  de \nindustrialização e pelo fato de que tais produtos são imunes, de acordo com o artigo 155, §3º da \nConstituição Federal. \n\nNo que tange à imunidade, salienta­se que não há lide quanto à classificação \nfiscal  dos  produtos,  restando  incontroversa  a  classificação  nas  posições  2713.20.00  e \n2715.00.00: \n\n27.13  COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE \nPETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS   \n\n2713.1  ­Coque de petróleo   \n2713.11.00  ­­Não calcinado  4 \n2713.12.00  ­­Calcinado  4 \n2713.20.00  ­Betume de petróleo  4 \n                                                           \n1 e) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal aos seus \nprocedimentos, a despeito do ingresso do sujeito passivo em juízo; proferirá, assim, decisão formal, declaratória \nda definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer \nde eventual petição por ele apresentada, encaminhando o processo para a  inscrição em DAU do débito, quando \nexistente, salvo a ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos \nII, IV e V do art. 151 do CTN \n\nFl. 896DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2713.90.00  ­Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  4 \n2715.00.00  MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME \n\nDE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR \nEXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E \"CUT­BACKS\")  5 \n\nAs  alíquotas  adotadas  pela  TIPI  são  positivas,  representando,  em  última \nanálise,  o  entendimento  do  Poder  Executivo  a  respeito  da  não  imunidade  relativa  a  estes \nprodutos, pois o contrário implicaria a adoção da notação NT às referidas posições. A TIPI é \naprovada mediante  decreto  presidencial,  no  caso  os Decretos  nº  4.542/2002  e  6.006/2006,  e \nargumentação  de  que  o  CAP  e  o  CM­30  seriam  produtos  imunes,  ainda  que  o  decreto \nestabelecesse  alíquotas  positivas,  pressupõe  juízo  de  inconstitucionalidade  dos  referidos \ndecretos, o que não pode ser deduzido neste Conselho, a teor da Súmula CARF nº 022.  \n\nConcernente à operação de revenda, a  fiscalização efetuou o  lançamento de \nsaída de produtos nos CFOP 5.102 e 6.102 (venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de \nterceiros),  enquadrando  a  operação  na  equiparação  prevista  no  §4  do  artigo  9º  do  Decreto \n4.544/2002: \n\nArt. 9º Equiparam­se a estabelecimento industrial: \n\n[...] \n\n§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, \nPI  e  ME  ,  adquiridos  de  terceiros,  com  destino  a  outros \nestabelecimentos,  para  industrialização  ou  revenda,  serão \nconsiderados estabelecimentos comerciais de bens de produção \ne obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em \nrelação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso \nIV, e Decreto­lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª). \n\nJá o artigo 193 do regulamento prevê o estorno de créditos nas hipóteses: \n\nAnulação do Crédito \n\nArt.  193.  Será  anulado,  mediante  estorno  na  escrita  fiscal,  o \ncrédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto­\nlei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. \n12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11): \n\nI ­ relativo a MP, PI e ME , que tenham sido: \n\n[...] \n\nf)  vendidos  a  pessoas  que  não  sejam  industriais  ou \nrevendedores;  \n\nII  ­  relativo  a  bens  de  produção  que  os  comerciantes, \nequiparados a industrial: \n\na)  venderem  a  pessoas  que  não  sejam  industriais  ou \nrevendedores; \n\nb) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas \nindicadas na alínea a; ou \n\n                                                           \n2 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n\nFl. 897DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nc)  transferirem  para  outros  estabelecimentos  da  mesma  firma, \ncom a destinação das alíneas a e b;  \n\nPor  sua vez,  a  recorrente alega que  as vendas de CAP e CM­30  são meras \nrevendas, sem qualquer processo de industrialização, e que os destinatários são municípios ou \nempresas  de  engenharia,  que  utilizam  estes  produtos  em  pavimentação,  sendo  consumidores \nfinais. Na  impugnação,  relaciona  em planilha  as  notas  fiscais que deveriam  ser  excluídas do \nlançamento, e­fls. 295 a 302. \n\nOs requisitos para a caracterização da equiparação são: 1) o estabelecimento \na ser equiparado deve ser industrial; 2) a operação é de revenda; 3) os produtos revendidos são \nmatérias­primas, produtos intermediários ou material de embalagem; 4) os adquirentes devem \nser estabelecimentos industriais que utilizam estes produtos como insumos ou estabelecimentos \nque os revenda. \n\nNo caso, os três primeiros requisitos são constatados, ou seja, a recorrente é \nestabelecimento industrial, o CAP e o CM­30 são matérias­primas de seu processo produtivo e \na operação autuada foi de revenda. Entretanto, controvérsia reside na condição do adquirente. \n\nA recorrente afirma que os adquirentes são usuários finais, sendo a operação \nrealizada pela recorrente de mera revenda. Porém, se isto de fato tivesse ocorrido, a recorrente \ndeveria ter estornado o crédito decorrente das aquisições destes produtos, segundo o artigo 193 \ndo  RIPI/2002,  o  que  não  foi  realizado,  conforme  afirmação  da  fiscalização  no  Termo  de \nVerificação Fiscal, e­fls. 69, abaixo transcrita e não contestada pela recorrente: \n\n“Observe­se  que  embora  não  tenha  tributado  as  saídas  dos \nprodutos  por  ela  industrializados,  certamente por  entender  que \nnão estão sujeitos à incidência do IPI (não­tributados), conforme \nse  depreende  do  teor  da  ação  ordinária  anteriormente \ncomentada, a empresa creditou­se do IPI pago na aquisição de \nmatérias­primas,  verificado  nas  notas  fiscais  de  entrada \napresentadas  conforme  protocolo  de  entrega  de  fl.  e  nos \nrespectivos  Livros  de Registro  de Entrada.  Se  o  produto  não  é \nsujeito à incidência do IPI, não há que se creditar do IPI pago \nna  aquisição  da matéria­prima,  produto  intermediário material \nde embalagem empregados na sua produção.” \n\nA  falta  de  estorno  dos  créditos  é  incompatível  com  a  alegação  de  que  se \ntrataria de mera revenda. Seria  talvez o caso de uma diligência para esclarecer a verdade dos \nfatos. Porém,  entendo que a diligência a  ser  realizada  em  terceiros não  integrantes do  litígio \npara verificar a utilização de produtos adquiridos em 2005 e 2006 revela­se impraticável dado \no  lapso  temporal  de  dez  anos  ou mais,  quando  não mais  se  poderá  exigir  a  apresentação  de \ndocumentação probatória do efetivamente ocorrido. \n\nVerifica­se, contudo, que na relação de notas fiscais indicadas pela recorrente \nna impugnação, e­fls. 294 a 302 em comparação com a planilha de fiscalização, e­fls. 28 a 62, \nidentificam­se os seguintes adquirentes, que não podem ser considerados como industriais ou \nrevendedores  de  produtos  asfálticos,  posto  se  tratarem  de  prefeituras municipais,  laboratório \nfarmacêutico,  empresas  de  água  e  esgoto  municipais,  associação,  órgãos  públicos,  indústria \nalimentícia, pessoas  físicas,  a saber: Prefeitura Municipal de Pirapora, Serviço Autônomo de \nÁgua  e  Esgoto  de  Pirapora,  Prefeitura Municipal  de  Itabira,  Laboratório  Farmacêutico  Neo \nQuímica,  Luciana  J  Penido,  Prefeitura  Municipal  de  Buritis,  Assoc.  Educ.  Irmãos  De  N. \n\nFl. 898DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSenhora, Assoc M. Micro R. Vertente Oc. Caparão, Assoc Benef. Da Rodov. Da Mudança, 9º \nBatalhao  De  Engenh  De  Construção,  9º  Batalhao  De  Engenh  De  Construção,  Prefeitura \nMunicipal de Querência, Prefeitura Municipal de Itumbiara, Prefeitura Municipal de Senador \nCanedo,  Prefeitura Municipal  de  João  Pinheiro,  Prefeitura Municipal  de Machado,  Perdigão \nAgroindustrial, Prefeitura Municipal de Caçu, Ipanema Agrícola Ltda, Codaíba Agroindustrial \nLtda,  Prefeitura  Municipal  de  Nova  Glória,  Prefeitura  Municipal  de  Mineiros,  Prefeitura \nMunicipal de Bom Jesus, Prefeitura Municipal de Berilo. As notas relativas a tais adquirentes \nestão listadas na planilha de e­fls. 294 a 302, apresentada pela recorrente em sua impugnação. \n\nAssim,  em  relação  a  tais  adquirentes,  a  revenda  de  CAP  e  CM­30  pela \nrecorrente não se enquadra na equiparação prevista no §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. \n\nDiante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \nexcluindo do  lançamento  as multas de ofício  lançadas  sobre as  emulsões  asfálticas,  sobre os \nasfaltos  modificados  por  polímeros  e  sobre  os  asfaltos  oxidados  em  razão  da  existência  da \ndecisão  judicial  que  suspendia  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  bem como  excluindo  do \nlançamento o crédito  relativo à  revenda de CAP e CM­30 aos adquirentes não  industriais ou \nrevendedores, acima especificados. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 899DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.\nDevem ser sanados os erros materiais constatados em Acórdão e apontados pela embargante.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001505/2003-21", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567366", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.996", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020001505200321.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11020001505200321_5567366.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6275962", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:00.548Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121290784768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.001505/2003­21 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­002.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Embargos Inominados \n\nEmbargante  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FRAS­LE SA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. \n\nDevem ser  sanados os erros materiais constatados em Acórdão e  apontados \npela embargante. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos \nde Declaração. \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros:  Júlio \nCésar Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros \nda  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes \nEufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n15\n05\n\n/2\n00\n\n3-\n21\n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata  este  de Embargos  ingressado  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional \nque questiona o Acórdão cuja Ementa reproduzo a seguir: \n\nAcórdão n.º   3401­01.748 ­ 4a Câmara / 1a Turma Ordinária \nRecursos:  De Ofício e Voluntário \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nData do fato gerador: 20/05/1998 \nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS \nCONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \nÉ de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de \nque dispõe a Fazenda Pública para proceder ao lançamento de oficio \nde  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação. \nEntendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do \ndisposto no art. 62­A de seu Regimento Interno. \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 \nNULIDADE.  MATÉRIA  JÁ  JULGADA DEFINITIVAMENTE EM \nOUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. \nNão se conhece de matéria que já se encontra definitivamente julgada \nna esfera administrativa e que foi debatida no processo administrativo \nque deu origem e que dá  suporte ao auto de  infração constante deste \nprocesso. \nNULIDADE DE DECISÃO DA DRJ. NÃO ENFRENTAMENTO DE \nQUESTÕES DA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \nClaramente  explicitadas  no  voto  as  razões  do  não  enfrentamento  de \nquestões  da  impugnação,  por  conta  de  referirem­se  a  matérias \npertinentes a outro processo administrativo, de se afastar argüição de \nnulidade do julgamento. \nDCTF.  DÉBITO  DECLARADO.  SALDO  A  PAGAR  ZERO. \nCONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO \nDE OFICIO. \nHavendo disposição  específica no  artigo 90 da Medida Provisória n° \n2.15835, de 24/08/2001, no  sentido de que os débitos declarados em \nDCTF  e  cujas  compensações  não  tenham  sido  homologadas  pela \nautoridade  fiscal  deviam  ser  exigidos  mediante  o  procedimento  de \nlançamento  de  oficio,  de  se  desprezar,  por  lhe  conflitar  e  lhe  ser \nhierarquicamente inferior, a disposição contida na IN SRF n° 126, de \n1998,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  IN  SRF  n°  16,  de \n14/02/2000,  que  considerava  aqueles  débitos  como  confessados  e \npermitia a sua exigência por meio de mera cobrança. Somente com a \nedição  da Medida  Provisória  n°  135,  de  30/10/2003,  posteriormente \nregulamentada pela IN SRF n° 480, de 2004, é que não só os Saldos a \nPagar,  mas,  também,  quaisquer  diferenças  encontradas  nos \nprocedimentos de compensação informados em DCTF, passaram a ser \nconsiderados como confissão de dívida, de modo que a sua exigência \nnão mais passou a depender de lançamento de oficio. No caso, o auto \nde infração foi lavrado ainda na vigência do artigo 90 da MP 2.158­35, \nde 2001. \nMULTA  DE  OFICIO.  CONVOLAÇÃO  EM  MULTA  DE  MORA. \nIMPOSSIBILIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nINAPLICABILIDADE. \nDe  se  rejeitar  a convolação  de multa  de  oficio de  75% em multa  de \nmora de 20% feita pela instância de julgamento de primeira instância, \npor  lhe  faltar  competência para promover  alterações nos  dispositivos \nlegais que sustentam o lançamento de oficio. No caso, ao transformar \numa multa de oficio em multa de mora, a DRJ acabou por proceder a \num novo lançamento, o que lhe é vedado. \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11020.001505/2003­21 \nAcórdão n.º 3401­002.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte. \n \n \nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  ACORDAM  os \nmembros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimento  ao  Recurso  de  Ofício,  e  reconhecer,  de  ofício,  a \ndecadência do lançamento relacionado ao segundo decêndio de agosto \nde  1998,  e,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nRecurso  Voluntário  para  afastar  a  multa.  Vencidos  os  Conselheiros \nJúlio César Alves Ramos e Emanuel Carlos Dantas de Assis, que fará \ndeclaração  de  voto.  Júlio  César  Alves  Ramos  ­  Presidente;  Odassi \nGuerzoni Filho ­ Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros \nJúlio  César  Alves  Ramos,  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Ângela \nSartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean \nCleuter Simões Mendonça. \n \n\nComo  já  exposto  no  despacho  de  admissibilidade,  a  Embargante  alega  a \ndecisão  embargada  contém  erro  material  e  contradição  verificados  em  seu  conteúdo:  ela \npropõem o  reconhecimento de ofício de decadência do  lançamento em discussão, entretanto, \nora se refere ao período de apuração do segundo decêndio de maio de 1998, e ora ao segundo \ndecêndio de agosto de 1998.  \n\n Em  face  destes  elementos,  a  Embargante  requereu  fosse  conhecido  e \nprovidos  os  Embargos,  para  o  fim  de  sanar  a  contradição  e  o  erro  material  apontado  neste \nrecurso. Os Embargos foram admitidos e vieram a apreciação neste colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nO recurso foi considerado tempestivo e legítimo. \n\n \n\nConforme  o  relator  do  voto  condutor  do  Acórdão  em  discussão,  Ilmo \nConselheiro Odassi Guerzoni Filho, este processo se refere ao seguinte objeto: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  em \n28/05/2003 para a exigência de IPI relativo aos períodos de apuração \ndo  segundo  e  terceiro  decêndios  de  maio,  e  dos  três  decêndios  de \njunho,  julho  e  agosto,  todos  de  1998,  no  valor  de R$  5.363.981,11, \nnele incluídos juros de mora e multa de ofício de 75%. \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nSegundo o autor do procedimento, a exigência  se deu em face \nde os referidos débitos ora lançados terem sido objeto de declarações \nde  compensações  lastreadas  em  um  crédito  de  IRPJ  e  de  CSLL \n(Processo  n°  11020.001133/98­12,  de  29/05/98,  fls.  22/37)  cujo \nreconhecimento  não  foi  referendado  pela  DRF  em  Caxias  do  Sul \n(Despacho Decisório de 09/05/2003, fls. 82 e 83). \n\n \n\nVemos  na  Ementa  que,  de  fato,  foi  reconhecida  de  ofício  decadência  de \ndeterminado período de apuração. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 20/05/1998 \n\nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS \nCONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nÉ de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de \nque dispõe a Fazenda Pública para proceder ao  lançamento de oficio \nde  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação. \nEntendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do \ndisposto no art. 62­A de seu Regimento Interno. \n\n(GRIFO NOSSO) \n\n \n\nAo analisarmos o texto do voto condutor podemos verificar que ele realmente \nafirma a decadência para dois períodos de apuração. Vejamos:  \n\nEmbora  a  decadência  parcial  do  lançamento  não  tenha  sido  suscitada  pela \nRecorrente,  faço­o de oficio, por  se  tratar de matéria de ordem pública,  já que, \ntendo sido o presente lançamento cientificado ao sujeito passivo em 28/05/2003, \nnão mais poderia ser constituído de oficio o débito de IPI do segundo decêndio \nde maio de 1998. \n\n... \n\nTem­se,  então,  que  a  aplicação  deste  ou  daquele  dispositivo,  depende  da \nexistência  ou  não  do  pagamento  antecipado,  o  que,  no  presente  caso, \nefetivamente  ocorreu,  consoante  se  observa  em  relação  ao  referido  período  de \napuração na DCTF constante à fl. 11. \n\nDe se cancelar, portanto, o lançamento correspondente ao segundo decêndio \nde agosto de 1998, em face da decadência. \n\n \n\nA ciência,  pelo  contribuinte,  da autuação  ocorrida  em 28/05/2003, define o \ntermo inicial da decadência. Sendo assim, por certo que a decadência decidida pelo colegiado \nnaquela ocasião  se  refere ao  segundo decêndio  de maio de 1998,  e não  consegue alcançar o \nperíodo posterior a ele ­ no caso o segundo decêndio de agosto de 1998. \n\nPortanto,  há  um  erro material  e  contradição  do  texto  do  voto  condutor  que \ndeve ser  sanado. A decadência  reconhecida de ofício  se  refere ao período do 2º decêndio de \nmaio de 1998 somente. \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11020.001505/2003­21 \nAcórdão n.º 3401­002.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom razão a Procuradoria da Fazenda Nacional com seus Embargos, motivo \npor que proponho que ele seja acolhido, para corrigir o texto, quando ele se refere a decadência \ndo 2º decêndio de agosto de 1998. \n\nSubmeto esta proposta à consideração deste colegiado. \n\n \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996\nPRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91.\nAplica-se o prazo de dez anos contados do fato gerador ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita.\nPASEP. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. DECRETO Nº 71.618/72.\nA contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas transferências apuradas no sexto mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.002854/2003-51", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566626", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.024", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580002854200351.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10580002854200351_5566626.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a decadência do pedido de restituição, ressalvando o direito de a Autoridade Administrativa apurar o valor do direito creditório mediante a aplicação da semestralidade.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6271409", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:39.220Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121386205184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.002854/2003­51 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.024  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS/Pasep \n\nRecorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996 \n\nPRAZO  PARA  EFETUAR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO \nADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91. \n\nAplica­se  o  prazo  de  dez  anos  contados  do  fato  gerador  ao  pedido  de \nrestituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita. \n\nPASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  SEMESTRALIDADE.  DECRETO  Nº \n71.618/72. \n\nA contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas \ntransferências apuradas no sexto mês imediatamente anterior ao da ocorrência do \nfato  gerador,  sem  correção  monetária  no  intervalo  dos  seis  meses,  até  a \nedição da Medida Provisória nº 1.212/95. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nRecurso Voluntário para afastar a decadência do pedido de restituição, ressalvando o direito de \na  Autoridade  Administrativa  apurar  o  valor  do  direito  creditório  mediante  a  aplicação  da \nsemestralidade.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n00\n\n28\n54\n\n/2\n00\n\n3-\n51\n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  PIS/Pasep  em  16/04/2003, \ndecorrente  da  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­lei  nº  2.445/88  e  2.449/88, \nsuspensos pela Resolução do Senado nº 49/1995,  relativo a pagamentos efetuados de 1992 a \n1996, atualizados até 30/09/2002, propugnando pela aplicação da semestralidade, sem correção \nmonetária da base de cálculo, no valor de R$ 2.405.766,02. \n\nO despacho decisório indeferiu o pedido em razão de a  recorrente não estar \nabrigada pelos efeitos da resolução senatorial e por decadência do direito de pedir a restituição \nreferente a períodos de 1992 a 1996. \n\nEm manifestação de inconformidade, alegou que o prazo a ser aplicado seria \nde dez anos a partir da publicação da Resolução nº 49/1995. \n\nA DRJ julgou a lide, decidindo pela inaplicabilidade da semestralidade e pelo \nprazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 168, inciso I do CTN. \n\nA  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  reprisando  as  alegações  da \nmanifestação de inconformidade. \n\nO  julgamento  do  recurso  voluntário  foi  convertido  em  diligência  nos \nseguintes termos: \n\n\"À vista do exposto, voto por converter o julgamento do recurso \nem diligência para que a delegacia de origem, onde a autoridade \nlançadora deverá incluir as informações pertinentes às questões \nabaixo  formuladas,  e  outras  que  julgar  necessárias  à  boa \napreciação da preliminar e do mérito do presente recurso: \n\n1 ­ se a contribuinte solicitou parcelamento correspondente aos \nperíodos­base compreendidos entre 1992 e 1996, a quais  fatos­ \ngeradores  se  referiram,  quais  foram  as  bases  de  cálculo \ndeclaradas  e  quais  os  valores  envolvidos,  assim  como  as \nparcelas  relativas  à  atualização  monetária  e  multa  moratória \nporventura  consignada,  e  se  foram  efetivamente  recolhidos \nconforme alega a recorrente; e \n\n2 ­ informação sobre se o parcelamento fora feito considerando \nas  bases  de  cálculo,  alíquotas,  atualização  monetária  e  multa  \nmoratória  constantes  dos Decretos­Leis  nº  2.445/88 e  2.449/88 \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nou se pertinentes à Lei Complementar n  2 8/70 e ao Decreto n  2 \n71.618/72.\" \n\nEm  cumprimento  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  informou  os  seguintes \nparcelamentos  cadastrados:  10580.012163/92­15,  (débitos  parcelados  relativos  a  fatos \ngeradores  de  01/1990  a  09/1992),  10580.000824/96­10  (débitos  parcelados  de  04/1994  a \n11/1995), 10580.009598/93­91 (débitos parcelados de 06/1993 a 10/1993 e transferido para o \nprocesso 10580.007020/93­08), 10580.004015/94­34 (débitos parcelados de 01/1994 a 04/1994 \ne transferidos para o processo 10580.007020/93­08), 10580.007020/93­08 (débitos parcelados \nde  10/1992  a  12/1992)  ,  10580.007019/93­11  (débitos  parcelados  de  01/1993  a  05/1993), \nconforme extratos de e­fls. 55 a 71. \n\nRelativamente  ao  parcelamento  10580.000824/96­10  consta  informação  de \nenvio  à  PFN  para  inscrição,  com  data  de  início  em  02/06/2004.  Os  demais  constam  como \nencerrado com percentual de amortização de 100%. \n\nConcernente  às  bases  de  cálculo,  a  autoridade  fiscal  informou  que  não \ndispunha de informações para responder, intimando a recorrente a esclarecer o regime jurídico \ndos  débitos  parcelados,  tendo  esta  respondido  que  foram  os  débitos  parcelados  foram \ncalculados com base nos Decretos­lei nº 2445/88 e 2449/88. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nDuas são as questões postas em julgamento: o prazo decadencial para efetuar \no pedido de restituição e a aplicação da semestralidade ao Pasep aos recolhimentos efetuados \nde acordo com a LC nº 08/1970 e o Decreto nº 71.618/72. \n\nConcernente  ao  prazo  para  efetuar  o  pedido  de  repetição  de  indébito,  a \nmatéria  está  pacificada  pelo  julgamento  do RE  566.621,  com  repercussão  geral  reconhecida \nnos  termos  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  cuja  decisão  definitiva  deve  ser \nreproduzida nos julgamentos deste Conselho, por força da aplicação do artigo 62­A1 do Anexo \nII do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009.  \n\nO  julgamento  consolidou  a  tese  dos  \"cinco  mais  cinco\"  contados  do  fato \ngerador, pela aplicação combinada dos artigos 150, §4º, 156, inciso VII e 168, inciso I do CTN, \nafastando a natureza interpretativa da Lei Complementar nº 118/2005 e aplicando o prazo de \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncinco  anos  estabelecido  no  artigo  168  do CTN,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido. \n\nDecisão  \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApós os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e dos \nSenhores Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de \nMello  e  Cezar  Peluso  (Presidente),  conhecendo  e  negando \nprovimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco \nAurélio, Dias  Toffoli,  Cármen  Lúcia  e Gilmar Mendes,  dando­ \nlhe provimento, foi o julgamento suspenso para colher o voto do \nSenhor  Ministro  Eros  Grau.  Ausente,  licenciado,  o  Senhor \nMinistro  Joaquim  Barbosa.  Falaram,  pela  recorrente,  o  Dr. \nFabrício Sarmanho de Albuquerque e, pelo recorrido, Ruy Cesar \nAbella  Ferreira,  o  Dr. Marco  André Dunley  Gomes.  Plenário, \n05.05.2010. \n\nDecisão:  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da \nRelatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os \nvotos  dos  Senhores  Ministros  Marco  Aurélio,  Dias  Toffoli, \nCármen Lúcia  e Gilmar Mendes. Ausente,  licenciado, o Senhor \nMinistro  Joaquim  Barbosa.  Presidiu  o  julgamento  o  Senhor \nMinistro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011. \n\nA  decisão  proferida  foi  reconhecida  no  REsp  1.269.570/MG,  superando  o \njulgado  no  REsp  1.002.932/SP,  conformando­se  à  jurisprudência  do  STF,  nos  termos  da \nseguinte ementa: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO \nCPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO \nPARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS \nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, \nDA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO \nDA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO \nENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM \nEM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA \nCONTROVÉRSIA. \n\n1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº \n644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de \n27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º \nda LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo \napenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua \nvigência.  Sendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a \nconsiderar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir \nde  09.06.05,  o  prazo  para  a  repetição  do  indébito  é  de  cinco \nanos  a  contar  da  data  do  pagamento;  e  relativamente  aos \npagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto \nno sistema anterior. \n\n2. No  entanto,  o mesmo  tema  recebeu  julgamento  pelo  STF no \nRE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em \n04.08.2011, onde  foi  fixado marco para a aplicação do  regime \nnovo de prazo prescricional levando­se em consideração a data \ndo ajuizamento da ação  (e não mais a data do pagamento) em \nconfronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).  \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em \ninterpretação de princípios constitucionais, urge inclinar­se esta \nCasa  ao  decidido  pela  Corte  Suprema  competente  para  dar  a \npalavra  final  em  temas  de  tal  jaez,  notadamente  em  havendo \njulgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­B, \ndo  CPC).  Desse  modo,  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de \n9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, \ncontando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do \npagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.  \n\n4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009.  \n\n5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime \ndo art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nDe outro lado, a Fazenda Nacional reconheceu a aplicação dos julgados aos \npleitos  administrativos,  mediante  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1247/2014  (confirmado  na  Nota \nPGFN/CRJ/Nº  1217/2014),  cuja  conclusão  em  seu  item  122  recomendou  a  adoção  de \norientação  mais  flexível,  privilegiando  a  razão  de  decidir  do  RE  566.621,  estendendo  a \nsistemática  da  tese  dos  \"cinco  mais  cinco\"  aos  pleitos  administrativos  formulados \nanteriormente à vigência da LC nº 118/2005, ou seja, anteriores a 09/06/2005. \n\nPor fim, foi editada a Súmula CARF nº 91, de observância obrigatória pelos \nmembros deste Conselho, a teor do artigo 72 do Anexo II do Regimento Interno. \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador \n\nAssim, aos pleitos administrativos protocolados antes de 09/06/2005, deve­se \naplicar o prazo de restituição de indébito de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN a partir \nda  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado  de  que  trata  o  artigo  150  do  CTN,  a  qual \nocorre  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  casos  de  tributo  sujeito  a \n\n                                                           \n2 12.  Não  se  está,  aqui,  a  afastar  a  plausibilidade  da  orientação    plasmada  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº \n1528/2012,  perfeitamente  adequada  ao    cenário  em  que  proferida,  afinal  a  Administração  Tributária,  \nindependentemente  da  LC  nº  118/05,  defendia  a  tese  prevista  em  seu  art.    3º,  o  que,  à  época,  justificou  uma \ninterpretação mais restritiva do decidido no   RE 566.621/RS. Todavia, os já mencionados precedentes posteriores, \nbem como o atual contexto, recomendam a adoção de orientação mais flexível, entendendo, sob a ótica da ratio \ndecidendi do julgado em repercussão geral (Tema nº 04), que, em se tratando de pleito administrativo anterior à \nvigência da LC nº 118/2005 ou de demanda judicial que, embora posterior, seja a este (anterior) relativa (art. 169 \ndo CTN), deve ser observada a sistemática da “tese dos cinco mais cinco”.  \n13.    São essas as considerações que esta CRJ reputa úteis ao deslinde das questões jurídicas trazidas \nà  sua  apreciação,  sugerindo,  em  caso  de  aprovação,  (i)  a  revogação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1528/2012,  (ii) \nampla divulgação do presente Parecer às unidades da PGFN e da RFB, a fim de conferir tratamento uniforme à \nmatéria,  (iii)  o  encaminhamento  de  cópia  deste  Parecer  à  CASTF,  para  possível  desistência  dos  agravos \nregimentais pendentes, mencionados na Nota PGFN/CASTF/Nº 683/2014, por  incidência do disposto no art. 1º, \nV, da Portaria PGFN Nº 294/2010 e (iv) a adequação, à orientação aqui contida, do tópico correspondente ao RE \n566.621/RS na Lista do art. 1º, V e § 1º, da Portaria PGFN Nº 294/2010.  \n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlançamento  por  homologação,  ressalvada  a  hipótese da  data da  homologação  expressa  como \ntermo inicial para contagem do prazo de cinco anos de que trata o artigo 168. \n\nEste  processo  trata  de  pedido  de  restituição  protocolado  em  16/04/2003, \nrelativo a Pasep recolhido de 1992 a 1996. Assim, deve­se afastar a decadência declarada em \ndespacho decisório, relativa aos recolhimentos efetuados de maio/1993 a 1996, que se refiram \na fatos geradores posteriores a 16/04/1993, ou seja,  fato gerador de abril/1993,  inclusive, em \ndiante. \n\nRelativamente  à  semestralidade,  após  a  declaração  de  inconstitucionalidade \ndos Decretos­lei  nº 2.445/88 e nº 2.449/88 pelo Supremo Tribunal  Federal  e  a  suspensão da \nexecução  dos  referidos  decretos  pela  Resolução  nº  49/1995  do  Senado  Federal,  as \ncontribuições para o PIS e para o Pasep voltaram a ser reguladas pelas Leis Complementares nº \n07/70 e nº 08/70, respectivamente, até a edição da MP nº 1.212/95. \n\nPara o PIS,  a questão  restou pacificada no REsp nº 1.127.713/SP3  e  com a \nedição da Súmula CARF nº 15, abaixo transcrita: \n\nSúmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no \nartigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do \nsexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nDe fato, a Lei nº 07/70 assim dispunha em seu artigo 6º: \n\nArt. 6.º ­ A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à \ncontribuição  referida  na  alínea  b  do  art.  3º  será  processada \nmensalmente a partir de 1º de julho de 1971. \n\n    Parágrafo único ­ A contribuição de julho será calculada com \nbase  no  faturamento  de  janeiro;  a  de  agosto,  com  base  no \nfaturamento de fevereiro; e assim sucessivamente. \n\nPor sua vez, o Decreto nº 71.618/72, regulamentando a Lei Complementar nº \n8/70, assim dispôs: \n\nArt. 13. A contribuição dos Estados e Municípios, bem como das \nrespectivas  entidades  de  administração  indireta  e  fundações \nsupervisionadas,  para  o  PASEP,  será  devida  a  partir  de  1  de \njulho de 1971 (Artigo 2º, item II, da Lei Complementar nº 8, de 3 \nde dezembro de 1970), qualquer que seja a data de expedição na \nnorma  legislativa,  referida  no  artigo  8º  da  mencionada  Lei \nComplementar. \n\nArt. 14. A contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, \ncom base na receita e nas transferências apuradas no 6º (sexto) \nmês imediatamente anterior. \n\n                                                           \n3 TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 7/70. NORMA QUE SE \nREFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.  \n1. O art. 6º,  parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se  refere ao prazo  para recolhimento do PIS, mas à \nbase de cálculo do tributo, que, sob o regime da  mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da \nocorrência do  fato gerador. \n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ \n8/2008. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt. 15. As contribuições devidas ao PASEP serão recolhidas até \no último dia do mês em que forem devidas. \n\nPortanto, é de se reconhecer que as razões que levaram à edição da Súmula \nCARF nº 15 devem ser aplicadas ao Pasep, no sentido de que o cálculo da contribuição deve \nser efetuado considerando a aplicação da semestralidade, ou seja, a base de cálculo deve ser as \nreceitas  e  transferências  apuradas  no  sexto mês  imediatamente  anterior  ao  fato  gerador,  sem \ncorreção monetária, até a edição da MP nº 1.212/95.  \n\nNeste  sentido,  citam­se  acórdãos  do  Antigo  Conselho  de  Contribuintes  e \ndeste Conselho: \n\nAcórdão nº 201­79.086: \n\nBASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ALÍQUOTA. \n\nCom  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis \nnºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  base  de  cálculo  da  contribuição \npara  o  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  112  8/70  e  pelo \nDecreto  n2  71.618/72,  permaneceu  incólume  e  em  pleno  vigor \naté  a  edição  da  MP  n9  1.212/95.  O  mesmo  ocorreu  com  a \nalíquota. \n\nAcórdão nº 3201­001.473: \n\nSEMESTRALIDADE PASEP. \n\nO art. 14 do Decreto nº 71.618/72 trata de base de cálculo e não \nde  prazo  de  recolhimento  da  contribuição  para  o  PASEP,  que \nestá disciplinado no artigo seguinte. \n\nFrise­se,  ainda,  que  a  recorrente  mencionou  na  resposta  ao  termo  de \nintimação que as seguintes declarações de compensação utilizaram créditos demonstrados nos \npedidos  de  restituição  anteriormente  mencionados:  10580.004601/2003­12, \n10580.002855/2003­04, 10580.001864/2003­70, 10580.000445/2003­11, 10580.001227/2003­\n01,  10580.013402/2002­14,  10580.012202/2002­44  e  10580.011634/2002­38.  Assim,  a \napuração  de  crédito  a  restituir  deve  ser  efetuada,  considerando  os  créditos  porventura  já \nutilizados  nas  referidas  declarações  de  compensação,  a  afim  se  evitar  a  duplicidade  de \nutilização do mesmo direito creditório. \n\nDiante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \nafastando  a decadência  do pedido de  restituição de pagamentos  efetuados  entre maio/1993 e \n1996,  vinculados  a  fatos  geradores  da  contribuição  de  abril/1993  em  diante,  ressalvado  o \ndireito de a autoridade administrativa apurar a liquidez e certeza do direito creditório, mediante \na aplicação da semestralidade prevista no Decreto 71.618/72 até a edição da MP nº 1.212/95.  \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nData do Fato Gerador: 19/09/2007\nAZITROMICINA DIIDRATADA. NÃO CONTEMPLAÇÃO À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO.\nO produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, bem como do Decreto nº 6.426, de 2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta COSIT n. 75/2015 é beneficiado com redução a zero das alíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver restrição nesse sentido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10111.000868/2007-91", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5570795", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.997", "nome_arquivo_s":"Decisao_10111000868200791.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10111000868200791_5570795.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6294667", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:30.607Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121483722752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n92 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10111.000868/2007­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.997  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS  E COFINS IMPORTAÇÃO \n\nRecorrente  EMS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do Fato Gerador: 19/09/2007 \n\nAZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À \nREDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS \nIMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. \n\nO produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do \nDecreto  nº  5.821,  de  2006,  bem como do Decreto  nº  6.426,  de \n2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta \nCOSIT  n.  75/2015  é  beneficiado  com  redução  a  zero  das \nalíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver \nrestrição nesse sentido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim, Winderley \nMorais  Pereira,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto.  Fez  sustentação  oral,  pela \nRecorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047. \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles Mayer  de \nCastro Souza  (Presidente), Carlos Alberto Nascimento  e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n11\n\n1.\n00\n\n08\n68\n\n/2\n00\n\n7-\n91\n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDamorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\n \n\nRelatório \n\nRefere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e \nCofins, incidentes sobre a importação de produto químicos. \n\n Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  de  fls.  02/20 \nconstituídos para cobrança da Contribuição para os Programas \nde Integração Social e de Formação doPatrimônio do Servidor \nPúblico  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou \nServiços(Pis/PasepImportação),da  Contribuição  Social  para  o \nFinanciamento da Seguridade Socialdevida pelo  Importador de \nBens  Estrangeiros  ou  Serviços  do  Exterior \n(CofinsImportação),acrescidos da multa de 75% prevista no art. \n44,  inc. I, da Lei nº 9.430, de 27/12/96,  juros demora, da multa \nregulamentar  por  classificação  incorreta  em  nomenclatura \ncomplementar  (NVE–  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  e \nEstatística)  e,  por  fim,  da  multa  pela  descrição  inexatade \nmercadoria  perfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor  total  do \ncrédito tributário lançado emR$ 82.154,00 (oitenta e dois mil e \ncento e cinquenta e quatro reais). \n\nInforma o relatório fiscal, fls. 03/05, que o importador, por meio \ndadeclaração  de  importação  de  número  07/12722178,de \n19/09/2007,  procedeu  a  importação,  de500Kg  de  produto \nidentificado  por  ele  como  sendo  Azitromicina,  sob  o  código \nNCM2941.90.59 e sob NVE 0001, ver fl. 33. \n\nOcorre que o produto submetido efetivamente ao despacho foi a \nAzitromicina Diidratada, conforme demonstrado por Certificado \nde  Análise  do  Produto,  fl.  26,e  nas  etiquetas  de  identificação \nafixadas pelo fabricante, fls. 27/29. Em virtude disto foi lançada \nmulta no montante de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da \nmercadoria  informada  incorretamente  em  NVE,  além  de multa \nno mesmo  índice  em  virtude  de  constatada a  descrição  inexata \ndo produto, apresentado como Azitromicina, quando na verdade \ntratava­se da Azitromicina Diidratada. \n\nA fiscalização argumenta que tratam­se de produtos diferentes, o \nque  pode  ser  verificado  através  da  distinção  na  numeração  de \nCAS  –  Chemical  Abstracts  Service,  forma  geral  e  peso \nmolecular.  Tal  diferença  faz  com  que  a  Azitromicina  seja \nclassificada  na  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  –  NVE  no \nenquadramento AA0001, enquanto a Azitromicina Diidratada no \nAA9999, conforme exposto na IN SRF 701/2006. \n\nAssim,  no  despacho  realizado  o  importador  utilizou­se \nindevidamente de redução das alíquotas de contribuição para o \nPIS/PASEP Importação e Cofins Importação, com base no artigo \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1o, inciso I, do decreto 5.821/2006, que reduz a zero as alíquotas \ndos  tributos  citados,  em  relação  aos  produtos  pertencentes  ao \nCapitulo  29  da  NCM  listados  no  Anexo  I  da  referida  norma \nProssegue  o  relatório  fiscal,  com  o  entendimento  de  que  os \nprodutos  importados não poderiam usufruir do beneficio  fiscal, \numa  vez  que  este  contemplaria  tão  somente  esses  produtos  na \nforma  anidra,  e  não  na  forma  hidratada,  correspondente  ao \nproduto objeto da importação. \n\nPara  reforçar  o  conceito,  observa  que  a  hidratação  é  um \ndetalhamento  considerado  pelo  legislador  no  Decreto \n5.821/2006, como se pode verificar no caso da Amoxicilina, da \nAmplicilina e da Cefalexina, que figuram na lista tanto na forma \nanidra quanto em formas sódicas, monoidratada e triidratada. \n\nConclui considerando que se o  legislador  tivesse a  intenção de \nestender  o  beneficio  à  Azitromicina  Diidratada,  a  teria \nrelacionado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, como o fez com \nos demais produtos citados. \n\nCientificado  do  Auto  de  Infração  em  03/10/2007,  o  sujeito \npassivo interpôs impugnação em 25/10/2007, na qual alega que: \n\nHá  a  necessidade  de  realização  de  perícia  para  que  seja \napresentada  a  diferença  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina \nAnidra,  bem  como  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina \nDiidratada,  e  ainda  indicar  o  registro  no  CAS  dos  seguintes \nprodutos: \n\nAzitromicina,  Azitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada \n(mas  sem  indicar  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação \nprofissional do seu perito). \n\nNão  poderia  ser  penalizada  com  a  aplicação  de  penalidade \nrelativa  a  classificação  incorreta  e  além disso,  incompleta,  em \nvirtude da impossibilidade da coexistência destas duas figuras. \n\nA  Azitromicina  é  considerado  gênero,  que  comporta  as  duas \nespécies: \n\nAzitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada,  o  que,  como \nserá demonstrado na perícia, a Azitromicina não comporta CAS, \nsendo  suas  especificidade  apresentada  nas  formas  anidro  e \nDiidratada. \n\nO  Anexo  I  do  Decreto  5.821/2006  ao  contemplar  o  gênero \nAzitromicina  reduziu  a  zero  a  alíquota  de  PIS/PASEP  – \nImportação e da COFINS Importação para todas as espécies. \n\nRequer  a  anulação  da  autuação  ou,  ao menos,  a  relevação  da \npenalidade  aplicada,  vez  que  o  fato  gerador  não  foi  eivado  de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nSolicita a conversão do julgamento em diligência. \n\nA Delegacia  de  Julgamento  improcedente  a  impugnação,  em decisão  assim \nementada: \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 19/09/2007 \n\nOUTORGA  DE  BENEFÍCIO  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO \nLITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nInterpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha \nsobre  suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário,  outorga  de \nisenção  ou  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nData do Fato Gerador: 19/09/2007 \n\nAZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À \nREDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS \nIMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. \n\nO produto Azitromicina Diidratada não foi elencada no Anexo I \ndo Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006 e por isso não faz \njus  à  redução  a  zero  das  alíquotas  das  contribuições \nCofinsImportação e Pis/PasepImportação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nNa decisão recorrida, em síntese, entendeu­se que o legislador, “ao omitir a \nhidratação  para  alguns  casos  e  a  expressar  em  outros,  deixou  claro  que,  para  aqueles \nprodutos aos quais não especifica hidratação,  refere­  se a  forma anidra, e não à gênero ou \ngrupo.” \n\nNesse contexto, o Decreto n. 5.821/2008 determina que os produtos químicos \ntocados  pela  redução  a  zero  das  alíquotas  devem  estar,  cumulativamente,  classificados  no \nCapitulo  29  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM,  e  relacionados  no  Anexo  I \ncorrespondente. \n\nConclui,  a decisão, portanto,  que  “a  redução das alíquotas  foi  concedida a \nprodutos, conforme especificado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, e não a códigos de NCM \nou  NVE,  como  roga  o  impugnante.  Estes  servem  sobretudo  para  identificar  aqueles  nos \nprocedimentos  de  comércio  exterior,  não  significando  que  dois  ou  mais  produtos  serem \nidentificados pelo mesmo código implica dizer que merecem o mesmo tratamento nos diversos \naspectos relativos a legislação, como a concessão de benefícios”. \n\nNo  que  tange  às  penalidade  aplicadas,  manteve­as  integralmente,  pois  se \nentendeu que deveria ter sido declarada a importação de Azitromicina Diidratada, e , tendo sido \napenas declarada “azitromicina”, perfez­se a incorreta descrição. \n\nObserva­se  que  houve  declaração  de  voto,  apenas  para  explicitar  o \nfundamento segundo o qual Na lista da DCB 2003 já constavam a azitromicina e a azitromicina \ndiidratada, porem, no anexo I do referido decreto, só está a azitromizina, ou seja, os produtos \nsão  listados  exaustivamente no  anexo  I do Decreto nº 5.821/ 2006,  sendo  independentes das \nquestões de gênero e de espécie. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da \nmanifestação de inconformidade. \n\nPosteriormente  à  apresentação  de  recurso  voluntário  e  após  a  inclusão  em \npautado  processo,  para  julgamento,  a  Recorrente  apresentou  laudo  técnico  de  engenheiro \nquímico, sobre os produto em referência. \n\nDessa forma, foi convertido o julgamento em diligência, para que fosse dada \nciência e oportunidade para que a Fazenda Nacional se pronunciasse. \n\nForam  juntadas  aos  autos  a  Informação  ­Safia  nº  19/2015,  da  Alfândega \nReceita Federal no Aeroporto  Internacional de Brasília, na qual se  transcrevem e reiteram os \nargumentos da decisão de impugnação. \n\nTendo em vista a decisão da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária \nda CARF, por meio da Resolução nº 3201000.522 ( fls.93 a 97), \nde  encaminhar os autos do presente processo a esta Alfândega \nde Brasília, para ciência do alegado pelo contribuinte e eventual \noferta de contrarazões por parte da autoridade fiscal lançadora \ne  considerando  o  disposto  nas  Soluções  de  Consulta \nSRRF08/DISIT  nº  75/2015  e  8.052/2015,  informamos  que  esta \nfiscalização  mantém  o  entendimento  exarado  no  Auto  de \nInfração  objeto  do  presente  processo,  com  relação  ao  produto \nimportado  “Azitromicina”,  uma  vez  que  as  supracitadas \nSoluções  de  Consulta  se  referem  exclusivamente  aos  produtos \nCefadroxila e Cefaclor Monoidratado, respectivamente. \n\n \n\nAdemais, foi juntada a Solução de Consulta n. 8052 SRRF 8/DISIT, proposta \npela  Pró­Genéricos,  Associação  da  Indústrias  de  Medicamentos  Genéricos,  para  balizar  o \nentendimento do presente voto, e que possui a seguinte ementa: \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nO presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele \nnão tomo conhecimento.  \n\nTal  como  relatado,  a  Recorrente  submeteu  a  despacho  o  produto \nAZITROMICINA  DIIDRATADA,  NCM  2941.90.59,  identificando­o  como \n“AZITROMICINA”  e  requerendo  a  redução  a  zero  da  alíquotas  de  Cofins  Importação  e \nPIS/Pasep Importação, conforme o inciso I do artigo 1°, do então vigente Decreto nº 5.821 de \n29/06/06. \n\nReferido decreto reduz a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes na \nimportação,  dos  produtos  que  mencionava,  tendo  sido  revogado  pelo  Decreto  n.  6.426,  de \n2008. Prescrevia em seu art.1o , inciso I: \n\nArt.1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para \no  PIS/PASEP,  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social­  COFINS,  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­  Importação  e  da  COFINS­  Importação  incidentes \nsobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre \na operação de importação dos produtos: \n\nI­  químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura \nComum  do  Mercosul­  NCM,  relacionados  no  Anexo  I  deste \nDecreto; \n\n \n\nNo Anexo  I  do  referido  decreto,  tem­se  como  contemplado  com a  alíquota \nzero: \n\n191  AZITROMICINA \n\n \n\nPortanto,  o  cerne da  controvérsia  reside  em saber  se  a versão diidratada da \nAZITROMICINA estaria fora do benefício de redução à zero das alíquotas das contribuições \nincidentes  sobre  as  importações,  considerando­se que,  sob  a perspectiva da  fiscalização e da \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância,  a  leitura  exegética  literal  da  norma,  excluiria  o \nproduto importado do benefício.  \n\nA Recorrente, em sua defesa, alega que “AZITROMICINA” seria o gênero, \nde sorte que o decreto contemplaria todas as espécies da substância. \n\nConforme  mencionado  na  decisão  recorrida,  na  página  na  internet  da \nANVISA,  pode  ser  encontradas  diversas  informações  sobre  a  nomenclatura  oficial  de \nfármacos, no Brasil. \n\nDestarte, as bases da referida nomenclatura surgiram no início da década de \n1970, no encontro da necessidade de harmonização. \n\nEm janeiro de 1981 o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Nacional \nde Vigilância Sanitária (SNVS), publicou no Diário Oficial da União a primeira lista oficial de \nnomes  genéricos,  que  passaram  a  ser  obrigatórios  na  solicitação  de  registro  de  novos \nmedicamentos  (Portaria  SNVS  8/1981).  A  normativa  propunha  a  padronização  da \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnomenclatura  e  a  adoção  de  códigos  numéricos  que  permitissem  rápida  identificação  das \nsubstâncias  ou  preparados  em  uso  no  Brasil  e  sua  correlação  com  substâncias  de  estrutura \nsemelhante. \n\nA  partir  de  então,  periodicamente  são  publicadas  consolidações  da \nnomenclatura, a tabela das Denominações Comuns Brasileiras, que devem ser observados pelo \nórgãos governamentais, bem como os operadores desse mercado.  \n\nA última consolidação data de 2007 e está disponível na página da internet da \nANVISA,  com  a  denominação  “Lista  DCB  2007  – \nConsolidada”(http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/lista_dcb_2007.pdf). \n\nDesde  o  advento  da  Portaria  Interministerial  nº  1,  de  06/09/83  (DOU \n12/09/83),  do Ministério  da  Saúde,  do Ministério  da  Previdência  e Assistência  Social,  e  do \nMinistério da Indústria e Comércio, que aprovou as Denominações Comuns Brasileiras – DCB \npara fármacos, a lista DCB é de adoção obrigatória em todos os documentos oficiais. \n\nDe acordo com referida normativa, tem­se que a coluna que traz o princípio \nativo corresponde ao nome genérico das  substâncias  farmacêuticas,  em ordem alfabética. Na \nmesma  coluna,  estão  os  derivados  correspondentes,  que  estão  dispostos  logo  abaixo  da \nmolécula principal com um pequeno recuo. Assim se estrutura o CAS: \n\n \n\n \n\nEsse  código  é  um  número  de  registro  atribuído  pelo  Chemical  Abstracts \nService CAS, órgão da Sociedade Americana de Química (American Chemical Society ACS) às \nsubstâncias químicas.  \n\nDe  acordo  com  as  referidas  normas  técnicas,  os  produtos \n“AZITROMICINA” e “AZITROMICINA DIIDRATADA ”, são produtos químicos distintos, \npossuindo CAS distintos, como se depreende:  \n\nNº DCB  Substância  Nº CAS \n\n00997  azitromicina  58503825 \n\n00998  azitromicina diidratada  83905015 \n\n \n\nRelevante  observar  que  a  Recorrente  pleiteia  que  seja  tomada  prova \nemprestada de outro processo administrativo, no qual houve a análise  técnica do produto em \nquestão. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8\n\nCom efeito, às e­fls. 130, consta informação fiscal segundo a qual em relação \nao  qual  foi  produzido  o  laudo  técnico  n.  10831/012  sobre  o  produto  importador,  em  que  se \nconfirma  que  se  trata  de  AZITROMICINA  DIIDRATADA,  antibiótico  que  apresenta \npseudoformismo,  ou  seja,  pode  apresentar  diversas  formas  de  cristalização,  forma  anidra  e \nhidratada.  Acresce  que,  a  forma  diidratada  é  a  mais  estável,  e,  por  essa  razão,  de  maior \ncomercialização.  \n\nNão obstante, está correta a decisão recorrida quando afirma que despicienda \nseria  a  realização  de  perícia  técnica,  uma  vez  que  não  se  discute  nos  autos  a  correta \nidentificação  do  produto  em  questão,  pois  mesmo  a  Recorrente  afirma  que  importou  o \n“AZITROMICINA DIIDRATADA”, que, ao seu ver, deve ser considerada espécie do gênero \ncontemplado com o benefício  fiscal, com fundamento no art.110 e 111 do Código Tributário \nNacional. \n\n Ao  se  analisar  o  Anexo  I,  do  Decreto  nº  5.821  de  29/06/06,  contudo, \nverifica­se que se fez a distinção entre as formas hidratadas e anidras de alguns dos produtos lá \ncontemplados, como se verifica das seguintes substâncias:  \n\n \n\n340  CEFALEXINA \n\n341  CEFALEXINA MONOIDRATADA \n\n \n\n1225  IMIPENEM \n\n1226  IMIPENEM MONOIDRATADO \n\n \n\nAliando­se  essa  informação  com  o  fato  de  que  a  AZITROMICINA  é \nidentificado  na  classificação  farmacológica,  em  códigos  distintos  para  forma  hidratada  e \nanidra,  poderia  se  inferir  que  o  legislador  não  estendeu  o  benefício  fiscal  para  a \nAZITROMICINA DIIDRATADA . \n\nPostos os argumentos que respaldam ambos os posicionamentos,vê­se que a \nquestão  é  bastante  controversa,  havendo  fundamento  para  decidir  pela  extensão  ou  não  do \nbenefício. \n\nContudo, vê­se que a própria Administração dá um norte para dirimir a lide, \ncom  a  edição  da  Solução  de  Consulta  COSIT  n.  75,  de  17  de  março  de  2015  ,  trata \nespecificamente da redução à zero das alíquotas das contribuições sociais, possuindo a seguinte \nementa:   \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nBenefício fiscal concedido a um produto químico especificado \nna  forma  genérica,  pelo  ato  concedente,  aproveita  a  suas \nespécies se não houver restrição às espécies derivadas. Nesse \nsentido,  o  benefício  fiscal  concedido  ao  produto \n“Cefadroxila”  abrange  as  espécies  “Cefadroxila  Anidro”, \n“Cefadroxila  Hemidrato”  e  “Cefadroxila  Monohidrato”, \ncaso  inexista  restrição  a  qualquer  espécie  derivada. \nDispositivos Legais: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso \nI,  Anexo  I,  item  339;  e  Decreto  nº  6.426,  de  2008,  art.  1º, \ninciso I, Anexo I, item 339. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNos fundamentos da decisão, tem­se:  \n\n[...] \n\n12.  As  espécies  apresentadas  pela  consulente  como \n“Cefadroxila  Anidro”,  “Cefadroxila  Hemidrato”  e \n“Cefadroxila Monohidrato”, conforme Laudo Técnico abaixo \ntranscrito,  são  derivadas  do  gênero  Cefadroxila,  produto \namparado com a redução de alíquota pelo Decreto nº 5.821, \nde 2006, bem como pelo Decreto nº 6.426, de 2008. O Laudo \nTécnico  juntado  ás  fls.  126  à  162,  diz,  “A  molécula  da \nCefadroxila é um dos fármacos com atividade antibiótica que \napresenta  pseudomorfismo,  ou  seja,  pode  apresentar  várias \nformas  de  cristalização,  anidra,  monohidratada  e  também  é \ncitado  a  existência  da  forma  hemihidratada”.  Os  citados \nDecretos não fazem restrição a qualquer espécie derivada da \nCefadroxila na concessão da redução da alíquota. \n\n13. O  citado  Laudo  Técnico  constante  às  fls.  156,  da  presente \nconsulta  responde  a  pergunta  formulada,  “in  verbis”:  “o) \nPodemos afirmar que CEFADROXIL é um gênero que comporta \nas  espécies  CEFADROXIL  ANIDRO  E  CEFADROXIL \nMONOHIDRATADO ? Resp: SIM”  \n\n14.  Importante  observar  que  a  concessão  do  benefício  fiscal \nestabelecida  pelos  Decretos  em  tela  indicou  como  objeto  o \nproduto  “Cefadroxila”  no  item  339,  do  seu  Anexo  I,  e  não \nvinculou para aplicação da redução da alíquota um código, ou \nseja, não o restringiu à nomenclatura (NCM ou NVE).  \n\n15.  Portanto,  o  benefício  da  redução  prevista  no  Decreto  nº \n5.821, de 2006, e posteriormente no Decreto nº 6.426, de 2008, \nno  item  339,  do  Anexo Único,  abrange  a Cefadroxila  em  suas \nvárias  formas  de  cristalização:  anidra,  monohidratada  e \nhemihidratada. Conclusão  \n\n16.  O  produto  químico  classificado  no  Capítulo  29,  da \nNomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM, relacionado no item \n339  do  Anexo  I  do  Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem  como  do \nDecreto nº 6.426, de 2008, beneficiado com redução a zero das \nalíquotas  incidentes,  alcança  suas  formas  derivadas,  se  não \nhouver restrição. \n\n \n\nObserve­se  que,  embora  o  art.15  da  INRFB  1464/2014  estabeleça  que  o \nefeito  vinculante  das  soluções  de  consulta  proferidas  pela COSIT  passam  a  produzir  efeitos \npara os fatos geradores posteriores à publicação da decisão, trata a Solução de Consulta n. 75 \nde importante orientação da Administração para uma questão tormentosa. \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16749, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15400, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15346, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15285, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15182, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4287, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",4187, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3936, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3875, "Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção",2972, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2938, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2879, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2298], "camara_s":[ "Quarta Câmara",33625, "Terceira Câmara",32034, "Segunda Câmara",18120, "Primeira Câmara",6173], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",116880], "materia_s":[ "PIS - 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