<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">22</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">secao_s:"Terceira Seção De Julgamento"</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="121479" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-11-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13161.001945/2007-22</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201611</str>
    <str name="conteudo_id_s">5653344</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-11-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-003.311</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13161001945200722.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">DOMINGOS DE SA FILHO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13161001945200722_5653344.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6554778</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:11.297Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048685780140032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001945/2007­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.311  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
16

1.
00

19
45

/2
00

7-
22

Fl. 349DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 351DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 352DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 353DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 354DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 355DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 357DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 359DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 361DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 363DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 365DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 367DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 369DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 371DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

25

suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 373DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 375DF  CARF  MF



 

  28

Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

29

sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 377DF  CARF  MF



 

  30

fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 378DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 379DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 380DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 381DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 383DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 385DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

39

evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 387DF  CARF  MF



 

  40

insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

41

alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 389DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 391DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 393DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 394DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 395DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 396DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO
Configurada a omissão e contradição na decisão recorrida, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir os vícios apontados no acórdão embargado.
Embargos Acolhidos.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13878.000210/2004-62</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5643882</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-003.247</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13878000210200462.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13878000210200462_5643882.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas pela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402-002.824, de 25/01/2016.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6515459</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:54.864Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687033188352</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 487 

 
 

 
 

1

486 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13878.000210/2004­62 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3402­003.247  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de agosto de 2016 

Matéria  COFINS 

Embargante  AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO. 
SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO 

Configurada  a  omissão  e  contradição  na  decisão  recorrida,  acolhem­se  os 
embargos  de  declaração,  sem  efeito  modificativo,  para  suprir  os  vícios 
apontados no acórdão embargado.  

Embargos Acolhidos. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e contradição apontadas 
pela Embargante, inclusive na ementa constante do Acórdão nº 3402­002.824, de 25/01/2016. 

   (assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente. 

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

  (assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto 
Daniel  Neto,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
87

8.
00

02
10

/2
00

4-
62

Fl. 487DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

Relatório 

Trata­se de Embargos de declaração, tempestivo, interposto pelo Contribuinte 
acima  identificado  (fls.  404/408),  ao amparo do art. 65 e  seguintes, Anexo  II, do Regimento 
Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria 
MF  nº  343,  de  09/06/2015,  em  face  do  Acórdão  nº  3402­002.824,  de  25/01/2016  (fls. 
342/369), que possui a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004  

COFINS.REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. 
UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E  SERVIÇOS  .  CREDITAMENTO. 
AMPLITUDE DO DIREITO. 

No  regime  de  incidência  não  cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da 
COFINS,  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II) 
possibilitam o creditamento  tributário pela utilização de bens e 
serviços  como  insumos  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, 
com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas 
retrocitadas  leis  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento 
pelo texto normativo vê­se que o legislador optou por um regime 
de não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é 
e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de 
forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou 
como fator de produção na elaboração de produtos destinados à 
venda,  e,  neste  caso,  portanto,  vinculado  ao  processo  de 
industrialização. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. 
CREDITAMENTO DECORRENTE DE  CUSTOS  E  DESPESAS 
COM  INSUMOS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA 
APLICAÇÃO  DOS  INSUMOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO 
OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

O  creditamento  objeto  do  regime  da  não  cumulatividade  do 
PIS/Pasep  e  da  COFINS,  além  da  necessária  observação  das 
exigências  legais,  requer  a  perfeita  comprovação,  por 
documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas  decorrentes  da 
aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na 
atividade da pessoa jurídica. 

CRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE. 
APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

Os  gastos  com  embalagens  de  transporte  pallet,  papelão  e  os 
filmes  strech,  integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e 
exportados  pela  recorrente,  gerando  créditos  passíveis  de 
desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ 
ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO 
COMPROVAÇÃO.  GLOSA.  A  não  comprovação  dos  créditos, 

Fl. 488DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000210/2004­62 
Acórdão n.º 3402­003.247 

S3­C4T2 
Fl. 488 

 
 

 
 

3

referentes  à  não  cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica 
sua glosa por parte da fiscalização. 

Na apuração de PIS/Cofins não cumulativo,aprovada existência 
do direito de  crédito  incumbe ao contribuinte,  de maneira que, 
não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a 
Fiscalização  promover  o  lançamento  com  os  dados  que  se 
encontram ao seu alcance. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

O  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Embargante  em  11/04/2016 
(segunda feira, data da abertura do DTE eletrônico à fl. 402). Cientificado do referido Acórdão, 
em  18/04/2016,  tempestivamente  portanto,  foi  interposto  os  Embargos  de  declaração  de  fls. 
404/408, apontando omissão e contradição no referido julgado. 

Quando da análise dos referidos arestos, o Presidente da 2ª Turma, conforme 
o  Despacho  S/Nº  (4ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária)  à  fl.  478,  encaminhou  o  processo  a  este 
Conselheiro  para  análise  dos  aclaratórios  argumentados  em  sua  petição  e  que  após 
manifestação por meio de informação escrita nos autos, solicita que o processo seja restituído à 
presidência, a fim de que seja ouvido também o redator designado. Veja­se: 

"(...) Os embargos alcançam  tanto o voto vencido do relator 
originário, quanto o voto vencedor do redator designado.  

Tendo  em  vista  o  disposto  art.  65,  §  7º,  do  RICARF, 
encaminho  o  processo  inicialmente  ao  relator  originário,  a 
fim de que se manifeste sobre a admissibilidade dos embargos 
de  declaração  na  parte  em  que  apontou  vícios  no  voto 
vencedor.  

Após  sua  manifestação  por  meio  de  informação  escrita  nos 
autos,  solicito  que  o  processo  seja  restituído  a  esta 
presidência, a fim de que seja ouvido o redator designado. 

Pois bem. Como demonstrado no Acórdão embargado, no caso concreto, trata 
o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  relativo  a  receitas  de 
exportação, apurado no regime de incidência não cumulativa, referente ao 2º trimestre de 2005. 

Este Colegiado, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para 
reverter  as  seguintes  glosas  dos  créditos  tomados:  (i)  gastos  com  embalagens  de  transporte 
pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento ­ 40% que foram glosados por 
não ser utilizada no processo produtivo.  

Posto  isto,  a  Embargante  colaciona  a  seguir,  no  seu  entender,  os  3  vícios 
apontados pelo Acórdão embargado, na parte em que reverteu a glosa e a exigência do crédito 
tributário, os quais justificariam a oposição dos Embargos de declaração: 

1ª contradição e omissão 

Fl. 489DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  4

Aduz  que  ao  redigir  o  Voto  Vencedor,  os  fundamentos  utilizados  pelo 
Conselheiro designado contradizem o disposto na ementa do Acórdão embargado.  

"(...)  Isto  porque,  o Voto Vencedor  reverteu  a  glosa  de  crédito  de PIS  e COFINS 
sobre 40% do total de água (e seu respectivo tratamento) consumida pela Embargante em seu processo 
de  produção.  Entretanto,  o  trecho  do  Termo  de  Informação  Fiscal  colacionado  pelo  Relator  não 
corresponde à glosa de créditos sobre água e produtos químicos acrescidos à água, mas, sim, à glosa 
de créditos oriundos dos gastos com produtos químicos acrescidos à água que se transforma em vapor 
durante o processo produtivo, in verbis (fls. 354, do v. acórdão): 

"Acerca da glosa de 40% sobre o  total de água consumida, entendo 
Que tal vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante 
do  minucioso  trabalho  do  fiscal  durante  o  procedimento  de 
fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal 
elaborado pelo Fisco, argumenta que: 

"(...)  A  água  que  e  utilizada  nos  processos  produtivos  da  empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos  para 
garantir  sua  qualidade  (ver  fls  464  item  1).  Inicialmente  parte  da 
água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a outra 
nos processos de fermentação,  isolação e purificação. Ao final, 40% 
(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os 
outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão  compor  o  fertilizante 
nitrogenado.  Dos  gastos  tidos  com  a  água  e  seu  tratamento,  60% 
geram  direito  a  crédito,  pois  irão  compor  o  fertilizante  nitrogenado 
(...)" [g n]. 

O trecho do Termo de Informação Fiscal colacionado no v. acórdão enfoca o "item 
16", do referido Termo, como se este item contivesse a glosa de créditos oriundos de 40% do volume de 
água descartada  e  dos  produtos  químicos  necessários  à  sua  utilização e  purificação.  Entretanto,  ao 
cotejar o  "item 16"  com os  fundamentos  expostos no acórdão, a Embargante observou que  todos os 
valores glosados contidos no "item 16" correspondem, na realidade, a produtos químicos utilizados no 
processo  de  vaporização  da  água.  Fica,  portanto,  demonstrada  a  contradição entre  a  ementa  do  v. 
acórdão e o Voto Vencedor. 

A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo 
produtivo  e  seu  tratamento  está contida no "item  17". Entretanto  o Voto Vencedor  do  acórdão  foi 
omisso por  não  incluir  o  "item  17"  em  sua  fundamentação. Deve­se,  portanto,  sanar  esta  omissão, 
incluindo, na fundamentação do Voto Vencedor, o "item 17", para que ocorra, efetivamente, a reversão 
da glosa da água (e seu respectivo tratamento) que é descartada ao final do processo produtivo. 

2ª contradição  

Argumenta que o acórdão contém uma segunda contradição entre a decisão 
prolatada e o item "5d", do voto do relator, que versa sobre a parcela de água que evapora antes 
de se incorporar ao processo produtivo.  

"(...)  O  Conselheiro Waldír  Navarro  Bezerra  considerou  procedente  a  glosa  dos 
créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, supostamente, 
porque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida com 
a redação dada ao artigo 3º, da Lei n° 10.833/03, pela Lei n° 11.488/07. 

Ocorre  que  não  há,  na  presente  controvérsia,  glosa  de  créditos  sobre  a  água 
utilizada sob a forma de vapor, mas, sim ­ e exclusivamente ­ sobre os produtos químicos adicionados 
à água utilizada nas caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no "item 16". 

Fl. 490DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000210/2004­62 
Acórdão n.º 3402­003.247 

S3­C4T2 
Fl. 489 

 
 

 
 

5

Ora,  os  créditos  glosados  no  "item  16"  correspondem  aos  gastos  com  produtos 
acrescidos à água dedicada às caldeiras que se transforma em vapor. Consequentemente, tem a mesma 
natureza que os créditos glosados decorrentes das despesas com os produtos utilizados no tratamento 
da água utilizada no processo produtivo e descartada ao  final do processo  ("item 17", do Termo de 
Informação Fiscal"). 

No presente caso, reconhece­se o direito ao crédito sobre os produtos necessários 
ao  tratamento da água descartada que  fez parte do processo produtivo da Embargante  (item 17"), 
mas, contraditoriamente, mantém­se a glosa de créditos sobre as despesas com produtos utilizados no 
tratamento da água utilizada nas caldeiras ("item 16") que gerarão o vapor utilizado no processo de 
produção. 

Deste  modo,  o  item  "5d",  do  voto  do  Relator,  é  contraditório,  a  uma  por  versar 
sobre elemento desconhecido, já que o "vapor" não foi glosado, mas, sim, as despesas com os produtos 
químicos utilizados na água que gerará o vapor e, a duas, porque concedeu o direito ao crédito sobre 
os  gastos  com  o  tratamento  da  água  descartada,  mas  não  com  o  tratamento  da  água  que  será 
transformada em vapor. 

3ª contradição apontada 

Informa que há, ainda,  contradição na ementa do acórdão que mencionou a 
suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da  Embargante,  da  utilização  dos  insumos  no 
processo de produção.  

Ora, a única suposta glosa mantida foi a de produtos químicos utilizados na água 
que  gerará  o  vapor  ("item 16),  sendo certo  que  restou  comprovado,  pelo  voto  vencedor,  que  toda a 
água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor. Portanto, não há que se 
falar em ausência de comprovação. 

Além  disso,  consta  do  acórdão,  que  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  "vapor"  foi 
acertada, já que a legislação que permitiria o seu creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores 
do crédito (2005). Ou seja, ainda que subsista o erro, o motivo da manutenção da glosa (indevida) do 
"vapor"  não  é  a  ausência  de  comprovação,  mas,  sim,  aplicação  ou  não  da  legislação  (Lei  n° 
11.488/07). 

Ao  final,  requer  que  sejam  os  presentes  embargos  admitidos,  postos  para 
apreciação do Colegiado, para que sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, na forma do 
art. 65, §§ 2º ao 6º, do RICARF.  

Esses são os fatos. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, relator. 

Nos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem Embargos de declaração quando 
o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus 

Fl. 491DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  6

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a Turma, e poderão ser 
opostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da ciência do acórdão.  

Nesse  espeque,  foi  procedida  à  análise  dos  Embargos  de  declaração 
apresentados,  verificado  que  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  considerando  a 
omissão e as contradições acima expostas, os mesmos devem ser admitidos, a fim de serem 
corrigidos os vícios apontadas pela Embargante (omissão e contradição), conforme Despacho 
do  Presidente  desta  Turma  Ordinária  à  fl.  486  e  do  Despacho  elaborado  pelo  Conselheiro 
Carlos Augusto Daniel Neto designado pelo Voto Vencedor à fl. 485. 

É cediço que o objeto dos Embargos de declaração tem como fulcro permitir que 
a decisão seja a mais hígida possível, de modo a permitir sua execução, sem margem à dúvida, 
quer quanto ao seu teor quer quanto à sua liquidação. 

Passamos,  então,  à  análise  dos  pontos  elencados  pela  Embargante  e  as 
considerações  proferidas  pelo  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  quanto  ao  voto 
vencedor: 

1)  Quanto  ao  Voto  Vencedor:  da  alegada  omissão  e  contradição  no  voto 
vencedor  de  que  "A  glosa  de  créditos  sobre  o  volume  de  40%  da  água  utilizada  no  processo 
produtivo e seu tratamento está contida no 'item 17', do TIF ­ Termo de Informação Fiscal", faz­se 
necessária o seguinte aclaramento: 

A  Embargante  alega  que  na  redação  do  Voto  Vencedor  foram  invocados 
fundamentos que não se aplicariam à reversão da glosa proposta, nominalmente a menção ao 
item 16, mencionado no Acórdão embargado.  

Diante  disso,  apontou  a  existência  de  contradição,  pelo  fato  do  item  16  do 
Termo de Informação Fiscal versar sobre gastos com embalagens de transporte, pallet, papelão 
e filme stretch. 

Verificando  às  fls.  209/211  do  processo,  se  verifica  que  o  Embargante  tem 
razão.  Invocou­se  o  item  errado  para  reverter  as  glosas  sobre  a  água  evaporada,  que  não  se 
integrou no fertilizante nitrogenado. 

Em rigor, o fundamento reside no item 18, verbis: 

 

Como  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é 
utilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de 
fermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que 
apenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado 
após tratamento químico. 

Caso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos de 
PIS e COFINS, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. 
Todavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo 
produtivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a 
incorporação física ao produto. 

Fl. 492DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000210/2004­62 
Acórdão n.º 3402­003.247 

S3­C4T2 
Fl. 490 

 
 

 
 

7

Desse modo,  corrige­se  a  fundamentação  da  decisão  embargada,  para  sanar  a 
contradição apontada, mantendo a reversão da glosa de crédito de PIS e COFINS sobre os 40% 
da água descartada, contido no item 18 do TIF. 

2) Quanto ao Voto do Relator: No que pertine à alegação de que o acórdão 
contém uma segunda contradição entre a decisão prolatada e o item "5, letra 'd" do Acórdão, 
que  versa  sobre  a  parcela  de  água  que  evapora  antes  de  se  incorporar  ao  processo 
produtivo, também assiste razão à Embargante e, portanto, aclara­se o seguinte: 

De fato o Acórdão embargado considerou procedente a glosa elaborada pelo 
Fisco, dos créditos originados na parcela de água que evapora durante o processo de produção, 
porque a possibilidade de creditamento da energia sob a forma de vapor só teria sido concedida 
com a  redação dada pelo  artigo 3º,  da Lei n° 10.833/03,  incluído pela Lei n° 11.488/07. No 
entanto, na controvérsia, verifica­se que não há glosa de créditos sobre a água utilizada sob a 
forma  de  vapor,  mas  sim  sobre  os  produtos  químicos  adicionados  à  água  utilizada  nas 
caldeiras para a produção de vapor, conforme descrição contida no "item 16" do Termo de 
Constatação Fiscal (tratamento, que correspondem aos gastos com produtos acrescidos à água 
dedicada às caldeiras que se transforma em vapor).  

Verifica­se isto pelas alegações da Recorrente em seu recurso: 

"(...)  Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água 
que  não  teve  contato  com  o  produto,  uma  vez  que  100%  da  água  utilizada  é  necessária  para  o 
processo  produtivo,  tal  qual  o  vapor utilizado na  secagem e  finalização do  produto,  ou  seja,  parte 
indispensável na cadeia produtiva". 

Por outro lado, no presente caso, reconheceu­se, pelo voto vencedor, o direito 
ao  crédito  sobre  os  produtos  necessários  ao  tratamento  da  água  descartada  que  fez  parte  do 
processo produtivo da Embargante (item 17, do TIF). 

Assim, o item "5, letra 'd" do voto (Da parcela da água que evapora antes 
de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor),  tornou­se realmente contraditório, 
por versar sobre "vapor" (um tipo de energia), insumo este que não foi glosado pelo Fisco. O 
que foi objeto de glosa foram as despesas com os produtos utilizados na água que produzirá o 
vapor  (tratamento),  e  tal  glosa  foi  revertida  pelo  voto  vencedor  do Acórdão  (conforme  item 
(ii), dar provimento parcial, para reverter as seguintes glosas [...] ­ água e seu tratamento).  

3) Por fim, quanto à alegada contradição contida na ementa do acórdão que 
mencionou  a  suposta  ausência  de  comprovação,  por  parte  da Embargante,  da  utilização  dos 
insumos no processo de produção, entendo que também assiste razão à Recorrente.  

Como a única glosa mantida  foi  a de produtos químicos utilizados na  água 
que gerará o vapor (item 16, do TIF), sendo certo que restou comprovado pelo voto vencedor, 
que toda a água é utilizada no processo produtivo, inclusive a água que gerará o vapor (água e 
seu tratamento), não há mais que se falar em ausência de provas na ementa do Acórdão. 

Ressalte­se  que,  com  relação  a  glosa  (inexistente)  sobre  o  "vapor",  muito 
embora  se  encontra  fundamentada  no  Acórdão,  já  que  a  legislação  que  permitiria  o  seu 
creditamento (2007) é posterior aos fatos geradores do crédito (2005), o motivo da manutenção 
da glosa (indevida) do "vapor" não seria a ausência de comprovação, mas, sim, a aplicabilidade 
ou não da legislação do art. 3º, III, da Lei n° 10.833/07. 

Fl. 493DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  8

Conclusão 

Assim,  voto  no  sentido  de  acolher  os  embargos  declaratórios,  sem  efeito 
modificativo, para aclarar as contradições e omissão apontadas pela Embargante, inclusive na 
ementa da decisão constante no Acórdão nº 3402­002.824, uma vez que não há que se falar em 
ausência de comprovação dos créditos referente ao "vapor". 

 

É como voto. 

   (assinatura digital) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

 

           

           

 

Fl. 494DF  CARF  MF

Impresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 03/10/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 01/10/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013
NULIDADE DE JULGAMENTO DE PISO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO RELEVANTE.
Há nulidade no julgamento efetuado pela DRJ que deixa de apreciar argumento relevante apresentado tanto na autuação quanto em sede de impugnação, inviabilizando a análise da matéria em sede inaugural pelo CARF.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10314.727518/2013-37</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5651915</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3401-003.228</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10314727518201337.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ROSALDO TREVISAN</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10314727518201337_5651915.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância. Sustentou pela interessada o advogado Narciso Patriota Fernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6549474</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:52.265Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687681208320</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 5.440 

 
 

 
 

1

5.439 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.727518/2013­37 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3401­003.228  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2016 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013 

NULIDADE  DE  JULGAMENTO  DE  PISO.  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO  DE  DEFESA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO 
RELEVANTE. 

Há  nulidade  no  julgamento  efetuado  pela  DRJ  que  deixa  de  apreciar 
argumento  relevante  apresentado  tanto  na  autuação  quanto  em  sede  de 
impugnação,  inviabilizando  a  análise  da  matéria  em  sede  inaugural  pelo 
CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a 
decisão  de  primeira  instância.  Sustentou  pela  interessada  o  advogado  Narciso  Patriota 
Fernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
31

4.
72

75
18

/2
01

3-
37

Fl. 5350DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Versa o presente  sobre o Auto de  Infração  de  fls.  64  a 45151,  lavrado em 
24/07/2013, para exigência de imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados­
importação, contribuição para o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação, acrescidos de 
juros de mora e multa de ofício, e de multa por descrição incompleta de mercadoria (1 % do 
valor aduaneiro ­  inciso III, e § 1o,  III, do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro) ou erro de 
classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­  inciso  I  do  artigo  711  do Regulamento Aduaneiro), 
totalizando o valor de R$ 30.233.223,08. 

No  Relatório  Fiscal  de  fls.  4516  a  4553,  anexo  à  autuação,  narra  a 
fiscalização que: (a) analisou importações de dispositivos classificados na NCM 9013.80.10 e 
descritos como "dispositivos de cristal líquido", no período de 08/2008 a 03/2013 (24.419 itens 
de  2.793  declarações  de  importação  ­  DI);  (b)  do  texto  da  posição  9013  ("Dispositivos  de 
cristais  líquidos  que  não  constituam  artigos  compreendidos  mais  especificamente  noutras 
posições..."), percebe­se que um dispositivo de cristal líquido será nela classificado apenas se 
não for compreendido em outras posições; (c) as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado 
(NESH) do Capítulo 90 também corroboram a informação de que a simples descrição genérica 
como  "dispositivos  de  cristal  líquido"  (ou  "dispositivos  de  cristal  líquido  ­  LCD  ­  para  uso 
automotivo", ou, ainda "display horas" ou "display module"), antecedida de código interno da 
empresa,  é  insuficiente  para  classificar  a  mercadoria,  sendo  necessárias  ainda  informações 
como: (c1) em que tipo de equipamento os dispositivos de cristal líquido são utilizados; (c2) de 
que parte de tal equipamento se tratam os dispositivos LCD; e (c3) se são para uso exclusivo 
em automóveis; (d) a partir de informações prestadas pela empresa, foi possível compreender 
melhor  do  que  se  tratam  os  dispositivos  de  cristal  líquido  importados,  que  são  todos  para 
instalação em automóveis, como auto rádio CD Player, controle de ar condicionado, painel de 
informação  central,  painel  de  instrumento  e  tacógrafo;  (e)  para  os  itens  que  apresentaram 
descrição  na  DI  com  a  utilização  do  respectivo  dispositivo,  a multa  por  descrição  incorreta 
/insuficiente  não  foi  lançada,  sendo  devida  apenas  multa  por  erro  de  classificação  da 
mercadoria; (f) a classificação correta de displays para auto rádio CD player (foto à fl. 4541), 
pela  Regra  Geral  de  Interpretação  no  1  (RGI  no  1)  é  no  código  8529.90.20,  como  partes 
destinadas  a  aparelhos  de  rádio  para  automóvel  da  posição  8527;  (g)  os  demais  displays 
(usados em controle de ar condicionado, painel de informação central, painel de instrumento e 
tacógrafo  ­  fotos  à  fl.  4544)  são  todos  partes  do  painel  de  instrumentos  automotivo,  sendo 
classificados  corretamente  no  código  8708.29.94,  como  partes  e  acessórios  dos  veículos 
automóveis da posição 8703; e (h) foram excluídos do lançamento as importações ao amparo 
do RECOF (entreposto industrial sob controle informatizado).  

Cientificada  da  autuação  em  25/07/2013  (fl.  4700),  a  empresa  apresentou 
Impugnação  em  23/08/2013  (fls.  4716  a  4752),  argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  os 
dispositivos de cristal líquido são destinados a partes de veículos (painéis, tacógrafos etc.), não 
se  confundindo  com  estas,  que  por  sua  vez,  são  efetivamente  partes  de  veículos  da  posição 
8703 (havendo tal confusão em praticamente 99% da autuação); (b) o assunto é técnico e exige 
conhecimento  especializado,  demandando  perícias,  e  comprometendo  a  certeza  do  crédito 
tributário,  fundado  em  meras  presunções,  em  afronta  ao  artigo  142  do  Código  Tributário 
Nacional  (CTN);  (c)  o  próprio  fisco  reconheceu  que  as  mercadorias  importadas  são 
"dispositivos  de  cristal  líquido",  e  que  a  posição  mais  específica  deve  prevalecer  sobre  as 
genéricas, cabendo a classificação no código 9013.80.00, em nome da verdade material, e sob 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 5351DF  CARF  MF



Processo nº 10314.727518/2013­37 
Acórdão n.º 3401­003.228 

S3­C4T1 
Fl. 5.441 

 
 

 
 

3

pena de tal codificação ser inócua; (d) o próprio fisco afirmou que a posição 8708 compreende 
partes e acessórios de automóveis desde que não estejam excluídas pelas Notas da Seção XVII, 
mas,  de  acordo  com  as NESH,  os  artefatos,  instrumentos  e  aparelhos  do Capítulo  90  foram 
excluídos da Seção XVII; (e) a classificação adotada pela empresa é corroborada por parecer 
técnico elaborado por especialistas em engenharia e consultoria aduaneira (fls. 4943 a 4946, e 
4947 a 4950); (f) havendo dúvida em relação à classificação da mercadoria, aplicável seria o 
artigo 112 do CTN; (g) a empresa é habilitada à Linha Azul, na qual são realizadas rigorosas 
auditorias  por  empresas  homologadas  pela  Receita  Federal;  (h)  a  multa  de  ofício  não  é 
aplicável de forma conjunta à multa isolada, devendo ser cancelada, principalmente em relação 
aos  itens  /produtos em que o próprio fisco reconheceu como corretas as descrições efetuadas 
pela  empresa;  (i)  a  multa  de  ofício  é  inaplicável  em  razão  da  ausência  de  má­fé,  da 
proporcionalidade e da razoabilidade; e (j) não existe amparo para incidência de juros de mora 
sobre a multa de ofício. 

Em  12/03/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4952  a 
4967),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação,  sob  os 
seguintes fundamentos: (a) não há duplicidade de penalidades, sendo cada multa aplicada em 
função  de  infração  distinta;  (b)  o  julgador  administrativo  não  é  competente  para  exame  de 
constitucionalidade  de  ato  legal  vigente,  como  o  que  prevê  as  penalidades  aplicadas;  (c)  os 
juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício  não  fazem  parte  do  lançamento;  (d)  é  improcedente  a 
alegação de que  a  seção XVII prevê a não  inclusão de  artefatos do Capítulo 90, visto que  a 
própria  posição  9013,  pretendida  pela  interessada,  prevê  que  tal  posição  compreende  os 
dispositivos  de  cristal  líquido;  (e)  os  dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  classificados  na 
posição  9013  referem­se  aos  dispositivos  que,  seguindo  a  diretriz  da  Nota  2  (NESH)  do 
Capítulo  90,  podem  ser  aplicados  a  quaisquer  tipos  de  máquina;  (f)  a  classificação  dos 
dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  aparelhos  de  som  automotivos  foi 
corretamente  efetuada  pela  fiscalização  no  código  8529.90.20;  e  (g)  a  classificação  dos 
dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  painéis,  pela  fiscalização,  no  código 
8708.29.94,  contudo,  foi  incorreta,  porque  a  tela  de  LCD não  pode  ser  considerada  como  o 
próprio  painel,  conforme  aponta  o  laudo  trazido  pela  empresa.  Pelo  valor  exonerado,  há 
interposição de recurso de ofício. 

Disponibilizado  o  acórdão  da  DRJ  na  caixa  postal  /  módulo  e­CAC  da 
empresa em 19/05/2014 (fl. 5199), esta se manifesta sobre a decisão da DRJ em 29/05/2014, às 
fls. 5188 a 5193, apresentando DARF de pagamento dos valores do  lançamento mantidos no 
julgamento de piso. 

Em 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 5349). 

O  processo  foi  pautado  para  as  sessões  de  maio,  de  junho,  de  julho  e  de 
agosto de 2016, sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de  tempo 
para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Fl. 5352DF  CARF  MF



 

  4

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  normativos  para  interposição  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Na  matéria  sujeita  a  recurso  voluntário,  incumbe  destacar  ausência  de 
contencioso, em virtude do pagamento efetuado pela recorrente, reconhecendo a definitividade 
da exigência. 

 

Da matéria julgada pela DRJ 

O recurso de ofício interposto versa sobre o montante do lançamento afastado 
pela DRJ, em relação a créditos decorrente de reclassificação de mercadorias (do código NCM 
9013.80.10 para o código 8708.29.94). 

A  DRJ  detecta  confusão  efetuada  pelo  autuante,  entre  parte  de  veículo 
automotor, e  "parte de parte" de veículo automotor, esclarecendo que o dispositivo de cristal 
líquido não se confunde com o painel no qual ele será instalado (fl. 4966): 

"O problema é que uma tela de LCD não pode ser considerada 
um painel de instrumentos. Vale o que diz o  laudo  trazido pela 
interessada,  reproduzido  em  parte  a  seguir,  que  diz  não  ser 
possível  classificar  os  dispositivos  de  cristal  líquido  como  se 
fossem os próprios painéis de instrumentos." 

 E  isso  enseja  o  afastamento  das  reclassificações  (e  as  consequências  delas 
decorrentes, que incluem a exigência de tributos, acréscimos, multa de ofício e multa por erro 
de  classificação)  em  relação  a  todas  as  importações  de  dispositivos  de  cristal  líquido  para 
controles  de  ar  condicionado,  painéis  de  informação  central,  painéis  de  instrumento  e 
tacógrafos. 

No entanto, olvidou­se o julgador de piso de analisar integralmente as razões 
de autuação e de defesa, como se destaca a seguir. 

 

Da matéria não julgada pela DRJ 

Como  aqui  relatado,  a  autuação  foi  lavrada  para  exigência  de  imposto  de 
importação,  imposto  sobre  produtos  industrializados,  contribuição  para  o  PIS/PASEP­
importação e COFINS­importação, acrescidos de juros de mora e multa de ofício, e de multa 
por descrição  incompleta de mercadoria  (1 % do valor  aduaneiro  ­  inciso  III,  e § 1o,  III,  do 
artigo  711  do  Regulamento  Aduaneiro)  ou  erro  de  classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­ 
inciso I do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro), dependendo da declaração. 

A multa por erro de classificação, de que trata o artigo 711, I do Regulamento 
Aduaneiro, tem por fundamento o artigo 84 da Medida Provisória no 2.158­35/2001: 

 "Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 
aduaneiro da mercadoria: 

I  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 

Fl. 5353DF  CARF  MF



Processo nº 10314.727518/2013­37 
Acórdão n.º 3401­003.228 

S3­C4T1 
Fl. 5.442 

 
 

 
 

5

detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 
ou ..." 

Por sua vez, a multa por descrição incompleta, de que trata o artigo 711, III 
do  Regulamento  Aduaneiro,  tem  por  fundamento  os  §§  1o  e  2o  do  artigo  69  da  Lei  no 
10.833/2003, tendo a fiscalização expressamente assinalado o inciso III do § 1o do artigo 711 
do regulamento, que corresponde ao inciso III do § 2o da lei: 

"§  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao 
importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que 
omitir ou prestar de  forma  inexata ou  incompleta  informação 
de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial 
necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 
aduaneiro apropriado. 

§ 2o As  informações  referidas  no  §  1o,  sem prejuízo  de  outras 
que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria 
da  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da 
operação, incluindo: 

(...) 

III ­ descrição completa da mercadoria: todas as características 
necessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, 
modelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos 
estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram 
sua identidade comercial; ..." (grifo nosso) 

No  relatório  fiscal,  percebe­se  nitidamente  que  a  fiscalização  está  a  aplicar 
ambas as multas. Contudo, o percentual não é dobrado de 1% para 2% em função do texto do 
próprio Regulamento Aduaneiro (artigo 711, § 3o, que impede a duplicação, afirmando que "na 
ocorrência  de  mais  de  uma  das  condutas  descritas  nos  incisos  do  caput,  para  a  mesma 
mercadoria, aplica­se a multa somente uma vez"). 

Para afastar qualquer dúvida sobre o alegado, vejam­se os seguintes excertos 
do Relatório Fiscal (fls. 4535 e 4536): 

 

Fl. 5354DF  CARF  MF



 

  6

 

Ademais, há um tópico inteiro do Relatório Fiscal intitulado "Da análise das 
Descrições  Imprecisas  ou  Incorretas",  na  sequência  (fls.  4536  a  4540),  ao  final  do  qual  a 
fiscalização esclarece: 

 

Ainda no  relatório  fiscal, o  item 6.1 detalha as penalidades  aplicadas, entre 
elas a correspondente a "descrição incorreta ou insuficiente", ficando claro o critério adotado 
pelo fisco (fls. 4548/4549): 

   

 

Também a empresa autuada bem compreendeu que a multa de 1% aplicada 
tinha  dois  pressupostos  (a  não  ser  nos  casos  específicos  em  que  o  fisco  detalhou  incidir  só 
uma):  o  erro  de  classificação  e  a  "incorreção/insuficiência"  da  descrição,  na  declaração  de 
importação. Isso se percebe dos seguintes excertos (fls. 4741): 

Fl. 5355DF  CARF  MF



Processo nº 10314.727518/2013­37 
Acórdão n.º 3401­003.228 

S3­C4T1 
Fl. 5.443 

 
 

 
 

7

 

Mas  a DRJ,  a  iniciar  pelo  relatório  que  antecedeu  o  voto  condutor,  sequer 
mencionou um dos enquadramentos da autuação (fl. 4593): 

 

No voto condutor, unanimemente acolhido pelo tribunal de piso, também não 
há vestígios da análise da aplicação da penalidade referida no artigo 711, III do Regulamento 
Aduaneiro, que não se confunde com a penalidade por erro de classificação da mercadoria. 

A DRJ, ao afastar a multa por erro de classificação (inciso I do artigo 711), 
deveria  ter analisado se  a multa  referida no  inciso  III do mesmo artigo 711 do Regulamento 
Aduaneiro  era  devida,  naquelas  situações  em  que  a  autuação  imputava  ambas  (ainda  que  o 
percentual fosse de 1%, pela impossibilidade de cumulação). Isso porque o afastamento de uma 
de tais penalidades não implica, necessariamente, o afastamento da outra. 

Examinar tal penalidade agora, no CARF, implicaria supressão de instância, 
visto que não houve julgamento prévio do tema. 

A ausência de pronunciamento da DRJ sobre o  tema operou em detrimento 
da defesa, no caso, prejudicando ambas as partes no seguimento do contencioso, visto que foi 
afastado do lançamento crédito referente a multa sobre a qual não se manifestou expressamente 
o julgador. Não há como as partes se manifestarem sobre o assunto no contencioso à míngua de 
uma decisão prévia sobre tal ponto relevante. 

Identifica­se, assim, nulidade no julgamento de piso, nos termos do art. 59, II 
do Decreto no 70.235/1972, em função de preterição do direito de defesa. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de 
primeira  instância,  inclusive,  devendo  os  autos  retornarem  à  DRJ  para  prolação  de  novo 
acórdão, analisando também a matéria sobre a qual foi omisso o colegiado de piso. 

Rosaldo Trevisan 

Fl. 5356DF  CARF  MF



 

  8

           

 

           

 

 

Fl. 5357DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 15/01/1998, 12/02/1998, 06/03/1998, 07/04/1998, 05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Os pedidos de compensação registrados por iniciativa da contribuinte antes de 2002, cujo direito a peticionaria afirme se basear em ordem judicial, mesmo que não transitada em julgado, devem ser considerados pedidos de compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco anos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa, é de lei que sejam considerados homologados tacitamente.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13841.000008/98-85</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5651064</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3401-003.273</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138410000089885.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138410000089885_5651064.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. Sustentou pela recorrente Elayne Lopes Lourenço, OAB DF n.º 28.478.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6549306</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:47.976Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687726297088</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1669; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13841.000008/98­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.273  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  PIS RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO 

Recorrente  PIRITUBA TEXTIL SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data  do  fato  gerador:  15/01/1998,  12/02/1998,  06/03/1998,  07/04/1998, 
05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998 

PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

Os pedidos de  compensação  registrados por  iniciativa da  contribuinte  antes 
de  2002,  cujo  direito  a  peticionaria  afirme  se  basear  em  ordem  judicial, 
mesmo  que  não  transitada  em  julgado,  devem  ser  considerados  pedidos  de 
compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco 
anos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa, 
é de lei que sejam considerados homologados tacitamente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso,  vencido  o  Conselheiro  Fenelon  Moscoso  de  Almeida.  Sustentou  pela  recorrente 
Elayne Lopes Lourenço, OAB DF n.º 28.478. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice 
Presidente). 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
84

1.
00

00
08

/9
8-

85

Fl. 170DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

Trata  o  presente  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do  PIS 
que a contribuinte alega ter sido pago indevidamente para os fatos geradores ocorridos nos PAs 
de  outubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996.  Esse  pedido  foi  protocolizado  em  15/01/1998.  A 
contribuinte  fez  constar  como  justificativa  a  existência  da  decisão  proferida  na  Ação 
97.0043206­8. 

A esse pedido foram apensados pedidos de compensação protocolados entre 
15/01/1998 e 27/10/1998  (para débitos de PIS para os PAs de dezembro de 1997 a  julho de 
1998). 

A autoridade  local, em dezembro de 2009 (fls. 84/86),  indeferiu os pedidos 
pelas seguintes razões: 

1.  inexistência de crédito em favor da contribuinte (fls. 62/64); 

2.  os  pedidos  de  compensação  decorrentes  de  decisão  judicial  não 
transitada  em  julgado  pendentes  de  análise  pela  RFB,  protocolados 
antes da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 não são alcançados pela nova 
sistemática da declaração de compensação, não foram convertidos em 
declaração de compensação, e não são alcançados pela instituição da 
homologação tácita. 

A  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  alegando  que 
houve a conversão dos pedidos de compensação em declaração de compensação, que não havia 
na  lei  o  requisito  da  decisão  judicial  ter  transitada  em  julgado  préviamente  para  validar  o 
pedido de compensação, e que ao caso se aplica a homologação tácita. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  da  contribuinte  e manteve  a  decisão  da  autoridade  local.  Entenderam  que  a 
legislação  vigente  na  época  exigia  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  (artigo  170  do CTN)  e  o 
trânsito em julgado da decisão  judicial  (IN SRF 21/1997), e que os pedidos de compensação 
não  reuniam  as  condições  (Parecer  PGFN  CAT  1.499/2005)  para  serem  considerados 
convertidos em declarações de  compensação e  serem alcançados pela homologação  tácita. O 
Acórdão  n.  14­34.009  proferido  em06/06/2011  pela  respeitável  1ª  Turma  da  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto ficou assim ementado. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Data do fato gerador: 
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ORDEM JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM 
JULGADO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO 
CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 
O  Pedido  de  Compensação  apresentado  por  força  de  ordem  judicial  não 
transitada em julgado não se configura Pedido de Compensação previsto na IN 
SRF  n.  21/1997  uma  vez  que  não  pode  ser  apreciado  por  autoridade 
administrativa por conta da reserva constitucional ao Poder Judiciário. Não se 
configurando em pedido administrativo pendente de apreciação, não se converte 
na Declaração de Compensação introduzida pela Lei n. 10.637, de 2002. 

 

A Contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual alegou: 

Fl. 171DF  CARF  MF



Processo nº 13841.000008/98­85 
Acórdão n.º 3401­003.273 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

· os pedidos de compensação eram válidos e que se baseou no direito 
previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430 de 1996 vigente em 1998, e o 
que  prevê  o  artigo  170  do  CTN  é  que  a  autoridade  administrativa 
verificará a liquidez e certeza do pleiteado. 

· o  requisito  de  já  ter  transitado  em  julgado  a  decisão  judicial  para 
considerar  válido  pedido  de  compensação  somente  veio  ao  mundo 
jurídico após 2001 (LC 104/2001). 

· A IN SRF n. 21/1997 impunha restrição sem base em lei, ao exigir o 
trânsito  em  julgado  nos  pedidos  de  compensação  decorrentes  de 
decisão judicial. 

· O  §  4º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  criou  uma  ficção 
jurídica,  pois  ela  não  pretendeu  converter  efetivamente  em 
declarações  de  compensação  os  pedidos  de  compensação  pendentes 
de  decisão  administrativa  em  2002,  mas  estender  a  eles  a  nova 
disciplina jurídica da compensação. 

· Portanto  os  pedidos  de  compensação  eram  válidos  consoante  a 
legislação  da  época  de  seu  protocolo,  mas  podendo  aproveitar  a 
disciplina criada a partir de 2002 

· E que aos pedidos de compensação se aplicam a homologação tácita 
do § 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996. 

 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. 

 

Data vênia dos ilustres Julgadores a quo, até onde puder compreender, ao ler 
o pedido administrativo de restituição e de compensação neste processo não o identifico como 
resultante de deliberação da autoridade judicial, mas como um pedido feito pelo administrado 
em que  ele  faz  constar,  como parte  da motivação  de  seu  direito,  a  existência  de  decisão  em 
ação judicial. 

Este  pedido  foi  feito  à  administração,  e  deve  merecer  a  apreciação  neste 
termos, assim apregoa a Lei n. 9.784, de 1999. 

Por isso, ouso divergir do entendimento de que esse pedido restaria além da 
competência  e  do  dever  da  administração  de  tratá­lo  como  um  pedido  de 
restituição/compensação. O fato da decisão judicial alegada pela contribuinte não ter transitada 

Fl. 172DF  CARF  MF



 

  4

em julgado não lhe subtrai do mundo dos pedidos de reconhecimento de direito creditório e de 
compensação, e que devem ser apreciados pela autoridade competente como tal. 

Tenho mantido meu entendimento de que as alterações promovidas em 2002 
no  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  não  podem  restringir  direitos  dos  processos 
administrativos pendentes de decisão naquela ocasião. 

E  que,  nessa  perspectiva,  está  a  previsão  de  conversão  dos  pedidos  de 
compensação em declaração de compensação. 

A meu ver, o prazo dado pelo § 5º do artigo 74 dessa Lei deve alcançar os 
pedidos de compensação pendentes de decisão naquela ocasião. 

No caso hoje  sob apreciação,  a  administração  tributária  somente decidiu os 
pedidos de compensação em 2009, mais de cinco anos após seu protocolo. 

Deu­se  aqui,  a meu  juízo,  a  homologação  tácita  (§  5º  do  artigo  74  da  Lei 
9.430, de 1996) dos débitos de PIS dos Períodos de Apuração de dezembro de 1997 a julho de 
1998. 

Com relação ao não reconhecimento do direito creditório objeto do pedido de 
restituição,  como  vejo  constar  do Despacho Decisório  da  autoridade  de  administração  local, 
naquilo que não conflitar com a homologação tácita aqui decidida, entendo se tratar de matéria 
incontroversa, pois não questionada pela contribuinte. 

Portanto,  proponho  a  este  Colegiado  dar  provimento  ao  recurso  voluntário 
para considerar, pelas razões posta neste voto, como homologadas tacitamente o débito do PIS 
dos  Períodos  de  Apuração  de  dezembro  de  1997  a  julho  de  1998,  objeto  dos  pedidos  de 
compensação discutidos neste contraditório. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

Fl. 173DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 11/11/2008, 18/11/2008
SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.
Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor (e o fato de as matérias constitutivas terem valor inferior ao produto final nos soa como suficiente para demonstrar a dúvida, se devidamente fundamentada a verificação), a autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade de aplicação do primeiro método (valor de transação, obtido a partir da fatura comercial, com os ajustes previstos no AVA-GATT). Tal dúvida, disciplinada no artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, que demanda parecer fundamentado, não se confunde com a situação externada no artigo 86 do mesmo regulamento, que trata de "arbitramento" do preço da mercadoria em caso de fraude, sonegação ou conluio (e tratada o art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001).
Seja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou de fraude, sonegação ou conluio, tratado no art. 86 do mesmo regulamento, deve a fiscalização buscar inicialmente caminho compatível com o segundo e com o terceiro métodos de valoração aduaneira, tentando identificar importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo período aproximado, com o mesmo nível comercial, exportada do mesmo país, documentando detalhadamente de que forma chegou à(s) declaração(ões) a ser(em) utilizada(s) como paradigma, e como esta(s) já foi(foram) objeto de valoração.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10907.722684/2013-77</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5651963</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3401-003.259</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10907722684201377.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ROSALDO TREVISAN</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10907722684201377_5651963.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, sendo que o conselheiro Robson José Bayerl acompanhou pelas conclusões. Apresentou contrarrazões orais Ilana Benjó, OAB/DF no 26.793-A.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6549663</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:55.247Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687728394240</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2161; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 494 

 
 

 
 

1

493 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10907.722684/2013­77 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3401­003.259  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  AI ­ ADUANA ­ SUBFATURAMENTO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  UMBRELLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Data do fato gerador: 11/11/2008, 18/11/2008 

SUSPEITA  DE  SUBFATURAMENTO.  MULTA.  DETERMINAÇÃO  DA 
BASE  DE  CÁLCULO  DOS  TRIBUTOS  INCIDENTES  NA 
IMPORTAÇÃO. 

Caso  haja  motivos  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  dos  dados  ou 
documentos apresentados como prova de uma declaração de valor  (e o  fato 
de  as  matérias  constitutivas  terem  valor  inferior  ao  produto  final  nos  soa 
como  suficiente  para  demonstrar  a  dúvida,  se devidamente  fundamentada  a 
verificação),  a  autoridade  aduaneira  poderá  decidir,  com  base  em  parecer 
fundamentado, pela impossibilidade de aplicação do primeiro método (valor 
de transação, obtido a partir da fatura comercial, com os ajustes previstos no 
AVA­GATT).  Tal  dúvida,  disciplinada  no  artigo  82  do  Regulamento 
Aduaneiro,  que  demanda  parecer  fundamentado,  não  se  confunde  com  a 
situação  externada  no  artigo  86  do  mesmo  regulamento,  que  trata  de 
"arbitramento"  do  preço  da  mercadoria  em  caso  de  fraude,  sonegação  ou 
conluio (e tratada o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001). 

Seja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou 
de fraude, sonegação ou conluio,  tratado no art. 86 do mesmo regulamento, 
deve a fiscalização buscar inicialmente caminho compatível com o segundo e 
com  o  terceiro  métodos  de  valoração  aduaneira,  tentando  identificar 
importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo 
período  aproximado,  com  o  mesmo  nível  comercial,  exportada  do  mesmo 
país,  documentando  detalhadamente  de  que  forma  chegou  à(s) 
declaração(ões)  a  ser(em)  utilizada(s)  como  paradigma,  e  como  esta(s)  já 
foi(foram) objeto de valoração.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
90

7.
72

26
84

/2
01

3-
77

Fl. 494DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício,  sendo  que  o  conselheiro Robson  José Bayerl  acompanhou 
pelas conclusões. Apresentou contrarrazões orais Ilana Benjó, OAB/DF no 26.793­A. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo 
Branco (vice­presidente). 

Relatório 

Versa o presente sobre Autos de Infração de fls. 2 a 10, 11 a 15, 16 a 22, e 
23 a 291, com ciência ao sujeito passivo em 12/12/2013 (fl. 230), para exigência de imposto de 
importação (em valor original de R$ 201.495,73), imposto sobre produtos industrializados 
­  importação  (em valor original de R$ 79,23), COFINS ­  importação  (em valor original de 
R$ 106.599,30), e Contribuição para o PIS/PASEP ­  importação  (em valor original de R$ 
23.143,32), todos acrescidos de juros de mora e de multa de ofício de 150%, e de multa pela 
diferença entre o preço declarado e o arbitrado pela fiscalização, com fundamento no artigo 
88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001. Nas autuações informa­se que o montante lançado 
está com exigibilidade suspensa por força de liminar concedida nos autos do processo judicial 
no 2009.34.00.009333­3/DF. 

No  Relatório  Fiscal  anexo  à  autuação  (fls.  33  a  54),  narra­se  que:  (a)  a 
empresa registrou cinco declarações de importação (DI no 08/1788954­4, DI no 08/1789108­5, 
DI no 08/1789199­9, DI no 08/1837050­0 e DI no 08/1837051­8), que foram objeto de autuação 
com aplicação da pena  de perdimento no processo  administrativo no  10907.000442/2009­42, 
por  ter  sido  constatado  subfaturamento  e  uso  de  documento  falso;  (b)  por  força  de  decisão 
proferida no Agravo de Instrumento no 2009.01.00.041642­7/DF, as mercadorias apreendidas 
foram liberadas e entregues ao importador, confirmando­se a decisão na sentença proferida na 
Ação Ordinária no 2009.34.00.009333­3/DF; (c) as mercadorias importadas são guarda­chuvas 
de  diversos  modelos,  tendo  sido  percebido  que  a  razão  entre  seu  valor  FOB/kg,  de 
aproximadamente  US$  0,68/kg,  é  inferior  ao  custo  das  matérias­primas  utilizadas  em  sua 
fabricação  (resinas  plásticas  e  metais);  (d)  as  matérias  constitutivas  dos  guarda­chuvas, 
conforme  Laudo Técnico,  são  aço,  poliéster,  nylon,  zinco,  polietileno,  polipropileno  e  PVC, 
havendo,  também  no  laudo  técnico,  cotações  internacionais  para  as  referidas  matérias 
constitutivas  (fls.  37/38);  (e)  tendo  em vista  o  "subfaturamento  já  demonstrado  por meio  do 
laudo técnico", foram buscadas ainda cotações junto a exportadores chineses de guarda­chuvas 
(fls. 40/41); (f) houve discrepâncias nas faturas comerciais apresentadas nas importações, com 
layout,  padrão  de  numeração  e  carimbo  diferentes  (DI  no  08/1789199­9);  (g)  os  preços  da 
fatura que instrui a DI no 09/0027277­0 são dez vezes superiores aos valores informados pela 
                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 495DF  CARF  MF



Processo nº 10907.722684/2013­77 
Acórdão n.º 3401­003.259 

S3­C4T1 
Fl. 495 

 
 

 
 

3

empresa; (h) faturas de diferentes exportadores chineses são praticamente idênticas (fl. 43/44), 
e  possuem  anotações  semelhantes  e  sequenciais  em  rodapé  (fls.  45/46);  (i)  solicitado  pela 
Aduana  para  que  os  exportadores  enviassem  faturas  e  packing  list  originais  diretamente  à 
Aduana brasileira,  estes vieram com os mesmos valores que os documentos apresentados no 
despacho de importação, mas tais faturas são incapazes de se sustentar como prova em favor do 
autuado  em  função  do  mencionado  custo  das  matérias  primas,  havendo  conluio  entre 
exportadores e importador, ensejando o agravamento da multa, em função do art. 73 da Lei no 
4.502/1964;  (j)  em  casos  como  o  presente,  não  se  aplica  o  AVA­GATT,  em  função  da 
disposição  de  seu  art.  17,  sendo  a  matéria  regulamentada  pelo  art.  82  do  Regulamento 
Aduaneiro,  e  tratada nas Opiniões Consultivas 10.1  e 19.1 do Comitê Técnico de Valoração 
Aduaneira da Organização Mundial  das Aduanas  (CTVA/OMA),  cabendo o  arbitramento do 
preço  da  mercadoria,  na  forma  do  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001, 
"regulamentado pelo art. 86 do Decreto no 6.759/2009"; e (k) buscou­se, nos sistemas da RFB, 
registro  de  importações  de  mercadoria  idêntica  ou  similar  (mesma  posição,  procedente  da 
China,  descrita  como  guarda­chuva  e  adquirida  em  grande  quantidade),  realizada  à  mesma 
época (entre setembro de 2008 a janeiro de 2009), encontrando­se a DI no 09/0027277­0, por 
meio da qual foram importados guarda­chuvas de tamanho semelhante, e fabricados e vendidos 
pelo mesmo exportador chinês, sendo o mais barato declarado a US$ 14,35 a dúzia, conforme 
processo administrativo no 10907.000442/2009­42, valor que foi adotado pela fiscalização. 

A  empresa  apresenta  Impugnação  em  06/01/2014  (fls.  239  a  307), 
argumentando, em síntese, que:  (a) a autoridade aduaneira não  logrou êxito em demonstrar a 
ocorrência  de  fraude  ou  conluio,  ou  dolo  na  importação,  até  mesmo  por  impossibilidade 
material,  e  as  faturas  enviadas  pelo  exportador  diretamente  à  Aduana,  sem  participação  da 
empresa,  comprovam  o  valor  declarado,  e  afastam  a  existência  de  falsidade material,  como 
reconhece  a  própria  PGFN,  nos  autos  da  ação  judicial;  (b)  ocorreu  decadência,  pois  o 
lançamento  foi  efetuado  em  12/12/2013,  depois  de  cinco  anos  da  data  de  registro  das  DI 
(11/11/2008  e  18/11/2008),  em  afronta  ao  art.  139  do Decreto­Lei  no  37/1966;  (c)  há bis  in 
idem, visto que há duplicidade de autuações  (esta e a presente no processo administrativo no 
10907.722695/2013­57) em função dos mesmos fatos, relativos às mesmas DI; (d) há nulidade 
formal, por cerceamento do direito de defesa, por ausência de juntada aos autos da DI adotada 
como paradigma para determinação do preço das mercadorias; (e) a base primeira de valoração 
aduaneira  é  o  valor  de  transação,  que  pode  ser  representado  pelo  preço  constante  da  fatura 
comercial; (f) as anotações sequenciais no rodapé das faturas que o fisco toma como elementos 
indiciários  não  são  apostas  nas  faturas  que  instruíram  as  DI,  mas  naquelas  remetidas 
diretamente  pelos  exportadores,  sem  interferência  da  importadora;  (g)  o  subfaturamento  não 
pode  ser  presumido,  sendo  ônus  do  fisco  comprovar  eventual  falsidade  na  fatura  comercial 
apresentada;  (h)  a  busca  em  sistemas  da  RFB  de  mercadorias  idênticas  não  toma  em 
consideração  o  que  o  AVA­GATTT  considera  como  "mercadorias  idênticas";  (i)  ainda  que 
juntada aos autos a DI paradigma, o lançamento seria improcedente, porque se está a tratar de 
diferentes modelos de guarda­chuva, de diferentes exportadores;  (j) a Opinião Consultiva 2.1 
do CTVA/OMA afasta  a  pretensão  fiscal  de  recusar  o  valor  de  transação  com  base  em  que 
existem  DI  com  preços  superiores;  (k)  devem  ser  efetuados  ajustes  no  valor  aduaneiro  em 
função da quantidade e do nível comercial, o que não foi tomado em conta pela fiscalização; (l) 
o  laudo  pericial  possui  inconsistências  (como  a  desconsideração  do  país  de  origem  das 
mercadorias), e, em alguns tópicos, é considerado inadequado pela própria autoridade fiscal, e, 
ainda que se admita o laudo, este não pode constituir paradigma para a valoração. 

Após  conversão  do  julgamento  em  diligência  (fl.  411)  para  que  fossem 
anexadas as petições referentes à Ação Ordinária no 2009.34.00.009333­3/DF e ao Agravo de 

Fl. 496DF  CARF  MF



 

  4

Instrumento  no  2009.01.00.041642­7/DF,  o  que  foi  providenciado  às  fls.  417  a  438,  e  439  a 
468, ocorre , em 29/01/2015, o julgamento de primeira instância (fls. 472 a 486), no qual se 
decide  unanimemente  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando  o  lançamento,  sob  os 
seguintes  fundamentos:  (a)  o  cômputo  do  prazo  decadencial  foi  efetuado  com  fulcro  no  art. 
173, I do Código Tributário Nacional, haja vista a suposta ocorrência de fraude, que, contudo, 
não  restou  demonstrada;  (b)  as  mercadorias  haviam  sido  objeto  de  auto  de  infração  com  o 
intuito de aplicação da pena de perdimento, e, diante do disposto no art. 71, II do Regulamento 
Aduaneiro, estava a fiscalização impedida de constituir o crédito tributário em discussão; (c) os 
argumentos de defesa que propugnam pela nulidade da autuação deixaram de ser analisados em 
função  de  ser  favorável  à  defesa  a  decisão  de  mérito;  (d)  na  ação  judicial,  amparada 
basicamente  nos  mesmos  elementos  de  prova,  não  foi  evidenciada  falsidade  material, 
afastando­se a pena de perdimento, ainda que haja eventualmente subfaturamento, pois entende 
a autoridade judicial que tal conduta é punível com multa; (e) a ação judicial discute apenas a 
liberação  da mercadoria,  e  não  a  verificação  da  ocorrência  de  subfaturamento,  deixada  pelo 
juízo  à Administração  sua  eventual  fiscalização;  (f)  a multa  do  presente  processo  é  a multa 
sobre o diferença apurada entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado ou o preço 
declarado  e  o  arbitrado  (conforme  descrito  no  Auto  de  Infração),  e  a  multa  aplicada  no 
processo administrativo no 10907.722.695/2013­57 é a da conversão da pena de perdimento em 
multa, havendo, nesta última, concomitância de objeto com o da ação judicial; (g) no presente 
caso,  a  fiscalização  não  aventou  a  existência  de  impedimentos  à  aceitação  do  valor  de 
transação declarado pelo  importador, sendo o  lançamento está  fundado somente em alegação 
de que os preços declarados seriam inferiores a preços de importação de mercadorias similares; 
(h) o auto de infração não está acompanhado de prova alguma que demonstre qual dispositivo 
do AVA foi violado, de forma a ensejar a rejeição do valor de transação declarado; (i) não há 
prova de que os documentos  apresentados pelo  interessado  sejam  inidôneos ou  fraudulentos, 
pelo que é descabida a  rejeição do valor de  transação. Em razão do montante exonerado, há 
interposição de Recurso de Ofício. 

A empresa foi cientificada do julgamento em 10/02/2015 (fl. 490). 

Em 17/03/2016 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de 
admissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. 

 

Percebe­se,  no  presente  processo,  intenso  grau  de  apuração  de  técnicas  de 
investigação pela fiscalização, mas que lamentavelmente não se fazem acompanhar da guarida 
normativa necessária. 

É correto, e de grande relevância para a fiscalização, a nosso ver, comparar 
os  preços  por  quilograma  da  mercadoria  importada  com  os  preços  por  quilograma  de  suas 
matérias  constitutivas.  Afinal  de  contas,  um  produto  não  pode  custar  menos  do  que  suas 
matérias  constitutivas,  a  menos  que  a  empresa  vendedora  objetive  prejuízo,  o  que  é 
absolutamente incomum no comércio, nacional e internacional. 

Fl. 497DF  CARF  MF



Processo nº 10907.722684/2013­77 
Acórdão n.º 3401­003.259 

S3­C4T1 
Fl. 496 

 
 

 
 

5

Assim,  denota  maturidade  a  ideia  esboçada  no  procedimento  inicial  de 
fiscalização,  que  busca  formar  convicção  sobre  a  veracidade  dos  valores  declarados  na 
importação. 

No entanto, a forma utilizada para levar a cabo tal tarefa não encontra guarida 
na  legislação  aduaneira.  O  artigo  813  do  Decreto  no  6.759/2009  (Regulamento  Aduaneiro) 
prevê a realização de perícia para "identificação e quantificação de mercadoria importada ou a 
exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a 
emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens" (este, o valor residual, 
no caso de avaria, ou de utilização do bem, cf. arts. 89, 103 e 129, do mesmo regulamento). 
Não  há  perito  credenciado  pela  RFB  para  estabelecer  ou  cotar  preços  de  mercadorias.  A 
valoração aduaneira e o questionamento sobre preços praticados são tarefas a cargo do AFRFB, 
não havendo previsão de perícia com tal finalidade. Como se percebe do documento de fl. 161, 
os profissionais foram credenciados pela RFB para mensuração e quantificação de mercadorias 
a granel (em geral, por arqueação), e para identificação de mercadorias. Caso a RFB credencie 
entidade ou  técnico  especializado  (ainda que ad  hoc)  para  a  tarefa prevista  na  alínea  "c"  do 
inciso  II  do  parágrafo  único  do  art.  86  do  Regulamento  Aduaneiro,  ainda  assim,  o 
credenciamento  seria  para  determinação  do  preço  no  mercado  internacional  da  mercadoria 
importada, e na hipótese de já ter sido verificada uma das situações mencionadas nos incisos I 
ou II do caput do referido art. 86. 

Assim como não incumbe ao perito classificar a mercadoria, mas tão somente 
identificá­la, com os elementos necessários para que o AFRFB forme convicção sobre a correta 
classificação, com base no Sistema Harmonizado, não incumbe ao perito determinar preços ou 
cotações de mercadorias, tarefa que deve ser levada a cabo pela fiscalização. Anda bem, assim, 
a  perícia,  ao  identificar  os materiais  constitutivos  da mercadoria  importada, mas  excede  seu 
objeto ao determinar sua cotação. Fossem as matérias constitutivas cotadas internacionalmente 
em bolsa, poderia a fiscalização utilizar­se de informações de sítios especializados, como o do 
Banco Mundial (www.worldbank.org). Não havendo cotação internacional, poderia utilizar­se 
da base de importações brasileiras (SISCOMEX). 

No entanto, tudo o que foi dito até o momento é imprestável para valorar as 
mercadorias,  sendo  válido  somente  para  que  se  forme  convicção  quanto  à  existência  de 
prestação de declaração falsa sobre o valor, ou sobre haver dúvida a respeito da veracidade ou 
exatidão dos dados ou documentos apresentados. 

Caso  haja  motivos  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  dos  dados  ou 
documentos  apresentados  como  prova  de  uma  declaração  de  valor  (e  o  fato  de  as  matérias 
constitutivas  terem valor  inferior ao produto final nos soa como suficiente para demonstrar a 
dúvida,  se  devidamente  fundamentada  a  verificação),  a  autoridade  aduaneira  poderá  decidir, 
com  base  em  parecer  fundamentado,  pela  impossibilidade  de  aplicação  do  primeiro método 
(valor  de  transação,  obtido  a  partir  da  fatura  comercial,  com  os  ajustes  previstos  no  AVA­
GATT).  Repita­se,  o  comando  do  Artigo  17  do  AVA­GATT,  reproduzido  no  art.  82  do 
Regulamento Aduaneiro,  não  trata  do  afastamento  do AVA­GATT,  como  parece  entender  a 
fiscalização, mas do afastamento do primeiro método do AVA­GATT, restando ainda a avaliar 
os outros cinco métodos. O equívoco do entendimento fiscal é evidenciado à fl. 47: 

A base legal acima citada, o Acordo sobre a Implementação do 
Artigo VII do GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, 
de  15/12/1994,  e  promulgado  pelo  Decreto  no  1.355,  de 
30/12/1994,  comumente  denominado  de Acordo  de Valoração 

Fl. 498DF  CARF  MF



 

  6

Aduaneira  (AVA/GATT),  não  se  aplica  em  casos  como  o 
presente,  prevendo  em  seu  Art.  17  a  possibilidade  das 
Administrações  Aduaneiras  questionarem  sua  aplicação  em 
casos de dúvidas quanto à veracidade de documentos, sendo tal 
dispositivo regulamentado pelo Art. 82 do decreto no 4.543/2002. 
(sic)(grifos nossos) 

Confunde  a  fiscalização  o  artigo  82  do  Regulamento  Aduaneiro  (dúvidas 
quanto  à  veracidade),  que  demanda  parecer  fundamentado,  com  o  artigo  86  do  mesmo 
regulamento, que trata de "arbitramento" do preço da mercadoria em caso de fraude, sonegação 
ou conluio (e tratado no art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001). 

Essa  confusão  faz  com  que  a  fiscalização  mescle  a  dúvida  sobre  o  valor 
(ensejada  pelas  diferenças  entre  preços  da  mercadoria  importada  e  de  seus  materiais 
constitutivos) com a existência de fraude, entendendo que o exportador, ao remeter diretamente 
à fiscalização as faturas correspondentes às importações, com os mesmos preços, estaria não a 
confirmar os preços declarados, mas a revelar conluio, a partir do elemento adicional de que as 
faturas enviadas conteriam, em rodapé, código sequencial. 

Novamente, a fiscalização demonstrou ser atenta aos elementos fáticos, mas 
desconhecedora dos aspectos normativos que os circundam. As informações do país exportador 
poderiam  ser  oficialmente  obtidas,  mediante  troca  de  informação  entre  as  administrações 
aduaneiras.  Mas  as  informações  que  a  fiscalização  obteve  por  simples  colaboração  do 
exportador, que sequer necessitaria  ter enviado qualquer  fatura ao  fisco, e que confirmam os 
preços declarados, não teve, a nosso ver, o condão de provar conluio. Deveria o fisco, além de 
obter  informações  na  forma  prevista  na  legislação,  ter  efetuado  diligência  na  empresa, 
apreendido documentos, verificado a documentação da negociação comercial etc. Nas trocas de 
mensagens comerciais poderia haver vestígio de conluio (acordo entre as partes para informar 
ao fisco preço diferente do efetivamente praticado). 

E,  superada  essa  etapa  de  afastamento  do  valor  de  transação,  com 
deficiências que, por si,  já são suficientes para que não prospere o  lançamento, parte­se para 
etapa ainda mais problemática da autuação: a determinação da base de cálculo do imposto de 
importação, e dos demais tributos incidentes. 

Seja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou 
de  conluio  tratado  no  art.  86  do  mesmo  regulamento,  buscou  a  fiscalização  caminho 
compatível  com  o  segundo  e  com  o  terceiro  métodos  de  valoração  aduaneira,  tentando 
identificar importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo período 
aproximado, com o mesmo nível comercial, exportada do mesmo país. 

Mas  não  revelou  nenhum detalhe  sobre  o  resultado  de  sua  busca,  além das 
informações constantes à fl. 50: 

Desta  forma  procedeu­se  à  pesquisa  nos  sistemas  da  RFB  em 
busca  de  importação  de  mercadoria  idêntica  ou  similar 
realizada  à  mesma  época  que  pudesse  atender  o  primeiro 
critério  elencado  no  dispositivo  legal  acima.  Para  tanto  foi 
realizada pesquisa com as seguintes características: 

­ Posição na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul): 6601; 

­ Descrição da Mercadoria: guarda­chuva; 

­ País de Procedência: China; 

Fl. 499DF  CARF  MF



Processo nº 10907.722684/2013­77 
Acórdão n.º 3401­003.259 

S3­C4T1 
Fl. 497 

 
 

 
 

7

­ Nível  Comercial:  Atacado  (Grande  quantidade);  e  ­ Data  de 
registro da DI: entre setembro/2008 e janeiro/2009;  

Além  de  cercear  a  defesa  do  importador,  por  não  revelar  como  chegou  à 
única DI paradigma, se esta foi objeto de valoração, qual, detalhadamente, era a mercadoria, e 
quais as quantidades negociadas, entre outros,  a  fiscalização não atende  ao escopo do AVA­
GATT, e sequer atende ao objetivo do art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001, no qual 
a  palavra  "arbitramento"  está  longe de  ser  ligada  a  algo  arbitrário,  pois  há  critérios  precisos 
para determinação do preço da mercadoria. E o principal de tais critérios (preço de exportação, 
para o país,  de mercadoria  idêntica ou  similar),  que parece  ter  sido utilizado pelo  fisco para 
valorar  as mercadorias,  não  foi  suficientemente  detalhado,  revelando­se precário para que se 
forme convicção sobre a identidade ou semelhança com cada espécie importada, além de não 
restar explicado de onde advém, e como foi analisada pelo fisco a valoração da DI paradigma. 

Em síntese, a fiscalização lavrou auto de infração para aplicar o perdimento 
às  mercadorias,  pena  afastada  judicialmente  (processo  ainda  em  trâmite,  conforme  consulta 
efetuada  ao  sítio  web  do  TRF1),  por  não  restar  comprovada  falsidade  material,  o  que  não 
impediria a fiscalização de aplicar multa, por eventual subfaturamento verificado. Prejudicada 
a  aplicação  do  perdimento,  lavrou  a  fiscalização,  entre  outros,  o  presente  lançamento,  para 
exigir  multa  relativa  a  subfaturamento,  aliada  à  exigência  dos  tributos  correspondentes, 
acrescidos de juros e de multa agravada. 

Entretanto, os elementos acostados aos autos,  e os procedimentos adotados, 
além  de  não  darem  conta  de  comprovar  a  existência  de  fraude,  conluio  ou  dolo,  estão  em 
desconformidade com as próprias normas de  estatura  legal utilizadas  como  fundamento pelo 
fisco: o AVA­GATT e o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001. 

Assim,  há  que  se  acordar  com  as  conclusões  externadas  no  julgamento  de 
piso, de que sequer é necessário  analisar as  alegações de nulidade, visto que a autuação não 
deve, no mérito, prosperar, o que guarda consonância com a disposição do artigo 59, § 3o do 
Decreto no 70.235/1972, que regula o processo administrativo de determinação e exigência de 
crédito tributário. 

 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 500DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Não é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.
Indícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.
ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.
A disponibilização de "informações técnicas" e "assistência técnica", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.
À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.
Recurso Voluntário Provido.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13839.913793/2009-64</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5648999</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.418</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13839913793200964.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13839913793200964_5648999.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6545872</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:32.271Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687825911808</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.913793/2009­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.418  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  PIS/Cofins. Incidência sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties. 

Recorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA 

Não  é  nulo  o  despacho  decisório  que  se  fundamenta  no  cotejo  entre 
documentos  apontados  como  origem  do  crédito  (DARF)  e  nas  declarações 
apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). 

APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE. 
DEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIO  DE  PROVA  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
VERDADE MATERIAL. 

Indícios  de  provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho 
decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na 
apresentação  de  DARF  de  pagamento  e  DCTF  retificadora,  ratificam  os 
argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório.  Inexiste norma 
que  condiciona  a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia 
retificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal  impeditivo  de  sua 
retificação enquanto não decidida a homologação da declaração. 

ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA 
E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  INEXISTÊNCIA  DE 
SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­
IMPORTAÇÃO. 

A  disponibilização  de  "informações  técnicas"  e  "assistência  técnica",  por 
intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora 
estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não 
configura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de 
incidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­
importação. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
83

9.
91

37
93

/2
00

9-
64

Fl. 573DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao 
exterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e 
Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas 
vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à 
remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza 
jurídica de royalties. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas 
conclusões.  

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz 
Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana 
Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. 

Relatório 

CONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu  PER/DCOMP  alegando  indébito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social ­ Cofins. 

A DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é 
coligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de 
marca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties. 
Todavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­
Importação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando 
demonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão  05­038.621.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no 
mérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não 
juntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre 
remessas a título de royalties. 

Inconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário 
repisando os argumentos anteriormente apresentados. 

Fl. 574DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Submetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o 
relator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de 
fundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi 
convertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.735, nos seguintes termos: 

Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente 
julgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: 

a) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado 
ensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a 
apresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa 
beneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG &amp; Co.  oHG), 
devendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma 
nacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas 
comerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que 
embasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no 
livro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento 
de royalties;  

b)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de 
pagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o 
PIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as 
importâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações 
apontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na 
escrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar 
necessários;  

c)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência 
para, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. 

Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este 
CARF para julgamento. 

Retornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência 
Fiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram: 

12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, 
que  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da 
propriedade industrial e intelectual. 

13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros 
elementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato 
prevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item 
1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de 
“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e 
qualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência 
técnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura 
claramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. 

14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer 
para a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que 
estiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a 
consultas técnicas razoáveis recebidas”. 

15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, 
resta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de 
cada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato 

Fl. 575DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê 
uma forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, 
posteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir 
royalties e serviços. 

16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº 
11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa 
individualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório 
sobre os recolhimentos em questão. 

A  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou 
argumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados: 

a) o Auditor aponta cláusula contratual ("1.4 ­ Informações Técnicas") com previsão 
de prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; 

b) aduz que "informações técnicas" compreendem o fornecimento de dados atinentes 
aos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de "dar", não 
de "fazer", como asseverou a autoridade; 

 c)  explicita  que  "informações  técnicas"  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à 
licenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de 
serviço; 

d)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e 
outras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº 
116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS; 

e) argumenta que a "Assistência Técnica", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a 
prestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; 

f) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende 
qualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a 
fabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; 

g)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de 
transferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de 
royalties. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de 
28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395): 

Fl. 576DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

"O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual 
o Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. 

Quanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e 
conclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para 
sua decretação, as quais reproduzo: 

Preliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho 
decisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente 
cerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à 
recorrente. 

O  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n° 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n° 
10.637, de 30 de dezembro de 2002: 

Art.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais 
com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição 
administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de 
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de 
débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão. 

§ 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos 
compensados. 

§  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 
homologação. 

In  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de 
débitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF) 
referente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando 
“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas 
regulamentadoras. 

O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório 
inicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam 
integralmente vinculados a débitos já declarados. 

A  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada 
reside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo 
contribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito 
creditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF 
posteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base 
nas declarações ativas quando da apresentação do mesmo. 

Embora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar 
um  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do 
contribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da 
nulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a 
impossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação, 
por falta de compreensão do motivo da não homologação. 

Fl. 577DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus 
da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar 
extraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é 
o  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à 
compensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte 
que, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a 
compensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor, 
demonstrar seu direito. 

Por certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento 
indevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento 
informado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  – 
disponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da 
questão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de 
inconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja 
descrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua 
fundamentação legal. 

Foi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase 
litigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a 
documentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta 
caracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho 
decisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à 
rejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos 
devem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu 
direito creditório. 

Passemos à análise do mérito. 

A  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à 
preclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a 
transmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento 
este  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da 
Contribuição. 

Compartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual 
transcrevo como parte deste voto: 

Apesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a 
correspondente  documentação  comprobatória  terem  sido 
apresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, 
estaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento 
predominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da 
verdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 
do  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas 
destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos 
autos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira 
instância manteve a decisão denegatória da compensação, com base 
no argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e 
suficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal 
questão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório 
guerreado. 

Fl. 578DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Neste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos 
colacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam 
os argumentos apresentados. 

No  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a 
apresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF, 
embora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no 
inciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época, 
abaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do 
contribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou 
seja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. 

Art.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será 
efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada 
com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a 
declaração retificada. 

§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração 
originariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá 
para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de 
débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos 
vinculados. 

§  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto 
alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: 

I cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral 
da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em 
que importe alteração desses saldos;  

II  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, 
relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na 
DCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão 
de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em 
DAU; ou  

III  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de 
início de procedimento fiscal. (grifei). 

Portanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da 
DCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase 
do pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à 
inscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido 
após a comprovação do direito creditório 

Considero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das 
Contribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que 
estes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão, 
direito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada 
como prestação de serviço.  

A questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­
Importação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é 
indevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente 
parcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na 
fabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de 
outra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. 

Fl. 579DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Esta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do 
julgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. 

Salienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­
Geral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não 
há  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação, 
sobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores 
relativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma 
individualizada. 

No  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência 
determinada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e 
manifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela 
SAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório). 

Em  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela 
Unidade de Origem apresentaram­se "SEM ATESTE", entendo superada a insuficiência 
de  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da 
contribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos 
acostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio, 
pagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):  

04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios 
apresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os 
pagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação 
INPI NR. 991197/03. 

Repisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­ 
licenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos 
registros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o 
direito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do 
crédito pleiteado em face dos documentos coligidos. 

De um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­
Fiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora 
em  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  "informações 
técnicas" e "assistência técnica".  

Assim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a 
incidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos 
valores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela 
licenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição 
pois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito 
de uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados. 

Analiso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio, 
iniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. 
620/624). 

A autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu 
conteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  "serviço  técnico"  e  "assistência 

Fl. 580DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

técnica" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na 
IN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda 
Retido na Fonte. 

Aduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para 
uso da propriedade industrial e intelectual, "outros elementos, que configuram serviços".  

Fundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas 
contratuais: 

 a.  O  subitem  "1.4"  cujo  título  é  "Informações  Técnicas"  no  qual  se 
insere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros 
dados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se 
de uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; 

b. O subitem "4.2" que prescreve "Tarefa do Correspondente Técnico 
da  Licenciadora"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação 
"dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas",  concluindo  também  tratar­se  de 
obrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são 
disponibilizadas à licenciada; 

c. No subitem "5. Remuneração" que estabelece a forma de cálculo da 
remuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto 
à parcelas relativas à prestação de serviços. 

Ao final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito 
creditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização 
da remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de 
royalties e cálculo das contribuições. 

Entendo não assistir razão à autoridade fiscal. 

A  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no 
inciso I, do § 1º do art. 17, in verbis: 

Art.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas 
ou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de 
royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos 
e  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à 
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. 

§ 1º Para fins do disposto no caput: 

I ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie 
decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: 

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; 

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; 

c)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de 
fabricação e de marcas de indústria e comércio; 

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor 
ou criador do bem ou obra; 

Fl. 581DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

Os termos "serviço técnicos" e "assistência técnica" estão definidos no 
inciso II, do mesmo artigo: 

II ­ considera­se: 

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução 
dependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por 
profissionais liberais ou de artes e ofícios; 

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente 
de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, 
desenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços 
semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou 
fórmula cedido. 

Pois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de 
serviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e 
remunerações nessas rubricas. 

Quanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  "profissionais 
liberais  ou  de  artes  e  ofícios",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física, 
desenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter 
pessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu 
entender não se amolda às cláusulas contratuais em análise. 

"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente"  diz  respeito  àquela 
prestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho 
(assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do 
processo ou fórmula cedida.  

Não é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é 
transferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde 
com um "processo" ou fórmula secreta" ou "outros serviços" que possibilitem a efetiva 
utilização do processo ou fórmula cedida. 

A  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para 
estabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência 
técnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do 
Contrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente. 

Dito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da 
IN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços 
técnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação 
das atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a 
processos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  

A  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o 
contrato  de  licenciamento  não  contempla  "serviço  técnico"  e  assistência  técnica"  tal 
como  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos 
valores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos 
termos da SD Cosit nº 11/2011. 

Fl. 582DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

Serão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de 
apuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a "informações 
técnicas", "assistências técnicas" e outros termos abordados no relatório para demonstrar 
a inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. 

Antes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636) 
que contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. 

Confronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob 
o  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de 
licenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. 

Alega que as "informações técnicas" não se caracterizam prestações de 
serviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias 
de orientação, sem intervenção de pessoa física. 

Destaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca 
estrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  "OEM",  "OES"  E 
"AM" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. 

Argúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução 
das atividades (fabricação de produtos automotivos) no País. 

Entendo assistir razão à recorrente. 

As  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não 
somente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que 
secundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos 
royalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que 
exclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento. 

Primeiro, passo à análise do "Contrato de Licença" e do seu "Aditivo 
ao  Contrato  de  Licença",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira 
Continental  Teves  AG &amp;  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e 
interpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e, 
em especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença. 

a.  "Dispositivos  Licenciados"  referem­se  aos  produtos  automotivos 
(peças)  listados  na  "Tabela A"  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela 
compõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. 

b.  "Patentes  Licenciadas",  relacionadas  na  "Tabela  B"  (fl.  451), 
referem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos 
"dispositivos licenciados". Portanto, não se tratam de serviços. 

c.  "Informações  Técnicas"  referem­se  à  disponibilização  de 
informações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  "dispositivos  licenciados".  As 
"informações" estão discriminadas na "Tabela C" (fls. 452/456) e compõem exatamente 
da mesma relação de dispositivos da "Tabela A". Portanto, não se tratam de outro serviço 
conexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações 
e outros dados. 

Fl. 583DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

d.  Os  termos  "OEM",  "OES"  e  "AM"  referem­se  à  fornecimento  de 
peças e sobressalentes aos fabricantes de carros.  

e. "Atividades de B&amp;C" referem­se à produção e venda de sistemas de 
freios e seus acessórios. 

f. A cláusula "2.1 Licença Concedida" trata do objeto do contrato, que 
se resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender 
os  dispositivos  como  "OEM",  "OES  E  "AM",  incluindo­se  a  licença  para  usar 
informações técnicas e as patentes licenciadas. 

Tais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de 
prestações de serviços no âmbito do contrato celebrado. 

g.  O  tópico  "4.  Informações  técnicas"  trata  do  fornecimento  de 
informações,  o  qual  dispõe  no  item  "4.1.1",  "A  LICENCIADA  receberá  da 
LICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas"; 

h.  Da  leitura  da  cláusula  "4.2"  infere­se  que  "dar  informação" 
corresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na 
"Tabela C" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos 
licenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em 
relação aos dispositivos licenciados. 

Atente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o 
fornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a 
fabricação e venda de peças automotivas. 

Não  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao 
licenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma 
obrigação de dar. 

A definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é 
estabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo 
econômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado, 
cujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. 

Assim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu 
escólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: 

A mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador 
apresente­se  sob  a  forma  de  "obrigação  de  fazer".  Eis  aí  outro 
elemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a 
incidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma 
das partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou 
intelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a 
incidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer 
algo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de 
obrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária, 
de algo que já existe. 

                                                           
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 

Fl. 584DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

Destarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  "informações 
técnicas"  e  "assistência  técnica",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros 
documentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos 
licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para 
efeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­
importação.  

A  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do 
pagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas 
no contrato de licença. 

A  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula 
"5.1 Royalty reincidente" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre 
"todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras 
peças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações 
Técnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas."  

Referida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  "Aditivo  ao  Contrato  de 
Licença",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  "A 
LICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que 
remontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas."  

Resta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais 
incidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado 
período.  

Desses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a 
pagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. 

Isto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  "5.2  Pagamento  de 
royalty e Relatório de Royalty" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de 
relatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos 
e  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de 
"Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças"  e  (iii)  a 
discriminação  (origem  /  "derivação")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as 
informações prestadas. 

Completada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do 
pagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência 
desse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da 
legislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio 
e correspondente registro na escrituração contábil. 

A  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora 
informa pagamento relativo a "Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato 
de 12 de novembro de 1999 (...)", com valor total de USD 1.300.811,16. 

De  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois, 
conforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país 
do  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme 
informado  no  campo  "outras  especificações"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e 

Fl. 585DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

lançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$ 
3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  "Planilha  de  Cálculo"  (fl.  201)  e 
Contrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato 
emitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação. 

Passo seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de 
royalties. 

A disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de 
royalties ou qualquer outro  título  (inclusive  "assistência  técnica")  foi  estabelecida pela 
Lei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do 
Crédito ­SUMOC. 

Atualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular 
nº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro 
no exterior. 

De fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto 
ao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  

Não  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de 
"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados",  do  capítulo  "Operações  financeiras", 
dispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como 
transcrito: 

Subseção I 

Royalties, serviços técnicos e assemelhados 

Art. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do 
RDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica 
residente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou 
jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:  

I ­ licença de uso ou cessão de marca;  

II ­ licença de exploração ou cessão de patente;  

III ­ fornecimento de tecnologia;  

IV ­ serviços de assistência técnica;  

V ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  

VI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às 
operações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a 
averbação pelo INPI. 

 Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre 
royalties  e  serviços  nos  incisos  "I"  a  "III"  (royalties),  "IV"  (serviços  de  assistência 
técnica) e "V" (serviços técnicos complementares).  

Desde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998, 
que  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre 
remessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo 
Tabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas 
informações no preenchimento do contrato de câmbio. 

Fl. 586DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

Conforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do 
pagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: 

 

XIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    

     

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 

     

1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ 

PATENTES 2/ 

licença de exploração/cessão  45625 

MARCAS 2/ 

licença de uso/cessão  45618 

  

FORNECIMENTO DE 2/ 

­tecnologia  45632 
­serviços de assistência técnica  45649 

­serviços e despesas complementares  45584 

  

FRANQUIAS 2/  45591 

  

IMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO 

­técnico­econômico  45656 

­industrial  45663 

­de engenharia  45670 

  

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ 

­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 

­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 

­montagem de equipamentos  45704 

 ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 
 

 In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente 
no Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo 
"45632",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013, 
corresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia, 
que evidencia pagamento de roylaties. 

Na  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de 
assistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, 
45634 e 45584, o que não se verifica nos autos. 

Assim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao 
pagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização 
de código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa 
a  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para 
fabricação de produtos licenciados. 

Fl. 587DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

Finalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os 
efetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o 
PIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos 
baseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à 
remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de 
royalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem 
individualizados no contrato. 

Evidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela 
recorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF, 
código 5434 (fl. 202). 

Diante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório 
da recorrente e dar provimento ao recurso voluntário." 

Retornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os 
documentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os 
documentos juntados ao presente, a saber: 

a) "Contrato de Licença" e seu "Aditivo ao Contrato de Licença", celebrado 
entre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG &amp; CO. OHG ­ (fls. 
430 a 457 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma); 

b)  invoice  nº  90563064  (fls.  513)  emitida  pela  licenciadora  informando 
pagamento  relativo  a  "Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de 
novembro de 1999 (...)", no valor total de USD 2.407.392,16; 

c) contrato de cambio nº 06/065828, no valor de USD 2.046.283,64 (fls. 210 
a  212),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  2.046.283,34  (R$  4.404.420,26), 
corroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação; 

d)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor 
total da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 520) e 
planilha de cálculo de fl. 205; 

e)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  06/065828  foi 
especificada com o código de prefixo "45632", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular 
do BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento 
de tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties; 

f) DARF de fl. 206. 

Portanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos 
documentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do 
paradigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.  

 

Winderley Morais Pereira 

Fl. 588DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

           

           

 

 

Fl. 589DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL.
Reconhece-se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de direito do contribuinte e da existência de fatos que não caracterizam infração.
Recurso Voluntário Provido.
Direito Creditório Reconhecido.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10640.906579/2009-81</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5643386</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-003.338</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10640906579200981.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WALKER ARAUJO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10640906579200981_5643386.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao ressarcimento pleiteado ao contribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.
EDITADO EM: 19/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6511425</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:49.296Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687864709120</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.906579/2009­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.338  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO. 
DILIGÊNCIA FISCAL.  

Reconhece­se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de 
defesa  e  diligência,  manifesta­se  fundamentadamente  pela  retificação  do 
lançamento  fiscal  em  razão  da  constatação  de  direito  do  contribuinte  e  da 
existência de fatos que não caracterizam infração. 

Recurso Voluntário Provido. 

Direito Creditório Reconhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  pleiteado  ao 
contribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo ­ Relator. 

EDITADO EM: 19/09/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
64

0.
90

65
79

/2
00

9-
81

Fl. 265DF  CARF  MF

Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO




 

  2

Socorro  Ferreira  Aguiar,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Sarah  Maria 
Linhares de Araújo e Walker Araujo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  piso  nº  09­
36.072,  proferida  pela  3ª  Turma  da  DRJ/JFA,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  pela  Recorrente  contra  o  despacho  decisório  eletrônico 
(Rastreamento  nº  854487407)  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao 
ressarcimento do crédito de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72, 
utilizado  nas  DCOMP´s  nºs  35353.13844.161104.1.3.01­5296;  41394.74033.141204.1.3.01­
0867,  sendo  que  o  débito  informada  na  última  declaração  foi  parcialmente  homologado, 
conforme demonstrativo: 

PER/DCOMP   Débito    Crédito Reconhecido    Saldo  
35353.13844.161104.1.3.01­5296   109.624,21    195.608,72    85.984,51  
41394.74033.141204.1.3.01­0867   63.774,16    85.984,51    22.210,35  
31220.19601.140105.1.3.01­8507   89.585,07    22.210,35   ­ 67.374,72  
 Total    262.983,44        

 A  decisão  de  piso  indeferiu  o  pedido  realizada  pela  Recorrente  na 
manifestação de inconformidade, alegando que a parcela do direito creditório não reconhecida 
no montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ 39.894,02, relativa entre a diferença 
do  crédito pleiteado  e o  reconhecido  (R$ 235.502,74  ­  195.608,72),  correspondente  ao valor 
utilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados nos meses de outubro a dezembro de 
2004, mais  do  valor  de R$  27.480,70  relativo  ao  crédito  a maior  utilizado  pela  empresa  no 
trimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74).  

A  motivação  da  glosa  consta  da  decisão  atacada,  a  qual  se  reproduz  para 
melhor compreensão dos fatos: 

(...)  o  auditor  fiscal  atestou  a  legitimidade  dos  créditos 
escriturados  pela  contribuinte,  enquanto  o  processamento 
apurou o montante do saldo credor, verificou a possibilidade de 
ressarcir  o  valor  do  saldo  credor  apurado  e  efetuou  os 
procedimentos  de  compensação.  Importante  ressaltar  que  o 
saldo  credor  ressarcível  apurado  pelo  processamento,  no 
montante  de  R$  235.502,74  (fl.  37),  é  igual  ao  saldo  credor 
apurado  pela  própria  contribuinte,  informado  na  DCOMP 
35353.13844 (fls. 23 e 34). 

E  aqui  se  constata  o  primeiro  equívoco  da  contribuinte.  Ela 
própria, por intermédio da DCOMP 35353.13844, demonstrou a 
apuração  de  um  saldo  credor  ressarcível,  no  3  o  trimestre  de 
2004, no valor de R$ 235.502.74 (fls. 23 c 34). No entanto, nas 
DCOMPs  transmitidas,  vinculadas  ao  saldo  credor  desse 
período,  utilizou  o  valor  total  de  R$  262.983,44,  segundo 
demonstrado a seguir: 

(...) 

De  pronto,  comprova­se  que  a  contribuinte  utilizou,  a  maior, 
créditos no montante de R$ 27.480,70 (262.983,44 ­ 235.502,74 

Fl. 266DF  CARF  MF

Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO



Processo nº 10640.906579/2009­81 
Acórdão n.º 3302­003.338 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

=  crédito  utilizado  nas  DCOMPs  ­  crédito  demonstrado  na 
DCOMP 35353.13844). 

Todavia,  a  divergência  entre  o  valor  do  saldo  credor  apurado 
pelo  próprio  processamento  (235.502,74  ­  fl.  37)  e  o  valor 
reconhecido à contribuinte (195.608,72 ­ fl. 01) decorreu do fato 
de a empresa haver transmitido as DCOMPs algum tempo após 
o  encerramento  do  trimestre  de  apuração  dos  créditos.  Isto, 
aliado  ao  fato  de  sua  escrita  fiscal  apresentar  valores 
expressivos de débitos do IPI (a contribuinte também dá saída a 
produtos  tributados  com  alíquota  positiva).  Com  isso,  o  saldo 
credor que o RAIPI aponta no  encerramento de cada  trimestre 
pode  não  ser  passível  de  ressarcimento,  pois  pode  englobar 
montante  transferido  para  período  de  apuração  subseqüente  e 
que  foi  utilizado,  ainda  que  parcialmente,  na  amortização  de 
débitos escriturais do IPI. 

E  foi  exatamente  o  que  ocorreu  no  caso  em  exame.  Embora  o 
processamento  tenha  apurado,  no  encerramento  do  trimestre, 
saldo  credor  no  valor  de  R$235.502,74  (fl.  37),  exatamente  o 
valor  do  saldo  apurado  pela  contribuinte  (fls.  23  e  34),  só 
reconheceu o crédito no montante de R$ 195.608,72 (fl. 01). Isto, 
como  dito,  em  virtude  de  a  contribuinte  ter  apresentado  as 
DCOMPs  mais  de  um  mês  após  o  período  de  apuração  dos 
créditos,  e  em  razão  da  existência  de  valores  expressivos  de 
débitos nos períodos de apuração subseqüentes. 

Em sede  recursal,  a Recorrente pleiteia  a  reforma da decisão  com base nos 
seguintes fundamentos: (i) que, o saldo credor de 31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não 
foi considerado pela Delegacia da Receita Federal; (ii) que, compensou corretamente o IPI em 
30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) que, o crédito a ser ressarcido é aquele 
apurado em setembro de 2004, conforme prevê a Lei nº 9.779/79. 

O julgamento foi convertido em diligência (Resolução nº 3302­000.303) para 
que  a  Delegacia  de  origem  procedesse  a  análise  nos  documentos  e  livros  fiscais  do  sujeito 
passivo e, se o caso, fosse refeito o demonstrativo de apuração do crédito na hipótese da DRF 
entender passível de alteração o valor do  crédito do  IPI  a  ressarcir,  tendo em vista os novos 
argumentos  trazidos  pela  Recorrente,  especialmente  sobre  a  questão  do  saldo  credor  de 
31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não considerado pelo órgão de origem. 

Em resposta à solicitada realizada por este Colegiado, a delegacia de origem 
apresentou as seguintes conclusões: 

 (...) 

Conforme  já  noticiado  pela  Seção  de  Orientação  e  Análise 
Tributária (SAORT) da DRF/Juiz de Fora (MG), às fls. 245/247, 
o  contribuinte  não  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de 
crédito básico de IPI relativo ao 2° trimestre de 2004. 

 O saldo credor apurado em 31/07/2004 foi sim transferido para 
o  período  de  apuração  seguinte.  Já  o  saldo  credor  de 
30/06/2004, no montante de R$86.837,59, tal como apurado pelo 
contribuinte  no  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  não  foi 

Fl. 267DF  CARF  MF

Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO



 

  4

levado em consideração  tendo em vista a ausência de  registros 
no  Sistema de Controle  de Créditos  e Compensações  (SCC)  de 
valores  da  2ª  quinzena  de  maio  de  2004  até  a  2ª  quinzena  de 
junho de 2004, e ao fato de esse período não estar abrangido na 
ação  fiscal  pretérita.  Na  presente  ação  fiscal  apurou­se  a 
legitimidade  dos  valores  escriturados  no  livro  Registro  de 
Apuração do IPI referentes ao 2° trimestre de 2004, retificando­
se os demonstrativos conforme a seguir: (...) 

O  valor  total  do  ressarcimento  efetivamente  pleiteado  pela 
recorrente  no  3º  trimestre  de  2004  foi  de  R$  262.983,44, 
conforme  consta  das DCOMP e  do  demonstrativo  do  crédito  – 
SCC.  O  valor  total  corresponde  ao  somatório  das  parcelas 
utilizadas nas DCOMP (262.983,44 = 109.624,21 + 63.774,16 + 
89.585,07), conforme abaixo: (...) 

Assim posto, considerando a existência de saldo credor do IPI 
apurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004, 
no  valor  de  R$86.837,59,  este  Auditor  Fiscal  da  Receita 
Federal  do  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do 
ressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de 
2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste 
Relatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal, 
mediante Aviso  de Recebimento  (AR), data  a  partir  da  qual  o 
contribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se 
manifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do 
parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. (grifado) 

Intimada das informações prestadas pela delegacia de origem em 14.12.2015, 
a  Recorrente  não  apresentou  manifestação,  retornando  o  processo  à  este  Colegiado  para 
julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Walker Araujo ­ Relator 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Trata  a  lide  de  deferimento  parcial  dos  pedidos  de  compensações 
apresentados  pela  Recorrente,  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao 
ressarcimento de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72. 

Apreciando  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  Delegacia 
Regional de Julgamento indeferiu o pedido de Recorrente sob a alegação de que a parcela do 
direito creditório não reconhecida no montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ 
39.894,02,  relativa  entre  a  diferença  do  crédito  pleiteado  e  o  reconhecido  (R$  235.502,74  ­ 
195.608,72), correspondente ao valor utilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados 
nos meses de outubro a dezembro de 2004, mais do valor de R$ 27.480,70 relativo ao crédito a 
maior utilizado pela empresa no trimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74). 

Em sede de recurso voluntário, a Recorrente alegou que (i) o saldo credor de 
31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não foi considerado pela Delegacia da Receita Federal; 

Fl. 268DF  CARF  MF

Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO



Processo nº 10640.906579/2009­81 
Acórdão n.º 3302­003.338 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

(ii) compensou corretamente o IPI, em 30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) o 
crédito  a  ser  ressarcido  é  aquele  apurado  em  setembro  de  2004,  conforme  prevê  a  Lei  nº 
9.779/79. Juntou planilha e documentos fiscais para comprovar suas alegações. 

Às  fls.  254­256,  consta  informação  prestada  pela  unidade  de  origem 
reconhecendo como legítimo o valor  total do ressarcimento pleiteado pelo contribuinte no 3º 
trimestre de 2004, no montante de R$ 262.983,44, nos seguintes termos: 

Assim posto,  considerando  a  existência  de  saldo  credor  do  IPI 
apurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004, 
no valor de R$ 86.837,59, este Auditor Fiscal da Receita Federal 
do  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do 
ressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de 
2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste 
Relatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal, 
mediante  Aviso  de  Recebimento  (AR),  data  a  partir  da  qual  o 
contribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se 
manifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do 
parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. 

Pois bem.  

Ao contrário do que alegou a Recorrente, o crédito de R$ 86.837,59, relativo 
ao  2º  trimestre  foi  desconsiderado  inicialmente  pela  fiscalização  simplesmente  pelo  fato  da 
apuração  apresentada na PER/DCOMP 35353.13844.161104.1.3.01­5296  constar o montante 
do crédito de R$ 235.502,74, composto sem inclusão daquele valor: 

   jul/04 ­ 1ª   jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª 
Saldo Inicial      4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19  

Crédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92  
Débito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37  
Saldo   4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19    235.502,74  

Ou  seja,  a  própria  Recorrente  cometeu  equivoco  ao  apurar  o  valor  de  seu 
crédito e informá­lo erroneamente no PER/DCOMP, inexistindo, assim, omissão por parte da 
fiscalização. 

Tal equivoco, reduziu o valor do crédito apurado pela Recorrente e motivou a 
glosa  realizada  pela  fiscalização  que,  no  meu  entendimento  está  totalmente  correto, 
considerando que o erro no preenchimento da declaração foi ocasionado por desídia da própria 
contribuinte. 

Entretanto,  não  posso  deixar  de  considerar  as  informações  prestadas  pela 
unidade  de  origem,  reconhecendo  o  direito  creditório  da  contribuinte  e  procedendo  a 
retificação dos cálculos apurados, com a inclusão do valor de R$ 86.837,59, conforme abaixo 
demonstrado: 

   jul/04 ­ 1ª  jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª 
Saldo Inicial   86.837,59    91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78  

Crédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92  
Débito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37  
Saldo   91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78    322.340,33  

Fl. 269DF  CARF  MF

Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO



 

  6

Diante do  exposto, voto por dar provimento ao  recurso voluntário para que 
seja  reconhecido  o  direito  creditório  da  Recorrente  nos  termos  da  informação  prestada  pela 
unidade de origem. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 270DF  CARF  MF

Impresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INCONTROVERSO.
É de se reconhecer o direito creditório utilizado em compensação declarada pelo contribuinte quando ratificado pelo próprio Fisco em atendimento à diligência.
Recurso Voluntário Provido.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10469.905872/2009-69</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5651988</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-003.273</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10469905872200969.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO CARLOS ATULIM</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10469905872200969_5651988.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6550266</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:56.278Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687897214976</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1687; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.905872/2009­69 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.273  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2016 

Matéria  DCOMP ­ ELETRONICO ­ PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO 

Recorrente  G J DE MEDEIROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INCONTROVERSO. 

É de se reconhecer o direito creditório utilizado em compensação declarada 
pelo  contribuinte  quando  ratificado  pelo  próprio  Fisco  em  atendimento  à 
diligência. 

Recurso Voluntário Provido. 
 

 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, 
Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, 
Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

Relatório 

A empresa em epígrafe enviou PER/DCOM, com base em crédito oriundo de 
suposto "pagamento indevido ou a maior". Foi exarado despacho decisório eletrônico que não 
homologou a compensação sob o fundamento de que só foram encontrados pagamentos, "mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito 
disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP". 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
46

9.
90

58
72

/2
00

9-
69

Fl. 2731DF  CARF  MF




Processo nº 10469.905872/2009­69 
Acórdão n.º 3402­003.273 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

O  contribuinte  manifestou  sua  inconformidade  contra  esse  despacho, 
alegando  que  havia  calculado  as  contribuições  PIS/COFINS  sobre  seu  faturamento  total, 
quando, na verdade, a grande maioria de suas vendas são de frutas e verduras, as quais têm sua 
alíquota  reduzida  a  0%  quando  destinadas  ao  mercado  interno,  conforme  art.  28  da  Lei 
10.865/2004. Contudo, alega que recalculou os impostos mas não retificou a DCTF, pelo que a 
RFB não teria encontrado a existência de crédito. Informa que para corrigir a situação foi feita 
retificação na DCTF relativa ao período. 

A  DRJ/Recife  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade. 
Contra essa decisão a empresa manejou recurso voluntário, no qual  repisa o disposto em sua 
manifestação de inconformidade, juntando notas fiscais. 

 A 2ª Turma Especial desta 3ª Seção, por meio da Resolução 3802­000.042, 
converteu o julgamento em diligência nos seguintes termos: 

Assim, diante dos elementos constantes dos autos, voto para a conversão 
do  presente  julgamento  em  diligência  a  fim  de  que  a  unidade 
preparadora,  frente  à  documentação  anexa  ao  processo  e  demais 
documentos  e  esclarecimentos  que  julgar  necessários  indagar  à 
suplicante, se manifeste sobre a COFINS efetivamente devida no período 
de que trata o pleito. 

Considerando  que  o  presente  é  um  dos  31  processos  em  nome  da 
interessada  que  trata  de  aduzido  direito  creditório  pelo  pagamento 
indevido  da  COFINS  nos  anos­base  de  2005  e  de  2006,  poderão  ser 
elaborados, para fins de atendimento à presente diligência, relatório e, 
sendo  o  caso,  planilha  demonstrativa  única,  em  que  sejam 
discriminadas  as  bases  de  cálculo  mensais,  a  COFINS  efetivamente 
devida e a COFINS paga em cada um dos períodos correspondentes. 

Em  seu  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  a  DRF/Natal  reconheceu  o  direito 
creditório do contribuinte, em montante suficiente para homologar a compensação declarada, 
assim concluindo: 

(...)Assim  sendo,  esta  unidade  preparadora  oferece  ao  CARF  parecer 
pugnando  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário  apresentado  nos 
processos em epígrafe relacionados. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.260, de 
27  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10469.903727/2009­43, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.260): 

Fl. 2732DF  CARF  MF



Processo nº 10469.905872/2009­69 
Acórdão n.º 3402­003.273 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

"Emerge  do  relatado  que  a  própria  RFB  entende  que  o 
contribuinte  tem  direito  ao  crédito  utilizado  na  compensação 
declarada.  

Assim,  diante  do  resultado  da  diligência  fiscal,  é  de  ser 
reconhecido o crédito utilizado na compensação declarada, cujo 
montante é suficiente para sua homologação. 

Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para reconhecer o direito creditório utilizado na compensação declarada. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Antonio Carlos Atulim 

           

           

 

 

Fl. 2733DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI.
Somente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, quando tratar-se de aquisições de insumos empregados em produtos industrializados pelo requerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do SIMPLES.
OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI.
Comprovado através da escrituração regular o Livro de Registro do IPI a entrada e saída das mesmas mercadorias, a título de devolução, não há irregularidade na compensação dos créditos e débitos de IPI dessas operações.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-01-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.902467/2011-21</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201701</str>
    <str name="conteudo_id_s">5669382</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-01-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-003.705</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11080902467201121.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11080902467201121_5669382.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter todas glosas, mantendo-se apenas a glosa de crédito no valor de R$ 218,00 relativo às aquisições de pessoa jurídica optante do SIMPLES. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Jorge Freire, que se declarou impedido.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz,Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-12-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6600760</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:51.394Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687921332224</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.902467/2011­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.705  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  IPI 

Recorrente  ACTIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI. 

Somente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI 
a  que  se  refere  o  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  quando  tratar­se  de 
aquisições  de  insumos  empregados  em  produtos  industrializados  pelo 
requerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do 
SIMPLES. 

OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI. 

Comprovado  através  da  escrituração  regular  o  Livro  de  Registro  do  IPI  a 
entrada  e  saída  das  mesmas  mercadorias,  a  título  de  devolução,  não  há 
irregularidade  na  compensação  dos  créditos  e  débitos  de  IPI  dessas 
operações. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso para reverter todas glosas, mantendo­se apenas a glosa de crédito 
no  valor  de  R$  218,00  relativo  às  aquisições  de  pessoa  jurídica  optante  do  SIMPLES.  O 
Conselheiro  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  participou  do  julgamento  em  substituição  ao 
Conselheiro Jorge Freire, que se declarou impedido. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
08

0.
90

24
67

/2
01

1-
21

Fl. 269DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de 
Sá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de 
Laurentiis Galkowicz,Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira. 

 

Relatório 

Por razões de economia, recorre­se ao relatório da DRJ: 

Trata­se de manifestação de inconformidade contra o Despacho 
Decisório  (Eletrônico) DDE  de  fl.  05,  do Delegado da Receita 
Federal  do Brasil  em Porto Alegre,  emitido  em 01  de  abril  de 
2011, que deferiu parcialmente o ressarcimento de saldo credor 
de  IPI  relativo  ao  3º  trimestre  de  2006,  pleiteado  através  do 
PER/DCOMP  nº  40345.02729.180509.1.5.011573  e  homologou 
parcialmente as compensações a ele vinculadas. 

O  montante  solicitado  corresponde  a  RS  138.180,68  e  foi 
reconhecido  o  crédito  de  R$  134.449,17.  Os  motivos  para  o 
deferimento  parcial  foram  a  ocorrência  de  glosas  de  créditos 
considerados  indevidos  e  a  constatação  de  que  o  saldo  credor 
passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. 

Foi  apresentada  manifestação  de  inconformidade  parcial, 
tempestiva, de fls. 2 a 4, acompanhada de documentos, subscrita 
por  representante  legal  da  empresa,  na  qual  o  interessado 
concorda expressamente com a glosa de R$ 1.106,10,  referente 
às Notas Fiscais nº 46689, 46690 e 325242 e contesta as demais 
glosas, conforme abaixo. 

­  R$  218,10,  pelo  motivo  7  Empresa  Emitente  da  Nota  Fiscal 
Optante  do  SIMPLES  referente  às  Notas  Fiscais  emitidas  pela 
empresa  inscrita no CNPJ sob nº 02.966.293/000191:alega que 
pesquisa  realizada  no  site  da RFB  demonstra  que  não  haveria 
opção pelo Simples Nacional pela referida empresa;  

­  R$  2.407,31,  também  pelo  motivo  7:  trata­se  de  remessa  de 
produtos em garantia e  teste,  com destaque do IPI na saída do 
estabelecimento da interessada, bem como no retorno destas dos 
estabelecimentos de empresas optantes do Simples, anulando­se 
a operação, sem prejuízo fiscal. 

A  impugnação  do  contribuinte  foi  julgada  improcedente  em  acórdão  assim 
ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2006 
a  30/09/2006  RESSARCIMENTO  DO  SALDO  CREDOR 
DO IPI. 

Somente  se  reconhece  o  direito  ao  aproveitamento  de 
créditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº 
9.779, de 1999, quando tratar­se de aquisições de insumos 
empregados em produtos  industrializados pelo requerente, 

Fl. 270DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902467/2011­21 
Acórdão n.º 3402­003.705 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

e  desde  que  estas  não  tenham  sido  feitas  a  empresas 
optantes do SIMPLES. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  reiterando  as 
razões de sua impugnação, pelo que o Colegiado competente para a apreciação de tal recurso 
achou por bem converter o julgamento em diligência, através da Resolução nº 3403­000.589, 
onde se determinou o seguinte: 

Voto,  pois,  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para 
que a Delegacia de Origem providencie o seguinte: 

1. informar e apresentar os documentos que comprovam em qual 
período  a  empresa  Advance  e  Goldtek  Ltda  encontrava­se 
submetida  aos  efeitos  do  Simples  Nacional,  indicando  o 
momento em que tal empresa manifestou por não optar por este 
regime e esclarecendo a partir de qual momento começa a surtir 
os efeitos da saída do Simples Nacional, concluindo se na data 
da emissão das referidas Notas Fiscais o emissor estava sujeito 
ao IPI, ou ainda permanecia sob os efeitos do Simples Nacional;  

2.  verificar  e  confirmar  a  vinculação  entre  as  notas  fiscais 
apresentadas pelo contribuinte na planilha de fl. 180 e cópias de 
fls. 55/93, confirmando a confrontação de mesmo valor de IPI na 
entrada e  saída de mesma mercadoria,  bem como conferindo e 
confirmando se tanto os créditos na entrada como os débitos da 
saída foram escriturados no Livro de Apuração do IPI. 

Ao  final  deve  a  Delegacia  de  origem  fazer  relatório  da 
diligência,  intimando  o  contribuinte  a  se manifestar,  se  quiser, 
no prazo de 10 (dez) dias, devolvendo os autos a este Conselho 
para julgamento. 

Cumprida  a  diligência  e  intimado  o  contribuinte,  retornam  os  autos  a  este 
relator em razão de novo sorteio. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo ser conhecido. 

Alvissareira  a  diligência  fiscal  sugerida  pelo  ilustre  Conselheiro  Ivan 
Allegretti, cujo relatório traz subsídios para que o feito seja seguramente decidido. 

Fl. 271DF  CARF  MF



 

  4

Com efeito, a primeira parte da autuação se refere à vedação prevista no art. 
166 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/2002), cuja base legal é o § 5º do art. 5º, da Lei 
nº 9.317, de 1996, a seguir transcrito para maior clareza: 

“Art.  166.  As  aquisições  de  produtos  de  estabelecimentos 
optantes pelo SIMPLES, de que  trata o art. 117, não ensejarão 
aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei 
nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).”. 

A esse respeito, a diligência verificou o seguinte: 

1)  Em  consulta  ao  sistema  CNPJ,  verificou­se  que  a  empresa 
Advance  e  Goldtek  Produtos  Eletrônicos  Ltda  foi  optante  do 
Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317 de 1996, no período 
de 01/01/2000 a 30/06/2007. 

1.1) Portanto, as notas fiscais nº 5117 de 07/07/2006, nº 5168 de 
19/07/2006, nº 5257 de 14/08/2006, nº 5290 de 22/08/2006 e nº 
5337  de  06/09/2006  foram  emitidas  quando  a  referenciada 
empresa  era  optante  do  Simples  Federal,  o  que  veda  a 
transferência  de  créditos  relativos  ao  IPI,  de  acordo  com  o 
disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 9.317 de 1996. 

1.2)  A  pesquisa  apresentada  pelo  contribuinte  no  recurso 
voluntário, às  fls. 54, refere­se ao regime do Simples Nacional, 
estabelecido  pela  Lei  Complementar  nº  123  de  2006,  com 
vigência a partir de 01/07/2007. 

Portanto, correta a glosa do crédito relativo às aquisições de empresa optante 
do SIMPLES. 

Quanto  à  remessa  e  retorno  de  produtos,  a  diligência  demonstrou  que  os 
valores  de  entrada  e  saída,  bem como o  bem  referido  são  idênticos,  deixando  claro  tratar­se 
efetivamente da operação descrita pelo Recorrente: 

2) Em  análise  às  notas  fiscais  relacionadas  na  planilha  de  fls. 
180, anexadas às fls.55 a 93, é possível verificar que a descrição 
dos produtos entrados e saídos é idêntica. É de se salientar que 
não foi carreada aos autos a cópia da nota nº 5256, emitida pela 
Video  Point  Serviços,  Comércio  e  Importação  Ltda,  CNPJ 
66.964.545/0001­26, relativa a entrada ocorrida em 31/07/2006, 
cujo  registro  na  escrita  fiscal  foi  confirmada  no  Livro  de 
Entradas n.º 00013. 

2.1) Verifica­se, ainda, que a quantidade dos produtos saídos e 
entrados  é  a mesma nas notas  fiscais  relacionadas  na  planilha 
de fls. 180, com exceção da nota de saída nº 47441 (fls. 67) e de 
entrada nº 47629 (fls. 65), nas quais as quantidades são 3 (três) 
e 2 (dois), respectivamente. 

2.2)  Ademais,  o  montante  do  IPI  destacado  nas  notas  fiscais 
relacionadas  na  planilha  de  fls.  180  perfaz  R$  2.437,31  nas 
operações de saídas e R$ 2.407,31, nas entradas. A diferença, no 
valor de R$ 30,00, diz  respeito às notas nº 47441  (fls.  67) e nº 
47629 (fls. 65), mencionadas no item anterior, cujos valores dos 
impostos destacados são R$ 90,00 e R$ 60,00, respectivamente. 

Fl. 272DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902467/2011­21 
Acórdão n.º 3402­003.705 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Desse  modo,  resta  claro  não  ter  havido  qualquer  crédito  aproveitado 
indevidamente pelo contribuinte, visto que todo ele foi compensado pelo destaque do IPI nas 
saídas  para  devolução  dos  produtos.  Frise­se,  inclusive,  que  todos  os  créditos  de  entrada  e 
débitos de saída estão escriturados no Livro de Registro do IPI, como verificado pelo relatório 
de diligência. 

Assim, deve ser revertida a glosa do crédito no valor de R$ 2.407,31, relativo 
à remessa de produtos em garantia e teste, com destaque do IPI na saída do estabelecimento da 
interessada,  bem  como  no  retorno  destas  dos  estabelecimentos  de  empresas  optantes  do 
Simples, anulando­se a operação, sem prejuízo fiscal. 

Em conclusão, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo­se 
apenas  a  glosa  de  crédito  no  valor  de  R$  218,10  relativo  às  aquisições  de  pessoa  jurídica 
optante do SIMPLES. 

É como voto. 

Carlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 273DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO
A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10865.904909/2012-64</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5644371</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.326</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10865904909201264.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10865904909201264_5644371.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6515758</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:56.784Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687958032384</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.904909/2012­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.326  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  Compensação. DCOMP. 

Recorrente  ELO COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de 
liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO 

A  prova  documental  deve  ser  produzida  até  o  momento  processual  da 
reclamação,  precluindo  o  direito  da  parte  de  fazê­lo  posteriormente,  salvo 
prova  da  ocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  que  justifiquem  sua 
apresentação tardia. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de 
Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
86

5.
90

49
09

/2
01

2-
64

Fl. 122DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano 
D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. 

 

Relatório 

ELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. 

A DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que 
comercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas 
vendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no 
PER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia 
da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão 08­026.237. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente 
para  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não 
trouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação 
declarada. 

Em  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes 
argumentos: 

a) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, 
na  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à 
alíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema 
de escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério 
monofásico; 

b) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de 
inconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos 
demonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos 
produtos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA 
correspondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, 
para justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); 

c) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as 
notas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; 

Fl. 123DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

d)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto 
meramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo 
administrativo fiscal. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de 
24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): 

"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 
merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão 
DRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. 

No presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de 
erro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da 
DCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o 
declarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se 
desincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos 
seus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, 
para  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não 
homologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a 
alegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das 
contribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos 
confessados em DCTF.  

Agora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos 
novos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade 
julgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses 
novos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à 
luz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, 
assim dispõe, verbis: 

Art.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão 
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a 
intimação da exigência. 

[...]Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Fl. 124DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): 

b) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº 
9.532, de 1997); 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997). 

O processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um 
método de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir 
sua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso 
concreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma 
como  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto 
Theodoro  Júnior  em  "Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I"  (ed. 
Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é 
uma  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação 
jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, 
pode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado 
autor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou 
seja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste 
sentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que 
tornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da 
parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. 

Conforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto 
70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é 
a impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador 
no prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. 
(grifei) 

Por sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece 
que as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, 
precluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema 
da oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da 
marcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de 
solução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o 
estabelecimento da preclusão. 

Contudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os 
princípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº 
9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, 
possibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão 
e, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados 
até a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor 
doutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº 
70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em 
detrimento da lei geral. 

Fl. 125DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

Neste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no 
processo  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na 
jurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando 
a  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se 
daqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante 
a  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do 
julgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até 
o  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será 
determinado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo 
de valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de 
que  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito 
alegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento 
e/ou compensação de tributos.  

Como  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do 
demandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, 
porquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo 
praticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, 
dentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, 
nesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o 
processo  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, 
ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

O § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas 
alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito 
superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou 
razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador 
administrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a 
exemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, 
o § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos 
deve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

Especificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se 
preocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que 
comprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema 
de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo 
Administrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é 
do interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 
1999, art. 36: 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, 
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e 
do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 (CPC): 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao 
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do autor. 

Fl. 126DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

O recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das 
hipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que 
justificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No 
caso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas 
conclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório 
alegado  quando  afirmou:  "a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o 
contribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que 
comprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa 
de  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF"  (grifei).  Ao  final,  a 
decisão  recorrida  novamente  destaca:  "a  manifestação  de 
inconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original 
mediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, 
sem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório 
pleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) 

A  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal 
(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e 
Cofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da 
apuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação 
de Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando 
que  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas 
emitidas  no  período,  em  face  de  seu  "grande  volume".  Quanto  à  esta 
alegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado 
na forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das 
referidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam 
sob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na 
hipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou 
juntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um 
mínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. 
Ainda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das 
mercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas 
Ficais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o 
fabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. 
No  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da 
verdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar 
demonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo 
menos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com 
base  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do 
alegado direito creditório. 

O recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. 
O que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da 
verdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto 
num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no 
sentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o 
principio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos 
elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de 
prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como 
esta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o 
julgador não está vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que 
tem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir 
algo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como 
requisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. 

Fl. 127DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Dito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um 
lançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita 
posteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal 
instrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se 
objetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida 
e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do 
indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se 
oportunize tais demonstração e comprovação. 

Pelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação 
recursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que 
esta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e 
quaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro 
porque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas 
no rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF 
que  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da 
manifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui 
é  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma 
restituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente 
o  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho 
decisório e instaura o contencioso. 

Como se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se 
revela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do 
crédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da 
dilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase 
recursal do processo, exceto em casos excepcionais. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a 
maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante 
apresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o 
valor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o 
valor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho 
Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF 
retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução 
deste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento 
processual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário 
foi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e 
liquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos 
indispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos 
termos do art. 170 do CTN. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, 
inclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se 
tratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e 
nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir 
livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de 
precedentes que não constituem normas complementares, não têm força 
normativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela 
inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. 
Alertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas 
ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de 
responsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser 
aplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. 

Fl. 128DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório em litígio e manter a não homologação das compensações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das 
compensações. 

 

Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 129DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">17251</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">15808</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">15804</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">15693</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">15666</int>
      <int name="Terceira Turma Especial da Terceira Seção">6077</int>
      <int name="Primeira Turma Especial da Terceira Seção">5347</int>
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção">4617</int>
      <int name="Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção">4587</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção">4352</int>
      <int name="Segunda Turma Especial da Terceira Seção">3936</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">3395</int>
      <int name="Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção">3103</int>
      <int name="Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">2882</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção">2764</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">34356</int>
      <int name="Terceira Câmara">32944</int>
      <int name="Segunda Câmara">19199</int>
      <int name="Primeira Câmara">7116</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">121479</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">545</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">519</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">399</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">335</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">329</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">290</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">141</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)">116</int>
      <int name="IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)">111</int>
      <int name="DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)">108</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">107</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">97</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias">95</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">83</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">81</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">4655</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">4099</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">3441</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3286</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">3143</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2926</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">2905</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">2534</int>
      <int name="MARCOS ANTONIO BORGES">2189</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">2184</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">2032</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1968</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">1669</int>
      <int name="LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES">1393</int>
      <int name="ALEXANDRE KERN">1251</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2021">14081</int>
      <int name="2019">12127</int>
      <int name="2020">11821</int>
      <int name="2024">10171</int>
      <int name="2018">10116</int>
      <int name="2014">9799</int>
      <int name="2025">7394</int>
      <int name="2013">7314</int>
      <int name="2023">6666</int>
      <int name="2017">6652</int>
      <int name="2012">6366</int>
      <int name="2011">5659</int>
      <int name="2022">4032</int>
      <int name="2016">2882</int>
      <int name="2015">2667</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2021">12695</int>
      <int name="2019">12313</int>
      <int name="2020">11274</int>
      <int name="2014">10552</int>
      <int name="2024">9296</int>
      <int name="2018">8410</int>
      <int name="2023">7752</int>
      <int name="2025">7448</int>
      <int name="2017">6348</int>
      <int name="2013">5395</int>
      <int name="2022">4912</int>
      <int name="2015">4032</int>
      <int name="2026">3090</int>
      <int name="2016">2776</int>
      <int name="2011">2615</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">121147</int>
      <int name="membros">120672</int>
      <int name="de">120559</int>
      <int name="do">120484</int>
      <int name="por">119256</int>
      <int name="colegiado">115756</int>
      <int name="votos">112097</int>
      <int name="julgamento">111903</int>
      <int name="participaram">106596</int>
      <int name="presidente">106507</int>
      <int name="e">105983</int>
      <int name="em">105923</int>
      <int name="unanimidade">105414</int>
      <int name="conselheiros">104931</int>
      <int name="recurso">104248</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
