<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">25</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">secao_s:"Terceira Seção De Julgamento"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="123685" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11060.001031/2010-70</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5862100</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-003.664</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11060001031201070.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO GIOVANI VIEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11060001031201070_5862100.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, da Lei 10.925/2004, desde agosto de 2004; 2 -exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 - exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7282290</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006
COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.
As empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.
Excluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.
COFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA.
As empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.
COFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo, no regime monofásico.
COFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Na legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.
As empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.
Excluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.
PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA.
As empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.
PIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo.
PIS/PASEP. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Na legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA
A nulidade de julgamento administrativo deve reconhecida somente quando houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os tratamentos não exaustivos, mas suficientes, ou sucintos, ou divergentes do entendimento da recorrente, não ensejam nulidade. Os colegiados de julgamento podem indeferir o pedido de perícia, se a entenderem desnecessária.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não há nulidade do Auto de Infração quando revestido de todas as formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas juridicamente e os cálculos detalhados são cientificados ao contribuinte, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.
As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26-A do PAF.
MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.
A multa de ofício aplicável no caso de lançamento de contribução não recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:18:16.275Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050305628733440</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 537 

 
 

 
 

1

536 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.001031/2010­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.664  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de abril de 2018 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS 

Recorrente  LUIZ MINOZZO &amp; CIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO. 

As empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de 
contribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas 
vendas. 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. 

Excluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à 
alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. 

COFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA. 

As  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, 
inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, 
submetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão 
prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. 

COFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

A  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de 
combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou 
prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 
10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo 
artigo, no regime monofásico. 

COFINS.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE 
INSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E 
LUBRIFICANTES. 

Na  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram 
direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação 
dos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
06

0.
00

10
31

/2
01

0-
70

Fl. 537DF  CARF  MF




  2

essenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há 
qualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a 
atividade de revenda de mercadorias. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006 

PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  REGIME 
MONOFÁSICO. 

As empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de 
contribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas 
vendas. 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. 

Excluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à 
alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. 

PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA. 

As  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, 
inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, 
submetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão 
prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. 

PIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

A  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de 
combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou 
prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 
10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo 
artigo. 

PIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE 
INSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E 
LUBRIFICANTES. 

Na  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram 
direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação 
dos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que 
essenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há 
qualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a 
atividade de revenda de mercadorias. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 

JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE 
PERÍCIA 

A nulidade de  julgamento administrativo deve  reconhecida somente quando 
houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os 
tratamentos  não  exaustivos, mas  suficientes,  ou  sucintos,  ou divergentes do 
entendimento  da  recorrente,  não  ensejam  nulidade.  Os  colegiados  de 
julgamento  podem  indeferir  o  pedido  de  perícia,  se  a  entenderem 
desnecessária. 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Fl. 538DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 538 

 
 

 
 

3

Não  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  revestido  de  todas  as 
formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas 
juridicamente  e  os  cálculos  detalhados  são  cientificados  ao  contribuinte, 
oportunizando o contraditório e a ampla defesa. 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. 

As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas 
ao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  de  constitucionalidade. A multa de 
ofício,  legalmente  prevista,  não  pode  ser  afastada  por  consideração  de 
inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26­A do PAF. 

MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. 

A  multa  de  ofício  aplicável  no  caso  de  lançamento  de  contribução  não 
recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, para: 1 ­ reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, 
da  Lei  10.925/2004,  desde  agosto  de  2004;  2  ­exclusão,  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  das 
vendas  de  combustíveis  submetidos  ao  regime monofásico,  nos  valores  constantes  do DACON;  3  ­ 
exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista 
no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio 
Schappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, 
Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  do  período  de  04/2005  a 
04/2006, no valor consolidado original de R$ 1.764.978,93 (um milhão, setecentos e sessenta e 
quatro  mil,  novecentos  e  setenta  e  oito  reais  e  noventa  e  três  centavos),  incluindo  as 
contribuições, multa de ofício e juros de mora. 

O autuante informa que a empresa tem como objeto social a compra e venda 
de cereais, no atacado e varejo, e é tributada, no imposto de renda, pelo lucro real trimestral. 

Fl. 539DF  CARF  MF



  4

No  curso  da  fiscalização,  o  autuante  informa  ter  constatado  irregularidades 
que geraram insuficiência de recolhimento de Pis e Cofins, conforme o seguinte resumo: 

I – No período de 04/2005 a 04/2006, o contribuinte efetuou vendas de soja 
(NCM  12.01)  e  trigo  (NCM  10.01)  em  grãos,  a  empresas  industriais  agropecuárias,  sem 
tributação por parte do Pis e da Cofins.  

I.1  ­  Embora  a  empresa  tenha  informado,  no DACON,  parte  dessas 
vendas como exportadas, o autuante corrigiu a informação considerando o destinatário 
das vendas (a partir de planilha do contribuinte onde foi  intimado a informar todas as 
vendas  de  exportação  e  vendas  com  suspensão  pelo  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei 
10.925/2004). Quando  remetida a  terminais alfandegados, considerou as vendas como 
exportação,  e  excluiu  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  na  apuração  fiscal. 
Quando remetidas a empresas nacionais industriais agropecuárias, considerou as vendas 
como feitas com suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.025/2004. Nesse caso, não 
excluiu as vendas da base de cálculo das contribuições, pelos seguintes motivos: 

I.2  ­  parte  dessas  vendas  (R$  151.254,00)  foi  feita  a  empresas  não 
agroindustriais; não submetidas ao lucro real, e portanto, não sujeitas a suspensão;  

I.3 ­ em relação ao restante (R$ 2.951.766,08), embora vendidas para 
empresas agroindustriais, não se aplicaria a suspensão porque não havia ainda a devida 
regulamentação, pela Receita Federal, prevista no §2º do art. art. 9º1, e efetivada pelas 
Instruções Normativas 636/2006 e 660/2006; 

II  ­  reajustou  os  saldos  iniciais  de  créditos,  em 2005,  por  glosa  de  créditos 
indevidos em 2003 e 2004: 

II.1­  glosa  em  virtude  de  aproveitamento  indevido  de  crédito 
presumido  2004  (art.  3º,  §10,  Lei  10.637/2002,  revogado  pelo  art.  16,  I,  “a”,  da  Lei 
10.924/2004)  sobre  aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a 
empresas agroindustriais no período de 12/2002 a 07/2004; 

II.2­  glosa  de  crédito  presumido,  no  período  de  02/2004  a  07/2004, 
previsto  no  §11  do  art.  3º  da  Lei  10.833/2003  (revogado  pelo  art.  16,  I,  “b”,  da  Lei 
10.925/2004),  por  ter  a  empresa  utilizado  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com 
crédito sobre insumos a exportar; 

II.3  –  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e 
Lubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”, 
código 30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em 
operações de revenda; 

III­  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e 
Lubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código 
30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em operações de 
revenda, no período de 2005 e 2006;  

IV  o  autuante  considerou  como  base  de  cálculo,  antes  das  exclusões,  as 
receitas informadas em DACON, somadas com receitas das contas de resultado “Prestação de 
Serviços” e “Descontos Obtidos” (códigos 40101010003 e 40101030002).  

                                                           
1 § 2o A suspensão de que  trata este artigo aplicar­se­á nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria da 
Receita Federal ­ SRF 

Fl. 540DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 539 

 
 

 
 

5

Em  virtude  dessas  irregularidades,  o  autuante  recalculou  o  Pis  e  Cofins 
devidos, apurando as diferenças não confessadas e lançadas de ofício, conforme Anexo 5 (fls 
58 a 61). 

Cientificada,  a  empresa  apresentou  Impugnação,  na  qual  apresenta  suas 
razões de defesa, em resumo: 

­ preliminarmente, pede pela nulidade do lançamento, em virtude da suposta 
falha  de  descrição;  afirma  a  impugnante  que  não  entendeu  o  que  foi  autuado;  supõe  que  as 
infrações sejam: 

  a – desconsideração da suspensão prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004; 

  b – incidência de Pis e Cofins nas vendas de combustíveis pela filial da 
impugnante que é um posto de combustíveis; 

    c – Incidência de Pis e Cofins nas vendas de adubos, sementes e insumos 
agropecuários; 

  d  –  glosas  de  créditos  de  Pis  e  Cofins  referente  ao  consumo  de 
combustíveis  e  lubrificantes  nos  veículos  que  compõem  a  frota  da  empresa,  utilizados  na 
prestação de serviços e comercialização; 

­ No mérito, defende a não  incidência de Pis e Cofins sobre combustíveis e 
lubrificantes, porque estão sujeitos ao regime monofásico de incidência; 

­ sustenta a não incidência de Pis e Cofins sobre vendas de adubos, sementes 
e insumos agropecuários, em vista da alíquota ser zero; 

­  defende  a  legalidade de  aproveitamento de  créditos de Pis  e Cofins  sobre 
combustíveis  e  lubrificantes,  apontando  como  base  legal  o  inciso  II  do  art.  3º  das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003; 

­  argumenta  pela  validade  da  suspensão  de  Pis  e  Cofins  nas  vendas  a 
empresas  agroindustriais,  conforme  art.  9º  da  Lei  10.925/2004;  assevera  a  validade  desse 
dispositivo  desde  04/2004;  que  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas 
Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de 
invalidar a suspensão legal; que o art. 9º citado é autoaplicável; que o lucro das cerealistas, em 
torno de 5%, é baixo e seria irrazoável a tributação de 9,25%; que a regulamentação atribuída à 
Receita Federal  não poderia  equivaler  a veto da Lei;  que  a Lei não pode  ter  regulamentação 
limitadora;  colaciona  extensa  doutrina  e  jurisprudência  que  entende  lhe  ser  favorável; 
subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; 

­  acusa  efeito  confiscatório  da  multa  de  ofício,  trazendo  jurisprudência 
pertinente; pede a aplicação, alternativa, da multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 
e art. 18 da Lei 10.833/2003, ao invés da prevista no art. 44 da Lei 9.430/96; 

­  requer  perícia  para  esclarecimento  sobre  os  valores  glosados  de venda de 
combustíveis, lubrificantes, adubos e semelhantes. 

Fl. 541DF  CARF  MF



  6

A  DRJ/Porto  Alegre/RS,  por  meio  do  acórdão  10­41.441,  de  23/11/2012, 
prolatado pela 2ª Turma, decidiu pela improcedência da Impugnação, mantendo integralmente 
o lançamento. Transcrevo a ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  CONTRADITÓRIO. 
AMPLA DEFESA. 

Comprovado  que  o  sujeito  passivo  tomou  conhecimento 
pormenorizado  da  fundamentação  fática  e  legal  do 
lançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não 
há como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do 
contraditório e da ampla defesa. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas e as judiciais não se constituem 
em  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se 
aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão 
àquela  objeto  da  decisão,  à  exceção das  decisões  do  STF 
sobre inconstitucionalidade da legislação. 

PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 

Apesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de 
solicitar  a  realização  de  perícias,  compete  à  autoridade 
julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo aquela ser 
indeferida por prescindível ou impraticável. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

MULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA.  EFEITO 
CONFISCATÓRIO. 

Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva 
de  75%  estabelecida  em  lei,  uma  vez  que  o  princípio  da 
vedação ao  confisco  é  endereçado ao  legislador  e não ao 
aplicador da lei que a ela deve obediência. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM 
SUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE DO  PIS.  ART.  9º  DA 
LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. 

Somente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº 
660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a 
suspensão  da  exigibilidade  do  PIS  não­cumulativo  em 
relação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. 
9º da Lei nº 10.925, de 2004. 

Fl. 542DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 540 

 
 

 
 

7

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente 
poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 
serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação de bens e na prestação de serviços. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS. ART.  9º 
DA LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. 

Somente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº 
660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a 
suspensão da exigibilidade da COFINS não­cumulativa em 
relação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. 
9º da Lei nº 10.925, de 2004. 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente 
poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 
serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação de bens e na prestação de serviços. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A  empresa  interpôs  o  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  da 
Impugnação. Acrescenta pedido de nulidade da decisão  recorrida,  por entender que não  teria 
tratado adequadamente das matérias relativas às vendas com incidência monofásica e alíquota 
zero.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator 

O Recurso é tempestivo, veicula matéria de competência desta Turma, e não 
havendo outros óbices, deve ser conhecido. 

Fl. 543DF  CARF  MF



  8

Preliminar de nulidade da decisão recorrida 

A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida nos seguintes termos (fl. 
487): 

“Neste ponto, cumpre esclarecer que dois dos itens sustentados 
pela Empresa nem sequer restou analisado (sic), quais sejam, a 
tributação na venda de combustíveis (monofásica) e na venda de 
produtos sujeitos à alíquota zero..  

Também,  a  decisão merece  ser  anulada,  eis  que  não  deferiu  a 
realização  de  perícia  contábil,  que  se  mostra  imprescindível 
para a solução da controvérsia em questão.” 

A decisão recorrida trata da questão em pequeno trecho (fl. 471) 

Ainda que a  contribuinte  tenha  referido, de  forma  insistente,  a 
propósito da invalidade de tributação da venda de combustíveis 
e lubrificantes pela unidade de Capão do Cipó (produtos sujeitos 
à tributação monofásica) e venda de produtos sujeitos à alíquota 
zero  (adubos,  fertilizantes  e  insumos  agropecuários),  a  atenta 
leitura  do  Relatório  de  Fiscalização  permite  inferir  que  tais 
temas não  foram passíveis de verificação/apuração pelo Fisco. 
Não  há,  naquele  Relatório,  qualquer  referência  clara  e 
específica  sobre  tais  proposições,  donde  as  argumentações 
postas na peça impugnatória a propósito de tais assertivas não 
serão, neste Voto, tratadas ou rebatidas. 

 

Verifica­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  forma  juízo  acerca  dessas 
matérias, de modo que não há espaço para a a suscitação de nulidade.  

A necessidade de diligência ou perícia é matéria de apreciação do colegiado, 
nos termos dos arts. 18 e 29 do PAF: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. 
(ressaltei) 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as 
diligências que entender necessárias. 

A decisão  de  primeira  instância  entendeu  pela desnecessidade de diligência 
ou  perícia.  A  divergência  quanto  à  necessidade  de  diligência  não  enseja  a  nulidade,  mas  o 
recurso. A nulidade poderia ser arguida no caso de ausência de apreciação da matéria, de que 
decorresse cerceamento ao direito de defesa (art. 59 do PAF). Como a matéria foi enfrentada, 
constando inclusive da ementa, não há espaço para anulação da decisão. 

Preliminar de nulidade do auto de infração 

A  recorrente  suscita  também  a  nulidade  do  lançamento,  acusando­o  de 
confuso, com descrição falha (fl. 486): 

Fl. 544DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 541 

 
 

 
 

9

“Os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  de  forma  confusa, 
impedindo a Empresa de constatar com precisão quais os pontos 
glosados,  razão  pela  qual,  além  das  questões  meritórias, 
requereu­se  a  anulação  dos  Autos  de  Infração  pela  falta  de 
clareza e exatidão na descrição e vinculação entre o fato e sua 
autuação,  bem  como  em  relação  a  vinculação  das  supostas 
operações irregulares e o correspondente valor da autuação”.  

O relatório fiscal trata de diversas matérias de maneira sucinta, porém não há 
ausência de fundamentação. A apuração  foi complexa, mas bem detalhada, com 5 anexos de 
demonstrativos.  Não  se  desconhece,  também,  os  serviços  de  esclarecimento  prestados  pelas 
unidades da Receita Federal, a que a empresa poderia recorrer para lhe ajudar a compreender a 
autuação.  

Desse  modo,  não  verifico  prejuízo  para  a  defesa,  que  pudesse  ensejar  a 
nulidade.  

Mérito 

Delimitação do Litígio 

A  recorrente  não  impugnou  as  infrações  descritas  aqui  como  I.1 
(reclassificação de receitas exportadas como receitas com suspensão),  I.2  (vendas a empresas 
não  agroindustriais;  não  submetidas  ao  lucro  real,  e  portanto,  não  sujeitas  a  suspensão),  II.1 
(glosa em virtude de aproveitamento indevido de crédito presumido em 2004 sobre aquisições 
de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas  agroindustriais  no  período  de 
12/2002 a 07/2004, II.2 (glosa de crédito presumido, no período de 02/2004 a 07/2004, por ter 
a  empresa  utilizada  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito  sobre  insumos  a 
exportar.e  IV  (adição,  à  base  de  cálculo,  das  receitas  de  serviços  e  descontos  obtidos),  e 
também não se defendeu delas no recurso voluntário. Portanto, tais matérias restam preclusas, 
nos termos do art. 17 do PAF2 , e não compõem o litígio a deslindar no presente julgamento. 

Por outro lado, a recorrente impugnou e recorreu da ausência de tratamento, 
por parte do Fisco, das exclusões relativas a vendas de combustíveis e lubrificantes, e venda de 
adubos, fertilizantes e outros insumos agropecuários. Estas matérias, embora não tenham sido 
tratadas pelo autuante, podem ser objeto de análise, porque, caso estejam compondo a base de 
cálculo utilizada pelo Fisco e não sejam tributadas, devem ser excluídas do lançamento. 

Vendas de combustíveis e lubrificantes 

A  recorrente  informa  possuir  uma  filial  com  a  atividade  de  posto  de 
combustíveis, e entendendo ter havido infração lançada em relação a essas vendas, sustenta a 
não  incidência  de  Pis  e  Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  pelo  fato  de  estarem 
submetidos ao regime monofásico de incidência. Com efeito, as gasolinas (exceto de aviação) 
têm alíquota zero na venda por varejistas, conforme art. 42, inciso I, da MP 2.158­35/2001. 

Verifica­se, com efeito, que houve contabilização de vendas de combustíveis, 
cf. Anexo 3 à fl. 52 e ss., linha de conta 4010105000. Houve também informação, no DACON, 

                                                           
2  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo 
impugnante. 

Fl. 545DF  CARF  MF



  10

de sua exclusão da base de cálculo das contribuições, conforme Anexo 4,  linha “Revenda de 
Produtos Suj. à Trib. Monof.”  

Por  outro  lado,  na  apuração  fiscal,  no  anexo  5,  não  há  exclusão  dessas 
vendas,  há  somente  exclusão  das  vendas  classificadas  como  exportadas.  Não  há  qualquer 
acusação,  no  relatório  fiscal,  que  desclassifique  essas  vendas  como  vendas  de  gasolinas  do 
regime monofásico. Aparentemente, o aututante não atentou para essa rubrica. Desse modo, a 
exclusão deve ser deferida. 

Portanto,  dou  provimento  nesta  parte,  para  excluir  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  os  valores  informados  em  DACON  relativos  a  vendas  de  produtos  sujeitos  à 
tributação monofásica, na atividade de comércio varejista da recorrente. 

Vendas de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários 

Do mesmo modo, a recorrente informa ainda ter vendido adubos, fertilizantes 
e insumos agropecuários, cuja alíquota é zero, conforme art. 1º do Decreto 5.195/2004 e art. 1º 
do Decreto 5.630/2004. 

Não  há,  no  DACON,  informação  específica  para  essas  vendas,  que  estão 
informadas conjuntamente na linha “Receita Isentas, NT, Suspensão ou Alíq. Zero”. 

Conforme  Anexo  5,  na  apuração  fiscal  não  foi  feita  nenhuma  exclusão  a 
título de mercadorias tributadas à aliquota zero.  

A única motivação para a desconsideração de todas essas vendas foi a falta de 
regulamentação, para o período, da suspensão prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004. 

Portanto,  os  valores  de  vendas  de  produtos  tributados  à  aliquota  zero, 
escriturados ou  informados em DACON, não  tratados pelo autuante, devem ser excluídos da 
base de cálculo. 

Suspensão do inciso I, art. 9º, da Lei 10.925/2004 

O referido dispositivo legal, com a redação então vigente, previa a suspensão 
de  Pis  e  Cofins  na  venda  de  empresas  cerealistas  a  empresas  industriais  agropecuárias, 
tributadas pelo lucro real, de produtos das posições 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, 
cevada, aveia, milho, arroz, sorgo, trigo mourisco, painço, alpiste, outros cereais), 12.01 (soja) 
e 18.01 (cacau): 

Art.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso; 

(...) 

§ 1o O disposto neste artigo 

I ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa 
jurídica tributada com base no lucro real; e  

II  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas 
de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.  

Fl. 546DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 542 

 
 

 
 

11

§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos 
e  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ 
SRF. 

O  inciso  I  do  §1º  do  art.  8º,  referido  no  inciso  I  do  art.  9º,  tinha  seguinte 
redação: 

Art.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens  referidos no inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física.  

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

 I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
[trigo] a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 
[soja] e 18.01, todos da NCM 

O art. 17 da mesma Lei dispôs sobre a respectiva vigência: 

Art. 17. Produz efeitos: 

(...) 

III  ­  a  partir  de  1o de  agosto  de  2004,  o  disposto  nos arts. 
8o e 9o desta Lei; 

O dispositivo legal foi regulamentado através da Instrução Normativa SRF n  
636, de 24 de março de 2006, nos seguintes termos:  

Art.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
decorrente da venda: 

I  ­  efetuada  por  cerealista,  de  produtos  in  natura  de  origem 
vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre 
Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos: 

a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; 

Fl. 547DF  CARF  MF



  12

b) 12.01 e 18.01; 

(...) 

III  ­  de  produtos  agropecuários,  quando  efetuada  por  pessoa 
jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa 
de produção agropecuária; e 

IV ­ efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola 
ou  por  cooperativa  de  produção  agropecuária,  de  produto  in 
natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias 
classificadas no código 22.04, da TIPI. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I ­ cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

§  2º A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  alcança  somente  as 
vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o 
art. 3º. 

§  3º A  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  deverá 
comprovar  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  real 
mediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de 
declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal 
da pessoa jurídica adquirente. 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
IV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência 
não­cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
quando  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  relativos  aos 
produtos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência 
dessas contribuições. 

Art. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de 
renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa 
que  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação do valor 
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação 
de produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

(...) 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. 

No entanto,  a  Instrução Normativa RF 660/2006  revogou  a  IN 636/2006,  e 
alterou a data de produção dos efeitos da suspensão: 

Fl. 548DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 543 

 
 

 
 

13

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos: 

I  ­  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 
de  abril  de  2006,  data  da publicação da  Instrução Normativa 
nº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da 
Lei nº 10.925, de 2004; e 

II ­ em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004. 

Art.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 636,  de 
2006 

O autuante aplicou o entendimento de que a suspensão somente teve efeitos a 
partir  de 4 de  abril  de 2006,  e portanto,  não  excluiu da base de cálculo das contribuições as 
vendas consideradas como suspensas. 

A  recorrente,  por  seu  turno,  apresenta  diversos  argumentos  para  que  se 
considere o início da produção de efeitos da suspensão tratada como o mês de agosto de 2004, 
os quais repito aqui, em resumo: 

­  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções 
Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar  a 
suspensão legal;  

­ o art. 9º citado é autoaplicável;  

­  o  lucro  das  cerealistas,  em  torno  de  5%,  é  baixo  e  seria  irrazoável  a 
tributação de 9,25%; 

­ a regulamentação atribuída à Receita Federal não poderia equivaler a veto 
da Lei; que a Lei não pode ter regulamentação limitadora;  

­ colaciona extensa doutrina e jurisprudência que entende lhe ser favorável; 

­ subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; 

Assiste  razão  à  recorrente.  O  artigo  17,  inciso  III,  da  Lei  10.925/2004  é 
bastante incisivo e claro quanto à produção dos efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004, não 
comportanto extensões interpretativas. De fato, não há qualquer indicativo na Lei que pretenda 
instituir condição suspensiva a esses efeitos. 

De  fato,  o  poder  regulamentador  atribuído  à  Receita  Federal  não  poderia 
equivaler  a  veto  integral  dos  efeitos  da  Lei,  o  que  seria  o  resultado,  na  prática,  caso 
adotássemos o entendimento do autuante. Se não houvesse regulamentação até hoje, restaria a 
Lei  10.925/2004,  nesta  parte,  vetada  pela Receita  Federal,  pela  ausência  de  regulamentação, 
em afronta aos ditames constitucionais. A competência para  regulamentar é atribuída para os 
necessários fins de controle, mas não para negar o direito, in totum, por dois anos. 

Ora,  a  interpretação  possível  para  conciliar  o  poder  regulamentador  da 
Receita Federal, sem que resulte em poder de veto, está em que a regulamentação prevista seja 
observada a partir do momento em que seja publicada. Antes da sua publicação, o contribuinte 

Fl. 549DF  CARF  MF



  14

que  atendesse  aos  contornos  legais  estaria  abrangido  pela  suspensão.  A  partir  da 
regulamentação,  a  suspensão  está  condicionada  à  observância  dos  requisitos  previstos  na 
regulamentação, para fins de controle.  

Não se desconhece que esse arranjo legal e normativo resultou em problemas 
graves. As  empresas  industriais agropecuárias continuaram a creditar­se  integralmente dessas 
compras,  sem  considerar  a  suspensão  ou  crédito  presumido,  esperando  a  regulamentação  da 
Receita  Federal,  e,  a  partir  da  IN  660/2006,  ganharam  respaldo  normativo.  As  empresas 
cerealistas vendedoras vendiam com suspensão,  firmes no dispositivo  legal. Resultou disso a 
apropriação de créditos  integrais de Pis e Cofins por parte das indústrias (ao revés de crédito 
presumido), sem a contrapartida de pagamento anterior, vulnerando os princípios norteadores 
da  não­cumulatividade.  De  qualquer  modo,  a  responsabilidade  por  tal  arranjo  não  pode  ser 
atribuída à recorrente. 

Portanto, a vigência da suspensão é válida a partir de agosto de 2004. 

No  mesmo  sentido  de  compreensão  aqui  explicitada,  da  validade  da 
suspensão a partir dos efeitos legais,  temos o Resp 1160835/RS, do STJ, e os precedentes do 
Carf, acórdãos 3403­003.507, 3401­002.078, 3402­003.507, 3202­000.378, dentre outros.  

Créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes 

A glosa de créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes 
foi correta, porque no caso de revendas, o crédito permitido é o valor de custo da mercadoria, 
cf.  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  10.637/20023  e  10.833/2003.  No  caso  do  estabelecimento 
varejista  de  combustíveis,  o  crédito  é  expressamente  vedado,  cf.  art  3º,  I,  b,  da  Lei 
10.833/2003. A compra de combustíveis e lubrificantes pode gerar créditos somente no caso de 
produção de bens ou prestação de serviços (inciso II, art. 3º4). 

Portanto, não dou provimento ao contribuinte nesta matéria. 

Créditos calculados sobre manutenção e conservação de carreta. 

No  presente  caso,  a  empresa  em  foco  é  revendedora  de mercadorias,  e  não 
pode creditar­se dos insumos utilizados para produção de bens ou prestação de serviços. 

 Portanto, não há, no rol de direito a crédito (incisos I a XI do art. 3º das Lei 
10637/2002 e 10.833/2003), qualquer previsão para albergar a pretensão da recorrente. 

Multa de Ofício. Efeito Confiscatório. 

O princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e 
ao controle jurisdicional da constitucionalidade. Não cabe ao Carf, como órgão administrativo 
do  Poder  Público,  afastar  multas  previstas  na  legislação,  ao  argumento  de 
inconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­A do Decreto 70.235/72 e Súmula Carf nº 
2. 

                                                           
3  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:       
        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e        
 
        b) no § 1o do art. 2o desta Lei;       
4    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou 
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

Fl. 550DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 544 

 
 

 
 

15

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

Multa de Ofício. Multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 e 18 
da Lei 10.833/2003. 

A recorrente pede que se aplique, ao  invés da multa de ofício do art. 44 da 
Lei 9.430/96, a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003.  

Tal pedido não pode ser atendido, porque essas multas tem objetos diferentes; 
a multa do art. 44 da Lei 10.943/96 é aplicada nos casos de lançamento de ofício de diferenças 
a pagar,enquanto a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003 é aplicada no caso de restituição pedida 
e indevida.  

No presente caso, a multa foi aplicada sobre valores de Pis e Cofins lançados, 
somente sendo aplicável a multa da Lei 9.430/96. 

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1 – 
reconhecer  a  validade  da  suspensão,  prevista  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  desde 
agosto de 2004; 2 ­exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis 
submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 ­ exclusão, da base de 
cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1º 
dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. 

 

Marcelo Giovani Vieira, Relator. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 551DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.
Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.
PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13884.901590/2008-07</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5872600</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3401-004.948</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13884901590200807.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">ROSALDO TREVISAN</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13884901590200807_5872600.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).



</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7339544</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:20:56.011Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050305684307968</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1624; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901590/2008­07 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.948  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Recorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO DO POSTULANTE. 

Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a 
comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o 
reconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a 
comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir 
deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório 
pleiteado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, 
Tiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio 
Souza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e 
Rosaldo Trevisan (Presidente). 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
88

4.
90

15
90

/2
00

8-
07

Fl. 72DF  CARF  MF




Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto 
crédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. 

A  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não 
homologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. 

Cientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de 
inconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: 

­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos 
efetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do 
parágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, 
quando apurou as bases de cálculos das contribuições; 

­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma 
pretensa inexistência de crédito; 

­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento 
capaz de comprovar ou não o crédito; 

­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As 
planilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do 
encontro de contas efetuado; 

­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, 
determinando que a autoridade efetue as diligências necessárias 
para  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, 
alternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a 
compensação. 

Ao  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de 
inconformidade" ­. 

A Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o 
Acórdão  DRJ  nº  05­30.619,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  "os  valores 
faturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição 
social, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão". 

Devidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente 
o recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 73DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): 

"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
requisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

Reproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo 
julgador de primeiro piso: 

Conforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em 
tela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na 
DCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de 
débitos da contribuinte. 

No  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP 
compensando  débito  com  suposto  crédito  de 
contribuição social decorrente de pagamento indevido 
ou a maior, apontando um documento de arrecadação 
como origem desse crédito. 

Em se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos 
dados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi 
realizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os 
com os demais por ela informados A. Receita Federal em 
outras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com 
outras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), 
tendo resultado no Despacho Decisório em discussão. 

O  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não 
homologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o 
pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do 
crédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a 
extinção anterior de débito de Cofins da interessada. 

Assim, o exame das declarações prestadas pela própria 
interessada  Administração  Tributária  revela  que  o 
crédito  utilizado  na  compensação  declarada  não 
existia. 

Fl. 74DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Por conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não 
havia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova 
extinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não 
homologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse 
procedimento. 

Sobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes 
explicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de 
acordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela 
contribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório 
apontado na DCOMP era inexistente. 

Não  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de 
inconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar 
que  seus  débitos  de  contribuição  social  antes 
declarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia 
considerado, quando da apuração da base de cálculos das 
contribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do 
artigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. 

Em  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita 
bruta  os  valores  que,  computados  como  receita, 
tenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas 
normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder 
Executivo. 

Neste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de 
sua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles 
emanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente 
superiores, este colegiado está adstrito à interpretação que 
a própria administração pública dá legislação tributária. 

110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio 
do Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já 
se posicionou a respeito da situação em exame: 

Ato Declaratório SRF n° 56, de 2000: 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de 
suas  atribuições,  e  considerando  ser  a 
regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no 
inciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 
de  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua 
eficácia; 

Considerando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi 
revogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da 
Medida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de 
2000; 

Considerando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, 
o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não 
produz eficácia, para fins de determinação da base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de 
junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que 

Fl. 75DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

tenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados 
como  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra 
pessoa jurídica" (destacou­se). 

Esse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação 
alegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos 
alegados créditos, consistentes em planilhas de apuração 
da  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na 
busca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de 
contas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é 
inexistente. 

Diante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a 
manifestação de inconformidade, ratificando o disposto no 
despacho decisório da unidade de origem. 

Ressalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação 
ou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o 
crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem 
incumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos 
necessários  para  a  compensação,  pois  "(...)  o  ônus  da  prova 
recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato",1 
postura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que 
regula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração 
Pública Federal. 2 

Neste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em 
diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­
003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo 
Trevisan: 

VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. 
COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo 
dever de investigação da Administração somado ao dever 
de  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na 
finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade 
formalizadora com a realidade dos acontecimentos. 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. 
ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos 
processos  derivados  de  pedidos  de 
compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito 
creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos 
autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se 
presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência 
probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

                                                           
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria 
geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. 
2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever 
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado 
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do 
reconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência 
probatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. 

Acresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de 
ver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio 
jurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de 
contencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua 
declaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua 
impugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser 
expurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os 
valores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos 
do  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, 
argumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo 
normativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  

Independentemente da discussão respeitante à matéria, no 
entanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base 
direito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua 
constituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente 
poderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a 
tributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição 
ou de ressarcimento. 

Assim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento 
ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

Fl. 77DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010
MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.
MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE
Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2
Este colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13502.720449/2015-73</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5872532</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.690</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13502720449201573.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13502720449201573_5872532.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7338916</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:20:49.412Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050305853128704</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 293 

 
 

 
 

1

292 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13502.720449/2015­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.690  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2018 

Matéria  Multa isolada 

Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA  CONCOMITANTE.  DUPLA 
SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, 
que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a 
de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da 
impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma 
infração. 

MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE 

Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 
74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do 
respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, 
que  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a 
compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos 
cofres públicos. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 

Este colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo 
legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF 
n° 2. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
50

2.
72

04
49

/2
01

5-
73

Fl. 293DF  CARF  MF




Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 294 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti 
Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo 
Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e 
Winderley Morais Pereira (Presidente). 

Fl. 294DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 295 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o 
Auto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls. 
89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA 
EFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no 
valor total de R$ 22.920.787,85. 

2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi 
instaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o 
nº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA, 
Bairro COPEC, CEP: 42.810­000. 

3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a 
contribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em 
relação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação – 
DCOMP abaixo relacionadas: 

 

 

4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos, 
“foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando 
no  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº 
13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório 
pleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos 
creditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903, 
30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230. 
270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194, 
40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042, 
23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”. 

Fl. 295DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 296 

 
 

 
 

4

5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir 
dos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação 
não homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das 
DCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não 
homologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da 
Lei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas. 

6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é 
a  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da 
multa  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na 
análise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal 
do Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores 
complementares passíveis de ressarcimento. 

 

7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a 
autuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das 
compensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­
32. 

8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento 
a  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a 
diligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à 
Resolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis 
de ressarcimento1. 

9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de 
infração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa 
ao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do 
mencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89” 
e  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os 
valores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº 
13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser 
respectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos 
na Diligência Fiscal”. 

10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de 
Verificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as 
Perd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010. 
Entretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja 
transmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da 
lei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem 
ser excluídos da base de cálculo da multa isolada”. 

11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não 
homologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a 

                                                           
1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento. 

Fl. 296DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 297 

 
 

 
 

5

multa cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre 
a mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro. 

12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas 
dolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui 
ambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo 
recolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a 
compensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de 
adimplemento e passa ao de penalidade (sanção). 

13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da 
não­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada, 
pelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à 
improcedência da autuação. 

14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações. 

15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente, 
ao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa 
isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de 
ressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15, 
também,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito 
passivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar, 
especificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido, 
e de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada. 

16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de 
direito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para 
alcançar as DCOMP. 

17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível 
de apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que, 
desde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que 
alega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº 
9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5 

aplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única 
e expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo 
não fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução. 

18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a 
revogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação 
da penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente 
ao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre, 
punir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer 
crédito ao qual não se detinha direito. 

19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado 
o  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e 
passou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do 
legislador. 

20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de 
Compensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o 

Fl. 297DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 298 

 
 

 
 

6

enquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos 
idênticos”. 

21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o 
pedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se 
pode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a 
compensação conduta punível. 

22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação. 

23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da 
razoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de 
50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança 
jurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a 
compensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das 
compensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa, 
passaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito 
creditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa 
ofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN. 

24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do 
devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em 
altercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo. 

25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região. 

26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o 
julgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento 
em testilha fosse julgado improcedente." 

A DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­
51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado: 

"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

MULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA 
CONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA 
INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei 
nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, 
concomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito 
indevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do 
pagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma 
infração. 

MULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. 
FATO GERADOR. 

O fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da 
Lei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído 
pela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº 
13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da 

Fl. 298DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 299 

 
 

 
 

7

compensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo 
indeferimento de pedido de ressarcimento. 

COMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE 
MULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA 
LEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO 
ADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010. 
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO. 

O  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira 
instância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de 
Origem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das 
DCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos 
declarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo 
no  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  § 
17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº 
12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não 
homologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição 
desta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

DECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA 
PELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. 
VEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado, 
ressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob 
fundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de 
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido" 

Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os 
argumentos apresentados na impugnação. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 299DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 300 

 
 

 
 

8

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele 
tomo conhecimento. 

Trata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações, 
formalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010. 
Decorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo 
n° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento. 

Tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os 
seguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram 
rechaçados pela DRJ: 

a) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do 
valor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ, 
em sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32. 

b) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que 
não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto 
da  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não 
liquidado, em razão da não homologação da DCOMP. 

c) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, 
que punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação 
de créditos ­ também a foi. 

d) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade 
e da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé. 

e) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e 
direito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Não assiste razão à recorrente. 

Primeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n° 
9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que 
vigiam na data da autuação: 

"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 

(. . .) 

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 301 

 
 

 
 

9

§  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a 
compensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida 
Provisória nº 449, de 2008) 

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento 
indeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) 
(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº 
13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 
2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência) 

(. . .) 

§  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser 
reduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) 

§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor 
do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 
2010) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 656, de 2014) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
13.097, de 2015)" 

Às alegações de defesa. 

Sobre a questão preliminar (letra "a"), reproduzo os argumentos da DRJ, dos 
quais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): 

"35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação, 
o  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta 
Turma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja 
conclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$ 
98.466.660,89. 

36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no 
processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte, 
em relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia 
às fls. 146/216). 

37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º 
trimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas 
para extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­
2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio 
da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual 

Fl. 301DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 302 

 
 

 
 

10

restaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo 
sobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos 
números  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos 
30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, 
18/06/2010 e 24/06/2010. 

38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem 
cronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in 
casu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas 
compensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo, 
nas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações 
de Compensação Originais. 

39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido 
por esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32, 
é  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso, 
totalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº 
27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser 
utilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas 
aos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, 
18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas. 

40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32, 
manter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP 
15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e 
39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010, 
18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi 
considerada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram 
objeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que 
referido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada. 

41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto 
abordado." 

Sobre as alegações das letras "d" e "e"Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: "O 
CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária." 
Portanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens "iii" e "iv". 

Quanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado. 

Não há bis  in  idem  (letra  "b"),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação 
indevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais 
distintas. 

Outrossim,  também  não  vislumbro  "falta  de  tipicidade"  (letra  "c").  Minha 
interpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação 
indevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo 
crédito (revogado §15).  

São condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que 
o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada 
indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. 

De todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Fl. 302DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 303 

 
 

 
 

11

Destaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as 
decisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n° 
13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para 
compensação. 

É como voto. 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

(assinado digitalmente) 

 

           

 

           

 

 

Fl. 303DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/11/2003
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA.
De acordo com a Súmula CARF nº 9 considera-se válida a ciência do Despacho Decisório por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/11/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e suficiência do crédito postulado.
Recurso Voluntário Negado

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.923842/2011-98</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201804</str>
    <str name="conteudo_id_s">5856618</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.375</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10880923842201198.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10880923842201198_5856618.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7245737</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:16:45.703Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307015999488</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1599; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.923842/2011­98 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.375  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de março de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. ÔNUS DA PROVA. 

Recorrente  PLÁSTICOS MACHINI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 30/11/2003 

VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA. 

De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  9  considera­se  válida  a  ciência  do 
Despacho Decisório  por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo 
contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/11/2003 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e 
suficiência do crédito postulado. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, 
Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa 
Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de 
Oliveira Duro e Valcir Gassen 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
88

0.
92

38
42

/2
01

1-
98

Fl. 86DF  CARF  MF




Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão 
consubstanciada no Acórdão nº 02­052.714, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), que julgou, por unanimidade 
de  votos,  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  não  conhecendo  do  direito 
creditório postulado e não homologando a compensação em litígio. 

O Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a 
compensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o 
fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram 
localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DCOMP.  

Cientificado do Despacho Decisório,  o  interessado apresentou manifestação 
de  inconformidade,  tendo  indicado  endereço  para  onde  deverão  ser  enviadas  todas  as 
notificações  e  intimações  referentes  ao  presente  processo.  Também  aduziu  que  o  débito 
decorrente  da  não  homologação  da  compensação  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa, 
consoante legislação especificada, alegando ainda, em síntese:  

"Em preliminar, argumenta que recebeu o despacho decisório questionado, 
mas o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos, como instrumento de prova, pelo 
fato  de  a  Receita  Federal  não  entregar  cópia  do  documento  em  tempo  hábil,  apesar  de 
solicitado pelo manifestante. Requer a anexação do termo de assinatura do AR pelos motivos 
que passa a discorrer.  

Alega  que  o  despacho  decisório  teria  sido  recebido  por  pessoa  não 
autorizada para  recebimento da  sua correspondência  e que apenas o  sócio,  o  representante 
legal da empresa ou qualquer pessoa legitimada poderiam ter recebido a correspondência que 
trata de intimação com aviso de recebimento.  

Transcreve doutrina relativa ao Código de Processo Civil que sustenta que 
as  citações  de  pessoas  jurídicas  devem  ser  feitas  aos  seus  representantes  designados  nos 
estatutos. No processo administrativo, expõe, as  intimações devem ser realizadas de modo a 
garantir a ciência do interessado.  

Dada a importância da citação inicial e das repercussões de tal ato na lide e 
com vistas a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório, conclui que, no caso de 
pessoas jurídicas, ela seja feita ao representante legal. Em não sendo observada a formalidade 
defendida, pugna pela nulidade dos atos processuais por cerceamento ao direito de defesa.  

Defende  que  os  princípios  da  verdade material  e  da  legalidade  impõem  à 
Administração rever seus atos contrários ao ordenamento jurídico, o que a leva a requerer a 
anulação da notificação do despacho decisório.  

Na  possibilidade  de  que  não  ser  acolhida  a  preliminar  suscitada,  passa  a 
discorrer sobre o mérito da compensação.  

Fl. 87DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Nas questões de fato, alega que efetuou compensação em conformidade com 
o disposto no artigo 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, tendo feito menção ainda 
ao Código Tributário Nacional (CTN) e às instruções normativas que regularam a matéria.  

O  sistema,  na  hipótese  de  crédito  proveniente  de  decisão  judicial,  apenas 
aceita  a  compensação  se  corretamente  informada a  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão 
judicial que reconheceu o direito creditório.  

Entende ser descabida tal exigência, na medida em que as compensações são 
realizadas  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  na  qual  o  contribuinte 
apura por sua conta e risco o valor devido ao Fisco.  

Argui que o processo eletrônico a impede de esclarecer a origem do crédito 
(“declaração  expressa  de  inconstitucionalidade  do  STF”)  e  de  exercer  seu  direito 
constitucional  de  petição,  a  qual  somente  pode  ser  providenciada  com  a  interposição  da 
manifestação de inconformidade.  

Na parte que trata dos fundamentos  legais, assevera que recolheu a Cofins 
na forma prevista pela Lei no 9.718, de 1998, a qual majorou a alíquota do tributo de 2% para 
3%,  inconstitucionalmente  a  seu  ver,  pois  a  Lei  Complementar  no  70,  de  1991,  previa  a 
alíquota de 2%. Assim, se viu obrigado a recuperar os valores indevidamente recolhidos por 
meio da compensação.  

Destaca  que  o  legislador  editou  a  Lei  Complementar  70,  de  1991,  que 
descreveu minuciosamente a regra matriz da hipótese de incidência da Cofins, sendo sua base 
de cálculo o faturamento. Em seguida, o Poder Executivo, por meio da Medida Provisória no 
1.724, de 1998,  teria alterado a base de cálculo da Cofins para receita bruta e majorado a 
alíquota para 3%, em afronta ao disposto no artigo 155 da Magna Carta, pois a  tributação 
deveria recair apenas sobre o “faturamento”.  

Argumenta  ainda  que  a  inclusão  das  receitas  financeiras  no  cálculo  da 
Cofins  somente  foi  permitida  com  a  edição  da  Emenda  Constitucional  no  20,  de  1998. 
Contudo,  a  Lei  no  9.718,  de  1998  foi  editada  em  data  anterior  à  emenda,  e  deveria  ter 
respeitado o antigo texto do art. 195 da Constituição Federal, que não previa a cobrança de 
contribuições à seguridade social sobre receitas financeiras.  

Portanto,  totalmente  inconstitucional  a  alteração  da  base  de  cálculo  da 
Cofins  por  lei  ordinária,  que  não  se  convalida  com  a  superveniência  da  Emenda 
Constitucional.  

Alega que a MP no 1.724, de 1998, convertida na Lei no 9.718, de 1998, que 
dispõe  sobre  a  cobrança  adicional  de  1%  da  Cofins,  fere  o  princípio  da  equidade  na 
participação do custeio da seguridade social, tendo a Lei estabelecido que o acréscimo de 1% 
da  Cofins  deveria  ser  pago  por  todas  as  empresas,  mas  poderia  ser  compensado  com  a 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL).  Com  isso,  as  empresas  altamente 
lucrativas não sofreram os efeitos do aumento da carga tributária; somente as empresas que 
tiveram prejuízos ou  lucro baixo,  como o manifestante,  é que arcaram com a majoração da 
Cofins.  

Passa, na continuação, a tratar do prazo prescricional para a repetição do 
indébito tributário.  

Fl. 88DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Defende  que,  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a 
extinção do crédito tributário se dá com a homologação, expressa ou tácita, do Fisco. Adotada 
esta premissa, o prazo prescricional para a recuperação de valores indevidamente recolhidos 
deveria ter início cinco anos após a data do efetivo pagamento (a chamada tese dos cinco mais 
cinco).  

Salienta que a empresa “efetuou a  restituição do COFINS dentro do prazo 
prescricional” (sic), em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ) e do Conselho de Contribuintes, tendo o manifestante dez anos para pedir de volta o que 
foi pago indevidamente.  

Assevera que, para fundamentar sua decisão, o julgador monocrático aduziu 
que  a  Lei  Complementar  118/05,  dispondo  sobre  a  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168, 
descreveu que a extinção do credito tributário nos tributos com lançamento por homologação 
ocorre  no  pagamento,  entendimento  que  considera  equivocado,  uma  vez  que  a  lei 
interpretativa deve esclarecer o significado de texto  legal controverso, o que não  foi o caso, 
posto que a interpretação posta foi inovadora e contrária à jurisprudência.  

Ao final, requer o provimento da presente manifestação de inconformidade, 
para  o  fim  de  reformar  o  Despacho  Decisório.  Pede  ainda  que  seja  mantida  vinculada  a 
compensação ao processo, nos moldes da MP 135/03 transformada na Lei no 10.833, de 29 de 
dezembro  de  2003,  em  seu  art  17,  §  11,  e  deste  modo  os  valores  compensados  estarão 
suspensos conforme legislação pertinente."  

Tendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o 
Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.364,  de  21  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10880.675899/2009­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.364): 

"O Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, em face da decisão 
consubstanciada  no  Acórdão  nº  02­52.701,  é  tempestivo  e  atende  os 
pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 

O ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a 
seguinte ementa: 

Fl. 89DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 31/03/2003 

VALIDADE DA INTIMAÇÃO 

É  válida  a  ciência  do  Despacho  Decisório  por  via  postal 
realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada 
com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que 
este não seja o representante legal do destinatário. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 31/03/2003 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO 
INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a 
existência e suficiência do crédito postulado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

O  Contribuinte,  por  meio  do  ora  analisado  Recurso  Voluntário,  visa 
reformar o Acórdão referido por compreender que (i) há liquidez e certeza do 
crédito  discutido;  (ii)  não  foi  respeitado  o  devido  processo  legal,  no  que  diz 
respeito ao contraditório, uma vez que a notificação não foi feita na pessoa de 
seus  sócios  ou  administradores;  e  (iii)  deve  ser  excluído  o  valor  devido  de 
ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.  

Como  a  questão  da  (i)  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  tem 
reflexos  na  discussão  acerca  (iii)  da  exclusão  ou  não  do  ICMS  da  base  de 
cálculo das contribuições PIS/COFINS, enfrentar­se­á primeiro a discussão do 
ponto  sobre  o  (ii)  devido  processo  legal  e  a  ofensa  ao  contraditório  no  que 
tange  a  notificação,  para  posteriormente  em  conjunto  tratar  dos  dois  outros 
pontos.  

Do devido processo legal e contraditório 

O Contribuinte alega que houve violação ao devido processo legal, mais 
especificamente no seu direito ao contraditório, uma vez que a notificação não 
se deu na pessoa de seus sócios ou administradores, o que segundo ele, acaba 
por trazer a nulidade ao Despacho Decisório (fl. 2) em questão. 

Acerca  deste  argumento  percebe­se,  por meio  do  voto  no Acórdão ora 
recorrido,  que  o  Contribuinte,  ciente  do  referido  Despacho,  foi  capaz  de 
apresentar  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  12  a  29)  de  forma 
tempestiva para questionar o objeto da Intimação. 

Cito  a  seguir  trecho  do  voto  do  acórdão  recorrido,  como  razões  para 
decidir, que bem esclarece os fatos acerca da notificação e da alegada nulidade 
do  Despacho  Decisório  por  não  respeitar  o  devido  processo  legal  e 
contraditório (fls. 71 a 73): 

Fl. 90DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Quanto à arguição de nulidade do Despacho Decisório, uma vez 
que teria sido recebido por pessoa não autorizada pela empresa, 
cumpre  destacar  o  que  prescreve  o  inciso  II  do  art.  23  do 
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

[...] 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; 

Exige a norma legal que a entrega da intimação seja efetuada no 
domicílio eleito pelo  sujeito passivo. Não  se  impõe que o  sócio 
ou  representante  legal  do  sujeito  passivo pessoa  jurídica  tenha 
diretamente recebido a intimação cientificada por via postal. 

Acerca  do  assunto  em  pauta,  vale  ressaltar  também  o 
entendimento  expresso  na  Súmula  nº  9  editada  pelo  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos seguintes termos: 

Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

Em  consulta  aos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  foi  possível  extrair  o  AR 
correspondente à ciência do Despacho Decisório ora contestado, 
que  comprova  que  o  documento  foi  entregue  no  domicílio 
tributário do sujeito passivo à época da intimação: 

(...) 

Conforme  se  vê,  o  contribuinte,  ciente  do Despacho Decisório, 
foi  capaz  de  apresentar,  tempestivamente,  sua manifestação  de 
inconformidade,  questionando  o  ato  administrativo  objeto  da 
intimação.  As  argumentações  apresentadas  pelo  manifestante 
demonstram  que  a  intimação  cumpriu  sua  finalidade  de 
cientificá­lo  acerca  da  não  homologação  da  compensação  e 
consequente  exigência  do  débito  que  não  foi  extinto, 
concedendo­lhe prazo para apresentar sua contestação. 

Tendo  sido  válida  a  intimação  e  analisada  a  manifestação  de 
inconformidade no presente ato, não ficou configurada nenhuma 
hipótese  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  devendo  ser 
afastada a tese de nulidade do Despacho Decisório. 

Nesse  sentido,  considerando  que  a  notificação  sobre  o  Despacho 
Decisório se deu de forma legal, de acordo inclusive com o previsto na Súmula 
CARF nº 9, sem prejuízo ao direito ao contraditório, voto por negar provimento 
ao Recurso Voluntário neste ponto. 

Da liquidez e certeza do crédito discutido e do ICMS integrar a base de 
cálculo de PIS/COFINS 

Fl. 91DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

O Contribuinte  aduz  que  não  é  pressuposto  para  admissão  da  ação  a 
definição  sobre  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  discutido.  Para  tanto  o 
Contribuinte cita o art. 170 do CTN, que, segundo ele e a doutrina colada aos 
autos,  estabelece  como  requisito  de  liquidez  e  certeza  se  referem  apenas  a 
créditos da União e não do Contribuinte.  

Alega  também que o  valor  de  ICMS na  sua  nota  fiscal  é  simplesmente 
para  fins  contábeis  e  que  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  das 
contribuições PIS/COFINS,  uma  vez  que  não  configura  faturamento  e  que  se 
caso  assim  fosse  feriria  o  princípio  da  capacidade  contributiva  e  teria  como 
efeito o confisco. 

Em  que  pese  os  argumentos  trazidos  pelo  Contribuinte  acerca  destas 
duas matérias, resta prejudicada a discussão acerca do ICMS integrar ou não a 
base de cálculo das contribuições, se não ficar demonstrado a liquidez e certeza 
do crédito discutido.  

Nesse  sentido  cito  trechos  do  voto  do  acórdão  recorrido  que  bem 
elucidam a discussão, bem como, as razões para decidir (fl. 74): 

(...) 

Para as pessoas jurídicas que se sujeitam ao regime cumulativo 
e apuram as contribuições com base na Lei nº 9.718, de 1998, o 
conceito  de  receita  bruta  deve  ser  entendido  como proveniente 
das  receitas oriundas da venda de mercadorias, de  serviços ou 
da venda de mercadorias e prestação de serviços. 

Porém,  cabe salientar que, no Processo Civil,  o ônus da prova 
cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código 
do Processo Civil – CPC, art. 333). No Processo Administrativo 
Fiscal não há uma regra própria relativamente aos processos de 
restituição  ou  compensação,  por  isso  utiliza­se  a  existente  no 
CPC. 

Em um processo de restituição, ressarcimento ou compensação, 
é o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao 
aproveitamento  do  crédito,  quer  por  pedido  de  restituição  ou 
ressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos 
mediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a 
RFB resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou 
não  homologando  a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o 
contribuinte –, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. 

Na  situação dos autos,  o  contribuinte não apresentou nenhuma 
prova  de  que,  na  apuração  da  Cofins  do  período  analisado, 
incluiu  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo,  de  forma  a 
caracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo.  

É bom lembrar ainda que a existência de crédito líquido e certo 
é  requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art. 
170),  princípio  este  que  também  se  aplica  a  pedido  de 
restituição.  Conclui­se,  portanto,  que  deve  a  RFB  indeferir  o 
pedido ou não homologar a compensação, se ficar configurada a 
falta  de  certeza  e  liquidez,  como  evidenciado  no  caso  em 
comento. 

Fl. 92DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

(...) (Grifou­se) 

Com o  intuito de  verificar a miúde  se o Contribuinte  fez prova em seu 
Recurso Voluntário, de que tenha feito o recolhimento a maior, cabe citar suas 
alegações (fls. 84 e 85): 

 

 

 

 

Portanto, constata­se que como não foi comprovado a liquidez e certeza 
do crédito alegado, tanto na Impugnação, quanto no Recurso Voluntário, sendo 

Fl. 93DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  e  restituição,  fica 
prejudicada a discussão e análise acerca do  ICMS integrar ou não a base de 
cálculo das contribuições.  

Assim voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange a 
comprovação da liquidez e certeza do crédito e restando prejudicado a questão 
concernente a composição da base de cálculo da Cofins. 

Conclusão 

De acordo com os autos do processo  e da  legislação vigente,  voto por 
negar provimento ao Recurso Voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
contribuinte não logrou comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, restando 
prejudicada a questão concernente a composição da base de cálculo do PIS/COFINS. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

           

 

           

 

 

Fl. 94DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/01/2010
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e suficiência do crédito postulado.
Recurso Voluntário Negado

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13433.900674/2012-18</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5869534</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3001-000.333</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13433900674201218.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">CLEBER MAGALHAES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13433900674201218_5869534.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Orlando Rutigliani Berri - Presidente

(assinado digitalmente)
Cleber Magalhães - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber Magalhães, Renato Vieira de Ávila e Francisco Martins Leite Cavalcante.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7322839</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:20:01.366Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307101982720</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C0T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C0T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13433.900674/2012­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3001­000.333  –  Turma Extraordinária / 1ª Turma  

Sessão de  15 de maio de 2018 

Matéria  COFINS 

Recorrente  ROLIM ENGENHARIA &amp; COMERCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 31/01/2010 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO 
INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a 
existência e suficiência do crédito postulado. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao 
Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Orlando Rutigliani Berri ­ Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Cleber Magalhães ­ Relator. 

  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber 
Magalhães, Renato Vieira de Ávila e Francisco Martins Leite Cavalcante. 

Relatório 

Por  bem  resumir  os  fatos,  adoto  o  relatório  produzido  pelo  tribunal  de 

origem, a 2ªTurma da DRJ/Belo Horizonte (efl. 34 e ss): 

DESPACHO DECISÓRIO  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
43

3.
90

06
74

/2
01

2-
18

Fl. 52DF  CARF  MF




  2

O  presente  processo  trata  de Manifestação  de  Inconformidade 
contra o Despacho Decisório nº rastreamento 31047008 emitido 
eletronicamente  em  04/09/2012,  referente  ao  PER/DCOMP  nº 
31243.79790.240610.1.3.046540. 

A  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo  programa 
PER/DCOMP foi transmitida com o objetivo de compensar o(s) 
débito(s) discriminado(s) no referido PER/DCOMP com crédito 
de COFINS, Código de Receita 2172, no valor original na data 
de  transmissão de R$1.171,50, decorrente de  recolhimento com 
Darf efetuado em 25/02/2010. 

De  acordo  com  o  Despacho  Decisório,  a  partir  das 
características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP  acima 
identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte, não restando crédito disponível para compensação 
dos débitos informados no PER/DCOMP. 

Assim,  diante  da  inexistência  de  crédito,  a  compensação 
declarada NÃO FOI HOMOLOGADA. 

Como enquadramento  legal citou­se: arts. 165 e 170, da Lei nº 
5.172  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário  Nacional 
CTN),art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

Cientificado  do  Despacho  Decisório  em  18/09/2012,  o 
interessado  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  em 
17/10/2012,  tendo  destacado,  na  exposição  dos  fatos,  que  a 
empresa  desconhece  a  utilização  total  do  crédito  em  outra 
DCOMP, porém reconhece a sua tentativa de utilização parcial 
desse  crédito  em  outras  declarações  de  compensação  que, 
somadas, resultam no total do crédito pleiteado (R$41.253,73). 

Faz  referência  à  legislação  pertinente,  para  destacar  que  a 
autoridade administrativa  tem que  informar em que débito está 
alocado o crédito, acrescentando que, como prova, segue anexa 
cópia  do  Darf  em  que  se  funda  o  crédito  alegado  e  não 
reconhecido na DCOMP. 

Caso haja algum erro de preenchimento, não se pode negar que 
se trata de erro de fato como já amplamente discutido no mundo 
jurídico, enfatizando ainda os seguintes pontos de discordância: 
a) o Darf de R$41.253,73 foi recolhido no dia 25/01/2010; b) o 
crédito  não  foi  utilizado  em  nenhum  débito  que  ultrapasse  o 
valor  dos  débitos  objeto  de  compensação  nesta  e  em  outras 
DCOMP que tem como base o mesmo Darf. 

No Recurso Voluntário, a Recorrente, em suma, repete as alegações já expressas na 

Manifestação de Inconformidade. 

É o relatório. 

 

Fl. 53DF  CARF  MF



Processo nº 13433.900674/2012­18 
Acórdão n.º 3001­000.333 

S3­C0T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Cleber Magalhães ­ Relator. 

O limite da competência das Turmas Extraordinárias do CARF é de sessenta 

salários mínimos, segundo o 23­B, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 

nº 343, de 09 de junho de 2015, com redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017. O valor 

do salário­mínimo nacional é de R$ 954,00, segundo Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de 

2017. Dessa forma, o  limite de valor de litígio para processos a serem julgados pelas  turmas 

extraordinárias é de R$ 57.240,00. Como o valor em litígio é de R$ 1.676,53 (efl. 7), a análise 

do p.p. está dentro da alçada das turmas extraordinárias. 

Em  um  processo  de  restituição,  ressarcimento  ou  compensação,  é  o 

contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao aproveitamento do crédito, quer 

por  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos 

mediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a Secretaria da Receita Federal 

do Brasil (RFB) resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou não homologando 

a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o  contribuinte  –,  na  qualidade  de  autor,  demonstrar  seu 

direito. 

Levando­se em conta que o crédito oferecido à compensação deve ser líquido 

e certo (art. 170 do CTN), conclui­se que deve a RFB não homologar a compensação se ficar 

configurada a falta de certeza e liquidez, notadamente com base em informações prestadas em 

DCTF, quando o  contribuinte deixa de comprovar  eventual  erro  cometido no preenchimento 

daquela declaração. Esse entendimento aplica­se também à restituição. 

Se o Darf indicado como crédito foi utilizado para pagamento de um tributo 

declarado pelo próprio contribuinte, a decisão da RFB de indeferir o pedido de restituição ou 

de não homologar a compensação está correta. Assim, para modificar o fundamento desse ato 

administrativo,  cabe  ao  recorrente  demonstrar  erro  no  valor  declarado  ou  nos  cálculos 

efetuados pela RFB. Se não o fizer, o motivo do indeferimento permanece. 

No caso, o manifestante não comprova erro que possa alterar o fundamento 

do despacho decisório. 

Fl. 54DF  CARF  MF



  4

Compete  ao  contribuinte  comprovar  o  direito  ao  crédito  postulado  na Declaração  de 

Compensação.  Não  se  encontram  nos  autos,  entretanto,  smj,  nenhuma  prova  robusta  do 

solicitado.  

  Não pode a administração tributária aquiescer com o pedido da Recorrente sem que ela 

apresente  elementos  que  comprovem  a  justiça  de  seu  pleito.  Não  há,  assim,  como  acatar  o 

pedido de reforma da decisão do tribunal a quo. 

Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 

Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Cleber Magalhães 

 

           

 

           

 

 

Fl. 55DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999
NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. REGULAMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL
O artigo 76 da Instrução Normativa SRF n. 600/05 foi editado para regulamentar o §14 do artigo 74 da Lei nº 98.430/96, e, ao fazê-lo, trouxe como hipótese de configuração de "compensação não declarada" a falta de utilização do procedimento de transmissão via formulário eletrônico à Receita Federal (PERD/COMP). Tal exigência somente pode ser afastada diante da demonstração de impossibilidade de utilização do sistema eletrônico.
DECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. EFICÁCIA NORMATIVA. DIES A QUO. DATA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
A jurisprudência do STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a contados da data dos respectivos pagamento. Já quanto aos pagamentos anteriores, a contagem do prazo obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos cinco mais cinco). Contudo, o STF ao julgar o RE n. 566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou parcialmente o entendimento do STJ, fixando como marco para a aplicação do novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do indébito, e não mais a data do pagamento.
Por sua vez, o STJ se curvou ao citado entendimento do Pretório Excelso, passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.269.570/MG).
Tais decisões devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no âmbito do CARF (artigo 62, §2º do Regimento Interno), para a contagem do prazo decadência da a restituição administrativa do indébito.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11020.001959/2007-25</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5861277</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-005.129</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11020001959200725.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11020001959200725_5861277.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7273184</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:17:48.755Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307119808512</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2141; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 137 

 
 

 
 

1

136 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.001959/2007­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.129  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1997, 1998, 1999 

NORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. 
COMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  REGULAMENTAÇÃO  POR 
INSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL 

O  artigo  76  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  600/05  foi  editado  para 
regulamentar o  §14  do  artigo  74  da Lei  nº  98.430/96,  e,  ao  fazê­lo,  trouxe 
como  hipótese  de  configuração  de  "compensação  não  declarada"  a  falta  de 
utilização  do  procedimento  de  transmissão  via  formulário  eletrônico  à 
Receita  Federal  (PERD/COMP).  Tal  exigência  somente  pode  ser  afastada 
diante  da  demonstração  de  impossibilidade  de  utilização  do  sistema 
eletrônico. 

DECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO.  CONSTRUÇÃO  JURISPRUDENCIAL.  STF  E  STJ. 
EFICÁCIA NORMATIVA. DIES  A  QUO.  DATA DA APRESENTAÇÃO 
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. 

A  jurisprudência  do  STJ  passou  a  considerar  que,  relativamente  aos 
pagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a 
partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a 
contados  da  data  dos  respectivos  pagamento.  Já  quanto  aos  pagamentos 
anteriores,  a  contagem  do  prazo  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema 
anterior  (tese  dos  cinco  mais  cinco).  Contudo,  o  STF  ao  julgar  o  RE  n. 
566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou 
parcialmente o entendimento do STJ,  fixando como marco para a aplicação 
do novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do 
indébito, e não mais a data do pagamento.  

Por  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso, 
passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
02

0.
00

19
59

/2
00

7-
25

Fl. 137DF  CARF  MF




 

  2

do RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp 
n. 1.269.570/MG). 

Tais  decisões  devem  ser  reproduzidas  pelos  Conselheiros  no  âmbito  do 
CARF  (artigo  62,  §2º  do  Regimento  Interno),  para  a  contagem  do  prazo 
decadência da a restituição administrativa do indébito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Aparecida 
Martins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Vinicius Guimarães  (suplente  convocado em substituição  ao Conselheiro  Jorge Olmiro Lock 
Freire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento ("DRJ") de Juiz de Fora/MG (fls 71 a 
74), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte. 

Como bem apontado pelo Acórdão  recorrido, presente  feito  tem origem em 
declaração  de  compensação  (fl.  02),  relativa  a  crédito  da  Contribuição  ao  PIS/  PASEP, 
abrangendo  o período  05/1997  a  03/1999.  Constam  também  dos  autos  duas  PER/DCOMPs 
relativas  a  direito  creditório  da  mesma  Contribuição,  transmitidas  em  05/07/2007  e 
17/07/2007 (fls 10­ 17). 

A autoridade fiscal de origem, por meio do despacho de fls. 23/29, indeferiu 
o  pleito  e,  consequentemente,  não  homologou  as  PER/DCOMPs,  por  entender  que  havia 
decaído o direito da Contribuinte repetir o indébito, bem como porque seguiu a orientação da 
Receita Federal e do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cobrança da Contribuição 
ao PIS sob a égide das medidas provisórias nos anos 90 (MP n. 1.212 e suas reedições). Com 
relação à declaração de compensação em papel, considerou­a como não declarada.  

Por sua vez, a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 
37/64), alegando, em síntese, que: i) utilizou a declaração de compensação em papel diante da 
impossibilidade  de  utilização  do  programa  PERD/COMP;  ii)  houve  intempestividade  nas 
reedições  das Medidas  Provisórias  que  sucederam  a  de  n.  1.212/1996,  o  que  teria  criado  o 
chamado "vácuo legislativo", cuja consequência jurídica relevante é que a Contribuição ao PIS 
não teve exigibilidade legal eficaz no período anterior à vigência à Lei n. 9.715/98;  iii) assim, 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 11020.001959/2007­25 
Acórdão n.º 3402­005.129 

S3­C4T2 
Fl. 138 

 
 

 
 

3

os  recolhimentos  ao  PASEP  efetuados  entre  1997  e  1999  seriam  indevidos;  iv)  não  se  pode 
falar em extinção do direito de restituição, visto que o STJ decidiu que para tributos lançados 
por homologação aplica­se a tese dos "cinco mais cinco" anos. 

O  julgamento  da  manifestação  de  inconformidade  resultou  no  Acórdão  da 
DRJ de Juiz de Fora/MG (fls 71 a 74), cuja ementa segue colacionada abaixo: 

Assunto: Normas de Administração Tributário 

Ano­calendário: 1997, 1998, 1999  

CRÉDITOS  INEXISTENTES:  A  ADIN  1417­0  declarou 
inconstitucional  somente  a  parte  final  do  art.  18  da  Lei  n.° 
9.715/98. 

INEFICÁCIA  DAS  REEDIÇÕES  MP  1.212/95:  discussão 
incaláível em sede administrativa. 

DECADÊNCIA: o direito de pleitear restituição extingue­se em 
05 anos conforme artigo 168 ­ CTN.  

Manifestaçao de Inconfonnidade Irnprocedente 

Irresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho por meio de petição de fls 
85 a 114, repisando os argumentos de sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora 

Notificada  do  julgamento  a  quo  em  28  de  janeiro  de  2011  (sexta­feira), 
conforme AR de fls 79, a Contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 28 de fevereiro de 
2011. Assim, o recurso é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 do Decreto 70.235, 
de 06 de março de 1972, bem como atende as demais condições de admissibilidade, razão pela 
qual dele tomo conhecimento. 

Conforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questões  a  serem  aqui 
solucionadas são três: i) a possibilidade de utilização da declaração em papel pois o programa 
do  PER/DCOMP  não  processa  recolhimentos/retenções  indevidas  efetuados  a mais  de  cinco 
anos,  e,  consequentemente,  fica  caracterizada  “ausência  de  previsão  de  hipótese"  de 
compensação, nos termos do §39 do art. 76 da Instrução Normativa SRF 600; ii) ocorrência ou 
não de decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito;  iii) o direito ao crédito 
pleiteado,  com  base  em  declaração  de  inconstitucionalidade  das  reedições  das  Medidas 
Provisórias que sucederam a de n. 1.212/1996. 

i) Compensação considerada não declarada 

Fl. 139DF  CARF  MF



 

  4

No que tange ao primeiro ponto, dando efetividade à competência outorgada 
pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional,1 o artigo 74, §§3º, 12 e 14 da Lei n. 9.430/96 
estabelece  as  situações  em  que  as  compensações  efetuadas  pelos  contribuintes  serão 
consideradas  como  "não  declaradas",  bem  como  delega  à  Receita  Federal  a  disciplina  do 
assunto, nos seguintes termos: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão 

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados. 

(...) 

§  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada 
tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação 
mediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida 
no § 1o:       

I ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do 
Imposto de Renda da Pessoa Física;        

II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no 
registro da Declaração de Importação.        

III ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido 
encaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para 
inscrição em Dívida Ativa da União;  

IV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de 
parcelamento  concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­ 
SRF;       

V  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não 
homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de 
decisão definitiva na esfera administrativa; e  VI ­ o valor objeto 
de pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido pela 
autoridade competente da Secretaria da Receita Federal ­ SRF, 
ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na 
esfera administrativa.   

(...) 

§  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas 
hipóteses: 

I ­ previstas no § 3o deste artigo; 

II ­ em que o crédito: 
                                                           
1 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 11020.001959/2007­25 
Acórdão n.º 3402­005.129 

S3­C4T2 
Fl. 139 

 
 

 
 

5

a) seja de terceiros;  

b)  refira­se  a  "crédito­prêmio"  instituído  pelo  art.  1o  do 
Decreto­Lei no 491, de 5 de março de 1969;           (Incluída pela 
Lei nº 11.051, de 2004) 

c) refira­se a título público; 

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; 
ou       

e)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal ­ SRF.       

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de 
lei, exceto nos casos em que a lei:       

1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal 
Federal  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação 
declaratória de constitucionalidade; 

2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;       

3  –  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial 
transitada em julgado a favor do contribuinte; ou        

4  –  seja  objeto  de  súmula  vinculante  aprovada  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  nos  termos  do  art.  103­A  da  Constituição 
Federal.    

(...) 

§  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o 
disposto neste artigo,  inclusive quanto à fixação de critérios de 
prioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de 
ressarcimento e de compensação    

Nesse sentido, os §§ 2° a 4° do artigo 76 da Instrução Normativa SRF n° 600, 
de 2005, ao tratar da formalização das declarações de compensação, estabeleceram que: 

Art. 76. Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição, 
Pedido  de  Cancelamento  ou  de  Retificação  de  Declaração  de 
Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, Pedido de 
Ressarcimento  de  IPI  ­  Missões  Diplomáticas  e  Repartições 
Consulares,  Declaração  de  Compensação  e  Pedido  de 
Habilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial 
Transitada em Julgado constantes, respectivamente, dos Anexos 
I, II, III, IV e V. 

§  1º A  SRF  disponibilizará,  no  endereço 
http://www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere 
o caput. 

§  2º Os  formulários  a  que  se  refere  o  caput  somente  poderão 
ser  utilizados  pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  a 
restituição,  o  ressarcimento  ou  a  compensação  de  seu  crédito 
para  com  a  Fazenda  Nacional  não  possa  ser  requerida  ou 

Fl. 141DF  CARF  MF



 

  6

declarada  eletronicamente  à  SRF  mediante  utilização  do 
Programa PER/DCOMP. 

§ 3º A SRF caracterizará como impossibilidade de utilização do 
Programa  PER/DCOMP,  para  fins  do  disposto  no  §  2º,  no  § 
1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no § 1º do art. 22 e no § 1º do 
art.  26,  a  ausência  de  previsão  da  hipótese  de  restituição,  de 
ressarcimento  ou de  compensação no  aludido Programa, bem 
como a existência de falha no Programa que impeça a geração 
do  Pedido Eletrônico  de Restituição,  do  Pedido Eletrônico  de 
Ressarcimento ou da Declaração de Compensação. 

§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo 
sujeito passivo  à SRF no momento  da  entrega  do  formulário, 
sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado 
no disposto no art. 31. 2 

Assim,  a  atuação  da  unidade  de  origem,  que  indeferiu  pedido  de 
compensação realizado em meio físico, quando o correto seria por meio eletrônico, deu­se com 
respaldo em ato administrativo fundado no poder  regulamentar que  lhe foi atribuído pela  lei. 
Ademais,  a  Recorrente  não  comprovou  os  alegados  impedimentos  de  transmissão  da 
compensação  eletrônica.  Pelo  contrário.  O  próprio  fato  de  a  Recorrente  ter,  em  2007, 
transmitido  os  dois PERD/COMPs  aqui  julgados,  cujo  direito  creditório  se  refere  ao mesmo 
período  daquele  constante  da  declaração  em  papel  (1997  a  1999),  contradiz  a  afirmação  da 
defesa  sobre  a  impossibilidade de utilização do  programa  eletrônico da Receita Federal  para 
compensar créditos do período em questão.  

Dessarte,  a  Recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  comprovar  fato 
constitutivo, impeditivo ou moditivativo do seu direito (art. 373 do CPC). Isso porque não há 
qualquer  prova  quanto  aos  problemas  de  processamento  das  declarações  de  compensação 
eletrônicas,  as  quais,  portanto,  não  podem  ser  aceitas  e  impedem  a  utilização  dos  recursos 
inerentes  ao  processo  administrativo  fiscal,  admitidos  unicamente  contra  compensações  não 
homologadas (artigo 74, §9º da Lei n. 9.430/96). 3 

Nesse  sentido  caminha  a  jurisprudência  deste Conselho,  da  qual  destaco  as 
seguintes ementas: 

Ementa(s)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 07/12/1979 a 01/04/1981 

Ementa: 

DILIGÊNCIAS. VERDADE MATERIAL. 

Indefere­se o pedido de diligência formulado com o fim de suprir 
o  ônus  da  prova  do  contribuinte,  mormente  quando  a 
fiscalização  envidou  todos  os  esforços  na  busca  da  verdade 
material, tendo intimando o contribuinte por cinco vezes durante 

                                                           
2 Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento 
e não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 77, 
não  tenha  utilizado o Programa PER/DCOMP para  formular pedido de  restituição ou de  ressarcimento  ou para 
declarar compensação.  
3 § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra 
a não­homologação da compensação. 

Fl. 142DF  CARF  MF



Processo nº 11020.001959/2007­25 
Acórdão n.º 3402­005.129 

S3­C4T2 
Fl. 140 

 
 

 
 

7

o  ano­calendário  de  2009  a  apresentar  os  documentos  que 
permitissem a quantificação de seu crédito. 

ÔNUS DA PROVA. 

Cabe ao contribuinte o ônus da prova da certeza e da liquidez do 
direito de crédito oposto à administração 

NORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. 
COMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  FORMULÁRIO  DE 
PAPEL. 

A  partir  do  advento  da  IN  900/2008,  inobservadas  as 
disposições  do  seu  art.  98,  §§  2º  a  5º,  considera­se  não 
declarada a compensação informada em formulário de papel. 

CRÉDITO­PRÊMIO  À  EXPORTAÇÃO.  RECONHECIMENTO 
POR  MEIO  DE  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM 
JULGADO. 

A  decisão  judicial  transitada  em  julgado  estabelece  a  certeza 
jurídica  quanto  ao  direito  ao  crédito­prêmio  à  exportação. 
Contudo, não  tendo o contribuinte  se desincumbido do ônus de 
provar a liquidez do direito reconhecido em juízo, indefere­se o 
pleito. 

CRÉDITO PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

A  teor  do  art.  1º  do Decreto  nº  20.910/32,  prescreve  em  cinco 
anos  o  direito  ao  aproveitamento  do  crédito­prêmio  à 
exportação. Precedentes do STJ. 

CRÉDITO­PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. 

O art. 1º do Decreto­Lei nº 491/69 perdeu eficácia a partir de 05 
de  outubro  de  1990,  por  força  do  art.  41,  §  1º,  do  ADCT  da 
CF/88. Precedentes do STF. 

Recurso voluntário negado. (Processo n. 10880.720854/2006­03 
Relator(a)  ANTONIO  CARLOS  ATULIM,  Acórdão  3403­
003.136) 

 

Ementa(s)  

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano­calendário: 2003, 2004 

DCOMP.  FORMULÁRIO­PAPEL.  VEDAÇÃO.  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA. LEGALIDADE. 

No  silêncio da  lei  quanto ao modus operandi de o  contribuinte 
implementar  a  declaração  de  compensação,  o  poder 
discricionário da administração autoriza a regulação da matéria 
por meio de atos administrativos. 

Fl. 143DF  CARF  MF



 

  8

DCOMP. PAPEL. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. 

Considera­se  não  declarada  a  compensação  de  débitos 
tributários  informadas  em  Declaração  de  Compensação 
apresentada em formulário­papel, sem a  justificativa para sua 
apresentação em meio eletrônico. 

DCOMP.  CRÉDITO  FINANCEIRO.  DECISÃO  JUDICIAL. 
COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS. 

Embora  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que 
reconheceu  do  direito  à  repetição/compensação  do  crédito 
financeiro tenha limitado a compensação com débitos tributários 
da  mesma  espécie,  inexiste  impedimento  legal  para  sua 
compensação com quaisquer débitos fiscais do contribuinte. 

Recurso Especial  do Contribuinte Provido em Parte.  (Processo 
10940.003308/2003­00,  Relator(a)  HENRIQUE  PINHEIRO 
TORRES, Acórdão 9303­002.453)   

Por essas razões, entendo que devem ser mantidas as decisões anteriores, para 
não conhecer a defesa administrativa no que tange à compensação considerada não declarada 
pela autoridade fiscal de origem.  

Passo  então  à  análise  dos  demais  argumentos  de  defesa,  referentes  às 
PER/DCOMPs originárias do presente processo administrativo.  

ii) Decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito  

Sobre  a  decadência,  é  válido  lembrar  que  a  questão  do  prazo  para  a 
restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação passou por algumas reviravoltas 
jurisprudenciais.  

Inicialmente a posição que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
era  a  interpretação  redacional  do  artigo  156,  VII,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
segundo a qual somente com a homologação é que se daria a extinção do crédito tributário e, 
portanto, o início do computo do prazo para a repetição de indébito do artigo 168. Dessa forma, 
somando­se o prazo de cinco anos para a homologação, com mais cinco anos para a repetição, 
o contribuinte detinha prazo de dez anos para pleitear a  restituição de tributos. Tratava­se da 
conhecida tese dos cinco mais cinco.  

Contudo, o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (LC 
118/2005),  afirmando que,  para  efeito  de  interpretação  do  inciso  I  do  artigo  168  do CTN,  a 
extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, 
no momento do pagamento antecipado de (artigo 150, § 1º), o STJ reviu a questão. Em seus 
novos julgamentos (e.g. Recurso Especial 982.985, Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 10 
jun. 2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe, 07 ago. 2008), decidiu que não 
obstante a LC 118/2005 se autointitular interpretativa, evidentemente inovou a ordem jurídica 
tributária,  alterando  por  completo  o  entendimento  solidificado  pelo  STJ  sobre  o  prazo 
prescricional  para  repetição  de  indébito  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação 
(tese dos cinco mais cinco).  

Dessa  forma,  foi  deliberado que,  a partir  de  sua  entrada,  passaram a  existir 
dois regimes jurídicos distintos: i) os recolhimentos indevidos feitos a partir da sua entrada em 
vigor (9 de junho de 2005) passaram a ter como prazo para sua restituição cinco anos contados 
a partir do instante em que é feito o pagamento antecipado; ii) já os pagamentos indevidos que 

Fl. 144DF  CARF  MF



Processo nº 11020.001959/2007­25 
Acórdão n.º 3402­005.129 

S3­C4T2 
Fl. 141 

 
 

 
 

9

ocorreram anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/05 permanecem sob a disciplina 
que imperava à época, vale dizer, que a contagem do prazo de cinco anos para a restituição só 
se inicia a partir da homologação, expressa ou tácita, feita pelo fisco. 

Este último entendimento apresentado pelo STJ, entretanto, foi parcialmente 
modificado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  ao  analisar  a  matéria  (RE  566.621/RS, 
Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie. j. 04.08.2011, julgado sob o rito do artigo 543B, §3º, do 
CPC), 4 que entendeu como relevante não a data dos pagamento indevidos, mas sim a dada da 
formulação dos pedidos de restituição, para a contagem do prazo dos contribuintes.  

Por  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso, 
passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621, 
julgado por meio do rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco a ementa do REsp n. 
1.269.570/MG: 

Ementa 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO 
CPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO 
PARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS 
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, 
DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO 
DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO 
ENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM 
EM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA 
CONTROVÉRSIA. 

                                                           
4 Ementa:  
DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI 
COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  – 
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA 
REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE  INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE 
JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ 
no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados 
do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser 
considerada como lei nova.  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a  lei 
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, 
validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de 
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz 
do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da 
publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido 
relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no 
enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas 
que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação 
do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei 
geral,  tampouco impede  iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a  inconstitucionalidade art. 4º, segunda 
parte, da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas 
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, 
do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. 

Fl. 145DF  CARF  MF



 

  10

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 
644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de 
27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 
1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em 
25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º 
da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo 
apenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua 
vigência. 

Sendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a  considerar 
que,  relativamente  aos  pagamentos  efetuados  a  partir  de 
09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a 
contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos 
anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema 
anterior. 

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no 
RE  n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado 
em  04.08.2011,  onde  foi  fixado  marco  para  a  aplicação  do 
regime novo de prazo prescricional levando­se em consideração 
a  data  do  ajuizamento  da  ação  (e  não  mais  a  data  do 
pagamento)  em confronto  com a data da vigência da  lei nova 
(9.6.2005). 

3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em 
interpretação  de  princípios  constitucionais,  urge  inclinar­se 
esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar 
a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo 
julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­
B,  do CPC). Desse modo,  para  as  ações  ajuizadas a  partir  de 
9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, 
contando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do 
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 

4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. 
1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em 
25.11.2009. 

5. Recurso especial não provido.  

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. (REsp 1269570 / MG, Relator Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do 
Julgamento  23/05/2012,  Data  da  Publicação/Fonte,  DJe 
04/06/2012 RT vol. 924 p. 802.) 

Pois bem. No presente caso, o contribuinte indicou das compensações que o 
indébito era referente a pagamentos efetuados entre 05/1997 e 03/1999. Todavia, os pedidos 
de  restituição  da  Municipalidade  somente  foram  formalizados  em  05/07/2007  e 
17/07/2007.  

Uma vez que o artigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, 5 prescreve a 
necessidade de  reprodução, pelos Conselheiros,  das decisões definitivas  de mérito proferidas 

                                                           
5 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ 

Fl. 146DF  CARF  MF



Processo nº 11020.001959/2007­25 
Acórdão n.º 3402­005.129 

S3­C4T2 
Fl. 142 

 
 

 
 

11

pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, conclui­se que está de 
fato decaído o direito da Recorrente. Afinal, o pedido de  restituição  foi  formulado em 2007, 
vale dizer,  em data posterior  a 09/06/2005, que  segundo a  jurisprudência  acima destacada,  é 
data  para  a  qual  já  se  utiliza  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  contagem  do  prazo 
decadencial/prescricional. Como não há nenhum pagamento posterior a 2002, todo o montante 
requerido por meio do presente processo administrativo está decaído. 

Estando fulminado pela decadência o direito à restituição do indébito in casu 
­  questão  preliminar  de  julgamento  ­,  despicienda  a  análise  do  mérito  do  processo 
administrativo (artigo 28 do Decreto 70.235/72), que mesmo que fosse favorável à Recorrente, 
não lhe daria o crédito pretendido.  

Dispositivo 

Ex positis, voto no sentido negar provimento ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

  Thais De Laurentiis Galkowicz  

                                                                                                                                                                                        
Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no 
âmbito do CARF. 

           

           

 

 

Fl. 147DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2009
NULIDADE.
É incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
Reembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.
FALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72.
AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.
Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
Cumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2009
NULIDADE
É incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
Reembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.
FALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.
Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
Cumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10805.720255/2014-94</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5872029</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-005.533</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10805720255201494.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JORGE LIMA ABUD</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10805720255201494_5872029.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Diego Weis Jr e Raphael Madeira Abad, que davam-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente

(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7337335</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:20:46.645Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307636756480</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2018-06-19T16:51:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-06-19T16:51:14Z; Last-Modified: 2018-06-19T16:51:14Z; dcterms:modified: 2018-06-19T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:a75d88cb-f3c4-4dfa-842a-b9c186f1ebdf; Last-Save-Date: 2018-06-19T16:51:14Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-06-19T16:51:14Z; meta:save-date: 2018-06-19T16:51:14Z; pdf:encrypted: true; modified: 2018-06-19T16:51:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2018-06-19T16:51:14Z; created: 2018-06-19T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2018-06-19T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2018-06-19T16:51:14Z | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 27.996 

 
 

 
 

1

27.995 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10805.720255/2014­94 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­005.533  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2018 

Matéria  REEMBOLSO DE DESPESAS 

Recorrente  VIA VAREJO S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2009 

NULIDADE. 

É  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por 
autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando 
ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. 

REEMBOLSO DE DESPESAS. 

Reembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda 
integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma 
correspondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente 
estabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos 
reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema 
de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. 

FALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas, 
de  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do 
Decreto 70.235/72. 

AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. 

Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de 
que  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da 
fundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento 
complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de 
emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito 
do Fisco. 

FALTA DE MOTIVAÇÃO. 

Cumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem 
motivação no Auto de Infração. 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
80

5.
72

02
55

/2
01

4-
94

Fl. 27996DF  CARF  MF




Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 27.997

 
 

 
 

2

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não 
integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento 
de ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da 
penalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou 
contribuição e parte integrante do crédito tributário. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2009 

NULIDADE 

É  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por 
autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando 
ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. 

REEMBOLSO DE DESPESAS. 

Reembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda 
integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma 
correspondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente 
estabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos 
reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema 
de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. 

FALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas, 
de  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do 
Decreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. 

Nos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de 
que  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da 
fundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento 
complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de 
emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito 
do Fisco. 

FALTA DE MOTIVAÇÃO. 

Cumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem 
motivação no Auto de Infração. 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não 
integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento 
de ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da 
penalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou 
contribuição e parte integrante do crédito tributário. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 27997DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 27.998

 
 

 
 

3

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Walker  Araújo,  José  Renato 
Pereira de Deus, Diego Weis Jr e Raphael Madeira Abad, que davam­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Jorge Lima Abud ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Fenelon Moscoso  de 
Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, 
Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em  28/01/2014, 
formalizando a exigência de Contribuições  referentes ao PIS e da COFINS não cumulativos, 
acrescidos de multa de ofício e juros de mora, no valor de R$ 14.465.379,26. 

Através de consultas junto aos sistemas informatizados da (RFB), verificou­
se  que  o  contribuinte  está  obrigado  à  apuração  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas 
(IRPJ) ­ com base no Lucro Real  ­ para o Exercício de 2010 ­ Ano­calendário de 2009 ­ nos 
termos do Art.  14,  I,  da Lei n° 9.718/98,  inciso  com  redação dada pela Lei n° 10.637/2002, 
com apuração anual (Art. 1° combinado com Art. 2° da Lei n° 9.430/96), é o que também se 
observada da Ficha 01 ­ Dados Iniciais ­ da declaração de rendimentos (DIPJ). 

No  transcurso  da  ação  fiscal  foi  constatada  a  existência  de  receitas 
operacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de 
Contribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na 
apuração do (PIS) e (COFINS). 

A empresa fiscalizada se sujeita à apuração do Imposto de Renda na Pessoa 
Jurídica (IRPJ) – Lucro Real  ­, portanto,  em atenção aos comandos  leis nº 10.637/2002 e nº 
10.833/2003, para efeitos de (PIS) e da (COFINS) está sujeito ao regime não cumulativo para 
as citadas contribuições sociais (Art. 8º e Art. 10, respectivamente). 

 

Conta – 3.1.1.2.02.02 – PROPAGANDA E MERCHANDISING. 

As contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza 
patrimonial: 

Fl. 27998DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 27.999

 
 

 
 

4

Ø Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE 
COOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ 
OUTRAS CONTAS A RECEBER); 

Ø Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR 
POR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR 
SERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). 

A  fiscalização  não  verificou  vinculação  das  bonificações  de  fornecedores  à 
operações  efetuadas  pelo  contribuinte,  desta  forma  houve  influência  na  receita  para  fins  das 
contrições (PIS) e (COFINS). 

Neste  diapasão  ocorreu,  na  data  de  31/12/2009,  o  lançamento  contábil  no 
valor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quarenta e 
três reais e sessenta e cinco centavos). Envolvidas no lançamento contábeis as seguintes contas 
contábeis: 

Ø Crédito da conta 213105001001 ­ Lucros ou Prejuízos Acumulados 

Ø Débito da conta 3112020207 ­ Verba de Propaganda Cooperada. 

(Documentos  ­  Diversos  ­  CONTA  2310501001  LUCROS 
PREJUIZ  CONTRAPARTIDA  31120207  VERBA  DE 
PROPAGAM 

(Documentos  ­  Diversos  ­  LANÇAMENTO  DIÁRIO  CONTA 
2310501001 LUCROSACUM) 

Segundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram 
contrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de 
custos e de despesas 

Ø  

Ao analisar as contas creditas, a fiscalização observou que houve diminuição 
das  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E 
MERCHANDISING). 

As contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza 
patrimonial: 

Ø Ativo  (aumento  de  direitos:  113001001  ­  PUBLICIDADE 
COOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ 
OUTRAS CONTAS A RECEBER); 

Fl. 27999DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.000

 
 

 
 

5

Ø Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR 
POR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR 
SERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). 

Portanto,  restou  comprovado  para  a  fiscalização  que  o  contribuinte  não 
considerou os valores na composição da base de cálculo das contribuições (PIS) e (COFINS), 
tais valores foram omitidos. 

A  fiscalização  apurou  mensalmente  os  valores  omitidos,  dado  que  a 
legislação aplicável às contribuições impõe a apuração e o recolhimento mensalmente. 

 

Constatou­se assim a existência de omissão de receitas sujeitas à  incidência 
de (PIS) e (COFINS) não­cumulativas padrão. Portanto, os valores omitidos são considerados 
base de cálculo para efeitos de (PIS) e (COFINS) sendo reclamados através do presente Auto 
de Infração. 

A empresa VIA VAREJO S/A foi cientificada do presente auto de infração, 
pessoalmente, em 30/01/2014 ( folhas 559 ).  

 Foi apresentada impugnação em 28/02/2014, de folhas 639 à 708. 

Alegou­se, em síntese que: 

ü Nulidade  do  lançamento  por  falta  de  identificação  da  infração 
cometida e de indicação do correto fundamento legal da autuação; 

ü Impossibilidade de aplicação de presunção sem previsão legal; 

ü Não  incidência  de  PIS  e  COFINS  sobre  os  valores  recebidos  em 
decorrência do  reembolso de despesas  realizadas no  interesse mútuo 
da Impugnante e do Fornecedor; 

ü Características essenciais da relação jurídica da Impugnante com seus 
Fornecedores: interesse comum na realização de ações de marketing e 
propaganda; 

Fl. 28000DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.001

 
 

 
 

6

ü Valores  recebidos  como  reembolso  por  despesas  com  propaganda  e 
contabilizadas em VPC; 

ü O conceito de receita; 

ü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da 
Fiscalização de caracterização de "receita": obrigação de dedução de 
créditos de insumos; 

ü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da 
Fiscalização de caracterização de "receita": aplicação da alíquota zero 
de PIS e COFINS; 

ü Da inconsistência do levantamento dos valores objeto do lançamento; 

ü Da impossibilidade de cobrança de juros moratórios sobre a multa de 
ofício. 

­ PEDIDO 

Ante  o  acima  exposto,  pede  e  espera  a  ora  Impugnante  seja  conhecida  e 
provida a presente Impugnação, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, para o fim de ser 
a exigência fiscal cancelada na sua totalidade a título de PIS e COFINS, multa de ofício, juros 
e demais acréscimos, determinando­se o arquivamento do processo administrativo instaurado. 

Em  despacho  de  fls.  12516/12517,  exarado  no  âmbito  da  9ª  Turma  de 
Julgamento,  determinou  o  então  relator  do  processo  encaminhá­lo  à  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil em Santo André, no Estado deSão Paulo, para que: 

a)  Seja confirmado se, na ocasião da realização dos lançamentos de PIS 
e  COFINS  de  que  trata  os  autos,  teriam  sido 
aproveitados/considerados os lançamentos contábeis a que se refere o 
item 3 deste despacho; 

b)  Se,  na  ocasião  da  realização  dos  lançamentos  de  PIS  e COFINS  de 
que trata os autos, não houveram sido aproveitados/considerados, pela 
Autoridade Fiscal, os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 
deste  despacho,  esclarecer  os  motivos  pelos  quais  tais  valores  não 
foram aproveitados/considerados; 

c)  Se, no decorrer da diligência, for comprovado, pela Autoridade Fiscal 
que os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 deste despacho 
deveriam ter sido aproveitados/considerados para fins de lançamento 
de PIS e COFINS, elaborar demonstrativos que contenham os novos 
valores apurados para as contribuições sociais, relativamente a 31/01 
a 31/12/2009. 

Em  16  de  março  de  2017,  através  do Acórdão  16­76.618,  a  9ª  Turma  da 
Delegacia Regional  de  Julgamento  de São Paulo  por  unanimidade  de  votos,  deu PARCIAL 
PROVIMENTO à impugnação. 

Fl. 28001DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.002

 
 

 
 

7

 

Entendeu a Turma que: 

ü O direito de defesa  foi preservado, pois,  além das  razões 
da Autoridade Tributária  da União  estarem  estampadas  nos  autos,  à 
Contribuinte  foi  aberta  a  oportunidade de  opor­se  aos Lançamentos, 
apresentando  suas  considerações,  como  de  fato  o  fez  na  peça 
impugnatória, a ponto de crer  ter provado o seu alegado direito, não 
merecendo  prosperar  o  posicionamento  da  Recorrente  em  favor  da 
nulidade; 

ü Conforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  foram 
identificadas  contrapartidas  de  lançamentos  contábeis,  havidos  no 
grupo de despesas  de  propaganda  e merchandising,  que  impactaram 
contas de natureza patrimonial. Isto, por si só, já seria suficiente para 
embasar as autuações; 

ü traz o entendimento da Solução de Consulta nº 194, de 23 
de junho de 2008, declarando que:  

Para  fins  de  apuração  das  contribuições  para  o  PIS  e 
Cofins não­cumulativos, integra a base de cálculo toda 
e qualquer  receita auferida pela pessoa  jurídica,  ainda 
que  referente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio  de 
custos e despesas pela contratante do serviço com seus 
fornecedores; 

Reembolso decorrente de rateio de custo de serviços de 
propaganda  e  publicidade,  contratado  por  pessoa 
jurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de 
serviço,  não  gera  direito  a  crédito  das  contribuições 
para o PIS e Cofins não­cumulativos. 

ü A  Contribuinte  recebeu  bonificações  de  seus  fornecedores  como 
suposto ressarcimento de despesas de propaganda; 

ü Deu azo ao argumento do impugnante de que os presentes autos não 
noticiam a lavratura de Lançamento complementar, o que nesta altura 
nem  seria  legítimo  dado  o  transcurso  do  prazo  decadencial,  quer  se 
tome  a  regra  do  art.  150,  §  4º,  quer  se  tome  a  regra  do  art.  173,  I, 
todos  do  Código  Tributário  Nacional,  posto  que  os  períodos  de 
apuração dizem respeito ao ano de 2009 e estamos no ano de 2017 e 
as  próprias  alegações  inovadores  surgiram  apenas  em  2016,  por 
ocasião do Relatório de Diligência Fiscal. 

Assim,  exonerou  o  Contribuinte  dos  valores  lançados  sem  motivação  nos 
Autos de Infração, mediante o "aproveitamento/consideração total dos valores escriturados a 
débitos" (fl. 12541), conforme apuração do Relatório de Diligência Fiscal lavrado no âmbito da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André, item 102 (fls. 12541/12542). 

Fl. 28002DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.003

 
 

 
 

8

Foram exonerados os seguintes valores: 

Ø R$  28.220,91  de  PIS,  com  reflexos  na  multa  de  ofício  e  juros  de 
mora; e 

Ø R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na multa de ofício e  juros 
de mora.  

Cientificada  do  Acórdão  16­76.618,  por  via  eletrônica,  em  23/03/2017 
(folhas 27.912), a empresa autuada ingressou com RECURSO VOLUNTÁRIO em 20/04/2017 
(folhas 27.913). de folhas 27.915 a 27.983. 

Foi alegado em síntese os mesmos argumentos apresentados na impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Jorge Lima Abud ­ Relator. 

Da admissibilidade. 

Por conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso 
Voluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando que  a  recorrente  teve 
ciência da decisão de primeira instância em 23 de março de 2017, quando, então, iniciou­se a 
contagem  do  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  do  presente  recurso  voluntário  ­ 
apresentando a recorrente recurso voluntário em 20 de abril de 2017. 

Da controvérsia. 

A  matéria  divergente  diz  respeito  à  alegação  da  fiscalização  que  o 
lançamento  contábil  no  valor  de  R$  72.661.043,65  (setenta  e  dois  milhões,  seiscentos  e 
sessenta e um mil, quarenta e  três  reais e sessenta e cinco centavos) se  traduz em receita, na 
forma do  artigo 1º da Lei 10.637/2002 e  artigo  análogo da Lei n° 10.833/2003,  combinados 
com o Artigo 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95 

Das Preliminares 

– Nulidade do Acórdão 

É alegado nos itens 09 a 12 do Recurso Voluntário:  

A  nulidade  suscitada  pela  Recorrente  decorreu  da  presunção 
indevidamente  realizada  pela  Fiscalização,  de  que  os 
lançamentos  a  crédito  em  determinadas  contas  contábeis  se 
tratavam  de  "receitas",  sem  realizar  qualquer  verificação mais 
aprofundada de qual a natureza de tais lançamentos. 

Dentre  os  fundamentos  mencionados  para  afastar  a  nulidade, 
decorrente da presunção, a r. decisão recorrida aponta o fato de 

Fl. 28003DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.004

 
 

 
 

9

a  Fiscalização  ter  buscado  informação  com  a  Recorrente, 
"intimando a Fiscalizada acerca de 'bonificações e/ou verbas de 
propaganda'" (fl.27892). 

Tal  fato,  vale  destacar,  foi  apontado  pela  ora  Recorrente,  de 
modo  a  evidenciar  a  nulidade  da  autuação,  já  que,  apesar  de 
iniciada quase um ano antes, apenas no final de dezembro houve 
intimação  da  Fiscalização  acerca  das  bonificações,  tendo  sido 
atendida  em  02/01/2014,  não  havendo  qualquer  intimação  ou 
pedido de esclarecimento posterior, culminando na lavratura do 
Auto de Infração 26 dias depois. 

Tal  fato demonstra de  forma inequívoca que não houve efetiva 
Fiscalização  das  operações  e  da  natureza  dos  valores 
contabilizados, mas mera presunção,  indevida e não  lastreada 
na  lei,  de  que  todos  os  lançamentos  a  crédito,  realizadas  em 
determinadas  contas  contábeis,  têm  natureza  de  "receita". 
Trata­se  de  situação  que,  como  dito  na  impugnação,  primeiro 
lavra­se o auto de  infração para depois  verificar­se a natureza 
dos fatos ocorridos. 

(Grifo e negrito nossos)  

Essa afirmação não procede. 

Logo  no  início  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  em  particular  no  tópico 
“SEQÜÊNCIA  DOS  TRABALHOS  DESENVOLVIDOS  (PROCEDIMENTO  FISCAL) 
(sic)”, a fiscalização tem a atenção de relacionar os termos enviados à empresa VIA VAREJO 
S/A. Essas intimações datam de 05/02/2013 a 23/01/2014. 

Na  sequência,  no  tópico  “DOCUMENTOS  APRESENTADOS, 
RESPOSTAS E REQUERIMENTOS DO CONTRIBUINTE (PROCEDIMENTO FISCAL)”, 
são relacionadas as respostas a esses termos. 

No  tópico  “Descrição  dos  Fatos”  são  listadas  as  requisições  de Cópias  das 
Escriturações Contábeis. 

Por derradeiro, às folhas 505 e 506 do processo digital, integrantes do Termo 
de  Verificação  Fiscal,  são  apontadas,  sob  a  ótica  da  fiscalização,  a  existência  de  receitas 
operacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de 
Contribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na 
apuração do (PIS) e (COFINS). 

Uma  vez,  frente  a  essa  coleta  de  informações,  constatado  que  contas  de 
resultado  registraram  contrapartidas  das mutações  patrimoniais,  a  fiscalização  quedou­se por 
tomá­las por Receitas à lume da Resolução CFC N°. 1.121/08. 

Neste  diapasão,  transcreve­se  um  trecho  do Acórdão  16­76.618,  constante 
das  folhas  27.892  do  processo  digital,  para  demonstrar  sua  sintonia  com  a  demanda 
impugnada: 

Entende  a  Autoridade  Lançadora  que  as  contas  de  resultado 
registram as contrapartidas das mutações patrimoniais e podem 
ser subdivididas em contas de receita, de custos e de despesas. A 

Fl. 28004DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.005

 
 

 
 

10

partir  daí  vai  desenvolvendo  seu  raciocínio,  inclusive  com  a 
citação da 

Resolução  CFC  N°.  1.121/08,  a  abordagem  do  conceito  de 
receita e o apontamento de contas contábeis específicas. 

Nesse ritmo, expõe suas razões com clareza e não se utilizada de 
presunção e nem de generalizações para as autuações. 

Ademais,  a  Fiscalização  também  buscou  informação  sobre  a 
composição  da  base  de  cálculo  das  contribuições  intimando  a 
Fiscalizada  acerca  de  "bonificações  e/ou  verbas  de 
propaganda". 

Absolutamente precisa a decisão de 1ª instância, demonstrando as conclusões 
da  fiscalização,  cujo  levantamento  de  informações  perdurou  por  cerca  de  um  ano,  como 
assinalado a pouco. 

É de se salientar que constatado o fato, oriundo das respostas às intimações, 
as  requisições  de  Cópias  das  Escriturações  Contábeis,  processado  o  cruzamento  dessas 
informações e formada a convicção sobre o conceito de Receita no âmbito da fiscalização, 
essa correlação é imediata, face a própria expertise do corpo funcional, não sendo plausível 
ou factual reclamar um lapso de tempo mínimo para o exercício dessa ação. 

Em destaque os itens 15 e 16 do Termo de Verificação Fiscal:  

15.  De  posse  destes  elementos  foi  utilizado  sistema  para  a 
realização  de  análises  e  cruzamentos  de  dados  dos  arquivos 
entregues  pelo  contribuinte  e  dados  obtidos  nas  declarações 
apresentadas à Receita Federal do Brasil (RFB), bem como nos 
recolhimentos efetuados no período fiscalizado. 

16. No  transcurso da ação  fiscal  foi constatada a existência de 
receitas operacionais escrituradas, que não foram informadas no 
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), 
declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na 
apuração  do  (PIS)  e  (COFINS),  valores  conforme  excertos  do 
demonstrativo abaixo. 

Qualquer  outra  consideração  sobre  a  pertinência  ou  não  do  conceito  de 
Receita sob a ótica da fiscalização, se está baseada em presunção ou não, é reservada para o 
mérito. 

­ Nulidade decorrente da falta de indicação precisa do enquadramento 
legal da infração 

Em destaque o item 42 do Recurso Voluntário: 

42.  Conforme  já  sustentado  na  impugnação,  a  indicação  da 
quase totalidade dos dispositivos legais que disciplinam o tributo 
não permite a adequada compreensão da acusação, por deixá­la 
completamente indeterminada, o que cerceia o direito de defesa 
da  Recorrente  e,  mutatis  mutandis,  equivalería  à  Recorrente 
apresentar defesa pleiteando o  cancelamento da  exigência  com 
"fundamento no ordenamento  jurídico pátrio", ou requerendo a 

Fl. 28005DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.006

 
 

 
 

11

improcedência do  lançamento  sob o único argumento de que o 
mesmo  teria  "ofendido  a  Constituição  Federal,  as  leis 
complementares  e  ordinárias  em  vigor",  sem,  no  entanto, 
explicitar qual dos dispositivos sustentaria a sua tese. 

O  fragmento  está  a  se  referir  aos  itens  37  a  41  do  Termo  de  Verificação 
Fiscal. 

Foram citados os artigos pertinentes à legislação aplicável para fundamentar 
a exigência feita, em destaque: 

Ø Art. 1º da Lei Complementar nº 70/1991;  

Ø Art. 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95; 

Ø Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.833/03; 

As  demais  citações  são  alterações  introduzidas  a  esses  mesmos  artigos, 
artigos esses dispostos de acordo com cada período de autuação;. 

E essas fundamentações guardam total correlação com o cerne da ação fiscal: 
à alegação de que o lançamento contábil no valor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, 
seiscentos e sessenta e um mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) se traduz em 
receita. 

Nesse  sentido,  outra  vez,  absolutamente  preciso  o Acórdão  16­76.618,  às 
folhas 27.983 do processo digital: 

Tampouco a suposta extensão do enquadramento legal é  ilegal. 
Pelo  contrário,  a  Fiscalização  citou  a  legislação  que  rege  a 
matéria,  como  é  de  seu  mister.  Observe­  se  que  os  Autos  de 
Infração  trazem  esse  enquadramento  por  períodos,  gerando 
natural  repetição  quando  determinado  enquadramento  de  um 
mês  também o  é de outro (fls.  518/520;  fls. 539/541),  o que de 
modo algum é ilegal. 

Portanto, carece de razão a argumentação da Recorrente. 

Do mérito. 

­  Definição  jurídica  de  receita  para  fins  de  incidência  pelas 
contribuições ao PIS e à COFINS 

A regra­matriz de incidência é assim estipulada: 

­ Lei 10.637/02: 

Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o 
faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua 
denominação ou classificação contábil. (redação vigente à época 
do fato gerador). 

­ Lei 10.833/03:  

Fl. 28006DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.007

 
 

 
 

12

 Art.  1o A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como 
fato  gerador  o  faturamento mensal,  assim  entendido o  total  das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua 
denominação ou classificação contábil. (redação vigente à época 
do fato gerador). 

 
E a definição de Receita Bruta. 

­ Decreto­Lei n° 1.598/77: 

Art. 12 ­ A receita bruta das vendas e serviços compreende o 
produto da venda de bens nas operações de conta própria e 
o preço dos serviços prestados. 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no exercício de suas atribuições 
legais  e  regimentais  (Decreto­Lei  n°  9.245/46)  aprovou  a Resolução CFC N°.  1.121/08,  que 
estabeleceu  a  NBC  TG  ESTRUTURA  CONCEITUAL  ­  Estrutura  Conceitual  para  a 
Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, desta leitura é possível verificar­se a 
definição de receita: 

“(...) 

70. Receitas e despesas são definidas como segue: 

Receitas  são  aumentos  nos  benefícios  econômicos  durante  o 
período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento 
de ativos ou diminuição de passivos,  que  resultem em aumento 
do  patrimônio  líquido  e  que  não  sejam  provenientes  de  aporte 
dos proprietários da entidade; e (..)” 

­ Objeto da presente ação fiscal: 

Segundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram 
contrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de 
custos e de despesas 

Ø  

Ao  analisar  as  contas  creditadas,  a  fiscalização  observou  que  houve 
diminuição  das  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E 
MERCHANDISING). 

As contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza 
patrimonial: 

Fl. 28007DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.008

 
 

 
 

13

Ø Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE 
COOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ 
OUTRAS CONTAS A RECEBER); 

Ø Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR 
POR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR 
SERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). 

Portanto,  o  objeto  a  ser  analisado  é  o  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE 
RATEIO DE DESPESAS. 

O REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS  gera  uma 
mutação  patrimonial  que  implica  em  um  aumento  de  ativos  ou  diminuição  de  passivos,  que 
resultem em aumento do patrimônio líquido, comungando assim com o conceito de Receita, a 
luz da Resolução CFC N°. 1.121/08. 

Especificamente quanto ao REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE 
DESPESAS,  a  Receita  Federal  do  Brasil  vem  se  manifestando,  reiteradamente,  da  seguinte 
forma: 

Solução de Consulta n° 194 de 23 de Junho de 2008 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA:  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE  RATEIO  DE  DESPESAS 
COM  PROPAGANDA.  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO.  Para  fins  de 
apuração  da  contribuição  para  o  PIS  não­cumulativo,  integra  a  base  de 
cálculo  toda  e  qualquer  receita  auferida  pela  pessoa  jurídica,  ainda  que 
referente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio,  de  custos  e  despesas  pela 
contratante  do  serviço,  com  seus  fornecedores.  Reembolso  decorrente  de 
rateio  de  custo  de  serviços  de  propaganda  e  publicidade,  contratado  por 
pessoa  jurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de  serviço,  não  gera 
direito a crédito das contribuições para o PIS não­cumulativo. 

 

Solução de Consulta nº 290 ­ Cosit de 13 de junho de 2017  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA:  RESSARCIMENTOS DE CUSTOS  E DESPESAS.  RECEITA. 
REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA. 

A Contribuição para o PIS/Pasep apurada no  regime não cumulativo  incide 
sobre  a  receita  relativa  ao  ressarcimento  de  dispêndios  decorrentes  de 
investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação 
de serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação 
contratual, por falta de amparo legal à sua exclusão. 

 

Para tanto, cita­se os itens 14 a 16 dessa Solução de Consulta: 

A prática de atos jurídicos, que geram receitas e despesas (tais 
como  operações  de  compra,  de  venda,  de  financiamento,  de 

Fl. 28008DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.009

 
 

 
 

14

investimento,  de  prestação  de  serviços),  decorre  da  própria 
essência da atividade econômica. 

Nesse  contexto,  cumpre  enfatizar  que  receita  é  diferente  de 
lucro.  Receitas  são  a  integralidade  dos  valores  recebidos  pela 
pessoa jurídica e, por sua vez, lucro significa o resultado que se 
obtém quando se subtrai dessas receitas o valor das despesas da 
empresa.  E,  como  se  sabe,  a  base  de  cálculo  da  Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins não é o lucro, mas sim a totalidade 
de receitas auferidas pela pessoa jurídica. 

A  dedução de  despesas  é pressuposto  da  apuração contábil  do 
lucro,  base  imponível  do  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas 
Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
(CSLL),  por  meio  do  contraste  efetuado  entre  os  ingressos 
(receitas)  e  as  saídas  (despesas),  em  que  se  pretende  aferir  o 
acréscimo patrimonial, o que não  interfere na efetiva apuração 
das  receitas  da  pessoa  jurídica. Nesse  contexto,  não  há  que  se 
falar  em  excluir  custos  e  despesas  da  base  imponível  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins,  sob  pena  de 
alterar a natureza jurídica e contábil da base de cálculo de 
incidência das referidas contribuições. 

Solução de Consulta n° 77 ­ SRRF06, de 2012: 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  REEMBOLSO  DE  DESPESAS. 
INCIDÊNCIA. Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas 
relativas  a  viagens,  transporte,  etc.,  necessárias  à  execução  dos  serviços 
prestados  pelo  contribuinte,  e  que,  por  determinação  contratual,  devam  ser 
ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços. 

 

Solução de Consulta n° 364 ­ SRRF08, de 2010: 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ 
Cofins 

BASE  DE  CÁLCULO.  REEMBOLSO  DE  DESPESA  A 
base  de  cálculo  da  Cofins,  tanto  no  regime  cumulativo, 
como no regime não­cumulativo, é o valor do faturamento 
(receita  bruta)  mensal  auferida  pela  pessoa  jurídica, 
observadas as exclusões permitidas em Lei. Desse modo, os 
valores  recebidos  de  clientes,  referentes  a  reembolso  de 
despesas no agenciamento de marcas e patentes compõem a 
receita  bruta  para  fins  apuração  da  base  de  cálculo  da 
Cofins da recebedora do reembolso, a agenciadora, uma vez 
que  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua 
exclusão da base de cálculo da contribuição em pauta. 

 

Solução de Consulta n° 190 ­ SRRF08, de 2009: 

Fl. 28009DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.010

 
 

 
 

15

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o 
faturamento, que corresponde à  receita bruta da pessoa  jurídica. Entende­se 
por receita bruta a  totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo 
de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para  as 
receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, 
poderão  ser  excluídas  da  receita  bruta  apenas  as  parcelas  expressamente 
previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os valores recebidos 
de  fornecedores  referentes  a  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de 
publicidade compõe a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da 
Cofins,  uma  vez  que  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua 
exclusão da base de cálculo da referida contribuição. 

 

As Ementas transcritas também abarcam a Contribuição para o PIS/PASEP. 

Logo, o reembolso de despesas integra o conceito de Receita. 

É alegado nos itens 116 a 118 do Recurso Voluntário:  

Se,  por  hipótese,  for  aceita  a  premissa  firmada  pela  D. 
Fiscalização, de que os reembolsos têm a natureza de receitas, o 
fato,  é  que,  mesmo  nesse  cenário  (aceito  apenas  para  fins  de 
argumentação), a exigência fiscal também não se sustenta. 

Isto porque, se não se trata de reembolso de despesas tratar­se­
ia  de  descontos,  que  deveria  ser  lançada  a  título  de  receita 
financeira, conforme pronunciamentos CPC n° 16 (item 11) e n° 
30 (item 9), aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários ­ 
CVM17. 

Em  outras  palavras,  registrando­se  uma  redução  no  passivo, 
especificamente no saldo da dívida com fornecedores,  ter­se­ia, 
pela natureza de desconto, uma receita financeira. 

Essa  conclusão  não  se  sustenta  em  face  dos  diversos  pronunciamentos  da 
Receita Federal do Brasil transcritos acima que prevê a inclusão dos custos e despesas na base 
imponível da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sob pena de alterar a natureza jurídica 
e contábil da base de cálculo de incidência das referidas contribuições. 

Ainda sob esse argumento, a Recorrente transcreve o artigo 373 do RIR/99 e 
assim alega no item 120 do Recurso Voluntário: 

120.  Enquadrando­se  como  receita  financeira,  os  descontos 
obtidos  pela  Recorrente  no  momento  da  liquidação  de 
obrigações  com  seus  fornecedores,  nos  termos  do  estabelecido 
no Decreto n2 5.442, de 09/05/200518, vigente à época dos fatos 
geradores sob discussão no presente processo, estariam sujeitos 
à alíquota zero das contribuições. 

Fl. 28010DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.011

 
 

 
 

16

 Não assiste razão à Recorrente, pois está modificando a natureza do recurso 
em  análise.  A  importância  em  estudo  é  o  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de 
publicidade, não se confundindo com descontos. 

 ­ Da Impossibilidade de Cobrança de Juros Moratórios sobre a Multa 
de Ofício 

Quanto  à  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  analisa­se, 
inicialmente, a possibilidade de incidência de juros de mora sobre multas.  

O artigo 161 do CTN dispõe: 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

 § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de um por cento ao mês. 

 §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para 
pagamento do crédito. 

O crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza 
desta, conforme disposto no art. 139 do Código. Esta, por sua vez, tem por objeto o pagamento 
de  tributo  ou  penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente 
(artigos 113, §1º e 139 do CTN). 

Depreende­se,  assim,  que  o  crédito  tributário mencionado no  artigo  161  do 
CTN abrange os tributos e as penalidades pecuniárias, sujeitando­se à incidência dos juros de 
mora.  

A  respeito,  cita­se  o  Recurso  Especial  1.129.990  ­  PR  (2009/0054316­2), 
julgado em 01/09/2009, de relatoria do Ministro Castro Meira: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. 

1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário. 

2. Recurso especial provido. 

Infere­se, de fato, que a multa de ofício é constituída na lavratura do auto de 
infração  e  vence no  prazo  de  trinta  dias  para  a  apresentação  da  impugnação  ao  lançamento. 
Após este prazo, considera­se devida e, portanto, sujeita a juros de mora, não fazendo sentido 
algum permanecer seu montante imutável ao longo do tempo até que se ultime sua extinção. 

Assim,  o  artigo  161,  §1º  do  CTN,  determina  que  se  a  lei  não  dispuser  de 
modo diverso, os juros serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Destarte, ultrapassada 

Fl. 28011DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.012

 
 

 
 

17

a questão da pertinência da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, resta verificar 
se a taxa Selic, aqui em discussão, deve ser utilizada como os juros de mora a que se refere o 
artigo 161. 

Sobre  a  legitimidade  da  Selic  como  juros  moratórios,  descabem  maiores 
considerações,  conforme  decidido  no  REsp  879.844/MG,  julgado  em  11/11/2009  (recursos 
repetitivos), e no RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, julgado em 18/05/2011, e de 
acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4:  

“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais.” 

Cabe frisar que no julgamento dos recursos especial e extraordinário, acima 
referidos, a discussão girou em  torno da  isonomia entre  a aplicação da Selic na repetição de 
indébito como na atualização dos débitos: 

“Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em 
torno  da  aplicação  da  taxa  SELIC  em  sede  de  repetição  de 
indébito.  Nada  obstante,  impõe­se,  mutatis  mutandis,  a 
incidência  da  referida  taxa  nos  cálculos  dos  débitos  que  os 
contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual 
e Federal.  

Aliás,  raciocínio  diverso  importaria  tratamento  anti­isonômico, 
porquanto  a  Fazenda  restaria  obrigada  a  reembolsar  os 
contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, 
os  cidadãos  exonerar­se­iam  desse  critério,  gerando 
desequilíbrio nas receitas fazendárias.”(REsp 879.844/MG) 

Assim,  sob  este  aspecto  abordado  nos  julgamentos  dos  recursos  especial  e 
extraordinário,  é  legítima  a  incidência  da  taxa  Selic  sobre  a  multa  de  ofício  após  seu 
vencimento,  pois  que  eventual  indébito  referente  à  multa  paga  a  maior  que  a  devida, 
necessariamente seria corrigido pela referida taxa.  

Por  outro  lado,  diversos  diplomas  legais  trataram  da  Selic  como  juros  de 
mora incidentes sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. Assim, citam­se: 

Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995: 

Art.  84  – Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a 
ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos 
previstos na legislação tributária serão acrescidos de:  

I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação 
do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária  Federal 
Interna;  

............................. 

§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da 
Fazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida 

Fl. 28012DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.013

 
 

 
 

18

Ativa da União seja de competência da Procuradoria­Geral da 
Fazenda  Nacional.(Incluído  pela  Lei  nº  10.522,  de  2002) 
(grifei) 

Art. 91. O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para 
com a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto­Lei 
nº  352,  de  17  de  junho  de  1968,  com  a  redação  dada  pelo 
Decreto­Lei nº 623, de 11 de  junho de 1969, pelo  inciso  II,  do 
art. 10 do Decreto­Lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo 
inciso II, do art. 11 do Decreto­Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 
1983, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá 
ser  autorizado  em  até  trinta  prestações  mensais. 
 Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento, nos 
termos  deste  artigo,  será  consolidado  na  data  da  concessão  e 
terá  o  seguinte  tratamento: 
 a)  se  autorizado  em  até  quinze  prestações: 
 a.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  dividido  pelo 
número  de  prestações  concedidas; 
 a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, 
será  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  média  mensal  de 
captação  do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária 
Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até 
o  mês  anterior  ao  do  pagamento,  e  de  um  por  cento 
relativamente  ao  mês  em  que  o  pagamento  estiver  sendo 
efetuado;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.065,  de  1995) 
 b)  se  autorizado  em  mais  de  quinze  prestações  mensais: 
 b.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  acrescido  de 
encargo  adicional,  correspondente  ao  número  de  meses  que 
exceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e 
dividido  pelo  número  de  prestações  concedidas; 
 b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros 
de  que  trata  a  alínea  a.2  deste  artigo.(Revogado  pela  Lei  nº 
10.522, de 19.7.2002) 

Lei nº 9.065, de 1995: 

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a 
alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de 
janeiro  de  1994,  com  a  redação  dada  pelo  art.  6º  da  Lei  nº 
8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, 
de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea 
a.2,  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão  equivalentes  à  taxa 
referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ 
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Produção 
de efeito (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) 

Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996: 

Art. 43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

 Parágrafo único. Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 

Fl. 28013DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.014

 
 

 
 

19

o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

... 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§ 2° O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento.  

§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o  §3°  do  art.  5°,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento. 

......................................... 

Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002: 

Art. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei 
no 8.981, de 20 de janeiro de 1995: 

"Art. 84. ......................................................... 

§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da 
Fazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida 
Ativa da União seja de competência da Procuradoria­Geral da 
Fazenda Nacional." (NR) (grifei) 

... 

Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela 
União,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham 
ocorrido  até  31  de  dezembro  de  1994,  que  não  hajam  sido 
objeto  de  parcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de  1995, 
expressos  em  quantidade  de  UFIR,  serão  reconvertidos  para 
real,  com base no  valor  daquela  fixado para  1° de  janeiro  de 
1997. (grifei) 

§  1°  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados 
serão lançados em reais. 

§ 2° Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em 
Dívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria 
Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na 

Fl. 28014DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.015

 
 

 
 

20

moeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação. 

§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização 
efetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  n° 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de 
Referência Fiscal – UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, 
de 30 de dezembro de 1991. 

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como 
aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a 
partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  juros  de mora  equivalentes  à 
taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de 
Custódia  –  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada 
mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. (g.n) 
(grifei) 

Destaca­se  que  o  artigo  30  da  Lei  nº  10.522/2002,  expressamente  prevê  a 
incidência dos juros de mora à taxa Selic, a partir de1º/01/1997, relativamente aos débitos de 
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional  referidos no artigo 29, cujos  fatos geradores 
tivessem ocorridos até 31/12/1994. Já a mesma lei acrescentou ao artigo 84 da Lei nº 8.981/95, 
o §8º, a disposição de que aos demais créditos da Fazenda Nacional, aplicam­se as disposições 
do artigo 84, o que determina a aplicação dos juros de mora aos tributos e contribuições cujos 
fatos geradores ocorressem a partir de 1º/01/1995. 

§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da 
Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa 
da  União  seja  de  competência  da  Procuradoria­Geral  da 
Fazenda Nacional." (NR) 

A  Lei  nº  10.522/2002,  é  conversão  da  MP  nº  2.176­79/2001,  fruto  da 
reedição de sucessivas medidas provisórias, desde a original de nº 1.110, de 30 de agosto de 
1995. A  inclusão do §8º no artigo 84 da Lei nº 8.981/95, pela MP nº 1.110/95, bem como a 
inclusão  dos  artigos  29  e  30  pela MP  nº  1.542/96  (nove  dias  antes  da  publicação  da Lei  nº 
9.430/96) estabeleceram, expressamente, a incidência da taxa Selic sobre quaisquer débitos da 
Fazenda Nacional (até 1994 pelo artigo 30 e após 1º/01/1995, pelo §8º do artigo 84). 

Constata­se que, por sua vez, a Lei nº 9.430/96, ao prever a aplicação da Selic 
em seus artigos 43 e 61 convalidou o que já estava sendo previsto pela MP nº 1.542/96 (atual 
Lei nº 10.522/2002). 

Conclui­se, portanto, que é legítima a incidência da taxa de juros Selic sobre 
a multa de ofício vinculada ao tributo. 

Diante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
Recurso  do  Contribuinte,  mantendo  a  decisão  de  1a  instância,  Acórdão  n°  16­76.618,  no 
sentido de exonerar a empresa VIA VAREJO S/A dos seguintes valores: R$ 28.220,91 de PIS, 
com reflexos na multa de ofício e juros de mora, e R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na 
multa de ofício e juros de mora.  

 

Fl. 28015DF  CARF  MF



Processo nº 10805.720255/2014­94 
Acórdão n.º 3302­005.533 

S3­C3T2
Fl. 28.016

 
 

 
 

21

É como voto. 

 

Jorge Lima Abud  

           

           

 

Fl. 28016DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.
Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, adotando-se, no que tange ao seu inciso II, a interpretação intermediária construída no CARF quanto ao conceito de insumo, tornando-se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a análise acerca da sua essencialidade.
No caso concreto analisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa no que tange às despesas com condomínio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10925.003047/2009-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5868159</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.503</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10925003047200901.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10925003047200901_5868159.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o creditamento de embalagens e fretes das embalagens e, por maioria de votos, em negar provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7315447</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:19:26.298Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307678699520</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1898; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10925.003047/2009­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.503  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de março de 2018 

Matéria  DCOMP.PIS/COFINS. 

Recorrente  POMAGRI FRUTAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PIS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. 

Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, 
há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 
e 10.833/2003, respectivamente, adotando­se, no que tange ao seu inciso II, a 
interpretação  intermediária  construída  no  CARF  quanto  ao  conceito  de 
insumo, tornando­se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a 
análise acerca da sua essencialidade.  

No  caso  concreto  analisado,  há  de  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito 
relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa 
no que tange às despesas com condomínio. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 

 
 

Acordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o 
creditamento  de  embalagens  e  fretes  das  embalagens  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros 
Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.  

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
92

5.
00

30
47

/2
00

9-
01

Fl. 157DF  CARF  MF




Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado  com 
declarações  de  compensação,  relativo  a  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­
Cumulativa,  vinculado  a  receitas  de  vendas  submetidas  à  alíquota  zero  (produção  e 
comercialização  de  maçãs),  deferido  parcialmente  por  Despacho  Decisório  exarado  pela 
unidade de origem. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi homologada. 

Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal constante 
nos autos, o reconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens diversos 
de custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no Dacon. 

Cientificado  do  decisório,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade, na qual pede o reconhecimento integral do crédito de ressarcimento, com base 
nas  seguintes  razões:  (i)  Os  materiais  de  embalagens  (cantoneiras,  bandejas,  fitas  adesivas, 
pallets, papel­seda, plástico bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) são indispensáveis ao 
acondicionamento  do  produto,  não  exclusivamente  com  o  fim  de  transporte,  porquanto 
utilizados  para  assegurar  a  integridade  da  fruta  até  o  seu  destino;  (ii)  O  papel­seda,  fita, 
cantoneira e outros são insumos na produção da maçã, conforme item acima, de modo que gera 
creditamento  a  despesa  com  o  serviço  de  transporte  para  adquiri­los;  (iii)  A  despesa  com 
condomínio deve ser creditada da mesma forma que a despesa com aluguel, pois o acessório 
segue o principal; (iv) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo 
do  IPI  à  apuração  das  contribuições  não­cumulativas;  (v) O  critério  de  insumo  utilizado  na 
decisão  recorrida  não  está  em  conformidade  com  Soluções  de  Consulta  emanadas  das 
Superintendências da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF), 
com  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Recurso  Voluntário  nº 
146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 
de  26  de março  de  2009;  Agravo  Regimental  no  REsp  nº  1.125.253/SC,  de  15  de  abril  de 
2010). 

Ao analisar o  caso,  a DRJ entendeu por  julgar  improcedente  a  impugnação 
apresentada pelo contribuinte, nos termos do Acórdão nº 08­033.957. 

O  contribuinte  foi  intimado  acerca  desta  decisão  e,  insatisfeito  com  o  seu 
teor,  interpôs  Recurso  Voluntário,  através  do  qual  requereu:  (i)  recebimento  do  recurso 
voluntário;  ii)  procedência  do  recurso  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  com  o 
reconhecimento do direito ao crédito de PIS requerido no pedido de ressarcimento. 

É o breve relatório. 

Fl. 159DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.488,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10925.003010/2009­75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.488): 

"Voto Vencido 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

1) Do direito ao creditamento de COFINS ­ linhas gerais 

Consoante acima indicado, a presente demanda versa sobre o direito ao 
creditamento de COFINS em razão da análise do conceito de insumos disposto 
na legislação de regência. A DRJ seguiu a legislação do IPI, entendendo que, 
para que fosse concedido o crédito, seria essencial o desgaste físico no produto 
no processo produtivo da empresa.  

Esse  entendimento,  contudo,  encontra­se  superado  por  este  Conselho, 
que  construiu  uma  corrente  intermediária  própria,  fugindo  tanto  às  normas 
atinentes  ao  IPI  quanto  às  normas  atinentes  ao  IRPJ.  E  é  com  base  nesta 
corrente intermediária, com a qual me alinho, que serão analisados a seguir os 
itens que foram objeto de glosa por parte da fiscalização. 

Importante  destacar  que  o  embasamento  da  glosa  realizada  pela 
fiscalização foi a ausência de previsão legal para autorização do creditamento 
realizado, e não a falta de comprovação da sua origem. Logo, a questão deve 
ser apreciada sobre o aspecto de direito. 

Sobre o creditamento, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 assim dispõe: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos:  

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e  

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  

III ­ (VETADO) 

IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES;  

VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na prestação de serviços.  

VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando 
o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela 
locatária; 

VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei. 

IX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa 
jurídica.  

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.  

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza, conservação e manutenção.  

XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na 
prestação de serviços. (Grifos apostos). 

No  que  tange  à  alínea  II  acima,  embora  ciente  que  alguns  julgadores 
deste  Conselho  adotam  interpretação  restritiva  do  conceito  de  insumos  para 
fins de admissão do crédito, inclusive acolhendo em alguns casos o conceito de 
insumos  inserto na  legislação do IPI,  tem prevalecido nas decisões proferidas 
por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  uma  posição  menos 
engessada, por meio da análise dos créditos aplicáveis em cada caso concreto, 
em razão da atividade desempenhada pela empresa. 

A  análise  do  presente  caso,  portanto,  em  determinadas  situações, 
perpassa pela definição do conceito de insumos para o PIS e a COFINS. Nos 
termos  dos  recentes  julgados  proferidos  por  este  Conselho,  o  conceito  de 
insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da Lei  nº 10.637/2002 e  do  art.  3º, 
inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da 
essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  "intermediária" 

Fl. 161DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação 
existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada 
pelo Contribuinte. 

Logo,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja 
considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua 
essencialidade  à  atividade  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou 
indiretamente.  

Esta, inclusive, também é a posição predominante no Superior Tribunal 
de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério 
amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, 
relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O 
entendimento daquela Corte pode ser visualizado no voto do Ministro Relator 
Mauro  Campbell  Marques,  proferido  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº 
1.246.317­MG: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 
98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA 
LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma 
suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça 
considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei 
invocados pelas partes. 

2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que 
aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente 
com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: 
"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito 
de prequestionamento não têm caráter protelatório". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa 
SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa 
SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  "a"  e  "b",  da  Instrução 
Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram 
indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das 
Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para 
efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade 
das ditas contribuições. 

4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do 
ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", 
para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 
Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação 
adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­ IPI, posto que excessivamente  restritiva. Do 
mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de 
"Custos  e Despesas Operacionais" utilizados na  legislação do 
Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos. 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

5.  São  "insumos",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. 
10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles 
bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo 
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta 
ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes. 

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e 
limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições 
sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria 
impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de 
qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e 
imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que 
agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o 
consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo 
"insumo"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de 
limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização 
quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante 
de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido.  (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado 
em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) 

Quanto ao  tema,  filio­me à  corrente  intermediária  acima  indicada,  pelo 
que entendo merecer reforma a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos, 
uma  vez que, para a  compreensão  do direito  à  apuração de  créditos de PIS  e 
COFINS  no  sistema  da  não­cumulatividade,  não  deve  ser  adotado  o  conceito 
estrito de insumos constante da decisão recorrida.  

2)  Dos  itens  em  que  o  direito  ao  creditamento  restou  afastado  pela 
DRJ 

A empresa em questão planta, produz e comercializa frutas. 

O  recorrente  se  insurge  contra  o  entendimento  da DRJ,  argumentando 
que  as  despesas  com  aquisições  de  embalagens,  frete  das  embalagens  e 
condomínio  devem  gerar  crédito  de  COFINS  por  serem  todas  diretamente 
necessárias  à  comercialização  do  produto.  Afirma  que  tais  despesas  se 
relacionam  diretamente  com  a  preservação  da  integridade  do  produto, 
transporte  de  insumos  e  armazenamento.  Com  relação  ao  condomínio,  afirma 
que  este  é  acessório  que  deve  seguir  a  sorte  do  principal,  que  é  o  aluguel, 
devendo todas essas despesas gerar créditos de COFINS. 

A  decisão  da  primeira  instância  analisou  a  legislação  que  trata  do 
conceito de insumo para fins de creditamento da COFINS, e concluiu que o caso 
dos presentes autos não se enquadra no conceito legal, visto que as embalagens 
utilizadas  pelo  contribuinte  têm a  finalidade  única  de  servir  ao  transporte  das 
frutas,  não  havendo  comprovação  de  que  acompanham  o  produto  em  sua 
apresentação final ao consumidor, de modo a agregar­lhe valor.  

Fl. 163DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Manteve a glosa do crédito referente ao frete das embalagens por terem 
sido desconsideradas como insumo.  

Quanto  aos  gastos  com  condomínio,  rejeitou  o  argumento  de  que  o 
acessório  segue  o  principal  em  razão  de  não  haver  a  alegada  relação  de 
acessoriedade, visto que o pagamento do condomínio  independe da existência 
de  relação  locatícia,  e  que  o  acolhimento  de  um  brocardo  para  alargar  a 
hipótese  de  creditamento  iria  de  encontro  ao  princípio  da  legalidade.  Além 
disso, a utilidade decorrente do condomínio é deslocada espaço­temporalmente 
do processo produtivo da maçã. 

Por  fim,  manteve  as  glosas  dos  créditos  sobre  as  despesas  com  gás 
combustível para as empilhadeiras, por não  ter havido a desconstituição pelo 
contribuinte da  constatação de que as empilhadeiras possuem uso geral para 
transporte de objetos, não estando sua utilidade adstrita à produção das maçãs. 

Entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  em  seus  argumentos, 
consoante restará devidamente demonstrado nos tópicos a seguir. 

2.1. Das embalagens 

As  embalagens  aqui  analisadas  são  as  seguintes:  bandejas 
(utilizadas  nas  caixas  de  papelão  para  separar  e  acondicionar  as 
maçãs),  cantoneiras  (utilizadas nas  caixas de papelão, para proteger o 
produto, durante o transporte até o cliente, evitando o amassamento da 
caixa  e  das  maçãs),  fitas  adesivas  (para  lacrar  o  fundo  das  caixas), 
pallets  e  seus  acessórios  (tais  como  pregos  e  etiquetas,  utilizados  no 
armazenamento e transporte das caixas de maçãs), papel­seda (utilizado 
para  embrulhar  a  maçã),  plástico  bolha  (empregado  para  envolver  a 
maçãs,  evitando  o  atrito  entre  elas),  caixa  e  fundos  (usados  no 
acondicionamento  das  frutas),  tampas  (utilizadas  para  proteger  a  fruta 
do contato com o ambiente externo), cola (utilizada para colar os rótulos 
nas  caixas  de madeira),  filme PVC  (usado  para  segurar  as  caixas  nos 
pallets),  termógrafo  (usado  para  controlar  a  temperatura  das  caixas 
quando transportadas). 

Quanto  às  embalagens,  entendo  que  a  legislação  admite  o  direito  ao 
crédito  no  caso  concreto  ora  analisado,  ainda  que  as  embalagens  utilizadas. 
Isso  porque,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  produzidos  pela 
Recorrente,  é  inconteste  que  as  embalagens  servem  não  apenas  para  o mero 
transporte,  mas  também  para  o  seu  acondicionamento,  apresentando­se 
essenciais à conservação da integridade e qualidade do produto.  

Conforme  fundamentos  constantes  do  tópico  anterior,  entendo 
desnecessário  que  as  embalagens  sejam  incorporadas  ao  produto  durante  o 
processo de industrialização para que seja reconhecido o seu direito ao crédito. 
É imprescindível, na verdade, identificar se o insumo em questão é essencial à 
atividade  produtiva  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente, 
tendo concluído no caso dos presentes autos que sim. 

Até  porque,  ainda  que  se  entendesse  que  as  embalagens  em  questão 
seriam  destinadas  apenas  ao  transporte,  o  que  não  é  o  caso,  a  legislação 
atinente à COFINS não acoberta a  restrição  realizada pela  fiscalização para 
fins de  tomada de crédito, a qual  levou em consideração a  legislação do  IPI, 
cuja aplicável há de ser afastada. 

Fl. 164DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Estes  custos  com  embalagens  para  acondicionamento  e  transporte,  em 
razão  da  especificidade  dos  produtos  que  a  Recorrente  comercializa,  são 
essenciais a que o produto produzido pela empresa seja colocado à venda, pelo 
que se insere no conceito de insumo que adoto, nos termos acima analisados. 

Entendo, ainda, que este item específico também se insere no inciso IX, 
que  expressamente  autoriza  o  creditamento  relativo  à  armazenagem  de 
mercadoria e frete na importação de vendas, quando o ônus for suportado pelo 
vendedor.  Isso  porque,  verifica­se que  a  adoção da embalagem  em questão  é 
necessária  tanto para a armazenagem quanto para o  transporte dos produtos 
que  a  recorrente  industrializa  e  comercializa,  em  razão  das  suas 
especificidades.  

Há  de  se  destacar,  inclusive,  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, em caso análogo, já se manifestou pelo direito ao crédito em tal caso. 
É o que se infere da decisão a seguir transcrita: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

PIS/PASEP.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. 
CREDITAMENTO. 

Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode 
ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  do 
PIS/PASEP,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo 
produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para 
utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao 
menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo 
produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende 
diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego 
indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do 
bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem 
produzido) 

TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA 
TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É 
legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  ao 
PIS/PASEP  não­cumulativo  em  relação  às  aquisições  de 
tambores empregados como embalagem de transporte e sobre o 
gás empregado em empilhadeiras,  tendo em vista a relação de 
pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. 
CREDITAMENTO. 

Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode 
ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  da 
COFINS,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo 
produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para 
utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao 

Fl. 165DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo 
produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende 
diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego 
indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do 
bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem 
produzido) 

TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA 
TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É 
legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  à COFINS 
não­cumulativa  em  relação  às  aquisições  de  tambores 
empregados  como  embalagem  de  transporte  e  sobre  o  gás 
empregado  em  empilhadeiras,  tendo  em  vista  a  relação  de 
pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. 
(Acórdão n. 9303­004.192, de 04/08/2016). 

Logo,  entendo  que  a  decisão  recorrida  também  deverá  ser  reformada 
neste ponto, para fins de admitir o direito ao crédito também no que concerne 
aos tambores utilizados para acondicionamento e transporte. 

Sendo assim, entendo que deverá ser reconhecido o direito ao crédito no 
que concerne às embalagens. 

2.2. Dos fretes das embalagens 

A  segunda  glosa  objeto  da  presente  demanda  incidiu  sobre  o 
serviço de transporte de material não considerado insumo na produção 
da maçã, tais como papel­seda, fitas, filmes, cantoneira, cola, termógrafo 
etc. O contribuinte defende que, uma vez considerado insumo o material 
de embalagem utilizado, a despesa com frete na sua aquisição é capaz de 
gerar creditamento. 

No que tange aos fretes das embalagens, uma vez admitido o crédito no 
que  concerne  às  embalagens,  entendo  que  há  de  ser  admitido  o  direito  ao 
crédito também no que tange aos fretes das referidas embalagens. 

Até  porque,  penso  que  o  gasto  com  frete  pago  ou  creditado  pelo 
comprador  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  incorpora­se  ao  custo  de 
aquisição  do  insumo,  além  de  encontrar  previsão  de  desconto  de  crédito  no 
artigo  3º,  inciso  IV  da  Lei  nº  10.833/2003,  cumulado  com  o  inciso  II  deste 
mesmo dispositivo legal. 

(...) 

Voto Vencedor 

(...) 

Quanto  às  despesas  com  condomínio,  conclui­se  que não  assiste  razão 
ao contribuinte em seu pleito, em razão da ausência de respaldo  legal para o 
creditamento de tal despesa. 

Por concordar com os fundamentos constantes da decisão recorrida no 
que concerne a tal despesa, transcrevo­o a seguir: 

42. Em contraparte,  o manifestante  sustenta  a  possibilidade  de 
creditamento  com  base  nas  despesas  de  condomínio,  à 

Fl. 166DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

semelhança  do  que  sucede  em  relação  às  despesas  de  aluguel, 
invocado o velho brocardo de que o acessório segue o principal 
(accessorium seguitur principale). 

43. De fato, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e 
10.833, de 2003, prevê a possibilidade de as despesas incorridas 
com  aluguel  gerarem  crédito  na  apuração  não­cumulativa  das 
contribuições. Entretanto, a máxima não se aplica à espécie, por 
dois motivos básicos. 

44.  Em  primeiro  lugar,  não  há  acessoriedade  entre  aluguel  e 
encargo de condomínio, uma vez ausente vínculo de causalidade 
entre eles. Com efeito, paga­se condomínio não porque o imóvel 
é  alugado, mas  porque  se usufrui  de  utilidades  compartilhadas 
pelos proprietários ou usuários de prédios. 

45. Pelo contrato de locação, uma das partes se obriga a ceder o 
uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. As 
despesas  de  condomínio,  por  sua  vez,  são  destinadas  a  gastos 
relativos  ao  imóvel  respectivo  como,  por  exemplo,  salários  de 
empregados,  materiais  de  consumo,  equipamentos,  serviços 
prestados ao condomínio, podendo, até mesmo, haver sobra em 
um mês determinado. Dessa  forma, percebe­se que despesas de 
condomínio não se relacionam com aluguel. 

46.  Em  segundo  lugar,  a  aplicação  de  um  brocardo  não  pode 
resultar  na  ampliação,  por  analogia,  de  hipóteses  de 
creditamento que interferem na determinação da base de cálculo 
da contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade 
tributária. 

47.  Resta  verificar  se  os  gastos  com  condomínio  podem  ser 
considerados insumo. 

48.  Dado  que  deles  resultam  utilidades  imateriais  para  o 
contribuinte,  seriam  insumos  se  assim  caracterizados  sob  o 
aspecto  funcional.  Entretanto,  os  serviços  de  condomínio  são 
completamente  deslocados  espaço­temporalmente  do  processo 
produtivo da maçã. 

49.  Por  essa  razão,  correta  está  a  glosa  das  despesas  de 
condomínio. 

Nesse  mesmo  sentido,  já  se  manifestou  este  Conselho,  consoante  se 
extrai do Acórdão nº 3302.001.491, a seguir colacionado: 

(...). 

COFINS  NÃO  CUMULATIVA.  DIREITO  DE  CRÉDITO. 
INSUMO.  CONCEITO.  
Os bens e serviços que geram direito a crédito da contribuição 
são  aqueles  conceituados  como  insumos,  assim  entendidos  os 
que sejam diretamente utilizados ou consumidos na prestação de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda.  Despesa  de  condomínio  incorrida  por 

Fl. 167DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

indústria  de  beneficiamento  de  carnes  não  enquadra  neste 
conceito. 

Nego, portanto, o direito creditório quanto a tal item." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o 
PIS/Pasep. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir o creditamento de embalagens e fretes 
das embalagens, e para manter a glosa relativa à despesa com condomínio. 

 (assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

 

           

           

 

 

Fl. 168DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).
BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE DE QUALIDADE. INSUMOS E PRODUTOS FINAIS. DIREITO AO CRÉDITO
Despesas com bens e serviços destinados às atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins, exceto quando ativáveis.
SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO
Despesas com serviços e bens empregados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em etapas que mantêm relação de pertinência e essencialidade com o processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, exceto quando ativáveis.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.
A aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação.
COMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL
Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13646.000133/2010-12</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201804</str>
    <str name="conteudo_id_s">5856566</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-003.575</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13646000133201012.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13646000133201012_5856566.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado,  por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que também dava provimento para as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões.
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7245685</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:16:44.315Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307701768192</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1970; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13646.000133/2010­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  PIS_COFINS_NÃO CUMULATIVOS ­ AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS 

O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade 
do  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços 
cumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo 
produtivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no 
processo produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a 
subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou 
implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). 

BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE 
DE  QUALIDADE.  INSUMOS  E  PRODUTOS  FINAIS.  DIREITO  AO 
CRÉDITO 

Despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às  atividades  laboratoriais  na 
indústria  de  beneficiamento  de  minério  são  essenciais  e  pertinentes  ao 
processo  produtivo,  permitindo  a  tomada  do  crédito  de  PIS/Cofins,  exceto 
quando ativáveis. 

SERVIÇOS  E  PEÇAS  DE  MANUTENÇÃO  DE  MÁQUINAS  E 
EQUIPAMENTOS  UTILIZADOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO. 
CRÉDITO 

Despesas  com  serviços  e  bens  empregados  na  manutenção  de  máquinas  e 
equipamentos  utilizados  em  etapas  que  mantêm  relação  de  pertinência  e 
essencialidade  com  o  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  COFINS  não­cumulativos,  exceto  quando 
ativáveis.  

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
64

6.
00

01
33

/2
01

0-
12

Fl. 934DF  CARF  MF




Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no 
processo  produtivo  de  bens  destinados  à  venda  não  permite  a  tomada  do 
crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de 
depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em 
sua legislação. 

COMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL 

Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados 
na  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº 
10.833/2003. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. 

Aplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  decidido  em 
relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática. 

Recurso Voluntário Parcialmente Provido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos  dar  parcial 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que 
também dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo 
Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  

Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

Trata­se o presente de Autos de Infração do PIS/Pasep, fls. 99 a 
103,  e  da Cofins,  fls.  104  a  108,  que  resultaram  no  ajuste  das 
bases de cálculo dos créditos das respectivas contribuições sob o 
regime  não­cumulativo,  referente  ao  período  de  janeiro  a 
dezembro de 2005, e não gerou apuração de crédito tributário. 

Conforme  destacado  no  item  “III  –  CRÉDITOS  APURADOS 
INDEVIDAMENTE”  do  Auto  de  Infração,  a  fiscalização 
discriminou  a  apuração  indevida  dos  créditos  de  PIS  e  da 

Fl. 935DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Cofins,  de  2005,  apropriados  em  12/2006  e  03/2008,  nos 
Relatórios  Fiscais  Parciais  “Crédito  Extemporâneo  I”  e 
“Crédito Extemporâneo II”, respectivamente, cujas glosas foram 
assim resumidas: 

Crédito Extemporâneo I ­ de 2005 – PIS/COFINS 

 
Resumo da Glosa             

Item   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins 
1 ­ Itens 
duplicados  25.219,92  25.219,92  416,13  1.916,71 
2 ­ Itens estornados  24.644,00  24.644,00  406,63  1.872,94 
3 ­ Conservação 
Patrimonial, 
Segurança e Meio 
Ambiente  575.552,17  575.552,17  9.496,61  43.741,96 
4 ­ Pesquisas, 
Melhorias, 
Experiências  1.781.396,77 1.781.396,77  29.393,05  135.386,15 
5 ­ Investimentos 
Ativados  1.855.503,93 1.855.503,93  30.615,81  141.018,30 
6 ­ Itens não 
consumidos nem 
aplicados no proc 
produtivo  507.878,95  507.878,95  8.380,00  38.598,80 
7 ­ Bens Ativáveis  187.773,19  187.773,19  3.098,26  14.270,76 

Total  4.957.968,93 4.957.968,93  81.806,49  376.805,64 

 

 

Crédito Extemporâneo II ­ de 2005 – PIS/COFINS 

Resumo da 
Glosa             

Item   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins 
1 ­ 
Conservação 
Patrimonial, 
Segurança, 
Meio 
Ambiente, 
Alfândega  302.181,20  302.181,20  4.985,99  22.965,77 
2 ­ Pesquisas, 
Melhorias, 
Experiências  3.261.967,61  3.261.967,61  53.822,47  247.909,54 
3 ­ 
Investimentos 
Ativados  4.201.175,33  4.201.175,33  69.319,39  319.289,33 
4 ­ Bens não 
sujeitos ao 
pagamento 
das 
Contribuições  8.481.446,40  8.481.446,40  139.943,87  644.589,93 
6 ­ Itens não 
consumidos 
nem aplicados  237.901,39  237.901,39  3.925,37  18.080,51 

Fl. 936DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

no proc. 
produtivo 

Total  16.484.671,93 16.484.671,93  271.997,09  1.252.835,07 

 

Cientificada  da  autuação  em  07/07/2010,  (fls.  103  e  108),  a 
interessada apresentou a impugnação de fls. 113 a 134, na qual: 

­  após  breve  relato  dos  fatos,  esclarece  que  os  créditos  da 
contribuição ao PIS e da Cofins, embora referentes ao período 
de  janeiro  a  dezembro  de  2005,  foram  apurados 
extemporâneamente, tendo sido lançados nos Demonstrativos de 
Apuração  das  Contribuições  Sociais  –  Dacon  dos  meses  de 
dezembro de 2006 e março de 2008; 

­  destaca  as  diferenças  entre  as  sistemática  da  não 
cumulatividade das contribuições ao PIS e da Cofins e do IPI e a 
ausência de dispositivo determinando, para fins de apuração dos 
créditos das referidas contribuições, a aplicação subsidiaria da 
legislação do IPI;  

­ alega que não encontra amparo legal a diretriz das Instruções 
Normativas SRF nº 247, de 2002, e 404, de 2003, no sentido de 
que  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os  produtos 
intermediários,  as  embalagens  e  quaisquer  outros  bens  que 
sofram  alteração,  durante  o  processo  produtivo  dos  bens  da 
pessoa jurídica. 

­ passa aos argumentos específicos acerca das glosas efetuadas. 

Ao  final,  requer  a  improcedência  dos  autos  de  infração  e 
protesta por provar o alegado por todos os meios de prova 
admitidos,  especialmente  a  realização  de  diligências  e  a 
juntada de documentos. 

É o relatório. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por 
intermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.365, sessão de 20/10/2011, julgou improcedente 
a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  

Não atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­
se  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os 
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da 
questão, é prescindível a realização de perícia ou diligência. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

Fl. 937DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

O sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no 
regime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias 
primas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e 
quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, 
em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em 
fabricação. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS 
AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. 

Não  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou 
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no 
caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados 
como  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, 
isentos ou não alcançados pela contribuição. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE 
DEPRECIAÇÃO. 

A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre 
encargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos 
equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

O sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no 
regime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias 
primas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e 
quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, 
em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em 
fabricação. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS 
AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. 

Não  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou 
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no 
caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados 
como  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, 
isentos ou não alcançados pela contribuição. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE 
DEPRECIAÇÃO. 

Fl. 938DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre 
encargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos 
equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda. 

No  voto,  os  julgadores  de  1ª  instancia  delimitaram  o  litígio  conforme  as 
matérias expressamente contestadas pela contribuinte, como se vê: 

A  impugnante destaca que  relativamente às glosas do  relatório 
“Crédito Extemporâneo I”, não haverá contestação quanto aos 
itens  “1”,  “2”,  e  parte  do  item  “5”  (referente  à  conta  nº 
13210001­Obras  e  parte  da  conta  nº  13201005­Máquinas  e 
Equipamentos, concernente às aquisições junto aos fornecedores 
Scan Automação  Ltda., Gevisa  S.A.,  e  Toshiba  do Brasil  S.A.), 
sendo  parcial  a  impugnação  do  item “6”. Quanto  ao  relatório 
“Crédito Extemporâneo  II”,  reconhece  a  procedência  da  glosa 
relacionada à conta nº 31101411­Parques e Jardins, inserida no 
item “1”,  informa que não haverá questionamento para o  item 
“3”  e,  quanto  ao  item “5”,  a  impugnação  será  parcial. Desse 
modo,  sobre  tais  matérias  não  foi  instaurado  litígio,  tornando 
definitiva na esfera administrativa as glosas correspondentes. 

A  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento 
daqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as 
rubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos 
da não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber: 

­ Conservação Patrimonial – Segurança ­ Meio Ambiente ­ Alfândega; 

­ Pesquisas – Melhorias ­ Experiências (projetos, centros de pesquisa); 

­ Investimentos Ativados; 

 ­ Itens não consumidos nem aplicados no processo produtivo; 

­ Bens Ativáveis; 

­ Bens não sujeitos ao pagamento das Contribuições (GLP e óleo diesel); 

Inconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário (fls. 
279/311),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua 
atividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo, 
cujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados. 

Submetido à julgamento neste Colegiado, na sessão de 26/11/2013 decidiu­se 
convertê­lo em diligência para elaboração de laudo, por renomada instituição, que descrevesse 
detalhadamente  o  processo  produtivo  da  Recorrente,  por  entende  a  Turma  tratar­se  de 
informação essencial para a análise de qualquer pleito de reconhecimento de PIS e de Cofins 
não cumulativos.  

Os  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3201­000.443  (fls. 
353/356): 

Fl. 939DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Em análise  dos  autos,  constata­se  a  necessidade  da  realização 
de  diligência,  com  a  finalidade  de  verificar  se  as  aquisições  e 
despesas  cujos  créditos  foram  glosados  pela  fiscalização 
relacionam­se ou não ao processo produtivo da recorrente. 

Diante  do  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em 
diligência  para  que  unidade  preparadora  jurisdicionante  do 
domicílio fiscal da recorrente providencie o que segue: 

1)  Intime  a  recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada 
instituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo 
produtivo, apontando a utilização dos itens cujos créditos foram 
glosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na 
prestação de serviços; e 

2) Após  a  juntada  do  laudo,  promova  diligência  fiscal  in  loco, 
para  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando 
Relatório  conclusivo  e  sucinto acerca da utilização ou não dos 
itens  cujos  créditos  foram  glosados  no  processo  produtivo  da 
Recorrente. 

Após a realização da diligência, deve ser concedido o prazo de 
trinta  dias  para  que  a  recorrente  e  a  PGFN  se  manifestem 
acerca do tema. 

A contribuinte elaborou o "Laudo de Funcionalidade" (fls. 549/824) por meio 
de  seu  corpo  técnico  no  qual  descreve  seu  processo  produtivo  que  se  materializa  no 
desenvolvimento  de  atividade  de  lavra,  extração  e  produção  de  minérios  utilizados  na 
fabricação de produtos da indústria metalúrgica e siderúrgica. 

O  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do 
composto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos 
derivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de 
concessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por 
intermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM. 

A  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do 
minério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são 
de propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual. 

O  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de 
separação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de 
separação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia, 
britagem e embalagem. 

Em  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de 
produção do nióbio constitui­se um centro de custo. 

Finda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer 
sobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das 
Contribuições para Pis/Cofins não­cumulativas. 

Fl. 940DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

A  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que, 
objetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas 
incorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito. 

Assim se manifestou a autoridade fiscal quanto aos itens glosados: 

Conservação  Patrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente  e  Investimentos 
em  Pesquisas,  Melhorias,  Experiências  ­  Os  bens  não  foram  aplicados  em  atividades 
específicas, conforme as contas contábeis, portanto, são alheios ao processo produtivo. 

Projetos – Serviços Profissionais de PJ ­ Os serviços de engenharia, projeto 
e consultoria associados às instalações industriais, em nada se relacionam a serviços aplicados 
ou consumidos na fabricação dos produtos destinados a venda. 

Centro de Pesquisas ­ São bens utilizados em laboratório que se destinam a 
estudos, pesquisas, análises, informações, e não ao processo produtivo. 

Investimentos  Ativados  ­  Tratam­se  de  investimentos,  registrados 
corretamente em contas patrimoniais, não se caracterizam despesas 

Utilização de GLP e Óleo Diesel na CBMM ­ Os gastos com GLP e óleo 
diesel não foram devidamente discriminados e apontados a quais equipamentos/veículos foram 
utilizados 

Itens não Consumidos nem Aplicados ao Processo Produtivo ­ São  itens 
que se relacionam às despesas com edificações, instalações, tubulações, manutenções elétrica e 
hidráulica,  e  a  utilização  destes  componentes  é  inerente  às  atividades  industriais  e  sua 
reposição decorre de desgaste natural  relativo à  sua vida útil  e não pela ação do produto em 
fabricação. 

Bens Ativáveis ­ São partes e peças aplicados em máquinas e equipamentos 
com vida útil superior a doze meses. 

Voto            

Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator 

O  Recurso  Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela 
qual dele tomo conhecimento. 

Conforme se verifica nos autos, a lide está vinculada às glosas realizadas na 
apuração dos créditos da contribuição relacionadas às despesas com bens e serviços utilizados 
pela recorrente nas atividades de lavra, extração e produção de nióbio. 

Antes que se proceda à análise individualizada de cada item mister assentar 
os fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto. 

Este  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é 
mais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções 

Fl. 941DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Normativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado 
pela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. 

Isto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios 
(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no 
processo produtivo ou na prestação de serviço. 

Neste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro 
Campbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo 
Conselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, 
o qual adoto neste voto e transcrevo: 

 

Inclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor 
do  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro 
Mauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do 
art. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, 
de 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados 
na  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao 
creditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê 
na  qualidade  de  "insumo"  ("utilizados  como  insumo").  Isto 
significa que a qualidade de "insumo" é algo a mais que a mera 
utilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a 
utilização  dos  conceitos  de  "Custos  e  Despesas  Operacionais" 
inerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja 
necessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo 
mais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, 
exemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de 
“insumos” para efeitos de creditamento: 

a) serviços utilizados na prestação de serviços; 

b)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda; 

c) bens utilizados na prestação de serviços; 

d)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda; 

 

e)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de 
serviços; 

f)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

O  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da 
definição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui: 

a) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na 
prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los 
pertinência ao processo produtivo; 

Fl. 942DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

b)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela 
aquisição essencialidade ao processo produtivo; e 

c)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do 
serviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de 
emprego indireto no processo produtivo. 

Explica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha 
alguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de 
serviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua 
subtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do 
serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou 
implique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou 
serviço daí resultante. 

(...) 

Particularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a 
especificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell 
Marques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual 
(sublinhado no original): 

Insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 
3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços 
pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a 
prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou 
indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes. 

Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo 
e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, 
nos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a 
pertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao 
processo fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa 
atribuir a natureza de insumo. 

 

Firmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de 
insumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a 
acepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos 
de: 

1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; 

2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; 

3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção 
ou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço 
resultante). 

Assim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos 
no  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a 

Fl. 943DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

demonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo 
produtivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua 
subtração implique ao menos redução da qualidade. 

Neste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados 
com os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da 
CEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de 
alta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv) 
liga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico. 

Passo à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições 
nas despesas com bens e serviços discriminados no Laudo Técnico. 

1.  DESPESAS  COM  CONSERVAÇÃO  PATRIMONIAL,  SEGURANÇA  E  MEIO 
AMBIENTE 

As contas associadas à este tópico de despesas são: 31101301 ­ Manutenção 
Civil,  31101302  ­  Pintura  de  Prédios,  31101304  ­  Pintura  de  Equipamentos,  31101412  ­ 
Limpeza Geral, 31101411 ­ Parques e Jardins, 31101204 ­ Material de Segurança, 31101210 ­ 
Material  Tratamento  Efluentes,  31101315  ­ Melhorias  em  Segurança,  31101309  ­ Melhoria, 
Recup. Monit. Área Ambiental, 31101314 ­ Manutenção de Barragem e 31204002 ­ Despesas 
Alfandegárias (Inspeção).  

A recorrente alega que as despesas relacionadas a essas contas são com bens 
e  serviços  utilizados  na  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  e  instalações  referentes  às 
etapas do processo produtivo e à barragem de depósito de rejeitos industriais, e de água a ser 
reutilizada na planta industrial. 

Concernente às peças de manutenção de máquinas e equipamentos, no caso 
utilizados na atividade mineração, o direito ao crédito somente é autorizado pela legislação do 
PIS/Cofins  na  hipótese  da  não  capitalização  ao  valor  do  bem  em  manutenção  (ativo 
imobilizado), ou seja, a peça não deverá ser contabilizada com vida útil superior a doze meses. 

Nos autos, não há discussão quanto à capitalização ou não do valor dos bens 
empregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na atividade 
de produção. Assim, serão estornadas as glosas a seguir enumeradas, conforme denominações 
dos bens utilizadas e empregados nas atividades produtivas descritas nos Anexos  III e  IV do 
Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos  (subproduto  da  atividade 
produtiva); (ii) fornos industriais; (iii) fornos, instalações e equipamentos sujeitos a efeitos dos 
agentes químicos e de temperaturas. 

Os  gastos  com  serviços  de  manutenção  mencionados  neste  tópico 
(enumerados  a  seguir)  terão  seus  créditos  mantidos,  pois  que  prestados  nas  atividades  e 
equipamentos  relacionados  à  etapa  do  processo  produtivo  para  os  quais  não  houve 
comprovação  pela  fiscalização  de  que  tais  gastos  são  ativáveis  ao  integrarem  ao  custo  de 
equipamento. Assim, serão estornados as glosas de serviços descritos nos Anexos III e IV no 
Laudo  relacionadas  às  (i)  atividades  de  produção  (NFs:  786,  1399,  1402,  642,  21802,  2379, 
239, 1127 e 3902) e (ii) limpeza relacionada com etapa de sinterização (NF 686).  

No  tocante  aos  itens  relacionados  à  segurança,  contas:  (“Melhorias  em 
Segurança”,  “Material  de  Segurança”;  “Segurança  do  Trabalho  e  Patrimonial”),  entendo 

Fl. 944DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não haver 
pertinência nem relação de essencialidade com o processo produtivo. Com razão a fiscalização, 
mantém­se as glosas. 

As  contas  de  “Material  de  Tratamento  de  Efluentes”  e  “Melhoria, 
Recuperação e Monitoramento de Área Ambiental”, assevera o próprio Laudo, relacionaram­se 
a despesas com atividades, compromissos e deveres ambientais da CBMM. Assim, igualmente, 
entendo correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não 
haver  pertinência  nem  relação  de  essencialidade  com  o  processo  produtivo.  Com  razão  a 
fiscalização, mantém­se as glosas. 

2.  DESPESAS  EM  PESQUISAS,  MELHORIAS  DE  PROCESSOS,  EXPERIÊNCIAS  E 
PROJETOS 

As contas  associadas  à  este  tópico de despesas  são:  31101423  ­ Pesquisa  e 
Desenvolvimento de Processos, 31101310 ­ Melhoria de Processos, e 31101206 ­ Material p/ 
Experiência, 31101442 – Projeto Óxidos Especiais. 

Argumenta  a  recorrente  que  conquanto  a  descrição  das  contas  leva  ao 
entendimento de que  se  trata de atividades  relativas  a pesquisas,  projetos  e desenvolvimento 
tecnológico,  em  verdade,  são  relacionados  a  rotina  produtiva  de  alguns  produtos  de  nióbio, 
bem como manutenção e substituição de itens objeto de desgastes. 

As substituições de máquinas e equipamentos para outro de maior capacidade 
produtiva, de vazão ou processamento, poderia supor de que se tratam de novos equipamentos 
do ativo imobilizado. Contudo, nos autos não há informação quanto à capitalização ou não do 
valor desses bens.  

Milita ainda a favor da recorrente que, contrariamente à manifestação fiscal 
no  relatório  de  diligência,  esses  bens  estão  discriminados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo, 
inclusive  com  a  indicação  da  aplicação/finalidade  e  o  centro  de  custo  (atividade  produtiva) 
onde o bem fora efetivamente utilizado. 

Assim, bens ou serviços,  relacionados nos Anexos V e VI, cujas descrições 
de  "Aplicação/Finalidade"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do  processo 
produtivo, discriminando a etapa ou produto deve ser mantido o crédito. 

 

3. CENTRO DE PESQUISAS 

Descreve­se a atividade de laboratório com a realização de análises químicas 
e físicas que auxiliam (i) o monitoramento da qualidade dos insumos, amostras de processos, 
produtos em desenvolvimento e finais, e (ii) o monitoramento ambiental (qualidade das águas, 
efluentes  e  emissões  atmosféricas  da  CBMM),  de  modo  a  verificar  o  atendimento  de  seus 
requisitos e especificações.  

A  glosa  teve  por  fundamento  de  que  as  atividades  de  pesquisas  e  testes 
laboratoriais não se tratam de processo produtivo, portanto, sem direito ao crédito. 

Fl. 945DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

A  natureza  da  atividade  da  mineração,  mormente  tratando­se  de  produto 
(nióbio) cuja característica essencial é proporcionar elevado grau de resistência em produto no 
qual será utilizado como insumo (aço), é imprescindível o controle de qualidade a ser efetivado 
a partir do insumo e todas as demais etapas relacionadas ao processo produtivo até a obtenção 
do produto final. 

Tal  controle  envolve  pesquisas,  testes,  ensaios  e  atividades  similares 
desenvolvidas  em  laboratórios.  Destarte,  as  despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às 
atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes 
ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins. 

Assim, concede­se o crédito às despesas com bens e serviços, exclusivamente 
relacionados  às  atividades  desenvolvidas  em  laboratório  com  insumos,  produtos  finais  e 
subprodutos  (resíduos  e  rejeitos)  relacionados nos Anexos VII  e VIII do Laudo. Todavia, os 
bens  adquiridos,  em  especial  equipamentos,  instrumentos  e  aparelhos,  que  se  revelam  ativo 
imobilizado, bem como peças de reposição ativáveis não geram direito ao crédito, mantendo­se 
a glosa efetuada. 

4. INVESTIMENTOS ATIVADOS: OBRAS, MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS  

Nenhum detalhamento ou explicação foi trazido no Laudo quanto a este item, 
tão­somente indicou­se que as despesas relacionadas encontram­se no Anexo IX. 

No  relatório  fiscal  de  diligência,  informa  a  fiscalização  que  "as  despesas 
alocadas nas contas 13210001 – Obras, 13201005 – Máquinas e Equipamentos e 13201013 – 
Veículos  registram  os  investimentos  em  obras,  máquinas,  equipamentos  e  veículos  que 
contribuem  para  o  resultado  de  vários  exercícios,  depois  de  imobilizados,  portanto  não 
representam despesas do exercício." 

O  fundamento da  glosa  do  crédito  é  extraído do  art.  3º,  inciso VI  c/c §  1º, 
inciso  III das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03. O direito ao crédito  restringe­se  à despesa de 
depreciação do bem  imobilizado, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal 
em sua legislação (IN SRF nº 457/2004), não à sua aquisição. 

Com razão a fiscalização, mantém­se as glosas. 

5. ITENS NÃO CONSUMIDOS NEM APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO 

No  presente  tópico,  a  fiscalização  sustenta  que  os  bens  e  serviços 
relacionados não são insumos; representam despesas sem nenhuma relação com a produção ou 
a  fabricação  dos  produtos  destinados  à  venda. Não  são  peças  ou  partes  de  equipamentos  ou 
instalações que se desgastaram ou danificaram no processo produtivo. 

Aduz  ainda  o  fisco  que  são  materiais  destinados  à  construção  de  novas 
instalações e redes elétricas ou adequação das existentes. Há ferro para construção, vergalhões, 
grades  em  barra  chata  e  muito  cabo  de  cobre.  Há  ainda  serviços  de  jateamento  de 
equipamentos, terraplanagem e topografia, nenhum deles relacionado com a produção. 

No Laudo, a recorrente afirma que de fato alguns itens foram empregados nas 
atividades  e  finalidades  descritas pela  fiscalização, não  relacionado  ao processo produtivo,  e 
descreve as contas em questão alocadas as despesas: abastecimento de água; geologia e meio 

Fl. 946DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

ambiente;  materiais  e  transportes;  manutenção  mecânica  e  manutenção  elétrica,  com 
discriminação nos Anexos X e XI. 

Dos bens e serviços listados nos Anexos X e XI entendo dar direito ao crédito 
somente  os  componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos  fornos 
elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados em bens de algumas das etapas 
da atividade produtiva. 

Os demais, caracterizam­se, pela descrição, com materiais que se integram às 
máquinas  e  equipamentos  acrescentando­os  melhorias  ou  tempo  de  vida  útil  e  não  são 
pertinentes ao processo produtivo. Para estes, mantém­se a glosa dos créditos. 

6. BENS ATIVÁVEIS 

São itens que constam do Anexos XIII do Laudo, que em razão da natureza 
de suas descrições constituem­se em equipamentos destinados às atividades produtivas e com 
tempo de vida útil superior a doze meses e, portanto, bens do ativo imobilizado. 

Conforme  constatado  pela  auditoria  fiscal,  são  itens  que  tiveram 
correspondentes  imobilizações  em  anos  anteriores  confirmando  sua  natureza  duradoura  e 
permanente no desenvolvimento das atividades do contribuinte no decorrer dos anos. 

Com razão a fiscalização, mantém­se as glosas. 

 

7. UTILIZAÇÃO DE GLP E ÓLEO DIESEL 

As  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos 
referidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº 
2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.  

A  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os 
combustíveis com tributação na sistemática monofásica. 

Vejamos os dispositivos legais: 

Medida Provisória nº 2.158­35/01 

Art.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição 
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta 
decorrente da venda de: 

I gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, 
auferida por distribuidores e comerciantes varejistas; 

E o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637, 
de 2002: 

Art.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

Fl. 947DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

“II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; 
grifo nosso. 

[...] 

§ 2° Não dará direito a crédito o valor: 

[...] 

II  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição." 

[...] 

A  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a 
apuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o 
aproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao 
pagamento das contribuições.  

Conquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e 
óleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que 
a aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária, 
com supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­
005.623.  

Assim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis 
utilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão 
em manter o crédito sobre tais rubricas. 

 

Conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao 
recurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se 
as  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs. 
10.637/2002 e 10.833/2003: 

1.  Bens  utilizadas  e  empregados  nas  atividades  produtivas  descritas  nos 
Anexos  III  e  IV  do  Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos 
(subproduto  da  atividade  produtiva);  (ii)  fornos  industriais;  (iii)  fornos,  instalações  e 
equipamentos sujeitos a efeitos dos agentes químicos e de temperaturas; 

Fl. 948DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

2.  Serviços  de  manutenção  relativos  às  máquinas  e  equipamentos, 
relacionados nos Anexos III e IV do Laudo utilizados nas atividades de (i) produção (NFs: 786, 
1399,  1402,  642,  21802,  2379,  239,  1127  e  3902)  e  (ii)  limpeza  relacionada  com  etapa  de 
sinterização (NF 686); 

3.  Bens  ou  serviços,  relacionados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo,  cujas 
descrições  de  "Aplicação/Finalidade"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do 
processo produtivo, discriminando a etapa ou produto; 

4. Despesas com bens e serviços, exclusivamente relacionados às atividades 
desenvolvidas em laboratório com insumos, produtos finais e subprodutos (resíduos e rejeitos) 
relacionados nos Anexos VII e VIII do Laudo; 

5. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis; 

6.  Componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos 
fornos elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados  em bens de etapas da 
atividade produtiva, listados nos Anexos X e XI do Laudo. 

É como voto. 

Paulo Roberto Duarte Moreira 

           

 

           

 

 

Fl. 949DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Demonstrados no despacho decisório os fatos que ensejaram a não-homologação da DCOMP e informada a sua correta fundamentação legal, é de se rejeitar a alegação de cerceamento do direito de defesa, por falta de fundamento.
COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008
COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE.
Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme o art. 170 do Código Tributário Nacional.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10882.908453/2012-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5866053</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3002-000.180</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10882908453201201.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">LARISSA NUNES GIRARD</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10882908453201201_5866053.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard  Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Alan Tavora Nem.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7298164</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:19:00.418Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307753148416</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C0T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.908453/2012­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3002­000.180  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  

Sessão de  16 de maio de 2018 

Matéria  PER/DCOMP 

Recorrente  FA ­ AÇO FERRO E AÇO PARA CONSTRUÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008 

DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO 
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Demonstrados  no  despacho  decisório  os  fatos  que  ensejaram  a  não­
homologação da DCOMP e informada a sua correta fundamentação legal, é 
de  se  rejeitar  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  falta  de 
fundamento. 

COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. 

É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o 
qual pleiteia compensação. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008 

COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 
IMPRESCINDIBILIDADE.  

Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, 
conforme o art. 170 do Código Tributário Nacional. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 
preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Larissa Nunes Girard – Presidente e Relatora 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
88

2.
90

84
53

/2
01

2-
01

Fl. 61DF  CARF  MF




Processo nº 10882.908453/2012­01 
Acórdão n.º 3002­000.180 

S3­C0T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard 
(Presidente), Carlos Alberto da Silva Esteves, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Alan 
Tavora Nem.  

Relatório 

Trata  o  processo  de  declaração  de  compensação  na  qual  o  contribuinte 
informa  a  ocorrência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  Cofins,  relativo  ao  período  de 
apuração julho/2008, e requer a compensação de R$ 6.979,13 com débitos de IRPJ e CSLL. O 
Per/Dcomp foi transmitido em novembro/2012 (fls. 26 a 30). 

Por meio de despacho decisório à fl. 31, a Delegacia da Receita Federal em 
Osasco decidiu pela não homologação por concluir que o crédito relativo ao Darf discriminado 
havia sido utilizado integralmente na quitação de outros débitos do contribuinte, não restando 
crédito para a realização da compensação. 

A  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  na  qual  alegou 
nulidade do despacho decisório por falta de motivação e cerceamento de defesa e requereu o 
direito à apresentação posterior das provas, quando a lide estivesse delineada em seus termos, 
bem como  requereu  a determinação de diligências  e  a  suspensão da  exigibilidade do  crédito 
tributário em discussão (fls. 5 a 14). 

Instruiu  sua  manifestação  de  inconformidade  com  procuração,  peças  de 
identificação dos procuradores, contrato social e cópia do despacho decisório (fls. 15 a 25). 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife proferiu o Acórdão 
nº 11­49.692 (fls. 35 a 38), por meio do qual decidiu pela improcedência da manifestação de 
inconformidade, tendo em vista a inocorrência das nulidades alegadas , o fato de o contribuinte 
não ter trazido nenhum elemento para sustentar a sua pretensão e, por fim, a não configuração 
de  hipótese  que  permita  a  produção  de  prova  após  a  manifestação  de  inconformidade,  nos 
termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/07/2008 a 31/07/2008  

DESPACHO  DECISÓRIO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 

Demonstrados no despacho decisório, com absoluta clareza, os 
fatos  que  ensejaram  a  não­homologação  da  DCOMP  e  a  sua 
correta  fundamentação  legal,  é  de  se  rejeitar  a  alegação  de 
cerceamento do direito de defesa, por total falta de fundamento. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

O contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ em 22/04/2015, 
conforme Termo de Solicitação de Juntada e AR constantes às fls. 39 e 40, e protocolizou seu 
recurso voluntário em 19/05/2015, conforme Termo de Solicitação de Juntada à fl. 42. 

Fl. 62DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908453/2012­01 
Acórdão n.º 3002­000.180 

S3­C0T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Em  seu  recurso  voluntário  a  recorrente  retoma  a  alegação  de  nulidade  do 
despacho decisório, por ausência de motivação e cerceamento de defesa; solicita a reforma do 
acórdão DRJ,  reforçando que  a  decisão  é  um  ato  vinculado  que deve  atender o  princípio  da 
legalidade; e transcreve jurisprudência do STF sobre as garantias individuais dos contribuintes, 
o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 43 a 49). 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Larissa Nunes Girard ­ Relatora 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  preenche  os  requisitos  formais  de 
admissibilidade,  inclusive quanto à competência das Turmas Extraordinárias e, portanto, dele 
tomo conhecimento. 

O  Recurso  Voluntário  retoma  as  alegações  de  nulidade,  por  ausência  de 
motivação do despacho decisório e o consequente cerceamento de defesa. De novo, percebe­se 
que a recorrente pretende não apenas restringir a discussão deste processo a questões teóricas, 
como aprofundá­las, trazendo agora a afirmação de que “a controvérsia ora posta é identificar 
se  o  ato  administrativo  é  vinculado  ou  discricionário”,  dando  a  entender  ser  essa  a  questão 
sobre a qual deveria se debruçar este Colegiado. 

Este  litígio,  em  verdade,  é  muito  simples:  uma  vez  não  homologada  a 
compensação,  a  atuação  do  contribuinte  resumiu­se  a  reclamar  sobre  direitos  ofendidos  e  a 
solicitar a produção das provas em momento oportuno. Nunca trouxe suas razões de direito em 
relação ao crédito propriamente dito, explicando a origem do pagamento indevido ou a maior, 
nem nunca juntou qualquer documento que ao menos sugerisse a existência do alegado crédito. 
Na  fase  de  recurso  voluntário  ainda  não  sabemos  por  que  motivo  ele  teria  um  crédito  de 
Cofins, se erro no cálculo da contribuição, se mero equívoco no preenchimento da DCTF, se 
esquecimento de se creditar de despesas previstas em legislação.  

Dessa  forma,  tem­se  que  o  ponto  central  desta  lide  reside  na  ausência  de 
demonstração pelo contribuinte do seu direito creditório, e não na definição de ser o despacho 
decisório um ato discricionário ou vinculado, discussão irrelevante para este julgamento. 

Como  consequência,  este  é  um  Recurso  Voluntário  que  tem  apenas  as 
preliminares de nulidade, não há alegação de mérito, pois nunca se iniciou a essa discussão. 

Sobre as alegações de nulidade, transcrevo parte do voto do Acórdão da DRJ, 
que trago como meu fundamento de decidir: 

Consoante  o  disposto  no  art.  59,  inciso  II,  do  Decreto  nº 
70.235/72 (PAF), dúvidas não pairam de que o cerceamento do 
direito de defesa é sim causa de nulidade do ato administrativo. 
Todavia, é de se ressaltar que o referido cerceamento se dá pela 
criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das  razões 
de  direito  à  parte  contrária,  circunstâncias  que  não  se 
configuraram na espécie. 

Fl. 63DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908453/2012­01 
Acórdão n.º 3002­000.180 

S3­C0T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Com  efeito,  o Despacho Decisório  de  fl.  31,  além  de  conter  a 
fundamentação  legal  (arts.  165  e  170  do CTN e  74  da Lei  nº 
9.430/96)  e  os  dados  relativos  ao  DARF  correspondente  ao 
pagamento  realizado,  indica  que  o  indeferimento  ocorreu 
porque  houve  a  constatação  de  que  “A  partir  das 
características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima 
identificado,  foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo 
relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de 
débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para 
compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”. 

Nesse contexto, importa destacar que tratando o presente pleito 
de  utilização  de  suposto  pagamento  indevido,  ou  maior  que  o 
devido,  para  a  compensação  de  débitos  de  titularidade  do 
contribuinte  e  por  ele  confessados  em  DCTF,  a  análise  a  ser 
levada  a  cabo  fica  limitada  a  que  seja  verificado  se  o 
pagamento  indicado como  lastro da  compensação encontra­se 
nos sistemas de controle da RFB e em que medida foi utilizado 
para a quitação de débito confessado pelo próprio contribuinte 
em sua DCTF. A verificação é bastante simples, sendo também 
muito  simples  a  solução  a  ser  dada  ao  requerimento:  havendo 
pagamento  indevido  ou maior  que  o  devido  defere­se  o  pleito, 
caso contrário indefere­se. 

Assim,  se  do  processamento  eletrônico  da DCOMP  resultou a 
constatação  da  inexistência  do  crédito  (em  face  da  utilização 
integral do pagamento  indicado na DCOMP para quitar débito 
do contribuinte por ele declarado/confessado, em decorrência de 
vinculação  do  pagamento  ao  referido  débito,  efetuada  pelo 
próprio contribuinte, na DCTF, frise­se) não há que se falar em 
pagamento indevido (de que trata o art. 165 do CTN) e nem em 
crédito líquido e certo a ser compensado (na forma do art. 170 
do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/96). 

Não há como prosperar a alegação de ausência de motivação do 
despacho  decisório  se  a  justificativa  indicada  na  decisão 
atacada (inexistência de crédito em razão da utilização integral 
do  pagamento  supostamente  indevido  para  quitar  débitos  do 
contribuinte)  guarda  relação  direta  com  o  resultado  (não­
homologação  da  compensação)  e  com  os  respectivos 
fundamentos legais. 

Dessa  forma,  não  há  nulidade  a  ser  declarada  a  propósito  de 
cerceamento  do  direito  de  defesa  (por  violação  de  princípios 
como os da ampla defesa e do contraditório). (grifado) 

Tendo  sido  a  referida  decisão  sido  lavrada  por  autoridade  competente, 
fundamentada e sem preterição do direito de defesa, não cabe falar em nulidade do ato, pois 
atendidos os pressupostos do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, assim como os dispositivos 
constitucionais e legais que regem o processo administrativo fiscal. 

Nos  casos  de  solicitação  de  restituição,  compensação  e  ressarcimento  de 
crédito contra a Fazenda Nacional, é pacífico que a demonstração da certeza e liquidez é ônus 
que pertence ao requerente. Define o Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo 373 que, 
quanto ao fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova incumbe ao autor. E, ainda sobre as 

Fl. 64DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908453/2012­01 
Acórdão n.º 3002­000.180 

S3­C0T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

provas, dispõe da seguinte maneira o Decreto nº 7.574, de 2011, que regulamenta o processo de 
determinação e de exigência de créditos tributários da União: 

Art.  28.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para  a  instrução  e  sem prejuízo  do  disposto  no  art.  29  (Lei  nº 
9.784, de 1999, art. 36). (grifado) 

Não  está  a  Fazenda  autorizada  a  restituir  ou  a  compensar  um  crédito 
pleiteado pelo  contribuinte que  esteja em contradição  com sua própria declaração de débitos 
perante  a  Receita  Federal  e  que  não  esteja  amparado  por  nenhuma  documentação  que 
demonstre a ocorrência de erro.  

A  isso  se  some,  com  igual  importância,  que  a  compensação  somente  é 
autorizada para créditos líquidos e certos, conforme estabelece o art. 170 (CTN), in verbis: 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  atribuir  à  autoridade 
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários 
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra a Fazenda pública. (grifado) 

Dessa  forma,  para  que  a  Receita  Federal  autorize  a  compensação,  deve  a 
recorrente demonstrar de  forma  inequívoca  seu  crédito,  por meio de  alegações  e provas,  e  o 
momento  de  fazê­lo,  regra  geral,  é  quando  da  apresentação  da  manifestação  de 
inconformidade, em obediência ao Decreto nº 70.235, de 1972, que assim institui: 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(grifado) 

Não  obstante  a  clareza  do  dispositivo,  nenhum  preceito  foi  atendido.  Ao 
longo  deste  processo,  o  contribuinte  se  limita  a  repisar  os  mesmos  argumentos,  ao  mesmo 
tempo em que alega cerceamento de defesa. 

Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  nego  provimento  ao 
recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Larissa Nunes Girard 

           

Fl. 65DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908453/2012­01 
Acórdão n.º 3002­000.180 

S3­C0T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

 

           

 

Fl. 66DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">17598</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">16013</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">15954</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">15925</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">15763</int>
      <int name="Terceira Turma Especial da Terceira Seção">6077</int>
      <int name="Primeira Turma Especial da Terceira Seção">5347</int>
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção">4772</int>
      <int name="Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção">4733</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção">4620</int>
      <int name="Segunda Turma Especial da Terceira Seção">3936</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">3702</int>
      <int name="Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção">3139</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção">2980</int>
      <int name="Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">2884</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">34660</int>
      <int name="Terceira Câmara">33523</int>
      <int name="Segunda Câmara">19656</int>
      <int name="Primeira Câmara">7600</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">123685</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">545</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">521</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">402</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">338</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">330</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">302</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">141</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)">116</int>
      <int name="IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)">111</int>
      <int name="DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)">109</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">108</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">97</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias">95</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">83</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">81</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">4849</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">4099</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">3554</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3345</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">3143</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2926</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">2908</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">2634</int>
      <int name="MARCOS ANTONIO BORGES">2189</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">2184</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">2165</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1968</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">1669</int>
      <int name="LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES">1602</int>
      <int name="Não se aplica">1267</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2021">14094</int>
      <int name="2019">12131</int>
      <int name="2020">11822</int>
      <int name="2024">10173</int>
      <int name="2018">10116</int>
      <int name="2014">9799</int>
      <int name="2025">7651</int>
      <int name="2013">7315</int>
      <int name="2023">6672</int>
      <int name="2017">6652</int>
      <int name="2012">6367</int>
      <int name="2011">5659</int>
      <int name="2022">4043</int>
      <int name="2016">2882</int>
      <int name="2026">2841</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2021">12695</int>
      <int name="2019">12313</int>
      <int name="2020">11274</int>
      <int name="2014">10552</int>
      <int name="2024">9296</int>
      <int name="2018">8410</int>
      <int name="2023">7752</int>
      <int name="2025">7448</int>
      <int name="2017">6348</int>
      <int name="2013">5395</int>
      <int name="2026">5198</int>
      <int name="2022">4912</int>
      <int name="2015">4032</int>
      <int name="2016">2776</int>
      <int name="2011">2615</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">123353</int>
      <int name="membros">122877</int>
      <int name="de">122762</int>
      <int name="do">122690</int>
      <int name="por">121427</int>
      <int name="colegiado">117914</int>
      <int name="julgamento">114066</int>
      <int name="votos">113876</int>
      <int name="participaram">108704</int>
      <int name="presidente">108617</int>
      <int name="em">108027</int>
      <int name="e">107835</int>
      <int name="unanimidade">107403</int>
      <int name="conselheiros">106855</int>
      <int name="recurso">106021</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
