Numero do processo: 12466.000608/94-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Veículo Mitsubishi Pajero, caracterizado como JIPE, na acepção do AD(n) COSIT 32/93, classifica-se pelo item tarifário que lhe corresponde, dentro da Subposição 8703-23 da TAB/TIPI, e não como veículo de uso misto. Recurso de ofício desprovido.
Numero da decisão: 303-28864
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES
Numero do processo: 11050.000457/91-00
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 1992
Ementa: BAGAGEM DE TRIPULANTES. Embaraço à fiscalização. A multa prevista no
artigo 522, I, do R.A. não é cabível se não estiver efetivamente
comprovada a ação no sentido de embaraçar, dificultar ou impedir a
conferência da bagagem de tripulantes. Recurso provido.
Relator: Wlademir Clovis Moreira.
Numero da decisão: 302-32248
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA
Numero do processo: 11080.002041/91-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL.
A requerimento da autoridade encarregada da execução do Acórdão nº 202-15.424, e com fulcro no art. 28 do Regimento do Conselho de Contribuintes, corrige-se a inexatidão material nele contida, visando a boa ordem processual. A ementa daquele Acórdão passa a ter a seguinte redação:
“NORMAS PROCESSUAIS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
Em face da legislação tributária pertinente, processam-se perante o Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes os autos que tenham como objeto autuações decorrentes de classificação de mercadorias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Não cabe suspensão do imposto no retorno de produtos industrializados por encomenda ao encomendante quando este não os destinem a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado.
CRÉDITOS DE INSUMOS REMETIDOS PELO ENCOMENDANTE.
O direito ao crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, está condicionado ao destaque ou indicação desses créditos na nota fiscal. Admite-se a superação dessa exigência regulamentar, em atenção ao princípio da não-cumulatividade, quando restar inequivocamente demonstrado nos autos a não utilização desses créditos pelo encomendante e a aplicação dos insumos respectivos no produto industrializado por encomenda do qual se está a exigir o imposto.
CONSTITUCIONALIDADE.
Não compete à instância administrativa, cuja atividade é plenamente vinculada, manifestar sobre a eventual natureza confiscatória da penalidade aplicada, já que deve obediência à respectiva lei de regência.
RETROATIVIDADE BENIGNA:
A multa de ofício, prevista no inc. II do art. 364 do RIPI/82, foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei nº 9.430/96, art. 45, por força do disposto no art. 106, inc. II, alínea “c”, do CTN. ENCARGO DA TRD:
‘Não é de ser exigido no período que medeou de 04.02 a 29.07.91.
Recurso provido em parte.”
Numero da decisão: 202-16461
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11065.001780/92-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 1994
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Preparação à base de Composto Orgânico,
contendo Grupamento Isocianato em 71,3% de Cloreto de Metileno
classifica-se no código residual 38.23.90.99.99, por se tratar de
preparação da indústria quimica não especificada nem compreendida nas
demais posições da Nomenclatura e que não encontra enquadramento nas
subposições, ítem e subitem específicos da referida posição 38.23.
Numero da decisão: 301-27591
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO
Numero do processo: 11050.000303/91-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: - Fraude Inequívoca na Exportação.
- A comprovação de divergência na caracterização do produto, entre
aquele cuja exportação foi autorizada por GE e o efetivamente
exportado, nos aspectos referentes à sua composição e preço praticado (diferença de qualidade da mercadoria), sujeitam o exportador ao pagamento do Imposto de Exportação dela remanescente, bem como das multas previstas nos artigos 531 e 532, I, do R.A., aprovado pelo Decreto n°91.030/85.
Recurso negado.
Numero da decisão: 302-33.541
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 11128.001824/95-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Ementa: REDUÇÃO PREFERÊNCIA TARIFÁRIA NALADI.
O alumínio em forma bruta, com teor de pureza inferior a 99%, enquadra-se no código TAB/SH 7601.20.0000, que encontra
correspondência com o código NALADI, 76.01.20.00, cuja preferência tarifária é de 50%.
Recurso negado.
Numero da decisão: 302-33787
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 11042.000295/95-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM. Não há como considerá-lo nulo sem prova convincente de falso conteúdo ideológico e antes que se proceda a consulta ao órgão emitente do país exportador, prevista no art. 10, da Res. 78 da ALADI que disciplina o REGIME GERAL DE ORIGEM, implementado pelo Decreto 98.874/90. Ademais, os Decretos 1.024/93 e 1.568/95, que instrumentaram normas sobre a matéria no âmbito da ALADI não exigiam qualquer relação cronológica entre o Certificado de Origem e a emissão da fatura. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-28832
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 11050.000594/93-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Proteção à bandeira brasileira.
O transporte de mercadoria beneficiada com isenção em navio de
bandeira brasileira é obrigatório, sob pena de perda do benefício, não
havendo previsão na legislação de excepcionalidade para as mercadorias
que ingressaram originalmente sob regime de admissão temporária.
Recurso não provido
Numero da decisão: 303-27990
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 11042.000211/94-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM - Este certificado emitido fora dos termos da cláusula Dez do Protocolo Adicional ao ACE n. 2, aprovado pelo Decreto 94.297/87, não tem validade para seus fins.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 301-28309
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 11080.004921/91-26
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 1993
Ementa: "DRAWBACK" - É pressuposto essencial do regime aduaneiro especial de
"DRAWBACK" - suspensão que os insumo importados com o benefício fiscal
sejam efetivamente empregados na industrialização dos produtos a serem
exportados. A importação dos insumos deve preceder à exportação dos
produtos que os incorporou. Neste regime, as operações de importação e
exportação são vinculadas uma a outra. No caso de descaracterização do
regime de "DRAWBACK", é cabível a aplicação da multa prevista no
artigo 526, IX do Regulamento Aduaneiro. Recurso não provido.
Numero da decisão: 302-32619
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA