{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceiro Conselho de Contribuintes\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":25918,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"MULTAS DOS ARTIGOS 524; e 526, INCISO II, DO RA \"\r\nDivergências irrelevantes entre a descrição da mercadoria declarada\r\ne a verificada na conferência física, sem alteração da classificação, e a impossibilidade de se afirmar a vinda a maior de mercadorias, em\r\nfunção do grau de concentração, por falta de contraprova,\r\nRECURSO PROVIDO.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10711.008784/89-48", "conteudo_id_s":"5727343", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.072A", "nome_arquivo_s":"Decisao_107110087848948.pdf", "nome_relator_s":"Moacyr Eloy de Medeiros", "nome_arquivo_pdf_s":"107110087848948_5727343.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR -provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado\" Vencido o Conselheiro João Holanda Costa no item multa sobre o excesso,de mercadoria."], "dt_sessao_tdt":"2000-04-10T00:00:00Z", "id":"6776018", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:41.413Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049207734009856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 0303072_107110087848948_200004; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-05-26T17:25:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 0303072_107110087848948_200004; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 0303072_107110087848948_200004; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-05-26T17:25:34Z; created: 2017-05-26T17:25:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2017-05-26T17:25:34Z; pdf:charsPerPage: 1059; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-05-26T17:25:34Z | Conteúdo => \nMIN1STÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERÍOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nI\n\nPROCE,SSO N°\nRECURSO NU\n,MATÉRIA\nRECORRENTE\nRECORRIDA I\nINTERESSADA\nSESSÃO\nACÓRDÃO~\n\nI\n\n10711 008784/89-48\nRD 303-0.,147\nMANIFESTO\nBAYER DO BRASIL S.A\n33 CÂMARA PO 3° CONSELHO DE CONTRiBUINTES\nFAZENDA NACIONAL\n10 DE ABRil., DE 2000\n\n,CSRF/03-03,072-A\n\nMULTAS DOS ARTIGOS 524; y 526, INCISO I!, DO RA \"\nDivergências irrelevantes entre a descrição da mercadoria declarada\ne a verificada na conferência fisica, sem alteração da classificação, e\na impossibilidade de se afirmar a vinda a maior de mercadorias, em\nfunção do grau de concentração, por falta de contraprova,\nRECURSO PROVIDO. ,\n\n,Yistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\ninterposto por BAYER DO BRASIL S.A '\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de '\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR -provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado\" Vencido o Conselheiro João\nHolanda Costa;, noitem'mttlta sobre o excesso,de meÍ'<::adoria\" '\n\nParticiparam, ainda\" do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS\n, 'ALBERTO GONÇALVES NUNES, MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ,\nHENRIQUE PRADO MEGD~ PAULO- ROBERTO CUCO ANTUNES e NILTON\nLUIZ BARTOLI\n\ntine\n\n\n\n.MINXSTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS I\n\nPROCESSO~\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE .\nRECORRIDA\nINTERESSADA\n\n1071 L008784/89-48\nCSRF/03-0'3 .072;.. ~\nBAYER DO BRASIL, S.A, '\n3a CÂMARA DO 30 CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nFAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\n\\\n\nA BA YER DO BRASIL S/A, itÍc.onf.ormada é.om a decisã.o contida\nn.o '~córdã.o nO 303-27.047 da Terceira Câmara d.o 'Terceiro C.onselh.o de\nContribuintes, apresenta Recurs.o Especial junt.o à Câmara. Superior de Recursos\nFiscais.. .\n\nEstá assim ementad.o, .oreferid.o Acórdã.o;\n\nApurando-se apresentar .o produt.o .estrangeiro importad.o, grau de\nc.oricentraçã.o mai.or que .o declarad.o cabe a c.obrança de tribut.o\ns.obre essa diferença bem c.om.o, p.or causa dela, as multas d.o Art.\n524 doR.A em razão da declaração inde.vida quanto à quantidade e\nd.oM. 526, TI, d.oR.A.,em face da ausência de OI. que aut.orizasse\nessa quantidade excedente ..\nA b~se decálcul.o. dessa multa d.o Art. 526, cuja matriz é o Art 169\nd.o DL 37/66, é o val.or da mercad.oria importada c.onvertido em\nm.oeda nacional à taxa de câmbi.o vigente.n.o m.oment.o d.oregistro da,\n\n_Declaraçã.o de Importaçã.o, c.onf.orme mandament.o inserid.o n.o 9' 60 .\ndesse Art. 169, de ac.ord.o c.om a redação'a. ele dada pela Lei\n6..562/78.. \\.\nNã.o .o~rrend.o divergência entre .o produt.o estrangeiro imp.ortad.o\ndeclarad.o e .oapurad.o, descabe falar-se em trazida de merçad.oria d.o\nexteri.or.a.odesampar.o de Guia de Imp.ortaçã.o.\nRecurs.o parcialment~ provid.o.\n\n,A decisã.o tem .o seguinte te.o,r:\n\nACORDAM os Membros da' Terceira Câmara d.o Terceir.o\nC.onselh.o de C.ontribuintes, p.or unanimidade de v.otos, em negar\nproviment.o a.o recurso, quant.oà multa d.o art. 524 d.o R.A; por\nmai.oria de votos, em dar provimento parcial quant.o' à multa d.o ar!.\n526, para declará-la devida apenas s.obre a mercad.oria vinda a\nmai.or, venci~.os .os.C.ons. Joã.o H.olanda .C.osta, relat.or, e R.onald.o\nLindimar J.oséMarton; que negavam proviment.o integral~ente,\n\n2\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO~\n\nRD303-0 ..l47\nCSRF /03-03.072 - p..\n\nI\n\n.. notando-se que, quanto à base de cálculo desta multa, dever-se-á\nexcluir a atualização' para o peno do que antecedeu a lavratura do\nauto de infração, vencidos os Cons Sandra Maria Faroni eRonaldo\nLindimar José Marton, na fomia do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. Designado para redigir o. acórdão o\nCons Paulo Affonseca de Barros Faria Junior.\n\n, Em ato de revisão aduaneira, a autoridade fiscal lavroU auto de.\ninfração contra a referida empresa, em decorrência de resultado de exame laboratorial\nrealizado pelo LABANA, LAUDO nO 2267/87, para a\"cobrança da diferença de\ntributos e multas 4evidos, pela importação licenciada conforme Guia de Importação\nnO 018.87/018019-6, alterada pelo ADITIVO 018.87/01~019-6 e submetida a\ndespacho aduaneiro. através da Declaração de Importação ,(DAS) nO 501.473/87,\napresentada por ocasião do despacho, conforme preceitua o art' 432 do Regulamento\nAduaneiro'. '\n\nA mercadoria foi classificada pelo autuado no código nO29.2231.99\ne reclassificad,a no mesmo código, tendo como enquadramento legal do auto de\n\nf infração o inciso n do mtigo 526, do Decreto nO9i.030/85 (RA), que penal~a a\nimportação realizada sem Guia de Importação, e art. 524, também do RA, por\ndeclaração indevida\n\nA 'autuação baseou-se no fato de que, de acordo com o supra\nmencionado laudo, o produto importado era outro, bem como o grau de pureza e,\nportanto, haveria também diferença de valor.\n\nI\n\nDiscriminada na Guia de Importação e na Declaração de-------- ;Importação (fi 8) DI-ÁCIDO-NAFTAMINICO 2..L5 ACIDO-2-\nNAFT AI,AMINICO - 1,5 - DISSUFONICO em :MICRO CRISTAIS, ÚMIDo, PM\n303 DO ÁCIDO LIVRE, PM 325 Im SAL. MONOSÓDICO, COM\nCONC~NTRAÇÃO APROXIMADA DE 64,18%.\n\nIdentificada no laudo e na informação tecnica como:\n\nSAL MONOSÓDICO DO ACIDO 2 NAFTILAMINA 1,5\nDISSULFONICO; CONCENTRAÇÃO DE 77,7%.\n\nJulgada a ação fiscal procedente e~ 1° Instância, em faée do exame\nlabmatoriaI, e pelo mesmo motivo, foi DADO PROVIMENTO PARCIAL ao\n. Recurso Voluntário impetrado pela recorrente através do Acórdão nO 30327.047,\napenas para manter a muIta do art 526, sobre a mercadoria vinda a maior\n\n3\n\n\n\nMiNIsTÉRIO DA FAZENDA\n\n• cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS'\n\nPROCESSON'\nACÓRDÃON°\n\nRD303-D.,147\nCSRF/03~03072 - A.\n\n\" ~\n\n_ ' I A apelante solicita à Câmara Superior de Recursos Fiscais a'reforma\nda decisão contida no Acórdão recorrido alegando, entre outras, as seguintes razões:\n\n1- as mercadorias foram importadas sob licença de importação,\ndenominada Guia de Importàção, emitida pela CACEX; -\n\n2- a eia~sificaçãotarifária foi mantida, consequenteménte, 'não\nhouve diferença apurada de imposto;\n\n/\n\n3- para efeito da Nomenclatura Brasileira\" de Mercadorias o '\ntratamento dispensado para o ácido eo sal dele derivado é o\nmesmo, ten,doemvIsta a finalidade de sua utilização.\n\nA, Fazenda Nacional' àpresenta as contra-razões e\npreponderantemente alega que \"a correta descrição da mercadoria é essencial, do\nponto de vista do controle fiscal, inclusive' para fiscalizações posteriores na\nempresa.\" \"\n\nPara finalizar, requer a manutenção da decisão recorrida\n\nÉ o relatório\n\n, .\n\n4\n\nI,\nj-\n\n!\nI'\n\n\n\nMINISTÉRIO DAF'AZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n,\n\n.PROCESSO N°\nACÓRDÃO~ .\n\nRD303-0.147\nCSRF/03-03.072- A.\n\nVOTO\n\nTrata.o presente prqcesso da aplicação das penalidades previstas nos\narts.. 524 e 526, lI, do RA, pela existência de mercadoria importada em quantidade a\nmaior, que a prevista na GI.\n\n.O presente' (litígio .ápresenta alguns aspectos que devem ser\nanalisados:\n\na) o recurso foi mantido 'quanto à,aplicação do ar!. 524 do Ri\\, que\nassim dispõe. '.\n\n\"Art. 524 - Aplica-se a multa de cinqüenta, por cento (50%) da\ndiferença de imposto apurada em 'razão de declaração indevida de\nmercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente doreaI, .\nquandô a diferença do impost~ for superior a dez por cento (10%)\n. 'quanto ao preço e a cinco por cento (5%) quanto à quantidade em\nrelação ao declarado pelo importador' (Decreto-Iei nO 37/66, art.\n108). .\n\nParágrafo único - Será de c~mpor cento (100%) a ~ulta reiativa à\nfalsa declaração' correspondente ào valor; à natureza e.à quantidade\n(Decreto lei -nO.37/66, art. 108, parágrafo único)..\"\n\n. \\ .\nb) Foi declarado, no mesmo Recurso, que seria devida também, a\nmulta'do art .. '526, 11, do RA, sobre a mercadoria vinda' a 'maior;\ncitado artestá assim redigido\n\n\"Art. 526 - Constituem infrações administrativas ao controle das\nim:port,ações, sujeitas às seguintes penas (Decreto-lei n° 37/66, art.\n169, alterado pela Lei nO6562/78, ar!. 2°)\n\nII - Importar mercadori'á dó exterior sem guia de importação ou .\n\" documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a\nfalta. de pagamento' de quaisquer ônus financeiros ou cambiais:\nmulta de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria;\n\n. .J\n\n5\n\n..\n\n/\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOk DE RECURSOS FISGAIS\n\nPROCESSOW\nACÓRDÃO N°\n\n1071 t\"008784/89~48\"\nCSRF/03~03 ..072- A\n\n.c) A diferença de concentração dQ produto. em tela foi questionadà\npelo importador, e. o seu reclamo não foi considerado, face à\ninexistência de contra -:-prova(fls. 41 e 42); .\n\n. - 'I\n\nd) O Acórôão recorrido ~firma que:\n\n\"Apurando-se àpresentar.~ produto estrangeiro importado grau de .\nconcentração maior que o declarado cabe a multa do art. 524, do\nRA, em razão da declaração indevida quanto à quantidade., \"Não\nocorrendo .divergência entre 'o produto., estrangeiro importado\ndeclarado e o apurado, descabe falar'-se em trazida de mercadoria do\néxterior ao desamparo de Guia de Importação\".\n\n\\ .. '.\n\nConclui.;.se; portanto, que.:\n\nnão existe divergência entre o produto importado.e o apurado, e não\nfoi possível apurar' a quantidade \"vinda a maior\", deduzida em\nfunção de um grau de concentração diferente, face a inexistência de\ncontraprova, não cabendo;. portanto, as multas dos artigos 524 e 526,\ninciso 11,do RA '\n\nIsso posto, dou provimento ~orecurso\nSala das Sessões, em 10 de abril de 2000\n\nMO:;~:S-Rclator\n\n6\n\n/ . /J\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PUBLICA - A imunidade do artigo. 150.\r\nitem VI, Letra\" a \" e ~ 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo \" patrimônio\", não é o contido na classificação dos impostos, adotada pelo CTN. mas sim a do art. 57 do Código Civil. que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, à guisa do comando normativo do art\" 110 do próprio CTN.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10814.009378/94-84", "conteudo_id_s":"5727344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.072", "nome_arquivo_s":"Decisao_108140093789484.pdf", "nome_relator_s":"Nliton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"108140093789484_5727344.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que dava\r\nprovimento parcial para excluir apenas a multa."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-19T00:00:00Z", "id":"6776019", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:41.765Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049213853499392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 0303072_108140093789484_199910; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-05-26T17:29:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 0303072_108140093789484_199910; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 0303072_108140093789484_199910; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-05-26T17:29:53Z; created: 2017-05-26T17:29:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2017-05-26T17:29:53Z; pdf:charsPerPage: 1259; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-05-26T17:29:53Z | Conteúdo => \nI MINISTÉRIO DA FAZENDA ,\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n, TERCEIRA TURMA\n\nPROCESSO' N\"o:, 10814.009378/94-84\n'RECURSO N°: RD/302~.353 '\nMATÉRIA . ISENÇÃO .\nRECORRENTE :FUND. PE. ANCHIETACEN. PAULISTADE RÁD E TV EDUCATIVA\nRECORRIDA 23 cÂMARA DO 3° CONSELHOCONTRIBUINTES\nINTERESSADA; FAZENDANACIONAL\nSESSÃO DE ' : 19DE OUTUBRODE 1999\nACÓRDÃON° :- CSRF/03-03.072\n\nIMUNIDADE - FÚNDAÇÃO PUBLICA - A imunidade do artigo. 150.\n, item VI, Letra\" a \" e ~ 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos\nde Importação e sobre Produtos Industrializados, ve~ que a significação\ndo termo « patrimônio\", não é o contido na classificação dos impostos ,\nadotada pelo CTN. mas sim a do art. 57 do Código Civil. que congrega o\nconjunto de todos os bens e direitos, à guisa do comando normativo do\nart\" 110 do próprio CTN.\n\nVistos, 'r~latad~s e discutidos' os presentes autos de recurso interposto por\n\nFUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIOE TV\"EDUCATry A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, ,por maioria de ~ótos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relàtório e voto que\npassam a'it,ltegrar.o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que dava\n\nprovimento parcial para excluir apenas a multa\n\nNIL-d,m:- BAR~\nRrtATOR 7'\n\nFORMALIZADO EM':2 4 ABR 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO NETO e\nJOÃqHOLANDACOSTA. , ' r\n\nI\nf\n!\nI\nI\n\n, I,\n\n\n\nPROCESSO NO : 10814.009378/94-84\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.072\n\nRECURSON° ,:RD/302-0.353\nRECORRENTE: FUND PE. ANCHIETA CEN. PAULISTA DE RÁD. E TV EDUCATIVA\nRECORRIDA :2a,.CÂMARA DO 3° G. CONTRIBUINTES\nINTERESSADA: FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\no 'presente feito tem mesmo conteúdó de outros processos que já foram\napreci~dos por esta Egrégia Cãm~ Superior, mas' em vista da necessidade de .bem. '\ninformar os nobres 'Conselheiros das {?articularidadesdeste feito~especificamente, passo a,\nrelatar detalhadamentea seqüência dos, fatos e atos que me foram submetidos à\n\napreciação.\n\n.Trata-se de exigência' tributária constituída' pelo auto de infração\n\n(fls. 01) contra a Recorrente, 'fundação pública Estadual, que realizou importàção\nde mercàdoiiasdestinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, I. .\nRádió' e Te~evisão Cultura, ou sej~, .para a consecução de seus objetivos\n\ninstitucionaIs' legais, pleiteando' a exoneração da aplicação da legislação tributária\n\ncom fundament(> na imunidade reciproca com fundamento no artigo 150, item VI,\n\nLetra \"a\" e ~ 23 da Constituição Federal.\n\nEntendendo que não era caso 'de imunidade, e buscando subsídios\n\nde fu~damento'no Parecer Normativo CST n.o 29, de 21.12.84, que dispõe que a\n\nimunidade não se confunde com a isenção, lavrou.o auto de,infração, aplicando~ .. '\n\nmulta de ofício previstà no art. 4°, inciso (da Lei n° 8..218/91.\n\nA Recorrente instrumentalizou competente Impugnação (fls\"\n\n11/20), ém 05,,08.95, desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está\n\nimune da incidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborada por\n. .\n\n~julgados do Supremo Tribunal Federal que entendem que '~não há razão' jurídica\n. .' '.\n\n'parà: dela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto, sobre\n\nProdutos Industrializados, pois a .tanto não, le,,'a o ,significado da p~lavra\n\n'i\n\"\n\n-'i,\n\n\n\nPROCESSON' : 10814.009378/94-84\nACÓRDÃO N° .: CSRF/03-03.072\n\n\"Patrimônio\", empregada pela' nonna constitucional\". De outro lado refuta\n\ninaplicável a penalidade pecuniária de oficio com base no Parecer Normativo CST\n\nn.o 255, que desde 1971. já disciplinava que \"não constitui infração a mera\n\\ '.\n\ninvocação de isenção na Declaração ,de Import~çãõ, ainda que a ,entidade fazendária\n\n. entenda incabível tal benefício\".\n\nA decisão singular, de 13..10.94, julga improcedente' a impugnação\n\nentendendo serem devidos os impostos lançados, considerando que:.\n\n(i) a fundamentação da Recorrente é alicerçada em' pareceres doutrinátios. e\n\njurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem\n\ntributária;\n\n'(ii) o conceito de patrimônio contido na atual constituiçãõ não engloba. os\n\n\"Impostos' sobre o. Comércio Exterior\",. conforme a separação dada pelo Código\n\nTributário Nacional;\n\n(iii) . o conceito da imunidade. sobre patrimônio está adstrito aos impostos sobre a\n\npropriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre 'automóveis, não ..atingindo o IPI,\nlI, IOF, e o ICMS; -\n\n(iv) analisando a possibilidade da isenção prevista no Decreto-lei n.O 8.032/90,\n\nentende que.tal beneficio não ampara as fundações públicas;\n\n(\n\nTornando ciência da decisão singular, em 21.03.95 (fls. 147) a Recorrente interpôs\n\nI Recúrso Voluntário, em 04.04.95 (fls. 148/160), alegando basiCamente a mesma'\ntese da Impugnação, ,inovando, em suma, que:\n\n(i) .a imunidad~ da fundação. difere da do Poder Público, vez que '0 requisito\n\nencontra-se na parte final do ~ 20 do art. 150, da Constituição Federal ressalva \"ao\n\\' ~. . .\n\n. ' \".\n\npatrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas' finalidades essenciais ou às\n\ndelas, decorrentes\"; .\n\n.,\n\n1\nI\ni\n\n'1\n\nI\ni\n\n. !'. .I\ni\n\n\n\n. /\n\n, I\n\nPROCESSO N° : 10814.009378/94-84\nACÓRDÃO N° ; CSRF/03-03.072\n\n, (\n\nOi) a ConstituiçãoFederal de 1967 e a de 1988, tem o mesmo texto e contexto no, . ,\nque se refere à imunidade c(}nferidano art. 19 da ptimeira e'no art. 150 da segunda, ,\n\nsendo a atual mais explícita e abrangente;\n--,\n\nApós regular processamento', o processo foi designado à Eg.. 23\n/ \" , ,\n\nCâmara do Terceiro Conselho de ContriQuintes que, por maioria de 'votos, deram,\n\nprovimento parcial ao recurso, vencidos o voto do Eminente Conselheiro Ricardo\n\nLúiz de -e,arrosBarreto, ,Relator:, Paulo RobertoCuco Antunes e-Luis Antonio Flora,\n\nque deram provimento total ao recurso, conforme ,ementa elaborada segundo o voto\n.\" ....\n\nda Eminente Conselheira Relatora ,Designada Elizabeth Maria Víolatto, que assim\n,constou:\n\n\"I~UNIDADE - ISENÇÃO\n1- o art. 150VI. ,~'a\"da Constituição Fe-deral só se refere\naos impostos s'obre o\"patrimônio, a renda ou os serviços.\n2- A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurfdicas\nde direito público interno 'e as entidades vinculadas estão\nreguladas pela ~ei n.o 8.032191, que não ampara a situação\nconstante deste processo.\n\n. , ,\n3- Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art.\n4°,-inciso I, da Lei 8218/91. '\n4- Recurso parcialmente provido.\"\n\nAssim, o presente feito' alçou a esta Eg., Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso Especial (fls.\n176(186), interposto pela Fundação Padre Anchieta~ c'om fundamento no art., 4°,-\n\ninciso II, do 'Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia,\n\nFazenda e Planejamenton,O 540(92, vigente na época do protocol~, de 01.P4,97,\n\nFundamenta a admissibilidade nos acórdão 301-26.667, 301-26.670\n. .\n\ne 301-26.696, juntados às fls. 187/206, que, por maioria de votos, reconheceram a\n\nimunidade da Reéorrente ao. Imposto, de Importação e ao Imposto sobre ,Produtos\n\nIn.dustrializados, nas importações de mercadorias destinadas' à consecução de, seus\n\nobjeti-yos, confirmando a tese esboçada pela Recorrente ..\n\n, .\n.'\n\n1,\n\n\" ,\n\n\n\nPROCESSO N° : 10814.009378/94-84\nACÓRDÃO l'f0 : CSRF/03-03.072\n\n\\\n\nA' D. Procuradoria da Fazenda Nacional pronunciou-se à fls.\n\n215/217, alegando \"que à época que a .legislação ordinária concedia isenção em\n. • I • •\n\nfavor da .Recorrente, esta nunca falou em imunidade. Revogada as isenções, suscita-\nI\n\na, agora.\" (sic).\n./\n\nAlega, ainda, que o princípio da 'interpretação literal contido no\n\" \" \"\n\n\" CTN, art. 111, destinado ãsisenções, também é cabivel ã imunidade.'\" .\n\n\" . • I\n\nE o RelatÓrIO.\nI .\n\n\\ i\n\nI\n\n1_\" ~~~~~_~~~ _\n\n\n\n.r\n\nPROCESSO N° :10814.009378/94-84\nACÓRDÃON° :CSRF/03-03.072\n\nVOTO\n\nConselheiro NILTON LUIZ BAR,TOLI, RELATOR\n\nA matéria, realmente, ,não prescindiria de maIOres delongas na\n\ncolação de argumentos jurídicos cabais para descQnstituição do crédito tributário\n\nlançado pelo Auto .de Infração que inaugurou a presente demanda, haja vista os\n\nesclarecimentos que realizei no início de meu relatório, e, inclusive pelo fato d~ a\n\nm~té.ria estar pacificada nesta Egrégia <;âmara Superior, ex-vi, Acórdãos CSRF nOs.\n\n03-02.853 e 03-02.898.\n\nÇontudo, para que nenhum argumento fuja à apreciação. desta\n, .\n\nCâmara, não se fat por excessivo a prolatação, na íntegra, de meu entendimento a\n. respeito da questão posta, bem co~o para que seja respeitada a individualidade da\n\nRelação Jurídica Tributária iristrumentalizada pelo auto exordiaL\n\nO Recurso' Especial foi devidamen!e aparelhado por decisões que.\n\ntratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual pr9vem este feito,\njustificando a procedência da admissibilidade.\n\nComo vimos, trata-se' de exigência tributária constituída por Auto. . .\nde Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre\nProdutos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou\n\nimportação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão\n\n.educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja; para a consecução de seus objetivos\n\ninstitucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária\ncom fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item Vt\n\n,\nLetra \"a\" e ~.28 da Constituição Federal.\n\nAntes de adentrarmos ao mérito, entendo. conveniente ressaltar que\n\no presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão\n1r\n!\n\n\n\nPROCESSO N° : 10814.009378/94-84\nACÓRDÃO N° : CSRFJ03;.03.072\n\n\\\n\ncom maior 'profundidade e refletir a respei~o da correta interpretação do artIgo 150,\n\nitem VI, Letra \"a\" e ~ 2a da Constituição Federal, que será desmontado, para. que\n\nseja an~lisado cada termo relevante ao deslinde da questão? ainda? ~uito pol~mica\n\ndentre nossas Casas Julgadoras ..\n\nImprescindível- firmar-se. uma posição definitiva, 'que, para minha. .\nsurpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.\n\n. . Preliminarmente, necessárIo localizar a norma imunizante dentro\n\ndo sistema juridico brasileiro,' vez que sem esse juizo espacial e do alcance do\nconteúdo da imutiiqade, sere/mos incapazes de por. fim à celeuma criada neste\n\n, processo e às diversas posições anta:gônic~sque reinam nas diversas Câmaras deste\n\nEgrégio Conselho de Contribui,ntes.\n\n••\nA imunidade pleiteada é a~sim colocada na Constituição Federal,\n\nart. 150, inciso VI, alinea \"a\", c/co parágrafo 2° do mesmo artigo: \\\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\nI ,. ..,\n\ncontribuinte, é ,vedado à União, aos Estados,' áo Distrito\nFederal e aos,Municípios:\n\nVI - instituir impostos sobre: . .\na) patrimônio\" renda ou serviços, uns dos outros;\n\n, ...\nParágrafo 2° ..•.A vedação do inciso VI, \"a\", é e\"xtensiva às\nautarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder\nPúblico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos\nserviços, vinculados a suas fÍllaHdades essenciais ou às\n. delas decorrentes.\"\n\nIniciaIInente é necessário dei~ar claro que, a Imunidade tratada\n\npela c;onstituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da\n\nimunidade disposta na Constituição Federàl de 1967, alterada substancialmente pela\n\nEmenda Constituefonal n.o 1 de 1969~Assim, quando se falar em Imunidade\nI\n\nConstitucional,entenda-sea abrangidapelasduasconstituições.!\n\n'7\n\n,1\n\n\n\nPROCESSO N° ::10814.009378/94-84\nACÓRDÃO W :CSRF/03-~3.972..\noPRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECíPROCA\n\nA Constituição Federal 'promulgad~ em 1988 consagrou como um\n\ndos pilares da sociedade brasileira o principio do Federalismo, outorgando\n. . . t\n\nindependência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem\n\ncomo aos municípios brasileiros, pela autonomia municipaL\n\nEssa Independência e autonomia econômica, financeira e política\n. .\n\n. estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Pod~r da União, que até\n,\n\nentão era controlador das finanças públicas e dos direcionámentos políticos dos\n\noutros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a\n\nmeados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e docidadão.\n\nNote-se que, a dependência econômica .traz, inexoravelmente, a\n\ndependência poHtica, e, assim, a Constituição Federal outorga a:cada ente poHtico\n\nda Federação a Competência Tributária, ou. seja, o poder de instituir tributos\n\ndestinados à sua manutenção, na .forma do art. 145 iIiverbis:\n, '-\n\n\"Art. 145. A' União, os' Estados', o. Distrito Federal e os\nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:\"\n\nO tratamento reservado pela Constituição Federal ao. Sistema\n\nTributário Nácional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as\n\n.constituições do mundo conte~porâneo;\n\n.ora, .indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante\n\n.importância-o P~der exercido pelos Entes Pol!tic<1s, face a carga de recursos que\narrecada. pela tributação, o que reforça o requisito da' autonomia' contido no\n\nprincípio do federalismo .\n. ,\n\nI\n\nDentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências\n\ntributárias, ..'.está o \"Imposto\", esp~cíe do gênero \"tributo\", que é mais\n\no\n\n!\n\nI\nt\n!\n\nJ\n\nI ,\n\n1_______ _ ./\n\n\n\nPROCESSO N°: 10814.009378/94-84\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.072\n\nespecificamente tratado pela Constituição, para cada ente; nos artigos 1.53, para a ,\n\n.União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municipios.\n, . '.\n\nPercebe-se que o detalhe' do regramento constitucional para o\n\nSistema Tributário Nacional, visa\" principalmente, delinear' os contornos das\n\ncompetências t,ributárias dos entes políticos, 'com o fim de evitar-se, de um lado,\n\n'invasões de competências e, de outro, abuso do 'poder de tributar, qué já fora\n\npreocupação de gn;mdes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro,\n\nRui Barbosa' Nogueira e tantos 'outros .\n\n.Pauta~;;l nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas\n\ntambém a controle da Co'mpetência Tributária, a Constituição Federal contemplou o\n\nart.' 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar que açambarcou, dentre'\ni,\n\nos limites, o princípio da imunidade recíproca, ou' seja, a vedação de os entes\n\npolíticos instituírem impostos ~ns dos outrOs.\n\nNote-se que o limite do poder de tributar está 'a,dstrito à espécie\n\n«Imposto\" do gênero \"Tributo\", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é\n\nnão vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada\n, ., ,\n\npelo Prof. Geraldo Ataliba. '\n\n. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBlf,TOS SE.GUNDO GERALDO ATALIBA\n\nSegundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os '\n\ntributos classificam-se em \"~'inculados\" e \"não vinc~lados\", ou seja.:\n\nI - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste numa atuação ,\n\nestatal (ou numa .repercussão desta), incluem-se ai as TAXAS e as\n\nCONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA..\n\no\n\n,\n\n\n\nPROCESSO N°. : 10814.009378/94-84\nACÓRDÃO N<' : CSRF/03-03.072\n\n, II - 'Não Vinculados são Os tributos cuja hipótese de incidência' consist~ num fato ou ato\n\nqualquer .que não uma atuação estatal, ou seJa, um' ato praticado no ~xercicio dos\n. . '\n\ndireitos civis, incluem-se aí tão somente oS,IMPOSTOS..\n.. t\n\n, ,\nHá inquestionável correlação entre o fato de a imunidade a,lcançar\n\n. , .\nos limites da competência tributária tão soniénte dos imposto, .uma vezq~ú~\n\n. . I ~\n\nindependem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do\n.' ,\n\nimposto par~ ressarcira ,prestação de uma atividade ~statal ou propágar a equidade\n\ncomo ocorre no caso da contribuição de melhoria.\n\nj\n\n..Como visto, o ente polí1:ico pode ser, sim, sujeito passivo de uma\n. \" .' .\n\nrelação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competênCiapara. .\ninstituir determinado tributo~ (\n\no CONCEITO CONSTITUCIONAL DEííPATRIMÔNIO\"\n\nComo vimos, o art. i50, VI, \"a\" estabelece a imunidade recíproca e. . - -. ~ .\ndefine, para ~anto,seu alcance tão somepteaos impostos, da seguinte forma.:, .\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao\ncontribuinte, é vedado à União, ::lOS Estados, ao Distrito.\nFed~ral e aos Municípios~\n\nVI - instituir impostos sobre:\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nMas o que significa' o termo \"Impostos sobre o Patrimônio\", dentre\n\nos impostos previstos na Constituição sob a. tutela da Competência Tributária\noutorgada aos Entes Políticos?\n\nEis o Cerne central da questão, saber se ,os Impostos incidentes\n\nsobre a importação de bens estã~ ou não sob o termo \"Impostos sobre oPatrimõnio\"\na que se refere o art .. 150, VI, \"a\", da Constituição Federal de'1988.\n\n(\n\n1()\n\n','\n\n\n\nPROCESSO N conteúdo e alcances dos termos\n\nsão distintos, apesar, de serem expressos, pela mesmà nomenclatura, razão\n\n, indiscutível da contrariedade.\n\n, Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do ,. ..\nCódigo Trib.utário Nacional, fatalmente est~remos limitando o alcance da\nsignificação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a significação\n\n\"patrimônio\", ,contido no art. 178, da Lei n\"o.6.404/76:\n\n1~ '\n\n'. ~'.\n\n, .\n\n'.\n\n~\n\", ~.\n.._-'\n\n\n\nI ,\n\nPROCESSO N° : 10814 ..009378/94-84\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.072\n\n.•. ,.\n\n\"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão\n'clªssificadas segúndo QS elementos do' patrimônio' que\nregistrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento\ne a.análise financeira da companhia •.\n\n• I . - '. ,\n\n~ 1° (Ativo)'- No ativo, as contas serão dispostas em ordem\ndecrescente de graus de liquidez dos elementos (do\npatrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos:\na) a,tivocirculante;\nb) ativo realizável a longo prazo;\nc) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo\nimobilizado e átivo diferido.\"\n\nVerifica-se que essa norma jurídica co~grega sob a mesma sigl~ de\n\npatrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas,' os\n\nmóveis, os veículos, os imóv~is, ou seja, o cotUunto de coisas de valor positivo que\n\nsejam na data do balanço de propriedade da sociedade.\n\nAliás: o conceito de patrimônio, até 'es~eponto do árt 178, está\n, \" 1\n\ncorreto, pois não discrimina os befts s,egundo sua destinação fjnal se para vendar se\n\npara usar ou qualquer que seja.\n\nI?esta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional' de\n, ,\n\n\"patrimônio\" restrição de abrangência que ele não, tem, ex vi mera classificação,\n\ninadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele.fossea'origem do\n\nconceito de patrimônio.. Aliás, o Código Tributário Nacional não, estabelece. ,\nconceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil.\n\nA propósito, o 'artigo 110 do CTN assi:r,ndispõe no mesmo sentido,\n\n. conforme abaixo transcrito:\n\n\" A lei tributária nãó pode' alterar a d~finição, o conteúdo e o alcance do~ institutos,\n\nconceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela\n. ,\n\nConstituição F~deral, pelas' Constituições dos Estados, ou pelas ,Leis Orgânicas do\n\n. ,\n\n.1\n\n\n\nPRO€ESSO N° ::10814,.009378/94-84\nACÓRDÃO N° ; CSRF/03-03,072\n\nDistrito .Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar 'competências\n\ntributá-rias.\"\n\nDA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE OPATRIMÔNIO\n\n. Diante da fixa~ão de conceito, retomemos a questão da Imunidade. , '. '\n, Constitucional sobre o PatrimÔnio instituida pela norma contida no art. 150, inciso\n\nVI,\"alínea \"a\" 7 abordando o cOl)ceitode imunidade e de sua aplicação no caso em\n, .' r\n\n\\\n\n'tela. \"\n\no Professor, Paulo de 'Barros Carvalho, que já foi membro deste\nEgrégio Conselho, ensina em seu livro \"Çurso de Direito 'Tributário\", Ed, Saraiva,'\n73 Edição, 1995, pág. 113, sue o termo impostos, tributos não vinculados, na\n\nverdade deve ter~nterpretação mais abrangente, conteinplando,~nclusive as t~xasde\n\npodet: .de polícia e afirma \"a proposição de que a imunidade. é instituto que só se\n\nr~fere aos impostos càrece' de consistência veritativa.\"\n\nOu seja, se par~ o mestre, o conceito de imp~sto do. art. 150, VI,\n\nanalisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras'\n\nlimitando7 devendo contemplar d~ntro da nomenclatura \"imposto\" taxas' e\n• I. •\n\ncontribuições, de .melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então\n\nqu~nto à cobrança de i~postos sobre a importação?,\n\nO conceito delineado em seu,livro (cit. retro) deixa a questão clara:\n\n\"Ao' coordenar as ponderações que até aqui expusemos,\ncomeça a. aparecer o vulto jurídico daentidad~. É mister,\nagora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às\npróprias críticas que aduzimos páginas atrás, afim de que\nnão venhamos, por um, tropeço, metodológico, nelas nos\nenredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos\njurídicos substanciais à natur~za, pelo que podemos exibi-\nla ,como ,A 'CLASSE FINITA ~E IMEi>IATAMEN,TE\nDETERMINÁVEI;. DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS\n~O TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE,\nESTABELECEM, DE. MODO EXPRESSO, A\n\n,<:\n\n\n\nPROCESSO N° : 10814.009378/94-84\nACÓRDÃO N° :CSRF/03-03.072\n\nÉ de se somar ao presente voto •. o prolatado pelo Eminente\n\nConselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos nOs302-32.485, 301-26 ..667), cujo\nJ .'. • ,\n\nt;eor corrobora com a posição atual.\n\nComo se não bastassem os argumentos retro Iexpostos, é de se\n\npensar,. ainda, o critério temporal da ocorrêncía dos fatos, para verificarmos que,\n\nainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não\n\npoderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente.\n\nNote-se que no caso de importação a mercadoria importada ao.\n\n.chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu\n. . \". . '.. .\n\n\"patrimônio\". Tantô que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.°\nt\n\n91.030/85, em seu art. 514, ~revê as situações em que a mercadoria importada,\n\nainda que ~ntes do despacho aduaneiro, é' retirada da' esfera da própriedade do\n\nimportador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, péla pena de\nperdimento.\n\nSe aSSIm, indiscutível' que a mercadoria, mesmo. antes de\n\ndesembaraçada já pertençaáo importador, fazendo parte de SéUpatrimônio, sendo\n\nque, no caso em que se discute, amparado p~la imunidade constitucional.,\n\nDiante do exposto, considerando que o teimo patrimônio c.ontido\n\nno art. 150, inciso VI, alínea \"a\"; e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição\n\nFederal, e considerando que a J).orma imunizante tem por obj~tivo preservar o\n. ~\n\nprincípio' da imunidade recíproca e o princípio do federalismo, acolhemos o\nRecurso Especial de Divergência pata dar-lhe p~ovimento, julgando improcedente o\n\nauto de infração para torná-lo insubsistente ..\n\nSala das Sessões, Brasília, 19 de outubro de '1999 .\n\n1'7\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial- ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO - \r\nO direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqUente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa., de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente na.\"ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta., ou com a\r\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.\r\nInexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - \r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra\r\nser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10980.004325/00-10", "conteudo_id_s":"5722721", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.056", "nome_arquivo_s":"Decisao_109800043250010.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"109800043250010_5722721.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Carlos Fernando Figueiredo Barros."], "dt_sessao_tdt":"2003-11-06T00:00:00Z", "id":"6755443", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:08.313Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049214145003520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331056_109800043250010_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:00:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331056_109800043250010_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331056_109800043250010_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:00:16Z; created: 2017-01-03T18:00:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2017-01-03T18:00:16Z; pdf:charsPerPage: 1502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:00:16Z | Conteúdo => \n.\"\n\nPROCESSON\"\nSESSÂO DE\nACÓRDÂON\"\nRECURSON\"\nRECORRENTE\nRECORRIDA\n\nta-.-'~-\nMINISTERlO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n10980.004325/00-10\n06 de novembro de 2003\n303-31.056\n126.236\nMATRISUL FERRAMENTAS DE PRECISÂO LTDA.\nDRJ/CURlTIBA/PR\n\nFlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de\ncrédito com o conseqUente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade\nadministrativa., de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente\nna.\"ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta., ou com a\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.\nInexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisôria nO\n1.I1O, de 30/08/95.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do\npedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância., devendo outra\nser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n--\n\nI\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros\nZenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Carlos Fernando Figueiredo Barros.\n\nIRINEU BIANCHI\nR~lator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: PAULO DE\nASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o\nConselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\nMA/3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N~ --\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n126.236\n303-31.056\nMATRISUL FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTOA.\nDRJ/CURITIBA/PR\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\n-\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"O presente processo trata de pedido de restituição (fl. I), para\nposterior compensação, protocolizado em 26/06/2000, no valor de\nR$ 35.910,33, relativo a contribuições ao Fundo de Investimento\nSocial - Finsocial, períodos de apuração 09/1989 a 11/1991,\nrecolhidas com base em alíquota superior a 0,5%, posteriormente\ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nInstruiu seu pedido com diversos documentos (fls. 2/40), dos quais\nse destacam:\n\n(a) à fl. 2, procuração para representação judicial e administrativa da\ninteressada;\n\n(b) às fls. 10/18, cópias de DARF de recolhimentos do Finsocial\n(código da receita 6120), referentes aos períodos 09/1989 a Ii /1991,\ncuja última data de recolhimento foi 06/12/1991;\n\n(c) às fls. 19/22, demonstrativo dos valores pagos do Finsocial e dos\nvalores a serem restituídos, referente aos períodos de apuração\n09/1989 a 11/1991;\n\n(d) à fl. 38, pedido de compensação de créditos do Finsocial com\ndébitos de Cofins (Código de receita 2172), PIS (Código de receita\n8109), IRPJ-dívida ativa (código de receita 3551) e CSLL-dívida\nativa (código de receita 1804).\n\nA Delegacia da Receita Federal em Curitiba (DRF/CT A), conforme\n\n=== --\n\nDespacho Decisório de fl. 41,\nextinto o direito de\nresti tuição/ compensação.\n\n2\n\npor considerar\nrequerer a\n\n- -- =========\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n--\n\nRECURSON~\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\nInconfomlada com o indeferimento, do qual tomou clencia em\n11/12/2000 (n. 42-A), a interessada apresentou, em 09/01/2001, a\ntempestiva reclamação de t1s. 44/52, assinada por procurador\n(mandato de n. 2), trazendo os argumentos, em síntese, a seguir:\n\nApós historiar os fatos que a levaram a pedir a\nrestituição/compensação e o conseqüente indeferimento pela\nDRF/CTA, alega que a decisão reclamada não se coaduna com a\nlegislação tributária em vigor, não estando conforme a melhor\ninterpretação das normas aplicáveis ao caso.\n\nDiz que sua reclamação fundamenta-se no manifesto equívoco da\ndecisão administrativa, na origem incontestável do crédito, na\nviolação ao princípio da estrita legalidade e na vedação do solve et\nrepete, já que mesmo detentora do crédito, é obrigada a manter seus\nrecolhimentos.\n\nAfirma que a DRF/CTA incorre em t1agrante erro de entendimento,\nporquanto existe, sim, direito à restituição/compensação, que não\nteve a interpretação devida por essa autoridade.\n\nEntende que a decisão atacada não trata do mérito da questão, ou de\nqualquer outra matéria, senão a extinção do direito de a contribuinte\npleitear a restituição ante o decurso do prazo de 5 anos, contados da\nextinção do crédito tributário, que no entendimento do fisco, ocorreu\ncom o pagamento efetuado.\n\nAlega que não assiste razão à autoridade administrativa, ao alegar a\ndecadência para indeferir seu pedido, uma vez que se trata de\nimposto (sic) sujeito ao lançamento por homologação, e que, no\ncaso desses tributos, somente quando da homologação pelo fisco\n(expressa ou tácita) é que se dará a extinção do crédito tributário\ncorrespondente (art. 156, VII do CTN e, assim o prazo de 5 (cinco)\nanos, para a contribuinte pleitear a restituição de tributo recolhido\nindevidamente, t1ui a partir da prefalada homologação do\npagamento, que no presente caso ocorreu tacitamente, ou seja,\ndecorridos 5 anos do fato gerador (sic), sem homologação expressa\ndo fisco; cita, em abono de sua tese, às t1s. 48/51, aresto do STJ.\n\nArgumenta, ainda, que o Finsocial foi julgado inc nstit cional pelo\nSRF e teve sua exigibilidade suspensa pela ReSOluç~\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\nFederal n° 82, de 19 de novembro de 1996 (sic), data em que nasceu\no direito à restituição do tributo pago indevidamente, ou seja, nas\núltimas das hipóteses, o prazo de cinco anos para pleitear a\nrestituição/compensação teve início apenas em 1911III 996, não\nhavendo, portanto, no caso concreto, a decadência de tal direito.\n\nReafirma, diante do exposto, que esta demonstrado que o seu direito\nà restituição/compensação do Finsocial somente se extinguiria no\nperiodo de dez anos do pagamento efetuado a maior, ou, ainda, após\ndecorridos cinco anos, contados da suspensão da exigibilidade pela\nResolução do senado Federal, razão pela qual a decisão da\nDRF/CTA deve ser reformada no sentido de dar provimento ao\npedido originalmente formulado.\n\nPor fim, requer o acolhimento de sua reclamação e a modificação da\ndecisão tl quo, para que lhe seja deferido o direito à\nrestituição/compensação dos valores peticionado s.\"\n\n--\n\nRemetidos os autos à DRJ/CT AlSP, seguiu-se a decisão colegiada\nde fls. 54/61, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim\nementada:\n\nFINSOCIAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A\nRESTITUIÇÃO. O direito de a contribuinte pleitear a restituição\ndecai no prazo de cinco anos, a contar da data da extinção do\ncrédito.\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No caso de lançamento\npor homologação, a data do pagamento do tributo é o termo inicial\npara a contagem do prazo em que se extingue o direito de requerer a\nrestituição.\n\nCientificada da decisão (fls. 61), tempestiva ente a interessada\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 62/77, tomando ,,' I\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nrecurso.\n\n126.236\n303-31.056\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\n--\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 1O (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos\ne, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rei\" Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18.02.2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172,\nde 1966 - Código Tributário nacional, a e In ão do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujeit s a I nçamento por\nhomologação, no momento do pagamento ante ipado de que trata o\n9 1° do art. 150.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n- ACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\n--\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o mes o quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-I/PE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos ergo onllles daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estab lecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento 6ao Senado Federal, este Wu\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°- -\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\n--\n\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a nonna inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o\nresultado obtido na votação (que li, casll deu-se por seis votos contra cinco) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples.\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas\nmanifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo\nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o\nart. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da\nMP 1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhídos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no cap//I não\nimplica em restituição ex t!ffido de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, di qu\nrec//rso óe o/lcio óos óeclSões prololoóas, pelo allloricloóe fisco óa /i\ns/(,ieilo passivo, em processos relolivos a reslillliçõo óe li/1jJost.\\ c\n\n7 '\n\n\"I1ÕOcabe\nüóiçõo óo\nlltibllições\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n:-126.236 -\n: 303-31.056\n\n..•.-\n\natlÍllIillslraelos pela Secrelaria ela ReceIta Feeleral e a ressarctillelllo ele crétlÍtos elo\n/lIIpOSIOsobre ProtlÍdos úlcltlslrializaelos ':\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição er o/Jicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos á restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário\nda Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passiveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançad elo prazo\ndecadencial de 5. (c~nco anos~, co~ta?o a part~r d~ data do. ato que\n,,\"red, 00 ,,\"\",bo,\"\"o ,r\"\"o d,re\"\"d, Plm,=~\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n---\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236 -\n303-31.056\n\nDispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. 1º; Medida\nProvisória nº 1.699-40/1998, art. 18, ~ 2º; Lei nº 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓR10\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.\n168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da\ninterpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas\nvendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%\n(meio por cento), com fundamento na Lei nO7.689/1988, art. 9°\ne conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do\nadicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos\ngeradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos termos do Decreto-\nlei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO\n1.621-36/1988, art. 18, ~ 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de\nrestituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento PIS pela Lei\nComplementar nO7/1970. Para que seja afastada decadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedid6 de stituição do\nindébito? 9 ~ •\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236-\n303-31.056\n\nf) Considerando a IN SRF nº 21/1997, art. 17, S Iº, com as\nalterações da IN SRF nº 7311997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo\ninicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou\nda data do pedido na via administrativa)? Há que se falar cm\nprazo prescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência,\npor parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,\nrenúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN\nnão prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo\ndecadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,\npor ser mais vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de incon' ionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle conc~ntrad , segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pesJoal, g ra efeitos\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n--- - RECURSO N° - - -: -126.236 ---\nACÓRDÃO N° : 303-31.056\n\ncontra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex tunc.\n\n--\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constit\nAfonso da Silva:\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\n\" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula\na lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e\naplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade\nnos termos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam ex tunc (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam ex nunc (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN no 1.185/1995,\ntinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de\nque a Resolução do Senado Federal que declarasse a\ninconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos ex nunc.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto no 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998.\n\n10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:\n\nArt. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos\nestabelecidos neste Decreto.\n\n~ lo Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação\ndireta, a decisão dotada de eficácia \"ex tunc\", produzirá efeitos\ndesde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo\nse o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional\nnão mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.\n\n~ 20 O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, i 'ualmente, à lei\nou ato normativo que tenha sua inconstitucionalid e proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal FederA após a suspensão\nde sua execução pelo Senado Federal.\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\nli. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN n° 1.185/1995, concluído que \"o Decreto no\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito ex tunc ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto no 2.346/1997, os efeitos da\nResolução do Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção a ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-\n40/1998, art. 18 ~ 20 , que dispõe:\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-REGURSON°\nACÓRDÃON°\n\n:-126.236\n: 303-31.056\n\nda respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e\na inscrição, relativamente:\n\n~ 2° O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex officio\" de\nquantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe °l.ll 0/1995, art. 17),\ntendo havido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nO1.244, de\n14/12/95) e IX (MP n° 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o capu!.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n° 1.621-36),\nacrescentou ao ~ 2° a expressão \"ex officio\". Essa mudança, numa\nprímeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nO 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. I0, ~ 4°, as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 20 \"consiste\nem norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta\nnão pode proceder ex officio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão ex officio visou, portanto, tão-somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus\nà restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP n° 1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluída a expressão \"ex officio\" ao ~ 2°.\n\n19. Com relação ao questionamento da compensa ão/re tituição do\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 5% (meio\n\n14 ~\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n--- - RECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF n° 21/1997,\nart. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF no 32/1997,\nart. 20, havia decidido, verbis:\n\nArt. 20 - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,\ndevida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de\nInvestimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com\nfundamento no art. 9° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988,\nna alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nOs\n7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e\n8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de O, I%\n(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao\nexercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei no 2.397, de\n21 de dezembro de 1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,\nart. 77, e no Decreto nO2.194/1997, S 1° (o Decre n .346/1997,\nque revogou o Decreto n° 2.194/1997, manteve, m se art. 4°, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autori ar a citada\ncompensação).\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\n21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só °1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7a ed., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da\nResolução do Senado ou após a edição de ato específico da\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n° 2.346/1997,\nart. 4°).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADln, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é\na data do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP n° 1. 99-401 998, art.\n18,, p= p,m qoo p ',:''';'';0<0 \"0- Port;o;pw\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\npleitear a restituição/compensação se inICIOU com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) da MP n° 1.110/1995, para os casos dos incisos li a VII;\n\nc) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIII;\n\nD) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs2.445/1988 e 2.44/1988\ne declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar no 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado n° 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-\nse com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nO\n2.049/83. art. 9°).\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11- da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou\npassar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de alo s recolhidos\nindevidamente a título de contribuição ao Finso ai é mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições dmini trados pelo\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\ndeterminada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto n° 2.173/1997,\nart.78 (este Decreto revogou o Decreto n° 612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF n° 73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juizo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntrãmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\nA) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm\neficácia ex tunc;\n\nB) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via\nindireta:\n\n1. quando ocorrer a suspensão da execução d\nnormativo pelo Senado; ou\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON~\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto n° 2.346/1997, art. 4°; ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP n° 1.699-40/1998, art. 18;\n\na) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo\nSTF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos\nprevisto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado\n(o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF),\nseja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que\nfoi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da\ndecisão judicial e, para terceiros não-participantes da lide, é a data\nda publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do\nato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto n°\n2.346/1997, art. 4°), bem assim nos casos permitidos pela MP n°\n1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação:\n\n1. da Resolução do Senado n° 11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP nOI. I 10/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\n3. da Resolução do Senado no 49/1995, para o caso do inciso VIII,\n\n4. da MP nO1.490- I5/1996, para o caso do inciso IX.\n\na) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n° 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP n° 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\nb) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a\nmaior com base nos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação\nda Resolução do Senado n 49/1995;\n\nna hipótese da IN SRF nº 21/1997, art. I 7, ~ Iº, com as alterações\nda IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em prazo c dencial ou\nprescricional, tendo em vista tratar-se de decisão j tran itada em\njulgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do con ribuinte,\n\n19 ~.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\ncom vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já\ntem direito (a desistência se dá na fase de execução do título\njudicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF nO096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que\no devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado\ncom base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,\ne 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário\nNacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nO096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-\n(Lei nO10.522) que lhe é posterior, dispôe sobre a restituição, ved nd que a mesma\nse dê ex officio e silenciando quanto às demais formas, enquanto q[o rt. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restitui ão.\n\nu--<1 '\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n126.236--\n303-31.056\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°\n3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\n1) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a\nnorma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento,\nno controle difuso, em outras ações distíntas de interesse de outros\ncontribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da\nMedida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO10.522, de\n19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos\ntributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento\n\nNo item \"1\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte ínteressada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,\nsem sucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória nO l.II0/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciárío, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o ermo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição p\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nREEURSO N° --: -126.236 --_.-\nACÓRDÃO N° : 303-31.056\n\n/n COSlI, o pedido ocorreu na data de 13 de maio de 1998, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado\no seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em\nse apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nÉ com voto.\n\n(sala d s Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\\\n\n..-------t-~\nIRINEU BIANCHI - Relator\n\n22\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199207", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10715.001147/91-43", "conteudo_id_s":"5763936", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-008-43", "nome_arquivo_s":"Decisao_107150011479143.pdf", "nome_relator_s":"João Baptista Moreira", "nome_arquivo_pdf_s":"107150011479143_5763936.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes; por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência ao INT, através da Repartição de origem, vencido o cons. Ronaldo Lindimar José Marton, relator. Designado para redigir a Resolução o cons. João Baptista Moreira, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"1992-07-24T00:00:00Z", "id":"6908917", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:34.066Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30100843_107150011479143_199207; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-09T13:58:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30100843_107150011479143_199207; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30100843_107150011479143_199207; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-09T13:58:16Z; created: 2017-06-09T13:58:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2017-06-09T13:58:16Z; pdf:charsPerPage: 1016; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-09T13:58:16Z | Conteúdo => \nj\n. ~/((\n. I'. .•I\n\n•MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n10715-001147/91-43PROCESSO N9 -------------\n\n•\ndel.99L ACORDA0 N! _\n\nrffs\nSessão de 24/ iu I ho\nRecurso n~. 114.505\nRecorrente: IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.\nRecorrid a IRF - AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO - RJ .\n\n• R E S O L U ç à O Nº 301-843\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nRESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Cons~\nlho de Contribuintes; por maioria de votos, em converter o julgamen\nto em diligência ao INT, através da Repartição de origem, vencido o\ncons. Ronaldo Lindimar José Marton, relator. Designado para redi\ngir a Resolução o cons. João Baptista Moreira, na forma do relatQ\nrIo e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nde julho de 1992.Brasil ia-DF em\n\nDA COSI - Presidente.\n\nMORElj( -;f'I\"~9\"\"dO.\nRUY ODRIGUES D ou\\1( -~roc. da Fazenda Nacional.\n\n1Ó OU1 '\\992VISTO EM\nSESSÃO DE:\n\nI~I\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento os seguintes Conselhei-ros:\n\\\n\nLUIZ.êANTONIO JACQUES, JOSt THEODORO MASCARENHAS MENCK, OTACfLIO DAN\nTAS CARTAXO, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO e MADALENA PEREZ RQ\nDRIGUES.\n\nDAMEFP/OF. SECoe'\" 047/'2 - .•.H.\n\n\n\nI\n\n,~\n\nli\n\n•\n\n•\n\nI'\nI•I\n\n•\n\n.'\n\n•\n\n-2-\n\nSERViÇO PÚBLICO FEDERAl.\n\nMEFP - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - 11 CÂMARA.\nRECURSO N! 114.505 RESOLUÇÃO N! 301-843\nRECORRENTE: IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.\nRECORRIDA: IRF - AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO D.E JANEIRO-RJ.\nRELATOR : RONALDO LINDIMAR JOS~ MARTON.\nRELATOR DESIGNADO: JOÃO BAPTISTA MOREIRA .\n\nRELATÓRIO l_E: VOTo VENCEDOR.\n\nTendo a Recorrente protestado por perícia, entendeu esta\nCimara, por maioria de votos, vencido o ínclito conselheiro Ron~ldo\n\ni Lindimar Jos~ Marton, que negava provimento ao recurso, cab~Lo pedi\ndo, am parado - que esta' pe Io 'i: nci so LV, do art. 5 º, da C. F •\n\nDestarte, VOTO no sentido de transformar o presente julga-\nmento em diligência, atrav~s da repartição de origem, junto ao INT,\ncedida pelo Labana a contra prova pertinente, e intimaridas arro]Óú\nas Partes a formularem os quesitos que julgarem necessários ao de~\nlinde da questão.\n\nSala das Sessões, em 24 de julho de 1992.\n\n.Itrh-I-r; .\nJO~BAPTIST~MOREI~tor designado •\n\nImprensa Nacional\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\n", "_version_":1713049465760251904, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200504", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - CONTRADIÇÃO - Havendo contradição entre o fundamento de decidir e o dispositivo da decisão, cabem embargos de declaração para retificar o Acórdão, inclusive, com efeitos infringentes.\r\nITR - BASE DE CÁLCULO - Havendo retificação da área\r\naproveitada, por conta de serem consideradas as provas apresentadas no curso do processo, deve ser retificado o Grau de Utilização, na forma prevista no parágrafo único do art. 4° da Lei 8.847/94.\r\nITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - Nos lançamentos por declaração, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data em que se considerar o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento, não podendo a autoridade exatora, ao retificar a notificação de lançamento, eleger data de vencimento retroativa.\r\nEmbargos de Declaração acolhidos e providos", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13606.000060/95-17", "conteudo_id_s":"5773597", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-31.131", "nome_arquivo_s":"Decisao_136060000609517.pdf", "nome_relator_s":"Luiz Roberto Domingo", "nome_arquivo_pdf_s":"136060000609517_5773597.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido."], "dt_sessao_tdt":"2005-04-15T00:00:00Z", "id":"6937448", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:26.849Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469632643072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30131131_136060000609517_200504; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-07-27T19:56:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30131131_136060000609517_200504; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30131131_136060000609517_200504; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-07-27T19:56:30Z; created: 2017-07-27T19:56:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2017-07-27T19:56:30Z; pdf:charsPerPage: 1523; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-07-27T19:56:30Z | Conteúdo => \n1, ,I\n\n• (I\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMÉIRA CÂMARA\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N°\nRecurso N°\nEmbargante\nEmbargada\n\n13606.000060/95-17\n122.151\nVALMAR FONSÊCA DE MENEZES\nPrimeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\n\n. NORMAS PROCESSUAIS - CONTRADIÇÃO - Havendo\ncontradição entre o fundamento de decidir e o dispositivo da\ndecisão, cabem embargos de declaração para retificar o Acórdão,\ninclusive, com efeitos infringentes.\nITR - BASE DE CÁLCULO - Havendo retificação da área\naproveitada, por conta de serem consideradas as provas apresentadas\nno curso do processo, deve ser retificado o Grau de Utilização, na\nforma prevista no parágrafo único do art. 4° da Lei 8.847/94.\nITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DATA DE\nVENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - Nos lançamentos por\ndeclaração, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar\nda data em que se considerar o sujeito passivo regularmente\nnotificado do lançamento, não podendo a autoridade exatora, ao\nretificar a notificação de lançamento, eleger data de vencimento\nretroativa.\nEmbargos de Declaração acolhidos e providos\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração\ninterpostos por: VALMAR FONSÊCA DE MENEZES.\n\nDECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração\npara retificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro\nValmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido.\n\nLUIZ ROBERTO DOMINGO\nRelator\n\nFormalizado em: r15 JUL tÕ05\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da\nTrindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho, Atalina Rodrigues Alves, José Luiz\nNovo Rossari e Helenilson Cunha Pontes (suplente).\n\nhf\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° 122.151\nEmbargante VALMAR FONSÊCA DE MENEZES\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Eminente\nConselheiro Va1mar Fonsêca de Menezes, no qual alega ter havido contradição no\nAcórdão nO.301-31.131, de 16 de abril de 2004, que negou provimento ao Recurso\nVoluntário interposto pela Contribuinte (Interessada), mas cujo fundamento do\ndecisum implicaria a decisão favorável ao Recurso.\n\nAlega o Embargante que:\n\n\"Trata-se de acórdão que negou provimento ao Recurso Voluntário,\nveiculando a seguinte ementa:\n\n'ITR. - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do ITR é a área\naproveitáve1, assim considerada a que for passível de exploração\nagrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas\nde preservação permanente, área de reserva legal, de interesse\necológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com\nessências nativas ou exóticas, ex vi, art. 4° da Lei n° 8.847/94.\nRECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.'\n\nPois bem, apesar do douto entendimento do Conselheiro Relator,\nacompanhado pela Câmara, o acórdão cuidou de apreciar a\naplicação da alíquota devida a partir da interpretação dos artigos 4° e\n5° da Lei n° 8.847/94, em face da consideração ou não das áreas\nconsideradas como de preservação permanente, de reserva legal.\n\nA parte final do acórdão está assim colocada:\n\n'Portanto, excluída a área de reserva legal, a área aproveitável deve\nser levada em consideração para o cálculo da alíquota, na forma\nrequerida pela Recorrente, implicando a utilização da alíquota de\n1% da Tabela anexa à Lei n°. 8.847/94.\n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso\nVoluntário. \",\n\nEntende que por conta da admissão da área de reserva leg271l,seria\nnecessário fazer re~ercutir tal exclusão no Grau de Utilização.\n\nE o relatório.\n\n2\n\n\n\n•\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° 122.151\n\nVOTO\n\nConselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator\n\n. Por entender que o v. Acórdão realmente apresenta contradição,\nacolho os embargos de declaração e passo a apreciar a questão levantada.\n\nRevisando todo o processo administrativo, verifico que houve\nretificação da declaração apresentada pela Contribuinte, em 23/08/95, sendo que a\nNotificação de Lançamento expedida em 22/09/95 não a considerou. Tal fato foi\nreconhecido pela DRJ - Belo Horizonte/MG, a qual mandou expedir nova Notificação\nsem considerar que a Declaração Retificadora menciona área de reserva legal que\ndeveria ter sido excluída da base de cálculo do ITR.\n\nAnalisei a questão no Acórdão recorrido, da seguinte forma:\n\n\"O ITR incide sobre toda a área da propriedade, excluída as isentas,\nprevistas no art. 11 da Lei 8.847/94, que dispõe:\n\n'Art. 11 São isentas do imposto as áreas:\n\nI- de preservação permanente e de reserva legal, previstas\nna Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei\nn° 7.803, de 1989;\n\nH - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas,\nassim declarados por ato do órgão competente - federal ou\nestadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no\ninciso anterior;\n\nIH - reflorestadas com essências nativas. (destaque nosso)'\n\nAlém disso, ainda nesse contexto, a IN SRF n° 256/02, traz em seu\nart. 9°, inciso H o seguinte:\n\n'Art. 9° Área tributável é a área total do imóvel rural,\nexcluídas as áreas:\n\nH - de reserva legal; d\n.-\n\n3\n\n\n\n.'\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° 122.151\n\nE mais, a área de reserva legal vem assim definida na mesma\nInstrução Normativa:\n\nArt. 11. São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não\npode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime\nde manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e\ncritérios técnicos e científicos estabelecidos.\n\nÉ de rigor, que as áreas consideradas não-tributáveis, cuja área de\nreserva legal a ela esta compreendida, para que sejam excluídas do valor a ser\ntributado, devem ser obrigatoriamente averbadas à margem da inscrição de matrícula\ndo imóvel, no registro de imóveis competente, na época de ocorrência do fato\nimponível.\n\nApresenta-se evidente que, excluída a área de reserva legal da base\nde cálculo do ITR, o cálculo do índice de utilização cumpre a mesma metodologia, ou\nseja, \"a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área\naproveitável do imóvel rural, nos termos do art. 5°. da Lei n°. 8.847/94:\n\n\"Art. 5° Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base\nde cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização\nefetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho\nda propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de\nacordo com as Tabelas I, II e III, constantes do Anexo L\"\n\nPara efeitos de ITR, área aproveitável é, nos termos do art. 4°,\nConforme segue:\n\nArt. 4° Para os efeitos desta Lei considera-se:\n\nI - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola,\npecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:\n\na) ...\n\nb) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse\necológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com\nessências nativas ou exóticas;\n\nc) ...\n\nII - área efetivamente utilizada:\n\na) plantada com produtos vegetais e a de pastagens Planta~\n\n4\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° : 122.151\n\nb) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona\nde pecuária fixado pelo Poder Executivo;\n\nc) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por\nproduto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;\n\nd) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;< p> e) sob\n. processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.\nParágrafo único. O percentual de utilização efetiva da área\naproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente\nutilizada e a área aproveitável total do imóvel.\"\n\nPortanto, excluída a área de reserva legal, a área aproveitável deve\nser levada em consideração para o cálculo da alíquota, na forma requerida pela\nRecorrente, implicando a utilização da alíquota de 1% da Tabela anexa à Lei n°.\n8.847/94.\n\nDiante disso, está correta a colocação do Embargante, haja vista\nque, para apuração da alíquota do ITR deve-se confrontar as \"área aproveitável\" (que\nnão inclui as áreas de preservação permanente e de reserva legal) com a área\n\"efetivamente utilizada\", o que implica no Provimento do Recurso.\n\nOutra questão que se avizinha e que apresento de oficio é em\nrelação à irregularidade da Notificação de Lançamento de fls, 37, expedida em\n03/03/2000, por conta da Diligência n°. 201-04.818.\n\nOcorre que a notificação de lançamento foi expedida em\n03/03/2000, mas com data de vencimento em 20/11/1995.\n\nInicialmente, é importante salientar que, tendo a Delegado de\nJulgamento da receita Federal em Belo Horizonte decidido pela irregularidade da\nNotificação de Lançamento inicial (fls. 08), por não ter considerado a Declaração\nRetificadora apresentada (fls. 06) antes daquele, e a determinação para que fosse\nexpedida nova notificação correta, houve o \"cancelamento da Notificação\" de fls. 06.\nTal fato impõe reconhecer que aquele ato administrativo não continha os requisitos\nessenciais de validade, não estando habilitado a produzir quaisquer efeitos, em face do\napresentar vício insanável. .\n\nQuanto à nova Notificação de Lançamento, fls. 37, a autoridade\nlançadora não faz repercutir o cancelamento da notificação anterior e considera-a para\nos efeitos do prazo para adimplemento da obrigação, ou seja, mantém no novo\nlançamento o mesmo vencimento anterior (20/11/1995). O que significa dizer que a\n\n5\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\n. I\n\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° 122.151\n\nnotificação de lançamento por declaração foi feita com data de vencimento retroativa.\n\no lançamento por declaração nos termos do Código Tributário\nNacional, tem por procedimento duas fases: a primeira, na qual o contribuinte ou\nterceiro envolvido com a materialidade do tributo presta informações acerca do fato\ngerador; a segunda, na qual o órgão exator, por seu representante legal, verifica o fato\nocorrido, realiza a subsunção à norma jurídica tributária, apura a base de cálculo e\nsobre ela aplica a alíquota cabível, obtendo o núcleo obrigacional da relação jurídica\ntributária, constituindo-a por meio da Notificação de Lançamento.\n\nDispõem os artigos 147 e 148 do CTN:\n\n\"Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do\nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da\nlegislação tributária, presta à autoridade administrativa informações\nsobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.\n\n9 1° - A retificação da declaração por iniciativa do próprio\ndeclarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é\nadmissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes\nde notificado o lançamento.\n\n9 2° - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame\nserão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que\ncompetir a revisão daquela.\n\nArt. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em\nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos\n. jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,\narbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não\nmereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os\ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro\nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação\ncontraditória, administrativa ou judicial.\"\n\nÉ importante ressaltar que os lançamentos por declaração podem ser\nrealizados pela autoridade lançadora no prazo de 05 (cinco) anos a contar do primeiro\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.\n173, I, CTN), ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à apresentação da\ndeclaração do ITR, mas o dever de pagar somente decorre após a regular notificação\ndo contribuinte (art. 145 do CTN).\n\nO art. 14 da Lei nO. 8.847/94, determina que o valor do ITR,\n\"apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e ~suceSSivas,\nem datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal.\"\n\n6 -\n\n_-.J\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131\nProcesso N° 13606.000060/95-17\nRecurso N° 122.151\n\nÉ certo que a Secretaria da Receita Federal fixou a data para\nvencimento do ITR o dia 30/06/1995, conforme Instrução Normativa SRF n°. 27, de\n22 de maio de 1995, contudo, tal fixação não pode ser aplicável para as Notificações\nde Lançamento que ocorreram após essa data, pois o contribuinte não estava obrigado\na recolher o ITR senão quando regularmente notificado.\n\nOra, a fixação da data do vencimento da obrigação para momento\nanterior à própria data da emissão da Notificação, cria uma situação teratológica, pela\nqual o contribuinte já se encontrava em mora, antes mesmo de ser notificado.\n\n•\n\n•\n\nPortanto, ao caso em apreço seria aplicável, desde o início, o prazo\nmínimo fixado no art. 160 do CTN:\n\n\"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do\n. pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois\nda data em que se considera o sujeito passivo notificado do\nlançamento.\"\n\nÉ imprescindível dizer que os juros computados para cálculo do\nsuposto débito constituído, certamente, têm como termo inicial a data do vencimento\nfixada na notificação.\n\nSomente a notificação válida estabelece o liame jurídico\nobrigacional, antes disso, o contribuinte não terá qualquer outra obrigação tributária.\nTendo cumprido a obrigação acessória de prestar as informações requeridas, deve o\ncontribuinte aguardar que a Exatoria notifique-o do quanturn debeetur.\n\nDiante do Exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de\nDeclaração para RETIFICAR o Acórdão nO. 301-31.131, para anular o lançamento\npor vício formal.\n\n7\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB. Credor e\r\nDevedor como mesma pessoa. Insubsistente o lançamento.\r\nNão se toma conhecimento do Recurso de Divergência", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10711.001263/90-21", "conteudo_id_s":"5786700", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.011", "nome_arquivo_s":"Decisao_107110012639021.pdf", "nome_relator_s":"Ubaldo Campello Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"107110012639021_5786700.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-12T00:00:00Z", "id":"6976228", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:33.608Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469989158912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:10:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:10:39Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:10:40Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:10:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:10:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:10:40Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:10:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:10:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:10:39Z; created: 2009-07-07T21:10:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-07-07T21:10:39Z; pdf:charsPerPage: 1097; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:10:39Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n., CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\n'rocesso n° : 10711.001263/90-21\nRecurso n° : RD/303-0.254\nMatéria\t : MANIFESTO\nRecorrente : COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO\nRecorrida : 3a CÂMARA DO 3° aQNSELHO DE CONTRIBUINTES.\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nSessão de : 12 DE ABRIL DE 1999.\nAcórdão n° : CSRF/03-03.011\n\nCaracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB. Credor e\nDevedor como mesma pessoa. Insubsistente o lançamento.\n\nNão se toma conhecimento do Recurso de Divergência.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por\n\nfalta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado.\n\nON PER \t DRIGUES\n\"PRESIDE\n\n°\n\nUBALDO CAMPELLO NETO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: () \t 99\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO\n\nMEGDA, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI\n\n\n\nProcesso n° : 10711.001263/90-21\nAcórdão n° : CSRF/03-03.011\n\nRecurso n° : RD1303-0.254\nRecorrente : COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO\n\nRELATÓRIO\n\nA 3a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou\n\ndecisão consubstanciada no Acórdão n° 303-28531 com a seguinte ementa:\n\n- \"Denúncia espontânea — Carece de efeitos, face ao disposto no\n\nart. 70 III E § 1 0 do Decreto 70.235/72, se apresentada após o\n\nregistro da Dl e o desembaraço da mercadoria, notadamente\n\nquando substituída por carta de correção suprimindo a falta\n\ndenunciada.\n\n- A cada de correção apresentada fora do prazo fixado na\n\nlegislação complementar, constante da IN — SRF — 25, de\n\n23/01/86, é inepta para produzir os efeitos previstos no art. 49,\n\ndo Regulamento Aduaneiro.\n\n- O fato gerador de tributo devido em virtude de falta de\n\nmercadoria apurada em conferência final de manifesto, ocorre\n\nno dia do lançamento, marco temporal para a conversão da\n\ntaxa cambial, consoante o disposto nas artigos 87 — II — \"c\" e\n\n107, do Regulamento Aduaneiro.\"\n\nO relatório teve a seguinte redação:\n\n\"Em conferência_ final de manifesto, a Recorrente foi\n\nresponsabilizada pelo acréscimo de um volume — balde -, e falta de\n\noutro — tambor de ferro -, constantes da carga do navio \"Itaité\",\nentrado no porto do Rio de Janeiro em 04.01.89. Regularmente\nintimada em 11.12.92 a Recorrente efetivou o depósito da\n\ntotalidade do crédito exigido em 23.12.92 (fls. 23) e\ntempestivamente ofertou impugnação, aduzindo em síntese que:\n\na) Inocorreu a falta mencionada, eis que pelo processo n°\n10711.002092/89-31, apresentou carta de correção ao\nmanifesto emitida antes da chegada do veículo transportador,\nalterando a quantidade de tambores do conhecimento n° 1, de\n25 para 24 volumes, efetivamente descarregado.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 10711.001263/90-21\n\nAcórdão n° : CSRF/03-03.011\n\nb) Igualmente descabe a imputação por acréscimo de um volume,\n\neis que diligenciou carta de correção autuada no processo\n10711.0001397/89-53, alterando a quantidade de volumes\n\nconstantes do conhecimento de carga n° 10, de 215 para 216\n\nbaldes.\n\nc) De qualquer forma, a multa aplicada com fundamento no artigo\n\n521 — II — \"d\", do Regulamento Aduaneiro será indevida, eis\n\nque apresentou denúncia espontânea da falta através do\n\nprocesso 10711.001674/89-91, de 08.03.89, data em que\n\nainda não existia qualquer procedimento administrativo\n\nrelacionado com a apuração do fato.\n\nd) Os cálculos faram irregularmente elaborados, eis que, segundo\no C.T.N., taxa de câmbio aplicável para a conversão deve ser\n\na data da ocorrência do fato gerador, assim considerada a da\n\nentrada da mercadoria no território nacional, ou da\n\napresentação, da_ denúncia, momento em que a Repartição\n\ntoma conhecimento da falta.\n\nManifestação fiscal à fls. 32/34, pugnando pela manutenção da\n\nexigência, eis que_ as cartas de correção foram indeferidas na\n\nocasião oportuna, a denúncia se efetivou após os controles fiscais\n\nda Aduana e a conversão da taxa cambial obedeceu as\n\ndisposições dos artigos 107 e 87 — II — \"c\", do Regulamento\n\nAduaneiro.\n\nA autoridade de i a instância concluiu pela procedência da\n\nimputação inaugural, sob fundamento de que:\n\na)A carta de correção a que alude o art. 49 do Regulamento\n\nAduaneiro, poderá ser apresentada até 30 dias após a\nformalização da entrada do veículo transportador, mas não será\n\naceita se oferecida após o começo do despacho aduaneiro, ainda\nque não decorrido aquele prazo, consoante dispõe a I. Normativa —\n\nSRF — 25, de 22.01.86. A carta de correção destinada a\n\nregularizar a falta, foi apresentada em 27.03.89 (fls. 40/42),\n\nintempestivamente e após o desembaraço da mercadoria, ocorrido\n\nem 01.02.89 (fls. 5/8), e por isso foi indeferido. Igual decisão\n\nmereceu a apresentada para regularizar o acréscimo apurado,\n\nporque protocolizada em 27 de fevereiro de 1989, quando já\n\nvencido o prazo regulamentar (fls.48/50).\n\nb)A denúncia sobre a falta, apresentada em 08.03.89, (fls. 36),\n\nperdeu a espontaneidade porque oferecida após a visita aduaneira\n\nrealizada em 04.01.89, que submeteu a mercadoria ao controle\n\nfiscal, conforme dispõe o art. 138, do Código Tributário Nacional.\n\nc)A taxa cambial aplicada foi a vigorante na data da constituição do\n\ncrédito com o lançamento, na forma do disposto nos artigos e 87 e\n\n107 do Regulamento Aduaneiro.\n\n3-\n\n\n\nProcesso n° : 10711.001263/90-21\nAcórdão n° : CSRF/03-03.011\n\nVOTO\n\nConselheiro Ubaldo Campello Neto, Relator:\n\nA Procuradora da Fazenda Nacional proferiu o seguinte despacho:\n\n\"Em face da extinção da Companhia de Navegação Lloyd\n\nBrasileiro por força da Medida Provisória n° 1.592, de 15.10.97, e a\n\nincorporação da respectiva \"massa extinta\" à união, caracterizou-\n\nse a confusão prevista no art. 1.049 do Código Civil Brasileiro,\ntornando sem sentido o prosseguimento do lançamento fiscal\noriginalmente formulada_\nAssim sendo, a Fazenda Nacional requer à CSRF que, no limite da\n\nsua competência instaurada por força do efeito devolutivo advindo\nda interposição do recurso de divergência quando ainda existente\n\naquela companhia, torne insubsistente o referido lançamento.\"\n\nEstou de pleno acordo com as ponderações feitas pela digna\n\nrepresentante da Fazenda Nacional, caracterizada, portanto, a confusão prevista\n\nno art. 1049 do CCB (credor e devedor se fundem numa mesma posição), não\n\ntomo conhecimento do Recurso de Divergência ora em destaque por falta de\n\nobjeto.\n\nEis o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 12 de abril de 1999\n\nUBALDO CAMPELLO NETO\n\n5 -\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001\r\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES.\r\nA entrega da DCTF fora do prazo fixado em lei enseja a aplicação de multa correspondente, nos moldes da legislação tributária de regência.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"11040.000737/2005-95", "conteudo_id_s":"5418921", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.774", "nome_arquivo_s":"Decisao_11040000737200595.pdf", "nome_relator_s":"Mônica Monteiro Garcia de Los Rios- Redatora ad hoc", "nome_arquivo_pdf_s":"11040000737200595_5418921.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\r\ncontribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da redatora. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli (relator), que afastava a exigência\r\nrelativa a 2000 e aos três primeiros trimestres de 2001. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-12T00:00:00Z", "id":"5786881", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:00.323Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475585024000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-01-12T17:10:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: ACD30335774_11040000737200595 Shroeder_Multa atraso DCTF.d…; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2015-01-12T17:10:41Z; Last-Modified: 2015-01-12T17:10:41Z; dcterms:modified: 2015-01-12T17:10:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: ACD30335774_11040000737200595 Shroeder_Multa atraso DCTF.d…; xmpMM:DocumentID: uuid:70ba5d0a-9cd9-11e4-0000-f46f034f4db9; Last-Save-Date: 2015-01-12T17:10:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2015-01-12T17:10:41Z; meta:save-date: 2015-01-12T17:10:41Z; pdf:encrypted: true; dc:title: ACD30335774_11040000737200595 Shroeder_Multa atraso DCTF.d…; modified: 2015-01-12T17:10:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-01-12T17:10:41Z; created: 2015-01-12T17:10:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2015-01-12T17:10:41Z; pdf:charsPerPage: 1949; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-01-12T17:10:41Z | Conteúdo => \nCC03/C03 \n\nFls. 72 \n\n_________ \n\n \n\n \n \n\n1\n\nnfls \n\ntxtfls71 \nCC03/C03 \nOOlldd \n\nMM II NNII SSTTÉÉRRII OO DDAA FFAAZZEENNDDAA \n\nTTEERRCCEEII RROO CCOONNSSEELL HHOO DDEE CCOONNTTRRII BBUUII NNTTEESS \n\nTTEERRCCEEII RRAA CCÂÂMM AARRAA \n\nPPrr oocceessssoo nnºº 11040.000737/2005-95 \n\nRReeccuurr ssoo nnºº 139.529 Voluntário \n\nMM aattéérr iiaa MULTA DIVERSA \n\nAAccóórr ddããoo nnºº 303-035.774 \n\nSSeessssããoo ddee 12 de novembro de 2008 \n\nRReeccoorr rr eennttee SCHROEDER E MATIAS LTDA \n\nRReeccoorr rr iiddaa DRJ-PORTO ALEGRE/RS \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 \n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES. \n\nA entrega da DCTF fora do prazo fixado em lei enseja a aplicação de multa \n\ncorrespondente, nos moldes da legislação tributária de regência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de \n\ncontribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do \n\nvoto da redatora. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli (relator), que afastava a exigência \n\nrelativa a 2000 e aos três primeiros trimestres de 2001. Designada para redigir o voto vencedor \n\na Conselheira Vanessa Albuquerque Valente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOEL MIYAZAKI - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMÕNICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS- Redatora ad hoc. \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto \n\n(presidente), Nilton Luiz Bartoli (relator), Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro, \n\nHeroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Tarásio \n\nCampelo Borges \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 73 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata-se de Autos de Infração (fls. 08 e 09), cujo objeto é a multa por atraso \n\nna entrega de Declarações de Débitos e Créditos Federais – DCTF, referentes aos anos-\n\ncalendários de 2000 e 2001, fundamentada no art. 113, § 3º e 160 da Lei nº 5.172 de 26/10/66 \n\n(CTN), art. 4º, combinado com art. 2º da IN SRF nº 73/96, art. 6º da IN SRF nº 126, de \n\n30/10/98, combinado com o item I da Portaria MF nº 118/84, art. 5º do DL nº 2124/84 e art. 7º \n\nda MP nº 16/2001, convertida na Lei nº 10.426/02. \n\nInconformado com a lavratura dos referidos AIs, o contribuinte apresenta \n\nImpugnação à fl.01, na qual alega em síntese, que: \n\ndesconhecia a nova lei que obrigava a enviar a DCTF \n\ntrimestralmente, deste modo, requer anistia; \n\na empresa tinha um rendimento muito baixo, razão pela qual não \n\npossuía contador; \n\nteve notícia da obrigatoriedade da entrega da DCTF somente \n\nquando a SRF, através do PAR, comunicou as pendências \n\nexistentes, mas, logo em seguida as regularizou; \n\ndurante algum tempo informou, dentro do prazo, as DCTF’s \n\nrestantes, até o momento em que a empresa foi desativada; \n\ntodos os impostos relativos à receita da empresa foram pagos, \n\nrestando pendentes somente as multas em questão, que são de \n\num valor muito superior a receita bruta da empresa. \n\nAo final, demonstrada a improcedência (total ou parcial) do presente \n\nlançamento, requer seja acolhida a Impugnação. \n\nInstrui a Impugnação os documentos de fls. 02/10, dentre estes, Contrato \n\nSocial constitutivo (fls. 02/05), Alteração Contratual (fls. 06/07), AIs nºs 46473707-7 e \n\n46473706-3 (fls. 08/09, respectivamente), bem como cédula de identidade do sócio (fl. 10). \n\nConsta às fls.14/15 e 18/27, extrato do processo nº 11040-000.737/2005-95 \n\nemitido pela SRF em Pelotas/ RS. \n\nEncaminhados os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento de \n\nPorto Alegre (RS), esta considerou o lançamento procedente em parte (fls.29/31), nos termos \n\nda seguinte ementa (fl.29): \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 \n\nEmenta: Dispensada a empresa inativa no primeiro trimestre da \n\nentrega de DCTF relativa àquele período, inexigível a multa por \n\nentrega a destempo. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 74 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComprovado o exercício de atividades por parte da empresa nos \n\ndemais períodos, exigível a multa por entrega de DCTF a \n\ndestempo. \n\nLançamento Procedente em Parte” \n\nCiente da decisão proferida (AR – fl.34), o contribuinte apresenta tempestivo \n\nRecurso Voluntário às fls. 35/37, no qual reitera os argumentos já explanados em sua \n\nimpugnação e acrescenta que, conforme consta das notas fiscais anexas, em determinados \n\nperíodos a multa é superior e em outros, é totalmente desproporcional ao faturamento da \n\nempresa. \n\nRessalta que, apesar da importância que a referida multa deve ter, o \n\nprocedimento é burocrático e não resultou em sonegação de impostos, configurando, assim, um \n\ncaráter confiscatório e desproporcional, o que fere, não só o direito de propriedade previsto no \n\nart. 5º, inciso XXII, da CF, mas sobretudo, o Princípio da Proporcionalidade e da \n\nRazoabilidade. \n\nPara corroborar seus argumentos, transcreve texto extraído do site do \n\nescritório Dupont Spiller Advogados Associados acerca da multa em caráter confiscatório, \n\nassim como, excerto de texto do profº Ricardo Lobo Torres acerca da sanção e do princípio da \n\nproporcionalidade. \n\nDiante do exposto, requer seja acolhida a presente impugnação, total ou \n\nparcialmente. \n\nInstrui o referido Recurso Voluntário: tabela discriminando os impostos e \n\nmultas relativos aos anos de 2000 e 2001 à fl.38 e Notas Fiscais às fls.39/68. \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro em 14/10/2008, em único \n\nvolume, constando numeração até à fl. 70, última. \n\nDesnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda \n\nNacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos \n\nda Portaria MF nº. 314, de 25/08/99. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 75 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de e-folha 71, nos termos da disposição do art. \n\n17, III, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF\n1\n, \n\naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu-me o Presidente da Turma a \n\nformalizar o Acórdão 303-35.774, não entregue pela redatora designada para redigir o voto \n\nvencedor, Conselheira Vanessa Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos \n\ncolegiados do CARF. O relator original, Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, também não integra \n\nmais nenhum dos colegiados do CARF. Assim, necessária a formalização do voto vencido (do \n\nrelator original) e do voto vencedor. \n\nA minuta do voto vencido foi entregue à Secretaria da Câmara pelo relator \n\noriginal, Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, a qual foi adotada no relatório e será reproduzida \n\nneste voto vencido. \n\nVoto do Conselheiro Nilton Luiz Bartoli \n\nPor conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, \n\ntempestivamente interposto pelo contribuinte. E, ultrapassadas as análises dos requisitos de \n\nadmissibilidade, passemos ao mérito. \n\nEm inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da \n\ninaplicabilidade de multa mínima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução \n\nNormativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de \n\n19.12.1996. \n\nSenão, vejamos: \n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com \n\no fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma \n\nhierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de \n\nvalidade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante até que se encontre o \n\nfundamento de validade na Constituição Federal. \n\nComo bem nos ensina o cientista idealizador da “Teoria Pura do Direito”, que \n\npromoveu o Direito de ramo das Ciências Sociais para uma Ciência própria, individualizada, \n\nde objeto caracterizado por um corte epistemológico inconfundível, a norma é o objeto do \n\nDireito que está organizado em um sistema piramidal cujo ápice é ocupado pela Constituição \n\nque emana sua validade e eficácia por todo o sistema. \n\n \n1\n Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \n\natividades do respectivo órgão e ainda: \n\n(...) \n\nIII - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \n\nimpossibilitado de fazê-lo ou não mais componha o colegiado; \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 76 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDaí porque entendo que, qualquer que seja a norma, deve-se confrontá-la \n\ncom a Constituição Federal, pois não estando com ela compatível não estará compatível com o \n\nsistema. \n\nNo caso em pauta, no entanto, entendo que a análise da Instrução Normativa \n\nnº. 129, de 19.11.1986, que instituiu para o contribuinte o dever instrumental de informar à \n\nReceita Federal, por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF as \n\nbases de cálculo e os valores devidos de cada tributo, mensalmente, a partir de 1° de janeiro de \n\n1987, prescinde de uma análise mais profunda chegando às vias da Constituição Federal, o que \n\nserá feito tão somente para alocar ao princípio constitucional norteador das condutas do Estado \n\ne do Contribuinte. \n\nO Código Tributário Nacional está organizado de forma que os assuntos estão \n\ndivididos e subdivididos em Livro, título, capítulo e seções, as quais contém os enunciados \n\nnormativos alocados em artigos. É evidente que a distribuição dos enunciados normativos de \n\nforma a estruturar o texto legislativo, pouco pode colaborar para a hermenêutica. Contudo, \n\npodem demonstrar indicativamente quais as disposições inaplicáveis ao caso, seja por sua \n\nespecificidade, seja por sua referência. \n\nCom efeito, o Título II, trata da Obrigação Tributária, e o art. 113, artigo que \n\ninaugura o Título estabelece que: \n\n“Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.” \n\nEste conceito legal, apesar de equiparar relações jurídicas distintas - uma \n\nobrigação de dar e outra obrigação de fazer - é um indicativo de que, para o tratamento legal \n\ndispensado à obrigação tributária, não é relevante a distinção se relação jurídica tributária, \n\npropriamente dita, ou se dever instrumental. \n\nPara evitar descompassos na aplicação das normas jurídicas, a doutrina \n\nempreende boa parte de seu trabalho para definir e distinguir as relações jurídicas possíveis no \n\nâmbito do Direito Tributário. Todavia, para o caso em prática, não será necessário embrenhar \n\nno campo da ciência a fim de dirimi-lo. \n\nAo equiparar o tratamento das obrigações tributárias, o Código Tributário \n\nNacional, equipara, conseqüentemente as responsabilidades tributárias relativas ao plexo de \n\nrelações jurídicas no campo tributário, tornando-as equânimes. Se equânimes as \n\nresponsabilidades, não se poderia classificar de forma diversa as infrações, restando à norma \n\nestabelecer a dosimetria da penalidade atinente à teoria das penas. \n\nHá uma íntima relação entre os elementos: obrigação, responsabilidade e \n\ninfração, pois uma decorre da outra, e se considerada a obrigação tributária como principal e \n\nacessória, ambas estarão sujeitas ao mesmo regramento se o comando normativo for genérico. \n\nA sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito tributário, \n\nou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente modalizada na hipótese de incidência \n\nnormativa, fixada em lei. É o descumprimento de uma ordem de conduta imposta pela norma \n\ntributária. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 77 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSe assim, tendo o modal deôntico obrigatório determinado a entrega de coisa \n\ncerta ou a realização de uma tarefa (obrigação de dar ou obrigação de fazer), o fato do \n\ndescumprimento, de pronto, permite a aplicação da norma sancionatória. \n\nTratando-se de norma jurídica validamente integrada ao sistema de direito \n\npositivo (requisito formal), e tendo ela perfeita definição prévia em lei de forma a garantir a \n\nsegurança do contribuinte de poder conhecer a conseqüência a que estará sujeito se pela prática \n\nde conduta diversa à determinada, a sanção deve ter sua consecução. Tal dever é garantia do \n\nEstado de Direito. Isto porque, não só a preservação das garantias e direitos individuais \n\npromove a sobrevivência do Estado de Direito, mas também a certeza de que, descumprida \n\numa norma do sistema, este será implacável na aplicação da sanção. A sanção, portanto, \n\nconstitui restrição de direito, sim, mas visa manter viva a estrutura do sistema de direito \n\npositivo. \n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa nº. 129, de \n\n19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a \n\nPortaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.1984 que delegou ao Secretário da Receita \n\nFederal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. O Ministro da Fazenda \n\nfoi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, por \n\nforça do Decreto-Lei nº. 2.124, de 13.06.1984. \n\nO Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na \n\nConstituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº. 01/69, que em seu art. \n\n55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de \n\nurgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a \n\ntributária, mas não se refere à delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar \n\nobrigações, sejam tributárias ou, não. \n\nA antiga Constituição, no entanto, também privilegiava o princípio da \n\nlegalidade e da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um conflito \n\nentre a norma editada no Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984 e a Constituição Federal de 1967 \n\n(art. 153, § 2º). \n\nEm relação à fonte material, verifica-se que há na norma veiculada pelo \n\nDecreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, uma nítida delegação de competência de legislar, para a \n\ncriação de relações jurídicas de cunho obrigacional para o contribuinte em face do Fisco. \n\nO Código Tributário Nacional, recepcionado integralmente pela nova ordem \n\nconstitucional, estabelece em seu art. 97 o seguinte: \n\n“Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: \n\nI - a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o \n\ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII - a definição do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3 do artigo 52, \n\ne do seu sujeito passivo; \n\nIV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, \n\nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 78 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões \n\ncontrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações \n\nnela definidas; \n\nVI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de \n\ncréditos tributários, ou de dispensa ou redução de \n\npenalidades.” (grifos acrescidos ao original) \n\nOra, torna-se cristalina na norma complementar que somente a lei pode \n\nestabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus \n\ndispositivos (dispositivos instituídos em lei) ou para outras infrações na lei definidas. \n\nNão resta dúvida que somente à lei é dada autorização para criar deveres, \n\ndireitos, sendo que as obrigações acessórias não fogem à regra. Se o Código Tributário \n\nNacional diz que a cominação de penalidade para as ações e omissões contrárias a seus \n\ndispositivos, a locução “a seus dispositivos” refere-se aos dispositivos legais, às ações e \n\nomissões estabelecidas em lei e não, como foi dito, às normas complementares. \n\nAliás, a interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional vem sendo \n\ndistorcida com o fim de dar legitimidade a atos da administração direta que não foram objeto \n\nda ação legiferante pelo Poder competente, ou seja, a hipótese de incidência contida no \n\nantecessor da norma veiculada por ato da administração não encontra fundamento de validade \n\nem normas hierarquicamente superior, e, por vezes, é proferida por autoridade que não tem \n\ncompetência para fazê-lo. \n\nPrescreve o art. 100 do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 100 - São normas complementares das leis, dos \n\ntratados e das convenções internacionais e dos decretos: \n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades \n\nadministrativas; \n\nII - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de \n\njurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia \n\nnormativa; \n\nIII - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades \n\nadministrativas; \n\nIV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \n\nDistrito Federal e os Municípios. \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste \n\nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de \n\njuros de mora e a atualização do valor monetário da base \n\nde cálculo do tributo.” (grifos acrescidos ao original) \n\nComo bem assevera o artigo retro mencionado, os atos normativos expedidos \n\npelas autoridades administrativas são complementares às leis, devendo a elas obediência e \n\nsubmissão. Incabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a conotação de que está \n\naberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da lei, ou por falha da lei \n\ncobrir sua lacuna ou vício. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 79 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAtos administrativos de caráter normativo são assim caracterizados por \n\nintroduzirem normas atinentes ao “modus operandi” do exercício da função administrativa \n\ntributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do \n\ncontribuinte, e em relação às condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o \n\nque já fora estabelecido em lei. É nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função \n\nde complementaridade das leis. \n\nYoshiaki Ichihara (in Princípio da Legalidade Tributária, pág. 16) doutrina \n\nem relação às normas infralegais (que incluem as Instruções Normativas) o seguinte: \n\n“São na maioria das vezes, normas impessoais e genéricas, mas que \n\nse situam abaixo da lei e do decreto. Não podem criar, alterar ou \n\nextinguir direitos, pois a função dos atos normativos dentro do \n\nsistema jurídico visa a boa execução das leis e dos regulamentos. \n\n(...) \n\nÉ possível concluir até pela redação do art. 100 do Código Tributário \n\nNacional; os atos normativos não criam e nem inovam a ordem \n\njurídica no sentido de criar obrigações ou deveres. \n\nAssim, qualquer comportamento obrigatório contido no ato normativo \n\ndecorre porque a lei atribuiu força e eficácia normativa, apenas \n\ndetalhando situações previstas em lei. \n\nA função dos atos normativos, seja qual for o rótulo utilizado, só \n\npossui eficácia normativa se retirar o conteúdo de validade da norma \n\nsuperior e exercer a função específica de completar o sistema \n\njurídico, a fim de tornar a norma superior exeqüível e aplicável, \n\npreenchendo o mundo jurídico e a visão de completude do sistema.” \n\nNesse diapasão, é oportuno salientar que todo ato administrativo tem por \n\nrequisito de validade cinco elementos: objeto lícito, motivação, finalidade, agente competente e \n\nforma prevista em lei. \n\nSob análise, percebo que a Instrução Normativa nº. 129, de 19.11.1986 \n\ncumpriu os desígnios orientadores da validade do ato relativamente aos três primeiros \n\nelementos, vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais \n\n– DCTF com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional os montantes de tributos \n\ndevidos e suas respectivas bases de cálculo, é de materialidade lícita, motivada pela \n\nnecessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação \n\njurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do \n\nrecolhimento dos respectivos tributos. \n\nNo que tange ao agente competente, no entanto, tal conformidade não se \n\nverifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal, como visto, não tem a competência \n\nlegiferante, privativa do Poder Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de \n\ncaráter pessoal ao contribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. \n\nÉ de se ressaltar que, ainda que se admitisse que o Decreto-Lei nº. 2.124, de \n\n13.06.1984, fosse o veículo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda \n\npara que criasse deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da \n\nFazenda a delegar tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o princípio da \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 80 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nindelegabilidade da competência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo \n\no princípio da indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). \n\nOra, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a \n\ncompetência que recebera com exclusividade do Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, a \n\nPortaria MF nº118, de 28.06.1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-\n\nLei. \n\nRegistre-se, nesta senda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre \n\na impossibilidade de delegação de poderes (“ubi eadem legis ratio, ibi dispositio”): \n\n\"E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE \n\nOUTORGA AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE \n\nDISPOR, NORMATIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA \n\nTRIBUTÁRIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA - \n\nMATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA \n\nSEPARAÇÃO DE PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA \n\nABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - \n\nPLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIÊNCIA DA \n\nSUSPENSÃO DE EFICÁCIA DAS NORMAS LEGAIS \n\nIMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. \n\n- A essência do direito tributário - respeitados os postulados \n\nfixados pela própria Constituição - reside na integral submissão \n\ndo poder estatal a \"rule of law\". A lei, enquanto manifestação \n\nestatal estritamente ajustada aos postulados subordinantes do \n\ntexto consubstanciado na Carta da Republica, qualifica-se como \n\ndecisivo instrumento de garantia constitucional dos contribuintes \n\ncontra eventuais excessos do Poder Executivo em matéria \n\ntributaria. Considerações em torno das dimensões em que se \n\nprojeta o principio da reserva constitucional de lei. \n\n- A nova Constituição da Republica revelou-se extremamente fiel \n\nao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante \n\nregime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de \n\no Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor \n\ndo Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos \n\nem que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante \n\nresolução, que constitui o meio formalmente idôneo para \n\nconsubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de \n\noutorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. \n\nA resolução não pode ser validamente substituída, em tema de \n\ndelegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação \n\nnão se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da \n\nConstituição. A vontade do legislador, que substitui \n\narbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, \n\nobjetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder \n\nExecutivo o exercício de competência normativa primaria, \n\nrevela-se irrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no \n\nplano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em \n\nmera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do \n\nregulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei \n\ndelegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas \n\nsujeitos a reserva constitucional de lei. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 81 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n- Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o \n\nPoder Publico tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, \n\nantes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra \n\nvires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano \n\nconstitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de \n\nfazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-\n\nnormativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar \n\nde sua competência institucional para permitir que outros \n\nórgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma \n\nque, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode \n\nderivar de fonte parlamentar.\" (ADIMC nº. 1296/PE in DJ \n\n10.08.1995, pp. 23554 EMENTA VOL – 01795-01 pp. – 00027) \n\nHans Kelsen, idealizador do Direito como Ciência, estatui em seu trabalho \n\nlapidar (Teoria Pura do Direito, tradução João Baptista Machado, 5ª edição, São Paulo, \n\nMalheiros) que: \n\n“Dizer que uma norma que se refere à conduta de um indivíduo \n\n“vale” (é vigente”), significa que ela é vinculativa, que o \n\nindivíduo se deve conduzir do modo prescrito pela norma.”... “O \n\nfundamento de validade de uma norma apenas pode ser a \n\nvalidade de uma outra norma. Uma norma que representa o \n\nfundamento de validade de outra norma é figurativamente \n\ndesignada como norma superior, por confronto com uma norma \n\nque é, em relação a ela, a norma inferior.” \n\n“... Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma \n\nnão pode, tal como a investigação da causa de um determinado \n\nefeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma \n\nque se pressupõe como a última e mais elevada. Como norma \n\nmais elevada, ela tem de ser pressuposto, visto que não pode ser \n\nposta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar \n\nnuma norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser \n\nderivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua \n\nvalidade já não pode ser posto em questão. Uma tal norma, \n\npressuposta como a mais elevada, será aqui designada como \n\nnorma fundamental (Grundnorm).” \n\nEnsina Kelsen que toda ordem jurídica é constituída por um conjunto \n\nescalonado de normas, todas carregadas de conteúdo que regram as condutas humanas e as \n\nrelações sociais, que se associam mediante vínculos (i) horizontais, pela coordenação entre as \n\nnormas; e, (ii) verticais pela supremacia e subordinação. \n\nSegundo Kelsen, em relação aos vínculos verticais, a relação de validade de \n\numa norma não pode ser aferida a partir de elementos do fato. Norma (ideal) e fato (real) \n\npertencem a mundos diferentes e, portanto a norma deve buscar fundamento de validade no \n\npróprio sistema, segundo os critérios de hierarquia, próprios do sistema. \n\nOs elementos se relacionam verticalmente segundo a regra básica, interna ao \n\npróprio sistema, de que as normas de menor hierarquia buscam fundamento de validade em \n\nnormas de hierarquia superior, assim, até alcançar-se o nível hierárquico Constitucional que \n\ninaugura o sistema. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 82 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOra, se toda norma deve encontrar fundamento de validade nas normas \n\nhierarquicamente superiores, onde estaria o fundamento de validade da Portaria MF 118, de \n\n28.06.1984, se o Decreto-Lei n° 2.124, de 1.06.1984, não lhe outorgou competência para \n\ndelegação? \n\nEm relação à forma prevista em lei, entendida lei como normas no sentido \n\nlato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais \n\n– DCTF, por ser obrigação e, conseqüentemente, dever acometido ao sujeito passivo da relação \n\njurídica tributária, por instrução normativa, não cumpre o requisito de validade do ato \n\nadministrativo, uma vez que tal instituição é reservada à LEI. \n\nA exigibilidade de veiculação por norma legal de ações ou omissões por parte \n\nde contribuinte e respectivas penalidades inerentes ao seu descumprimento é estabelecida pelo \n\nCódigo Tributário Nacional de forma insofismável. \n\nSomente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o contribuinte \n\ne a penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vínculo. E tal poder da lei é \n\nindelegável, com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a \n\nSegurança Jurídica. \n\nAdemais a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-\n\nLei nº. 2.124 de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional \n\ninstaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: \n\n“Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da \n\npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação \n\npor lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a \n\nórgão do Poder Executivo competência assinalada pela \n\nConstituição ao Congresso Nacional, especialmente no que \n\ntange a: \n\nI - ação normativa; \n\nII - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. \n\n(grifos acrescidos ao original) \n\nOra, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema tributário é \n\ndo Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a \n\ndelegação outorgada pelo Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto \n\ndisciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu \n\nsua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. \n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua \n\nvigência, a Instrução Normativa nº. 129 de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente \n\ne, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. \n\nAnalisada a norma instituidora da obrigação acessória tributária, entendo \n\ncabível apreciar a cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução \n\nNormativa n° 129 de 19.11.1986, Anexo II - 1.1, (e posteriormente, na Instrução Normativa \n\nn°73, de 19.12.1996, que alterou a IN n° 129 de 19.11.1986), cujos argumentos acima \n\ndespendidos são plenamente aplicáveis. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 83 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNo Direito Tributário a sanção administrativa tributária tem a mesma \n\nconformação estrutural lógica da sanção do Direito Penal e se assim o ato ilícito antijurídico \n\ndeve ter a cominação de penalidade específica. \n\nEm artigo publicado na RT-718/95, pg. 536/549, denominado “A Extinção da \n\nPunibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, GERD W. ROTHMANN, eminente \n\nprofessor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destacou um capítulo sob a \n\nrubrica “Características das infrações em matéria tributária”., que merece transcrição aqui para \n\nservir de supedâneo ao argumento de que, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do \n\ncontribuinte, implica a carência da ação fiscal: \n\n“Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se \n\ncaracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade \n\ndas respectivas figuras penais ou administrativas e pela \n\nculpabilidade (dolo ou culpa). \n\nA antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem \n\njurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao \n\nilícito fiscal. \n\n(...) \n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e \n\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido \n\npor lei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES \n\n(Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a \n\ntipicidade é a possibilidade de subsunção de uma conduta no \n\ntipo de ilícito definido na lei penal ou tributária. \n\n(...) \n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário: \n\nleis penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos \n\npenais que precisam ser complementados por leis tributárias \n\nigualmente defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a \n\nconstantes alterações.” \n\nNa mesma esteira doutrinária o BASILEU GARCIA (in “Instituições de \n\nDireito Penal”, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 4ª edição, pg. 195) ensina: \n\n“No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há \n\npronunciada tendência a identificar, embora com algumas \n\nvariantes, o delito como sendo a ação humana, anti-jurídica, \n\ntípica, culpável e punível. \n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar-se por \n\natividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser \n\nilícito, contrário ao direito, revestir-se de antijuricidade. \n\nDecorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com a \n\nfigura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum \n\ncrimen, nulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto é, \n\nmeticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 84 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO Direito Penal (e por conseguinte o Direito Tributário Penal) contém \n\nnormas adstritas às normas constitucionais. Dessa sorte, está erigido sob a primazia do \n\nprincípio da legalidade dos delitos e das penas, de sorte que a justiça penal contemporânea não \n\nconcebe crime sem lei anterior que o determine, nem pena sem lei anterior que a estabeleça; \n\ndaí a parêmia “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”, erigida como máxima \n\nfundamental nascida da Revolução Francesa e vigorante cada vez mais fortemente até hoje (Cf. \n\nBasileu Garcia, op. Cit., pg. 19) . \n\nNa Constituição Federal há expressa disposição, que repete a máxima retro \n\nmencionada, em seu art. 5º, inciso XXXIX: \n\n“Art. 5º ... \n\nXXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena \n\nsem prévia cominação legal.”. \n\nNo âmbito tributário, a trilha é a mesma, estampada no Código Tributário \n\nNacional, art. 97, o qual já tivemos oportunidade de citar no início deste voto. \n\nNão há, aqui, como não se invocar teorias singelas sobre o trinômio que \n\nhabilita considerar uma conduta como infratora às normas de natureza penal: o fato típico, a \n\nantijuridicidade e a culpabilidade, segundo conceitos extraídos da preleção de DAMÁSIO E. \n\nDE JESUS ( in Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 17ª edição, pg. 136/137). \n\n“O fato típico é o comportamento humano que provoca um \n\nresultado e que seja prevista na lei como infração; e ele é \n\ncomposto dos seguintes elementos: conduta humana dolosa ou \n\nculposa; resultado lesivo intencional; nexo de causalidade entre \n\na conduta e o resultado; e enquadramento do fato material a \n\numa norma penal incriminatória. \n\nA antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato \n\ntípico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma \n\npenal incriminadora será ilícita ou antijurídica em face de estar \n\nligado o homem a um fato típico e antijurídico. \n\nDessa caracterização de tipicidade, de conduta e de efeitos é que \n\nnasce a punibilidade.” \n\nTais elementos estavam ausentes no processo que cito, como também estão \n\nausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente. \n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de \n\nDireito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada - 1º volume - \n\nParte Geral (Ed. Saraiva - 15ª Ed. - pág. 197) ensina: \n\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os \n\nelementos acima expostos (comportamento humano, resultado e \n\nnexo causal) sejam descritos como crime. \n\n... \n\n\"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a \n\nconstituir em indiferente penal. É um fato atípico.\" \n\n... \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 85 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n\"Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em \n\nbranco' para batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio \n\njuris determinada, porém, o preceito a que se liga essa \n\nconseqüência jurídica do crime não é formulado senão como \n\nproibição genérica, devendo ser complementado por lei (em \n\nsentido amplo). \n\nNesta linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, in O \n\nProcesso Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade: \n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o conceito que \n\nse encontra na base do processo de tipificação no Direito \n\nTributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa \n\nnecessariamente algo de mais concreto que o conceito, embora \n\nnecessariamente mais abstrato do que o fato da vida.\" Vale dizer \n\nque cada tipo de exigência tributária deve apresentar todos os \n\nelementos que caracterizam sua abrangência. \"No Direito \n\nTributário a técnica da tipicidade atua não só sobre a hipótese \n\nda norma tributária material, como também sobre o seu \n\nmandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os \n\nefeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas \n\nfinais.\" \n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e \n\ndecorrente da Constituição Federal, já que tributos somente \n\npodem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, \n\naponta com clareza meridiano os limites da Administração neste \n\ncampo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de \n\ndiscricionariedade.\" (Grifo nosso) \n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais \"... cada tipo de abrangência \n\ntributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... \" , já que \"... \n\nlhe é vedada (á Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade.\" \n\nRevela-se, assim, que tanto o poder para restringir a liberdade como para \n\nrestringir o patrimônio devem obediência ao princípio da tipicidade, pois é a confirmação do \n\nprincípio do devido processo legal a confrontação específica do fato à norma. \n\nDiante do exposto, entendo que a Instrução Normativa nº. 129 de 19.11.1986, \n\nnão é veículo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei seu \n\nfundamento de validade material, seja porque a delegação pela qual se origina é malversação \n\nda competência que pertine ao Decreto-Lei, ou seja, porque inova o ordenamento extrapolando \n\nsua própria competência. \n\nPor oportuno, cumpre transcrever o entendimento de Tribunais Regionais \n\nFederais, acerca da imposição de multa, através de Instrução Normativa: \n\nTribunal Regional Federal da 1ª Região \n\nApelação cível n° 1999.01.00.032761 – 2/MG \n\n“TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E \n\nTRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 86 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n1 – Somente a lei pode criar obrigação tributária. \n\n2 – A obrigação tributária acessória, consubstanciada em \n\naplicação de multa àquele que não apresentar a DCTF, por \n\nintermédio de instrução normativa, é ilegal. Precedentes da \n\nCorte. \n\n3 – Apelação a que se dá provimento.” \n\nTribunal Regional Federal da 5ª Região \n\nApelação em Mandado de Segurança n° 96.05.21319-2/AL \n\n“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE \n\nCONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF). \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. ILEGALIDADE. \n\nPRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. \n\n- A criação de obrigação tributária deve ser antecedida por lei \n\nordinária, constituindo ilegalidade sua instituição via instrução \n\nnormativa. \n\n- Apelação e remessa oficial tida como interpostas improvidas” \n\nTais precedentes apenas ratificaram vetusta jurisprudência, inaugurada pela \n\natual Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, quando ainda juíza do \n\nTribunal Regional Federal da 1ª.Região: \n\n“TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO \n\nDE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS: DCTF – \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA N. 129/86 – ILEGALIDADE \n\n1.É ilegal a criação de obrigação tributária acessória, cujo \n\ndescumprimento importa em pena pecuniária via Instrução \n\nNormativa, emanada de autoridade incompetente. \n\n2.Desatendimento do princípio de reserva legal, sendo \n\nindelegável a matéria de competência do Congresso Nacional. \n\n3.Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.’(“apelação \n\ncível n. 95.01.18755-1/BA \n\nNo mesmo sentido, ainda: \n\n\"(...) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E \n\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF - INSTRUÇÃO \n\nNORMATIVA Nº. 129/86 - SRF - PORTARIA Nº. 118/84 - MF \n\n- OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - (...). \n\nOfende o princípio da legalidade a instituição de obrigação \n\ntributária acessória mediante Instrução Normativa, por \n\ndelegação do Secretário da Receita Federal, através da Portaria \n\nnº. 118/84, baixada pelo Ministério da fazenda. Precedentes: \n\nAC 95.01.18755-1/BA, Relª Juíza Eliana Calmon DJU/II de \n\n09.10.95, p. 68250; REO 94.01.24826-5/BA, Relª Juíza Eliana \n\nCalmon, DJU/II de 06.10.94, p. 56075. III. \n\nApelação improvida. Remessa oficial julgada prejudicada.\".( \n\nApelação Cível nº. 123.128-3 – BA) \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 87 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nFinalmente, a edição da Lei 10.426 de 25.04.2002 (conversão da Medida \n\nProvisória nº. 16 de 27.12.2001) somente veio a corroborar tudo o quanto até aqui \n\ndemonstrado. \n\nCom efeito, a adoção de Medida Provisória, posteriormente convertida em \n\nlei, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da Declaração de \n\nDébitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a inexistência de legislação \n\nválida até aquele momento, uma vez que não haveria lógica em se editar norma, de caráter \n\nextraordinário, que simplesmente repetisse a legislação já em vigor. \n\nOra, ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a \n\nnecessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu \n\ndescumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. \n\nConclui-se, portanto, que antes da entrada em vigor da MP 16 de 27.12.2001 \n\nnão havia disciplina válida ou vigente no sistema tributário nacional para o cumprimento do \n\ndever acessório de entrega de DCTF, e, conseqüentemente, para cominar sanções para sua não \n\napresentação. \n\nDa leitura a r. decisão recorrida às fls. 29/31, verifico que a DRJ em Porto \n\nAlegre/ RS julgou parcialmente procedente o lançamento, excluindo o valor de R$ 200,00, \n\nrelativo ao 1º trimestre do ano-calendário 2000, vez que nesse período a empresa não declarou \n\nmovimento que desse origem à créditos tributários, mantendo-se os demais valores lançados \n\nrelativos aos trimestres restantes de 2000 (2º, 3º e 4º trimestres), bem como todos do ano-\n\ncalendário 2001. \n\nNessa esteira, temos os seguintes fatos: \n\nAno- calendário Trimestre Prazo final de entrega Data de entrega pelo Recorrente \n\n2000 2 15/08/2000 26/04/2002 \n\n 3 14/11/2000 26/04/2002 \n\n 4 15/02/2001 26/04/2002 \n\n2001 1 15/05/2001 26/04/2002 \n\n 2 15/08/2001 26/04/2002 \n\n 3 14/11/2001 26/04/2002 \n\n 4 15/02/2002 26/04/2002 \n\n \n\nIn casu, temos que, para os períodos referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres do \n\nano-calendário de 2000 e aos 1º, 2º e 3º trimestres do ano-calendário 2001, não havia para os \n\ncitados trimestres disciplina válida existente para a exigência de multa por atraso na entrega, \n\nconsoante já explanado. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 88 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nContudo, no que tange ao 4º trimestre do ano-calendário 2001, cuja data de \n\nentrega da DCTF foi estipulada em 15.02.2002, e o contribuinte só veio a realizar a entrega em \n\n26.04.2002, conforme comprova o AI de fl.08, a multa deve ser aplicada, tendo em vista que já \n\nvigorava a MP 16 de 27.12.2001. \n\nPelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, tendo \n\nem vista que as DCTF’s referentes ao 2º, 3º e 4º trimestres do ano-calendário 2000, bem como, \n\nas referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2001, tinham prazo de entrega anterior a entrada em \n\nvigor da MP nº 16, de 27/12/2001, devendo as multas serem afastadas. \n\nNo que tange ao 4º trimestre de 2001, isto é, após o surgimento da disciplina \n\nválida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega, ratifico a multa \n\naplicada. \n\nNestes termos, o relator original votou pelo provimento parcial ao recurso. \n\nMônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc \n\nComo anteriormente mencionado, por intermédio do Despacho de e-folha 71, \n\nnos termos da disposição do art. 17, III, do RICARF, incumbiu-me o Presidente da Turma a \n\nformalizar o Acórdão 303-35.773, não entregue pela redatora designada para redigir o voto \n\nvencedor, Conselheira Vanessa Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos \n\ncolegiados do CARF. \n\nDesta forma, a elaboração deste voto deve refletir a posição adotada pela \n\nredatora designada, que foi acompanhada pela maioria pela maioria dos integrantes do \n\ncolegiado. \n\nA questão discutida nestes autos é idêntica à tratada em outros processos \n\njulgados pelo colegiado. Transcreve-se, a seguir, excertos do voto vencedor proferido no \n\nAcórdão 303-35.773, de 12 de novembro de 2008, do i, Conselheiro Heroldes Barh Neto, que \n\nadota-se como fundamento na solução do presente litígio: \n\n\"Outrossim, além de não se tratar de denúncia \n\nespontânea, a multa aplicada é pautada em fundamentos legais. \n\nPrimeiramente, em relação à alegação de que somente a \n\nlei (strictu sensu) pode prever a cominação de penalidade em \n\ncaso de não cumprimento de obrigação, o próprio CTN, em seu \n\nart.113, §3° estabelece penalidade ao sujeito passivo que \n\ndescumprir uma prestação positiva, consubstanciada no \n\ninteresse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, senão \n\nvejamos: \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 89 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua \n\ninobservância, converte-se em obrigação principal \n\nrelativamente à penalidade pecuniária. \n\nAssim, a entrega a destempo da Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais — DCTF, (que por sua vez foi \n\ninstituída pela Receita Federal, através da IN SRF n°. 126/98, \n\ncom amparo no Decreto-lei n°. 2.124/84, bem como no Decreto-\n\nlei n° 1968/82 e na MP n° 16/01 convertida na Lei 10.426/02, os \n\nquais resguardam o cumprimento da obrigação acessória \n\ndecorrente da legislação tributária, consubstanciada na entrega \n\ndas declarações tributárias, notadamente em atenção às normas \n\ndo art. 113, §§ 2° e 3° do CTN), ocasionará a aplicação de \n\npenalidade ao sujeito passivo consubstanciada no interesse da \n\narrecadação ou da fiscalização dos tributos, por configurar urna \n\ninobservância à obrigação acessória. \n\nNesse contexto, as instruções complementam e especificam \n\nas situações que configurarão esse descumprimento. \n\nAssim, segue o art.2°, caput da IN SRF 126/98: \n\nArt.2°. A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas \n\njurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, \n\ntrimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela \n\nmatriz. \n\nCorroborando o fundamento para a aplicação da multa o \n\n§ 3° do art.5° do Decreto-lei 2.124/84 enuncia que: \n\n'§3° Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela \n\ninobservância c obrigação principal, o não cumprimento \n\nda obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o \ninfrator à multa de que tratam os §§ 2°, 30 e 4° do artigo \n\n11 do Decreto-lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, \n\ncom a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei no 2.065, \n\nde 26 de outubro de 1983'.(grifo) \n\nE por fim, a Lei 10.426/02 (conversão da MP n° 16/01), \n\nem seu art.7°, inc. II, confirmando a aplicação de penalidade no \n\ncaso de atraso de apresentação da DCTF, mesmo antes de \n\nqualquer procedimento fiscal, bem como elencando benefícios \n\npara a apresentação anterior a procedimento fiscal, enuncia \n\nque: \n\n'Art.7° O sujeito passivo que deixar de apresentar \n\nDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa \n\nJurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais (DCTF), (...), no prazo estipulado \n\npela Secretaria da Receita Federal, sujeitar-se-á às \n\nseguintes multas: \n\nII - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, \n\nincidente sobre o montante dos tributos e contribuições \n\ninformados na DCTF, na Declaração Simplificada da \n\nPessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 11040.000737/2005-95 \n\nAcórdão n.º 303-035.774 \nCC03/C03 \n\nFls. 90 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou \n\nentrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), \n\nobservado o disposto no § 3°; \n\n§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão \n\nreduzidas: \n\nI - à metade, quando a declaração for apresentada após o \n\nprazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio;' \n\n§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão \n\nreduzidas: \n\nI - à metade, quando a declaração for apresentada após o \n\nprazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio;' \n\nAssim, conclui-se que a aplicação da multa resta \n\nfundamentada, não obstante as decisões dos julgados citados \n\nadotarem tal posicionamento, a legislação elencada é explícita \n\nquanto à imposição de penalidade na entrega extemporânea da \n\nDCTF.\" \n\nCom base nos fundamentos exposto o colegiado, por maioria dos votos, \n\nnegou provimento ao recurso voluntário, para considerar devida a exigência da multa por \n\natraso na entrega da DCTF em todos os períodos abrangidos pelas autuações. \n\nE são estas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE\n\nLOS RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nAno-calendário: 2007\nSIMPLES ­ EXCLUSÃO ­ MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS.\nSúmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.000028/2005-12", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404930", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-000.086", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603000028200512.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Francisco José Barroso Rios", "nome_arquivo_pdf_s":"13603000028200512_5404930.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF)\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-11-19T00:00:00Z", "id":"5752126", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:29.769Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475990822912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n72 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.000028/2005­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­000.086  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de novembro de 2008 \n\nMatéria  SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  MARCOS ANTÔNIO APARECIDO ROSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2007 \n\nSIMPLES  ­  EXCLUSÃO  ­  MANUTENÇÃO  E  REPARAÇÃO  DE \nEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \nDE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS. \n\nSúmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência \ntécnica,  instalação  ou  reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os \nserviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se \nequiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n          (assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.  \n\n          (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do \nAnexo II do RICARF) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n00\n\n00\n28\n\n/2\n00\n\n5-\n12\n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto \n(Presidente),  André  Luiz  Bonat  Cordeiro,  Regis  Xavier  Holanda  e  Jorge  Higashino.\n\nRelatório \n\nPreliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II \ndo Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como \nredator  ad  hoc  (fls.  71/72),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão,  considerando  a \ninexistência de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela. \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ \nde Belo Horizonte – MG (fls. 55/59, do processo eletrônico), que por unanimidade de votos, \ndecidiu por indeferir a solicitação do Recorrente contra sua exclusão de ofício da opção pelo \nSistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das \nEmpresas de Pequeno Porte – SIMPLES.  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\n(...)  A  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno  Porte  –  SIMPLES  foi  excluída  de  ofício  pelo  Ato \nDeclaratório Executivo DRF/COM nº 508.246, de 02 de agosto \nde 2004, fl. 16, com efeitos a partir de 01/01/2002, com base nos \nfundamentos de fato e de direito indicados: \n\nSituação excludente: (evento 306):  \n\nDescrição: atividade econômica vedada: 2969­6/02 – Instalação \nreparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de \nuso específico. \n\nData da ocorrência: 30/03/1999  \n\nFundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; \nart. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158­34 , de \n27/07/2001:  art.  73.  Instrução  Normativa  SRF  nº  355,  de \n28/08/2003:  art.  20,  XII;  art.  21;  art.  23,  I;  art.  24,  II,  c/c \nparágrafo único. \n\nCientificada em 08/12/2004,  fl. 10, a  requerente apresentou em \n06/01/2005,  fls.  01/03,  a  impugnação com as alegações  abaixo \nsintetizadas. \n\nExerce  a  atividade  de  industrialização  por  conta  de  terceiros, \nconforme  nota  fiscal  nº  5.109,  de  11/02/2003,  emitida  pela \nempresa PIM Produtos Industriais Mecânicos Ltda e nota fiscal \nde retorno nº 527, de 12/03/2003, de sua emissão. \n\nEsclarece que  citada empresa apenas  comercializa os produtos \nassim industrializados. \n\nDe acordo como a Resolução nº 710, de 05 de janeiro de 2007, \nfls. 27/29, o julgamento do presente processo  foi convertido em \ndiligência,  tendo  a  Repartição  de  origem  providenciado  a \njuntada  das  cópias  reprográficas  das  notas  fiscais  obtidas  da \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninteressada,  fls.  32/35.  Em  despacho  proferido  às  fls.  36/38,  a \nAutoridade preparadora relatou os procedimentos adotados em \nvirtude  dessa  diligência,  especialmente  no  que  diz  ao  envio  “à \ncontribuinte do Termo de Intimação de fl. 30, por meio do qual \nse  solicitou  a  apresentação  das  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços  emitidas  a  partir  de  01/01/2002.”  .  Referido  relatório \nprossegue  constatando  que  “analisando­se  as  notas  fiscais \napresentadas,  verifica­se  que  a  contribuinte  exerce,  dentre \noutras,  atividades  de  usinagem,  e  manutenção  e  reparo  de \nmáquinas  em geral:  retífica  e  balanceamento  de  rotor,  etc  (fls. \n32  a  35).  Ressalte­se  que  foram  apresentadas  notas  fiscais \nreferentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.” \n\nCientificada deste despacho, por meio do Aviso de Recebimento \n–  AR,  fl.  39,  a  interessada  manifestando­se  às  fls.  40/41, \nalegando,  em  síntese,  que  suas  atividades  não  requer  a \ncontratação  de  profissionais  da  área  de  engenharia.  Aduz  que \nem  relação  às  atividades  de  instalação,  montagem,  reparo  ou \nmanutenção de máquinas,  equipamentos  e  aparelhos,  a  ementa \nconstante do Acórdão nº 1333, de 18 de junho de 2002, ao não \ncaracterizar  o  exercício  dessas  atividades  como  de  locação  de \nmão­de­obra,  salienta  o  teor  de  tal  ementa  na  parte  em  que \nconclui:“não  restando  evidenciada  a  subsunção  do  fato  à \nhipótese  legal  descrita  no  ato  administrativo  de  exclusão  do \nSIMPLES, é admissível a manutenção no mencionado sistema”. \nPara  a  interessada,  esse  entendimento  conflita  com  a  decisão \nexposta no Acórdão DRJ/CPS, de 15 de agosto de 2002, que foi \ncitado no despacho proferido pela Autoridade preparadora. \n\nApós  reiterar  os  argumentos  apresentados  em  sua  petição \noriginal,  requer  o  cancelamento  da  decisão  proferida  no \npresente processo. \n\nÉ o Relatório. \n\nOs argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos \npela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão \nabaixo transcrito:  \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno \nPorte ­ Simples  \n\nExercício: 2003 Atividade Econômica Vedada  \n\nA manutenção de equipamentos industriais caracteriza prestação \nde serviço profissional de engenheiro. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificada  da  referida  decisão  em  22/05/2007  (fls.  59/60),  a  Recorrente, \ntempestivamente,  conforme  despacho  da  unidade  de  origem  de  fl.  69,  apresentou  o  recurso \nvoluntário de fls. 61/62, com as alegações abaixo transcritas: \n\nDos Fatos  \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nQue a Receita Federal, através do Acórdão mencionado, a notificada exerceu \natividade  econômica  vedada  pelo  SIMPLES,  ou  seja,  que  a  atividade  de  manutenção  de \nequipamentos  industriais,  por  ser  atividade  caracterizada  como  prestação  de  serviço \nprofissional de engenheiro. \n\nDo Mérito  \n\nRatifica os dizeres anteriormente mencionados na impugnação, constante do \nprocesso acima referenciado, haja visto que as atividades de manutenção de equipamentos para \nuso  estritamente  industrial  e  comercial  não  requer,  nunca  e  jamais,  sejam  eles  prestados  por \nprofissionais de engenharia, como quer a Receita Federal. \n\nQue na defesa, menciona o Acórdão n° 1.333, de 18 de junho de 2002, onde, \nali, na ementa diz: A atividade econômica da prestação de serviços de manutenção e reparo de \nmaquinas  e  equipamentos  e  aparelhos  não  caracteriza  locação  de mão  de  obra,  admitindo  a \nmanutenção  no  mencionado  sistema  (SIMPLES).  Não  obriga  o  Recorrente  a  contratar \nprofissional habilitado, no caso, engenheiro especialista. \n\nRessalta  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  n°  508.245,  de \n02/08/2004, conflita com o Acórdão n° 1.333, de 18/06/2002. \n\nAo final, aduz que foi demonstrada a insubsistência e improcedência total da \ndecisão de primeira instancia e requer que seja dado provimento ao presente recurso. \n\nVoto            \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para \nformalizar a decisão (fls. 71/72), uma vez que a conselheira relatora, Maria de Fátima Oliveira \nSilva, não mais compõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, \ndo Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 \nde junho de 2009. \n\nRessalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros \nprocessos nessa situação tratamento diverso. \n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto  nº  70.235/72.  Razão  pela  qual,  dele  conheço.  Observa­se  que  apesar  de  nos \ndocumentos de intimação do resultado constar o numero de outro processo, verifica­se que o \nnumero de referência ao acórdão proferido pela DRJ se encontra correto (fls. 59/60). \n\nNeste caso, não possui questões preliminares a ser analisadas. \n\n2) Do mérito \n\nO  litígio  refere­se  ao  fato  da  empresa  estar  sendo  excluída  de  ofício  do \ntratamento  fiscal  diferenciado,  simplificado  e  favorecido  aplicável  às  microempresas  e  às \nempresas  de  pequeno  porte  relativo  aos  impostos  e  às  contribuições  estabelecido  em \ncumprimento  ao  que  determina o  disposto  no  art.  179  da Constituição Federal  de  1988,  que \npode ser usufruído desde que as condições legais sejam preenchidas.  \n\nA Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, determina: \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 9º Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: \n\n[...]  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator,  empresário, diretor \nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \ndentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, \nquímico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, \nadministrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, \npsicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou \nassemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n\nNo caso sob análise, a hipótese de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, \ncom  fundamento  no  exercício  de  atividade  econômica  vedada  para  o  sistema,  pressupõe  a \nobtenção de  receita oriunda de atividade vedada, bem como da  identificação da prestação do \nserviço profissional que a pessoa jurídica exerce que é considerada como atividade vedada para \nfins de opção pelo Simples. \n\nPor seu turno, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04, de 22 de fevereiro \nde 2000, define: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do \nRegimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de \nsetembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII \ndo  art.  9o  da  Lei  No  9.317,  de  05  de  dezembro  de  1996  e  da \nalínea \"f\" do art. 27 da Lei No 5.194, de 24 de dezembro de 1966 \ne  a  Resolução  No  218,  de  29  de  junho  de  1973,  do  Conselho \nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.  \n\ndeclara,  em caráter normativo,  às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo \nSimples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem \ne  manutenção  de  equipamentos  industriais,  por  caracterizar \nprestações de serviço profissional de engenharia. \n\nQuando  da  fase  contenciosa,  verificou­se  a  necessidade  do  retorno  dos \npresentes  autos  à  Unidade  de  Origem  para  fins  de  caracterização  dos  tipos  de  serviços \nefetivamente  prestados  pela  empresa  por  meio  dos  quais  receitas  são  auferidas  a  partir  de \n01/01/2002 (data dos efeitos da exclusão do Simples). \n\nPara tanto, veja­se trecho transcrito da decisão recorrida: \n\n(...)  Diante  dessa  constatação,  e  nos  termos  da  legislação  de \nregência, o julgamento do processo foi convertido em diligência, \na teor da Resolução nº 710, de 05 de janeiro de 2007, fls. 37/39, \ncujos  procedimentos  adotados  pela  Repartição  de  origem \npropiciaram a  caracterização de que, mormente o  exercício da \natividade de industrialização por encomenda, representada pelas \nnotas  fiscais  juntadas  à  peça  de  defesa  original,  fls.  18/19,  a \ninteressada exerce também a prestação de serviços de usinagem, \nretífica  e  balanceamento  em  induzidos,  ventiladores  e  rotor, \nconforme cópias das notas fiscais, anexas às fls 45 a 56. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm  conformidade  com  a  Declaração  de  Firma  Mercantil \nIndividual, registrada em 31/03/1999, fl. 08, o seu objeto é: \n\n(...)  serviços  de  usinagem  industrial  Balanceamento  de  peças \npara uso industrial. \n\n(...,) Verifica­se, pois, que pelo fato de a requerente obter receita \nproveniente  da  manutenção  de  equipamentos  industriais,  fica \ncaracteriza  a  prestação  de  serviço  profissional  de  engenheiro. \nPor  conseguinte,  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  nº \n508.246  de  02  de  agosto  de  2004,  fl.  16,  deve  prevalecer \n(grifamos). \n\nNo  presente  processo,  a  questão  apresentada  limita­se  a  verificar  se  o \nrecorrente,  em  razão  das  atividade  que  desenvolve,  pode  permanecer  incluído  no  regime \nsimplificado de tributação (SIMPLES). \n\nVeja­se abaixo, trecho das informações descritas pelo Fisco no seu Relatório \nde Diligência (fls. 41/44): \n\n(...) Analisando­se as notas fiscais apresentadas, verifica­se que \na  contribuinte  exerce,  dentre  outras,  atividades  de usinagem  e \nmanutenção  e  reparo  de  máquinas  em  geral:  retifica, \nbalanceamento de  rotor,  etc  (fls.  32 a 35). Ressalte­se que não \nforam  apresentadas  notas  fiscais  referentes  aos  exercícios  de \n2004, 2005 e 2006. \n\n(...) Assim, pela transcrição dos art. 10,12, 23 e 24 da Resolução \nn°  218/1973,  depreende­se  que  a  competência  para  executar \nserviços na área de reparação e manutenção de máquinas em \ngeral,  equipamentos  mecânicos  ou  eletromecânicos  cabe  aos \nengenheiros  e  técnicos,  no  âmbito  dessas  modalidades \nprofissionais  especificas,  ou  seja,  pessoa  jurídica  que \ndesempenha esse  tipo de atividade  está  impedida de optar pelo \nSIMPLES. \n\n(...) Ressalve­se que a empresa que obtiver receita de atividade \nimpeditiva,  em  qualquer  montante,  ainda  que  não  prevista  no \ncontrato social, está obstada de aderir ao regime simplificado. \n\nComo se vê, o cerne da questão consiste, portanto, em saber se tais atividades \neconômicas impedem ou não a adesão ao sistema simplificado de tributação. \n\nConforme se verifica dos autos, o contribuinte foi excluído sob o pressuposto \nde  que  exerce  atividades de  usinagem  e manutenção  e  reparo  de máquinas  em  geral,  as \nquais  caracterizariam  também  funções  de  profissionais  detentores  com  conhecimento  de \nengenharia, que seriam vedadas, nos termos do artigo 9°, da Lei n°9.317/96. \n\nO  recorrente  por  sua  vez  alega  que  as  atividades  de  manutenção  de \nequipamentos para uso estritamente industrial e comercial não requer, nunca e jamais, sejam \neles  prestados  por  profissionais  de  engenharia,  como  quer  a  Receita  Federal.  Ressalta  que \natividade  econômica  da  prestação  de  serviços  de  manutenção  e  reparo  de  maquinas  e \nequipamentos e aparelhos, não caracteriza locação de mão de obra, admitindo a manutenção no \nmencionado sistema (SIMPLES) e não obriga a autuada de contratar profissional habilitado, no \ncaso, engenheiro especialista. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 13603.000028/2005­12 \nAcórdão n.º 3803­000.086 \n\nS3­TE03 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse sentido, entendo que o fato da empresa prestar serviços de manutenção \nde equipamentos de baixa complexidade, não implica na automática conclusão de que esta seja \numa  empresa  de  engenharia  ou  que  preste  serviços  assemelhados,  muito  menos  que  faça \nlocação de mão­de­obra. \n\nCom efeito, a profissão de engenheiro, dado o nível de instrução exigido para \ntal  formação,  envolve  atividades  especializadas que necessitam de  conhecimento  científico  e \ntécnico para o seu exercício. \n\nDessa  forma,  analisando­se  toda  a  situação  fática  e  probatória  dos  autos, \nverifica­se claramente que a atividade exercida pelo contribuinte é de baixa complexidade, não \nexigindo  o  emprego  de  conhecimentos  técnicos  de  profissional  de  engenharia  ou  outro \nlegalmente habilitado. \n\nPor fim, com efeito, cumpre ressaltar o que dispõe a Súmula CARF nº 57: \n\nSúmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção, \nassistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e \nequipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, \ntratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a \nserviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES \nFederal. \n\nPortanto, nos termos do que dispõe a súmula supra, não pode a atividade da \ncontribuinte ser equiparada a serviços profissionais prestados por engenheiros. \n\nDesta feita, com base nos termos da Súmula CARF nº 57 e com fundamento \nno  artigo  72,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  voto  pelo  provimento  do \nRecurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  presente \nRecurso Voluntário,  tornando  sem  efeito  o ADE  (DRF/CON)  nº  508.246  de  02/08/2004  (fl. \n20), e mantendo a Recorrente na sistemática do SIMPLES. \n\nFormalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II \ndo RICARF, subscrevo o presente. \n\n     (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc  \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  8\n\n   \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2014 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 01/12/20\n\n14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10783.002960/91-91", "conteudo_id_s":"5819712", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-000.907", "nome_arquivo_s":"Decisao_107830029609191.pdf", "nome_relator_s":"Luis Antonio Flora", "nome_arquivo_pdf_s":"107830029609191_5819712.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, encaminhar o processo à Egrégia CSRF, acolhendo a preliminar arguida pelo conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Luis Antonio Flora, Ubaldo Campello Neto e Henrique Prado Megda. Designado para redigir a resolução o conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-13T00:00:00Z", "id":"7085874", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:36.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-05-19T07:25:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:custom:Protocol: usb; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Protocol: usb; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-05-19T07:25:56Z; created: 2017-05-19T07:25:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-05-19T07:25:56Z; pdf:docinfo:custom:DestinationAddress: /; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; TimeStamp: 2017/05/19 12:54:24.000; access_permission:can_print: true; DestinationAddress: /; producer: Samsung-M5370LX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M5370LX; pdf:docinfo:created: 2017-05-19T07:25:56Z; pdf:docinfo:custom:TimeStamp: 2017/05/19 12:54:24.000 | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713049734809124864, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. FALTA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO - Subfaturamento não caracterizado. Descumprimento dos requisitos exigidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira. Importação realizada\r\nsem cobertura de GI. Aplicação de penalidade prevista no art. 526, H, do Regulamento Aduaneiro.\r\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10711.001455/92-53", "conteudo_id_s":"5793253", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.086", "nome_arquivo_s":"Decisao_107110014559253.pdf", "nome_relator_s":"Henrique Prado Megda", "nome_arquivo_pdf_s":"107110014559253_5793253.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\r\nunanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2000-04-10T00:00:00Z", "id":"6992482", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:40.798Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049735265255424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:40:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:40:12Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:40:13Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:40:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:40:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:40:13Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:40:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:40:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:40:12Z; created: 2009-07-08T14:40:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-08T14:40:12Z; pdf:charsPerPage: 1246; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:40:12Z | Conteúdo => \n;,• . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-.2 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nk ? TERCEIRA TURMA\n\nPROCESSO N° : 10711.001455/92-53\nRECURSO N° : RD/303-0.220\nRECORRENTE : AJIEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA\nRECORRIDA : 3a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nINTERESSADA : FAZENDA NACIONAL\nSESSÃO\t : 10 DE ABRIL DE 2000\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.086\n\nIMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. FALTA DE GUIA DE\nIMPORTAÇÃO - Subfaturamento não caracterizado. Descumprimento dos\nrequisitos exigidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira. Importação realizada\nsem cobertura de GI. Aplicação de penalidade prevista no art. 526, H, do\nRegulamento Aduaneiro.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nAJTEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\n\nunanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\nP n ISON PE\nPRESIDEN\n\nHENRIQUE iRADO MEGDA\n\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \t\n3 \\J\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO\n\nMELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES/ JOÃO HOLANDA COSTA E NILTON\n\nLUIZ BARTOLI.\n\nsmnic/3\n\n/ L)\n\nL., v\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 10711.001455/92-53\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.086\n\nRECORRENTE\t : AJIEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA\n\nINTERESSADA\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 303-28.024, de 20/09/94, a douta Terceira Câmara do Egrégio\n\nTerceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso\n\nvoluntário interposto por AJIEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIDA, por\n\nentender exigível a diferença de impostos e aplicáveis as multas dos art. 526, II e III do\n\nRegulamento Aduaneiro e 364, II do TUPI, no caso de importação de automóveis com valor\n\naduaneiro adulterado para menor, conforme apurado pelo DECEX, e sem Guia de Importação.\n\nInconformada com a decisão da Câmara, a empresa, após cientificada e com\n\nguarda de prazo, dirige-se a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, argüindo, para\n\nadmissibilidade do recurso, existir divergência com relação ao entendimento manifestado pela E.\n\nSegunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, decidindo sobre a mesma matéria,\n\n, conforme Acórdãos 302-32.633, de 07/05/93 e 302-32.358, de 24/07/92, e, quanto ao mérito,\n\napós expor os fatos e a legislação aplicável e proceder a detalhada análise dos acórdãos\n\ndivergentes, concluiu pela necessidade de revisão da decisão atacada por ter se baseado numa\n\npublicação que não tem força normativa a ponto de caracterizar a figura do subfaturamento.\n\nEntendendo configurada a divergência apontada pela recorrente e satisfeitos os\n\ndemais pressupostos legais de admissibilidade, o sr. Presidente da E. Terceira Câmara acolheu o\n\nrecurso interposto encaminhando os autos a ci.. Procuradoria da Fazenda Nacional que ofertou\n\nsuas contra-razões arguindo, em suma:\n\nOcorre que nos acórdãos da Segunda Câmara, as faturas dos bens importados\n\nfizeram jus à presunção de legitimidade das mesmas, ao passo que no presente processo tomou-\n\nse clara a má-fé do contribuinte ao adulterar as faturas que serviram para comprovar o valor da\n\n2\n\n1\n\n\\‘')\n\n,\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 10711.001455/92-53\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03. 086\n\noperação, as quais mostravam total incongruência entre os números de série e as datas de suas\n\nemissões.\n\nEste procedimento por parte da recorrente restou comprovado nos autos,\n\ninclusive porque os valores constantes das citadas faturas demonstraram ser altamente\n\ndiscrepantes dos apurados pelo DECEX como normalmente praticados.\n\nNote-se que a empresa deixou de apresentar avaliação contraditória,\n\nevidenciando que os valores informados pelo DECEX são os mais adequados para os bens em\n\nquestão.\n\nAssim sendo, procedeu corretamente a Terceira Câmara em negar provimento\n\nao recurso da contribuinte, mantendo a autuação feita pela autoridade fiscal.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\nkiv\n\n\n\nPROCESSO N°\t 1071100145.5/92-53\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03 086\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nComo relatado, o Auto de Infração que deu início ao processo foi lavrado por\n\nter-se constatado importação de veículos sem a necessária GI e com valor aduaneiro adulterado\n\npara menor, de acordo com o que foi apurado pelo Departamento de Comércio Exterior -\n\nDECEX, do então MEFP, e, consequentemente, tendo sido pagos, também a menor os impostos\n\ndevidos\n\nNeste sentido, na verdade, os oficios do DECEX que constam dos autos\n\noferecem infot Inação do tipo \"a cotação, à época, girava ao redor de US$ 17 000,00 se se levar\n\nem conta os dados constantes da referida declaração\" (fis. 27), ou \"os parâmetros médios de\n\npreço, vigentes á época, sopesados os dados fornecidos pelas referidas declarações ... \"(fls. 56),\n\netc\n\nCumpre observar que, já na impugnação (fis. 136 a 148), calcada nas\n\ndisposições do art.. 1 do Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto 92.930/86, o\n\ncontribuinte atacou o AI por ter sido lavrado.\n\nDe forma hermética e unilateral, enunciados os pretendidos créditos tributários\n\n(Tributos e Multas), em UFIR, baseados sobre um arbitrado valor do bem CIF.\n\nSendo a D I correspondente e o valor do bem (elementos básicos), estabelecidos\n\nFOB em dólar (US$), e inexistindo qualquer demonstrativo da conversão, data,\n\ncâmbio e valoração atribuída nos anexos, a pesquisa do próprio cerne do auto\n\n(valoração aduaneira arbitrada), transforma-se em matéria complexa e de caráter\nquase adivinhatório por não ter explicitado a valoração FOB/US$ pretendida\n\npela Fiscalização\n\nÀ mingua de tais elementos vê-se a impugnante na impotência de desconhecer\n\nos efetivos valores de discordância e sua base de motivação.\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 10711 001455/92-53\n\nACÓRDÃO N°\t C SRF/03-03 086\n\nAnte tal pano de fundo e após inúmeras tentativas de cálculos, (quase\n\nadivinhatórios), supõe-se que a opção fazendária foi de utilização do conhecido\n\nBlack Book, elemento sabidamente inadequado.\n\nEis que o aludido Black Book representa um catálago de preços de mercadoria\n\nestrangeira em seu país de origem, identificando somente uma referência de\n\npreço, sem força de imposição e tendo seus preços alterados na prática do\n\ncomércio, conforme a própria lei da oferta e da procura, desejo de ampliar\n\nmercado e outros fatores inerentes a todas as atividades comerciais\n\nDestarte não demonstrada a forma de valoração utilizada, (e inclusive também\n\ncom o desrespeito ao item 03 do artigo 2°, atribuir o valor mais baixo dos\n\nencontrados), é de se notar que a valoração fazendária não é compatível com a\n\nrealidade efetiva, viciando o auto e determinando sua improcedência.\n\nDe fato, a decisão de primeiro grau que julgou procedente, em parte, a ação\n\nfiscal, encontra-se fundada nas informações contidas nos oficios do DECEX referentes aos\n\nvalores praticados à época dos registros das Declarações de Importação, discrepantes dos valores\n\ndeclarados, entendendo caracterizado nítido subfaturamento no preço dos automóveis\n\nimportados, e considerando, ainda, que, sempre que forem omissos ou não mereçam fé as\n\ndeclarações ou documentos apresentados pelo importador, o valor ou o preço dos bens\n\nimportados poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular, nos termos do\n\nart 93 do Regulamento Aduaneiro, e que, no presente caso, não pode ser aplicado o primeiro\n\nmétodo de valoração.\n\nO sujeito passivo expressa sua inconformidade, na peça recursal, afirmando\n\nque:\n\nNo presente caso houve a prevalência do arbítrio contra a determinação legal\n\nposto que o arremedo de processo arguido na consideranda, em suas próprias\n\npalavras limitou-se a troca de oficios com o DECEX, ausentes tanto a troca de\n\ninformações como contraditório; mas, ao contrário, o uso de posicionamento\n\nerrôneo, omisso e arbitrário que cumpre ser reparado.\n\nÉ de se notar ainda que o art. 11 do Decreto-lei 92.930 prevê que ocorrendo\n\ndivergência sobre valoração deverá existir direito a recurso sem imposição de\n\npenalidade, o que novamente foi desrespeitado\n\nEis que a decisão de 1' instância manteve ilegítima ação da autoridade fiscal\n\nque, no caso específico, baseou-se no Black Book que diz ser de uso\n\n5\n\ntIv\n\n\n\nPROCESSO N°\t 107110014.55192-53\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 086\n\nobrigatório no comércio importador e reiterou tão canhestra fala na réplica à\n\nimpugnação\n\nNesta sequência de ilicitudes, coonestada pela 1 instância, sem troca de\n\ninformações com o importador, sem processo regular, sem o contraditório, sem direito a recurso\n\nlivre de penalidade arbitrou novo valor tentando lastrear-se nas vagas informações do DECEX\n\nque padecem de precisão e indicação da base sobre a qual foram estabelecidas\n\nÉ oportuno lembrar que o art. 20 do Decreto 92.930/86 determina que mesmo\n\nno caso de cabimento de nova valorização esta só pode ser obtida através da análise de\n\ntransações de mercadorias idênticas, no mesmo nível comercial e na mesma quantidade, ou pelo\n\nmenos, mercadorias idênticas em nível comercial e quantidades diferentes de forma a obter a\n\nevidência comprovada que demonstrasse ser o ajuste razoável e exato; o que foi inteiramente\n\ndesprezado pelos autuantes ejulgadores\n\nAssim, ao arrepio de todas as determinações legais não pode prevalecer a\n\npretensão de adotar-se o segundo método de valoração e fazendo-o ainda de forma campenga na\n\nqual, em rápida leitura do black book chegou-se ao cúmulo de utilizar o valor de varejo„\n\n(RETAIL).\n\nOra, é sabido que o Black Book representa na verdade, como catálogo de\n\npreços de mercadorias importadas, somente um preço médio, que sofre variações dadas as\n\ncircunstâncias específicas comerciais de cada caso.\n\nNo caso especifico não se pode perder de vista que a operação possui\n\ncaracterísticas especiais tanto pelo ângulo do produto em si, (caros) como do mercado, altamente\n\ncompetidor.\n\nEm tais circunstâncias é de se notar que tendo sido realizada a operação na\n\nmetade do ano, (junho), o produto já sofrera a desvalorização inerente ao fato de que, não\n\nconstituía mais um \"lançamento\", ao contrário, já era produto de escoação necessária posto que\n\n6\t )\n(=\n\nV\n\n\n\nPROCESSO N°\t . 10711.001455/92-53\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 086\n\nnovos modelos já estão prestes a serem colocados no mercado nos salões de automóveis que se\n\nrealizam nos meses de setembro.\n\nÉ de se notar que nesta época do ano, em condições normais, são promovidas\n\nverdadeiras liquidações para esvaziar os pátios das fábricas e evitar o fantasma de \"encalhe\" de\n\nveículos novos em modelos superados ou que não tiveram boa aceitação; porquanto os modelos\n\nnovos já estão saindo da linha de montagem.\n\nEstas são ocorrências usuais no mercado de automóveis, o qual, além disto, não\n\nvivia em junho de 91, e nem vive agora um período normal de negócios.\n\nÉ genérico o conhecimento de que a indústria automobilística mundial vive\n\numa crise sem precedentes, e engalfinha-se em guerrilha de preço a tal nível que os próprios\n\nChefes de Estado chamam a si a tarefa de clamar à nação pela compra de carros de suas fábricas,\n\nvisando evitar o desemprego.\n\nPor seu turno, o r. Acórdão recorrido manteve a exigência fiscal, basicamente,\n\npor entender que a administração solicitou apresentação de lista de preços e outros documentos,\n\nque não foram fornecidos pelo contribuinte, e que o primeiro método de valoração deixou de ser\n\naplicado uma vez que os valores declarados, altamente discrepantes dos apurados pelo DECEX,\n\nbaseados em publicações especializadas, não eram merecedores de fé, e, além disso, observa-se\n\ntotal incongruência entre os números das faturas que serviram para provar o valor da operação e\n\nas datas de sua emissão\n\nA recorrente volta a insistir que os métodos de valoração devem ser utilizados,\n\nrigorosamente, na ordem estabelecida, ou seja, quando o valor aduaneiro não puder ser\n\ndeterminado com base no primeiro método, deverá ser buscado o segundo método e assim\n\nsucessivamente e que, no presente caso, não ocorreu qualquer das condições excludentes da\n\naceitação do valor de transação como valor aduaneiro das mercadorias importadas, devendo\n\nmesmo ser aplicado o primeiro método, como ela corretamente o fez\n\n//\n\n\t\n\n7\t . I I TI)/\n\n;\n\n\n\nPROCESSO 1\\1°\t 1071100145.5/92-53\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 086\n\nNa verdade, do exame atento das peças constantes dos autos, verifica-se que o\n\nfisco pretende que o preço declarado pelo contribuinte, com base na fatura comercial, de cuja\n\nalegado adulteração inexiste prova nos autos, não tendo sido explicitado na peça inaugural e nem\n\nsequer apreciada em primeiro grau administrativo, esteja subfaturado se comparado com os\n\npreços informados pela CACEX, discrepância que a autuada justifica em virtude da efetiva\n\natuação das forças do mercado concorrencial, da sazonalidade e das tipicidades do mercado\n\nautomobilístico.\n\nNo entanto, o simples exame do texto do Acordo Sobre a Implementação do\n\nArtigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio — GATT, em seu art. 1°, joga\n\npor terra a pretensão do fisco, ao estabelecer que o \"valor de transação\" é, sem dúvida alguma, a\n\nbase inicial e fundamental da valoração aduaneira (verbis):\n\n\"Art. 1 - O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de\n\ntransação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em\n\numa venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com\n\nas disposições do artigo 8°, desde que \t\n\nEste, portanto, é o elemento fundamental que deve ser perseguido pelo Fisco,\n\nna apuração dos cálculos do tributo, seja quando da conferência inicial ou na revisão aduaneira,\n\ndevendo-se, por oportuno, relembrar que os arts. 2° a 7° do referido Acordo indicam outros\n\nmétodos de apuração do valor aduaneiro se, e somente se, tal valor não puder ser determinado\n\nsegundo as disposições do art.. 1° antes indicado, não constando, efetivamente, a indicação da\n\nutilização de publicações especializadas ou informações de valores médios ou usuais, produzidos\n\npor repartições governamentais ou privadas, como os que foram adotados pelo autuante.\n\nSendo esta, na realidade, a única base da acusação, mantendo a necessária\n\ncoerência com os meus posicionamentos anteriores, julgando a mesma matéria, redimi° meu\n\nentendimento de que a empresa não pode ser condenado com base em meros indícios, fazendo-\n\nse necessário a reunião de todos os elementos inerentes á definição do subfaturamento, sobretudo\n\no seu resultado\n\nComo, efetivamente, nada existe de consistente no processo que comprove,\n\ncabalmente, a ocorrência de subfaturamento, que não pode ser presumido, devendo estar\n\n8\n\n/\ní\n\n\n\nPROCESSO 1\\1°\t 10711 001455/92-53\n\nACÓRDÀ0 N°\t CSRF/03-03 086\n\nsatisfatória e concretamente comprovado no processo, com elementos hábeis e idôneos,\n\nentendirnendo este já manifestado inúmeras vezes por esta CSRF, o r Acórdão recorrido não\n\npode ser mantido.\n\nDo exposto, dou provimento ao recurso especial tempestivamente interposto,\n\nexonerando o contribuinte do recolhimento do crédito tributário exigido\n\nSala das Sessões, 10 de Abril de 2000\n\n11ÈSTRIQUE -MAW MEGDA\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8792, "Terceira Câmara",8603, "Primeira Câmara",8238, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25918], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",649, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",616, "Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento",407, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",362, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",360, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",305, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",297, "Finsocial- ação fiscal (todas)",292, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",269, "IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)",207, "ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração",141], "nome_relator_s":[ "ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO",972, "NILTON LUIZ BARTOLI",913, "LUIS ANTONIO FLORA",682, "JOÃO HOLANDA COSTA",658, "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",653, "Anelise Daudt Prieto",581, "ZENALDO LOIBMAN",568, "PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR",560, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",540, "Paulo Roberto Cuco Antunes",475, "Nilton Luiz Bartoli",467, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",455, "Valmar Fonseca de Menezes",454, "HENRIQUE PRADO MEGDA",416, "Nanci Gama",384], "ano_sessao_s":[ "2006",3617, "2008",2782, "2007",2745, "2005",2530, "2004",2022, "2003",1617, "2001",1299, "2000",1265, "2002",1233, "1996",862, "1997",838, "1992",798, "1995",774, "1999",768, "1998",749], "ano_publicacao_s":[ "2006",3602, "2008",2786, "2007",2754, "2005",2498, "2004",2006, "2003",1612, "2001",1288, "2002",1227, "2000",1219, "1997",753, "1999",704, "1996",701, "1995",681, "1998",674, "1992",573], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",22914, "por",22550, "votos",22338, "do",19758, "voto",18790, "da",17922, "unanimidade",17475, "os",17218, "recurso",17179, "ao",15838, "membros",15758, "provimento",15495, "contribuintes",15425, "conselho",15415, "terceiro",15261]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}