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O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada  inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE
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/

PROCESSO N°
SESSÂO DE
ACÓRDÂON"
RECURSON"
RECORRENTE

RECORRIDA

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

13836.000462/98-5 I
06 de novembro de 2003
303-31.059
126.396
GM GERALDO MONTAVANI ENGENHARIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DRJ/CAMPINAS/SP

FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRlBUIÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude
de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal,
da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal,
há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30108/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira
instância. devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de
jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto.

IRINEU BIANCHI
Relator

J

m 06 de novembro de 2003

ACOSTA

~'o&gt; .. !Z-

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO
LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,
NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

Ime



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO NO
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE

RECORRIDA
RELATOR

126.396
303-31.059
GM GERALDO MONTAVANI ENGENHARIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DRJ/CAMPINAS/SP
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

"Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação,
apresentado em 09 de outubro de 1998, da Contribuição para o
Fundo de Investimento Social - Finsocial, relativa à parcela
recolhida acima da alíquota de 0,5% (meio por cento), no período de
apuração de setembro de 1989 a março de 1992, assim como do
Imposto de renda sobre o Lucro Líquido (lLL), relativo ao exerCÍcio
de 1990, e do Programa de Integração Social - PIS, referente ao
período de apuração de julho de 1988 a junho de 1995 (fls. 45/136).

A autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 155/157), sob a alegação
de que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou
compensação do indébito estaria decaído, pois o prazo para
repetição de indébito relativo a tributo ou contribuição pagos com
base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), no exerCÍcio do controle difuso de
constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da
extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório
SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.

Cientificada da decisão em 10 de abril de 2000, a contribuinte
impugnou o despacho decisório em 05/05/2000 (fls. 160/167),
alegando, em síntese e fundamentalmente, que:

- a extinção do crédito tributário opera-se com a homologação do
lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05
para a homologação tácita e mais 05 para o exerCÍcio do direito à
restituÍção de recolhimento indevido, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.

- na verdade, para os casos de tributos declarados Ínconstitucionais,
o prazo de cinco anos para a repetição do indébit .nicia-se quando
ele se tomou indevido, pela declaração de . cons 'tucionalidade,
pela edição de Resolução do Senado Fed ralou to do Poder
Executivo ou Legislativo, dispensando a nstituiçã do crédito
tributário.

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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

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303-31.059

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento nesse
sentido, conforme se verifica pela decisão no RE 140.284-3.

Citando decisões favoráveis a seu entendimento, requer a
improcedência do despacho que determinou o indeferimento do
pedido de restituição, restabelecendo seu legítimo díreito à
restituição dos valores pagos a maior a titulo de Finsocial, Imposto
sobre o Lucro Líquido e PIS."

Remetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de
fls. 177/188, da 5" Turma Julgadora, que por unanimidade de votos, indeferiu a
solicitação, pela extinção do direito à restituição, dos recolhimentos efetuados
anteriormente ao prazo de cinco anos contados do pedido e pela inexistência de
indébito tributário quanto ao ILL e ao PIS, estando o Acórdão assim ementado:

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ILL E PIS.
EXTINÇÃO DO DIREITO. O direito de o contribuinte pleitear a
restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em
valor maior que o devido, em virtude de posterior declaração de
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle
difuso, cxtingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da extinção do crédito tributário. Cabível a
restituição da parcela cujo pedido de restituição foi exercido
tempestivamente.

CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo
pagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a
repetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição
resolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR
COTAS. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal
Federal, em interpretação conforme a Constituição, declarou que
somente ocorre inconstitucionalidade, na exigência do imposto
sobre o lucro líquido das sociedades por quotas de responsabilidade
limitada, quando o contrato social for omisso quanto à distribuição
dos lucros, ou prever, independentemente da manifestação dos
sócios, destinação dos lucros outra que não a sua distribuição, por
não caracterizar a disponibilidade econômica ou jurídica imediata,
pelos sócios, do lucro apurado.

PIS. BASE DE CÁLCULO. PRAZO DE RECOLHIMENTO. O art.
6° da Lei Complementar 7, de 1970, veicula rma sobre prazo de
recolhimento e não regra especial sobre base e c culo retroativa da
referida contribuição ao PIS, confonne Parec PGFN/CAT/n°
1538/99, aprovado pelo Ministro da Fazend

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MINISTÉRIO DA FAZENDA-
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA cÂMARA

RECURSO N° : 126.396
_____ ACÓRDÃO_N_o__ :_303-3L059 _

Cientificada da decisão (fls. 190), tempestiv
interpôs o Recurso Voluntário de fls. 191/212, tomando a argui
impugnação.

É o relatório.

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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

recurso.

126.396
303-31-.059

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, 1, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,
após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2a T. Rela Min. ELIANA
CALMON, DJU 18/02/2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o
~ IOdo art. 150.

Ora, a introdução no CTN de dispo sitiv leg I dotado de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequi oco p r parte do Poder

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Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.

Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incídental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-
lIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrígação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalídade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-I/PE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos erga anUles daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o rítual estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu
dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃOW

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resultado obtido na votação (que in casu deu-se por seis votos contra cinco) mas o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo juridico uma lei que fosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria simples.

Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude
o art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP
1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não
implica em restituição ex officio de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que "não cabe
recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do
sujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados ".

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição ex officio, e se não comporta recu o e oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição d impos os e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleite da na vi administrativa é
de todo pertinente. ~ .

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Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de fonna a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como
fundamentos do presente voto:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Rcsolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da
Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUiÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passiveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Decreto nO 2.346/1997, art. 1°; Medida
Provisória nO 1.699-40/1998, art. 18, S 2°; Lei nO 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto nO2.346/1997, a ecretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda NaçlOn I passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supre 'o Tri unal Federal que

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declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato nonnativo, seja
na via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei
declarada inconstitucional pelo STF?

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.
168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da
interpretação judicial?

d) Os valores pagos à titulo de Finsocial, pelas empresas
vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%
(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°
e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do
adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos
geradores relatívos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-
lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°
1.621-36/1988, art. 18, g 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei
Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,
deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do
indébito?

t) Considerando a IN SRF nO 21/1997, art. 17, g 1°, com as
alterações da IN SRF nO73/1997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo
inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou
da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em
prazo prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência,
por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,
renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN
não prevê a data do ajuizamento da aç-o ra contagem do prazo
decadencial, o que justificaria o auto a pr seguir na execução,
por ser mais vantajoso?

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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

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'_ 303-31.059

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 finnou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidadc pclos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4. I Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
nonna, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos
contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tune
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, deve ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocan e ao ca o concreto, à lide

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em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito ex /W1C.

6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista Josê
Afonso da Silva:

" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não
anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,
eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua
executoriedade nos termos do artigo 52, X; .."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam ex /UIlC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam ex IlW1C (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituidas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição defini no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarafse a in onstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos ex IlIlIlC.

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9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998.

10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:

Art. I° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequivoca e definitiva interpretação do texto
constitucional deverão ser uniformemente observadas pela
Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos
aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

~ 1" Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal
Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia "ex
tunc", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na
lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de
revisão administrativa ou judicial.

~ 2" O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à
lei ou ato nonnativo que tenha sua inconstitucionalidade
proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,
após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.

11. O citado Parecer PGFN/CAT/nQ 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN n" 1.185/1995, conclui do que "o Decreto n"
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito ex tune ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidadc difuso,
com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADln.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4", que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador aI da Fazenda
Nacional possam adotar, no ãmbito de suas co petê cias, decisões

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definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato nonnativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato nonnativo declarado
inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-
40/1998, art. 18 ~ 2° , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da
Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim
cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

~ 2° O disposto neste artigo não implicará restituição "ex
officio" de quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a
sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nO1.110/1995, art. 17), tendo
havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nO1.244, de
14/12/95) e IX (MP nO1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o capul.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nO1.621-36),
acrescentou ao ~ 2° a expressão "ex officio". Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, uando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que e ntisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição d indébito junto ao
Poder Judiciário.

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16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n" 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. I", ~ 4", as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, confonne consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 2" "consiste em
norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não
pode proceder ex ojJicio, até por impossibilidade material e
insuficiência de informações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão ex ojJicio visou, portanto, tão-somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à
restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP n" 1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluída a expressão "ex ojJicio" ao ~ 2".

19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do
Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio
por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP n" 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procede-Ia.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF n" 21/1997,
art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT n" 15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação F"
Secretário da Receita Federal, com a edição ôa [
art. 2", havia decidido, verbis:

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cial x Cofins, o
SRF n" 32/1997,



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Art. 2' - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,
com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, devida c não recolhida, dos valores da contribuição
ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos
pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e
mistas, com fundamento no art. 9' da Lei n' 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por
cento), conforme as Leis n" 7.787, de 30 de junho de 1989,
7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro
de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento)
sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos
termos do art. 22 do Decreto-lei n' 2.397, de 21 de dezembro de
1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996,
art. 77, e no Decreto n' 2.194/1997, !i I' (o Decreto n' 2.346/1997,
que revogou o Decreto n' 2.194/1997, manteve, em seu art. 4', a
competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada
compensação).

21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP n' 1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigivel.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, po presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados e etiva ente devidos.

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26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da
Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da
Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1 997,
art. 4°).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADln, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a
data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa
pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso 1;

b) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;

c) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIII;

d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis n" 2.445/1988 e 2.44/1 988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado nº 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)
anos, confonne se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição
extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados
(Decreto-lei nº 2.049/83. art. 9º).

I - da data do pagamento ou recolhiment

=_--16=



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11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CA TinO 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos
indevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo
SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes
determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/1997,
art.78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,
têm eficácia ex (une;

b) os delegados e ínspetores da Receita Federal]J em autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em ei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a d laração de

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inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se
na via indireta:

I. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato
nonnativo pelo Senado; ou

2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no
uso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, art.4°; ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18;

c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional
pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle
concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da
decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para
o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do
trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-
participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do
Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita
Federal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem
assim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o
termo inicial é a data da publicação:

I. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;

2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;

3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIll,

4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial especí , devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conta do da data de
publicação da Resolução do Senado nO~

=== -_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_-_18============ _



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f) na hipótese da IN SRF nO 21/1997, art. 17, ~ 1°, com as
alterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo
decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão
já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa
do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,
de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de
execução do titulo judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30111/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN nO 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o
devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com
base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30111/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o ~ 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-
(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê ex ojJicio e silenciando quanto às demais formas, enqu~n~: o art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a /estitu~_\O.

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Logo, interpretando o diploma legal de forma hannõnica, fica
afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bcm como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°
340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de
a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual
julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de
interesse de outros contribuintes;

2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constituido, previstas no art. 18
da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO
10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de
créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo
pagamento

No item "I ", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem
sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de
qualquer Ato Administrativo.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

In caSll, o pedido ocorreu na data de 9 de outub
dentro do prazo prescricional.

_20===

1998, logo,



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

------RECURSO_N_O :_126.396
ACÓRDÃO N° : 303-31.0~5~9-------------------

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o
seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se
apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

Sala das Sessões, em 06de novembro de 2003

Q~~~.
!

lRINEU BlANCHI - Relator

21===================


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a) Multa do art. 526 — X, do RA — INFRAÇÃO AO CONTROLE
ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES — DESCABIMENTO - a transferência de bens a terceiros com isenção de tributos, não configura
infração, por absoluta falta de tipificação.
b) Multa do artigo 40 da Lei 8.218/91 — DESCABIMENTO - não se
aplica quando incidente sobre caso concreto que já dispõe de diversa penalidade específica prevista no Regulamento Aduaneiro e, por absoluta falta de tipificação.
c) Multa do art. 364, II do R.I.P.I. - DESCABIMENTO — não se aplica por inexistência legal para imposição de multa nos casos de falta de lançamento do 1.P 1. no documento de importação D.I.</str>
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,A •

"	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

Processo n° : 10983.001434/93-64
Recurso n°	 RP1302-0.641
Matéria	 : IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Recorrente : FAZENDA NACIONAL

Recorrida	 : 2a. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo: FUND. DO ENSINO DA ENG.EM SANTA CATARINA
Sessão de	 :18 DE OUTUBRO DE 1999
Acórdão n°	 CSRF/03-03.058

MULTAS NA IMPORTAÇÃO:

a) Multa do art. 526 — X, do RA — INFRAÇÃO AO CONTROLE
ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES — DESCABIMENTO - a
transferência de bens a terceiros com isenção de tributos, não configura
infração, por absoluta falta de tipificação.

b) Multa do artigo 40 da Lei 8.218/91 — DESCABIMENTO - não se

aplica quando incidente sobre caso concreto que já dispõe de diversa
penalidade específica prevista no Regulamento Aduaneiro e, por
absoluta falta de tipificação.

c) Multa do art. 364, II do R.I.P.I. - DESCABIMENTO — não se aplica
por inexistência legal para imposição de multa nos casos de falta de
lançamento do 1.P 1. no documento de importação D.I..

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

SON P I RODRIGUES
PRESIDENTE

fNl OTNO	BAR/  L I

FORMALIZADO EM: 24 ABR 2000
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: MOACYR ELOY DE
MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e JOÃO
HOLANDA COSTA



Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 : CSRF/03-03.058

Recurso n°	 : RP/302-0.641

Recorrida	 : 2. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo: FUND. DO ENSINO DA ENG.EM SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O presente feito veio à apreciação desta Egrégia Câmara Superior

de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial interposto pela

Fazenda Nacional com fundamento no então vigente art. 31, parágrafo 1°, da

Portaria MF n.° 538/92 e alterações da Portaria MF n.° 260/95 em face da decisão

por maioria de votos da Eg. 2a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,

nos termos do Acórdão n.° 302-32.917, proferido em sessão reaiizada em

25,01.1995, que deu parcial provimento ao recurso, com a seguinte Ementa;

"ISENÇÃO DE TRIBUTOS
A transferência ou a cessão de uso, a qualquer

titulo, de bens desembaraçados com isenção, antes de
decorrido o prazo decadenciat e sem a anuência da autoridade
fiscal competente, requer o pagamento dos tributos
dispensados por ocasião do desembaraço. Dispensadas as
penalidades . Recurso provido parcialmente

O Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional,

visou "a reforma integral da decisão da r. colegiada a que

Para ilustração do caso em pauta, entendo pertinente breve relato

dos acontecimentos processuais.

O presente processo resultou da lavratura do auto de infração em

decorrência de uma importação do exterior de equipamentos com isenção de

,,.tributos amparados pela Lei 8010/90 levando-se em consideração a qualidade do

importador, além disso verificou-se a importação de equipamentos diferentes dos

,›



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Acórdão n.	 CSRF/03-03.058

mencionados na D.I e um contrato de cessão de direitos de uso a terceiros de

parte destes equipamentos.

Diante dos fatos a recorrente foi intimada a recolher o crédito

tributário referente a 9.764,73 UF1R englobando 11, 191, juros de mora, multa do 11

do art. 521, inciso li, "a", multa do art. 526, inciso IX, do RA e multa do IPI do art.

364, II, § 40 do Decreto 87.981.

Inconformada a recorrente apresentou impugnação de fls. 36/37

argumentando que :

1. realizou a importação de equipamentos na área de informática
para serem usados pela Fundação. do Ensino da Eng. em Santa
Catarina em suas atividades, sendo que tal operação está
amparada pela Lei 8010/90 com isenção de impostos

2. é infundada a alegação de que ocorreu a transferência de
propriedade ou uso dos equipamentos o que na verdade ocorre
é que a fundação não tem sede física e portanto desenvolve
suas atividades nas dependências da faculdade e seus
equipamentos são utilizados por professores dos
Departamentos que desenvolvem projetos de pesquisa. Mas os
equipamentos continuam integralizando o balanço patrimonial
da Fundação e tais Departamentos são órgãos da universidade
e não possuem personalidade jurídica própria

3. não ficando desta forma caracterizado a infração ao art. 137 do
RA

4. relativamente ao incorreto preenchimento da D.1 e conseqüente
descumprimento de uma obrigação acessória, ocorreu inclusive
por culpa da Receita que não fez a verificação correta quando
autorizou o desembaraço e induziu o contribuinte em erro.

5. Sendo assim, requer o cancelamento da exigência fiscal.

Remetido ao AFTN para análise e informação foram consideradas

improcedentes as alegações da autuada e opinou pela manutenção do auto de

infração, pois houve claro descumprimento ao art. 137 do RA e a maior evidência

encontra-se fundada no contrato de cessão de direitos de uso fls. 26/28 que nem

mesmo pode ser considerado um COMODATO.



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Acórdão n.	 CSRF/03-03, 058

Tal contrato de cessão em sua cláusula Quarta, confirma o fato de

que a Fundação é a nproprietária" dos equipamentos mas abre mão da garantia

dos mesmos transferindo toda responsabilidade para terceiros o que não ocorre

com os demais equipamentos instalados na Universidade, logo podem ser

configurados como transferências formais de propriedade o que caracteriza

irregularidade não só quanto a cessão mas também de transferência a terceiros.

No que tange a divergência dos equipamentos com a

documentação a própria interessada ao constatar tal fato deveria Ter

providenciado a DC1 além disso existem duas faturas pró formas fls. 15/16 com

numeração idênticas mas conteúdo diferentes logo, uma delas serviu de base

para o preenchimento da Dl.

De acordo com a decisão n° 681/93 fls. 66/71 o crédito tributário

exigido é procedente e há duas infrações apontadas a primeira relativa a

transferência que somente poderia Ter ocorrido 5 anos após o desembaraço

aduaneiro ou se desejasse fazer antes de decorrido tal prazo deveria Ter

autorização da DRF de sua Jurisdição conforme IN do SRF n° 002 de 18.01.79 a

Segunda infração refere-se ao COrlirde administrativo das importações onde a

autuada limitou-se a afirmar que houve erro por parte do despachante no

preenchimento e também da Receita por proceder o desembaraço sem que

houvesse feito qualquer menção a irregularidade constatada.

Neste sentido cabe lembrar que mesmo após concluído o

desembaraço podem ser feitas averiguações posteriores conforme arts. 4551456

do RA.

Intimada da decisão apresentou tempestivamente suas razões

refutando o que já havia dito na peça impugnatória e acrescentando que



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Acórdão n.	 CSRF/03-03.058

1. Ficou comprovado a alegação de que todos os equipamentos
continuam sendo de responsabilidade e propriedade da
Fundação e que os usuários são professores da UFSC

2. Ressaltou ainda que a Fundação não existe fisicamente razão
pela qual confunde-se com a Universidade e que os
professores ao integrarem o quadro docente da Universidade
usam referidos equipamentos em nome da Fundação para
desenvolverem suas atividades extra classes.

3. Menciona ainda, parecer do Procurador do Estado do Rio
Grande do Sul contrariando o entendimento da Receita sobre
a mesma matéria e também despacho do Juiz sobre o
processo instaurado que pede o arquivamento dos autos.

4. Ademais, esclarece que o contrato de cessão e uso foi
necessário pois estando sujeito a fiscalização pelo Ministério
Público não poderia entregar os equipamentos aos professores
sem nenhum documento e até mesmo para resguardo do
patrimônio da Fundação e responsabilidade por parte do
detentor por qualquer defeito.

5. Por fim, insistiu no fato dos equipamentos estarem sendo
utilizados de maneira coerente com a concessão do benefício
fiscal e desta forma e pelo exposto requer o provimento do
recurso e cancelamento da exigência fiscal

Encaminhado ao Terceiro Conselho de Contribuintes foi o recurso

julgado parcialmente provido e excluído do crédito as penalidades do art. 526, /X

do RA. art. 4°, inciso I„ da Lei 8218/91, art. 364, II,§ 4° do RIPI bem como juros

de mora fundamentando o voto vencedor que :

1. No que tange ao art. 526, IX do RA sua aplicação é de caráter
subjetivo por parte do autuante e fere o princípio constitucional
da legalidade

2. Relativamente a multa do art. 4 0, inciso 1, da Lei 8218191, e do

art. 364, II, § 40 do RIP! não cabe ao caso em lide a primeira
por não aplicar-se as ações ou omissão, voluntárias ou não,
que importem inobservância das normas estabelecidas pelo RA
e a Segunda por não tratar especificamente de lançamento em
nota fiscal

3. Por fim, os juros de mora são indevidos por não haver a
condição para sua exigência enquanto existir o efeito
suspensivo, onde não há certeza e liquidez do débito só sendo
exigível porém, após o descumprimento do prazo de pagamento
fixado e assim mesmo após decisão fiscal.	 -

Ç



Processo n.° 	 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 : CSRF/03-03.058

Inconformada a Fazenda Nacional apresentou suas razões de fls.

1021104 alegando que não há razão para ter sido extinta as penalidades propostas e os

juros de mora, além disso não cabe a alegação de inconstitucionalidade do art. 526, IX

do RA uma vez que este observa apenas os requisitos de controle de importação,

quanto a multa do art. 40, inciso I, da Lei 8218/91 nem sequer deveria ter sido apreciada

pois não foi impugnada	 pela recorrida em seu recurso  ao 3° CC .

Ademais o acórdão que se pretende rever foi omisso quanto ao art.

521, II, letra «c1" do RA e não impugnado pela autuada quanto a multa do art. 364, §

40 do RIP' e portanto não cabe ao julgador de Segunda instância julgar matéria que

não foi pedida. Espera portanto seja reformada integralmente a decisão a quo.

Intimada a autuada efetuou os pagamentos devidos conforme a planilha

de fls. 109 conforme comprovam as guias de pagamento de fls. 1131114.

É o relatório.

A



Processo n.° :10983.001434/93-64
Acórdão n,	 CSRF/03-03.058

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR NILTON LUIZ BARTOLI

Fundamentou-se, a exigência fiscal, o fato de ter, a beneficiária,

transferido a posse dos bens importados com isenção. Nesse caso, tendo descurnpridd

as condições para gozo da isenção, a lei determina que sela a mesma revogada de

oficio.

O Decreto-lei n° 37/66, que "dispõe sobre o Imposto de Importação e

reorganiza os serviços aduaneiros", é o diploma legai básico do Imposto de Importação,

contendo as normas gerais relativas à aplicação e administração desse tributo. Sua

Seção I do Capítulo III do Titulo I, trata das Disposições Gerais de Isenção e Redução,

sendo que os artigos 11 e 12 estabelecem condições genéricas para qualquer isenção

ou redução de caráter subjetivo ( art. I1) ou objetivo (art. 12). Esses dois artigos

encontram-se consolidados no Regulamento Aduaneiro, nos seus artigos 137 e 145,

respectivamente. Por constituírem disposição de disciplinamento geral das isenções ou

reduções, esses dispositivos, bem como o art. 152, aplicam-se a todas as isenções ou

reduções que neles se enquadrem, independentemente de terem sido concedidas por

lei posterior ao Regulamento Aduaneiro.

A importação consumou-se regularmente, pois todos os requisitos

legais foram atendidos: a importadora não tem fi eis lucrativos e estava credenciada pelo

CNPq, porém ficou caracterizado que os bens importados foram transferidos

irregularmente para alguns professores e, deixaram de ser atendidas as condições do

beneficio, devendo ser exigidos os tributos.

7



Processo n.°	 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 : CSRF/03-03.058

Com relação as multas ditas como não contestadas pela D.

Procuradoria, assiste ao sujeito passivo toda a razão, pois todas as exigências

decorrem do suposto cometimento de uma única infração (transferência dos bens),

Lembramos aqui a lição do grande mestre Paulo de Barros Carvalho

acerca da infração à legislação tributária:

"O antecedente da regra sancionatória descreve um

fato que se consubstancia no descumprimento de um

dever estipulado no conseqüente da regra matriz de

incidência. É a não-prestação do objeto da relação

jurídica tributária. Essa conduta é tida por anti-jurídica,

por transgredir o mandamento prescrito, e recebe o

nome de ilícito ou infração tribuãria. Atrelada ao

antecedente ou suposto está a relação jurídica,

vinculando o autor da conduta ilícita ao titular do

direito violado. No caso das penalidades pecuniárias

ou multas fiscais, o liame também é de natureza

obrigacional, uma vez que tem substrato econômico.

Denomina-se relação jurídica sancionatória e o

pagamento da quantia estabelecida é promovido a

título de sanção? (in Curso de Direito Tributário, 4a

ed., Editora Saraiva,	 pg. 342).

Utilizando-me mais uma vez das palavras do grande mestre "Se assim

é, tendo contestado o descumprimento do dever, o SUJEITO PASSIVO contestou,

ainda que indiretamente, as san "ções aplicadas. Lançando-se mão da terminologia

utilizada por Paulo de Barros Carvalho, o SUJEITO PASSIVO contestou o

antecedente"" sendo desnecessário atacar o "conseqüente" ".

* A multa do att. 526, IX do RA

R



Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 : CSRF/03-03.058

O inciso IX do Art. 526 do R.A. prescreve que constitui infração,

apenada com a multa de 20% do valor do imposto de importação, o descumprimento de

" outros requisitos de controle da importação, constantes
ou não da guia de importação ou de documentos de efeito
equivalente, não compreendidas nos incisos IV a VII..."

O requisito infringido seria o de "Pela transferência a terceiros de bens

importados com isenção de impostos*. Tal requisito não pode ser erigido como infração

e colocado na vala comum dos "outrus".

Ademais, o preceito legal que embasa o feito fiscal é ilegal, porque

demasiado genérico. Refere-se a OUTROS requisitos não previstos anteriormente, sem

discriminá-los, deixando ao alvedrio do autuante ou do julgador entender quais sejam

esses requisitos. É óbvio que os dispositivos sancionantes devem ser claros e

objetivos, a 'fim de dar segurança ao contribuinte. Que segurança tem o importador

diante de dispositivo tão genérico? A qualquer momento pode ver-se autuado,- por

exemplo, por não ter preenchido determinado campo da guia de importação,

pretendendo o autor desse feito que essa falta tipificaria o preceituado no dispositivo

em discussão, uma vez que o requisito - preencher todos os campos da guia de

importação - não está compreendido entre os incisos IV e VII.

A fim de comprovarmos a ilegalidade contida no inciso III do Art. 169

do DL 37/66, com a redação do art. 20 da Lei 6.562/78, transcrita no inciso IX do art.

526 do Decreto 91.030/85, passamos a transcrever trecho da sentença protatada pelo

MM. Juiz Federal da 43 Vara de São Paulo, Dr. Fleury Antonio Pires, em Mandado de

Segurança (Proc. 6374328):

o



Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 CSRF/03-03.058

"O art. 20 da Lei 6.562/78 deu nova redação ao
art.169 do DL 37166, estabelecendo, no que interessa ao deslinde da
questão aqui debatida:

Art. 2° - o art. 169 do DL 37, de 18 de
novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169 - Constitui infração administrativa ao controle das importações:

f -
II -
Ml - descumprir outros requisitos de controle de importação, constantes
ou não de guia de importação ou de documento equivalente:
a) ...
b)...
c)...
d) não compreendidas nas alíneas anteriores: pena: multa de 20%
(vinte por cento) do valor da mercadoria.
Ora, a letra "d" não especifica quais seriam esses "outros" requisitos de
controle de importação "não compreendidos nas alíneas anteriores" (a,
b, c), tornando difícil a atuação do intérprete no sentido de tipificar as
ações ou omissões do importador que ali estariam previstas. Ora, é
princípio elementar de direito, especialmente tributário, que as infrações
devem estar expressamente definidas na norma cogente, não se
justificando a aplicação de penalidade sem a exata adequação da
conduta à figura legal. In casu tal adequação não se revela possível já
que a descrição legal do procedimento punível é por demais aleatória e
incompleta. Assevera Victor Villegas, com propriedade, que "A
punibilidade de uma conduta exige sua exata adequação a uma figura
legal. Contudo, tal adequação claudicará se a descrição do
procedimento punível for incompleta ou confusa, não revelando
conteúdo específico e expressão determinada. Assim, podem ocorrer
formas disfarçadas de violação da tipicidade, como por exemplo,
construindo-se um delito desfigurado, difuso, sem contornos, tanto pela
falta quanto pela imprecisão das expressões escolhidas para defini-lo
(in "Direito Penal Tributário", ed. 1974, ed. Resenha Tributária, pág.
192)."

É precisamente o caso das infrações previstas na letra "d" do inciso III
do art. 2° da Lei 6.562/78. Logo, à mingua de delimitação legal
específica, a indicação de país de origem diversa ou fabricante diverso
daqueles constantes da guia de importação, não dá lugar à penalidade
ali prevista.

Mas, ainda que assim não seja, ainda , que fosse possível extremar as	 -
infrações que se enquadrariam no dispositivo legal em epígrafe, é bem
de ver que as infrações ali previstas genericamente só poderiam ser

in



Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 : CSRF/03-03.058

especificadas através de um critério decorrente dos objetivos gerais
que nortearam o legislador da Lei n° 6.562/78. É esse critério
decorrente da verificação em cada caso de reflexo ou conseqüência de
natureza fiscal ou cambial, escopo primordial da legislação regressiva
em análise.

Ora, no caso dos autos não são apontados quaisquer reflexos de
natureza fiscal ou cambial. As mercadorias encontradas são
coincidentes nas características essenciais ( peso, preço, qualidade,
classificação tarifária), ocorrendo, apenas, divergência quanto a origem
e fabricante. Não há, assim, qualquer infração de natureza fiscal ou
cambial, não se justificando a penalidade imposta à Impetrante."

Cabe aqui a lição do renomado mestre de Direito Penal Damásio de

Jesus, do Ministério Público do Estado de São Paulo e Professor Universitário, que ao

estudar o FATO TÍPICO em sua obra Direito Penal - t° volume - Parte Geral (Ed.

Saraiva - 15a Ed. - pág. 197) ensina
"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os
elementos acima expostos
( comportamento humano, resultado e nexo causal ) sejam descritos
como crime"

e complementa

"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a
constituir em indiferente penal. É um fato atípico."

Lembra, ainda, o mesmo doutrinador, na mesma obra à pág. 17, que:

"Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em branco'
para batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris determinada,
porém, o preceito a que se liga essa conseqüência jurídica do crime
não é formulado senão como proibição genérica, devendo ser
complementado por lei (em sentido amplo).

Normas penais em branco são disposições cuja
sanção é determinada, permanecendo indeterminado
o seu conteúdo.

11



Processo n.° :10983.001434/93-64
Acórdão n.	 CSRF/03-03.058

Depende, pois, a exeqüibilidade da norma penal
em branco ( ou 'cega' ou 'aberta' ) do complemento
de outras normas jurídicas ou da futura expedição de
certos atos administrativos (regulamentos, portarias,
editais, etc.). A sanção é imposta à transgressão
(desobediência, inobservância) de uma norma (legal
ou administrativa) a emitir-se no futuro."

Nesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI

CAÍS, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da

tipicidade:

"Segundo Alberto Xavier, "tributo, imposto, é pois o conceito que se
encontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de tal
modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo de
mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais abstrato
do que o fato da vida." Vale dizer que cada tipo de exigência tributária
deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua
abrangência." No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não só
sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre o
seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os
efeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais."

O princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e decorrente
da Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos,
majorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano os
limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e
qualquer margem de discricionariedade." (Grifo nosso)

Como nos ensinou Cleide Previtalli Cais "... cada tipo de abrangência

tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... " , já

que "... lhe é vedada (á Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade."

Em face de todas essas considerações, voto no sentido de afastar a

imposição da multa prevista no art. 526, inciso IX do RA, por inaplicável a hipótese sub

judice.

* A multa do art. 4.o, I da Lei 8.218/91 	

$



Processo n.° :10983.001434/93-64
Acórdão n.	 CSRF/03-03,058

O direito penal (artigol° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97°,

II, do C.T.N.) estão subordinados ao principio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo

5° da Constituição — da tipicidade da norma, i.e,, o tipo de conduta ilegal deve estar

perfeitamente identificado na norma jurídica. "Nullum crimen nulla poena sina lege" é o

brocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em

julgamento. Assim, pare aplicação' de norma penal, deve o feto presumíve; encaixar-se

rigorosamente dentro do tipo descrito na lei.

No caso dos autos, a conduta dita como inadequada, e objeto da

autuação, é e transferência de bens isentos e terceiros sem o prévio recolhimento das

impostos.

Em suma, o tipo infracional a ser punível seria, diz a Lei 8.218, artigo

4°, inc. 1, o seguinte:

"Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a
totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive
as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso
seguinte;"

Salta aos olhos que o dispositivo, supra transcrito, não se adequa ao

fato tido como delituoso, i.e. , a distinção entre a conduta dita como delituosa e a

descrição normativa do fato punível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência

desta multa.

Com efeito, admitindo para argumentar pudesse uma lei genérica se

sobrepor sobre uma lei especifica, ou seja, a Lei 8.218191 ser aplicável nas infrações às

importações, ainda assim esta se resumiu a dizer laconicamente no seu inciso 1 ao art,

4° que as infrações por ela apenadas seriam as de falta de recolhimento, de falta de

declaração e as de declaração inexata.

1,1



Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 : CSRF/03-03.058

Por outras palavras, ad argumentadum, pudesse ser possível penalizar

o coi 11.1	 ibuinte com base na Lei 8.218191, ainda assim os tipos delituosos teriam que ser

rigorosamente aqueles citados no incisol ao artigo 4°. Nem mais nem menos.

A lei penal não admite interpretações que não sejam aquelas objetivas

e restritivas decorrente do texto punitivo. O dispositivo penal-tributário não pode ser

"uma norma penal em branco, que não contém em seu bojo a definição de uma conduta

infracional típica ou específica. A abrangência e o alcance dessa norma penal ficariam

inteiramente ao alvedrio da autoridade competente para aplicá-la. Citemos como

exemplo o art. 526, IX do RA, é necessário que o fato apontado efetivamente afete,

prejudique ou dificulte o controle administrativo das importa "çóes, A simples

inobservância de regra formal, sem nenhuma repercussão no controle administrativo

das importações, em termos concreto, não poderia sujeitar-se a uma penalidade

correspondente a 20% do valor da mercadoria.

De acordo com Damásio E. de Jesus, in "Comentários ao Código

Penal", fato delituosos é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa descrita

pelo legislador. Tipo é o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei

penal.

Conclui-se, após análise da norma legal transcrita supra, ser incabível a

apiicação da penalidade de 100% sobre a diferença do LI. que deixou de ser pago, peio

fato de que a mesma é aplicável na falta de recolhimento das contribuições de modo

geral, não sendo específica a hipótese de cabimento de 100% na falta de recolhimento

do 1.1., mesmo porque, para esta infração existe penalidade específica prevista no

Regulamento Aduaneiro.

* A Multa do artigo 364,11, do RIPI.



Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão n,	 CSRF/03-03,058

Discute-se, ainda, a aplicação do o art. 364 do RIPI ao caso em

julgamento, i.e., se aplica ou não à Declaração de Importação.

Sustentam uns que Dl é expressão sinônima de Nota Fiscal, e, por via

de conseqüência, da espécie Nota Fiscal de Entrada. Dizem outros que não.

Tendo razão os primeiros, a falta de lançamento ou recolhimento do

imposto na Dl justificaria a aplicação de uma das penalidades previstas no art. 3e4 do

Regulamento do IPI, conforme o caso. Assistindo razão aos segundos, penalidade

alguma prevista nesse dispositivo seria aplicável ao caso em julgamento.

Esclareça-se que, na ocorrência em tela, a Recorrente deixou de lançar

o tributo na Dl porque isenta de acordo com a Lei 8.010/90.

Um dos argumentos invocados, pelos que identificam Dl e Nota Fiscal,

com o objetivo de caracterizar uma infração neste caso, é o de que e Nota Fiscal de

Entrada, prevista no RIPI, seria de preenchimento obrigatório, com a identificação dos

produtos, quantidades, etc. ( ), bem como para a aliquota e lançamento do montante

IPI pago, documento que regularmente emitido serviria, ao lado da declaração de

importação, para escrituração nos livros.

Acrescentam ainda que da leitura do Regulamento do !PI, permitiria

concluir que o importador, quando contribuinte do lin é obrigado	 também a emissão da

Nota Fiscal de Entrada, onde se exige o lançamento do imposto pago para o

desembaraço aduaneiro."

No entanto, em seguida, invocando o art. 215 do mesmo RIPI, alegam

que e Dl veio substituir a "Nota de Importação" e, portanto, se "o lançamento do

imposto era exigido na Nota de Importação, seria agora, devido na Declaração, e,

ainda, que Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de Importação, seriam todos

espécies e sinônimos de "Documento Fiscal", assim considerado o destinado a

1n



Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 CSRF/03-01058

recepcionar receitas que vão integrar as disponibilidades de caixa e constantes do

orçamento fiscal da União.

Estes acima são argumentos dos quais peço vênia para discordar por

total ausência de substância e de coerência. Do primeiro, infere-se que o IR deve ser

lançado na Nota Fiscal de Entrada e na Dl. Contudo, o lançamento, como tal

procedimento de que trata o art. 142 do CTN, efetua-se, data venha, somente na Dl.

Com efeito, nos casos de importação, o lançamento do IPI se dá na

Declaração de importação, conforme dispõe expressamente, com todos os ff e rr, o art.

55, 11, do RIM e o seu pagamento no registro desta (art. 112 do RA).

Por vezes as teorias da Ciência do Direito, idealizadas nas

Universidades, em nada ajudam ao intérprete em sua função de aplicação do Direito.

No entanto, pela nova teoria doutrinária do Prof. Paulo de Barros Carvalho, titular das

cadeiras de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo —

PUC/SP e da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo — USP/SP,

verificamos que sua função exercer relevância na solução dos caos jurídicos, vez que

insere-se profundamente nas estruturas do pensamento jurídico e do processo de

transformação de um evento qualquer em um fato relevante para o Direito. Senão

vejamos.

Qualquer evento do mundo fenomênico nada significa para o Direito se,

antes, não for verbalizado, vertido em linguagem apropriada para que se torne um fato

e, depois, um fato jurídico.

Tal fato é, portanto, captado por uma linguagem que reconhecida pelo

intérprete, pode subsumir-se ao tipo hipoteticamente idealizado por uma norma. Aí um

fato jurídico, pois entendido como relevante pelo legislador e positivado.



Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 : CSRF103-03.058

Note-se que o mundo do Direito é um mundo de linguagem, que

necessita de coerência e lógica quando da sua aplicação. Não é cabível ao direito

silogismos que destruam o conteúdo da própria linguagem dando-lhe interpretações

contraditórias.

Por vezes as normas elegem os veículos e as linguagem que serão

tecnicamente apropriados para verter o registro de um determinado evento em

linguagem bastante para possibilitar a incidência e aplicação da norma.

Não cabe ao intérprete escolher a linguagem que desejar para o

registro de determinado evento, como, por exemplo, adotar outra forma de registrar o

fato (hipoteticamente idealizado pela norma para exigência de tributos) da importação

de mercadorias. A forma, nesse caso é prevista em lei. Há uma conduta que deve ser

vertida em linguagem para que a autoridade administrativa a interprete como

importação de mercadoria e, daí, atenda e um comendo de uma norma funcional para

aplicar a norma de tributação

A forma que a norma tributária elegeu para verter em linguagem a

importação de mercadoria é a Declaração. de Importação.

Portanto, na importação de produtos estrangeiros nem o lançamento do

imposto nem seu pagamento tem qualquer relação com Nota Fiscal alguma, seja de

entrada seja de saída. A primeira, como se sabe, serve para acompanhar a mercadoria

estrangeira (art. 257 do RIPI) e fazer o crédito no livro registro de entrada (art. 256, II,

do RIPI), e a segunda diz respeito a saída de produto industrializado.

Aliás, se concebermos a possibilidade de interpretarmos como

sinônimos as formas jurídicas Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de

Importação, corre-se o risco de desprestigiar a eleição legislativa e por conseguinte a

função específica de cada documento ao rigor da formalidade jurídica.

vi



'

Processo n.° :10983.001434/93-64
Acórdão n.	 : CSRF/03-03.058

De nada servindo, ex vi legis, a emissão de nota fiscal para a

importação e o desembaraço aduaneiro de produtos 9SharlgeiTOS, não há porque

identificar esta operação com o art. 364 do RIM.

Este dispositivo do RIPI trata de falta de lançamento de imposto na

Nota Fiscal ou falta de recolhimento do imposto nela lançada. Esta Nota Fiscal é e Nota

Fiscal de Saída, nunca de entrada.

Realmente não pode ser a Nota Fiscal de entrada o documento de que

trata a mencionado art. 364 pela simples razão de que ela não tem a escapa de

recepcionar receitas, mas sim os definidos nos arte 256, II, e 257 do RIPI.

De outra sorte, o art. 29 do RIPI elenca os dois fatos geradores do IPI:

(1) o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira e (U) a saída de

produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. E no art. 55, inc. II,

do mesmo diploma legal, diz que o imposto será lançado na DA. quando se tratar de

desembaraço de produto de procedência estrangeira (alínea "a") e "na Nota Fiscal,

quanta aos demais casas" (alínea "c").

Por mais este ângulo, constata-se que o art. 364 não serve para apurar

falta de lançamento de crédito na Nota Fiscal de entrada, nem na 0.1..

Do segundo argumento chega-se a uma conclusão, ao meu ver,

absurda pois ao definir Documenta Fiscal (gênero) coma o destinado a recepcionar

receitas que vão integrar as disponibilidades de caixa e constantes do orçamento fiscal

do ente tributante, impõe, por conseqüência lógica, que todas as suas espécies também

terão que recepcionar receitas. Vejam, porém, o equívoco desta conceituação de

documento fiscal, pois, seguindo esta linha de raciocínio, teríamos que chegar ao

absurdo de considerar, também, a "Declaração do movimento de apuração do imposto"

....

	

e o "Documento de prestação de informações adicionais de interesse da administração	 -

1R



,	 .

Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão ri,	 : CSRF/03-03.058

tributária" como reservados para recepcionar receitas, pois ambos indubitavelmente são

"Documentos Fiscais", ex-vi do disposto no art. 225 do Rlf21.

Assim, a afirmação de "Documento Fiscal" é o destinado a recepcionar

receitas para o Estado é totalmente equivocada e, no caso, mais ainda absurda quando

constatada que a Nota Fiscal de entrada é emitida para "a entrada real ou simbólica de

produtos 	  estrangeiros, importados diretamente ( "caput" do art. 256 e inciso II, do

RIPI) e "servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos até o local do

estabelecimento emitente" (art. 257 do R1P1).

Na importação o documento próprio para recepcionar receitas, no caso

o1121, e logicamente oll, é a Declaração de Importação (art. 55,11, do RiP/) que não é, e

nem nunca foi, sinônimo de Nota Fiscal de entrada, e nem tem a mesma função.

Ao contrário daqueles que afirmam que "Documento Fiscal" destina-se

apenas a recepcionar receita fiscal, a Nota Fiscal de entrada tem como escopo,

também, além dos definidos nos arts, 256/257 do RIM, documentar a escrituração,

como crédito do contribuinte, do IPI pago na importação, ou seja, exatamente o

contrário daquela tese.

A alegação de que Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de

Importação seriam todos espécies e sinónimos de "Documento Fiscal" é igualmente

disparatada porque "espécies" não têm sempre nem necessariamente tratamento igual.

A receptação e o abandono de incapaz são espécies de crime; no entanto, cada uma

delas tem a sua pena própria. E isso se repete monótona e exaustivamente em todo

sistema jurídico. Quanto a sinónimos, há os perfeitos e os imperfeitos. Aquele

argumento, por conseguinte, é inconcebível para que se puna alguém sem prévia

cominação legal, mandando às urtigas o princípio da tipicidade da norma.

	

Se faltou um dos elementos do fato típico, e no caso, sem dúvida faltou, 	 .

"aconduta passa e constituir um indiferente tipo penal. É um fato atípico." (DAMÁSIO

io



Processo n.° :10983.001434/93-64
Acórdão n.	 : CSRF/03-03.058

E. DE JESUS, ia "Comentários ao Código Penal" 1' volume, Saraiva, 15 edição, p.

197).

Invocam também os que defendem a aplicação do art. 364, ao processo

em causa, o § 4° desse mesmo dispositivo legal. Dispõe o mencionado parágrafo:

"As multas deste artigo aplicam-se ainda, aos casos equiparados por
este Regulamento, à falta de lançamento ou de recolhimento do
imposto, desde que, para o fato não seja cominada penalidade
específica."

Surge então a pergunta: - o RIPI equiparou a hipótese objeto deste

processo a algum caso de falta de lançamento ou de recolhimento nele, RIR, previsto?

NÃO. Logo, é absolutamente inócua a alusão ao mencionado § 4°. Não somente não

aludiu o supra citado art. 364 à Declaração de Importação ou ao nome genérico

Documento Fiscal como o seu referido parágrafo simplesmente em nada aproveita à

esdrúxula tese de que alguma multa do "caput n poderia aplicar-se ã falta de lançamento

ou de recolhimento do imposto. O que pretendem, na realidade, aqueles defensores da

idéia de que, referindo Declaração de Importação, está-se mencionando Nota Fiscal, é

nada mais nada menos do que a imposição de multa por analogia, o que configura

verdadeira aberração em matéria tributária.

Se um ato administrativo criou um documento novo — a Dl —,

repugnaria, aí sim, às mais elementares normas de interpretação e ao próprio Direito,

que se pinça-se, da lei, uma multa nela não prevista nem expressa nem implicitamente,

para aplicar-se essa multa inexistente à hipótese de não utilização do novel documento.

imagine-se a caótica situação a que nos levariam o cultivo e o emprego cotidiano de tal

idéia no direito e, em particular, no tributário e no penal!

Se a interpretação correta de uma lei beneficia um setor de atividades

em detrimento de outro, corrija-se urgentemente essa a lei, mas não se queira, por isso,

criar um monstro jurídico que mais cedo mais tarde devoraria, um por um, todos os

direitos individuais e coletivos protegidos pela nossa Constituição.

")(1



Processo n.°	 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 CSRF/03-03.058

Não há teoria, não há mandamento, não há preceito, não há regra

jurídica capaz de sobrepor-se à finalidade do Direito, que é promover justiça e

seaurança Senão, como se explicaria que os direitos prescrevem? Como se explicaria

que uma pessoa possa reclamar hoje contra uma injustiça que sofreu e que, passado

determinado prazo, não possa mais? É justamente a satisfação do ideal de segurança.

"Dizemos que um povo atingiu a ordem jurídica, quando todos os
conflitos de interesse que podemos prever naquele povo estão
submetidos à ação reguladora de normas universais de composição. (

) Desde o momento em que haja norma jurídica, temos então
assegurada a coexistência de cada um, pois que a sociedade vive no
gozo daquela segurança e daquela justiça que só a ordem jurídica pode
dar "

(SAN TIAGO DANTAS, aula publicada no livro "Programa de Direito

Civil", Editora Rio, 1977, ps. 37/38).

Exclua-se o ideal de segurança do conjunto de leis de um determinado

país, e teremos neste país uma sociedade em que certamente não haverá ordem

jurídica, e, sim, ordem social que se baseia num critério de composição, mas na qual

"faltam as normas universais de composição de conflitos e, por isto, esta sociedade não

atingiu o nível de ordem jurídica." (Ainda o saudoso e notável professor, livro e editora

citados, p. 38).

"Mais não se precisaria dizer para lembrar que assertivas confusas e
inconsistentes, atiradas quase ao acaso, não podem prevalecer, menos
ainda interpretações que o legislador não quis dar a lei, porque salta
aos olhos que a palavra, o bom senso e a lógica unem-se para
repudiá-las."

"Cumpre evitar, não só o demasiado apego à letra dos dispositivos,
como também o excesso contrário, o de forçar a exegese e deste
modo encaixar na regra escrita, graças à fantasia do hermeneuta, as
teses pelas quais este se apaixonou, de sorte que vislumbra no texto
idéias apenas existentes no próprio cérebro ( )." (CARLOS
MAXIMILIANO, na sua grande obra "Hermenêutica e Aplicação do
Direito", 9, edição/ Y tiragem, Forense, Rio, 1984, p. 103).



Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 CSRF/03-03.058

A fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais este se apaixona, de

sorte que vislumbra no texto idéias apenas existentes no próprio cérebro, constituem

mero acidente psíquico na sua mente.

Presume-se que a ciência procede por via de comunicação e que esta

deve assegurar, necessariamente, a normal comunicação de conhecimentos. Mas

ocorre que, sob o nome de ciência, anda misturado a uma boa dose de opiniões e

crendices. (YVES &amp;MON, na sua monumental obra "Philosophy of Democratic

Government", The University of Chicago Press, Chicago &amp; London, p. 20). Ademais,

como muito bem advertiu EROS ROBERTO GRAU no seu artigo "A Interpretação do

Direito e a Interpretação do Direito Tributário", in "Estudos de Direito Tributário", livro

publicado em homenagem à memória do grande e saudoso jurista GILBERTO DE

ULH(5A CANTO, Forense, Rio, 1998, p. 128:

"A existência de diversos cânones de interpretação, agravada pela
inexistência de regras que ordenem, hierarquicamente, o seu uso
(ALEKY 1.983/25 e 237), importa em que esse uso, em verdade resulte
arbitrária Esses cânones funcionam como justificativas a legitimar
resultados que o intérprete se predeterminara a alcançar, cujo alcance
não é porém mediante o seu uso determinado. Funcionam como
reserva de recursos de argumentação em poder dos intérpretes — e,
ademais, estão sujeitas, também, a interpretação (ZAGREBELSKY
1.990/71). Como nada fazem senão prescrever um determinado
procedimento de interpretação, eles não vinculam o intérprete
(HASSEMER 1.985174).

Em suma, a insubsistência dos métodos de interpretação decorre da
inexistência de uma meta-regra ordenadora da aplicação, em cada
caso, de cada um deles."

Essa meta-regra é que vem sendo simplesmente ignorada pelos

patronos da imposição de uma penalidade a casos iguais ao da Recorrente sob o

argumento de que todos são iguais perante a lei. Mas esquecem o resultado arbitrário

dessa imposição, literal e isoladamente interpretada, fazendo tabula rasa (a) da norma

prevista no inciso II do art. 50 da Constituição Federal "Ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa sertão em virtude de ler; (b) da norma contida no § 10

,y)



,

Processo n.° : 10983.001434/93-64
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do art. 108 do CTN "o emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo

não previsto em ler, e, por mais forte razão, na exigência de multa não prevista; (c) do

disposto no art. 111 do mesmo CTN "A lei tributária que define infrações, ou lhe  omine

penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida,

quanto: I - à capitulação leç:bal do fato, 11 - à natureza ou às circunstâncias materiais do

fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou

punibilidade; Iti - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação"; (d) do juízo

prudencial, ou seja, o de que, se todas as regras devem entender-se "em igualdade de

condições", por isso mesmo é imperioso "ponderar o conjunto das circunstâncias.

Podem estes, às vezes, obrigadas a dar preferência a um dever ou um direito

inferiores," (RÉGIS JOLIVET, no seu tratado de "Moral", 1966, Agir, Rio, p. 124); (e) da

equidade que "corrige constantemente os efeitos de uma concepção literalista dos

direitos e dos deveres, e opõe-se diretamente ao formalismo e, ainda mais, ao

ferisalsmo que de lei, só retém e materialidade, em detrimento do espírito." (Autor, obra,

ano e editora citados, p. 123); e, (f) "olvidando ainda o fato de que as conclusões

tiradas pelo direito positivo e promulgadas sob a forma de leis acompanhadas de

sanções, evidentemente tiram o seu valor principal do rigor com que derivam dos

princípios do direito natural." (Ainda o autor, obra, ano, e editora citados, p. 117).

(Nossos os gritos), Mas, não sendo o direito natural tão extenso quanto o direito

positivo, cujo poder deriva, em grande parte, da mente do falibilíssimo ser humano, este

introduz em suas leis maior ou menor margem de contingências, mesmo visando

a aplicar os princípios do direito natural aos casos particulares.

Partindo dessas premissas, todas da maior relevância para a correta

solução deste caso, e a maioria delas sem sombra de dúvida irrobjetável, não se pode, 

enfim, (a) ignorar a segurança, uma das duas finalidades do Direito; (b) pretender punir

quem a lei não pune, "em nome" da isonomia; (c) considerar não escrito o que

determina o inciso II do art. 50 da nossa Lei Maior; (d) esquecer normas do Código

Tributário Nacional; (e) olvidar o juízo prudencial; e, como se não bastasse, (O reduzir a

equidade à expressão mais simples. Há, como sabe, de sobra, o bom intérprete, um

_mundo de princípios, de idéias, de conceitos, de regras, de conveniências, de metas e 4

,
,,,2



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de circunstâncias, que se deve pesquisar e examinar, sempre com zelo extremo, para

extrair-se a meta-regra dessa árdua e indeclinável tarefa de decifrar o sentido de um

dispositivo legal obscuro, impreciso, falho (aqui por extravasamentos, ali por

compressões), ou imperfeito, seja porque outra razão.

Neste processo, havendo, como se demonstrou à saciedade, uma

infinidade de motivos, para não se inserir, no texto do art. 364 do RIR, uma penalidade

que o legislador não inseriu, e, além do mais, nada justificando se recorra, à isonomia,

para punir a Recorrente, antes de mais nada porque o que esse princípio impõe "é

tratamento igual aos realmente iguais", o que não se verifica no caso.

) podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da
isonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém, somente a lei
poderá corriqi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta
matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante
vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou
o STF, nestes termos: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonornia."
(HELY LOPES MEIRELLES, no seu livro "Direito Administrativo

Brasileiro", 5' edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1977, ps.
435/436).

Por aí se vê que o princípio da isonomia não é um privilégio absoluto,

não tendo, conforme súmula da nossa Corte Suprema (339), a condão de conceder

benefícios, como, por exemplo, o de aumentar salários de servidores públicos. Logo,

não pode fazer as vezes do Legislativo, instituindo ou aumentando tributos, nem, por

mais forte razão, criando e cobrando penalidades fiscais. 

Assim, existindo tão somente elementos de convicção contrários à

idéia de o art. 364 do RIR prever qualquer penalidade para o caso deste processo,

seria erro clamoroso deixar de levar na devida conta tudo o que se mostrou acima para,

abandonando caprichosamente a clara expressão da lei, aplicar-se, à Recorrente, a

multa de que trata o inciso II do citado dispositivo. "O repúdio da fórmula explícita -

lembrou M. ROMPF, in "Gesetz und Monter", 1906, p. 78 - constitui um perigo pare a.4
?A



Processo n.° : 10983.001434/93-64
Acórdão n.	 CSRF/03-03.058

estabilidade do Direito, segurança jurídica; ( ). A ousadia do hermeneuta não pode ir

ao ponto de substituir uma norma por outra." (Nossos os grifos).

Mas não é só. O próprio CTN

"dispôs, por outras palavras, que, em relação às penalidades, 
observe-se o caráter restrito das leis penais, infenso - salvo opiniões
isoladas - à analogia. A máxima in dúbio pra reu vale aqui também."
(Nossos os grifos)
(ALIOMAR BALEEIRO, na sua obra "O Direito Tributário Brasileiro", 9°

edição, Forense, Rio, 1977, p. 407).

Em face de todas essas considerações, voto no sentido de afastar a

imposição da multa prevista no art. 364, inciso 11 do RIM, por inaplicável a hipótese sub

judice,

Voto, pois, no sentido de negar provimento ao Recurso da Procuradoria

da Fazenda Nacion al.

Sala das Sessões, Brasília, 18 de outubro de 1999

NON 7)-BART LI


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Negado provimento ao Recurso Especial da PFN.</str>
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, MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS:
l' k„,;• : TERCEIRA TURMA

Processo n°	 : 10715-005412/93-14

Recurso n°	 : RP/301-0.544

Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Matéria	 : INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

Sessão de	 :14 E AGOSTO DE 2000
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS
IMPORTAÇÕES — PORTARIAS DECEX 08 E 15/91 e 25/92. — A

apresentação da G.I. após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias
após a sua emissão à repartição aduaneira não configura a infração
capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro

aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. "In casu", não caracterizada

também a apresentação da G.I. fora do prazo, em virtude da
ocorrência, à época, de greve de funcionários na respectiva
repartição onde corria o processo ou deveria ter sido praticado o ato,
não configurando-se a hipótese de "expediente normal" prevista no

art. 5°, parágrafo único, do Decreto n° 70.235/72.
Negado provimento ao Recurso Especial da PFN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso

Especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar

o presente julgado.

4 0 111110 er

ISON P	 RIGUES
PRESIDENTE

PA'.1 ULO ROl'Err're-dirrUCO-4;NTIrUNES
RELATOR

OFORMALIZADO	 6 o , onnnEM:	 cuuu

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA
MACHADO MELARÉ, HENRIQUE PRADO MEGDA, JOÃO HOLANDA COSTA e

NILTON LUIZ BARTOLI,



Processo n°	 : 10715-005412/93-14	 2
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

Recorrente	 FAZENDA NACIONAL

Interessada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRÁS

RELATÓRIO

Recorre a D. Procuradoria da Fazenda Nacional a esta Câmara

Superior de Recursos Fiscais, com escopo no art. 3
0, item II, do Decreto n°

83.304/79, contra a Decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara do E. Terceiro

Conselho de Contribuintes, estampada no Acórdão n° 301-27.742, de 07/12/94, cuja

Ementa está assim redigida.

"Não se subsume ao tipo previsto no inciso II do artigo 526
do R.A. a apresentação tardia de guia de importação

expedida com base na Portaria DECEX 8/91, com a redação

que lhe deu a Portaria DECEX 15/91.
A atipicidade da situação não autoriza, desta forma, a
aplicação da penalidade prevista no inciso II do artigo 526

do Regulamento Aduaneiro.
RECURSO PROVIDO por maioria de votos."

Tal Decisão, na realidade, foi adotada pelo Voto de Qualidade.

A exigência fiscal restringe-se à penalidade prevista no art. 526,

inciso II, do R.A. e, conforme o Auto de Infração de fls. 01-verso, decorreu do fato de

ter o importador submetido a despacho sua mercadoria comprometendo-se a

apresentar a competente Guia de Importação, em conformidade com a Portaria do

Decex n° 25/92, somente o fazendo em 05.07.93 com a apresentação da GI n° 1-

93/17579, emitida em 05.05.93, decorridos, portanto, mais de 15 dias da sua

emissão, o que a torna inválida.

Das razões de defesa apresentadas pela Autuada, conforme noticia

o Acórdão supra, destacamos:

- estar incorreto o valor da multa constante do Auto, convertido em

UFIR, conforme demonstra às fls. 15;

- de acordo com a Portaria DECEX n° 15/91, complementada pela

Portaria DECEX N° 25/92, a importação podia ser realizada semi

emissão prévia da G.I.;
;



Processo n°	 : 10715-005412/93-14	 3

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

- a referida Portaria não estabelece qualquer sanção pela
apresentação da G.I. fora do prazo e, não havendo lei que defina a

infração, não pode o contribuinte ser apenado;

- os dispositivos legais citados no ato fiscal são contraditórios e
confusos, não permitindo ao contribuinte discernir qual o dispositivo

legal infringido;

- o art. 112 do CTN explicita que quando houver dúvidas quanto à
natureza ou à graduação da pena, prevalece a interpretação mais

favorável ao acusado;

- de acordo com o art. 1°, da Lei n° 4.287/63, está a Petrobrás isenta

de penalidades fiscais.

Decidindo o feito a Autoridade Julgadora de primeiro grau manteve a

autuação, sob fundamento, aqui resumido, de que a Guia de Importação obtida em

conformidade com a Portaria DECEX n° 08/91, posteriormente alterada pela Portaria

DECEX n° 15/91, tem validade por apenas 15 (quinze) dias corridos, contados após

sua emissão, para fins de comprovação junto à repartição de desembaraço

aduaneiro. Documento apresentado após esse prazo não tem valor legal e a

importação é considerada ao desamparo de Guia.

Quanto ao argumento de que teria sido prejudicada pela greve de

funcionários da Receita Federal, assevera que é falha tal alegação, carecendo de

fundamento. Afirma que "A greve aconteceu realmente, porém não prejudicou o

setor de recepção de documentos. De qualquer forma, na pior das hipóteses para

assegurar o cumprimento do prazo, a impugnante poderia ter protocolizado o

documento no setor próprio da repartição".

Quanto à situação peculiar que a Autuada se atribui por estar

amparada pela lei n° 4.287/63, que lhe isenta de penalidades fiscais, lembra que a

pena cominada no Auto de Infração é de natureza administrativa, não podendo ser

alcançada pela citada lei.

Em seu Recurso Voluntário a Interessada reforça algumas das teses

defendidas em sua Impugnação de Lançamento, abandonando outras.

À1



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

Em suas razões de Decidir a C. Primeira Câmara do E. Terceiro

Conselho de Contribuintes, por Voto de Qualidade, confirma o entendimento de que

não há como se capitular a infração descrita no auto de infração de fls. na

disposição constante do artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro.

Os fundamentos do Voto que norteou tal Decisão foram, em síntese,

os seguintes:

- Tal norma legal dispõe que constitui infração administrativa ao
controle das importações, sujeita ao pagamento da multa
equivalente a 30% do valor da mercadoria, "importar mercadoria do
exterior sem guia de importação ou documento equivalente".

- "In casu", por expressa autorização constante da Portaria

DECEX 8/91, posteriormente alterada pelas Portarias DECEX
12/91 e 15/91, a recorrente embarcou mercadoria do exterior

sem estar de posse da necessária guia de importação. Esta foi,
posteriormente, emitida e apresentada ao órgão competente e

fiscalização;

- Assim, não há como se enquadrar a pretensa infração praticada
pela recorrente no disposto no inciso II do artigo 524 do
Regulamento Aduaneiro, po a importação está devidamente
acompanhada de guia de importação, expedida posteriormente ao
embarque da mercadoria por expressa autorização normativa;

- O fato de a guia de importação ter sido apresentada ao órgão
competente fora do prazo estabelecido nas citadas Portarias
DECEX, não tem o condão de transformar o fato da existência da
guia, em ficção de inexistência da guia;

- A extemporaneidade da apresentação da guia de importação não
pode ser alçada, por via interpretativa, a uma "ficção" legal da
inexistência do próprio documento.

- Não se pode aplicar, pois "in casu", também sob este aspecto, a
multa prevista no inciso II do artigo 526 do R.A. Tal multa é por
importação ao desamparo da guia respectiva, e não pela
apresentação da guia fora do prazo estabelecido na Portaria DECEX
15.

- Não se subsume, pois, ao tipo previsto no inciso II do Artigo 526 do
RA. a infração descrita no auto de infração;

‘(f77.



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

- A tipicidade da situação não autoriza, desta forma, a aplicação, ao

caso, da penalidade prevista em tal dispositivo legal;

- Não se pode falar, sequer, em aplicação de analogia da norma

citada ao presente caso, já que é absolutamente necessária a adequação das

situações jurídicas aos tipos legais, estando o órgão julgador cerceado em sua
conduta decisória, caso os fatos tidos como supedâneo da infração não estejam
devidamente descritos nas hipóteses de conduta descrita em lei;

- "In casu", em verdade não existe importação sem a respectiva guia
de importação, mas guia de importação apresentada à repartição competente a

destempo, hipótese bem diferente daquela prevista no inciso II do artigo 524 do

R.A."

Houve emissão de voto vencido em sentido totalmente oposto aos

fundamentos do Voto adotado pela C. Câmara recorrida e acima transcritos.

Em suas razões de Apelação a D. Procuradoria da Fazenda

Nacional alinha-se com a fundamentação divergente, estampada na Decisão de

primeiro grau e no Voto Vencido que integra o Acórdão supra.

Em resumo, argumenta que:

- Evidente, que ao deixar de apresentar a Guia de Importação no

prazo devido o contribuinte descumpriu a obrigação acessória;

- De acordo com o determinado no art. 113 do C.T.N., a obrigação
tributária pode ser principal — o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária-, ou
acessória, consistente em prestações positivas e negativas no interesse da
arrecadação ou fiscalização das receitas. Mas, a acessória, não sendo cumprida,

converte-se em principal quanto à pena pecuniária que sanciona. (art. 113, § 3°, do

CTN);

- O CTN dispõe, ainda no art. 115, que o fato gerador da obrigação

acessória "é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
ou abstenção de ato que não configure obrigação principal";

- Portanto, a definição do fato gerador da obrigação acessória,

consta na Portaria n° 15/91 que de acordo com o citado diploma legal, está no
contexto dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas como

normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, e
dos decretos. Esses atos normativos das autoridades administrativas — portarias,

instruções, circulares, ordens de serviço, recomendações — ainda que não sejam 	 --

formalmente atos legislativos, se revestem de caráter normativo na medida que se

conformam com as leis e regulamentos;



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

- Portanto, por não ter o recorrente apresentado a guia de
importação nos 15 (quinze) dias subseqüentes à sua emissão, só o fazendo quando
o documento já perdera sua validade, a importação se efetivou como se fosse ao
desamparo de guia, o que constitui infração administrativa ao controle das
importações, punível com a multa de 30% do valor da mercadoria, de acordo com o
art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro;

Por fim, a I. Recorrente trouxe à colação cópia do inteiro teor do

Acórdão n° 302-32.949, de 23/02/95, proferido pela C. Segunda Câmara do mesmo

E. Terceiro Conselho de Contribuintes, reportando-se ao Voto que norteou a

Decisão contraditória, de lavra da Insigne Relatora, Conselheira Elizabeth Emílio de

Moraes Chieregatto (fls. 60/66).

Regularmente notificada da Apelação supra, a Interessada

apresentou contra-razões, na forma regimental, pedindo a manutenção do Acórdão

recorrido.

É o Relatório )il

.._.



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

VOTO

CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES — RELATOR

A matéria que nos é dada a decidir no presente caso, como se

depreende das peças que integram os autos e do Relatório ora exposto, consiste em

definirmos se é aplicável ou não a penalidade capitulada no Art. 526, inciso II, do

Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, em razão de haver a

Autuada importado mercadoria sem a prévia emissão da Guia de Importação, ao

amparo das disposições expressas na Portaria DECEX n° 08/91, alterada pelas

Portarias DECEX n° 15/91 e 25/92, tendo apresentado a Guia somente após o

decurso do prazo estabelecido na referida norma.

A referida Portaria permitiu que as mercadorias que relaciona, dadas

às suas características próprias e em determinadas situações, fossem importadas

sem a prévia e necessária emissão da G.I., mas sob a imposição de algumas

condições, obrigando o importador, beneficiário de tal favorecimento, a apresentar o

pedido da competente Guia (PGI) junto ao órgão habilitado a prestar serviços de

comércio exterior em até 40 (quarenta) dias contados da data do registro da

respectiva Declaração de Importação.

Ficou também estabelecido, como condição para a utilização de tal

exceção, que a respectiva Guia fosse apresentada, com fins de comprovação iunto à

repartição aduaneira correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir

da data de sua emissão.

O documento ora questionado, acostado às fls. 7 destes autos, traz

expresso os dizeres:

"Esta Guia de Importação ampara as importações de
mercadorias já desembaraçadas conforme Dl. n° 11958 de
15 04 93 e tem validade de 15 dias corridos, para fins de
comprovação repartição c Q_Ie Desembara o
Aduaneiro".

1 I"Iii !



Processo n°	 : 10715-005412/93-14	 8
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

(grifos meus)

Ora, a exigência da emissão de Guia de Importação está voltada

exclusivamente para os controles administrativos das importações brasileiras, aí

abrangendo o controle cambial, balança comercial, etc., sendo a penalidade

estabelecida no art. 526, inciso II, do RA de natureza eminentemente administrativa,

em decorrência de atos ou fatos que ponham em risco ou impossibilitem a realização

de tal controle.

No caso em epígrafe é fora de dúvida que ocorreu a emissão, pelo

órgão competente, da G.I. que convalidou o licenciamento da importação em causa,

tanto assim que assinalou no corpo do próprio documento que "Esta Guia de

Importação ampara as Importações de mercadorias já desembaraçadas conforme Dl

n° 11958...". A D.I. mencionada é a mesma objeto da discussão em causa, acostada

às fls. 02/05 destes autos.

Assim acontecendo, forçoso se torna reconhecer que não existe

como se falar em importação de mercadoria do exterior, "sem Guia de Importação ou

documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de

quaisquer ônus financeiros ou cambiais", conforme previsto no supra-mencionado

artigo 526, inciso II, do R.A.

É verdade que ocorreu uma infringência à norma, ou normas, que

regularam a excepcionalidade da emissão da G.I. após o registro do despacho

aduaneiro respectivo. Todavia, tal infração não se encontra, certamente, tipificada

no art. 526, II do RA/85, antes mencionado.

É verdade, também, que a citada G.I., nas condições em que foi

apresentada, poderia não surtir mais os efeitos relacionados com a comprovação

perante a repartição aduaneira. Todavia, inadmissível afirmar que houve importação

de mercadoria sem G.I. que tenha implicado na falta de depósito ou de pagamento

de quaisquer ônus financeiros ou cambiais.

A partir da emissão do referido documento, ocorreu o controle

administrativo da importação em causa e, sendo assim, procedeu-se à verificação da

iáli /

4
1



Processo n°	 : 10715-005412193-14	 9

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

realização do depósito ou pagamento de tais encargos (financeiros ou cambiais), se

foi o caso, o que é da competência exclusiva de outro órgão e não da Receita

Federal.

Neste caso, admitindo-se que a apresentação da G.I. em questão à

repartição aduaneira competente tenha ocorrido fora do prazo estabelecido nas

Portarias mencionadas, fato que não ficou devidamente comprovado nos autos, o

que veremos mais à frente, ainda assim entendo inaplicável a penalidade prevista no

mencionado art. 526, inciso II, do RA, por não se configurar a hipótese ali descrita.

Portanto, em que pese ter manifestado entendimento diverso em

outros julgados sobre a mesma matéria, em minha Câmara de origem (Segunda

Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes), quedo-me aos fortes argumentos

trazidos no presente processo, tanto pela Autuada quanto pela Ilustre Conselheira

Márcia Regina Machado Melaré, Relatora Designada para redigir o Acórdão

recorrido.

Cumpre-me ainda ressaltar que não ficou devidamente

caracterizada, no caso presente, a infração alegada na Autuação, ou seja, de que a

G.I. tenha sido apresentada à repartição aduaneira fora do prazo de 15 (quinze) dias

estabelecido na Portaria mencionada.

A questão que se coloca no presente caso está restrita ao

cumprimento de prazo. E prazo, no que se refere ao seu início e vencimento, está

delineado explicitamente no Decreto n° 70.235/72, que assim estabelece:

"Art. 5° -

Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia

de expediente normal no órgão em que
corra o processo ou deva ser praticado o

ato."

(grifos meus).

I



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

Portanto, ficou claramente estabelecido que os prazos só vencem

em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser

praticado o ato.

Ora, é a própria Autoridade Julgadora de primeiro grau quem afirma,

"verbis"

"Quanto ao argumento levantado na impugnação, de que

teria sido prejudicada pela greve de funcionários da Recefta

Federal, este é falho e carece de fundamento A greve
aconteceu realmente, porém não prejudicou o setor de
recepção de documentos De qualquer forma, na pior das

hipóteses para assegurar o cumprimento do prazo, a
impugnante poderia ter protocolizado o documento no setor

próprio desta repartição," (grifei)

Ora, se havia greve de funcionários no órgão em que corria o

processo ou devia ser praticado o ato — apresentação da G.I., está mais que

evidente que não houve expediente normal naquele órgão, na ocasião

Portanto, também neste aspecto não restou comprovado que o

prazo fixado para a apresentação da G.I. em questão tenha se esgotado antes da

sua efetiva entrega ã repartição aduaneira de que se trata.

Embora tal situação não tenha sido ventilada pela Colenda Câmara

recorrida, acho por bem traze-la à evidência neste momento, uma vez que argüida

na Impugnação de Lançamento e enfrentada pelo I. Julgador de primeiro grau.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao

Recurso Especial ora em exame.

Sala das Sessões, 14 de agosto de 2000.

4111117.2".~2,—

P ULO ReBE 'O UCO ANTUNES


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„ =

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
749:ty,

TERCEIRA TURMA

Processo if	 10708000054/96-69
Recurso n°	 RD1302-0 352
Recorrente	 FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 2 CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada	 : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Sessão	 . 18 DE OUTUBRO DE 1999
Acórdão à'	 . CSRF/03-03 041

IPI -- Multa do art. 365, I, do R1PI - Não configuradas as hipóteses
de que tratou o art. 365, I, do R1PI, não cabe a aplicação das
penalidades.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRÁS.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros

João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda Designado para redigir o voto

vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros.

'ON PE Pl.- Ws- DRIGUES
PRESIDENT

MOACYR ELOY DE MEDEIROS
RELATOR DESIGNADO

FORMALIZADO EM. 1 e; OU T 2000
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros- CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON
LUIZ BARTOLI.

trne



Processo n0 : 10708.000054/96-69
Acórdão n° : CSRF/03-03.041

Recurso : RD1302-0.352
Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Interessada : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS

RELATÓRIO

Com o Acórdão 302-33.684, de 19 de fevereiro de 1.997, a

Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos,

rejeitou a preliminar de competência do Segundo Conselho de Contribuintes;

pela unanimidade dos votos, rejeitou a preliminar de insubsistência do Auto de

Infração e por maioria de votos, negou provimento ao recurso, no mérito.

Foi a empresa acusada de ter entregue a consumo produto de

procedência estrangeira (petróleo árabe leve) sem a devida nacionalização, a

saber, sem a indispensável declaração de importação nem o pagamento dos

tributos incidentes. Foi, em auto de infração aplicada a multa do art. 365, I, do

Regulamento do IPI (Decreto 87.981/82).

A empresa arguira, no recurso voluntário, que nenhuma

irregularidade fora cometida uma vez que a IN SRF - 97/94 estabelecera a

possibilidade de apresentar a Dl "a posteriori" dadas as circunstâncias e

peculiaridades que as autoridades alfandegárias reconhecem existir nas

importações de petróleo

O Voto integrante do Acórdão apresenta o seguinte argumento:

"É verdade que as Declarações de Importação referentes ao
processo em análise poderiam ser apresentadas "a posteriori"
conforme facultado pelo disposto no art. 40 da IN-SRF n.° 97/94,
"in verbis":

"Art. 40 - O despacho aduaneiro de importação dos produtos de
que trata esta Instrução Normativa será processado com base
em Declaração de Importação — Dl, a ser apresentada, pelo

2

/I



Processo n° : 10708.000054196-69
Acórdão n° : CSRF/03-03.041

importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de
descarga, até o oitavo dia subsequente ao da conclusão do
laudo ou certificado de medição"

Por outro lado, complementa o art. 5° do mesmo Ato, "in verbis":

Art. 50 - O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata

este Ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior,
será levado a efeito com base nas informações da DI, instruída
com o respectivo laudo ou certificado de medição contendo a
data de conclusão da descarga."

Claro está, portanto, os passos a serem seguidos, neste tipo de
importação, quais sejam:

- Descarga da mercadoria;

- Emissão do laudo ou certificado de medição;

- Apresentação da Declaração de Importação com subsequente
início do procedimento de Despacho Aduaneiro (até o 8° dia
subsequente ao da conclusão do laudo ou certificado de

medição).

- Desembaraço da mercadoria, com base nas informações
contidas na Dl com o respectivo laudo ou certificado de

medição...

Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, é que as
mercadorias, nacionalizadas, poderiam vir a ser movimentadas
de um recinto alfandegado para um estabelecimento da
importadora.

Quanto ao argumento de que a preâmbulo da IN-SRF-97/94
menciona o art. 453, inciso II do RA, e que, por tal, o objetivo
seria o de viabilizar a entrega do produto deslocando-o para
outros tocais antes de começado o despacho aduaneiro, o
mesmo não socorre a recorrente.

Isto porque a situação fática não retrata as hipóteses expressas
naquele artigo do Regulamento, quais sejam:

- o caso concreto deve ser excepcional;
- o caso deve estar fundamentado em justificativa;
- trata-se de uma possibilidade, não de uma obrigatoriedade

3



Processo n° : 10708.000054/96-69
Acórdão n° : CSRF/03-03.041

Em consequência, no processo de que se trata, tal argumento
não deve ser aceito.

Inconformada com a decisão, a Petrobrás interpôs recurso

arguindo existir nele divergência com decisão, sobre o mesmo assunto proferida

pela Egrégia Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, contida

no Acórdão 301-28.672 cuja cópia anexa à petição.

A decisão paradigmática teve o seguinte fundamento:

"Verifica-se pois que:

O produto em questão foi regularmente importado.

O AI foi lavrado quatro dias  após a chegada do navio em
27/09/95, quando a empresa dispõe de oito dias após a

conclusão do laudo de medição, datado de 28/09/95.

A entrega do bem e não o despacho, antes do desembaraço
está amparado no art. 453 do RA, que é matriz da IN_SRF
97/94.

O bem foi regularmente importado pela Petrobrás e transferido
para outro estabelecimento da mesma empresa, também
alfandegado."

Nas contra-razões, assim se manifesta a Fazenda Nacional:

a- O Acórdão recorrido fundamenta-se na melhor interpretação
da legislação, ao decidir a matéria objeto da controvérsia;

b- Ao fazer a movimentação de parte da mercadoria desde o
recinto alfandegado para o seu estabelecimento, antes do
desembaraço aduaneiro, a empresa infringiu o disposto no art.
365, inciso I do RIP1;

c- Os argumentos apresentados em sua defesa já foram
bastante refutados pela autoridade singular e pela Câmara
julgadora, inexistindo fato novo que mereça maiores
considerações.

É o relatório.

4



Processo n° : 10708.000054/96-69
Acórdão n° : CSRF/03-03.041

VOTO VENCIDO

CONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA, RELATOR

O Acórdão 301-28.672 da douta Primeira Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes buscou apoio para dar provimento ao recurso

voluntário de Petróleo Brasileiro S/A, no fato de o art. 40 da IN-SRF-97/94 abrir

um prazo de oito dias  a partir da conclusão do laudo ou do certificado de

medição da mercadoria descarregada para que fosse processado o despacho

aduaneiro de importação dos produtos de que trata a Instrução Normativa, dado

que o art. 453 do RA autorizou o SRF a, em casos excepcionais, devidamente

justificados, autorizar a entrega da mercadoria antes da conclusão do despacho.

Assim se expressou o ilustre Relator:

"O produto foi regularmente importado;

O AI foi lavrado Quatro dias  após a chegada do navio em
17/09/95, quando a empresa dispõe de oito dias  após a
conclusão do laudo de medição, datado de 28/09/95;

A entrega do bem, e não o despacho entes do desembaraço
está amparado no art. 435 do RA que é matriz da IN-SRF 97194;

O bem foi regularmente importado pela Petrobrás, e transferido
para outro estabelecimento da mesma empresa, também
alfandegado."

No presente processo, a infração, a meu ver, está bem

caracterizada como demonstrado no Voto da brilhante Conselheira:

"Além das hipóteses de introdução clandestina e de importação
irregular ou fraudulenta, o inciso I do art. 365 do RIPI trata do
produto de procedência estrangeira que tenha entrado no
estabelecimento, dele saído ou nele permanecido
desacompanhado de Declaração de Importação.. .E é nesta

Ir
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Processo n° : 10708.000054/96-69
Acórdão n° : CSRF/03-03.041

hipótese que se concretiza a situação aqui tratada, uma vez que
a mercadoria sob litígio foi movimentada de recinto alfandegado
para estabelecimento da importadora, desacompanhada da
respectiva Declaração de Importação;

É verdade que as Declarações de Importação referentes ao
processo em análise poderiam ser apresentadas "a posteriori"
conforme facultado pelo disposto no art. 40 da IN SRF 97/94, "in
verbis":

"Art. 40 O despacho aduaneiro de importação dos produtos de
que trata esta Instrução Normativa será processado com base
em Declaração de Importação — DI — a ser apresentada pelo
importador à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de
descarga, até o oitavo dia subsequente ao da conclusão do
laudo ou certificado de medição".

Por outro lado, complementa o art., 50 do mesmo ato, "in verbis":

Art. 50: O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata
este Ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior,
será levado a efeito com base nas informações da Dl, instruída
com respectivo laudo ou certificado de medição contendo a data
de conclusão da descarga".

Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, é que as
mercadorias, nacionalizadas, poderiam vir a ser movimentadas
de um recinto alfandegado para um estabelecimento da
importadora;

Quanto ao argumento de que o preâmbulo da IN SRF 97/94
menciona o art. 453, inciso 11 do RA e que por tal, o objetivo
seria o de viabilizar a entrega do produto deslocando-o para
outros locais antes de começado o despacho aduaneiro, o
mesmo não socorre a recorrente. Isto porque a situação fática
não retrata as hipóteses expressas naquele artigo do
regulamento, quais sejam:

- o caso concreto deve ser excepcional;
- o caso deve estar fundamentado em justificativa;
- trata-se de uma possibilidade, não de uma obrigatoriedade.

Em consequência, no processo de que se trata, tal argumento
não deve ser aceito.

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Processo n° : 10708.000054/96-69
Acórdão n° : CSRF/03-03.041

Como judiciosamente argumentou a digna representante da

Fazenda Nacional, nenhum fato novo, nenhum argumento novo foram carreados

aos autos que pudessem invalidar a sólida argumentação do voto do Acórdão

recorrido.

Voto, por conseguinte, para negar provimento ao recurso de
divergência.

Sala de Sessões, (DF) em 18 de outubro de 1999.

L

/6

7

/J ~ HW/ANDA COSTA

-

7



PROCESSO N'	 10708.000054/96-69

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 041

VOTO VENCEDOR

CONSELHEIRO MOACYR ELOY DE MEDEIROS -- RELATOR DESIGNADO

Trata-se da aplicação da multa do art. 365, I do RIPI, para produto

de procedência estrangeira (petróleo), entrado no estabelecimento do importador

desacompanhado da respectiva Declaração de Importação.

Assim determina a supracitada norma

"Art. 365 — Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou
penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da

mercadoria ou ao que lhe for atribuído na Nota-Fiscal,

respectivamente (Lei n° 4.502/64, art. 83, e Decreto-lei ri° 400/68,

art. 1, alt. 2a):

I — os que entregarem a  consumo, ou consumirem, produto de

procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou

importado irregular ou fraudulentamente, ou ainda que tenha

entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido

desacompanhado de Declaração de Importação, Declaração de

Licitação ou Nota-Fiscal, conforme o caso." (grifei)

Por outro lado, os artigos 40 e 50 da IN if 97/94 que têm por base o

art. 453 do RA, que tratam da importação de petróleo e seus derivados, assim

dispõem:

"art. 40 - o despacho aduaneiro de importação dos produtos de que

trata esta Instrução Normativa será processado com base na DI, a ser

apresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o

porto de descarga, até o oitavo dia subsequente  (grifei) ao da

conclusão do laudo ou do certificado de medição (grifei).

Art. 5' - o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata este

ato, submetidos a despacho, nos termos do artigo anterior, será

levado a efeito com base nas informações da DI, instruída com o

respectivo laudo, o certificado de medição contendo a data da

conclusão da descarga".

O referido art. 453 do RA está assim redigido-



PROCESSO N°	 10708.000054/96-69

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.041

"art. 453 — Poderá ainda ser autorizado pelo Secretário da Receita

Federal em casos excepcionais, devidamente justificados.

II— a entrega da mercadoria antes de começado o despacho (grifei)

Verifica-se pois, que

O produto em questão foi regularmente importado;

As DIs referentes ao produto importado (n° 13/96, 14/96 e 15/96)

foram desembaraçadas em 27/02/96 ( fls. 81), ainda dentro do prazo de que dispunha

a empresa para realizá-los (oito dias após a conclusão do laudo de medição, que

ocorreu em 22/02/96);

A entrega do bem, e não o despacho, antes do desembaraço está

amparado no art. 453 do RA, que é matriz da IN 97/94,

A mercadoria foi regularmente importada pela Petrobrás, e

transferida para outro estabelecimento da mesma empresa, também alfandegado.

Verifica-se, também, que a farta jurisprudência do Segundo

Conselho de Contribuintes, ao manter a penalidade, reporta-se corretamente, a fatos

que caracterizem fraude, descaminho ou contrabando.

Entendo, pois, não se configurar as situações previstas no art. 365, I

do RIPI, razão porque dou provimento ao Recurso Especial de Divergência

Sala das Sessões, (DF) em 18 de outubro de 1999

MOACYR

_

ELOY DE MEDEIROS

9


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°. : 10711-002985/88-04
Recurso n° : RP/301-0.446
Matéria	 :ADUANEIRO
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : PRIMEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo : DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A
Sessão de	 : 14 DE ABRIL DE 1997
Acórdão n°	 : CSRF/03-2.585

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.

O produto polietileno AC-6A, na forma como foi importado,
possui características de cera artificial, conforme laudo e
informação técnica do Labana-RJ e se classifica no código TAB
34.04.01.03.

Recurso provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por

unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada, e no mérito, por maioria de

votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir as multas, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda

Costa que provia o recurso e Ubaldo Campello Neto que negava provimento ao recurso.

,EIDTSONPER (%;::à.	 UES
PRESIDEN

NILT LUIZ z/TOLI
R ATOR

FORMALIZADO EM: 2 1 MAI 1997

Participou, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves
Nunes, Moacyr Eloy De Medeiros, Fausto de Freitas e Castro Neto e Henrique Prado
Megda.



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°. : 10711-002985/88-04
Acórdão n°	 : CSRF/03-2.585
Recurso n° : RP/301-0.446
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A

RELATÓRIO

Recorre a D.Procuradoria da Fazenda Nacional a esta Câmara Superior, pleiteando

a reforma do Acórdão n° 301-26.946, de lavra da C. Primeira Câmara do E.Terceiro
Conselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso
voluntário do sujeito passivo, para classificar, no código 39.02.22.99 da TAB o produto

POLIETILENO DE BAIXA DENSIDADE, nome comercial POLIENC AC-617-A, estado
físico: PÓ, VISCOSIDADE: a 140 Graus CPS 145. Qualidade: Industrial, Cor: Natural,
Aplicação: Fabricação de tintas para impressão, borracha e tecido.

O produto fora declarado na D.I. no código 39.02.22.99 da TAB como um produto de
polimerização e copolimerização. Com base no Laudo de Análise 1910/86 que declarou
tratar-se de cera artificial à base de polietileno, foi lavrado o Auto de Infração de fl. 01 para
reclassificar o material em 34.04.01.03 e exigir diferenças de imposto de importação e
I.P.I., acrescidos de multas (art. 530 do R.A. e 364 II do R.I.P.!.

O Voto integrante do Acórdão recorrido tem o seguinte teor:

"No caso vertente, trata-se do produto químico conhecido
comercialmente como polietileno AC-6A, que analisado pelo I.N.T.,
através do parecer técnico n. 41520.000604/90 (fls. 115/120)
complementado pelo de n. 01240.001514/91 (fls. 132/134) elucida a
matéria ao responder o segundo quesito que foi formulado nos seguintes
termos:

"Considerando que um composto de constituição química definida

quando isolado, é um composto químico distinto, cuja estrutura se
conhece, que não contém outra substância deliberadamente adicionada,

durante ou após o fabrico (compreendendo a depuração) pose-se afirmar
que o produto analisado é um composto de constituição química definida?"

Em resposta, o citado instituto afirmou categoricamente, "ipsis literis":

" O polímero "polietileno AC-6A" é um composto de constituição química
definida de acordo com a definição contida nas notas explicativas do sistema
harmonizado (NESH) - tomo I - capítulo 29 - produtos químicos orgânicos".

Destarte, os esclarecimentos acima são suficientes para afastar, logo, a

possibilidade do produto examinado vir a ser classificado como "cera artificial", pois, de
acordo com as NENAB, em notas à posição 34.04, a condição "Sine qua non" para que u

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Processo n°. : 10711-002985/88-04
Acórdão n°	 : CSRF/03-2.585
produto seja qualificado com cera artificial é a de que não tenha constituição química
definida.

Solicitado a identificar a composição do produto constante da amostra colhida pela
R. F.,
( quesito 1, do laudo complementar), o I.N.T. afirma que "o produto analisado é constituído
de polietileno de baixa densidade", ao contrário da conclusão do laudo de análise do
LABANA, que conclui ser o produto "cera artificial de polietileno".

Ora, o laudo técnico do I.N.T., fundamentado em sólidas razões técnicas e na
literatura especializada, leva ao convencimento de que o produto, em análise, é na
verdade polietileno de baixa densidade, com constituição química definida.

Por outro lado, a Nota ( 34-1), do capítulo 34, exclui expressamente deste código os
compostos de constituição química definida, ficando, portanto, assente que a classificação
correta do produto polietileno de baixa densidade é no código 39.02.22.99 da T.A.B..

Outrossim, esta Colenda Câmara tem jurisprudência firmada sobre a matéria,
reiterada por inúmeros acórdãos.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso."

O Recurso Especial diz o seguinte:

"O produto em questão é polietileno de baixa densidade e conhecido
comercialmente como polietileno AC-6A e além de objeto de apreciação por parte da
Colenda Câmara recorrida, tem sido objeto de suposta divergência entre o LABANA e o

I. N.T.

Tanto o LABANA quanto a fiscalização entenderam que o produto em questão
deveria ser classificado como cera artificial, qualificando como tal aquele produto que não
tenha constituição química definida.

O quesito formulado é o seguinte:

"Considerando que um composto de constituição química definida, quando isolado,
é um composto químico distinto, cuja estrutura se conhece, que não contém outra

substância deliberadamente adicionada, durante ou após o fabrico ( compreendendo a

depuração), pode-se afirmar que o produto analisado é um composto de constituição
química definida?

Ao que o I.N.T. respondeu:

" O polímero "Polietileno AC-6A" é um composto de constituição
química definida de acordo com a definição contida nas Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado (NESH) - Tomo I - Capítulo 29 - Produtos

Químicos Orgânicos - Considerações Gerais (1)"

Ora, o que vem a ser constituição química definida?



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Acórdão n°	 : CSRF/03-2.585

Quer nos parecer, "data vênia", que o I.N.T. também não podia ou r,
conhecer a estrutura do produto químico sob análise.

Dizer que se trata de um composto de constituição química definida conforn
notas explicativas é trabalho do intérprete da lei.

O técnico, de cujo trabalho depende o aplicador da lei, tem de dizer se é posr
conhecer a estrutura química do produto e em seguida especificá-la, informand
correspondente fórmula ou fórmulas, etc.

Se o I.N.T. não fez isso, parece-nos mais digno de credibilidade a informa
técnica do LABANA.

Mesmo porque a interessada não fez nenhum esforço para demonstrar que se t
de produto de constituição química definida. Limitou-se a afirmar, e a protestar por pr
que, produzida, demonstra a procedência da ação fiscal.

Por isso e ainda que sem a declaração de voto, está com razão o Sr. ConselhE
cujo voto vencido negava provimento ao recurso.

Diante do exposto, a Fazenda Nacional espera o provimento do presente recul

para que seja restabelecida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão
autoridade de primeira instância."

Nas contra-razões, o sujeito passivo pede que o Recurso Especial não seja acoll-
por esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, já que as provas dos autos milita a fa
do importador.

o relatório.



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VOTO

Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator.

Relevante ressaltar, em princípio, que, ao longo de quase todo o processo, a
discussão esteve desfocada para a questão de o produto importado apresentar ou não
constituição química definida. Embora seja certo que as ceras artificiais da posição 34.04

não podem apresentar constituição química definida, a mesma característica é própria de
todos os produtos classificáveis nas posições do Capítulo 39, onde a requerente pretendia
ver enquadrada a mercadoria que importou. A discussão é, consqüentemente, desprovida
de sentido.

O produto em tela é um polímero constituído por moléculas longas, resultantes da

ligação em cadeia de várias moléculas de etileno (C2 1-1 4), aonde a denominação

poliietileno. As moléculas de polietileno não têm todas o mesmo "tamanho", quer dizer,

não têm todas o mesmo número de átomos de carbono: no caso em análise em se
tratando de baixa densidade, algumas moléculas terão 14 carbonos, outras 12, outras um

pouco mais ou menos. Trata-se, portanto, de uma mistura de moléculas e, assim sendo,
um produto sem constituição química definida.

Tais polímeros, em forma primária, classificavam-se, de acordo com as normas da
N.B.M. vigente por ocasião da importação, na posição 34.04, se apresentassem
características de ceras, e nas primeiras posições do Capítulo 39, em caso contrário. Ora,
o produto em causa apresenta as características físicas das ceras, fato em que estão de
acordo os laudos tanto do LABANA quanto do I.N.T.. Por conseguinte, é correta a
classificação dada pelo Fisco, e incorreta a pretendida pela recorrente.

Entendo que deve ser restabelecido o entendimento da autoridade singular, em face

das razões e dos fundamentos já indicados e, nesse passo, voto no sentido de dar
provimento ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões - DF, 14 de abril de 1997

-
a,

NIVON opOf' BARTO I

5


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MINISTÉRIO DA FAZENDA•
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11080.010452/94-54
SESSÃO DE	 : 14 de abril de 1999
ACÓRDÃO N°	 : 301-28.980
RECURSO N°	 : 119.835
RECORRENTE	 : RÁDIO GUA113A S/A
RECORRIDA	 : DREPORTO ALEGRE/RS

Propositura de ação Judicial — A interposição de ação Judicial
implica na renúncia às instâncias administrativas, quanto a matéria
impugnada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na

411	 forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 14 de abril de 1999

MOACYR ELOY DE MEDEIROS
Presidente e Relator

PROCURADORIA.GMAL DA 'inani - A	 ce• 'At

Coordefteçao-Gera l 	repregen cçto twucqudIcItal

ta Fazenda 'acionai

•
4 02, o S" 9

LUCIANA CON1EZ RORIZ PONTES
Plocuredoc a da Fazenda Nacional

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros- LEDA RUIZ
DAMASCENO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, ROBERTA MARIA
RIBEIRO ARAGÃO, PAULO LUCENA DE MENEZES e LUIZ SÉRGIO
FONSECA SOARES. Ausentes os Conselheiros FAUSTO DE FRETAS E CASTRO
NETO e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARE

'Inc



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 119.835
ACÓRDÃO N'	 : 301-28.980
RECORRENTE	 : RÁDIO GUAÍBA S/A
RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS
RELATOR(A)	 : MOACYR ELOY DE MEDEIROS

RELATÓRIO

Recorre a empresa em tela, da Decisão n° 04/048/98, da
DREPORTO ALEGRE, que manteve AI lavrado pela IRF Porto Alegre, e que leio em
sessão:

• Em sua defesa, argumenta, em síntese a recorrente:

Em Preliminar — Nulidade do AI, por serem objetos distintos os
discutidos na autuação e no Mandato de Segurança.

No Mérito — Merece ser reformada a R. decisão proferida pelo órgão
administrativo de primeira instância, tendo em vista que o manejo
da via judicial para proteger direito de lesão ou ameaça de lesão,
inciso XXXV do Art. 50 da Lei Maior, não subtrai da Recorrente a
garantia constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, inciso
LV do referido artigo. Além disso, equivocada a r. decisão ao não
reconhecer à Recorrente o direito de aliquota de 0% quanto ao
Imposto de Importação de não similares no pais, eis que mediante
aplicação do Princípio Constitucional da Isonomia deve ser
alcançada a esta o respectivo beneficio oportunamente concedido
pelo Fisco, conforme se passa a demonstrar.

• É o relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 119.835
ACÓRDÃO N°	 : 301-28.980

VOTO

Com relação à preliminar de nulidade rejeito a mesma, uma vez que
as razões apresentadas não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
Art. 59 do Decreto n° 70.285/72.

No mérito - entendo absolutamente correta a Decisão da DRJ/Porto
Alegre, que decidiu quanto ao Imposto de Importação, que não se tome conhecimento
da impugnação de fl. 495 a 514 e que seja declarada definitiva, na esfera

• administrativa, a exigência discutida, em face do previsto no ADN CST n° 03/96, e
que seja julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para manter essas exigências,
apenas com a ressalva de que deve ser cancelada a exigência de juros de mora,
equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre 4/2 e 29/07/91.

Nego provimento ao Recurso.

Sala das Sessões, em 14 de abril de 1999

MOACYR ELOY DE MEDEIROS - Relator

•

3


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Ementa: FINSOCIAL – ALÍQUOTAS MAJORADAS – LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – PRAZO – DECADÊNCIA – DIES A QUO e DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeuse
até 31/08/2000 (dies ad quem). Constatada a efetivação do pedido dentro do referido prazo, há que considerá-lo hábil para os efeitos pretendidos.
Recurso voluntário provido, para determinar o retorno do processo à DRJ, para exame do mérito.

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      <str>ACORDAM  os  Membros  da  TERCEIRA  CÂMARA  do  TERCEIRO  CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recruso  voluntário, para afastar a prejudicial de decadência e determinar a restituição dos autos à DRJ  competente, a fim de analisar as demais questões de mérito. Vencidos os Conselheiros Luís  Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto. Designada para  redigir o voto vencedor, a Conselheira Nanci Gama.</str>
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CC03/C03 

Fls. 1 

__________  

 

 

  
       
CC03/C03  

  

MM II NNII SSTTÉÉRRII OO  DDAA  FFAAZZEENNDDAA  

TTEERRCCEEII RROO  CCOONNSSEELL HHOO  DDEE  CCOONNTTRRII BBUUII NNTTEESS  

TTEERRCCEEII RRAA  CCÂÂMM AARRAA   

  

PPrr oocceessssoo  nnºº  10880.011733/00-48 

RReeccuurr ssoo  nnºº  137.779   Voluntário 

MM aattéérr iiaa  Finsocial - Restituição 

AAccóórr ddããoo  nnºº  303-35.707 

SSeessssããoo  ddee  15 de outubro de 2008 

RReeccoorr rr eennttee  Linart Artes Gráficas 

RReeccoorr rr iiddaa  DRJ São Paulo I 

 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Data do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 

28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 

30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 

31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 

29/02/1992, 31/03/1992 

Ementa: FINSOCIAL – ALÍQUOTAS 

MAJORADAS – LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e  

8.147/90 – INCONSTITUCIONALIDADE 

DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL 

FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE 

VALORES PAGOS A MAIOR – PRAZO – 

DECADÊNCIA – DIES A QUO  e  DIES AD QUEM. 

O dies a quo para a contagem do prazo decadencial 

do direito de pedir restituição de valores pagos a 

maior é a data em que o contribuinte viu seu direito 

reconhecido pela administração tributária, no caso a 

da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 

31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-

se até 31/08/2000 (dies ad quem). Constatada a 

efetivação do pedido dentro do referido prazo, há que 

considerá-lo hábil para os efeitos pretendidos. 

Recurso voluntário provido, para determinar o retorno 

do processo à DRJ, para exame do mérito. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

Fl. 246DF  CARF  MF

Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D

E OLIVEIRA



Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 2 

___________  

 

 

 

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recruso 

voluntário, para afastar a prejudicial de decadência e determinar a restituição dos autos à DRJ 

competente, a fim de analisar as demais questões de mérito. Vencidos os Conselheiros Luís 

Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto. Designada para 

redigir o voto vencedor, a Conselheira Nanci Gama.. 

JOEL MIYAZAKI – Presidente atual 

JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA – Redator ad hoc 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, 

(Presidente), Nanci Gama, Tarásio Campelo Borges, Nilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra 

de Castro (Relator), Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Celso Lopes Pereira 

Neto. 

 

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E OLIVEIRA



Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 3 

___________  

 

 

 

Relatório 

Por bem descrever a matéria litigiosa, adota-se relatório que embasou a decisão 

recorrida, o qual abaixo transcreve-se: 

Trata-se de pedido de restituição protocolizado em 31/07/2000, 

relativo a valores recolhidos a título de FINSOCIAL no período de 

15/10/1990 a 20/04/1992, para os períodos de apuração de 09/90 e 

01/91 a 03/92, no qual a empresa interessada requereu a restituição de 

valores que, segundo sua alegação, teriam sido pagos indevidamente 

no que excedeu a alíquota de 0,5%. Cumulativamente, apresentou 

pedidos de compensação com débitos de Simples. 

2. Mediante Despacho Decisório de 06/09/2002 (fls. 91-92), a EQITD 

da Divisão de Tributação da DRF/SP indeferiu a restituição pleiteada 

ante a verificação do decurso do prazo qüinqüenal para exercer o 

direito de restituição, considerando que o último recolhimento de 

Finsocial foi efetuado em 20/04/1992 e o pedido foi protocolizado em 

31/07/2000. Tal decisão baseou-se no artigo 1.º do Decreto n.º 

20.910/1932, Resolução n.º 49 do Senado, Parecer Normativo CST n.º 

515/1971, art.168 c/c 156, I, ambos do CTN e Ato Declaratório SRF nº 

96/1999. 

3. Inconformado com o referido Despacho Decisório, do qual foi 

cientificado em 12/02/2003 (fls. 93, verso), o contribuinte protocolizou, 

em 13/03/2003, a manifestação de inconformidade de fls. 94-116, na 

qual deduz as alegações a seguir resumidamente discriminadas: 

3.1. Alega ter havido equívoco da Receita Federal no indeferimento de 

seu pedido por não se tratar de prazo decadencial o relativo ao seu 

pleito, mas sim prescricional; afirma também que pleiteou 

compensação e não restituição de tributos pagos indevidamente. 

Discorre sobre os conceitos de restituição e compensação. O STJ 

firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de lançamento 

por homologação, o prazo prescricional é de dez anos, sendo cinco 

anos para a Fazenda efetuar a homologação do lançamento, mais 

cinco anos da prescrição do direito do contribuinte para reaver tributo 

pago a maior ou indevidamente (arts. 150, § 4.º e 168, I, todos do 

CTN). Cita art.9.º do Decreto-lei n.º 2.049/83 e art.122 do Decreto n.º 

92.698/86, para reforçar a tese de que a prescrição para a pretensão 

de repetição/compensação do Finsocial é de 10 anos. No caso de auto-

lançamento, o prazo prescricional para o pleito de 

restituição/compensação tem seu marco inicial imediatamente após a 

homologação (expressa) pelo Fisco ou passado o qüinqüênio reservado 

ao Fisco para essa providência (homologação ficta), a partir da 

ocorrência do fato gerador. A extinção do crédito tributário ocorre não 

no momento do pagamento antecipado, mas sim com a homologação, 

expressa ou tácita. 

3.2. Tem-se entendido, ainda, que o prazo prescricional tem seu início 

na data da publicação de acórdão do STF que declarar a 

inconstitucionalidade da lei que instituiu o gravame indevidamente 

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Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 4 

___________  

 

 

 

pago como tributo (caso das majorações de alíquota do Finsocial pela 

Lei 7.689/88), como já decidiu a respeito o STJ. 

3.3. Na seqüência, tece considerações teóricas acerca das diferenças 

entre decadência e prescrição e conclui que, tanto uma quanto outra, 

são causas extintivas de direito e se destinam a evitar que se eternizem 

situações de pendência, nas quais alguém tem direito, mas não o 

exercita; que são institutos jurídicos distintos e funcionam como 

instrumentos de realização dos princípios da segurança e da certeza no 

direito. Retorna à questão da decadência e prescrição, distinguindo-as, 

relacionando a primeira apenas aos direitos potestativos, que, 

tendentes à modificação do estado jurídico existente, são exercitados 

mediante simples declaração de vontade de seu titular, 

independentemente de apelo às vias judiciais e sem o concurso da 

vontade daquele que sofre a sujeição, e a segunda aos direitos de uma 

prestação, tendentes a um bem da vida a conseguir-se mediante a 

prestação positiva ou negativa dos outros. 

3.4. Alega que declarada a inconstitucionalidade do art. 9.º da Lei n.º 

7.689/88 e Lei n.º 7.738/89, as quais haviam modificado a alíquota de 

0,5% para 2,00%, a autora faz jus a créditos relevantes. 

3.5. Quanto ao direito à compensação, tratando-se de contribuição 

sujeita a lançamento por homologação, defende ser procedimento de 

sua iniciativa, independente de prévia manifestação do Fisco, ao qual 

compete a fiscalização por eventuais diferenças não-pagas, as quais 

alega não ocorrerem no caso em questão. Cita como previsão legal o 

art.66 da Lei n.º 8.383/91 e os arts. 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 

2.138/97. Transcreve decisão do STJ. 

3.4. Nenhuma norma inferior pode, validamente, negar o direito de 

compensação, seja diretamente, seja por via oblíqua, tornando 

impraticável o seu exercício. Assim, a questão de saber se o direito à 

compensação tem ou não fundamento constitucional é, em outras 

palavras, a questão de saber se valem as normas jurídicas inferiores 

que, de algum modo, inviabilizam a compensação. Cita como 

fundamentos constitucionais do direito de compensar os princípios da 

cidadania, justiça, isonomia, propriedade e moralidade, sobre os quais 

discorre. 

3.5. Por fim, conclui que o direito material não se extinguiu pelo 

tempo, sendo corretamente aplicadas as normas legais vigentes, e 

requer a homologação da solicitação de compensação feita pela 

empresa, de valores recolhidos a título de Finsocial, com o 

conseqüente arquivamento do processo. 

Ponderando os fundamentos expostos na manifestação de inconformidade, 

decidiu o órgão julgador de 1ª instância por, nos termos do voto do relator, indeferir o pedido 

de compensação, conforme se observa na leitura da ementa abaixo transcrita: 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Data do fato gerador: 30/09/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 

31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 

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Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 5 

___________  

 

 

 

31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 

31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992 

Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de o 

contribuinte pleitear a restituição decai no prazo de cinco anos, a 

contar da data da extinção do crédito. 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No lançamento por 

homologação, a data do pagamento do tributo é o termo inicial para a 

contagem do prazo em que se extingue o direito de requerer a 

restituição. 

INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE LEIS. Incabível a 

discussão de princípios constitucionais, ilegalidade ou 

inconstitucionalidade de leis e/ou atos normativos, pois compete 

exclusivamente ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade 

das leis, cabendo à autoridade administrativa apenas promover a 

aplicação das Leis nos estritos limites de seu conteúdo. 

Solicitação Indeferida 

Mantendo sua irresignação, comparece a recorrente aos autos para, em sede de 

Recurso Voluntário, sinteticamente, reiterar suas razões de inconformidade e pugnar pela 

reforma da decisão de 1ª instância. 

É o Relatório. 

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Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 6 

___________  

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Redator ad hoc 

Por intermédio de despacho do Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção de 

Julgamento deste CARF, nos termos da disposição dos art. 17, III e 18, XVII, do RICARF, e 

do art. 1º, I, da Portaria CARF nº 24, de 25 de maio de 2015, incumbiu-me o Senhor Presidente 

de formalizar o Acórdão nº. 303-35.707, em razão de o relator original deste processo, o ex-

conselheiro Luís Marcelo Guerra de Castro, bem como a redatora designada para redigir o voto 

vencedor, a ex-conselheira Nanci Gama, não mais integrarem nenhum dos Colegiados deste 

Conselho. 

Desta forma, tem-se que a elaboração do voto vencedor procura refletir a 

posição adotada pela redatora designada para redigi-lo. 

Quanto ao voto vencido, embora não mais integre os colegiados do CARF, o 

relator original apresentou a minuta do voto na sessão de julgamento, o qual será integralmente 

adotado na presente formalização. Transcreve-se, a seguir, o voto que consta da minuta 

apresentada: 

“O recurso trata de matéria afeta à competência deste Terceiro Conselho. e é 

tempestivo: conforme se observa no AR de fl. 192 - verso, a recorrente tomou ciência da 

decisão de 1ª instância em 02 de dezembro de 2005 (sexta-feira) e, no protocolo de fl. 195, 

apresentou suas razões de recurso em 03 de janeiro de 2006. 

A matéria é há muito conhecida deste Colegiado, sendo possível afirmar que 

consolidou-se um norte jurisprudencial no sentido de que, independentemente da modalidade 

de controle da constitucionalidade, considera-se como início da contagem do prazo 

prescricional a data da publicação da lei que dispense os agentes públicos de adotar 

providências tendentes à cobrança dos tributos declarados inconstitucionais.  

Vislumbra-se, nessa medida, ao meu ver voltada para a organização da 

administração tributária, um ato de reconhecimento da ilegalidade da exação, ou, por via 

indireta, do próprio indébito, igualmente capaz de irromper nova fluência do prazo 

prescricional, por meio de renúncia tácita à prescrição. 

Nessa linha, no que se refere à restituição do Finsocial cobrado em alíquota 

superior a 0,5%, a posição majoritária é a que define como dies a quo do prazo decadencial a 

edição da medida provisória nº 1.110, de 30/08/1995, publicada no Diário Oficial da União de 

31/08/1995, em cujo art. 17, III se lia: 

Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda 

Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da 

respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a 

inscrição, relativamente: 

........ 

 III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, 

exigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 9º da 

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Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 7 

___________  

 

 

 

Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), 

conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de 

novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; 

Mesmo conhecendo a inquestionável qualificação dos meus pares, peço vênia 

para discordar dessa linha de raciocínio. 

Em primeiro lugar, penso, estribado na doutrina de Pontes de Miranda1, que é 

impossível estender, por analogia, as hipóteses de interrupção da prescrição taxativamente 

expressas na legislação tributária. 

Por outro lado, independentemente da indisponibilidade dos bens públicos, 

admitindo, apenas para argumentar, que os interesses em testilha fossem privados, é cediço 

que, nos termos da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil), o ato de renúncia
2
 deve ser 

interpretado restritivamente e que a renúncia tácita à prescrição somente se opera pela  prática 

de atos incompatíveis com esse fato preclusivo
3
. 

Dessa forma, não consigo enxergar nos atos em questão os efeitos vislumbrados 

nos votos vencedores. 

Ao meu ver, no caso da medida provisória nº 1.110, de 1995, que, após 

sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, de  19 de julho de 2002, esse raciocínio 

ganha ainda mais força dada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 18
4
.  

Note-se que essa é a linha igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, 

que, após a correspondente uniformização de jurisprudência, pacificou o entendimento firmado 

no do voto vencedor do Recurso Especial no 747.0915 

“Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio da 

indisponibilidade dos bens públicos, está assentado o entendimento de 

que a renúncia à prescrição já consumada em favor da Fazenda 

Pública não pode ser simplesmente tácita, daí porque, segundo 

orientação já antiga do próprio STF, é "incensurável a tese de que a 

renúncia da prescrição em favor da Fazenda Pública só possa fazer-se 

por lei" (RE 80.153⁄SP, Segunda Turma, Min. Leitão de Abreu, 

13.10.1976). 

A doutrina posiciona-se em igual sentido: 

"O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato de 

liberalidade não pode ser praticado discricionariamente, dependendo 

de lei que o autorize. A renúncia tem caráter abdicativo e em se 

tratando de ato de renúncia por parte da Administração depende 

                                                           

1 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 

118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. 

Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá,  2005, pp 149 a 178. 

2Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 

3Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a 

prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

4§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. 

5 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 

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Acórdão n.º 303-35.707 
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sempre de lei autorizadora, porque importa no despojamento de bens 

ou direitos que extravasam dos poderes comuns do administrador 

público" (NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. Prescrição: decretação 

de ofício em favor da Fazenda Pública in Revista Forense 345⁄35). 

"A administração, uma vez consumado o prazo prescricional, não pode 

satisfazer o direito prescrito, salvo autorização legislativa, vez que isso 

importaria em liberalidade com o patrimônio público, que o executor 

da lei só pode praticar por determinação da própria lei" (CARVALHO, 

Selma Drumond. Aplicabilidade das normas sobre prescrição à 

Fazenda Pública in Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, 

página 11). 

No presente caso, o art. 18 da Lei 10.522⁄2002 simplesmente dispensou 

"a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como 

Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" 

relativamente à quota de contribuição para exportação para o café. 

Nada dispôs sobre renúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º 

expressamente dispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a 

restituição ex officio de quantias já pagas. Portanto, além de não fazer 

menção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que não 

abria mão, espontaneamente, dos valores já recebidos, muito menos, 

portanto, dos valores já recebidos e insuscetíveis de lhe serem exigidos 

por via judicial, quando consumada a prescrição. Em outras palavras: 

não houve renúncia alguma, nem expressa e nem tácita, mas, ao 

contrário, houve a clara e expressa manifestação no sentido de não 

abrir mão dos valores já recebidos. 

Com essas considerações, acosto meu voto ao do i. relator a quo, que adoto 

independentemente de transcrição e me posiciono pela improcedência do recurso voluntário”. 

Desta forma, o relator original votou por NEGAR PROVIMENTO  ao recurso 

voluntário. 

José Luiz Feistauer de Oliveira 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc 

A par da competência privativa do Senado Federal para “Suspender a execução, 

no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo 

Tribunal Federal” (art. 52, X, da CF), verifica-se que a matéria foi objeto de tratamento 

específico no art. 77 da Lei n
o
 9.430/96, que, com objetivos de economia processual e de evitar 

custos desnecessários decorrentes de lançamentos e de ações e recursos judiciais, relativos a 

hipóteses cujo entendimento já tenha sido solidificado a favor do contribuinte pelo Supremo 

Tribunal Federal, dispôs, verbis: 

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar hipóteses em 

que a administração tributária federal, relativamente aos créditos 

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tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por 

decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: 

I  - abster-se de constituí-los; 

II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando 

houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em 

dívida ativa;  

III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem 

como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. 

Com base nessa autorização, o Poder Executivo editou o Decreto n
o
 2.346/97, 

que estabelece os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal em 

relação a decisões judiciais, e determina em seu art. 1
o
, verbis: 

Art. 1
o
  As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma 

inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão 

ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal 

direta e indireta, obedecidos os procedimentos estabelecidos neste 

Decreto. 

§ 1
o
  Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que 

declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação 

direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a 

entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato 

praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais 

for suscetível de revisão administrativa ou judicial. 

§ 2
o
  O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou 

ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, 

incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de 

sua execução pelo Senado Federal. 

§ 3
o
  O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de 

Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou 

do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos 

jurídicos de decisão proferida em caso concreto. 

Dessa forma, subsumem-se nas normas disciplinadoras acima transcritas todas 

as hipóteses que, em tese, poderiam ser objeto de aplicação, referentes a processos fiscais cuja 

matéria verse sobre a extensão administrativa dos julgados judiciais, as quais passo a examinar.  

O Decreto n
o
 2.346/97 em seu art. 1

o
, caput, estabelece que deverão ser 

observadas pela Administração Pública Federal as decisões do STF que fixem interpretação do 

texto constitucional de forma inequívoca e definitiva.  

Do exame da norma disciplinar retrotranscrita, verifica-se ser descabida a 

aplicação do § 1
o
 do art. 1

o
, tendo em vista que essa norma refere-se a hipótese de decisão em 

ação direta de inconstitucionalidade, esta dotada de efeito erga omnes, o que não se coaduna 

com a hipótese que fundamentou o pedido contido neste processo, baseado em Recurso 

Extraordinário em que figuravam como partes a União (Recorrente) e Empresa Distribuidora 

Vivacqua de Bebidas Ltda. (Recorrida). Trata-se, portanto, na espécie, de decisão do Supremo 

Fl. 254DF  CARF  MF

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CC03/C03 

Fls. 10 

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Tribunal Federal em sede de controle difuso, cujos efeitos atingem tão-somente as partes 

litigantes.  

Da mesma forma, não se vislumbra, na hipótese, a aplicação do § 2
o
 do art. 1

o
, 

visto que os dispositivos declarados inconstitucionais não tiveram a sua execução suspensa 

pelo Senado Federal. 

No entanto, é inequívoco que a hipótese prevista no § 3
o
 do art. 1

o
, concernente 

à autorização do Presidente da República para a extensão dos efeitos jurídicos da decisão 

proferida em caso concreto, veio a ser efetivamente implementada a partir da edição da Medida 

Provisória n
o
 1.110, de 30/8/95, que em seu art. 17 dispôs, verbis: 

“Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda 

Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da 

respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a 

inscrição, relativamente: 

(...) 

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, 

exigida das empresas comerciais e  mistas, com fulcro no art. 9
o
 da Lei 

n
o
 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), 

conforme Leis n
os

 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de 

novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990; 

(...) 

Por meio dessa norma (convertida no art. 18, III, da Lei n
o
 10.522, de 

19/7/2002), o Poder Executivo manifestou-se no sentido de reconhecer como indevidos os 

sucessivos acréscimos de alíquotas do Finsocial estabelecidos nas Leis n
o
s. 7.787/89, 7.894/89 

e 8.147/90, e assegurou a dispensa da constituição de créditos tributários, a inscrição como 

Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como o cancelamento do 

lançamento e da inscrição da contribuição em valor superior ao originalmente estabelecido em 

lei. Com isso, a Administração Pública reconheceu que a contribuição para o Finsocial foi 

exigida com base em lei inconstitucional, fazendo nascer, nesse momento, para o contribuinte, 

o direito de, administrativamente, pleitear a restituição do que pagou sob a égide da lei tida por 

inconstitucional. 

Tem-se, ainda, que a matéria conta com interpretação pacífica da Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que o prazo de cinco anos para requerer o indébito 

tributário deve ser contado a partir da data de publicação da Medida Provisória n
o
 1.110/95, de 

acordo com as reiteradas decisões proferidas pela Terceira Turma dessa Câmara Superior, que 

podem ser exemplificadas no Acórdão n
o
 CSRF/03-05.051, de 6/11/2006, cuja ementa 

transcreve-se, verbis: 

FINSOCIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS – 

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – PEDIDO 

DE RESTITUIÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – É de 5 anos o prazo 

deferido ao contribuinte para pleitear a restituição das parcelas de 

tributos pagas a maior em virtude de lei declarada inconstitucional 

pelo Supremo Tribunal Federal – STF em ação direta, ou com a 

suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na 

via indireta, através do pedido de restituição/compensação perante a 

Fl. 255DF  CARF  MF

Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D

E OLIVEIRA



Processo n.º 10880.011733/00-48 

Acórdão n.º 303-35.707 
CC03/C03 

Fls. 11 

___________  

 

 

 

autoridade administrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na 

data da publicação da MP n
o
 1.110, em 31/10/95 [o correto é 31/8/95] 

– p. 013397, eis que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a 

reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à 

alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: Acórdão. CSRF/03-04.227, 

301-31.406, 301-31.404 E 301-31.321. 

No caso destes autos, entendeu o Colegiado que o marco inicial para a contagem 

do prazo decadencial, de 05 anos, para a formalização dos pedidos de restituição de Finsocial 

pago a maior, é a data da publicação da referida MP n° 1.110/95, ou seja, 31 de agosto de 1995 

(dies a quo), estendendo-se o período legal deferido ao contribuinte até 31 de agosto de 2000, 

inclusive (dies ad quem), restando atingidos pela decadência apenas os pedidos formulados a 

partir de 1° de setembro de 2000. Vez que o contribuinte protocolizou seu pedido em 

31/07/2000, entendeu o Colegiado não encontrar-se este atingido pela decadência. 

Tendo sido examinada no julgamento de primeira instância tão-somente a 

questão relativa à decadência do direito de pleitear a restituição/compensação, a fim de evitar a 

supressão de instância, entendeu-se descaber a apreciação do restante do mérito pelo 

Colegiado. 

Por todo o exposto, o Colegiado DEU PROVIMENTO  ao recurso voluntário, 

para afastar a prejudicial de decadência, e determinar o retorno do processo à DRJ competente, 

para apreciar as demais questões de mérito. 

Essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto 

vencedor. 

José Luiz Feistauer de Oliveira 

 

           

 

 

 

Fl. 256DF  CARF  MF

Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 14/09/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER D

E OLIVEIRA


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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA CÂMARA 

'Processo n° 

Recurso n° 

Acórdão  n° 
Sessão  de 
Recorrente 

Recorrida 

: 11128.003849/98-01 

: 129.351 

: 303-32.457 

19 de outubro de 2005 

: DU PONT DO BRASIL S/A. 

: DR.T/SÃO PAULO/SP 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. 

Em caso de  dúvida  quanto as circunstâncias materiais do fato, o 
artigo 112 do Código  Tributário  Nacional prescreve que a 
interpretação da lei tributária deve ser dirigida a favor do 

contribuinte. 
Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho 

de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na 

forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

f 
ANELISE D A 6 PRIETO 
Presidente 

NII7ON 
Relator  

ARTOL 

Formalizado em: 02  FEV 2006 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, 
Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fillza, Marciel Eder 
Costa e Tardsio Campelo Borges. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional 
Rubens Carlos Vieira 



Processo n° 
Acórdão  no  

: 11128.003849/98-01 

: 303-32.457 

RELATÓRIO 

Trata o presente processo de exigência de oficio de Imposto de 
Importação, juros de mora e multa, objeto do Auto de Infração de fls. 01/05, 
decorrentes de ato de ação fiscal levada a efeito no contribuinte, relativo à  Declaração 
de Importação- DI no  97/0850382-7, por meio das quais constatou-se incorreta 
classificação fiscal da mercadoria  descrita,  procedendo-se ao reenquadramento 
tarifário,  donde apurou-se diferença a recolher relativa ao imposto,  punível  corn 
multa. 

Consta do item "Descrição dos Fatos" (fls. 02), em resumo, que: 

(i) o importador submeteu a despacho de importação o produto TI 
PURE R 902 DD, pigmento a base de Dióxido de Titânio e, quando do  desembaraço 
em canal vermelho, no sistema SISCOMEX, o AFTN solicitou exame LABOR e 
desembaraçou a mercadoria mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade de 
que trata a I.N. 14/85; 

(ii) emitido o Laudo de Análises no 0276/98, foi revisada a 
declaração de importação constatando-se que o produto despachado no código NCM 
3206.11.11, corno um pigmento tipo rutilo de granulometria superior ou igual a 0,6 
micrometros, com adição de modificadores, e, de acordo com esse laudo, uma 
preparação  cuja classificação correta e, um pigmento inorgânico a base de Dióxido de 
Titânio, tipo rutilo, contendo modificadores , com tamanho de  partícula  de 0,5 
micrometros, não se enquadrando naquele subitem, mas, conforme a primeira regra 
das "Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado", no código NCM 
3206.11.19. 

Por todo o exposto, lavrou-se o Auto de Infração para a constituição 
do crédito tributário devido, em função de o importador ter classificado as 
mercadorias de forma incorreta, ocorrendo a falta de recolhimento de parte dos 
tributos incidentes nas  operações  de importação em questão. 

Fundamenta-se a exigência no inciso II do art. 87; I do art. 89; II do 
art. 99; arts. 111 e 449 do RA, aprovado pelo  Decreto 91.030/85. 

Constam  documentos  anexados ao Auto de Infração as fls. 06/38, 
entre os quais, o Termo de Responsabilidade de fls. 27. 

Ciente do lançamento (fls. 39/40), a interessada manifestou-se 
contrária  à exigência, apresentando tempestivamente Impugnação (fls. 41/70), 
alegando, em suma, que: 

• 

O 



Processo no  
Acórdão n° 

: 11128.003849/98-01 

: 303-32.457 

(i) baseando-se exclusivamente em resultado de exame laboratorial 
do Ministério da Fazenda, o Agente Fiscalizador, ao revisar a Declaração de 
Importação de dióxido de titânio, inferiu que a Impugnante utilizou, para fins de 
importação, uma aliquota imprópria, obrigando a Impugnante a recolher diferenças 
entre os tributos para a nacionalização, além de multa e acréscimos legais;; 

(ii) a TEC (tarifa Comum Externa) apresenta, para a classificação de 
pigmentos e preparações  à base de Dióxido de Tithio, de pigmentos tipo rutilo, como 
in casu, a penas duas alternativas: (a) "Código 3206.11.11 para os de granulometria 
superior ou igual a 0,6 microns, com adição de modificadores; ou; (b) Código 
3206.11.19 para outros."; 

(iii) entendeu a Impugnante que se tratava de importação de 
pigmentos a base de di6xigo de titânio, pigmentos tipo rutilo, de distribuição 
ganulométrica superior ou igual a 0,6 micra, com adição de modificadores, contudo, 
pelo resultado do Laudo, o qual se comprovará impreciso e inconclusivo, correta seria 
a utilização do código 3206.11.19,  aplicável  à  granulometria de 0,5 micra; 

(iv) a possibilidade de inscrição no Cadastro de Devedores 
Inadimplentes CADIN, a restrição  à  Certidão  Negativa de Débito, além de outras 
limitações nos direitos, que são impostas com a severidade do Auto de Infração, não 
prejudicam mais a Impugnante do que a proibição estabelecida no item 2.1 da IN 
14/85, que impede o uso da IN 14/85 aos importadores que não honrarem corn o 
Termo de Responsabilidade; 

(v) a referida proibição é manifestamente ilegal e contra os ditames 
legais, a ampla defesa e o devido processo legal; 

(vi) nos termos do item 6.3.1.2 da Comunicação de Serviço GAB no  
002, de 22.01.96, oferecera fiança bancária, garantidora da exigência fiscal, cujo valor 
é compatível  com o montante exigido, requerendo a imediata permissão para 
continuar a efetuar seus desembaraços de produtos quimicos com uso da IN 14/85; 

(vii) o pigmento de di6xido de tianio é matéria-prima para 
fabricação de tintas e tern composição  química  molecular formada com elementos de 
titânio e oxigênio e, a união dos  átomos  de titânio corn oxigênio formam as moléculas 
de dióxido de titânio; 

(viii) as  partículas primárias de TiO2 existem em diversas formas de 
agrupamento, pois uma molécula pode naturalmente unir-se a outras, no entanto, o 
número de moléculas juntas num grupo, está intimamente ligado ao tamanho deste 
aglomerado de moléculas e, quanto maior a quantidade de moléculas juntas, 
obviamente maior ser á o grupo, o aglomerado; 

3 



Processo n° 
Acórdão n° 

: 11128.003849/98-01 
: 303-32.457 

(ix) poderão existir muitas partículas primárias agrupadas formando 
um grão, que na realidade parece urn só elemento, mas visto de aparelhos próprios, 
constata-se que este grão é formado por várias  partículas  sobrepostas e/ou juntas; 

(x) do mesmo modo, pode existir, após o processo de micronização 
deste grão, quando ocorre a quebra do agrupamento destas partículas,  grãos  com 
tamanho minim, quase idêntico ao tamanho da  partícula  primária Ti02; 

(xi) o Auto de Infração não merece prosperar, em razão das 
impropriedades do Laudo de  Análise,  a saber: a) o perito não fez exame de 
granulometria, e sim examinou o tamanho da partícula; b) no exame utilizou-se o 
microscópio eletrônico, quando o método apropriado seria o espalhamento de luz 
"laser"; e c) as conclusões do Laudo não são justificadas, e cientificamente não têm 
validade, pois impedem a produção de contra-prova, restringindo a ampla defesa; d) a 
importação se deu em 1997, entretanto, o exame laboratorial foi realizado em 98, ora, 
a claridade, a oxidação, entre outros, aceleram o processo de desaglomeração dos 
grãos de dióxido de titânio, implicando ser o produto diverso daquele importado em 
1997; 

(xii) a TEC estabeleceu como critério diferenciador destes produtos, 
não a composição de seus elementos químicos, pois ambos, conforme mencionado, 
são detentores dos mesmos elementos naturais (Ti02); 

(xiii) a diferença entre ambas as posições de da exclusivamente pelo 
grau de aglomeração das suas  partículas,  isto 6, dependendo da quantidade de 
partículas  primárias aglomeradas,  haverá  diferentes tamanhos de seus grabs (unido de 
partículas),  logo, estes produtos, cuja natureza  química  elementar é igual, são 
diferenciados pelo tamanho de seus  grãos,  pela granulometria; 

(xix) a impugnante importa este produto em grãos com 
granulometria superior a 0,6 micra, logo, utiliza corretamente a classificação fiscal na 
TEC, ocorre que este produto tern tamanho de  partícula  inferior a 0,6 micra; 

(xx) verificando o resultado do Laudo de  Análise,  constata-se que 
não foi feito exame de granulometria, mas sim do tamanho da  partícula  
("particulometria"): "Tamanho de  Partícula  (Microscopia Eletrônica)  diâmetro  médio 
de: 0,5 microns"; 

(xxi) medida do tamanho de partícula é método inadequado para 
diferenciar os produtos, que tern tratamentos tributários diferentes, a final, o tamanho 

) de partícula é o mesmo, independentemente do estado de aglomeração das  partículas,  )  
do tamanho dos grãos; 

4 



Processo n° 
Acórdão n° 

: 11128.003849/98-01 

: 303-32.457 

(xxii) se válida fosse a  conclusão  do aditamento ao Laudo, não 
seriam necessárias duas classificações na TEC, mas somente uma, a de pigmento de 
dióxido de titânio; 

(xxiii) a existência de duas posições na TEC explica-se porque se 
procurou impor maior carga tributária ao pigmento de dióxido de titânio "acabado", 
que tem  grãos  menores que 0,6 micra, ou seja micronizados, pois caso, os  grãos  forem 
maiores que 0,6 micra, em estágio "semi-acabado", este produto sera inapto para suas 
funções que se consistem no seu uso como material básico na fabricação de tintas; 

(xxi) um  microscópio eletrônico, que nada mais é que um 
microscópio semelhante ao utilizado por secundaristas, mas com maior grau de 
precisão, é instrumento excelente, p. ex., para observação de células vivas, mas se 
empregado sobre o material inorgânico,  estudará  com  precisão  as partículas de que é 
constituído,  dai se explica que o perito afirma, com certeza, ser o tamanho das 
partículas (diâmetro médio) de 0,5 microns"; 

(xxii) in casu, não se trata de tamanho de  partículas, pois o que foi 
questionado foi o tamanho dos grãos, a granulometria, e para tal medição que envolve 
grandezas maiores que as partículas, impõem-se outro método, mais adequado para tal 
fim; 

(xxiii) para tais casos, utiliza-se a luz "laser" que, dirigindo fachos 
de luz sobre o material, é capaz de "enxergar" os  grãos  de que se compõe; 

(xxiv) valendo-se do método "laser", procedeu a Impugnante 
análise de TiO2 importado na forma "semi-acabada", chegando no resultado que a 
granulometria do produto é de 1.126 micra, portanto, superior a 0,6 micra; 

(xxv) quanto à forma de preparo, não se pode simplesmente retirar 
certa quantia de material e coloca-lo "cru" para o exame, pois para a miseroscopia 
eletrônica, deve-se preparar a lamina com o pigmento de Ti02, implicando sua 
modificação e, não raro, desagrupação; 

(xxvi) no método "laser" não se faz necessário preparo tão 
sofisticado, basta o exame do próprio pigmento, sendo este  método o que menos 
quebra grãos, menos destrói a unido das  partículas,  possibilitando, então, um resultado 

mais perto da realidade do produto anteriormente importado; 

(xxv) a  partícula  de dióxido de titânio apresenta forma irregular, não 
raro, aproximando-se de um bastonete, assim, dependendo da posição desta partícula 
o examinador  poderá  chegar em diferentes resultados, logo, o Laudo de Analise 
deveria conter, como informação  básica e inicial, a posição em que foi examinada a 
partícula para se apurar seu tamanho, já que, p.ex., a medida longitudinal, latitudinal 
ou transversal da partícula não esférica pode ser muito diversa; 

5 



Processo n° 
Acórdão n° 

: 11128.003849/98-01 
: 303-32.457 

(xxvi) por ser imcompleto e inconclusivo, o Laudo de  Análise  
impede a Impugnante de oferecer defesa, uma vez que a falta de documentos, fotos e 
métodos de preparo da amostra, temperatura do local do exame, quantidade do 
matéria analisado, entre outros, são inúmeros fatores que levam a conclusão de que 
"estes Laudos, data vênia, são frutos do desinteresse do perito fazenddrio, em 
responder os quesitos formulados pelo  órgão  fiscalizador; 

(xxvii) o perito ateve-se apenas em responder de modo evasivo, 

deixando de se manifestar sobre o mais importante, que são as justificativas, o que faz 
o contribuinte questionar se realmente foram analisadas cienti ficamente as amostras, 

ou se estes resultados são meras presunções; 

(xxviii) patente a inconstitucionalidade da cobrança baseada em 
incompleto Laudo de Análise,  à luz do devido processo legal; 

(x)dx) a impossibilidade de vista ao processo administrativo na fase 
de Exame Laboratorial, impedindo o contribuinte de apresentar quesitos aos peritos 
fazenddrios, além de atingir a ampla defesa e contraditório, comprometem o devido 
processo legal; 

(xxx) omitindo-se quanto à juntada dos necessários comprovantes 
de alegações do perito fazendário, a fiscalização não deixou só de preencher os 
requisitos necessários para a validade do auto, mas também impediu que a 
Impugnante se defendesse adequadamente, cerceando, assim seu direito de defesa, 
constitucionalmente assegurado (inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal de 
1988); 

(xxxi) a jurisprudência tem se manifestado de maneira unânime no 
sentido de garantir o direito dos contribuintes que, a exemplo da Impugnante, 
restaram impossibilitados de exercerem seu direito constitucionalmente previsto, logo, 

não há como se negar a nulidade do Auto de Infração; 

(xxxii) é plenamente  possível  que um grão, importado com  diâmetro  
médio superior a 0,6 microns, sofra micronização em virtude da passagem do tempo, 
principalmente se o grão for exposto a fatores externos e conforme o tempo 
transcorrido, logo, não hi como se afastar a possibilidade de que tal fenômeno tenha 
ocorrido sobre o material examinado, principalmente tendo em vista que a importação 
se deu em 1997 e o Laudo ora atacado, datado de 1998, tempo suficiente para que não 
mais se possa assegurar a inviolabilidade de material que, como o dióxido de titânio, é 
deteriorável; 

(xxxiii) improcedente a autuação, posto que não baseada em prova i).  
cabal, mas em Laudo que sequer fornece certeza quanto A qualidade da amostra 
coletada. 

6 



Processo n° 
Acórdão n° 

: 11128.003849/98-01 

: 303-32.457 

Pelo exposto, requer seja julgada procedente a impugnação, 
declarando insubsistente o Auto de Infração. 

Requer produção de prova pericial, utilizando-se o método  de luz 
"laser". 

Anexa os documentos de fls. 71/101, entre os quais o Parecer 
Técnico- Cientifico de fls. 97/101. 

Diante da complexidade da matéria e as considerações técnicas 
suscitadas pelo parecer apresentado pela contribuinte, a DRJ/SP converteu o 
julgamento em diligencia, para a solução dos quesitos apresentados As fls. 104/105. 

Em atendimento à  solicitação, o setor  técnico  responsável 
apresentou a Informação Técnica if  124/2000 de fls. 115/120. 

A empresa-contribuinte apresentou o Relatório de fls. 160/167 e, 
após  ser intimada a manifestar-se, apresentou a manifestação de fls. 216/238 
alegando, em resumo, que a Informação Técnica não traz argumentos que sejam aptos 
a afastar a sua defesa. 

Para corroborar seus argumentos, anexou os documentos de fls. 
239/318, entre os quais, Relatório Técnico n° 252/2000 do Instituto de Pesquisas 
Tecnológicas- IPT, Parecer Técnico Cientifico (elaborado por professor titular da 
UNICAMP) e cartas de dois fabricantes de equipamentos de medição de 
granulometria. 

Remetidos os autos A. Delegacia da Receita Federal de Julgamento 
em São Paulo-SP, a autoridade julgadora de primeira instância, entendeu pela 
procedência do lançamento (fls.320/347), consubstanciando sua  decisão  na seguinte 
ementa: 

"Assunto: Classificação de Mercadorias 
Data do fato gerador: 18/09/1997 
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL 
Pigmento A base de Dióxido de Titanic), Tipo Rutilo, de 
granulometria inferior a 0,6 micrometros (microns), com adição de 
modificadores classifica-se no código NCM 3206.11.19. 
Multa de Oficio  — considerada não impugnada, por não ter sido 
expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto n° 
70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97) 
Lançamento Procedente" 

Ciente da decisão a contribuinte interpôs tempestivo Recurso 
Voluntário (fls. 350/372), pleiteando pela reforma da  decisão  de Primeira Instancia 

7 



Processo  no 
Acórdão n° 

: 11128.003849/98-01 
: 303-32.457 

reiterando os fundamentos, argumentos e pedidos apresentados na Peça Impugnatória 
e, acrescentando, em suma, que: 

(i)Segundo indicado pelo IPT, nos diversos resultados de 

granulometria que podem ser auferidos, não se pode dizer que 

algum deles seja verdadeiro no sentido de incontestável, pois todos 

eles são precisos (ou não) na medida em que seus procedimentos e 
métodos de aplicação tenham sido corretamente aplicados; 

(ii)0 parecer apresentado pelo IPT e utilizado nas razões da 
Impugnação comparou os métodos e procedimentos utilizados pela 
Recorrente com os métodos e procedimentos utilizados pelo IPT; 

(iii)Fácil de se notar pelo inicio do parecer do Professor Santana 

que granulometria não representa o uso de uma fita métrica e que, 

muito pelo contrário, representa a aplicação de métodos, aparelhos, 

sistemas e equações matemáticas desenvolvidas durante anos e 

aplicáveis segundo os melhores conhecimentos, tudo isso somado 

para gerar um resultado nem sempre exato (já que não ha resultados 

absolutamente exatos), mas na medida do  possível  sempre preciso; 

(iv)levando-se em conta que o tamanho da partícula de di6xido de 

titânio semi-acabado e, mais do que isso, a sua massa especifica ou 
a sua densidade, é de extrema probabilidade que estas moléculas 

sofram a influência da aceleração gravitacional; 

(v)como o método de medição por espalhamento  dinâmico  de luz 

laser assume todas as variações de posições como decorrentes do 

movimento Brownian° e classifica com tamanhos menores as 

partículas  menores, que se movem mais rapidamente, tem-se a 

absoluta inaplicabilidade do método ao caso presente, já que as 

posições variaram não pelo  índice assumido pelo correl  ator 

instalado no aparelho de medição (movimento Browniano), mas sim 
pela influência da aceleração gravitacional; 

(vi)em nenhum momento o Laudo trazido pela fiscalização indica 
precisamente quais os equipamentos, os métodos, indices de 

refração, formato da molécula de TiO2 e a forma de preparação de 
amostra, elementos  indispensáveis  para que a Recorrente possa 
validamente se defender; 

(vii)utilizando equipamentos (um Malvern) que atuam sob o 
espalhamento estático  de luz laser segundo seus próprios  padrões, o 
Instituto de Pesquisas Tecnológicas — IPT alcançou os seguintes 
diâmetros médios de granulometria do produto semi-acabado 

8 



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: 303-32.457 

importado pela Recorrente: D [4,3]? 1,48 pm (Relatórios de 

Ensaios já anexados aos autos); 

(viii)Resultado muito superior àqueles auferidos pelos laudos 

LABANA e muitos superiores àqueles auferidos pela própria 

Recorrente, mas ambos certamente superiores aos limites indicados 

na TEC de 0,6 pm; 

(ix)A Recorrente cerceou-se de equipamentos comercializados em 

escala internacional, o Horiba (com métodos de análise também 

utilizados pela Malvern qual seja o espalhamento de luz estático), 

equipamentos estes o mais adequado ao uso industrial, na medida 

em que asseguram reprodutividade de resultados e não requerem 

pessoas ou condições excepcionalmente diferenciadas para os 

manusear além da  aptidão  a outorgarem resultado os mais próximos 

possíveis  da exatidão; 

(x)A própria fabricante do Horiba reconhece, em carta apresentada â 
empresa coligada da Recorrente, a validade dos  métodos e 

parâmetros da mesma; 

(xi)Neste equipamento (Horiba), conforme atestam a UN1CAMP e o 

IPT (dois dos melhores, mais reconhecidos e mais importantes 

institutos de pesquisa brasileiros), encontram-se os resultados de 

granulometria superiores a 0,6 pm, demonstrando acertada a 

classificação tributária da Recorrente que garantem os diferenciais 

químicos dos produtos semi-acabado e acabado; 

(xii)Destaque-se a  opinião  do Instituto Nacional de Tecnologia (que 

deverá ser adotada segundo o preceito do art. 30 do Dec. 70.235/72 

que também chegou A conclusão de tamanho de  partículas  maiores 

que 0,6 microns; 

(xiii)Mesmo que se tenha dúvidas sobre a razoabilidade dos 

métodos e aparelhos utilizados pela Recorrente, não se pode 

suplantar o Código Tributário Nacional, que determina a lei 

tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 

interpreta-se da maneira mais  favorável  ao acusado, em caso de 

dúvida quanto A natureza ou As circunstâncias materiais do fato (art. 
112,11, do C'TN); 

(xiv)0 recente parecer expedido pela Coordenadoria-Geral do 

Sistema Aduaneiro, na forma de Informação n° 10 

COANA/COTAC/DINOM, juntado aos autos, apresenta de forma 

sucinta as várias metodologias existentes para a medição da 

Processo n° 

Acórdão n° 

9 



Processo n° 
Acórdão n° 

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granulometria e, finalmente recomendando o método  de 

espalhamento estático de luz, para a classificação do Dióxido de 
Titanic), execrando o método de microscopia eletrônica utilizado 

pelo Labana; 

(xv)Seguindo a própria orientação da Coordenadoria-Geral do 

Sistema Aduaneiro, não se poderá admitir e conferir procedência a 

um Auto de Infração baseado em Laudo Técnico que não utilizou a 

metodologia recomendada, devendo ser impreterivelmente deferida 

diligência para a  análise  da contra —prova com o uso da metodologia 

adequada (espalhamento  estático  de luz), sob pena de conseqüente 

improvimento do próprio Auto de Infração e da multa punitiva; 

(xvi)Esta é a interpretação que já vem sendo adotada pela Egrégia 

Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes ao julgar 

três recursos análogos ao presente  (Acórdão n° 302-35.047, 

Acórdão n° 302-35.048 e Acórdão n° 302-35.377). 

Por todo o exposto, requer seja a insubsistência do Auto de Infração, 

cancelando-se o suposto crédito tributário da Unido. 

Anexa os documentos de fls. 377/382. 

De acordo com a informação de fls. 384, por já existir garantia na 

forma de fiança bancária, apresentada em 29/07/98, através do Termo de 

Responsabilidade de fls. 27, não exigiu-se do contribuinte o arrolamento de bens de 

que trata a IN 264/2002. 

Tendo em vista o disposto na Portaria MF no 314, de 25/08/1999, 

deixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda 

Nacional, quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro, constando 

numeração até As fls.385, Anima. 

E o relatório. 

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Processo n° 
Acórdão n° 

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VOTO 

Conselheiro Nilton Luiz Bart° li, Relator 

1. Trata o presente processo de exigência de oficio de Imposto de Importação e 
respectivos acréscimos legais, supostamente devidos em decorrência de 
adoção de classificação fiscal equivocada da mercadoria importada, segundo a 
descrição dos fatos levada a cabo na autuação  originária. 

2. Pelo compulsar dos autos observo que a mercadoria importada, de 
denominação comercial TI-PURE R-902 DD W 50, é um "pigmento tipo 
rutilo à base de dióxido de titânio". 

3. A divergência pontual travada entre as partes reside especificamente na 
"granulometria", ou  diâmetro  da  partícula/grão do produto. 

4. A Recorrente defende que a granulometria do TI-PURE R-902 DD W 50 
importado é superior ou igual a 0,6 microns, o que enquadraria este produto na 
posição 3206.11.11 da TEC. Por seu turno a fiscalização, com base em Laudo 
elaborado pelo LABANA de fls. 20/21 defende que a g-ranulometria média do 
produto é de 0,5 microns, o que levaria ao enquadramento na posição 
3206.11.19 da TEC, vide: 

5. "Código 3206.11.11: para os de granulometria superior ou 
igual a 0,6 microns, com adição de modificadores; 

6. Código 3206.11.19: para os outros." 

7. Parte substancial da tese defendida pela Recorrente está na alegação de que o 
Laudo do LABANA que embasou a autuação não se valeu do método 
apropriado para a realização da medida "granulométrica". A Recorrente 
rechaça o método utilizado pelo LABANA, que se valeu de um microscópio 
eletrônico para verificar o diâmetro  médio da  partícula  de dióxido de titânio. 
Aduz a Recorrente que o método à Laser é o mais apropriado para esta sorte 
de medição. 

8. Entendo que a  questão  controversa, eminentemente técnica, deve ser resolvida 
a partir das provas periciais carreadas aos autos, estas laboradas por 
profissionais especializados na matéria. 

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9. Com efeito, em casos como o presente tenho me posicionado no sentido de 
que a busca pela Verdade Material, supedâneo do processo administrativo, na 
esteira do ordenamento constitucional vigente, somente é possível a partir da 
produção de prova técnica, esta que fornece ao julgador os elementos 
necessários para a melhor solução da lide. 

10. Outrossim, o fato 6 que as provas periciais em casos como o presente possuem 
credibilidade atestada pelo art. 30 do Decreto n° 70.235/72: 

11." Art. 30 — Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional 
de  Análises,  do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros 
órgãos  federais congéneres  serão  adotados nos aspectos 
técnicos de sua competência ( .. )" 

12. De qualquer maneira, reputo pertinente transcrever desde logo as 
considerações feitas sobre o tema aqui em debate As fls. 305 dos presentes 
autos, considerações estas da lavra do Dr. César Santana, professor titular da 
cadeira de Engenharia  Química  da Universidade Estadual de Campinas: 

13. " Tamanho de partícula não é uma propriedade  única  de 
uma dada partícula, mas depende do método da medida. 

Diâmetros  são somente equivalentes para  partículas  

esféricas e homogêneas. ( ) Erros aparecem em qualquer 

técnica na qual as partículas são contadas  a menos que o 

número de partículas seja  grande." ( grifei)  

14. Das explicações do expert posso alcançar em principio duas conclusões: 1° - 
O  tamanho da  partícula  pode não ser aferido com exatidão inconteste. 2° - 
Qualquer método utilizado pode, eventualmente, não representar exatamente o 
tamanho da partícula. 

15. No caso presente a tese de acusação, albergada pela decisão recorrida, tem 
seu balaústre no Laudo do LABANA que As fls. 21 aduz que o produto em 
cotejo: 

16. "Trata-se de pigmento  inorgânico  a base de dicixido de 

titcinio, tipo rutilo, contendo modificadores, com tamanho de 

partículas  diâmetro  médio)  de 0,5 microns ". ( grifei) 

17. Uma leitura atenta A  conclusão  alcançada pelo Laudo adotado como lastro 
fiscal me leva a crer que, como 0,5 microns é o diâmetro médio  observado na 
perícia, é de dedução lógica que o próprio LABANA atesta, mesmo que 
indiretamente, 	que 	no 	produto 	importado 	existem 	partículas 

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de tamanho igual ou superior a 0,6 microns. Isto porque, urna vez que 0,5 microns é 
urna "média", pressupõe-se a existência de diâmetros de partículas superiores e 
inferiores a este número. 

18. Por outro lado, em contrapartida ao Laudo do LABANA a Recorrente carreou 
aos autos Laudo realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia — INT, que As 
fls. 257 dos presentes autos conclui: 

19." Embora tenham ocorrido as discrepâncias cotadas, os 
valores de  diâmetro  médio de  partículas  obtidos para as 05 
( cinco ) amostras analisadas de dióxido de titânio tanto 
empregando-se o procedimento experimental DuPont, 
quanto empregando-se o procedimento experimental INT 
forma maiores do que 0,6 microns" 

20. Ou seja, tem-se no caso presente resultados de Laudos conflitantes, mesmo 
que, a meu ver, ambos possibilitam uma interpretação a favor da Recorrente. 

21. Resta então eleger, em principio, à  luz das provas já trazidas aos autos, qual o 
método de aferição da "granulometria" seria o mais confidvel. 

22. Até mesmo porque, como a própria Recorrente afirma em sua Impugnação A 
fls. 47/48, a  realização  de outra prova pericial, neste momento, se demonstra 
inviável  vide: 

23."  d) a importação se deu em 1997, entretanto, o exame 
laboratorial foi realizado em 98 ora, a claridade, a oxidação, 
entre outros, aceleram o processo de desaglomeração dos 
grãos de dióxido de titânio, implicando ser o produto diverso 
daquele importado em 1997"  

24.  

25. Desta feita, passando a analisar o método  adotado para realizar a medida das 
partículas  de dióxido de titánio, primeiramente, observo que a Recorrente 
trouxe aos autos parecer técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas — IPT, 
que As fls. 272/273 esclarece: 

26. "Com base nas considerações apresentadas no item 4, pode-se afirmar que o 

método de medição é adequado, pois as  partículas  encontram-se dentro dos 

limites de medição do aparelho; a metodologia de ensaio da Du Pont é 

adequada  ( )" ( grifei ) 

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27. Outrossim, é fato que a Coordenadoria Geral do Sistema Aduaneiro, pela 

Informação n° 10  CO ANA  / COTAC / DINOM elege corno ideal urn método 

de aferição de granulometria distinto do adotado pelo Laudo que embasou a 

autuação fiscal, vide: 

28." A técnica  analítica  de espalhamento estático de luz é a 
mais adequada para a determinação do tamanho médio das 
partículas dos pigmentos contendo, ern peso, 80% ou mais 
de dióxido de titânio, calculado sobre  matéria  seca, do tipo 
rutilo" 

29. Entendo, ante todo o exposto, que restou evidenciado que o critério adotado 

pelo LABANA para aferir a granulometria do produto em questão 

( rnicroscopia eletrônica ) 6, no mínimo,  questionável.  

30. Paralelamente a Recorrente, como dito, trouxe aos autos laudo do Instituto 

Nacional de Tecnologia — INT que sustenta suas alegações, motivo pelo qual 

reputo que se deva acolher o postulado no Recurso Voluntário em julgamento. 

31. Deveras, existe forte evidencia, trazida por conclusão expressa de Laudo do 
INT, de que a granulometria do produto denominado comercialmente de TI-

PURE R-902 DD W 50 é superior ou igual a 0,6 microns, o que toma correta a 

classificação fiscal adotada pela Recorrente. 

32. Por seu turno, no  mínimo  a dúvida sobre a  procedência  do critério que 

fundamentou a prova pericial produzida pelo LABANA, esta que deu suporte 
ao auto de infração inicial, ficou cabalmente demonstrada. 

33. Tenho decidido que em casos de dúvida quanto as circunstâncias materiais do 

fato, o art. 112 do Código Tributário Nacional prescreve que a favor do 
contribuinte deve ser dirigida a interpretação da lei tributária: 

34." Art. 112 — A lei  tributária que define infrações, ou lhe 
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais  favorável  
ao acusado em caso de dúvida quanto: 

35. ( 	) 

36. II — A natureza ou As circunstâncias materiais do fato, ou 
natureza ou a extensão dos seus  efeitos"  

37.  

14 



• 

Processo n° 

Acórdão no 
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38. Este principio de exegese, tomado emprestado do "in dubio pro reo" adotado 

no Direito Penal, já foi inclusive sufragado pela Camara Superior de Recursos 

Fiscais, em recente julgamento, proferido A unanimidade de votos, na sessão 

de 17/05/05, consubstanciado do Acórdão CSRF n° 03-04.393, assim 
ementado: 

39. 	CERTIFICADO DE ORIGEM. VALIDADE - A 

omissão, na fatura comercial, da data de sua emissão, 
tornaria  impossível  afirmar se foi emitida antes ou depois 
do certificado de origem, mas a indicação expressa no 

certificado  do número da fatura leva à  conclusão  que, 
quando da emissão deste, já existia a fatura. Aplicação do 
art. 112 do CTIV, em caso de  dúvida  quanta à  natureza ou  
as circunstancias materiais do fato, ou  à natureza ou  
extensão  dos seus efeitos (in  dúbio  pro reo).  Recurso 
especial negado.  "(grifei)  

40. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto no sentido de DAR 
PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para cancelar a exigência fiscal inicial 

em sua integralidade. 

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2005. 

'1- 
NIkTON  LU ARTO I - Relator 

15 


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    <str name="ementa_s">Infração Administrativa ao Controle das Importações — Não ficando
provada a discriminação da mercadoria na GI apresentada pela
importadora e havendo divergência entre a mercadoria importada
(descrição e número de referência), tal como descrita na Declaração de Importação, e a mercadoria constante da GI, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos tributos devidos e acréscimos legais cabíveis, juros e multa de mora, bem como das multas capituladas nos Arts. n°s 526, II, do RA, e 364, II, do RIPI.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n°	 :10805.002439/88-80

Recurso n°	 : RD1302-0.341
Matéria	 : INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Recorrente	 : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Interessada : FAZENDA NACIONAL

Recorrida	 : SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 12 DE ABRIL DE 1999

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.010

Infração Administrativa ao Controle das Importações — Não ficando
provada a discriminação da mercadoria na GI apresentada pela
importadora e havendo divergência entre a mercadoria importada

(descrição e número de referência), tal como descrita na Declaração de
Importação, e a mercadoria constante da GI, é de se considerar a
importação ao desamparo de Guia, sujeitando-se o importador ao
recolhimento dos tributos devidos e acréscimos legais cabíveis, juros e

multa de mora, bem como das multas capituladas nos Arts. n°s 526, II, do
RA, e 364, II, do RIPI.

Não se conhecer do recurso.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso por não preencher

os pressupostos para a admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda, João

Holanda Costa e Carlos Alberto Gonçalves Nunes.

E	 N PER rw *D" UES

RESIDENTE

MOACYR ELOY DE MEDEIROS
RELATOR

FORMALIZADO EM: e 3 mj) •.99

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros UBALDO CAMPELLO
NETO, e NILTON LUIZ BARTOLI.



MINISTÉRIO DA FAZENDA

=Inin
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°	 10805 002439/88-80
ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 . 010

RECORRENTE	 GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
RECORRIDA	 2 CÂMARA DO 3° CC
INTERESSADA	 FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Recorre a empresa General Motors do Brasil Ltda de decisão contida
no Acórdão n° 302.33 428, assim ementada

"Infração Administrativa ao Controle das Importações

Não ficando provada a discriminação da mercadoria na GI

apresentada pela importadora e havendo divergência entre a

mercadoria importada (descrição e número de referência), tal como

descrita na Declaração de Importação, e a mercadoria constante da

GI, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia,

sujeitando-se o importador ao recolhimento dos tributos devidos e

acréscimos legais cabíveis, juros e multa de mora, bem como das

multas capituladas nos Art n° 526, II, do RA, e n° 364, II, do RIPI

Recurso parcialmente provido"

A recorrente foi autuada e intimada a recolher o Imposto de

Importação mais acréscimos legais e penalidades previstas no Art 169 do Decreto-lei

n° 37/66 alterado pelo Art 2° da Lei n° 6.562/78, regulamentado pelo Art 526, inciso
II, do Decreto n° 91.030/85

A fiscalização constatou que a empresa importou mercadoria não

amparada por guia de importação (Matriz de Cortar Peça em Bruto para coluna

interna dianteira, lados esquerdo/direito 52285077)

Em sua defesa, o autuado argumenta, em síntese.

a) Improcedência da Decisão Recorrida

É evidente a impropriedade da multa apontada no AI e mantida pela

Colenda Câmara recorrida, por isso que, na espécie em exame, não

houve importação da mercadoria do exterior sem Guia  de

Importação ou documento equivalente.

A fiscalização optou por considerar o fato como desvinculado da

GI , o que não é admissivel, pois cada importação é de ser tratada

2



%.4NA	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°	 10805.002439/88-80

ACÓRDÃO N3	CSRF/ 03-03.010

em função da respectiva GI , documento bafizador da operação, que

determina, inclusive e especialmente, o valor das divisas a serem

remetidas em pagamento

b) Imprecisão no preenchimento da Guia de Importação. 

A ferramenta em tela estava acobertada pela GI., e que ocorrera,

apenas, um erro de natureza meramente formal no preenchimento da

GI e na transposição do dado para a DI., e consequente declaração

incorreta do nome da peça importada.

c) Infração não devidamente tipificada. 

Por outro lado, não se afigura adequada a capitulação da suposta

infração no Art. 526, inciso II, do RA , ou seja: "Importar

mercadoria do exterior sem GI ou documento equivalente" Pois,

existindo, como existe, a GI , e havendo ela produzido todos os seus

efeitos, restou comprovada apenas a ocorrência, alegada desde a fase

inicial, de erro no preenchimento da GI, ou mera imprecisão na

descrição da peça em causa, circunstâncias que, nos termos da farta

jurisprudência do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, já

citada nos autos, não enseja aplicação da penalidade em tela,

Como paradigma da divergência junta o acórdão 303.27 450, assim

ementado

"Existindo guia de importação para a mercadoria importada, ainda

que com divergência na descrição e preço, inaplicável a multa do

Art 526, II, do RA Incabível também, a descaracterização do

regime aduaneiro especial, que consumou-se regularmente

Recurso provido."

Ouvida, a Procuradoria da Fazenda Nacional assim se manifestou.

"Preliminarmente, o paradigma apresentado não é exatamente o caso

dos presentes autos, tendo em vista que no primeiro houve

divergência na descrição e preço apurada em razão de declaração

indevida de mercadoria, e neste não houve a discriminação da

mercadoria na GI. Desta forma, o recurso da recorrente não

preencheu os requisitos para sua admissibilidade, não devendo ser

conhecido

3



,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

zd!P:402" CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°	 10805002439/88-80

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.010

Quanto ao mérito, julgou corretamente a Câmara recorrida

De fato, a contribuinte importou mercadoria que não estava apurada

por guia de importação (Matriz de Cortar Peça em Bruto para

coluna interna dianteira, lados esquerdo/direito 52285077) estando

assim descoberta de guia. Não foi uma questão de classificação

errada, mas sim de não existir a declaração da mercadoria na GI.

Portanto, de acordo com o auto de infração, o importador cometeu

uma infração administrativa ao controle das importações, ficando

sujeito à multa prevista no Art 169 do Decreto-lei n° 37/66 alterado

pelo Art. 2° da Lei n° 6 562/78, regulamentado pelo Art 526, inciso

II, do Decreto n° 91 030/85"

É o relatório

4



Processo n°	 : 10805.002439/88-80

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.010

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR MOACYR ELOY DE MEDEIROS

Como preliminar, considerando que o Acórdão paradigma n° 303-27.450

(fls. 125, que leio em sessão), juntado pelo recorrente, não é exatamente o caso do Auto

questionado, uma vez que o mesmo trata de divergência na descrição (cor) e preço da

mercadoria, enquanto o Acórdão recorrido (fl. 191, que leio em sessão) foi tomado por ser

constatado que o bem importado não estava discriminado na GI, e portanto, amparado

em guia, deixo de tomar conhecimento do RD.

No mérito, caso rejeitada a preliminar, entendo que inquestionavelmente,

a mercadoria "Matriz de Cortar Peças em Bruto", parte do conjunto de ferramentas "para

coluna interna dianteira, lados esquerdo/direito", referência 52285077/78, nbão é a

mesma "Matriz de Cortar", parte do conjunto de ferramentas "para reforço do painel de

pedais superior", referencia 90185055.

Embora afirme a empresa que a divergência ocorrida diz respeito,

simplesmente, à menção do conjunto de ferramentas do qual a Matriz de Cortar faz parte,

e que houve, no caso, mero equívoco da importadora no preenchimento da GI, entendo

de maneira diferente.

Está claro que existem vários tipos de "Matrizes", cada uma com

finalidade específica, variando as mesmas em características técnicas de formatação,

destinação e acabamento dos produtos, tanto que, as referências das mesmas também

divergem.

5



Processo n°	 : 10805.002439/88-80

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.010

Isto posto, não conheço do recurso de divergência.

Sala das Sessões — DF, em 12 de abril de 1999

__—

MOACYR ELOY DE MEDEIROS

6


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Não ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamente importada e aquela descrita na Guia de Importação e na Declaração de Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e excluir o beneficio da suspensão de tributos previsto no Decreto 61.244/67, cabendo portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e juro de mora. Inaplicável, contudo, a multa do art. 80 da Lei nº 4.502/64.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a multa do art. 526, inciso II, do RA, os juros moratórias e a multa do art. 4º, inciso I, da Lei 8.218/91, e manter a exclusão da muita do art. 80, da Lei 4.502164, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa que proviam integralmente o recurso e os conselheiros Ubaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que negavam provimento.</str>
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ê&gt;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°	 : 10283.001134/94-71
RECURSO IN°	 : RP 302-0.633
MATÉRIA	 : IPI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDA	 : 2' CÂMARA DO 3° CONSELHO DE

CONTRMUINTES
SUJEITO PASSIVO: IVIURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO

LTDA
SESSÃO	 : 18 DE OUTUBRO DE 1999
ACÓRDÃO N"	 CSRF/03-03.032

ZONA FRANCA DE MANAUS — INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO
CONTROLE DAS EV1PORTAÇÕES.
Não ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamente
importada e aquela descrita na Guia de Importação e na Declaração de
Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e exchdr
o beneficio da suspensão de tributos previsto no Decreto 61.244/67, cabendo
portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e juro de
mora. Inaplicável, contudo, a multa do art. 80 da Lei á' 4.502/64.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
FAZENDA NACIONAL.

ACOTU,M1 os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior fie
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a
multa do art. 526, inciso II, do RA, os juros moratórias e a multa do art. 4', inciso I, da 1,ei
8.218/91, e manter a exclusão da muita do art. 80, da Lei 4.502164, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megdã e
João Holanda Costa que proviam integralmente o recurso e os conselheiros Ubaldo Campello
Neto e Nilton Luiz Bartoli que negavam provimento.

ri	

—

iSON PE?.	 - • rcIGUES
Presidente

MOÁC36WEEOYDE MEDEIROS
(

Relatar

Formalizado em: 31 JUL p000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e MÁRCIA REGINA MACHADO
MELARÉ_

tnic



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,rr

PROCESSO N°	 : 10283.001134/94-71

AC OR_DÃ O N°	 CSRF/03-03 M2

RECORRENTE	 FAZENDA NACIONAL
RECORRIDA	 : 2a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINIES
SUJEITO PASSIVO MURATA AMA7ONIA INDÚSTRIA COMÉRCIO

LTDA

RELATÓRIO

Em ato de desembaraço aduaneiro da DI ri' 018 381/93 (adições 03
e 04) foi solicitado laudo técnico para constatação do grau de industrialização de
mercadoria_, discriminada na Di como PARTES PARA PRODUÇÃO DE FILTRO

CERÂMICO SELETIVO DE FAIXA PASSANTE (produto semi-elaborado de filtro

cerâmico seletivo de faixa passante). A mercadoria foi desembaraçada mediante

assinatura de Teimo de Responsabilidade, condicionada a homologação do despacho

ao resultado do laudo, conforme 1N/SRF 106/83 Verificado em exame fisico da
mercadoria e constatado por laudo ser a amostra coletada FILTRO CERÂMICO

SELETIVO DE FAIXA PASSANTE, cujos  terminais metálicos estão ligados  'ao
elemento elétrico, ou seja, produto pronto para ser utilizado, portanto, ri4.o
correspondendo à discriminação constante na Gi e Di Estava configurada a

importação ao desamparo de guia de importação, não cabendo o beneficio da

suspensão, previsto no Decreto tf 61.244/67, aplicando-se, neste caso, o tratamento

tributário dado a uma importação normal, exigindo-se os impostos e multas, de acordo
com o enquadramento legal previsto nos art 1', inciso I, do Decreto 205/91, art 4°,

inciso 1, da Lei 8218191, art.. 364, inciso 11, do RITI, aprovado pelo Decreto 87.98
e art. 526, inciso II, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, peio qual foi lavrado

em 03/02/94, o A.1 rf 27/94 Em razão de a empresa recusar-se a tomar ciência çlo

referido auto, também foi exarado Termo de Declaração, em 14/03/94 A importadora

impugna, tempestivamente, o auto de infração, baseando-se em prova pericial que

descreve as etapas do processo produtivo do filtro cerâmico, alegando cerceamento de

defesa e, que o laudo anteriormente apresentado é inexpressivo, parcial e conclusivo.

Que o enquadramento legal não corresponde à realidade dos autos, contestando-o em
sua totalidade, pleiteando seja julgada a improcedência da ação fiscal Para fins de

continuidade do processo administrativo, a repartição fiscal solicitou do contribuinte

que lhe fosse enviada a Resolução da Superintendência da Zona Franca de Manaus -

SIIFRAMA, que aprovou o processo produtivo básico do produto -filtro cerâmico",
bem como o respectivo parecer técnico. A DRJ/AM julga procedente o auto para

exigência do crédito tributário, intimando-a ao recolhimento do mesmo, que, por sua
vez, interpõe recurso ao Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes



Ik.IINISTERIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

3

PROCESSO N°	 : 10283001134194-71

ACÓRDÃO N°	 C SRF/03 -03 . 032

A DRFAM, ao julgar procedente o auto para exigência do crêdito
tributário, consubstanciou-se, entre outros, nos fundamentos adiante discriminados

a) Não cabe o argumento de cerceamento de direito de defesa, vito

que o art 16, inciso IV, do Processo Administrativo Fiscal,

trata-se de impugnação, e conforme o Decreto 70235/72, para

firmar-se uma convicção sobre a mercadoria a ser

desembaraçada, solicitou-se um laudo técnico que serviu para

comprovar o ilícito

b) Que o laudo apresentado pela importadora infringiu o art 16,

inciso IV, do PAF, uma vez que, segundo o mesmo, na

impugnação deveria ter sido mencionada a sua pretensão de

efetuar a perícia, expondo os motivos, formulando quesitos e
indicando nome, endereço e qualificação do perito.

c) Que o Decreto 783/93, anexo I, item XI, estabelece o processo

produtivo básico do prodúto "filtro de banda passante", e de

acordo com o próprio laudo técnico e fotografias apresentadas

pela empresa ao importar o produto com os terminais soldados

ao elemento pré-elétrico e a marcação das cores já efetuada,
verifica-se que a mesma vem descumprindo a legislação.

Acrescente-se que em outubro/96 o Conselho de Administração

da SUFRAMA aprovou a produção do filtro cerâmico, cujo

processo produtivo tinha como uma das etapas a soldagem dos

terminais e, como outra, a marcação da cor

A decisão da Colenda Câmara foi no sentido de DAR

PROVIlvffi'NTO PARCIAL ao recurso interposto pelo sujeito passivo, para excluir as

penalidades e os juros de mora

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de

cerceamento de defesa; por maioria de votos, manter os tributos,

excluir todas as multas e os juros de mora

A FAZENDA NACIONAL recorre à Câmara Superior de Recursos

Fiscais, do acórdão não unânime prolatado pela Egrégia Segunda Câmara, que
proveu, em parte, o recurso interposto pela empresa autuada, para

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE, RECURSOS FISCAIS

PROCESSO INT°	 10283.001134/94-71

ACÓRDÃO N°	 C SRF/03 -03 032

exclusão da exigência das multas e dos juros de mora, baseados nos seguintes

pressupostos.

a) Que houve contradição ao apreciar as matérias de fato p de

direito postas nos autos e, por isso, merece ser reformada

b) Foi caracterizada a importação ao desamparo de Guia 9e
Importação, não cabendo o beneficio da suspensão, conferido às

importações contempladas na legislação disciplinadora da
SUFRAMA

c) Não há como se entender incomprovada a má fé do importador

Configura-se o evidente intuito de fraudar o Fisco, no ato de

prestar informações incorretas quanto ao estágio de
industrialização do produto importado, para beneficiar-se

indevidamente de tratamento tributário mais favorecido. Ppr
conseguinte, é de ser restabelecida a muita do art. 40, I, da Lei if

8 218, de 29108/91

d) Deve subsistir a muita do IPI, inserta no art. 80, da Lei rf 4 502,
de 30/11/64, em razão da falta de lançamento do valor total ou

parcial do imposto na nota fiscal, ou de seu recolhimento ao

órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais

e) Descabida a exclusão de juros de mora. O art. 161 do CTN

estatui a incidência de juros de mora sobre o crédito não

integralmente pago no vencimento. O art. 3 G da Lei if 8.218/91,
fixa como termo inicial dos juros de mora, o dia em que o débito

deveria ter sido pago, sendo obrigação do contribuinte cumprir

espontaneamente suas obrigações tributárias nos prazos fixados

Tais as razões, pleiteia o provimento do presente recurso, gos
termos do auto de infração e do julgamento de primeiro grau, ou seja, sendo

restabelecidos as multas e os juros de mora.

Regularrnente notificada e intimada, a autuada apresenta suas

contra-razões e interpõe recurso adesivo à Câmara Superior de Recursos Fiscais,

insurgindo-se contra o recurso da Fazenda Nacional nos termos seguintes.

Que o referido órgão, no assanhamento da defesa, emprega

expressões injuriosas. Dessa forma, com base no art. 15 do CPC, requer à CSRF
mandar riscar as expressões injuriosas . não há como se entender incomprovada a má-

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Ki	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
N

PROCESSO N'	 10283.001134/94-71
ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.032

fé do importador, configura-se, sim, o evidente intuito de fraudar Qfisco no ato de
prestar informação incorreta.

Quanto aos demais aspectos, persiste nas razões constantes da peça
impugnatória No que tange ao ponto nodal do recurso extremo da Fazenda,

caracterizando importação ao desamparo de GI, dir-se-á: não há nos autos uma linha
onde tenha ocorrido a má-fé do importador, com o intuito de fraudar o fisco

Finalmente, pleiteia seja mantida a decisão do Terceiro Conselho çle
contribuintes, Segunda Câmara e improcedente o recurso da Fazenda Nacional à
CSRF.

É o relatbrio

—	 .

5	 '



s -NI

	

IVIT_,NIS I	 ERIO DA FAZENDA

,,-, à d_
X	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°	 . 10281001134/94-71

ACÓRDÃO -1\1°	 CSR_F/03-03.032

VOTO

Está sobejamente demonstrado nos autos que a mercadoria

submetida a despacho de importação, peia autuada, não corresponde àquela declarada
na DI e na GI, o que exclui, do produto, o beneficio da suspensão previsto no Decreto

n'-' 61 244/67, cabendo a aplicação do rito das importações comuns, e no caso, a

exigências dos tributos e multas pertinentes

Com relação à muita do art 80 da Lei tf 4502/64, entendq-a

inaplicável por falta de previsão legal, urna vez que o dispositivo alegado refere-se

exclusivamente à falta de lançamento do IPI em Nota Fiscal

Quanto à cobrança de multa e juros de mora, no caso do não

recolhimento do II devido, constatado durante ato de revisão aduaneira, temos a

seguinte posição:

Na cobrança de juros devemos considerar que o art 540 do
Regulamento Aduaneiro é, também, bastante claro, sobre a incidência de juros de

mora, em débitos para com a Fazenda Nacional

Quanto à multa de mora, o entendimento desta CSRF, ao qual me

filio, é no sentido de só considerá-la devida após esgotados os prazos do Recurso

Não acolho, também, a afirmativa da PFN, de que teria havido, por

parte do sujeito passivo, o "evidente intuito de fraudar o fisco", fatos que mereceriam

inquestionáveis provas

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao RP, pára
restabelecer as multas do art. 526, II, do RA, os juros moratórios, e a multa do art 4',

I, da Lei 8218/91 e manter a exclusão da multa do art. 80 da Lei 4502/64

Sala das Sessões, em 18 de outubro de 1999

AC'	
tE-L-fY-------)

— _•

---- -- DE MTDE1ROS - Relator

	

n-------	 --.-° 	 °

6


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      <int name="Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento">407</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">363</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">360</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)">306</int>
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      <int name="Finsocial- ação fiscal (todas)">292</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">269</int>
      <int name="IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)">207</int>
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      <int name="JOÃO HOLANDA COSTA">658</int>
      <int name="CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO">653</int>
      <int name="Anelise Daudt Prieto">576</int>
      <int name="ZENALDO LOIBMAN">569</int>
      <int name="PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR">554</int>
      <int name="LUIZ ROBERTO DOMINGO">540</int>
      <int name="Paulo Roberto Cuco Antunes">472</int>
      <int name="Nilton Luiz Bartoli">466</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">455</int>
      <int name="Valmar Fonseca de Menezes">451</int>
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