{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":25075,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"198708", "ementa_s":"IRPF - Cédula F - Tributação decorrente. Exercícios de 1982 e 1983. 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Exercícios de 1982 e 1983. Consi-\n\ndera-se lucro distribuído pela pes-\n\nsoa jurídica, classificável na cédula\n\nF da declaração do sócio pessoa físi-\n\nca na proporção de sua participação no\n\ncapital social, o lucro imputado\n\npessoa jurídica através de processo\n\nregular. - Recurso parcialmente provi\n—\n\ndo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes \t autos\n\nde recurso interposto por PEDRO ALCÂNTARA COSTA:\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento\n\nem parte; ao recurso, para excluir da basd de cálculo as importâncias\n\nde Cz$ 20.443,50 e Cz$ 13.656,81, nos exercícios de 1982 e 1983, res-\n\npectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nSala das Sessões (DF), em 19 de agosto de 1987\n\nURGEL\\'--\tIRfLOP,.\t - PRESIDENTE\n-\n\n/\n\nCRISTÓVÃO ANCHIE,A DE PAIVA \t - RELATOR\n\nr\t\n- •rap-VISTO EM\t L\n\nAGOSTINHO FLORES\t - PROCURADOR\t DA\n\nSESSÃO DE: 41 erT\t FAZENDA NACIONAL\nRECURSO DA DA ZábAlk, CIONAL N9 RP/101-0.073\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-\n\nv.v\n\n\n\nros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,\n\nFRANCISCO DE ASSIS MIRANDA,\nCELSO ALVES FEITOSA,\n\nALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO,\n\nRAUL PIMENTEL e JOSÉ EDUARDO RANGEL\n\nDE ALCKMIN.\n\n\n\n2.\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO N°\t 10783-004.217/86-53\n\nRECURSO N9:\t 48.872\n\nACÓRDÃON9:\t 101-77.293\n\nRECORRENTE N9:\t PEDRO ALCÂNTARA COSTA\n\nRELATÓRIO \n\nPedro Alcântara COsta, brasileiro, casado, resi-\n\ndente em Vitéria (ES), inscrito no CPF sob o n9 042.780.623-20,re\n\ncorre (fls. 142) a este Conselho da decisão n9 100 (fls. 138) da\n\nDelegacia da Receita Federal de Vitéria (ES).\n\nTrata-se neste processo de exigência reflexa na\n\npessoa física do sOciNdecorrente da inclusão f na cédula F de suas\n\ndeclaraç6es 4 de lucros tidos por distribuídos e que foram apura\n\ndos em ação fiscal direta na empresa Blokos Engenharia Ltda., em\n\nque o autuado e sua esposa, Maria Luzia S. Alcântara Costa, parti-\n\ncipam com 99% do capital social. \t de se esclarecer que ambos os\n\ns(Scios apresentam declaração em conjunto.\n\nO auto (fls. 1) tributa, com base no artigo 34\n\ndo RIR/80 (Decreto 85.450/80), os lucros não declarados correspon\n\ndentes a distribuição dos lucros apurados na ação fiscal contra\n\nBlokos Engenharia Ltda. (Processo 10.783-004,076/86-23), ou seja:\n\n\t\n\n1. Exercício 1982, base 1981, cedula F: \t Cr$\n\n20.443.500, correspondentes a 99% de Cr$ ...\n\n14.1000d0 (receita omitida apurada em inte-\n\ngralização de capital) e de Cr$ 6.550.000\n\n(glosa de despesas/custos referentes a servi\n\nços não comprovados de Penta Terraplenagem e\n\nEngenharia Ltda.). 4\n\n.4)\t\n10'\n\nDMF - DF/19 C-C - Secgiaf - 1600/15\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t Processo n9 10783-004.217/86-53 \t 3.\n\nAcOrdão 119 101-77.293\n\n2. Exercício 1983 base 1982, cédula F: Cr$....\n\n35.822.916, correspondentes a 99% de Cr$\n\n22.390.000 (receita omitida apurada em inte-\n\ngralização de capital) e Cr$ 13.794.764 (glo\n\nsa de despesa/custo referente a serviços não\n\ncomprovados de Penta Terraplenagem e Engenha\n\nria Ltda.\n\nO credito tributário autuado perfaz o total de\n\nCz$ 2.076.055,03, integrado por imposto, correção, multa e juros de\n\nmora (Wmonstrativo - fls. 3/4). Para fins de instrução, anexaram—\n\nse de fls. 5/31 as peças básicas de que resultou o auto contra a\n\npessoa jurídica e de fls. 32/63 cOpias de declarações, anexos e ou\n\ntros elementos da pessoa física do sOcio.\n\nA notificação e de 11.07.86, sexta feira (fo-\n\nlhas 65). Em 12.08.86, e apresentada a defesa em que o autuado pede\n\nseja sobrestado o feito ate que se decida o processo matriz, oportu\n\nnaraér--,e contestado conforme elementos que faz juntar de fls. 68/108.\n\nNa informação fiscal (fls. 110), os fiscais o-\n\npinam no sentido de o feito ser julgado em consOnancia com o proces\n\nso principal, cuja decisão e anexada de fls. 113/137.\n\nA autoridade monocrãtica negou provimento (fls.\n\n138) reclamação em conformidade com o decidido no processo ma-\n\ntriz. A ciência ao contribuinte e de 25.04.87 (fls. 141) e o recur-\n\nso (fls. 143), de 21.05.87. Por ele o recorrente pede a revisão do\n\njulgado a fim de que o julgamento se harmonize com o acOrdão a ser\n\nprolatado no processo matriz, em face do recurso nele interposto.\n\nAcrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobran-\n\nça do processo matriz foi julgada parcialmente procedente pelo accir\n\ndão n9 101-77.273,\t , já que por ele, e em relação às \t infrações\n\ndos exercícios de 1982 e 1983, bases 1981 e 1982 que refletem \t no\n\nfeito ora sub-judice, foram excluídos da incidencia do imposto\t de\n\n7\nC\n\n•\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\t Processo n9 10783-004.217/86-53\t 4.\n\nAcórdão n9 101-77.293\n\nrenda os seguintes valores expressos em cruzeiros:\n\nInfração \t Exercícios \n\n1982\t 1983\n\n.MISSÃO DE 14.100.000\nRECEITA\n\ni• ENTA\t 6.550.000\t 13.794.764\n\nOTAL\t 20.650.000\t 13.794.764\n\nEste é o relatório.\t ji/r,\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t Processo n9 13783-004.217/86-53\t 5.\n\nAcórdão n9 101-77.293'\n\nVOTO\n\nConselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, Relator:\n\nO recurso é tempestivo.\n\nTrata-se, nestes autos, de tributação reflexa, na\n\ncédula F das Declarações de Rendimentos do sócio Pedro AlcãntaraCos\n\nta e sua mulher (declarações em conjunto) referente aos exercícios\n\nde 1982 e 1983, de 99% (noventa e nove por cento) dos lucros apura\n\ndos em ação fiscal contra a pessoa Jurídica Blokos Engenharia Li-\n\nmitada, de cujo capital marido e esposa participam com 99%.\n\nA ação fiscal contra a pessoa jurídica\t processada\n\nsob o n9 10.783-004.076186-23, foi julgada em segundo grau pelo acór\n\ndão 101-77.273, desta Câmara, o qual, em relação à matéria fática\n\nque ensejou a tributação reflexa destes autos, entendeu comprovada a\n\nefetiva prestação dos serviços de Penta Terraplenagem e Engenharia\n\nLtda. e, em conseqüência, excluiu a incidência sobre os valores cor-\n\nrespondentes de Cr$ 6.550.000, no exercício de 1982, e de Cr$ \t\n\n13.794.764, no exercício de 1983. Pelo mesmo acórdão, foi descaracte\n\nrizada a receita omitida em face da integralização de capital\t em\n\n1981 no valor de Cr$ 14.100.000 (Ex. 1982, base 1981).\n\nComo, em conformidade com a jurisprudência deste\n\nConselho, a decisão proferida no processo matriz faz, em princí-\n\npio, coisa julgada na autuação reflexa e tendo em vista a inocor--\n\nrencia, no caso concreto, de qualquer circunstância que implique\n\nafastamento desse princípio, voto, no sentido de, reformando a de\n\ncisão de 1Q. instância, dar provimento parcial ao recurso destes au\n\ntos, de modo a excluir a imposição sobre os valores de Cr$ \t\n\n20.443.500 no exercício de 1982, base 1981, e de Cr$ 13.656.816 no\n\nexercício de 1983, base 1982, que correspondem a 99% das importãn\n\ncias que, referindo-se a este reflexo, foram excluídas de tributa\n\nção pelo acórdão do processo matriz.\n\n,\nÉ o meu voto.\n\n- f-r-7\n\nCRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "ementa_s":"ITR — LANÇAMENTO — NULIDADE.\r\nÉ nulo o lançamento, devendo assim ser declarado, que contenha\r\nvício de forma, caracterizado pela ausência dos requisitos\r\nestabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.\r\nPrecedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nPreliminar de nulidade acolhida.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13361.000137/92-81", "conteudo_id_s":"5544696", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.197", "nome_arquivo_s":"40303197_100250_133610001379281_014.PDF", "nome_relator_s":"Paulo Roberto Cuco Antunes", "nome_arquivo_pdf_s":"133610001379281_5544696.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, Declarar a nulidade do lançamento por vicio formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O\n\nConselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de voto.\n\nISON PEREIRA R\t IGUES\nPRESIDENTE\n\naire\"\n\nPAULO RO R O CUCO ANTUNES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 28 SET 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA\n\nREGINA MACHADO MELARÉ e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nRecurso n°\t : RP/201-0.356\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nVersa o presente litígio sobre a cobrança do ITR e Contribuições\n\nSindicais, do exercício de 1992, sobre o imóvel denominado \"FURNAS', localizado\n\nno município de CAMPO MAIOR — Pl.\n\nA exigência em questão constitui-se pela Notificação de Lançamento\n\nacostada às fls. 02, a qual foi emitida por processo eletrônico, não contendo a\n\nindicação do cargo ou função, nome ou número de matricula do chefe do órgão\n\nexpedidor, nem tampouco de outro servidor autorizado a emitir tal documento.\n\nLevando em consideração o entendimento que já se tornou assente\n\nnesta Câmara Superior, com relação às Notificações emitidas em tais circunstâncias,\n\npasso diretamente à análise preliminar desta questão, sem me ater às razões de\n\nmérito que integram o Recurso Especial interposto pela Douta Procuradoria da\n\nFazenda Nacional, contra o Acórdão n° 201-71.058, de 17/09/97, prolatado pela\n\nColenda Primeira Câmara do E. Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nEm casos da mesma espécie, com relação à forma do lançamento\n\nefetuado, assim tenho me pronunciado em outros julgados:\n\nO Decreto n° 70.235/72, em seu art. 11, determina:\n\n`Art. 11. A notificação de lançamento será\nexpedida pelo órgão que administra o tributo e conterá\nobrigatoriamente:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nIV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou\nde outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou\nfunção e o número de matrícula.\n\nParágrafo único — Prescinde de assinatura a\nnotificação de lançamento emitida por processo eletrônico.\"\n\nPercebe-se, portanto, que embora o parágrafo único do mencionado\n\ndispositivo legal dispense a assinatura da notificação de lançamento, quando emitida\n\npor processo eletrônico, é certo que não dispensa, contudo, a identificação do chefe\n\ndo órgão ou do servidor autorizado, nem a indicação de seu cargo ou função e o\n\nnúmero da respectiva matrícula.\n\nAcompanho entendimento do nobre colega, Conselheiro Irineu Bianchi,\n\nda D. Terceira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, assentado em\n\nvários julgados da mesma natureza, que assim se manifesta:\n\n\"A ausência de tal requisito essencial vulnera o ato, primeiro porque\nesbarra nas prescrições contidas no art. 142 e seu parágrafo, do Código Tributário\nNacional e, segundo, porque revela a existência de vício formal, motivos estes que\nautorizam a decretação de nulidade da notificação em exame.\n\nCom efeito, segundo o art. 142, parágrafo único, do CTN, °a atividade\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória...\", entendendo-se que esta\nvincula ção refere-se não apenas aos fatos e seu enquadramento legal, mas também\nàs normas procedimentais.\n\nAssim, o \"ato deverá ser presidido pelo princípio da legalidade e ser\npraticado nos termos, forma, conteúdo e critérios determinados pela lei...\" (MAIA,\nMary Elbe Gomes Queiroz. Do lançamento tributário : Execução e controle. São\nPaulo : Dialética, 1999, p. 20).\n\nPara Paulo de Barros Carvalho, °a vincula ção do ato administrativo,\nque, no fundo, é a vincula ção do procedimento aos termos estritos da lei, assume as\nproporções de um limite objetivo a que deverá estar atrelado o agente da\nadministração, mas que realiza, imediatamente, o valor da segurança jurídica\"\n(CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva,\n2000, p. 372).\n\n3\t\n2P\n\n\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nOu seja, o ato de lançamento deve ser executado nas hipóteses\nprevistas em lei, por agente cuja competência foi nela estabelecia em cumprimento\nàs prescrições legais sobre a forma e o modo de como deverá revestir-se a\nexteriorização do ato, para a exigência de obrigação tributária expressa na lei.\n\nAssim sendo, a notificação de lançamento em análise, por não conter um\ndos requisitos essenciais, passa à margem do princípio da estrita legalidade e\nescapa dos rígidos limites da atividade vinculada, ficando ela passível de anulação.\n\nOutrossim, como ato administrativo que é, o lançamento deve\napresentar-se revestido de todos os requisitos exigidos para os atos jurídicos em\ngeral, quais sejam, ser praticado por agente capaz, referir-se a objeto lícito e ser\npraticado consoante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82, Código Civil),\nenquanto que o art. 145, II, do mesmo diploma legal diz que é nulo o ato jurídico\nquando não revestir a forma prescrita em lei.\n\nPara os casos de lançamento realizado por Auto de Infração, a SRF,\natravés da Instrução Normativa n ° 94, de 24/12/97, determinou no art. 5°, inciso VI,\nque \"em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n°5.172, de 25 de outubro\nde 1996 (Código Tributário Nacional — CTN) o auto de infração lavrado de acordo\ncom o artigo anterior conterá, obrigatoriamente o nome, o cargo, o número de\nmatrícula e a assinatura do AFTN autuante':\n\nNa seqüência, o art. 6° da mesma IN prescreve que 'sem prejuízo do\ndisposto no art. 173, inciso II, da Lei n° 5.172/66, será declarada a nulidade do\n\nlançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5°.\"\n\nPosteriormente e em sintonia com os dispositivos legais apontados, o\nCoordenador-Geral do Sistema de Tributação, em 3 de fevereiro de 1999, expediu o\nADN COS/T n°2, que \"dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício\nformal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito\ntributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão\", assim dispondo em\nsua letra \"a\":\n\n'Os lançamentos que contiverem vício de forma —\nincluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no\nart. 5° da IN SRF n° 94, de 1997— devem ser declarados nulos,\nde oficio, pela autoridade competente:\"\n\nInfere-se dos termos dos diplomas retro citados, mas principalmente do\nADN COSIT n° 2, que trata do lançamento, englobando o Auto de Infração e a\nNotificação, que é imperativa a declaração de nulidade do lançamento que contiver\nvício formal.\"\n\n4\n\n\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nAcrescento, outrossim, que tal entendimento encontra-se ratificado por\n\nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais, que em recentes sessões, de 07/08 de\n\nmaio do corrente ano, proferiu diversas decisões de igual sentido, como se pode\n\nconstatar pela leitura dos Acórdãos n°s. CSRF/03.150, 03.151, 03.153, 03.154,\n\n03.156, 03.158, 03.172, 03.176, 03.182, dentre muitos outros.\n\nPor tais razões e considerando que a Notificação de Lançamento do ITR\n\napresentada nestes autos não preenche os requisitos legais, especificamente\n\naqueles estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72, voto no sentido\n\nde declarar, de ofício, a nulidade do referido lançamento e, conseqüentemente,\n\ntodos os atos dele decorrentes.\n\nSala das Sessões, 20 de agosto de 2001\n\n--- ar-\n-r,41)80\n\nPAULO ROBE '0 UCO ANTUNES\n\n5\n\n\n\nProcesso n° : 13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nCONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nData vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre\n\nConselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de\n\nLançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições\n\nacessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.\n\núnico, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem\n\ndado suporte às decisões dá Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, como segue:\n\nOs dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:\n\n\"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos\ncontribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de\nmalhas:\n\nI - nacionais ...\n\nII- locais ...\n\nArt. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,\npara exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo\ntitular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicilio do\ndeclarante.\n\nArt. 30 O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá\nintimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha\nnela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.\n\nArt. 40 Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a\ndispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de\nofício, mediante lavratura de auto de infração.\n\nArt. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,\nde 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nde infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,\nobrigatoriamente:\n\n**\n\nVI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN\nautuante;\n\nA análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se\n\ntrata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,\n\nefetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de ofício,\n\nconsubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua\n\nnatureza - \"Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições\".\n\nNão obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto\n\naqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de\n\nNotificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,\n\nefetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações\n\ncadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.\n\nAssim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°\n\n94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo\n\ntambém pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações\n\npor AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento\n\nadotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que\n\naportam a este Conselho de Contribuintes.\n\nDemonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,\n\nresta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,\n\ndocumento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.\n\nO art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que\nadministra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\n7\n\n\n\n,\t •\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nI - a qualificação do notificado;\n\n11 - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou\nimpugnação;\n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso;\n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de\nmatrícula.\n\nPar. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento\nemitida por processamento eletrônico.\"\n\nA exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob\n\npena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a\n\nmultiplicidade de contribuintes do ITR.\n\nA ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,\n\nimpediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da\n\nLei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade\n\nadministrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos\n\ndados cadastrais.\n\nNo que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o\n\nestabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser\n\nolvidado.\n\nQuanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem\n\nrespeito ao \"chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado\", e não ao\n\n\"agente fiscal do tesouro nacional autuante\", até porque Notificação de Lançamento\n\nnão se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são\n\nimprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados\n\npessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O\n\ncumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por\n\npessoa incompetente.\n\n8\n\n\n\n1.\n, .\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nJá o lançamento do ITR é um procedimento massificado,\n\nprocessado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.\n\nAssim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se\n\no pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR\n\né um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,\n\no símbolo das Armas Nacionais e a expressão \"Ministério da Fazenda - Secretaria\n\nda Receita Federal\" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,\n\nmuitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição\n\nlançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou\n\nmatrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem\n\ncredibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.\n\nAlém disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente\n\n(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a\n\nDelegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que\n\nalgum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas\n\ncondições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com\n\nacesso ao próprio chefe do órgão.\n\nConclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o\n\ncontribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a\n\npersonalização da autoridade expedidora.\n\nVejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°\n\n70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.\n\nO art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:\n\n\"Art. 59. São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente\nou com preterição do direito de defesa.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\nreferidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na\nsolução do litígio.\"\n\nPor tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se\n\nanalisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco\n\nocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso\n\nconsiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.\n\nTanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de\n\nrecurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido\n\nsanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.\n\nCabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia\nprocessual.\n\nA nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta\n\nConselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a\n\nnulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face\n\ndo par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:\n\n\"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora\nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\"\n\nTal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser\nprejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°\n5.172/66, a saber:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nII - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\"\n\nÉ entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora\n\no inciso acima contenha a expressão \"que houver anulado\", trata-se efetivamente de\n\nnulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.\n\n10\n\n\n\nProcesso n° : 13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nAssim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o\n\nato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no\n\nart. 11 do Decreto n° 70.235112.\n\nPara muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o\n\njulgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um\n\nnovo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,\n\nonera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários\n\nadvocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira\n\ninstância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e\n\npenalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seda agradável submeter-se a\n\num novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.\n\nAdemais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO\n\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que\n\nnegou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso\n\n121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:\n\nO art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada\npelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:\n\n\"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a\naplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou\nnotificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,\nos quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e\ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\"\n\nNo artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para\n\nconstituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma\n\nobrigação tributária, descrevendo o lançamento como:\n\n1. a verificação da ocorrência do fato gerador:\n\n2. a determinação da matéria tributável:\n\n3. o cálculo do montante do tributo:\n\n4. a identificação do sujeito passivo:\n\n11\n\n\n\ne.\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\n5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,\n\nComo já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-\n\nse-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos\n\ne notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em\n\nface da diversidade das legislações de regência.\n\nA legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,\n\nno art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo\n\nórgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, \"a\n\nassinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a\n\nindicação de seu cargo ou função e o número da matrícula\", prescindindo dessa\n\nassinatura a notificação emitida por processo eletrônico.\n\nJá o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e\n\ntermos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\nO dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que \"as irregularidades,\n\nincorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em\n\nnulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.\n\nAssim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,\n\nquando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor\n\nautorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não\n\nse enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos\n\nrequisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de\n\nimplicar em nulidade.\n\nIsso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque\n\nnão se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois\n\n12\n\n\n\n-\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\ncasos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem\n\npública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a\n\nnecessária competência legal.\n\nTodavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em\n\ntela, \"Notificação de Lançamento do ITR', até 31112/96, por se tratar de uma\n\nnotificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto\n\n70.235172, ela não se refere a um só imposto.\n\nEla abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às\n\nentidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.\n\nEssas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a\n\nseguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações\n\nestaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)\n\ne os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que\n\nse destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de\n\nempregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).\n\nAlém dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de\n\nLançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço\n\nNacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e\n\nreciclagem do trabalhador rural.\n\nPor se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações\n\namplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a\n\ndiversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às\n\narrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras\n\ncontestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.\n\n13\n\n\n\n-\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nEssa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto\n\nno art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito\n\ntributário, como tratado anteriormente neste Voto.\n\nDessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,\n\npropriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,\n\ninclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.\n\nÉ um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.\n\nAssim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais\n\nque cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.\n\nPor todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO\n\nLANÇAMENTO.\n\nSala das Sessões-DF, em 20 de agosto de 2001.\n\nHENRIQUE\t DO MEGDA\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea \"a\" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo \"patrimônio\", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN.", "turma_s":"Primeira Câmara", 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ANCHIETA — C. PAUL DE RÁD E TV ED\n\nRecorrida\t : i a CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nSessão\t : 11 de abril de 2000\nAcórdão\t : CSRF/03-03.100\n\nIMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo\n150, inciso VI, alínea \"a\" e § 2° da Constituição Federal,\nalcança os Impostos de Importação e sobre Produtos\nIndustrializados, vez que a significação do termo \"patrimônio\",\nnão é o contido na classificação dos impostos adotada pelo\nCTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o\nconjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando\nnormativo do art. 110 do próprio CTN.\n\nVisto e Relatados e discutido presentes autos de recurso\n\ninterposto por FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA — CENTRO PAULISTA DE\n\nRÁDIO E TV EDUCATIVAS.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao\n\nrecurso, nos termos que passam a integrar o presente julgado. Vencido o\n\nConselheiro Henrique Prado Megda.\n\nJÁ\"\n\nDiSON PE\t Fio 70 IGUES\nPRESIDENTE\n\nIZ BA?-0LI\nR LAT ea-\n\nFORMALIZADO EM: 11 g MAI a000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA\nREGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO\nHOLANDA COSTA.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nRecurso n°\t : RD/301-0.316\nRecorrente : FUND Pe. ANCHIETA — C. PAUL DE RÁD E TV ED\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência tributária constituída pelo auto de\n\ninfração contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou\n\nimportação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de\n\nradiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a\n\nconsecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração\n\nda aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca\n\ncom fundamento no artigo 150, item VI, alínea \"a\", § 2 a da Constituição\n\nFederal e Lei n° 9.849/67, que a institui como fundação.\n\nEntendendo que não era caso de imunidade, e buscando\n\nsubsídios de fundamento no Código Tributário Nacional, que classifica o\n\nImposto sobre Produtos Industrializados na categoria de imposto sobre a\n\nprodução e não imposto sobre o patrimônio, a fiscalização lavrou o auto de\n\ninfração, cobrando da autuada o crédito tributário no montante de Cz$\n\n42.173,52 conforme artigo 135 do Decreto n.° 91030/85 (R.A.).\n\nA Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,\n\ndesenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da\n\nincidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por\n\njurisprudência e a doutrina que entendem que não há razão jurídica para\n\ndela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados, como tributos incidentes sobre o patrimônio.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318194-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nDesta forma e conforme a Constituição Federal de 1988, a\n\nimunidade tributária foi estendida as fundações instituídas e mantidas pelo\n\nPoder Público, gozando portanto da imunidade constitucional na importação\n\nde bens para o exercício de sua finalidade, estando exonerada do\n\nrecolhimento dos Impostos de Importação e do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados vinculado.\n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento\n\ntributário, por entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres\n\ndoutrinários e jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967\n\ne não na atual ordem tributária, e que o conceito de patrimônio contido na\n\natual constituição não engloba os \"Impostos sobre o Comércio Exterior\",\n\nconforme a separação dada pelo Código Tributário Nacional, que classifica\n\ncomo impostos sobre patrimônio os que dizem respeito à propriedade\n\nimobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis\n\nRessalta ainda, não ter a impugnante direito a isenção em\n\nrazão da Lei n° 8032/90, que rege a concessão de isenções, pois não coloca\n\nas Fundações Públicas no rol de entidades beneficiadas por isenção\n\nsubjetiva, e não haver qualquer outra isenção aplicável ao produto\n\nimportado.\n\nTendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente\n\ninterpôs Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma\n\ntese da Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade\n\nna Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,\n\nafirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e,\n\nsalientando que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez\n\nque o requisito encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição\n\nFederal ressalva \"ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas\n\nfinalidades essenciais ou às delas decorrentes\" e postulando pela exclusão\n\ndo crédito tributário e consectários legais.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318194-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nO acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de\n\nvoto, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito\n\ntributário.\n\nAssim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de\n\nDivergência, interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no\n\nart. 4°, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério\n\nda Economia, Fazenda e Planejamento n.° 540/92, vigente na época do\n\nprotocolo.\n\nConsubstanciado no Acórdão n.° 301-27.858, a Procuradoria\n\nda Fazenda Nacional, ofereceu suas contra razões ao Recurso Especial,\n\nrequerendo seja mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao\n\nrecurso especial de divergência.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI RELATOR\n\nO Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões\n\nque tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem\n\neste feito, justificando a procedência da admissibilidade.\n\nComo vimos, trata-se de exigência tributária constituída por\n\nAuto de Infração que entendeu devido os Impostos de Importação e, sobre\n\nProdutos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que\n\nrealizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas\n\nemissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja,\n\npara a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a\n\nexoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na\n\nimunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, alínea \"a\" e § 2a\n\nda Constituição Federal.\n\nAntes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente\n\nressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para\n\nanalisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta\n\ninterpretação do artigo 150, item VI, alínea \"a\" e § 2a da Constituição\n\nFederal, que será demonstrado, para que seja analisado cada termo\n\nrelevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas\n\nJulgadoras.\n\nImprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para\n\nminha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.\n\nPreliminarmente, necessário localizar a norma imunizante\n\ndentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do\n\n4\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nalcance do conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma\n\ncriada neste processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas\n\ndiversas Câmaras deste Egrégio Conselho de Contribuintes.\n\nA imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição\n\nFederal, art. 150, inciso VI, alínea \"a\", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias\n\nasseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos\n\nEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:\n\n•••\n\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nParágrafo 2° - A vedação do inciso VI, a, é extensiva\n\nàs autarquias e às fundações instituídas e mantidas\n\npelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à\n\nrenda e aos serviços, vinculados a suas finalidades\n\nessenciais ou às delas decorrentes.\"\n\nInicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade\n\ntratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e\n\nabrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967,\n\nalterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim,\n\nquando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a abrangida pelas\n\nduas constituições.\n\nEm seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite\n\nvários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nda norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as\n\ndemais e que não tem por escopo regular a conduta humana.\n\nNa verdade, a Constituição de um estado democrático \"contém em\n\nseu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no\n\nprincípio de que os homens não são meios, mas fins em si mesmo...\" e \"sem dúvida,\n\na Constituição não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu\n\ntodo conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo\n\nilimitado, do qual a imunidade tributária faz parte desse todo\". (BERNARDO\n\nRIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.°\n\n34, pg. 20 e 21).\n\nCônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o\n\nhomem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim,\n\nverifico que a imunidade tributária é instituída em função de considerações de\n\ninteresse geral, políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser\n\ninterpretada segundo essa orientação.\n\nCom efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade\n\ntributária baseia-se \"em razões políticas, senão também, religiosas, morais e\n\nculturais\" (in \"Doutrina e Aplicação do Direito tributário\", Ed. Freitas Bastos, p. 153).\n\n'yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina\n\ncitada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:\n\n\"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em\n\nconsiderações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder\n\nConstituinte em função das idéias políticas vigentes,\n\npreservando determinados valores políticos, religiosos,\n\neducacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles t)\n\nÁ*W\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318194-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nfundamentais à sociedade brasileira\". ( \"Comentários à\n\nConstituição do Brasil\", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)\n\nAssim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e\n\no escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a\n\nimunidade tributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que\n\no gramatical.\n\nO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA\n\nA Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como\n\num dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo,\n\noutorgando independência política e econômica aos Estados Membros e\n\nDistrito Federal, bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia\n\nmunicipal.\n\nEssa independência e autonomia econômica, financeira e\n\npolítica estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da\n\nUnião, que até então era controlador das finanças públicas e dos\n\ndirecionamentos políticos dos outros entes públicos, face à centralização do\n\npoder autoritário das décadas de 60 a meados da década de 80, inspirados\n\nno regime de controle do Estado e do cidadão.\n\nNote-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente,\n\na dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente\n\npolítico da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir\n\ntributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:\n\n\"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os\n\nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:\"\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318194-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nO tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema\n\nTributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as\n\nconstituições do mundo contemporâneo.\n\nOra, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante\n\nimportância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos\n\nque arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido\n\nno princípio do federalismo.\n\nDentre os tributos que estão sujeitos às respectivas\n\ncompetências tributárias, está o \"Imposto\", espécie do gênero \"tributo\", que é\n\nmais especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos\n\n153, para a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os\n\nMunicípios.\n\nPercebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o\n\nSistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das\n\ncompetências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um\n\nlado, invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que\n\njá fora preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza,\n\nAliomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros.\n\nPautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com\n\nvistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal\n\ncontemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar,\n\nque açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou\n\nseja, a vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros.\n\nNote-se que o limite do poder de tributar está adstrito à\n\nespécie \"Imposto\" do gênero \"Tributo\", vez que os recursos arrecadados ..\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\ndessa tributação é não vinculado à atividade estatal, conforme a\n\nclassificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba.\n\nCLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA\n\nSegundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba,\n\nos tributos classificam-se em \"vinculados\" e \"não vinculados\", ou seja:\n\nI - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\n\nconsiste numa atuação estatal (ou numa repercussão\n\ndesta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES\n\nDE MELHORIA.\n\nII - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de\n\nincidência consiste num fato ou ato qualquer que não uma\n\natuação estatal, ou seja, um ato praticado no exercício\n\ndos direitos civis, incluem-se aí tão somente os\n\nIMPOSTOS.\n\nHá inquestionável correlação entre o fato de a imunidade\n\nalcançar os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma\n\nvez que independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria\n\nlançar mão do imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou\n\npropagar a equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria.\n\nComo visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de\n\numa relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante,\n\ncompetência para instituir determinado tributo.\n\nlo\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318194-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE \"PATRIMÔNIO\"\n\nComo vimos, o art. 150, VI, alínea \"a\" estabelece a imunidade\n\nrecíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da\n\nseguinte forma:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias\n\nasseguradas ao contribuinte, é vedado ã União, aos\n\nEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\"\n\nMas o que significa o termo \"Impostos sobre o Patrimônio\",\n\ndentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência\n\nTributária outorgada aos Entes Políticos? Pode efectivamente o conceito de\n\npatrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel\n\nprazer das conveniências da arrecadação?\n\nEis o cerne central da questão, saber se os Impostos\n\nincidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo \"Impostos\n\nsobre o Patrimônio\" a que se refere o art. 150, VI, alínea \"a\", da Constituição\n\nFederal de 1988.\n\nPrimeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo\n\n\"patrimônio\", vez que o termo \"imposto\", prescinde, no caso de conceito.\n\nO Código Civil, em seu art. 57, trata \"patrimônio\" como o\n\ncoletivo de coisas:\n\n,40••\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\n\"Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas\n\nuniversais, ou universalidades, e como tais subsistem,\n\nembora não constem de objetos materiais.\"\n\nConsiderando que as coisas coletivas, ou universais, são\n\nverificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio\n\né um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas.\n\nEm verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de\n\nbens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem,\n\nsendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos.\n\nMas para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o\n\ntermo \"bens\".\n\nO dicionário \"Vocabulário Jurídico\" de De Plácido e Silva (3a\n\nEdição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:\n\n\"PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,\n\noriginariamente quer o vocábulo significar os bens da\n\nfamília ou os bens herdados dos pais.\n\nNesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os\n\nromanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a\n\ndenominação de família, simplesmente, ou de família\n\npecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII\n\nTábuas, a respeito do Direito das Sucessões.\n\nAliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos\n\nchamavam-no de res. Foi esta a denominação mais\n\nantiga.\n\n...\n\nPatrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou\n\nmesmo no sentido do Direito Público, patrimônio\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nentende-se o conjunto de bens, de direitos e\n\nobrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em\n\ndinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou\n\njurídica, e constituindo uma universalidade.\n\nO patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de\n\ndireitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro\n\nou só um valor econômico, em qualquer aspecto em que\n\nseja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou\n\ncomo um interesse, de que possa resultar um fato\n\neconômico.\n\nNessa acepção, o patrimônio é considerado uma\n\nuniversalidade de direito, constituindo, assim, uma\n\nunidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos\n\nmateriais que o compõem, de modo que podem estes\n\nser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo\n\ndesaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que\n\nse apresenta juridicamente a mesma durante a vida do\n\ntitular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.\n\nA idéia de patrimônio está intimamente ligada à de\n\npessoa, de modo que chegam a considerá-lo como\n\n\"prolongamento da personalidade\" (RAOUL DE LA\n\nGRASSERIE).\n\nNesta razão é que PLANIOL assentou que:\n\nI. As pessoas somente podem ter um patrimônio.\n\nII. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.\n\nIii.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.\n\nIV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.\n\nDestas regras se infere que o patrimônio:\n\na) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada\n\ncomo capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nobrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou\n\nassumir obrigações.\n\nb) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,\n\npois que pode ser constituído por direitos, que não se\n\nmostrem de valor positivo, embora apreciáveis\n\neconomicamente, ou possam resultar num valor\n\neconômico positivo.\n\ne) Que o patrimônio, desde que se apresenta como\n\numa universalidade, tem que ser único, embora, por\n\numa ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como\n\nnos casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos\n\nbens do ausente.\n\nd) Somente,\t assim,\t excepcionalmente,\t poderá\t o\n\npatrimônio ser dividido em massas distintas.\n\ne) Quer então significar que a totalidade do patrimônio\n\nsomente se separa da pessoa quando esta morre,\n\nporque nas alienações de bens que formam seu\n\nconteúdo não há transferência de patrimônio, mas de\n\nparcelas dele. (Nota: que são substituídas pelo\n\ndinheiro que também constitui patrimônio).\"\n\n(grifos e nota acrescidos ao original)\n\nObserva-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade\n\ncomposta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos\n\nelementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa.\n\nPatrimônio, quanto à sua essência (\"conjunto de determinações\n\nque fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer\",\n\nVocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os\n\njuristas, \"um conjunto de direitos e obrigações\" ou, como o definem os contabilistas,\n\n\"o patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber com\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nos que se tem de dar ou restituir.\" (Contabilidade Superior, de FREDERICO\n\nHERRMANN JR., 5° edição, Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116,\n\nrespectivamente.). Não é por outra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode\n\nser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o \"valor dos empenhos\n\nque sobram depois de exaurido o ativo.\" (Obra de FREDERICO HERRMANN JR.\n\ncitada, pág. 124).\n\nOutro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra\n\n\"patrimônio\", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da\n\nEmenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32\n\ndo Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que\n\npropriamente de patrimônio.\n\nExplicando claramente o sentido desta última palavra, dizem\n\nDOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu \"Curso de\n\nContabilidade\", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:\n\n\"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o conjunto de\n\ndireitos e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica,\n\npertencentes a uma pessoa natural ou jurídica. (Pág. 58).\"\n\n(grifei).\n\n...\n\n\"No sentido econômico, é o \"complexo de elementos materiais\n\ne imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma\n\nadministração. (Pág. 59).\" (grifei).\n\n\"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto:\n\njurídico, econômico e específico.\n\nQualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,\n\nevidencia-se a dúplice natureza dos elementos que o\n_\n\ncompõem: de uma parte, apresentam-se os valores positivos e,\n\n15\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nde outra, os valores negativos, que correspondem, sob o ponto\n\nde vista contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio (Pág.\n\n67).\" (grifei).\n\nNa mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e\n\neditora acima mencionadas, págs. 110/111:\n\n\"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros\n\nrepresentam os elementos positivos, e os que devem ser\n\nrestituídos em espécie ou em moeda são negativos na\n\nequação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os\n\noutros formam o passivo.\"\n\nEm seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:\n\n\"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens\n\nque a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com\n\nterceiros. O passivo representa os bens que devem ser\n\ndeduzidos para ser entregues aos terceiros que haviam cedido\n\ntemporariamente bens equivalentes.\n\nSob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os\n\nquais a pessoa tem direito\t de posse ou domínio.\"\n\nE ainda: \"ATIVO (s.m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos\n\nque constituem patrimônio de uma pessoa jurídica.\" (IÊDO BATISTA NEVES,\n\n\"Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica\", vol. I, Forense, pág. 257).\n\nNenhuma referência a qualquer elemento negativo.\n\niDo exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens edireitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais\n\n16\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nrigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra,\n\nvolume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68:\n\n\"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de\n\ndireitos reais e pessoais (bens e créditos),\" ao passo que \"o\n\npassivo representa o conjunto de obrigações a favor de\n\nterceiros.\"\n\nE, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,\n\njustamente os \"imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de\n\nrenda, bancos, caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc.\" (Nossos os\n\ngrifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo\n\nA propósito não percamos de vista a lição de CARLOS\n\nMAXIMILIANO :\n\n\"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São\n\nPaulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos\n\ncerto caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,\n\nsomente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para\n\natingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula\n\nexplícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a\n\nsegurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal\n\nmaior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos\n\ndispositivos, examinados em conjunto. As audácias do\n\nhermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a\n\nnorma por outra.\n\nk) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se\n\nno extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do\n\n,j.dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de\n\nsacrificar as realidades morais, econômicas, sociais, que\n\n17\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nconstituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida\n\njurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não\n\nrevelam senão um aspecto, de todo formal. Cumpre tirar da\n\nfórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e\n\nexplicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com\n\nexperimentar os vários recursos da Hermenêutica.\" ( in\n\n\"Hermenêutica e Aplicação do Direito\", 9a edição/ 3a tiragem,\n\nForense, Rio, 1984, pág. 111).\n\nAproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o\n\nCódigo Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica,\n\nfundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um\n\npatrimônio à consecução de certos objetivos.\n\nAo transportarmos o conceito de \"patrimônio\" do Código Civil\n\npara a regra imunizante do art. 150, VI, alínea \"a\", da Constituição Federal,\n\nverificamos que os \"Impostos sobre o Patrimônio\" alcançam a universalidade\n\nde coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e\n\nindivisíveis) sujeitas às mais diversas ações da pessoa segundo as\n\natividades lícitas que venha a praticar. Ou, no caso, é a universalidade de\n\ncoisas que ingressam ou saem da esfera da propriedade da fundação\n\npública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou segundo os seus\n\nobjetivos estatutários.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO\n\nDOS IMPOSTOS DO CTN.\n\nA contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito\n\nde patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil\n\nBrasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos\n\nImpostos adotada pelo Código Tributário Nacional tem sua razão.\n\n18\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nO Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer\n\npublicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:\n\n\"As coisas não mudam de nome, nós é que\n\nmudamos o modo de nomear as coisas. Portanto,\n\nnão existem nomes verdadeiros ou falsos das\n\ncoisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes\n\nrejeitados e nomes menos aceitos que outros, como\n\nnos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de\n\ninventar nomes para as coisas chama-se liberdade\n\nde estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os\n\njá inventados) traçamos limites na realidade, como\n\nse a cortássemos idealmente em pedaços e, ao\n\nassinalar cada nome, identificássemos o pedaço\n\nque, segundo nossa decisão, corresponderia a esse\n\nnome.\n\nUm nome geral denota uma classe de objetos que\n\napresentam o mesmo atributo. Nesse sentido,\n\natributo significa a propriedade que manifesta dado\n\nobjeto. Todo nome cuja significação está\n\nconstituída de atributos é, em potencial, o nome de\n\num número indefinido de objetos. Desse modo, todo\n\nnome geral cria uma classe de objetos.\n\nOrdinariamente, um nome geral é introduzido\n\nporque temos a necessidade de uma palavra que\n\ndenote determinada classe de objetos e seus\n\natributos\t peculiares.\t Entretanto,\t menos\n\n19\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nfreqüentemente, introduz-se um nome para designar\n\numa classe por mera questão de utilidade: é\n\nimprescindível para o direcionamento de certas\n\noperações mentais que alguns sejam agrupados\n\nsegundo critérios específicos.\"\n\nAssim, segundo a origem do nome \"patrimônio\" do Código\n\nCivil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o\n\nconceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que\n\ntrata o Código Civil.\n\nO Código Comercial atribui ao nome \"patrimônio\" o conjunto de\n\nbens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de\n\nSociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o\n\nconceito de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser\n\ndimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do\n\n\"patrimônio\" deveres ou dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou\n\naté, abusando da lógica formal, do patrimônio inexistente ou o não\n\npatrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome \"patrimônio\" a\n\nnomenclatura do \"patrimônio líquido\", como se pudesse imaginar um\n\npatrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são\n\npatrimônio, mas a ele não pertencem.\n\nNo Código Tributário Nacional o nome \"patrimônio\" teve uma\n\nligação direta com o conceito \"propriedade imobiliária\", única e\n\nexclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e\n\nalcance do conceito de \"patrimônio\", se a Constituição atual, e mesmo a\n\nvigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia.\n\nOra, comparando-se a significação do termo \"patrimônio\" dada\n\npelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo\n\n20\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nCódigo Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e\n\nalcances dos termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma\n\nnomenclatura, razão indiscutível da contrariedade.\n\nContudo, se adotarmos o conceito da classificação dos\n\nimpostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o\n\nalcance da significação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a\n\nsignificação do termo \"patrimônio\", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:\n\n\"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas\n\nserão classificadas segundo os elementos do\n\npatrimônio que registrem, e agrupadas de modo a\n\nfacilitar o conhecimento e a análise financeira da\n\ncompanhia.\n\n§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em\n\nordem decrescente de graus de liquidez dos\n\nelementos (do patrimônio) nele registrados, nos\n\nseguintes grupos:\n\na) ativo circulante;\n\nb) ativo realizável a longo prazo;\n\nc) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo\n\nimobilizado e ativo diferido.\"\n\nVerifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma\n\nsigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as\n\nmáquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas\n\nde valor positivo que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade.\n\n21\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nAliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, da\n\nLei n° 6.404/76, está correto, pois não discrimina os bens segundo sua\n\ndestinação final se para vender se para usar ou qualquer que seja.\n\nDesta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional\n\nde \"patrimônio\" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera\n\nclassificação, inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se\n\ndele fosse a origem do conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário\n\nNacional não estabelece conceito de patrimônio, o que é plenamente\n\npreenchido pelo Código Civil.\n\nA propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo\n\nsentido, conforme abaixo descrito:\n\n\"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e\n\no alcance dos institutos, conceitos e formas de direito\n\nprivado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela\n\nConstituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou\n\npelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos\n\nMunicípios, para definir ou limitar competências\n\ntributárias.\"\n\nDA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO\n\nDiante da fixação de conceito, retomemos a questão da\n\nImunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no\n\nart. 150, inciso IV, alínea \"a\", abordando o conceito de imunidade e de sua\n\naplicação no caso em tela.\n\nO Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro\n\n.).\n\ndeste Egrégio Conselho, ensina em seu livro \"Curso de Direito Tributário\",\n\n22\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nEd. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não\n\nvinculados, na verdade deve ter interpretação mais abrangente,\n\ncontemplando, inclusive as taxas de poder de polícia e afirma \"a proposição\n\nde que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de\n\nconsistência veritativa.\"\n\nOu seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150,\n\nVI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é\n\ndeveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura \"imposto\"\n\ntaxas e contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o\n\nque diria, então quanto à cobrança de impostos sobre a importação?\n\nO conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão\n\nclara:\n\n\"Ao coordenar as ponderações que até aqui\n\nexpusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da\n\nentidade. É mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo,\n\ndefini-lo, atento, porém, às próprias críticas que\n\naduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos,\n\npor um tropeço metodológico, nelas nos enredar.\n\nRecortamos o conceito com auxílio de elementos\n\njurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos\n\nexibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE\n\nDETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO\n\nTEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE\n\nESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A\n\nINCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE\n\nDIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR\n\nREGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE\n\nALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E\n\nSUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS.\"\n\n23\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\n.••\n\n\"O impedimento se refere apenas à instituição de\n\ntributos, com o que se evita sejam aquelas situações\n\noneradas por via desse instrumento jurídico-\n\nimpositivo.\" (grilos nossos)\n\nAs situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca\n\nem prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do\n\nprincípio do federalismo, e da própria competência constitucional tributária.\n\nDeve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em\n\n1891, previa que \"É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou\n\nserviços a cargo da União, e reciprocamente.\", o que confirma a tese do Prof.\n\nPaulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da\n\nconstatação de sua origem.\n\nA tese de doutorado do Professor e Desembargador do\n\nTribunal Regional Federal da 3a Região, Américo tvlasset Lacombe, ao tratar\n\ndo tema \"Normas Imunizantes e lsentivas\" - Capítulo 5 da Tese - salienta:\n\n\"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das\n\nprevisões abstratas futuras que poderão figurar na\n\ncomposição da norma tributária. O que distingue a\n\nimunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto\n\na isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada\n\npela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um\n\nbloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta\n\nvigente, institui a imunidade em relação aos diversos\n\nimpostos, inclusive, é óbvio, ao imposto\n\nimportação.\"\n\n24\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nNão bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta\n\npeça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em\n\nsíntese, sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre\n\nprodutos industrializados as instituições de assistência social, desde que não se\n\nrestrinja, como de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra\n\n\"patrimônio\"; e, de fato, é praticamente unânime o entendimento do E. Supremo\n\nTribunal Federal no sentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos\n\nque interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa:\n\n(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE\n\nASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III,\n\nLETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o\n\nimposto de importação e o imposto sobre produtos\n\nindustrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra\n\n\"patrimônio\", empregada pela norma constitucional. Segurança\n\nrestabelecida.\n\nRecurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão\n\nunânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE\n\n88.671 - RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).\n\n(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS\n\nFILANTRÓPICOS. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A\n\nOBJETIVOS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA\n\n(C.F., ART. 19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e\n\nprovido, por decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE\n\n93.729 - SP, R.T.J. 104, ps. 248/250).\n\n(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nA imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19\n\n.4) ,da Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de\nimportação, quando o bem importado pertencer a entidade de\n\n25\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nassistência social que faça jus ao benefício por observar os\n\nrequisitos do art. 14 do CTN.\n\nPrecedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e\n\nprovido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 -\n\nSP, R.T.J. 92, ps. 321/6).\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA\n\nALVES: \"Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c, da\n\nConstituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em\n\npassagem transcrita no voto acima referido, \"deve abranger\n\nos impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as\n\ncircunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a\n\neficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos\n\nobjetivos específicos daquelas entidades presumidamente\n\ndesinteressadas, por sua própria natureza\". Entre esses\n\nimpostos está o imposto de importação, que incide sobre bem\n\nda recorrente a ser aplicado em objetivo específico da\n\nentidade, onerando-a, consequentemente, em razão de seu\n\npatrimônio.\n\nNão há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos\n\nadotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a\n\nfinalidade a que esta visa com a concessão da imunidade.\n\nNem se pretenda que a cláusula final - \"observados os\n\nrequisitos da lei\"- da letra c do inciso III do artigo 19 da\n\nConstituição permita à legislação complementar ou ordinária\n\nestabelecer, direta ou indiretamente, quais os impostos\n\nabarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de seu\n\nâmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas,\n\n..aos requisitos que as instituições de educação ou de\n\nassistência social devem preencher para que mereçam o\n\n26\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nbenefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14 do CTN,\n\nao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los em\n\nrelação ao que deve observar a instituição para gozar da\n\nvantagem constitucional.\"\n\n(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a\n\npatrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela\n\nimunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência do\n\ntributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator: Min.\n\nRodrigues Alckmin\t (STF, Processo: 87.913 - SP).\n\n(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de\n\nequipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de\n\nassistência social.\n\nImunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e\n\nprovido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min.\n\nSoarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, IDJ de 16.05.80,\n\np. 03488).\n\n(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das\n\ninstituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19,\n\nIII, letra c). A palavra \"patrimônio\" empregada na norma\n\nconstitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto\n\nde importação e o imposto sobre produtos industrializados. -\n\nRecurso Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os\n\ngrifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer).\n\nDecisão: Conhecido e provido, decisão unânime.\n\n(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nO artigo 19, III, \"c\", da Constituição Federal não trata de\n\n..1.\nisenção mas de imunidade. A configuração desta está na Lei\n\n27\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nMaior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado\n\ndispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da\n\nimunidade, mas àquelas normas reguladoras de constituição e\n\nfuncionamento da entidade imune. Inaplicação do art. 17 do\n\nDecreto-Lei n.° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e\n\nprovido.\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES\n\nMUNOZ: \"Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o\n\nrecorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa\n\nqualidade e em principio, à imunidade prevista no art. 19, III, c,\n\nda Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares\n\nMurioz. Reate.: SESI. Recdo.: União Federal)\".\n\nDecisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento,\n\nnos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme.\n\n(R.T.J. 102, ps. 304/7).\n\n(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO:\n\nSERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de\n\naparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua\n\nDelegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, \"c\", da\n\nConstituição da República. Recurso Extraordinário não\n\nconhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz,\n\nRecte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da\n\nIndústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268).\n\nPelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de\n\ntributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra \"patrimônio\" sentido\n\nmais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A\n\neste respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-\n\n26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira:\n\n28\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\n\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\n\"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou\n\nsequer implícito que o termo \"Patrimônio\" tem a limitação que\n\nlhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade\n\nimobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue,\n\nnão pode a lei ou o intérprete desta distinguir.\n\nPatrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de\n\ntecnologia Jurídica) \"é o conjunto de bens próprios de uma\n\nentidade pública que os organiza e disciplina para atender a\n\nsua função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às\n\nnecessidades coletivas\".\n\nEm se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é\n\nprestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta\n\nmesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no\n\nsentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo\n\ntributário imposto pelo próprio poder público. E\n\nindubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio\n\ndo importador.\n\nNão há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou\n\nmesmo filosófica que sancione esta vinculação do conceito de\n\npatrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no\n\nCódigo Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio\n\nSupremo Tribunal Federal, citados pela recorrente,\n\nenfaticamente confirmam que os impostos de importação e\n\nsobre produtos industrializados, este último quando vinculado\n\nao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio\n\npara efeito da imunidade tributária.\n\nÉ importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas\n\npassaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a\n\nintegrar a administração pública.\n\\\n\n29\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\nÉ de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente\n\nConselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-\n\n26.667), cujo teor corrobora com a posição atual.\n\nComo se não bastassem os argumentos retro expostos, é de\n\nse pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para\n\nverificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o\n\nImposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria importada pela\n\nRecorrente.\n\nNote-se que, no caso de importação, a mercadoria importada\n\nao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já\n\ncompõe o seu \"patrimônio\". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado\n\npelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a\n\nmercadoria importada, ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas\n\nda esfera da propriedade do importador, ou àquele que se assemelhe a\n\nfigura de importador, pela pena de perdimento.\n\nSe assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de\n\ndesembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio,\n\nsendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade\n\nconstitucional.\n\nA matéria não é nova nesta Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais. Ao contrário, sobre ela muito se pesquisou, discutiu e decidiu,\n\nensejando a formação de copiosa jurisprudência.\n\nApenas para mencionar, relembro a Decisão estampada no\n\nAcórdão n° CSRF/03-02.898 de 24 de agosto de 1998 de minha lavra, cuja\n\nEmenta transcrevo:\n\n30\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.001318/94-69\nAcórdão n°\t : CSFR/03-03.100\n\n\"IMUNIDADE — FUNDAÇÃO PÚBLICA — A imunidade do\n\nartigo 150, inciso VI, letra \"a\" e § 2° da Constituição\n\nFederal, alcança os Impostos de Importação e sobre\n\nProdutos Industrializados, vez que a significação dos\n\nimpostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do\n\nCódigo Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e\n\ndireitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do\n\npróprio CTN.\"\n\nIgual decisões é encontrada em diversos outros julgados desta\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, assim, estando perfeitamente\n\nevidenciada a improcedência da ação fiscal, considerando que o termo\n\npatrimônio contido no art. 150, inciso VI, alínea \"a\" e, no respectivo § 2°, da\n\nConstituição Federal e, considerando que a norma imunizante tem por\n\nobjetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio do\n\nfederalismo, conheço do Recurso Especial de Divergência para dar-lhe\n\nprovimento.\n\nSala das Sessões, Brasília, 11 de abril de 2000\n\nti\t OZ BAR LI\n\n31\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"Não se toma conhecimento de Recurso Especial sobre matéria em relação à qual não estão presentes os pressupostos legais.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10814.000137/91-36", "conteudo_id_s":"5804256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.170", "nome_arquivo_s":"Decisao_108140001379136.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"108140001379136_5804256.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2001-05-07T00:00:00Z", "id":"7035263", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:10:05.043Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049737023717376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T00:27:58Z; 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Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial Divergente, interposto\n\npelo sujeito passivo, contra Acórdão n.° 301-27.576, de 22/02/94, proferido, por\n\nmaioria de votos pela Eg. Primeira Segunda Câmara do Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, que, em síntese, julgou procedente a autuação fiscal, entendendo\n\nque, a mercadoria importada declarada como \"Pastei Poiychromos\", classifica-se\n\nna posição TAB 9609.90.9900, não tendo vigência consulta proferida sob a égide da\n\nlegislação anterior ao advento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema\n\nHarmonizado, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — CONSULTA.\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA — IMPOSTO DE\nIMPORTAÇÃO.\nCom o advento da NOMENCLATURA BRASILEIRA DE\nMERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO, caducaram as respostas\na consultas formuladas por contribuintes na vigência da\nnomenclatura anterior.\nInaplicável o art. 48 do Decreto n. 70.235/72, se já transcorrera\nmais de trinta dias da ciência da resposta.\nNo caso concreto, o Fisco deixou de acolher Parecer CST (NBM),\naprovado dez anos antes da lavratura do Auto de Infração, e já\ncaduco em virtude da adoção da nova nomenclatura aduaneira.\nNegado provimento ao recurso.\n\nA recorrente apresentou como divergentes os Acórdãos n°s 101-\n\n75.534, de 26/11/84, 301-25794, de 15/06/88, 201-64.634, de 22/03/88, todos\n\nfirmando a posição de que estando sob consulta ou tendo o contribuinte adotado\n\nclassificação fiscal com base em parecer CST, que tenha solucionado consulta\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.000137/91-36\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.170\n\nformulada, torna-se impossível o lançamento do crédito tributário pretendido pelo\n\nFisco.\n\nArticula a Recorrente os pontos de divergência entre o acórdão\n\nrecorrido e os trazidos à colação, sendo que, com base nos julgados divergente,\n\naduz que:\n\n(i) produto objeto do Parecer CST (NBM) n.° 2.650, de 24/09/80, é o mesmo\nobjeto da autuação;\n\n(ii) Parecer CST (NBM) n.° 2.650, de 24/09/80, é aplicável pois há\ncorrespondência entre a nomenclatura antiga (NENCCA) e a nova (NESH) e\nhá equivalência entre os conteúdos dos textos das respectivas notas\nexplicativas;\n\n(iii) a definição, imposta pela CST, atrelou-se aos critérios de classificação a\nnível de posição, em estrita observância da Regra 1a das Regras Gerais,\ntendo sido observadas as características técnicas do produto, e tendo\ndefinido os critérios de classificação;\n\n(iv) os efeitos jurídicos do Parecer CST não podem ser discutidos em auto de\ninfração existindo via própria para o Fisco, querendo, cessar seus efeitos; e\n\n(v) não bastassem os argumentos preliminares, no mérito, entende que a\nclassificação adotada para o produto importado está tecnicamente correta.\n\nIntimada a Procuradoria da Fazenda Nacional, esta se pronunciou em\n\ncontra-razões requerendo a manutenção do julgado.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.000137/91-36\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.170\n\nVOTO\n\nConselheiro Relatar NILTON LUIZ BARTOLI.\n\nPreliminarmente, faz-se necessário a análise da admissibilidade do\n\npresente Recurso Especial, no que tange ao cumprimento do requisito da confrontação\n\nde recurso divergente.\n\nComo visto, trata-se de questão relacionada a vigência ou não de\n\nParecer da Coordenação Geral do Sistema de Tributação, a partir do início da vigência\n\ndas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado — NESH, uma vez que aquele órgão já\n\nhavia se pronunciado sobre a correta classificação fiscal do produto \"Patel Plychromo\",\n\nsob a égide da nomenclatura anterior, Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho\n\nde Cooperação Aduaneira — NENCCA. Essa é a questão fulcral do lançamento, sobre a\n\nqual se assentaram as posições dos julgadores aguo e que, contra as quais, é possível\n\no ingresso de Recurso Especial.\n\nA Recorrente traz para demonstração da divergência, as Ementas\n\nrelativas aos Acórdãos nos 101-75.534, 301-25.794 e 201-64.634, dos quais, somente\n\nos Acórdãos n°s 101-75.534, e 201-64.634, podem ser admitidos como paradigmas na\n\nforma do art. 5°, inciso I, c/c, art. 7°, § 2°, do Regimento Interno desta Eg. Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais.\n\nDa leitura das ementas que podem servir de paradigma para admissão\n\ndo Recurso Especial, temos que seus teores tratam da possibilidade ou não de\n\nlançamento de tributo cuja espécie tenha sido submetida Consulta. Sendo que\n\nnenhuma das duas ementas trata da questão da vigência da consulta em face da\n\nalteração da legislação aplicável.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.000137/91-36\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.170\n\nDiante do exposto, Não conheço do recurso especial, uma vez que não\n\nfoi demonstrada a divergência entre os Acórdãos apresentados como paradigma e o\n\nAcórdão, ora recorrido.\n\nSala das Sessões em, 07 de maio de 2001.\n\nN,P1 011-7T1\t BART,L I\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"ADUANEIRO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. 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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ZONA\nFRANCA DE MANAUS INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS.\nNão caracteriza cerceamento do direito de defesa o Indeferimento\nde pedido de perícia prescindível para o deslinde do feito.\nAcórdão anulado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado,\n\nD SON PER\t ODRIGUES\nPRESIDENT,\n\n4,011\"j0v\"~Or\n'ENRIQU ,/'RADO MEGDA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: ` i i JAN2_001\n\nParticiparam ainda do presente julgado os Conselheiros CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO\n\nMELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON\n\nLUIZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso n°.\t :\t 10283.001794/95-51\n\nAcórdão n°\t :\t CSRF/03-03.129\n\nRecurso n°\t : RP/301-0.566\n\nSujeito Passivo : STC — TELECOMUNICAÇÕESS DA AMAZONIA LTDA\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA Fazenda Nacional recorre a esta Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais pleiteando reforma do acórdão n° 301-28.097, de 26/06196, prolatado pela ia\n\nCâmara do E 3° Conselho de Contribuintes, cuja ementa tem o seguinte teor'\n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Centrais de\nComutação Telefônica. Necessária e pertinente, no caso, a perícia\n\ntécnica requerida pela recorrente.\nPROCESO ANULADO.\n\nEm seu recurso especial diz a d. Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\n\"O acórdão recorrido anulou o processo a partir inclusive da\ndecisão recorrida por cerceamento de defesa (julgamento de 1a\n\ninstância), por entender que seria necessária a realização de perícia\nsolicitada pela STC Telecomunicações da Amazônia Ltda.\n\nInicialmente, cumpre esclarecer que o delegado, ao julgar a\nimpugnação, pronunciou-se claramente sobre o pedido de perícia,\n\nconforme transcrito a seguir:\n\n\"A empresa solicita perícia para determinação da correta\n\nclassificação e natureza das referidas centrais. No entanto, não há\nnecessidade de ser realizada a perícia requerida. A classificação\n\nfiscal foi declarada pela própria empresa, conforme DCR nos \t\n\ncomo sendo o código 8517.30.0101, o qual, como já citado\n\nanteriormente, corresponde, de acordo com a NBM/SH, ao produto\ncentral de comutação telefônica. Quanto à natureza das centrais\ntelefônicas, produzidas pela autuada na ZFM, não existe dúvida de\nque são bens de informática, de acordo com a legislação existente\n\nsobre a matéria.\"\n\nDa leitura do trecho transcrito, fica evidenciado que não houve\n\npreterição do direito de defesa, pelos seguintes motivos: (i) houve\nmanifestação expressa sobre o pedido de perícia; (ii) o julgador\n\nexplicitou os fundamentos de sua convicção.\n\nNa verdade, o delegado, no uso de suas atribuições, entendeu não\n\nser necessária a realização de perícia, estando seu julgamento de\n\n\n\nProcesso n°.\t 10283.001794/95-51\n\nAcórdão n°.\t CSRF/03-03.129\n\nacordo com o disposto nos arts. 18 e 28 do Decreto n° 70.235, de\n06/03/72, abaixo reproduzidos:\n\n\"Art. 18 — A autoridade julgadora de primeira instância\n\ndeterminará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a\nrealização de diligências ou perícias, quando entendê-las\n\nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou\nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine.\n\n............................\t ........\t ........\t ......\t .\t .....\t ............\n\n\"Art. 28 — Na decisão em que for julgada questão preliminar\nserá também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela\nconstará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou\n\nperícia, se for o caso.\"\n\nNestes termos, o delegado, em sua função jurisdicional, agiu de\nforma autônoma, formando sua livre convicção, e fundamentando sua\n\ndecisão sobre as questões de fato e de direito que as partes lhe\nsubmeteram, conforme art. 458 do CPC.\n\nParece-nos, portanto, que os julgadores do Terceiro Conselho\nequivocaram-se ao considerar nula a decisão \"a quo\" por entenderem\nque a decisão de primeira instância deveria ter deferido o pedido de\n\nperícia. No máximo, a Câmara poderia ter determinado a realização da\n\nperícia solicitada pela parte, se entendesse que não poderia decidir sem\no resultado da mesma, mas nunca anular a decisão do delegado, a qual\nencontra-se totalmente de acordo com o ordenamento legal vigente.\n\nQuanto à possibilidade de se decidir a questão constante dos\nautos somente com os elementos que constam do processo até o\nmomento, esta Procuradoria-Geral entende ser perfeitamente viável,\n\nsenão vejamos.\n\nO que se questiona neste processo não é a matéria fãtica, e sim a\n\nmatéria de direito. A fiscalização, ao autuar a contribuinte, em momento\nalgum, questionou se o produto objeto da controvérsia correspondia a\n\n'centrais de comutação telefônica' conforme a contribuinte afirma,\naceitando como correta a classificação defendida pela empresa no\ncódigo 8517.30.0101. Os fatos são incontroversos. O que se discute\n\nneste caso, é a questão de direito que envolve a definição legal de bens\nde informática, bem como o enquadramento legal das centrais de\n\ncomutação telefônica como bens de informática.\n\nO pedido de perícia solicitava esclarecer a correta classificação e\n\nnatureza das referidas centrais. Note-se que o pedido da recorrida é\nmeramente protelatório, vez que (i) a classificação por ela declarada\nnão foi questionada, e (ii) a natureza física dos bens igualmente não foi\n\n\n\nProcesso n°.\t :\t 10283.001794/95-51\nAcórdão n°.\t :\t CSRF/03-03.129\n\nquestionada. A controvérsia reside na natureza jurídica dos bens, o que\nnão pode ser elucidado pela perícia pleiteada.\n\nAssim sendo, passemos então ao mérito.\n\nA empresa internou no território nacional bens produzidos na Zona\nFranca de Manaus, utilizando o índice de redução de 88% para o II,\ndeterminado pela Lei n° 8.387/91\n\nNo entanto, a fiscalização corretamente entendeu que a\ncontribuinte não fazia jus ao benefício da citada Lei (que excetuou os\nbens de informática), uma vez que os bens internados tratavam-se de\ncentrais de comutação telefônica, as quais correspondem a bens de\ninformática, conforme legislação federal correlata.\n\nNa Resolução n° 20, de 26/10/90, da Secretaria de Ciência e\nTecnologia da Presidência da Republica, o Secretário da Ciência e\nTecnologia da PR torna público que o Conselho Nacional de Informática\ne Automação — CONIN, em reunião realizada no dia 24 de outubro de\n1990, resolveu aprovar a lista de bens de informática, que estarão\nsujeitos à prévia anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia, para\nfins de importação e produção no País. Na referida lista consta o item\n8517 da NBM/SH, no qual se encontram aparelhos de comutação para\ntelefonia e telegrafia.\n\nO Decreto n° 151/91, que relaciona os bens que farão jus à\nisenção do IPI prevista na Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, em seu\nanexo, discrimina os bens de informática isentos do IPI, dentre os quais,\naparece o item 8517.30.0101 da NBM/SH (aparelhos de comutação\npara telefonia e telegrafia).\n\nO Decreto n° 1070, de 2 de março de 1994, que regulamentou a\nLei n° 8.248/91, que dispõe sobre a contratação de bens e serviços de\ninformática e automação pela Administração Federal, em seu art. 2°,\nestipula que para os fins do decreto, consideram-se bens e serviços de\ninformática, os bens relacionados em seu anexo, do qual consta\naparelhos de comutação para telefonia e telegrafia.\n\nAs portarias MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93 e 273/93, que tratam\ndos bens de informática aplicados às telecomunicações, referem-se a\naparelhos de comutação para telefonia e telegrafia.\n\nToda a legislação acima mencionada considera que os bens\ninternados pela empresa são bens de informática, ainda que aplicados\nàs telecomunicações.\n\nNestes termos, apesar de a Lei n°8.387/91 não definir o que\nseriam bens de informática, excetuados do beneficio concedido,\n\n111)\n\n\n\nProcesso n°.\t :\t 10283.001794/95-51\nAcórdão n°.\t :\t CSRF/03-03.129\n\nlegislação correlata e afim claramente considera que aparelhos de\ncomutação para telefonia e telegrafia são efetivamente bens de\ninformática, e portanto, não fazem jus à redução de 88% do imposto de\nimportação.\n\nPor essas razões, a Fazenda Nacional preliminarmente requer seja\n\nprovido o presente recurso com o fim de ser reformado o Acórdão\nRecorrido, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e\nrestabelecendo a decisão de 1a instância. Quanto ao mérito, a Fazenda\nNacional requer a restituição do processo ao Terceiro Conselho de\nContribuintes para julgamento.\"\n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo encaminhou suas contra\n\nrazões na apelação promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com guarda do\n\nprazo legal, alegando, basicamente, que desde o primeiro momento em que se defendia\n\ndo Auto de Infração lavrado por considerar se o equipamento denominado \"Central de\n\nComutação Telefônica\" como bem de informática, não amparado, portanto, pela redução\n\nde 88% do imposto de importação deferida pela Resolução 125/92 — CAS, requeria a\n\nperícia técnica nos referidos aparelhos como única forma de determinar a sua verdadeira\n\nnatureza e constatar se a licitude da redução de alíquota praticada pela empresa, em\n\nharmonia com os atos normativos baixados pelo CAS.\n\nProsseguiu afirmando que, como bem assinalado pelo ilustre relator do\n\nAcórdão recorrido, a autoridade julgadora de primeiro grau, efetivamente, cerceou o seu\n\ndireito constitucional de ampla defesa e que a ora recorrente traz, agora, aos autos,\n\nequivocadamente, um rol de normativos procurando demonstrar a desnecessidade da\n\nperícia que, efetivamente, é uma questão de fato e não de direito, como entende a d\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n°.\t 10283.001794/95-51\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.129\n\nVOTO\n\nConselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA, Relator.\n\nO Auto de Infração inaugural, na descrição dos fatos que deram origem\n\nà exigência fiscal esclarece que o lançamento foi procedido tendo em vista tratar se, a\n\nmercadoria em comento (Centrais de Comutação Telefônica), de bem de informática,\n\nconforme componentes, partes e peças que compõem o produto e, também, conforme\n\ntratamento dado na Portaria Interministerial MCT/MICT/MC n° 273/93, Resolução SCT\n\n20/90, Decreto n° 1070/94 (art. 2, Inciso I) e Portaria DECEX n° 06/91, todos\n\nconsiderando a referida Central de Comutação Telefônica com bem de informática\n\nPor seu turno, já na impugnação o sujeito passivo assim se expressou,\n\ncom relação e esta questão:\n\n\"Todavia, equivocou-se a D. Fiscalização ao analisar os fatos,\n\ninformações e dados coletados, que levaram ao incorreto entendimento\nde que as Centrais de Comutação Telefônica seriam bens de\ninformática. Assim, tendo partido dessa enganosa premissa, divorciada\nda realidade, a D. Fiscalização concluiu que a Requerente aproveitou\nbenefício ao qual não teria direito e, por esse motivo exigiu as\ndiferenças do tributo.\n\nNa verdade, o equívoco no qual incorreu a D. Fiscalização reside\nno fato de haver se confundido na interpretação de Portarias e\n\nPareceres, acima citados, anteriores ao reconhecimento do benefício\nconcedido. Ora, à época que a Resolução n° 125/92 foi expedida, a\nPortaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC n° 273/93 e Decreto\n\n1070/94 não haviam sido editados, motivo pelo qual não se pode alegar\nque o ato administrativo é ilegal ou ilegítimo, eis que em momento\nalgum deixou de observar dispositivo de Lei.\n\nA palavra comutação, utilizada tanto para identificar os produtos da\n\nRequerente, como também para determinar uma das funções técnicas\ndos bens de informática, refere-se à transferência de dados,\ninformações ou impulsos elétricos, mas por si não é suficiente para\n\n4\n\n\n\nProcesso n°.\t :\t 10283.001794/95-51\nAcórdão n°.\t :\t CSRF/03-03.129\n\nfazer que as Centrais de Comutação Telefônica convertam-se em bens\nde informática.\n\nO que é importante para o enquadramento na categoria de bens\nde informática é a finalidade última do equipamento. O Dicionário\n\"Aurélio\" define informática como a ciência que visa ao tratamento da\n\ninformação através do uso de equipamentos e procedimentos da área\nde processamento de dados. Ora, as centrais telefônicas são\n\nequipamentos de transmissão da palavra falada ou de sons a distância\nnão podem ou confundidos com equipamentos de informática em\nfunção de sua própria natureza.\n\nO Parecer Técnico n°17/92 da SUFRAMA, que serviu de base\npara a Resolução n° 125/92, evidencia que os produtos da Requerente\nnão representam bens de informática, tanto que se permitiu ã\n\nRequerente o direito à redução do Imposto de Importação. Não obstante\nisso, a D. Fiscalização autuante considera os produtos da Requerente\ncomo sendo bens de informática.\n\nCom efeito, nos dias de hoje a informática está presente, como\nacessório, em vários equipamentos. O fato de um automóvel ser munido\nde \"computador a bordo\", \"sensores de velocidade e temperatura\", não\n\ndesnatura sua natureza de veículos de transporte. Assim ocorre com as\ngeladeiras, máquinas de lavar e demais aparelhas de uso doméstico ou\nindustrial. É claro que existe nesses equipamentos a presença da\n\ninformática. É a chamada \"eletrônica embarcada\". Todavia, trata-se de\n\numa característica acessória, que não desnatura a característica\nprincipal, de utilização do produto. Um carro continuará a ser um carro,\nda mesma forma que uma geladeira ou máquina de lavar, motivo pelo\nqual, nenhum deles poderá ser considerado \"bem de informática.\"\n\nPara que não existam dúvidas quanto à natureza dos bens objeto\ndo benefício, e tendo em vista o princípio da eventualidade, caso os\nargumentos acima expostos não sejam considerados suficientes para a\ndemonstrar a improcedência da exigência fiscal, a Requerente, desde já\nprotesta pela realização de prova pericial para determinação da correta\nclassificação e determinação da natureza das Centrais de Comutação\nTelefônica produzidas produzidas pela Requerente em Manaus.\n\nPara isso, a Requerente pleitea seja intimada da nomeação dos\n\nperitos da confiança da D. Fiscalização, observados os trâmites e\nformalidades do Decreto n° 70.235, de 1972 e Lei n° 8.748, de 1993,\n\npara que possa indicar seu assistente técnico acompanhar os trabalhos\ntécnicos.\"\n\nO julgador monocratico deixou de acolher a solicitação de perícia\n\nformuiada pela autuada, reputando a desnec.-essária, tendo em vista que a elassificaçã-ii/\n\n\n\nProcesso n°.\t :\t 10283.001794/95-51\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.129\n\nfiscal foi declarada pela própria empresa, dela não discordando a autoridade tributaria,\n\nnão restando, da mesma forma, qualquer duvida quanto à natureza das Centrais de\n\nComutação Telefônica de acordo com a legislação que rege a matéria, assim\n\nfundamentado o \"decisum\":\n\n\"No julgamento dos autos deve-se distinguir dois tipos de análise:\n\nem primeiro lugar, deve ser analisada a natureza das centrais de\ncomutação telefônica, enquadrando-as ou não como bens de\n\ninformática e, em segundo lugar, a questão da redução de 88% do\nimposto sobre importação, se a empresa tem direito ou não ao\n\nbenefício, em vista do que dispõe a Resolução n° 125/92-CAS.\n\nO Decreto-Lei n° 288/67, que instituiu a Zona Franca de Manaus,\n\nestabelece em seu art. 7°, § 4°, com a redação dada pelo art. 1°, da Lei\nn°8.387/91, diz:\n\n\"Art. 7° -\n\n§40 - Para os produtos industrializados na Zona Franca\nde Manaus, salvo os bens de informática e os\n\nveículos a redução de que trata o \"caput\" deste\nartigo será de oitenta e oito por cento\". (o grifo é\nnosso).\n\nComo se verifica da transcrição legal acima, os bens de\n\ninformática não gozam da redução de 88% do imposto sobre\nimportação. Portanto, a única possibilidade jurídica para conceder às\n\ncentrais de comutação telefônica, esse benefício fiscal, seria não as\nconsiderar bens de informática.\n\nNo que diz respeito à definição do que seria considerado bens de\n\ninformática, cabe fazer um breve histórico sobre a legislação relativa à\nmatéria.\n\nA Lei n° 7.232/84, que dispões sobre a Política Nacional de\n\nInformática, em seu art. 3°, define as atividades de informática, vejamos:\n\n\"Art.3° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividade\nde informática aquelas ligadas ao tratamento\nracional e automático da informacão e,\n\nespecificamente, as de:\n1-\n\nII - pesquisa, importação, exportação, fabricação,\ncomercialização e operação de máquinas,\n\nequipamentos e dispositivos baseados em técnica\ndigital com funções técnicas de coleta, tratamento,\nestruturação,\t armazenamento,\t comutação,\n\ntip\n\n\n\nProcesso n°\t 10283001794/95-51\n\nAcórdão n°\t . CSRF/03-03.129\n\nrecuperação e apresentação da informação, seus\n\nrespectivos insumos eletrônicos, partes, peças e\nsuporte físico para operação:\n\niS\n\n(grifamos)\n\nA Lei 8.191/91 instituiu a isenção do imposto sobre produtos\nindustrializados aos bens de informática.\n\nO Decreto n° 151/91 que relaciona os bens que farão jus à isenção\ndo IPI prevista na Lei n° 8.191/91, inclui, na referida relação, a\nclassificação fiscal 8517.30.0101, a qual, conforme a Nomenclatura\nBrasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado\n(NBM/SH), refere-se à central de comutação automática para telefonia\n(vide fls. 212 a 215).\n\nDa mesma forma, o Decreto n° 1.070/94 considera as centrais de\n\ncomutação telefônica como bens de informática.\n\nEmbora o dispositivos legais mencionados não se reportem aos\nbenefícios da ZFM, os mesmos servem de subsídio para caracterizar o\n\nentendimento de que as centrais de comutação telefônica são bens de\ninformática.\n\nTambém a Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93,\n\nque estabelece o processo produtivo básico, para os bens de\ninformática aplicados às telecomunicações, industrializados na Zona\nFranca de Manaus, em seu anexo, relaciona os produtos que são\n\ndefinidos como bens de informática, por serem ligados ao tratamento\nracional e automático da informação, nos termos do art. 30 da Lei n°\n\n7.232/84. Em tal anexo constam os aparelhos de comutação para\ntelefonia (vide fls. 216 a 218).\n\nIgualmente, a Portaria MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93 (fls. 16 e 17)\n\nconsidera como bens de informática, os aparelhos de comutação para\ntelefonia.\n\nA empresa argumenta que o Decreto n° 1.070/94 e as Portarias\nInterministeriais MIR/MCT/MICT/MC nos 272/93 e 273/93 foram editados\napós a expedição da Resolução n° 125/92 do Conselho de\n\nAdministração da SUFRAMA e, portanto, a fiscalização cometeu um\nequívoco na interpretação desses dispositivos, já que não se pode\nalegar que o ato administrativo é ilegal, eis que em momento algum\ndeixou de observar dispositivo de Lei.\n\n\n\nProcesso n°.\t 10283.001794/95-51\n\nAcórdão n°.\t CSRF/03-03.129\n\nCabe esclarecer que a legislação citada, apesar de ter sido editada\napós a Resolução n° 125/92, serve para confirmar a interpretação de\nque as centrais de comutação telefônica são bens de informática, como\njá havia definido, anteriormente, as Leis n°s 7232/84 e 8191/91 e o\nDecreto n° 151/91.\n\nAssim, as referidas centrais de comutação, sendo bens de\n\ninformática, não poderiam usufruir da redução de 88% do imposto sobre\nimportação, haja vista que a Lei n° 8.387, de 30/12/91, anterior à\nResolução n° 125192, excetua os bens de informática do gozo desse\nbenefício fiscal.\n\nDa mesma forma, não prospera o argumento da empresa de que a\n\nautuação baseou-se em opinião leiga, a respeito da interpretação de\nquestões técnicas. Como foi demonstrado, as centrais de comutação\ntelefônica são consideradas bens de informática, por vontade expressa\nda lei\n\nAo contrário do que alega a impugnante, a fiscalização não se\nconfundiu na interpretação da palavra comutação. Na verdade quem se\n\nconfundiu não considerando, as referidas centrais, como bens de\ninformática, foi a própria impugnante, posto que tais produtos, como\n\nestabelecem os dispositivos legais acima mencionados, são bens\n\nligados ao tratamento racional e automático da informação e, portanto,\nsão bens de informática aplicados às telecomunicações.\"\n\nJá o ilustre relator designado do acórdão recorrido deu acolhida ao\n\npedido da empresa reconhecendo o cerceamento do seu direito de defesa pela\n\ninsuficiência, nos autos de elementos técnicos determinantes da natureza específica\n\ndos bens em questão, contrariamente ao entendimento expressado pelo relator original\n\n(vencido), assentado na Resolução 20/90 da Secretaria de Ciência e Tecnologia da\n\nPresidência da Republica.\n\nNo entanto, não havendo, comprovadamente, qualquer dúvida quanto à\n\nclassificação fiscal da mercadoria bem como quanto à sua natureza, amplamente\n\nesclarecida pelas normas citadas, entendo não merecer qualquer reparo a r decisão\n\nmonocrática ao indeferir a perícia formulada considerando a prescindível para o\n\ndeslinde da questão, nos termos do art. 18 do decreto 70.235/72, com a redação dad-\n\n\n\nProcesso n°.\t :\t 10283.001794/95-51\nAcórdão n°.\t CSRF/03-03 129\n\npela Lei n° 8.748/93, observado o disposto no art. 28 do referido Decreto, razão pela\n\nqual acolho o pleito da d. Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de anular o\n\nAcórdão recorrido, devendo o processo ser retornado à Câmara de origem, para que se\n\npronuncie sobre o mérito do recurso ordinário.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2000\n\n•\n\nH'EN-R- lQU PRADO MEGDA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA —\r\nVistoria Aduaneira —\r\nA constatação de diferença no peso das mercadorias importadas,\r\nacompanhada das verificações de violação da embalagem e existência\r\nde espaço suficiente para as mercadorias extraviadas, devidamente\r\ncomprovados por Termo de Vistoria Aduaneira e demais documentos\r\nque instruíram a importação, implica na responsabilidade do\r\ntransportador pelo tributos não recolhidos em virtude da falta.\r\nRecurso Provido", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10611.000646/94-98", "conteudo_id_s":"5804088", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.168", "nome_arquivo_s":"Decisao_106110006469498.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"106110006469498_5804088.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\r\nunanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2001-05-07T00:00:00Z", "id":"7035257", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:10:05.043Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049737225043968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T00:27:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T00:27:44Z; Last-Modified: 2009-07-08T00:27:44Z; dcterms:modified: 2009-07-08T00:27:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T00:27:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T00:27:44Z; meta:save-date: 2009-07-08T00:27:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T00:27:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T00:27:44Z; created: 2009-07-08T00:27:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-08T00:27:44Z; pdf:charsPerPage: 1200; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T00:27:44Z | Conteúdo => \n.t.:;. \t•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nY \"kMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS-.'\":\n\n'-•--• se'>- TERCEIRA TURMA..e...\t ,\n1\n\nProcesso N.°: 10611-000646/94-98\nRecurso N.° : RP/301-0.532\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\n\niRecorrida : PRIMEIRA CÂMARA DO 3 0 CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSuj. Passivo : VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENCE\nSessão de : 07 DE MAIO DE 2001\nAcórdão n° : CSRF/03-03.168\n\n,,\nEXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA — Vistoria Aduaneira — A\nconstatação de diferença no peso das mercadorias importadas,\nacompanhada das verificações de violação da embalagem e existência\nde espaço suficiente para as mercadorias extraviadas, devidamente\ncomprovados por Termo de Vistoria Aduaneira e demais documentos\nque instruíram a importação, implica na responsabilidade do\ntransportador pelo tributos não recolhidos em virtude da falta.\n\n1\nRecurso Provido.\n\n,\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\n1\npela FAZENDA NACIONAL.\n\n1\n,\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\n\nunanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado. ,\n\n,\n----\t ,..,\t ,..„. _\n\ng! O- IRA R* k 1GUES\n\"RESI í NTE\n\nN ON frz BART \n14E LATáR\n)2\t ,,\n\nFORMALIZADO EM Q3 5E i ,,o 01\n\n\n\nProcesso n.° 10611.000646/94-98\nAcórdão n.° CSRF/03-03.168\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Carlos Alberto\nGonçalves Nunes, Moacyr de Medeiros, Márcia Regina Machado Melaré, Henrique\nPrado Magda, Paulo Roberto Cuco Antunes e João Holanda Costa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n.° 10611.000646/94-98\nAcórdão n.° CSRF/03-03.168\n\nRECURSO NR. : RP/301-0.532\nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nRetorna o presente a este Colegiado após a realização de\n\ndiligências determinadas através da Resolução CSRF/03-0.046 (fls. 71), e após a\n\nintimação da contribuinte para manifestar-se sobre os documentos acostados aos\n\nautos, em decorrência do atendimento às essas diligências. A empresa autuada não se\n\nmanifestou.\n\nAdoto o Relatório já elaborado anteriormente (fls. 106/116),\n\npassando a fazer parte integrante do presente julgado.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n.° 10611.000646/94-98\n\nAcórdão n.° CSRF/03-03.168\n\nVOTO\n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator\n\nQuanto as preliminares levantadas, entendo terem sido afastadas\n\nconforme voto de fls. 76/81, motivo pelo qual passo a apreciação do mérito.\n\nApós as diligências requeridas foram juntados aos autos provas que\n\nesclareceram as dúvidas levantadas no voto de fls. 79 a 81, em especial a falta de\n\nassinatura das partes envolvidas no Termo de Avaria n.° 40/0/95 FCC n.° 3998/94, de\n\nfls. 07 e 95, bem como, as contradições existentes no Termo de Vistoria Aduaneira n.°\n\n021/94, as quais foram objeto da manifestação de fls. 97/98.\n\nComo visto, intimada para se manifestar do resultado da diligência a\n\nInteressada não se manifestou, o que faz presumir que sejam verdadeiras as novas\n\nprovas apresentadas.\n\nÉ fato incontestável, inclusive admitido pela própria Interessada, a falta\n\nde volume com mercadoria procedente do exterior.\n\nQuando da verificação da avaria, demonstrada pela falta de peso do\n\nlote, a Infraero providenciou a imediata elaboração do Termo de Avaria, do qual a\n\nInteressada tomou conhecimento, conforme fls. 8 e 95, muito diferente do alegado em\n\nseus recursos.\n\nAinda que o Termo de Vistoria Aduaneira tenha algumas incorreções\n\nacerca do item \"avaria\", há em contrapartida a verificação da violação que ocasionou a\n\nfalta de parte dos produtos importados e, consequentemente, a diferença de peso.\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° 10611.000646/94-98\n\nAcórdão n.° CSRF/03-03.168\n\nviolação constitui, portanto, fato suficiente para responsabilidade, não sendo\n\nnecessária a constatação da avaria.\n\nDe outro lado, as informações de fls. 97/98, faz consignar que nos\n\nvolumes objeto do transporte havia espaço para as mercadorias extraviadas o que\n\ncomprova sua falta e justifica a diferença de peso.\n\nOcorre que, apesar de a Interessada ter alegado tais incorreções, não\n\nfez qualquer prova de que a falta não ocorrera no momento em que as mercadorias\n\nestavam em seu poder. Nem mesmo contraditou as informações e documentos\n\ntrazidos aos autos após a diligência requerida, apesar de ter sido intimada para tanto.\n\nNão obstante, à responsabilidade do transportador, encontra-se\n\nprevista nos seguintes dispositivos do R.A.:\n\n\"Art. 478 - A responsabilidade pelos tributos apurados em relação à\n\navaria ou extravio de mercadoria será de quem lhe deu causa.\n\nParágrafo primeiro - Para efeitos fiscais, é responsável o transportador\n\nquando houver:\n\nI a V - \t\n\nVI - falta, na descarga, de volume ou mercadoria a granel,\n\nmanifestados.\"\n\nSendo assim, entendo estar caracterizada a responsabilidade do\n\ntransportador conforme entendeu a Eminente Conselheira Relatora originária da 1a\n\nCâmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, cujas razões adoto adicionalmente às\n\naqui colocadas.\n\n5\n\n\n\nProcesso n.° 10611.000646/94-98\nAcórdão n.° CSRF/03-03.168\n\nDiante dessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO\n\nESPECIAL, interposto pela Procuradoria.\n\nSala das Sessões (DF), em 07 de maio de 2001\n\n1\n'\n\n,\n\n1\n\ni\n\n,\n\n1\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200911", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N º 9.363/96.\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-11-18T00:00:00Z", "id":"6032272", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:58.664Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889001840640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2145; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 369 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n368 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11030.000165/2002­11 \n\nRecurso nº  233.573   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­000.462  –  3ª Turma  \n\nSessão de  18 de novembro de 2009 \n\nMatéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes \n\nRecorrente  BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA \nCOFINS. LEI N º 9.363/96. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a \naplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, \nde  13/12/96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \nnº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições \nna  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas \nestão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336). \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  do  IPI  das  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Vencidos  os \nConselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino \nde Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas ­ Presidente e Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n01\n65\n\n/2\n00\n\n2-\n11\n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.000165/2002­11 \nAcórdão n.º 9303­000.462 \n\nCSRF­T3 \nFl. 370 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson \nMacedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, \nMaria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nVersam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, \nde que  trata a Lei 9.363/1996. A Câmara  recorrida negou provimento  ao  recurso voluntário, \nnão reconhecendo, dentre outros, o direito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor \npertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagem adquiridos \nde não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e cooperativas. \n\nA Contribuinte recorreu desse decisum, sendo­lhe dado seguimento, apenas, \nquanto à matéria relativa às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, segundo Despacho de \nfls. 302/306.  \n\nDevidamente  cientificada  (fl.  311),  a  Fazenda  Nacional  não  apresentou \ncontrarrazões, sendo os autos encaminhados a esta Câmara Superior.  \n\nO  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228, \njulgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nNão obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em \ndiscussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47 \ndo anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso \nem discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor \ndas  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem \nadquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. \n\n“Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o \ndispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das \nexportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96: \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11030.000165/2002­11 \nAcórdão n.º 9303­000.462 \n\nCSRF­T3 \nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior. \n\nPois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga \ntributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas \nmercadorias destinadas à exportação. \n\nAliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos \nda Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de \n23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do \nExcelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a \nMP nº 948, que assim verbera: \n\nA Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs \nsobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente \nsobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e \no  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros \nexportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do \nsetor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu \nelemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita \ndesoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em \ndinheiro desses encargos a favor do exportador nacional. \n\n2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes \nem cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece \nmais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à \núltima  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas \nantecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser \nelevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária \nincidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando \ncompatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se) \n\nOra,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a \nargumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa \nde  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma \ntentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem \ndireito. \n\nNote  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram \nconsideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É \nexatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois \nrepresenta a carga tributária das mencionadas contribuições nas \nduas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537 \nou 5,37%. \n\nPor fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à \nbase de cálculo do incentivo. Senão vejamos: \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11030.000165/2002­11 \nAcórdão n.º 9303­000.462 \n\nCSRF­T3 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nArt.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso) \n\nOra,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta \nnenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total! \n\nNão  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão, \nportanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e \n103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a \nlei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma \nnorma complementar, consoante art. 100, I, do CTN. \n\nFrise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a \nmatéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a \nementa do Aresto abaixo transcrita: \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A \nCOFINS. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do \npercentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador \n(art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não \nincidência  das  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem de pessoas  físicas  e  cooperativas  estão \namparadas  pelo  benefício.  (Ac.  CSRF/02­01.336,  Designado \npara  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Rogério  Gustavo \nDreyer) \n\nNos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, voto no sentido de dar \nprovimento ao recurso apresentado pelo contribuinte. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11030.000165/2002­11 \nAcórdão n.º 9303­000.462 \n\nCSRF­T3 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199112", "ementa_s":"PIS-FATURAMENTO - Base de cálculo. 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O. Q...\n\nI\n-------- fri 4 .—__...~,i r \n\nbricae\nzà.#7:.k..;:zI.,\n\n4M.(4t\n?rije4C.IISST'..'7'%>2` 0.\"an/j6i&'\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N. \t 10880-043.198/88-16\n\nMDM\t -\n\nSessão de \t 0.4 de. slaz.erabro de 19.3j \t ACORDA() N.* 201-67.645\n\nRumo (1 \t °\t 82.881\n\nRecorrente\t TRANSAÇO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nRecorrida\t DRF EM LIMEIRA - SP\n\nPIS-FATURAMENTO - Base de cãlculo. Omissão de receita,\n\nconsistente na emissão de notas-fiscais, por ocasião\n\nde venda de mercadorias, com valores a maior nas vias\n\ndestinadas aos adquirentes das mercadorias e as vias\n\nfixas do respectivo talonário e que serviram de base\n\nã apuração da receita submetida ã incidência da contri\n_\n\nbuição em tela. Recurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\t de\n\nrecurso interposto por TRANSAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Con\n\nselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provi\n\nmento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo daí\n\nexigências os valores mencionados no voto do relator. Ausente o\n\nConselheiro HENRIQUE NEVES DA SILVA.\n\nSala das SessOes, em 04 de dezembro de 1991-\n\nd;:(// •\nROBER BAR:GS DE CASTRO - PRESIDENTE/ II S\nLINO a 7. ir w i.---ra, TA — RELATOR\nANTO\n\nff\n\n84 , , Nn ti \n\nii\n4 ,' II !IÇO_\t RGO - PROCURADOR-REPRESENTANTE\n\nDA FAZENDA NACIONAL\n\nVISTA EM SESS À e DE 06 O E7. 1991\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros RO\n\nSALVO VITAL GONZAGA SANTOS (Suplente), DOMINGOS ALFEU COLENCY\n\nDA SILVA NETO, ANTONIO MARTINS CASTELO BRANCO, ARISTÕFANES FON\n\nTOURA DE HOLANDA e WOLLS ROOSEVELT DE ALVARENGA (Suplente).\n\n\n\n0721- 2 -\n-\n\n---;roff\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N2\t 10880-043.198/88-16\n\nRecurso N2: 82.881\n\nAcordão N2: 201-67.645\n\nRecorrente: TRANSAÇO IND. E COM. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO presente recurso já fora submetido à apreciação\n\ndesta na Cãmara, na Sessão de 22-2-90, conforme Relatório de fls.\n\n39/41, que releio, em Sessão para tornar presente dos demais\n\nmembros do colegiado os fatos que fundamentam a exigencia fiscal\n\nem tela.\n\nNaquela ocasião, o Colegiado, à unanimidade,\n\ndecidiu, com base no Voto de fls. 42/43, que também leio em\n\nSessão, converter o recurso em diligencia a fim de que a\n\nautoridade preparadora juntasse ao presente feito cópia dos\n\nelementos de convicção levados ao processado do IRPJ pela\n\nfiscalização e pela contribuinte ou, então, junte por linha esse\n\nadministrativo.\n\nEm cumprimento a essa diligencia a repartição\n\npreparadora presta a informação de fls. 44-v 2 , no sentido de que\n\no processo relativo ao IRPJ encontra-se no Eg. Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, razão por que deixa de anexar as peças\n\nsolicitadas.\n\n,\nAgora vem aos autos\t copia\t do\t Acordao\t n2\n\n103-09.695, de 13-10-89, da Pie Câmara do Eg. Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, proferido no referido administrativo referente ao\n\nIRPJ, colhido pela Secretaria deste Colegiado, sendo anexado a\n\nfls.\n\nÉ o relatório\n\n-segue-\n\n\n\nProcesso ng 10880-043.198/88-16 \t -3-\nAcórdão n g 201-67.645\t\n\n9)51\n\nVoto do Conselheiro-Relator, Lino de Azevedo Mesquita\n\nO desenvolvimento deste administrativo está a\n\ndemonstrar os fundamentos do voto que dei a fls. 42/43. A\n\ndocumentação anexa aos autos não nos permite aquilatar quais as\n\nvendas (notas-fiscais) que correspondem a subfaturamentos; nem\n\nmesmo nos e dado conhecer qual o valor de \"receita omitida\" fora\n\nexcluída pela decisão recorrida.\n\nAo nosso parecer, no caso será de ser anulado o\n\nprocesso \"ab initio\". Todavia, tendo em vista que a Recorrente,\n\nquer nas razões de impugnação, quer nas de recurso, limitou-se a\n\nrequerer o julgamento do administrativo relativo ao IRPJ para a\n\ndecisão do presente processo e considerando evitar delongas\n\nprocessuais e prejuízos da Fazenda Nacional e do Contribuinte,\n\ntenho assim, que apreciado o administrativo relativo ao IRPJ, e\n\nque tem por fundamentos os mesmos fatos do presente, a matéria\n\nfática está provada.\n\nDo exame do julgado mencionado da 3 2 Cãmara do 12\n\nConselho de Contribuintes, verifica-se que \"A questão litigiosa\n\nse refere S omissão de receita apurada e tributada nos exercícios\n\nde 1985 e 1986, nas respectivas quantias de Cr$ 312.269.290,00,\n\nreduzida no julgamento singular para Cr$ 285.269.560,00, e de Cr,,\n\n667.259.180,00\".\n\nDaí que tendo sido decidido no apontado\n\nadministrativo do IRPJ que a Recorrente demonstrou a inexistãncia\n\nda presunção da omissão de receitas nos montantes de Cri?\n\n245.606.248 e Cr$ 642.082.555, respectivamente nos anos de 1984 e\n\n1985, em relação aos valores mantidos pela decisão recorrida,\n\ntambém tenho demonstrado essa conclusão.\n\nAssim sendo, adoto como razões de decidir as do\n\nAcórdão do Eg. 30:Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,\n\nanexa por cópia a fls.\t rara dar provimento em parte ao recurso\n\na fim de excluir da base de cálculo da contribuição em questão,\n\nmantida pela decisão recorrida, as quantias de Cr, 245.606.248 e\n\n-segue-\n\n\n\nProcesso nc) 10880-043.198/88-16\nAcórdão nQ 201-67.645\n\nCr$ 642.082.559, correspondentes, respectivamente, aos anos de\n\n1984 e 1985.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sess ~ es, em 04 de dezembro de 1991.\n\nLino-agiaaleisquita\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200702", "ementa_s":"IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÊMIO. DL Nº 491/69. \r\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79, o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações realizadas posteriormente àquela data, eis que a lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de benefício fiscal ainda vigente e não extinto.\r\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.\r\nA autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a houver praticado.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.001702/2004-55", "anomes_publicacao_s":"200702", "conteudo_id_s":"4111455", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-80065", "nome_arquivo_s":"20180065_137048_10935001702200455_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça", "nome_arquivo_pdf_s":"10935001702200455_4111455.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2007-02-28T00:00:00Z", "id":"4828362", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:47.645Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045451187421184, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T21:55:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:55:23Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:55:24Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:55:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:55:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:55:24Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:55:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:55:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:55:23Z; created: 2009-08-04T21:55:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T21:55:23Z; pdf:charsPerPage: 2313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:55:23Z | Conteúdo => \nI\n\n2° CC-MF\n• -,- ,0,,, \t Ministério da Fazenda\t ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t H\n• 4\")-:—.-n\"f\t Segundo Conselho de Contribu' ites \t CONFERE COM O ORIGINAL,-„--.\n\n,--,...\t\nEnsina °V i 05 i Ge' \n\nProcesso n2 : 10935.00170212004- 5\nRecurso n2 : 137.048\t Márcia Cristaf~tUrcia\nAcórdão n2 : 20140.065\t f‘ii! ‘1,:\". (3117iI42\n\nMkSegUnd° C.\"\"Durio otidade ertribtiteda união\nRecorrente : SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A dr\nRecorrida : DR.1 ent Porto Alegre - RS\n\nRUNine\t dit'à\n\ngr\n\nIn. PEDIDO DE RESSARCIMENTO CRÉDITO-PRÊMIO. DL N 2 491/69.\n\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituldo\n_ pelo art. 12 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art.\n\n12 do Decreto-Lei ne 1.658179, o que deslegitima totalmente a pretensão\ndeduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência\nde exportações realizadas posteriormentejaquela data, eis que a lei somente\nautoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de beneficio\nfiscal ainda vigente e não extinto.\n\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NCONS11TUCIONAUDADE.\nLIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA\nAPRECIAÇÃO.\n\nA autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a\nconstitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo\ne Executivo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja\norientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a\ndesobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa •\n\n• na invalidação do ato que a houver praticado.\n\nRecurso negado.\t \\01157\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A.\n\nACORDAM os Membros. da Primeira Câmara do Segundo Conselho de -.\t .\nContribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira\nFabiola Cassiano Keramidas, que dava provimento em razão da Resolução n5' 71/2005. \t -\n\nSala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2007.\n\n, kviti..„. -.0- ilk/tto,a,t'ithg/O: -\njo se • Maria coelho Marques\nP sidenteje,\n\n1/1A WA CLO t-019d0//\nFernando Luiz da Gama Lobo D'Eça\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio\nTaveira e Silva, José Antonio Francisco e Roberto Velloso (Suplente).\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.\n\n1\n\n..\n\n\n\n14L 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\t AlF SEGut400\t\n\n•\nfl.\n\n‘7..',...t.tsár\t Segundo Conselho de Contribui es\t CONSELPCONFE.R\t .° CON\n\n\t\n\nE Com o\t TRIBUWits\n\n\t\n\naveia, 5-3,\t OR/GINAt\nProcesso n2 : 10935.001702/2004- 5\t ç\nRecurso n2 : 137.048\t Márcia C'(Ulu\t\n\n..--\n•\t \"Acórdão n2 : 201-80.065\t la çjáre:\t\n\nreimar s;tare tin\t fij2 Ga --a\n\nRecorrente SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 93/107) contra o Acórdão DRJ/POA n2\n10-9.724, de 06/09/2006, constante de fls. 67/72, exarado pela 2 5 Turma da DRJ em Porto Alegre\n- RS, que, por unanimidade de votos, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade\nde fls. 58/81, declarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF em Cascavel - PR (fls.\n55/56), que, por sua vez, indeferiu o pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI no valor\nde RS 2.189.938,09 (fl. 0I), formulado em 14/05/2004, em decorrência de exportações realizadas\nno período de 07/2003 a 09/2003.\n\nPor seu turno, a r. Decisão de fls. 93/107, ora recorrida, da 22 Turma da DRJ em\nPorto Alegre - RS, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade de fls. 58/81,\ndeclarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF em Cascavel - PR (fls. 55/56), aos\nfundamentos sintetizados na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30109/2003\n\nEmenta: RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÉMIO DE !PI Tendo em vista entendimento\nda SRF expresso em atos normativos, indefere-se o ressarcimento de crédito-prémio de\n\nENTENDIMENTO DA SRF EXPRESSO EM ATOS NORMATIVOS. OBSERVÂNCIA\nOBRIGATÓRIA PELAS TURMAS DE JULGAMENTO. Os julgadores das DRJ devem\nobservar o entendimento da SRF expresso em atos normativos.\n\n_\nSolicitação Indeferida\". -\t _\t\n\n-\n.\t .\t _\n\nNas razões de recurso voluntário (fls. 93/107) oportunamente apresentadas a ora\nrecorrente sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida, tendo em vista: a) a legitimidade do\ndireito ao crédito-prêmio do IPI, nos termos da legislação de regência (art. 1 2 do Decreto-Lei n2\n\n491/69; § 22 do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/79; art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de\n3/12/79; Decreto-Lei ne 1.724/79; e art. 39- do Decreto-Lei n2 1.894/81), da decisão do STF\n(STF-Pleno no RE n2 186.359. rel. Marco Aurélio, Luu de 10/05/2002) e da Resolução n2\n71/2005 do Senado Federal (DJ de 27/1212005), estas últimas, respectivamente, proclamando a\nineonstitucionalidade e suspendendo a execução do art. 1 2 do DL n2 1.724/79 e do inciso 1 do art.\n32 do DL n2 1.894/81, que teriam preservado a vigência do art. 1 2 do DL n2 491/69; e b) a\nimpossibilidade de negar o pedido da recorrente com base em Portarias, como a IS SRF n2\n226/2002.\n\nÉ o relatório.\n\nOut\n\n2\n\n_ ,\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nz\".-‘,fr..4\t Segundo Conselho de Comi. 4»s- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESL->\n\"H...!•244,\t CONFERE COMO OR2INAL\n\nProcesso ag : 10935.001702/200 • \t Bras,lia.\t os \t Ot \nRecurso n2 : 137.048\nAcórdão nit : 201-80.065\t Márcia Crisdn.aor-src date: 2009-08-07T02:49:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T02:49:39Z; Last-Modified: 2009-08-07T02:49:39Z; dcterms:modified: 2009-08-07T02:49:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T02:49:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T02:49:39Z; meta:save-date: 2009-08-07T02:49:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T02:49:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T02:49:39Z; created: 2009-08-07T02:49:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-07T02:49:39Z; pdf:charsPerPage: 1192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T02:49:39Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nPROCESSO Isr\t : 10845.009619/86-54\nSESSÃO DE\t : 25 de setembro de 1996\nACÓRDÃO N'\t : 301.28.176\nRECURSO N'\t : 113.252\nRECORRENTE\t : CIMENTOS ALUMINOSOS CIALMIG LAFARGE LTDA\nRECORRIDA\t : DRF/SANTOS/SP\n\nImportação Processo Administrativo Fiscal. Produção de prova.\nQuando decorrido vários anos, após edição de Resolução para\nprodução de provas, sem que o Fisco consiga realizá-la, a questão se\nresolve em favor do contribuinte, em ex vi do art. 112 do art. 112 do\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 25 de setembro de 1996\n\n......semee..--\n\nMOAC •\t p'. 1 DEIROS\nPRES\n\n(~44.42. \t CPnsuk-52-j7\n\nFA STO DE FREITAS E CASTRO NETO\nRELATOR\n\n, a rdr\n\nProcuranora oa Fitzanda Nacional\n\n2 1 NOV 1996\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : MÁRCIA\nREGINA MACHADO MELARÉ, ISALBERTO ZAVAO LIMA, JOÃO BAPTISTA\nMOREIRA, LEDA RUIZ DAMASCENO, LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIR.OS,\nSÉRGIO DE CASTRO NEVES.\n\nalice\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 113.252\nACÓRDÃO N°\t : 301.28.176\nRECORRENTE\t : CIMENTOS ALUMNOSOS CIALIvflG LAFARGE\nRECORRIDA\t : DRF/SANTOS/SP\nRELATOR(A)\t : FAUSTO DE FREITAS DE CASTRO NETO\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente foi autuada em ato de conferência por ter classificado\ncimento hidráulico aluminoso SECAR-80 à base de aluminato de cálcio, na posição\nTAB 25.23.01.00.\n\nCom base no laudo do LABANA (fls. 10) que concluiu tratar-se o\nproduto de um cimento à base de aluminato de cálcio com características refratárias,\num produto diverso das indústrias químicas, entendeu o Sr. Autuante que o seu\nenquadramento correto é representado pela posição 38.19.01.00 exigindo, em\nconsequência, diferença de II e IPI e multa do art. 364,11 do RIPI182.\n\nPosteriormente, o' auto de infração foi retificado e complementado\npara ser exigida, também, multa de mora e juros de mora.\n\nA ora Requerente, no prazo legal, impugnou o primeiro auto de\ninfração, deixando de fazê-lo com relação ao auto de infração complementar, não\nobstante dele ter sido intimado em 14/03/90.\n\nNas suas razões de impugnação, a ora Recorrente informando o\ncódigo que propôs para a mercadoria destaca que a TAB referindo-se a posição 25.23\nespecifica que no subitem ao do item 01 se incluem os cimentos hidráulicos entre\noutros tipos de cimento descritos nos itens que se seguem ao primeiro e, a NBM ao se\nreferir aos cimentos esclarece que \"... esta posição compreende o cimento fundido\n(cimento aluminado), o cimento de escórias, o cimento de pozolana, o cimento romano,\netc., bem como as misturas destes cimentos.\n\nO processo foi julgado por decisão assim ementada:\n\"Imposto de Importação. Classificação fiscal de mercadoria.\nIdentificado pelo LABANA que o produto analisado trata-se de um\ncimento à base de Aluminato de Cálcio, com características\nrefratárias, um Produto diverso das Indústrias Químicas, sua\nclassificação fiscal far-se-á no Código NBM-TAB-TIPI 38.19.01.00.\nAÇÃO FISCAL PROCEDENTE\".\n\nNo prazo legal, inconformada a Recorrente interpôs seu recurso, no\nqual depois de discutir as Regras de Interpretação da NBM/TAB destaca que na posição\nadotada pela decisão recorrida 38.19.01.00 \"Produtos químicos e preparações das\nindústrias químicas ou das indústrias conexas\" (inclusive as que consistem em mistura\nde produtos naturais) não especificadas nem compreendidas em outras posições;\n\n-2'411\n\n2.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CAMARA\n\nRECURSO N°\t : 113.252\nACÓRDÃO N°\t : 301.28.176\n\nprodutos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas não especificadas\nnem compreendidas em outras posições.\n\nE o cimento aluminado está especificamente citado na posição\n25.23.01.00, o que impede possa ser deslocado para o código \t 38.10.01.00.\n\nAponta mais para a incongruência da decisão recorrida que adotando\na Informação Técnica do LABANA (fls. 61) segundo a qual: \"O produto analisado não\nse trata de cimento que tem por base barro cozido ou terra de Dinas\" já que a NBM ao\ndefinir os produtos incluídos na posição 25.23 é clara: \"Não se compreendem nessa\nposição\".. .F) os cimentos e argamassas refratárias que tenham por base barro cozido em\npó ou terra de Dinas para revestimento de fomos e outros usos (n°38.19) o que impede,\nportanto, possa o cimento aluminado ser classificado como entendeu a decisão singular,\nno código 38.19.01.00.\n\nConclui pedindo o provimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n#\n\n__\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\n\tRECURSO N°\t : 113.252\n\n\t\n\nACÓRDÃO N°\t : 301.28.176\n\n\t\n\n•\t VOTO\n\nInacreditavelmente, decorridos mais de cinco anos após a edição da\nResolução n° 301.659, de 14 de maio de 1991, os autos retornam para julgamento sem\nque a autoridade de primeira instância tivesse providenciado a realização de produção\nde provas solicitada por esta Câmara.\n\nPersiste, portanto, a dúvida do julgador sobre a matéria.\n\nComo o princípio de segurança em matéria tributária não permite que\no Contribuinte fique, eternamente, sob a ameaça de ação fiscal, que não consegue se\nconcretizar, não passando de presunção, iuris Untura decido pelo in dubio p_ro reo,\nsentido no art. 112 do CTN: \"A Lei tributária... interpreta-se da maneira mais favorável\nao acusado, em caso de dúvida quanto:\n\nII) à natureza ou às circunstâncias materiais de fato, ou à natureza ou\nextensão dos seus efeitos.\n\nDestarte, dou provimento ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 25 de setembro de 1996\n_\n\nr:44\"41 dide— 7'444 '-\n\nFAUSTO DE FREIT; E CAS O NETO - \t TOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25075], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12092, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8238, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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