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    <str name="ementa_s">CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Não configura cerceamento do direito de defesa, a determinar a nulidade da decisão de 1º grau, a ausência de apreciação de inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a exigência. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário. Neste  sentido, estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em prescrição intercorrente. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS. Constitui condição "sine qua non" para aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. MULTA DE OFÍCIO. Não se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de acordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no art. 45 da Lei nº 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 106, inciso II, alínea "c". Recurso negado.</str>
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ME- Segundo Conselho de Condbustss

Publicado no Dulno,t)ficialtárgiaço
de r: 40 I

4,	 Rubrica _

	

Ministério da Fazenda	 59-9\4-‘	
CC-MF

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

45,

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044

Acórdão n2 : 201-76.985

Recorrente : EBERLE S/A

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE.

Não configura cerceamento do direito de defesa, a determinar a
nulidade da decisão de 1 2 grau, a ausência de apreciação de
inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a
exigência. Os órgãos julgadores da Administração Fazendária
afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,
somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade,
por decisão do Supremo Tribunal Federal.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário
Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de
constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido,
estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da
interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em
prescrição intercorrente.

IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS.

Constitui condição "sitie qua non" para aproveitamento dos
créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que
lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo
de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda
de propriedades físicas ou químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e
ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo
permanente.

MULTA DE OFICIO.

Não se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da
multa de oficio quando o lançamento está de acordo com a
legislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro
grau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no
art. 45 da Lei n2 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte,
em obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em
seu art. 106, inciso II, alínea "c".

Recurso negado.

Vist , relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
EBERLE S/A.	

2akk_

1



22 CC-MF

	

.	 Ministério da Fazenda Fl.

	

tr,.(.1-	Segundo Conselho de Contribuintes
;fr-

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 11 de junho de 2003.

Qh(0.5~- 4.-tbelar
osefa Maria Coelho Marques

Presidente

Serafim Fernandes Corrêa
Relator

•

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mano de Abreu Pinto,
Jorge Freire, Roberto Velloso (Suplente), Antônio Carlos Atulim (Suplente), Sérgio Gomes
Velloso e Rogério Gustavo Dreyer.

2



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Ministério da Fazenda

EL
'55 72, 11. 	 Segundo Conselho de Contribuintes

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Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Recorrente : EBERLE S/A

RELATÓRIO

Adoto como relatório o de fls. 280/281 do julgamento de P Instância com as
homenagens de praxe à DRJ em Porto Alegre - RS e acresço mais o seguinte:

- o lançamento foi mantido parcialmente pela 3 2 Turma de Julgamento da DRJ em
Porto Alegre — RS; e

- em seguida, me	 te arrolamento de bens, o contribuinte recorreu a este
Conselho reiterando basicament os argumentos apresentados na impugnação.

É o relatório.

3



2° CC-MF

	

-	 Ministério da Fazenda
E.

	

7, t 	 Segundo Conselho de Contribuintes
'Cr!,

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
SERAFIM FERNANDES CORRÊA

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Do exame do presente processo verifica-se que quatro são os pontos a serem
examinados no presente litígio:

a) a nulidade da decisão recorrida por não haver apreciado a alegação de
inconstitucionalidade;

b) a prescrição intercorrente;

c) os créditos básicos de IPI; e

d) a inconstitucionalidade da multa de 75% por considerá-la confiscatória.

Aprecio, a seguir, cada um dos itens.

NULIDADE

Alega a recorrente ter ocorrido a nulidade da decisão recorrida tendo em vista não
ter sido apreciado o argumento de que a multa de 75% é inconstitucional por ser confiscatória.

O alegado não procede. Não compete à esfera administrativa, mas sim ao Poder
Judiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade Essa é, aliás, a jurisprudência dos
Conselhos de Contribuintes como se vê dos Acórdãos, a seguir transcritos:

"Número do Recurso • I30332

Câmara: QUINTA CÂMARA

Número do Processo: 10510.004336/99-59

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ

Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE SA.

Recorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA

Data da Sessão: 06/11/2002 00:00:00

Relator: Maria Amélia Fraga Ferreira

Decisão: Acórdão 105-13964

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no

mérito, negar provimento ao recurso.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE D •

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não está inquin, ia

de nulidade a Decisão de Primeiro Grau que, nos li • da '-
lei, contempla em exame todos os elementos proces

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22 CC-MF

Ministério da Fazenda
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes
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Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

coisa julgada apreciando os argumentos de defesa na
conformidade de suas disposições.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -
NEGATIVA DE EFEITOS DA LEI VIGENTE -
COMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento
administrativo estruturado como uma atividade de controle
interno dos atos praticados pela administração tributária, sob
o prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os
efeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal
Administrativo indevidamente substituindo o legislador e
usurpando a competência privativa atribuída ao Poder
Judiciário.
INCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa
não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade
de leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio
para discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e
a decisão de questões que versarem sobre
inconstitucionalidade dos atos legais é de competência do
Supremo Tribunal federaL

LUCRO REAL - DETERMINAÇÃO PRESCRITA EM LEI -
VALORES E RUBRICAS CONTEMPLADOS - O lucro real a
ser apurado pelas pessoas jurídicas deve conformar-se às
normas insculpidas no Regulamento do Imposto de Renda. A
inclusão de qualquer elemento não acolhido pelo dispositivo
legal implica em sua violação.

Recurso não provido" (grifou-se)

"Número do Recurso• 131846

Câmara: QUINTA CÂMARA

Número do Processo: 10680.005498/2001-38

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ

Recorrente: ELA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.

Recorrida/Interessado: 44 TURA1A/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Data da Sessão: 29/01/2003 00:00:00

Relator:

Decisão: Acórdão 105-14015

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscita,: -,



-	 2° CC-MF
ty	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35

Recurso n2 : 121.044

Acórdão n2 : 201-76.985

mérito, negar provimento ao recurso.

Ementa: IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
NULIDADE DA DECISÃO DE 1° GRAU - LIMITAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Não configura
cerceamento do direito de defesa, a determinar a nulidade da
decisão de 1° grau, a ausência de apreciação de
inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a
exigência Os órgãos julgadores da Administração Fazendária
afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,
somente na hipótese de sua declaração de
inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal.

Recurso negado." (grifou-se)

"Número do Recurso' tal

Câmara: QUINTA CÂMARA

Número do Processo: 13971.000184/2001-61

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO

Recorrente: TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A.

Recorrida/Interessado: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC

Data da Sessão: 06111/2002 00:00:00

Relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

Decisão: Acórdão 105-13969

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no
mérito, negar provimento ao recurso.

Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE - Não está
inquinada de nulidade a decisão de primeira instância que,
nos limites da lei, aprecia em exame todos os argumentos de
defesa E, assim sendo, é defeso à autoridade julgadora
manifestar-se sobre questões relativas à constitucionalidade e
legalidade dos diplomas que regulam e disciplinam a matéria
tributária, a aplicação de penalidades e juros morató rios,
mormente no que diz respeito à interpretação restritiva do
alcance da norma jurídica, sob pena de estar invadindo a
competência exclusiva do Poder Judiciário.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁ



20 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
":`/n ; 2kt	 Segundo Conselho de Contribuintes

);Mlf.tz

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

NEGATIVA DE EFEITOS DE LEI VIGENTE -
COMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento

administrativo estruturado como uma atividade de controle
interno dos atos praticados pela administração tributária, sob
o prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os
efeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal

Administrativo indevidamente substituindo o legislador e
usurpando a competência privativa atribuída ao Poder
Judiciário.

INCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa
não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade

de leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio
para discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e
a decisão de questões que versarem sobre
inconstitucionalidade dos atos legais é de competência do
Supremo Tribunal FederaL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO -
COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - A Medida
Provisória n° 812/94, convertida na Lei n° 8.981/95. com as
modcações introduzidas pela Lei n° 9.065/95, não contrariou
o princípio constitucional da anterioridade, eis que a

Contribuição Social sobre o Lucro exigida foi instituída pela
Lei n° 7.689/88, e tampouco violou o direito adquirido ao
regular e disciplinar a sua apuração, quando o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido por compensação de base de

cálculo negativa apurada em períodos-base anteriores em, no
máximo, trinta por cento, mormente se os valores excedentes
poderão ser compensados integralmente, sem qualquer
limitação temporal; nos períodos subseqüentes.

Recurso não provido." (grifou-se)

PRESCRICÃO INTERCORRENTE

A outra alegação da recorrente diz respeito à prescrição intercorrente. Diz ela que

tendo tomado ciência do auto de infração em 28 de junho de 1996 e ciência do julgamento de

primeira instância somente em 25 de abril de 2002, transcorreram os cinco anos previstos no art.
174, c/c art. 150, § 42 do CTN.

Discordo de tal entendimento. Para que ocorra a prescrição é necessário que o
Fisco possa agir. Ora, uma vez apresentada impugnação à exigência, esta ficou suspensa nos

termos do art. 151,111, do CTN como se vê da transcrição, a seguir:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

1- moratória;

- o depósito do seu ntante integral;

III - as reclamaçõe e o ecursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo:"

7



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•jorre: ''' ' Ministério da Fazenda-&amp;-Cza ft,'	 Fl.
1PP 7,1:t 1t..	 Segundo Conselho de Contribuintes

1

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

E estando suspensa a exigência, não há que se falar em inércia do Fisco. Este é
entendimento da jurisprudência:

"Número do Recurso • 129019

Câmara: SÉTIMA CÂMARA

Número do Processo: 10805.000206/93-28

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ E OUTROS

Recorrente: EQUIFABRII. EQUIPADORA FABRIL S.A.

Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP

Data da Sessão: 1 7/04/2002 00:00:00

Relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz

Decisão: Acórdão 107-0659 7

Resultado: EPPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR
UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
prescrição intercorrente e, no mérito, DAR provimento
PARCIAL ao recurso.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -
PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. Não se configura, no
Processo Administrativo Fiscal, a prescrição intercorrente. Se
o crédito está suspenso, nos termos do inciso III do art. 151 do
Código Tributário Nacional - CTIV, não há falar-se em
prescrição, pois, se a mesma decorre da inação do fisco que,
podendo, deixa de promover a cobrança do crédito tributário,
não se pode admitir que se fizera consumada a condição
necessária á argüida prescrição.

INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. Não
é oponível, na esfera administrativa de julgamento, a arguição
de incortstitucionalidade de norma legal, por ser matéria de
competência privativa do Poder Judiciário.
IRPJ - DESPESAS - DEDUTIBILIDADE. A documentação
comprobatória deve conter a identificação necessária para que
se admita tenham esses dispêndios sido incorridos pelo sujeito
passivo que os utilizou como dedução da base imponivel do
imposto, sendo que meras explicações, desacompanhadas de
prova documental, não podem ser aceitas como suficientes para
suprir as deficiências apontadas na documentação e qu
levaram à sua desqualificação como elemento de p

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44,,,



CC-MF
"'• :c:ir 	Ministério da Fazenda

Fl.
'é l\,•;,lt 	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n9 : 11020.000737/96-35
Recurso e : 121.044
Acórdão n9	 201-76.985

IRF'J - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Os encargos de
depreciação devem ser calculados de conformidade com os
critérios estabelecidos na legislação que regula a matéria,
glosando-se a dedução de excedentes calculados em desacordo
com essa legislação.

IRPJ - PASSIVO FICTICIO - PERÍODO-BASE DE 1987. A
manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza
presunção de omissão no registro de receita, não podendo
referida presunção legal, no ano-base em referência, ser
estendida à situação fática caracterizada pela existência de
passivo não comprovado.

1R_PJ - DOCUMENTAÇÃO IIVIDÔNEA. Não havendo dúvida
quanto à existência da empresa emitente desses documentos,
mantendo a mesma sua documentação contábil e fiscal sob a
guarda de profissional habilitado, devidamente instalado em
escritório de contabilidade com endereço conhecido, deve a
autoridade fiscal, no mínimo, diligenciar no sentido de verificar
o tratamento dispensado, na escrita daquela empresa, aos
pagamentos que teriam sido efetuados, mormente se o foram
através de cheques, dentro do principio de que não deve ser
poupado esforços para afastar eventuais dúvidas sobre a
certeza e segurança do lançamento.

JUROS - INCIDÊNCIA - CABIMENTO. É correta a cobrança
de juros de mora, na forrna exigida, pois são devidos a título de
remuneração do capital que deveria ter sido recolhido, no
respectivo vencimento, aos cofres da União.
Recurso parcialmente provido." (grifou-se)

"Número do Recurso: 130041 

Câmara: TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13884.000989/2002-75

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IRPJ

Recorrente: HEATCRAFT DO BRASIL S.A. (ANTIGA MCQUAY DO
BRASIL E COMÉRCIO S.A.)

Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP

Data da Sessão: 28/01/2003 00:00:00

Relator: Julio Cezar da Fonseca Furtado

Decisão: Acórdão 103-21136

Resultado: RPU- REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMID

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9



r CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
..4"'"'	 Segundo Conselho de Contribuintes

.;;;ÍM)

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Texto da Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS
PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO PARA: I) RESTABELECER A DEDUTIBILIDADE
DAS DESPESAS CORRESPONDENTES AOS SUBITENS 1.11
E 1.18, DO AUTO DE INFRAÇÃO; 2) RECONHECER O
DIREITO À DEPRECIAÇÃO SOBRE OS ITENS ATIVA. VEIS,
INDEVIDAMENTE APROPRIADOS COMO DESPESAS; 3)
EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A VERBA AUTUADA A TITULO
DE "PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS"; 4)
EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ O VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO EXIGIDA EX
OFFICIO"; E 5) AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CSLL AO
DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ, VENCIDOS OS
CONSELHEIROS VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE E
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER QUE PROVIAM TAMBÉM
O SUBITEM 1.3 E OS CONSELHEIROS ALEXANDRE
BARBOSA JAGUARIBE E VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
QUE PROVIAM MAIS OS SUBITENS 1.20 E 1.21 DO AUTO
DE INFRAÇÃO. A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO
DR LUIZ CARLOS ANDREZANI, INSCRIÇÃO OAB/SP IV°
81.071.

Ementa: PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE - INOCORRÊ NCIA -
Nos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário
Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
contado da data de constituição definitiva do crédito
tributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do
crédito em decorrência da interposição tempestiva de
impugnação, não há o quê se falar em prescrição
intercorrente.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ERRO NOS
CÁLCULOS E DEMONSTRATIVOS DA AUTUAÇÃO -
INOCORRÊNCIA - Constatado que os equívocos cometidos
pela Fiscalização na elaboração dos cálculos não causou
qualquer prejuízo à defesa da Recorrente, é de se afastar a
alegação de cerceamento do direito de defesa e, por
conseguinte; da preliminar argüida.

BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO
CUSTO OU DESPESA - GLOSA - Correta a glosa das
despesas de natureza permanente deduzidos como custo ou
despesa Por outro lado, há de se restabelecer a despesa nos
casos em que resta evidente não ter havido qualquer
melhoramento, acréscimo, aumento de vida útil, etc.

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENS INTEGRANTES De
ATIVO PERMANENTE - DEPRECIAÇÃO - Tendo,/d

10



2Q CC-MF

	

ir	 Ministério da Fazenda
Fl.

	

S'fit 74 ..ar	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044

	Acórdão 	 n	 201-76.985

procedida à ativação dos valores lançados indevidamente como

custo ou despesa, correta é a incidência da correção

monetária. Entretanto, se por um lado exige-ser a correção

monetária dos bens ativados, por uma questão de justiça, há de

se admitir a respectiva parcela de depreciação.

PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - A provisão
para devedores duvidosos incide sobre todos os créditos da

empresa, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo

artigo 221 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado

pelo Decreto n°85.450/80, não podendo a autoridade fiscal, via

interpretação, estender o comando legal para abranger
situações nele não previstas.

PERDAS EM INVESTIMENTOS - GLOSA - Correta a glosa

pretendida pela Fiscalização pois a regra vigente no ano

calendário de 1992 era de que os resultados não operacionais

não influenciavam o lucro tributáveL

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO DE 75% - JUROS

DE MORA SEL1C - INCONSTITUCIONALIDADE -

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO

ADMINISTRATIVO - Consoante entendimento pacifico dos três

Conselhos, não cabe ao julgador na via administrativa apreciar

questões atinentes à inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo.

CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento

reflexo, no que couber, o decidido em relação ao processo

principal se não existem razões para ensejar conclusão diversa.

Recurso voluntário parcialmente provido. (Publicado no

D.O.0 n°52 de 17/03/03)." (grifou-se)

CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI 

A autuação decorreu da glosa de créditos extemporâneos referentes a aquisições
tributadas pelo IPI, mas não integrantes do produto final Sustenta a recorrente ter direito aos
mesmos em virtude do princípio da não-cumulatividade. Já a fiscalização assegura (fl. 09) serem
os créditos indevidos, pois:

• "A atividade da empresa é fundição de peças metálicas, notadamente
autopeças e carcaças de motores elétricos;

• Nenhum dos produtos listados pela PACTUM é utilizado como matéria-prima,

produto intermediário ou material de embalagem, ou é consumido no processo
de industrialização;

• Nenhum dos produtos relacionados pela PACTUM sofre alterações, tais co •

desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em funçi, da

ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou vic . ,:rsa,
proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrializa ;

45%)\-	
kiir 11



,....
4,-	 .-	 r CC-MF

	

-.C.-=;,1,:.	 Ministério da Fazenda

	

tc.-7,ts, 	 Fl.

	

si r .4, ,!'	 segundo Conselho de Contribuintes
'%rejsk":5-

Processo n' : 11020.000737/96-35
Recurso n' : 121.044
Acórdão rr9. : 201-76.985

• Os produtos relacionados pela PACTUM são utilizados na manutenção,
conservação e fabricação/confecção/construção de máquinas, equipamentos,
moldes e das próprias instalações."

Só o princípio da não-curnulatividade não é o suficiente para legitimar os créditos
de IPI. Necessário que as aquisições sejam utilizadas no processo produtivo e integrem o produto
final, ou, então, tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em
função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não
estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. Esta é a jurisprudência deste 2°
Conselho de Contribuintes, sendo a seguir transcritos alguns Acórdãos nesse sentido:

"Número do Recurso: 104337

Câmara: TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13962.000423/95-19

Tipo do Recurso: VOLLTIVTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: IRMA OS .ZEIV S.A.

Recorrida/Interessado: DRJ-FLORLÁNOPOLIS/SC

Data da Sessão: 06/11/2001 14:00:00

Relator: Otacilio Dantas Cartaxo

Decisão: ACÓRDÃO 203-07787

Resultado: PPM - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA

Texto da Decisão: a) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso
em relação à auditoria. Vencido o Conselheiro Renato Scalco
Isquierclo, que dava provimento parcial, para reduzir a base de
cálculo; e, b) por unanimidade de votos, negou-se provimento
na parte relativa aos créditos extemporâneos.

Ementa: IPI - A UDITORLA DE PRODUÇÃO - A lei não autoriza que
diferenças apuradas em Auditoria de Produção, decorrentes da
entrada sem registro de matérias-primas, sejam convertidas,
quantitativamente, em produtos acabados, com
subseqüentemente valoração na forma do § I° do art. 343 do
RIPI/82, para efeito de determinação da base de cálculo do
imposto. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - PRESCRIÇA-0 - Os
créditos serão escriturados pelo beneficiário em seus livros
fiscais no período de apuração, ou seja, em tempo certo
(geralmente quinzenal ou mensal), estabelecido em
regulamento e o direito de aproveitá-los prescreve no prazo de

4cinco anos, contado a partir do período de apuração seguint
àquele em que deveria ter ocorrido a escrituração dos referi s
créditos, isto é, seu aproveitamento. CRÉDITOS BA	 O

d8S-



2° CC-MF
4-±: ,-.	 Ministério da Fazendab....v, .t.

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

--, -

Processo n 2 : 11020.000737/96-35
Recurso 02 : 121.044
Acórdão n° : 201-76.985

INDEVIDOS - Constitui condição sine qua non para
aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os
insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham
sido consumidos do processo de industrialização ou tenham
sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou
químicas, em função da ação diretamente exercida sobre
produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem
compreendidos entre os bens do ativo permanente.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Sendo o IPI regido pelo princípio
da não-cumulatividade, o contribuinte tem direito ao crédito do
imposto que incidiu sobre a opera 00 anterior, ainda que o
faça extemporaneamente. Todavia, o aproveitamento ocorrerá
pelo valor nominal, já que inexiste previsão legal para que
sejam monetariamente corrigidos. Precedentes do STJ e STF.
Recurso provido em parte." (grifou-se)

"Número do Recurso: 099504

Câmara: PRIMEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13407.000093/95-02

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA

Recorrida/Interessado: DRJ-RECIFE/PE

Data da Sessão: 20/11/96 00:00:00

Relator: VALDEMAR LUDVIG

Decisão: ACÓRDÃO 201-70510

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Tato da Decisão:

Ementa: IPI - CRÉDITOS - Incabível o crédito do imposto na
aquisição de produtos que não integram o processo produtivo.
CORREçÃo MONETÁRIA DE CRÉDITOS
EXTEMPORÂNEOS - Inadmissível a correção monetária de
créditos do IPI, mesmo extemporâneos, enquanto instrumentos
da não-cumulatividade. Inexiste previsão legal para a hipótese
nos diplomas de regência. Art. 114 do RIPI/82. Recurso a que
se nega provimento." (grifou-se)

,,,b.„....-."Número do Recurso- 098319

10k	
13



2° CC-MF
Ministério da Fazenda

4h:1—ta. 0.	 Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso 122 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Câmara: SEGUNDA CÂMARA

Número do Processo: 11080.012040/94-68

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: INDUSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA.

Recorrida/Interessado: DRF-PORTO ALEGRE/RS

Data da Sessão: 05/12/95 00:00:00

Relator: OSWALDO TANCREDO DE OLIVEIRA

Decisão: ACÓRDÃO 202-08224

Resultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR
UNANIMIDADE

Texto da Decisão:

Ementa: 1P1 - INCONST1TUCIONALIDADE - Desde que não compete à
autoridade administrativa rejeitar a aplicação de lei sob a
alegação de inconstitucionalidade [ou seja, a declaração da
inconstitucionalidade da lei], por se tratar de matéria de
competência do Poder Judiciário, despicienda se torna a
apreciação da matéria sob esse aspecto. Crédito do imposto:
matéria perfeitamente disciplinada no art. 82 do RIPI/82, em
consonância com o art. 150, parágrafo 3, II da CE: só
cabível o crédito em relação a produtos tributados, adquiridos
para emprego na industrialização de produtos tributados,
salvo exceções expressas; incabível, pois, em bens do ativo
permanente, ou bens para consumo próprio. Correção
monetária: não há previsão legal para correção de créditos
extemporâneos. Multa de oficio: prevista expressamente no art.
364, II do RIPI/82. Vigência da Lei n°. 8.383/91: na data de sua
publicação no DOU, em 31.12.91, com efeitos a partir de
1.992. TRD: excluída sua aplicação no período anterior a
29.07.91. Recurso provido em parte." (grifou-se)

MULTA CONFISCATÓRIA
Por último, ataca a recorrente a multa aplicada que considera confiscatória.

Igualmente neste item não procedem as suas alegações como se vê da jurisprudência, a seguir
transcrita:

"Número do Recurso:	 103035

Câmara: SEGUNDA CÂMARA

Número do Processo: 10580.004651/96-3/

14



CC-MF
•0'.:at.ar...	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

4X-A.41Vi

Processo n2 : 1 1020.000737/96-35
Recurso J : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA.

Recorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA

Data da Sessão: 15/10/2002 10:00:00

Relator: Adolfo Monteio

Decisão: ACÓRDÃO 202-14247

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de
diligência; II) em não conhecer do recurso, com relação à
matéria levada a apreciação do Judiciário; e III) em negar
provimento ao recurso, quanto à matéria remanescente.

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -
DILIGÊNCIA - Pedido de diligência para a verificação de que
houve o registro das mercadorias recebidas em devolução ao
qual não se acolhe, com base no art. 18 do Decreto n°
70.235/72, com a nova redação dada pelo art. P da Lei n°
8.748/93, por constatar que os elementos dos autos são
suficientes para o julgamento, visto que o recorrente não trouxe
elementos que a justificasse, como a indicação de provas e
formulação de quesitos. Preliminar rejeitada. NORMAS
PROCESSUAIS - MEDIDA JUDICIAL - MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO - Com
relação aos itens que trata da glosa de créditos indevidos pela
apropriação de créditos básicos referentes à aquisição de
insumos isentos, sendo: a) decorrentes de entradas de
concentrados produzidos na Zona França de Manaus com
projeto aprovado pela SUFRAMA; e b) decorrentes de
aquisição de açúcar cristal saídos dos estabelecimentos
produtores e atacadistas localizados na área de atuação da
SUDENE (Lei n° 8.393/1991), por se tratar de matérias
submetidas à tutela autónoma e superior do Poder Judiciário,
prévia o posteriormente ao lançamento, inibe o
pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito
da incidência tributária em litígio. Recurso não conhecido
quanto aos itens mencionados. 'PI - CRÉDITO DO IMPOSTO-
Em razão do princípio da não-cumulatividade (art 153, § 3°, II,
da CF; arts. 49 da CTN e 81 do RIPI/82), é indevida a
apropriação de crédito de diversas origens, quer seja por falta
de amparo legal ou porque não justificou os procedimentos
adotados irregularmente; a) em razão de equívoco
escrituração de saldo devedor com se fosse cred 	 e
compensação de saldo credor irreal e ainda ré i s

ON-	
5



22 CC-MF
Ministério da Fazenda

"ti-1:,:°44 ri"
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044
Acórdão n2 : 201-76.985

provenientes de diferenças da correção monetária dos créditos

fiscais escriturados e/ou aproveitados no mês subsequente à da

compra; b) decorrentes de entrada de mercadorias sem
destaque do IPI na saída do estabelecimento vendedor; c)

decorrentes de recolhimentos a título de multa de mora, em

diversos períodos, por entender que nos recolhimentos

espontâneos após o prazo de vencimento do tributo não é

devida a penalidade (art. 138 do CTN), sem obtenção de

autorização da administração tributária em processo

espec(fico; d) por diferenças de valores entre o livro de

apuração do IPI e o demonstrativo de aquisição de insumos

apresentado; e) oriundos de entradas por devolução de vendas,

sem comprovação, por falta de apresentação das notas fiscais;

e j) glosa de saldo credor indevido proveniente de diversos

períodos anteriores. É inadmissível, por falta de amparo legal,

a aplicação de correção monetária aos saldos credores na

conta corrente fiscal, devendo a compensação se operar pelo

valor nominal. TR - O lançamento obedeceu o dispositivo

contido na sentença judicial noticiada nos autos. MULTA DE
OFÍCIO - Não se justifica falar em multa confiscatária pela
aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de
acordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade
julgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75%
em razão do disposto no artigo 45 da Lei n° 9.430/96, que é
mais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no
Código Tribunal Nacional, em seu artigo 106, inciso II, alínea
'c'. Recurso negado." (grifou-se)

"Número do Recurso:	 099856

Câmara: TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13603.000496/95-18

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS PILOTO LIDA

Recorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/31G

Data da Sessão: 11/07/2001 14:00:00

Relator: Mauro Wasilewski

Decisão: ACÓRDÃO 203-07488

Resultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao r rs

16



22 CC-MF
Ministério da Fazendaf	 Fl.t`rtt it" Segundo Conselho de Contribuintes

;

Processo n2 : 11020.000737/96-35
Recurso n2 : 121.044

Acórdão n2 : 201-76.985

Ementa: IPI - AÇÚCAR CRISTAL - ACONDICIONAMENTO EM
EMBALAGENS - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA -
acondicionamento de açúcar cristal constitui-se em
industrialização e, como tal, em fato gerador do imposto e
sujeita o estabelecimento que procedeu tal operação ao seu
recolhimento. Todavia, em face do principio constitucional da
não-cumulatividade do tributo, todos os créditos relativos à
aquisição, ainda que não escriturados, mesmo os de

fornecedores não contribuintes, devem ser considerados no
procedimento fiscaL MULTA CONFISCATORIA - Desde que
prevista em lei, cabe ao Fisco propor a respectiva multa.
Quanto ao efeito de confisco da multa, falece competência à
esfera administrativa, em razão da previsão legal aceitar tal
argüição, que, todavia, pode ser discutida sob a tutela judicia!
INSCRIÇA O NA DIVIDA ATIVA - FATO FUTURO - Descabe
discutir um fato futuro, como a inscrição na divida ativa, vez
que, enquanto perdurar a lide administrativa, está suspensa a
exigibilidade do crédito tributário. Recurso negado. (grifou-se)

CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Sala das S~:•- w, em I I de	 •	 103.

O
SERAFINS FERNANDES CORRÊA

tiL

17


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*

PU2. 9 DIBL9I 2009 Ne,/ 00.

C	 ML--

C	 Rub Itsa

MINISTÉRIO DA FAZENDA

;; 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

Sessão	 :	 17 de agosto de 1999
Recurso :	 110.725
Recorrente:	 CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

• COMPENSAÇÃO TDAs COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE —
Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com

• tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para
• pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei n°
• 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.

• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:
CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,

• justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.

Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1999

)
Luiza - e • -	 • te de Moraes
Presidenta

Jorge Freire
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer,

Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio

Gomes Velloso.

Eaal/mas



MI INISTÉRIO DA FAZENDA

• .11:1	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'fra:41(4+,

Processo :	 11080.005839/98-59

• Acórdão :	 201-73.041

Recurso :	 110.725

Recorrente :	 CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VElCULOS E SERVIÇOS LTDA.

RELATÓRIO

A empresa epigrafada recorre de decisão da DRJ Porto Alegre que manteve
a decisão do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS, o qual indeferiu o pedido
inicial, cujo objeto era compensar Títulos da Divida Agrária da empresa peticionante com o
valor por ela devido referente ao PIS relativo ao mês de junho de 1998 e seus acréscimos,

pugnando que tal procedimento lhe confere espontaneidade.

Em seu recurso não inova, postulando inicialmente acerca da possibilidade da

compensação, e, no mérito, aduzindo que os Títulos da Dívida Agrária, uma vez resgatáveis
com o vencimento do título, têm poder liberatório como se dinheiro fossem, e pede que sejam
compensados com o tributo mencionado e os encargos da mora de seu pagamento.

É o relatório.

)12)7

2



st .0
•	 _	 MIINISTERIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE

Preliminarmente cabe esclarecer que não há espontaneidade sem

pagamento. Portanto, sendo o pedido de compensação posterior ao vencimento de
determinado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que, eventualmente,
entenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito.

A questão, no mérito, já está pacificada neste Colegiado, forte no voto

condutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de Morais no Recurso 101410, conforme,
parcialmente, a seguir transcrevo, o qual adoto como fundamento das razões de decidir o
presente feito.

"Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA, são

títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para

pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis

rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação especifica, que

trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer

relação com créditos de natureza tributária.

Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a

Lei n° 8.383191 è estranha á lide e que o seu direito à compensação estaria

garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN. A referida lei

trata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito

passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da

contribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com

prazo certo de vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,

autorizar compensação de créditos tributários com créditos

líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a

Fazenda Pública (grifei)".

Já o artigo 34 do ADCT-CFI88, assevera:

3



MIINISTÉRIO DA FAZENDA

-
‘ si:1	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia

do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até

então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1,

de 1969, e pelas posteriores." No seu § 5', assim dispõe: "Vigente o novo

sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação

anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação

referida nos §§ 3" e 4".".

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve

ser feita sob lei especifica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação

da legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja

incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ora, a Lei n° 4.504164, em seu artigo 105, que trata da criação dos

Títulos da Divida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e

utilizações. O § I° deste artigo, dispõe:

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a

doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual

desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho

Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até

cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;"(grifos nossos).

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a

utilização dos Títulos da Divida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o

artigo 84. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da

Constituição, 105 da Lei n° 4.504164 (Estatuto da Terra), e 5 0 , da Lei n°

8.177191, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova

regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11

deste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:

I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural;

II . pagamento de preços de terras públicas;

III. prestação de preços de terra públicas;

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

IiNn-x‘: 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
:".447

Processo :	 11080.005839/98-59

Acórdão :	 201-73.041

IV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou

administrativas;

V. Caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a

União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,

autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades

ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este

fim.

vz. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas

estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação

depende de lei especifica, artigo 170 do CIN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à

CF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi

recepcionado pela Nova Constituição, art. 34, § 50 do ADCT e que o Decreto

n° 578/92, manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para

pagamento do ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas

no artigo 11 deste Decreto não há qualquer tipo de compensação com créditos

tributários devidos por sujeitos passivos á Fazenda Nacional, a decisão da

autoridade singular não merece reparo."

Ou seja, os TDAs, títulos cambiários emitidos face à previsão constitucional
• (CF/88, art. 184), não podem ser compensadas, pelo seu valor de face, com tributos federais
• por falta de previsão legal. A própria recorrente admite o fundamento, uma vez que menciona

ter o Ministro da Fazenda enviado ao Congresso Nacional projeto de lei em que estaria

prevista a possibilidade de serem utilizados os TDAs, pelo seu valor de face, na quitação de
tributos federais.

Todavia, sem sequer a existência de tal norma, não há que se falar em

utilizar tais títulos pelo seu valor de face para pagamentos de tributos federais, seja na sua
forma direta, seja como pagamento indireto, como, v.g. na forma de compensação. Contudo,

tais títulos uma vez resgatáveis, consoante prevê o Decreto 578/92, tem conversibilidade

imediata em moeda corrente. Assim, uma vez apresentados os apontados títulos, deverão ser

convertidos pelo seu valor de mercado. Destarte, nada obsta que o valor em moeda nacional

5



MINISTÉRIO DA FAZENDA

.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
`7.-4	 •

tai

• ,,:zSzW.-

Processo :	 11080.005839198-59

Acórdão :	 201-73.041

resultante desse resgate seja utilizado como melhor aprouver ao seu titular, inclusive para

pagamentos de tributos federais.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, devendo

continuar a cobrança do tributo, com seus encargos decorrentes da mora.

Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1999

JORGE FREIRE

6


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    <str name="ementa_s">TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.  3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do CTN condiciona ao pagamento do tributo devido a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da mesma. Se não há pagamento, incabível se cogitar de denúncia espontânea. Recurso a que se nega provimento.</str>
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KuLneaMINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76
Acórdão :	 201-72.348

Sessão	 • 09 de dezembro de 1998
Recurso :	 107.589
Recorrente :	 MOVEIS MTRAGE LTDA.
Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre — RS

TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA— COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS — IMPOSSIBILIDADE — 1) Por falta- de previsão
legal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com tributos e

contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do

artigo 11 do Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária —

TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à

CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes.

DENÚNCIA_ ESPONTANEA — O artigo 138 do C'TN condiciona ao pagamento do

tributo devida a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da

mesma. Se não-há pagamento, incabível se- cogitar de denúncia espontânea. Recurso a
que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:
MOVEIS M1RAGE LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.

Sala de Sessões, em 09 de dezembro de 1998

4,
Luiza e -na ‘-'.i'ante de Moraes

Presidenta

ijurN

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo
Dreyer, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio Gomes Velloso.
LDS S/CF/CL

1



o.4. 3 O•

„„OR	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

Recurso	 :	 107.589

Recorrente : MOVEIS MIRAGE LTDA.

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adotamos o relatório da decisão recorrida:

"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do

valor de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com débitos

do Imposto sobre Produtos Industrializados e de diversos outros tributos,

inclusive com relação a parcelamentos descumpridos, nos períodos que

menciona, pretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que

os direitos creditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados

nos autos do processo n° 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel-PR.

2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à

inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts.

156, I e 162, I e II do CTN, com o art. 66 da Lei n° 8.383/91, de 30-12-1991 e

alterações posteriores, e com a Lei n° 9.430/96, também não aplicável ao caso.

3. Discordando da decisão denegatória, o contribuinte
apresentou o recurso encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de

Julgamento, onde afirma que o contexto econômico fez com que não dispusesse

dos recursos necessários para o pagamento de suas obrigações tributárias, a não

ser a oferta de TDA's para tal fim. Afirma que os TDA's têm valor real

constitucionalmente assegurado, e que tem a mesma origem federal dos créditos

tributários, pelo que estaria autorizada a sua compensação com estes. Menciona

que o julgador desconsiderou os termos dos Decretos n os 1.647/95, 1.785/96 e
1.907/96 que autorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro

de contas da União Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu

recurso e reformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem
oferecido."

A autoridade recorrida não conheceu o pedido, assim ementando a decisão:

2



CA5.4

MINISTÉRIO DA FAZENDA

OW4j&gt;
..9(t3:jÉM	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76
Acórdão :	 201-72.348

"COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Não há previsão legal para compensação do valor de TDAs com débitos

oriundos de tributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada
no art. 66 da Lei n° 8.383/91, com as alterações das Leis nos 9.069/95 e
9.250/95, nem nas hipóteses da Lei n° 9.430/96. Ausente também a liquidez e

certeza do crédito, exigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da

hipótese como "pagamento", nos termos do Código Tributário Nacional.

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABIVEL".

Irresignada com a decisão a quo, a requerente, tempestivamente, interpôs
recurso voluntário, onde irresigna-se contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto

Alegre - RS, e não diretamente a este Colegiado, e reitera as razões já apresentadas.

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

OrAVV.,
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Preliminarmente ao exame do mérito do recurso em foco, há que ser enfrentada

a questão da competência deste Colegiado para analisá-lo.

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no artigo 3°

da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que modificou o inciso II do

referido artigo da citada lei, que passou a apresentar a seguinte redação:

"Art. 3°. Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência

por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:

I — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no

processo a que se refere o art. 1° desta Lei (processos administrativos de

determinação e exigência de créditos tributários);

II — julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância, nos

processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento

de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."

Por seu turno, a Portaria MF n° 55, de 16/03/98, em seu artigo 8°, discrimina a
competência do Segundo Conselho de Contribuintes, como a seguir:

"Art. 8°. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de

oficio e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da

legislação referente a:

I — Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e empréstimos
compulsórios a ele vinculados;

II — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários;

111—Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;

IV — Contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social (PIS), para

o Programa de Formação do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de

Investimento Social (FINSOCIAL) e para o Financiamento da Seguridade Social

(COFINS) quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte,

em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a

dispositivos legais do imposto de renda;

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

sf‘r,
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

V — Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VI— Atividades de captação de poupança popular;

VII — Tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos

na competência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da

administração federal.

Parágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os

recursos voluntários pertinentes a:

I — ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II — restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionas nos

incisos I a VII; e

HI — reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária." (grifamos)

Pelos dispositivos legais supra-invocados, a análise do presente recurso

voluntário por este Colegiado apenas pode ser justificada se considerarmos que tal competência

estaria implicitamente determinada pelo inciso VII do artigo 8° da Portaria MF n° 55/98, que

admite a análise de "matéria correlata" a tributos e empréstimos compulsórios não incluída na

competência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da administração federal.

Também o parágrafo único do mesmo artigo foi bastante abrangente ao admitir ser da

competência do Segundo Conselho de Contribuintes a "compensação dos impostos e

contribuições relacionados nos incisos I a VII", ou seja, daqueles que são de sua competência
julgadora.

Gize-se, ainda, a alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2°

da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,

determinou que às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete o julgamento de

processos administrativos, após instaurada a fase litigiosa do procedimento, relativos a decisões
dos Delegados da Receita Federal que tratem de compensação, in verbis :

"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de julgamento compete julgar

processos administrativos nos quais tenha sido instaurado tempestivamente, o 

contraditório, inclusive os referentes à decisão dos Delegados da Receita Federal

relativo  ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto

de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão,

isenção e redução de tributos e contribuições administrativos pela Secretaria da

Receita Federal." (grifamos)

5



Con.)

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

V'Z'ç

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

Por tal dispositivos determina-se a competência para o julgamento, em primeira

instância, dos processos que versem sobre compensação.

O artigo 50, LV, da CF/88, assegura a todos os que buscam a proteção

jurisdicional, seja administrativa ou judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e

recursos a ela e inerentes. É extreme de dúvidas a defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É extreme de dúvidas que o direito ao- duplo grau de jurisdição inclui-se entre os meios

necessários para que a defesa dos litigantes seja amplamente assegurada, e como tal encontra-se

entre os princípios consagrados pelo direito brasileiro.

A legislação, ao determinar expressamente o órgão competente para o

julgamento em primeira instância da espécie, por via de conseqüência, sugere a existência de um

órgão a quem caiba à parte recorrer contra as decisões que lhe sejam desfavoráveis. Assim, cabe

que seja feita a interpretação extensiva do dispositivo do artigo 8° da Portaria MF 55/98,

admitindo-se o julgamento da espécie por este Colegiado.

Também, preliminarmente à análise do mérito, tem-se a irresignação da

recorrente contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto Alegre - RS, e não diretamente

a este Colegiado.

Há que se esclarecer que, quando se trata de pedido de restituição indeferido

pela Delegacia da Receita Federal, abre-se ao contribuinte o direito de impugnar,

administrativamente, tal decisão, apresentando suas razões de fato e de direito ao Delegado da

Receita Federal de Julgamento de sua jurisdição, o que instaura a fase litigiosa do procedimento.

Tal ocorre em vista do disposto na já citada alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo

artigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, em seu
artigo 2.

Assim, nos casos de pedidos de restituição negados pela Delegacia da Receita

Federal, a fase litigiosa do processo administrativo se instala com a apresentação da peça

impugnatória para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, ou seja, as Delegacias

da Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja

desfavorável, o recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes.

Vencidas as preliminares, passamos a examinar o mérito.

Como já enfatizado no relatório, a questão cinge-se ao pedido de compensação

de tributos e contribuições federais com Títulos da Dívida Agrária — TDA (fls. 01/04), onde o

postulante pleiteia seja considerada tal operação para a cobertura de créditos tributários em atraso

6



Cm,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-.L

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

constantes de processos de parcelamento, de Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, de

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, de Contribuição para o

Programa de Integração Social — PIS, e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

De acordo com o já citado artigo 8° da Portaria MF 55/98, passo a tomar

conhecimento do recurso apenas quanto à matéria pertinente ao IPI, COFINS e PIS. No tocante à

CSLL, deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, em processo

apartado, por ser o julgamento de tal matéria da sua competência.

A controvérsia da compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com

tributos e contribuições federais encontra-se pacificada neste Colegiado, tendo-

se por base o voto condutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de

Moraes, no Acórdão n° 201-71.069, o qual adoto como fundamento das razões

de decidir o presente feito, e, por isso, passo a transcrever parcialmente:

"(...) Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são títulos de

crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de

indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins

de reforma agrária têm toda uma legislação específica, que trata de emissão,

valor, pagamento de juros e resgate, e não têm qualquer relação com créditos de

natureza tributária.

Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91

é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo

170 do Código Tributário Nacional — CTN. A referida lei trata especificamente

da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda

Pública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados

por Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN: "A lei pode, nas condições e sob as garantias
que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade

administrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos

líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda

Pública."

Já o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera: "O sistema tributário nacional entrará

em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da

Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação

dada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores". No seu parágrafo 5°,

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

assim dispõe: "Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a

aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a

legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação
referida nos parágrafos 3 0 e 4'.

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob

lei específica; enquanto que o art. 34, § 50 (ADCT), assegura a aplicação da

legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja

incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da

Dívida Agrária —TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1°

deste artigo dispõe: "Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis

por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual

desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional
de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta
por cento do Imposto Territorial Rural."

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos
Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da

Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n°

8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova

regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. O artigo 11 deste

Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:

"I — pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;

II— pagamento de preço de terras públicas;

III — prestação de garantia;

IV — depósito para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V — caução para garantia de:

quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias

federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às
atividades rurais para este fim.

8



czw. n„)
,	 .

Át,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001262/97-76

Acórdão :	 201-72.348

VI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais
incluídas no Programa de Desestatização."

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei
específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos
TDA em pagamentos de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que
esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o
Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50% para pagamento do ITR e
que entre as demais utilizações desses títulos, elencados no artigo 11 deste Decreto, não há
qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda
Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo." 	 (grifos do original)

Assim, não cabe a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA, emitidos,
em face da previsão do artigo 184, da CF/88, com créditos tributários decorrentes de tributos e
contribuições federais, pela inexistência de norma legal que a determine. Portanto, demonstrado
claramente está que nenhuma razão assiste à contribuinte.

Pretende, ainda, a recorrente, que a compensação pleiteada tenha o efeito de
denúncia espontânea, daí não caber se cogitar de atraso passível de indenização moratória.

O artigo 138 do Código Tributário Nacional admite a exclusão da
responsabilidade por infrações cometidas pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. In casu, não há que se falar da
utilização dos Títulos da Dívida Agrária — TDA, pelo seu valor de face, para pagamento do tributo
devido, seja na sua forma direta, seja como pagamento indireto, na figura de compensação. Com
efeito, não há que se falar em espontaneidade, que requer o pagamento do tributo devido.
Pertinente, aqui, a transcrição do posicionamento do ilustre Conselheiro Jorge Freire, no
julgamento do Recurso n° 107.628: "(...) sendo o pedido de compensação posterior ao
vencimento de determinado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que,
eventualmente entenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito."

Com essas considerações, nego provimento ao presente recurso.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 1998

Jc __QQ2-Rr=. 16oLyu=1,0_ANA 1~(LE OL TO HOLANDA
9


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    <str name="ementa_s">IPI - RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o IPI ressarcido, desde a data da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da aplicação à hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 3, da Lei nr. 8.383/91). Recurso provido.</str>
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PUDLICA00 NO O. O. U. n
2.2

............ is S5

u	 :rttátlÁrkret.5.-xsaC

MINISTDRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,,AISINLBD

Processo :	 11065.000206/92-01

Acórdão :	 201-72.221

Sessão	 :	 10 de novembro de 1998

Recurso :	 102.607

Recorrente :	 INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA

Recorrida :	 DE] em Porto Alegre - RS

IPI — RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO — CORREÇÃO

MONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o ressarcido desde a

data da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da

aplicação a. hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 30 ,

da Lei n°8383/91). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1998

49/
Luiza Helena Gala , te de Moraes

Presidenta

0#1

Rei: tor

Participaram, ainda do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo

Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig Serafim Femandes Corrêa e Sérgio

Gomes Velloso.

LDSS/CF

1



150_ .

.LON. I	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000206/92-01

Acórdão :	 201-72.221

Recurso	 :	 102.607

Recorrente : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA,

RELATÓRIO

J.A. WIRTH &amp; CIA. LTDA. pediu, em 11102/92, ressarcimento de créditos

incentivados de IPI, relativos à aquisição de insurnos utilizados na fabricação de produtos

exportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e

Informativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em

Novo Hamburgo — RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancaria em

06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.

Tendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,

passados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o

valor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos

respectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92

liFIR.

A Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS, órgão jurisdicionante

da requerente, através da fundamentada Decisão de fls. 167/170, denegou o pedido para corrigir o

valor do ressarcimento, calcada em legislação que cita e transcreve.

Inconformada com a negativa daquele órgão ao seu pedido, a recorrente

apresentou recurso tempestivo à Delegacia de Julgamento, pela Petição de fls. 170/175,

pleiteando a reforma da decisão anterior, pelas razões que cita.

Diz, inicialmente, que a impugnação trata da discussão do cabimento e

pagamento referente à correção monetária sobre diversos pedidos de ressarcimento, cujas cópias

estão acostadas, insistindo na desvinculação deste seu pleito atual com qualquer dos processos

específicos de ressarcimento, devendo ser apreciado "em sede de procedimento próprio",

chamando a atenção para sua nova razão social e CGC/MF, decorrentes da sucessão por

incorporação.

Quanto ao mérito, a impugnação defende o direito da aplicação ao

ressarcimento das normas de correção monetária instituídas para as restituições de tributos e

2



(M•

t.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

cre-a/

Processo :	 11065.000206/92-01
Acórdão :	 201-72.221

contribuições, de acordo com o art. 66 da Lei n° 8.383/91. Entende que a imunidade do IPI na

exportação de produtos industrializados se aplica a todas as fases anteriores e que o imposto pago

nestas fases é indevido, o que dá direito ao ressarcimento via restituição do imposto incidente nos

insumos devidamente atualizado, trazendo à colação ementas de decisões do Segundo Conselho

de Contribuintes favoráveis ao seu pleito. Pede que lhe seja deferido o direito à correção

monetária dos ressarcimentos de créditos de [PI elencados no presente processo, determinando-se

o pagamento correspondente ao valor grafado em UFIR, conforme demonstrativo acostado,

abrangendo os ressarcimentos de jan/91 a jul/95.

Entende a decisão recorrida que a Lei n° 8.383/91, art. 66 e § 30 (transcritos na

decisão da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo - RS às fls. 168), autorizou a

compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de pagamento indevido

ou a maior de tributos e contribuições, que não é o caso de ressarcimento em dinheiro de créditos

incentivados de IPI (não absorvidos pelos débitos).

À luz de tal entendimento, repudiando jurisprudência deste Egrégio Segundo

Conselho de Contribuintes, a ilustrada Autoridade Julgadora indeferiu o pedido em questão,

relativo a este processo.

Irresignada, a empresa interpõe o Recurso de tls. 183/189 a este Conselho,

renovando as alegações anteriormente aduzidas.

Contra-Razões da douta Procuradoria da Fazenda Nacional as fls. 193/195.

É o relatório.

3



.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000206192-01

Acórdão :	 201-72.221

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA

Alicerça a decisão recorrida o ilustrado entendimento de que não há previsão

legal para corrigir monetariamente o valor de ressarcimento de crédito incentivado de TI, não

tendo aplicação ao caso a norma do art. 66 e § 3° da Lei n° 8.383/91.

No caso em foco, a recorrente pediu, em 11/02/92, ressarcimento de créditos

incentivados de IN, relativos â aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos

exportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e

Informativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em

Novo Hamburgo - RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancária em

06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.

Tendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,

passados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o

•valor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos

respectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92

Na verdade, como acentuado na decisão, a Lei n" 8.383/91, art. 66 e § 3°,

autorizou a compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de

pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições.

É, cediço, ao demais, como também afirmado na decisão monocrática, que

"ressarcimento e restituição são instituições diferentes".

Parece-me, porém, que na esteira das decisões deste Egrégio Conselho outro é o

enfoque da questão, uma vez que o que tem sido decidido é que o ressarcimento é de ser feito a

título de restituição, por força da norma contida no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383191, quanto à

forma de atualização.

Não há porque deixar de ressarcir ou adotar índices diferentes de atualização, na

hipótese vertente, se a lei manda ressarcir "a título de restituição" e se a lei estipula critérios

próprios para a correção, em se tratando de restituição.

4



.	 (33

MINISTERrO DA FAZENDA

+VO. g(,g
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000206/92-01

Acórdão :	 201-72.221

Como decidido no Recurso n° 96.432, in Processo n° 11020.002213/92-91,
Relatora a douta Conselheira Selma Santos Salomão Wolszczack, "quando a Lei determina que
se pague a título de restituição elege por tipo aplicável exatamente a hipótese de pagamento a
maior ou indevido, que é a hipótese em que cabe restituição". Vale dizer: aplicam-se os princípios
da repetição de indébito na hipótese de ressarcimento dos créditos—prêmio do IPI, o que equivale
a reconhecer o direito da aplicação ao ressarcimento das normas de correção monetária instituídas

para as restituições de tributos e contribuições, de acordo com o art. 66 e § 30 da Lei n° 8.383/91.

Em tais condições, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o
direito da recorrente à correção monetária sobre o [PT ressarcido, a partir da data da
protocolização do pedido, nos termos da Petição de fls. 81/22 e Demonstrativo de fls. 23.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1998

624tkv1440/0

5


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    <str name="ementa_s">CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de difícil ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O frete não se enquadra como matéria-prima  produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO - PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 139 de 22/04/96). JUROS -  O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97. 
Recurso provido em parte.</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e Jorge Freire, que apresentou declaração do voto.</str>
    </arr>
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4 .0.

MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no Diário Oficial da Unido
.	 MIINISTÉRIO DA FAZENDA	 à 2. S	 2011)

-
Rubrica '-	 ..	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33

Recurso : 109.709	 aMD.4 4 pg  _ 
I c	 kx.12.dexazi

Sessão	 : 22 de maio de 2001 	 1 C
Procurador /e.. da rzz .actonal

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.	 -	
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —
PRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,
referidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a
receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da
Lei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer
exclusão. As N SRF n os 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363/96, ao
estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em
relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às
Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF n° 23/97), bem como que as MP, PI e ME,
adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97).
Tais exclusões somente poderiam ser feitos mediante Lei ou Medida Provisória, vista
que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e
não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na
verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o
objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de
cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível,
configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai
o individual, o especifico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração
generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os
desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82,
inciso 1, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando
ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O Frete não se enquadra
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram
o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -
PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As
revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a
qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem
direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de
22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros
calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.
Recurso provido em parte.

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
BERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e
Jorge Freire, que apresentou declaração do voto.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

Jorge rei:e
Presidente

IVO

Antonio Mári .rd Abreu Pinto
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,
Rogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.
Imp/iao/cf

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MIINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.

RELATÓRIO

A Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre
Produtos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos
de fls. 01/10.

Às fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,
onde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao
ressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de
R$1.293.099,11.

A fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de
exportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos
exportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que
tenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de
Sociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da
COFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas
que não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.

Em 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho
da fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:

a) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da
matéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a
Portaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais
destaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente
quando calculou os créditos presumidos;

b) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está
incluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador
quisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se
referido a "produtos nacionais" e não a "mercadorias", que é um conceito
mais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;

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.	 .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

c) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a
entender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no
processo produtivo;

d) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades
Cooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da
contribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do
PIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com
não associados;

e) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na
Medida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;

f) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,
energia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto
final, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a
geração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os
fretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e
que foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de
não se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo
produtivo; e

g) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido
dos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.

Às fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da
Receita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de
ressarcimento.

Às fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,
praticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.

É o relatório.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO

O Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

A recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI

a que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.

O seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do

beneficio os valores relativos:

a) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no

processo produtivo;

c) ao pagamento de frete; e

d) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não

tributado por IPI.

Com relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores

relativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a
alegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,
improcedente.

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,

sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à

relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°

da Lei n° 9.363/96).

A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.

As Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°

9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,

exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições

PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito
presumido (N SRF n° 103/97).

Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,
visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não
podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

As Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito
de expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus
servidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições
(interna corpore).

Como normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não
podem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não
pode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor
total, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser
parcial.

Pelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de
Contribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as
mercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser
adquirida pelo produtor exportador.

Não importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e
de COFINS nas operações anteriores.

O beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a
duas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

O crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas
incidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de
quantas tenham realmente ocorrido.

Mesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido
incidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser
permitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais
do que duas vezes por essas contribuições.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 :	 11030.000433/97-21
Acórdão :	 201-74.626

Recurso	 :	 109.709

E, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte
teria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas
aquisições de insunios.

É por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas
incidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou
com a elaboração da matéria-prima vendida.

Presume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor
do crédito.

Na verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do
cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,
em razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver
valor algum a ser ressarcido.

Mesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na
aquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados
pelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,
esse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria
ressarcido sob forma de um crédito presumido.

O valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor
que efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.

O crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência
diretamente sobre o valor da última operação.

Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo
da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,
dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.

A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o
individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,
imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais

No caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,
como se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 . 109.709

Sobre tais "conclusões" interpretativas não podemos nos esquecer da
advertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco
Aurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):

"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de
direito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que
'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em

parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este
àquele."

Sendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas
exclusões.

Outrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo
Conselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°
10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu
provimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre
Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.

Sobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis
(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos
exportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é
classificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o
combustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.

A decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato
fisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de
reconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo
produtivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,
sem estes insumos não haveria processo de produção.

Considero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto
que o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de
produtos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do
art. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os
bens do ativo permanente".

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

Não ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a
energia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não
eram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua
efetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo
do crédito presumido.

Além do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o
art. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na
produção. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados
durante o processo industrial.

Não provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,
não eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que
sem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no
cálculo do beneficio.

Ademais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.
82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para
alcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.

Por outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido
deveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico
como produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.

Ao contrário, o termo "produtos intermediários" deve ser utilizado no seu
sentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto
final exportado.

Destarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses
valores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.

Quanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão
à decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de
produtos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao
crédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,
portanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.

Também, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em
grão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,
visto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o

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Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

beneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as
aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no
"processo produtivo", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.
empresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa
comercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.

Além do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.
a qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não
pode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-
MF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: "... Não tem direito ao crédito
presumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que
não são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI."

Reconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a
Lei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.

Sendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual
voto pelo provimento parcial do recurso para considerar:

a) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos
valores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do
beneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos
no processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;

c) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes ao pagamento de frete;

d) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e

e) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado
acrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°
08/97.

Sala das Sess'õw,e i KI . " e de 2001
Otli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

.1r.-	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE

A seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira
Câmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último
elo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que
visa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).

A Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:

"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará
jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o
ressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,
de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos
de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.

Art. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada

mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo
anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta do produtor exportador.

§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de
5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor
exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na
matriz.

§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,
poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

	 " (grifei).

Trata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,
com conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.

Da referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de
estimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial
interna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da
Contribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,
de todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre
Produtos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para
operacionalizar o beneficio instituído.

Para a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido
de inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da
COF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo
beneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.

Com efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas
contribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora
exportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido
independentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o
legislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.

E, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito
Tributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), "Muita diferença existe entre a realidade do direito
positivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando
peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva". Adiante, na mesma
obra, averba o referido mestre que "À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,
ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o
entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação" . E,
naquilo que por hora nos interessa, arremata que "Tomada com relação ao direito positivo, a
Ciência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem
do direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como
sistema empírico".

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'	 MIINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

Assim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.
Ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o
cientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da
Ciência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser
perqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole
apenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o
alcance do termo "incidência" disposto na norma sob comento.

Alfredo Augusto Becker i afirma: "Incidência do tributo: quando o direito
tributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de
incidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese
de incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do
Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o
contribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição."

E a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada

restritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido
do 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no

mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,

para utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento
da incidência em cascata.

Dessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das
contribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições
incidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada
na exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção
de sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições
dos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica
definidora do termo.

Com a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma
vez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , "na
extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com  efeito, continua ele, o
intérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra
jurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de

1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.
2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.
3 op. cit, p. 133.

13

•



dL4-1'

MIINISTÉRIO DA FAZENDA• • 7.5.4'
'	 .

,4,d	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

incidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar
regra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não
era a hipótese de incidência da regra jurídica velha". (grifei)

A questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de

determinada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse

sentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:

"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de

isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.

Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade

suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada

até a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais

será inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da

concessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o

brocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a

favor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua

autoridade para exigir tributos".

Assim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a

exposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente

renúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos

Maximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.

E o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a

desoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número

real de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações

anteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e

exportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da

COFINS e de contribuição ao PIS "INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,
NO MERCADO INTERNO, DE ...".

Ora, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas

contribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no

processo produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,

é, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de

renúncia fiscal.

4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.

14



.	
c; 9

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 109.709

Isto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma

jurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,
quando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem
exigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de
negar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,
uma vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais

aquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

JORGE FREIRE

•

15

•


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A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas
permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,
portanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.
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São passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em
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exportação.
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Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano
Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.</str>
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ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO OR GINAL

	 /	 / CtP	 CCO2/C0 1
Fls. 312

t	 ye, 91 745 

e, (:44
MINISTÉRIO DA FAZENDA

st	 Jer

P 'il.:NT; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1. PRIMEIRA CÂMARA

Processo te	 11065.100273/2007-08

Recurso e	 148.456 Voluntário
Matéria	 PIS/Pasep

Acórdão n°	 201-81.138

Sessão de	 02 de junho de 2008

Recorrente INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA.

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PISTPÁsEr

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004

PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE

CRÉDITO DO ICMS.

A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas

permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,

portanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.

CRÉDITO. RESSARCIMENTO.

São passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em

relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de

exportação.

Recurso voluntário provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao

recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da

base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos,

deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e

remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa

Maria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio

Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de



MF SEGUNDC CC N e; '	 DF rA w4 ; IQ ir u TEs
L i 01 At

Processo e 11065.100273/2007-08	 CCO2/C01
Acórdão o.' 201-81338	 f. .	 j_ Pf 	Fls. 313

qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano
Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da
recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.

4 tf tikeria,
d
OSE 'A MARIA COELHO MARQUES

Presidente

W4E DA SI VA

Relator

2



ME- SEGUNDO CO ELMO rr CO' ITRIBUINTES

Processo et 11065.100273/2007-08	 CONFERE C:2" O e :... ,1,NAL	 CCO2/001
Acórdão n.• 20141.138	 Brasila. 	 I	 ,1	 o?	 Fls. 314

r,,s n s.	 .45 

Relatório

A empresa INDÚSTRIA DE PELES MENUANO LTDA., já qualificada nos
autos, ingressou com pedido de ressarcimento de créditos de PIS não-cumulativo, previsto no §
1 2 do art. 52 da Lei n2 10.637/2002, relativo ao 42 trimestre de 2006.

A DRF em Novo Hamburgo - RS indeferiu, em parte, o pedido da interessada,

alegando que:

1 - não foi incluída na base de cálculo da Cofins as receitas com créditos de
ICMS transferidos para terceiros; e

2 - no cálculo do beneficio pleiteado a recorrente utilizou indevidamente
créditos decorrentes de:

a) dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados pela frota de
veículos; e

b) dispêndios com a remoção de resíduos industriais.

Inconformada com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de
inconformidade, cujo resumo das alegações consta do relatório da decisão recorrida, que leio
em sessão.

A 2! Turma de Julgamento da DM em Porto Alegre - RS indeferiu a solicitação
da interessada, nos termos do Acórdão n2 10-13.214, de 06/09/2007, ratificando o
entendimento da DRF em Novo Hamburgo - RS e, também, indeferindo o pedido de
atualização monetária do ressarcimento pela Selic.

Ciente desta decisão em 03/10/2007, a interessada ingressou, no dia 11/10/2007,
com o recurso voluntário de fls. 258/281, no qual alega, em apertada síntese, que:

1 - o montante do ICMS registrado no ativo da recorrente, realizado na forma
prevista na legislação deste imposto - pagamento a fornecedores -, não se constitui em receita,
razão pela qual não pode ser mantida a decisão recorrida. Cita jurisprudência administrativa;

2 - os combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota de veículos (doze
caminhões e duas Kombis) têm vínculo direto com a atividade da empresa. Servem para o
transporte de produtos e insumos entre estabelecimentos da recorrente;

3 - os resíduos são retirados (restos de couro, gordura, lodo, etc.) dos tanques
onde o couro é tratado e transportados por caminhões, duas ou três vezes por dia. Para realizar

este serviço contratou e paga uma pessoa jurídica; e

4 - sobre o crédito pleiteado deve ser aplicada a taxa Selic desde a data de
protocolização do pedido de ressarcimento. Cita jurisprudência da CSRF.

letiL	 \

3



ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORiGINAl..

Processo n• 11065.100273/2007-0S	
Biasifia, 	 or	

CCO2/C01

Acórdão n.° 20141.138 	
_ _	

Eis. 315

.	 r. .

Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído, conforme despacho

exarado na última folha dos autos - fl. 311.

É o Relatório. €k

4



MV - SEGUNDO C.01	 COCRIe: j n NTE"
CONFERE. C	 LncIGIN.-4_Processo n" 11065.100273/2007-08 	 c02/c01

Acórdão n.° 20141.138	 Presida,	 • trist 	 F1s. 316

; 745

Voto

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais e, por
esta razão, dele conheço.

Como relatado, a recorrente requereu o ressarcimento de crédito de Cofins,
previsto no § 1 2 do art. 52 da Lei n2 10.63712002, que abaixo transcrevo:

"Art. 5* A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as
receitas decorrentes das operações de:

1- exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas; (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004)

III - vendas a empresa comercial exportadora com afim especifico de
exportação.

§ P Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. ?para fins de:

1- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, observada a legislação especifica aplicável à matéria.

§ 2* A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,
não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no §
P, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação especifica aplicável à matéria." (grifei)

O disposto no § 22 acima reproduzido não deixa nenhuma dúvida de que os

créditos não utilizados são passíveis de ressarcimento. Estes créditos são apurados na forma do

art. 32 da Lei n2 10.637/2002, que, em seu § 32, assim determina:

"An. 32 Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:

§ 32 O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no
Pais;

(0""
Sr\



SEGUNDO CO31:3; Ire :DE CONTRIBUINTES
CONFEtiE COM 0,S GdAL

Processo n• 11065.100273/2007-08 	 j	 CCO2/C01BrasINa, 	 	 12. 	 Lar__Acórdão n.• 201-81.138	 - —	 Tis 317

H - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa
jurídica domiciliado no País;

LII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei."
(grifei)

Portanto, basta que os custos ou despesas gerem créditos para a empresa
exportadora ter direito ao seu ressarcimento. No caso de empresa industrial, o crédito de PIS
não se restringe aos insumos empregados diretamente na produção como defende a decisão
recorrida. Todos os créditos decorrentes de custos ou despesas incorridas na produção e venda
do produto exportado, apurados na forma prevista no art. 32 da Lei n2 10.637/2002, são
passíveis de ressarcimento.

Nesse passo, a despesa realizada que gera direito a crédito de PIS passível de
ressarcimento é exclusivamente aquela vinculada à receita de exportação. Basta isto porque é
só isto que a lei exige. Não somente os créditos dos insumos (matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem e outros) empregados diretamente no processo
produtivo dos produtos exportados podem ser ressarcidos. Todas as despesas necessárias ao
auferimento da receita de exportação, desde que gere crédito na forma prevista no art. 3 2 da Lei
n2 10.637/2002, pode ser objeto de pedido de ressarcimento previsto nos §§ 1 2 e r do art. 52 da
Lei n2 10.637/2002 e regulamentado pelos arts. 21 e 22 da IN SRF n 2 460/2004, abaixo
reproduzidos com a redação original (atual arts 21 e 22 da IN SRF n2 600/2005)1:

"Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas
decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliado
no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa
comercial exportadora, com o fim especifico de exportação, que não
puderem ser deduzidos na forma do inciso Ido § 1" do art. .5° da Lei n°
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso Ido § 1° do art. 6° da
Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na
compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF.

(-)

Art. 22. Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cotins a que se refere o art. 21

‘SePti-
Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 32 da Lei n2 10.637, de 30 de

dezembro de 2002, e do art. 32 da Lei n2 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de

débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a

tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:

I - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias

para o exterior, prestação de serviços a pessoa fisica ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, cujo pagamento

represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota zero ou não-

incidência; ou

111 - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os ff 32 e 42 do art. Si

da Lei n2 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1! de abril de 2005.

Art. 22. Os créditos a que se referem os incisos 1 e II e o 4 2 do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário,

poderão ser objeto de ressarcimento.

(...,



- SEGUNDO COt	 C24TRIB4JINTES
CO:rli.,." .AL

Processo n' 11065.100273/2007-08CCO21C01
Acórdão n.• 201 -81.138	 Bine" ,z.. 	 or N. 318

que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita
contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e
compensações cabíveis." (grifei)

Mais ainda, a vinculação da despesa com a receita de exportação não guarda
relação exclusivamente com o processo produtivo. A despesa pode ser incorrida antes ou
depois de realizada a produção do bem exportado.

No caso sob exame, foram glosados os créditos relativos aos combustíveis e
lubrificantes usados na frota de veículos da recorrente e aos dispêndios com a remoção de
resíduos industriais, por não estarem vinculados ao processo produtivo.

A recorrente alega que tem direito ao crédito dos combustíveis e lubrificantes
porque os mesmos são usados em sua frota de veículos, que transporta produtos e insumos
entre seus estabelecimentos.

Para haver ressarcimento é necessário haver o direito ao crédito.

No caso dos combustíveis e lubrificantes usados na frota de veículo ligados à
atividade industrial geram, no meu entender, direito ao crédito, a teor do inciso II do art. 3 2 da

Lei n2 10.637/2004.

E geram direito ao crédito porque o conceito de insumo (bens e serviços)
utilizado pela lei não é igual à soma de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, a que se refere a legislação do IPI. Lasumos são todos os "custos, despesas ou

encargos" vinculados ao produto ou serviço vendido, como diz o art. 21 da IN SRF n2
460/2004.

Quanto aos dispêndios realizados com o serviço de remoção de resíduos
industriais, não há nenhuma dúvida de que este serviço é parte do processo de industrialização
dos bens exportados e está vinculado à receita de exportação. Pela natureza da atividade da
recorrente, sem este serviço não há produção.

Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, entendo que a
recorrente tem direito ao crédito da Cofins incidente sobre a compra desse serviço e, como tal,
tem direito ao ressarcimento desse crédito em face da exportação dos produtos (inciso II do art.
32 da Lei n2 10.637/2002).

O Fisco pretende incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor dos
créditos de ICMS cedidos (realizados) a terceiros, que considera receita, no que a empresa
recorrente não concorda porque entende que a realização dos créditos de ICMS, por qualquer
das modalidades previstas na legislação específica do imposto, não se constitui em receita.

Com razão a recorrente.

Transcrevo, abaixo, parte da ementa e dos fundamentos da Decisão

SRRF/3 2RF/Disit ri2 47, de 11/12/1998, que são esclarecedores sobre a natureza dos créditos de
ICMS escriturados em razão de aquisição de mercadorias, mantidos e não utilizados na conta
gráfica e realizados por uma das modalidades previstas pela legislação do ICMS, inclusive
transferência a terceiros:

(Sgka-

7



CON://:;$,E, :::_ CONTRIBUINTES
CONFERE C.').1.

Processo n° 11065.1002732007-08	 Brasf53,	 42-	 _DL_	
CCO2/C01

Acórdão n.• 201-81.138	 /	 Fls. 319
F.4e1:-S
mst 0 . 	ias	 -	

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS. INCIDÊNCIA.

O recebimento, em forma de créditos do ICMS, de direitos decorrentes
de transações realizadas e escrituradas pela empresa, e a recuperação
de créditos do ICMS, mediante qualquer das modalidades previstas na
legislação especifica, não constituem fato gerador para a Contribuição
para o PIS/PASEP.

Dispositivos Legais: Artigos 2° e 3° da Lei 9.718, de 27 de novembro
de 1998.

FUNDAMENTOS LEGAIS

A princípio, cumpre observar que, conforme dispõe o § 3° do artigo
231 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°
1.041, de 11/1/94 - RIR/94, os impostos não-cumulativos, recuperáveis
mediante créditos na escrita fiscal, não integram o custo das
mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas na produção.

Nesse sentido, sendo o ICMS não-cumulativo, os valores pagos na
aquisição de matérias primas e mercadorias não integram o respectivo
custo, constituem crédito compensável com o que for devido na saída
subseqüente. Entretanto, ocorrendo a hipótese de não incidência na
saída subseqüente com manutenção do direito ao crédito, caso das
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados, fica inviabilizada a
compensação pela sistemática usual, restando à empresa adotar as
formas alternativas de recuperação do crédito disciplinadas pelo
artigo 69 do Regulamento do ICMS2.

Mister se faz ressaltar que a recuperação de créditos do ICMS,
escriturados em conta patrimonial representativa de direitos a
recuperar, mediante qualquer das modalidades previstas na legislação
de regência, constitui fato administrativo permutativo, uma vez que
apenas modifica a composição dos bens e direitos integrados ao
patrimônio, não altera a situação líquida da empresa. Da mesma
forma, não altera o patrimônio líquido, o recebimento, em forma de
créditos do ICMS, de direitos decorrentes de transações realizadas
pela empresa, devidamente contabilizadas e computadas no resultado
do exercício, por tratar-se de fato administrativo permutativa "

Não tenho dúvida de que a realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma
das formas permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e, portanto, o seu valor
não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com relação à incidência da taxa Selic no ressarcimento de crédito de PIS e de
Cotins não-cumulativos, ratifico o entendimento da decisão recorrida de que não há previsão
legal para o pleito da recorrente. Ao contrário, há vedação expressa (§ 5 9 do art. 52 da IN SRF
n9 600/2005).

494)1/4"-
2 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará. 	 (4:

8



•
ce	 z	

i7Rte ',ANTES

•	 Brasile,	 /
Processo n°11065.1002732007-08	 CCO2/C01
Acórdão n.° 201 -81.1313	 Fls. 320Ce.40 Ana

f.4et:	 AÏ45

A recorrente cita jurisprudência, já superada, da Câmara Superior de Recursos
Fiscais sobre a incidência de juros Selic no ressarcimento de crédito presumido do IPI.

Em decisões mais recentes, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou
seu entendimento para considerar indevida a incidência de juros Selic no ressarcimento de
crédito presumido do LPI, a exemplo do Acórdão CSRF/02-02.824, Sessão do dia 16/10/2007
(Recurso Especial da PFN n2 203-129.791).

Independente do posicionamento da CSRF, estou convicto de que, à míngua de
previsão legal, não há como efetuar o ressarcimento com qualquer acréscimo, inclusive a título
de juros Selic.

Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido
alinhadas, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o
direito aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes e aos dispêndios com a
remoção de resíduos industriais e, também, para excluir da base de cálculo da exação o valor
relativo à realização de créditos do ICMS, transferidos a terceiros.

Sala das Sessõ s, em O de junho de 2008.

/

WALBE OSÉ DA SI e A

110L

9


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_ geotancio coseno de Contribui***

PubliCOSO Ao Diário Oficidziotty611* 29 CC-RF
" 149	 Ministério da Fazenda	 de _n2%5_1  03 

Segundo Conselho de Contribuintes 	 Ibtbrits 	
Fl.

Processo n2 : 11040.001576196-31
Recurso n2 : 115.430
Acórdão n2 : 201-76.396

Recorrente : ARTHUR LANCE S/A ENDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

COFINS. ALTERAÇÃO DA DATA DE RECOLHIMENTO.
ANTERIORIDADE NONAGES1IVIAL. A mera alteração da
data para o recolhimento da contribuição não dá ensejo à
aplicação do prazo nnonagesimal de anterioridade previsto na
Constituição.
Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 17 de setembro de 2002.

jte	 - saekto
sefa Maria Goelh. Marques-ar

Presidente

‘dr.

Antônio árirr a - Abreu Pinto
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, José Roberto Vieira,
Gilberto Cassuli, Márcia Rosana Pinto Martins Tuma (Suplente), Roberto Velloso (Suplente) e
Rogério Gustavo Dreyer.

cl/mdc/ja

1



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Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11040.001576/96-31
Recurso n2 : 115.430
Acórdão n2 : 201-76.396

Recorrente : ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

RELATÓRIO

Trata-se de Auto de Infração (fls. 67/76) pelo recolhimento a menor da
COFINS no período de 01/1993 a 12/1993, e por ausência de recolhimento no período de
05/1995 a 09/1995, tendo em 24.10.1995 iniciado a fiscalização (fl. 01) que originou o auto de
infração lavrado em 08.12.1995.

Em 04.01.1996, a Recorrente instaurou a fase litigiosa oferecendo Impugnação
(fls. 78/80).

Às fls. 81 a 84, a Recorrente acosta documentação comprovando parcelamento
de parte dos créditos constantes do auto de infração deferido pela Delegacia de origem, processo
n.° 11040.000005/96-25.

Nos autos, às fls. 88/95, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Porto Alegre -RS decidiu pela improcedência parcial do auto de infração, somente subsistindo a
autuação quanto à insuficiência de recolhimento nos meses de novembro e dezembro de 1993.

A Recorrente apresentou Recurso Voluntário, às fls. 104/105, solicitando o
cancelamento da autuação fiscal, também, em relação às competências de novembro e dezembro
de 1993, visto que o pagamento efetuado em 20.12 e 20.01 estava dentro do figurino legal, uma
vez que a alteração no dia do vencimento para o recolhimento da COFTNS, efetuado através da
Medida Provisória n.° 368, de 29/10/1993, por modificar contribuição social, teria de respeitar o
prazo "nonagesimal" instituído no art. 195, § 6°, da Constituição Federal de 1988, não estando
vigente, pois, na data dos recolhimentos efetuados.

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Ministério da Fazenda

Fl.

	

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Processo n2 : 11040.001576/96-31

Recurso n2 : 115.430

Acórdão n2 : 201-76.396

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

ANTÓNIO MÁRIO DE ABREU PINTO

O Recurso Voluntário interposto pela contribuinte é tempestivo, dele tomo
conhecimento.

As razões expostas no Recurso Voluntário não merecem acolhida, com efeito,

o art.195, § 6°, da nossa Carta Magna, vigente, estabelece prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, para o início de

exigibilidade das contribuições de que trata o caput do artigo em questão. Trata-se do chamado
princípio da anterioridade mitigada, inerente às contribuições sociais.

Entendo, todavia, que a mera antecipação da data de vencimento de

determinado tributo não constitui na sua modificação. Na realidade modificar um tributo diz

respeito à alteração de suas características fundamentais, tais como hipótese de incidência, base

de cálculo e aliquotas, constituindo a data de vencimento característica secundária, relegada pela
legislação ao Poder de Regulamentação do Executivo.

Assim, não há que se falar em anterioridade quanto a esse tipo de alteração,

sendo, portanto, de observação necessária por parte da contribuinte imediatamente após a sua

instituição. Tendo sido as parcelas de contribuição relativas aos meses de novembro e dezembro

de 1993 recolhidas fora do prazo legal, exigível se faz a multa de mora.

Ante o exposto, vo • p -o não provimento do recurso interposto.

Sala das Sessõ	 - 1 'e setembro de 2002.

44
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ANTÓNIO Wv

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4 :E • : REU PINTO

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3


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Recurso conhecido e provido, em parte.</str>
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      <str>DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal,através do acórdão n. º 101-91.456, de14/10/97.</str>
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9- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000.699/93-00

Recurso	 : 86.281

Matéria:	 : FINSOCIAL Exercício de 1990 a 1992

Recorrente : EXPRESSO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA.

Recorrida	 : DRF EM SANTA MA1RA - RS

Sessão de	 : 17 de outubro de 1997

Acórdão	 : 101-91.545

I R.P J. --- FINSOCIAL SOCIAL PROCEDIMENTO REFLEXO - A

decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado

de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou

insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica

referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente à

Finsocial aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes

ou reflexos.

Recurso conhecido e provido, em parte

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos interpostos por

EXPRESSO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA..

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento, em parte, ao recurso voluntário,

para ajustar a exigência ao decidido no Acórdão 101-91.456, de 14.10.97, bem como

uniformizar a aliquota em 0,5%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

w • P-	 RODRIGUES

PRESIDEN

/
7	 I

SEBASTIÃ• RI IGUES CABRAL

RELATÕR °
j

n+"

FORMALIZADO EM: 	 9 OUT 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA

CÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, SANDRA MARIA
FARONI, RAUL PIMENTEL e CELSO ALVES FEITOSA .



Processo n°. :11060.000699193-00	 2
Acórdão n°.	 :101-91545

RELATÕRIO

EXPRESSO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no C G.0 - ME, sob o n° 95.621.884/0001-08, não se conformando com a decisão o

proferida pelo Delegado da Receita Federal em Santa Maria - RS, recorre a este Conselho conforme

petição de fls 40/44, na pretensão de reforma da mencionada decisão o da autoridade julgadora

singular.

As peças que integram o presente processo nos revelam que a Fiscalização está a exigir da

contribuinte crédito correspondente a contribuição para o Fundo de Investimento Social -

FINSOCIAL, com fundamento nas disposições do Decreto n°. 92.698, de 1986, Decreto-lei n° 1940,

de 1982. e alterações posteriores.

Inaugurada a fase litigiosa do procedimento, o que ocorreu com a protocolização da peça

impugnativa de fls. 13/16, foi proferida decisão pela autoridade julgadora monocrática, cuja ementa

tem esta redação:

"FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL

FINSOCIAL

OMISSÃO DE RECEITA
Omissão de receita nos registros contábeis e/ou fiscais, importa em
presunção de que estas receitas, também, não foram incluídas na base de
cálculo da Contribuição para o FINSOCIAL.

INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS LEGAIS 
Compete privativamente ao Poder Judiciário apreciar e decidir questões

que versem sobre a inconstitucionalidade das leis.

PROCEDENTE A EXIGÊNCIA."

Cientificado dessa decisão em 29 de novembro de 1993, o contribuinte ingressou com seu apelo
._

para esta Segunda Instância Administrativa, protocolizado no dia 27 de dezembro seguinte, cujo

/

inteiro teor é lido em Plenário (1ê-se), cabendo aqui ser feita esta síntese:



Processo n°.	 11060.000699/93-00 	 3

Acórdão n°.	 :101-91.545

a) deve ser revista e reformada a decisão recorrida, uma vez que não apreciou corretamente a

espécie e, como acentuado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a

cobrança do FINSOCIAL com alíquota de 2%, mantendo-a, todavia, com a alíquota de 0,5%,

b) ao menos por esse ângulo o apelo da contribuinte deve ser atendido, pois não é jurídico

nem justo que se cobre a contribuição sob bases declaradas ilegais e inconstitucionais;

c) a insurgência da recorrente está baseada nos dois pontos basilares . i) a

inconstitucionalidade da contribuição, e ii) a ilegalidade de sua exigência em percentual superior ao

fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório/

,



Processo n°. .11060.000699/93-00 	 4

Acórdão n°.	 :101-91.545

VOTO

Conselheiro SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, Relator:

O recurso foi manifestado no prazo legal. Conheço-o por tempestivo.

Do relato se infere que a presente exigência diz respeito à contribuição para o FUND() DE

INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL, relativamente aos exercícios de 1990 a 1992.

Esta Câmara, ao julgar o Recurso protocolizado sob n° 107.406, do qual este é mera

decorrência, deu-lhe provimento, em parte, conforme faz certo o Acórdão n° 101-91.456, de 14 de

outubro de 1997, assim ementado

"IRPJ - OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS.

I - VENDA DE "VALE-TRANSPORTE". MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO. Comprovado que o

produto obtido pela venda de Vale-Transporte, promovida através de
Sindicato da Categoria, era todo movimentado através de conta corrente
bancária aberta em nome de terceiro, pessoa física, legítima a tributação
das parcelas que couberam, por rateio, a cada uma das pessoas jurídicas

participantes, por caracterizada omissão no registro de receitas.

II - AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO. FALTA DE REGISTRO
CONTÁBIL DE PARTE DO PREÇO. As aquisições de bens pertencentes
ao Ativo Imobilizado, quando não registrado integralmente o preço pago,
autoriza presumir que o resgate ocorreu com a entrega de recursos

mantidos à margem da escrituração, ou seja, com o produto de receitas

subtraídas à tributação.

CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. DEDUTIBILIDADE.

COMPROVAÇÃO. - Custos, despesas operacionais e encargos, se
submetem aos requisitos legais de necessidade, normalidade e

usualidade, segundo o ramo de atividade da pessoa jurídica, e devem ser

aqueles comprovadamente pagos ou incorridos.



Processo n°.	 :11060.000699/93-00	 5

Acórdão n°.	 :101-91.545

POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. A inobservância

quanto ao período de competência para apropriação de receitas, daí

resultando sua apropriação em exercício posterior implica postergação do

pagamento do imposto devido.

TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - T R D. - ENCARGOS INCIDÊNCIA Os

encargos introduzidos através do artigo 30 da Lei n° 8.218, de 1991, têm

incidência sobre débitos para com a Fazenda Nacional, a partir de agosto de 1991

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE

RENDIMENTOS. A penalidade prevista no artigo 17 do Decreto-lei n° 1 967 de
1982. incide quando ocorrer falta ou insuficiência de recolhimento do' i) imposto;

ii) antecipação ou iii) quota; apresentada ou não a declaração de rendimentos Em

se tratando de lançamento formalizado segundo o disposto no artigo 676 do

Regulamento aprovado com o Decreto n° 85.450, de 1980, cabe tão somente a

aplicação da multa especifica para o lançamento de oficio. Impossibilidade da

simultânea incidência de ambos os gravames

Recurso conhecido e provido, em parte."

Em observância ao principio da decorrência, e sendo certo a relação de causa e efeito

existente entre as matérias litigadas em ambos os processos, o decidido no processo principal

aplica-se, por inteiro, aos procedimentos que lhe sejam decorrentes.

Não há negar que a declaração de inconstitucionalidade de lei é de competência do Poder

Judiciário. Ocorre, contudo, que o Poder Executivo tem por competência aplicar e executar as leis

existentes. Quando o aplicador se depara com texto de lei ordinária ou de decreto que contraria

princípios ou mesmo outras disposições constitucionais, não pode ignorar o mandamento

hierarquicamente superior e cumprir norma que ineficaz, inexistente, por contrária à Carta Magna,

sob o argumento de que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre inconstitucionalidade de lei.

São oportunas algumas considerações a propósito da interpretação das leis, especialmente no

campo do Direito Tributário FRANCISCO FERRARA, i ri "ENSAIO SOBRE A TEORIA DA

INTERPRETAÇÃO DAS LEIS', Studiu, Arménio Amado-Editor, Coimbra, 1978, 3' ed., nos

ensina, citando Kohler (pág.. 26).

" .. interpretar, quando de leis se trata, significa algo diverso de interpretar em
outros casos: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido

que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que

estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva."

/)



Processo n°.	 :11060.000699/93-00	 6

Acórdão n°.	 :101-91.545

Na seqüência, à pagina 30 da obra citada, o autor se expressa:

"Assim, não há dúvida que as palavras da lei podem comportar, e em regra

comportam, diversos pensamentos Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a

mesma legitimidade Um deles representará a significação natural, imediata,

espontânea dos dizeres legais; outro uma significação artificiosa ou reservada Um

deles encontrará no teor verbal da lei uma expressão perfeitamente adequada; outro

uma notação vaga, tosca, infeliz Um deles sente-se como que à sua vontade dentro

do texto legal; outro só lá se aguenta com certo mal estar "

O notável CARLOS MIXIMILIANO, em sua obra "I-11-RMENÊUTICA E APLICAÇÃO

DO DIREITO", Forense, 1981, 9' ed., pags. 165/166, preleciona.

"Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor
corresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno, suave.

É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à

espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito.

Portanto, dentro da letra expressa, procura-se a interpretação que conduza a melhor

conseqüência para a coletividade.

179 - Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem

legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões

inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulta

eficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito, inócua,

ou este juridicamente nulo."

"Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça

flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades

ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias,

inadequadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentido geral e

o bem presente e futuro da comunidade."

Interpretar, portanto, não significa desobedecer ao mandamento legal, mas, ao revés,

cumprir o seu ordenamento, seu preceito, só que de forma a torná-lo consentâneo com a realidade

que nos cerca O que se busca, em última análise, é tornar o comando legal exeqüível, eficiente,

eficaz, de alcance lógico, racional, principalmente,.
jurídic°,



Processo n°. :11060000699/93-00	 7
Acórdão n°.	 :101-91.545

Comungamos o pensamento do Mestre Ruy Barbosa Nogueira, manifestado em seu 'DA

IN IERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS", José Bushatsk Editora, 2'

ed., 1974, São Paulo, quando ensina:

"51 Não existe nenhum princípio assente de que os órgãos administrativos
não possam examinar a constitucionalidade das leis e regulamentos. Se não
pudessem, também não poderiam julgar e aplicar a legislação, posto que a
legalidade começa com a Constituição que é a lei máxima e sem a sua
obediência, não é possível a aplicação da lei ou do regulamento.

52. O que os tribunais administrativos não podem é exercer o controle
"jurisdicional" de constitucionalidade, porque o princípio assente é de que cabe
privativamente ao Poder Judiciário "declarar a incosntitucionalidade da lei ou ato
do Poder Público (...), como função "jurisdicional", o que é muito diferente do
dever que têm tôdas as autoridades judicantes de não aplicar lei ou decreto
contrário à Constituição e, portanto, a obrigação de examinar a lei em cotejo com
a Constituição.

54. Nenhum órgão julgador pode colocar-se na posição simplista de presumir
que a lei ou decreto que lhe cumpre interpretar e aplicar deva ser examinado
sómente dêsse texto para diante. Não. A lei e o decreto pertencem ao sistema
do Direito Positivo e estão vinculados à Constituição. Nela está o ponto de
partida.

56. A nosso ver, é preciso colocar nesta matéria de tão grande relevância e
de freqüente casuística, um ponto de equilíbrio.

Os órgãos judicantes fiscais, como qualquer hermeneuta, no momento da
interpretação, podem e têm o dever de examinar e estudar a lei e o regulamento
em confronto com o texto constitucional, pois os princípios tributários
constitucionais condicionam a interpretação da legislação ordinária, de tal forma
que muitas vêzes, o sentido do texto legislativo ou regulamento só é completo,
só é possível, em conjugação com o preceito constitucional.

57. Se o intérprete que levou em conta os preceitos constitucionais concluir
por um sentido em que se harmonizam os comando da lei ou do decreto com a
Constituição, esta conclusão há de ser a certa e válida.

58. Porém, se do cotejo resulta ser inconstitucional a lei ou o regulamento, o
órgão fiscal não deve e não pode aplicar a norma inconstitucional, pois uma lei
ou decreto inconstitucional é ato inexistente, nenhum.

Como acentuou no Supremo Tribuna, o Ministro Luís Gallotti: "não concordo,
data venia, com o douto voto mencionado, em que os Poderes Legislativo e
Executivo não possam anular seus próprios atos, quando os consideram
inconstitucionais.

Entendo que podem fazê-lo; apenas a palavra derradeira, a respeito, caberá
sempre ao Poder Judiciário, se oportunamente provocado."



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Acórdão n°.	 :101-91.545

No caso sob exame, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 150764-1/PE,

firmou entendimento consubstanciado o Aresto cuja ementa tem esta redação:

"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA -
BALIZAMENTO TEMPORAL.

A teor do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à
sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta nos termos da lei,

a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante
bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em
norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL
característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas
no Decreto-lei n° 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da

Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido
artigo Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo

permanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de

empréstimo por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL.
Inconstitucionalidade manifesta do artigo 9° da Lei n°7.689/88 com o Diploma
Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional."

Como é cediço, a decisão prolatada em recurso extraordinário só vincula as partes, isto é,

não tem o denominado efeito "erga omines" Contudo, por traduzir entendimento já sedimentado,

torna-se imperioso que os órgãos do Poder Executivo, incumbidos de aplicar a lei a cada caso

concretamente acontecido, sigam tal orientação pois, em assim não o fazendo, estarão contribuindo

para não só emperrar a máquina administrativa com grande volume de processos cujos resultados

serão nulos, como também, e o que é mais grave, para onerar o erário público com pesado ônus, vez

que inúmeras horas de trabalho serão gastas e ainda poderá arcar honorários advocaticios.

Entendo atuais e oportunas as palavras do Consultor-Geral da República LEOPOLDO DE

MIRANDA LIMA FILHO, em Parecer exarado sob o n° C-15, de 13 de dezembro de 1960, quando

afirma:

"Se, entanto, através de sucessivos julgamentos, uniformes, sem variação de

fundo, tomados à unanimidade ou por significativa maioria, expressa os
Tribunais a firmeza de seu entendimento relativamente a determinado ponto de
direito, recomendável será não remita a Administração, em hipóteses iguais, em
manter a sua posição, adversando a jurisprudência solidamente firmada.

Teimar a Administração em aberta oposição a norma jurisprudência firmemente
estabelecida, consciente de que seus atos sofrerão reforma, no ponto, por parte
do Poder Judiciário, não lhe renderá méritos, mas desprestígio, por sem dúvida.



Processo n°.	 :11060.000699/93-00	 9
Acórdão n°	 .101-91.545

Fazê-lo será alimentar ou acrescer litígios, inutilmente, roubando-se, e à justiça,

tempo utilizável nas tarefas ingentes que lhes cabem como instrumento da

realização do interesse coletivo."

Entendo caber razão à pessoa jurídica recorrente, devendo, por conseqüência, ser reformada

a decisão recorrida.

Voto, pois, no sentido de que seja dado provimento, em parte, ao recurso voluntário

interposto pelo sujeito passivo, para ajustar a exigência ao que restou decidido no Aresto acima

mencionado, bem como reduzir a alíquota para 0,5%

Sala das Sessões - DF, 17 de outubro de 1997.

SEBASTIÃO R( iD	 S CABRAL
n -)4.



Processo n°.	 :11060.000699193-00	 10
Acórdão n°.	 .101-91.545

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este

Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos

termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela :Portaria

Ministerial n°. 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17 03.98).

Brasília - DF, em	 1 9 OUT 1998

5 ON P	 ODRIGUES
-RESIDEKIT

Ciente em 2 1#	 J 1998

RODR
/1PROCU" POR ÍA FPEDA NACIONAL


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03 0 6 ,  g  / 1 9 9.9c

c

MINISTÉRIO DA FAZENDA

iTt.:05?
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000205/92-30

Acórdão :	 201-72.222

Sessão	 :	 10 de novembro de 1998

Recurso :	 102.609

Recorrente :	 INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA. (Sucessora de J. A. WIRTH &amp;

CIA. LTDA.)

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

IPI - RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO

MONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o IPI ressarcido, desde a

data da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da

aplicação à hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 3°,

da Lei n°8.383/91). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA. (Sucessora de 1. A. WIRTH &amp; CIA. LTDA.).

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1998

çèt1//
Luiza He ena (ial. e de Moraes

Presidenta

Ge	 oreir °\f~»:\

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo

Dreyer, Valdemar Ludvig, Ana Neyle Olímpio Holanda, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio

Gomes Velloso.

cl/ovrs



gS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

jletir,4
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

FtL=I ;a--

Processo :	 11065.000205192-30

Acórdão :	 201-72.222

Recurso :	 102.609

Recorrente :	 INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA. (Sucessora de J. A. WIRTH

CIA. LTDA.)

RELATÓRIO

J. A. WIRTH &amp; CIA. LTDA. pediu, em 11/02/92, ressarcimento de créditos

incentivados de 1PI, relativos à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos

exportados, no valor de CrS 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e

Informativos de fls. 02114, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em

Novo Hamburgo — RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancária em

06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.

Tendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a Interessada entrou,

passados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o

valor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 21/25 e Demonstrativo dos respectivos cálculos de

fls. 26, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 65.900,37 UFIRs.

A Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS, órgão jurisdicionante

do Requerente, através da fundamentada Decisão de fls. 1671170, denegou o pedido para corrigir

o valor do ressarcimento, calcada em legislação que cita e transcreve.

Inconformada com a negativa daquele órgão ao seu pedido, a recorrente

apresentou recurso tempestivo à Delegacia de Julgamento, pela Petição de fls. 1701175,

pleiteando a reforma da decisão anterior, pelas razões que cita.

Diz, inicialmente, que a impugnação trata da discussão do cabimento e

pagamento referente à correção monetária sobre diversos pedidos de ressarcimento, cujas cópias

estão acostadas, insistindo na desvinculação deste seu pleito atual com qualquer dos processos

específicos de ressarcimento, devendo ser apreciado • em sede de procedimento próprio,

chamando a atenção para sua nova razão social e CGC/MF, decorrentes da sucessão por

incorporação.

Quanto ao mérito, a impugnação defende o direito da aplicação ao

ressarcimento, das normas de correção monetária instituídas para as restituições de tributos e

contribuições, de acordo com o art. 66 da Lei n°8.383/91. Entende que a imunidade do TI na

exportação de produtos industrializados se aplica a todas as fases anteriores e que o imposto pago

nestas fases é indevido, o que dá direito ao ressarcimento via restituição do imposto incidente nos

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

,3't1,4r:	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000205/92-30

Acórdão :	 201-72.222

insumos devidamente atualizado, trazendo à colação ementas de decisões do Segundo Conselho

de Contribuintes favoráveis ao seu pleito. Pede que lhe seja deferido o direito à correção

monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI elencados no presente processo, determinando-se

o pagamento correspondente ao valor grafado em UF1R, conforme demonstrativo acostado,

abrangendo os ressarcimentos de jan/91 a jul/95.

Entende a decisão recorrida que a Lei n°8.383/91, art. 66 e § 30 (transcritos na

Decisão da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo - RS às fls.168), autorizou a

compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de pagamento

indevido ou a maior de tributos e contribuições, que não é o caso de ressarcimento em dinheiro

de créditos incentivados de 19 (não absorvidos pelos débitos).

À luz de tal entendimento, repudiando jurisprudência deste Egrégio Segundo

Conselho de Contribuintes, a ilustrada Autoridade Julgadora indeferiu o pedido em questão,

relativo a este processo.

Irresignada, a Empresa interpõe o Recurso de fls. 183/189 a este Conselho,

renovando as alegações anteriormente aduzidas.

Contra-Razões da douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 193/195.

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.	 ,

Processo :	 11065.000205192-30

Acórdão :	 201-72.222

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA

Alicerça a decisão recorrida o ilustrado entendimento de que não há provisão

legal para corrigir monetariamente o valor de ressarcimento de crédito incentivado de IPI, não

tendo aplicação ao caso a norma do art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383/91.

No caso em foco, a Recorrente pediu, em 11/02/92, ressarcimento de créditos

incentivados de IP!, relativos à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos

exportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e

Informativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em

Novo Hamburgo - RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancária em

06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.

Tendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,

passados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o

valor ressarcido, nos temos da Petição de fls. 21/25, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos

respectivos cálculos de fls. 26, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 65.900,37

HEIR.

Na verdade, como acentuado na decisão, a Lei n° 8.383/91, art. 66 e § 3 0 ,

autorizou a compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de

pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições.

É cediço, ao demais, como também afirmado na decisão monocrática, que

-ressarcimento e restituição são instituições diferentes".

Parece-me, porém, que na esteira das decisões deste Egrégio Conselho outro é o

enfoque da questão, uma vez que o que tem sido decidido é que o ressarcimento é de ser feito a

título de restituição, por força da norma contida no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383/91, quanto à

forma de atualização.

Não há porque deixar de ressarcir ou adotar índices diferentes de atualização, na

hipótese vertente, se a lei manda ressarcir "a título de restituição" e se a lei estipula critérios

próprios para a correção em se tratando de restituição.

Como decidido no Recurso n° 96.432, in Processo n° 11.020.002213/92-91,

Relatora a douta Conselheira Selma Santos Salomão Wolszczack, "quando a Lei determina que

se pague a titulo de restituição elege por tipo aplicável exatamente a hipótese de pagamento a

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11065.000205/92-30

Acórdão :	 201-72.222

maior ou indevido, que é a hipótese em que cabe restituição". Vale dizer: aplicam-se os princípios
da repetição de indébito na hipótese de ressarcimento dos créditos - Prêmio do TI, o que equivale
a reconhecer o direito da aplicação ao ressarcimento das normas de correção monetária instituídas
para as restituições de tributos e contribuições, de acordo com o art. 66 e § 3° da Lei n°8,383/91.

Em tais condições, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o
direito da Recorrente à correção monetária sobre o 1P1 ressarcido, a partir da data da
protocolização do pedido, nos termos da Petição de fls. 21/25 e Demonstrativo de fls. 26.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1998

II I 1	 iixt&lt;

1-

5


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    <str name="anomes_sessao_s">200205</str>
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A emissão de licenciamento não automático de importação após o registro da Declaração de Importação, inclusive no caso de despacho antecipado, enseja a aplicação da multa de 30% do valor da mercadoria, prevista no artigo 526, inciso II do RA.</str>
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40S4

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11080.009436/97-43
SESSÃO DE	 : 21 de maio de 2002

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225
RECURSO N°	 : 123.666

RECORRENTE	 : FERTILIZANTES PIRATINI LTDA.
RECORRIDA	 : DM/PORTO ALEGRE/RS

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS

IMPORTAÇÕES. MULTA.

A emissão de licenciamento não automático de importação após o

registro da Declaração de Importação, inclusive no caso de despacho

•
antecipado, enseja a aplicação da multa de 30% do valor da

mercadoria, prevista no artigo 526, inciso II do RA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro José Luiz
Novo Rossari declarou-se impedido de votar.

Brasilia-DF, em 21 de maio de 2002

MOACYR ELOY DE MEDEIROS

•
Presidente

OSÉ LENCE CARLUCI
Relator

'1 2 JUI 2002

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA

MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ

SÉRGIO FONSECA SOARES e FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS. Ausente

a Conselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ.

(MC



MINISTÉRIO DA FAZENDA

•	 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.666

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225

RECORRENTE	 : FERTILIZANTES PIRATINI LTDA.

RECORRIDA	 : DM/PORTO ALEGRE/RS

RELATOR(A)	 : JOSÉ LENCE CARLUCI

RELATÓRIO

A Recorrente registrou em 30/06/97 a DI n° 97/0557473-1, com

licenciamento automático, sob a modalidade de despacho antecipado, para importação

de 2.850 TON de fosfato Monoamônico, pagando na época o Imposto de Importação

referente a 6% sobre a base de cálculo normal.

O
Conforme consta nos autos, após a chegada e descarga da

mercadoria procedeu à retificação da DI pela qual incluiu o licenciamento não

automático de n° 97/0687613-0, deferido em 24/07/97, pelo qual era concedida quota

para importação de fertilizantes com redução de Imposto de importação para 2%

conforme Portaria 136/97.

À vista da emissão do licenciamento não automático, após o registro

da Dl, fora lavrado Auto de Infração, de fls. 1 a 4, aplicando-se multa de 30%,
baseado na argumentação a seguir:

Para a redução tarifária sujeita ao regime de quotas, que é o caso, é

exigido o Licenciamento não automático, em conformidade com o Comunicado

DECEX n° 12/97, item II do Anexo I, juntamente com o artigo 6° do Decreto 660/92 e

Ato Declaratório Normativo COSIT n° 5/97.

O A empresa fora alertada para a situação de que havia registrado a DI

anteriormente ao deferimento da LI, resolvendo manter o pedido de retificação e

discutir administrativamente o lançamento da multa prevista no artigo 526, inciso II

do RA.

Assim, a interessada impugnou tempestivamente a exigência,

anexando documentos, alegando em síntese:

- o registro da DI em 30/6/1997 segundo a modalidade de

licenciamento automático se deveu a um equivoco pois a

importação estava sujeita a licenciamento não automático;

- Conforme art. 421 do RA a emissão da DCI para incluir o

licenciamento não automático teria regularizado a situação;

- O fato gerador teria ocorrido em 6/08/97, data do registro da

DCI;

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•	 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.666

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225
-

- A importação se efetivou em 20/10/97, data do desembaraço;

- A aliquota correta era de 2% sujeita a prévia autorização pela

fixação de quotas;

-	 Pretende-se aplicar multa por ato anterior ao fato gerador;

- Não se pode penalizar a impugnante por ter seguido a legislação

e ter agido de boa-fé;

- Não há qualquer implicação no fato de a impugnante ter optado

pelo modo menos oneroso no recolhimento do II;

- No presente caso, vários princípios constitucionais estão sendo

deixados de lado, principalmente o da legalidade;

- O pagamento do II, com aliquota acima do devido e a aplicação

de multa por uma infração não cometida não tem amparo legal.

lançamento seria nulo por falta de motivação;

-	 A alíquota era e 2% segundo o Decreto 1. 989/96.

- O ônus da prova no sentido de que a aliquota aplicável não é de

2% é da fiscalização.

- Deve ser efetuada a restituição do II pago a maior.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre

julgou pela procedência do lançamento, alegando, em síntese que "A emissão de

licenciamento não automático de importação após o registro da declaração de

importação enseja a aplicação da multa de trinta por cento do valor da mercadoria,

inclusive nos casos de despacho antecipado."

Assim, a ora Recorrente procedeu ao depósito extrajudicial referente

a 30% do valor da causa e apresentou Recurso Voluntário a este Egrégio Conselho de

Contribuintes, alegando:

- a Autoridade julgadora não observou o principio da legalidade

disposto no artigo 37 da Constituição.

- A Autoridade aplica aliquota não mais vigente na data da

entrada do veículo transportador

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RECURSO N°	 : 123.666

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225

-

- A Autoridade está por ferir ato jurídico perfeito e acabado,

visto que o registro da DCI e o recolhimento do tributo por si

só já seriam suficientes para aperfeiçoamento do ato jurídico.

-	 Pretende a Autoridade aplicar multa por ato anterior ao fato

gerador do imposto exigido.

- DI registrada antecipadamente, de forma que não houve

importação em 30/06/97 (despacho antecipado — ato

preparatório), artigo 453 do RA.

• - A chegada da mercadoria se deu 20/10/97 , sendo o fato

gerador do tributo na modalidade antecipado a data da visita

aduaneira ao veículo transportador.

- Inaplicabilidade da multa prevista no artigo 526, inciso II visto

que a importação se deu quando da entrada do veículo

transportador no porto.

- Não invocou a autoridade o inciso VI do artigo 526 do RA.

-	 Nenhum tributo deixou de ser recolhido, não houve lesão ao

fisco.

- Houve boa-fé.

111	 _ Pede aplicação ao caso, do artigo 112 do CIN.

-	 Reitera o pedido de restituição da diferença de tributos pagos a

maior, formulado na impugnação.

É o relatório.

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RECURSO 14°	 : 123.666

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225

VOTO

Quanto à alegação de não observância do princípio da legalidade

rejeito de plano, visto que todos os dispositivos legais e atos normativos que serviram

de fundamento para a autuação foram expressamente citados no Auto de Infração. A

própria decisão de P Instância também explicita os fundamentos legais e normativos

em que se apóia.

Rejeito também a alegação de que no caso ocorreu ato jurídico

•
perfeito e acabado, ou seja, ato "já consumado, segundo as leis vigentes ao tempo em

que se efetuou", uma vez que, o recolhimento do tributo e registro da DCI não são

suficientes para configurar a consumação do ato, como quer a Recorrente. Outrossim,

tratando-se de lançamento por homologação terá o Fisco o direito de rever seus atos

até 5 anos contados do fato gerador, conforme artigos 149, § único e 150, do CTN e

artigo 456 do RA.

Ademais, para espancar de vez o argumento do "ato jurídico perfeito

e acabado" salienta-se que a alíquota vigente em 30/06/97, data do Registro da DI era
de 6%, conforme Decreto 1.767/95 para o Código 3105.40.00. O Decreto n° 1989/86 e

a Portaria MF n° 136/97 estabelecem aliquotas reduzidas de 2% para o mesmo código

• TEC, limitado, entretanto às quantidades e períodos de vigência.

Quanto à caracterização da data da ocorrência do fato gerador do II

enfaticamente abordado pela recorrente, deve ser observado que no auto de infração

não se discutem os aspectos tributários da importação: fato gerador, retificação da DI,

•
aliquotas, etc, mas sim aspectos administrativos vinculados ao licenciamento da

importação, competência de outro órgão — DECEX.

Com a transformação do LI automático para LI não automático ele

reconheceu o direito do contribuinte à importação no regime de cotas instituído pelo

Decreto 1989/96, passível de redução de alíquota do II, de 6% para 2%, porém, as

penalidades administrativas cingem-se ao princípio da tipicidade, não podendo ser

dispensadas, salvo nas hipóteses previstas em lei.

O Comunicado DECEX n° 12/97 relacionava na época as operações

sujeitas a licenciamento não automático, incluindo as importações pretendidas pela

recorrente. Isto significa que para se beneficiar efetivamente da alíquota de 2%

impunha-se a interessada que obtivesse o licenciamento não automático, em que lhe

fosse atribuída a quota com o tratamento tarifário favorecido, que somente veio a

ocorrer com a emissão da LI em 24/-7/97, portanto, após a emissão da DI em
30/06/97.

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RECURSO N°	 : 123.666

ACÓRDÃO NI°	 : 301-30.225

Neste sentido o próprio comunicado DECEX n° 12/97 esclarece que

o licenciamento não automático, quando exigível deve ser providenciado

anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.

O artigo 528 do RA dispõe que o embarque da mercadoria

considera-se ocorrido na data da expedição do Conhecimento de Embarque, que

ocorreu em 17/06/97 (fls. 16)., a LI solicitada pela impugnante para fins de fruição da

aliquota de 2% se deu em 24/07/97, posteriormente ao embarque no exterior.

Ademais, a LI fora expedida após o registro da Dl em 30/06/97.

O registro da DI inclusive no despacho antecipado dá inicio ao

procedimento fiscal conforme artigo 7°, inciso III do Decreto 70.235/72, que dispõe

•
que "o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação

aos atos anteriores", interpretado juntamente com o Ato Declaratório Normativo Cosit

n° 5, II que dispõe:

"II — quando o documento for emitido após o registro da Declaração

de importação, aplica-se a multa por falta de guia de importação ou

documento equivalente, prevista no artigo 526, II do RA".

Diante do exposto, a retificação da DI prevista no artigo 421 do RA
se realiza no curso do despacho, mediante DCI, não tem o condão de descaracterizar

infrações já consumadas, qual seja emissão de LI extemporânea de que trata o

presente caso.

O despacho antecipado, citado no artigo 11 da IN/SRF 69/96,

conforme alega a ora Recorrente, se caracteriza pelo registro da DI antes da chegada

da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal perante a qual será

•
processado o despacho aduaneiro, é tratamento diferenciado deferido a favor da

interessada para facilitação do despacho aduaneiro. Neste sentido, é certo que no

despacho antecipado normalmente impõe retificação de DI para ajustes de

quantidades, valores, etc. previsto no artigo 37 da INSRF 69/96.

No entanto, a eventual retificação da DI dada a particularidade do

despacho antecipado não implica eximir o contribuinte de emitir a LI antes do registro

da DI, ensejando a aplicação da multa de que trata o artigo 526, inciso II do

Regulamento Aduaneiro.

A tese da recorrente é equivocada quando pretende deslocar o fato

gerador da data do registro da Dl para a data da retificação da DI pelas razões a

seguir.

A DCI não substitui a Dl original, apenas a complementar. Se a Dl

fosse cancelada, a nova DI substituta poderia fixar a nova data do fato gerador. Para

os casos de despacho antecipado não é previsto o cancelamento da DI, conforme

6



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-

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RECURSO N°	 : 123.666

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225

artigo 49, § 1° da INSRF 69/96, bem como do parágrafo 2° e 3° do artigo 47 e 10,

inciso III, da mesma Instrução Normativa.

Ademais, em tese poder-se-ia dizer que o fato gerador se

aperfeiçoou na data da chegada da mercadoria ao porto, a 30/07/97, porém, este fato

(da chegada da mercadoria) apenas convalidou o fato gerador fixado na data do

registro da DI. A data de 06/08/97 tido pelo recorrente como data do novo registro é

na verdade a data da solicitação de retificação da DI no SISCOMEX.

Não há controvérsia quanto ao cabimento da penalidade para

aplicação do artigo 112 do CTN.

a
MV Relativo à alegação de que houve boa-fé deverá ser aplicado o artigo

499 do Regulamento Aduaneiro de que a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente.

O pedido de restituição deve ser formulado em processo distinto,
não sendo objeto desta lide.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário
interposto.

Sala das Sessões, em 21 de maio de 2002

/JOSÉ LENCE CARLUCI - Relator

4110

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