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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010
Ementa:
AUTUAÇÃO. CONCEITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA.
Deve a fiscalização calcar a autuação nos conceitos disponíveis nos dispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de improcedência.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.

ROSALDO TREVISAN  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 18.481 

 
 

 
 

1

18.480 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.720878/2014­05 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3401­003.908  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  AI ­ PIS/COFINS 

Recorrente  JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE 
VEÍCULOS LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 

Ementa: 

AUTUAÇÃO.  CONCEITOS.  NECESSIDADE  DE  FUNDAMENTAÇÃO 
NORMATIVA. 

Deve  a  fiscalização  calcar  a  autuação  nos  conceitos  disponíveis  nos 
dispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de 
improcedência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício. 

 

ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, 
André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

 

Relatório 

  

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19
51

5.
72

08
78

/2
01

4-
05

Fl. 18481DF  CARF  MF




 

  2

Versa o presente sobre Autos de Infração de fls. 17574 a 17596, e 17597 a 
176191,  datados  de  20/08/2014  (com  ciência  na  mesma  data  –  fls.  15575  e  15597),  para 
exigência  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  referentes  ao  ano  de  2010,  nos 
valores  originais  de  R$  13.571.801,58  e  R$  65.147.049,23,  respectivamente,  acrescidos  de 
juros de mora  e de multa de ofício  (75 %), por  insuficiência de  recolhimento,  detalhada  em 
Termo de Verificação Fiscal (TVF). 

No TVF de  fls.  15794  a 15818, narra  a  fiscalização que:  (a)  a  recorrente  é 
subsidiária da Jaguar Land Rover Exports Limited (nova denominação de Jaguar Cars Exports 
Limited) e da Jaguar Cars Limited, sociedades estrangeiras organizadas e existentes de acordo 
com  as  leis  do  Reino  Unido  e  do  País  de  Gales,  e  distribuidora,  no  Brasil,  de  veículos, 
autopeças e produtos das marcas Jaguar e Land Rover; (b) a recorrente adquire veículos para 
transporte de passageiros e cargas (posições NCM 8703 e 8704) importados “por encomenda”, 
por  meio  da  empresa  importadora  “COTIA  Vitória  Serviços  e  Comércio  S.A.”  –  trading 
company;  (c)  intimada  a  esclarecer  a  não  tributação  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e 
COFINS nas receitas de vendas dos produtos enquadrados nas posições 8703 e 8704 da NCM, 
a recorrente informou que as operações ocorrem como previsto na Lei no 11.281/2006 e na IN 
SRF no 634/2006, que disciplinam as  importações por encomenda, que a venda dos veículos 
feita à recorrente pela trading company fica sujeita à incidência dos tributos, e que a revenda, 
pela  recorrente  a  terceiros,  é  tributada  normalmente  pelo  IPI,  mas  as  contribuições  são 
tributadas  segundo  as  regras  do  regime  monofásico,  incidindo  somente  na  etapa  anterior  – 
venda à recorrente, pela  trading company; (d) no contrato de compra e venda por encomenda 
(entre a  recorrente, o exportador e a  trading company), há compromisso de exclusividade na 
revenda, e cláusula de formação de preços; (e) dos termos da proposta de formação de preços, 
conclui­se  que  a  trading  company  não  realiza  a  encomenda  no  sentido  pretendido  e 
formalizado  pela  recorrente,  agindo  como  verdadeira  mandatária  do  encomendante  (fls. 
15799/15800),  não  havendo  margem  de  lucro  pela  trading  company  (exemplo  às  fls. 
15801/15802);  (f)  até  a  edição  da  Lei  no  11.281/2006,  que  disciplinou  a  importação  por 
encomenda, as empresas realizavam importações por conta e ordem (sendo a trading company 
mera  prestadora  de  serviços,  com  incidência  das  contribuições  apenas  sobre  os  serviços 
prestados, e a adquirente contribuinte do IPI e responsável solidária em relação ao imposto de 
importação  e  às  contribuições)  e  direta,  com  revenda  (importação  pela  trading  company 
company  com venda de mercadoria nacionalizada, com pagamento de  tributos, à  recorrente); 
(g)  nas  operações  de  importação  por  encomenda,  a  encomendante  é  contribuinte  do  IPI,  e 
responsável solidária pelo recolhimento imposto de importação, mas não das contribuições; (h) 
no caso em análise, houve flagrante redução dos valores devidos a título de contribuições, visto 
que  a  trading  company  vende  veículos  à  recorrente  pelo  valor  da  aquisição  acrescido  de 
despesas  de  importação,  nacionalização  e  financeiras,  caracterizando  um  pagamento  pela 
prestação  de  serviços  executados;  (i)  o  §  2o  artigo  11  da  Lei  no  11.281/2006  dispõe  que  a 
operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições 
estabelecidos para importações por encomenda são presumidas por conta e ordem de terceiros; 
e (j) pelo exposto, a fiscalização considera que as importações deveriam ter sido efetuadas na 
modalidade  “por  conta  e  ordem”,  constituindo  os  créditos  referentes  às  contribuições, 
utilizando  o  valor  da  venda  da  recorrente  às  concessionárias,  deduzindo  os  valores  de  IPI  e 
ICMS­Substituição Tributária. Segue à descrição dos fatos do TVF argumentação geral sobre 
planejamento  tributário  (fls. 15807 a 15809) e descrição do valor  tributável e da alíquota  (fl. 
15810),  assim  como  do  enquadramento  legal  (fls.  15810/15811).  Ainda  no  mesmo  TVF,  a 
fiscalização  imputa  infração  de  falta  de  recolhimento  das  contribuições  no  que  se  refere  a 
alíquotas diferenciadas para autopeças (fls. 15811 a 15815), sob os seguintes fundamentos: (k) 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 18482DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.482 

 
 

 
 

3

há  divergência  entre  DIPJ  e  DACON/DCTF  (que  informam  exclusivamente  alíquotas 
diferenciadas de 2,3% e 10,8%); (l) intimada, a recorrente informou haver erros de lançamento 
nas DIPJ,  justificando­os, e que houve,  também, erro nos DACON, que trataram a totalidade 
das  operações  com  alíquotas  diferenciadas,  quando  havia  operações  com  alíquotas  normais 
(1.65% e 7,6%); (m) com base em planilha apresentada pela recorrente, foram apurados valores 
das contribuições a recolher nos meses de fevereiro, abril e dezembro de 2010, sendo que, nos 
demais,  os  valores  de  créditos  superam  os  apurados;  (n)  intimada  a  retificar  DACON,  a 
empresa  apresentou  arquivo  segregando  os  produtos  por  alíquotas  não­cumulativa  e 
monofásica,  restando  diferença  a  recolher  em  abril  de  2010;  (o)  para  levantar  os  valores 
tributáveis, foram levadas em conta duas situações: (o1) crédito calculado no próprio período 
de ocorrência da infração, mas descontado em períodos posteriores; e (o2) crédito calculado em 
período de apuração anterior ao da ocorrência da infração e já descontado em período posterior 
ao mês da ocorrência da infração; e (p) em ambas as situações, efetuou­se o aproveitamento de 
ofício  do  crédito,  prioritariamente  no  próprio  período  de  apuração,  havendo  necessidade  de 
lançamento reflexo, em razão do deslocamento de créditos. 

Em 18/09/2014  (fl.  17627),  foi  apresentada  a  Impugnação  de  fls.  17629  a 
17701, na qual se argumenta, em síntese, que: (a) a recorrente, desde o início de suas atividades 
no  Brasil,  por  não  possuir  estrutura  interna  e  experiência  no  país  para  operacionalizar  as 
importações, optou por contratar trading company, a fim de que esta realizasse as importações; 
(b)  até  2009,  quem  comercializava  e  importava  tais  veículos,  no Brasil,  era  a  “FORD”,  por 
meio da mesma trading company, com estrutura e renome, e que permitia usufruir de benefício 
fiscal  de  ICMS,  o  FUNDAP/ES;  (c)  a  legislação  admite  duas  formas  de  importação  via 
terceiros: a conta e ordem (necessariamente com recursos do adquirente) e a encomenda (com 
recursos da trading company e assunção de riscos), esta última instituída somente pela Lei no 
11.281/2006, e regulada pela IN SRF no 634/2006; (d) as formas de importação são sujeitas a 
regimes  contábeis  e  tributários  distintos,  no  que  se  refere  à  propriedade  dos  veículos,  e  à 
habilitação para operar no SISCOMEX, e, no presente caso, houve claramente importações por 
encomenda,  sendo  que  a  própria  fiscalização  reconhece  que  nunca  houve  adiantamento  por 
parte da recorrente à trading company; (e) a trading company assumiu todo o risco comercial, 
cambial e de crédito relativos ao negócio, e não apenas realizou a importação de veículos, mas 
também agregou a  tais bens  itens de segurança  legalmente exigidos, com acréscimo de valor 
local, como mencionado no TVF; (f) para os veículos classificados nas posições 8703 e 8704 
da  NCM,  a  legislação  que  rege  as  contribuições  estabelece  tributação  com  alíquotas 
diferenciadas majoradas (2% e 9,6%), de acordo com a sistemática monofásica, com tributação 
em  uma  única  fase  da  cadeia  de  fabricação  e  circulação,  concentrada  no  importador  ou 
fabricante; (g) foram cumpridos todos os requisitos para a importação por encomenda, no caso, 
e a fiscalização não aponta o descumprimento de nenhum de tais requisitos; (h) o artigo 11 da 
Lei no 11.281/2006 deixa claro que a importação promovida por pessoa  jurídica importadora 
que  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante  predeterminado  não 
configura importação por conta e ordem de terceiros, participando ou não o encomendante das 
operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior; (i) a própria fiscalização 
reconhece  as  operações  como  “por  encomenda”  as  operações  nas  quais  a  trading  company 
assume os  riscos  da  operação,  conforme Solução  de Consulta  no  332/2011,  e  não  estabelece 
restrições  à  utilização  em  casos  de  tributação monofásica,  conforme Solução  de Consulta  no 
99/2011; (j) a circunstância de a pessoa jurídica encomendante e o exportador serem pessoas 
ligadas não impede nem invalida a realização de importações sob a modalidade de encomenda, 
e  a  legislação expressamente o  reconhece ao  tratar de  regras de preços de  transferência para 
importações  por  encomenda  (artigo  14  da  Lei  no  11.281/2006);  (k)  ainda  que  não  exista 
obrigatoriedade na legislação e que haja lucro pela  trading company, o raciocínio de que não 

Fl. 18483DF  CARF  MF



 

  4

haveria  margem  de  lucro  à  trading  company  nas  operações  em  análise,  desenvolvido  pela 
fiscalização,  é  tortuoso,  e  a  planilha,  exemplificativa,  como  reconhece  o  próprio  fisco,  não 
permite extrair conclusões gerais, visto que a  trading company embute obviamente seu  lucro 
nas rubricas referentes a custos, havendo lucro mesmo no exemplo citado pelo fiscal, como se 
demonstra à fl. 17654;  (l) a especulação do fisco, mediante interpretação econômica, sobre o 
que  poderia  ser  feito  pela  empresa  não  encontra  guarida  normativa,  e  não  houve,  no  caso, 
planejamento tributário ou dissimulação, mas adoção legítima da sistemática de importação por 
encomenda; (m) a autuação é, portanto, carente de fundamento e avessa à legalidade estrita, à 
tipicidade cerrada e à  reserva  legal;  (n) em casos  semelhantes, o CARF cancelou a autuação 
(Acórdãos  no  203­13.027,  e  no  3402­001.908  e  no  3403­002.519);  e  (o)  ad  argumentandum 
tantum,  a  autuação  é  insanavelmente  nula,  em decorrência  da  apuração  incorreta  da  base  de 
cálculo,  por  desconsideração  de  créditos  das  contribuições  decorrentes  da  desconstituição  da 
operação  (que  deveriam  ter  sido  considerados,  para  evitar  uma  incidência  monofásica 
duplicada).  Sobre  a  incidência  das  contribuições  em  relação  a  vendas  de  autopeças,  a 
recorrente sustenta que (p) as operações envolvendo autopeças por si só não geraram qualquer 
ausência de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições, decorrendo a exigência 
exclusivamente  da  circunstância  de  o  fiscal  ter  considerado  as  vendas  de  veículos  como 
sujeitas  à  incidência monofásica  das  contribuições,  como  se  demonstra  das  planilhas  de  fls. 
18383 e 18385 (anexos H e I da Impugnação). Por fim, sustenta a recorrente que (q) descabe a 
aplicação da Taxa SELIC sobre a multa de ofício lançada. 

A  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  14/04/2015  (fls.  18400  a 
18425)  foi,  unanimemente,  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando­se  totalmente  o 
lançamento,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  parcela  substancial  dos  argumentos  da 
fiscalização, de que a  trading company não  realizaria as  importações no  sentido  formalizado 
pela  autuada,  queda  irrelevante  para  efeito  da  reclassificação  da  modalidade  de  importação 
(reputando­a  por  conta  e  ordem,  no  lugar  de  por  encomenda),  na  medida  em  que  é 
incontroverso que foram as importações levadas a efeito integralmente com recursos da pessoa 
jurídica  importadora  –  trading  company,  e  não  da  encomendante  predeterminada;  (b)  as 
modalidades de  importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda são  todas 
lícitas,  sendo  uma  opção  do  importador  atuar  mediante  uma  ou  outra,  não  podendo  a 
fiscalização  cercear  tal  opção,  de modo  a  obrigar  a  prática  de  atos  de modo  a maximizar  a 
tributação; (c) a alegação fiscal de ausência de lucro da  trading company é limitada a análise 
superficial  da  chamada  formação  de  preços  de  venda;  (d)  a  fiscalização  não  comprova  a 
existência  de mecanismo  abusivo  ou  artificioso  que  justificasse  a  autuação;  e  (e)  no  que  se 
refere  à  suposta  insuficiência  de  recolhimento  em  relação  a  autopeças,  a  despeito  da 
reconhecida  divergência  entre DACON, DIPJ  e  escrituração  fiscal  (com  destaque  ao  fato  de 
que  as  receitas  informadas  por  intermédio  do DACON  foram  consideradas  como  se  sujeitas 
fossem  às  alíquotas  majoradas  próprias  do  regime  monofásico  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente de 2,3% e 10,8%, enquanto existem montantes que 
deveriam ter sido submetidos às alíquotas do regime não cumulativo, de 1,65% e 7,6%), de se 
observar  que  as  deduções  pela  autoridade  fiscal  acusadas  nos  respectivos  demonstrativos  de 
apuração  das  contribuições  incidentes  sobre  o  faturamento,  correspondentes  aos  valores 
pagos/declarados a serem subtraídos das contribuições apuradas de forma a se obter as devidas, 
superam, em vista da exoneração da parcela atinente aos veículos classificados sob as posições 
8703  e  8704,  as  importâncias  remanescentes  a  título  de  referidas  contribuições  apuradas, 
frustrando, por conseguinte, a subsistência de eventual exigência a ser levada a efeito. 

A  Fazenda  Nacional,  ciente  da  decisão  de  piso  em  24/07/2015,  apresenta 
Razões ao Recurso de Ofício em 17/09/2015 (fls. 18438 a 18453), traçando análise histórica 
das modalidades  de  importação,  no  Brasil,  e  defendendo,  basicamente,  que:  (a)  no  caso,  as 
características  das  operações  realizadas  entre  as  partes  do  processo  (existência  de  único 
contrato, ao invés de dois contratos distintos; exclusividade na alienação; composição de preço 

Fl. 18484DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.483 

 
 

 
 

5

atrelada apenas a custos; negociação entre exportador e “encomendante”/adquirente) permitem 
identificá­las como importação por conta e ordem de terceiro, por se tratarem de prestação de 
serviços, e não por encomenda, como declarado pela autuada; (b) o fisco não está discutindo a 
possibilidade de a empresa se valer de determinada espécie de operação prevista em lei, mas 
apenas questiona é se a forma jurídica adotada efetivamente corresponde à realidade; e (c) no 
que diz respeito a origem dos recursos, a legislação admite, na importação por conta e ordem, 
que a trading realize os pagamentos ao fornecedor no exterior, e, ainda assim a importação será 
por conta da adquirente, que irá reembolsar a mandatária pelos gastos incorridos, exatamente 
como ocorreu nos autos. 

A  recorrida,  tendo  ciência  das  razões  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional 
(não  consta  a  data  de  ciência  nos  autos),  apresenta,  em  19/10/2015  (fls.  18456  a  18475), 
Contrarrazões, no sentido de que o documento indevidamente apresentado pela Fazenda deve 
ser  desconsiderado  pelo CARF,  por  falta  de  previsão  legal.  No mais,  reitera,  em  síntese,  as 
razões de defesa expressas em sua impugnação, em oposição ao recurso de ofício. 

Em  22/07/2016  o  processo  foi  a  mim  distribuído,  por  sorteio,  visto  que  o 
relator original não mais compunha o colegiado. O processo não foi  indicado para pauta nos 
meses novembro e dezembro de 2016, por estarem as sessões suspensas por determinação do 
CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro de 2017, por ser a 
pauta mera  reprodução  da  referente  ao mês  de  outubro  de  2016,  que  também  teve  a  sessão 
suspensa por determinação do CARF. De  fevereiro  a  junho de 2017 o processo  foi  indicado 
para pauta, mas não pautado, em função do excesso de número de processos a julgar. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso de ofício foi interposto com respeito aos preceitos normativos que 
o regem, e, portanto, dele se toma conhecimento. As razões da Fazenda para apoiar o recurso 
de  ofício,  quase  dois  meses  após  a  ciência  pessoal  do  procurador,  e  as  contrarrazões 
apresentadas  pela  recorrente  (ambas  exclusivamente  em  relação  ao  item  1  da  autuação  – 
referente a veículos) serão ainda tomadas em conta, aqui, a título esclarecedor, no que se refere 
a razões de direito, que nada inovam em relação ao já constante na autuação. 

 

Cabe,  logo de início,  reiterar que a autuação se desmembra em duas partes, 
uma referente a veículos e outra relativa a autopeças, ordem pela qual transcorrerá também o 
presente voto. 

 

No  que  se  refere  a  veículos,  a  autuação  demonstra  má­compreensão  ou 
discordância  das  definições  normativamente  estabelecidas  para  importações  por  encomenda. 

Fl. 18485DF  CARF  MF



 

  6

Vejam­se as esclarecedoras disposições da Lei no 11.281/2011, a começar pelo artigo 11, em 
sua redação original: 

“Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica 
importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda 
a encomendante predeterminado não configura importação por 
conta e ordem de terceiros. 

§ 1o A Secretaria da Receita Federal: 

I  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de 
pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e 

II  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a 
entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for 
incompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do 
importador ou do encomendante. 

§  2o  A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo 
com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o 
deste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para 
fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida 
Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.” (grifo nosso) 
(tais artigos  tratam da  responsabilidade  solidária pelo  imposto 
de  importação  –  art.  77;  da  responsabilidade  por  infrações 
aduaneiras  –  art.  78;  da  equiparação  a  estabelecimento 
industrial – art. 79; do estabelecimento de requisitos e garantias 
pela SRF – art. 80; e das normas de incidência das contribuições 
para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita  bruta  do 
importador – art. 81) 

Caso  a  fiscalização  desejasse  comprovar  que  a  importação  se  deu  na 
modalidade  “por  conta  e  ordem”,  bastaria  indicar,  objetivamente,  entre  os  requisitos  e 
condições  fixados  pela  própria  RFB,  na  IN  SRF  no  634/2006,  qual  foi  descumprido.  Tal 
Instrução  Normativa  exige  informação  em  campo  próprio  da  Declaração  de  Importação, 
habilitação  de  ambas  as  partes  envolvidas  na  importação  para  operar  no  SISCOMEX, 
manutenção  de  documentos  em  boa  guarda  e  ordem  e  apresentação  à  fiscalização  quando 
demandado, e atendimento de eventuais prestações de garantia. 

E  esclarece  ainda  a  IN,  no  parágrafo  único  de  seu  artigo  1o,  que:  “Não  se 
considera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, 
ainda que parcialmente”. Ou seja, pelo exposto na IN, bastaria comprovar que os recursos que 
financiaram a operação eram do encomendante, e não da trading company, para descaracterizar 
a operação da modalidade por encomenda, enquadrando­a como “por conta e ordem”. 

Mas  não  aponta  o  fisco,  no  caso  concreto,  nenhum  descumprimento  de 
requisito.  Pelo  contrário,  endossa  que  a  operação  se  reveste  das  características  que  a  lei  e  a 
norma infralegal designam para as operações por encomenda. 

O referido artigo 11 da Lei recebeu um § 3o, em 2007, acrescentado pela Lei 
no 11.452, de modo a “pacificar a interpretação dada pela administração tributária federal às 
operações  de  importação  de  que  trata  o  art.  11”  (conforme  parecer  do  relator,  Deputado 
Neucimar  Fraga/PL­ES,  na  conversão  da MP  no  328/2006  na  Lei  no  11.452,  disponível  em 
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=430948&amp;filename=
PPP+1+MPV32806+%3D%3E+MPV+328/2006): 

Fl. 18486DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.484 

 
 

 
 

7

“§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a 
importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica 
importadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das 
operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no 
exterior.” (grifo nosso) 

Por certo que tal dispositivo foi  inserido pelo parlamentar capixaba em prol 
das empresas daquela  região que atuam com os benefícios do FUNDAP, para aclarar que  as 
importações por encomenda não se descaracterizam pelo simples fato de haver participação do 
encomendante  nas  operações  comerciais,  mitigando  autuações  frequentes  da  RFB,  à  época, 
com  entendimento  diverso.  Assim,  é  irrelevante,  por  si,  a  ligação  entre  a  exportadora  e  a 
encomendante, ou a participação desta ou daquela na fixação de preços. Aliás, o artigo 14 da 
Lei  no  11.281/2011,  em  sua  redação  original,  afirma  que  são  aplicáveis  ao  importador  e  ao 
encomendante as  regras  sobre preços de  transferência,  já prevendo eventual vinculação entre 
partes, e que esta não descaracterizaria, por si, a modalidade de importação por encomenda. 

Poderia  a  RFB  ter manifestado  oposição  a  tal  parágrafo  acrescentado,  que 
figurou como artigo 18 da Lei no 11.452/2007, ou ainda poderia o Ministério da Fazenda ter 
vetado  o  dispositivo  (como  fez,  na mesma  lei,  com os  artigos  15,  16  e  17,  geograficamente 
vizinhos). 

Aliás,  poderia  a  RFB  ter,  na  própria  Lei  no  11.281/2006,  que  resultou  da 
conversão  da  MP  no  267/2005,  ter  inserido  dispositivo  semelhante  ao  que  incluiu  na 
importação por conta e ordem – artigo 81 da MP no 2.158­35/2001: 

“Art.  81.  Aplicam­se  à  pessoa  jurídica  adquirente  de 
mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação 
realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa 
jurídica  importadora,  as  normas  de  incidência  das 
contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita 
bruta do importador.” (grifo nosso) 

Ambas as questões são de lege ferenda. 

Não  pode  a  fiscalização  agora,  simplesmente  discordar  do  dispositivo  ou 
afirmar  que  a  empresa  está  a  praticar  operação  distinta  com  base  em  conceito  de  “conta  e 
ordem” e “encomenda” que não encontram guarida na própria legislação. 

Ademais,  a  fiscalização  sequer  é  conclusiva em  apontar  eventual  fraude  ou 
simulação,  e  aplica –  recorde­se – multa não majorada, no percentual de 75%,  ao  caso. Nas 
palavras da fiscalização (fl. 15806): 

 

Fl. 18487DF  CARF  MF



 

  8

Afirmar  que  não  há  risco  no  negócio,  por  serem  as  empresas  vinculadas, 
descaracterizando a modalidade de  importação, afronta os comandos  legais que acabamos de 
analisar, e contemplam a vinculação entre exportador e encomendante dentro da modalidade de 
importação por encomenda. 

O  autuante  retira  seus  conceitos  de  importação  por  conta  e  ordem  e 
importação  por  encomenda,  atrelando­os  a  “ausência  de  risco  no  negócio”,  que  derivaria  de 
vinculação entre as empresas exportadora e encomendante, sem indicar qual norma o dispõe. 
Por  isso  afirmamos  de  início  que  o  autuante  ou  compreende mal,  ou  diverge  dos  comandos 
normativos de ordem legal e infralegal que regem a matéria. 

A  afirmação  de  ausência  de  lucro  é  exemplificativa  e  especulativa,  sem 
qualquer análise mais aprofundada por parte da fiscalização, que, como destacou o julgador de 
piso, foi superficial (fl. 18423): 

 

O  fisco,  detectando  ausência  de  propósito  negocial  e  operação  dissimulada 
(conta  e  ordem  travestida  de  encomenda),  ainda  assim  parece  não  estar  convencido  do 
cometimento  de  qualquer  fraude  (até  pelo  percentual  da multa  de ofício  aplicada  –  75%). E 
conclui  apenas  que  “considera  que  deveriam”  as  operações  ser  efetuadas  na modalidade  de 
importação por conta e ordem (fl. 15807): 

 

A  inconclusividade  das  afirmações  fiscais,  mesclada  à  dissonância  em 
relação aos comandos legais que regem a matéria, apontam exatamente para o caminho que a 
DRJ unanimemente adotou em sua decisum, de improcedência da autuação, no mérito. 

O julgador de piso, aliás, pareceu afastar a autuação não somente no mérito, 
mas  também  em  virtude  de  nulidades,  como  se  percebe  de  excerto  do  voto  condutor  (fl. 
18414): 

 

Fl. 18488DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.485 

 
 

 
 

9

De  fato,  a  autuação,  ao  contrário  da  defesa,  que  adota  linha  uma  (de  que 
houve  importação  por  encomenda,  com  incidência  monofásica  das  contribuições,  seguindo 
expressas disposições  legais),  a autuação opera  linha dúplice (importação por conta e ordem, 
com incidência monofásica, seguida de nova incidência monofásica, sem qualquer fundamento 
normativo). 

Fosse apenas uma questão de recálculo, discordaríamos do julgador de piso, 
pois  entendemos  que  este  tribunal  administrativo  (assim  como  aquele)  pode  determinar  à 
autoridade da RFB encarregada da execução do acórdão que expurgue determinadas parcelas 
do  montante  lançado,  não  sendo  o  simples  erro  de  cálculo  ou  o  erro  na  base  de  cálculo 
ensejador de nulidade. 

Sem  embargo,  no  presente  caso,  haveria  verdadeira  necessidade  de 
reapuração da base de cálculo  (e não um simples  recálculo),  tomando em conta créditos que 
deveriam ter sido computados, e ainda deveriam ser objeto de análise em fiscalização diversa, 
o que implica a improcedência, e não a nulidade da autuação. 

Assim, apesar de discordarmos da DRJ no que se refere a haver nulidade no 
presente processo, com ela acordamos no sentido de que a autuação deve ser cancelada, seja 
pela carência de fundamentação normativa, seja pela equivocada metodologia de cálculo. 

Pelo exposto, e com as aparas aqui efetuadas, nego provimento ao recurso de 
ofício em relação a este item. 

 

No  que  se  refere  a  importações  de  autopeças,  o  recurso  de  ofício  tem  por 
objetivo analisar o único parágrafo que a DRJ dedica ao tema, em sua decisão (fl. 18424): 

 

Perceba­se  que  a  autuação,  em  tal  item,  apesar  de  nascer  de  fundamento 
diverso  –  divergência  entre  DACON/DIPJ  e  escrituração  fiscal  (valores  e  falta  de 
discriminação dos produtos por alíquota das contribuições) – culmina na mesma problemática 
do item anterior, pois a metodologia de cálculo, ao fim e ao cabo, esbarra no que a autuação 
chama de “ocorrência da infração” (fl. 15815): 

Fl. 18489DF  CARF  MF



 

  10

 

 

No  caso  das  autopeças,  até  são  descontados  créditos,  referentes  à  não 
cumulatividade. No entanto, seu valor é mitigado em função dos montantes apurados no item 
1, referente a veículos. 

A  improcedência  em  relação  ao  item  1  (veículos),  assim,  conspurca  o 
resultado obtido no item 2 (autopeças). E, a exemplo do que dispusemos no item 1, não vemos 
na metodologia de cálculo equivocada motivo para nulidade, mas sim para improcedência da 
autuação. Assim,  também neste  item,  com  a  apara  efetuada,  nego  provimento  ao  recurso  de 
ofício. 

 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício interposto. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 18490DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

RESOLVEM os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para verificar a inclusão na autuação de operações alegadas de simples revenda e se houve aproveitamento de créditos, nas respectivas aquisições, dessas operações de revenda; além de confirmar a existência de saídas alegadas já anteriormente tributas. Vencidos os Conselheiros Cleber Magalhães e Fenelon Moscoso de Almeida, Relator, que negavam provimento ao recurso voluntário apresentado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Tiago Guerra Machado.
FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA  Presidente substituto e Relator
TIAGO GUERRA MACHADO  Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida (Presidente substituto), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Participou do julgamento, em substituição ao Conselheiro Rosaldo Trevisan, o Conselheiro suplente Cleber Magalhães.



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S3­C4T1 

Fl. 3.861 

 
 

 
 

1

3.860 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.000013/2009­07 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.185  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  31 de agosto de 2017 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ IPI 

Recorrente  CONSERV INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

RESOLVEM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento  em  diligência,  para  verificar  a  inclusão  na  autuação  de  operações  alegadas  de 
simples  revenda  e  se  houve  aproveitamento  de  créditos,  nas  respectivas  aquisições,  dessas 
operações  de  revenda;  além  de  confirmar  a  existência  de  saídas  alegadas  já  anteriormente 
tributas. Vencidos os Conselheiros Cleber Magalhães e Fenelon Moscoso de Almeida, Relator, 
que  negavam  provimento  ao  recurso  voluntário  apresentado.  Designado  para  redigir  o  voto 
vencedor o Conselheiro Tiago Guerra Machado.  

FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA – Presidente substituto e Relator 

TIAGO GUERRA MACHADO – Redator designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Fenelon  Moscoso  de 
Almeida  (Presidente  substituto),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara 
Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de 
Araújo Branco. Participou do julgamento, em substituição ao Conselheiro Rosaldo Trevisan, o 
Conselheiro suplente Cleber Magalhães. 

 

 

  

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Resolução nº  3401­001.185 

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Relatório 

Versa  o  presente  sobre  Auto  de  Infração  (fls.1  3407/3413),  lavrado  e 
cientificado  pessoalmente  em  06/01/2009,  para  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  no  valor de R$2.743.101,44,  acrescidos  de multa  de  oficio  e  juros  de 
mora, em razão de infração por: (1) erro de classificação fiscal e/ou alíquota (arts. 15, 16 e 17, 
do Decreto nº 4.544/02 ­ RIPI/2002, com fulcro nos art. 10, da Lei nº 4.502/64; e art. 3º, do 
Decreto­lei  nº  1.154/71),  no  período  de  01/01/2004  a  31/08/2008,  segundo  TERMO  DE 
VERIFICAÇÃO FISCAL ­ TVF, às fls. 3414/3435. 

No  TVF,  restou  consignado  que  o  lançamento  decorreu  do  fato  de  ter  a 
fiscalizada, em parte de suas vendas, deixado de destacar ou ter destacado a menor o IPI, nos 
documentos fiscais de saída dos produtos industrializados, referidos no item 8 (fls. 3420/3433) 
do citado termo, infringindo os dispositivos legais nele mencionados. Constatou a fiscalização 
que,  via de  regra,  a  fiscalizada não  destaca  o  IPI  na  saída  dos  produtos  industrializados  por 
encomenda;  e  que  destacou  a  menor  o  imposto  na  saída  de  alguns  dos  produtos  que 
industrializa, por adotar classificação e alíquota incorretas. 

Cientificada  pessoalmente  do  Auto  de  Infração,  em  06/01/2009,  apresentou 
Impugnação,  em  05/02/2009  (fls.  3457/3477),  alegando,  em  síntese  emprestada  da  decisão 
recorrida: 

"Primeiramente solicita a realização de perícia contábil e fiscal frente ao que diz 
serem inconsistências que redundaram em erros no auto de infração. Da mesma 
forma para restabelecer o equilíbrio entre fisco e contribuinte à vista de que os 
fiscais  levaram  mais  de  seis  meses  na  elaboração  de  seu  trabalho  e  ao 
contribuinte  é  dado  o  prazo  de  apenas  trinta  dias  para  exercer  sua  defesa,  em 
flagrante desrespeito ao principio constitucional da isonomia. 

A  seguir  relata  que  a  autuada  não  é  empresa  que  atua  exclusivamente  como 
indústria,  realizando  também  operações  de  compra  e  venda  de  produtos  e  de 
embalagens  sem  qualquer  tipo  de  operação  que  possa  se  caracterizar  como 
industrialização, ao contrário do que deixa transparecer o relatório fiscal. 

Assevera que  analisando o objeto  social  da  autuada  e os documentos  juntados 
aos autos constata­se que as embalagens plásticas por ela comercializadas são 
exclusivamente para acondicionar produtos alimentícios o que significa que a 
alíquota  a  ser  aplicada  para  esses  produtos  deve  ser  0%,  colacionando 
jurisprudência do TRF da 4ª Região. 

Alega  que  vários  itens  que  foram  objeto  da  autuação  são  especificamente 
utilizados  para  embalar  produtos  alimentícios,  estando,  portanto,  sujeitos  à 
alíquota 0% e não à alíquota de 15% como entendeu o fisco. 

Reforça que o estabelecimento além dos produtos que industrializa, também dá 
saída  a  diversos  produtos  que  adquire  de  terceiros  e  que  são  revendidos  sem 
realizar qualquer tipo de operação de industrialização, como preconizam os arts. 
3°  e 4° do Regulamento do  IPI  e 46  e  seu parágrafo único do CTN, pelo que 
entende ser sua tributação indevida e inaceitável. 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados neste documento referem­se à numeração eletrônica do e­processo. 

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Resolução nº  3401­001.185 

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Na  seqüência  passa  a  combater  item  a  item  os  produtos  autuados  pela 
fiscalização constantes do Termo de Verificação Fiscal. 

Diz  estar  completamente  equivocada  a  fiscalização  ao  classificar  os  produtos 
descritos como "Fogos Fonte Estrelada c/ 1" no código 3604.10.00 como Fogos 
de Artifício, pois  tais produtos nada mais são que velas de aniversário que são 
classificadas no código 3406.00.00, sujeitos à alíquota 0%. 

No  que  diz  respeito  aos  filmes  de  PVC,  transparentes,  termocontráteis,  de 
espessura  menor  ou  igual  a  250  microns  afirma  que  já  teria  tributado  vários 
desses  itens  à  alíquota  de  15%  e  que  a  fiscalização  incorreu  em  erro  ao 
considerar  que  a  autuada  teria  dado  saída  aos  produtos  com  alíquota  zero. 
Outrossim, alega que vários desses  itens não são  tributados por se  tratarem de 
simples revenda. 

Quanto  às  bobinas  de  películas  de  poliésteres  descritas  como  "Bobinas  p/ 
churrasco"  classificadas  pela  fiscalização  no  código  3920.69.00,  igualmente, 
afirma que já foram tributadas à alíquota de 15%. 

Quanto aos sacos de polietileno para embalagem de capacidade inferior a 1.000 
cm3 classificados pela  fiscalização no código 3923.21.10 diz adquirir diversos 
desses produtos de terceiros e revende sem qualquer tipo de industrialização. Por 
outro  lado, diz que outros  itens,  como "sacos plásticos p/congelados"  já  foram 
tributados pela interessada à alíquota de 15%. 

Por  sua  vez  os  sacos  de  polietileno  para  embalagem de  capacidade  superior  a 
1.000  cm³  classificados  pela  fiscalização  no  código  3923.21.90 mais  uma  vez 
alega que  adquire diversos  desses  produtos  de outras  empresas  e  revende  sem 
qualquer  tipo  de  alteração  ou  modificação  que  caracterize  industrialização. 
Outrossim outros itens como "bobinas plásticas conservbem" já foram tributados 
pela autuada à alíquota de 15%. 

Quanto  aos  utensílios  de  mesa  e  cozinha  de  plástico  classificados  pela 
fiscalização  no  código  3924.10.00,  mais  uma  vez  afirma  que  em  relação  às 
saídas de vários desses itens tratase de simples revenda na própria embalagem da 
empresa que os industrializa, e, inobstante, outros itens já são por ela tributados 
à alíquota de 10%. 

Quanto  aos  artigos  de  plástico  de  uso  doméstico  (prendedor  de  roupas) 
classificados no código 3924.90.00 alega serem objeto de simples revenda. 

O  mesmo  alega  em  relação  a  vários  envelopes  de  papel  classificados  pela 
fiscalização  no  código  4817.10.00.  Outrossim  afirma  já  ter  tributado  outros 
envelopes do mesmo código com alíquota de 5%. 

Diz  o  mesmo  ocorrer  com  os  guardanapos  de  papel  classificados  pela 
fiscalização no código 4818.30.00. 

Da  mesma  forma  diz  se  dar  com  o  papel  bala  seda  classificado  no  código 
4818.90.90. 

Mais uma vez,  em  relação à  embalagem de  saco de papel para alimentos  com 
base  de  largura  inferior  a  40  cm  classificadas  pela  fiscalização  no  código 
4819.40.00, diz tratar­se de mera operação de revenda. 

Quanto  as  formas  de  papel manifesta  sua  inconformidade  com  a  classificação 
adotada  pela  fiscalização  no  código  4819.50.00,  postulando  que  o 

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enquadramento  mais  adequado  seria  na  posição  4811,  ou  mesmo  na  posição 
4810, com alíquota de 5%, argumentando que a classificação fiscal do produto 
"deve atender a sua especificidade e destinação, levando­se em conta ainda a sua 
composição e formato". Aduz que segundo a regra de interpretação adotada pela 
TIPI  a  posição  mais  específica  prevalece  sobre  a  mais  genérica  e  que  os 
produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devem 
ser  classificados  pela  sua  característica  essencial. Evoca,  ainda,  o  princípio  da 
seletividade do IPI insculpido no art. 48 do CTN e no art. 153, § 3°, I da Carta 
Constitucional de 1988. 

Inconforma­se também a autuada com a classificação adotada pelo fisco para as 
bandejas  e  pratos  de  papel  no  código  4823.69.00,  com  alíquota  de  15%,  por 
tratarem­se  de  produtos  laminados,  sendo,  segundo  ela,  a  classificação  correta 
no  código  4811.51.29  com  alíquota  de  5%.  Alega  ainda  que  parte  desses 
produtos são objeto de simples revenda e, assim, não tributados pelo IPI. 

Em relação às  folhas delgadas de alumínio  simplesmente  laminadas do código 
7607.11.90 diz que igualmente são produtos para revenda que não se submetem 
a qualquer processo de industrialização por parte da autuada. 

Igualmente ocorre em relação ao prato e assadeira de folha delgada de alumínio 
dos códigos 7612.90.90 e 7615.1900. 

Da mesma  forma não cabe  tributação do  IPI  sobre os brinquedos  sem  rodas  e 
que não são bonecos, apitos, castanholas e cornetas, do código 9503.70.00, por 
serem objeto de simples revenda pela autuada. 

Afirma,  ainda  que  o  mesmo  se  dá  com  os  artigos  para  festas  (chapeuzinhos, 
confetes) classificados no código 9505.90.00. 

Traz na seqüência os seguintes mapas demonstrativos: a) dos produtos saídos de 
seu estabelecimento já tributados, relacionando notas fiscais de produtos em que 
houve  o  destaque  do  imposto;  b)  dos  produtos  saídos  de  seu  estabelecimento 
cuja  natureza  da  operação  é  a  simples  revenda,  relacionando  notas  fiscais  de 
produtos  que  não  são  fabricados  e  nem  beneficiados  nas  dependências  da 
impugnante. 

Diz  que  pode­se  concluir  da  análise  dos  quadros  demonstrativos  que 
aproximadamente 70% das notas fiscais arroladas pela fiscalização e alvo da 
autuação  fiscal,  referem­se  a  produtos  cuja  saída  já  foi  tributada  ou 
simplesmente  com  natureza  de  operação  de  revenda.  Observa  que  houve 
equívoco  na  emissão  das  notas  fiscais  considerando  que  produtos  não 
tributados decorrentes da simples revenda fossem tributados à alíquota 0% 
o que pode ter induzido a erro por parte dos autuantes. 

Combate a multa aplicada, no percentual de 75%, por estar em descompasso 
com  a  realidade  sócio­econômica  do  país.  Salienta  estar  a  penalidade  em 
desacordo com o preconizado pela doutrina e jurisprudência, e com o princípio 
constitucional da vedação ao confisco. 

Postula  pela  nulidade  do  auto  de  infração  à  vista  das  inconsistências  que 
embasam o valor nele exigido. Caso não seja esse o entendimento, pede que o 
mesmo  seja  julgado  totalmente  improcedente  pelo  que  foi  demonstrado  na 
defesa. 

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Requer  seja  realizada  perícia  técnica  e,  por  fim,  a  juntada  de  amostras  de 
produtos e embalagens de determinados  itens que  realiza apenas a  revenda, de 
alguns  itens  que  são  industrializados  para  embalar  produtos  alimentícios,  bem 
assim amostra de "fonte estrelada" que foi classificada como se fosse fogos de 
artifício. 

É o relatório." 

A decisão de primeira instância, proferida em 10/05/2012 (fls. 3794/3807), foi 
pela procedência parcial da impugnação, cancelando parcela da exação, referente às saídas dos 
prendedores  de  roupa  de  plástico  da  marca  Sofia,  por  não  constarem  do  catálogo  da 
impugnante, não haver indícios de que tenham sido submetidos a acondicionamento por parte 
da  autuada,  nem  conter  em  sua  embalagem  de  apresentação  qualquer menção  de  que  foram 
feitos sob sua encomenda, em decisão cuja ementa abaixo transcreve­se: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2008  

EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. 

Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os  estabelecimentos  comerciais  de 
produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da 
mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias­
primas, produtos  intermediários,  embalagens,  recipientes, moldes, matrizes ou 
modelos. 

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME, adquiridos 
de  terceiros,  com  destino  a  outros  estabelecimentos,  para  industrialização  ou 
revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção 
e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas 
operações. 

OPERAÇÃO  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO.  ACONDICIONAMENTO  OU 
REACONDICIONAMENTO. 

Caracteriza  industrialização  qualquer  operação  que  modifique  a  natureza,  o 
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o 
aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do 
produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, 
salvo  quando  a  embalagem  colocada  se  destine  apenas  ao  transporte  da 
mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento). 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. 

O  produto  denominado  "Fogos  Fonte  Estrelada"  classifica­se  no  código 
3604.10.00 da TIPI pela aplicação das RGI 1 (texto da posição 3604) e 6 (texto 
da subposição 3604.10), bem como da RGC­I (texto do item 3604.10.00). 

Bandejas e Pratos de Papel classificam­se nos códigos 4823.60.00 da TIPI de 
2002  e  4823.69.00  da  TIPI  de  2007  pela  aplicação  das  Regras  Gerais  de 
Interpretação n° 1  (texto da posição 4823) e 6  (texto das subposições 4823.60 
da TIPI de 2002 e 4823.69 da TIPI de 2007). 

MULTA.  ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  DE 
ILEGALIDADE. 

Fl. 3865DF  CARF  MF



Processo nº 11080.000013/2009­07 
Resolução nº  3401­001.185 

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Fl. 3.866 

 
 

 
 

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No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  é  vedado  aos  órgãos  de 
julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  bem 
assim deixar de aplicar penalidade prevista em lei. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte  

Após  ciência  ao  acórdão  de  primeira  instância  (AR  às  fls.  3813/3814),  em 
21/05/2012, apresentou o recurso voluntário de fls. 3815/3839, em 19/06/2012, em essência, 
reiterando a argumentação expressa na impugnação. 

Voto Vencido  

Conselheiro Relator  

O  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Tendo em vista a decisão do Colegiado, na sessão de 31/08/2017, em converter 
o julgamento em diligência e as disposições no §5º, do art. 63, do RICARF 2 (Portaria MF nº 
343, de 09/06/15), segue, apenas, a parcela vencida e pertinente do voto. 

MÉRITO  

DA  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA,  DAS  OPERAÇÕES  DE 
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO E DA SIMPLES REVENDA  

Alega a recorrente que o auto de lançamento seria improcedente, pois, ateve­se 
somente  aos  produtos  industrializados  por  encomenda,  sem  distinguir  das  operações  com 
produtos  que  são  adquiridos  e  revendidos  sem  qualquer  tipo  de  industrialização  nas 
embalagens  originais  dos  fabricantes,  sem  alterar  em  nada  sua  natureza,  seja  por  novas 
embalagens, acondicionamento ou reacondicionamento. 

Segue  em  seu  recurso,  apresentando  um  exemplo  e,  ainda,  afirmando  que, 
diferentemente  do  alegado  na  acusação  fiscal,  não  se  credita  do  IPI  nas  compras  desses 
produtos,  adquiridos  de  terceiros  para  simples  revenda,  sem qualquer  alteração,  nas mesmas 
caixas, embalagens e marcas dos fabricantes. 

Entendeu a decisão recorrida que, embora alegue a ora recorrente que dentre os 
diversos  produtos  a  que  deu  saída  sem  o  lançamento  do  imposto  e  que  foram  objeto  da 
autuação, muitos se trataram de simples operação de revenda, sem qualquer industrialização 
por ela efetuada, tal assertiva não condiziria com a realidade dos fatos e das provas coligidas 
pela  fiscalização  (catálogo  de  produtos  da  autuada  das  fls.  19/38  e  embalagens  das  fls. 
39/52),  restando  evidente  que  os  produtos  em  tela  teriam  sido  acondicionados/ 
reacondicionados em embalagens de apresentação. 

                                                           
2 RICARF/15, art. 63, § 5º No caso de resolução ou anulação de decisão de 1ª (primeira)  instância, as questões 
preliminares,  prejudiciais  ou  mesmo  de  mérito  já  examinadas  serão  reapreciadas  quando  do  julgamento  do 
recurso, por ocasião do novo julgamento. 

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Processo nº 11080.000013/2009­07 
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Não houve  impugnação  ou  recurso  voluntário,  quanto  ao  presente  lançamento 
do  imposto,  no  que  concerne  às  saídas  de  produtos  industrializados  por  encomenda, 
equiparando­se nessas operações a estabelecimento  industrial e obrigando­se a destacar o  IPI 
relativo a tais saídas, portanto, incontroversas as matérias autuadas, salvo, à incidência sobre às 
saídas de produtos que alega simplesmente  revender,  sem executar nenhuma operação de 
industrialização; além das saídas que já teriam sido tributadas; das embalagens que seriam 
para produtos alimentícios; da classificação fiscal; da perícia; e das multas aplicadas. 

Quanto  às  saídas  de  produtos  que  alega  simplesmente  revender,  sem  executar 
nenhuma operação de industrialização, a recorrente traz mais um exemplo, além dos indicados 
na impugnação, de notas fiscais que representariam saída de revenda simples: 

 

Fl. 3867DF  CARF  MF



Processo nº 11080.000013/2009­07 
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S3­C4T1 
Fl. 3.868 

 
 

 
 

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Notar  que  contrapõe­se  às  alegadas  saídas  de  revendas  simples,  cujas  notas 
foram  apontadas  no  recurso  voluntário,  as  provas  coligidas  pela  fiscalização,  no  caso, 
catálogo de produtos, à  fl. 25 e 36, constando os mesmos produtos: garfos,  facas,  colheres e 
pratos  plásticos  e  respectivas  embalagens,  às  fls.  42,  44  e  51,  evidenciando, MP,  PI  e ME, 
insumos e produtos,  submetidos  à operações de  industrialização,  seja por  encomenda ou por 
conta  própria,  que  importam  em  alterar  a  apresentação  do  produto,  pela  colocação  da 
embalagem,  ainda  que  em  substituição  da  original,  caracterizando  acondicionamento  ou 
reacondicionamento. 

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional ­ CTN, 
em seu artigo 46, parágrafo único, define produto industrializado como aquele que “tenha sido 
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe 
para  o  consumo”.  Detalhando  o  conceito  de  industrialização,  o  Decreto  nº  4.544,  de  26  de 
dezembro de 2002, em seu artigo 4º, com fulcro na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 
assim dispõe: 

Art.  4º  Caracteriza  industrialização  qualquer  operação  que modifique  a  natureza,  o 
funcionamento,  o  acabamento,  a  apresentação  ou  a  finalidade  do  produto,  ou  o 
aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e 
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): 

I  ­  a  que,  exercida  sobre  matérias­primas  ou  produtos  intermediários,  importe  na 
obtenção de espécie nova (transformação); 

II  ­  a  que  importe  em  modificar,  aperfeiçoar  ou,  de  qualquer  forma,  alterar  o 
funcionamento,  a  utilização,  o  acabamento  ou  a  aparência  do  produto 
(beneficiamento); 

III ­ a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo 
produto  ou  unidade  autônoma,  ainda  que  sob  a  mesma  classificação  fiscal 
(montagem); 

IV  ­  a  que  importe  em  alterar  a  apresentação  do  produto,  pela  colocação  da 
embalagem,  ainda  que  em  substituição  da  original,  salvo  quando  a  embalagem 
colocada  se  destine  apenas  ao  transporte  da  mercadoria  (acondicionamento  ou 
reacondicionamento);  ou  V  ­  a  que,  exercida  sobre  produto  usado  ou  parte 
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para 
utilização (renovação ou recondicionamento).  

(...) 

RIPI/2002, art. 9º, § 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e 
ME,  adquiridos  de  terceiros,  com  destino  a  outros  estabelecimentos,  para 
industrialização ou revenda,  serão considerados estabelecimentos comerciais de bens 
de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a 
essas operações. (grifei) 

Como se pode perceber, a legislação adotou uma conceituação deveras ampla de 
industrialização,  conferindo  ao  imposto  um  campo  de  incidência  bastante  abrangente.  O 
presente contencioso discute se constituem industrialização, sujeitando­se, assim, à incidência 
do  IPI,  operações  de  venda  de  produtos,  industrializados  por  encomenda  ou  na  própria 
empresa, com embalagens, sendo o imposto lançado de ofício sobre o valor total dos produtos, 
pois,  se  trataria  de  modificação  (acondicionamento  ou  reacondicionamento)  de  produtos 
adquiridos e não meramente de revenda.  

Fl. 3868DF  CARF  MF



Processo nº 11080.000013/2009­07 
Resolução nº  3401­001.185 

S3­C4T1 
Fl. 3.869 

 
 

 
 

9

Notar  que  é  incontroverso  que  trata­se  de  indústria  de  embalagens,  portanto, 
contribuinte do IPI, que deu saída à produtos industrializados (arts. 8º, 9º, inc. IV, 24, incs. 
II e III, e 34, inc. II, do RIPI/2002, com fulcro na Lei nº 4.502/64), sem destaque de IPI nas 
notas fiscais de venda. Nesse ponto,  resta contencioso e discute­se exceções, operações que 
representariam simples revenda, sem execução de nenhuma operação de industrialização. 

Destaca­se,  no  presente  caso,  nas  operações  de  revenda,  não  ser  obrigatória  a 
equiparação à indústria, somente em casos de revenda para consumidor final, nos termos do 
§4º, do art. 9º, do RIPI/2002, não restando comprovadas operações dessa natureza, visto, não 
juntadas aos autos provas suficientes à contrapor as evidências coligidas pela fiscalização, além 
de exemplos de notas fiscais que, por si, nada comprovam e, ainda assim, informando vendas 
para pessoas jurídicas (supermercados) que não podem ser caracterizados como consumidores 
finais,  visto,  não  evidenciado  que  os  produtos  revendidos  não  foram  destinados  para 
industrialização ou nova revenda. 

Assim, entendo, nesse ponto principal, deva ser mantida a decisão recorrida, ao 
concluir  que  as  atividades  da  empresa,  caracterizam  industrialização,  na  modalidade 
acondicionamento  ou  reacondicionamento,  e  que  não  restaram  evidenciadas  exceções  às 
operações de industrialização caracterizadas, objeto do presente auto de infração. 

DAS SAÍDAS JÁ TRIBUTADAS  

Quanto aos produtos saídos do estabelecimento que já teriam sido tributados, a 
ora recorrente, junto com a impugnação, elaborou mapa demonstrativo, nas fls. 3472/3473. No 
entanto, concluiu a decisão recorrida, que os itens das notas fiscais nele relacionados não foram 
objeto de lançamento, pois, não constariam da relação apresentada pela fiscalização. 

Recorre  a contribuinte apresentando  três exemplos de notas que  já  teriam sido 
tributadas e apontando que constariam da relação apresentada pela fiscalização. 

Compulsando os autos e a legislação, comprovadas incorreções sanáveis, como 
inclusões de saídas já tributadas, dentre os valores constituídos de ofício, nos termos do art. 60, 
do Decreto nº 70.235/72 ­ PAF, não há porque deixar de excluí­las, demonstrada a tributação 
prévia dos valores incluídos, a qualquer momento, inclusive na execução do julgado, certo de 
que  não  importa  em  nulidade  do  auto  de  infração  ou mesmo,  no  presente  caso,  diante  dos 
exemplos apontados, cancelamento de parcela sequer relevante da autuação. 

Notar ser necessária a demonstração da tributação prévia dos valores, alegados 
incluídos indevidamente, não só as respectivas notas fiscais, mas, ainda mais importante, seus 
registros nos Livros de Registro e Apuração do IPI ­ RAIPI, além da apuração e confissão e/ou 
pagamento dos saldos quando credores. 

Assim,  confirmados  os  exemplos  apontados  e  outras  incorreções  sanáveis, 
entendo, nesse ponto, deva ser garantida a exclusão dentre os valores constituídos de ofício, de 
saídas  inclusas  indevidamente,  desde  que  comprovadas  já  tributadas  previamente,  sendo 
insuficientes e de pouca relevância os exemplos e provas até então apresentados. 

Por  tudo  exposto,  voto no  sentido  de  negar provimento  ao  recurso  voluntário, 
nesses pontos. 

Fl. 3869DF  CARF  MF



Processo nº 11080.000013/2009­07 
Resolução nº  3401­001.185 

S3­C4T1 
Fl. 3.870 

 
 

 
 

10

Voto Vencedor  

Conselheiro Tiago Guerra Machado  

Com  as  vênias  de  praxe,  dissinto  do  entendimento  do  eminente  Relator,  ao 
entender que os autos encontram­se prontos ao julgamento, em especial, quanto às questões das 
saídas de produtos que alega a recorrente simplesmente revender, e quanto à individualização 
dos produtos saídos do estabelecimento que já teriam sido tributados. 

Quanto  aos  produtos  saídos  do  estabelecimento  que  já  teriam  sido  tributados, 
ainda  que  reconhecida  pelo  Relator,  quando  provado,  a  possibilidade  da  exclusão  desses 
valores,  dentre  os  valores  constituídos  de  ofício,  entendo  que  a  questão  merece  a  devida 
individualização, confirmando­se exaustivamente todas as alegadas ocorrências de duplicidade 
de  tributação,  inclusive  os  exemplos  apontados,  evitando­se  uma  decisão  por  presunção  do 
ônus probatório ou ilíquida. 

Já quanto às saídas de produtos que alega simplesmente revender, sem executar 
nenhuma operação de industrialização, entendo relevantes os exemplos trazidos pela recorrente 
no recurso voluntário, além dos indicados na impugnação, de notas fiscais que representariam 
saídas de revendas simples, devendo a questão, assim como a do parágrafo anterior, receber a 
devida  individualização,  confirmando­se  exaustivamente  todas  as  alegadas  ocorrências  de 
simples revenda, inclusive os exemplos apontados. 

Com essas considerações, voto por converter o  julgamento em diligência, para 
verificar  a  inclusão  na  autuação  de  operações  alegadas  de  simples  revenda  e  se  houve 
aproveitamento de créditos, nas respectivas aquisições, dessas operações de revenda; além de 
confirmar a existência de saídas alegadas já anteriormente tributas. 

Concluído os trabalhos da diligência, deverá ser elaborado Relatório conclusivo, 
do qual o sujeito passivo deverá ser cientificado, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para 
manifestação, nos termos do parágrafo único, do art. 35, do Decreto nº 7.574/11. 

 

Após os autos deverão retornar ao CARF para julgamento. 

 

Tiago Guerra Machado  ­ Redator designado 

Fl. 3870DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1990 a 01/12/1991
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PRIVADA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE MATERIAL DO LANÇAMENTO.
Uma vez reconhecida a natureza da contribuinte como empresa privada, não se configura o aspecto pessoal do fato gerador da contribuição ao PASEP, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 8/1970, o que macula de nulidade material o lançamento. A mera participação de capital público não desnatura ou altera a sua condição de empresa privada. A sociedade de economia mista tem, como pressuposto de sua existência, ter sido criada por lei específica e contar com participação do Poder Público na sua administração.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular, de ofício, o lançamento, por não ser o autuado contribuinte do tributo, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida, que afastavam apenas a multa de ofício. A Conselheira Mara Cristina Sifuentes acompanhou o relator pelas conclusões, por haver, à época da autuação, dúvida em relação a ser a empresa contribuinte do tributo.
Rosaldo Trevisan - Presidente.
Leonardo Ogassawara De Araújo Branco - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 647 

 
 

 
 

1

646 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13861.000071/92­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2017 

Matéria  Contribuição para o PIS/Pasep 

Recorrente  USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/1990 a 01/12/1991 

CONTRIBUIÇÃO  AO  PASEP.  NATUREZA  JURÍDICA  DE  EMPRESA 
PRIVADA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  SUJEIÇÃO  PASSIVA.  NULIDADE 
MATERIAL DO LANÇAMENTO. 

Uma vez reconhecida a natureza da contribuinte como empresa privada, não 
se  configura  o  aspecto  pessoal  do  fato  gerador  da  contribuição  ao  PASEP, 
nos  termos  do  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  8/1970,  o  que  macula  de 
nulidade material o  lançamento. A mera participação de capital público não 
desnatura  ou  altera  a  sua  condição  de  empresa  privada.  A  sociedade  de 
economia mista tem, como pressuposto de sua existência, ter sido criada por 
lei  específica  e  contar  com  participação  do  Poder  Público  na  sua 
administração. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  anular,  de 
ofício, o lançamento, por não ser o autuado contribuinte do tributo, vencidos os Conselheiros 
Robson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida, que afastavam apenas a multa de ofício. 
A Conselheira Mara Cristina Sifuentes  acompanhou o  relator  pelas  conclusões,  por  haver,  à 
época da autuação, dúvida em relação a ser a empresa contribuinte do tributo. 

ROSALDO TREVISAN ­ Presidente.  

LEONARDO OGASSAWARA DE ARAÚJO BRANCO ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(Presidente),  Robson  Jose  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, 

  

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24

Fl. 647DF  CARF  MF




Processo nº 13861.000071/92­24 
Acórdão n.º 3401­003.996 

S3­C4T1 
Fl. 648 

 
 

 
 

2

André Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco (Vice­Presidente).  

 

Relatório 

1.  Trata­se  do Auto  de  Infração  nº  FM­07.985,  situado  às  fls. 5  a  7, 
lavrado em 24/07/1992, em razão da falta de recolhimento de contribuição ao PASEP incidente 
sobre receita operacional, referente ao período de apuração compreendido entre julho de 1990 e 
dezembro  de  1991,  cujos  valores  foram  declarados  em DCTF,  acrescidos  de multa  e  juros, 
totalizando o valor histórico de R$ 12.529.412,37. 

2.  Em 20/08/1992, a contribuinte apresentou a  impugnação,  situada às 
fls.  35  a  39,  na  qual  argumento  que:  (i)  em  23/06/1992,  ingressou  com  pedido,  com  cópia 
situada às  fls. 40 a 41, "(...) reiterando parcelamento de débito tributário (PIS/PASEP), para 
ser liquidado em 60 meses, escalonadamente, parcelamento esse já anteriormente concedido"; 
(ii) que, em que pese a reiteração do pedido de parcelamento, em 24/07/1992 foi surpreendida 
com o auto de infração em apreço, em que se formalizou a cobrança dos mesmos débitos; (iii) 
o auto é insubsistente, uma vez que a requerente declarou tais valores em DCTF. 

3.  O pedido de parcelamento realizado em 23/06/1992 pela contribuinte, 
então  COMPANHIA  SIDERÚRGICA  PAULISTA  ­  COSIPA  (GRUPO  SIDERBRÁS),  foi  dirigido  ao 
Ministro  de  Estado  da  Economia,  Fazenda  e  Planejamento,  em  caráter  extraordinário, 
escalonado e geral, uma vez que se encontrava em "(...) situação (...) deveras aflitiva, visto que 
a requerente encontra­se em estado de privatização": 

 

 

4.  Em  06/01/1993,  foi  emitido  Parecer  da  Seção  de  Preparação  de 
Julgamento  de  Tributos  Diversos  (SECJTD)  da  unidade  local,  situado  às  fls.  44  e  45,  que 
entendeu, em síntese, que: (i) a DCTF se trata de mera confissão de Dívida, e não lançamento, 

Fl. 648DF  CARF  MF



Processo nº 13861.000071/92­24 
Acórdão n.º 3401­003.996 

S3­C4T1 
Fl. 649 

 
 

 
 

3

que  deve  ser  efetuado,  de  ofício,  uma vez  verificado  o  inadimplemento  da  obrigação,  o  que 
justifica a cobrança da respectiva multa de ofício bem como a exigência de juros de mora; (ii) o 
pedido de parcelamento formulado se constitui confissão de dívida, e não impede a conclusão 
da  ação  fiscal  em curso,  que culminou com a  lavratura do  auto de  infração  sob análise;  (iii) 
estando  presentes  os  requisitos  necessários  à  formalização  do  crédito  tributário,  propõe,  por 
fim, a manutenção da exigência em sua íntegra. 

5.  Em 07/01/1993, foi proferida a Decisão nº 3, situada às  fls. 46 e 47, 
pelo Delegado  da Receita  Federal  da  Delegacia  da Receita  Federal  em Cubatão  (SP),  da  8ª 
Região Fiscal, acolhendo os fundamentos externados pelo Parecer da Seção de Preparação de 
Julgamento de Tributos Diversos (SECJTD), indeferindo a impugnação formulada. 

6.  A  contribuinte  foi  intimada  em  15/01/1993,  via  postal,  em 
conformidade com o aviso de recebimento situado à  fl. 52. Consta, nos autos, peça de autoria 
da contribuinte situada às fls. 53 a 56, que objetiva a interposição de recurso ao 2º Conselho de 
Contribuintes,  e  com  protocolo  indicativo  da  data  de  08/01/1993,  na  qual  a  contribuinte 
reiterou as razões de sua impugnação. 

7.  Em  26/04/1995,  o  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  proferiu  a 
Resolução nº 101­02.215,  situada  às  fls.  76  a 80, para que  a unidade  esclarecesse:  (a) se no 
parcelamento concedido em 13/01/1992, as parcelas mensais estavam sendo pagas até a data da 
lavratura do Auto de Infração; (b) se no pedido de parcelamento protocolizado em 23/06/1992 
foram  observados  os  requisitos  prescritos  e  atos  normativos,  inclusive,  o  pagamento  da 
primeira parcela; e (c) qual a posição da recorrente sobre a divida parcelada, perante a Receita 
Federal, após a privatização da COSIPA. 

8.  Mais  de  QUINZE  ANOS  depois,  em  01/10/2010,  o  Serviço  de 
Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte 
(MG) formulou o relatório de diligência, situado às fls. 153 a 155, na qual esclareceu que: (a) 
todos os processos de parcelamento ativos nos sistemas da RFB deram entrada em 1993, não 
havendo qualquer  deferimento  ou  comprovação  de  pagamento,  entrada  etc.  que demonstre  a 
aceitação por parte das autoridades fazendárias do parcelamento mencionado pela contribuinte; 
(b) o questionamento quanto à observância dos requisitos do parcelamento resta prejudicado e, 
após  intimação  determinando  a  apresentação  da  documentação  relativa  ao  parcelamento,  a 
contribuinte  permaneceu  inerte,  limitando­se  a  informar  que  os  débitos  se  encontram 
parcelados  no Processo  Administrativo  nº  10845.008978/93­41;  e  (c)  quanto  à  posição  da 
contribuinte sobre a dívida parcelada perante a Receita Federal, em prestação de informações, a 
autuada  informou  que  "os  valores  devidos  à  Receita  Federal  haviam  sido  assumidos 
plenamente  junto  com  os  demais  passivos  e  estavam  sendo  quitados  nos  vencimentos 
pactuados" (sic).  

9.  A  unidade  informou,  ainda,  que  o  Processo  Administrativo  nº 
10845.008978/93­41  se  refere  a  parcelamento  referente  a  débitos  com  períodos  de  apuração 
compreendidos entre 08/1989 a 12/1991 (maior extensão), enquanto que o auto de infração em 
debate no presente processo se refere a débitos com períodos de apuração compreendidos entre 
07/1990  a  12/1991  (menor  extensão),  concluindo  que  "(...)  não  resta  dúvida  de  que  o 
parcelamento  informado  pelo  contribuinte  envolve  os  mesmos  créditos  tributários  em 
discussão, porém com valores diferentes" (g.n.), o que se explica pelo fato de que tais débitos 
"(...) foram parcelados, na maioria dos períodos de apuração, em valor inferior ao lançado no 
auto de infração": 

Fl. 649DF  CARF  MF



Processo nº 13861.000071/92­24 
Acórdão n.º 3401­003.996 

S3­C4T1 
Fl. 650 

 
 

 
 

4

"(...) Sobre os valores parcelados incidiram apenas a multa de mora. Assim, 
se forem mantidas as multas de oficio, deverá ser cobrada, além da diferença 
de principal, a diferença da multa de oficio para a multa de mora, sobre os 
valores originais lançados. 

Além  das  informações  solicitadas  à  fl.  64,  cabe  destacar  que  a  presente 
diligência também verificou a existência de outro Auto de Infração, lavrado 
no processo 13861.000064/92­69, em 22/06/1992, relativo ao mesmo tributo 
(PASEP) e a períodos de apuração comuns (fls. 115/123). 

Ressalta­se que, no referido processo, foi proferida decisão de lª instância, 
em  24/03/199,  anulando  o  lançamento  tributário  do  PASEP  em  face  da 
interessada,  uma  vez  que  ficou  comprovado  que  o  contribuinte  não  era 
participe do regime jurídico das sociedades de economia mista e, portanto, 
não poderia ser sujeito passivo de obrigação tributária relativa ao PASEP 
(fls. 124/129). 

Tal decisão  foi confirmada pelo antigo Segundo Conselho de Contribuintes 
que,  em 14/03/2000, negou provimento ao  recurso de ofício,  pelos mesmos 
motivos (fls. 130/136). 

Resta,  portanto,  concluir  sobre  a  exigibilidade,  certeza  e  liquidez  dos 
valores  discutidos  no  presente  processo,  tendo  em  vista  as  decisões 
prolatadas pelas instâncias recursais administrativas em relação ao mesmo 
contribuinte, período e tributo. 

Por  fim,  informo  que  este  processo  permaneceu  na  EQ  LANCAMENTO E 
PARCELAMENTO­DRF­SPO­SP desde 29/06/1998, sem concluir a presente 
diligência,  tendo  sido  encaminhado  a  esta  EQPAR­DRF­BHE  apenas  em 
06/08/2010,  por  mudança  de  domicilio  fiscal  do  contribuinte.  Assim, 
ressaltamos estar isentos de qualquer responsabilidade decorrente da mora 
na análise deste processo" ­ (seleção e grifos nossos). 

 

10.  Em 24/10/2013, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  determinou,  por  meio  da  Resolução  CARF  nº  3101­
000.309,  de  relatoria  do  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo,  a  conversão  do  feito  em 
diligência nos seguintes termos: 

"(...) inobstante o ato administrativo de lançamento ser efetivamente fundado 
na  legislação  do  PASEP  e  diante  do  que  foi  decidido  nos  autos  do  PAF 
13861.000064/9269, não há nos autos documentos que comprovem o regime 
jurídico da Recorrente. 

Assim,  para  melhor  instruir  o  feito  e  em  prol  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório,  mostra­se  conveniente  nova  conversão  do  julgamento  em 
diligência à repartição de origem, para que sejam juntados aos autos cópias 
dos atos  societários  vigentes à época dos  respectivo períodos de apuração 
(1987 a 1991)" ­ (seleção e grifos nossos). 

Fl. 650DF  CARF  MF



Processo nº 13861.000071/92­24 
Acórdão n.º 3401­003.996 

S3­C4T1 
Fl. 651 

 
 

 
 

5

 

11.  Em  25/11/2014,  foi  proferido  despacho,  situado  às  fls.  267  a  269, 
pelo Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário, no qual a unidade local informa não 
ter obtido êxito no cumprimento da diligência determinada, uma vez que a Junta Comercial do 
Estado de São Paulo (JUCESP) informou não poder atender o pedido formulado, tendo em vista 
que nem todos os documentos arquivados estariam digitalizados, o que obriga à busca manual 
entre mais de 875 mil arquivos para as mais de 5 mil solicitações mensais de pesquisas. 

12.  Em  22/01/2016,  a  contribuinte  protocolou  a manifestação  sobre  a 
diligência,  situada  às  fls.  287  a  293,  no  qual,  em  síntese,  argumenta  se  tratar  de  empresa 
privada à época dos fatos geradores em análise e, portanto, não se tratar de sujeito passivo do 
PASEP,  e  solicita,  por  fim,  prioridade  na  análise  do  presente  processo,  que  tramita,  na  data 
atual, há mais de VINTE E CINCO ANOS, em atenção ao preceito da duração razoável do processo. 

 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco 

 

13.  O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais de 
admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. 

 

14.  A questão se resume, sinteticamente, à análise do argumento de não 
se tratar a autuada, ora recorrente, de contribuinte da contribuição ao Programa de Formação 
do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  que,  segundo  o  auto  de  infração  lavrado  em 
24/07/1992, seria devido e não recolhido no período de apuração compreendido entre 07/1990 
e  12/1991.  O  tributo  em  referência,  nos  termos  do  preceptivo  normativo  do  art.  3º  da  Lei 
Complementar  nº  8/1970,  é  devido  pelos:  (i)  territórios  e  entes  federativos  (União,  Estados, 
Municípios  e  Distrito  federal);  (ii)  autarquias;  (iii)  empresas  públicas;  (iv)  sociedades  de 
economia mista; e (v) fundações: 

Lei Complementar nº  8/1970  ­ Art.  3º As  autarquias,  empresas  públicas, 
sociedades  de  economia  mista  e  fundações,  da  União,  dos  Estados,  dos 
Municípios,  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  contribuirão  para  o 
Programa (...). 

 

15.  Ainda  que  a  diligência  determinada  por  este  Conselho  com  a 
finalidade  de  que  fossem  juntadas  cópias  dos  atos  societários  vigentes  à  época  dos  fatos 
geradores  tenha  resultado  infrutífera,  despicienda  se  faz  a  análise  de  tais  documentos  para  a 
prestação jurisdicional. 

Fl. 651DF  CARF  MF



Processo nº 13861.000071/92­24 
Acórdão n.º 3401­003.996 

S3­C4T1 
Fl. 652 

 
 

 
 

6

16.  De acordo com o parecer emitido pela Consultoria Geral da República 
aprovado  pela  Presidência  da  República  e  publicado  em  08/09/1966  no  Diário  Oficial  da 
União,  a  COSIPA  se  trata  de  sociedade  anônima  constituída  em  1953  exclusivamente  por 
capital privado e que, a partir de 1956, passou a contar com participação de capital público do 
governo do Estado de São Paulo (minoritário) e do então Banco Nacional de Desenvolvimento 
Econômico (majoritário). A participação do BNDE se deu como cooperação financeira, devido 
ao interesse na existência da sociedade para o desenvolvimento econômico nacional, e com a 
condição  de  que  as  ações  sejam  "(...)  recolocadas  no  mercado  de  títulos  tão  logo  o 
empreendimento  entre  em  produção".  Desta  feita,  esclarece  que  o  predomínio  de  capital 
público foi de "(...) contingência temporária, destinada a ser removida tão logo a afluência de 
capitais particulares o permita". 

17.  Assim,  a COSIPA,  nos  termos do documento  em  referência,  é,  desde 
sua constituição, uma sociedade anônima sem o caráter de economia mista, uma vez que não 
foi  instituída  por  lei  especial  de  iniciativa  do  governo  federal  e  que  contou  apenas 
provisoriamente com participação acionária estatal. 

18.  Há de se esclarecer, neste sentido, que a mera aquisição de ações pelo 
poder público não caracteriza uma sociedade como de economia mista: tal fato não modifica a 
natureza jurídica da pessoa jurídica, tendo como efeito, na verdade, a mera participação política 
(voz e voto) do Estado na vida da sociedade por meio das assembleias. 

19.  Repita­se,  neste  sentido,  que  a  instituição  de  uma  sociedade  de 
economia mista depende de lei (iniciativa legislativa), uma vez que sua constituição envolve a 
aplicação de recursos públicos, submetendo­a a uma dupla regência: tanto à sua lei instituidora 
como à lei das sociedades anônimas, ou dito de outro modo, tanto ao interesse dos sócios como 
ao interesse público. Neste sentido, conclui o substancioso parecer nos seguintes termos: 

"(...)  a COSIPA não  é uma  sociedade de  economia mista,  por não  ter  sido 
instituída  mediante  lei  autorizativa  e,  ainda,  por  ter  sua Diretoria  eleita 
pela  assembleia  de  acionistas,  portanto,  sem  a  obrigatoriedade  de  nela 
participar o Poder Público" ­ (seleção e grifos nossos). 

 

20.  Observe­se que a exigência de lei para a instituição de uma sociedade 
de economia mista se encontra prevista no inciso XIX do art. 37 da Constituição da República 
de 1988, segundo a qual "(...) somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública". 

21.  Tal  era  o  desígnio  normativo  mesmo  antes  da  promulgação  da 
Constituição de 1988, conforme se denota da leitura do inciso III do art. 5º do Decreto­Lei nº 
200/1967: 

Decreto­Lei nº 200/1967 ­ Art. 5º Para os fins desta lei, considera­se: (...) 
III.  Sociedade  de  Economia  Mista:  a  entidade  dotada  de  personalidade 
jurídica de direito privado, criado por  lei para o exercício de atividade de 
natureza  mercantil,  sob  a  forma  de  sociedade  anônima,  cujas  ações  com 
direito  a  voto  pertençam,  em  sua  maioria,  à  União  ou  à  entidade  da 
Administração Indireta. 

Fl. 652DF  CARF  MF



Processo nº 13861.000071/92­24 
Acórdão n.º 3401­003.996 

S3­C4T1 
Fl. 653 

 
 

 
 

7

 

22.  Em  idêntico  sentido,  congruente  com  a  conceituação  doutrinária1  e 
jurisprudencial, o art. 236 da Lei das Sociedades Anônimas: 

Lei  nº  6.404/1976  ­ Art.  236. A  constituição  de  companhia  de  economia 
mista depende de prévia autorização legislativa. 

 

23.  Conforme  se  extrai  da  manifestação  da  contribuinte  nos  presentes 
autos,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  sempre  observou  a  orientação  do  parecer 
aprovado  pela  Presidência  da  República,  na  condição  de  ato  normativo  da  Administração 
Pública Federal, em conformidade com a posição externada pelo Procurador­Geral da PFN em 
parecer publicado na Revista de Direito Administrativo nº 170 no sentido de que a sociedade 
de economia mista se trata de organização empresariam constituída por sociedade por ações e 
"(...)  de  cujo  capital  participem  recursos  do  poder  público  e  de  pessoa  particulares,  sob  o 
controle  acionário  daquele  poder,  criada  por  força  de  autorização  legal,  configurando  um 
cometimento estatal (...) afetado à realização da utilidade pública". 

24.  A Cosipa, portanto, não  integra a Administração  indireta, e sequer a 
sua passagem ao controle da SIDERBRÁS, empresa holding do setor siderúrgico estatal, altera a 
sua natureza jurídica, posição consentânea, ademais, com a do parecer da Consultoria Geral da 
República  igualmente  aprovado  pela  Presidência,  igualmente  trazido  a  este  processo  pela 
recorrente, no sentido de que "(...) as empresas concessionárias de serviços públicos (...) que, 
mediante  mudança  do  controle  acionário,  passaram  a  subsidiárias  da  Telebrás  (...)  não 
adquiriram,  por  tal  fato,  a  natureza  jurídica  de  sociedades  de  economia  mista  federais,  à 
míngua  de  suporte  legal  para  a  conceituação"  (g.n.).  Não  por  outro  motivo,  a  ata  de 
05/11/1982, ao tratar da participação da COSIPA no Grupo SIDERBRÁS, prevê, no art. 3º da sua 
Convenção  Constitutiva  que  "(...)  cada  parte  mantém  personalidade  jurídica  e  patrimônio 
próprios, e conserva a autonomia administrativa dos  seus órgãos estatutários",  jamais  tendo 
sido alterada a natureza jurídica da COSIPA. 

25.  Assim, por não  se  tratar de  contribuinte da  contribuição  ao PASEP, 
nos  termos  do  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  8/1970,  insubsistente  é  o  auto  de  infração 
lavrado, devendo, portanto, ser declarada de ofício a sua nulidade material. 

 

Com  base  nestes  fundamentos,  voto  por  conhecer  e,  no  mérito,  dar 
provimento integral ao recurso voluntário interposto. 
                                                           
1 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica’. São Paulo: Editora 
RT, 1991; e MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Natureza essencial das sociedades mistas e empresas públicas: 
conseqüências em seus regimes. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 159, p. 1­9, jan. 1985. ISSN 
2238­5177. Disponível em: &lt;http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/44413&gt;. Acesso em: 04 
Set. 2017. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v159.1985.44413.  

Fl. 653DF  CARF  MF



Processo nº 13861.000071/92­24 
Acórdão n.º 3401­003.996 

S3­C4T1 
Fl. 654 

 
 

 
 

8

 

Leonardo Ogassawara de Araújo Branco  

           

 

           

 

 

Fl. 654DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 08/09/2009, 15/01/2010
MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO. CONCEITO LEGAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OPERAÇÃO DECLARADA E PRATICADA. DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INCLUSIVE A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. MULTA POR CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
Na importação direta, o importador é o próprio adquirente dos bens importados, realizando a importação com recursos próprios e por seu próprio risco. Na importação por conta e ordem de terceiros, o importador presta apenas serviços (de logística, aduaneiros, cotação de preços, intermediação) para o adquirente, que é a pessoa de onde provém os recursos para a realização da importação. Na importação para a revenda a encomendante predeterminado, o importador estabelece uma relação de comissão com adquirente, disciplinada pelo artigo 696 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pela qual o importador é comissário e o adquirente é o comitente, entrando o importador na operação de importação com recursos próprios e se comprometendo a revender os bens importados ao adquirente.
Existe um conceito legal para cada modalidade de importação, o que resulta em considerar a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro como uma importação por conta e ordem deste, nos termos do artigo 27 da Lei nº 10.637/2002, e a manter a caracterização de uma importação para a revenda a encomendante predeterminado, na hipótese de haver participação do encomendante predeterminado nas operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, por força do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei nº 11.281/2006.
Na hipótese de divergência entre a operação de importação declarada e a operação de importação efetivamente realizada, havendo ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, configura-se o dano ao erário, punido com pena de perdimento das mercadorias, penalidade convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. (artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76).
INFRAÇÃO DE OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INCLUSIVE A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. ARTIGO 23 DO DECRETO LEI Nº 1455/76. CARACTERIZAÇÃO.
O tipo infracional previsto no artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76 não é a mera ocultação do sujeito passivo nas operações de comércio exterior, mas a ocultação realizada "mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros", de modo que, para a caracterização da infração, deve ser identificado o dolo e a infração deve ser grave em substância e não uma infração meramente formal.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA.
A interposição fraudulenta pode ser presumida, na hipótese de não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados para a realização da importação, ou comprovada, na existência de um conjunto de provas que demonstrem a ocorrência de fraude ou simulação com o intuito de interpor determinada pessoa entre o real adquirente e as autoridades fiscais, para que a primeira permaneça oculta aos olhos da fiscalização.
INFRAÇÃO DE OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INCLUSIVE A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. ARTIGO 23, INCISO V, DO DECRETO LEI Nº 1455/76. DEMONSTRAÇÃO. PROVA.
Na hipótese de "interposição fraudulenta comprovada", o ônus probatório da ocorrência de "ocultação mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros" é do Fisco, que deve levantar um conjunto de elementos de prova que demonstrem que as condutas imputadas aos intervenientes das operações de comércio exterior se enquadram no tipo infracional previsto no artigo 23, inciso V, do Decreto nº 1.455/1976.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos voluntários apresentados, e em não conhecer do recurso de ofício.

ROSALDO TREVISAN  - Presidente.

AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 6.695 

 
 

 
 

1

6.694 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.720334/2011­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.983  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2017 

Matéria  COMÉRCIO EXTERIOR ­ OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU 
SIMULAÇÃO 

Recorrente  TARGET TRADING S.A. E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Data do fato gerador: 08/09/2009, 15/01/2010 

MODALIDADES  DE  IMPORTAÇÃO.  CONCEITO  LEGAL. 
DIVERGÊNCIA  ENTRE  OPERAÇÃO  DECLARADA  E  PRATICADA. 
DANO  AO  ERÁRIO.  OCULTAÇÃO  MEDIANTE  FRAUDE  OU 
SIMULAÇÃO,  INCLUSIVE  A  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE 
TERCEIROS. MULTA POR CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO. 

Na  importação  direta,  o  importador  é  o  próprio  adquirente  dos  bens 
importados, realizando a importação com recursos próprios e por seu próprio 
risco.  Na  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  o  importador  presta 
apenas  serviços  (de  logística,  aduaneiros,  cotação de preços,  intermediação) 
para  o  adquirente,  que  é  a  pessoa  de  onde  provém  os  recursos  para  a 
realização  da  importação.  Na  importação  para  a  revenda  a  encomendante 
predeterminado,  o  importador  estabelece  uma  relação  de  comissão  com 
adquirente, disciplinada pelo artigo 696 e seguintes do Código Civil (Lei nº 
10.406/2002),  pela  qual  o  importador  é  comissário  e  o  adquirente  é  o 
comitente,  entrando  o  importador  na  operação  de  importação  com  recursos 
próprios e se comprometendo a revender os bens importados ao adquirente.  

Existe um conceito legal para cada modalidade de importação, o que resulta 
em considerar a operação de comércio exterior realizada mediante utilização 
de  recursos de  terceiro como uma  importação por conta e ordem deste, nos 
termos  do  artigo  27  da Lei  nº  10.637/2002,  e  a manter  a  caracterização  de 
uma importação para a revenda a encomendante predeterminado, na hipótese 
de  haver  participação  do  encomendante  predeterminado  nas  operações 
comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, por força do artigo 
11, parágrafo 3º, da Lei nº 11.281/2006. 

Na  hipótese  de  divergência  entre  a  operação  de  importação  declarada  e  a 
operação de importação efetivamente realizada, havendo ocultação do sujeito 
passivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação, 

  

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72

03
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1-
76

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  2

mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de 
terceiros, configura­se o dano ao erário, punido com pena de perdimento das 
mercadorias, penalidade convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro 
das  mercadorias,  quando  a  mercadoria  não  for  localizada,  ou  tiver  sido 
consumida ou revendida. (artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76). 

INFRAÇÃO DE OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, 
INCLUSIVE  A  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE  TERCEIROS. 
ARTIGO 23 DO DECRETO LEI Nº 1455/76. CARACTERIZAÇÃO.  

O  tipo  infracional previsto no artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76 não é a 
mera ocultação do sujeito passivo nas operações de comércio exterior, mas a 
ocultação  realizada "mediante  fraude ou simulação,  inclusive a  interposição 
fraudulenta  de  terceiros",  de  modo  que,  para  a  caracterização  da  infração, 
deve ser identificado o dolo e a infração deve ser grave em substância e não 
uma infração meramente formal.  

INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  PRESUMIDA.  INTERPOSIÇÃO 
FRAUDULENTA COMPROVADA. 

A  interposição  fraudulenta  pode  ser  presumida,  na  hipótese  de  não­
comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos 
empregados para  a  realização da  importação, ou  comprovada, na  existência 
de  um  conjunto  de  provas  que  demonstrem  a  ocorrência  de  fraude  ou 
simulação  com  o  intuito  de  interpor  determinada  pessoa  entre  o  real 
adquirente e as autoridades fiscais, para que a primeira permaneça oculta aos 
olhos da fiscalização.  

INFRAÇÃO DE OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, 
INCLUSIVE  A  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE  TERCEIROS. 
ARTIGO  23,  INCISO  V,  DO  DECRETO  LEI  Nº  1455/76. 
DEMONSTRAÇÃO. PROVA.  

Na hipótese de "interposição fraudulenta comprovada", o ônus probatório da 
ocorrência  de  "ocultação  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a 
interposição  fraudulenta  de  terceiros"  é  do  Fisco,  que  deve  levantar  um 
conjunto de elementos de prova que demonstrem que as condutas imputadas 
aos intervenientes das operações de comércio exterior se enquadram no tipo 
infracional previsto no artigo 23, inciso V, do Decreto nº 1.455/1976. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento aos recursos voluntários apresentados, e em não conhecer do recurso de ofício. 

 

ROSALDO TREVISAN  ­ Presidente.  

 

AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA ­ Relator. 

 

Fl. 6696DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720334/2011­76 
Acórdão n.º 3401­003.983 

S3­C4T1 
Fl. 6.696 

 
 

 
 

3

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(Presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  d'  Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, 
André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo 
Ogassawara de Araujo Branco. 

 

Relatório 

O processo administrativo ora em julgamento decorre da lavratura de Auto de 
Infração  para  lançamento,  no  valor  de  R$  1.196.029,14,  de  "pena  de  perdimento  da 
mercadoria, convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja 
localizada ou que  tenha sido consumida",  com base no  artigo 23,  inciso V, parágrafo 3º, do 
Decreto nº 1.455/1976, e artigo 105,  inciso VI, do Decreto nº 37/1966, por  (i) ocultação dos 
verdadeiros  encomendantes  das  mercadorias  e  (ii)  uso  de  documento  falso  no  despacho 
aduaneiro,  em  operações  de  importação,  declaradas  como  realizadas  na  modalidade 
"importação por encomenda", tendo como importador a Target Trading S.A ("Target") e como 
encomendante a Neo Importação e Exportação e Distribuição Ltda. ("Neo"). 

Na  "descrição dos  fatos  e  enquadramento  legal"  que acompanha o Auto  de 
Infração,  a Fiscalização  narra que  instaurou procedimento  em  face da Neo e,  analisando um 
conjunto  de  operações  de  importação  registradas  sob  23  (vinte  e  três)  Declarações  de 
Importação, no qual se as operações de importação que deram origem ao presente lançamento 
se  incluem,  identificou  infrações de  interposição  fraudulenta de  terceiros mediante cessão de 
nome e uso de documento falso no despacho aduaneiro de importação, que ensejam a aplicação 
tanto  da  penalidade  de  pena  de  perdimento  de  mercadorias  quanto  da  multa  por  cessão  de 
nome. 

Dessa maneira, a Fiscalização informa que lavrou vários Autos de Infração, 
segregados de acordo com as infrações e os responsáveis solidários identificados, sendo que o 
Auto de Infração que deu origem ao presente processo é relativo à Declaração de Importação 
abaixo identificada, tem como sujeito passivo a Target, e aponta como responsáveis solidários 
a Neo, o Sr. Marcelo Gonçalves Araújo ("Sr. Marcelo Araújo") e a Jotaeme ­ Fitafer Indústria 
Metalúrgica Ltda. ("Jotaeme"), indicando o Termo de Sujeição Passiva e a "descrição dos fatos 
e  enquadramento  legal"  que  acompanha o Auto  de  Infração como  fundamento  legal o  artigo 
124, do CTN, e o artigo 95, inciso I e VI, do Decreto nº 37/1966.  

Número das Declarações de 
Importação 

Data de Registro 

0911961342  08/09/09 
1000825550  15/01/2010 

A  conclusão  a  que  a  Fiscalização  chegou  é  que  "restou  comprovado que  a 
NEO  figurou  como  encomendante  nas  Declarações  de  Importação  investigadas,  porém  as 
mercadorias  eram  predestinadas  a  outros  interessados,  os  verdadeiros  encomendantes  das 
mercadorias, inclusive mediante contratos previamente firmados e prestação de garantias". 

Para tanto, a Fiscalização levantou os seguintes elementos:  

Fl. 6697DF  CARF  MF



 

  4

(i)  capacidade  econômica  e  financeira  da  Neo:  no  curso  de  despacho 
aduaneiro  de  determinadas  Declarações  de  Importação,  a  Auditora  Fiscal  identificou  que  a 
encomendante Neo,  apesar de  ter  sido  habilitada  na modalidade  simplificada,  que  não  exige 
verificação  de  capacidade  econômica  e  financeira,  já  havia  atuado  como  encomendante  em 
importações no valor total de USD 14.000.000,00, no período de apenas 6 (seis) meses, o que 
motivou a instauração de procedimento especial de combate à interposição fraudulenta previsto 
na  Instrução  Normativa  nº  228/2002;  nesse  procedimento,  verificou­se  que  o  capital  social 
original  da  Neo,  de  R$100.000,00,  foi  aumentado  para  R$5.858.044,00,  mediante  a 
integralização  de  um  ativo  de  propriedade  da  sócia  majoritária  da  sociedade,  TIMELOG 
LOGISTICA S.A.  ("TIMELOG"),  representado pelo  imóvel onde  estão  estabelecidas  tanto  a 
TIMELOG quanto a NEO, que são empresas do mesmo grupo econômico; porém, a Neo não 
teria conseguido demonstrar a efetiva transferência da propriedade do bem imóvel à sociedade, 
pelo registro do instrumento que lhe conferiu o domínio no competente cartório de registro de 
imóveis, conforme artigo 1.227, do Novo Código Civil; além disso, afirmou a Fiscalização que 
"há  de  se  considerar  ainda  que  tal  aumento  de  capital  social,  além  de  não  ter  sido  ainda 
comprovada  a  efetiva  transferência,  não  aumentou  a  capacidade  financeira  da  NEO,  por 
tratar­se de ativo imobilizado que encontra limitações em sua liquidez, alienação e dação em 
garantia";  a Fiscalização ainda  teria  constatado que não haveria  registro na contabilidade da 
empresa de quaisquer empréstimos e financiamentos com os quais a Neo poderia dispor para 
realizar  as  operações  de  importação;  nesse  tópico,  afirma  a  Fiscalização  que  "em  termos  de 
transferência de recursos financeiros dos sócios para a empresa, o valor corresponderia a R$ 
105.450,88, que a NEO comprovou apenas após re­intimação (...) Foram registradas, apenas 
de  julho  de  2009  até  março  de  2010  (8  meses),  declarações  de  importações  onde  a  NEO 
figurou como encomendante no total de R$ 31.653.286,95"; 

(ii)  pedido  de  habilitação  ordinária  pela  Neo,  desistência  e  prestação  de 
informações  erradas:  a  Fiscalização  expõe  que  a  Neo  protocolou  em  28/01/2009  pedido  de 
Habilitação  Ordinária  na  Alfândega  do  Porto  de  Vitória,  pelo  processo  administrativo  nº 
12466.000254/2010­10,  instruindo  tal pedido com o o Anexo I­B do ADE Coana Nº 3/2006, 
devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais e pelo contador da empresa, e 
Balanço  Patrimonial,  que  atestavam  que  o  Patrimônio  Líquido  da  sociedade  era  de 
R$12.201.650,36;  no  curso  desse  processo  de  habilitação,  a  Neo  foi  intimada  a  apresentar 
arquivos  digitais  da  contabilidade,  bem  como  outros  documentos  e  atualizar  seus  dados 
cadastrais  perante  o  CNPJ,  pedindo  dilação  do  prazo,  que  foi  deferido,  porém,  apesar  da 
dilação de prazo, não atendeu à intimação, nem prestou nem buscou informação em relação ao 
processo;  independentemente  do  não  atendimento  à  intimação,  o  pedido  de  habilitação  foi 
indeferido, pois a Fiscalização, com base na escrituração contábil digital da empresa, verificou 
que  o  patrimônio  líquida  sociedade  era,  na  realidade,  de  R$  5.624.003,53;  diante  disso, 
concluiu a Fiscalização que "resta claramente evidenciada a prática da NEO de prestar para a 
Administração  Aduaneira  informações  incorretas,  visando  ostentar  uma  capacidade 
econômica  e  financeira  superior  a  real,  esquivando­se  do  adequado  controle  aduaneiro  e 
dissimulando  os  indícios  que  seu  real  objetivo  é  atuar  de  forma  irregular  para  terceiros 
interessados, ocultos nas operações"; 

(iii)  incentivos  fiscais  estaduais:  a  Fiscalização  expõe  os  benefícios  fiscais 
previstos  nas  legislações  dos  Estados  do  Espírito  Santo  e  Santa  Catarina  e  afirma  que  "a 
TARGET tem seu custo incidente no desembaraço aduaneiro reduzido, sendo esse seu maior 
atrativo  para  empresas  que  desejam  nacionalizar  mercadorias,  pois  se  beneficiam  dessa 
redução de custos"; 

(iv)  riscos  e  custos  das  operações:  A  Fiscalização  conclui  que  "os  custos 
referentes  ao  desembaraço  aduaneiro  e  tributos  sobre  o  comércio  exterior  teriam  sido 
suportados pela TARGET, que apresentou documentação (...) referente ao crédito usualmente 

Fl. 6698DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720334/2011­76 
Acórdão n.º 3401­003.983 

S3­C4T1 
Fl. 6.697 

 
 

 
 

5

obtido perante instituições bancárias. Quanto à comercialização no mercado interno os riscos 
foram suportados pelos clientes da NEO, através de adiantamentos, fianças bancárias e notas 
promissórias,  tudo  no  bojo  de  contratos  firmados  objetivando  fornecimento  contínuo  de 
mercadorias  de  procedência  estrangeira";  entende  que  há  um  vazio  na  posição  que  a  Neo 
alega ocupar na cadeia comercial, de distribuidora, pois seria difícil de acreditar que os clientes 
da  Neo,  grandes  distribuidores  de  aço  no  país,  com  grande  capacidade  econômica  e  que 
adquirem  grandes  quantidades  diretamente  das  siderúrgicas,  buscariam  um  "concorrente"  de 
capacidade  econômica  inferior  que  nem  a  Neo,  para  comprar  aço  no  mercado  interno, 
entendendo que deveriam buscar a Target para promover a nacionalização do aço estrangeiro; a 
Fiscalização  afirma  que  a  Neo  não  possui  quadro  societário  diferenciado  e  autonomia 
gerencial, mas os gestores de outras empresas do grupo detêm poderes de administração sobre 
ela, destacando a existência de um  instrumento público de mandato concedendo poderes aos 
diretores  da  Target  para  administrar  a  Neo;  pela  análise  dos  contratos  realizada  pela 
Fiscalização,  "a  NEO  praticamente  não  tinha  responsabilidade  quanto  a  prazo  de  entrega, 
situação  totalmente  incomum para uma venda no mercado  interno,  e que  indica na  verdade 
uma  prestação  de  serviço,  por  parte  do  grupo  da  TARGET,  para  nacionalização  de 
mercadorias onde as condições que determinam o prazo de entrega estão de fato sob controle 
do cliente final"; e 

(v)  adiantamento  de  clientes  da  Neo:  no  curso  do  trabalho  fiscal,  a  Neo 
apresentou  um  relatório  detalhando  o  fluxo  de  caixa  da  empresa,  elaborado  por  empresa  de 
auditoria  independente;  esse  trabalhou  chegou  a  algumas  conclusões,  dentre  elas,  que  "nas 
operações comerciais apresentadas no demonstrativo anexo, a Sociedade apresentou fluxo de 
caixa  positivo  em  decorrência  dos  pagamentos  efetuados  aos  fornecedores  ocorrer 
posteriormente  ao  recebimento  das  vendas  aos  seus  clientes";  a  Fiscalização  afirma  que  "a 
NEO  recebeu  enorme  montante  em  adiantamentos  de  seus  clientes"  e  apresenta  tabela  que 
mostra  que  a  data  de  recebimento  dos  valores  ocorria,  em  geral,  meses  antes,  da  data  de 
emissão da primeira nota  fiscal  relativa  ao  recebimento;  assim,  a Fiscalização entende que  a 
Neo  teria  sido  constituída  com  desvio  de  finalidade,  apontando  que  "a  TARGET  não  pode 
receber adiantamentos de seus clientes, sob pena de configurar operação por conta e ordem, 
segundo  a  presunção  legal  do  art.  27  da  Lei  10.637/2002.  Sendo  assim,  a  NEO  recebe  os 
adiantamentos em seu lugar como garantia para as operações na modalidade por encomenda, 
porém é uma empresa do mesmo grupo, sem autonomia ou segregação de propósitos, portanto 
trata­se  de  uma  simulação  para  ocultar  os  verdadeiros  encomendantes  das  mercadorias"; 
além  disso,  assevera  que  "não  há  razão  para  que  ocorra  pagamento  (de  sinal)  por  uma 
mercadoria que não é sua, que ainda não comprou e sequer foi emitida a nota fiscal, salvo se a 
operação se tratar de uma encomenda para entrega futura". 

No  que  se  refere  especificamente  às  declarações  de  importação  deste 
processo, a Fiscalização ainda acrescenta os elementos a seguir, conforme item 7 da "descrição 
dos fatos e enquadramento legal" que acompanha o Auto de Infração. 

Declaração de Importação nº 0911961342 (registrada em 08/09/09): 

(i)  as mercadorias  importadas  foram BOBINAS DE AÇO  LAMINADO A 
QUENTE, produzidas por SIDOR C.A., da Venezuela, e exportadas pela STEELCOM S.A.M., 
de Mônaco; 

(ii) "as mercadorias foram destinadas diretamente do Porto de Vitória para 
a  KASAKAMOTO  e  a  JOTAEME  FITAFER,  pois  se  trata  de  carga  na  ordem  de  muitas 

Fl. 6699DF  CARF  MF



 

  6

toneladas, as notas fiscais da TARGET e da NEO foram emitidas no mesmo dia, e constou no 
campo transportador o mesmo veículo (PLACA DO VEÍCULO)". 

(iii)  "as  importações  foram  realizadas  mediante  vários  adiantamentos  de 
recursos efetuados pela KASAKAMOTO e recebidos pela NEO (fls 5079 a 5090) para o pedido 
KAS 01 (fls 5091), e mediante o pedido JEM01/09 (fls 5092) da JOTAEME­FITAFER. Os dois 
pedidos em conjunto condizem com as quantidades e especificações das mercadorias, inclusive 
quanto ao que foi destinado a cada uma das empresas. Importante destacar que a NEO exigia 
fiança  bancária  da  JOTAEME­FITAFER,  conforme  comprova  o  protocolo  de  devolução  às 
folhas 1355". 

(iv)  logo,  concluiu  a  Fiscalização  que  "conforme  foi  comprovado  pelos 
protocolos às folhas 1374 a 1375 referentes à KASAKAMOTO e pelo contrato e protocolos às 
folhas 1355 a 1373 referente à JOTAEMEFITAFER, bem como as demais provas levantadas 
na  presente  ação  fiscal,  a  operação  não  foi  uma  mera  venda  no  mercado  interno.  Havia 
contratos e pedidos anteriores às importações, que estipulavam condições que caracterizam a 
contratação  de  uma  importação  por  encomenda  da  KASAKAMOTO  e  da  JOTAEME­
FITAFER.  Sendo  assim,  as  operações  foram  simuladas,  e  a  NEO  foi  interposta  pessoa  que 
ocultou os reais encomendantes nas importações". 

Declaração de Importação nº 1000825550 (registrada em 15/01/2010): 

(i)  as mercadorias  importadas  foram BOBINAS DE AÇO  LAMINADO A 
QUENTE, produzidas por SIDOR C.A., da Venezuela, e exportadas pela STEELCOM S.A.M., 
de Mônaco; 

(ii) houve adiantamento de recursos por parte de outra empresa, no valor R$ 
1.583.053,98, porém, após a NEO ter sido incluída em procedimento especial, a operação não 
prosseguiu  e  a  maior  parte  do  adiantamento  foi  devolvido,  o  que  segundo  a  Fiscalização 
indicaria que "as mercadorias da DI em tela eram de fato destinadas à JOTAEME­FITAFER, e 
uma  pequena  quantidade  foi  destinada  à  NACIONAL  TUBOS mediante  um  ajuste  entre  as 
partes para saldar parte dos recursos adiantados";  

(iii) "As mercadorias foram destinadas diretamente do Porto de Vitória para 
a JOTAEMEFITAFER,pois se trata de carga na ordem de muitas toneladas, as notas fiscais da 
TARGET  e  da NEO  foram  emitidas  no mesmo  dia  ou  no  dia  seguinte,  e  constou  no  campo 
transportador o mesmo veículo (PLACA DO VEÍCULO)"; 

(iv) havia referência da compra e venda com a Kasamoto nos documentos de 
importação; expõe a Fiscalização que "o protocolo às folhas 5080, recebido em 06/10/2009, em 
data bastante pretérita a operação, encaminhou a proposta de compra de mercadorias NEO 
12/09C, que consta nos dados complementares da DI em tela como referência do cliente, e no 
campo observações das notas fiscais de saída da TARGET, portanto, foi o pedido que motivou 
a operação"; 

(v) a Neo exigia fiança bancária da Kasamoto e , por último, "havia contratos 
e  pedidos  anteriores  às  importações,  que  estipulavam  condições  que  caracterizam  a 
contratação de uma importação por encomenda da JOTAEMEFITAFER". 

Após  a  ciência  do  lançamento,  tanto  o  sujeito  passivo  como  responsáveis 
solidários apresentaram Impugnações, que foram julgadas procedentes em parte pela 5ª Turma 
da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Fortaleza,  Ceará  ("DRJ"),  na 
sessão de julgamento do dia 29/04/2014, em acórdão que possui a seguinte ementa: 

Fl. 6700DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720334/2011­76 
Acórdão n.º 3401­003.983 

S3­C4T1 
Fl. 6.698 

 
 

 
 

7

"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 09/09/2009, 15/01/2010 

AUSÊNCIA DE MPF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA 

A competência para o lançamento tributário, que detém o Auditor­Fiscal da 
Receita Federal  do Brasil,  tem origem na  lei. O Mandado de Procedimento 
Fiscal  é  apenas  um  instrumento  gerencial  de  controle  administrativo  da 
atividade fiscal, que tem também como função oferecer segurança ao sujeito 
passivo, ao lhe fornecer  informações sobre o procedimento fiscal contra ele 
instaurado  e  possibilitar­lhe  confirmar  a  extensão  da  ação  fiscal  e  se  está 
sendo  executada  por  servidores  da  Administração  Tributária  e  por 
determinação desta. 

PRINCÍPIO  DA  LIVRE  INICIATIVA.  CERCEAMENTO. 
INOCORRÊNCIA. 

As empresas são livres para criarem e se organizarem da forma que melhor 
lhes  convier.  Por  sua  vez,  a  administração  pública  e  seus  agentes  estão 
obrigados  a  agirem  nos  estritos  limites  do  que  dispõe  a  Lei.  Não  pode  a 
fiscalização desconsiderar as próprias evidências coletadas no procedimento 
fiscal e deixar de aplicar a penalidade quando há dispositivos legais que lhe 
dêem suporte, independente da forma como se organizam as empresas. 

PROVAS  INDICIÁRIAS.  CONJUNTO  DE  ELEMENTOS/INDÍCIOS. 
OCORRÊNCIA. 

A  comprovação  material  de  uma  dada  situação  fática  pode  ser  feita,  em 
regra, por uma de duas vias: ou por uma prova única, direta, concludente por 
si  só;  ou por um  conjunto de elementos/indícios que,  se  isoladamente nada 
atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza daquela matéria de 
fato. 

SOLIDARIEDADE  PASSIVA.  INFRAÇÃO.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO COM A INFRAÇÃO. 

Para  caracterizar  a  responsabilidade  tributária  nos  termos  do  art.  95  do 
Decreto­lei  37/66  é  necessário  comprovar  a  vinculação  entre  o  apontado 
como responsável tributário e a infração ocorrida. 

IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. 

Considera­se  intempestiva  a  impugnação  apresentada  após  o  decurso  do 
prazo estabelecido na legislação que rege o processo administrativo fiscal. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 09/09/2009, 15/01/2010 

INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. 

Fl. 6701DF  CARF  MF



 

  8

A não  comprovação  da  origem,  transferência  e  disponibilidade  de  recursos 
para  arcar  com  os  compromissos  resultantes  das  operações  de  comércio 
exterior  em  uma  importação  formalmente  declarada  como  para  revenda  a 
encomendante predeterminado caracteriza a interposição fraudulenta e resulta 
na infração de dano ao erário prevista no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76". 

A  decisão  recorrida  sequer  conheceu  da  Impugnação  apresentada  pela 
Jotaeme, por  ter sido apresentada de forma intempestiva, eis que "a empresa JOTAEME teve 
ciência  do  auto  de  infração  em  06/04/2011  (fls.  5.246)  e  em  31/05/2011  apresentou 
impugnação (fls. 6.207 a 6.235)". 

Além  disso,  a  decisão  recorrida  exonerou  o  Sr.  Marcelo  Araújo  da 
responsabilidade solidária a ele atribuída, considerando improcedentes as demais impugnações, 
para manter o crédito tributário exigido. 

Considerando o valor da multa exonerada, de R$1.196.029,14, o disposto no 
artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/1972, no artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, vigente 
à época da decisão, seria o caso de interposição de recurso de ofício mediante declaração da 
própria  decisão,  conforme  artigo  34,  parágrafo  1º,  do  Decreto  nº  70.235/1972,  o  que  não 
ocorreu. 

De qualquer maneira, com fundamento no artigo 34, parágrafo 2º, do Decreto 
nº 70.235/1972, que prevê a possibilidade de a autoridade julgadora cumprir essa formalidade, 
caso percebido que o recurso deixou de ser interposto quando deveria sê­lo, mesmo ausente a 
declaração  da  decisão  recorrida,  o  recurso  de  ofício  será  considerado  como  devidamente 
interposto, para fins de revisão da sujeição passiva do Sr. Marcelo Araújo, adiantando­se, neste 
relatório,  que  o  valor  exonerado  está  abaixo  do  atualmente  previsto  pela  Portaria  MF  nº 
63/2007, motivo pelo qual se aplicará a Súmula CARF nº 1031, para o não conhecimento do 
Recurso de Ofício. 

Dessa  decisão,  a  Target  foi  cientificada  no  dia  04/06/2014,  conforme 
documento  de  fls.  6441  e  apresentou  tempestivo  Recurso  Voluntário  no  dia  03/07/2014, 
conforme documento de fls. 6464, pelo qual pede o cancelamento do Auto de Infração, pelos 
seguintes motivos:  (i)  a Neo não é uma  empresa de  fachada  e possui  capacidade  econômica 
para atuar como encomendante das mercadorias importadas; (ii) "o Fisco conhecia as referidas 
operações quando respondeu à consulta  formulada pela Neo acerca da  forma como ela  iria 
atuar nessas operações de importação por encomenda e não se opôs a elas"; (iii) não houve 
repasse de benefícios fiscais de ICMS da Target à Neo nem da Neo a seus clientes; (iv) o Fisco 
aplicou de maneira equivocada as cláusulas dos contratos celebrados entre Target e Neo e Neo 
e  seus  clientes;  (v)  não  cabe  ao  Fisco  interferir  na  liberdade  de  exercício  da  atividade 
econômica  da  Neo,  pois  haveria  violação  ao  princípio  da  livre  iniciativa;  (vi)  não  houve 
simulação ou fraude; (vii) o fundamento adotado pelo acórdão recorrido implicaria alteração do 
critério  jurídico,  vedado  pelo  artigo  146,  do  CTN;  e  (viii)  não  seria  aplicável  a  pena  de 
perdimento, por não ter ocorrido interposição fraudulenta e porque falso ideológico, segundo a 
Target, a acusação fiscal, não resultar em tal penalidade.  

Já  a  Neo  foi  cientificada  no  dia  02/07/2014,  conforme  documento  de  fls. 
6449, e apresentou tempestivo Recurso Voluntário no dia 18/07/2014, conforme documento de 
fls.  6571,  no  qual  requer  o  cancelamento  do  lançamento,  com  base  nos  mesmos  motivos 
defendidos pela Target mais a alegação de que não seria admissível a cumulação da multa de 

                                                           
1 Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na 
data de sua apreciação em segunda instância. 

Fl. 6702DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720334/2011­76 
Acórdão n.º 3401­003.983 

S3­C4T1 
Fl. 6.699 

 
 

 
 

9

conversão da pena de perdimento  com a multa por  cessão de nome em  relação a  ela,  por  já 
estar respondendo por essa última penalidade em outro processo. 

Por  sua  vez,  a  Jotaeme  foi  cientificada,  por  edital,  no  dia  30/06/2014, 
conforme documento de fls. 6446, e seu representante legal foi cientificado pelos Correios no 
dia  14/06/2014,  conforme  documento  de  fls.  6450,  e  apresentou  Recurso Voluntário  no  dia 
14/07/2014,  conforme  documento  de  fls.  6528,  pelo  qual  pede  a  decretação  de  nulidade  do 
Auto de  Infração, por  falta de  citação da  Jotaeme no procedimento de  fiscalização, que  seja 
excluída do lançamento por falta de legitimidade e, no mérito, que seja julgado improcedente o 
Auto de Infração. 

Em  seguida,  os  autos  foram  remetidos  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ("CARF") e distribuídos à minha relatoria. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA 

Recurso de Ofício 

Como  adiantado  no  Relatório,  haveria  de  constar  na  decisão  recorrida 
declaração de interposição de Recurso de Ofício, tendo em vista a exoneração do Sr. Marcelo 
Araújo  da  responsabilidade  solidária  a  ele  atribuída,  no  valor  de R$1.196.029,14,  tendo  em 
vista o disposto no artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/1972, e no artigo 1º da Portaria MF 
nº 03/2008, vigente à época da decisão. 

De qualquer maneira, com fundamento no artigo 34, parágrafo 2º, do Decreto 
nº 70.235/1972, que prevê a possibilidade de a autoridade julgadora cumprir essa formalidade, 
caso percebido que o recurso deixou de ser interposto quando deveria sê­lo, mesmo ausente a 
declaração  da  decisão  recorrida,  o  recurso  de  ofício  será  considerado  como  devidamente 
interposto, para fins de revisão da sujeição passiva do Sr. Marcelo Araújo. 

Todavia,  como  o  valor  exonerado  está  abaixo  do  atualmente  previsto  pela 
Portaria MF nº 63/2007, considerando o entendimento firmado pela Súmula CARF nº 103, pela 
qual "para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na 
data de sua apreciação em segunda instância", deixo de conhecer o Recurso de Ofício.  

Recursos Voluntários 

Os Recursos Voluntários interpostos pela Target e pela Neo são tempestivos 
e preenchem os demais requisitos para sua admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos.  

Já  em  relação  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pela  Jotaeme,  deixo  de 
conhecê­lo,  tendo  em  vista  a  inexistência  no  Recurso  Voluntário  de  contestação  relativa  à 
decretação pela em primeira instância de intempestividade da Impugnação e que a apresentação 
de Impugnação intempestiva não permitiu a instauração da fase litigiosa do procedimento em 
relação a Jotaeme, estando preclusas quaisquer matérias de defesa por ela opostas, nos termos 
dos artigos 14 e 17 do Decreto nº 70.235/1975. 

Fl. 6703DF  CARF  MF



 

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Interposição Fraudulenta de Terceiros 

A questão que é colocada ao Colegiado diz respeito à aplicação de multa por 
conversão da pena de perdimento,  sob  a  acusação de que as  intervenientes  em operações de 
importação praticaram infração aduaneira que é considerada dano ao Erário, com fundamento 
legal no artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76, in verbis:  

“Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: 

(...)  V  ­  estrangeiras  ou  nacionais,  na  importação  ou  na  exportação,  na 
hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de 
responsável  pela  operação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a 
interposição fraudulenta de terceiros. (...) 

“§  1º  ­ O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no  caput  deste 
artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. 

§ 2º ­ Presume­se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior 
a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência dos  recursos 
empregados.  

§ 3º ­ As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao 
valor  aduaneiro  da  mercadoria,  na  importação,  ou  ao  preço  constante  da 
respectiva  nota  fiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a 
mercadoria  não  for  localizada,  ou  tiver  sido  consumida  ou  revendida, 
observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 
de março de 1972”. (grifos nossos) 

A partir da leitura desses dispositivos, percebe­se que a infração de dano ao 
erário decorrente da prática de ocultação do sujeito passivo ou real adquirente pode ser aferida 
de duas maneiras, de forma presumida ou comprovada. 

Na hipótese de não­comprovação da origem, disponibilidade e  transferência 
dos recursos empregados para a  realização da importação, presume­se que  tenha havido uma 
interposição fraudulenta de terceiros, pois, a ausência de recursos por parte do importador para 
a realização da operação é um elemento eleito pela Lei como suficiente para considerar que os 
recursos  utilizados  tiveram  origem  em  terceiro,  que  não  apareceu  perante  os  controles 
aduaneiros, a caracterizar a interposição ilegal.  

Não  sendo  esse  o  caso,  poderão  as  autoridades  aduaneiras,  com  base  em 
outros  elementos,  formar um conjunto de provas que demonstrem a ocorrência de  fraude ou 
simulação com o intuito de interpor determinada pessoa entre o real adquirente e as autoridades 
fiscais, para que a primeira permaneça oculta aos olhos da fiscalização. 

Nesse  ponto,  importante  observar  que  o  tipo  infracional  não  é  a  mera 
ocultação  do  sujeito  passivo  nas  operações  de  comércio  exterior,  mas  a  ocultação  realizada 
"mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros".  Dessa 
maneira,  para  que  reste  caracterizada  a  interposição  fraudulenta  ensejadora  da  pena  de 
perdimento  ou  de  sua  multa  substitutiva,  é  essencial  que  esteja  presente  na  operação  de 
comércio exterior os elementos de fraude ou simulação. Em decorrência,  também é essencial 
que seja  fixada a compreensão a ser dada a  tais  conceitos,  antes de se  avançar na análise da 
matéria. 

Fl. 6704DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720334/2011­76 
Acórdão n.º 3401­003.983 

S3­C4T1 
Fl. 6.700 

 
 

 
 

11

Para  contextualizar,  é  de  se  observar  que,  na  legislação  tributária,  há 
referência ao termo "dolo, fraude ou simulação" em diversos dispositivos (como, por exemplo, 
artigo 149, inciso VII, artigo 150, parágrafo 4º, artigo 154, parágrafo único, artigo 180, inciso I, 
artigo 208, caput, todos do CTN). 

Quanto ao "dolo", é enumerado pelo Código Civil, em conjunto com o erro 
ou ignorância, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, como um dos defeitos 
do negócio jurídico, vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 
171,  inciso  II, do Código Civil. Já o Código Penal, em seu artigo 18, define o crime doloso, 
como aquele praticado "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi­lo". 
Na doutrina de Maria Rita Ferragut, "conceitua­se por dolo a vontade consciente de praticar 
uma conduta típica, ou seja, de realizar os elementos constantes do tipo legal. É a prática de 
ilícito  por  agente  que  possuía  o  animus  de  realizá­lo,  não  obstante  soubesse  que  o 
ordenamento  jurídico  rechaçava  tal  comportamento.  Diferencia­se  da  culpa  em  função  da 
previsibilidade do resultado"2. 

Por  sua  vez,  a  "fraude"  possui  definição  específica  no  artigo  72  da  Lei  nº 
4.502/1964, in verbis: "Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 
retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal,  ou a  excluir ou modificar as  suas  características  essenciais,  de modo a  reduzir o 
montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento"(grifos nossos).  

Contudo,  por  se  tratar  a  ocultação  prevista  no  artigo  23  do Decreto  Lei  nº 
1455/76  de  uma  infração  de  natureza  aduaneira  e  não  tributária,  o  Conselheiro  Rosaldo 
Trevisan  afirma:  "(...)  na  interposição  fraudulenta  a  “fraude”  não  se  confunde, 
necessariamente,  com  aquela  definida  na  legislação  tributária  (artigo  72  da  Lei  no 
4.502/1964), embora seja freqüente que a interposição tenha também impactos tributários. A 
interposição fraudulenta trata da fraude como gênero (como qualquer norma infracional não 
tributária),  e  não  somente  da  fraude  definida  na  legislação  tributária  –  espécie,  e  pode  ser 
caracterizada por fraude ou também por simulação (instituto sequer definido especificamente 
na Lei nº 4.502/1964)". (Acórdão nº 3401­003.892, de 26/07/2017) 

Por  outro  lado,  há  aqueles  que  defendem  a  aplicabilidade  do  conceito 
previsto no artigo 72 da Lei nº 4.502/1964, tendo em vista que inclui também ação ou omissão 
tendente  a modificar  as  características  essenciais  da  obrigação  tributária,  no  caso,  o  aspecto 
pessoal referente ao sujeito passivo das obrigações relativas à operação de comércio exterior. 
Nesse  sentido,  transcrevo  trecho  de  sentença  proferida  pela  Juíza  Federal  Vera  Lúcia  Feil 
Ponciano,  citada  e  mantida  no  julgamento  da  Apelação  Cível  nº  5036257­
19.2012.4.04.7000/PR3:  "Verifica­se  que  a  caracterização  de  tais  condutas,  desde  que 
praticadas mediante fraude ou simulação, como hipótese de aplicação da pena de perdimento 
da mercadoria importada, decorre de disposição legal. Assim, a conduta reprimida, por meio 
da drástica pena de perdimento, é a fraude, o artifício malicioso para a ocultação do sujeito 
passivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação,  'inclusive  a 
interposição  fraudulenta  de  terceiros'.  Evidente  que  a  infração  deve  ser  grave  em  sua 
substância,  e  não  sob  o  aspecto meramente  formal.(...) A ação ou  omissão  na  ocultação  do 
sujeito passivo atinge, excluindo ou modificando, a obrigação tributária em uma dos aspectos 
essenciais  da  hipótese  de  incidência,  qual  seja,  o  aspecto  pessoal.  Ocorre,  nessa  situação, 

                                                           
2  "Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002". Editora Noeses. São Paulo. 2005. p. 108­109. 
3  Relatora:  Maria  de  Fátima  Freitas  Labarrère;  1ª  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região,  Data: 
03/08/2016 

Fl. 6705DF  CARF  MF



 

  12

simulação  tributária  por  transferência  subjetiva,  afetando­se  o  critério  pessoal  da  regra 
matriz de incidência, que permite identificar o sujeito passivo"(grifos nossos). 

Por  último,  a  simulação  é  prevista  no  Código  Civil  (Lei  nº  10.406/2002) 
como  causa  de  invalidade  do  negócio  jurídico,  elencando  o  artigo  167,  parágrafo  1º,  as 
hipóteses em que se verifica. A maior parte da doutrina define a simulação como a divergência 
entre  a  vontade  real  das  partes  envolvidas  e  a  vontade  declarada.  Conforme  afirmado  por 
Alberto  Xavier4:  “Trata­se  de  um  caso  de  divergência  entre  a  vontade  e  a  declaração, 
procedente do acordo entre o declarante e declaratário e determinada pelo intuito de enganar 
terceiros. Os seus elementos essenciais são pois: (i) a intencionalidade da divergência entre a 
vontade  e  a  declaração  (ii)  o  acordo  simulatório  (pactum  simulationis)  (iii)  o  intuito  de 
enganar terceiros.” 

Diante de tais conceitos, quando o artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76 traz a 
infração de dano ao erário, resultante de ocultação do sujeito passivo em operação de comércio 
exterior,  exigindo  que  seja  aquela  realizada  "mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a 
interposição  fraudulenta  de  terceiros",  pode­se  afirmar  que  um  primeiro  elemento  a  ser 
identificado  é  o  dolo,  pois  sem  ele,  não  haveria  fraude  ­  ação  ou  omissão  dolosa  ­  nem 
simulação ­ que tem entre os seus elementos essenciais o intuito de enganar a Fazenda Pública. 
Logo, para a caracterização da infração, deve se verificar a vontade, o animus, dos agentes em 
enganar  a  Fazenda  Pública  e  ocultar  o  sujeito  passivo  mesmo  sabendo  que  tal  conduta  é 
contrária  a  Lei,  com  o  objetivo  de  conseguir  uma  vantagem  indevida  em  detrimento  do 
controle aduaneiro. 

Além disso, essa  infração deve ser uma  infração grave em substância e não 
uma infração meramente formal.  

Ao  analisar  todo  o  histórico  da  legislação  que  trata  dessa  infração,  o 
Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, no Acórdão nº 3401003.253, de 27/09/2016, expôs 
seu entendimento no sentido de que as normas que  tratam dessa infração "se alinham a uma 
busca  de  combater  a  lavagem  de  dinheiro,  através  do  combate  à  fraude  e  à  simulação.  A 
Aduana,  antes  desse  período,  já  tinha,  na  sua  missão  institucional  mundial,  o  combate  à 
prática  desleal  e  à  fraude,  mas  houve  um  substancial  impulso  nesses  últimos  anos".  E 
continua,  "desse  conjunto  de  iniciativas,  no  âmbito  do  comércio  exterior,  resultaram  a 
valorização do controle aduaneiro em geral e, especificamente, a eleição do conhecimento da 
origem, disponibilidade e destinação dos recursos usados nas importações e exportações como 
elemento tático de investigação". (grifos nossos) 

Assim, a partir dessa perspectiva na interpretação e aplicação das normas que 
tratam  da  infração  de  interposição  fraudulenta,  o  Conselheiro  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira 
observou que:  

"Não constitui elemento essencial do tipo a ocultação do real interessado na 
operação.  A  ocultação  deve  ter  sido  perpetrada  mediante  fraude  ou 
simulação, ou interposição fraudulenta.  

Não  constitui  elemento  essencial  do  tipo  a  falta  de  informação  do  real 
interessado na operação nas declarações prestadas à autoridade aduaneira. É 
necessário que essa falta de informação se caracterize como falsa declaração, 
no propósito de ocultar, usando de fraude ou simulação. 

                                                           
4 Direito Tributário e Empresarial: pareceres. Rio de Janeiro. Forense. 1982. p. 25. 

Fl. 6706DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720334/2011­76 
Acórdão n.º 3401­003.983 

S3­C4T1 
Fl. 6.701 

 
 

 
 

13

A Lei criou as figuras da 'importação por conta e ordem' e da 'importação por 
encomenda',  o  que  concorre  para  balancear  as  necessidades  dos  atores  na 
operações  de  importação  com  as  do  controle  aduaneiro.  Essas  figuras 
receberam  normas  que  as  disciplinam.  A  observação  dessas  normas  pelos 
importadores  atende  o  controle  aduaneiro.  Mas  a  desobediência  dessas 
normas não constitui elemento essencial do  tipo, embora o descumprimento 
das normas seja característica da infração". (grifos nossos) 

Logo,  em  linha  com  o  acima  exposto,  não  compartilho  do  entendimento 
daqueles que defendem que a mera falta de informação dos reais adquirentes nos documentos 
prestados  às  autoridades  aduaneiras  seria,  por  si  só,  a  própria  simulação  ou  a  fraude,  em 
prejuízo  ao  controle  aduaneiro,  a  caracterizar  a  infração.  Em  tais  casos,  não  basta  à 
Fiscalização  apenas  afirmar  que  a  simulação  é  a  indicação  errada  do  sujeito  passivo  nos 
documentos  de  controle  aduaneiro,  devendo  levantar  um  conjunto  de  elementos  que  façam 
prova do dolo dos agentes envolvidos e do intuito de enganar a Fazenda Pública, para obtenção 
de uma vantagem e imposição de um prejuízo ao controle aduaneiro. 

Por oportuno, pelo afastamento da aplicação da pena de perdimento em razão 
de  aspectos  formais,  destaco  manifestação  do  Desembargador  Antônio  Albino  Ramos  de 
Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O que se reprime, através da drástica 
pena de perdimento, é a fraude, o artifício malicioso para a ocultação do sujeito passivo, do 
real  vendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação,  "inclusive  a  interposição 
fraudulenta de terceiros". Evidente que a infração deve ser grave em sua substância, e não sob 
o  aspecto meramente  formal.  No  caso  concreto,  porém,  a  despeito  do  esforço  desenvolvido 
pela  autoridade  autuante,  não  vejo  no  procedimento  da  agravante  qualquer  objetivo 
fraudulento ou malicioso. Não atino onde esteja o dano ao erário, a  justificar o confisco do 
equipamento importado"5.  

Modalidades de Importação  

Antes  de  passar  ao  exame  do  caso  concreto,  impende  ainda  tecer  algumas 
observações  sobre  as  modalidades  de  importação,  pois,  a  depender  das  características  da 
operação  declarada  e  da  operação  efetivamente  ocorrida,  em  conjunto  com  os  requisitos  já 
expostos, poderá ficar configurado o dano ao erário, sujeitando os infratores às penalidades daí 
decorrentes. 

A  legislação  aduaneira  prevê  três  modalidades  de  importação:  (i)  na 
importação  direta,  o  importador  é  o  próprio  adquirente  dos  bens  importados,  realizando  a 
importação com recursos próprios e por seu próprio risco; (ii) na importação por conta e ordem 
de terceiros, o importador presta apenas serviços (de logística, aduaneiros, cotação de preços, 
intermediação) para o adquirente, que é a pessoa de onde provém os recursos para a realização 
da  importação;  e  (iii)  na  importação  para  revenda  a  encomendante  predeterminado 
("importação  por  encomenda"),  o  importador  estabelece  uma  relação  de  comissão  com 
adquirente, disciplinada pelo artigo 696 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pela 
qual  o  importador  é  comissário  e  o  adquirente  é  o  comitente,  entrando  o  importador  na 
operação  de  importação  com  recursos  próprios  e  se  comprometendo  a  revender  os  bens 
importados ao adquirente6.  

                                                           
5 Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.046205­1 / 0462051­57.2005.4.04.0000; publicado em 11/01/2006. 
6 Acórdão nº 3401003.174, de 17/05/2016. 

Fl. 6707DF  CARF  MF



 

  14

Essas  características  de  cada modalidade  são  obtidas  a  partir  dos  preceitos 
legais  sobre  a  matéria.  Logo,  o  que  há  é  um  conceito  legal  para  cada  modalidade  de 
importação. Além disso, deve­se  ressaltar que as  leis que  tratam da "importação por conta e 
ordem"  e  da  "importação  para  revenda  a  encomendante  predeterminado"  outorgaram  à 
Receita Federal a competência para estabelecer os requisitos e condições para a qualificação de 
determinada operação em uma dessas modalidades, para fins de reconhecimento do tratamento 
tributário  próprio  a  tais  operações,  além  de  definição  de  atribuição  de  responsabilidade 
tributária. É ler os artigos abaixo: 

Medida Provisória nº 2.158­35/2001: 

"Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: 

I ­ estabelecer  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de  pessoa  jurídica 
importadora por conta e ordem de terceiro; e 

I  ­  estabelecer  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de  pessoa  jurídica 
importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e  (Redação dada 
pela Lei nº 12.995, de 2014)" (grifos nossos) 

***** 

Lei nº 11.281/2006: 

“Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que 
adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante 
predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros. 

§ 1o A Secretaria da Receita Federal: 

I ­ estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica 

importadora na forma do caput deste artigo"; (grifos nossos) 

Nesse contexto, com relação à modalidade de importação por conta e ordem, 
destaque­se o artigo 27 da Lei nº 10.637/2002, que prevê que "a operação de comércio exterior 
realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem deste" e a 
Instrução Normativa nº 225/2002, que traz os requisitos e condições para a atuação de pessoa 
jurídica em operações por conta e ordem de terceiros.  

Já  no  que  diz  respeito  à  "importação  para  revenda  a  encomendante 
predeterminado", merece destaque uma alteração  legislativa ocorrida  logo após  a edição dos 
seus dispositivos de regência, trazida pelo artigo 18 da Lei nº 11.452/2007, que acrescentou o 
parágrafo 3º ao artigo 11 da Lei nº 11.281/2006, conforme abaixo:  

"Art.  18. O  art.  11  da  Lei  no  11.281,  de  20  de  fevereiro  de  2006,  passa  a 
vigorar acrescido do seguinte § 3º: 

“Art. 11. (...) § 3º ­ Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a 
importação  realizada com  recursos próprios da pessoa  jurídica  importadora, 
participando  ou  não  o  encomendante  das  operações  comerciais  relativas  à 
aquisição dos produtos no exterior.” (NR) 

Fl. 6708DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720334/2011­76 
Acórdão n.º 3401­003.983 

S3­C4T1 
Fl. 6.702 

 
 

 
 

15

A  respeito  desse  dispositivo,  o  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan,  em  recente 
acórdão, afirmou:  

"O referido artigo 11 da Lei recebeu um § 3o, em 2007, acrescentado pela Lei 
no  11.452,  de  modo  a  “pacificar  a  interpretação  dada  pela  administração 
tributária  federal  às  operações  de  importação  de  que  trata  o  art.  11” 
(conforme parecer do relator, Deputado Neucimar Fraga/PLES, na conversão 
da MP no 328/2006 na Lei no 11.452, disponível em (...): [segue transcrição 
do dispositivo] 

Por certo que tal dispositivo foi  inserido pelo parlamentar capixaba em prol 
das empresas daquela região que atuam com os benefícios do FUNDAP, para 
aclarar  que  as  importações  por  encomenda  não  se  descaracterizam  pelo 
simples  fato  de  haver  participação  do  encomendante  nas  operações 
comerciais,  mitigando  autuações  frequentes  da  RFB,  à  época,  com 
entendimento  diverso.  Assim,  é  irrelevante,  por  si,  a  ligação  entre  a 
exportadora e a encomendante, ou a participação desta ou daquela na fixação 
de preços. Aliás, o artigo 14 da Lei no 11.281/2011, em sua redação original, 
afirma que são aplicáveis ao  importador e ao encomendante as  regras sobre 
preços de  transferência,  já prevendo eventual vinculação entre partes, e que 
esta  não  descaracterizaria,  por  si,  a  modalidade  de  importação  por 
encomenda". (Acórdão nº 3401003.908, de 27/07/2017) 

Dessa maneira, não se exige para a caracterização de uma "importação para 
revenda a encomendante predeterminado" que o importador seja o responsável exclusivo pelas 
tratativas  e  ajustes  com  o  exportador  e,  de  outro  lado,  a  participação  do  encomendante 
predeterminado  nas  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no  exterior  não 
afasta  a  caracterização  da  operação  nessa modalidade,  o  que,  inclusive,  acabou por  rechaçar 
alguns  conceitos  de  "importação  para  revenda  a  encomendante  predeterminado"  antes 
defendidos na doutrina e por parte dos operadores de direito. Com isso, como já afirmado, o 
conceito de "importação para revenda a encomendante predeterminado" deve ser buscado e é 
aquele definido pela Lei.  

Nesse  sentido,  uma  vez  que  a  Lei  deixou  claro  o  papel  do  importador  por 
encomenda  na operação  de  aquisição  do  produto  do  exterior  e  outorgou  à Receita Federal  a 
competência  para  estabelecer  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  da  pessoa  jurídica 
importadora  nessa  modalidade  de  importação,  verifica­se  que  o  que  é  importante  para  a 
qualificação  nessa  modalidade  é  que  o  importador  utilize  recursos  próprios,  pois,  como 
determina  a  Instrução  Normativa  nº  634/2006:  "Artigo  1º  ­  (...)  Parágrafo  único.  Não  se 
considera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, 
ainda que parcialmente". 

Assim,  na  hipótese  em  que  a  importadora  não  utiliza  recursos  próprios,  a 
operação passaria ser considerada como operação por conta e ordem de terceiros, por força do 
disposto no artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 11.281/2006, in verbis:  

"Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que 
adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante 
predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros. (...) 
§  2o  A  operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os 
requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume­se 

Fl. 6709DF  CARF  MF



 

  16

por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 
a 81 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001". 

Como se vê, apesar de existir um conjunto de elementos para se verificar a 
ocorrência  de  interposição  fraudulenta,  pela  leitura  da  legislação  que  instituiu  a  infração  e 
considerando o histórico na qual está  inserida, de medidas que visam combater a  lavagem de 
dinheiro, através do combate à fraude e à simulação, o ponto sensível e que merece atenção é a 
origem  dos  recursos  aplicados  nas  operações  de  comércio  exterior,  o  que,  a  meu  ver,  até 
conduz a uma preponderância desse elemento frente a outros, que se traduz em uma importante 
baliza para a qualificação de determinada operação em uma ou outra modalidade.  

Do exame do caso concreto ­ Operação Declarada e Acusação Fiscal 

Nos  lançamentos  de  multa  por  conversão  da  pena  de  perdimento  que 
decorrem  da  imputação  da  prática  de  "interposição  fraudulenta",  é  necessário  que  se  tenha 
claro qual a operação declarada pelos partícipes da  infração e a operação que as  autoridades 
aduaneiras entendem ter efetivamente ocorrido.  

Isso  porque,  os  elementos  trazidos  da  Fiscalização  para  qualificar  uma 
operação  em  uma  modalidade  diversa  da  que  foi  declarada  às  autoridades  dependerá,  por 
óbvio, do conhecimento de que modalidade diversa  foi  essa. Assim, determinados elementos 
que  seriam  importantes  para  demonstrar  a  ocorrência  de  uma  ocultação mediante  fraude  ou 
simulação  em  uma  operação  entendida  pela  Fiscalização  como  uma  operação  por  conta  e 
ordem podem não ser importantes para demonstração da infração em uma operação entendida 
como uma operação de importação por encomenda. E o inverso também é verdadeiro. 

Para ilustrar, se a Fiscalização entende que determinada operação declarada 
como importação por conta própria por A seguida de uma revenda no mercado interno para B, 
na  realidade,  se  tratava  de  uma  operação  por  conta  e  ordem,  poderá  levantar  provas  que 
demonstrem  que  foi  B  e  não  A  que  participou  dos  entendimentos  comerciais  relativos  à 
aquisição dos produtos no  exterior. Agora,  se  a  acusação é de que houve, na  realidade, uma 
operação de importação por encomenda, essa mesma prova não tem qualquer pertinência, pois 
não desqualificaria a operação nessa modalidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do 
artigo 11 da Lei nº 11.281/2006. 

Esta, portanto, a importância de se conhecer exatamente a operação declarada 
e a operação entendida como ocorrida pela Fiscalização.  

Nesse  ponto,  é  certo  que  a  Fiscalização,  ao  lavrar  o  Auto  de  Infração  e  o 
respectivo Relatório Fiscal, deve individualizar a conduta das partes envolvidas e apontar, de 
maneira  clara,  explícita/precisa  e  congruente  a  acusação  que  dá  origem  à  cominação  da 
penalidade (artigo 10, incisos II, III e IV, do Decreto nº 70.235/1972; artigo 50, parágrafo 1º, 
da Lei nº 9.784/1999). Quanto mais gravosa a penalidade  imputada, mais cuidado deve ter a 
autoridade  fiscal­aduaneira  ao  apresentar  as  razões  de  fato  e  de  direito  que  a  fundamentam. 
Não podem ser admitidas acusações abertas, genéricas, sob pena de violação ao direito à ampla 
defesa  e  ao  contraditório  (artigo  5º,  LV,  da  Carta  da  República),  com  as  nulidades  daí 
decorrentes (artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972), além disso, a acusação deve ser 
clara, explícita/precisa e congruente, para evidenciar o critério jurídico adotado pela autoridade 
no  exercício  do  lançamento,  que  não  poderá  ser  modificado  ao  longo  do  processo 
administrativo, como prevê o artigo 146, do CTN. 

Seguindo  a  autoridade  lançadora  tais  requisitos  legais,  a  lide  estará 
delimitada, o que permitirá às partes o exercício de seu direito de defesa de forma adequada e 

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Processo nº 12466.720334/2011­76 
Acórdão n.º 3401­003.983 

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aos  julgadores  a  correta  apreciação  da  controvérsia,  com  a  aplicação  da  legislação  ao  caso 
concreto que lhes é submetido.  

No  presente  caso,  de  acordo  com  o  que  foi  declarado  nas  informações 
prestadas às autoridades aduaneiras, e como defendem as Recorrentes ao longo do processo, as 
operações de importação teriam ocorrido na modalidade de "importação por encomenda", na 
qual  a  trading company  Target  teria  atuado como  importadora  e  a Neo  como encomendante 
predeterminado e, em seguida, a Neo teria realizado outra revenda no mercado interno aos seus 
clientes.  

Assim, teriam ocorrido, na realidade, três operações distintas: (i) operação de 
importação entre Target e o exportador  localizado no exterior;  (ii)  após a nacionalização das 
mercadorias, uma revenda no mercado interno entre Target ao encomendante predeterminado 
Neo; e (iii) por último, outra revenda no mercado interno entre a Neo e um dos seus clientes.  

Nesse  caso,  como  visto  acima,  para  a  caracterização  da  operação  na 
modalidade  declarada,  os  recursos  para  a  realização  das  operações  de  importação  deveriam 
necessariamente ser da Target, sendo ela a responsável pelo risco da operação.  

Todavia,  as  autoridades  lançadoras  entendem  que  a  operação  declarada  às 
autoridades aduaneiras não corresponde a que efetivamente ocorreu.  

Pela análise do Relatório Fiscal, percebe­se certa incongruência na exposição 
dos  elementos  que  caracterizariam  a  infração  aduaneira,  que  deixam  até  uma  dúvida  inicial 
para o caminho que irá seguir a acusação do lançamento, ora apontando para uma acusação de 
que,  na  realidade  e  em  contrariedade  ao  que  fora  informado  às  autoridades  fiscais,  teria 
ocorrido uma  importação por conta  e ordem  ­ quando menciona, por  exemplo, que Target  e 
Neo  seriam  meras  prestadoras  de  serviços  de  nacionalização  ­  ,  ora  apontando  para  uma 
acusação  de prática de  importação  por  encomenda,  em que o  encomendante  predeterminado 
não seria a Neo, como informado às autoridades aduaneiras, mas sim os clientes da Neo.  

De  qualquer  maneira,  uma  leitura  mais  acurada  do  Relatório  permite  que 
sejam afastadas eventuais dúvidas e que se conclua que a acusação fiscal é de que a operação 
praticada se deu na modalidade "importação por encomenda", mas tendo como encomendante 
os clientes da Neo.  

No  Relatório  Fiscal,  há  algumas  referências  no  sentido  de  que  o 
entendimento  da  Fiscalização  é  de  que  teria  ocorrido,  de  fato,  uma  "importação  por 
encomenda", como se verifica nos trechos a seguir, em que, inclusive, a Fiscalização reconhece 
que os recursos para pagamento das operações de importação, ou seja, o risco da operação de 
importação, era da Target, em linha com o que se espera de uma "importação por encomenda":  

"Na presente ação fiscal, como será demonstrado no decorrer deste relatório, 
restou comprovado que a NEO figurou como encomendante nas Declarações 
de  Importação  investigadas,  porém  as  mercadorias  eram  predestinadas  a 
outros interessados, os verdadeiros encomendantes das mercadorias, inclusive 
mediante contratos previamente  firmados e prestação de garantias".  (Item 2 
do Relatório Fiscal) 

***** 

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"Os custos referentes ao desembaraço aduaneiro e tributos sobre o comércio 
exterior teriam sido suportados pela TARGET, que apresentou documentação 
(fls 2555 a 2598) referente ao crédito usualmente obtido perante instituições 
bancárias". (Item 6 do Relatório Fiscal) (grifos nossos) 

Essa conclusão ganha mais força pela afirmação da Fiscalização, no sentido 
de que os elementos por ela colhidos revelariam uma "prestação de serviços de desembaraço 
aduaneiro,  nos moldes  do  que há  alguns  anos  se  consideraria  uma  importação por  conta  e 
ordem, e que só não é possível nos dias atuais por força da presunção legal do § 3º, Art. 11, da 
Lei nº 11.281/2006, incluído pela Lei nº 11.452/2007". 

Além  disso,  a  corroborar  nosso  entendimento  quanto  ao  conteúdo  da 
acusação  fiscal,  cabe  destacar  a  seguinte  afirmação  da  Fiscalização,  na  qual  deixa  claro  a 
operação efetivamente praticada, aos seus olhos, pelos Recorrentes, e o principal motivo para a 
prática de tal operação:  

"Diante do exposto, resta claro que, nas importações investigadas na presente 
ação fiscal, o Sr. Marcelo Araújo e os clientes da STEELCOM, estes últimos 
os verdadeiros encomendantes das mercadorias, valeram­se da TARGET e da 
NEO  para  providenciar  a  nacionalização,  portanto,  não  buscaram  a 
TARGET/NEO  para  comprar  no  mercado  interno,  mas  para  promover 
importações  por  encomenda.  Dessa  forma  puderam, mediante  simulação, 
tirar  proveito  da  redução  de  custos  proporcionada  por  benefícios  fiscais  do 
ICMS". (Item 6 do Relatório Fiscal) (grifos nossos) 

Mas o que afasta de vez a trilha, por vezes, titubeante seguida pelo Relatório 
Fiscal  é  o  enquadramento  legal  apresentado  para  dar  fundamento  à  sujeição  passiva,  que  é 
descrito  nos  itens  7  e  9  do Relatório  Fiscal,  e  aponta  os  artigos  106  e  603  do Regulamento 
Aduaneiro  (Decreto  nº  6.759/2009),  que  tratam  de  responsabilidade  solidária  em  relação  a 
tributos e responsabilidade por infração, de forma expressa, para os casos de "importação por 
encomenda", com se verifica a seguir:  

"Art. 106. É responsável solidário: (...) IV ­ o encomendante predeterminado 
que  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa  jurídica 
importadora (Decreto­Lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, 
com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12); (...) 

Art. 603. Respondem pela infração (Decreto­Lei no 37, de 1966, art. 95): 

(...)  VI  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  importador  e  o  encomendante 
predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa 
jurídica  importadora (Decreto­Lei no 37, de 1966, art. 95,  inciso VI, com a 
redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12)". 

Com essas considerações, pode­se concluir que a acusação fiscal é de que as 
Recorrentes  praticaram,  na  realidade,  uma  "importação  por  encomenda",  que  teve  como 
encomendante predeterminado não a Neo, mas sim os  seus clientes. Segundo a Fiscalização, 
haveria um vazio na posição ocupada pela Neo na cadeia comercial, a Neo não teria autonomia 
ou segregação de propósitos em relação a Target, portanto,  tais empresas, do mesmo, grupo, 
agiriam  em  conjunto,  sendo  o  papel  efetivo  da  Neo  apenas  o  de  ceder  o  seu  nome  nos 
documentos de importação, para que aparecesse no lugar da reais encomendantes, a saber, as 
clientes  da  Neo.  O  objetivo  principal  apontado  pela  Fiscalização:  a  obtenção  de  benefícios 
fiscais de ICMS.  

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Processo nº 12466.720334/2011­76 
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Nesse  contexto,  seguindo  a  linha  adotada  pela  Fiscalização,  a  relação 
comercial  existente,  de  revenda  de  mercadorias  no  mercado  interno,  após  a  realização  de 
importação por encomenda, não seria entre a Neo e seus clientes, mas sim uma relação direta 
entre os clientes da Neo e a Target, sendo necessário, portanto, o levantamento de provas nesse 
sentido. 

Análise dos elementos levantados pela Fiscalização  

Como  relatado,  a  Fiscalização  levantou  os  seguintes  elementos  para  dar 
subsídio à acusação que consta no Auto de Infração para lançamento da multa por conversão 
da  pena  de  perdimento:  (i)  capacidade  econômica  e  financeira  da  Neo;  (ii)  pedido  de 
habilitação ordinária pela Neo, desistência e prestação de informações erradas; (iii) incentivos 
fiscais estaduais; (iv) riscos e custos das operações; e (v) adiantamento de clientes da Neo. 

No cotejo entre os elementos levantados e a acusação realizada, de que teria 
ocorrido uma "importação por encomenda" em que o encomendante predeterminado eram os 
clientes da Neo  e não a Neo,  como  informado  às  autoridades  aduaneiras,  existem elementos 
que, de plano, não se prestam a tal finalidade, enquanto que outros merecem maior exame, para 
que se verifique a demonstração ou não do enquadramento na infração descrita no lançamento. 

Quanto  à  tentativa da Neo de,  possuindo uma habilitação  simplificada para 
operações de comércio exterior, almejar uma habilitação ordinária, a Fiscalização expõe que a 
prestação  de  informações  erradas  seguida  da  desistência  e  do  indeferimento  do  pedido 
evidenciaria  “a  prática  da  NEO  de  prestar  para  a  Administração  Aduaneira  informações 
incorretas,  visando  ostentar  uma  capacidade  econômica  e  financeira  superior  a  real, 
esquivando­se  do  adequado  controle  aduaneiro  e  dissimulando  os  indícios  que  seu  real 
objetivo  é  atuar  de  forma  irregular  para  terceiros  interessados,  ocultos  nas  operações". 
Contudo, a Neo não pode ser acusada de se esquivar do adequado controle aduaneiro, em razão 
de ter apresentado um pedido de habilitação em uma modalidade que permite a realização de 
operações  de  maior  vulto  no  comércio  exterior.  A  prestação  de  informações  erradas  e  a 
desistência do pedido no curso do procedimento devem ter como efeito justamente o efeito que 
tiveram, qual seja, o  indeferimento do pedido, não podendo a Fiscalização  tentar atribuir um 
nexo de causalidade entre eventos nos quais tal nexo inexiste, pois da desistência de um pedido 
de  habilitação  ordinária  não  se  chega  à  conclusão  de  que  a  Neo  presta  deliberadamente 
informações  equivocadas  em  operações  de  importação  por  ela  realizadas,  para  prejudicar  o 
controle aduaneiro.  

De  igual  modo,  não  prospera  o  elemento  levantado  que  diz  respeito  aos 
incentivos  fiscais  estaduais,  que,  inclusive,  são  apontados  pela  Fiscalização  como  o  maior 
objetivo de toda a estrutura comercial performada pela Neo, Target e os clientes da Neo. 

Segundo  a  Fiscalização,  em  razão  dos  benefícios  fiscais  previstos  nas 
legislações dos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina, "a TARGET tem seu custo incidente 
no  desembaraço  aduaneiro  reduzido,  sendo  esse  seu  maior  atrativo  para  empresas  que 
desejam nacionalizar mercadorias, pois se beneficiam dessa redução de custos".  

Esse  elemento  trazido  pela  Fiscalização  faria  todo  o  sentido  se  a  acusação 
fosse de que os Recorrentes realizaram uma operação por conta e ordem de terceiros, tendo em 
vista a interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Carta da República, 
para fixação do sujeito ativo do ICMS incidente na operação de importação, no sentido de que: 
“O  sujeito  ativo  da  relação  jurídico­tributária  do  ICMS  é  o  Estado  onde  estiver  situado  o 

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domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX 
do  §  2o  do  art.  155  da Carta  de Outubro); pouco  importando  se  o  desembaraço  aduaneiro 
ocorreu por meio de ente federativo diverso” 7.  

Isso porque, nos casos em que é declarada uma operação de importação por 
conta própria, realizada a partir de um Estado com benefício fiscal, mas, na realidade há uma 
operação  de  importação  por  conta  e  ordem,  em  favor  de  um  real  adquirente  localizado  em 
Estado sem benefício fiscal, a ocultação do real adquirente permite, de forma ilegal, a fixação 
do  sujeito  ativo  e  do  sujeito  passivo  do  ICMS  no  Estado  que  outorga  benefícios  de  carga 
tributária de ICMS reduzida nas operações de importação. E esse benefício pode acabar sendo 
transferido para o real adquirente na operação subseqüente, de “venda no mercado interno”.  

Todavia,  no  presente  caso,  não  se  vislumbra  essa  vantagem,  pois  as 
diferenças  entre  a  operação  declarada  ao  Fisco  e  aquela  que  é  exposta  como  efetivamente 
ocorrida na acusação fiscal não implicam qualquer modificação nem no sujeito passivo nem no 
sujeito ativo do ICMS. 

Percebam  que  na  operação  declarada,  de  importação  sob  encomenda,  a 
Target  é  a  importadora  e  a Neo  a  encomendante  predeterminada,  sendo  devido,  portanto,  o 
ICMS,  com  os  benefícios  porventura  aplicáveis,  aos  Estados  em  que  localizados  o 
estabelecimento  importador  da  Target,  Espírito  Santo  ou  Santa  Catarina.  Já  a  operação 
apontada  pela  Fiscalização  como  ocorrida  continua  sendo  uma  importação  sob  encomenda, 
com  a  diferença  apenas  no  encomendante  predeterminado  que,  segundo  a  Fiscalização  não 
seria a Neo, mas sim os clientes da Neo. Nesse cenário, não há qualquer modificação quanto 
aos  sujeitos  passivo  e  ativo  do  ICMS  na  operação  de  importação,  que  continuariam  a  ser  a 
Target e os Estados do Espírito Santo e de Santa Catarina, respectivamente.  

Logo, é desprovida de qualquer fundamento a constatação de que o objetivo 
central da utilização da Neo como interposta pessoa teria como objetivo a busca por incentivos 
fiscais  de  ICMS.  Essa  constatação  só  se  sustentaria,  caso  a  acusação  estivesse  lastreada  em 
provas de que a operação efetiva, realizada entre os atores da importação, fosse de importação 
por conta e ordem. Contudo, é a própria Fiscalização quem afirma que a operação efetivamente 
realizada foi de importação por encomenda e que a Target é quem arcou com os recursos para 
o  pagamento  das  operações  de  importação,  o  que  denotaria  a  sua  conformidade  com  o  que 
determina a Lei para a utilização dessa modalidade.  

Portanto, também esse elemento não condiz com a acusação desenvolvida no 
lançamento.  

Com  relação  à  capacidade  econômica  e  financeira  da  Neo,  a  Instrução 
Normativa  SRF  nº  634/2006  prevê  em  seu  artigo  5º,  parágrafo  único,  que:  “Art.  5º  ­  O 
importador  por  encomenda  e  o  encomendante  ficarão  sujeitos  à  exigência  de garantia  para 
autorização  da  entrega  ou  desembaraço  aduaneiro  de  mercadorias,  quando  o  valor  das 
importações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do 
encomendante.  Parágrafo  único.  Os  intervenientes  referidos  no  caput  estarão  sujeitos  a 
procedimento especial de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 
de outubro de 2002, diante de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados 
no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira citada”. 

Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 228/2002 determina que, durante 
o procedimento de fiscalização, a empresa será intimada a comprovar informações relativas (i) 
ao seu efetivo funcionamento e condição de real adquirente ou vendedor de mercadorias, e (ii) 
                                                           
7 RE 299079, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2004. 

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Processo nº 12466.720334/2011­76 
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“a  origem  lícita,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência,  se  for  o  caso,  dos  recursos 
necessários à prática das operações” (artigo 4º, incisos I e II, da IN SRF nº 228/2002). E, para 
efeitos de prova do item (ii), nos termos do artigo 6º da referida Instrução Normativa, podem 
ser apresentados  registros e demonstrações  contábeis, documentos  referentes a  integralização 
do  capital  social,  transmissão  de  propriedade  de  bens  e  direitos  que  lhe  pertenciam  e  do 
recebimento do correspondente preço e financiamento de terceiros, dentre outros documentos 
que se prestem a comprovar a capacidade econômica e financeira. 

Nesse  contexto,  a  Fiscalização  entendeu  que  a  Neo  não  disporia  de 
capacidade para realizar as operações na condição de encomendante predeterminado, pois não 
haveria  registro na contabilidade da empresa de quaisquer empréstimos e  financiamentos e o 
capital  social  da  empresa  seria  de  valor  reduzido,  tendo  em  conta  a  constatação,  pela 
Fiscalização, de que a integralização de capital por transferência de direitos sobre bem imóvel 
à  titularidade  da  Neo  não  havia  sido  devidamente  registrada  no  Registro  de  Imóveis 
competente.  

Contra  essa  acusação,  as  Recorrentes  Neo  e  Target  defendem  que  a 
capacidade econômica e financeira da Neo decorre de suas disponibilidades de caixa, que têm 
origem em fluxo de caixa positivo da Neo,  em razão de sua  estrutura comercial, pela qual  a 
empresa paga seus fornecedores a prazo, em média 120 dias, e recebe de seus clientes à vista, 
acostando para fins de demonstração um laudo elaborado por auditoria independente, antes do 
encerramento da ação fiscal e, portanto, antes da lavratura do Auto de Infração. 

No  Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  expõe  as  conclusões  do  laudo 
elaborado pela auditoria  independente, que efetivamente em sua conclusão 5 atesta que “nas 
operações comerciais apresentadas no demonstrativo anexo, a Sociedade apresentou fluxo de 
caixa  positivo  em  decorrência  dos  pagamentos  efetuados  aos  fornecedores  ocorrer 
posteriormente ao recebimento das vendas aos seus clientes”. Porém, a Fiscalização despreza 
a validade de tal laudo para comprovar o que se propõe, ao afirmar que “de início, já se pode 
concluir que tal relatório não é capaz de comprovar capacidade econômica e financeira, por 
não  considerar  as  demais  despesas  e  receitas,  operacionais  ou  não­operacionais”.  (grifos 
nossos) 

Na realidade, o que prejudicaria a capacidade econômica e financeira da Neo 
seria  a  ausência  de  consideração  de  despesas,  não  de  receitas,  que  só  viriam  a  agregar  tal 
capacidade. E, ao se  levar em conta a estrutura da Neo,  tal  como informado em documentos 
apresentados à Receita, possuindo a Neo apenas 7 (sete) funcionários espalhados por pequenos 
escritórios em três cidades distintas, comparada com o volume de sua operação comercial, na 
casa dos milhões de  reais,  constata­se que  tais despesas operacionais e não operacionais não 
são,  em  tese,  potenciais  centros  de  drenagem  de  capacidade  econômica  e  financeira  da 
empresa.  

De  qualquer  modo,  em  se  tratando  de  lançamento,  caberia  a  Fiscalização, 
após o recebimento de relevante prova em contrário às suas conclusões, a partir dos registros e 
demonstrações  contábeis  da  Neo,  aprofundar  a  análise  até  então  realizada  para  provar  a 
ausência  de  capacidade,  o  que  não  feito,  limitando­se  a  Fiscalização  a  apontar  o  reduzido 
capital social e a ausência de empréstimos.  

O  primeiro,  como  se  sabe,  é  mera  rubrica  contábil,  parada  no  tempo,  que 
indica  o  montante  de  capital  aportado  pelos  sócios  ou  acionistas  na  sociedade  naquele 
momento  específico,  não  servindo  para  demonstrar  a  capacidade  econômica  e  financeira  da 

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sociedade  ao  longo  do  tempo,  em  razão  da  dinâmica  de  entradas  e  saídas  de  capital  no 
desenvolvimento  do  objetivo  social.  Assim,  uma  sociedade  com  capital  social  baixo  pode 
aplicá­lo em produto inovador, gerar receitas e possuir um caixa muitas vezes o valor de seu 
capital social, o que denotará uma alta capacidade econômica e financeira. Por outro lado, pode 
uma  sociedade  ter  um  capital  de  milhões  de  reais,  subscrito  ao  longo  de  décadas,  mas  se 
encontrar em um setor no qual a concorrência é acirrada e auferir resultados negativos ao longo 
dos anos, culminado em um caixa sem qualquer liquidez e dívidas com terceiros altíssimas, o 
que  denotará  uma  baixíssima  capacidade  econômica  e  financeira.  No  primeiro  exemplo,  há 
capital  social  baixo  e  alta  capacidade  econômica  e  financeira. No  segundo,  há  capital  social 
elevado  e  baixa  capacidade  econômica  e  financeira.  Logo,  a  indicação,  por  si  só,  de  capital 
social reduzido não conduz à conclusão pretendida pela Fiscalização.  

Já  a  indicação  de  que  a  Neo  não  possuiria  empréstimos  não  é  forte  para 
justificar  sua  ausência  de  capacidade,  pois  tal  capacidade  pode  ser  evidenciada  de  outras 
formas que não só o capital de sócios e de terceiros, não tendo a Fiscalização aprofundado o 
exame desse ponto, mesmo após apresentação de  laudo pela Neo, o que me permite concluir 
que não restou comprovada a alegada incapacidade econômica e financeira. 

Outro elemento que sustenta a tese acusatória é que haveria adiantamentos de 
recursos de clientes em favor da Neo, adiantamentos estes que correspondiam ao valor de sinal 
exigido pelo Neo, que variava entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), mas que 
sequer foram imputados em relação a todas as operações de importação, como as arroladas e 
discutidas  nos  processos  administrativos  nº  12466.720324/2011­31,  12466.720345/2011­56, 
12466.720326/2011­20 e 12466.720340/2011­23. De acordo com a Fiscalização, "a TARGET 
não pode receber adiantamentos de seus clientes, sob pena de configurar operação por conta e 
ordem, segundo a presunção legal do art. 27 da Lei 10.637/2002. Sendo assim, a NEO recebe 
os  adiantamentos  em  seu  lugar  como  garantia  para  as  operações  na  modalidade  por 
encomenda,  porém  é  uma  empresa  do  mesmo  grupo,  sem  autonomia  ou  segregação  de 
propósitos,  portanto  trata­se  de  uma  simulação  para  ocultar  os  verdadeiros  encomendantes 
das mercadorias";  além  disso,  assevera  que  "não  há  razão  para  que  ocorra  pagamento  (de 
sinal) por uma mercadoria que não é sua, que ainda não comprou e sequer foi emitida a nota 
fiscal, salvo se a operação se tratar de uma encomenda para entrega futura". 

Como  exposto  acima,  a  origem  dos  recursos  aplicados  nas  operações  de 
comércio  exterior  é  elemento  importantíssimo  a  ser  examinado  para  a  verificação  da 
modalidade  efetivamente  adotada  pelos  intervenientes  das  operações  de  comércio  exterior  e 
para  fins  de  enquadramento  de  determinada  operação  como  uma  interposição  fraudulenta, 
considerando  todo o histórico da  legislação e o  aperfeiçoamento do  controle  aduaneiro,  com 
vistas ao combate à lavagem de dinheiro, fraude e simulação.  

Assim,  o  adiantamento  de  recursos  para  o  importador  na  modalidade  por 
conta própria ou por encomenda é elemento suficiente para descaracterizar a natureza dessas 
operações, com as conseqüências daí derivadas. Desse modo, o que se combate e deseja evitar 
é a transferência de recursos para o importador.  

No  presente  caso,  o  elemento  consistente  no  adiantamento  de  recursos  é 
apresentado sob um viés diferente, pois não se está diante de um adiantamento de recursos para 
o  importador,  a  ser  aplicado  na  operação  de  importação,  mas  sim  de  um  adiantamento  de 
recursos  em  uma  operação  interna,  de  revenda  de  mercadorias  de  um  encomendante 
predeterminado ao seu cliente no país, o que, a priori, seria admitido, dentro de uma política 
comercial  de  exigência  de  sinal,  com  vistas  a  obter  uma  garantia,  ainda  que  parcial,  do 
pagamento  do  preço  e  a  mitigar  os  riscos  de  inadimplência.  Portanto,  o  adiantamento  de 

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Processo nº 12466.720334/2011­76 
Acórdão n.º 3401­003.983 

S3­C4T1 
Fl. 6.706 

 
 

 
 

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recursos  tem conotações diversas,  se verificado  em operações de  importação ou no mercado 
interno.  

De qualquer maneira, nesse contexto, o adiantamento de recursos poderia ser 
alegado  para,  em  conjunto  com  outros  elementos,  corroborar  uma  acusação  de  que  a  Neo, 
informada  como  encomendante  predeterminado,  não  disporia  de  recursos  próprios  e  estaria 
apenas  se  interpondo  entre  o  importador  por  conta  e  ordem  e  o  cliente  no  país,  que,  assim, 
deveria constar perante as autoridades aduaneiras como encomendante predeterminado.  

Porém,  a Fiscalização  utiliza  esse  elemento  para  dar mais  uma  justificativa 
para a acusação realizada: a Neo teria sido interposta entre a Target e os reais encomendantes 
predeterminados, que seriam os clientes da Neo, justamente para possibilitar um adiantamento 
de  recursos  para  a  operação  de  importação.  Sem  a  interposição  da Neo,  essa  operação  seria 
qualificada como uma importação por conta e ordem. Daí a interposição da Neo entre a Target 
e os clientes da Neo.  

Contudo, esse raciocínio não se sustenta.  

Primeiro,  porque  essa  afirmação  deveria  ser  provada  não  apenas  com  a 
transferência de recursos entre os clientes da Neo para a Neo, mas também com a comprovação 
da  segunda  perna  dessa  operação,  de  uma  suposta  transferência  de  recursos  da  Neo  para  a 
Target, o que não ocorre na ação fiscal.  

Segundo, porque é contrária às próprias constatações da Fiscalização. Apesar 
da colocação de tal acusação, é a própria Fiscalização que dá subsídios para a sua contestação, 
ao  defender  no  lançamento  que  a  operação  efetivamente  ocorrida  foi  uma  importação  por 
encomenda tendo como encomendante predeterminado os clientes da Neo ­ e não a acusação 
de que seria uma importação por conta e ordem ­, deixando claro, de forma expressa, que as 
despesas relativas às operações de importação foram arcadas pela Target, quando afirma: "Os 
custos referentes ao desembaraço aduaneiro e tributos sobre o comércio exterior teriam sido 
suportados  pela  TARGET,  que  apresentou  documentação  (fls  2555  a  2598)  referente  ao 
crédito usualmente obtido perante instituições bancárias". (Item 6 do Relatório Fiscal) (grifos 
nossos) 

A Fiscalização ainda apresenta um último elemento para qualificar os clientes 
da Neo como os reais encomendantes, no lugar da própria Neo, ao expor que os riscos e custos 
das  operações  seriam  assumidos  pelos  clientes  da Neo,  havendo um vazio  na posição  que  a 
Neo alega ocupar na cadeia comercial, de distribuidora, pois  seria difícil de acreditar que os 
clientes  da Neo,  grandes  distribuidores  de  aço  no  país,  com grande  capacidade  econômica  e 
que adquirem grandes quantidades diretamente das siderúrgicas, buscariam um "concorrente" 
de  capacidade  econômica  inferior  que  nem  a  Neo,  para  comprar  aço  no  mercado  interno, 
entendendo que deveriam buscar a Target para promover a nacionalização do aço estrangeiro.  

Para  tanto,  narra  o  resultado  de  diligência  no  representante  do  exportador 
estrangeiro de aço, que atuava no país na função de intermediador de negócios (artigos 722 e 
seguintes do Código Civil) e celebrou contratos de corretagem não­exclusiva para obtenção de 
clientes tanto para a Target quanto para a Neo. A conclusão a que chegou a Fiscalização é que 
“tenta­se fazer crer que nas operações com a NEO a comissão seria por uma mera venda, e 
não pela obtenção de um adquirente/encomendante”, a partir da constatação de que não faria 
sentido  a  empresa  corretora  “(1)  atuar  como  corretora  para  a  NEO  na  venda  de  aço 
anteriormente  importado  pela  TARGET;  (2)  ter  atuado  nessas  mesmas  importações  como 

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representante  STEELCOM;  (3)  atuar  como  representante  STEELCOM  também  para  os 
“clientes” da NEO”.  

Quanto  a  esse  ponto,  as  Recorrentes  defendem  a  segregação  de  atividades 
entre a Neo e a Target, expondo que a segunda é uma empresa sólida, fundada em 1997 e que 
conta  com  57  funcionários,  possuidora  de  clientes  de  grande  porte  dos  mais  variados 
segmentos  da  economia  e  que  teria  recolhido  aos  cofres  públicos  em  torno  de 
R$1.000.000.000,00  (um bilhão de  reais) nos 10  anos  anteriores  à  autuação,  enquanto que a 
primeira  foi  constituída  no  ano  de  2009,  com  o  objetivo  de  captar  uma  oportunidade  de 
mercado, para atuar como distribuidora de mercadorias no mercado interno, principalmente aço 
e  seus  produtos,  em  razão  da  diferença  entre  o  preço  praticado  àquela  época  no  mercado 
interno pelas siderúrgicas nacionais, muito mais elevado que o praticado e que podia ser obtido 
no  mercado  internacional.  Além  disso,  as  Recorrentes  expõem  que  as  operações  foram 
realizadas com a prática de margem de lucro, compatíveis com as observadas em seu mercado 
de atuação.  

A  meu  ver,  esse  é  principal  ponto  levantado  pela  Fiscalização  para  a 
fundamentar  a  acusação  de  que  os  clientes  da  Neo  e  não  a  Neo  seriam  os  encomendantes 
predeterminados.  

Se o exportador já tinha seus contatos comerciais para a venda de aço no país, 
em princípio,  parece  ser mais vantajoso  realizar  esse  fornecimento diretamente  e não buscar 
um distribuidor para realizar a venda internacional e depois aproximar esse mesmo distribuidor 
de  contatos  comerciais  compradores  do  aço.  Nesse  caso,  realmente,  o  encomendante 
predeterminado seria o cliente da Neo, não sobrando lugar para a Neo na cadeia comercial.  

Por outro lado, é possível que os compradores de aço no país, acostumados a 
obter  esse  fornecimento  ao  longo de  anos das principais  siderúrgicas nacionais,  por meio de 
operações  de  compra  e  venda  no  mercado  interno,  não  desejassem  se  aventurar  no  terreno 
complexo e, para aqueles que não o conhecem, perigoso, das operações de comércio exterior, 
mesmo  que  pudessem  obter  preços  mais  vantajosos  do  insumo  no  mercado  internacional. 
Assim,  nenhum  fornecimento  se  concretizaria  e  de  nada  adiantaria  ter  aço  mais  barato  no 
mercado  internacional  e  potenciais  compradores  desse  produto,  salvo  se  alguma  empresa 
estivesse disposta a assumir o  risco de comprar o  insumo no mercado  internacional e, com a 
mercadoria  já  nacionalizada,  ofertar  no  mercado  interno,  em  concorrência  com  os  grandes 
grupos  siderúrgicos  nacionais. Nesse  caso,  o  papel  de  distribuidora  da Neo  faria  sentido  na 
cadeia comercial, não podendo ser considerada uma mera interposta.  

De qualquer modo, não há no lançamento qualquer informação a respeito das 
margens praticadas entre a Target e a Neo e entre a Neo e seus clientes, a fim de corroborar o 
efetivo  papel  da  Neo,  no  contexto  das  operações  realizadas.  Em  operações  de  interposição 
fraudulenta, normalmente, o que se encontra é a pessoa interposta como mera repassadora das 
mercadorias  importadas  ao  real  adquirente,  sem  apurar  qualquer  margem  de  lucro  ou  com 
margens de lucro baixíssimas. No presente caso, a Fiscalização não faz qualquer prova nesse 
sentido,  existindo  ainda  laudo  apresentado  pelas  Recorrentes,  segundo  o  qual  tais  operações 
teriam se dado com margem de lucro condizente com o mercado de atuação.  

Em  lançamentos  para  cominação  de  multa  por  conversão  de  pena  de 
perdimento, em razão da prática de infração de interposição fraudulenta, o ônus da prova é do 
Fisco, que deve provar de maneira cabal as suas acusações. Nesse sentido, é o entendimento da 
Terceira Seção do CARF, conforme julgado a seguir transcrito:  

Fl. 6718DF  CARF  MF



Processo nº 12466.720334/2011­76 
Acórdão n.º 3401­003.983 

S3­C4T1 
Fl. 6.707 

 
 

 
 

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“Não  pode  o  fisco,  diante  de  casos  que  classifica  como  “interposição 
fraudulenta”,  olvidar­se  de  produzir  elementos  probatórios  conclusivos. 
Devem  os  elementos  de  prova  não  somente  insinuar  que  tenha  havido  nas 
operações um prévio acordo doloso, mas comprovar as condutas imputadas, o 
que não se vê no presente processo. (...)  

Nas  autuações  referentes  ocultação  comprovada  (que  não  se  alicerçam  na 
presunção estabelecida no §2º do art. 23 Decreto­Lei nº 1.455/1976), o ônus 
probatório  da  ocorrência  de  fraude  ou  simulação  (inclusive  a  interposição 
fraudulenta) é do fisco, que deve carrear aos autos elementos que atestem a 
ocorrência da conduta tal qual tipificada em lei”. (Acórdão nº 3403.002.842; 
Sessão do dia 25/03/2014; Relator: Rosaldo Trevisan) 

Além dessa deficiência probatória,  ainda nesse  tópico que  trata da estrutura 
comercial em que inserida a Neo, importante destacar a informação trazida pelas Recorrentes e 
omitida do Relatório Fiscal, de que a Neo apresentou Consulta à Administração, nos termos da 
Instrução Normativa RFB nº 740/2007, para obter o entendimento formal da Receita Federal 
sobre a legitimidade das operações que pretendia realizar, na qual a Neo expôs os motivos para 
sua constituição, a relação comercial entre ela e a Target, a sua posição na cadeia comercial, 
juntando,  inclusive,  modelos  dos  contratos  entre  a  Neo  e  a  Target  e  a  entre  a  Neo  e  seus 
clientes.  

Todavia,  essa  consulta  foi  declarada  ineficaz,  sob  o  entendimento  de que  a 
Neo  não  teria  apontada  dúvida  objetiva  a  respeito  da  legislação  federal,  tendo  demonstrado 
perfeita compreensão da sistemática da importação por encomenda.  

Apesar  de  se  reconhecer  que  a  consulta  declarada  ineficaz  não  produz 
quaisquer efeitos vinculativos entre contribuinte e a Administração, a sua propositura indica o 
desejo da Neo de revelar ­ e não esconder ­ as operações que pretendia praticar, na busca de 
uma  chancela  da Administração  Pública  quanto  à  sua  conformidade  em  relação  à  legislação 
vigente. 

Por  todo  o  exposto,  já  caminhando  para  a  conclusão,  nesse  quadro  fático, 
considerando que o principal motivo apontado pela Fiscalização para a realização da alegada 
fraude  não  se  mostrou  procedente,  por  ser  indiferente  a  influência  de  benefícios  fiscais  de 
ICMS  na  operação  declarada  e  na  operação  entendida  pela  Fiscalização  como  realizada,  e 
levando em conta ainda a existência de processo de consulta com a exposição de uma estrutura 
comercial revelada pela Neo e que posteriormente veio a ser atacada pelo Fisco, acredito que 
não  tenha  restado  demonstrado  pela  Fiscalização  a  ocorrência  de  uma  ocultação  realizada 
mediante fraude ou simulação.  

Não  foi  comprovado,  de  maneira  cabal,  que  os  envolvidos  na  operação 
(clientes  da  Neo,  Neo  e  Target)  tenham  agido  de  forma  dolosa  para  prestar  informação 
incorreta quanto ao  real encomendante, na busca de uma vantagem  indevida, em prejuízo ao 
controle aduaneiro. Na realidade, a principal vantagem apontada pela Fiscalização, utilização 
de  benefícios  fiscais  de  ICMS,  simplesmente  não  subsiste  frente  à  operação  acobertada, 
segundo a acusação fiscal.  

Por último, impende­se registrar e ressaltar que a análise aqui realizada e as 
conclusões  alcançadas  não  estão,  de  forma  alguma,  a  chancelar,  a  concordar  ou  a 
reconhecer  como  em  conformidade  com o  ordenamento  jurídico  o modelo  de  negócios, 

Fl. 6719DF  CARF  MF



 

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assim como as estrutura contratual e comercial adotadas pela Target, Neo e clientes da 
Neo nas operações de importação que deram origem ao presente lançamento, mas está a 
se afirmar e a concluir que o lançamento é improcedente, por carência probatória por parte 
da Fiscalização,  tendo  em vista que  a Fiscalização não  foi  capaz de demonstrar  a  contento, 
pelo  levantamento  de  um  conjunto  de  elementos  de  prova  satisfatórios,  que  as  condutas 
imputadas  aos  intervenientes  das  operações  de  comércio  exterior  se  enquadravam  no  tipo 
infracional previsto no artigo 23, inciso V, parágrafo 3º, do Decreto nº 1.455/1976. 

Diante da não demonstração da acusação de "ocultação (...) mediante fraude 
ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros",  de  igual  modo,  deve  ser 
julgada  improcedente  a  segunda  acusação  da  Fiscalização,  de  uso  de  documento  falso  no 
despacho aduaneiro, com fundamento no artigo 105, inciso VI, do Decreto nº 37/1966, pois, se 
não há comprovação de que houve ocultação, em decorrência, também não há comprovação de 
que os documentos utilizados no despacho aduaneiro tenham sido falsificados ou adulterados. 

Conclusão 

Por  essas  razões,  proponho  ao  Colegiado  conhecer  e  dar  provimento  aos 
Recursos Voluntários  interpostos pela Target e pela Neo, para determinar o cancelamento do 
lançamento, não  conhecer do Recurso Voluntário  interposto pela  Jotaeme e não conhecer do 
recurso de ofício. 

É como voto. 

AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 6720DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
COFINS. DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL.
Nos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.

ROSALDO TREVISAN  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 275 

 
 

 
 

1

274 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.905779/2012­56 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.938  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  COMPENSAÇÃO­COFINS (DDE) 

Recorrente  PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2007 

COFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. 
TRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. 
AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE 
MATERIAL. 

Nos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador 
(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, 
na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar 
se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da 
existência/ausência de retificação da DCTF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  

 

ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, 
André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

 

  

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13
60

3.
90

57
79

/2
01

2-
56

Fl. 287DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Versa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no 
valor total de R$ 30.609,34. 

Por  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi 
homologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de 
débitos do contribuinte. 

Cientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de 
serviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado 
integralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em 
DCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho 
decisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento 
de licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços 
provenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF 
retificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco 
anos para a apresentação. 

A decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da 
manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do 
postulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de 
assistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já 
havia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. 

Após  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente 
Recurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a 
licenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços 
conexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não 
homologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão 
sob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de 
DCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) 
deve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o 
crédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, 
que  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços 
conexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da 
COSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos 
(Acórdão no 3801­001.813). 

No CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução 
no 3803­000.490, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos 
pela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título 
de  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes 
nessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença 
encontrada” (sic). 

Em  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito 
creditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado 
em DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o 
valor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela 

Fl. 288DF  CARF  MF



Processo nº 13603.905779/2012­56 
Acórdão n.º 3401­003.938 

S3­C4T1 
Fl. 276 

 
 

 
 

3

contribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao 
contribuinte da informação. 

O processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na 
conversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. 

 

De fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema 
informatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos 
pagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos 
decisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e 
pagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. 

No entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data 
de protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter 
ou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para 
repetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para 
repetição. 

Após o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece 
que a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava 
temporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos 
referentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, 
exclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. 

No  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é 
eletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de 
análise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento 
massivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são 
consistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e 
ele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi 
localizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o 
contribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o 
valor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um 
contencioso gerado em tratamento massivo. 

A  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o 
presente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o 
valor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência 
de  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no 
despacho decisório fosse individualizada/manual (humana). 

Fl. 289DF  CARF  MF



 

  4

Assim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de 
inconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a 
documentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica 
de  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema 
informatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é 
preciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes 
não é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade 
tão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental 
justificativo (ou com amparo documental deficiente). 

O  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de 
despachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, 
devendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar 
como a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o 
dever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da 
existência/ausência de retificação da DCTF. 

Nesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da 
manifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da 
existência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) 
efetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, 
como  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de 
inconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza 
no  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que 
apontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum 
aspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para 
saná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do 
postulante). 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E 
agrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses 
de que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. 

No  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o 
indeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova 
do alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a 
compensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. 

Contudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na 
baixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos 
apresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele 
julgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao 
caso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a 
unidade local deveria se manifestar. 

E a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os 
valores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a 
fiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao 
contribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. 

Resta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único 
obstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito 

Fl. 290DF  CARF  MF



Processo nº 13603.905779/2012­56 
Acórdão n.º 3401­003.938 

S3­C4T1 
Fl. 277 

 
 

 
 

5

de  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, 
acompanhado da invoice correspondente. 

Atribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação 
do efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, 
humano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, 
em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento 
indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. 

Como atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: 

“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor 
pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores 
dos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de 
forma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a 
importação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços 
conexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for 
suficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o 
valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a 
incidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) 

E a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, 
atesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não 
tratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em 
sentido contrário pela própria unidade diligenciante. 

Aliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no 
Acórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de 
COFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: 

“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR 
RELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE 
MARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E 
TECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­
IMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties 
dos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a 
COFINS­Importação.” 

Há ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo 
sentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: 

“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório 
que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como 
origem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que 
demonstram o direito creditório (DCTF). 

APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. 
POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA 
DO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO 
DESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de 
provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho 
decisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, 
consubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e 
DCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte 

Fl. 291DF  CARF  MF



 

  6

quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona 
a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia 
retificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal 
impeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a 
homologação da declaração. 

ROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO 
DE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A 
disponibilização  de  "informações  técnicas"  e  "assistência 
técnica",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros 
documentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na 
fabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura 
prestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de 
incidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e 
Cofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos 
efetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as 
Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­
importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas 
vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, 
exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de 
tecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) 
(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais 
pereira, sessão de 28 set. 2016) 

 

Deve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro 
obstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. 

Resta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise 
conjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, 
apenas 44 dos referidos processos. 

Em nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre 
a situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: 

N. do processo  Situação atual  Observações 

13603.905762/2012­07  CARF  – 
“Distribuir/Sortear” 
(indevidamente) 

Julgamento  convertido  em  diligência,  nas 
mesmas  circunstâncias  do  presente,  mas 
ainda  não  enviado  à  unidade  local,  para 
diligência,  tendo  em  vista  necessidade  de 
saneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo 
contendo  a  Resolução  de  conversão  em 
diligência). 

13603.905764/2012­98  Idem  Idem 

13603.905772/2012­34  Idem  Idem 

13603.905785/2012­11  Idem  Idem 

13603.905790/2012­16  Idem  Idem 

Fl. 292DF  CARF  MF



Processo nº 13603.905779/2012­56 
Acórdão n.º 3401­003.938 

S3­C4T1 
Fl. 278 

 
 

 
 

7

13603.905775/2012­78  CARF  – 
SEDIS/GECAP  – 
Verificar Processo 

Processo  sequer  apreciado  pelo  CARF 
ainda, nem para converter o  julgamento em 
diligência. 

13603.905793/2012­50  Idem  Idem 

13603.905794/2012­02  Idem  Idem 

 

Assim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto 
que os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com 
pendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não 
chegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para 
julgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. 

 

Pelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto 
por dar provimento ao recurso voluntário apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 293DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
CIDE-ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECRETO FEDERAL 4.195/2002
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties) não incide sobre o valor de royalties decorrente de direitos autorais - sendo afastado o tratamento dispensado como "marca" pelo lançamento de ofício, eis que inexiste previsão de sua incidência do Decreto regulamentar.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Rosaldo Trevisan, que conheciam do recurso e negavam provimento. Os Conselheiros Robson José Bayerl e Renato Vieira de Ávila acompanharam pelas conclusões, sendo que o Conselheiro Robson o fez em razão entender que o Decreto no 4.195/2002, com relação exaustiva, limita a hipótese de incidência da contribuição, não incidindo sobre os contratos de direito autoral
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
RELATOR TIAGO GUERRA MACHADO - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Renato Vieira de Ávila


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S3­C4T1 

Fl. 1.369 

 
 

 
 

1

1.368 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.005210/2009­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.802  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de maio de 2017 

Matéria  TRIBUTÁRIO 

Recorrente  LUNENDER TEXTIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO DOMÍNIO ECONÔMICO  ­ 
CIDE 

Ano­calendário: 2005, 2006, 2007 

CIDE­ROYALTIES.  DIREITOS  AUTORAIS.  INOCORRÊNCIA  DO 
FATO GERADOR. DECRETO FEDERAL 4.195/2002 

A  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  (CIDE­Royalties) 
não  incide sobre o valor de royalties decorrente de direitos autorais  ­ sendo 
afastado o  tratamento dispensado como "marca" pelo  lançamento de ofício, 
eis que inexiste previsão de sua incidência do Decreto regulamentar. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  Recurso  Voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Fenelon 
Moscoso de Almeida e Rosaldo Trevisan, que conheciam do recurso e negavam provimento. 
Os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl  e  Renato  Vieira  de  Ávila  acompanharam  pelas 
conclusões,  sendo  que  o  Conselheiro  Robson  o  fez  em  razão  entender  que  o  Decreto  no 
4.195/2002,  com  relação  exaustiva,  limita  a  hipótese  de  incidência  da  contribuição,  não 
incidindo sobre os contratos de direito autoral 

ROSALDO TREVISAN ­ Presidente.  

RELATOR TIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Eros  da  Silva  Nogueira, 
André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Renato Vieira 
de Ávila 

  

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10
92

0.
00

52
10

/2
00

9-
11

Fl. 1386DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  1023  e  seguintes)  contra  decisão  da 
Delegacia  Regional  de  Julgamento  (DRJ)  que  considerou  improcedente  as  razões  da 
Recorrente  sobre  a  nulidade  de Auto  de  Infração  referente  a  insuficiência  de  pagamento  da 
Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  sobre  Remessas  ao  Exterior  ("CIDE­
Royalties"), durante o período compreendido entre 2005 a 2007. 

 

Do Lançamento 

A  D.  Fiscalização  lançou  crédito  tributário  (fls.  151  e  seguintes)  de  R$ 
701.584,87 (setecentos e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), 
acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  de  75%,  totalizando  a  exigência  em  R$ 
1.457.570,32 (um milhão quatrocentos e cinquenta e sete mil quinhentos e setenta reais e trinta 
e dois centavos). 

Cabe  ressaltar  que  o  processo  de  auditora  fiscal  da  Recorrente  foi 
desencadeado  a  pedido  do Ministério  Público  Federal  em  decorrência  de  o  contribuinte  ser, 
supostamente,  cliente  do  Grupo  Roger,  tratado  como  instituição  financeira  no  âmbito  da 
Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal. 

Naquela  oportunidade,  foi  lavrado  auto  de  infração  para  Imposto  de Renda 
Pessoa  Jurídica;  Programa  Integração  Social;  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido; 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PAF n° 10920.005209/2009­88) que 
não ensejam análise por essa Seção e, em apartado, o auto de Infração relativo à Contribuição 
de Intervenção no Domínio Econômico sobre Remessas ao Exterior (CIDE­Royalties), ora em 
apreciação. 

Em  síntese  apertada,  os  motivos  esposados  pela  fiscalização  (Fls.  151  e 
seguintes) para o lançamento do crédito tributário foram os seguintes: 

 
(a)  A Recorrente teria deixado de recolher a CIDE­Royalties em remessas para o 

exterior  decorrente  de  contratos  de  licença  de  direitos  autorais  e/ou  de 
comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador  durante  o 
período de 2005 a 2007; 

 
(b)  Para  a  D.  Fiscalização  não  haveria  diferença  semântica  entre  os  royalties 

decorrentes  de  contratos  sujeitos  a  averbação  no  Instituto  Nacional  de 
Propriedade Intelectual (INPI) e os numerários remetidos pela Recorrente ao 
exterior em decorrência dos contratos por ela subscritos: 

 

“Diferentemente  da  contribuinte  entendo  que  não  há  direito  autoral  por 
terceiros,  sendo  pelo  próprio  autor.  Neste  caso  concreto,  somente  as  pessoas 
jurídicas  UNITED  FEATURE  SYNDICATE,  INC,  MARVEL  CHARACTERS, 
INC;  WARNER  BROS.  CONSUMER  PRODUTS,  INC;  MGA 
ENTERTAINMENT,  INC;  FELIX  THE  CAT  CREATIONS,  INC;  TURNER 
BROADCASTING  SYSTEM  LATIN  AMÉRICA,  INC;  todas  elas  sediadas  no 

Fl. 1387DF  CARF  MF



Processo nº 10920.005210/2009­11 
Acórdão n.º 3401­003.802 

S3­C4T1 
Fl. 1.370 

 
 

 
 

3

exterior,  cabe  falarem  exploração  de  direito  autoral,  por  serem  elas  titulares  desse 
direito, donas da obra. 

A  LUNENDER  S/A,  licenciada  para  utilização  das  personagens  (desenhos 
artísticos) objeto dos contratos, fala­se em marcas, sinal que distingue seus diversos 
produtos,  identificando­os,  destacando­os  dos  demais  no  mercado.  Portanto  as 
retribuições  que  a  licenciada  dá  em  cumprimento  aos  referidos  contratos  são,  em 
verdade, royalties, aqueles mesmos a que se refere [SIC] os já citados artigos 352 e 
355  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  Decreto  n°  3.000,  de  1999.  Aliás,  a 
fiscalizada, corrobora com esta conclusão, uma vez que, nas DIPJ, fls., nas fichas 44 
— ROYALTIES  PAGOS  A BENEFICIÁRIOS DO  BRASIL  E DO  EXTERIOR, 
informa  valores  na  linha  EXPLORAÇÃO  ECONÔMICA  DOS  DIREITOS 
PATRIMONIAIS  DE  MARCAS  e  não  nas  linhas  que  dizem  respeito  a  direitos 
autorais.” 

 
(c)  Ou seja, aproveitando seu entendimento sobre a existência de pagamento de 

royalties  –  no  caso,  pelo  suposto  uso  de marcas  de  indústria  e  comércio  – 
para fins do limite de dedutibilidade do Imposto de Renda, a D. Fiscalização 
passou a lançar a contribuição de intervenção no domínio econômico que não 
fora recolhida pelo contribuinte no período fiscalizado; 

 

Da Impugnação 

Irresignada  com  o  lançamento  lavrado  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  a 
Recorrente apresentou, à época, Impugnação (fls. 200 e seguintes), a qual, em síntese, procurou 
desconstituir o crédito com os seguintes argumentos: 

 
(a)  Em primeiro  lugar,  aduz que há a  falta de motivação do ato  administrativo 

impugnado porque o auditor responsável pelo lançamento não teria avaliado 
adequadamente  as  razões  da  Recorrente  para  o  não  pagamento  das 
contribuições,  carecendo  de  fundamentação  jurídica  suficiente,  e  por  isso 
pede a nulidade do auto de infração; 

 
(b)  Quanto ao mérito, pretende dissociar o instituto do royalty do pagamento de 

licenciamento  de  direitos  autorais  (copyrights),  enfatizando  que  os  direitos 
patrimoniais  do  autor  são  passíveis  de  transferência mediante,  entre  outras, 
licenciamento, tais como nos contratos analisados pela fiscalização. 

 
(c)  Enfatiza que os  contratos  em  lide não  tratam de  exploração de propriedade 

industrial (patentes e ou marcas) mas de outros direitos autorais. Para tanto, 
procura distinguir os dois institutos da seguinte forma: 

 

a. Copyright: direito de cópia; o direito de propriedade sobre a autoria de um 
trabalho original feitos num meio de expressão tangível, dando ao detentor o direito 
exclusivo de reproduzi­lo, adaptá­lo, distribui­lo e dispor do mesmo; 

b.  Trademark:  um  trabalho,  frase,  logomarca  ou  outro  símbolo  gráfico 
utilizado  pelo  fabricante  para  distinguir  seus  produtos  dos  produtos  de  outros 
fabricantes. O maior propósito de uma marca é demonstrar a origem dos produtos ou 
serviços. Com efeito, a marca substitui a assinatura do fabricante. 

Fl. 1388DF  CARF  MF



 

  4

(...) É o direito corporal que identifica ao mundo dos negócios os produtos do 
fabricante. 

Decorrente dos significados acima transcritos, verifica­se que o direito autoral 
manifesta­se sobre o trabalho original do autor, sendo o copyright o direito de copiá­
lo. A marca, por sua vez, não tem o conceito de trabalho em seu bojo. Ao seu turno, 
a marca  é um símbolo para  identificar  e distinguir os produtos ou  serviços de um 
fabricante  ou  prestador  de  serviços  dos  produtos  ou  serviços  idênticos  ou 
semelhantes de outro fabricante ou prestador de serviços. Equivale à assinatura ou à 
impressão  digital  do  produtor  ou  prestador  em  cada  um  de  seus  produtos  ou 
serviços; serve, portanto, para garantir a proveniência/origem do produto ou serviço 
a quem poder­se­á imputar responsabilidade sobre o mesmo. 

(...) 

A fim de exemplificar, a patente é o registro de uma  invenção, um produto, 
um sistema, etc. No Brasil é feito no INPI (Instituto Nacional de Patente Industrial), 
e  somente o detentor da patente pode autorizar  a produção e/ou venda do produto 
que registrou no INPI. 

Por sua vez, a marca é a representação simbólica de uma entidade, qualquer 
que  ela  seja,  algo  que  permite  identificá­la  de  um  modo  imediato  como,  por 
exemplo, um sinal de presença. 

(...) 

Assim, o direito autoral é o trabalho em si, enquanto a marca é o símbolo pelo 
qual tal trabalho/serviço pode ser ou vir a ser identificado. 

Apenas  a  titulo  de  exemplificação,  a  totalidade  dos  contratos  internacionais 
celebrados  pela  Impugnante  se  refere  a  licença  para  uso  de  personagens  cujos 
direitos pertencem ao Licenciador. Neste caso, os referidos personagens poderão ser 
utilizados sob distintas formas, distintos aspectos, diferentes desenhos e indicações, 
sem que isso se confunda como marca. 

Os  personagens  licenciados  não  constituem  simplesmente  num  símbolo, 
em si, tal como prescreve a legislação brasileira naquilo que se refere ao uso de 
uma marca. Eles podem ser licenciados sob vários e diferentes aspectos, como 
personagens que o são, e não como marca.” (grifamos) 

 
(d)  Discorre  também  sobre  o  fato  gerador  da  CIDE­Royalties  e  sua 

incompatibilidade com o caso concreto, haja vista que ela incidiria, conforme 
dispõe o artigo 2º, da Lei Federal 10.168/2000, com a redação dada pela Lei 
Federal  10.332/2001,  bem  como  pela  regulamentação  dada  pelo  Decreto 
Federal  4.195/2002,  sobre  hipóteses  diferentes  do  que  são  os  objetos  dos 
contratos  subscritos  entre  a  Recorrente  e  as  beneficiárias  domiciliadas  no 
exterior; 

 
(e)  Finaliza  essa  discussão  repudiando o  entendimento  da  fiscalização  que,  em 

sua  visão,  utilizou­se  de  analogia  para  lançar  tributo  sobre  as  remessas  a 
título  de  copyright,  o  que  é  vedado  pelo  artigo  108,  parágrafo  primeiro  do 
CTN. 

 
(f)  Por fim, repudia a aplicação de Taxa SELIC sobre a multa de ofício. 

 

Da Decisão de 1ª Instância 

Fl. 1389DF  CARF  MF



Processo nº 10920.005210/2009­11 
Acórdão n.º 3401­003.802 

S3­C4T1 
Fl. 1.371 

 
 

 
 

5

Provindo a decisão administrativa de primeiro grau (fls. 993 e seguintes), o 
auto de infração foi julgado procedente em sua integralidade, reforçando os pontos destacados 
pela fiscalização quando do lançamento, nos seguintes termos: 

 

"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2005, 2006, 2007 

ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 

Sendo constatada a existência de motivação dos lançamentos efetuados, bem 
como dos demais requisitos necessários para a sua formação, rejeita­se a argüição de 
nulidade. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO 
ECONÔMICO ­ CIDE 

Ano­calendário: 2005, 2006, 2007 

CIDE­ROYALTIES. REMESSA DE ROYALTIES PARA RESIDENTE OU 
DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. 

O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de royalties, 
a  qualquer  título,  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  são  hipóteses  de 
incidência da CIDE. 

DIREITO AUTORAL. ROYALTIES. 

Os  rendimentos  decorrentes  da  exploração  de  direito  autoral  classificam­se 
como royalties, exceto nos casos em que pagos diretamente ao autor ou criador da 
obra (Art. 22, alínea “d” da Lei nº 4.506/1964). 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005, 2006, 2007 

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

Incide juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

 

Cabe destacar os seguintes enxertos da decisão ora recorrida: 

 
(a)  Sobre  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  por  ausência  de 

fundamentação jurídico­fática 
 

" A própria  legislação em que a autoridade tributária se baseou e aplicou ao 
caso concreto é o fundamento jurídico do lançamento, e isto é dito pelo impugnante; 
no entanto, se correta ou errônea a aplicação da legislação, é questão de mérito, a ser 
analisada no momento seguinte deste voto. 

Fl. 1390DF  CARF  MF



 

  6

Quanto  aos  demais  requisitos  necessários  a  formação  do  lançamento 
tributário, os mesmos foram verificados. 

Portanto,  sendo  constatada  a  existência  de  motivação  dos  lançamentos 
efetuados, bem como dos demais requisitos necessários para a sua formação, não há 
que se falar em nulidade do Auto de Infração." 

 
 

(b)  Sobre  a  incidência  da  CIDE­Royalties  sobre  as  remessas  efetuadas  pela 
Recorrente: 

 

"Deste  modo,  percebe­se  que,  embora,  em  um  primeiro momento,  o  CARF 
tenha manifestado entendimento de que não há incidência da CIDE sobre remessas 
referentes a pagamento pela exploração de direitos autorais, no momento seguinte, 
a  Câmara  Superior  reformou  tal  acórdão,  declarando  que  os  rendimentos 
decorrentes da  exploração de direito autoral classificam­se como  royalties,  sendo 
tal fato suficiente para a configuração do fato gerador da CIDE­REMESSAS. 

Tal posicionamento da Câmara Superior reflete o meu próprio entendimento 
sobre a matéria, desta forma, reproduzo o referido voto adotando­o como razão de 
decidir, por ser plenamente aplicável ao caso em tela." 

 

O  julgado  de  primeiro  grau  referia­se  ao Acórdão CSRF  9303­01864,  que, 
em transcrição rápida, dispôs assim: 

 

"Acórdão: 9303­001.864 

Número do Processo: 13896.003705/2002­63 

Data de Publicação: 06/03/2012 

Contribuinte:  SONY PICTURES HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL 
LTDA 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002 

CIDE­ROYALTIES.  REMESSA DE  ROYATIES  PARA  RESIDENTE OU 
DOMICILIADO NO EXTERIOR INCIDÊNCIA. 

O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de royalties, 
a  qualquer  título,  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  são  hipóteses  de 
incidência da Contribuição de  Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei 
10.168/2000.  Para  que  a  contribuição  seja  devida,  basta  que  qualquer  dessas 
hipóteses  seja  concretizada  no  mundo  fenomênico.  O  pagamento  de  royalties  a 
residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  a  título  de  contraprestação  exigida  em 
decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a 
obrigação tributária referente a essa CIDE. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Marcos 
Tranchesi Ortiz, Antônio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martínez López  e Gileno 
Gurjão Barreto, que negam provimento. Os Conselheiros Marcos Tranchesi Ortiz e 

Fl. 1391DF  CARF  MF



Processo nº 10920.005210/2009­11 
Acórdão n.º 3401­003.802 

S3­C4T1 
Fl. 1.372 

 
 

 
 

7

Antônio  Lisboa  Cardoso  participaram  do  julgamento  em  substituição  aos 
Conselheiros Rodrigo Cardozo." 

 
(c)  Sobre a não incidência de Taxa SELIC sobre a multa de ofício 

 

"(...) Assim, tendo em conta que a multa de ofício é débito para com a União, 
decorrente de tributos e contribuições administrados pela SRF, configura­se regular 
a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento." 

 

Do Recurso Voluntário 

Diante  do  teor  da  decisão,  o  contribuinte  interpôs Recurso Voluntário  (fls. 
1.023  e  seguintes),  cujo  teor  reafirma  suas  alegações  expressas  na  Impugnação,  anexando, 
como  reforço  argumentativo,  parecer  do  jurista  especializado  na  área  de  direito  autoral,  Dr. 
Denis Borges Barbosa (Fls. 1.275 e seguintes). Porém, não há qualquer menção no pedido com 
relação  a  não  incidência  da  Taxa  SELIC  sobre  a  multa  de  oficio,  motivo  pelo  qual  resta 
preclusa essa última matéria. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Relator Tiago Guerra Machado 

 

Da Tempestividade 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  os  demais  requisitos  também  estão 
cumpridos, razão pela qual conheço do mesmo. 

 

Da Nulidade 

A  Recorrente  argumenta  que  o  lançamento  impugnado  carece  de 
fundamentação  e  embasamento  jurídico  uma  vez  que  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  em 
momento algum busca demonstrar o entendimento das operações da Recorrente e a respectiva 
configuração do fato gerador da contribuição. 

Porém, na respectiva constatação fiscal, ainda que breve e de forma sucinta 
no meu entender, a D. Fiscalização analisa as remessas efetuadas e se utiliza da legislação do 
Imposto  de  Renda  para  firmar  sua  convicção  de  que  tais  pagamentos  teriam  a  natureza  de 
royalties. 

Nesse sentido, mesmo se o auditor  foi  insuficiente em suas alegações ou se 
utilizou de legislação imprópria para basear o lançamento do crédito tributário, isso é matéria a 

Fl. 1392DF  CARF  MF



 

  8

ser  impugnada  e  discutida  no  mérito,  de  modo  que  não  reconheço  qualquer  nulidade  nesse 
aspecto. 

Passemos ao mérito. 

 

Do Mérito 

Entendo que o cerne do presente Recurso se resume, nos termos do pedido da 
Recorrente, à amplitude do fato gerador da contribuição de intervenção no domínio econômico 
e sua conexão com as remessas efetuadas e ora impugnadas. 

 

Assim, passarei a examiná­la a seguir. 

 
I.  Sobre a amplitude da incidência da CIDE­Royalties 

 

A Contribuição Social de Intervenção de Domínio econômico para custear o 
Programa  de  Estímulo  à  Interação  Universidade­Empresa  para  o  Apoio  à  Inovação  (CIDE­
Royalties)  foi  criada  pela Lei  Federal  10.168/2000,  posteriormente  alterada pela Lei  Federal 
10.332/2001. 

 

Nos termos do artigo 2º1 da Lei, a incidência da dita contribuição recai sobre 
as seguintes remessas ao exterior referentes às seguintes transações: 

 
(a) Contratos de licença de uso de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput); 

 
(b) Contratos que: 

 
i.  Impliquem transferência de tecnologia (art. 2º, caput), entendidos como 

tais  aqueles  contratos  relativos  à  exploração  de  patentes  ou  de  uso  de 
                                                           
1 Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no 
domínio econômico, devida pela pessoa  jurídica detentora de  licença de uso ou adquirente de conhecimentos  tecnológicos, 
bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados 
no exterior. 

 
§  1º  Consideram­se,  para  fins  desta  Lei,  contratos  de  transferência  de  tecnologia  os  relativos  à  exploração  de 

patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. 
 
§ 1º­A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de 

comercialização ou distribuição de programa de  computador,  salvo  quando envolverem a  transferência da  correspondente 
tecnologia.  

 
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também 

pelas  pessoas  jurídicas  signatárias  de  contratos  que  tenham por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência  administrativa  e 
semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, 
creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no 
exterior.   

 
§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a 

residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2odeste 
artigo 

(...) 
 

Fl. 1393DF  CARF  MF



Processo nº 10920.005210/2009­11 
Acórdão n.º 3401­003.802 

S3­C4T1 
Fl. 1.373 

 
 

 
 

9

marcas  e  os  de  fornecimento  de  tecnologia  e  prestação  de  assistência 
técnica (art. 2º, § 1º); ou 

ii.  Tenham  por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência  administrativa 
prestados por residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º); 
 

(c) Contratos que  impliquem pagamento de  royalties  a beneficiários  residentes ou 
domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º) 

 

Por  outro  lado,  na  regulamentação  do  Programa  de  Estímulo  à  Interação 
Universidade­Empresa para o Apoio à Inovação e da incidência da respectiva contribuição de 
custeio, assim ficaram definidas as hipóteses de incidência: 

 

Art. 10.  A  contribuição  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no  10.168,  de  2000, 
incidirá  sobre  as  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou 
remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties 
ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:  

  I ­ fornecimento de tecnologia;  

  II ­ prestação de assistência técnica:  

    a) serviços de assistência técnica;  

    b) serviços técnicos especializados;  

  III ­ serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;  

  IV ­ cessão e licença de uso de marcas; e  

  V ­ cessão e licença de exploração de patentes. 

 

Conforme se nota, há diferenças entre o texto da Lei e o texto do Decreto, de 
modo que foi inferida, em dado momento, que haveria uma incompatibilidade semântica entre 
ambos, o que representaria um conflito aparente de normas, antinomia essa facilmente desatada 
mediante aplicação do critério hierárquico. 

 

Entendo que não há qualquer conflito. 

Na verdade, a única questão dissonante acaba por ser a inclusão, na descrição 
do fato gerador no texto legal, de “royalties a qualquer título”, e sua ausência na lista do artigo 
10, do Decreto presidencial.  

Proposital ou não, essa ausência, a meu entender, confere mais clareza ao fato 
gerador  descrito  na  Lei  Federal  10.168/2002  com  a  alteração  trazida  pela  Lei  Federal 
10.332/2001, de forma que não são quaisquer royalties que são objeto da fadada contribuição. 
E direi o porquê. 

 
(i)   Da interpretação conforme a Constituição 

 

Fl. 1394DF  CARF  MF



 

  10

Antes, de forma breve, disponho sobre a obrigação de se interpretar qualquer 
norma  partindo­se  do  ordenamento  constitucional.  A  teoria  da  “interpretação  conforme  a 
Constituição”  é  admitir  um  método  de  interpretação  passível  de  adoção  na  atividade 
jurisdicional em que a premissa é atender aos requisitos constitucionais de validade da regra ali 
a ser interpretada. Não se trata, de forma alguma, de controle de constitucionalidade. 

Na verdade, seu uso vai ao extremo oposto, que é, em última análise, extrair 
via interpretativa o conteúdo constitucionalmente aceitável de uma norma que possa ter vícios 
de inconstitucionalidade a depender de como se interprete o texto legal, de modo a permitir sua 
permanência possível no ordenamento jurídico. 

Sobre esse tema, permito­me citar o trabalho de FERNANDO OSÓRIO DE 
ALMEIDA JÚNIOR: 

 

“A  interpretação  conforme  a  Constituição  aproxima­se  dos 
métodos clássicos de  solução de antinomias na medida em que 
busca  também  a  realização  do  princípio  da  unidade  do 
ordenamento  jurídico  e  da  supremacia  da  Constituição,  este 
último em comparação com o método hierárquico. 

Entretanto,  estrema­se  deles  quanto  ao  resultado:  nos  critérios 
clássicos,  a  antinomia  resulta  sempre  na  expulsão  de  uma  das 
leis,  enquanto  no  critério  da  intrepretação  conforme  a 
Constituição a antinomia não se estabelece entre duas leis, mas 
sim entre duas  interpretações possíveis de uma mesma lei, uma 
que  resulta  em  constitucionalidade  e  outra  em 
inconstitucionalidade, pelo que deve prevalecer a primeira. 

Nesse  sentido  a  interpretação  conforme  não  é  um  critério  de 
aplicação  de  determinada  lei  em  detrimento  de  outra,  mas  de 
aplicação  de  determinada  interpretação  (‘critério  de 
interpretação’) em detrimento de outra.  

(...) 

Pelo  exposto,  podemos  conceituar:  a  interpretação  conforme  a 
Constituição  é  um  critério  de  solução  de  antinomias  entre 
interpretações  possíveis  de  uma  mesma  lei,  pelo  qual  deverá 
prevalecer  aquela  que  lhe  revela  a  conformidade  com  a 
Constituição,  excluindo­se,  assim,  todas  as  demais  formas  de 
interpretação.”2 

 

Seguindo  essa  estratégia,  é  importante  enfatizar  o  entendimento  de  que  a 
“interpretação conforme” revela­se mais uma obrigação do que meramente uma opção. É o que 
defende EDUARDO GARCIA DE ENTERRÍA: 

 

“(...)  antes  de  que  uma  Ley  sea  declarada  inconstitucional,  el 
juez  que  efectua  el  examen  tiene  el  deber  de  buscar  en  vía 

                                                           
2 Almeida Junior, Fernando Osorio de. Interpretação conforme a Constituição e Direito Tributário. Dialética, São Paulo 2002, 
páginas 18 e 19. 
 

Fl. 1395DF  CARF  MF



Processo nº 10920.005210/2009­11 
Acórdão n.º 3401­003.802 

S3­C4T1 
Fl. 1.374 

 
 

 
 

11

interpretativa  una  concordancia  de  dicha  Ley  con  la 
Constituición.”3 

 

Ainda  que  esse  colegiado  não  possa  estar  imbuído  do  poder  de  exercer  o 
controle de constitucionalidade, pelos limitadores legais e regimentais impostos, nada obsta de 
exercer o livre direito­dever da interpretação conforme, em obediência ao princípio da unidade 
do ordenamento jurídico. 

Não  há,  como  possa  aparentar,  violação  à  legalidade  tributária,  quando  se 
utiliza o método da interpretação conforme, desde que o intérprete adote alguns auto­limites.4 

O  primeiro  deles  é  que  o  resultado  da  interpretação  conforme  não  pode 
atravessar  o  limite  do  sentido  possível  partindo­se  da  literalidade  do  texto  normativo; 
denominado por LARENZ como “contexto significativo da lei”5. O outro é que a interpretação 
conforme  não  pode  ignorar  ou  modificar  o  conteúdo  da  lei,  violando  a  sua  finalidade;  do 
contrário, a norma perde seu valor, o que, consequentemente, violaria a separação dos poderes 
na medida em que a entidade julgadora exerceria papel exclusivo do legislativo. 

O cuidado em sua utilização é asseverado por LARENZ: 

 

“A  intepretação  conforme  à  Constituição,  se  quer  continuar  a 
ser  interpretação, não pode ultrapassar os limites que resultam 
do sentido literal possível e do contexto significativo da lei.”6  

 

É o que buscaremos nesse julgado. 

Passemos a analisar o conteúdo constitucional a ser examinado como critério 
de interpretação. 

 

 
 (ii)   Fundamentos de criação e validade dessa espécie tributária 

A  CIDE­Royalties,  textualmente,  é  uma  contribuição  de  caráter  especial  e 
como  tal  apresenta algumas peculiaridades  em  relação às demais  espécies  tributárias;  não  só 
isso, submete­as a um regime jurídico próprio, nitidamente distinto daquele a que estão sujeitos 
os demais  tributos,  sobretudo no que diz  respeito  à competência para  a  sua  instituição  e  aos 
requisitos exigidos para tanto. 

As "CIDE ’s" possuem fundamento constitucional nos artigos 149 e 170, da 
Constituição  Federal  de  1988  (CF/88)  que,  ao  mesmo  tempo,  devem  respeitar  a  finalidade 
sobre a qual foram constituídas ("validação finalística") e cuja receita de arrecadação, atingida 
pela finalidade tenha um âmbito específico da aplicação ("finalidade específica"). 

                                                           
3 García de Enterría, Eduardo . La Constituición Como Norma y El Tribunal Constitucional. Civitas, Madri, 1994. Página 95. 
4 Daí porque, alguns autores entendem a interpretação conforme não como um método interpretativo singular, mas um “critério 
de interpretação” (LARENZ) prioritário. 
5 Larenz, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997. Página 454 
6 Idem, página 480. 

Fl. 1396DF  CARF  MF



 

  12

É claro que não cabe a esse Tribunal, por força de seu Regimento7 e diante do 
disposto na Súmula CARF nº 2, examinar os requisitos de validade e existência das normas que 
instituíram a CIDE­Royalties para fins de controle de constitucionalidade concreto ­ não é, nem 
de longe, minha pretensão em meu voto ­ porém, como se verá a seguir, é importante entendê­
los, ainda que superficialmente. 

Dito isso, enumera­se abaixo os requisitos basilares para existência jurídico­
constitucional  das  contribuições  especiais  e,  por  consequência,  das  contribuições  de 
intervenção  no  domínio  econômico,  tirados  de  LEANDRO PAULSEN  e ANDREI  PITTEN 
VELLOSO8: 

 
(a)  Observância das limitações constitucionais gerais ao poder de tributar; 
(b)  Existência de competência impositiva; 
(c)  Busca da finalidade especificada pela norma atributiva de competência, 
(d)  Necessidade; 
(e)  Referibilidade. 

 

Dentre  os  aspectos  acima,  o  que  merece  maior  apreço  para  análise  do 
presente Recurso é a referibilidade. 

A  referibilidade  é  “assim  entendida  como  o  liame  entre  a  finalidade  a  ser 
realizada com a contribuição e as atividades e interesses de certo grupo.”9 

Na  prática,  isso  significa  que  qualquer  CIDE  deve  espelhar,  em  seu  fato 
gerador,  e no grupo de contribuintes que serão afetados pela sua imposição, a finalidade que 
pretende  atingir  com os  recursos oriundos de  sua arrecadação,  sem o qual não haveria  como 
prosperar sua permanência no ordenamento jurídico. 

Nesse mesma linha, volto a citar VELLOSO e PAULSEN: 

 

“Nessa acepção, a referibilidade é requisito de validade de todas 
as  contribuições  especiais.  A  sua  cobrança  carece 
invariavelmente de um liame claro entre a finalidade perseguida 
pela exação e as atividades ou  interesses dos  sujeitos passivos. 
Sem que haja tal liame, não há como se cogitar da cobrança de 
contribuições especiais.”10 

 

Em  nosso  caso,  o  que  vemos  é  que  a  CIDE­Royalties,  destinada  sua 
arrecadação  aos  seguintes  propósitos  de  intervenção  no  domínio  econômico,  não  poderia  ter 
como fato gerador evento que ultrapasse tal liame ou pertinência como bem adotam os juristas 
acima. Vejamos o artigo 1º, da citada Lei Federal 10.332/2001: 

 

Art. 1º Do  total da arrecadação da Contribuição de  Intervenção no Domínio 
Econômico,  instituída  pela  Lei  nº  10.168,  de  29  de  dezembro  de  2000,  serão 
destinados, a partir de 1º de janeiro de 2002: 

                                                           
7 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, 
acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
8 Velloso, Andrei Pitten; Paulsen, Leandro. Contribuições Teoria Geral Contribuições Em Espécie. Kindle Edition 
(Locations 8897­8903).  
9 Idem (Locations 8965­8968). 
10 Idem (Locations 1143­1145). 

Fl. 1397DF  CARF  MF



Processo nº 10920.005210/2009­11 
Acórdão n.º 3401­003.802 

S3­C4T1 
Fl. 1.375 

 
 

 
 

13

I­   17,5% (dezessete  inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de 
Ciência e Tecnologia para o Agronegócio; 

I ­   17,5% (dezessete  inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de 
Fomento à Pesquisa em Saúde;  

III­  7,5%  (sete  inteiros  e  cinco  décimos  por  cento)  ao  Programa 
Biotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma;  

IV­  7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência 
e Tecnologia para o Setor Aeronáutico; 

V­  10% (dez por cento) ao Programa de Inovação para Competitividade. 

 

O Decreto  presidencial  regulamentar,  por  sua  vez,  estabeleceu  o  escopo do 
Programa  de  incentivo  setorial,  demonstrando,  mais  uma  vez  qual  é  a  razão  finalística  da 
contribuição. Vejamos: 

 

I­   projetos de pesquisa científica e tecnológica; 

II­   desenvolvimento tecnológico experimental; 

III­   desenvolvimento de tecnologia industrial básica; 

IV­   implantação de infra­estrutura para atividades de pesquisa e inovação; 

V­   capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação; 

VI­   difusão do conhecimento científico e tecnológico; 

VII­   educação para a inovação; 

VIII­  capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual; 

IX­   ações de estímulo a novas iniciativas; 

X­   ações  de  estímulo  ao  desenvolvimento  de  empresas  de  base 
tecnológica; 

XI ­   promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas; 

XII­   apoio  ao  surgimento  e  consolidação  de  incubadoras  e  parques 
tecnológicos; 

XIII­  apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais; e 

XIV­  processos  de  inovação,  agregação  de  valor  e  aumento  da 
competitividade do setor empresarial. 

 

Diante  desse  cenário,  para  que  a  CIDE­Royalties  possa  subsistir  no 
ordenamento  jurídico  pátrio,  ela  deve  guardar  pertinência  entre  os  fins  a  que  se  destina, 
materializada  no  artigo  acima  subscrito,  e  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária  afete  tão­
somente  os  contribuintes  componentes  do  setor  econômico  sob  intervenção.  De  novo, 
empresto­me das palavras de PAULSEN e VELLOSO: 

Fl. 1398DF  CARF  MF



 

  14

 

Os sujeitos passivos têm de ser escolhidos dentre os agentes que 
atuam  no  segmento  econômico  objeto  da  intervenção.  Se  o 
legislador  decide,  v.g.,  incentivar  a  indústria  cinematográfica, 
somente  poderá  tributar  os  produtores,  comerciantes  ou 
consumidores de produtos ou serviços cinematográficos,  jamais 
de  outros  setores,  como  o  energético,  o  marítimo,  o 
aeroportuário.11 

 

Resumindo,  a  CIDE­Royalties  não  poderia  incidir  sobre  fatos  geradores  e 
contribuintes  que  sejam  alheios  ao  objeto  da  intervenção  estatal,  qual  seja,  todo  o  setor  de 
tecnologia, pesquisa e atividades naturalmente técnicas por assim dizer. 

Com  isso  em mente,  a  interpretação  da  amplitude  do  conceito  de  royalties 
para fins de aplicação da contribuição social, deve obedecer a esse limite, do contrário, a norma 
restaria inconstitucional. 

Assim, atribuindo como critério de interpretação da norma a manutenção da 
validade constitucional da CIDE­Royalties, o único meio possível de se interpretar o alcance da 
sua incidência é restringir os eventos imponíveis àqueles que tenham, em algum grau, relação 
com a atividade econômica sob intervenção. 

Não cabe a nós, porém, deixar de aplicar a lei naquilo que ela possui claro e 
cristalino  em  sua  literalidade  –  o  que  é  especialmente  o  caso  dos  fatos  geradores  da CIDE­
Royalties – reduzindo elementos nucleares da hipótese de incidência. LARENZ, mais uma vez, 
pondera: 

 

“O  transcender  da  franja  marginal,  concebida  de  modo  tão 
amplo quanto possível, já não seria interpretação, tal como não 
seria  a  exclusão  daqueles  fenômenos  que  indubitavelmente  se 
situam no âmbito nuclear. No primeiro caso só se poderia tratar 
de analogia, no segundo, de uma redução teleológica da lei.”12 

 

No caso em lide, diante do não é possível afastar a aplicação do texto legal 
em maior grau que sua literalidade permite, de maneira que os fatos geradores previstos na Lei 
Federal 10.168/2000 são, na sua maior parte, precisos e específicos o suficiente para que a lei 
seja aplicada sem maiores desafios e sem qualquer ruptura.  

Contudo, há uma expressão que causa  estranheza se  tomada sem cuidadosa 
consideração: “royalties de qualquer natureza”. 

 
(iii)  O único conceito de royalties possível para aplicação da CIDE 

O  conceito  de  royalties,  eis  que  aberto  na  redação  da  lei,  –  no  âmbito  de 
aplicação  do  tributo  em  comento  –  deve  ser  entendido  como  aquele  que  efetivamente,  e 
independentemente de  designação,  decorra de  contratação  de  tecnologia  –  para mim,  não  há 
relevância  se ou  não  “transferência de  tecnologia”,  bastando que o  uso  instrumental  dela  no 
escopo  do  contrato  –  ou  de  contratação  de  conhecimento  técnico  especializado  de  qualquer 

                                                           
11 Idem (Locations 8971­8973).   
 
12 Idem. Página 501. 

Fl. 1399DF  CARF  MF



Processo nº 10920.005210/2009­11 
Acórdão n.º 3401­003.802 

S3­C4T1 
Fl. 1.376 

 
 

 
 

15

natureza que tenha correlação às atividades incentivadas pela sua arrecadação, de modo que o 
tipo  de  conteúdo  que  enseja  tal  pagamento  em  nada  se  relaciona  com  a  atividade  setorial 
incentivada.  

Trata­se,  enfim,  de  uma  conclusão  decorrente  da  redução  interpretativa  do 
alcance possível da norma tributante pela interpretação conforme13. 

Não  à  toa,  o  Decreto  regulamentar  não  incluiu  a  remuneração  por  mera 
cessão  de  direitos  autorais  –  diferentes,  portanto,  dos  “royalties”  sobre  cessão  de  marca  e 
patente – das hipóteses elencadas no seu artigo 10. O Decreto, nesse aspecto, veio a sedimentar 
a interpretação mais adequada considerando a natureza da contribuição. 

 
(iv)   Aplicação de "interpretação conforme" ao presente caso 

Passadas  minhas  considerações  teóricas  sobre  o  uso  da  interpretação 
conforme  a  Constituição  e  a  necessidade  de  se  interpretar  a  legislação  da  CIDE­Royalties 
dentro da amplitude possível de ser aceita em nossa ordem jurídica, passemos ao caso concreto. 

Conforme resumido no Relatório, trata­se de discussão sobre a incidência da 
contribuição  sobre  as  remessas  decorrentes  de  contratos  de  cessão  de  direitos  autorais, 
particularmente  quanto  ao  uso  econômico  de  desenhos,  imagens,  personagens  e  símbolos. 
Tratam­se, pois, de bens intangíveis de propriedade das beneficiárias no exterior. 

 

Nesse ponto, independentemente da denominação royalties, sendo apropriado 
ou não tal insígnia, não há de se falar em incidência da contribuição nesse caso específico, haja 
vista  que  não  resiste  qualquer  referibilidade  entre  a  CIDE­Royalties  a  tais  rubricas  e  os 
respectivos pagamentos ao exterior.  

Tampouco  é  possível  inferir  –  como  pode  fazer  crer  o  acórdão  incorrido  – 
que há, no presente caso, cessão de uso de marcas, porque estas devem ser entendidas como 
sinal,  representado  de  forma  gramatical  ou  gráfica  destinado  a  identificar  ou  individualizar 
produtos,  mercadorias  e  serviços,  com  o  fim  precípuo  mercadológico,  para  ressaltar  a 
qualidade do objeto de comércio e atrair o consumidor. 

Nesse sentido, nos termos da Lei Federal 9.279/1996, temos os artigos 122 e 
123, abaixo transcritos: 

 

                                                           
13 Sobre isso, mais uma vez a lição de Fernando Osório: “A redução do alcance não enfrenta de forma tão severa os riscos 
que  a  ampliação  ou  a  retipificação  das  normas  à Constituição  trazem  ao  principio  da  separação  funcional  do  Poder,  na 
medida em que se tem o julgador legislando positivamente ou se desviando do objetivo perseguido. Tem a ver, a nosso sentir, 
mais com a técnica legislativa utilizada na lei. Da forma como foi redigido, muitas vezes o texto legal não discrimina certos 
tipos de pessoas  ou  situações,  colocando­as  todas  dentro do alcance  semântico de  certa  ‘expressão­gênero’.  Se  cada um 
desses  tipos  estivesse  explicitado  separadamente,  tal  como  ‘expressões­espécie’,  poder­se­ia,  com  maior  tranquilidade, 
invalidar aqueles inconstitucionais. Todavia, se opta o legislador por usar uma única expressão, genérica o suficiente para 
conter  todas  aquelas  pessoas  ou  situações,  estaremos  diante  de  um  caso  em  que  a  invalidação  da  norma  tornaria 
carecedores de regulação aquelas outras pessoas ou situações sobre as quais permite ou determina a Constituição fossem 
alcançadas. Seria como, sem eliminação do seu texto, pela necessidade de subsistência da expressão­‘espécie’ constitucional 
nele contida, se impusesse a exclusão do sentido da expressão­‘espécie’ inconstitucional no bojo da expressão genérica usada 
pela  lei.  Aqui,  a  interpretação  conforme a Constituição  trabalha  como uma  espécie de  ‘aparador  de  arestas’ das  leis  que 
resvalam nos preceitos constitucionais.” 

Fl. 1400DF  CARF  MF



 

  16

Art.  122.  São  suscetíveis  de  registro  como  marca  os  sinais  distintivos 
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. 

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera­se: 

I ­   marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou 
serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; 

II ­   marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um 
produto  ou  serviço  com  determinadas  normas  ou  especificações  técnicas, 
notadamente  quanto  à  qualidade,  natureza,  material  utilizado  e  metodologia 
empregada; e 

III  ­  marca  coletiva:  aquela  usada  para  identificar  produtos  ou  serviços 
provindos de membros de uma determinada entidade. 

 

Da mesma forma, o artigo 124 dispõe o que não é marca: 

 

Art. 124. Não são registráveis como marca: 

(...) 

XVII ­ obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam 
protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, 
salvo com consentimento do autor ou titular; 

 

Reconhece­se  então  que  as  “obras  literária,  artística  ou  científica”  são 
protegidas  pelo  Direito  Autoral,  mas  não  são  “marca”,  e,  por  isso,  impossíveis  de  serem 
registradas. 

É  importante  lembrar  que  o  uso  interpretativo  da  Lei  de  Propriedade 
Industrial se faz necessária nesse caso, porque ausente qualquer previsão na lei impositiva da 
contribuição  de  conceitos  jurídicos  próprios  para  definição  do  fato  gerador,  em  franca 
obediência ao artigo 110, do Código Tributário Nacional. 

Nesse  sentido,  ainda  que  afastada  a  tese  da  referibilidade,  os  contratos  em 
questão não  tratam de marcas, de  forma que não se aderem  aos  fatos geradores previstos no 
Decreto Federal 4.195/2002.  

Diante  de  todo  o  exposto,  não  sendo  as  remessas  oriundas  de  cessão  de 
“marca” nem tampouco sendo royalties passíveis de incidência da contribuição, entendo que o 
lançamento deve ser cancelado em sua integralidade. 

 
II.  Conclusão 

 

Por  todo  o  exposto,  foi  conhecido  o  recurso  Voluntário  e,  por  maioria  de 
votos, deu­se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva 
Nogueira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  e  Rosaldo  Trevisan,  que  conheciam  do  recurso  e 
negavam  provimento.Os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl  e  Renato  Vieira  de  Ávila 
acompanharam pelas conclusões, sendo que o Conselheiro Robson o fez em razão entender que 
o  Decreto  no  4.195/2002,  com  relação  exaustiva,  limita  a  hipótese  de  incidência  da 
contribuição, não incidindo sobre os contratos de direito autoral. 

Fl. 1401DF  CARF  MF



Processo nº 10920.005210/2009­11 
Acórdão n.º 3401­003.802 

S3­C4T1 
Fl. 1.377 

 
 

 
 

17

Relator Tiago Guerra Machado ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 1402DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
COFINS. DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL.
Nos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ROSALDO TREVISAN</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.

ROSALDO TREVISAN  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 334 

 
 

 
 

1

333 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.905746/2012­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.909  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  COMPENSAÇÃO­COFINS (DDE) 

Recorrente  PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2007 

COFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. 
TRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. 
AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE 
MATERIAL. 

Nos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador 
(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, 
na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar 
se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da 
existência/ausência de retificação da DCTF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência. 

 

ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, 
André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

 

  

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/2
01

2-
14

Fl. 340DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Versa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no 
valor total de R$ 22.801,26. 

Por  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi 
homologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de 
débitos do contribuinte. 

Cientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de 
serviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado 
integralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em 
DCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho 
decisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento 
de licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços 
provenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF 
retificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco 
anos para a apresentação. 

A decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da 
manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do 
postulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de 
assistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já 
havia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. 

Após  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente 
Recurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a 
licenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços 
conexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não 
homologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão 
sob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de 
DCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) 
deve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o 
crédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, 
que  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços 
conexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da 
COSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos 
(Acórdão no 3801­001.813). 

No CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução 
no 3803­000.458, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos 
pela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título 
de  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes 
nessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença 
encontrada” (sic). 

Em  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito 
creditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado 
em DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o 
valor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela 

Fl. 341DF  CARF  MF



Processo nº 13603.905746/2012­14 
Acórdão n.º 3401­003.909 

S3­C4T1 
Fl. 335 

 
 

 
 

3

contribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao 
contribuinte da informação. 

O processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na 
conversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. 

 

De fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema 
informatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos 
pagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos 
decisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e 
pagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. 

No entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data 
de protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter 
ou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para 
repetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para 
repetição. 

Após o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece 
que a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava 
temporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos 
referentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, 
exclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. 

No  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é 
eletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de 
análise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento 
massivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são 
consistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e 
ele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi 
localizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o 
contribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o 
valor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um 
contencioso gerado em tratamento massivo. 

A  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o 
presente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o 
valor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência 
de  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no 
despacho decisório fosse individualizada/manual (humana). 

Fl. 342DF  CARF  MF



 

  4

Assim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de 
inconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a 
documentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica 
de  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema 
informatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é 
preciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes 
não é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade 
tão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental 
justificativo (ou com amparo documental deficiente). 

O  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de 
despachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, 
devendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar 
como a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o 
dever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da 
existência/ausência de retificação da DCTF. 

Nesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da 
manifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da 
existência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) 
efetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, 
como  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de 
inconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza 
no  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que 
apontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum 
aspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para 
saná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do 
postulante). 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E 
agrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses 
de que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. 

No  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o 
indeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova 
do alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a 
compensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. 

Contudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na 
baixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos 
apresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele 
julgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao 
caso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a 
unidade local deveria se manifestar. 

E a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os 
valores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a 
fiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao 
contribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. 

Resta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único 
obstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito 

Fl. 343DF  CARF  MF



Processo nº 13603.905746/2012­14 
Acórdão n.º 3401­003.909 

S3­C4T1 
Fl. 336 

 
 

 
 

5

de  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, 
acompanhado da invoice correspondente. 

Atribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação 
do efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, 
humano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, 
em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento 
indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. 

Como atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: 

“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor 
pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores 
dos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de 
forma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a 
importação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços 
conexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for 
suficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o 
valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a 
incidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) 

E a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, 
atesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não 
tratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em 
sentido contrário pela própria unidade diligenciante. 

Aliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no 
Acórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de 
COFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: 

“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR 
RELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE 
MARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E 
TECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­
IMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties 
dos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a 
COFINS­Importação.” 

Há ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo 
sentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: 

“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório 
que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como 
origem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que 
demonstram o direito creditório (DCTF). 

APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. 
POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA 
DO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO 
DESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de 
provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho 
decisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, 
consubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e 
DCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte 

Fl. 344DF  CARF  MF



 

  6

quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona 
a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia 
retificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal 
impeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a 
homologação da declaração. 

ROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO 
DE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A 
disponibilização  de  "informações  técnicas"  e  "assistência 
técnica",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros 
documentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na 
fabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura 
prestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de 
incidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e 
Cofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos 
efetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as 
Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­
importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas 
vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, 
exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de 
tecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) 
(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais 
pereira, sessão de 28 set. 2016) 

 

Deve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro 
obstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. 

Resta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise 
conjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, 
apenas 44 dos referidos processos. 

Em nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre 
a situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: 

N. do processo  Situação atual  Observações 

13603.905762/2012­07  CARF  – 
“Distribuir/Sortear” 
(indevidamente) 

Julgamento  convertido  em  diligência,  nas 
mesmas  circunstâncias  do  presente,  mas 
ainda  não  enviado  à  unidade  local,  para 
diligência,  tendo  em  vista  necessidade  de 
saneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo 
contendo  a  Resolução  de  conversão  em 
diligência). 

13603.905764/2012­98  Idem  Idem 

13603.905772/2012­34  Idem  Idem 

13603.905785/2012­11  Idem  Idem 

13603.905790/2012­16  Idem  Idem 

Fl. 345DF  CARF  MF



Processo nº 13603.905746/2012­14 
Acórdão n.º 3401­003.909 

S3­C4T1 
Fl. 337 

 
 

 
 

7

13603.905775/2012­78  CARF  – 
SEDIS/GECAP  – 
Verificar Processo 

Processo  sequer  apreciado  pelo  CARF 
ainda, nem para converter o  julgamento em 
diligência. 

13603.905793/2012­50  Idem  Idem 

13603.905794/2012­02  Idem  Idem 

 

Assim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto 
que os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com 
pendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não 
chegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para 
julgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. 

 

Pelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto 
por dar provimento ao recurso voluntário apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 346DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
COFINS. DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL.
Nos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-02T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-02T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">ROSALDO TREVISAN</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.

ROSALDO TREVISAN  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).


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    </arr>
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S3­C4T1 

Fl. 269 

 
 

 
 

1

268 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.905788/2012­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.946  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  COMPENSAÇÃO­COFINS (DDE) 

Recorrente  PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2007 

COFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. 
TRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. 
AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE 
MATERIAL. 

Nos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador 
(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, 
na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar 
se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da 
existência/ausência de retificação da DCTF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  

 

ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, 
André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

 

  

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2-
47

Fl. 281DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Versa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no 
valor total de R$ 35.914,89. 

Por  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi 
homologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de 
débitos do contribuinte. 

Cientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de 
serviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado 
integralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em 
DCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho 
decisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento 
de licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços 
provenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF 
retificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco 
anos para a apresentação. 

A decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da 
manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do 
postulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de 
assistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já 
havia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. 

Após  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente 
Recurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a 
licenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços 
conexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não 
homologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão 
sob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de 
DCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) 
deve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o 
crédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, 
que  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços 
conexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da 
COSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos 
(Acórdão no 3801­001.813). 

No CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução 
no 3803­000.499, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos 
pela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título 
de  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes 
nessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença 
encontrada” (sic). 

Em  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito 
creditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado 
em DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o 
valor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela 

Fl. 282DF  CARF  MF



Processo nº 13603.905788/2012­47 
Acórdão n.º 3401­003.946 

S3­C4T1 
Fl. 270 

 
 

 
 

3

contribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao 
contribuinte da informação. 

O processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na 
conversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. 

 

De fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema 
informatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos 
pagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos 
decisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e 
pagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. 

No entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data 
de protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter 
ou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para 
repetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para 
repetição. 

Após o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece 
que a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava 
temporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos 
referentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, 
exclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. 

No  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é 
eletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de 
análise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento 
massivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são 
consistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e 
ele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi 
localizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o 
contribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o 
valor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um 
contencioso gerado em tratamento massivo. 

A  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o 
presente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o 
valor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência 
de  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no 
despacho decisório fosse individualizada/manual (humana). 

Fl. 283DF  CARF  MF



 

  4

Assim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de 
inconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a 
documentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica 
de  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema 
informatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é 
preciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes 
não é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade 
tão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental 
justificativo (ou com amparo documental deficiente). 

O  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de 
despachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, 
devendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar 
como a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o 
dever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da 
existência/ausência de retificação da DCTF. 

Nesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da 
manifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da 
existência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) 
efetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, 
como  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de 
inconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza 
no  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que 
apontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum 
aspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para 
saná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do 
postulante). 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E 
agrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses 
de que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. 

No  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o 
indeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova 
do alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a 
compensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. 

Contudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na 
baixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos 
apresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele 
julgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao 
caso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a 
unidade local deveria se manifestar. 

E a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os 
valores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a 
fiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao 
contribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. 

Resta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único 
obstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito 

Fl. 284DF  CARF  MF



Processo nº 13603.905788/2012­47 
Acórdão n.º 3401­003.946 

S3­C4T1 
Fl. 271 

 
 

 
 

5

de  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, 
acompanhado da invoice correspondente. 

Atribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação 
do efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, 
humano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, 
em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento 
indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. 

Como atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: 

“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor 
pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores 
dos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de 
forma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a 
importação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços 
conexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for 
suficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o 
valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a 
incidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) 

E a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, 
atesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não 
tratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em 
sentido contrário pela própria unidade diligenciante. 

Aliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no 
Acórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de 
COFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: 

“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR 
RELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE 
MARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E 
TECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­
IMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties 
dos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a 
COFINS­Importação.” 

Há ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo 
sentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: 

“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório 
que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como 
origem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que 
demonstram o direito creditório (DCTF). 

APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. 
POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA 
DO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO 
DESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de 
provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho 
decisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, 
consubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e 
DCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte 

Fl. 285DF  CARF  MF



 

  6

quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona 
a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia 
retificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal 
impeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a 
homologação da declaração. 

ROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO 
DE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A 
disponibilização  de  "informações  técnicas"  e  "assistência 
técnica",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros 
documentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na 
fabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura 
prestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de 
incidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e 
Cofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos 
efetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as 
Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­
importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas 
vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, 
exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de 
tecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) 
(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais 
pereira, sessão de 28 set. 2016) 

 

Deve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro 
obstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. 

Resta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise 
conjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, 
apenas 44 dos referidos processos. 

Em nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre 
a situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: 

N. do processo  Situação atual  Observações 

13603.905762/2012­07  CARF  – 
“Distribuir/Sortear” 
(indevidamente) 

Julgamento  convertido  em  diligência,  nas 
mesmas  circunstâncias  do  presente,  mas 
ainda  não  enviado  à  unidade  local,  para 
diligência,  tendo  em  vista  necessidade  de 
saneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo 
contendo  a  Resolução  de  conversão  em 
diligência). 

13603.905764/2012­98  Idem  Idem 

13603.905772/2012­34  Idem  Idem 

13603.905785/2012­11  Idem  Idem 

13603.905790/2012­16  Idem  Idem 

Fl. 286DF  CARF  MF



Processo nº 13603.905788/2012­47 
Acórdão n.º 3401­003.946 

S3­C4T1 
Fl. 272 

 
 

 
 

7

13603.905775/2012­78  CARF  – 
SEDIS/GECAP  – 
Verificar Processo 

Processo  sequer  apreciado  pelo  CARF 
ainda, nem para converter o  julgamento em 
diligência. 

13603.905793/2012­50  Idem  Idem 

13603.905794/2012­02  Idem  Idem 

 

Assim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto 
que os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com 
pendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não 
chegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para 
julgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. 

 

Pelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto 
por dar provimento ao recurso voluntário apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 287DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 10/01/2006 a 30/12/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO DE EMBARQUE. SISCOMEX. TRANSPOTADOR ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA MARÍTIMA. REPRESENTAÇÃO.
A agência marítima, por ser representante, no país, de transportador estrangeiro, é solidariamente responsável pelas respectivas infrações à legislação tributária e, em especial, a aduaneira, por ele praticadas, nos termos do art. 95 do Decreto-lei nº 37/66.
LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. CLAREZA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Descritas com clareza as razões de fato e de direito em que se fundamenta o lançamento, atende o auto de infração o disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, permitindo ao contribuinte que exerça o seu direito de defesa em plenitude, não havendo motivo para declaração de nulidade do ato administrativo assim lavrado.
INFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66.
O contribuinte que presta informações fora do prazo sobre o embarque de mercadorias para exportação incide na infração tipificada no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-lei nº 37/66, sujeitando-se à penalidade correspondente.
Recurso voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-07T00:00:00Z</date>
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário apresentado.

Rosaldo Trevisan  Presidente

Robson José Bayerl  Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10921.000132/2010­83 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.882  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  ADUANA ­ PENALIDADE 

Recorrente  MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 10/01/2006 a 30/12/2009 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INFORMAÇÃO  DE  EMBARQUE. 
SISCOMEX. TRANSPOTADOR ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE 
DA AGÊNCIA MARÍTIMA. REPRESENTAÇÃO. 

A  agência  marítima,  por  ser  representante,  no  país,  de  transportador 
estrangeiro,  é  solidariamente  responsável  pelas  respectivas  infrações  à 
legislação  tributária  e,  em  especial,  a  aduaneira,  por  ele  praticadas,  nos 
termos do art. 95 do Decreto­lei nº 37/66. 

LANÇAMENTO.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  CLAREZA.  NULIDADE. 
INEXISTÊNCIA. 

Descritas com clareza as razões de fato e de direito em que se fundamenta o 
lançamento,  atende  o  auto  de  infração  o  disposto  no  art.  10  do Decreto  nº 
70.235/72, permitindo ao contribuinte que exerça o seu direito de defesa em 
plenitude,  não  havendo  motivo  para  declaração  de  nulidade  do  ato 
administrativo assim lavrado. 

INFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. 
CONDUTA  DESCRITA  NO  ART.  107,  INCISO  IV,  ALÍNEA  ‘E’,  DO 
DECRETO­LEI Nº 37/66. 

O  contribuinte  que  presta  informações  fora  do  prazo  sobre  o  embarque  de 
mercadorias para exportação incide na infração tipificada no art. 107, inciso 
IV,  alínea  ‘e’,  do  Decreto­lei  nº  37/66,  sujeitando­se  à  penalidade 
correspondente. 

Recurso voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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PG

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RO
CE

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10
92

1.
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01
32

/2
01

0-
83Fl. 226DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário apresentado. 

 

Rosaldo Trevisan – Presidente 

 

Robson José Bayerl – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan, 
Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado  e  Leonardo  Ogassawara  de 
Araújo Branco. 

 

Relatório 

Cuida­se de auto de infração para exigência da multa prevista no art. 107, IV, 
“e”  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  em  razão  do  descumprimento  do  prazo  para  prestação  de 
informação, no SISCOMEX, sobre embarque de mercadorias para exportação. 

Em  impugnação  o  contribuinte  sustentou  ilegitimidade  passiva,  por 
desempenhar atividade de agente marítimo e não transportador; nulidade do auto de infração, 
por  vício  na  descrição  dos  fatos;  decadência  do  direito  de  exigir  a  penalidade;  falta  de 
tipicidade  da  conduta;  ocorrência  de  denúncia  espontânea  em  relação  à  prestação  das 
informações,  ainda que  extemporaneamente;  inexistência de prejuízo ao erário; e ofensa aos 
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

A DRJ Florianópolis/SC manteve o lançamento em decisão assim ementada: 

“AGENTE  MARÍTIMO.  REPRESENTANTE  DO  TRANSPORTADOR 
ESTRANGEIRO.  RESPONSABILIDADE  POR  INFRAÇÕES. 
LEGITIMIDADE PASSIVA. 

Respondem pela infração à legislação aduaneira, conjunta ou isoladamente, 
quem quer que, de qualquer forma, concorra para a sua prática. 

DADOS DE EMBARQUE. INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA. PENALIDADE 
APLICADA POR VIAGEM EM VEÍCULO TRANSPORTADOR. 

A penalidade que comina a prestação intempestiva de informação referente 
aos dados de embarque de mercadorias destinadas à exportação é aplicada 
por viagem do veiculo transportador. 

ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTANCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA 
APRECIAÇÃO. 

Não  compete  às  autoridades  administrativas  proceder  à  análise  da 
constitucionalidade  ou  legalidade  das  normas  tributárias  que  regem  a 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 10921.000132/2010­83 
Acórdão n.º 3401­003.882 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

matéria sob apreço, posto que essa atividade é de competência exclusiva do 
Poder Judiciário.” 

Em  recurso  voluntário  o  recorrente  fulcrou  sua  defesa  na  ilegitimidade 
passiva, vício formal do lançamento,  falta de tipicidade da conduta e ocorrência da denúncia 
espontânea  a  afastar  a  imposição  da  multa,  basicamente  repetindo,  nesses  pontos,  a 
argumentação exordial. 

A  1ª  Turma  Ordinária/4ª  Câmara/3ª  SEJUL/CARF/MF,  por  intermédio  do 
Acórdão  3401­002.441,  de  26/11/2013,  à  unanimidade  de votos,  deu  provimento  ao  recurso 
voluntário, em decisão cuja ementa está vazada nos seguintes termos: 

“INFORMAÇÕES  SOBRE  A  CARGA  TRANSPORTADA. 
RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA MARÍTIMA. 

A  agência  marítima,  por  ser  representante,  no  país,  de  transportadora 
estrangeira,  é  solidariamente  responsável  pelas  infrações  previstas  no 
Decreto­lei nº 77, de 1966. 

CORRETA  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  FALTA  DE  MOTIVO  PARA 
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

Quando  o  auditor­fiscal  relata  com  clareza  e  precisão  os  fatos  ocorridos, 
não há motivo para declarar a nulidade do auto de infração com fundamento 
em falha na descrição dos fatos. 

INFORMAÇÃO  SOBRE  O  EMBARQUE  PRESTADA  FORA  DO  PRAZO. 
CONDUTA  DESCRITA  NO  ART.  107,  INCISO  IV,  ALÍNEA  ‘E’,  DO 
DECRETO­LEI Nº 37/66. 

O  contribuinte  que  tiver  prestado  as  informações  sobre  as  mercadorias 
embarcadas  somente  após  o  prazo  estipulado  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal  comete  a  infração  descrita  no  art.  107,  inciso  IV,  alínea  ‘e’,  do 
Decreto­lei nº 37/66. 

MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CÁLCULO CORRETO. 

No  caso  em  tela,  foi  aplicada a multa  de R$ 5.000,00  por  cada  embarque 
com  informação  prestada  fora  do  prazo,  conforme  previsão  do  art.  107, 
inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto­lei nº 37/66. Portanto, não há que se falar 
em montante desproporcional ou desarrazoado. 

INFORMAÇÃO SOBRE AS MERCADORIAS EMBARCARDAS PRESTADAS 
FORA  DO  PRAZO,  MAS  ANTES  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. 

Aplica­se  a  denúncia  espontânea,  nos  termos  do  §  2º,  do  art.  102,  do 
Decreto­lei nº 37/66 c/c o art. 138, do CTN, excluindo­se a multa aplicada, 
quando a agência marítima presta informação sobre a carga embarcada fora 
do prazo, mas antes do procedimento fiscal.” 

Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recuso especial, que foi acolhido 
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, por sua 3ª Turma (9303­003.598), verbis: 

Fl. 228DF  CARF  MF



 

  4

“PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE 
DECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 

A  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo 
descumprimento  de  deveres  instrumentais,  como  os  decorrentes  da 
inobservância  dos  prazos  fixados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil  para  prestação  de  informações  à  administração  aduaneira,  mesmo 
após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, dada 
pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.” 

O dispositivo do aresto determinou a devolução do processo à câmara baixa 
para apreciação das demais questões aviadas em recurso voluntário: 

“Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar 
provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso 
a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para 
apreciação  das  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não 
foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros 
Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos 
Autran,  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que 
negavam provimento.” 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

Inicialmente,  dada  a peculiaridade da  situação, necessária  a delimitação do 
objeto deste julgamento. 

Consoante  voto  condutor,  nada  obstante  o  integral  enfrentamento  das 
questões  postas  em  recurso  voluntário,  a  denúncia  espontânea  consubstanciaria  questão 
prejudicial que impediria o conhecimento das demais matérias e, uma vez ultrapassada aquela, 
no recurso especial, impor­se­ia nova manifestação a seu respeito: 

“Afastada a aplicação da denúncia espontânea, necessário verificar o 
efeito  desse  entendimento  sobre  o  resultado  do  julgamento,  tendo em vista 
que a decisão neste processo será aplicada a diversos outros, na sistemática 
prevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do RICARF (recursos repetitivos). 

Como a denúncia espontânea é questão prejudicial de mérito, impede o 
julgamento das demais questões afetas à exigência da penalidade em  foco. 
Portanto,  ainda  que  o  voto  condutor  do  recorrido  tenha  se  pronunciado 
sobre  outras  questões  de  mérito,  tal  pronunciamento  não  representa 
julgamento pelo colegiado a quo, constituindo, apenas, manifestação pessoal 
do relator. 

Por isso, afastada a denúncia espontânea, deve o processo retornar à 
instância a quo para que sejam enfrentadas as questões de mérito  trazidas 
pelo Sujeito Passivo no recurso voluntário.” (grifo no original) 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 10921.000132/2010­83 
Acórdão n.º 3401­003.882 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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Data maxima venia, ouso divergir desse posicionamento. 

Luiz  Guilherme  Marinoni  e  Sérgio  Cruz  Arenhart1  assim  conceituam  as 
denominadas “questões prejudiciais”: 

“As questões prejudiciais, portanto são questões (pontos de fato ou de 
direito  controvertidos)  que  constituem  antecedente  lógico  para  o 
conhecimento da pretensão do autor, mas que não são decididas pelo juiz da 
causa, e sim, incidentalmente, resolvidas por ele, porque sobre elas ninguém 
pede  decisão  específica  do  magistrado,  já  que  não  compõem  o  bojo  do 
pedido formulado pelo autor – e o juiz somente pode proferir sentença, que 
seja efetivamente de mérito, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o 
formulado pelo autor (art. 459 do CPC).” 

Fredie Didier Júnior2 se manifesta sobre o assunto da seguinte maneira: 

“Considera­se questão prejudicial aquela cuja solução dependerá não 
a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas 
o  teor  mesmo  desse  posicionamento.  A  questão  prejudicial  funciona  como 
uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) 
deve seguir. Costuma­se dizer que as questões prejudiciais podem ser objeto 
de  um  processo  autônomo.  São  exemplos  de  questões  prejudiciais:  a)  a 
validade  do  contrato,  na  demanda  que  se  pretende  a  sua  execução;  b)  a 
filiação,  na  demanda  por  alimentos;  c)  a  inconstitucionalidade  da  lei,  na 
demanda em que se pretenda a repetição do indébito tributário, etc. 

Quando a questão prejudicial é o próprio objeto litigioso do processo 
(questão a ser resolvida principaliter), a doutrina costuma referir­se à causa 
prejudicial, ao invés de ‘questão prejudicial’, expressão que ficaria restrita à 
situação em que o exame da questão fará parte apenas da fundamentação da 
decisão. É, como visto, um problema terminológico: basta que se tenha em 
vista  que  tanto  é  questão  a  que  apenas  será  conhecida  como  aquela  que, 
além disso, será decidida.” 

Pontualmente, a dita questão prejudicial é antecedente lógico da subseqüente, 
porém, sobre ela não haverá decisão específica, salvo se, no decorrer no processo, mostrar­se 
necessária tal providência, como lecionam os autores citados. 

No  caso  vertente,  a  matéria  indicada  como  questão  prejudicial,  denúncia 
espontânea,  exige  decisão  específica  sobre  o  seu  acolhimento  ou  não,  como  razão  para  o 
afastamento da autuação e, como não bastasse, enquanto “questão” (ponto controvertido), não 
é antecedente lógico de julgamento das demais matérias arroladas em recurso, a ilegitimidade 
passiva, o vício formal do lançamento e a ausência de tipicidade, mas sim, o contrário. 

Com efeito, só há que se debater a ocorrência de “denúncia espontânea” se, 
anteriormente, for decidido que o recorrente é o sujeito passivo da exigência, que o instrumento 

                                                           
1  Manual  do  processo  de  conhecimento.  4ª  edição  revista,  atualizada  e  ampliada.  São  Paulo:  Ed.  Revista  dos 
Tribunais, 2005. Pág. 155. 
2  Curso  de  direito  processual  civil. Teoria  geral  do processo  e processo de  conhecimento. Volume  I.  11ª  edição 
revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodium, 2009. Pág. 301. 

Fl. 230DF  CARF  MF



 

  6

de  lançamento  é  válido  e  que  a  sua  conduta  está  devidamente  tipificada  como  infração  na 
legislação tributária. 

Portanto,  a  relação  de  prejudicialidade  se  verifica  entre  a 
ilegitimidade/atipicidade e a denúncia espontânea, não o inverso. 

Em conclusão, para o caso dos autos não haveria matéria remanescente a ser 
julgada por este colegiado, representando a decisão corporificada no Acórdão nº 3401­002.441, 
de 26/11/2013, não opinião pessoal do relator, mas entendimento definitivo do colegiado, que 
teria esgotado sua atribuição judicante. 

Admita­se  que,  para  a  finalidade  da  aplicação  do  julgamento,  como 
paradigma  representativo  de  controvérsia,  nos  recursos  repetitivos  a  que  alude  o  art.  47  do 
RICARF/2015,  a  “denúncia  espontânea” possa  ser  tomada como questão prejudicial, porque 
não encerraria a divergência se incide ou não a multa do art. 107, IV do DL 37/66 aos casos de 
inobservância do prazo para  registro de embarque no SISCOMEX, mormente se considerada 
sua aplicação, por analogia, aos demais recursos repetitivos e o grau de abstração que deveria 
ostentar a decisão paradigmática, sob pena de ineficácia da medida. 

Entretanto, como asseverado, entendo que o mesmo raciocínio não pode ser 
aplicado,  por  extensão,  ao  caso  presente,  onde  os  demais  argumentos,  em  ordem  lógica  de 
julgamento, devem preceder à matéria “denúncia espontânea”. 

Em  que  pese  estar  convencido  que  o  tema  “denúncia  espontânea”,  nestes 
autos,  não  represente  questão  prejudicial  ante  os  demais,  o  que  acarretaria  falta  objeto  à 
remessa  procedida  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  e,  em  consequência,  razão 
suficiente  para  seu  não  conhecimento,  no  desiderato  de  evitar  debates  improfícuos, 
postergando ainda mais a solução do litígio, passo ao reexame do recurso voluntário. 

Nesse  passo,  replico  a decisão  estampada no Acórdão nº 3401­002.441, de 
cujo julgamento participei e por não vislumbrar motivo para alteração de posicionamento sobre 
os  temas remanescentes – ilegitimidade passiva, vício formal do lançamento e atipicidade da 
conduta  –,  adoto  como  razão  de  decidir,  oportunidade  que  peço  licença  para  coligir  o  voto 
vencedor pronunciado naquela assentada, ao qual acompanhei in totum: 

“1. Da ilegitimidade passiva 

A Recorrente alega sua ilegitimidade passiva, por ser mera agência de 
navegação marítima. 

Todavia a alegação da Recorrente não prospera. Conforme elucida o 
art. 4º, da IN/SRF nº 800, de 28 de dezembro de 2007, as agências marítimas 
são as representantes da empresa de navegação estrangeira no país. Por sua 
vez, o parágrafo único, inciso II, do art. 32, do Decreto­lei nº 37/66 dispõe 
que  é  responsável  solidário  pelo  imposto  ‘o  representante,  no  país,  do 
transportador estrangeiro’. Nessa linha, é inquestionável que a Recorrente é 
responsável solidária, nos termos do art. 128, do CTN. 

Portanto,  não  resta  dúvida  quanto  à  responsabilidade  passiva  da 
Recorrente. 

2. Da nulidade do auto de infração por erro na descrição dos fatos 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 10921.000132/2010­83 
Acórdão n.º 3401­003.882 

S3­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

A  Recorrente  sustenta  que  o  auto  de  infração  é  nulo  em  razão  da 
incorreta descrição dos fatos, pois no auto de infração ela é indicada como 
transportadora quando, na realidade, é agência marítima. 

A alegação da Recorrente não é suficiente para causar a nulidade do 
auto  de  infração,  pois,  como  mencionado  acima,  ela  é  representante  da 
transportadora  internacional e,  como  tal,  é  responsável pelas  informações, 
figurando, assim, como transportadora no SISCOMEX. 

Logo, não há motivo para declarar o auto de infração nulo. 

3. Da descrição legal da conduta 

O enquadramento legal da infração praticada pela Recorrente é o art. 
107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto­lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, 
que assim dispõe: 

‘Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

(...) 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga 
nele  transportada,  ou  sobre  as  operações  que  execute,  na 
forma  e no prazo  estabelecidos pela Secretaria da Receita 
Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional, 
inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte 
internacional  expresso  porta­a­porta,  ou  ao  agente  de 
carga’. 

A Recorrente alega que, muito embora tenha prestado as informações 
intempestivamente,  não  praticou  o  ato  descrito  no  decreto­lei,  pois  não 
deixou de prestar a informação. 

Todavia  a  alegação  apresentada  não  corresponde  à  melhor 
interpretação  da  norma.  A  tipificação  da  conduta  não  é  apenas  deixar  de 
prestar  informação,  mas  também  deixar  de  prestar  na  forma  ou  no  prazo 
estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  Nessa  linha,  se  o  sujeito 
apresentar as informações depois do prazo estabelecido pela Secretaria da 
Receita  Federal,  estará  cometendo  a  infração  de  ‘deixar  de  prestar 
informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações 
que  execute,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela  Secretaria  da Receita 
Federal’. 

No  caso  em  tela,  não  se  discute  se  a  informação  foi  prestada 
tempestiva  ou  intempestivamente,  pois  o  descumprimento  do  prazo  foi 
confessado pela Recorrente. O que se discute é se o atraso na informação é a 
conduta tipificada no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto­lei nº 37/66 
e,  como  já  analisado,  a  conduta  da  Recorrente  está  enquadrada  de  forma 
correta, de modo que não cabe o cancelamento do auto de infração.” 

Fl. 232DF  CARF  MF



 

  8

O  agente  marítimo,  na  qualidade  de  representante  do  transportador 
estrangeiro, no país, por força do art. 95 do DL 37/66, responde pela infração consistente na 
prestação  de  informações  sobre  embarques  de  exportação,  no  SISCOMEX,  fora  do  prazo, 
sendo legitimado passivo a figurar no lançamento respectivo. 

Quanto  ao  alegado  vício  formal,  o  auto  de  infração  descreve  claramente  a 
infração  imputada  ao  sujeito  passivo,  arrolando  todas  as  razões  de  fato  e  de  direito  que 
ensejaram  a  sua  lavratura,  atendendo  fielmente  as  disposições  do  art.  10  do  Decreto  nº 
70.235/72. 

Concernente, à atipicidade da conduta, não acode o direito ao recorrente, haja 
vista que, prevista a obrigação de informar em prazo definido os embarques de exportação no 
sistema  próprio,  inobservada  temporalidade  da  informação,  plenamente  cabível  a  infração 
prescrita no art. 107, IV, “e” do DL 37/66, consoante o qual é aplicável a multa de R$ 5.000,00 
(cinco mil  reais),  aplicável  àquele  que  deixa  de  prestar  informação  sobre  carga  ou  sobre  as 
operações que execute, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, à empresa de 
transporte internacional ou ao agente de carga. 

Com estas considerações, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Robson José Bayerl 

           

           

 

Fl. 233DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 04/03/2011 a 28/12/2011
OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DE MERCADORIA IMPORTADA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA POR CESSÃO DE NOME. DESCABIMENTO.
É descabida a aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, quando não provada a fraude ou simulação negocial, na realização de operações de importação, tendente à ocultação dos reais adquirentes das mercadorias, não se configurando a necessária interposição fraudulenta quando os intervenientes estão respaldados em contratos comerciais válidos, possuem capacidade econômico-financeira e operacional para realização das operações e não restou demonstrada qualquer irregularidade na sua execução, não servindo de prova meras conjecturas fundadas em relações societárias e direitos de exclusividade.
Recurso voluntário provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário apresentado.

Fenelon Moscoso de Almeida  Presidente Substituto

Robson José Bayerl  Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Participou do julgamento, ainda, em substituição ao Conselheiro Rosaldo Trevisan, o Conselheiro suplente Cleber Magalhães.


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S3­C4T1 

Fl. 2.529 

 
 

 
 

1

2.528 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10074.720570/2015­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.966  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  31 de agosto de 2017 

Matéria  ADUANA ­ MULTAS DIVERSAS 

Recorrente  INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 04/03/2011 a 28/12/2011 

OCULTAÇÃO  DO  REAL  ADQUIRENTE  DE  MERCADORIA 
IMPORTADA.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA.  AUSÊNCIA  DE 
PROVA. MULTA POR CESSÃO DE NOME. DESCABIMENTO. 

É descabida a aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, 
quando  não  provada  a  fraude  ou  simulação  negocial,  na  realização  de 
operações  de  importação,  tendente  à  ocultação  dos  reais  adquirentes  das 
mercadorias,  não  se  configurando  a  necessária  interposição  fraudulenta 
quando os intervenientes estão respaldados em contratos comerciais válidos, 
possuem capacidade econômico­financeira e operacional para realização das 
operações e não restou demonstrada qualquer irregularidade na sua execução, 
não servindo de prova meras conjecturas fundadas em relações societárias e 
direitos de exclusividade. 

Recurso voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário apresentado. 

 

Fenelon Moscoso de Almeida – Presidente Substituto 

 

Robson José Bayerl – Relator. 

 

  

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4.
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/2
01

5-
02Fl. 3405DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon 
Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco. 
Participou  do  julgamento,  ainda,  em  substituição  ao  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan,  o 
Conselheiro suplente Cleber Magalhães. 

 

Relatório 

Trata­se de auto de infração para exigência da multa prevista no art. 33 da Lei 
nº 11.488/2007,  em  razão da cessão de nome e documentário  fiscal para  acobertamento dos 
reais intervenientes e/ou beneficiários nas operações de importação. 

Narra  a  fiscalização  que  o  autuado  (doravante  CARVALHO)  agiu  como 
interveniente das pessoas jurídicas PUIG Brasil Comercializadora de Perfumes S/A (doravante 
PUIG) e MRA Cosméticos Ltda., sem identificação nas declarações de importação registradas 
por  Ind.  e  Com.  Quimetal  S/A  (doravante  QUIMETAL),  sob  encomenda  daquela  primeira 
empresa. 

O relatório destaca que a contabilidade e os dados bancários da CARVALHO 
não revelaram irregularidades entre esta e a PUIG e MRA, bem assim, que todos os envolvidos 
são empresas existentes de fato, localizadas em instalações adequadas às suas operações. 

As  importações  envolvem  perfumes  diversos  de  marcas  conhecidas 
internacionalmente  (Burberry, Bulgari, Hèrmes, Valentino, Carolina Herrera, Paco Rabanne, 
Nina  Ricci,  dentre  outras),  mobiliário  próprio  para  este  tipo  de  produto  e  materiais 
promocionais,  asseverando  a  fiscalização  que  tanto  a  PUIG  quanto  a  MRA  não  possuem 
habilitação para operar no comércio exterior. 

O relatório discorre sobre a importação por conta e ordem e a encomendante 
predeterminado. 

As razões de autuação em relação às operações com a PUIG são as seguintes: 

· Que  a  PUIG  tem  por  controladora  (99,97%)  a  empresa  espanhola 
Antonio Puig S/A, que é a  titular do direito de comercialização mundial das 
marcas importadas e também a exportadora destes produtos à CARVALHO; 

· que  os  produtos  já  vêm  acabados  e  embalados  do  exterior,  cabendo  à 
CARVALHO  apenas  a  etiquetagem/selagem  e  a  recolocação  do  plástico 
celofane, o que não revelaria operação de industrialização, nos termos do art. 
6º, § 2º do RIPI/10; 

· intimada, CARVALHO informou que as atividades relacionadas à PUIG, 
com  a  mercadoria  já  nacionalizada,  consiste  no  registro  do  produto  na 
ANVISA, retirada do celofane original, etiquetagem com as informações em 
língua  portuguesa,  aposição  do  selo  de  originalidade  do  produto, 
“celofanização” e embalagem em caixas de transporte; 

· que  todos  os produtos  importados, de empresas do grupo Antonio Puig 
S/A, são destinados à PUIG (Brasil); 

Fl. 3406DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720570/2015­02 
Acórdão n.º 3401­003.966 

S3­C4T1 
Fl. 2.530 

 
 

 
 

3

· que  os  produtos  são  importados  pelo  Espírito  Santo,  em  seguida, 
enviados  à  CARVALHO,  no  Rio  de  Janeiro,  para  realização  das  atividades 
sob sua responsabilidade, e, após, reenviados ao Espírito Santo, para a PUIG, 
de onde são distribuídas aos revendedores em território brasileiro; 

· que  existem  contratos  de  distribuição  e  fornecimento  firmados  entre 
CARVALHO, PUIG e Antonio Puig S/A; 

· que,  no  contrato  de  fornecimento,  entre  CARVALHO  e  Antonio  Puig 
S/A,  a  definição  do preço  de  venda  (custo de  importação mais o  serviço  de 
“celofanização”) cabe a esta última, não tendo a primeira nenhum poder sobre 
sua determinação; 

· que existe contrato de compra e venda entre QUIMETAL, CARVALHO 
e Antonio Puig S/A, onde esta última empresa detém amplos poderes perante 
os demais contratantes; e, 

· que  o  contrato  firmado  entre  CARVALHO  e Antonio  Puig  S/A  impõe 
que  a  primeira  somente  possa  fornecer  os  produtos  importados  aos 
compradores autorizados pelo segundo, no caso, PUIG (Brasil). 

Relativamente à MRA, são os seguintes os fundamentos expendidos: 

· Que as  operações de  importação,  ao  longo de 2011, envolveram, como 
importadoras,  a  Eximbiz  Coml.  Internacional  e  QUIMETAL,  e,  como 
encomendantes,  Viva  Cosméticos  (doravante  VIVA)  e  CARVALHO, 
respectivamente; 

· que,  tanto  a  VIVA  como  a  CARVALHO,  possuem  como  sócia 
majoritária  a Srª  Ivanilza Carvalho Martins,  sendo que  esta última empresa, 
em 2008,  recebeu parte dos ativos daqueloutra  e um aumento de capital em 
decorrência de sua cisão parcial; 

· que  a  análise  sequencial  das  operações  de  importação  revela  que 
CARVALHO sucedeu a VIVA em relação aos negócios com a MRA; 

· que  a MRA  indicava  à VIVA de  quem  compraria  as mercadorias  e  as 
respectivas quantidades, caracterizando uma compra por encomenda; 

· que, mesmo intimadas, CARVALHO e MRA se esquivaram de fornecer 
os  contratos  relacionados  aos  produtos  envolvidos  nas  operações  (Bulgari, 
Salvador Dali e Hèrmes); 

· que  a  MRA  foi  a  destinatária  de  todos  os  produtos  importados 
diretamente  dos  proprietários  das  marcas,  pela  CARVALHO,  referentes  à 
Bulgari, Salvador Dali e Hèrmes; 

· que o modus operandi é o mesmo adotado pela CARVALHO/PUIG; 

· que  as  mercadorias  são  vendidas  à MRA  em  até  três  dias  da  data  do 
desembaraço pela QUIMETAL; e, 

Fl. 3407DF  CARF  MF



 

  4

· que,  além  dos  contratos  já  citados,  outros  contratos  de  fornecimento 
foram  requisitados  e  não  apresentados,  bem  assim,  o  Livro  Registro  da 
Produção e do Estoque ou, ainda, controle alternativo. 

Prossegue  a  fiscalização  aduzindo  que  a  autuada  apresentou  um  laudo  técnico 
que  descreve  os  procedimentos  adotados  nas  operações  envolvidas,  além  de  asseverar  que 
possui  instalações  industriais  adequadas à  realização das atividades e  fabricação de produtos 
cosméticos,  reconhecendo  as  autoridades  fiscais  que  a  autuada  efetua  operações  de 
industrialização, não, porém, quanto às operações com a PUIG e MRA. 

Ante  o  quadro  estampado,  entendeu  a  autuante  que PUIG  e MRA  sabiam que 
estavam encomendando produtos importados por CARVALHO, sem providenciar a habilitação 
a  operar  no  comércio  exterior  e  tampouco  apresentar  requerimento  à  RFB  postulando 
vinculação  à  CARVALHO  e  QUIMETAL;  que  permaneceram  ocultas  no  processo  de 
importação, deixando transparecer que CARVALHO era a real encomendante da mercadoria; 
que PUIG e MRA beneficiaram­se da ocultação, ao perderem a condição de contribuinte do 
IPI,  por  equiparação  a  estabelecimento  industrial;  que  PUIG  é  vinculada  ao  fornecedor 
estrangeiro, nas operações que lhe diz respeito, o que teria lhe propiciado a fuga da legislação 
de preço de transferência e valoração aduaneira; e, que a QUIMETAL não tinha conhecimento 
que  CARVALHO  não  era  o  real  encomendante  da  mercadoria  importada,  não  sendo 
responsável pela infração em comento. 

Em impugnação o recorrente defendeu a lisura dos negócios, asseverando que a 
escolha  do  modelo  obedece  a  interesses  empresariais  e  logísticos  dos  envolvidos,  PUIG  e 
MRA, que preferem  terceirizar as operações de  importação e embalagem, o que  levou à sua 
contratação; que os produtos importados não estão prontos para comercialização, necessitando 
de  adequação  às  normas  próprias  estabelecidas  pela  ANVISA,  cuidando­se  de  produtos 
acabados, mas inaptos à comercialização, semi­acabados e insumos; que realiza o controle de 
qualidade  e  a manipulação  industrial;  que  não  há  fraude  ou  qualquer  tipo  de  ocultação  nas 
operações de importação; que inexiste infração catalogada como “interposição fraudulenta do 
encomendante”;  que  o  auto  de  infração  é  nulo  por  vício  no  procedimento  fiscal,  ante  a 
insuficiência  probatória,  mormente  pelo  fato  da  fiscalização  nunca  ter  comparecido  ao  seu 
estabelecimento  e  averiguar  suas  atividades;  que  todos  os  procedimentos  realizados  foram 
amplamente  expostos,  como  atesta  correspondência  de  30/06/2015;  que  os  produtos  são 
submetidos a várias etapas produtivas antes de serem entregues aos clientes (PUIG e MRA); e, 
que não houve qualquer análise de conteúdo do laudo técnico apresentado. 

No mérito, alegou ausência dos requisitos para aplicação da multa inflingida, ao 
passo que não restou provada a interposição fraudulenta, a simulação ou o acobertamento do 
real importador; que a fiscalização reconheceu a inexistência de irregularidade nas operações 
de  importação;  que  a  autuação  criou  a  figura  sui  generis  da  interposição  fraudulenta  do 
encomendante; que não restou provado, nos autos, que as operações seriam ilegítimas ou que 
as  negociações  internacionais  foram  conduzidas  por  PUIG  e  MRA,  ou,  ainda,  que  não 
possuísse  capacidade  econômica  e  financeira  para  realização  das  importações;  que  a 
jurisprudência do CARF já reconheceu que, ausentes tais requisitos, não há fundamento para 
aplicação  da  multa  do  art.  33  da  Lei  nº  11.488/07;  que  as  operações  comerciais  possuem 
legitimidade econômico­jurídica; que a autuada possui instalações industriais próprias e conta 
com  cerca  de  700  (setecentos)  empregados  para  realização  de  suas  atividades;  que  a 
manipulação de produtos  cosméticos  é  fiscalizada pela ANVISA e que atende as exigências 
desse  órgão  para  funcionamento;  que,  distintamente  do  que  afirmado  pela  autuação,  realiza 
operações de industrialização, como atesta o laudo técnico aviado, ao listar 14 procedimentos 
tipicamente  industriais, dentre eles,  exemplificativamente,  limpeza e higienização da área de 
produção,  controle  de  qualidade,  abertura  de  embalagens,  encartuchamento,  etiquetagem, 

Fl. 3408DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720570/2015­02 
Acórdão n.º 3401­003.966 

S3­C4T1 
Fl. 2.531 

 
 

 
 

5

selagem, celofanização e embalagem; que o deslocamento dos produtos entre o Espírito Santo 
e o Rio de Janeiro tem um propósito empresarial, não representando uma burla à fiscalização; 
que o vínculo societário entre o fornecedor/adquirente é normal no ramo cosmético, em função 
dos direito de marca e exclusividade de distribuição, o que, inclusive, justifica a venda apenas 
às  empresas  PUIG  e  MRA;  que  a  falta  de  poderes  decisórios  relevantes,  no  contrato  de 
importação/venda  no  mercado  interno,  não  é  indicativo  de  fraude,  justamente  pelas 
especificidades  do  setor;  que  a  simulação  de  negócios  exige  prova  de  sua  ocorrência,  nos 
termos do art. 167 do Código Civil, não meros indícios; que a análise dos contratos firmados 
pela  recorrente  não  revela  qualquer  ilicitude  ou  irregularidade;  que  não  foram  firmados 
contratos  para  importação  com  a  MRA,  daí  porque  não  apresentados  à  fiscalização,  assim 
como não existem contratos firmados com o exportador estrangeiro, sendo que o único contrato 
existente,  para  fabricação  dos  produtos que menciona,  foi  entregue; que não houve omissão 
deliberada  de  qualquer  contrato  celebrado;  e,  que,  mesmo  demonstrada  a  correção  dos 
negócios, mesmo que admissível alguma penalidade, não seria a multa lançada, por ausência 
do elemento fraudulento. 

A DRJ Florianópolis/SC manteve o lançamento: 

“MULTA POR CESSÃO DE NOME. CABIMENTO. 

Cabe  a  aplicação  da  multa  prevista  no  ati.  33  da  Lei  n.0  11.488/2007  à 
pessoa  jurídica  que  cede  seu  nome  para  realização  de  operações  de 
comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  ao  acobertamento  dos  reais 
intervenientes ou beneficiários da operação de importação. 

RIPI. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. 

Não caracteriza industrialização quando a natureza do acondicionamento e 
as  características  do  rótulo  do  produto  atendam,  apenas,  a  exigências 
técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.” 

O  recurso  voluntário,  com  alguma  variação,  repetiu  os  argumentos  da 
impugnação,  destacando  sinteticamente,  a  ausência  de  questionamento  quanto  à  capacidade 
financeira  dos  intervenientes;  a  existência  de  fato  e  a  capacidade operacional  da  recorrente; 
nulidade da decisão recorrida, por lastrear­se em presunções; nulidade do lançamento por vício 
no  procedimento  fiscal;  improcedência  das  razões  deduzidas  no  julgado  recorrido; 
inaplicabilidade da multa; ausência de ocultação de parte nas operações de comércio exterior; 
ausência  de  fraude,  simulação  ou  interposição  fraudulenta;  improcedência  da  alegação  de 
simples  repasse  de mercadoria  e  não  caracterização  de  industrialização;  existência  de  laudo 
emitido  pelo  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  –  INT  e  sua  vinculação  no  processo 
administrativo;  ausência  de  ilicitude  no  fato  de  PUIG  e  Antonio  Puig  S/A  pertencerem  ao 
mesmo  grupo  econômico;  adequação  dos  contratos  firmados  pelas  partes;  que  não  houve 
descumprimento das regras de preço de transferência, valoração aduaneira ou da legislação do 
IPI;  as  importações  obedeceram  as  regras  de  importação  por  encomenda;  ausência  de 
interposição e descabimento da multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro. 

É o relatório. 

Voto             

Fl. 3409DF  CARF  MF



 

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O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser 
conhecido. 

Inicialmente, registro algumas situações de fato e de direito que servirão de 
parâmetro ao exame de mérito do lançamento. 

Nesse  sentido,  segundo  o  termo  de  constatação  lavrado,  as  apurações  se 
concentraram  em  03  (três)  vertentes:  i)  verificação  da  existência  de  fato  das  empresas;  ii) 
verificação das origens, disponibilidades e transferências dos recursos utilizados nas operações; 
e, iii) a condição de real adquirente. 

Em  relação  aos  dois  primeiros  itens,  a  fiscalização  asseverou  que  a 
investigação pautou­se na contabilidade e extratos bancários e, nada obstante a apresentação 
dos documentos, inclusive extratos bancários originais, não houve detida apuração porque não 
foram  apontadas  irregularidades  no  dossiê  da  pessoa  jurídica,  além  do  que,  eventuais 
fiscalizações a respeito deveriam ser empreendidas pela unidade jurisdicionante da importadora 
QUIMETAL. Quanto à existência de fato, a partir dos documentos apresentados e consultas à 
rede  mundial  de  computadores,  a  fiscalização  concluiu  pela  existência  física  das  pessoas 
jurídicas envolvidas. 

Então, não há acusação de ausência de capacidade econômico financeira ou 
inexistência  de  fato da  autuada,  pelo  que,  a  única  imputação  reside na descaracterização da 
condição de real adquirente da mercadoria. 

Outro  ponto  merecedor  de  destaque  é  que  não  há,  nos  autos,  qualquer 
afirmação, ilação ou prova de que as empresas PUIG (Brasil) e MRA negociavam diretamente 
com  os  fornecedores  estrangeiros  ou  antecipavam  recursos  financeiros  à  autuada,  como  sói 
ocorrer  nesse  tipo  de  operação, mas  sim, que ditas  empresas,  encomendavam os  produtos  e 
quantidades  diretamente  à  autuada,  no  mercado  interno,  que,  por  sua  vez,  promovia  a 
importação, na modalidade por encomenda, através da empresa QUIMETAL. 

Não  há  acusação  de  falsidade material  ou  ideológica  dos  documentos  que 
instruíram as operações de importação, mormente as faturas comerciais. 

Não se questiona o trânsito físico das mercadorias entre os estabelecimentos 
da QUIMETAL, no Espírito Santo; na CARVALHO, no Rio de Janeiro; e, por fim, da PUIG 
(Brasil) e MRA, ambas no Espírito Santo. 

Não  se  põe  em  dúvida,  também,  a  realização  de  atividades  fabris  pela 
CARVALHO,  ora  recorrente,  como  previstas  em  contrato,  consistentes,  no  mínimo,  na 
selagem, etiquetagem e “celofanização” dos perfumes importados. 

Nesse ponto, abro um parêntese para, rebatendo a defesa, esclarecer que essas 
atividades  realizadas  pela  autuada,  a  partir  do  exame  dos  laudos  juntados,  bem  assim,  pelo 
cotejo  entre  os produtos discriminados  nas declarações de  importação e nas notas  fiscais de 
saída, em sua maioria, não configuram “industrialização” para a finalidade da legislação do IPI 
(Lei  nº  4.502/64),  em  que  pese  reconhecê­las  como  operações  fabris,  do  ponto  de  vista 
comercial. 

Como  destacado  pela  fiscalização,  ainda  que  se  reconheça  que  a  autuada 
possui  um  complexo  industrial  capaz  de  manipular  fórmulas  cosméticas  e  efetivamente 
produza  certas marcas,  os  produtos  objeto  deste  auto de  infração, em  sua  integralidade, não 
passaram por qualquer tipo de manipulação de seu conteúdo “intrafrasco”, mas tão­somente de 

Fl. 3410DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720570/2015­02 
Acórdão n.º 3401­003.966 

S3­C4T1 
Fl. 2.532 

 
 

 
 

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suas embalagens, como é possível verificar das planilhas de correlação (DI x NF Saída) de efls. 
1.424/1.522. 

Nessas planilhas, há clara demonstração que os produtos importados vinham 
em embalagens destinadas à venda a retalho (30 ml., 50 ml., 60 ml., 75 ml., 80ml., 100 ml., 
etc.) e assim foram faturadas, quando de sua saída, nesses mesmos recipientes. 

Então, pelo que se extrai do laudo técnico apresentado às efls. 1.784/1.825, 
corroborado pelo Relatório Técnico nº 000.918/15, do Instituto Nacional de Tecnologia – INT 
(efls.  3.119/3.161),  relativamente  aos  produtos  importados,  tratar­se­iam  de  mercadorias 
semiacabadas,  não  aptas,  no  estado  em  que  se  encontram,  à  comercialização,  cabendo  à 
autuada  duas  espécies  de  “industrialização”,  a  saber:  perfumes  recebidos  em  frascos 
completamente desembalados, envoltos apenas em cápsulas, como se observa da foto de efl. 
1.804/1.806,  a  que  o  laudo  atribui  a  “operação  industrial”  de montagem;  e,  ii)  perfumes  já 
embalados (embalagem de apresentação) prontos para comercialização, mas que, por exigência 
da  legislação  da  ANVISA,  necessitam  ser  retirados  dessas  embalagens,  etiquetados  com 
informações  em  português,  aplicação  de  selo  de  controle/autenticidade  e  “celofanização”, 
conforme efls. 1.810/1.812, a que o laudo enquadra como reacondicionamento. 

Estabelece o Decreto nº 7.212/10, que regulamenta o Imposto sobre Produtos 
Industrializados – IPI, em seu art. 4º, quanto às operações citadas, que montagem é a operação 
que  consista  na  reunião  de  produtos,  peças  ou  partes  e  de  que  resulte  um novo  produto  ou 
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, e reacondicionamento, a que 
importe  em  alterar  a  apresentação  do  produto,  pela  colocação da  embalagem,  ainda que  em 
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da 
mercadoria. 

Transplantando  os  conceitos  da  legislação  do  IPI  para  industrialização  às 
atividades  exercidas,  contempladas  neste  lançamento,  infere­se  que,  onde  o  laudo  técnico 
qualifica como “montagem”, ocorre acondicionamento, pelo encartuchamento das cápsulas de 
perfumes/desodorantes  nas  embalagens  de  apresentação,  enquanto  que  na  atividade 
denominada  “reacondicionamento”,  inexiste  industrialização,  pois  a  simples  retirada  do 
plástico  celofane,  para  etiquetagem  e  selagem,  com  posterior  recolocação,  não  configura  a 
operação  industrial,  porquanto  este  plástico  (celofane)  não  é  a  embalagem,  mas  simples 
envoltório sem qualquer função de acondicionamento, a não ser a conservação da aparência da 
embalagem, melhorando a sua apresentação. 

Por pertinente, o controle de qualidade, ainda que de extrema relevância na 
atividade empresarial moderna, não caracteriza qualquer operação de industrialização descrita 
no Regulamento do Imposto sobre Produto Industrializado – RIPI. 

Oportuno  acentuar  que  essa  conclusão  –  que  não  há  integral  operação  de 
industrialização nessas atividades –, não afasta a equiparação a estabelecimento industrial dos 
intervenientes, nos termos da legislação do imposto, para as finalidades nela dispostas. 

Entretanto, ainda que haja  apenas um parcial  reconhecimento de realização 
de operação industrial, nos moldes da legislação de regência do IPI, é irrefutável que a autuada, 
sob o ponto de vista exclusivamente econômico, realiza operações fabris. 

Concernente  aos  demais  materiais  importados  –  mobiliário  material 
promocional  –  (efls.  1.523/1.532),  com mais  razão  ainda  inexiste  industrialização,  eis que  a 

Fl. 3411DF  CARF  MF



 

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atividade se limita a fracioná­los e, na melhor das hipóteses, acomodá­los em embalagem para 
transporte,  não  havendo  especificação  clara  sobre  os  procedimentos  executados  nestes 
produtos. 

Feitas as colocações iniciais passo ao exame recursal. 

Respeitante à primeira preliminar argüida, a bem da verdade, uma premissa 
fática,  já pontuei no preâmbulo do voto e volto a  fazê­lo: é de se reconhecer que não houve 
questionamento  algum  em  relação  à  capacidade  financeira  da  importadora  direta 
(QUIMETAL)  e  da  encomendante  (CARVALHO  –  autuada)  nas  operações  realizadas,  bem 
assim, existência de fato e a capacidade operacional desta última. 

Em  seguida,  invertendo  a  ordem  de  enfrentamento  das  questões,  tocante  à 
nulidade do lançamento por vício na fiscalização, devido, basicamente, ao fato que o AFRFB 
não compareceu ao estabelecimento da autuada para aferir as atividades por ela executadas nas 
operações  com  produtos  importados,  tem­se  que  o  procedimento  fiscal  é  eminentemente 
inquisitivo  e,  nessa  condição,  não  sujeito  ao  contraditório  ou  ampla  defesa,  ainda  que 
interessante  franquear  oportunidade  de  manifestação  ao  fiscalizado,  de  maneira  que, 
entendendo  as  autoridades  responsáveis  pela  condução  dos  trabalhos  a  desnecessidade  das 
verificações  sugeridas  pelo  sujeito  passivo,  não  estão  obrigadas  a  observá­las,  porque  a 
fiscalização  é  atividade  administrativa  unilateral,  daí  porque  não  há  que  se  falar  em defeito 
algum que inquine a autuação de nulidade. 

Quanto à invalidade da decisão recorrida, por lastrear­se em presunções para 
manutenção  do  auto  de  infração,  também  não  a  vislumbro,  ao  passo  que  os  julgadores  de 
primeira  instância  administrativa,  a  partir  dos  dados  disponíveis  no  processo,  como  a 
vinculação  societária  entre  exportador  estrangeiro  e  distribuidor  nacional  e  o  regime  de 
exclusividade  na  comercialização  dos  produtos  importados,  dessumiu  a  ocultação  do  real 
beneficiário das importações, não havendo qualquer falha nesse raciocínio. No entanto, se os 
elementos constantes dos autos são suficientes a embasar essa conclusão é discussão que não 
envolve  nulidade/validade  da  decisão,  enquanto  ato  administrativo,  mas  sim  a 
procedência/improcedência dos seus argumentos pela manutenção do lançamento. 

No  mérito,  principia  o  recorrente  por  alegar  o  descabimento  da  multa 
imposta, em função da regularidade das operações, não havendo qualquer indício de fraude ou 
ilicitude a configurar conduta infracional tipificada. 

Da  análise  dos  elementos  coligidos  aos  autos,  infiro  que  assiste  razão  ao 
recorrente, pelos razões que passo a expor. 

Como  acentuado  na  exposição  prefacial,  a  acusação  fiscal  se  assentou 
basicamente na relação societária entre exportador estrangeiro e distribuidor, a correspondência 
entre produtos importados e saídos do estabelecimento equiparado a industrial (autuado), prazo 
exíguo  entre  o  desembaraço  e  a  saída  dos  produtos,  exclusividade  para  comercialização das 
marcas e termos dos contratos firmados entre os intervenientes. 

Em outra frente, não se negou a existência física da autuada, sua capacidade 
operacional e econômico­financeira, a realização de atividades fabris como encomendante dos 
produtos  importados,  a  validade  dos  contratos  para  importação  dos  produtos  e  a 
responsabilidade pelas tratativas comerciais com o exportador estrangeiro. 

A imposição da multa do art. 33 da Lei nº 11.488/07, em princípio e a meu 
ver,  exige  prova  do consilium  fraudis,  o  conluio,  ante o  princípio  da  autonomia patrimonial 

Fl. 3412DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720570/2015­02 
Acórdão n.º 3401­003.966 

S3­C4T1 
Fl. 2.533 

 
 

 
 

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inerente  às  pessoas  jurídicas,  eis  que  as  sociedades,  à  luz  do  direito  civil  e  comercial,  têm 
existência própria e distinta de seus sócios e, logicamente, das demais pessoas de direito, sejam 
elas naturais ou jurídicas. 

Prescreve o mencionado dispositivo: 

“Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome,  inclusive mediante a 
disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de 
comércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no  acobertamento  de  seus  reais 
intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do 
valor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a  R$  5.000,00 
(cinco mil reais).” 

A  cessão  de  nome  e/ou  documentário  fiscal  para  ocultação  de  terceiros 
constitui  abuso da personalidade  jurídica,  consubstanciada na confusão patrimonial, hipótese 
que  acarreta,  nos  termos  do  art.  50  do  Código  Civil,  a  desconsideração  da  personalidade 
jurídica. 

Assim,  em  tese,  não  é  possível  falar­se  em  cessão  de  nome/documentário 
fiscal sem minimamente tangenciar a fraude, que, por sua vez, exige prova específica ou, pelo 
menos, um forte conjunto indiciário da simulação negocial. 

Nestes autos, como antecipado, a caracterização da interposição comercial a 
respaldar  a  penalidade,  na  visão  da  fiscalização,  fundou­se,  basicamente,  no  fato  da  PUIG 
(Brasil)  pertencer ao mesmo conglomerado comercial que o exportador estrangeiro, Antonio 
Puig S/A (Espanha), e pelas informações obtidas nos sítios virtuais, tanto de PUIG quanto de 
MRA, que ambas seriam as distribuidoras das marcas importadas em território brasileiro, além 
de  uma  virtual  quebra  da  cadeia  do  IPI  e  burla  à  legislação  de  preços  de  transferência  e 
valoração aduaneira. 

Ocorre que essa vinculação societária, isoladamente, por não ser vedada pela 
legislação, não pode ser guindada a indício de ocultação do real adquirente se desacompanhado 
de outros elementos conducentes a essa situação. 

Outro  indício de  interposição narrado pela  fiscalização é a correspondência 
entre  os  produtos  importados  e  os  documentos  de  saída  e  o  diminuto  prazo  entre  o 
desembaraço e a emissão da nota fiscal de saída. 

Contudo,  é  estreme  de  dúvidas  que  o  produto  importado  chega  ao  país 
semiacabado  e  sujeito  a  algumas  providências  de  adequação  à  legislação  da  ANVISA  e 
preparação final para consumo, sendo que o autuado é contratado para, além da realização da 
importação,  adotar  as  providências  necessárias  a  finalizar  a  apresentação  desses  produtos 
(encartuchamento e “celofanização”, p.e.), antes de despachá­los aos destinatários comerciais 
no território nacional – PUIG e MRA. 

Também não se discute que a autuada tenha exercido essas atividades fabris 
sobre os produtos importados objeto do lançamento. 

A  exclusividade  de  comercialização  dos  produtos  foi  outro  indício 
assinalado,  o  que  poderia  revelar,  de  fato,  a  prefalada  interposição,  se  a  autuada 
(CARVALHO) não possuísse qualquer autorização para realização das importações. 

Fl. 3413DF  CARF  MF



 

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Nesse ponto, PUIG (Brasil) é o distribuidor exclusivo, no Brasil, das marcas 
importadas  de Antonio Puig  S/A,  contudo,  há  contrato  comercial  formal  ajustado entre  esta 
última e a autuada (CARVALHO) concertando a realização das operações de importação e os 
serviços de preparação dos produtos, antes da entrega ao distribuidor exclusivo. 

Tocante  a  esse  contrato,  entre  CARVALHO  e  Antonio  Puig  S/A,  a 
fiscalização faz severas críticas aos seus termos, destacando que os prazos de nacionalização, 
especificações  e  quantidades  a  serem  importadas  são  definidas  pela  interligada  brasileira 
(PUIG Brasil), destinando­se exclusivamente a ela a venda do produto nacionalizado e que o 
preço de venda é definido pelo exportador, não pela autuada, o que demonstraria a qualidade 
de mera prestadora de serviços da autuada, pertencendo as mercadorias, de fato, à PUIG Brasil. 

As supostas disparidades deste contrato, em meu entender, não conduzem à 
cessão fraudulenta do nome para realização de operações de importação, pois, como aduzido, 
não  se  provou  antecipação  de  recursos  pela  PUIG  (Brasil)  à  autuada,  ausência de  propósito 
negocial  do  contrato  firmado  ou mesmo  que  as  operações  ajustadas  não  tivessem  ocorrido, 
como contratado. 

A definição das especificações, quantidades e prazos de nacionalização, antes 
de  revelar  ocultação  do  real  adquirente,  parece  atender  à  logística  dos  negócios  entabulada 
entre os envolvidos, ao passo que, sendo PUIG (Brasil) o distribuidor exclusivo no país, a esta 
empresa caberia a avaliação da demanda pelos produtos e não à autuada, que apenas importava 
e os preparava para distribuição. 

No  que  tange  à  definição  de  preço  no  mercado  interno,  pelo  exportador 
estrangeiro,  ainda que não  sirva  como  indício  de  “cessão de nome”,  poderia  indicar alguma 
infração à observância dos  valores  tributáveis mínimos,  consoante  legislação do  IPI,  porém, 
isso não foi alvo de investigação. 

A escolha por esta cadeia de negócios, na forma como concebida, ainda que 
possa ter atendido a um bem elaborado planejamento tributário, apenas pelo seu desenho, não 
se enquadra na infração catalogada. 

Não  existe  norma  comercial,  tributária  ou  de  outra  natureza  que  obrigue 
PUIG  (Brasil)  a  importar  e  preparar  para  consumo  os  produtos  que  distribui,  simplesmente 
porque  é  coligada  com  a  empresa  exportadora  estrangeira  e  detém  a  exclusividade  de 
comercialização no país. 

Quanto  à MRA,  não  foi  juntado  documento  algum,  tampouco  informação, 
que esta pessoa  jurídica  seja  representante exclusiva, no país, dos produtos  importados a ela 
endereçados,  revelando­se  mera  conjectura,  a  partir  da  praxe  comercial  desse  ramo  de 
atividade. 

A  fiscalização  pressupõe  a  exclusividade  e  existência  de  contratos  de 
distribuição e passa a exigir sua apresentação, ao que, tanto a autuada (CARVALHO) quanto 
MRA,  afirmam  sua  inexistência,  passando  a  autoridade  fiscal  a  presumir  sua  propositada 
ocultação, por entender que esses ajustes demonstrariam a interposição fraudulenta em prejuízo 
das alegações dos envolvidos. 

Por outro lado, soa ilógica a alegação de exclusividade, que, acaso ocorrente, 
não permitiria que a importação fosse efetivada pela autuada sem o consentimento do suposto 
distribuidor brasileiro (MRA), em função da “praxe comercial desse ramo”, eis que, partindo 
da mesma lógica da autuação – a verossimilhança –, se houvesse um distribuidor exclusivo e 

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Processo nº 10074.720570/2015­02 
Acórdão n.º 3401­003.966 

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Fl. 2.534 

 
 

 
 

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um contrato de fornecimento, fatalmente estaria nele previsto que a autuada teria autorização 
para realizar a operação, como ocorrido no contrato entre a autuada e Antonio Puig S/A. 

A meu sentir, o fato de não ser apresentado qualquer contrato entre MRA ou 
CARVALHO com os  exportadores  estrangeiros,  exceção àquele  firmado entre ambas, não é 
relevante para o deslinde do caso, pois, tal qual os instrumentos apresentados, não apontariam 
cabalmente para qualquer cessão de nome, a não ser por presunção. 

Demais disso, a prova do fato é ônus de quem acusa, no caso a fiscalização, 
que  deveria  provar  a  existência  dos  contratos  exigidos  e  da  exclusividade,  ainda  que  sua 
obtenção exigisse a cooperação das exportadoras estrangeiras, não bastando simples alegações 
de  verossimilhança  ou  o  fato  de  apenas  os  envolvidos  terem  importado  os  cosméticos  das 
marcas. 

Da mesma forma, não apresenta relevância para caracterizar cessão de nome 
o  fato  de  MRA  utilizar,  ao  longo  de  2011,  duas  empresas  coligadas  para  efetuar  as 
importações, in casu, a CARVALHO e a VIVA Cosméticos. 

Por  fim,  a  afirmação  que  a  autuada  (CARVALHO),  nas  operações 
envolvendo PUIG e MRA, não é encomendante, industrial ou revendedor, “mas sim o de mero 
ocultador  do  verdadeiro  sujeito  passivo/real  adquirente/encomendante”  acaba  por  ser 
contraditória  ante  outras  afirmações  da  fiscalização,  ao  reconhecer  que  a  capacidade 
econômico  financeira  da  autuada  não  apresenta  irregularidade,  que  realiza  determinadas 
operações fabris antes da entrega dos produtos e que a movimentação da mercadoria entre os 
estabelecimento é real e não simulada. 

Como não bastasse e já enfadonhamente repetido, não está demonstrado nos 
autos,  sequer  sugerido,  que  não  fossem  os  importadores  (autuada/QUIMETAL)  quem 
encabeçavam as negociações de  importação ou que houvesse antecipação de numerário para 
realização  dessas  operações  de  importação,  bem  assim,  que  o  recebimento  pela  venda  dos 
produtos,  acrescido  da  prestação  de  serviços,  não  ocorresse  em  contrapartida  da  respectiva 
emissão da nota fiscal de venda. 

Noutra linha argumentativa, a autoridade autuante faz uma explanação acerca 
das espécies de importação terceirizadas, admitidas pelas normas legais – importação por conta 
e ordem e a encomendante predeterminado –, destacando o seguinte: 

“Atualmente,  duas  formas  de  terceirização das operações 
de  comércio  exterior  são  reconhecidas  e  regulamentadas 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF),  a  importação 
por conta e ordem e a importação por encomenda . 

∙  ­  na  importação  por  encomenda,  uma  empresa  (a 
encomendante predeterminada),  interessada em uma certa 
mercadoria,  contrata  uma outra  empresa  (a  importadora) 
para  que  esta,  com  seus  próprios  recursos,  providencie  a 
importação  dessa mercadoria  e  a  revenda posteriormente 
para a empresa encomendante. 

∙  ­  na  importação  por  conta  e  ordem,  uma  empresa  (a 
adquirente), interessada em uma determinada mercadoria, 

Fl. 3415DF  CARF  MF



 

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contrata  uma  prestadora  de  serviços  (a  importadora  por 
conta  e  ordem)  para  que  esta,  utilizando  os  recursos 
originários  da  contratante,  providencie,  entre  outros,  o 
despacho  de  importação  da  mercadoria  em  nome  da 
empresa adquirente. 

No  caso  da  importação  ser  realizada  com  recursos  do 
importador, o terceiro será denominado encomendante. No 
caso da importação ser realizada com recursos do terceiro, 
este  será  chamado  adquirente.  São  institutos  e  nomes 
distintos, mas que geram as mesmas implicações, pois, em 
ambas as formas, aquele que solicita uma importação será 
tratado  praticamente  como  se  ele  mesmo  a  tivesse 
realizado,  sofrendo  equiparações  e  imputações  de 
responsabilidade.” 

As  operações  autuadas  são  classificadas  na  modalidade  por  encomenda 
(importação  a  encomendante  predeterminado),  porém,  aponta  a  fiscalização  como  reais 
encomendantes  as  pessoas  jurídicas  PUIG  Brasil  e  MRA  e  não  a  autuada  e  QUIMETAL, 
importadores de direito, em que pese partir da premissa que as importações foram realizadas 
com recursos próprios destes últimos. 

A  partir  dessa  premissa,  conclui  que  houve  ocultação  dos  reais 
“encomendantes”  e,  conseqüentemente,  a  indevida  cessão  de  nome  e  documentário  fiscal  a 
sujeitar a penalidade do art. 33 da Lei nº 11.488/07. 

Essa ocultação, na ótica fiscal, teria propiciado a quebra da cadeia de IPI, a 
fuga  da  legislação  de  preço  de  transferência  e  valoração  aduaneira,  em  vista  do malsinado 
vínculo  societário  entre  empresas  envolvidas  em  parte  das  operações  (Antônio  Puig  S/A  e 
PUIG  Brasil),  cristalizando­se  a  ocultação  apenas  pela  adoção  da  logística  de  importação, 
verbis: 

“A ocultação do real adquirente dos produtos estrangeiros 
consiste  numa  atividade­meio,  geralmente  utilizada  para 
tentar  ocultar  outras  infrações  e  objetivos  visados  pelos 
infratores, como por exemplo: a) em caso de lançamento de 
crédito  tributário  o  patrimônio  do  real  adquirente  é 
protegido da execução fiscal; b) o real adquirente perde a 
condição  de  contribuinte  do  IPI  por  equiparação  a 
estabelecimento  industrial;  c)  no  caso  de  importador  e 
exportador  vinculados,  buscas  e  fugir  da  legislação  de 
Preço  de  Transferência  e  de  Valoração  Aduaneira, 
possibilitando que as empresas vinculadas alterem o custo 
das mercadorias  importadas  e  de  suas  Receitas  da  forma 
que lhes for mais conveniente e d) ‘lavagem’ ou ocultação 
de bens, direitos e valores. 

A  interposição  fraudulenta pode ser presumida ou real. A 
hipótese  de  interposição  fraudulenta  presumida  é 
observada nos  casos  em que  o  importador ostensivo não 
prova a origem dos recursos empregados em operações de 
comércio exterior. Nesta situação, é licito ao agente fiscal 
presumir  a  existência  de  um  sujeito  oculto  que 

Fl. 3416DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720570/2015­02 
Acórdão n.º 3401­003.966 

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Fl. 2.535 

 
 

 
 

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supostamente financiaria a importação e que ao final seria 
o destinatário dos bens importados. 

A  segunda  hipótese  é  aquela  em  que  o  agente  fiscal 
identifica  o  real  beneficiário  da  importação,  seja  por 
vinculação de créditos em conta corrente para arcar com a 
operação  internacional,  seja  pela  logística  da  operação 
indicando que a mercadoria foi adquirida para atender a 
encomendante  ou  adquirente  predeterminado.  É 
exatamente  essa  logística  da  importação  que  será 
analisada  no  tópico  seguinte,  onde  examinaremos  a 
relação de fato existente entre a Cosméticos Carvalho e a 
empresa PUIG Brasil.” 

Mais uma vez, o autuante indicou a potencial conduta infracional de iludir a 
legislação do IPI e de valoração aduaneira e preços de transferência, porém, não aprofundou as 
investigações necessárias ao esclarecimento dessas suposições. 

Ou  seja,  a  imputação  é  abstrata  e  genérica,  sem  suporte  em  elementos 
concretos de convicção. 

Se existe ou existiu burla à incidência do IPI, à valoração aduaneira ou preços 
de  transferência,  não  bastariam  meras  suspeitas  ou  hipóteses,  ainda  que  fundadas  em 
presunções  relativas  (hominis)  –  baseadas  nas  regras  de  experiência,  pelo  que  ocorre 
diuturnamente  em  situações  assemelhadas  –,  mas  a  prova  dessa  ocorrência,  através  de 
fiscalização específica sobre essas questões. 

Desse modo, o único fundamento da autuação se resume no emprego de uma 
logística operacional que, no cotidiano aduaneiro, tem revelado a pretensão de seus utilizadores 
à ocultação do real adquirente da mercadoria. 

É  fato  que  a  maioria  esmagadora  das  situações  julgadas  nesse  colégio 
envolvem  fraudes  onde  as  pessoas  jurídicas  importadoras  apenas  emprestam  seu  nome  para 
formalização da importação, registrando declarações de importação, como se fossem próprias, 
e que, no curso das fiscalizações, constata­se que os recursos financeiros são disponibilizados 
antecipadamente pelos terceiros e também as negociações comerciais são por eles entabuladas, 
o que demonstraria a interposição fraudulenta. 

No caso dos autos, contudo, já foi exaustivamente dito que não há prova de 
antecipação de numerário, reconhecendo a fiscalização, a priori, a ausência de irregularidades 
na  origem  dos  recursos,  e  também  não  se  questionou  a  integral  realização  das  operações, 
inclusive pedidos aos fornecedores estrangeiros, por parte da autuada. 

Então, não estando presentes essas situações, cumpria à fiscalização carrear 
aos autos outros elementos probatórios que demonstrassem a ilicitude fiscal das importações, a 
refletir indigitada ocultação. 

A esse respeito, a única alegação sensível atrelou­se à vinculação societária 
entre a PUIG (Brasil), distribuidor, e Antonio Puig S/A exportador. 

Fl. 3417DF  CARF  MF



 

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Contudo,  como  já  asseverado,  a  intermediação  entre  exportador,  autuada  e 
distribuidor  está  assentada  em  contrato,  onde  a  autuada  se  comprometeu  a  realizar  as 
importações  e  preparar  o  produto  para  comercialização,  cabendo  ao  distribuidor  pura  e 
simplesmente a remessa dos produtos ao varejo. 

O  fato  de  o  contrato  prever  cláusulas  que  retiram  da  autuada  o  direito  de 
estabelecer preços e obrigar a entrega dos produtos ao distribuidor exclusivo no país não pode 
conduzir, por si só, à inferência que houve cessão de nome e/ou documentário fiscal, sem que 
comprovada a ausência de intuito comercial do ajuste firmado ou a simulação das operações 
com vistas a dissimular o real negócio jurídico, o que não foi feito nesse trabalho fiscal. 

A “logística operacional”, de fato, aparenta o emprego de um planejamento 
tributário destinado à redução da carga tributária, seja pelo desvio da condição de contribuinte 
equiparado  do  IPI,  com  vistas  à  inobservância  do  valor  mínimo  tributável,  ou  mesmo  à 
valoração aduaneira, contudo, essas situações exigem fiscalização específica e a prova de sua 
ocorrência ou, ainda, um robusto conjunto probatório­indicário, o que não se verificou nesses 
autos. 

A  própria  decisão  recorrida  reconhece  a  liberdade  do modelo  de  negócios 
entre os particulares: 

“A  escolha  entre  importar  mercadoria  estrangeira  por 
conta  própria  (importação  direta)  ou  por  meio  de  um 
intermediário  contratado  para  esse  fim  é  livre  e 
perfeitamente  legal,  seja  esse  intermediário  um  prestador 
de  serviço  ou  um  revendedor.  Entretanto,  tanto  o 
importador  quanto  o  real  adquirente  ou  encomendante, 
devem  ser  devidamente  identificados  perante  o  Fisco, 
cumprirem  as  obrigações  acessórias  previstas  na 
legislação  e,  conforme  o  caso,  observar  o  tratamento 
tributário específico dessas operações, as quais devem ser 
expressamente  informadas  à  Aduana  por  meio  da 
Declaração de Importação ­ DI.” 

No entanto, a par de admitir a liberdade negocial, condiciona seu exercício à 
identificação dos envolvidos perante o Fisco, mas não descreve como essa situação, no caso 
dos autos, deve ser  indicada  junto à RFB, ou mesmo, qual o fundamento legal ou normativo 
para tal proceder, eis que a acusação aponta a ocultação do “encomendante do encomendante”. 

A importação de mercadorias por encomendante predeterminado, a partir de 
pedido  formulado no mercado  interno, por empresa nacional,  a meu ver, não exige que esse 
“encomendante nacional” tenha de se submeter a registro para operação no comércio exterior, 
se nenhum ardil,  simulação ou  fraude foi  utilizada na operação de  importação ou mesmo na 
negociação. 

Em outra passagem, a decisão reclamada desenvolve um raciocínio análogo à 
autoridade lançadora, tentando justificar a autuação por presunção ou hipótese: 

“A  impugnante  insiste  na  argumentação  de  que  as 
operações comerciais realizadas entre as empresas não só 
são  legais  como  é  prática  regular  no  setor  de  cosméticos 
que  determinadas  marcas  sejam  vendidas  exclusivamente 
para determinados distribuidores. 

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Processo nº 10074.720570/2015­02 
Acórdão n.º 3401­003.966 

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Fl. 2.536 

 
 

 
 

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De  fato,  do  ponto  de  vista  comercial,  estas  operações 
podem  ser  legais  e  até  previsível  que,  por  se  tratarem de 
marcas  conhecidas  internacionalmente  e  por  garantia  de 
suas  autenticidades,  sejam  comercializadas  dentro  de  um 
controle mais  rígido por parte  dos detentores das marcas 
ao autorizar a venda por empresas específicas. 

No  entanto,  a  análise  que  se  faz  nos  autos  é do  ponto de 
vista  das  operações  de  comércio  exterior  que  possuem 
normas a serem obedecidas pelos interessados e é dever da 
fiscalização aduaneira detectar possíveis cometimentos de 
infrações, evitando lesões ao interesse público. 

E  é  sob  esta  análise  que  emerge  dos  fatos  aqui 
apresentados  que,  ainda  que  possa  parecer  legal  a 
atividade comercial empreendida pelas empresas citadas, 
percebe­se  que  existe  uma  conexão  por  interesse  em 
comum entre os envolvidos no negócio: sempre os mesmos 
exportadores,  a  Cosméticos  Carvalho  (e  anteriormente 
também  pela  Viva)  revende  os  perfumes  importados 
somente  para  PUIG  Brasil  e  MRA,  que,  por  sua  vez, 
somente estas é que podem vendê­los no mercado interno.” 
(destacado) 

De  fato,  é  dever  da  fiscalização  detectar  possíveis  infrações  à  legislação, 
como  destacado,  porém,  ninguém  pode  ser  autuado  pelo  possível  cometimento  de  uma 
infração, mas tão­somente pela efetiva prática infracional. 

Por outro lado, a existência de uma “conexão por interesse em comum entre 
os envolvidos no negócio” não pode, em hipótese alguma, desacompanhada de prova de fraude 
ou simulação, ser alçada à condição de razão para exigência de multa por cessão de nome. 

No  mesmo  voto,  há  outro  excerto  que  denota  a  tênue  distinção  que  se 
pretende fazer, acerca da regularidade ou não do negócio, para manutenção do lançamento: 

“Ora,  não  se  está  questionando  a  validade  comercial  de 
tais cláusulas. Mas através delas se constata que a relação 
comercial  existente  entre  estas  empresas  é,  de  fato,  uma 
contratação de  encomenda de mercadorias associada,  em 
alguns casos, a algum serviço prestado, como a colocação 
de  etiquetas.  Não  fosse  o  caso  de  serem  mercadorias 
importadas,  este  negócio,  provavelmente,  não  teria nada 
de  irregular.  Inclusive  o  fato  de  empresas  detentoras  de 
marcas  controlarem  a  venda  de  seus  produtos,  criando, 
inclusive, obrigações para seus revendedores, com o fito de 
preservar a qualidade e o nome da marca. 

Mas se tratando de mercadorias importadas, a encomenda 
assume relevância,  impondo controle aduaneiro sobre as 
mesmas  para  verificação  do  cumprimento  das  normas 

Fl. 3419DF  CARF  MF



 

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estabelecidas,  com  a  finalidade,  como  já  dito,  de  coibir 
lesões ao interesse público. 

E  o  que  se  vê  de  toda  esta  operação  é  que,  na  verdade, 
trata­se de encomenda por parte da empresa Puig Brasil de 
mercadorias  importadas  que  somente  ela  pode  revender, 
utilizando  a  Cosméticos  Carvalho  como  intermediária 
neste  negócio.  E  ainda  que  tais  mercadorias  sofressem 
qualquer  alteração  que  justificassem  sua  entrada  na 
Cosméticos  Carvalho,  esta  ‘passagem’,  na  forma  como 
estabelecido nos contratos, não  lhe dá a condição de real 
proprietária  das  mercadorias,  não  possuindo  liberdade 
para  negociá­la  nem  em  valor,  quantidade  ou 
compradores. 

(...) 

Com  relação  à  empresa  adquirente  MRA,  a  fiscalização 
informa  que  obteve  apenas  o  contrato  firmado  com  a 
empresa  Compania  Universal  de  Perfumeria  Francesa 
S.A.,  mas  que  não  continha  a  relação  dos  produtos 
abrangidos  e  o  contrato  entre  a  Cosméticos  Carvalho  e 
MRA, e que também não incluía os produtos importados. 

Assim,  dada  a  não  apresentação  de  contrato  ou  mesmo 
apresentação com informações incompletas, não é possível 
fazer  uma  análise  tal  como  se  deu  com  a  empresa  Puig 
Brasil.  Mas  saliente­se,  que  tal  omissão  não  aproveita  a 
autuada  visto  que  tais  contratos  refletiriam  a  mesma 
relação de interdependência já vista entre estas empresas.” 
(destacado) 

Segundo  essa  exegese,  o  contrato  é válido, mas  como o objeto  (produto) é 
estrangeiro, há irregularidade na importação, porque o controle aduaneiro foi ludibriado, mas, 
ao mesmo  tempo,  não  aponta  qual  controle  aduaneiro  foi  logrado  ou mesmo  qual  lesão  ao 
interesse público foi perpetrada pela autuada. 

Em resumo, não consigo vislumbrar qualquer ocultação de real adquirente ou 
interposição fraudulenta a justificar a cessão de nome ou documentário fiscal, porquanto havia 
contratos formais para realização das operações de importação, tanto com PUIG (Brasil) como 
MRA;  as  atividades  contratadas  foram  efetivamente  realizadas;  não  houve  antecipação  de 
numerário, possuindo a autuada capacidade econômico­financeira e operacional para realização 
das tarefas ajustadas; as importações foram efetivadas em consonância com as normas baixadas 
pela RFB; e, os documentos relativos aos negócios foram apresentados. 

O  acervo  probatório  carreado  aos  autos  não  desqualifica  as  operações  na 
forma como realizadas, lastreando­se o lançamento, em minha visão, em presunções relativas, 
por  si  só,  insuficientes  ao  desiderato  de  demonstrar  a  ocorrência  de  ocultação  dos  reais 
adquirentes das mercadorias importadas. 

Como  assinalado  alhures,  a  fiscalização  aparenta  enxergar  na  estrutura  de 
importação montada um planejamento tributário visando a elisão do IPI e do IRPJ, além dos 
tributos sobre o comércio exterior, pela suposta inobservância de valores tributáveis mínimos, 

Fl. 3420DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720570/2015­02 
Acórdão n.º 3401­003.966 

S3­C4T1 
Fl. 2.537 

 
 

 
 

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valor aduaneiro e preços de transferência, o que se infere pelas seguintes passagens do relatório 
de autuação: 

“Conforme  será  detalhado  neste  Relatório,  a  autuada  foi 
contratada pela PUIG Brasil tão somente para acobertar a 
relação  comercial  existente  entre  esta  empresa,  real 
importadora,  sediada  no  Brasil,  e  Antonio  Puig  S/A. 
(exportadora,  sediada  na  Espanha,  e  controladora  da 
PUIG Brasil); visando ocultar das autoridades nacionais a 
cadeia de comando das operações comerciais, a condição 
da  PUIG  Brasil  de  responsável  pela  operação  de 
importação  e  de  contribuinte  do  IPI  e  o  vínculo  existente 
entre  o  comprador  (PUIG  Brasil)  e  o  vendedor  (sua 
controladora Antonio Puig S/A). 

No  caso  da MRA,  a  autuada  foi  contratada  para  ocultar 
das autoridades nacionais a condição de responsável pela 
operação  de  importação  e  de  contribuinte  do  IPI  da 
empresa MRA e  as  relações  comerciais  existentes  entre a 
MRA  e  as  exportadoras  BULGARI  CORPORATION  OF 
AMERICA, COFINLUXE S.A. E HERMES PARFUMS. 

(...) 

A ocultação do  real adquirente dos  produtos  estrangeiros 
consiste  numa  atividade­meio,  geralmente  utilizada  para 
tentar  ocultar  outras  infrações  e  objetivos  visados  pelos 
infratores, como por exemplo: a) em caso de lançamento de 
crédito  tributário  o  patrimônio  do  real  adquirente  é 
protegido da execução fiscal; b) o real adquirente perde a 
condição  de  contribuinte  do  IPI  por  equiparação  a 
estabelecimento  industrial;  c)  no  caso  de  importador  e 
exportador  vinculados,  busca­se  fugir  da  legislação  de 
Preço  de  Transferência  e  de  Valoração  Aduaneira, 
possibilitando que as empresas vinculadas alterem o custo 
das mercadorias  importadas  e  de  suas  Receitas  da  forma 
que lhes for mais conveniente e d) "lavagem" ou ocultação 
de bens, direitos e valores. 

(...) 

Pela  relação de  interdependência aparentemente existente 
entre  as  empresas,  tal  vai  e  vem  tem  por  objetivo  a  não 
observância  de  valores  tributáveis  mínimos  para  fim  de 
apuração  do  IPI,  pois,  por  interpretação  distorcida  da 
legislação,  alguns  contribuintes  entendem  que  o  valor 
tributável  mínimo  não  incide  quando  os  estabelecimentos 
do remetente e do atacadista estão situados em municípios 
diferentes. 

Fl. 3421DF  CARF  MF



 

  18

A Puig Brasil  ­  filial 0005, sediada no Espírito Santo, é a 
destinatária  de  todas  as  mercadorias  vendidas  à  Puig 
Brasil pela empresa Cosméticos Carvalho. 

Vale  destacar  a  proximidade  da  data  de  constituição  da 
referida Puig Brasil  ­  filial 0005  (03/03/2010) com a data 
da  assinatura  do  Contrato  de  Fornecimento  celebrado 
entre Puig Brasil e Cosméticos Carvalho, com a anuência 
de  Antonio  Puig  S/A34  ­  22/02/2010,  indicando  que  a 
constituição  de  uma  filial  em  município  diverso  da 
Cosméticos  Carvalho  não  teria  sido  feita  de  forma 
aleatória,  mas,  sim,  planejada  com  base  nesta 
interpretação distorcida da legislação do IPI. 

(...) 

A  justificativa  para  o  trajeto  custoso  dessas  mercadorias 
era,  simplesmente,  ocultar  das  autoridades  nacionais  a 
condição de encomendante da PUIG Brasil e, desta forma, 
desonerá­la das obrigações  relativas ao  IPI e ao IRPJ no 
que tange aos preços de transferência. 

(...)” (destacado) 

Estranhamente,  porém,  passa  ao  largo  dessas  questões,  suscitando  sua 
possível verificação apenas como argumento para exigência da multa imposta, sem direcionar 
as verificações a esse rumo. 

Se havia alguma infração à legislação do IPI, valoração aduaneira ou preços 
de  transferências,  não  há  nos  autos  qualquer  informação  de  realização  de  trabalho  fiscal 
tendente a apurar a ocorrência desses ilícitos fiscais, de maneira que manter o lançamento com 
base nessas suposições, a partir de conjecturas, o que pareceu ser o caso do lançamento e da 
decisão  sob  vergasta,  corresponde  a  configurar  uma  infração  apenas  por  ilações,  o  que  não 
encontra sustentáculo em lei. 

A multa pela cessão de nome ou documentário fiscal é uma pena acessória, 
uma  vez  que  a  conduta  nela  descrita  é  uma  “infração­meio”  para  prática  de  outros  ilícitos 
tributários,  que  necessariamente  exigem  apuração  própria  e  aprofundada,  de modo  que  não 
vejo possibilidade de sua manutenção isolada, quando não averiguadas as infrações principais, 
como no caso vertente. 

Com essas considerações, voto por dar provimento ao recurso. 

 

Robson José Bayerl 

Fl. 3422DF  CARF  MF



Processo nº 10074.720570/2015­02 
Acórdão n.º 3401­003.966 

S3­C4T1 
Fl. 2.538 

 
 

 
 

19

           

Fl. 3423DF  CARF  MF



 

  20

           

 

Fl. 3424DF  CARF  MF


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