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5521799 #
Numero do processo: 10580.720015/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA EXTINGUE-SE NA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. Constatada pelo Fisco a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual, legítima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste. (Súmula CARF nº 12). MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em mero erro no preenchimento da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora. (Súmula CARF nº 73). JUROS MORATÓRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2201-002.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencido o Conselheiro Odmir Fernandes (Suplente convocado), que deu provimento parcial em maior extensão (ASSINADO DIGITALMENTE) MARIA HELENA COTA CARDOZO – Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Nathalia Mesquita Ceia, Francisco Marconi de Oliveira, Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

5561267 #
Numero do processo: 10580.720394/2009-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar eventuais vícios verificados no acórdão. IRPF. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ART. 62-A DO RICARF. No julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ decidiu que somente é inexigível o imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação judicial.
Numero da decisão: 2201-002.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para, sanando a omissão/obscuridade apontadas no Acórdão nº 2201-001.843, de 16/10/2012, alterar a decisão original, no sentido de dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Fez sustentação oral o Dr. Márcio Pinho, OAB/BA 23.911. O julgamento foi antecipado, a pedido do Contribuinte, para a pauta de 17/07/2014, às 14:00 horas. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA MESQUITA CEIA Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro ODMIR FERNANDES (Suplente convocado).
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5550301 #
Numero do processo: 11543.001311/2005-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 FILHO MAIOR DE 24 ANOS. HIPÓTESE DE DEPENDÊNCIA. Considera-se dependente do declarante o filho que tenha, comprovadamente, cursado estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, no ano-calendário em que completou vinte e cinco anos. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, somente quando comprovadas com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2201-001.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer as despesas médicas nos valores de R$100,00 e R$80,00. Vencido o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe, que deu provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (assinado digitalmente) GUSTAVO LIAN HADDAD - Relator ad hoc EDITADO EM: 28/07/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

5471199 #
Numero do processo: 12448.735832/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2009 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS REFLETIDOS NAS HOLDINGS INCORPORADAS. MAJORAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. Na incorporação societária, é indevida a majoração do custo de aquisição na capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados pela empresa investida (operacional) e refletidos nas investidoras (holdings) na apuração do Método de Equivalência Patrimonial, por se tratar dos mesmos lucros da investida e das investidoras - holdings. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO. A multa de oficio de 75% é objetiva e decorre do tipo legal (lei), é imposta com culpa ou dolo genérico, não se afere a conduta do agente. Na multa qualificada de 150% exige-se a comprovação do aspecto subjetivo do infrator, ou seja, dolo específico, o ardil, a vontade livre, consciente, deliberada, premedita de sonegar. A diferença entre o elementos objetivo do tipo e subjetivo da conduta consiste na intensidade dolosa para permitir a qualificação da penalidade. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Devidos os juros de mora sobre a multa de oficio, na esteira dos precedentes da Câmara Superior deste Conselho e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Numero da decisão: 2201-002.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia (Relatora) e Guilherme Barranco de Souza, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Odmir Fernandes. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Luiz Claudio Gomes Pinto, OAB/RJ 88.704. Assinado digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. Assinado digitalmente ODMIR FERNANDES - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), EDUARDO TADEU FARAH, ODMIR FERNANDES (Suplente convocado), WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional: Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

5108949 #
Numero do processo: 10530.721368/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS. MESMA TITULARIDADE. EXCLUSÃO INDEVIDA. Constatado que o lançamento foi efetuado observando a exclusão dos depósitos originários de transferência entre contas do mesmo titular, indevido reconhecer redução do lançamento pelos mesmos depósitos e critério. ATIVIDADE RURAL. RECEITAS. COMPROVAÇÃO. Para justificar depósitos realizados em conta corrente com receitas da atividade rural é necessário comprová-las, com documentação hábil e idônea, e efetuar a vinculação individualizada da receita auferida com o correspondente depósito.
Numero da decisão: 2201-002.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, argüida pelo Conselheiro Jimir Doniak Júnior. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso de Ofício para adicionar à base de cálculo o total das transferências entre contas, excluído em duplicidade, e negar o Recurso Voluntário. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Jimir Doniak Júnior (Suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins, Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5077972 #
Numero do processo: 10280.720158/2010-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. ASPECTOS FORMAIS. REGISTRO CONFIRMADO. Apresentados os recibos de despesas médicas solicitados, com a identificação dos profissionais emitentes, confirmação dos registros profissionais, identificação a posteriori da beneficiária dos serviços e esclarecimentos sobre os serviços prestados, restando sem indicação o endereço profissional sem que outros elementos tenham sido exigidos da contribuinte, forçoso considerar as despesas informadas.
Numero da decisão: 2201-002.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins e Jimir Doniak Júnior (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5051510 #
Numero do processo: 10283.721328/2011-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os valores relativos aos acréscimos patrimoniais a descoberto, apurados mensalmente, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-002.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado digitalmente Walter Reinaldo Falcão Lima - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Odmir Fernandes, Walter Reinaldo Falcão Lima e Nathália Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA

5046995 #
Numero do processo: 10166.720953/2010-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO 30 (TRINTA) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para recorrer da decisão administrativa de primeira instância é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o contribuinte foi devidamente cientificado da decisão, não sendo conhecido o recurso interposto fora do trintídio legal nos termos dos artigos 5° e 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2201-002.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por intempestividade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia e Marcio de Lacerda Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5051644 #
Numero do processo: 10950.006744/2010-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSTAS PESSOAS. BENEFICIÁRIO. REAL TITULAR DOS DEPÓSITOS. COMPROVAÇÃO. Quando provado que os valores movimentados em conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoas, a determinação das receitas será efetuada em relação ao(s) terceiro(s), identificado(s) como beneficiário(s) nos autos, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou investimento.
Numero da decisão: 2201-002.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Marcio de Lacerda Martins. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5051502 #
Numero do processo: 13657.000347/2006-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2201-000.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado), Odmir Fernandes, Walter Reinaldo Falcao Lima, Nathalia Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2002, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 04/07, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 171.717,18, calculados até 04/2006. Adoto o relatório da Conselheira Rayana Alves de Oliveira França por bem traduzir os fatos da presente lide. DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS Contra o contribuinte acima identificado, foi lavrado Auto de Infração (fls. 04/07), decorrente da revisão interna da sua declaração de ajuste anual retificadora, referente ao exercício 2002, sendo apurado imposto suplementar, calculado conforme demonstrativos de fls.08/12 no valor de R$69.834,96, acrescido de multa de ofício de R$52.376,22 e juros de mora calculados até 04/2006 de 49.506,00, perfazendo um crédito tributário de R$171.717,18. O Demonstrativo das Infrações demonstra os valores alterados na declaração (fls.06/07): O total dos rendimentos isentos e não-tributáveis foi alterado em razão da exclusão de rendimentos tributáveis decorrentes de reclamatória trabalhista, indevidamente informados na linha de rendimentos isentos e não-tributáveis. Foram excluídos do total o valor de R$ 80.913,73 (ação trabalhista – Petrobrás, sendo que já existe despacho judicial não reconhecendo a isenção) e R$ 23.430,12 (incidência do IR reconhecida no Comprovante de Rendimentos da Petros e confirmada nas informações da DIRF entregue pela fonte pagadora). Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício. O valor de R$ 320.060,86 é composto conforme segue: R$ 39.749,34 (Petrobrás) + R$ 38.975,17 (Petros) + R$ 3.058,04 (Bradesco Prev. Priv.) + R$ 80.913,73 (ação trabalhista – Petrobrás, declarado como isento no exercício sob análise) + R$ 157.364,58 (ação trabalhista – Petrobrás, declarado indevidamente no exercício de 2001, como isento). Ressalte-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP indeferiu o pedido de isenção (que alegava tratar-se de indenização por anistia política) do IR para a indenização recebida. Dedução indevida de imposto de renda retido na fonte. Segundo as DIRF apresentadas pelas fontes pagadoras e comprovantes de rendimentos juntados, o valor do IRRF é de R$ 11.661,77, assim sendo: R$ 5.347,00 (Petrobrás) + R$ 6.101,07 (Petros) + R$ 213,70 (Bradesco Prev. Priv.). O contribuinte apresentou DARF para comprovar o recolhimento sobre a ação trabalhista, mas este refere-se ao ano-base de 2002, informação esta confirmada na DIRF entregue pela fonte pagadora Petrobrás. Trata-se portanto, de 3 (três) fontes de rendimentos distintas, sob as quais versa a omissão: 1. Petrobrás, contestada pelo contribuinte e sob a qual versa ação judicial trabalhista; 2. Petros, contestada pelo contribuinte; 3. Bradesco Previdência, sob a qual não se insurge o contribuinte. DA IMPUGNAÇÃO Inconformado com o lançamento, em 07/06/2006, o contribuinte apresentou impugnação (fls.01/03), acompanhada dos documentos de fls. 04/46, argumentando em síntese que: cujos principais argumentos estão sintetizados pelo relatório do Acórdão de primeira instância, o qual adoto, nesta parte: Tanto os valores por ele recebidos da Petros, como os recebidos da Petrobrás, decorrem de ato de anistia e, portanto, são isentos de tributação na forma da lei. Com relação aos rendimentos pagos pela Petros, há que se observar os seguintes documentos, que junta à sua defesa: 1) correspondência OP/CL-598/2004 da Petros, na qual a instituição informa ter efetuado consulta à SRF sobre como proceder para restituir o imposto retido indevidamente sobre os proventos pagos; 2) ofício SRF/GABIN nº 772/2004, no qual a Receita Federal informa os procedimentos que os abrangidos pela isenção devem adotar, caso em que se enquadra este contribuinte. As verbas indenizatórias recebidas da Petrobrás são oriundas do processo trabalhista nº 1992/94 com trâmite na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP. Tais verbas foram tributadas indevidamente pela Petrobrás, uma vez que se referem a indenização concedida por ato de anistia e, portanto, são isentas de tributação, na forma da lei. Tanto isso é verdade que o E. TRT da 2ª Região declarou a isenção, conforme cópia, em anexo, do Acórdão nº 20060187322. Em função dos valores envolvidos solicitou, há alguns anos, a restituição do imposto na própria ação trabalhista e, paralelamente, a está requerendo diretamente na Receita Federal. Pelo lado jurídico, o processo continua em andamento e se encontra, atualmente, no E. TRT da 2ª Região, em grau de recurso por conta de embargos interpostos pela Fazenda Nacional. No auto de infração foram incluídos tão-somente os rendimentos acima mencionados, mas não se considerou, dentre outros aspectos, os seguintes fatos relevantes: os impostos já pagos quando da apresentação das declarações originais dos exercícios de 2001 e 2002, nos valores de R$ 4.449,12 e R$ 4.308,43, respectivamente, totalizado R$ 8.757,55; os descontos legais a que esses rendimentos estariam sujeitos se realmente fossem rendimentos tributáveis, como é o caso dos honorários advocatícios, do IRRF e da contribuição previdenciária. DA PRIMEIRA DECISÃO DA DRJ Após analisar a matéria, os Membros da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, acordaram, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/JFA n° 09-16.879, de 10 de agosto de 2007, fls.196/203. Encaminhado o processo para Agência da Receita Federal do Brasil em Pouso Alegre/MG para cumprimento do referido Acórdão foi constatada contradição e reencaminhado o processo para Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, para reexame do mesmo (fls.204/205). DA SEGUNDA DECISÃO DA DRJ Ao apreciar os argumentos apresentados, os Membros da 4ª Turma de Julgamento, resolveu substituir o Acórdão precedente pelo Acórdão DRJ/JFA n° 0917.135, de 11 de setembro de 2007, fls. 206/216, nos termos do art.32 do Decreto 70.235/1972, c/c o art. 22§1º, da Portaria MF n.58/2006, assim ementado: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002 INEXATIDÕES MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes no Acórdão poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, havendo para tanto que ser proferido novo Acórdão. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Em face do princípio constitucional de unidade de jurisdição, a existência de ação judicial em nome do interessado, tratando da mesma matéria do auto de infração, importa renúncia às instâncias administrativas, sendo de se aplicar o que for definitivamente decidido pelo Poder Judiciário. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. Retifica-se o valor dos rendimentos tributáveis, objeto do lançamento, quando comprovada a ocorrência de erro, por parte do autuante, na sua mensuração. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃOTRIBUTÁVEIS. A isenção de rendimentos pretendida pelo contribuinte deve ser comprovada mediante documento hábil para tanto, à luz da legislação tributária que rege a matéria. Lançamento Procedente em Parte.” DO RECURSO VOLUNTÁRIO Cientificado da decisão de primeira instância, em 10/10/2007 (“AR”fls. 221), o interessado apresentou na data de 05/11/2006, tempestivamente, o recurso de fls.223/229, acompanhado dos documentos de fls.230/257, no qual apresenta síntese do Acórdão de 1ª instância, ratifica os fatos e fundamentos legais da peça impugnatória e requer que os valores pagos pela Petros sejam declarados isentos, assim como os foram os valores recebidos pela Petrobrás, por ambos tratarem de Anistia Política. O processo em apreço foi incluído em pauta dia 13 de maio de 2010 e os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, resolveram converter o julgamento em diligência, conforme se extrai da Resolução nº 220100.037-A: No entanto, na busca da verdade material do processo administrativo e em respeito aos princípios da ampla defesa e para evitar qualquer julgamento precipitado e equivocado do caso concreto, encaminho meu voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que: a) o contribuinte seja intimado a apresentar cópia da petição inicial e da sentença do processo trabalhista movido contra a Petrobrás, e caso já haja, a certidão de trânsito em julgado do processo; b) o contribuinte esclareça se moveu alguma ação civil ou trabalhista contra a Petros, apresentando em caso positivo, cópia da petição inicial, da sentença e da certidão de transito em julgado do processo; c) o contribuinte apresente cópia de eventual Convênio firmado pela Petros; d) seja intimada a Petros, para esclarecer se os rendimentos, relativos ano-calendário de 2001, pagos ao contribuinte foram feitos na condição de “anistiado político”, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002, arts. 9º e 19, e do Decreto nº 4.897, de 2003; e) autoridade administrativa se manifeste sobre a documentação apresentada, formulando parecer conclusivo sobre a mesma e a fatos pertinentes ao deslinde desta questão; f) Por fim, conceda prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para querendo, se manifestar. Após vencido o prazo, os autos deverão retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH