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11385188 #
Numero do processo: 13005.721140/2019-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA. Créditos não cumulativos devem ser glosados, quando constatada a interposição irregular de pessoas jurídicas na cadeia de comercialização, com a única finalidade de gerar créditos indevidos de PIS/COFINS. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. Devem ser considerados responsáveis solidários todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou aquelas pessoas, descritas no art. 135 do CTN, que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social.
Numero da decisão: 3201-013.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto por Giovane Ribeiro em razão da ausência de formação da lide administrativa em primeira instância, e, quanto aos Recursos Voluntários interpostos por Tabacos D Itália Ltda., Cristina Luana Teichmann, Gilmar João Alba, Walter Bergamaschi, Jairo Oldacir Silva da Silva e Impoex Importadora e Exportadora Ltda., em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em lhes negar provimento. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar,Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo PinheiroLucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente),
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11377732 #
Numero do processo: 10920.916505/2011-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. VINCULAÇÃO COM PROCESSO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. Tendo havido superveniente cancelamento de parte do auto de infração decorrente da auditoria do pedido de ressarcimento cumulado com declaração de compensação, com potencial para exsurgir dessa medida parcela do crédito originalmente indeferida, a autoridade administrativa deverá proceder à reanálise do pleito inicial em conformidade com a decisão final no processo do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 3201-013.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a autoridade administrativa proceda à reanálise do pleito inicial em conformidade com o resultado final no processo do lançamento de ofício. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11380096 #
Numero do processo: 10880.724829/2017-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 PIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). RECEITA DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. RATEIO. As receitas de exportação de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação não podem compor as receitas de exportação para fins de cálculo dos índices de rateio, uma vez que elas não geram direito ao crédito da contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE. Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. No presente caso devem ser acatados os créditos em relação: Graxas, aditivos, anticorrosivos e peças de reposição de máquinas que sofrem desgaste, como no caso de correia, disco serra, engrenagem, pinos, rolamentos, como abraçadeira, anéis, arruelas, correias, buchas, parafusos, brocas, bujões, cadeados, cantoneiras, ventiladores, lâmpadas, máscaras de solda, luvas, rolamentos, eletrodos, alicates, barras, cabos, caixas, etc. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217. A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 190. É vedada a apuração de créditos sobre despesas com a locação de veículos, sejam de carga ou de passageiros, conforme entendimento da Súmula CARF nº 190. DESPESAS COM AQUISIÇÕES DE PALETES, BIG BAG E BULK LINE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 235. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado.
Numero da decisão: 3201-013.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) reverter a glosa de créditos em relação às seguintes aquisições: (i.1) embalagens (paletes, big bags e bulk liners) e (i.2) graxas, aditivos, anticorrosivos e peças de reposição utilizadas em máquinas e equipamentos; e (ii) aplicação da taxa Selic a partir do 360º dia a contar da apresentação do pedido. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11380105 #
Numero do processo: 10976.720007/2019-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 NULIDADE. LANÇAMENTO. AMOSTRAGEM. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando o lançamento é efetuado com base no confronto entre informações prestadas pela própria contribuinte em suas obrigações acessórias, notadamente EFD-Contribuições e DCTF. A apuração da insuficiência de declaração dos débitos com fundamento em dados constantes da escrituração fiscal do próprio sujeito passivo não caracteriza utilização de amostragem nem implica inversão do ônus da prova. LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. INAPLICABILIDADE. O arbitramento previsto no art. 148 do CTN somente se justifica quando as declarações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo forem omissos ou não mereçam fé. Quando a autoridade fiscal utiliza as próprias informações prestadas pelo contribuinte para apurar divergências entre escriturações e declarações, não há que se falar em arbitramento. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. Não se configura alteração de critério jurídico quando a decisão administrativa limita-se a examinar os elementos constantes dos autos e confirmar o enquadramento jurídico adotado no lançamento. A vedação prevista no art. 146 do CTN somente se aplica quando há efetiva mudança do fundamento jurídico utilizado para a constituição do crédito tributário. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.Inexiste previsão legal ou decisão definitiva dos tribunais superiores que autorize a exclusão das próprias contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins de suas respectivas bases de cálculo. IPI. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCLUSÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Constatado, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, que o IPI não integrou a base de cálculo das contribuições apuradas pela fiscalização, afasta-se a alegação de tributação indevida. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 69 DO STF.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo da Cofins, modulando os efeitos da decisão para produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos protocolados até aquela data. Não demonstrada a existência de processo judicial ou administrativo anterior ao marco temporal, a exclusão do ICMS somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício aplicada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos da Súmula CARF nº 108, de observância obrigatória na esfera administrativa. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 NULIDADE. LANÇAMENTO. AMOSTRAGEM. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando o lançamento é efetuado com base no confronto entre informações prestadas pela própria contribuinte em suas obrigações acessórias, notadamente EFD-Contribuições e DCTF. A apuração da insuficiência de declaração dos débitos com fundamento em dados constantes da escrituração fiscal do próprio sujeito passivo não caracteriza utilização de amostragem nem implica inversão do ônus da prova. LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. INAPLICABILIDADE. O arbitramento previsto no art. 148 do CTN somente se justifica quando as declarações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo forem omissos ou não merecerem fé. Quando a autoridade fiscal utiliza as próprias informações prestadas pelo contribuinte para apurar divergências entre escriturações e declarações, não há que se falar em arbitramento. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. Não se configura alteração de critério jurídico quando a decisão administrativa limita-se a examinar os elementos constantes dos autos e confirmar o enquadramento jurídico adotado no lançamento. A vedação prevista no art. 146 do CTN somente se aplica quando há efetiva mudança do fundamento jurídico utilizado para a constituição do crédito tributário. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO IPI E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.Inexiste previsão legal ou decisão definitiva dos tribunais superiores que autorize a exclusão do IPI ou das próprias contribuições ao PIS/Pasep de suas respectivas bases de cálculo. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 69 DO STF.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep, modulando os efeitos da decisão para produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos protocolados até aquela data. Não demonstrada a existência de processo judicial ou administrativo anterior ao marco temporal, a exclusão do ICMS somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício aplicada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos da Súmula CARF nº 108, de observância obrigatória na esfera administrativa.
Numero da decisão: 3201-013.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11386275 #
Numero do processo: 13888.721089/2015-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2009 ICMS NA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 69 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo da Cofins, modulando os efeitos da decisão para produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos protocolados até aquela data.
Numero da decisão: 3201-013.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11388245 #
Numero do processo: 13971.722734/2012-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). COFIN NÃO CUMULATIVO. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Somente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração das contribuições para a COFINS não cumulativa as aquisições de insumos comprovadas por documentos fiscais adequados. NÃO CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CRÉDITOS. INSUMOS. O direito a crédito previsto nos arts. 3ºs, II, da Lei nº 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002, destinam-se unicamente às pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A atividade empresarial de “locação de bens móveis” tem natureza distinta da atividade de “prestação de serviços”. Aquela é obrigação de dar; esta, obrigação de fazer. Dessa forma, receitas decorrentes da locação de veículos não admitem dedução de créditos em relação a insumos. CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. A opção de apurar créditos do PIS e da COFINS à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) ou 1/12 (um doze avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.
Numero da decisão: 3201-013.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11388295 #
Numero do processo: 13502.901378/2014-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO E DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE. A autorização para abatimento de créditos pelos insumos utilizados na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, abrange o combustível utilizado pelo contribuinte no transporte de produtos em elaboração e de produtos acabados, dada a essencialidade e a relevância para a consecução da atividade. PIS/COFINS. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRATAMENTO DE EFLUENTES. É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao custo de bens e serviços aplicados no tratamento de efluentes, por integrar o custo de produção do produto destinado à venda. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IPI RECUPERÁVEL. O IPI quando recuperável, não integra o valor do custo dos insumos. CRÉDITO. SERVIÇOS DE COLHEITA E MOVIMENTAÇÃO DE MADEIRA. POSSIBILIDADE. Itens utilizados na etapa inicial do processo produtivo da pasta de celulose, sendo, portanto, qualificáveis como insumo para fins de creditamento das contribuições do Pis/Cofins conforme entendimento adotado Recurso Especial no 1.221.170/PR. PIS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito de PIS e Cofins os dispêndios com a manutenção de estradas por não se caracterizarem como insumos aplicados no processo produtivo da empresa. Tal gasto, embora necessário à atividade econômica da pessoa jurídica, refere-se à infraestrutura e logística de escoamento, não guardando relação de essencialidade ou relevância direta com a fabricação do produto ou a prestação do serviço (atividade-fim). Incidência da vedação prevista no Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02. CRÉDITO. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO A pessoa jurídica pode descontar créditos sobre a depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, contudo, não basta que as aquisições se refiram a bens incorporados ao ativo imobilizado, mas também que sejam adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, e exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. JUROS SOBRE MULTA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108) Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. As regras de limitação temporal para a efetivação do lançamento tributário não se aplicam à análise fazendária a respeito da liquidez e certeza do crédito tributário pretendido em pedido de restituição, ressarcimento ou compensação. REGIME NÃO CUMULATIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. O ressarcimento só pode ser efetuado com crédito líquido e certo do sujeito passivo e somente pode ser autorizada nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O sujeito passivo é o responsável pela produção de provas acerca do direito creditório pretendido. A escrituração contábil/fiscal, além de alinhada às declarações e demonstrativos apresentados a Receita Federal, deve ser fundamentada e lastreada em documentos hábeis e idôneos.
Numero da decisão: 3201-013.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar asas preliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos decorrentes da aquisição de (i)Óleo Diesel/Biodiesel B3 Metropolitano e Lubrificantes, (ii) ácido sulfúrico, (iii)aquisições nos CFOPs 1.556 e 2.556 (iv) serviços de colheita e (v) movimentação de madeira. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11391995 #
Numero do processo: 10670.900084/2016-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 PIS-PASEP/COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. PISPASEP/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESPESAS COM SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A ETAPA PRODUTIVA. Em pedidos de ressarcimento e compensação, compete ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. A ausência de elementos que permitam identificar a efetiva vinculação das despesas ao processo produtivo, especialmente quando os mesmos veículos são utilizados tanto no transporte de matéria-prima quanto na entrega de produtos acabados, impede o reconhecimento do nexo necessário para caracterização de insumos. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Despesas relacionadas a caminhões utilizados no transporte de produtos acabados destinam-se à etapa de comercialização da produção, não se caracterizando como insumos vinculados ao processo produtivo para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Nas aquisições de bens sujeitos à alíquota zero das contribuições, ainda que inseridos no regime monofásico, não há direito à apropriação de créditos na etapa subsequente da cadeia, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso concreto. PIS-PASEP/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EMBALAGENS UTILIZADAS NO TRANSPORTE DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 235 As despesas com aquisição de embalagens utilizadas para acondicionamento e transporte de produtos, quando indispensáveis à preservação, integridade e comercialização das mercadorias, podem ser consideradas insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Tratando-se de embalagens empregadas no transporte de frutas, cuja utilização se revela necessária para viabilizar o escoamento da produção e a manutenção das condições adequadas do produto até sua entrega, resta caracterizada a essencialidade do dispêndio à atividade econômica desenvolvida. Aplicação da Súmula CARF nº 235.
Numero da decisão: 3201-013.162
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos relativos às despesas com embalagens utilizadas no transporte de frutas, em conformidade com a súmula CARF nº 235. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.160, de 13 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10670.900087/2016-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11392034 #
Numero do processo: 10670.900118/2016-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 PIS-PASEP/COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. PISPASEP/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESPESAS COM SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A ETAPA PRODUTIVA. Em pedidos de ressarcimento e compensação, compete ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. A ausência de elementos que permitam identificar a efetiva vinculação das despesas ao processo produtivo, especialmente quando os mesmos veículos são utilizados tanto no transporte de matéria-prima quanto na entrega de produtos acabados, impede o reconhecimento do nexo necessário para caracterização de insumos. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Despesas relacionadas a caminhões utilizados no transporte de produtos acabados destinam-se à etapa de comercialização da produção, não se caracterizando como insumos vinculados ao processo produtivo para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Nas aquisições de bens sujeitos à alíquota zero das contribuições, ainda que inseridos no regime monofásico, não há direito à apropriação de créditos na etapa subsequente da cadeia, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso concreto. PIS-PASEP/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EMBALAGENS UTILIZADAS NO TRANSPORTE DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 235 As despesas com aquisição de embalagens utilizadas para acondicionamento e transporte de produtos, quando indispensáveis à preservação, integridade e comercialização das mercadorias, podem ser consideradas insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Tratando-se de embalagens empregadas no transporte de frutas, cuja utilização se revela necessária para viabilizar o escoamento da produção e a manutenção das condições adequadas do produto até sua entrega, resta caracterizada a essencialidade do dispêndio à atividade econômica desenvolvida. Aplicação da Súmula CARF nº 235.
Numero da decisão: 3201-013.177
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos relativos às despesas com embalagens utilizadas no transporte de frutas, em conformidade com a súmula CARF nº 235. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.160, de 13 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10670.900087/2016-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

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Numero do processo: 18471.000102/2004-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 PIS. DECADÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo que devem ser aplicadas, sobre o prazo extintivo do direito do Fisco, as regras previstas no CTN. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.488
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Acompanhou o julgamento o advogado Rafael de Paula Gomes, OAB/DF nº. 26.345.
Nome do relator: Charles Mayer de Castro Souza