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S2­C3T1 

Fl. 462 

 
 

 
 

1

461 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13748.000118/2008­10 

Recurso nº  263.522 ­ Voluntário 

Resolução nº  2301­000.210  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  13 de março de 2012 

Assunto  Diligência 

Recorrente  SINCORÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/1995 a 31/12/2003 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro de 
Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. 

Relatório 

  

Fl. 468DF  CARF MF

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Processo nº 13748.000118/2008­10 
Resolução n.º 2301­000.210 

S2­C3T1 
Fl. 463 

 
 

 
 

2

1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  empresa  SINCORA 
CONSTRUÇÃO E  INCORPORAÇÃO  LTDA  em  face  da  decisão  que  julgou  procedente  o 
lançamento de débito referente ao período de 02/1995 a 12/2003. 

2. Narra  o  relatório  fiscal  que  o  débito  foi  levantado  com  base  nos  seguintes 
fatos geradores: 

“3.1  O  valor  dos  pagamentos  efetuados  a  instituições  de  ensino  para 
custeio  de  cursos  a  ‘Administradores’  e  ‘Empregados’.  Os  valores  dos 
pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de 
Lançamentos — RL’ levantamento ‘EDU — SAL PL IND EDUCACAO’. 

3.2  O  valor  das  folhas  de  pagamento  contabilizadas  de  1995  a  1998, 
valores retirados da RAIS, pois não foram apresentadas todas as folhas de 
pagamento  do  período,  no  exercício  de  1995  não  foram  apresentadas 
nenhuma  delas,  além  de  não  estarem  de  acordo  com  os  padrões 
estabelecidos  pelo  INSS.  Todos  os  fatos  geradores  foram  lançados  no 
estabelecimento 42288324/0001­17, pois a compatibilização das folhas de 
pagamento  com  as  guias  de  recolhimento  mostrou­se  inviável,  pois  a 
contabilização não corresponde ao estabelecimento do recolhimento. 

Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no 
‘Relatório  de  Lançamentos  RL’  levantamento  "FP  —  FOLHA  DE 
PAGAMENTO’  e  planilha  anexa  discriminando  os  fatos  geradores  do 
exercício de 1995. 

3.3 O valor dos serviços de  frete prestados por pessoas  físicas até 1998. 
Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no 
‘Relatório de Lançamentos — RL’ levantamento ‘FRE — FRETE PESSOA 
FiSICA ANTES 99’. 

3.4.  Os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  fora  da  folha  de 
pagamento  contabilizada.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados 
encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’ 
levantamento ‘FFP – FORA DA FOLHA DE PAG CONT’. 

3.5. Os valores pagos às Reclamatórias Trabalhistas contabilizadas, pois 
a  empresa  apesar  de  intimada  não  apresentou  as  reclamatórias  e  suas 
petições  iniciais  no  período  de  1995  a  1998  para  apuração  dos  valore 
devidos. Os valores dos pagamento efetuados encontram­se discriminados 
no  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’  levantamento  ‘RT  – 
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA’. 

3.6. O valor contabilizado além do que consta na  folha de pagamento a 
título  de  pró­labore.  Os  valores  dos  pagamento  efetuados  encontram­se 
discriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘PLC – 
PRO­LABORE CONTABIL’. 

3.7. Os valores de reembolsos de passagem contabilizados fora das folhas 
de  pagamento.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se 
discriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘PLC – 
PRO­LABORE CONTABIL’. 

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Processo nº 13748.000118/2008­10 
Resolução n.º 2301­000.210 

S2­C3T1 
Fl. 464 

 
 

 
 

3

3.8.  A  diferença  de  acréscimos  legais  no  período  de  07/1995 a  11/1998 
apurada  conforme  demonstrado  no  relatório  ‘DAL    Diferença  de 
Acréscimos Legais’. 

3.9. O valor dos serviços de frete prestados por pessoas fiscais a partir de 
1999. Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados 
no  ‘Relatório  de  Lançamento  –  RL’  levantamento  ‘FT9  –  FRETE  A 
PARTIR DE 99’. 

3.10.  Os  pagamentos  efetuados  aos  Administradores  tendo  como 
contrapartida  conta  de  custos.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados 
encontram­se  discriminados  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’ 
levantamento ‘PLF – PRO­LABORE EM CUSTO’. 

3.11. Os pagamentos efetuados a segurados empregados fora da folha de 
pagamento  a  partir  de  1999.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados 
encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’ 
levantamento ‘FF9 – FORA FOLHA A PARTIR DE 99’. 

3.12. As diferenças entre os valores de folha contabilizados e os apurados 
no sistema informatizado CNISA a partir das informações prestadas pela 
notificada.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se 
discriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘FC9 – 
FP CONT DIF GFIP’ e planilha com as  folhas contabilizadas, bases do 
sistema CNISA e diferenças apurados.” (ff. 276 a 277) 

3. A decisão de primeira  instância  restou  ementada nos  termos que  transcrevo 
abaixo: 

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES SOBRE FOLHA 
DE PAGAMENTO 

Nos termos do art. 30, I, alíneas ‘a’ e ‘b’ da lei 8.212/91, redação das leis 
8.620/93,  9.063/95  e  9.876/99,  a  empresa  é  obrigada  a  descontar  a 
contribuição  da  parte  de  seus  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais e recolhê­las junto com as contribuições previdenciárias a seu 
cargo,  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamentos.  Contribuições 
determinadas pelos arts. 20, 22, I e II e 94 da Lei 8.212/91. 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E CONSTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS 
E DA EMPRESA. 

Nos termos do art. 214, I e III do RPS (Decreto 3.048/99), entende­se por 
salário­de­contribuição,  para  o  empregado  e  o  trabalhador  avulso,  a 
remuneração,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos, 
devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, 
qualquer  que  seja  a  sua  forma;  para  o  contribuinte  individual,  é  a 
remuneração  auferida,  observados  os  limites  mínimo  e  máximo  de 
contribuição. 

Nos  termos  dos  arts.  201,  I  e  II,  202  e  274,  §1º  do  RPS,  incidem 
contribuições a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, 
devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados  empregados, 
avulsos e contribuinte individuais a seu serviço. 

Fl. 470DF  CARF MF

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Processo nº 13748.000118/2008­10 
Resolução n.º 2301­000.210 

S2­C3T1 
Fl. 465 

 
 

 
 

4

LANÇAMENTO PROCEDENTE” (f. 420) 

4.  Buscando  a  reforma  da  decisão  a  quo,  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário aduzindo, em síntese: 

a)  que  recebeu  de  uma  única  vez  05  (cinco)  Decisões  de  Notificação  pelo 
correio sem que houvesse a conferência de que seu recebimento fora feito por 
pessoa idônea para tal, o que caracteriza a má fé por parte do fisco; 

b) a decadência parcial do débito, com base no que prevê o §4º, do art. 150, 
do CTN; 

c) a nulidade do procedimento fiscal tendo em vista que a citação não se deu 
de forma pessoal, o que fere ao princípio da ampla defesa e do contraditório; 

d)  que  não  houve  a  citação  do  dispositivo  legal  aplicado  ao  caso,  o  que 
caracteriza cerceamento de defesa, devendo o lançamento ser anulado; 

e) a necessidade de perícia para assegurar ao contribuinte o direito à ampla 
defesa,  “de  modo  a  permitir  a  comprovação  das  alegações  aqui  trazidas, 
definitivas  à  constatação  da  total  improcedência  das  infrações  imputadas  à 
impugnante”; 

f)  que  a  caracterização,  ou  não,  de  vínculo  empregatício  somente  pode  ser 
reconhecida pela Justiça do Trabalho; 

g) “os fatos de estarem incompletos ou não terem sido incluídos em GFIP os 
dados dos contribuinte individuais não torna por si só devido o pagamento e 
muito  menos  faz  admissível  o  emprego  da  alíquota  incidente  sobre  as 
remunerações de segurados empregados”; 

h) à época dos  fatos geradores, vigorava a Lei Complementar 84/1996, que 
facultava  à  empresa  o  recolhimento  da  alíquota,  sendo  15%  sobre  as 
remunerações  dos  segurados  administradores  e  autônomos  ou  20%  sobre  o 
salário­base dos mesmos; 

i)  por  fim,  alega  a  inconstitucionalidade  da  cobrança  das  penalidade  e 
acréscimos moratórios,  a  limitação percentual da multa e  a  inaplicabilidade 
dos juros. 

5.  Sem  contrarrazões.  Os  autos  foram  encaminhados  à  apreciação  deste 
Conselho.  

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

Fl. 471DF  CARF MF

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Processo nº 13748.000118/2008­10 
Resolução n.º 2301­000.210 

S2­C3T1 
Fl. 466 

 
 

 
 

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1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  atende  aos  pressupostos  de 
admissibilidade. 

DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA 

2.  Compulsando  os  autos  verifica­se  que  a  então  denominada  “NFLD  – 
Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito”,  juntada  à  f.  01,  foi  enviada  por  AR  ao 
contribuinte divido à sua ausência. 

3. Ocorre que no AR juntado às ff. 402 a 403 consta apenas a data de postagem, 
sendo  que  em  nenhuma  de  suas  vias  conta  a  data  de  recebimento  da  notificação  pelo 
contribuinte. 

4. E embora o contribuinte  tenha apresentado  impugnação que foi considerada 
tempestiva pelo fisco, a ausência da data da ciência do lançamento pelo contribuinte prejudica 
o cálculo para efeitos de incidência da decadência no caso concreto. 

5.  Dessa  forma,  entendo  como  necessária  a  conversão  do  julgamento  em 
diligência para que a autoridade fiscal  junte ao processo documentação que demonstre a data 
em que o contribuinte foi cientificado do lançamento. 

6. E observando o direito à ampla defesa e ao contraditório, após o retorno da 
diligência, fica concedido o prazo de trinta dias para que o recorrente, caso queira, se manifeste 
sobre o resultado do expediente. 

7.  Após,  retornem  os  autos  à  apreciação  deste  Conselho  para  análise  e 
julgamento do recurso voluntário. 

CONCLUSÃO 

8.  Por  todo  o  exposto,  converto  o  julgamento  em  diligência,  em  consonância 
com as razões postas acima. 

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator 

 

Fl. 472DF  CARF MF

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/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1996
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DIES A QUO DO ART. 173, INCISO I PARA FATOS GERADORES OMITIDOS.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. A apuração do montante do pagamento antecipado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos
geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do valor a ser pago antecipadamente. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
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S2­C3T1 

Fl. 273 

 
 

 
 

1

272 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16045.000318/2007­99 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­02.613  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de fevereiro de 2012 

Matéria  CONT. PREV ­NFLD 

Recorrente  COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1996  

DECADÊNCIA.  PRAZO DE  CINCO ANOS. DIES  A  QUO  DO  ART. 
173, INCISO I PARA FATOS GERADORES OMITIDOS. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN).  O  prazo  decadencial,  portanto,  é  de  cinco  anos.  O  dies  a  quo  do 
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN 
(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter 
sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º 
do  CTN  (data  do  fato  gerador)  para  os  casos  de  lançamento  por 
homologação. A apuração do montante do pagamento antecipado só desloca 
a  aplicação  da  regra  decadencial  para  o  art.  150,  §4º  em  relação  aos  fatos 
geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do valor a ser 
pago  antecipadamente.  Constatando­se  dolo,  fraude  ou  simulação,  a  regra 
decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Mauro Jose Silva ­ Relator. 

  

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  2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Wilson Antonio de Souza Correa, Damião Cordeiro 
De Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. 

 

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Processo nº 16045.000318/2007­99 
Acórdão n.º 2301­02.613 

S2­C3T1 
Fl. 274 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  
37.037.732­0  ,  lavrada  em 19/12/2006, que constituiu  crédito  tributário  relativo  a  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  ,  no  período  de  01/09/1996  a  31/12/1996  ,  tendo  resultado  na 
constituição do crédito tributário de R$ 1.004.631,27, fls. 01. 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 20/12/2006, fls. 01, a recorrente 
apresentou impugnação, fls. 23/61, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do 
recurso voluntário.  

A  7ª  Turma  da  DRJ/Brasília,  no  Acórdão  de  fls.  144/154,  julgou  o 
lançamento  procedente  em  parte,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em 
13/02/2008, fls. 160. 

O  recurso  voluntário,  apresentado  em  14/03/2008,  fls.  165/208,  apresentou 
argumentos que deixamos de resumir em virtude da patente ocorrência da decadência. 

É o relatório. 

Fl. 288DF  CARF MF

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  4

Voto            

Conselheiro Mauro José Silva 

 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. 
150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. 

A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões 
essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. 

O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade 
social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – 
dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por 
unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e 
editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

Fl. 289DF  CARF MF

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Processo nº 16045.000318/2007­99 
Acórdão n.º 2301­02.613 

S2­C3T1 
Fl. 275 

 
 

 
 

5

“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos 
judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. 

Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo 
decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco 
anos. 

Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. 

Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no 
que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto 
no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras 
constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. 

Fl. 290DF  CARF MF

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  6

A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se 
disciplinada no art. 173 CTN: 

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que 
antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a 
Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra 
geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : 

"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

(...). 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, 
há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação 
aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou 
contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. 

Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: 

 Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código 
Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do 
Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: 

 “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual 
discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas 
pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, 
darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada 

Fl. 291DF  CARF MF

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Processo nº 16045.000318/2007­99 
Acórdão n.º 2301­02.613 

S2­C3T1 
Fl. 276 

 
 

 
 

7

pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de 
infração). 

“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco 
anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela 
estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, 
inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. 
Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, 
em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever 
tributário e realizado o pagamento do tributo.”. 

Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a 
Ed., 1999, pág. 352: 

 “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de 
recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a 
autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em 
substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em 
razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o 
pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. 

Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o 
Relator: 

 “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do 
crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer 
exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do 
Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o 
pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência 
do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, 
situações previstas no § 4º do referido artigo 150. 

O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, 
consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não 
foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. 

Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de 
recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, 
estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. 

 Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da 
contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo 
173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado.” (negrito da transcrição). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado 
pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, 
inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em 
outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, 
conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 

Fl. 292DF  CARF MF

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CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação 
cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência 
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do 
fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, 
deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. 

Fl. 293DF  CARF MF

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Processo nº 16045.000318/2007­99 
Acórdão n.º 2301­02.613 

S2­C3T1 
Fl. 277 

 
 

 
 

9

Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não 
eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa 
no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao 
período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. 
150, § 4º? 

Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a 
aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados 
pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não 
considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco 
durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do 
prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial 
do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo 
contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo 
estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração 
do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a 
esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à 
abrangência do pagamento antecipado.  

Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos 
tomar seu conteúdo para prosseguirmos:  

 “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado;” 

Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo 
decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser 
efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, 
ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos 
isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da 
decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como 
dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade 
para 31/12/20(X+5). 

Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um 
fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de 
01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a 
ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o 
que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). 

Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do 
Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir 
que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à 
decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: 

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EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ 
PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 

2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são 
relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  

Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência, in casu. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, 
para dar parcial provimento ao recurso especial. 

 

Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma 
de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para 
afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. 

Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp 
973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a 
obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos 
Repetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue 
emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o 
princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário 
Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma 
interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma 
interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. 

Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em 
31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o 
fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I 
do CTN. 

Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais 
especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não 
pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do 
primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso 
dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em 
atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação 
aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo 
contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies 

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S2­C3T1 
Fl. 278 

 
 

 
 

11

a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º 
do CTN.  

Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto 
do referido dispositivo: 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da 
Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o 
prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação 
mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser 
entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência 
do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a 
uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de 
ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, 
entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública 
inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no 
sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 
quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito 
referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas 
preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a 
fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela 
homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser 
regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do 
prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  

Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido 
iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade 
dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as 
informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a 
homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos 
geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, 
desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. 
173, inciso I.  

Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a 
analisar o caso concreto. 

A  autuação  em  análise  diz  respeito  a  fatos  geradores  apontados  pela 
fiscalização nos meses de 09/1996 a 12/1996. Para tais competências, torna­se desnecessária a 
discussão do dies a quo entre aquele estabelecido pelo art. 150, §4º ou aquele constante do art. 
173, inciso I do CTN, pois em ambas as alternativas chegaremos à conclusão de que o prazo 
para  o  fisco  constituir  o  crédito  tributário  já  havia  exaurido  antes  da  ciência  do  lançamento. 
Tomando o dies a quo do prazo decadencial aquele constante do art. 173, inciso I, teríamos o 
início da contagem decadencial em 01/01/1998, para a competência 12/1996 o que resultaria no 

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prazo  final  de  31/12/2002.  Portanto,  o  lançamento  cientificado  em 20/12/2006  foi  concluído 
após  a  ocorrência  da  caducidade  do  direito  do  fisco  de  declarar  a  constituição  do  crédito 
tributário, tornando improcedente a autuação guerreada pela recorrente. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao 
RECURSO VOLUNTÁRIO. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECADÊNCIA QÜINQÜENAL DO DIREITO DO FISCO DE LANÇAR. SUPERADO O PRAZO DECADENCIAL NÃO CABE AO FISCO EXIGIR DOCUMENTOS DE PERÍODO POR ESSE ACOBERTADO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.
Não sendo mais possível constituir o crédito tributário, torna-se indevida a multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões.
Marcelo Oliveira - Presidente.

Adriano Gonzales Silvério - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes (vice-presidente), Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.


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S2­C3T1 

Fl. 71 

 
 

 
 

1

70 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12268.000431/2008­80 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.319  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2013 

Matéria  Auto de Infração ­ Não exibição de documentos fiscais            

Recorrente  DELARA BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 

CONHECIMENTO DO RECURSO. 

DECADÊNCIA QÜINQÜENAL DO DIREITO DO FISCO DE LANÇAR. 
SUPERADO O PRAZO DECADENCIAL NÃO CABE AO FISCO EXIGIR 
DOCUMENTOS DE PERÍODO POR ESSE ACOBERTADO. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os 
artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, 
devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Não  sendo mais  possível  constituir  o  crédito  tributário,  torna­se  indevida  a 
multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  O 
Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões. 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator. 

 

  

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/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO




  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(presidente  da  turma), Damião Cordeiro  de Moraes  (vice­presidente),  Bernadete  de Oliveira 
Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. 

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração nº 37.171.722­1, cientificado ao contribuinte em 
12/03/2008,  o  qual  exige  multa  pela  não  exibição  de  documentos  fiscais  relativos  aos 
exercícios de 01/2000 a 12/2000, relativos a: 

"No  decorrer  da  ação  fiscal  realizada  no  contribuinte Delara  Brasil  Ltda, 
CNPJ:  81.167.587/0001­20,  instaurada  pelo  Mandado  de  Procedimento 
Fiscal  ­  MPF  n°  0910100.2008.00531,  ciência  do  sujeito  passivo  em 
12/03/2008, referido contribuinte foi devidamente intimado para apresentar 
documentos  contábeis  de  interesse  da  fiscalização  e  relacionados  com  as 
contribuições previstas na Lei 8.212/91 conforme Termos de Intimação para 
Apresentação  de  Documentos  ­  TIAD  (de  07/04/2008  e  12/06/2008). 
Decorridos  os  prazos  concedidos  para  cumprimento  das  obrigações,  não 
foram apresentados os documentos que deram origem aos  lançamentos nas 
contas  contábeis  5.1.1.14.01.26.11000  a  5.1.1.14.01.26.608010  (grupo 
despesas  extraordinárias)  dos  livros  "Diário"  números  153  a  188  (ano  de 
2000)." 

A  ora  recorrente,  devidamente  intimada,  apresentou  sua  impugnação 
requerendo alegando a decadência do direito do Fisco constituir seus créditos tributários, uma 
vez que seria inviável a presente autuação pois qualquer obrigação tributária material relativa 
ao ano 2000, já teria sido atingida pela decadência em 2008 e que haveria, ainda, bis in idem no 
presente  caso,  haja  visto  que,  conforme  relata  a  Fiscalização,  a  contribuinte  já  teria  sido 
autuada por motivo idêntico em 12/05/2005. 

A DRJ de Curitiba  julgou  improcedente  a  impugnação, mantendo,  assim, o 
crédito lançado no auto de infração.  

A autuada apresentou recurso voluntário alegando a nulidade do Mandado de 
Procedimento Fiscal. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Adriano Gonzales Silvério 

 

O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. 

 

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Processo nº 12268.000431/2008­80 
Acórdão n.º 2301­003.319 

S2­C3T1 
Fl. 72 

 
 

 
 

3

Decadência 

Por se tratar a decadência de matéria cujo reconhecimento prejudica o mérito 
da demanda administrativa, passo apreciar esse tema em sede de preliminar. 

A  presente  autuação  exige  multa,  lançada  em  março  de  2008,  pela  não 
apresentação  de  documentos  fiscais,  referentes  às  contas  contábeis  5.1.1.14.01.26.11000  a 
5.1.1.14.01.26.608010 (grupo despesas extraordinárias) dos livros "Diário" números 153 a 188 
(ano de 2000), relativos ao período de 2000. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e 
prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. 

Nos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes 
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão 
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública 
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

O Supremo Tribunal Federal, entendendo que apenas lei complementar pode 
dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do artigo 146, III, ‘b’ da 
Constituição  Federal,  negou  provimento  por  unanimidade  aos  Recursos  Extraordinários  nº 
5596664, 559882, 559943 e 560626, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade 
dos artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91. 

Na oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 na respeito do tema, 
publicada em 20/06/2008, transcrita abaixo: 

Súmula vinculante 8 “São inconstitucionais os parágrafo único 
do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário” 

Cumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o 
Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de 
aplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém, 
determina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha 
sido declarado inconst6itucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: 

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou” 

Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da 
Lei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após 

Fl. 74DF  CARF MF

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o  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Conclui­se que a vinculação à súmula alcança a administração pública e, por 
conseqüência, os julgadores no âmbito do contencioso administrativo fiscal. 

Ademais,  nos  termos  do  artigo  64­B  da  Lei  9.784/99,  com  a  redação  dada 
pela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, 
sob pena de responsabilidade pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 

“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a 
reclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula 
vinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão 
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar 
as  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob 
pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, 
administrativa e penal” 

Como se sabe, a guarda, manutenção e exibição de livros fiscais fazem parte 
das  obrigações  que  o  Código  Tributário  Nacional  denominam  de  “acessórias”  (deveres 
instrumentais),  isto  é,  são  instituídas  com  o  intuito  de  propiciar  ao  Poder  Público  o 
cumprimento da obrigação principal (art. 113 § 2º do CTN). 

No  caso  dos  autos  o  que  se  verifica  é  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de 
lançar a obrigação principal, ou seja, de exigir contribuições previdenciárias, uma vez que os 
fatos investigados datam do ano de 2000 a teor da Súmula Vinculante nº08 da Suprema Corte. 

Não sendo mais viável a constituição do crédito tributário relativo ao período 
supra, não há mais a necessidade de o contribuinte manter ou exibir os  livros daquela época, 
sendo, portanto, incabível a multa aplicada. Nesse sentido vem sinalizando o Poder Judiciário, 
como se vê nos julgados abaixo: 

“TRIBUTÁRIO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  OMISSÃO. 
INEXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO.  DECADÊNCIA.  ART.  45 
DA LEI. 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, § 11º 
DA LEI  8.212/91. HONORÁRIOS.  1­ As  obrigações  acessórias 
(ou deveres  instrumentais ou  formais  ­  art.  113, § 2º,  do CTN) 
foram  instituídas  no  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização 
dos  tributos,  a  qual  visa  a  tornar  possível  a  realização  da 
principal,  propiciando  ao  ente  tributante  a  verificação  do 
adequado  cumprimento  da  obrigação  tributária.  2­  Não  sendo 
mais possível a constituição do crédito previdenciário em virtude 
do  decurso  do  prazo  decadencial,  é  indevida  a  imposição  de 
multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época. 3­ A 
teor  da  Súmula  Vinculante  nº  08,  "são  inconstitucionais  os 
artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e 
decadência  de  crédito  tributário".  4­  O  prazo  de  dez  anos 
previsto no §11 do art. 32 da Lei n° 8.212/91 deve acompanhar o 
prazo  decadencial  previsto  no  art.  45  da  referida  lei.  5­ 
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre 
o  valor  da  causa,  conforme  dispõe  o  art.  20,  §  4º,  do  CPC.” 
(APELREEX  200871080076923,  ARTUR  CÉSAR  DE  SOUZA, 
TRF4 ­ SEGUNDA TURMA, 02/12/2009) 

“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  MULTA. 
EXIBIÇÃO  LIVROS  DIÁRIOS.  OMISSÃO.  INEXIGIBILIDADE 

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DO  CRÉDITO.  DECADÊNCIA.  ART.  45  DA  LEI.  8.212/91. 
INCONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE ART.  173,  I, 
DO  CTN.  1.  A  apresentação  de  livros  fiscais  por  parte  do 
contribuinte  é  modalidade  de  obrigação  acessória  (ou  deveres 
instrumentais ou formais ­ art. 113, § 2º, do CTN) instituída no 
interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização  dos  tributos,  a  qual 
visa a tornar possível a realização da principal, propiciando ao 
ente  tributante  a  verificação  do  adequado  cumprimento  da 
obrigação tributária. 2. Não sendo mais possível a constituição 
do  crédito  previdenciário  em  virtude  do  decurso  do  prazo 
decadencial, é indevida a imposição de multa pela não exibição 
de  livros  fiscais  relativos  à  época.  O  contribuinte  não  está 
obrigado  a  manter  e  apresentar  documentos  relativamente  a 
períodos  acerca  dos  quais  não  há  mais  crédito  tributário  que 
possa  ser  constituído,  seja  por  ter  ocorrido  o  lançamento 
perfeito  e  acabado,  seja  por  se  ter  verificado  qualquer  outra 
forma de extinção,  tal como a decadência. O acessório segue a 
sorte  do  principal.  3.  Em  se  tratando  de  valores  relativos  a 
período  posterior  à  promulgação  da  Constituição  Federal,  o 
caráter  tributário  das  contribuições  previdenciárias  é 
inquestionável,  o  que  atrai  a  incidência  das  normas  do  CTN, 
especialmente o seu art. 173, I, em detrimento do art. 45 da Lei 
nº 8.212, cuja  inconstitucionalidade já foi reconhecida por esta 
Corte  na  Argüição  de  Inconstitucionalidade  no  AI  nº 
2000.04.01.092228­3/PR,  ante  a  impossibilidade  de  ampliação, 
via  ordinária,  do  prazo  para  dez  anos.  A  decadência  constitui 
matéria reservada à  lei complementar, na forma do artigo 146, 
III,  b,  da  Constituição  Federal,  status  que  a  Lei  nº  8.212  não 
ostenta.”  (REO  200172050008625,  VIVIAN  JOSETE 
PANTALEÃO  CAMINHA,  TRF4  ­  PRIMEIRA  TURMA, 
14/02/2007) 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso voluntário e, no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO, cancelando­se, dessa forma, o crédito tributário plasmado 
no auto de infração impugnado. 

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator

           

           

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de Apuração: 01/1996 a 12/1998.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude,
dolo ou simulação.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 

1

           

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17546.001110/2007­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.942  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  Decadência 

Recorrente  SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de Apuração: 01/1996 a 12/1998. 
 
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. 
 
 O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário Nacional ­ CTN.  
Aplica­se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere­se a 
descumprimento de obrigação  tributária principal,  houve pagamento parcial 
das  contribuições  previdenciárias  no  período  fiscalizado  e  inexiste  fraude, 
dolo ou simulação. 
 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda 
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos 
do relatório e voto que integram o presente julgado.  

 

Marcelo Oliveira ­ Presidente 

Leonardo Henrique Pires Lopes  ­Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzáles  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de 
Moraes e Leonardo Henrique Pires Lopes. 

  

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7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR

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Processo nº 17546.001110/2007­17 
Acórdão n.º 2301­002.942 

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Relatório 

Trata­se  de  NFLD  da  qual  o  contribuinte  foi  notificado  em  20/09/2006, 
referente  ao período de  01/1996 a 12/1998, no  valor  total  de R$ 407.556,07  (quatrocentos  e 
sete  mil  quinhentos  e  cinquenta  e  seis  reais  e  sete  centavos),  decorrente  das  contribuições 
previdenciárias devidas pela empresa destinadas ao financiamento do SAT (competências até 
06/1997), dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrentes 
dos riscos ambientais do trabalho e das contribuições destinadas a terceiros: Salário­Educação, 
INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados que 
lhe prestaram serviços no referido período, incluindo o 13º salário, tudo conforme o Relatório 
Fiscal às fls. 52/53. 

 
Informa  ainda,  o  aludido  Relatório,  que  os  documentos  analisados  para  a 

elaboração  do  lançamento  foram  as  folhas  de  pagamento  relativas  ao  período  acima 
identificado  01/1996  a  12/1998,  e  que  os  valores  correspondentes  ao  salário­família  e  ao 
salário­maternidade,  pagos  pela  empresa  aos  seus  empregados,  assim  como  os  por  ela 
compensados  em virtude da Ação Ordinária n° 2000.03.99.064643­7,  restaram deduzidos do 
débito apurado, de acordo com a legislação regente. 
 

A  ora  Recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva  a  Notificação  às  fls. 
67/86, junto com seus atos constitutivos e procuração. 

 
A  decisão  recorrida  julgou  procedente  o  lançamento,  cuja  ementa  assim 

dispôs: 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
 
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 
 
PREVIDENCIÁRIO.  REMUNERAÇÕES  PAGAS  PELA  EMPRESA  AOS 
TRABALHADORES  QUE  LHE  PRESTAM  SERVIÇOS.  CONTRIBUIÇÕES. 
DECADÊNCIA. 
É de dez anos o prazo de que dispõe a seguridade social para constituir os 
seus créditos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
estes poderiam ter sido constituídos. 

 
Irresignada, interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário sob exame, em que destacou 

novamente os argumentos apresentados na defesa: 
 
1)  Prescrição  Judicial,  tendo  em  vista  que  na  ação  de  execução  fiscal,  o  decurso  do 

prazo superior a 5  (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário 
(lançamento) e a citação do devedor implicam prescrição. 
 

2)  Compensação: alega que é credora do INSS, no valor de R$ 602.525,83 (seiscentos 
e  dois  mil  quinhentos  e  vinte  e  cinco  reais  e  oitenta  e  três  centavos),  dando­se, 

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Processo nº 17546.001110/2007­17 
Acórdão n.º 2301­002.942 

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portanto,  entre  as  partes  o  instituto  da  compensação,  com  fulcro  no  art.  368  do 
Código Civil. 

 
Assim,  vieram  os  autos  a  este  Conselho  de  Contribuintes  por  meio  de 

Recurso Voluntário. 

Sem Contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

Voto            

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator 

 
Dos Pressupostos de Admissibilidade 
 

Sendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame. 

 
Da Decadência 

 
Em  que  pese  as  alegações  da  ora Recorrente  versarem  sobre  o  instituto  da 

prescrição nas suas razões recursais, trata a hipótese de decadência, matéria de ordem pública, 
o que permite a apreciação por esta Turma julgadora. 

 
No caso em apreço, o lançamento foi realizado enquanto vigorava os art. 45 e 

46  da  Lei  nº  8.212/1991,  segundo  os  quais  os  prazos  decadencial  e  prescricional  das 
contribuições previdenciárias seriam de 10 anos. 

 
Ocorre que, nas sessões plenárias dos dias 11 e 12.06.2008, respectivamente, 

o  Supremo  Tribunal  Federal–STF,  por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  aqueles 
dispositivos legais e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 
 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator: 

Resultam  inconstitucionais,  portanto,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91  e  o 
parágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, que versando sobre normas 
gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 
 Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação  anterior, 
com seus prazos qüinqüenais de prescrição e decadência e regras de fluência, que 
não  acolhem  a  hipótese  de  suspensão  da  prescrição  durante  o  arquivamento 
administrativo  das  execuções  de  pequeno  valor,  o  que  equivale  a  assentar  que, 
como os demais  tributos, as contribuições de Seguridade Social sujeitam­se, entre 
outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. 
Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes nego provimento, 
para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei 
8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do 

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7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR

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Processo nº 17546.001110/2007­17 
Acórdão n.º 2301­002.942 

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art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 1967, 
com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. 
 
É como voto. 
 

 
Súmula Vinculante n° 08: 

“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os 
artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

 
Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 

Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 
 

Art. 103­A da Constituição Federal ­ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício 
ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após 
reiteradas decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar  súmula que, a partir de 
sua  publicação na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação aos  demais 
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas 
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, 
na forma estabelecida em lei. 
 
Lei n° 11.417, de 19/12/2006 ­ Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e 
altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o 
cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e 
dá outras providências. 

(...). 

...Art.  2o O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou  por provocação,  após 
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a 
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos 
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou 
cancelamento, na forma prevista nesta Lei. 

 
Temos  que  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  que  se  deu  em 

20/06/2008,  todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficaram obrigados  a acatar a Súmula 
Vinculante. 
 

Assim,  afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91, 
resta verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplica 
ao caso concreto, uma vez que existem duas regras, aparentemente conflitantes, dispondo sobre 
a  decadência  de  créditos  tributários,  tomando  a  primeira  como  termo  inicial  o  pagamento 
indevido  (art.  150,  §4º),  e  a  segunda  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I). Cumpre transcrever os referidos dispositivos 
legais: 

 
Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 
exame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida 
autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, 
expressamente a homologa. 

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7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR

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Processo nº 17546.001110/2007­17 
Acórdão n.º 2301­002.942 

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(...). 

§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da 
ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se 
tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente 
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
 
 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se 
após 5 (cinco) anos, contados: 

I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter 
sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
 
Harmonizando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça 

esclareceu a aplicação do art. 173 para os casos em que o tributo sujeitar­se a lançamento por 
homologação: 

 
1)  Quando não tiver havido pagamento antecipado; 
2)  Quando tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação; 
3)  Quando não tiver havido declaração prévia do débito. 
 
Cumpre  transcrever  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  Recurso  Especial 

representativo da controvérsia: 
 
PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO 
DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS 
NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário 
(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo 
inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, 
inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em 
22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado 
em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no 
perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do 
direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos 
casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte 
não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e 

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7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR

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Prescrição  no Direito  Tributário",  3ª  ed., Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. 
163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo 
disposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  "primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato 
imponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, 
revelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos 
nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de 
desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no 
Direito  Tributário  Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, 
págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no 
Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento 
por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das 
contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que 
concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em 
26.03.2001. 

6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o 
decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento 
de ofício substitutivo. 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do 
CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
12/08/2009, DJe 18/09/2009). 

 
No  voto  lavrado  no  referido REsp  973.733/SC,  foi  transcrito  entendimento 

firmado em outros julgamento (REsp 766.050∕PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que 
limitam  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN  às  hipóteses  que  tratam  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação,  “quando  ocorrer  pagamento  antecipado  inferior  ao 
efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, 
nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” . 

 
A comprovação da presença de tais circunstâncias seria imprescindível para o 

afastamento do art. 150, §4º do CTN e aplicação do seu art. 173, I, o que não se vislumbra em 
qualquer momento da autuação. 

 
Depreende­se  dos  autos que  a Recorrente  efetuou  o  pagamento  de  algumas 

das contribuições devidas à Seguridade Social, conforme se infere do Relatório de Documentos 
Apresentados  (fls.  25/27)  e  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos  Apresentados  (fls. 
30/38), o que afasta, de início, um dos pressupostos para aplicação do art. 173 do CTN. 

 
Outrossim, não  tendo sido comprovando que sua conduta  tenha sido eivada 

de dolo, fraude ou simulação, restando configurado, portanto, o pressuposto fático ensejador da 
aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, fica 
definitivamente afastada a incidência do disposto no artigo 173, I do mesmo dispositivo legal.  

 

Fl. 205DF  CARF MF

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A



Processo nº 17546.001110/2007­17 
Acórdão n.º 2301­002.942 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 

7

De  Qualquer  modo,  para  afastar  definitivamente  qualquer  alegação  de 
validade do presente lançamento, ainda que se aplicasse o art. 173, I do CTN estaria o crédito 
tributário totalmente decaído. 

 
Desta feita, considerando que a consolidação do crédito previdenciário se deu 

em 20/09/2006 e que a autuação abrange  fatos geradores ocorridos no período de 01/1996 a 
12/1998,  tenho  como  certo  que  essas  competências  foram  atingidas  pela  decadência 
qüinqüenal. 

 
Da Conclusão 
 
Ante ao exposto, conheço do Recurso, para, no mérito, DAR­LHE TOTAL 

PROVIMENTO, em face da decadência de todo o período lançado. 
 
É como voto. 
 
Sala das Sessões, em 11 de julho de 2012 
 

Leonardo Henrique Pires Lopes 

           

 

           

 

 

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7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR

A


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/12/2004 a 30/07/2006  Ementa: REMUNERAÇÃO NÃO DECLARADA EM GFIP  A empresa está recolher, à Previdência Social, as contribuições dos segurados  a seu serviço, descontadas de suas remunerações, conforme estabelece o art.  30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.212/91  GRUPO ECONÔMICO  Ao  verificar  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato,  a  auditoria  fiscal  deverá  caracterizá-lo  e  atribuir  a responsabilidade pelas  contribuições  não  recolhidas aos participantes.  SUCESSÃO  Os  elementos  caracterizadores  da sucessão  de  empresa  estão  devidamente  demonstrados no relatório fiscal da NFLD.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos: a) em  negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
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S2­C3T1 

Fl. 231 

 
 

 
 

1

230 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17546.000727/2007­15 

Recurso nº  263.137   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.729  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2012 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  MONALISA PEREIRA LOPES NOGUEIRA ME E OUTRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/12/2004 a 30/07/2006 

Ementa: REMUNERAÇÃO NÃO DECLARADA EM GFIP 

A empresa está recolher, à Previdência Social, as contribuições dos segurados 
a seu serviço, descontadas de suas remunerações, conforme estabelece o art. 
30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.212/91 

GRUPO ECONÔMICO 

Ao  verificar  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato,  a  auditoria  fiscal 
deverá  caracterizá­lo  e  atribuir  a  responsabilidade  pelas  contribuições  não 
recolhidas aos participantes. 

SUCESSÃO 

Os  elementos  caracterizadores  da  sucessão  de  empresa  estão  devidamente 
demonstrados no relatório fiscal da NFLD. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Bernadete De Oliveira Barros ­ Relator. 

 

 

  

Fl. 260DF  CARF MF

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  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de 
Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes 

Fl. 261DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000727/2007­15 
Acórdão n.º 2301­002.729 

S2­C3T1 
Fl. 232 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima 
identificada, referente a contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte dos 
segurados. 

Conforme  Relatório  Fiscal  (fls.  44),  constitui  fato  gerador  da  contribuição 
lançada  a  contribuição  descontada  dos  segurados  empregados,  declarada  em  Folha  de 
Pagamento e Rescisões de Contrato de Ttrabalho, e não informada em GFIP. 

A autoridade autuante expõe os motivos pelos quais entende que há formação 
de grupo econômico entre  a  recorrente  e a  empresa FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS 
CAMPOS e as demais ali listadas, e fundamenta a solidariedade entre as empresas do grupo no 
art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. 

A  empresa  notificada  e  as  demais  solidárias  apresentaram  defesa  e  a 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  05­20.384,  da  7a  Turma  da 
DRJ/CPS,  (fls.  156),  julgou  o  lançamento  procedente, mantendo  a  caracterização  do Grupo 
Econômico,  excluindo, porém, do pólo passivo da NFLD,  a  empresa Frigovalpa Comércio  e 
Indústria  de  Carnes  Ltda,  sob  a  alegação  de  que  não  restaram  evidenciados,  nos  autos,  os 
elementos  caracterizadores  da  constituição  de  grupo  econômico  de  fato  entre  o  citado 
frigorífico e as demais empresas. 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. 
203), alegando, em síntese, o que se segue. 

Inicialmente, alega que os julgadores, ao proferirem a decisão recorrida, não 
se  atentaram para  todos  as  alegações apresentadas  em  impugnação  e, embora  tenham citado 
todas  no  relato  da  decisão,  ao  proferirem  os  motivos  ensejadores  da  decisão  deixaram  de 
apreciar  alguns  argumentos da ora  recorrente,  bem como deixaram de  aplicar o principio da 
legalidade,  ao  desconsiderar  aplicação  de  legislação  apresentada  em  impugnação, preferindo 
aplicar fatos. 

Aponta  ao  argumentos  que  deixaram  de  ser  apreciados  pelo  julgador  de 
primeira instância e reitera os argumentos trazidos na impugnação que, segundo entende, são 
relevantes e razoáveis para afastar a participação da recorrente em qualquer grupo econômico 
alegado,  e  reafirma  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos  configura 
violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como evidente 
cerceamento do direito de defesa. 

Entende que a alegação trazida pelo auditor fiscal sobre o escritório contábil 
cuidar dos documentos da empresa recorrente e do açougue de seu irmão André Luiz Nogueira 
Jr não deveria nem ser citada no Relatório da NFLD,  ,  tendo em vista que  inexiste qualquer 
impedimento legal, sendo tal argumento improcedente, por ferir o direito de livre exercício da 
profissão  de  contador,  bem  como  reflete  em  coibir  a  recorrente  em  procurar  profissional 
adequado para cuidar de sua contabilidade. 

Fl. 262DF  CARF MF

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  4

Quanto a utilização do nome fantasia de um dos fornecedores, assevera que 
os julgadores se esqueceram a legislação civil não exige que esta modalidade de contrato seja 
revestida  de  formalidade,  ou  seja,  desnecessária  a  existência  de  contrato  escrito  e,  ao 
desconsiderar esse aspecto legal, a decisão fere claramente o principio da legalidade que deve 
ser respeitado também pela administração indireta. 

Em  relação  ao  fato  de  a  recorrente  possuir  um  único  fornecedor  de  um 
determinado  produto,  salienta  que  a  empresa  notificada  possui  outros  fornecedores  para  os 
demais produtos comuns em sua atividade, e o simples fato de ter a recorrente um fornecedor 
exclusivo de um determinado produto não pode ensejar sua participação em grupo econômico, 
eis que  tal pratica hoje é amplamente exercida pelos empresários, até mesmo como poder de 
negociação de preço e condições de pagamento. 

Frisa que Grupo Econômico está prevista somente nas Sociedades Anônimas, 
não se aplicando às demais sociedades; primeiro porque a Lei 6.404/76, que trata da Sociedade 
Anônima, não  faz qualquer alusão empresa  individual  ­ ME, como é o caso da  recorrente,  e 
cita a doutrina para tentar demonstrar que o empresário individual jamais poderá integrar ou ter 
a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico. 

Observa que nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada 
como S.A, sendo todas ou Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa 
tida  como  Sociedade  Anônima,  fato  que,  segundo  entende,  descaracteriza  a  alegação  de 
ocorrência de Grupo Econômico de Fato. 

Traz a definição de Grupo Econômico de Fato para reforçar o entendimento 
de  que  é  necessária  a  participação  acionária  para  a  sua  formação  ou  caracterização, 
reafirmando  que  em  momento  algum  a  recorrente  foi  economicamente  sujeita  a  direção 
econômica única, sempre se mantendo sozinha e sem dependência econômica. 

Chama a atenção para o fato de que as empresas citadas na decisão recorrida, 
existiram  bem  como  exerceram  suas  atividades  em  épocas  diferentes,  jamais  em  período 
concomitante,  como  se  pode depreender da  analise do  próprio  relatório  fiscal,  e  conclui  que 
não  há  a  mínima  possibilidade  de  se  vislumbrar  comunhão  de  objetivos  sociais  de  duas 
empresas, pois a relação comercial mantida em hipótese alguma leva a presumir existência de 
grupo econômico. 

Assevera  que  as  empresas  citadas  possuem  seu  comando  financeiro  e 
organizacional totalmente alheio à empresa ora recorrente, sendo que cada uma delas é gerida 
pelo seu proprietário, que não é qualquer dos sócios da recorrente, e que essas empresas não 
dependem  da  recorrente  para  nada,  efetuando  compra  de  outros  produtos  necessários  ao 
exercício de sua atividade com outros fornecedores, não efetuando essas compras em nome da 
notificada e, ainda, possuindo funcionários próprios. 

Defende  a  inocorrência  da  sucessão  por  incorporação,  argumentando  que  a 
empresa Rosa Maria  ­ ME  apresentou  declaração de  inativa  referente  aos  anos­base  2005  e 
2006,  e  que,  no  ano  em  que  se  deu  a  venda  somente  dos  equipamentos,  ou  seja  2004, 
continuou a exercer suas atividades regulares. 

Esclarece que a  recorrente não adquiriu o estabelecimento comercial que se 
dá  pelo  chamado  trespasse,  ou  mesmo  sequer  adquiriu  o  fundo  de  comércio,  elementos 
imprescindíveis para  a  caracterização da  sucessão, nos  termos do  art. 133 do CTN e  afirma 
que,  ao  que  parece,  Rosa  Maria­ME  vem  pagando  regularmente  seus  débitos  junto  a 
previdência social, não estando inadimplente, sendo este outro aspecto de grande importância 

Fl. 263DF  CARF MF

Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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/05/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 17546.000727/2007­15 
Acórdão n.º 2301­002.729 

S2­C3T1 
Fl. 233 

 
 

 
 

5

para a não caracterização da alegada sucessão comercial, pois, se não existe débito vencido e 
não pago, bem como adesão a sistema de parcelamento por Rosa Maria  ­ ME, não há que se 
falar em solidariedade de obrigações por parte da recorrente. 

Entende  que,  para  se  declarar  eventual  sucessão,  é  necessário  fazer  prova 
cabal de que Rosa Maria ­ ME não possui outros bens para minimamente garantir o pagamento 
de seus débitos, como também deveria a recorrente ter comprado toda a empresa, ou seja, nome 
fantasia,  razão social, os estoques, carteira de fornecedores  e  adquirido o ponto comercial, o 
que não ocorreu, pois a notificada somente comprou os equipamentos, e de pessoa física, como 
demonstra o contrato anexo ao relatório fiscal, o que leva à conclusão sobre a impossibilidade 
da ocorrência de sucessão por incorporação. 

Reafirma  que  a  recorrente  não  efetivou  a  compra  do  ponto  comercial, mas 
somente  alugou  o  imóvel  dos  proprietários  e  não  da  empresa Rosa Maria  ­ ME,  que  esteve 
estabelecida anteriormente no  local,  sendo que um dos donos do  imóvel é pessoa  totalmente 
alheia  à  recorrente  e à  empresa Rosa Maria­ ME, como  se pode notar da  simples  análise do 
contrato  de  aluguel  juntado  ao  relatório  fiscal,  não  podendo,  portanto,  o  simples  aluguel  de 
imóvel onde antes existia a empresa acarretar sucessão, por  inocorrência das hipótese do art. 
133, do CTN. 

Informa que os empregados foram todos contratados em datas posteriores ao 
início das efetivas  atividades da recorrente,  sendo evidente que a esmagadora não  laboraram 
para  a  empresa  Rosa  Maria  –  ME,  sendo  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  à 
constituição da empresa recorrente deverão ser lançados somente em nome dos responsáveis à 
época,  qual  seja,  Rosa  Maria  ­  ME,  ante  a  impossibilidade  da  ocorrência  de  sucessão  por 
incorporação. 

Argumenta  que,  caso  ficasse  comprovada  a  sucessão  comercial,  o  que  não 
ocorreu, no máximo poderia se imputar responsabilidade subsidiária ou supletiva a recorrente, 
caso  Rosa Maria  ­  ME  deixasse  de  cumprir  com  suas  obrigações  tributárias,  porem  jamais 
solidária, ante a continua exploração da atividade por Rosa Maria ­ ME. 

Requer,  por  fim,  a  reforma  da  decisão  no  que  tange  à  sua  participação  em 
eventual Grupo Econômico e à manutenção da sucessão por incorporação, para que os débitos 
de  responsabilidade  de  Rosa Maria  ­ ME  sejam  lançados  somente  em  seu  nome  e  sob  sua 
responsabilidade, e que seja mantida a decisão recorrida no que se refere à improcedência do 
valor lançado.  

As empresas consideradas integrantes do Grupo Econômico e solidárias pelo 
débito,  FRIGORIFICO  CAMPOS  DE  SAO  JOSÉ  LTDA,  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA 
JUNIOR­ME  e  FRIGOSEF  FRIGOR.  SEF  DE  S.J.DOS  CAMPOS,  apresentaram  recursos 
tempestivos, alegando, em síntese, desnecessidade de efetuar o depósito prévio e  inexistência 
de formação de grupo econômico. 

A  empresa  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  também  alega  que  a 
decisão  recorrida  deixou  de  analisar  os  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  não 
apresentou  qualquer  fundamentação  legal  para  manutenção  do  recorrente  no  pólo  passivo, 
configurando evidente cerceamento do direito de defesa consagrado pela Constituição Federal. 

Sustenta  que  impossível  vincular  a  participação  do  recorrente  no  alegado 
grupo econômico, pela evidente e inegável falta de elementos probatórios nos autos. 

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A  outra  integrante  do  Grupo  Econômico,  no  entender  da  fiscalização,  a 
FRIGORIFICO CAMPOS DE SÃO JOSÉ LTDA, sustenta que não ocorreu qualquer atuação 
concomitante entre as empresas, nos termos explicados em impugnação, tanto que o relato da 
decisão declara que as empresas foram constituídas sucessivamente e não concomitantemente, 
sendo,  portanto,  latente  a  ilegalidade  na  decisão,  afrontando  as  determinações  legais, 
deturpando entendimentos entre sucessão e formação de grupo econômico. 

A empresa Frigosef  alega que o Sr.  Julgador cometeu  equívocos  ao  aplicar 
norma posterior a fato anterior; ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada 
no ano de 2007. 

Entende  que  as  disposições  da  Lei  6404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que 
dispõe  a  IN  n  °  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo 
econômico. 

Aponta como sendo outra ilegalidade da decisão o embasamento da formação 
de grupo econômico em norma reguladora trabalhista, uma vez que a presente discussão versa 
sobre débitos tidos como fiscais e não trabalhista, não podendo, portanto, requerer aplicação de 
dispositivo da CLT a questão fiscal. 

Qualifica de equivocada a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8112/91 c/c art. 
124 do CTN e c/c art. 50 C.C, uma vez que o art. 124 do CTN trata de solidariedade e não de 
formação de grupo  econômico,  exigindo alguns  requisitos para aplicação da  solidariedade,  o 
que no caso não ocorre.  

Lista algumas contradições que, no seu entendimento, ocorreram no Relatório 
Fiscal e  reitera que  jamais manteve qualquer  relação comercial com as citadas empresas,  até 
mesmo  pela  sua  inatividade  quando  do  inicio  das  atividades  das  empresas  relacionadas  pela 
fiscalização. 

Requer,  por  fim,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso,  com  a  conseqüente 
reforma da decisão recorrida. 

É o relatório. 

Fl. 265DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000727/2007­15 
Acórdão n.º 2301­002.729 

S2­C3T1 
Fl. 234 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram 
cumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento. 

Verifica­se,  dos  autos,  que  somente  a  notificada,  MONALISA  PEREIRA 
LOPES NOGUEIRA ME, e as empresas consideradas como integrantes do Grupo Econômico, 
FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS CAMPOS, FRIGORIFICO CAMPOS DE SAO JOSÉ 
LTDA  e  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  ME,  apresentaram  recursos,  sendo  que  as 
quatro insurgiram­se contra a caracterização do Grupo Econômico, motivo pelo qual, no que se 
refere a essa matéria, seus recursos serão analisados em conjunto. 

Tanto a empresa notificada, MONALISA, quanto a solidária, ANDRÉ LUIZ 
NOGUEIRA  JUNIOR­ME,  alegaram  cerceamento  de  defesa  por  ter  a  decisão  recorrida 
deixado de apreciar argumentos trazidos na impugnação. 

Entendem  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos 
configura violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como 
evidente cerceamento do direito de defesa. 

Contudo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. 

Constata­se que o Relator do Acórdão combatido demonstra a convicção do 
julgador diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, 
seja pela notificada e responsáveis solidárias.  

Ocorre  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  demais  integrantes  do 
grupo  econômico  não  foram  suficientes  para  que  os  julgadores  de  primeira  instância  se 
convencessem da inexistência da formação do grupo econômico. 

A  fiscalização  expôs,  com  muita  clareza  e  riqueza  de  detalhes,  juntando, 
documentação comprobatória de suas afirmações, os motivos pelos quais entendeu que houve 
formação de grupo econômico de fato. 

O art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que 

Art. 59. São nulos: 

 I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

 II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Não  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do 
notificado ou das demais empresas envolvidas, que demonstraram pleno conhecimento do que 
lhes esta sendo imputado. 

Fl. 266DF  CARF MF

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  8

Constata­se que o Relator do Acórdão recorrido apreciou todas as alegações 
apresentadas pelas  impugnantes que,  no  seu  julgamento,  eram  importantes para  a  tomada de 
decisão, já que, conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a apreciar 
toda e qualquer alegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que possuem o 
condão de formar ou alterar sua convicção. 

Assim,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  ou  em  ofensa  aos 
princípios do contraditório e da ampla defesa. 

A  recorrente  alega  que  inexiste  impedimento  legal  para  que  determinado 
escritório contábil cuide dos seus documentos e do açougue de seu irmão, ou que uma empresa 
possua um único fornecedor de um determinado produto, e que tais argumentos ferem o direito 
de  livre  exercício  da  profissão  de  contador,  e  coíbe  a  recorrente  em  procurar  profissionais 
adequados, ou em poder negociar preço e condições de pagamento. 

 Porém,  ressalte­se  que  em  nenhum  momento  a  fiscalização  negou  essa 
possibilidade ou o direito à livre iniciativa da recorrente. 

Na  verdade,  o  que  a  autoridade  notificante  constatou  em  ação  fiscal 
desenvolvida na empresa e demonstrou, no  relatório da NFLD,  foi a existência de um grupo 
econômico de fato entre a recorrente e as empresas relacionadas pela autoridade lançadora. 

Os  fatos  narrados  pela  fiscalização  e  confirmados  pela  recorrente  apenas 
reforçam a convicção de que todas as empresas formam um grupo econômico de fato. 

O fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar corrobora a 
afirmação  da  auditoria  fiscal  de  que  não  existem  vários,  mas  apenas  um  empreendimento 
industrial, ou seja, um grupo econômico de fato. 

A  notificada  argumenta  que  Grupo  Econômico  está  previsto  somente  nas 
Sociedades Anônimas, não se aplicando às demais  sociedades e que o empresário  individual 
jamais poderá integrar ou ter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico e que, 
como nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada como S.A, sendo todas 
ou  Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa  tida como Sociedade 
Anônima, não há como caracterizar a formação de Grupo Econômico de Fato. 

Contudo, a realidade fática constatada pelo fisco e demonstrado nos autos é a 
de  que  a  as  empresas  recorrentes, mesmo  sendo microempresas  ou  Ltda,  formam um grupo 
econômico de fato. 

A autoridade notificante constatou, e comprovou nos autos, que o Sr André 
Luiz  Nogueira,  sócio­gerente  das  empresas  Frigosef  Frigor.  Sef  de  S.J.Dos  Campos  e 
Frigorifico Campos De Sao José Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira, é pai da titular da 
recorrente  e  assinou  os  termos  de  rescisões  de  contratos  de  trabalhos  de  ex­empregados  da 
empresa Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME 

E  foi  o  mesmo  André  Luiz  Nogueira  quem  firmou,  em  nome  pessoal, 
contrato  de  locação  de  imóvel,  bem  como  contrato  de  compromisso  de  compra  e  venda  de 
maquinário e equipamento, com Rosa Maria Maciel Rodrigues, ambos relativos ao imóvel que 
seria  instalado  uma  filial  da  recorrente,  indicando  que  foi  ele  que  assumiu  pessoalmente  a 
responsabilidade pelo aluguel e pagamento do maquinário da empresa Monalisa. 

Todos esses  fatos,  aliados aos demais narrados pela  fiscalização, como, por 
exemplo,  a  constatação  de  que  a  empresa  Monalisa  adquire  toda  sua  carne  do  Frigorífico 

Fl. 267DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000727/2007­15 
Acórdão n.º 2301­002.729 

S2­C3T1 
Fl. 235 

 
 

 
 

9

Campos  de  São  José  Ltda,  do  qual  a  titular  da  recorrente  é  ou  foi  empregada,  reforçam  a 
convicção  de  que  a  notificada  e  as  empresas  relacionadas  no  Relatório  Fiscal  formam  um 
Grupo Econômico de fato. 

É  oportuno  observar  que,  apesar  de  intimadas  por  meio  de  TIAD,  as 
empresas  relacionadas  não  apresentaram  os  livros  contábeis  ou  demais  documentos  que 
pudessem fazer prova de suas alegações. 

Dessa  forma,  da  análise  dos  fatos  apresentados  e  dos  documentos  juntados 
aos autos pela fiscalização, verifica­se a existência de uma simulação no procedimento adotado 
pela notificada em relação às empresas apontadas no RELFISC.  

Na definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da 
vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados 
Unidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  

O Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em 
que fica configurada a ocorrência de simulação:  

Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas 
diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou 
transmitem;  

II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não 
verdadeira;  

III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­
datados 

E,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria 
fiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. 

Segundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico 
se verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de 
enganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). 

E,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato 
gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus 
efeitos. 

Assim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de 
buscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de 
simulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos 
verdadeiros participantes do negócio. 

Fl. 268DF  CARF MF

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O conceito de grupo econômico de fato e de direito pode ser extraído da Lei 
nº 6.404/1976, a Lei das Sociedades Anônimas, mas, ao contrário do que afirma a recorrente, 
não é somente a Lei das Sociedades Anônimas é que trata de grupo econômico 

A  Lei  8.212/91,  em  seu  art.  30,  inciso  IX,  trata  de  grupo  econômico  de 
qualquer natureza, ou seja, de fato ou de direito. 

Além  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  sistema  jurídico  brasileiro  trata  dos  grupos 
empresariais em outros diplomas legais, entre eles, a CLT que, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelece, 
para efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária de empresas que “estiverem sob 
a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer 
outra atividade econômica”; 

Também  a  Lei  8.884/1994,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  a  repressão  às 
infrações  contra  a  ordem  econômica,  em  seu  art.  17,  prevê  a  responsabilidade  solidária  de 
“empresa ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infrações 
da ordem econômica”.  

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em 
seu  art.  28,  prevê  responsabilidade  subsidiária  para  as  “sociedades  integrantes  dos  grupos 
societários e as sociedades controladas”. 

Portanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de 
não permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade 
plenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo 
149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: 

Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

......................................... 

VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

Nesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que 
restou  caracterizada  a  existência  de  um  Grupo  Econômico,  envolvendo  todas  as  empresas 
arroladas pela fiscalização 

Da mesma forma, ficou evidenciado, nos autos, a ocorrência da sucessão. 

Relativamente  à  caracterização  da  sucessão  da  empresa  Maria  Maciel 
Rodrigues — ME por Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME, observa­se que a recorrente se 
instalou  no  mesmo  prédio  no  qual,  até  então,  funcionava  a  empresa  Rosa  Maria  Maciel 
Rodrigues,  continuando  a  exercer  as  mesmas  atividades  comerciais  da  empresa  anterior,  e 
adquirindo todos os seus equipamentos empregando parte de seus empregados. 

Assim, os elementos acima evidenciam a sucessão de fato, nos termos do art. 
133, do CTN, e do art. 751, da IN 03/2005. 

Quanto  ao  argumento  de  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  a 
constituição da empresa recorrente devem ser lançados somente em nome dos responsáveis à 
época,  qual  seja,  Rosa Maria  ­ ME,  é  oportuno  observar  que  o  débito  lançado  por meio  da 
NFLD em discussão  se  refere  a  período  posterior  à  constituição  da  empresa  recorrente,  e  se 

Fl. 269DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000727/2007­15 
Acórdão n.º 2301­002.729 

S2­C3T1 
Fl. 236 

 
 

 
 

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referem às contribuições dos segurados empregados, arrecadadas pela própria Monalisa quando 
do pagamento de suas remunerações. 

Portanto,  toda  empresa  é  obrigada  a  recolher  a  contribuição  devida  pelos 
segurados  a  seu  serviço,  arrecadadas  mediante  desconto  quando  do  pagamento  de  suas 
remunerações, não lhe sendo lícito alegar omissão. 

E a fiscalização, cuja atividade é vinculada, ao constatar o não recolhimento 
das contribuições que a notificada confessou que deve, já que declarou em folha de pagamento, 
lavrou corretamente a presente NFLD, em observância aos mandamentos legais. 

Quanto  aos  recursos  apresentados  pelas  demais  empresas  solidárias,  que 
insurgiram­se  contra  a  formação  de  grupo  econômico,  passa­se,  agora,  à  análise  dos  fatos 
trazidos aos autos. 

O Relatório Fiscal, no  item "Caracterização do Grupo Econômico de Fato", 
bem como toda a documentação contida nos autos, trazem as seguintes informações relevantes: 

O  Sr  José  Luiz  Nogueira  é  sócio  da  Frigosef  e  da  empresa  Frigorífico 
Campos de São Jose Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira  

A empresa FRIGOSEF foi aberta com um capital  social de R$ 950,00, para 
fazer funcionar um frigorífico que nasceu falido, diante de um arrendamento de R$ 15.000,00 e 
aquisição de matéria­prima paga normalmente  à vista  ,  e somente a conta de energia elétrica 
deveria consumir todo o capital investido no primeiro mês de funcionamento. 

O Sr: Andre Luiz Nogueira, sócio­ gerente da FRIGOSEF desde 20/03/98 e 
do Frigorífico Campos de São Jose, assina documento pelas 2 empresas, como verificado no 
processo  de  beneficio  de  Hélio  Soares  de  Lima  (FRIGOSEF)  e  Processo  Trabalhista  nr. 
82/2005 de Francisco das Chagas (FRIGOSEF) e recibos de férias, rescisões, cheques e outros 
pelo Frigorífico Mantiqueira Ltda. 

Verificou­se, ainda, nos locais desses estabelecimentos, que o Sr. André Luiz 
Nogueira  faz  a  verificação  da  falta  de  carnes  bovinas  e  suínas,  que  somente  o  Frigorífico 
Campos de São Jose fornece. 

O Sr. André Luiz Nogueira Júnior é empregado do Frigorífico Campos de São 
José Ltda,  e o Sr. André Luiz Nogueira assina documentos da empresa André Luiz Nogueira 
Junior ME 

Portanto,  constata­se  que  as  empresas  citadas  têm,  em  comum,  o  fato  de 
desenvolverem atividades vinculadas e complementares, evidenciando­se, a partir do exame de 
seu quadro societário, uma estreita ligação entre todas elas. 

É importante destacar que essas participações societárias, no ensinamento de 
Verçosa (2006, p. 262/266), 

[..]  podem  ter  o  caráter  de mero  investimento  e  até mesmo  ser  acidentais, 
como  ocorre  nas  hipóteses  em  que  uma  sociedade  credora  recebe  ações  ou  quotas  de  outra 
sociedade devedora como resultado de um acordo. Mas  tais participações podem compor um 
quadro mais amplo e profundo. [..] Do ponto de vista jurídico, a união de sociedades fundada 

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  12

em relações de controle baseadas em participações de capital apresenta­se sob a forma de dois 
tipos de grupos: (t) de direito ou (ii) de fato. Os primeiros organizam­se formalmente por meio 
da celebração de um contrato denominado convenção de grupo.Os segundos são aqueles assim 
considerados  em vista do puro  e  simples  fato da  existência de uma ou mais  sociedades que, 
individualmente ou em conjunto, pode(m) determinar os destinos das  sociedades que abaixo 
dela(s) s coloca(m) na cadeia de comando. (g.n.). 

De todo o conjunto probatório examinado, o meu convencimento caminha na 
direção  da  existência  de  inúmeros  elementos  indicativos  de  um  poder  de  controle  de  certo 
modo centralizado, ou, pelo menos, harmonizado com os interesses comuns das empresas. 

É  patente,  no  caso  em  tela,  a  configuração  de  empresas  atuando  com 
objetivos  correlatos,  constatando­se  várias  operações  a  demonstrar,  no  mínimo,  uma 
coordenação  entre  as  empresas;  fato  reforçado  em  razão  de  que,  basicamente,  as  mesmas 
pessoas exercem, direta ou indiretamente, a administração dos negócios do grupo. 

Cumpre  observar  que  não  é  o mero  fato  da  relação  de  parentesco  que  vai 
indicar  a  existência  de  um  grupo  econômico,  mas  ,  no  caso  específico  sob  exame,  a  forma 
peculiar  como  estão  dispostos,  societariamente,  o  controlador  principal  (Sr.  André  Luiz 
Nogueira), e as outras empresas citadas pela fiscalização. 

Vale  esclarecer  que  o  sentido  de  grupo  econômico  não  se  restringe mais  à 
interpretação  literal do art. 2o, § 2o, da CLT, no sentido de se  ter uma empresa controladora, 
admitindo­se também existir apenas coordenação entre as empresas e, nesse sentido, dispõe a 
jurisprudência: 

EMENTA:  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  – 
CARACTERIZAÇÃO.  O  §  2o,  do  art.  2o  da  CLT  deve  ser 
aplicado  de  forma  mais  ampla  do  que  seu  texto  sugere, 
considerando­se  a  finalidade  da  norma,  e  a  evolução  das 
relações  econômicas  nos  quase  sessenta  anos  de  sua  vigência. 
Apesar  da  literalidade  do  preceito,  podem  ocorrer,  na  prática, 
situações em que a direção, o controle ou a administração não 
estejam exatamente nas mãos de uma empresa, pessoa jurídica. 
Pode  não  existir  uma  coordenação,  horizontal,  entre  as 
empresas, submetidas a um controle geral, exercido por pessoas 
jurídicas  ou  físicas,  nem  sempre  revelado  nos  seus  atos 
constitutivos, notadamente quando a configuração do grupo quer 
ser  dissimulada.  Provados  o  controle  e  direção  por 
determinadas  pessoas  físicas  que,  de  fato,  mantém  a 
administração  das  empresas,  sob  um  comando  único, 
configurado  está  o  grupo  econômico,  incidindo  a 
responsabilidade solidária. PROCESSO TRT/15a REGIÃO – Nº 
00902­2001­083­15­00­0­RO 922352/2002­RO­9) 

Assim,  entendo  que  restou  caracterizada  a  formação  do  grupo  econômico 
entre  as  empresas  citadas,  pois  existe  interesses  comuns  entre  as mesmas  pessoas,  indicadas 
pela fiscalização, que comandam e dirigem o empreendimento. 

A  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  na  responsabilidade  solidária  de 
que trata o inciso IX, do art 30, da Lei 8.212/91. 

Responsabilidade Solidária é a obrigação legalmente imposta aos integrantes 
do  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  de  responder  pelas  obrigações  previdenciárias, 
isoladamente ou em conjunto, consoante art. 30, IX, da Lei 8.212/91. 

Fl. 271DF  CARF MF

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Processo nº 17546.000727/2007­15 
Acórdão n.º 2301­002.729 

S2­C3T1 
Fl. 237 

 
 

 
 

13

Portanto,  por  determinação  legal,  todas  as  empresas  que  integram  o  grupo 
econômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações decorrentes da Lei 8.212/91. 

As  recorrentes  alegam  que  o  Sr.  Julgador  cometeu  equívocos  ao  aplicar 
norma posterior a fato anterior, ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada 
no ano de 2007. 

Entende  que  as  disposições  da  Lei  6.404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que 
dispõe  a  IN  n°  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo 
econômico. 

Contudo, a responsabilidade solidária pelo débito foi fundamentada no artigo 
30, IX, da Lei 8.212/91 e no art. 222, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, normas legais 
que devem ser observadas pela autoridade fiscal, tendo em vista sua atividade vinculante. 

E a menção da IN 03/2005 pela autoridade julgadora não se trata de retroação 
da norma, conforme entenderam de forma equivocada as  recorrentes, uma vez que o referido 
normativo legal é de 2005 e, portanto, se encontrava em vigor quando da lavratura do AI, e o 
julgador  apenas  citou,  para  reforçar  sua  argumentação  e  se  contrapor  aos  argumentos  das 
recorrentes, o artigo com redação vigente à época da emissão do Acórdão recorrido, o que não 
invalida a decisão combatida. 

A IN 03/05 foi trazida pela autoridade julgadora por ser o normativo vigente 
quando da emissão do Acórdão, e a IN 20/2007, que deu nova redação ao inciso I, do citado 
artigo 179, do referido normativo  legal, apenas acrescentou a expressão “conforme previsto no 
inciso IX do art.30, da Lei 8.212 de 1991” 

Assim, a IN 03/05, em sua redação original e vigente quando da lavratura do 
AI, já estabelecia, no inciso I, do seu art. 179, que as empresas que integram grupo econômico 
de  qualquer  natureza,  são  responsáveis  solidárias,  entre  si,  pelo  cumprimento  da  obrigação 
previdenciária principal. 

Nesse sentido, não merece reparos o Acórdão recorrido. 

Dessa  forma,  verifica­se  que  a  NFLD  foi  lavrada  de  acordo  com  os 
dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante 
demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição 
previdenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios  que  compõem  a Notificação,  os  fundamentos 
legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. 

O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da 
NFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais 
que  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período 
correspondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à 
notificada.  

Nesse sentido, 

Considerando tudo mais que dos autos consta,  

Fl. 272DF  CARF MF

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  14

VOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­
LHE PROVIMENTO 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relatora 

.

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998  RETENÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  SEM  REPASSE  À  PREVIDÊNCIA.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  TAXA  SELIC.  APLICÁVEL.  NA  IMPOSIÇÃO  DA  MULTA DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA  AO CONTRIBUINTE.  Prevalece o lançamento fiscal quando devidamente fundamentado nos fatos  ariginadores da obrigação tributária e na legislação previdenciária.   Os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.  As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na  hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova  redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei  nº 9.430/1996.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a  aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da  multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa  prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto  do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).</str>
    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 139 

 
 

 
 

1

138 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.000199/2007­10 

Recurso nº  248.647   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.725  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2012 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  TRANSPORTE BENATTI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 

RETENÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  SEM 
REPASSE  À  PREVIDÊNCIA.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
TRIBUTÁRIA.  TAXA  SELIC.  APLICÁVEL.  NA  IMPOSIÇÃO  DA 
MULTA DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA 
AO CONTRIBUINTE. 

Prevalece o  lançamento  fiscal  quando devidamente  fundamentado nos  fatos 
ariginadores da obrigação tributária e na legislação previdenciária.  

Os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  são  devidos,  no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à multa  de mora,  na 
hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova 
redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei 
nº 9.430/1996. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES



  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a 
aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da 
multa;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a multa 
prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto 
do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, 
que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar 
provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) 
Relator(a).  

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro De Moraes ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro de 
Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. 

 

Relatório 

1. Tendo em vista que o  relatório  já  foi  apresentado em assentada  anterior, 
transcrevo seu inteiro teor: 

“1.  Trata  a  presente  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  –  NFLD  de 
contribuições devidas à Seguridade Social arrecadadas pelo empregador através de 
desconto  incidente  sobre  as  respectivas  remunerações  e  não  repassadas 
integralmente  à  Seguridade  Social,  compreendendo  o  período  abrangido  pelas 
competências 12/1996 a 12/1998. 

2. Atendendo ao despacho de fl. 57 a autoridade  fiscal lavrou aditivo ao relatório 
fiscal,  conforme  documentos  juntados  às  fls.  58/62,  sendo  oportunizado  ao 
contribuinte novo prazo para se manifestar. 

3. A recorrente retornou aos autos às fls. 73/78 para impugnar o lançamento fiscal. 

4. A Decisão­Notificação de fls. 81/89 julgou o lançamento procedente. 

5.  Inconformado,  recorre  voluntariamente  o  contribuinte  alegando,  em  síntese,  o 
seguinte: 

a) houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de prova pericial; 

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 15983.000199/2007­10 
Acórdão n.º 2301­002.725 

S2­C3T1 
Fl. 140 

 
 

 
 

3

b) a matéria preliminar relativa à competência funcional da servidora Nídia Paiva 
do  Nascimento,  para  subscrever  os  Mandados  de  Procedimento  Fiscal,  teria 
recebido  ‘solução  simplista’  da  autoridade  julgadora,  permanecendo  assim  o 
alegado vício de iniciativa; 

c)  houve  cerceamento  de  defesa  considerano  que  o  relatório  fiscal  não  teria 
demonstrado claramente como o auditor fiscal chegou aos valores dos salários de 
contribuição (omissão das deduções legais), bem como que teria deixado de juntar 
as cópias de folhas e recibos de pagamentos, apesar de o relatório ter mencionado 
a juntada dos respectivos documentos; 

d)  o  Aditivo  ao Relatório  da Notificação Fiscal  de  Lançamento  de Débito  de  fls. 
61/62  não  foi  acompanhado  de  todos  os  documentos  necessários  à  garantia  da 
ampla defesa ao contribuinte. 

e) a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC.” (f. 123) 

2. Após  uma  primeira  análise  do Colegiado,  retornam  os  autos  após  terem 
sido cumpridas as providências solicitadas pelo relator, conforme Documento nº 0035.367.647­
0 de ff. 123 a 124, que converteu o julgamento em diligência nos termos abaixo: 

“1.  O  relatório  fiscal  não  demonstrou  claramente  como  teria  o  auditor  fiscal 
chegado aos  valores  dos  salários  de  contribuição,  bem  como não  foram  juntadas 
aos autos as cópias de folhas e recibos de pagamentos, por amostragem, conforme 
mencionado no item 8. 

2.  Assim,  creio  ser  necessário  uma  diligência  para  que  o  crédito  previdenciário 
possa  se  melhor  especificado,  notadamente  no  que  tange  às  deduções  legais 
eventualmente consideradas e as remunerações pagas, por competência.” 

3.  Em  atendimento  à  diligência  requerida  foi  juntada  aos  autos 
INFORMAÇÃO FISCAL (ff. 127 a 128), verbis: 

“1. Atendendo à decisão de fls. 115 a 116, procedemos a juntada, por amostragem, 
de  cópias  de  Folha  de  Pagamentos  e  recibos  de  pagamento,  citadas  no  relatório 
original  (item  8  –  fls.  21)  e  autenticadas  à  época  do  lançamento  fiscal,  pois 
verificamos  que  os  documentos  foram  anexados  aos  processos  correlatos:  outras 
notificações e representações fiscais para fins penais, pois esta notificação trata­se 
em tese de crime contra a Seguridade Social. 

2.  Quanto  aos  esclarecimentos  sobre  a  constituição  do  crédito,  apesar  dos 
relatórios emitidos serem suficientemente claros, vamos novamente discorrer sobre 
os métidos utilizados para apuração do débito: 

 ­  Trata­se  de  notificação  referente  a  contribuições  sociais  dos  segurados 
empregados  destinadas  à  Seguridade  Social,  arrecadadas  pelo  empregador 
mediante  desconto  e  não  repassadas.  Neste  caso  o  salário  de  contribuição  é 
limitado  ao  teto  (maior  salário  de  contribuição),  procedimento  observado  pela 
empresa. 

 ­ As rubricas Seg (11) – Segurados e Ded (22) – Deduções constantes do DAD – 
DISCRIMINATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO (fls. 4 a 6), referem­se a contribuição 
do  segurado  empregado  e  as  deduções  legais  possíveis  de  serem  abatidas  no 

Fl. 3DF  CARF MF

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recolhimento  ou  na  constituição  do  débito,  ou  seja  salário  família  e  salário 
maternidade. 

 ­ Os valores foram retirados dos documentos elaborados pela empresa (folhas de 
pagamento)  ratificados  pela  contabilidade  da  mesma,  tanto  as  contribuições  dos 
empregados  quanto  as  deduções  legais.  Segue  demonstrativos  referentes  as 
competências 06/98 e 09/98, amostra utilizada, para as quais estamos juntando os 
resultados  da  Folha  de  Pagamento,  para  que  não  reste  qualquer  dúvida  sobre  a 
origem e retidão dos valores apontados: 

(...) 

3. Com relação as duas competências citadas acima, verificamos na conta corrente 
da  empresa,  que  em  06/98  não  houve  recolhimento  e  em  09/98  a  única  guia 
existente, no valor de R$ 74,63  (setenta e quatro reais e sessenta e  três centavos) 
refere­se a contribuição incidente sobre o transporte rodoviário autônomo (FPAS – 
620),  não  podendo  ser  aproveitada  para  cobrir  a  contribuição  dos  segurados 
empregados  (FPAS 612).  Juntamos  telas do  sistema de arrecadação. Portanto,  os 
recolhimentos efetuados pelo contribuinte foram devidamente considerados e estão 
relacionados (fls. 09 a 11) no relatório GRR – Guias de Recolhimento Registradas. 

4.  A  empresa  tem  o  prazo  de  10  (dez)  dias  para  se  manifestar  sobre  a  presente 
informação fiscal, caso entenda necessário.” 

4. O processo foi redistribuído incorretamente à Conselheira Bernardete. Foi 
proferido voto que restou ementado nos seguintes termos: 

“REDISTRIBUIÇÃO  INDEVIDA,  DESCUMPRIMENTO  REGIMENTO 
INTERNO. 

Processos  que  retornarem  de  diligência  deverão  ser  distribuídos  ao 
relator original que proferiu a decisão” (f. 137) 

5.  Corrigida  a  falha  e  sem manifestação  das  partes,  os  autos  retornaram  à 
análise deste Conselheiro para relatoria. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de 
admissibilidade. 

DO PEDIDO DE PERÍCIA 

2.  Preliminarmente,  pugna  o  contribuinte  pela  necessidade  de  produção  de 
prova pericial, indeferida pelo julgador de primeira instância, argumentando para  tando: “resta 
evidente  que  a  recorrente  teve  cerceado  o  seu  direito  de  defesa,  bem  como  o  seu  direito  ao 
devido processo  legal, ante a negativa de produção de prova pericial, que se apresenta como 
elemento fundamental para a demonstração da improcedência da notificação fiscal”. (fl. 104) 

Fl. 4DF  CARF MF

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Processo nº 15983.000199/2007­10 
Acórdão n.º 2301­002.725 

S2­C3T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

5

3. E nesse ponto entendo que a razão está com o fisco, haja vista que a perícia 
no âmbito administrativo é reservada àqueles casos em que pontos duvidosos são lançados nos 
autos de  forma que somente o  conhecimento  especializado pode demonstrar  a ocorrência ou 
não de determinados fatos.  

4. Fato esse que, no meu ponto de vista, não é o caso ora analisado, pois a 
narrativa trazida pelo auditor em suas peças informativas apresentadas nos autos são suficientes 
para  o  conhecimento  da  conduta  adotada  pelo  contribuinte,  que  resultou  no  cometimento  da 
infração e no montante da autuação.  

DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 

5.  Ainda  em  sede  de  preliminar,  a  empresa  requer  a  nulidade  de  todo  o 
processo sob o argumento de que:  i) o MPF – Mandado de Procedimento Fiscal foi assinado 
por pessoa incompetente; e iii) inexiste demonstração nos autos de como foram calculados os 
salários  de  contribuições,  a  que  empregados  ou  contribuintes  obrigatórios  se  referem,  qual  a 
base de cálculo utilizada e o que foi efetivamente recolhido ou não. 

6. Com  relação ao Mandando de Procedimento Fiscal  (MPF)  assinado pela 
“Autoridade  Outorgante”  Nidia  Paiva  Nascimento,  verifica­se  que  referido  documento 
encontra­se formalizado em conformidade com o Decreto n.º 3.969, de 15/10/2001, vigente à 
época dos fatos. 

7. O  referido Decreto,  que  estabelecia  normas  gerais  sobre  o  planejamento 
das  atividades  da  administração  previdenciária  em  matéria  fiscal  e  para  a  execução  de 
procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários, trazia em 
seu artigo 7º, os pressupostos de validade do MPF, verbis: 

“Art. 7º O MPF­F, o MPF­D e o MPF­E conterão: 

I ­ a numeração de identificação e controle; 

II ­ os dados identificadores do sujeito passivo; 

III  ­  a  natureza  do  procedimento  fiscal  a  ser  executado  (fiscalização  ou 
diligência); 

IV ­ o prazo para a realização do procedimento fiscal; 

V  ­  o  nome  e  a  matrícula  do  AFRFB  responsável  pela  execução  do 
mandado; 

VI  ­  o  nome,  o  número  do  telefone  e  o  endereço  funcional  do  chefe  do 
AFRFB a que se refere o inciso anterior; 

VII ­ o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na 
hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato; 

VIII  ­  o  código  de  acesso  à  Internet  que  permitirá  ao  sujeito  passivo, 
objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF.” (g.n.) 

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8. E da leitura dos mandados juntados às ff. 26 e 27 verifica­se que todos os 
requisitos de validade apontados acima foram efetivamente cumpridos na expedição dos MPFs, 
assim, também não há que se falar em nulidade nesse ponto. 

9.  Quanto  à  alegação  de  que  inexiste  “a  demonstração  de  como  foram 
calculados  os  salários  de  contribuições,  a  que  empregados  ou  contribuintes  obrigatórios  se 
referem, qual a base de cálculo utilizada e o que foi efetivamente recolhido ou não”, tendo em 
vista que “o auto não veio acompanhado de cópias das  folhas de pagamento e de  recibos de 
pagamento, cuidando­se de omissão que importa em nulidade insanável” (f. 108), entendo que, 
também nessa questão, razão não assiste ao contribuinte. 

10. Isso porque com o retorno dos autos da diligência determinada conforme 
Documento  nº  0035.367.647­0  de  ff.  123  a  124,  o  fisco  trouxe  aos  autos,  por  amostragem, 
folhas de pagamentos e recibos de pagamentos, dessa forma, fora sanado o vício apresentado. 

11. Além  disso,  a  informação  fiscal  apresentou,  de  forma  clara  e  expressa, 
todos  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  ao  presente  lançamento  e  a  respectiva 
fundamentação legal. 

12.  Dessa  forma,  esvaziam­se  os  argumentos  trazidas  pelo  contribuinte  no 
sentido  de  defender  eventuais  incorreções  ou  ilegalidade  na  autuação  fiscal.  Também  não 
consta  nos  autos  nenhum  incidente  processual  que  comprove  a  dificuldade  recorrente  em  se 
defender, o que demonstra o acerto do agente fiscal. 

13.  Por  fim,  cumpre  ressaltar  que  o  lançamento  encontra­se  devidamente 
fundamentado  e  motivado,  em  consonância  com  o  que  determina  a  legislação  que  rege  o 
processo administrativo fiscal, notadamente o art. 50, da Lei n.º 9.784/99 e art. 38, do Decreto 
7.574/2011. Assim,  não  há  que  se  falar  em  anulação  do  lançamento  fiscal,  no  que  rejeito  a 
preliminar levantada pelo contribuinte. 

DO DÉBITO 

14.  Narra  a  informação  fiscal  que  o  lançamento  do  débito  refere­se  “a 
contribuições  sociais  dos  empregados  destinadas  à  Seguridade  Social,  arrecadadas  pelo 
empregador mediante desconto e não repassadas” (f. 127). Ainda em consonância com o fisco 
“os  valores  foram  retirados  dos  documentos  elaborados  pela  empresa  (folhas  de pagamento) 
ratificados  pela  contabilidade  da  mesma,  tanto  as  contribuições  dos  emprgados  quanto  as 
deduções legais.” (f. 127) 

15. Ademais,  informa o  fisco que “em 06/93 não houve  recolhimento e em 
09/98 a única guia existente, no valor de R$ 74,63 (setenta e quatro e sessenta e três centavos) 
refere­se  a  contribuição  incidente  sobre  o  transportador  rodoviário  autônomo  (FPAS  –  620), 
não podendo ser aproveitada para cobrir a contribuição dos segurados empregados (FPAS 612) 
(...) portanto, os recolhimentos efetuados pelo contribuinte foram devidamente considerados e 
estão  relacionados  (fls.  09  a  11)  no  relatório  GRR  –  GUIAS  DE  RECOLHIMENTO 
REGISTRADAS”. (f. 128) 

16.  Assim,  no  presente  caso,  restou  demonstrado  que  o  contribuinte  foi 
autuado  tendo  em  vista  que  reteve  o  valor  referente  às  contribuições  previdenciárias,  porém 
não procedeu ao repasse como era devido. 

17. E em consonância com a legislação previdenciária, o débito encontra­se 
devidamente  fundamentado e possui  respaldo  legal,  sendo que  todos os  fatos  geradores  e os 
dispositivos  legais  que  motivaram  e  embasaram  o  lançamento  encontram­se  perfeitamente 

Fl. 6DF  CARF MF

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Processo nº 15983.000199/2007­10 
Acórdão n.º 2301­002.725 

S2­C3T1 
Fl. 142 

 
 

 
 

7

discriminados  às  ff.  16  a 18  (FLD – Fundamentos Legais do Débito). Assim,  entendo que a 
decisão de primeira instância deve ser mantida nesse ponto. 

DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC  

18. No que se refere a utilização da taxa SELIC, entedo que a mesma não é 
indevida no caso ora em análise. À época do fato gerador, a utilização da referida taxa era 
expressamente autorizada pelo art. 34 da Lei 8.212/91.  

19. A matéria, inclusive, já foi sumulada por este Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais, verbis: 

“Súmula CARF Nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” 

20. No mesmo sentido, deve­se  ressaltar que a utilização da  taxa SELIC no 
caso em análise não ocorreu por determinação do Banco Central, e sim em face do art. 34 
da Lei 8.212/91, vigente  à  época do  lançamento,  que encontra  respaldo  na  súmula nº 04 
deste Conselho. 

21. Além disso,  em  julgado  recente,  o STF decidiu  pela  incidência  da  taxa 
SELIC para a atualização de débitos tributários:  

“1.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  2. Taxa  Selic. 
Incidência  para  atualização  de  débitos  tributários. 
Legitimidade.  Inexistência  de  violação  aos  princípios  da 
legalidade  e  da  anterioridade.  Necessidade  de  adoção  de 
critério  isonômico.  No  julgamento  da  ADI  2.214,  Rel.  Min. 
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o 
tema,  esta  Corte  assentou  que  a  medida  traduz  rigorosa 
igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se 
trata de imposição tributária. (...).” (g.n.) 

(RE  582.461/SP.  Tribunal  Pleno.  Relator  Ministro  Gilmar 
Mendes. DJe 18.08.2011, p. 177) 

22. E quanto  às  alegações de multa  confiscatória,  deve­se  concluir  que não 
possuem fundamento, pois o valor da multa não corresponde ao valor da contribuição. Tal 
constatação  pode  ser  alcançada  pela  leitura  da  discriminação  dos  valores  realizadas  pelo 
agente fiscal no auto de infração. Assim, tendo atendido à determinação legal e não sendo 
equivalente à totalidade do débito, não há que se falar em caráter confiscatório da multa. 

DA MULTA APLICADA 

23. Por fim, sobre a multa aplicada, torna­se importante apreciar, de ofício, a 
matéria, tendo em vista se tratar de questão de ordem. Dessa forma, em respeito ao art. 106 do 
CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a  existência  de 
penalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve ser promovido 
em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que 

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instituiu  mudanças  à  penalidade  cominada  pela  conduta  da  Recorrente  à  época  dos  fatos 
geradores.  

24.  Assim,  identificando  o  Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade 
nova, essa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 que assim dispõe: 

“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996.” 

25. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

(...) 

§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento.” 

26. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei 
nº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia 
que a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao 
passo que a nova limita a multa a vinte por cento. 

27. Sendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art. 
106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº 
9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for 
mais benéfica para o contribuinte. 

CONCLUSÃO 

28. Diante  do  exposto, CONHEÇO do  recurso  voluntário,  para,  no mérito, 
DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  aplicando  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  n.º 
8.212/91 combinado com o art. 61, § 2º da Lei n.º 9.430/96, se mais benéfica ao contribuinte. 

 

(assinado digitalmente) 

Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator 

 

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    <str name="ementa_s">Contribuições Previdenciárias  Período de Apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  REMUNERAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  PRÓ-LABORE  E  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS.  NECESSIDADE DISCRIMINAÇÃO.  As remunerações por pró-labore e participação nos resultados devem restar  cabalmente  discriminadas,  de  maneira  a  evitar  a  evitar  a  incidência  da  contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos sócios à luz  do disposto no inciso II do §5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência  Social.  No caso, a discriminação ocorreu, não havendo que se falara em incidência  de contribuição previdenciária sobre a parcela referente a lucros.   MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.   O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento  da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a  multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei  11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista  com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº  9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais  benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).  Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35-A  da  Lei  nº  8.212/1991  combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a  multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP  449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma  natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e  da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.  Recurso Voluntário Provido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10140.720737/2010-81</str>
    <str name="conteudo_id_s">5229781</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-10-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-002.906</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10140720737201081.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10140720737201081_5229781.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do colegiado, por voto de qualidade: a) em dar  provimento ao recurso  voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os  Conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros, que negavam provimento ao  recurso e o Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, que votou em dar provimento parcial  ao recurso, aferindo a remuneração em um salário mínimo. Redator: Marcelo Oliveira.</str>
    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 

1

           

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10140.720737/2010­81 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.906  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de junho de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  PAULO TADEU HAENDCHEN ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuições Previdenciárias 

Período de Apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  REMUNERAÇÃO  DOS 
SÓCIOS.  PRÓ­LABORE  E  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS. 
NECESSIDADE DISCRIMINAÇÃO. 
As  remunerações por pró­labore  e participação  nos  resultados devem  restar 
cabalmente  discriminadas,  de  maneira  a  evitar  a  evitar  a  incidência  da 
contribuição previdenciária  sobre o  total dos valores pagos aos  sócios à  luz 
do disposto no inciso II do §5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência 
Social. 
No caso, a discriminação ocorreu, não havendo que se falara em incidência 
de contribuição previdenciária sobre a parcela referente a lucros.  
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.  
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento 
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a 
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 
Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei 
11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista 
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 
9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais 
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). 
Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a 
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 
449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma 
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e 
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 
Recurso Voluntário Provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Processo nº 10140.720737/2010­81 
Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 

2

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade:  a)  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado.  Vencidos  os 
Conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros, que negavam provimento  ao 
recurso e o Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, que votou em dar provimento parcial 
ao recurso, aferindo a remuneração em um salário mínimo. Redator: Marcelo Oliveira. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira – Presidente e Redator Designado 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Adriano Gonzáles  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de 
Moraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes. 

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Processo nº 10140.720737/2010­81 
Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 

3

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração de nº 37.304.526­3, lavrado em face de PAULO 
TADEU  HAENDCHEN  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  S.C,  do  qual  foi  notificado  em 
30/11/2010, em virtude do não recolhimento das contribuições destinadas ao financiamento da 
Seguridade Social devidas pelo contribuintes individuais (sócios) e não declaradas em GFIP’s ­ 
Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social, correspondente à rubrica Empresa (Contribuinte Individual). 

 
Afirma o Relatório  Fiscal  que  a Recorrente  é  constituída  como  “Sociedade 

Simples” (antiga Sociedade Civil) prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de 
profissão regulamentada por legislação federal, mais especificamente, serviços de advocacia. 

 
Aduz  ainda  o  Relato  que  o  faturamento  da  empresa  é  proveniente 

exclusivamente  do  trabalho  personalíssimo  dos  sócios,  sendo  que  a  empresa  não  possui 
segurados  empregados  (advogados),  conforme  verificado  através  dos  livros  contábeis  e  da 
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social. 

 
Verificou­se  que  a  empresa mensalmente  procedia  a  distribuição  de  lucros 

aos sócios a título de “antecipação de lucros” e posteriormente nos meses de dezembro de 2006 
e  dezembro  de  2007  realizava  os  ajustes  para  adequar  a  distribuição  de  acordo  com  a 
participação societária de cada sócio. 

 
Constatou­se  também  que  a  empresa  jamais  remunerou  os  sócios  pelos 

serviços  prestados,  ou  seja,  todos  os  valores  recebidos  foram decorrentes  da participação  no 
capital social. 

 
Para  fins  de  regularização,  foi  imputado  à  Recorrente  o  pagamento  de  R$ 

1.201.699,71  (um milhão,  duzentos  e  mil,  seiscentos  e  noventa  e  nove  reis  e  setenta  e  um 
centavos). 

 
Irresignada,  apresentou  a  Recorrente  impugnação  buscando  desconstituir  o 

lançamento  pelo  Fisco  realizado,  não  tendo,  todavia,  obtido  julgamento  procedente  do  seu 
pedido, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: 

 
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE SIMPLES 
A  base  de  cálculo  das  contribuições  relativas  aos  sócios  da  Sociedade 
Simples corresponde aos valores totais pagos ou creditados estes, ainda que 
a  título  de  antecipação  de  lucro  da  pessoa  jurídica,  quando  não  houver 
discriminação entre a remuneração decorrente do  trabalho e a proveniente 
do capital social. 
INCONSTITUCIONALIDADE 
Impossibilidade  de  análise,  por  parte  de  órgãos  administrativos  de 
julgamento, acerca da inconstitucionalidade e da ilegalidade de dispositivos 
legais  em  vigor  no  ordenamento  jurídico  pátrio,  por  ser  esta  competência 
exclusiva do Poder Judiciário. 
MULTA E DOS JUROS 

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Processo nº 10140.720737/2010­81 
Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 

4

A multa e os juros que encontram embasamento legal, por conta do caráter 
vinculado  da  atividade  fiscal,  não  podem  ser  alterados  ou  excluídos 
administrativamente se a situação fática verificada enquadra­se na hipótese 
prevista pela norma 
 
Impugnação Improcedente 
 
Crédito Tributário Mantido 

 
Não  satisfeita  com  a  decisão  proferida,  apresentou  a  Recorrente  Recurso 

Voluntário alegando em suma: 
 

a)  Que, preliminarmente,  seja declarada a nulidade do auto de infração n° 37.304.526­3, 
lavrado pela Delegacia da Receita Federal de Campo Grande, em todos os seus termos, 
desconstituindo­se, assim, o crédito tributário ali lançado, no valor de R$ 1.201.699,71 
(um  milhão,  duzentos  e  um  mil,  seiscentos  e  noventa  e  nove  reais  e  setenta  e  um 
centavos); 

 
b)  Que, no mérito, se alcançado for, seja declarada improcedência total da autuação fiscal, 

diante da violação dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia tributária, 
da manifesta  bitributação  e  da  inexigibilidade  de  contribuição  previdenciária  sobre  o 
lucro, de  tal  sorte que os valores  lançados no auto de  infração  (tributo, multa e  juros 
moratórios) são ilegais e indevidos; 

 
c)  Que, caso seja devida a contribuição previdenciária, seja aplicado o artigo 28, § 3o da 

Lei  n°  8.212/91,  para  o  fim  de  se  calcular  o  valor  da  contribuição  sobre  o  salário 
mínimo vigente à época (01/2006 a 12/2007). 

 
Assim, vieram os autos a este Conselho de Contribuintes. 
 
Sem Contrarrazões. 
 
É o relatório. 

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Processo nº 10140.720737/2010­81 
Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 

5

 

Voto Vencido 

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator 
 
Dos Pressupostos de Admissibilidade 
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao 

seu exame. 
 
Do Mérito 
 
Da procedência em parte do lançamento 
 
Em seu Recurso, alega a Recorrente que não há que se falar em cobrança de 

contribuições previdenciárias parte empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais, 
pois os seus sócios não se revestem da qualidade de segurados obrigatórios do Regime Geral 
da Previdência Social, como a distribuição de lucros não constitui fato gerador de contribuição 
previdenciária. 

 
É que, conforme se depreende do Contrato Social juntado aos autos, todos os 

advogados que atuam na empresa Recorrente ocupam a posição de sócio, sendo remunerados 
por meio da distribuição mensal dos lucros auferidos obedecido o critério da proporcionalidade 
na participação do capital social. 

 
Todavia,  não  há  que  se  falar  em  total  improcedência  no  lançamento  pelo 

Fisco  realizado,  vez  que,  consoante  o  a  seguir  demonstrado,  a  empresa  Recorrente  não 
obedeceu, a contento, a sistemática em lei prevista de forma a estar apta ao gozo da isenção de 
contribuição previdenciária sobre o total das verbas repassadas a título de lucro. 

 
Na  construção  do  raciocínio  que  embasará  o  presente  julgamento,  cabe,  de 

início,  trazer à  tona o disposto no artigo 12 da Lei 8.212/91, o qual elenca as pessoas físicas 
que se revestem da condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, a saber: 

 
Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as  seguintes  pessoas 
físicas: 
(.........) 
V ­ como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 
(.......) 
f)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não  empregado  e  o 
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o 
sócio  de  indústria,  o  sócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração 
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para 
cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou 
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de 
direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, 
de 1999). (Grifo meu) 
 
Por remuneração, entende­se, via de regra, os valores que venham a integrar 

o salário­de­contribuição, isto é, “a expressão que quantifica a base de cálculo de contribuição 

Fl. 150DF  CARF MF

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 LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10140.720737/2010­81 
Acórdão n.º 2301­002.906 

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previdenciária  dos  segurados  da  previdência  social,  configurando  a  tradução  numérica  do 
fato gerador”. (IBRAHIM, 2010). 

 
As  verbas  remuneratórias,  portanto,  integram  o  salário­de­contribuição, 

sendo este, inclusive, o expresso teor do inciso III do 28 da Lei 8.212/91, que dispõe: 
 
Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

 
III  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais 
empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria,  durante  o  mês, 
observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Grifo meu) 
 
A partir dessa lição, portanto, conclui­se que o sócio que recebe remuneração 

é  segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,  na qualidade de contribuinte 
individual, vez que as verbas por ele recebidas sob esta rubrica constituem base de cálculo de 
contribuição previdenciária, por integrarem o salário­de­contribuição. 

 
No entanto, alega a Recorrente que, nenhum dos advogados que trabalham na 

empresa reveste­se da qualidade de segurado obrigatório pessoa física, uma vez que, conforme 
expressamente dispõe o Contrato Social, todos eles ocupam a posição de sócio, sendo, assim, 
remunerados por meio de distribuição de  lucros, de acordo com a proporcionalidade de cada 
um na participação do capital social. 

 
Para  a  resolução  da  controvérsia  em  análise,  ou  seja,  a  possibilidade  de 

incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos sócios, é mister, de 
início,  identificar quais  as  formas por meio das  quais o  sócio pode  ser  remunerado pelo  seu 
trabalho em uma empresa. 

 
Nesse sentido, é válida a análise dos dispositivos legais no Decreto 3.048/99, 

Regulamento da Previdência Social, que, em seu artigo 201, §5º, que estabelece: 
 
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: 
(.......) 
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao 
exercício  de  profissões  legalmente  regulamentadas,  a  contribuição  da  empresa 
referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, 
observado  o  disposto  no  art.  225  e  legislação  específica,  será  de  vinte  por  cento 
sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 
I ­ a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de 
acordo com a escrituração contábil da empresa; ou 
II  ­  os  valores  totais  pagos  ou  creditados  aos  sócios,  ainda  que  a  título  de 
antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a 
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar­se 
de  adiantamento  de  resultado  ainda  não  apurado  por  meio  de  demonstração  de 
resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Grifo meu) 
 
Tem o mesmo teor a  Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, 

vigente  à  época,  período  de  01/2006  a  12/2007,  a  qual  estabelecia,  em  relação  à  Sociedade 
Simples ,em seu artigo 71, §5º, o seguinte: 

 

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Processo nº 10140.720737/2010­81 
Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 

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Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e 
do equiparado são as seguintes:(Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 
de novembro de 2009) 
(........) 
5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de 
profissões  legalmente  regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos 
sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: 
I ­ a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de 
acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no 
inciso IV do caput e no § 4º, ambos do art. 60; 
II  ­  os  valores  totais  pagos  ou  creditados  aos  sócios,  ainda  que  a  título  de 
antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a 
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. 
 
Pela  leitura dos diplomas normativos  em destaque,  constata­se duas  formas 

de remuneração dos sócios, quais sejam: a remuneração decorrente do trabalho, ou pró­labore e 
aquela  proveniente  do  capital  social,  a  qual,  no  caso  ora  em  discussão,  é  paga  por meio  do 
procedimento de distribuição mensal dos lucros auferidos pela empresa, obedecido o critério da 
proporcionalidade na participação do capital social. 

 
Tais  formas  de  remuneração  devem  restar  cabalmente  discriminadas,  de 

maneira a evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagos aos 
sócios  à  luz  do  disposto  no  inciso  II  do  §5º  do  artigo  201  do  Regulamento  da  Previdência 
Social. 

 
Todavia,  não  se  desincumbiu  deste  ônus  a  Recorrente,  vez  que  não  foi 

juntado aos autos do presente processo qualquer meio de prova idôneo à constatação de que a 
empresa procedia com a regular distinção contábil entre as verbas remuneratórias referentes ao 
pró­labore e aquelas provenientes do capital social. 

 
Tal  distinção  se  presta  a  permitir  que  seja  perscrutada  a  legalidade  e 

pertinência dos valores, que devem ser condizentes com cada forma de remuneração. 
 
Partindo da premissa de que o plexo de significantes normativos do Direito 

Previdenciário  não  estipula  um  valor  mínimo  a  título  de  pró­labore,  deve  o  instrumento 
constitutivo da sociedade prever de forma certa ou determinável seu quantum. 

 
Até  porque,  podem  os  sócios  de  uma  sociedade  simples  quando  da 

constituição  da  sociedade,  decidirem  por  receber  um  pró­labore  mínimo  equivalente  a  um 
salário mínimo mensal, paralelamente apostariam no sucesso da empresa e receberiam maiores 
valores  a  titulo  de  distribuição  de  lucros,  atendendo  assim  no  meu  entendimento  as  acima 
mencionadas disposições legais. 

 
Contudo,  diante  do  completo  silêncio  da  Recorrente  a  esse  respeito,  como 

pela  devida  análise  de  seu  contrato  social  e  demais  documentos,  os  sócios  da  Recorrente 
conforme  expressa  previsão  contratual  nada  recebiam  à  título  de  pró­labore,  contrariando 
frontalmente os aludidos dispositivos legais. 

 
No entanto, entendo que não seria justo e razoável considerar como valor da 

contraprestação ao trabalho (pró­labore) toda quantia repassada sob a rubrica de distribuição de 
lucros, o que iria de encontro ao que aparenta ser o intuito do ente legislador. 

Fl. 152DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 

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Além do mais, é válido destacar que a organização societária neste processo 

discutida apresenta características de sociedade de pessoas, nas quais “a realização do objeto 
social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles 
dão”. (COELHO, 2010). 

 
Destarte,  neste  tipo  societário,  as  qualidades  subjetivas  do  sócio  interferem 

diretamente na consecução do fim social, a qual depende, dentre outros fatores, da capacitação 
dos sócios para o negócio, do ânimo para o desempenho de atividades e do empenho e trabalho 
constantes de cada sócio para que seja efetivamente concretizado o objeto social. 

 
Trazendo essa importante premissa para a controvérsia nestes autos discutida, 

não  resta  dúvida  de  que  a  prestação  de  serviços  de  advocacia  enquadra­se  no  tipo  de 
organização  social  que  leva  em  consideração  as  qualidades  pessoais  dos  sócios,  pressuposto 
este que deve servir de diretriz para o estabelecimento das remunerações individuais. 

 
Ora,  se, por exemplo, uma sociedade dessa natureza,  focando na ampliação 

de  sua  atuação  no  mercado,  estabelece  que  os  sócios  ganharão  uma  bonificação  de  “x  por 
cento”  sobre o valor pago pela prestação de serviços advocatícios por cada novo cliente que 
consigam atrair para o  escritório,  é  lógico que a  remuneração  final  relativa ao  trabalho  (pró­
labore) de cada sócio será calculada levando­se em consideração essa política de incentivo. 

 
Diante disso, corrobora­se o argumento segundo o qual a realização do objeto 

social em uma sociedade de pessoas, no caso dos autos, uma dedicada à prestação de serviços 
de advocacia, estará diretamente ligada às qualidades pessoais dos sócios e ao empenho destes 
na  execução  de  atividades,  em  nosso  exemplo,  a  captação  de  novos  clientes,  as  quais 
viabilizem a concretização do objeto social. 

 
Destarte,  diante  desse  cenário  de  sutil  indeterminação,  não  há  como  se 

estabelecer, cabalmente, para fins de fixação de pró­labore e determinação de base de cálculo 
de contribuição previdenciária, que, nas  sociedades de pessoas, haverá um valor de mercado 
fixo  ou  ao  menos  esperado  relativo  à  remuneração  em  decorrência  das  atividades 
desenvolvidas pelos sócios integrantes de uma sociedade de pessoas. 

 
 Além do mais, não se pode olvidar o fato de que, justamente por depender do 

empenho e das qualidades pessoais de  cada  sócio,  pode ser que,  em um determinado mês,  a 
sociedade  passe  por  um  período  de  crise  em  virtude,  por  exemplo,  da  baixa  demanda  pelos 
serviços por ela prestados ou pela saída repentina de sócios prestadores de serviços. 

 
Tal  conjuntura,  muito  provavelmente,  acarretará  em  uma  baixa  no 

faturamento  mensal,  levando  a  sociedade  a  cortar  gastos,  restando  prejudicado,  assim,  o 
pagamento  de  pró­labore  dos  sócios  remanescentes  em  valor  igual  ou  superior  à  conjuntura 
anterior ao cenário de crise. 

 
Todavia, não pode o  fato de a  legislação previdenciária não estabelecer um 

valor  máximo  ou  mínimo  a  título  de  pró­labore  nem  o  cenário  de  sutil  indeterminação  do 
faturamento mensal  das  sociedades  de  pessoas  servirem  de  óbice  para  o  estabelecimento  do 
valor  de  pró­labore  dos  sócios  de  maneira  a  restar  identificada  a  base  de  cálculo  da 
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos sujeitos sociais quando houver 

Fl. 153DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 

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discriminação  entre  a  remuneração  decorrente  do  trabalho  (pró­labore)  e  a  proveniente  do 
capital social. 

 
Assim, entende este relator que, em situações como a nestes autos discutida, 

deve ser considerado como pró­labore o valor correspondente, à época dos fatos geradores, a 
um  salário­mínimo,  vez  que  este  corresponde  à  contraprestação  mínima  devida  e  paga  a 
qualquer  trabalhador sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, 
em  determinada  época  e  região  do  País,  as  suas  necessidades  normais  de  alimentação, 
habitação, vestuário, higiene e transporte.  

 
Em que pese a gritante utopia do conceito acima descrito, extraído do artigo 

76 da Consolidação das Leis de Trabalho ­ CLT, o estabelecimento do salário­mínimo como 
quantia base a ser paga a título de pró­labore atende, na seara constitucional, ao princípio da 
isonomia e, na esfera administrativa, ao princípio da impessoalidade da administração pública, 
segundo o qual a atuação desta não pode se dar pela discriminação gratuita dos administrados.  

 
A Administração,  portanto,  deve permanecer  numa posição  de  neutralidade 

em  relação  às  pessoas  privadas,  sem  discriminação  nem  favoritismo,  razão  pela  qual  o 
princípio da  impessoalidade acaba por corresponder, no âmbito prático, a um desdobramento 
do princípio da isonomia. 

 
Não  pode  a  Administração,  portanto,  a  partir  de  perspectivas  de  mercado, 

cenário incerto, poroso e fluido, arbitrar qual seria a remuneração ideal a título de pró­labore a 
ser paga em uma sociedade de pessoas. 

 
Ora,  tal  tarefa  não  só  extrapolaria  o  campo  de  discricionariedade  típica  de 

alguns  atos  administrativos,  como  também,  se  levada  ao  extremo, poderia  afrontar o próprio 
princípio da legalidade,  tão caro ao Estado Democrático de Direito, visto que, consoante o já 
afirmado, a legislação previdenciária não estabelece um valor máximo ou mínimo a referente à 
remuneração pelo trabalho despedido. 

 
Destarte,  atende  mais  ao  princípio  da  isonomia,  diante  da  omissão  do 

legislador,  a  fixação,  no  caso  concreto,  como  valor  mínimo  a  título  de  pró­labore  o  valor 
correspondente,  à  época  dos  fatos  geradores,  a  um  salário  mínimo,  uma  vez  que  este 
corresponde à contraprestação mínima devida e paga a qualquer trabalhador sem distinção de 
qualquer espécie. 

 
Além do mais, cabe ressaltar que, em decorrência dos argumentos até então 

desenvolvidos,  não  pode  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  se  perder  em 
elucubrações obscuras acerca de qual seria o pró­labore médio pago em sociedades de pessoas 
semelhantes  às  da  Recorrente,  uma  vez  que,  consoante  o  já  afirmado,  os  princípios  da 
Legalidade,  da  Isonomia  e  da  Impessoalidade  vinculam  todos  os  atos  da  Administração 
Pública. 

 
Some­se a este inegável pressuposto o fato de que o Fiscal responsável pela 

lavratura originária do Auto de Infração neste processo discutido sequer especulou qual seria o 
valor médio de mercado a ser considerado como pró­labore a ser pago aos sócios que realizam 
as atividades próprias da empresa Recorrente, o que, por si só, já inviabiliza qualquer discussão 
a respeito dessa matéria nesta esfera administrativa de julgamento.  

 

Fl. 154DF  CARF MF

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Processo nº 10140.720737/2010­81 
Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 

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A  questão  nuclear  que  motivou  a  autuação  foi,  conforme  se  depreende 
claramente  do  Relatório  Fiscal,  a  alta  lucratividade  da  empresa,  vez  que  esta  mensalmente 
procedia a distribuição de lucros aos sócios a título de “antecipação de lucros” e posteriormente 
realizou os ajustes para adequar a distribuição de acordo com a participação societária de cada 
sócio. 

Por fim, ainda que, diante do contexto verificado nos autos, tivesse o Fiscal 
arbitrado  um  valor  a  título  de  pró­labore  levando  em  consideração  os  fatores  de  mercado, 
caberia a este Conselho, se provocado, em sede de Recurso, revisar o Autuação e determinar 
como  valor  base  a  ser  pago  a  título  de  pró­labore  o  correspondente  a  um  salário­mínimo  à 
época dos fatos geradores, à luz dos princípios outrora citados, no rastro do raciocínio até então 
desenvolvido. 

 
Fixada esta primeira premissa, isto é, o valor repassado a título de pró­labore 

deve corresponder a um salário mínimo à época dos fatos geradores, o que a este limite exceder 
deve ser  considerado  remuneração oriunda da participação do sócio nos  resultados, paga por 
meio da distribuição dos lucros auferidos pela empresa. 

 
Com  esse  posicionamento,  busca  este  relator  atender  ao  fim  maior  da 

legislação invocada, levando ao pé da letra o princípio da isonomia. 
 
Sobre  esses  valores  não  incide  contribuição  previdenciária,  desde  que  a 

quantia  distribuída  esteja  respaldada,  por  meio  de  sua  contabilidade,  em  demonstração  de 
resultado  –  DRE,  mensal,  corroborando  a  natureza  de  lucro  superior  a  sua  base  de  cálculo 
presumida. 

 
É este, inclusive, o teor da Solução de Consulta Número 46, formulada pela 

Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  em  24  de  maio  de  2010,  publicada  no  DOU  de 
14.06.2010, cujo teor é o seguinte: 

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias  

EMENTA:  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  AOS  SÓCIOS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  O 
sócio cotista que receba pro labore é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade 
de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre 
o pro  labore por  ele  recebido. Não  incide a  contribuição previdenciária  sobre os 
lucros  distribuídos  aos  sócios  quando houver  discriminação  entre  a  remuneração 
decorrente  do  trabalho  (pro  labore)  e  a  proveniente  do  capital  social  (lucro)  e 
tratar­se  de  resultado  já  apurado  por  meio  de  demonstração  do  resultado  do 
exercício.­ DRE. Estão  abrangidos  pela não  incidência  os  lucros  distribuídos aos 
sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal 
distribuição  esteja  devidamente  estipulada  pelas  partes  no  contrato  social,  em 
conformidade com a legislação societária.  

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No­ 8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea "f"; Decreto 
No­ 3.048/1999 ­ Regulamento da Previdência Social ­ RPS, art. 201, caput e §§ 1º 
e 5º, incs. I e II; Lei N° 10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e 
1.054.  

Seguindo a trilha desse raciocínio, no presente lançamento não foi objeto de 
contestação fiscal o descumprimento dessa exigência legal de demonstração contábil de lucro 
superior a sua base de cálculo, devendo pois ser presumido a adequação a esse requisito. 

   

Fl. 155DF  CARF MF

Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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S2­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 

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Por  fim,  ressalte­se,  como dito,  que a  legislação previdenciária não  regra o 
valor mínimo ou máximo a ser pago a título de pró­labore, o que permite aos sócios adotarem 
políticas  de  gestão  baseadas  no  resultado,  para  reduzir  o  valor  da  remuneração  do  trabalho, 
acreditando na remuneração do capital. 

 
No entanto, essa opção deve vir acompanhada dos requisitos legais, tais como 

segregação  dos  valores  pagos,  previsão  contratual  quanto  ao  pró­labore,  regramento  da 
distribuição dos lucros e contabilidade ajustada, apta a dar suporte aos valores pagos. 

 
Nessa linha de coerência, ausentes  tais  instrumentos acessórios inafastáveis, 

despe­se a Recorrente do direito de optar pela forma de remuneração de seus sócios que melhor 
lhe atenda, sujeitando­se ao arbitramento ora feito. 

 
Assim,  considerando­se  o  raciocínio  ate  então  desenvolvido,  como  a 

contribuição  ora  discutida  no  presente  lançamento  refere­se  à  rubrica  empresa,  o  valor  que 
exceder ao salário mínimo por sócio, à época dos fatos geradores, deve ser considerado como 
distribuição de lucros. 
 

Da multa aplicada 
 
A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da 

sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária dentro do prazo previsto em lei. 

 
Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da 

ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade 
correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava 
a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal 
de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, 
e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. 

 
Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições 

sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser 
relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, 
independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. 

 
Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, 

aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de 
mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei 
dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento 
em que fosse recolhida.  

 
Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na 

Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova 
redação àquele art. 35. 

 
A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em 

dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior 
que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in 
verbis: 

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Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 

12

 
Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou 
omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de 
pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao 
tempo da sua prática. 
 
Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº 

449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: 
 
Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do 
art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das 
contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de 
multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 
de dezembro de 1996. 
 
Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos 
nos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de 
mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de 
atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia 
subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do 
tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
 
À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao 

contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos 
em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela 
novel legislação. 

 
Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, 

passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na 
legislação anterior, calculado da seguinte forma: 

 
Art.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições 
referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996. 
 

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Fl. 13 

 
 

 

13

Art.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas:  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal:  

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que 
deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar 
na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha 
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 
social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de 
pessoa jurídica.  
 
Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no 

seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº 
9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº 
9.430/1996). 

 
Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos 

fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em 
se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com 
que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a 
existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. 

 
Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora 

aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da 
Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. 

 
Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido 

substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação 
da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou 
seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. 

 
Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  
 
Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 

da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o 
pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase 
do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser 
pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. 

 
Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por 

multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira 
relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de 
autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. 

Fl. 158DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2301­002.906 

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Fl. 14 

 
 

 

14

 
Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada 

conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício 
prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. 
32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. 

 
Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não 

significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto 
pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  

 
Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser 

supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores 
em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa 
de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação 
acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. 

 
Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e 

aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do 
CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando 
cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição 
de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com 
sanções diversas. 

 
Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a 

legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº 
449/2008. 

 
A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que 

tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. 
 
Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da 

penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita 
acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

 
Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a 

própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha 
sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, 
agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser 
comparados. 

 
Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a 

multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. 
 
Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, 

deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991. 

 
 
 
 

Fl. 159DF  CARF MF

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Processo nº 10140.720737/2010­81 
Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 15 

 
 

 

15

 
 
Da Conclusão 
 
Diante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  para,  no  mérito  DAR­LHE 

PARCIAL PROVIMENTO, determinando que seja considerada como verba repassada a título 
de pró­labore mensal por sócio o valor correspondente a um salário mínimo à época dos fatos 
geradores,  considerando como distribuição de  lucros a parcela  superior a  esse valor, por  fim 
para  determinar  que  sejam  cotejadas  as multas  previstas  no  art.  35  em  sua  redação  antiga  e 
atual da Lei 8.212/91, aplicando­se a que seja mais benéfica ao contribuinte. 
 

 
É como voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Henrique Pires Lopes 

Fl. 160DF  CARF MF

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 LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10140.720737/2010­81 
Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 16 

 
 

 

16

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Marcelo Oliveira, Redator Designado 

Com todo respeito ao nobre Relator, divirjo de seu entendimento. 

A distribuição de  lucros é opção para a  remuneração do sócio capitalista,  e 
sobre ela não incide contribuição, pois é remuneração do capital. 

Já  o  pró­labore  é  a  remuneração  pelo  trabalho  dos  sócios,  portanto,  incide 
contribuição, nos termos da Lei 8.212/1991: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

... 

III  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais 
empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria,  durante  o  mês, 
observado o limite máximo a que se refere o § 5o; 

Salutar,  também,  verificarmos  na  Legislação  Previdenciária  a  definição  de 
empresa: 

Art. 15. Considera­se: 

I  ­  empresa  ­  a  firma  individual  ou  sociedade  que  assume  o  risco  de  atividade 
econômica  urbana  ou  rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e 
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; 

Ora,  se  a  legislação  considerou  empresa,  para  fins  previdenciários,  a 
organização  que  assume  o  risco  da  atividade  econômica,  o  sócio,  como  representante  dessa 
sociedade, também corre o risco dessa atividade, com seus lucros ou com seus prejuízos.  

Pode  o  sócio,  também,  receber  pró  labore,  a  critérios  das  empresas,  na 
hipótese em que este “optar” por exercer atividade profissional na administração da empresa. 

Portanto, pagar ou não pró labore, quando o sócio presta serviço à empresa, é 
uma opção  da  sociedade,  até  porque,  por  exemplo,  pagamentos  de  certa  quantia  ­  como um 
salário  mínimo  ­  não  alteraria  a  natureza  jurídica  da  distribuição  de  lucros,  que  deve  ser 
demonstrada na contabilidade. 

Não  seria  correto  e  não  há  previsão  na  legislação  de  considerar  que  o 
pagamento de um pequeno valor pode vir  a  alterar  a natureza  jurídica de montante dezenas, 
centenas, milhares de vezes do valor distribuído e pago como remuneração. 

Assim,  é  a  contabilidade  –  regular,  formalizada  seguindo  as  determinações 
legais  ­ que demonstra  se  a distribuição de  lucro  foi  correta ou não, pois  caso não haja,  por 
exemplo,  resultado  positivo  (lucro),  não  haverá,  conseqüentemente,  o  que  distribuir,  e  todo 
valor retirado pelos sócios deve ser considerado pró labore. 

No  presente  caso,  trata­se  de  sociedade  de  profissão  regulamentada, 
advogados e a legislação possui regramento específico. 

 

 

Fl. 161DF  CARF MF

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 LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA



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S2­C3T1 
Fl. 17 

 
 

 

17

 

Decreto 3.048/1999: 

    Art. 201.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
seguridade social, é de: 

... 

§  5º    No  caso  de  sociedade  civil  de  prestação  de  serviços 
profissionais  relativos  ao  exercício  de  profissões  legalmente 
regulamentadas,  a  contribuição  da  empresa  referente  aos 
segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do 
art.  9º,  observado  o  disposto  no  art.  225  e  legislação 
específica, será de vinte por cento sobre: 

        I  ­  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  sócios  em 
decorrência  de  seu  trabalho,  de  acordo  com  a  escrituração 
contábil da empresa; ou 

        II ­ os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda 
que  a  título  de  antecipação  de  lucro  da  pessoa  jurídica, 
quando  não  houver  discriminação  entre  a  remuneração 
decorrente  do  trabalho  e  a  proveniente  do  capital  social  ou 
tratar­se  de  adiantamento  de  resultado  ainda  não  apurado 
por meio de demonstração de resultado do exercício. 

Destaca­se, pois necessário que a condição determinada pela legislação para a 
incidência  de  contribuição,  ou  não,  é  a  “DISCRIMINAÇÃO”,  demonstração,  entre  a 
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. 

Esse  fato,  ausência  de  discriminação,  não  ocorre  no  presente  caso,  não 
havendo que se falar em tributação, portanto. 

Muitos advogam que o pagamento de “pelo menos” um salário mínimo seria 
suficiente para que a determinação contida no Decreto, acima, fosse respeitada. 

Com  todo  respeito  aos  que  assim  pensam,  não  concordamos  com  essa 
posição, pois: 

1.  Conforme  a  CF/1988  e  a  Lei  8212/1991,  as 
contribuições  sociais  incidentes  sobre  os  rendimentos 
pagos  ou  creditados  a  qualquer  título  a  pessoa  física 
somente  poderão  incidir  sobre  os  RENDIMENTOS 
DO TRABALHO; 

2.  O  que  demonstra  a  existência  de  Lucro,  sua 
possibilidade de distribuição e sua correta distribuição 
é a escrituração contábil regular; 

3.  A distribuição de Lucros não é rendimento do trabalho; 

4.  Não  há  determinação  legal  para  o  pagamento  de  um 
“mínimo” de pro labore; 

5.  O pagamento de “pelo menos” um salário mínimo não 
alteraria  a  natureza  jurídica  do  lucro  e  da  sua  correta 
distribuição. 

 

Fl. 162DF  CARF MF

Impresso em 17/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10140.720737/2010­81 
Acórdão n.º 2301­002.906 

S2­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 

18

 

Destarte,  a  legislação  não  criou  distinção  na  tributação  das  sociedades  de 
profissões regulamentadas. 

Existindo escrituração contábil regular que demonstre a existência de lucro e 
de somente sua distribuição, não há que se falar em tributação para a previdência sobre esses 
valores discriminados contabilmente, pelos motivos expostos. 

CONCLUSÃO: 

Em  razão  do  exposto,  voto  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do 
voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira – Redator Designado 

           

 

 

Fl. 163DF  CARF MF

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 LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA


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S2­C3T1 

Fl. 105 

 
 

 
 

1

104 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12045.000490/2007­91 

Recurso nº  249.103 

Resolução nº  2301­000.116  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  16 de março de 2011 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  CRISTEL SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em converter 
o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Leôncio  Nobre  de 
Medeiros,  Leonardo Henrique  Pires  Lopes, Damião Cordeiro  de Moraes, Adriano González 
Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 14/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA

Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MARCELO OLIVEIRA, 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 12045.000490/2007­91 
Resolução n.º 2301­000.116 

S2­C3T1 
Fl. 106 

 
 

 
 

2

 

RELATÓRIO 

 

Trata­se  de  Pedido  de  Restituição,  fls.  01/02,  no  qual  o  interessado  requer  a 
restituição das contribuições pagas em relação às competências 12/2001 e 01/2002 no valor de 
R$ 2.862,98, tendo em vista que houve retenção em excesso da contribuição que seria devida 
sobre as remunerações pagas aos empregados. 

O  setor  responsável  indeferiu  o  pedido,  com base  em  relatório  da  fiscalização 
que apontou que a interessada não havia apresentado GFIP distintas para cada estabelecimento 
da empresa contratante do serviço; não elaborou folha de pagamento referente a pró­labore e 
honorários profissionais a autônomos; não informou valores pagos a cooperativas de trabalho; 
não informou corretamente a alíquota do SAT; bem como não havia qualquer valor a restituir , 
pois a recorrente havia complementado o recolhimento. 

A interessada foi cientificada desta decisão em data que não consta dos autos.  

O  recurso  voluntário  apresentado,  fls.  88/89,  contém  os  argumentos  que 
resumimos a seguir. 

Informa  que  retificou  as  GFIPs  dos  meses  12/2001  e  01/2002  e  junta  novos 
documentos. 

Houve  manifestação  da  autoridade  fiscal  em  relação  aos  documentos 
apresentados pela recorrente, fls. 102. Naquele documento foram apontados os motivos pelos 
quais o indeferimento ainda seria justificado. 

Não houve abertura de prazo para a recorrente contraditar tal manifestação. 

É o relatório. 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 14/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA

Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MARCELO OLIVEIRA, 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 12045.000490/2007­91 
Resolução n.º 2301­000.116 

S2­C3T1 
Fl. 107 

 
 

 
 

3

 

VOTO 

Conselheiro Mauro José Silva, Relator 

Entendemos  que  a  inexistência  de  ciência  da  interessada  das  razões  da 
fiscalização  apresentadas  em  fls.  102  caracteriza  cerceamento  de  defesa.  Assim,  propomos 
diligência para que a interessada seja cientificada da manifestação da fiscalização e apresente, 
se desejar, aditamento do Recurso Voluntário. 

Pelo  exposto,  votamos  pela  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM 
DILIGÊNCIA  para  que  a  interessada  seja  cientificada  da  manifestação  da  fiscalização  e 
apresente, se desejar, aditamento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 14/04/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA

Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MARCELO OLIVEIRA, 05/04/2011 por MAURO JOSE SILVA


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/10/2004 a 30/04/2007   
IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO  FUNDADO  EM  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  TRATADO,  ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO.  
Por  força  do  art.  26-A  do  Decreto  70.235/72,  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,  sob fundamento de inconstitucionalidade.  
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  O  DÉCIMO TERCEIRO.  Incide a contribuição previdenciária no décimo terceiro salário, em razão de  sua natureza salarial, em harmonia com a Súmula 83 do Superior Tribunal de  Justiça (STJ).  CONTRIBUIÇÃO AO INCRA  Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao  INCRA, não há óbice normativo para tal exação.   
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.  A  contribuição  ao  SEBRAE  como  mero  adicional  sobre  as  destinadas  ao  SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas  as  empresas  que  são  contribuintes  destas. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT  É legítimo o estabelecimento,  por Decreto,  do grau  de  risco, com base na  atividade preponderante  da empresa. Considera-se preponderante a atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA
LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a  aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva,  que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para  que  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votam  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
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S2­C3T1 

Fl. 238 

 
 

 
 

1

237 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16024.000468/2007­41 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­02.649  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de março de 2012 

Matéria  CONT. PREV­ NFLD 

Recorrente  LANGE COSMÉTICOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/2004 a 30/04/2007  

IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO 
FUNDADO  EM  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  TRATADO, 
ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. 

Por  força  do  art.  26­A  do  Decreto  70.235/72,  no  âmbito  do  processo 
administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a 
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, 
sob fundamento de inconstitucionalidade. 

INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  O 
DÉCIMO TERCEIRO. 

Incide a contribuição previdenciária no décimo terceiro salário, em razão de 
sua natureza salarial, em harmonia com a Súmula 83 do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ). 

CONTRIBUIÇÃO AO INCRA 

Quanto  às  empresas  urbanas  terem  que  recolher  contribuição  destinada  ao 
INCRA, não há óbice normativo para tal exação.  

CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. 

A  contribuição  ao  SEBRAE  como  mero  adicional  sobre  as  destinadas  ao 
SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve  ser  recolhida por  todas 
as  empresas  que  são  contribuintes  destas.

CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT 

É legítimo o estabelecimento,  por Decreto,  do grau  de  risco, com base na 
atividade preponderante  da empresa. Considera­se preponderante a atividade 
que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores avulsos. 

 

  

Fl. 238DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2

5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA



 

  2

MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.  

O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento 
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a 
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 
Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei 
11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista 
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 
9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais 
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). 
Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a 
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 
449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma 
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e 
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 

 

TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA 
LEI 8.212/91. 

Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de 
mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic 
para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei 
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a 
aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, 
que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para 
que  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à 
Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de 
Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votam  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por 
unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da 
Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado 

Fl. 239DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2

5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 239 

 
 

 
 

3

Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira 
Barros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de 
Moraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. 

Fl. 240DF  CARF MF

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  4

Relatório 

Trata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº 
37.076.407­2  ,  lavrada  em 19/10/2007, que constituiu  crédito  tributário  relativo  a  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  remunerações  anotadas  em  folhas  de  pagamento,  bem  como  sobre 
retiradas de pró­labore, no período de 01/10/2004 a 30/04/2007 , tendo resultado na constituição do 
crédito tributário de R$ 119.108,27 , fls. 01. 

Após  tomar  ciência postal da  autuação em 06/11/2007,  fls. 64, a  recorrente 
apresentou impugnação, fls. 65/135, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do 
recurso voluntário.  

A  6ª  Turma  da DRJ/Ribeirão  Preto,  no  Acórdão  de  fls.  138/146,  julgou  o 
lançamento procedente  ,  tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 22/04/2008, fls. 
150. 

O  recurso  voluntário,  apresentado  em  21/05/2008,  fls.  151/221,  apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Alega que não possuía má­fé ou intenção de sonegar ou burlar a lei. 

Entende que a  incidência do Salário Educação é  inconstitucional sob vários 
aspectos. 

Prossegue sustentando a ilegalidade da contribuição destinada ao INCRA. 

Indica a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Contribuição ao 
SEBRAE, ao SESI e SENAI. 

Quanto  ao  SAT,  argumenta  ainda  que  a  definição  de  grau  de  risco  não 
poderia ser feita por Decreto. 

Sustenta  existir  inconstitucionalidade  na  cobrança  da    contribuição 
previdenciária sobre o 13º. 

Requer a aplicação da multa mais benéfica. 

Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e 
cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. 

É o relatório. 

 

Fl. 241DF  CARF MF

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Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 240 

 
 

 
 

5

Voto Vencido 

Fl. 242DF  CARF MF

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  6

Conselheiro Mauro José Silva 

 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

Inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  

 

Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade 
de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. 

A  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi 
atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. 
Em  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o 
controle  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder 
Judiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. 

Por  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 
prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo 
administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: 

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

Acatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi 
editada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: 

 “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
(CARF): 

Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

 

Súmula CARF Nº 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

Portanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados 
em discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição do SALÁRIO­EDUCAÇÃO 

 

Fl. 243DF  CARF MF

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Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 241 

 
 

 
 

7

Com  relação  à  contribuição  social  ao  salário­educação,  sua 
constitucionalidade  foi  reconhecida  através  da  Súmula  de  n  °  732  do  Supremo  Tribunal 
Federal, o que reforça a presunção de  legalidade da  lei que  instituiu  sua cobrança, conforme 
plenamente  indicado  no  relatório  de  fundamentos  legais,  impedindo  este  órgão  colegiado  de 
afastar sua aplicação: 

“Súmula nº 732 

É  constitucional  a  cobrança  da  contribuição  do  salário­educação, 
seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e 
no regime da lei 9.424/96.” 

Razão pela qual não vejo como excluir do  lançamento esta  rubrica, eis que 
devida pela recorrente nos termos da legislação alinhavada no relatório de fundamentos legais, 
trazidos pelo auditor notificante.  

 
Da incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário 

 
No  tocante  à  incidência  de  contribuições  sociais  previdenciárias  sobre  a 

remuneração  intitulada  décimo­terceiro  salário,  o  art.  28  §7º  da  Lei  8.212  ratifica  o 
entendimento  adotado  pela  Autoridade  Fiscal,  vez  que  aponta  estar  a  gratificação  natalina 
compreendida  no  salário­de­contribuição,  sendo,  portanto,  objeto  de  incidência  de  quantias 
devidas ao INSS. Eis o teor da norma ora invocada: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: (...) 

§  7º  O  décimo­terceiro  salário  (gratificação  natalina)  integra  o  salário­de­
contribuição,  exceto  para  o  cálculo  de  benefício,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) . 

Haja  vista  a  gratificação  natalina  integrar  o  salário­de­contribuição,  não  resta 
dúvidas quanto à cobrança de contribuições previdenciárias inserirem em sua base de cálculo os valores 
pagos  a  título  de  décimo­terceiro,  entendimento  corroborado  pela  jurisprudência  deste  Conselho 
consoante pode observar­se: 

[...]  13o  SALÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE  CONHECIMENTO  PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado 
pelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados  informados  em GFIP constituem  termo de 
confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. Uma vez que 
a  notificada  remunerou  segurados,  descontando  as  contribuições  previdenciárias 
por  eles  devidas,  conforme  informação  nos  registros  documentais  da  empresa, 
deveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o 
recolhimento  a  notificada  passa  a  ter  a  responsabilidade  sobre  o  mesmo.  Nos 
termos do artigo 16, §4° do Decreto n° 70.235/72, a produção de provas está sujeita 
à  preclusão.  Como  no  processo  judicial,  o  ônus  probatório  recai  sobre  quem 
alega.Há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  parcela  referente  ao 
décimo terceiro salário, conforme previsão no art. 7º da Lei 8.620/1993.A alegação 
de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de  conhecimento  por 
parte do administrador público. Enquanto não for declarada  inconstitucional pelo 
STF,  ou  examinado  seu  mérito  no  controle  difuso  (efeito  entre  as  partes)  ou 
revogada  por  outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à 
Administração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado. 

Fl. 244DF  CARF MF

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  8

Também o STJ adota posicionamento convergente ao que ora  se expõe, conforme  se pode 
inferir do seguinte acórdão:  

TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  COMPENSAÇÃO.  PRÓ­
LABORE.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
REPERCUSSÃO  FINANCEIRA.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  LIMITES.  LEIS  Nº 
9.032/95  e  9.129/95.  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  INCIDÊNCIA.  (SÚMULA 
83/STJ). PRECEDENTES. 

1. Pacificou­se nesta Corte o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo 
de  natureza  direta,  não  há  necessidade  de  comprovação  da  não­repercussão 
financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes. 

2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), 
concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição 
declarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte,  ficam  afastadas  as  limitações 
impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação  tributária. E  isto porque, 
com  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  surge  o  direito  à  restituição  in  totum 
ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo. 

3.  Os  índices  a  serem  utilizados  para  correção  monetária,  em  casos  de 
compensação  ou  restituição,  são  o  IPC,  no  período  de  março/90  a  janeiro/91,  o 
INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95. 

4. A orientação desta Corte se coaduna com a do acórdão recorrido de que incide a 
contribuição previdenciária no décimo  terceiro salário, em razão de  sua natureza 
salarial (Súmula 83/STJ). Precedentes. 

5.  Recurso  especial  do  INSS  provido  em  parte.  Recurso  especial  de  Transtana 
Transporte Especializado de Veículos Ltda provido em parte. 

Do exposto, restam, de pronto, afastadas as alegações do contribuinte, quanto 
à  impossibilidade  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  remuneração 
intitulada 13º salário. 

 

Contribuição para financiamento do SAT 

 

Quanto  ao  argumento  da  ilegalidade  da  cobrança  da  contribuição 
devida  ao  SAT —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para 
estabelecer  os  conceitos  de  atividade  preponderante  e  grau  de  risco  de  acidente  de 
trabalho não confiro razão à recorrente.  

A  exigência  da  contribuição  para  o  financiamento  dos  benefícios 
concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  de 
riscos ambientais do  trabalho é prevista no art.  22,  II da Lei no. 8.212/1991,  alterada 
pela Lei no. 9.732/1998, nestas palavras: 

Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

... 

II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 
da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos 

Fl. 245DF  CARF MF

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Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 242 

 
 

 
 

9

em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das 
remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos 
segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada 
pela Lei n°9.732, de 11/12/98)  

a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado 
leve; 

b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado médio; 

c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado grave. 

Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da 
Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas 
palavras: 

Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento 
da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, 
incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado 
empregado e trabalhador avulso: 

 I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 
leve; 

II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 

médio; ou 

III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja 
considerado grave. 

 § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 
doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se 
a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa 
ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, 
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. 

§ 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide 
exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito 
às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a 
integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a 
atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de 
segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

Fl. 246DF  CARF MF

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5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR

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  10

 § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa, 
na  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores avulsos. 

§ 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os 
respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a 
Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes 
Graus de Risco, prevista no Anexo V.  

§ 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é 
de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade 
econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente, 
cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o 
auto­enquadramento em qualquer tempo. 

... 

§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou 
seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de 
produção,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou 
creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de 
atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria 
especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de 
contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo 
Decreto n°4.729/2003) 

§ 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou 
cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de 
serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho, 
incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de 
prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo 
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial 
após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto 
n°4.729/2003) 

§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de 
prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo 
cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial. 
(Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003). 

... 

Quanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de 
"atividade  preponderante"  e  "grau  de  risco  leve, médio  ou  grave",  repele­se  tal  argüição  na 
medida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação 
dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.  

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido 
da  legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse 
sentido: 

“REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira 

ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE 
ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO. 

Fl. 247DF  CARF MF

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Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 243 

 
 

 
 

11

1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, 
com base na atividade preponderante da empresa. 

2. Recurso Especial  parcialmente conhecido e improvido."  

 

Estabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de 
Decreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser 
aferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa? 

A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas 
“a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e 
não  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o 
seguinte conteúdo: 

“A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do 
Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em 
cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de 
risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um 
registro.” 

Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula, 
pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma 
cadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo 
Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação 
antes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.  

Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder 
regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência 
de risco”, in verbis: 

Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será 
atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da 
União, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo 
exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da 
folha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o 
Art. 1º: 

I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja 
atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 

II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja 
atividade esse risco seja considerado médio; 

III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja 
atividade esse risco seja considerado grave. 

§  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido 
juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. 

§  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS) 
classificará os três graus de risco em tabela própria organizada 
de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas 

Fl. 248DF  CARF MF

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  12

serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da 
respectiva atividade 

 

Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia 
textualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC, 
conforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido: 

   Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará 
na  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como 
tal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC 
do  Ministério  da  Fazenda.  
 
   §  1º  Quando  a  empresa  ou  o  estabelecimento  com  CGC 
próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade, o 
enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.  
 
   §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade 
preponderante a que ocupa o maior número de segurados. 

 

Seguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC 
de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo 
um único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço 
hermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a 
classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio. 

Ocorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro 
de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei, 
além de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os 
benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente 
dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por 
seu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como 
critério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade 
preponderante em toda a empresa.  

Logo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os 
fundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos 
que  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos 
Ministros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do 
TFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as 
súmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam 
sobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não 
tendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança 
jurídica.  

Por mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão 
expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico 
aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio 
da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de 
um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem 
extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações 
sobre o assunto devem ser acatadas. 

Fl. 249DF  CARF MF

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Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 244 

 
 

 
 

13

Assim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior 
número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art. 
202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na 
incidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto. 

Da contribuição ao INCRA 

Quanto  às  empresas  urbanas  terem  que  recolher  contribuição  destinada  ao 
INCRA, não há óbice normativo para tal exação. Não se olvida que a contribuição destinada ao 
INCRA  tenha  natureza  distinta  das  contribuições  sociais  da  Seguridade  Social.  As 
competências do INCRA são atribuídas pela sua lei de criação e o Estatuto da Terra: 

“DECRETO­LEI Nº 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970. 

Regulamento   Cria o Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma  Agrária  (INCRA),  extingue  o  Instituto  Brasileiro  de 
Reforma  Agrária,  o  Instituto  Nacional  de  Desenvolvimento 
Agrário  e  o Grupo  Executivo  da  Reforma  Agrária  e  dá  outras 
providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 55, item I, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério 
da Agricultura, com sede na Capital da República. 

Art.  2º  Passam  ao  INCRA  todos  os  direitos,  competência, 
atribuições  e  responsabilidades  do  Instituto  Brasileiro  de 
Reforma  Agrária  (IBRA),  do  Instituto  Nacional  de 
Desenvolvimento  Agrário  (INDA)  e  do  Grupo  Executivo  da 
Reforma Agrária  (GERA), que  ficam extintos a partir da posse 
do Presidente do novo Instituto. 

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. 

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso 
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art.  37.  São  órgãos  específicos  para  a  execução  da  Reforma 
Agrária: (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969) 

I  ­ O Grupo Executivo da Reforma Agrária  (GERA);  (Redação 
dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969) 

II  ­  O  Instituto  Brasileiro  de  Reforma  Agrária  (IBRA), 
diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais; (Redação 
dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969) 

Fl. 250DF  CARF MF

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III ­ as Comissões Agrárias. (Redação dada pela Decreto Lei nº 
582, de 1969) 

Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a 
realização  de  estudos  para  o  zoneamento  do  país  em  regiões 
homogêneas  do  ponto  de  vista  sócio­econômico  e  das 
características da estrutura agrária, visando a definir: 

I  ­  as  regiões  críticas  que  estão  exigindo  reforma agrária  com 
progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios; 

II  ­  as  regiões  em  estágio  mais  avançado  de  desenvolvimento 
social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas 
demográficas e agrárias; 

III ­ as regiões já economicamente ocupadas em que predomine 
economia  de  subsistência  e  cujos  lavradores  e  pecuaristas 
careçam de assistência adequada; 

IV ­ as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes 
de  programa  de  desbravamento,  povoamento  e  colonização  de 
áreas pioneiras. 

Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta 
Lei  ao  Ministério  da  Agricultura,  o  Instituto  Nacional  do 
Desenvolvimento  Agrário  (INDA),  entidade  autárquica 
vinculada  ao  mesmo  Ministério,  com  personalidade  jurídica  e 
autonomia  financeira,  de  acordo  com  o  prescrito  nos 
dispositivos seguintes: 

I  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  tem  por 
finalidade  promover  o  desenvolvimento  rural  nos  setores  da 
colonização, da extensão rural e do cooperativismo; 

II  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  terá  os 
recursos e o patrimônio definidos na presente Lei; 

III  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  será 
dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de 
três  membros,  de  nomeação  do  Presidente  da  República, 
mediante indicação do Ministro da Agricultura; 

IV  ­  Presidente  do  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento 
Agrário  integrará  a  Comissão  de  Planejamento  da  Política 
Agrícola; 

...” 

Vale enfatizar, porque importante, que a contribuição ao INCRA não alcança 
exclusivamente  a  produção  rural,  conforme  sua  lei  de  instituição,  que  relaciona  atividades 
industriais que podem ser desenvolvidas tanto no meio rural como nas regiões urbanas: 

“DECRETO­LEI Nº 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970. 

Consolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei 
número  2.613,  de  23  de  setembro  de  1955  e  dá  outras 
providências.  

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S2­C3T1 
Fl. 245 

 
 

 
 

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 55, item II, da Constituição,  

DECRETA: 

Art.  1º  As  contribuições  criadas  pela  Lei  nº  2.613,  de  23  de 
setembro  1955,  mantidas  nos  termos  deste  Decreto­Lei,  são 
devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto­Lei nº 582, de 15 
de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto­Lei nº 1.110, de 9 
julho de 1970:  

I  ­  Ao  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ­ 
INCRA:  

1  ­  as  contribuições  de  que  tratam  os  artigos  2º  e  5º  deste 
Decreto­Lei;  

2  ­  50%  (cinqüenta  por  cento)  da  receita  resultante  da 
contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto­lei.  

II  ­  Ao  Fundo  de  Assistência  do  Trabalhador  Rural  ­ 
FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da 
contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto­lei.  

Art 2º A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei 
número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% 
(dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo 
devida  sobre  a  soma  da  folha  mensal  dos  salários  de 
contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas 
naturais  e  jurídicas,  inclusive  cooperativa,  que  exerçam  as 
atividades abaixo enumeradas:  

I ­ Indústria de cana­de­açúcar;  

II ­ Indústria de laticínios;  

III ­ Indústria de beneficiamento de chá e de mate;  

IV ­ Indústria da uva;  

V  ­  Indústria de extração e beneficiamento de  fibras  vegetais e 
de descaroçamento de algodão;  

VI ­ Indústria de beneficiamento de cereais;  

VII ­ Indústria de beneficiamento de café;  

VIII ­ Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, 
lenha e carvão vegetal;  

IX  ­  Matadouros  ou  abatedouros  de  animais  de  quaisquer 
espécies e charqueadas. “ 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também 
se consolidou no Supremo Tribunal Federal: 

Fl. 252DF  CARF MF

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“PROCESSUAL  CIVIL  ­  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  ­ 
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E  INCRA  ­ EMPRESA 
URBANA ­ LEGALIDADE  ­ ORIENTAÇÃO DESTA PRIMEIRA 
SEÇÃO,  SEGUINDO  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STF  ­ 
RECURSO  NÃO  ADMITIDO  ­  SÚMULA  168/STJ  ­  AGRAVO 
REGIMENTAL  ­  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS 
FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  ­  MERA 
REPETIÇÃO  DAS  RAZÕES  DOS  EMBARGOS  DE 
DIVERGÊNCIA  ­  IRRESIGNAÇÃO  MANIFESTAMENTE 
INFUNDADA  ­  RECURSO  NÃO  CONHECIDO,  COM 
APLICAÇÃO DE MULTA. 

1.  Nos  termos  da  orientação  desta  Primeira  Seção  e  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  é  legítimo  o  recolhimento  da 
contribuição  social  para  o  FUNRURAL  e  INCRA  pelas 
empresas  urbanas.  Considerando  que  o  acórdão  embargado 
corroborou esse entendimento, correta é a aplicação da Súmula 
168 desta Corte Superior. 

2.    Não  tendo  a  agravante  rebatido  especificamente  os 
fundamentos da decisão recorrida, limitando­se a reproduzir as 
razões  oferecidas  nos  embargos  de  divergência,  é  inviável  o 
conhecimento do recurso. 

3.  Tratando­se  de  agravo  interno  manifestamente  infundado, 
impõe­se a condenação da agravante ao pagamento de multa de 
10%  (dez  por  cento)  sobre  o  valor  corrigido  da  causa,  nos 
termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. 

(AgRg  nos  EREsp  530802/GO.  Primeira  Seção.  Relatora 
Ministra  DENISE  ARRUDA.  Julgamento  13/04/2005.  DJ 
09/05/2005, p. 291) (sem grifos no original).” 

A  seu  turno,  destaque­se  ementa  no  Agravo  Regimental  do  Recurso 
Extraordinário de n ° 211.190, publicado no Diário da Justiça em 29 de novembro de 2002: 

“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A 
FINANCIAR  O  FUNRURAL.  VIOLAÇÃO  DO  PRECEITO 
INSCRITO NO  ARTIGO  195  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. 
ALEGAÇÃO  INSUBSISTENTE.  A  norma  do  artigo  195,  caput, 
da Constituição Federal, preceitua que a seguridade social será 
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos 
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da 
União, dos Estados,  do Distrito Federal  e dos Municípios,  sem 
expender  qualquer  consideração  acerca  da  exigibilidade  de 
empresa urbana da contribuição  social destinada a  financiar o 
FUNRURAL. Precedentes. Agravo regimental não provido.” 

 Desta forma, não vislumbro reparos na decisão recorrida  neste ponto. 

 

Contribuição ao SEBRAE 

Fl. 253DF  CARF MF

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Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 246 

 
 

 
 

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Sobre a alegação de  ilegalidade na imputação de contribuição ao SEBRAE, 
esclarecemos  a  recorrente  que  todas  as  empresas  vinculadas  ao  SESI/SENAI,  ao 
SESC/SENAC e ao SEST/SENAT são contribuintes do SEBRAE. 

A  contribuição  ao  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas 
Empresas  (SEBRAE)  foi  criada  pela  Lei  nº  8.029,  de  12/04/90,  que  autorizou  o  Poder 
Executivo  a desvincular da Administração Pública Federal  o  antigo CEBRAE, mediante  sua 
transformação em serviço social autônomo, consoante disposto no artigo 8º: 

Art.  8º  É  o  Poder  Executivo  autorizado  a  desvincular,  da 
Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à 
Pequena  e  Média  Empresa  –  CEBRAE,  mediante  sua 
transformação em serviço social autônomo. 

................................................................................................ 

§ 3º As contribuições relativas às entidades de que trata o artigo 
1º do Decreto­Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão 
ser majoradas em até 0,3% (três décimos por cento), com vistas 
a financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e 
às Pequenas Empresas. 

§  4º  O  adicional  da  contribuição  a  que  se  refere  o  parágrafo 
anterior  será  arrecadado  e  repassado mensalmente  pelo  órgão 
competente da Previdência e Assistência Social ao CEBRAE. 

O artigo 1º do Decreto­Lei nº 2.318/86 dispõe sobre a cobrança, fiscalização, 
arrecadação e repasse às entidades das contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC. 

O  Poder  Executivo,  fazendo  uso  da  autorização  legal,  editou  o  Decreto  nº 
99.570, de 09/10/90, transformando o CEBRAE no atual SEBRAE, conforme o artigo 1º: 

Art.  1º  Fica  desvinculado  da Administração Pública Federal  o 
Centro  Brasileiro  de  Apoio  à  Pequena  e  Média  Empresas  – 
CEBRAE e transformado em serviço social autônomo. 

Parágrafo  único.  O  Centro  Brasileiro  de  Apoio  à  Pequena  e 
Média  Empresas  –  CEBRAE,  passa  a  denominar­se  Serviço 
Brasileiro de Apoio às Microempresas – SEBRAE. 

Do mesmo modo que a Lei nº 8.029/90, o Decreto nº 99.570/90 manteve a 
autorização para o INSS arrecadar o adicional da contribuição, com o repasse ao SEBRAE, nos 
termos do artigo 6º, que assim dispõe: 

Art. 6º O adicional de que trata o parágrafo 3º do art. 8º da Lei 
nº 8.029, de 12 de abril de 1990, será arrecadado pelo Instituto 
Nacional da Seguridade Social – INSS e repassado ao SEBRAE 
no prazo de trinta dias após a sua arrecadação. 

Já em 28/12/1990, foi editada a Lei nº 8.154, que em seu artigo 8º, definiu os 
percentuais devidos a título do adicional da contribuição, da seguinte forma: 

Art. 8º 

(...) 

Fl. 254DF  CARF MF

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§ 3º Para atender  à  execução da  política  de Apoio às Micro  e 
Pequenas  Empresas,  é  instituído  adicional  às  alíquotas  das 
contribuições sociais relativas às entidades de que trata o artigo 
1º do Decreto Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: 

a. 0,1% (um décimo por cento) no exercício de 1991;  

b. 0,2% (dois décimos por cento) em 1992; e  

c. 0,3% (três décimos por cento) a partir de 1993.  

Desta forma, podemos perceber que a questionada contribuição destinada ao 
custeio do Serviço de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, foi criada como uma 
majoração  das  contribuições  devidas  ao  SESI/SENAI,  SESC/SENAC  e,  posteriormente,  ao 
SEST/SENAT,  criado  após  o  acima  mencionado  decreto­lei,  por  meio  do  art.  7º  da  Lei  nº 
8.706, de 14/09/1993. 

Conseqüentemente,  todas as pessoas  jurídicas obrigadas ao recolhimento da 
contribuição devida  às  referidas  entidades,  por  força dos dispositivos  legais  retro  transcritos, 
passaram a ser obrigadas ao recolhimento do adicional devido ao SEBRAE. 

Apenas para ilustrar, em relação à cobrança das contribuições destinadas ao 
SEBRAE, segue ementa do entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região: 

Tributário  –  Contribuição  ao  Sebrae  –  Exigibilidade.  1.  O 
adicional destinado ao Sebrae (Lei nº 8.029/90, na redação dada 
pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas 
previstas no Decreto­Lei nº 2.318/86 (Senai, Senac, Sesi e Sesc), 
prescindível,  portanto,  sua  instituição  por  lei  complementar.  2. 
Prevê  a  Magna  Carta  tratamento  mais  favorável  às  micro  e 
pequenas  empresas  para  que  seja  promovido  o  progresso 
nacional. Para tanto submete à exação pessoas jurídicas que não 
tenham  relação  direta  com  o  incentivo.  3.  Precedente  da  1ª 
Seção desta Corte (EIAC n 2000.04.01.106990­9). 

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima 
indicadas,  decide  a  Segunda  Turma  do  Tribunal  Regional 
Federal  da  4ª  Região,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao 
recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que 
ficam  fazendo  parte  integrante  do  presente  julgado.  Porto 
Alegre,  17  de  junho  de  2003.  (TRF  4ª  R  –  2ª  T  –  Ac.  nº 
2001.70.07.002018­3  –  Rel.  Dirceu  de  Almeida  Soares  –  DJ 
9.7.2003 – p. 274) 

Na  mesma  linha  é  o  pensamento  do  STJ,  conforme  ementa  do  Agravo 
Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de n ° 840946 / RS, publicado 
no Diário da Justiça em 29 de agosto de 2007: 

TRIBUTÁRIO  –  CONTRIBUIÇÕES  AO  SESC,  AO  SEBRAE  E 
AO  SENAC  RECOLHIDAS  PELAS  PRESTADORAS  DE 
SERVIÇO – PRECEDENTES. 

1. A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e 
da  Primeira  e  da  Segunda  Turma  desta  Corte  se  pacificou  no 
sentido  de  reconhecer  a  legitimidade  da  cobrança  das 
contribuições  sociais  do  SESC  e  SENAC  para  as  empresas 
prestadoras de serviços.  

Fl. 255DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 247 

 
 

 
 

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2. Esta Corte  tem entendido  também que,  sendo a  contribuição 
ao  SEBRAE  mero  adicional  sobre  as  destinadas  ao 
SESC/SENAC,  devem  recolher  aquela  contribuição  todas  as 
empresas que são contribuintes destas.  

3. Agravo regimental improvido. 

Desse modo, não procede o argumento da recorrente de que as contribuições 
destinadas ao SEBRAE não podem ser exigidas. 

 

Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. 

 

Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias 
constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas 
da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que 
esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. 
Além disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou 
omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do 
documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a 
apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos 
geradores.  

Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que 
trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou 
incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 
para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  
temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  

Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar 
lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de 
definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos 
diante de duas situações: 

•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores posteriores  esta; 

•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém 
ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

 

Vamos analisar individualmente cada uma das situações. 

 

Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos 
geradores posteriores a esta 

Fl. 256DF  CARF MF

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Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos 
geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei 
8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de 
aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. 

Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio 
tributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de 
falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma 
hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP 
449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a 
declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A 
falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era 
punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não 
(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. 

É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a 
não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de 
contribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em 
conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada 
com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  

Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 
seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo 
que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de 
contribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o 
conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% 
(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou 
entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável 
quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for 
apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se 
também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal 
conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos 
casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária. 

Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, 
inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de 
declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em 
procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que 
demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são 
normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério 
da especialidade e critério hierárquico. 

O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não 
nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei 
9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei 
11.941/2009. 

O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são 
normas de igual hierarquia. 

Fl. 257DF  CARF MF

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Fl. 248 

 
 

 
 

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Resta­nos o critério da especialidade.  

Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira 
genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a 
declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho 
em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do 
caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da 
Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, 
seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força 
vinculante. 

Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo 
nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo 
do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP 
na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de 
qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido 
em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a 
favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. 
29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos 
habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de 
utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­
terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a 
base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos 
valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei 
9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. 
Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença 
das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador 
poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o 
empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. 
Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a 
necessidade de prevalência do art. 32­A. 

Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela 
hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a 
aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com 
informações inexatas. 

Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício 
previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de 
ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que 
deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não 
idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. 

Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  
lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na 
Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. 

Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda 
não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

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  22

 

Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade 
aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores 
anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. 

Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com 
o art. : 

    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda 
que posteriormente modificada ou revogada. 

    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente 
à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído 
novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, 
ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades 
administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou 
privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 

    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos 
lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva 
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera 
ocorrido. 

    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos 
dispositivos interpretados;  

    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini­lo como infração; 

    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

 

A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que 
devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência 
dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver 
deixado de definir um fato como infração. 

Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de 
plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do 
lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime 
pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao 
atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração 
instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de 

Fl. 259DF  CARF MF

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Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 249 

 
 

 
 

23

12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e 
pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. 

Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no 
princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, 
tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório 
contábil para tratar de sua vida fiscal.  

A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na 
GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, 
considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve 
o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa 
do 32­A da Lei 8.212/91. 

A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de 
2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela 
declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º 
da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B 
responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. 
Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora 
no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e 
B. 

No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o 
cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a 
GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 
8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, 
inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com 
fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração 
inexata. 

 

Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora 

 

A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros 
moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal 
Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: 

Súmula CARF No­ 4 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. 

Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do 
referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. 

Fl. 260DF  CARF MF

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  24

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO VOLUNTÁRIO, de modo a excluir a multa de 
mora. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva ­ Relator 

Fl. 261DF  CARF MF

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5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 250 

 
 

 
 

25

Voto Vencedor 

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado 

 

Da multa aplicada 
 
A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da 

sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária dentro do prazo previsto em lei. 

 
Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da 

ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade 
correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava 
a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal 
de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, 
e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. 

 
Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições 

sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser 
relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, 
independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. 

 
Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, 

aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de 
mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei 
dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento 
em que fosse recolhida.  

 
Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na 

Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova 
redação àquele art. 35. 

 
A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em 

dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior 
que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in 
verbis: 

 
Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

Fl. 262DF  CARF MF

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5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA



 

  26

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou 
omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de 
pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao 
tempo da sua prática. 
 
Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº 

449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: 
 
Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do 
art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das 
contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de 
multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 
de dezembro de 1996. 
 
Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos 
nos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de 
mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de 
atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia 
subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do 
tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
 
À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao 

contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos 
em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela 
novel legislação. 

 
Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, 

passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na 
legislação anterior, calculado da seguinte forma: 

 
Art.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições 
referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996. 
 
Art.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas:  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal:  

Fl. 263DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2

5/06/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 04/07/2012 por MARCELO OLIVEIR

A, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por MAURO JOSE SILVA



Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 251 

 
 

 
 

27

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que 
deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar 
na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha 
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 
social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de 
pessoa jurídica.  
 
Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no 

seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº 
9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº 
9.430/1996). 

 
Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos 

fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em 
se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com 
que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a 
existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. 

 
Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora 

aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da 
Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. 

 
Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido 

substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação 
da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou 
seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. 

 
Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  
 
Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 

da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o 
pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase 
do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser 
pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. 

 
Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por 

multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira 
relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de 
autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. 

 
Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada 

conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício 
prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. 
32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. 

 

Fl. 264DF  CARF MF

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  28

Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não 
significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto 
pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  

 
Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser 

supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores 
em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa 
de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação 
acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. 

 
Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e 

aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do 
CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando 
cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição 
de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com 
sanções diversas. 

 
Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a 

legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº 
449/2008. 

 
A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que 

tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. 
 
Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da 

penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita 
acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

 
Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a 

própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha 
sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, 
agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser 
comparados. 

 
Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a 

multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. 
 
Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, 

deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação 
dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), aplicando­lhe a que for mais 
benéfica. 

 
Diante  do  exposto,  deve  ser  dado  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso 

Voluntário. 

 

           

 

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Processo nº 16024.000468/2007­41 
Acórdão n.º 2301­02.649 

S2­C3T1 
Fl. 252 

 
 

 
 

29

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201201</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuições Previdenciárias
Período de Apuração: 01/07/2006 a 28/02/2007
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS OBJETO DE CESSÃO.
MANTIDA NATUREZA DE TERCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE USO
NOS PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO.
Os créditos referentes a obrigações tributárias oriundas de fatos geradores praticados por sujeito distinto daquele que os adquiriu por meio de cessão, por continuarem sendo de terceiros, não podem ser utilizados nos procedimentos de compensação tributária. A cessão de crédito, nos termos do Código Civil, não descaracteriza o crédito como sendo de terceiros para fins de compensação. Deve haver identidade subjetiva entre o contribuinte que deu causa ao fato gerador originário da obrigação tributário e aquele que
pleiteia a compensação junto ao Fisco.
O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 veda expressamente a utilização de créditos de terceiros.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a
cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda  Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o  Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; B) em dar provimento  parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº  9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o  Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de  votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do  voto do(a) Relator(a).</str>
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S2­C3T1 

Fl. 1 

 
 

 

1

           

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11070.001676/2008­79 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº  2301­002.517   –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2012 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
Assunto: Contribuições Previdenciárias 
 
Período de Apuração: 01/07/2006 a 28/02/2007 
 
COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  CRÉDITOS  OBJETO  DE  CESSÃO. 
MANTIDA  NATUREZA  DE  TERCEIRA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  USO 
NOS PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO. 
Os  créditos  referentes  a  obrigações  tributárias  oriundas  de  fatos  geradores 
praticados  por  sujeito  distinto  daquele  que os  adquiriu  por meio  de  cessão, 
por  continuarem  sendo  de  terceiros,  não  podem  ser  utilizados  nos 
procedimentos de compensação tributária. A cessão de crédito, nos termos do 
Código Civil, não descaracteriza o crédito como sendo de terceiros para fins 
de  compensação.  Deve  haver  identidade  subjetiva  entre  o  contribuinte  que 
deu  causa  ao  fato  gerador  originário  da  obrigação  tributário  e  aquele  que 
pleiteia a compensação junto ao Fisco. 
O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 veda expressamente a utilização de créditos de 
terceiros. 
 
JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  À  COBRANÇA  DE 
TRIBUTOS. Súmula  do  Segundo Conselho  de Contribuintes  diz  que  é  cabível  a 
cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos 
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com 
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ Selic 
para títulos federais. 
 
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.  
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento 
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a 
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 
Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei 
11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista 
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 

  

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Processo nº 11070.001676/2008­79 
Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 2 

 
 

 

2

9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais 
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). 
Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a 
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 
449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma 
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e 
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda 
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o 
Conselheiro Mauro  José Silva,  que votou pelo  afastamento da multa; B)  em dar provimento 
parcial  ao Recurso,  no mérito,  para que seja  aplicada  a multa prevista no Art.  61,  da Lei nº 
9.430/1996,  se mais  benéfica  à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) Relator(a). Vencido  o 
Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de 
votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do 
voto do(a) Relator(a). 

 

Marcelo Oliveira ­ Presidente 

Leonardo Henrique Pires Lopes ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Mauro  Jose  Silva  e 
Leonardo Henrique Pires Lopes. 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  face  da COOPERATIVA MISTA 
SÃO LUIZ LTDA, no qual foram glosados os valores objeto de compensação da contribuição 
previdenciária  da  parte  patronal  incidente  sobre  a  remuneração  de  seus  empregados  e 
contribuintes individuais, bem como sobre os pagamentos efetuados a cooperativa de trabalho, 
referentes ao período de 07/2006 a 01/2007. 

 
Segundo  afirmou  o  auditor  no  seu  Relatório  Fiscal  (fls.  103/107),  a  ora 

Recorrente utilizou­se de precatório de uma outra empresa  localizada em São Paulo (Metasil 
Química  Ind  Com  Ltda,  CNPJ  61.263.224/0001­80),  o  que  seria  vedado  pela  legislação 
previdenciária. 

 
Irresignada,  apresentou  a  Recorrente  impugnação  (fls.  117/138)  buscando 

desconstituir  o  lançamento  pelo  Fisco  Realizado,  não  tendo,  todavia,  obtido  julgamento 
procedente do seu pleito conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (fls. 419/433): 

 
CESSÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. 
A  cessão  de  crédito,  nos  termos  do  Código  Civil,  não  descaracteriza  o 
crédito como sendo de terceiros para fins de compensação. A comprovação 
da  não  repercussão  financeira  do  indébito  como  atributo  da 

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Processo nº 11070.001676/2008­79 
Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 

3

compensação/restituição  (§10 do art.  89 da Lei  n° 8.212/91)  é garantia  de 
créditos recíprocos entre duas pessoas, e, assim, óbice intransponível para o 
aproveitamento de créditos de terceiros. 
Lançamento Procedente 
 
Cabe  destacar  que  o  referido  voto  apreciou  conjuntamente  as  impugnações 

apresentadas  nos  processos  11070.001675/2008­24  e  11070.001676/2008­79,  conforme 
determinação da Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008, por terem os mesmos elementos 
de prova. 

 
No entender da decisão recorrida, foi procedente o lançamento realizado em 

virtude do fato de ter a Recorrente pretendido compensar o valor relativo às contribuições por 
ela devidas  à Seguridade Social com as contribuições pagas  indevidamente não por  ela, mas 
por outro contribuinte.  

 
Assim, conclui que apenas a este caberia o exercício do direito de restituição 

ou compensação, pois, além das disposições legais específicas acerca do tema, afirma o CTN, 
ao  tratar  de  sujeição  passiva,  que  as  convenções  particulares  relativas  à  definição  do  sujeito 
passivo não são oponíveis à Fazenda Pública. 

 
Inconformada  com  a  decisão  proferida,  apresentou  a  Recorrente  Recurso 

Voluntário, alegando, em suma: 
 

a)  A ausência de créditos de terceiros compondo a relação obrigacional tributária, já que a 
requerente  os  adquiriu,  e  os  registrou  publicamente  em  cartório  e  no  seu  patrimônio 
para, só então, oferecer à compensação. 

 
b)  Que,  conforme  o  artigo  66  da  Lei  nº  8.383/91,  quando  o  CTN,  em  seu  artigo 

170,estabelece  formas  de  compensação  pode  o  contribuinte,  espontaneamente, 
independentemente de autorização fiscal, efetuar a compensação de créditos de mesma 
natureza. 

 
c)  A  aplicabilidade  da  lei  vigente  à  época  do  recolhimento  indevido  ou  a  maior  nos 

procedimentos de compensação. 
 

d)  A ilegalidade de aplicação da taxa SELIC. 
 
Assim,  vieram  os  autos  a  este  Conselho  de  Contribuintes  por  meio  de 

Recurso Voluntário. 
 
Sem Contrarrazões. 
 
É o relatório. 
 
 
 
 

Voto            

Fl. 550DF  CARF MF

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1/03/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por MARCELO OLIVEIR

A



Processo nº 11070.001676/2008­79 
Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 

4

Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator 
 
Dos Pressupostos de Admissibilidade 
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao 

seu exame. 
 
Do mérito 
 
Da  impossibilidade  de  utilização  de  créditos  de  terceiros  nos 

procedimentos de compensação tributária 
 
Em seu Recurso, pugna a Recorrente pelo reconhecimento do procedimento 

de compensação de créditos tributários por ela realizado, em virtude de não haver, ao contrário 
do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  quaisquer  créditos  de  terceiros  compondo  as  relações 
jurídico­tributárias discutidas no presente processo. 

 
Tal situação se deve ao fato de ter a Recorrente, segundo suas alegações, após 

a  aquisição  dos  créditos  por  meio  do  procedimento  de  cessão,  efetuado  o  devido  registro 
público  em  cartório  dos  créditos  adquiridos  para,  só  então,  oferece­los  à  compensação 
tributária.  Afirma  ainda  que,  conforme  o  artigo  66  da  Lei  nº  8.383/91,  o  contribuinte  está 
autorizado para efetuar,  independentemente de  autorização  fiscal,  a  compensação de  créditos 
tributários de mesma natureza. 
 

Ocorre  que  não  há  razões  para  reforma,  neste  ponto,  da  decisão  recorrida, 
uma vez que a Recorrente pretendeu compensar contribuições devidas à Seguridade Social com 
contribuições  pagas  indevidamente  não  por  ela,  mas  por  outro  contribuinte,  sendo  restrito  a 
este,  apenas,  o  direito  potestativo  de  compensação  dos  valores  pagos  ao  Fisco  de  forma 
equivocada. 

 
É  que  a  compensação,  uma  das  modalidades  extintivas  crédito  tributário, 

pressupõe a existência de créditos e débitos entre as mesmas pessoas, no sentido de que apenas 
aqueles que deram causa ao fato jurídico embrionário formador da relação jurídica obrigacional 
é que podem, por serem, ao mesmo tempo, credores e devedores uns dos outros,  dar causa à 
extinção das obrigações entre eles existentes nos limites até onde se compensarem. 

 
Destarte, ao contrário do que parece sugerir a Recorrente, a cessão de crédito 

e  os  procedimentos  de  registro  em  cartório  por  ela  efetuados  não  tem o  condão  de  afastar  a 
natureza  “de  terceiro”  dos  créditos  oferecidos  em  compensação,  em  virtude  de  ser  tal 
característica inerente ao crédito adquirido, uma vez que o fato jurídico que a ele deu causa 
não foi praticado pela Recorrente, mas sim, por um terceiro. 

 
Tal  preceito,  inclusive,  pode  ser  verificado  na  redação  do  artigo  173  do 

Código Tributário Nacional, que dispõe: 
 
Art. 173: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 
relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  ser 
opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito 
passivo das obrigações tributárias correspondentes. 
 

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Processo nº 11070.001676/2008­79 
Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 

5

Dessa forma, se o sujeito passivo da obrigação tributária, em sentido amplo, 
pode  ser  definido  como o  praticante  do  fato  jurídico  tributário  (SOUSA,  1975,  pp.  92/3)  ou 
ainda como alguém relacionado com o fato gerador da obrigação tributária (AMARO, 2006), 
resta  claro  que  a  cessão  de  crédito  não  modifica  a  identidade  do  sujeito  passivo  que, 
originariamente, deu causa ao fato gerador da obrigação tributária ao qual o crédito se refere. 

 
Destarte,  os  créditos  referentes  a  obrigações  tributárias  oriundas  de  fatos 

geradores  praticados  por  sujeito  distinto  daquele  que  os  adquiriu  por  meio  de  cessão,  por 
continuarem sendo de terceiros, não podem ser utilizados nos procedimentos de compensação 
tributária,  sendo  este,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  dos  Tribunais  Pátrios,  conforme  se 
depreende das ementas dos julgados abaixo colacionadas: 

 
MANDADO DE  SEGURANÇA.  TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE 
TERCEIROS.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  instituto  da  compensação  tributária  está 
previsto no art. 170 do CTN. Essa compensação pressupõe créditos e débitos entre 
as mesmas pessoas, nos termos do que preceitua o artigo 368 do Código Civil. 2. 
Com a  edição  da Lei  nº  11.051/04,  que modificou  o  art.  74  da Lei  nº  9.430/96, 
passou  a  ser  expressa  a  proibição,  em  seu  §  12,  de  qualquer  hipótese  de 
compensação de débitos próprios com créditos de terceiros. 3. Remessa necessária 
e apelação providas. 
TRF2,  AMS  64017,  Rel..:  Desembargador  Federal  LUIZ  ANTONIO  SOARES, 
Órgão  Julgador:  QUARTA  TURMA  ESPECIALIZADA,  Julgado  em:  09/08/201, 
DJe: 22/08/2011) 
(Grifo meu) 
 
TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO  COM  CRÉDITOS  DE  TERCEIRO. 
IMPOSSIBILIDADE.  ART.  74  DA  LEI  nº  9.430/96.  1­  Não  há  previsão  legal 
autorizando  a  utilização  de  créditos  de  terceiros  para  quitação  de  débitos  da 
apelante. Pelo contrário, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela 
Lei  nº  10.637/2002,  há  expressa  menção  que  os  créditos  apurados  perante  à 
Secretaria  da Receita Federal  poderão  ser  utilizados  na  compensação  de  débitos 
próprios, e não de terceiros. 2­ 2­ A atual redação do art. 74 da Lei 9.430/96 veda 
expressamente  a  utilização  de  créditos  de  terceiros,  considerando  como  não 
apresentada a  declaração de  compensação em que  os  créditos  sejam de  terceiros 
(art.  74,  §  12,  II,  "a",  na  redação  dada  pela  Lei  11.051/2004).  3­  No  caso,  a 
manifestação de inconformidade foi apresentada em fevereiro de 2008, quando já se 
encontravam em vigor as limitações impostas pela Lei nº 9.430/96, com a redação 
conferida  pela  Lei  nº  11.051/2004,  razão  pela  qual  essas  limitações merecem ser 
aplicadas à situação dos autos. 4­Mesmo que as alterações promovidas pela Lei nº 
11.051/2004 à Lei  nº 9.430/96  fossem  consideradas não  aplicadas  à  hipótese dos 
autos,  em  razão  de  ter  entrado  em  vigor  após  as  declarações  de  compensação 
apresentadas pela apelante, ainda assim a compensação com créditos de terceiros é 
considerada não permitida, uma vez que a legislação em vigor à época das aludidas 
declarações  só  permitia  a  compensação  de  créditos  do  contribuinte  com  seus 
próprios débitos. 5­ Apelação improvida. 
(TRF2,  AC  437363,  Desembargador  Federal  LUIZ  ANTONIO  SOARES,  Órgão 
Julgador:  QUARTA  TURMA  ESPECIALIZADA,  Julgado  em:  26/04/2011,  DJe: 
05/05/2011) (Grifo meu) 
 
TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  CRÉDITOS  DE  TERCEIROS. 
IMPOSSIBILIDADE.  ARTIGO  74,  §§  12  E  13  DA  LEI  N.º  9.430/96.  LEI  N.º 
11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não obstante o artigo 170 do CTN 
disponha que a lei pode nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a 

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Processo nº 11070.001676/2008­79 
Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 

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compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nos termos do §§ 12 e 13, 
do artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, somente é admitido, para fins de compensação, o 
aproveitamento de créditos advindos de tributos pagos indevidamente pelo próprio 
pretendente. 2. A Lei n.º 11.051/2004, que introduziu os §§ 12 e 13 ao artigo 74, da 
Lei  n.º  9.430/96,  é  lei  de  caráter  meramente  procedimental  e,  portanto,  goza  de 
aplicaão imediata. 3. Apelação improvida. 
(TRF 2, AMS 67191, Rel.: Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, Órgão 
Julgador:  Terceira  Turma  Especializada,  Julgado  em:  19/10/2010,  DJe: 
04/11/2010) (Grifo Meu). 
 
Diante  de  tão  claros  precedentes,  não  há  que  se  admitir  a  utilização  de 

créditos  oriundos  de  terceiros  nos  procedimentos  de  compensação  tributária,  uma  vez  que 
nestes  é  apenas  admitido  o  uso  de  créditos  cujos  fatos  geradores  foram  originariamente 
praticados pelo mesmo contribuinte que pleiteia a compensação, o que não é o caso dos autos. 

 
Ora, sabe­se que a compensação tributária é modalidade extintiva do crédito 

tributário e está regulada pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe: 
 
Art.  170:  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja 
estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a 
compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 
 
Todavia,  conforme  já  esclarecido  acima,  para  que  seja  possível  a 

compensação  é  necessário  que  haja  uma  identidade  subjetiva  entre  o  contribuinte  que  deu 
causa ao  fato gerador originário da obrigação  tributária e aquele que pleiteia a compensação 
junto ao Fisco. 

 
Para regular este procedimento, inicialmente foi editada a Lei nº 8.393/91, a 

qual  autorizava,  o  contribuinte  a  compensar  os  tributos  e  contribuições  de  mesma  espécie 
pagos  de  forma  indevida  ou  a  maior,  conforme  se  depreende  do  artigo  66  do  referido 
dispositivo legal: 

 
Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos  e  contribuições 
federais,  inclusive  previdenciárias,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação, 
revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a 
compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos 
subsequentes 
 
Posteriormente foi editada a Lei nº 9.430/96, modificada pela Lei 10.837/2002, 

que disciplinou, no âmbito tributário, o procedimento de compensação, conforme a sistemática 
verificada nos seus artigos 73 e 74, abaixo em destaque: 
 

Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto­lei nº 2.287, de 23 de 
julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus 
débitos  serão  efetuadas  em  procedimentos  internos  à  Secretaria  da  Receita 
Federal, observado o seguinte: 
I ­ o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será abatido à conta do 
tributo ou da contribuição a que se refere; 

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Processo nº 11070.001676/2008­79 
Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 

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II  ­  a  parcela  utilizada  para  a  quitação  de  débitos  do  contribuinte  ou 
responsável  será  creditada  à  conta  do  respectivo  tributo  ou  da  respectiva 
contribuição. 
 
Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com 
trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, 
poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios  relativos a quaisquer 
tributos e contribuições administrados por aquele órgão. 
§1º. A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a entrega, 
pelo  sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas 
aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. 
§2º.  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  receita  Federal  extingue  o 
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 
§3º.  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo  ou 
contribuição, não poderão ser objeto de compensação: 
I­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de 
Renda da pessoa Física; 
II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro  da 
Declaração de Importação. 
§4º.  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade 
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o  seu 
protocolo, para efeitos previstos neste artigo. 
§5º. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.  
 

Depreende­se,  dos  mencionados  dispositivos  legais,  que  a  compensação 
tributária  pressupõe  a  utilização  de  créditos  do  próprio  contribuinte  para  a  quitação  de  seus 
débitos  junto à Receita Federal, não havendo qualquer menção, em virtude das  razões acima 
discutidas, acerca da possibilidade de compensação com créditos de terceiros. 

 
E sendo a compensação dependente de autorização legal, nos termos do art. 170 

do CTN, carece ao contribuinte o direito de utilizar créditos adquiridos de terceiros se não há 
dispositivo legal neste sentido. 

 
Além do mais, conforme a alínea “a”, do  inciso  II, do §12, do artigo 74 da 

Lei 9430/96, é expressamente vedada a utilização de créditos de terceiros nos procedimentos 
de  compensação  tributária,  sendo  consideradas,  inclusive,  como  não  apresentadas  as 
declarações  de  compensação  em  que  os  créditos  sejam  de  terceiros,  em  virtude  de  ser 
necessária a apuração da liquidez e certeza pelo agente arrecadador. In verbis: 

 
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: 
I ­ previstas no § 3o deste artigo;  
II ­ em que o crédito:  
a) seja de terceiros;  
 
Este Conselho, em diversas oportunidades, posicionou­se neste sentido: 
 
Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração:  01/04/2004  a 
30/04/2004  PREVIDENCIÁRIO  ­  COMPENSAÇÃO  ­  CRÉDITO  DE 
TERCEIROS  ­  PRECATÓRIOS  ­  PREVISÃO  LEGAL  ­  PRINCÍPIO  DA 

Fl. 554DF  CARF MF

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Processo nº 11070.001676/2008­79 
Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 

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LEGALIDADE – VINCULAÇÃO. Não há previsão legal para a realização de 
compensação com créditos adquiridos de terceiros. Pelo Princípio da Estrita 
Legalidade a administração pública só pode agir de acordo com o que a lei 
determina.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Processo  35242.000498/2004­84, 
RV 242627, SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, Sessão em 06/08/2008, 
Rel. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 
 
Assim,  não  há  qualquer  regularidade  no  procedimento  de  compensação  de 

créditos realizado pela Recorrente, razão pela qual deve ser mantida a decisão alvo do presente 
Recurso Voluntário, sendo procedente, neste ponto, o lançamento pelo Fisco realizado.  

 
 
Da cobrança da Taxa SELIC 
 
Entendo ser possível e correta a aplicabilidade da Taxa SELIC nos casos de 

atraso  no  pagamento  de  importâncias  devidas  ao  INSS,  haja  vista  sua  previsão  legal  estar 
devidamente  fundamentada  no  art.  58,  inc.  II  do  Decreto  nº  2.173/97,  consoante  se  pode 
observar: 

 
Art.  58.  Para  o  pagamento  de  valores  das  contribuições  e  demais 
importâncias  devidas  à  seguridade  social,  arrecadadas  pelo  Instituto 
Nacional  do  Seguro  Social­INSS  e  não  recolhidas  até  a  data  de  seu 
vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão: [...] 
II ­ juros de mora:   
a) um por cento no mês do vencimento; 
b)  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de 
Custódia­SELIC nos meses intermediários; 
c) ­ um por cento no mês do pagamento; 
 
Além  do  mais,  ressalto  que  recentemente  o  Segundo  Conselho  aprovou  a 

Súmula nº 03 que assim dispôs sobre a matéria: 
          
“SÚMULA Nº 3  ­ É cabível a cobrança de  juros de mora sobre os débitos 
para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.” 
                                       
Relembre­se, mais uma vez, no que tange à alegada inconstitucionalidade da 

taxa,  o  entendimento de que  a  instância  administrativa não possui  competência  legal para  se 
manifestar  sobre  questões  em  que  se  presume  a  colisão  da  legislação  de  regência  com  a 
Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição 
Federal,  art. 102,  I,  “a”  e  III,  “b”, art. 103, § 2°; Emenda Constitucional n° 3/93; Código de 
Processo Civil ­, arts. 480 a 482). 

 
 
Da multa aplicada 
 
A  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da 

sua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária dentro do prazo previsto em lei. 

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Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 

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Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da 

ocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade 
correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava 
a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal 
de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, 
e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. 

 
Como  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições 

sociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser 
relevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, 
independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. 

 
Em  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, 

aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de 
mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei 
dirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento 
em que fosse recolhida.  

 
Ocorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na 

Lei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova 
redação àquele art. 35. 

 
A  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em 

dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior 
que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in 
verbis: 

 
Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou 
omissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de 
pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao 
tempo da sua prática. 
 
Cabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº 

449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: 
 
Art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do 
art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das 
contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de 

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Processo nº 11070.001676/2008­79 
Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 

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multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 
de dezembro de 1996. 
 
Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos 
nos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de 
mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de 
atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia 
subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do 
tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
 
À  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao 

contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos 
em que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela 
novel legislação. 

 
Contudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, 

passou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na 
legislação anterior, calculado da seguinte forma: 

 
Art.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições 
referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996. 
 
Art.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas:  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal:  

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que 
deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar 
na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha 
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição 
social sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de 
pessoa jurídica.  
 
Pela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no 

seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº 
9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº 
9.430/1996). 

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Processo nº 11070.001676/2008­79 
Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 

11

 
Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos 

fatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em 
se aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com 
que norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a 
existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. 

 
Isto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora 

aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da 
Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. 

 
Ocorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido 

substituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação 
da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou 
seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. 

 
Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  
 
Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 

da  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o 
pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase 
do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser 
pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. 

 
Também  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por 

multa  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira 
relaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de 
autuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. 

 
Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada 

conforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício 
prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. 
32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. 

 
Em  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não 

significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto 
pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  

 
Nesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser 

supostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores 
em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa 
de  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação 
acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. 

 
Em  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e 

aplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do 
CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando 
cominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição 

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Processo nº 11070.001676/2008­79 
Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 

12

de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com 
sanções diversas. 

 
Assim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a 

legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº 
449/2008. 

 
A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que 

tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. 
 
Revogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da 

penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita 
acima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

 
Não  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a 

própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha 
sobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, 
agora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser 
comparados. 

 
Diante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a 

multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. 
 
Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, 

deverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação 
dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), aplicando­lhe a que for mais 
benéfica. 

 
 
Da Conclusão 
 
Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para DAR­LHE PARCIAL 

PROVIMENTO,  apenas  para  que  seja  aplicada  a  penalidade  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, 
caso seja mais benéfica para o contribuinte. 

 
 
É como voto. 

Sala das Sessões, em 18 de janeiro de 2012. 

Leonardo Henrique Pires Lopes 

 

           

 

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Acórdão n.º 2301­002.517  

S2­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 

13

           

 

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