Sistemas: Acordãos
Busca:
10415427 #
Numero do processo: 19515.720516/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/04/2017 a 31/12/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO Estando o acórdão em contradição com os recursos apresentados, é de se dar provimento ao alegado com efeito infringente.
Numero da decisão: 3301-013.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e, de ofício, em virtude evidente de erro material, sanar a contradição do dispositivo do Acórdão nº 3301-012.522, que deveria dispor “por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ofício”, conforme o disposto na Ata da Reunião de Abril de 2023. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente (documento assinado digitalmente) Laercio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

10415420 #
Numero do processo: 10830.727423/2018-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 31/12/2013 a 31/08/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Embargos de Declaração somente são oponíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.
Numero da decisão: 3301-013.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, rejeitar os embargos de declaração. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que acolhia os embargos, sem efeitos infringentes. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente (documento assinado digitalmente) Laercio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

10415416 #
Numero do processo: 12266.724277/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 20/02/2009, 07/03/2009, 27/03/2009 RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966, conforme Súmula CARF 185, vinculante, de acordo com a Portaria ME 12.975, de 10/11/2021. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. SÚMULA CARF 186. Nos termos da Súmula CARF 186, a retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/02/2009, 07/03/2009, 27/03/2009 APLICAÇÃO DE MULTA DISPOSTA EM LEI. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA CARF 2. O Carf não é competente para se pronunciar sobre alegação de inconstitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula CARF 2, razão pela qual esse ponto recursal não deve ser conhecido. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO PRECISA DO FATO E COM APONTAMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Inexiste nulidade em auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal competente, com a descrição precisa do fato objeto da autuação e com apontamento da legislação aplicável ao caso. DEVERES INSTRUMENTAIS. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à Administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei 12.350/2010. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 20/02/2009, 07/03/2009, 27/03/2009 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ADUANEIRAS. INTENÇÃO DO AGENTE E EFEITOS DO ATO. Salvo disposição legal em sentido contrário, a responsabilidade por infrações à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE. Aplica-se o princípio da retroatividade benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3301-013.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso voluntário, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento ao recurso para cancelar o auto de infração. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituta convocada), Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Wagner Mota Momesso de Oliveira. Ausente(s) o conselheiro(a) Jucileia de Souza Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Onizia de Miranda Aguiar Pignataro.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

10426032 #
Numero do processo: 11128.003288/2010-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 13/05/2010 RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966, conforme Súmula CARF 185. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 13/05/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. OMISSÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Configura-se cerceamento do direito de defesa a falta de efetiva análise e pronunciamento pela autoridade julgadora dos argumentos apresentados em sede de impugnação pelo sujeito passivo, o que gera, por conseguinte, a nulidade da decisão, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972.
Numero da decisão: 3301-014.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, em razão do cerceamento do seu direito de defesa, e, por conseguinte, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para anular o acórdão recorrido e encaminhar os autos à DRJ, para proferir nova decisão, com a efetiva análise dos argumentos apresentados na impugnação. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jucileia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

10426026 #
Numero do processo: 11128.002651/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 16/04/2010 RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966, conforme Súmula CARF 185. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 16/04/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. OMISSÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Configura-se cerceamento do direito de defesa a falta de efetiva análise e pronunciamento pela autoridade julgadora dos argumentos apresentados em sede de impugnação pelo sujeito passivo, o que gera, por conseguinte, a nulidade da decisão, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972.
Numero da decisão: 3301-014.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, em razão do cerceamento do seu direito de defesa, e, por conseguinte, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para anular o acórdão recorrido e encaminhar os autos à DRJ, para proferir nova decisão, com a apresentação de fundamentos fáticos e jurídicos adequados ao caso. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jucileia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

10422048 #
Numero do processo: 10469.720451/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PEDIDO RESTITUIÇÃO. CRÉDITO DA COFINS CALCULADO SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. No regime monofásico de tributação não há previsão de restituição de tributos pagos na fase anterior/inicial da cadeia de comercialização quando ocorre a interrupção do ciclo produtivo do combustível. A tributação concentrada difere­se da substituição tributária quanto à existência de fato gerador presumido. RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. REVENDA. BEM SUBMETIDO AO REGIME MONOFÁSICO. ARMAZENAGEM E FRETE NA VENDA. POSSIBILIDADE. Embora seja vedado o desconto de crédito das contribuições não cumulativas em relação à aquisição de bem para revenda submetido ao regime monofásico, há previsão legal autorizando o desconto de crédito quanto a dispêndios com armazenagem e frete em operações de venda, ainda que se tratando de revenda sujeita à alíquota zero e de bem submetido à tributação concentrada (monofasia).
Numero da decisão: 3301-013.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reversão das glosas (1) dos fretes sobre vendas, nos termos da informação fiscal de diligência, (2) dos fretes relacionados às vendas de álcool, realizados a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, que revogou o art. 1º, § 3º, IV da Lei nº 10.865/2004,.e (3) das despesas com armazenagem. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negava provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Júnior – Relator e Vice-presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente)..
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

10715196 #
Numero do processo: 10855.723904/2018-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 01/04/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatado que matéria autônoma, com fundamentos autônomos na decisão recorrida e argumentos autônomos no recurso voluntário não foi apreciado, patente a omissão a permitir julgamento da matéria. REFRI. TRIBUTAÇÃO. CERVEJA. ESTILOS. A tabela do Decreto 6.707/08 é dividida em marcas e, subdividida em estilos. Portanto, a cerveja comprovadamente puro malte (Instrução Normativa MAPA 54/2001 que internalizou a Resolução MERCOSUL 14/91) não deve ser classificada com as cervejas pilsens comuns (com a presença de cereais não maltados) e sim em classificação própria e, em na inexistência desta como Demais Nacionais Especiais, conforme nota 6 da tabela explicativa do mencionado decreto.
Numero da decisão: 3301-014.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de ofício mantendo a decisão da DRJ íntegra no que pertine à exclusão das saídas da cerveja Schin Verão do lançamento de ofício e, consequentemente, cancelando também o lançamento da multa de ofício vinculada às saídas da Schin Verão. Sala de Sessões, em 19 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Oswaldo Gonçalves de Castro Neto – Relator Assinado Digitalmente Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto (vice-presidente), Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Neiva Aparecida Baylon (substituto[a] integral), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO

10715216 #
Numero do processo: 11843.720456/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/05/2019 SÚMULA CARF Nº 02. Por força do disposto na súmula CARF nº 02, este Colegiado não tem competência para se manifestar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito. LEI Nº 14.689/2023 E LIMITAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. NÃO APLICAÇÃO À MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA POR FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 18, §2º DA LEI Nº 10.833/2003. Não é aplicável a limitação prevista no artigo 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023, à multa isolada por declaração falsa ao sujeito passivo em compensações não-homologadas, prevista no artigo 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003.
Numero da decisão: 3301-014.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro Bruno Minoru Takii, que votou pelo seu provimento para reduzir a multa agravada para 100%. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Guilherme Deroulede. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Redator Designado Assinado Digitalmente Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Gisela Pimenta Gadelha (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

10728410 #
Numero do processo: 15504.722854/2019-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2016, 2017 BONIFICAÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO DE RECEITA O recebimento de bonificações, em mercadoria ou em espécie, resulta em acréscimo patrimonial, demandando consequente reconhecimento de receita. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES DECORRENTE DE EVENTO POSTERIOR À VENDA DOS PRODUTOS. DESCONTO CONDICIONAL. RECUPERAÇÃO DE CUSTO. RECEITA OPERACIONAL DO ADQUIRENTE. Os descontos concedidos por evento posterior à compra e venda de produtos configuram descontos condicionais e são recuperações de custo, consistindo em receita operacional do adquirente.
Numero da decisão: 3301-014.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii (relator), Aniello Miranda Aufiero Júnior e Rachel Freixo Chaves que davam provimento parcial para reverter a glosa sobre os descontos comerciais (bonificações concedidas na forma de abatimento). Os Conselheiros Aniello Miranda Aufiero Júnior e Rachel Freixo Chaves acompanharam o relator, pelas conclusões. O Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro acompanhou a divergência pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

10680461 #
Numero do processo: 10872.720016/2017-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constata a existência de omissão do colegiado em ponto sobre o qual deveria pronunciar.
Numero da decisão: 3301-014.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer a contradição suscitada. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Neiva Aparecida Baylon (substituto[a] integral), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE