Numero do processo: 11040.900316/2009-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003
PARCELAMENTO.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.INEXISTÊNCIA.
Não caracteriza a denúncia espontânea a confissão de dívida acompanhada do seu pedido de parcelamento. Matéria que já foi objeto de decisão do STJ respeitando o regime do art.543C do Código de Processo Civil. Aplicação do art. 62A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovadopelaPortariaMFnº256de2009, e alterações posteriores.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-002.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, RAQUEL MOTTA BRANDÃO MINATEL (SUBSTITUTA) E JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, os conselheiro FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA E NAYRA BASTOS MANATTA
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 13896.722527/2012-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
INCOMPETÊNCIA. IRPJ. LANÇAMENTO REFLEXO. MÁTERIA QUE DEVE SER JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do Inciso IV, do art. 2º do Anexo II do RICARF, à Primeira Seção de Julgamento compete a análise e julgamento de recursos relativos a matéria que trate de IRPJ e/ou lançamentos reflexos.
Recurso Não conhecido.
Numero da decisão: 3402-002.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso para declinar competência para 1ª Seção.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (Suplente), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, as conselheiras NAYRA BASTOS MANATTA e SILVIA DE BRITO OLIVEIRA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 11762.720090/2012-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 09/01/2008 a 12/07/2011
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXATIDÃO DE INFORMAÇÃO. AUSENCIA DE PREJUÍZO AO CONTROLE ADUANEIRO. PENALIDADE CANCELADA.
Ainda que entregue com informação inexata nas Declarações de Importação, uma vez reconhecida pela Autoridade Fiscal a ausência de prejuízo ao controle aduaneiro, deve ser cancelada a multa aplicada ao sujeito passivo.
Recurso de Ofício Negado.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 3402-002.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício nos termo do relator.
(assinado digitalmente)
Silvia de Brito Oliveira Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO e NAYRA BASTOS MANATTA
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 13839.720505/2012-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2011
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO NA NESH E NA TIPI. ALÍQUOTAS DE II, IPI, PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - ERRO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - ARTS. 145, 146 E 149 DO CTN - SÚMULA 227 DO ANTIGO TFR - PRECEDENTES DO STJ E STF.
O erro na classificação do produto na TIPI ou na NESH e o decorrente erro de alíquota nos tributos incidentes na importação, por traduzirem erros de direito, não autorizam a revisão dos autolançamentos anteriores sujeitos à homologação (arts. 145, 146 e 149 do CTN), para a adoção de um novo critério jurídico de interpretação da Lei ou de ato normativo, como é o caso da TIPI e da NESH, que consubstanciam atos normativos (de caráter geral e abstrato) oriundos do Poder Executivo que elencam e classificam os produtos industrializados cuja saída enseja a tributação, correlacionando as alíquotas aplicáveis (art. 100, inc I do CTN).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REVISÃO DE LANÇAMENTO. CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS MONOLÍTICOS NÃO MONTADOS.
A classificação fiscal adequada para os circuitos integrados eletrônicos monolíticos de memória, não montados, ainda que se apresentem sob a forma de disco (wafer) ainda não cortado, é na Posição NCM 8542.32.10. Não se mostra adequada a classificação na Posição NCM 8542.32.9 (Outros), quando os circuitos integrados eletrônicos de memória não se apresentem montados.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 3402-002.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral Dra. Raquel Novais OAB/SP 76649.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (SUBSTITUTO), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 16682.720978/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.661
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Mônica Elisa de Lima, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos, colaciono o relatório do Acórdão vergastado:
Em decorrência de ação fiscal levada a efeito pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro DEMAC/RJ, foi lavrado contra a Interessada o auto de infração de fls. 4919/4927, relativo ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, por meio do qual está sendo exigido o crédito tributário abaixo discriminado:
IOF Crédito ( R$ 177.812.292,44
Multa de ofício (75%) ( R$ 133.359.219,37
Juros de mora (calculados até 31/10/2012) ( R$ 76.675.231,36
TOTAL ( R$ 387.846.743,17
2. Os fatos que motivaram a autuação encontram-se descritos no Termo de Verificação Fiscal TVF de fls. 4899/4918, abaixo reproduzido:
1 Do Contribuinte
A instituição aqui fiscalizada, conforme disposto no parágrafo primeiro do seu Estatuto, é uma Sociedade Anônima, subsidiária da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, regida pela legislação relativa às sociedades anônimas e pelo seu Estatuto (Anexo 29) [fls. 4872/4873]. O objeto da companhia encontra-se discriminado em dez incisos do artigo terceiro do seu Estatuto.
2 Da Origem da Ação Fiscal
A presente ação fiscal, respaldada pelo MPF 071852012.001613, originou-se em decorrência de Inferência Fiscal elaborada por nosso setor de programação (Demac/RJO/Sepac), baseada em trabalhos de seleção interna e nas informações prestadas pelo contribuinte nas DCTF relativas ao ano calendário de 2008 e na DIPJ do mesmo período.
As DCTF do período demonstram um total de IOF confessado no montante de R$ 975.630,76 (Anexo 30) [fls. 4874/4878]. Considerando-se o porte da empresa e, ainda, somado ao fato de que a partir do ano de 2008 há um adicional de 0,38% incidindo sobre o IOF, esse valor indicaria insuficiência de recolhimento deste tributo.
Além disso, o presente procedimento de fiscalização é também fulcrado no MPF 0718500201100594, oriundo da Inferência n° 405/2010 que tratou da apuração do IOF devido pela fiscalizada no ano base de 2007. O referido procedimento apurou que a empresa praticava centenas de empréstimos com postos de gasolina de sua bandeira e em inúmeros casos não apurou o IOF devido e, também, mantinha um sistema de conta corrente com a sua matriz (Petrobrás S/A) disponibilizando a essa última, elevadas somas de numerário que configuravam a prática de mútuo sem qualquer recolhimento do IOF. Os lançamentos correspondentes àquela auditoria foram constituídos através do processo de n° 16682721156/2011-05.
3 Da Legislação Aplicável
O Imposto sobre Operações Financeiras IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, conforme previsão contida no inciso V do art. 153 da Constituição Federal de 1988. Trata-se, pois, de competência tributária atribuída à União e de natureza predominantemente extrafiscal.
O fato gerador e a base de cálculo do referido tributo estão claramente definidos respectivamente nos artigos 63 e 64 do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, a Lei nº 9.779/1999, que alterou a legislação do IOF, dentre outras, determina, em seu art. 13, a incidência do tributo sobre as operações de mútuo de recursos financeiros.
O Decreto nº 6.306/2007 regulamentou o imposto à época da ocorrência dos fatos geradores.
4 Da Auditoria
O Termo de Início de Fiscalização foi recebido em mãos na data de 14/02/2012 (Anexo 01)[fls. 03/04]. Nele solicitamos os seguintes documentos: Cópia do Estatuto da empresa; Ata de assembléia nomeando a atual diretoria da empresa; Planilhas de apuração decendial dos IOF que redundaram nos montantes confessados em DCTF; Listagem de todos os contratos de empréstimos que a fiscalizada celebrou durante o ano de 2008; Lançamentos da conta n° 1204200003 Aplicações Sistema País referentes ao ano base de 2008; Lançamentos referentes à conta 2202200003 Caixa Único da Empresa referente ao ano base de 2008 e Cópia do Balanço Patrimonial.
Há que se esclarecer que a documentação solicitada neste Termo de Início (itens 3 a 6) já foi dirigida específica e objetivamente em virtude de determinadas situações e procedimentos adotados pela fiscalizada e que se tornaram de conhecimento desta fiscalização no decorrer do retrocitado trabalho de fiscalização do IOF do ano base de 2007.
As solicitações referentes aos itens 5 e 6 do Termo de Início são oriundas daquele trabalho e ali nos foi esclarecido pela fiscalizada que ela mantinha um sistema de conta corrente com a Petrobrás em que ela envia constantemente a essa última, recursos em dinheiro. Os lançamentos contábeis referentes a essas operações de crédito ocorrem através da conta 2202200003 (item 6 do Termo de Início) e tal conta possui o seguinte significado no plano de contas das empresas: "Conta destinada para registro das operações relacionadas às movimentações denominadas Caixa Único entre empresas". Esta conta de caixa único possui milhares de registros mensais que discriminam dezenas de remessas por parte da BR à Petrobrás no decorrer dos meses e, também, remessa dos seus saldos positivos, a cada final de mês. Todos esses registros dessa conta, durante o ano de 2008, nos foram repassados em meio digital no formato excel e encontram-se no Anexo 02 [fls. 0005/4042].
Note-se que nos meses de setembro e novembro de 2008 os saldos acumulados finais da referida conta foram negativos e, dessa forma, não houve crédito transferido à Petrobrás.
Entretanto, embora o saldo final do conta corrente tenha sido negativo, durante esses dois períodos, foram inúmeros os repasses efetuados a esse conta corrente.
Com relação aos lançamentos da conta n° 1204200003 Aplicações Sistema País (Item 5 do Termo de Início) trata-se de rubrica em que são registradas apenas as transferências de numerário a cada fim de mês à Petrobrás S/A e seus lançamentos referentes ao ano base de 2008 estão no Anexo 03 [fl. 4043].
Outro assunto apurado no trabalho anterior refere-se a contratos financeiros celebrados com os postos de gasolina. A BR Distribuidora celebra centenas de contratos de empréstimos com postos de gasolina em todo o país e há que serem analisados quanto à possibilidade de incidência do IOF. Nesse sentido, no item 4 do Termo de Início, solicitamos a listagem de todos esses contratos e a listagem que nos foi enviada em resposta, via meio magnético, denota que há aproximadamente 1.300 contratos celebrados no ano base de 2008 e que eles são qualificados basicamente como absorvíveis e ressarcíveis (Anexo 04) [fls. 4044/4078].
No tocante ao item 3 do Termo de Início, no qual solicitamos a apresentação de planilhas que discriminem/esclareçam de que forma a fiscalizada apurou os montantes de IOF confessados em DCTF, o material apresentado não foi nada esclarecedor.
Aos 03/04/2012, a fiscalizada recebeu o Termo de Intimação II (Anexo 05) [fls. 4079/4080], via "AR" (Anexo 06) [fl. 4081] no qual solicitamos, novamente, a apresentação de quadro resumo dispondo quais os contratos que foram tributados por decêndio e, também, as planilhas decendiais de apuração do IOF confessadas em DCTF. Desta feita a documentação nos foi apresentada a contento. Foi nos fornecido um quadro resumo do IOF decendial (Anexo 07) [fl. 4082] e, também, as planilhas detalhadas de apuração do IOF mencionando cada contrato tributado (Anexo 08) [fls. 4083/4098]. Da análise do Anexo 07 [fl. 4082] verificamos que os montantes apurados pela fiscalizada, em quase todos os decêndios do ano, são maiores do que aqueles confessados nas DCTF, ou seja, o IOF foi confessado a menor. Essas diferenças, facilmente visualizadas no supracitado quadro resumo serão alvo de lançamento no presente trabalho.
A fim de verificar a tributação do IOF no tocante aos inúmeros contratos de empréstimos efetuados com os postos de gasolina, concatenamos os dados dispostos no Anexo 4 com a planilha de apurações decendiais cujos valores de IOF foram confessados em DCTF (Anexo 08) [fls. 4083/4098] e verificamos que inúmeros contratos, a princípio, não foram tributados (Anexo 9) [fls. 4099/4133]. Todos os contratos tributados pela fiscalizada são da espécie ressarcível.
Extraindo os contratos tributados da relação total de contratos obtemos assim a planilha de contratos não tributados em IOF no ano base de 2008 (Anexo 10) [fls. 4134/4161]. Nesse rol de não tributados visualizamos contratos absorvíveis e ressarcíveis. Segregamos tais contratos em planilhas específicas para cada espécie (Anexos 11 e 12, respectivamente) [fls. 4162/4187 e fls. 4188/4190].
No intuito de verificar o porquê de os contratos absorvíveis não terem sido alvo do IOF por parte da fiscalizada, elaboramos o Termo de Intimação III (Anexo 13) [fls. 4191/4194] que solicita cópias de aproximadamente 70 (setenta) contratos absorvíveis para que pudessem ser devidamente analisados (Anexo 14) [fls. 4195/4196]. Essa amostragem equivale a aproximadamente 40% dos montantes transacionados. As cópias desses contratos encontram-se no Anexo 15 [fls. 4488/4521].
Da análise de tais contratos absorvíveis nota-se que a fiscalizada não tributa os contratos absorvíveis firmados com postos de gasolina haja vista eles se referirem a empréstimos celebrados sem a contrapartida de seu pagamento, mas sim, vinculados a metas e contrapartidas de compromisso de aquisição de produtos fornecidos pela BR Distribuidora, em quantidades preestabelecidas de comum acordo.
Em verdade são uma espécie de prêmio e/ou estímulo àqueles que apresentam desempenho considerado excepcional. A fiscalizada trata estes contratos como de antecipação de bonificação por performance em vendas. Não existindo uma contrapartida de pagamento por parte dos postos não há que se encará-los como mútuo financeiro. A amostragem de contratos analisada foi plenamente conclusiva. Não há mais o que se tratar acerca desses contratos no que tange à sua tributação.
Na seqüência da auditoria, passamos à verificação dos contratos do tipo ressarcível no sentido de saber o porquê de alguns desses contratos não terem sido alvo do IOF por parte da fiscalizada. Assim sendo, elaboramos o Termo de Intimação IV (Anexo 16) [fls. 4536/4537] que solicita cópias de todos os contratos ressarcíveis não tributados para que pudessem ser devidamente analisados (Anexo 17) [fls. 4538/4540]. As cópias dos contratos ressarcíveis não tributados que nos foram fornecidas em resposta encontram-se no Anexo 18 [fls. 4541/4829].
Da leitura de todos os contratos inferimos que alguns não se tratavam de mútuos mas sim, contratos de compra e venda de imóveis.
Segregando tais contratos do rol analisado, resta-nos então a listagem do Anexo 19 [fls. 4830/4831] que discrimina uma série de contratos ressarcíveis que deveriam ter sido tributados, mas, simplesmente, não o foram. Esses contratos, todos qualificados como mútuo pela fiscalizada, serão, portanto, alvo de lançamento de ofício.
Aos 17/07/2012 a fiscalizada recebeu, em mãos, o Termo de Intimação V no qual solicitamos a validação no Sistema SVA de todos os arquivos magnéticos que nos foram apresentados em resposta aos Termos de Intimação até então apresentados (Anexo 20) [fls. 4832/4833]
As validações encontram-se acostadas ao Anexo 21 [fls. 4834/4844].
Enviamos à fiscalizada o Termo de Intimação VI (Anexo 22) [fls. 4845/4846], recebido via "AR" na data de 02/10/2012 (Anexo 23) [fl. 4847].
O referido Termo visa ao esclarecimento de quatro históricos de transferências ocorridas na conta 220200003.
A resposta da fiscalizada (Anexo 24) [fl. 4848] dispõe que os históricos se referem a transferências a título de adiantamentos da fiscalizada para a Petrobrás operadas através de contas no Banco do Brasil; Banrisul; Bradesco e Santander.
Conclusão da auditoria.
Das informações que nos foram prestadas, embasadas em arquivos digitais do contribuinte, revelaram-se três procedimentos diferentes que redundaram no não recolhimento de IOF.
1 - A fiscalizada celebra operações de remessa de dinheiro com a Petrobrás através de um sistema de conta corrente de caixa único. Trata-se de grandes remessas de numerário que vão e retornam mantendo assim um conta corrente que nada mais é do que um crédito rotativo sem definição do seu valor principal;
2 A fiscalizada celebrou durante o ano de 2008, inúmeros contratos com postos de gasolina em toda a extensão territorial do país. Tais contratos de empréstimo são considerados absorvíveis pelo fato de serem uma bonificação de atingimento de metas preestabelecidas e são considerados ressarcíveis quando a empresa recebe de volta o numerário dado em empréstimo em forma de mútuo. Os contratos ressarcíveis são submetidos ao IOF enquanto que os absorvíveis, não são geradores de IOF por não serem mútuos. Entretanto, como já explicado anteriormente, localizamos inúmeros contratos ressarcíveis que não tiveram retenção de IOF por parte da fiscalizada;
3 - A própria fiscalizada ao nos apresentar suas bases de cálculo do IOF confessado em suas DCTF nos informou que apurou a menor esse tributo em diversos decêndios.
Dos três itens acima, procederemos à apuração do IOF devido nos dois primeiros. Quanto ao terceiro item, visto que já foram apuradas diferenças pelo próprio contribuinte, lançaremos os valores por ele indicados haja vista os valores por ele apurados estarem compatíveis com a legislação vigente.
5 Da Apuração dos Tributos Devidos
5.1 IOF Devido nas Operações de Conta Corrente com a PETROBRÁS:
Conforme explicado anteriormente, os lançamentos da conta 2202200003 denotam que a BR Distribuidora e a Petrobrás operam um conta corrente do tipo em que a primeira faz aportes em dinheiro diversas vezes ao mês e a segunda repõe milhares de aportes na mesma conta.
Da análise dessa conta corrente mensal (Anexo 02) [fls. 0005/4042], notamos que, além dos inúmeros repasses efetuados pela BR Distribuidora ao longo de cada mês, o saldo positivo dessa conta, apurado no último dia do mês, é, também, totalmente transferido a esse caixa único no primeiro dia do mês subseqüente. Essas transferências são exatamente os valores discriminados nos lançamentos da conta do razão de n° 1204200003 (Anexo 03) [fl. 4043].
Apenas nos meses de setembro e novembro de 2008 é que, em virtude de o saldo deste conta corrente no fim do mês ser negativo, não houve repasses por parte da BR Distribuidora ao conta corrente com a Petrobrás. Frise-se aqui que embora não tenha havido o repasse do acumulado ao fim dos citados meses, houve inúmeros repasses no transcurso desses meses.
Os inúmeros repasses efetuados no decorrer de cada mês foram segregados da movimentação da conta 2202200003 e reunidos na planilha do Anexo 25 [fls. 4849/4865].
A situação da conta n° 2202200003 denota um caso típico de mútuo na modalidade conta corrente em que os seus saldos acumulados mensais nada mais são do que a base de cálculo do IOF disposta em Lei e, cada um dos repasses efetuados ao longo dos meses é a base de cálculo do IOF adicional, que passou a ser previsto no Decreto 6.339 de 03 de janeiro de 2008.
Essas vultosas quantias repassadas à Petrobrás não possuem quaisquer contratos de compra de combustível a ele vinculados ou correspondentes a volumes específicos de combustível e/ou valores pré-ajustados, ou seja, o que existe é um aporte financeiro indiscriminado por parte da BR Distribuidora à sua controladora e esta, por sua vez, remete valores referentes, em sua grande maioria, a título de combustíveis. Esses repasses, ocorrendo independentemente dos preços dos combustíveis ou de qualquer transação específica, vão diminuindo o saldo da conta até que novos aportes sejam novamente efetuados pela fiscalizada.
Não há sombra de dúvida de que esses aportes mensais de numerário denotam um mútuo efetuado junto à controladora e são, sem dúvida, fato gerador do IOF. O título da conta n° 2202200003 no plano de contas da empresa por si só expressa claramente a natureza das operações nela registradas, ou seja, "caixa único entre as empresas".
Na configuração do mútuo do presente caso há que se deixar clara a existência de efetivas operações de crédito que possuem sentido econômico e a vontade da BR Distribuidora de entregar ou colocar à disposição da Petrobrás vultosas quantias para obtê-los de volta em período futuro sem qualquer contrapartida pactuada/contratada.
Ressalte-se ainda que esses recursos são colocados à disposição da controladora para sua total e efetiva fruição sem quaisquer restrições e essa é mais outra característica do mútuo financeiro.
Em consonância com toda a situação apurada, o balanço da empresa, em suas Notas Explicativas (item 8.1 Ativo não Circulante) demonstra de forma cristalina que as transferências tratam-se de movimentações financeiras pactuadas com a Petrobrás e discrimina o montante exato de R$ 132.302 milhões como "contas a receber por operações de mútuo" (Anexo 26) [fl. 4866].
Abaixo transcrevemos essa parte do balanço do ano base de 2008 demonstrando que ambas as empresas caracterizam as operações praticadas como mútuo:
Ativo Circulante Ativo não circulante
Contas a receber (Vendas) Contas a receber (mútuo) Total do Ativo
Petrobrás R$ 177.995 R$ 132.302 R$ 310.297
O montante de contas a receber por operações de mútuo acima disposto (no Ativo não Circulante) é exatamente o montante que está contabilizado na conta 2202200003 no último dia do mês de dezembro a ser transferido no primeiro dia de janeiro de 2009 para dar seqüência ao conta corrente financeiro estabelecido entre as duas empresas. O valor exato dessa transferência é o de R$ 132.302.271,00 (vide Anexo 02 lançamentos de dezembro) [fl. 4042].
Conforme DCTF da BR Distribuidora, nenhuma dessas transferências jamais foi tributada até hoje e essas operações já são feitas há mais de vinte anos. Essa informação já nos havia sido prestada no trabalho de apuração do IOF de 2007 (Anexo 27) [fls. 4867/4868].
O Regulamento do IOF vigente é o Decreto n° 6.306 de 14/12/2007 e o Regulamento anterior a esse último é o Decreto n° 4.494 de 2002. Estes dois Decretos reproduziram a regra estabelecida no antepenúltimo regulamento do IOF que era tratado no Decreto n° 2.219 de 1997 que definia a metodologia de apuração desse imposto (bases de cálculo; alíquota e fato gerador).
O Decreto nº 4.494, de 2002 e seu revogador, o Decreto n° 6.306 de 14/12/2007 resumem em seu inciso I do artigo 7º, os tipos de operações de crédito/empréstimos: crédito rotativo e crédito fixo.
Duas características preponderantes devem estar associadas para que se possa fazer distinção entre os dois tipos de crédito: continuidade das operações de empréstimo e data da cobrança do imposto.
Nas operações de crédito rotativo aqui observadas, ocorrem concessões de empréstimos e amortizações de forma contínua, pois não há valor de principal dos empréstimos e prazos fixos previamente definidos. Deste modo, a base de cálculo do IOF é o saldo deixado à disposição de Petrobrás ao fim de cada mês, ou seja, o saldo acumulado apurado no último dia de cada mês e o imposto é apurado aplicando-se a esse saldo a alíquota de 0,0041% (inciso I do art. 7º dos Decretos 4.494 e 6.306).
(...)
Ainda na linha do presente caso, a partir do ano base de 2008, há ainda a incidência do IOF adicional à alíquota de 0,38% incidindo sobre os aportes financeiros efetuados ao longo dos meses. Tomando-se os montantes mensais aportados (Anexo 25) [fls. 4849/4865] chegamos aos totais mensais aportados e o respectivo IOF adicional.
Juntando-se os montantes de IOF e IOF adicional devidos, chegamos aos valores a serem lançados de ofício.
5.2 IOF Devido nas Operações de Empréstimos Realizadas com Postos de Combustíveis e Outras Empresas (Clientes):
Conforme já mencionado anteriormente, a fiscalizada nos apresentou uma listagem discriminando todos os contratos de empréstimo celebrados com inúmeros clientes no país, seus prazos, datas de celebração e seus montantes.
Desta listagem excluímos todos os contratos submetidos ao IOF por estarem confessados em DCTF; excluímos os contratos absorvíveis por não se configurarem em mútuos e excluímos os contratos ressarcíveis que também não são mútuos e chegamos à listagem do Anexo 19 [fls. 4830/4831] que mostra os contratos que não foram tributados. Eles serão, portanto, alvo de lançamento de ofício.
Elaboramos uma planilha que é segregada por decêndios em função da data de cadastramento/celebração destes contratos e apuramos o IOF devido. O cálculo é feito em função do seu prazo (numero de dias) e, aqueles com prazo superior a 365 dias, em vista da legislação vigente, tiveram sua tributação apurada à alíquota máxima de 1,5%.
Dessa forma, chegamos à planilha de apuração de IOF devido em cada contrato disposta no Anexo 28 [fls. 4869/4871]. Esta planilha é parte integrante do presente Termo de Verificação.
Note-se que os contratos encontram-se dispostos em ordem cronológica referente à sua data de celebração (data de cadastramento) e segregados por decêndios mensais. Cada contrato teve o IOF e o IOF adicional apurados que, somados, redundam nos valores globais decendiais.
5.3 IOF Devido em Virtude de Apuração Incorreta por Parte da Fiscalizada e Confessada a Menor em suas DCTF:
Ao responder nossos Termos de Intimação, a fiscalizada confessou ter apurado a menor o IOF de diversos contratos (Anexo 07) [fl. 4082], tais valores também serão lançados de ofício, conforme planilha abaixo:
(...)
6 Do Lançamento
Como resultado do procedimento de fiscalização, apurou-se, conforme relatado, a falta de recolhimento de IOF nas operações de mútuo de recursos financeiros realizadas pela fiscalizada. Impõe-se assim, o lançamento de ofício por meio de Auto de Infração.
Os montantes totais a serem lançados referentes às três irregularidades encontradas resumem-se na planilha abaixo:
(...)
Do total de documentos apresentados pela empresa no curso da fiscalização, procuramos juntar ao presente processo administrativo apenas aqueles diretamente relacionados com as infrações acima referidas e úteis ao entendimento da matéria tributável. Juntamos aos autos as transcrições dos arquivos magnéticos que nos foram enviados em virtude da enormidade de dados transacionados pela empresa.
A fiscalização ateve-se exclusivamente aos fatos descritos, ressalvando-se o direito da Fazenda Nacional de proceder a novos exames, em surgindo fatos novos de seu interesse que os justifiquem. Este Termo de Verificação Fiscal constitui parte integrante e inseparável do auto de infração. Da mesma forma, todas as planilhas de apuração das Bases de Cálculo do tributo.
E, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente Termo, em duas vias de igual forma e teor, assinado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e pelo Contribuinte, que recebe, neste ato, uma das vias.
Inconformada com a autuação, de que tomou ciência em 29/10/2012, a Interessada apresentou, em 28/11/2012, a impugnação de fls. 4944/4971, instruída com os documentos de fls. 4972/5533, alegando o seguinte:
I Das operações com a Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS
I.1) Dos Esclarecimentos Iniciais
A Impugnante foi autuada pela Receita Federal do Brasil pela falta de recolhimento do IOF decorrente de operações classificadas como "créditos com pessoas ligadas".
A Fiscalização alega que a Impugnante transferia elevadas quantias de numerário para a sua controladora Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS através de um sistema de conta corrente, configurando tal procedimento uma modalidade de mútuo financeiro sob a forma de crédito rotativo, sem definição do seu valor principal.
Ocorre que a Fiscalização, em nenhum momento, comprovou a existência da posterior devolução do numerário pela PETROBRÁS (restituição de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade). Pelo contrário: conforme será demonstrado abaixo, o Auditor Fiscal autuante deixa claro que a contrapartida sempre foi em forma de combustível.
Como se sabe, a PETROBRÁS fornece diversos produtos para a Impugnante. Embora sejam empresas ligadas, com uma relação de subsidiariedade societária de uma em relação à outra, a PETROBRÁS atua contratualmente como fornecedora da Impugnante, e esta como sua cliente, sendo tratada em igualdade de condições com as demais distribuidoras de combustíveis. Este fato pode ser comprovado pelo contrato anexo de compra e venda, que acoberta as aquisições de óleo diesel feitas pela Impugnante em 2008 (fls. 5022/5083). Conforme se observa na cláusula Décima Segunda do referido ajuste, há uma estimativa de comercialização, somente para o óleo diesel, da ordem de R$ 25 bilhões. O contrato referente à compra e venda de gasolina é semelhante, com valor estimado de R$ 13,2 bilhões (fls. 5084/5145).
Assim, entre a Impugnante e sua controladora, nunca houve transferências de valores que não fossem correspondentes a entregas de produtos. Muito embora seja até comum que as transferências de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico seja motivada por dificuldades financeiras momentâneas, estas não foram as razões que justificaram as remessas de numerário da Impugnante para a PETROBRÁS.
A bem da verdade, não faz qualquer sentido imaginar que a Impugnante conceda empréstimos financeiros à PETROBRÁS, já que esta possui um desempenho econômico financeiro muito superior. Em 2008, por exemplo, o lucro líquido da Impugnante foi de R$ 1,289 bilhão (fl. 5147), enquanto que o da PETROBRÁS esteve num patamar de R$ 36,469 bilhões (fls. 5155/5156).
Quanto à afirmativa da Fiscalização de que a Impugnante teria realizado, ao longo do ano de 2008, aportes financeiros da ordem de R$ 46 bilhões, cabem alguns esclarecimentos. O referido montante representa cerca de 70% da Receita Operacional Bruta da empresa no exercício em questão. Se a Impugnante concedesse empréstimos dessa monta, simplesmente não teria caixa suficiente para honrar seus compromissos, inclusive para adquirir os produtos que comercializa. Não há nada que justifique a concessão de empréstimos de tão vultosa quantia, afinal a Impugnante não é uma instituição financeira, nem tampouco possui fluxo de caixa capaz de suportar tal volume de operações.
A utilização de uma "conta única", ressaltada pela Fiscalização, decorre do enorme volume de produtos negociados entre as empresas. Veja-se, a título de exemplo, a listagem dos depósitos efetuados pela Impugnante em janeiro de 2008 (fls. 5157/5161) e a relação das faturas relativas às aquisições de combustíveis no mês em questão (fls. 5186/5397). Confrontando-se esta listagem com o relatório relativo às operações financeiras realizadas junto à PETROBRÁS (fls. 5398/5406), observa-se que os fluxos de depósitos e de quitações de faturas é muito próximo, ou seja, em torno de R$ 4 bilhões. Considerando-se que esse valor corresponde à média mensal de compra de produtos, pode-se concluir que tal valor é compatível com o total dos aportes que a Fiscalização atribuiu à Impugnante, que foi de aproximadamente R$ 46 bilhões.
Assim, os valores depositados serviam para quitar as faturas do próprio dia, ou de dias seguintes, correspondentes às aquisições de produtos. Quando a Impugnante fazia o depósito na conta corrente da PETROBRÁS, estava quitando o arquivo de faturas do dia. Quando havia sobra de valor, a Impugnante adiantava pagamentos dos dias seguintes ou quitava débitos ainda não pagos.
Dessa forma, o saldo da "conta única" podia ser negativo ou positivo, de acordo com as necessidades e disponibilidades de produtos existentes nas empresas.
A operação funcionava da seguinte forma: as bases operacionais de combustíveis da Impugnante recebiam os produtos e lançavam as faturas no seu Sistema Geral de Contabilidade SAP/R3, para pagamento através da conta produto. Esta forma de pagamento (forma "P" conta produto) aparece indicada em todas as faturas lançadas para pagamento pelas bases. As faturas não eram quitadas via banco; eram, sim, compensadas contra os valores lançados na conta 2202200003. A contabilização das operações era feita da seguinte forma (cfr. demonstrativo, fls. 5407/5411):
ESQUEMA CONTÁBIL
Entrada do produto: Documento RE
Débito das Contas de Estoque
Débito das Contas de Impostos
Crédito da Conta Fornecedor PETROBRÁS
Pagamento do Fornecedor: Documentos ZT e ZS
Débito da Conta 2202200003 Aplicações Empresa do Sistema País
Crédito da Conta Fornecedor
Débito da Conta Fornecedor
Crédito da Conta Banco
Compensação feita pelo Sistema: Documento KX
Débito da Conta Fornecedor
Crédito da conta 2202200003 Aplicações Empresa do Sistema País
Ao final do mês, havendo saldo negativo na conta 2202200003, este saldo era transferido para a conta 1204200003.
Em síntese: não houve devolução, por parte da PETROBRÁS, dos valores depositados pela Impugnante na "conta única". Esta conta, na verdade, era utilizada para pagamento das aquisições de produtos. Conforme demonstrado, os aportes feitos pela Impugnante, ao longo do ano de 2008, foram inteiramente compatíveis com as compras de combustíveis efetuadas junto à sua controladora no mesmo período.
I.2) Da Inexistência de Mútuo de Recursos Financeiros
A Fiscalização afirmou, categoricamente, que as transferências realizadas pela Impugnante "configuram a modalidade de mútuo financeiro sob a forma de crédito rotativo que não apresenta montantes nem prazos definidos". Sendo assim, tipificou as operações no art. 13 da Lei 9.779/1999.
Ora, de acordo com a Lei n° 9.779/1999, não é qualquer operação de crédito realizada por empresa não financeira que fica sujeita à incidência do IOF, mas apenas os "mútuos de recursos financeiros".
Considerando-se que o Direito Tributário não pode alterar conceitos, institutos e definições do Direito Privado (art. 110 do CTN), o "mútuo de recursos financeiros" a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.799/1999 deve ser entendido nos exatos termos em que se encontra conceituado pelo Direito Civil.
Os arts. 586, 587 e 588 do Código Civil definem o contrato de mútuo como o empréstimo de bens fungíveis cujo domínio é transferido ao mutuário, que tem o dever de restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
No presente caso, não ficou de modo nenhum comprovado que a PETROBRÁS devolveu dinheiro à Impugnante. A própria Fiscalização reconheceu que os valores retornavam em forma de notas fiscais referentes a compras de combustíveis.
Logo, se a PETROBRÁS devolveu à Impugnante coisa diversa de dinheiro (no caso em questão, combustíveis), é de se concluir que estamos diante de uma compra e venda e não de um mútuo.
Veja-se, a título de ilustração, a ementa do Acórdão nº 340200472, proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em caso semelhante ao que aqui se examina:
"IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF
Período de apuração: 31/07/1999 a 31/03/2000, 30/06/2000 a 30/06/2003.
IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. A Lei 9.779, em seu art. 13, definiu como fato gerador do IOF a operação de crédito em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação configure mútuo de recursos financeiros. Não o é mero adiantamento de recursos a fornecedor de serviço regularmente contratado, a ser quitado por meio da execução do serviço.
Recurso Provido."
Diante de todo o exposto, resulta evidente que a Impugnante não praticou o fato gerador do IOF.
I.3) Do Erro na Determinação da Base de Cálculo do Adicional
Logo de início, salta aos olhos a grande discrepância entre as bases de cálculo utilizadas para a apuração do IOF à alíquota de 0,0041% e para a apuração do adicional de 0,38%.
Examinando-se o "Termo de Verificação Fiscal", verifica-se que a Fiscalização utilizou como base de cálculo do IOF, para fins de aplicação da alíquota de 0,0041%, o saldo deixado à disposição da PETROBRÁS ao fim de cada mês (ou seja, o saldo acumulado apurado no último dia de cada mês). Já no tocante ao IOF adicional, a alíquota de 0,38% foi aplicada sobre uma base de cálculo incorreta, equivalente ao total dos aportes financeiros efetuados ao longo de cada um dos meses.
Ora, se transferências realizadas pela Impugnante em favor da PETROBRÁS configuraram, de fato, um mútuo de recursos financeiros sob a modalidade de crédito rotativo, a alíquota adicional de 0,38% deveria incidir sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, conforme prevê o art. 7º, § 16, do Decreto nº 6.306/2007, e não sobre o total dos aportes financeiros efetuados ao longo de cada um dos meses.
Caso, portanto, a autoridade julgadora entenda ter havido uma operação de mútuo, o que se admite apenas para efeito de argumentação, cumpre retificar a base de cálculo do adicional de IOF, de modo que fique em consonância com a legislação.
II Das Operações com os Postos Clientes
II.1) Dos Esclarecimentos Iniciais
Diante do competitivo mercado de revenda de combustíveis no varejo, para incrementar o exercício de sua atividade fim de distribuição de produtos combustíveis, a Impugnante tem por estratégia comercial a celebração de contratos acessórios aos contratos de fornecimento celebrados com os postos clientes ("Revendedores BR").
Estes contratos acessórios são classificados como ABSORVÍVEIS ou RESSARCÍVEIS, conforme sua finalidade.
Os contratos ABSORVÍVEIS têm por objetivo premiar os postos compradores de grandes volumes de produtos combustíveis, segundo a sua performance comercial. Por meio de tais contratos acessórios, a Impugnante concede aos seus clientes uma bonificação prevista nos contratos de compra e venda mercantil. Esta bonificação tem natureza de "gratificação de desempenho", não configurando mútuo de recursos financeiros.
Já os contratos RESSARCÍVEIS representam, efetivamente, mútuos em dinheiro concedidos pela Impugnante aos seus clientes (na maioria, postos de combustíveis), para fins de reforma e melhoria dos postos da rede BR, ou mesmo para o pagamento de despesas operacionais.
Como são celebrados por prazos pré estabelecidos e com montantes definidos, configuram a chamada modalidade de financiamento via "crédito fixo", sofrendo retenção do IOF no momento da liberação dos recursos.
É sobre estes contratos que versa a autuação.
II.2) Dos Contratos Ressarcíveis Submetidos à Tributação
II.2.a) Dos Contratos Novos cujo IOF já foi recolhido
Dos contratos RESSARCÍVEIS relacionados na autuação, os de nos 38623, 38624, 38625, 40674, 39171, 40363, 40432, 40433, 40355, 41416, 41226, 41971, 41786 e 41496 já tiveram seu IOF devidamente recolhido, conforme registros efetuados no Livro de Apuração em anexo (doc. fls. 5527/5533). Tais contratos devem ser expurgados da base tributável.
II.2.b) Dos Contratos "Reentrados" sem IOF a recolher
Diversos contratos RESSARCÍVEIS foram tributados como empréstimos novos, quando na verdade se encontravam na situação de REENTRADOS, a saber:
Junho de 2008: 18618, 18652, 18653, 12426, 13476, 13570, 14257, 15185 e 25314;
Julho de 2008: 26403;
Agosto de 2008:12241, 12247 e 23341;
Setembro de 2008:10175 e 22471.
Estes contratos REENTRADOS nada mais são do que contratos RESSARCÍVEIS que tiveram que ser RECADASTRADOS no sistema da Impugnante para fins de correção e/ou ajuste nos instrumentos negociais. Tais operações de mútuo não devem ser oferecidas novamente à tributação porque já sofreram incidência do IOF na origem, ou seja, no momento da disponibilização do capital.
Tomemos como exemplo os contratos de nos 18618, 18652 e 18653, celebrados com o Posto "O Carretão Ltda", em novembro de 2004, no montante de R$ 380.000,00. Naquela data, a operação de mútuo em questão sofreu retenção de IOF no valor de R$ 5.228,88 (fl. 5448).
Em 2008, por razões de ordem interna, as informações relativas a tais contratos tiveram de ser alteradas no sistema de controle da Impugnante. Isto não pode acarretar, todavia, nenhuma cobrança adicional de IOF, pois a obrigação tributária já havia sido satisfeita na origem.
Para afastar qualquer sorte de dúvida, a Impugnante faz juntar os registros contábeis de todos os contratos enquadrados na situação de REENTRADOS, demonstrando que o IOF incidente sobre os mesmos foi devidamente recolhido (doc. fls. 5447/5472).
II.2.c) Dos Contratos cujo IOF foi recolhido a menor (matéria não impugnada)
Alguns outros contratos, por equívoco, não foram tributados corretamente, restando diferenças de IOF a recolher cfr. Item 5.3 do Termo de Verificação Fiscal. Com relação a estes mútuos, a empresa fará o recolhimento do IOF oportunamente.
III Do Pedido de Realização de Diligência/Perícia
Requer, por fim, a Impugnante a realização de diligência/perícia, para que sejam respondidos os seguintes quesitos:
1° Quesito: Quanto às operações com a Petrobrás, queira o ilustre Sr. Auditor analisar os contratos firmados com a Petrobrás e informar se há relação de proporcionalidade entre os efetivos fornecimentos e os valores aportados pela Impugnante na conta corrente em questão;
2° Quesito: Quanto às operações com a Petrobrás, queira o ilustre Sr. Auditor descrever o procedimento utilizado pela Impugnante para recebimento dos produtos por ela adquiridos, lançamento das faturas no sistema e efetivo pagamento ao fornecedor (Petrobrás);
3° Quesito: Quanto às operações com os postos clientes, queira o ilustre Sr. Auditor esclarecer, com base na documentação juntada aos autos, se os contratos 18618, 18652, 18653, 12426, 13476, 13570, 14257, 15185, 25314, 26403, 12241, 12247, 23341, 10175 e 22471, enquadrados na situação de REENTRADOS, já tiveram o IOF recolhido.
4° Quesito: Quanto às operações com os postos clientes, queira o ilustre Sr. Auditor esclarecer, com base na documentação juntada aos autos, se os contratos 38623, 38624, 38625, 40674, 39171, 40363, 40432, 40433, 40355, 41416, 41226, 41971,41786 e 41496 já tiveram o IOF recolhido.
No mesmo dia 28/11/2012, a Interessada promoveu o recolhimento da parcela não contestada, correspondente ao Item 5.3 do TVF (cfr. Darfs, fls. 5552/5584).
Complementando a instrução probatória, a Interessada juntou aos autos as vias dos contratos de compra e venda de combustíveis celebrados com a PETROBRÁS, em 01/02/2008, devidamente registradas na Agência Nacional do Petróleo ANP (docs. fls.5590/5638).
A 15ª Turma da Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro deu provimento parcial à impugnação, nos termos do Acórdão nº 12-054.634, de 09/04/2013, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF
Ano-calendário:2008
IOF-CRÉDITO.CONTA CORRENTE COM FORNECEDOR. ADIANTAMENTOS DE RECURSOS VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. SALDOS RECLASSIFICADOS PARA CRÉDITOS A RECEBER POR OPERAÇÕES DE MÚTUO.
A existência de um conta corrente entre empresas comerciais, onde um cliente adianta recursos continuamente ao seu fornecedor com vistas a futuras aquisições de produtos, não caracteriza, em princípio, operação de crédito sujeita à incidência de IOF. Nos casos, porém, em que o conta corrente é zerado ao final de cada mês, e os saldos positivos eventualmente apurados em favor do cliente são transferidos para uma conta de créditos a receber por operações de mútuo, já aí configura-se uma autêntica linha de crédito rotativa, passível de tributação. A incidência do imposto, de todo modo, dar-se-á não sobre o total dos adiantamentos, mas apenas sobre os valores dos saldos transferidos.
IOF-CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO. IMPOSTO APURADO A MENOR PELO SUJEITO PASSIVO. MATÉRIA NÃO LITIGIOSA.
Reputar-se-á definitivamente constituída, na esfera administrativa, a parcela do crédito tributário relativa à matéria não contestada pelo sujeito passivo.
IOF-CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO. ABATIMENTO DOS VALORES CONFESSADOS EM DCTF.
Verificando-se que parte do imposto lançado já havia sido confessada em DCTF, cumpre retificar a exigência, a fim de evitar a duplicidade de cobrança.
Impugnação Procedente em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:
As transferências dos saldos positivos da conta 2202200003 para a conta 1204200003 (código AS) não desvinculam os saldos positivos das aquisições de combustíveis. Estes saldos eram utilizados nas aquisições de combustíveis realizadas no início e durante o mês subsequente, conforme pode-se verificar dos documentos anexados aos autos nesta fase do processo, em especial, os que demonstram a vinculação dos repasses às aquisições de compra e venda de combustíveis;
Em nenhum momento a Fiscalização afirma ou comprova que a Petrobrás tenha devolvido dinheiro à recorrente. Como já esclarecido na impugnação, os valores retornavam em forma de notas fiscais referentes à compra de combustíveis. Assim, tendo a Petrobrás devolvido coisa diversa de dinheiro, no caso combustível, estamos diante de uma compra e venda e não de um mútuo;
A maior parte residual do IOF incidente sobre os contratos de mútuo listados na autuação, que continua a ser imputada à recorrente, foi devidamente recolhida na origem das contratações..
Termina seu recurso pedindo a reforma da decisão de primeira instância no sentido de que seja julgado insubsistente o Auto de Infração.
Anexa aos autos 1055 documentos para comprovar seus fundamentos jurídicos expostos na peça recursal.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11080.929218/2009-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003
Ementa:
BASE DE CÁLCULO.
Considerando ser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, condição resolutória para a sua eficácia, e que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 9 de junho de 2000, e que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para a COFINS, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3402-002.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Raquel Motta Brandão Minatel, Luiz Carlos Shimoyama e Fernando Luiz da Gama Lobo DEça.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13609.000275/2003-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 21/07/1999 a 25/08/1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Sendo o prazo para a interposição do Recurso Voluntário de 30 (trinta) trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, não se conhece de recurso voluntário manejado pelo contribuinte depois de transcorrido o prazo legal.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3402-002.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por ser intempestivo.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG (Presidente Substituto), ADRIANA OLIVEIRA RIBEIRO (SUPLENTE), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (SUBSTITUTO), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA. Ausente o conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 11831.003071/2002-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE PROVA.
Tendo o contribuinte sido intimado a apresentar a documentação hábil a legitimar o crédito pretendido e não o feito, bem como, deixado ainda de trazê-la em quaisquer oportunidades processuais, é de se indeferir o pedido de ressarcimento pretendido, pela carência de prova de sua existência. Inteligência do art. 333 do CPC.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Pela absoluta ausência de previsão legal, e nos termos dos precedentes deste Colegiado, inexiste prazo para análise de pedido de ressarcimento por parte da Administração Tributária, sendo o prazo de 5 anos suscitado pelo contribuinte estendido apenas aos Pedidos de Compensação, o que foi observado no processo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (SUBSTITUTO) E JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, os conselheiro FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA E NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 13864.000291/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2004
RECURSO DE OFÍCIO
DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR QUANDO HÁ ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E A PARTIR DO 1º DIA DO ANO SEGUINTE AO FATO GERADOR QUANDO NÃO SE ANTECIPOU PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o Poder Público dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para constituir o crédito tributário pelo lançamento, contados do fato gerador, quando há antecipação de pagamento ou do 1º dia do ano seguinte ao fator gerador, quando não se antecipou pagamento, nos termos do art. 150, §4º, e do art. 173, I, do CTN. Aplicação do entendimento exarado pelo STJ, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 566.621, nos termos do art. 62-A, do RI-CARF.
PIS E COFINS. ART. 3º, DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §1o, I, do RI-CARF.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, exigidas na égide da Lei nº 9.718/98, é o faturamento e, em virtude da inconstitucionalidade do seu art. 3o, §1o, declarada do em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62-A do RI-CARF.
Recurso de Ofício Negado.
RECURSO VOLUNTÁRIO
PIS E COFINS. ART. 3º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO SOBRE O CÁLCULO.
Se ao elaborar cálculos para ajustá-los ao que restou definido na decisão proferida, se deixar de excluir débitos que pelo Direito aplicado deveriam ter sido cancelados, deverá preponderar o mérito da decisão proferida sobre o cálculo efetivado, já que esse é mero desdobramento daquele.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DCTF ANTES DO LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 436/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. CANCELAMENTO.
Sendo a entrega de DCTF uma das formas de constituição válida e eficaz do crédito tributário em favor da Administração, a qual a Lei atribui o efeito de confissão de dívida, a lavratura de Auto de Infração posterior traduz-se em descabida duplicidade de lançamento. Aplicação da Súmula nº 436, do STJ, pela qual A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
MPF. RELAÇÃO DOS TRIBUTOS SOB FISCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. LIMITES. PAGAMENTO. EFEITOS.
A entrega do MPF não é suficiente para excluir a espontaneidade do sujeito passivo com relação a todos os tributos federais aos quais está obrigado, de modo que os pagamentos efetivados antes do início da fiscalização relativos aos tributos objeto de pagamento, serão considerados espontâneos para fins de exclusão da penalidade.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-002.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores que correspondam a Variações Monetárias; por maioria de votos cancelar a exigência de valores constituídos por DCTF Retificadoras transmitidas antes da lavratura do lançamento e afastar a multa de ofício. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Winderley Morais Pereira quanto à espontaneidade do sujeito passivo à época do lançamento tributário.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 11516.001589/2007-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros, Gilson Macedo Rosenbrug Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Winderley Morais Pereira (Substituto), Silvia de Brito Oliveira, Jacques Veloso de Melo (Suplente) e João Carlos Cassuli Junior. Ausente, justificadamente, a conselheira Nayra Bastos Manatta.
Relatório
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR