{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15346,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nCOFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE.\nO distribuidor atacadista de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos de aquisição vinculados aos referidos produtos, mas como está sujeito ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.\nDireito de Crédito Reconhecido.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.720555/2010-27", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5418803", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.513", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882720555201027.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10882720555201027_5418803.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a glosa dos fretes sobre a venda. Vencidos conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Pedro Souza Bispo que negavam provimento integral.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-14T00:00:00Z", "id":"5786614", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:59.729Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474257526784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2021; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 708.092 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n708.091 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.720555/2010­27 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.513  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de outubro de 2014 \n\nMatéria  PIS/COFINS \n\nRecorrente  NATURA COSMÉTICOS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS  COM  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  DESCONTO  DE \nCRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA  OPERAÇÃO  DE \nVENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de mercadorias  sujeitas  ao  regime monofásico  de \nincidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS  (produtos \nfarmacêuticos,  de  perfumaria,  de  toucador  e  de  higiene  pessoal)  não  pode \ndescontar  créditos  sobre  os  custos  de  aquisição  vinculados  aos  referidos \nprodutos, mas como está sujeito ao regime não cumulativo de apuração das \ncitadas  contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele  suportadas  na \ncondição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e \n10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  para  afastar  a  glosa  dos  fretes  sobre  a  venda. Vencidos  conselheiros \nFenelon Moscoso de Almeida e Pedro Souza Bispo que negavam provimento integral. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n72\n\n05\n55\n\n/2\n01\n\n0-\n27\n\nFl. 708092DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  GILSON \nMACEDO  ROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA \nLOBO D’EÇA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA \n(Suplente),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO MAURICIO  RABELO DE \nALBUQUERQUE  SILVA,  a  fim  de  ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária. \n\nFl. 708093DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.720555/2010­27 \nAcórdão n.º 3402­002.513 \n\nS3­C4T2 \nFl. 708.093 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  eletrônico  de  nº \n05809.32272.290708.1.113778, pelo qual o contribuinte pretende reaver direito de crédito de \nR$  23.838.628,66  apurado  no  2º  trimestre  de  2008  em  relação  à  COFINS  não  cumulativa, \ntendo  sido  o  crédito  vinculado  e  utilizado  em  compensações  declaradas  nas  DCOMP  nº \n27089.30503300708.1.3.117621 e 10962.59339.290808.1.3.114588. \n\nApós prolação de Despacho Decisório que veio a ser declarado nulo pela 3ª \nTurma  da  DRJ/Campinas,  houve  prolação  de  novo  Despacho  Decisório  em  substituição  ao \nanterior, que indeferiu o pleito de ressarcimento e não homologou as compensações vinculadas, \nsob  o  fundamento  de  que  o  desconto  de  créditos  não  cumulativos  calculados  em  relação  à \narmazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, no caso de o ônus ter sido assumido \npelo  vendedor,  não  se  aplica  em  relação  aos  produtos  farmacêuticos,  de  perfumaria,  de \ntoucador e de higiene pessoal de que trata a Lei nº 10.147, de 2000, e Leis nº 10.637, de 2002 e \nnº 10.833, de 2003. \n\n \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  \n\nCientificado  do  Despacho  Decisório  em  06/11/2012,  o  contribuinte \napresentou  tempestivamente,  em  05/12/2012,  sua Manifestação  de  Inconformidade,  que  por \nbem  resumidos  os  pontos  de  defesa  nela  suscitados  no  Relatório  da  decisão  da  DRJ/CPS, \ntranscreve­se: \n\n“A  seu  ver,  a  interpretação  sistemática  das  Leis  nº  10.637,  de \n2002  nº  10.833,  de  2003  e  nº  11.033  de  2004,  afasta  o \nentendimento que orientou o despacho decisório. \n\nDiz que a não cumulatividade das ditas contribuições é princípio \nque  tem  sede  na  Constituição  e  cujo  alcance  não  pode  ser \nrestringido pelo legislador ordinário. \n\nAcrescenta  que  o  critério  a  ser  invocado  na  aplicação  do \nprincípio  da  não  cumulatividade  é  o  da  percepção  do \nfaturamento  ou  receita  e  não,  como  ocorre  com  relação  a \nlegislação  do  ICMS  e  do  IPI,  a  desoneração  de  determinada \nvenda de bens. Nesse cenário, o conceito de insumo para efeito \nde  apuração  de  créditos  não  cumulativos  não  coincide  com  o \nutilizado  na  formatação  do  IPI.  Assim,  prossegue,  os  créditos \npermitidos  devem  refletir  todas  as  despesas  e  os  custos  que \ncolaboram direta ou indiretamente na formação do faturamento. \n\nEntende  assim,  que  não  pode  prosperar  a  glosa  de  créditos \ncalculados  sobre  os  fretes, mesmo os  incorridos  nas  vendas de \nprodutos  sujeitos  à  tributação  concentrada  já  que  estes  se \nrevelam indissociáveis do auferimento das receitas. \n\nFl. 708094DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nNa  sequência  de  sua  manifestação  de  defesa,  a  contribuinte \ndetalha  sua  atividade  empresarial,  especificamente  a  forma  de \ndistribuição  de  seus  produtos  pelo  sistema  de  venda  direta  ou \nporta­a­porta,  procurando  justificar  a  necessidade  de \ndesembolso dos valores pagos com fretes: (…) \n\nSobre  o  entendimento  expresso  no  despacho  decisório  de  que \nhaveria vedação  legal à apuração de créditos  sobre dispêndios \ncom  fretes  nas  vendas  de  produtos  sujeito  à  tributação \nconcentrada,  diz  que  a  alínea  a “b” do  inciso  I  do art.  3º  das \nLeis  nº  10.637  de  2002  e  nº  10.833,  de  2003  vedou  apenas \napuração  de  créditos  sobre  as  aquisições,  para  revenda,  de \nprodutos  sujeitos  à  tributação  concentrada.  Não  se  estenderia \nessa  vedação  aos  fretes  incorridos  na  vendas  desses  produtos, \ncomo  também  seria  o  entendimento  expresso  pela  própria \nReceita Federal do Brasil na regulamentação do ressarcimento e \ncompensação de créditos não cumulativos tratado no art. 27 da \nInstrução Normativa  nº  1.300,  de  2012.  Assim,  a  citada  alínea \n“b”  do  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637,  de  2002  e  nº \n10.833, de 2003 não se aplica aos demais gastos incorridos nas \nvendas  dos  produtos  monofásicos,  como  é  o  caso  dos  fretes. \nContinuando, interpreta ela própria o inciso IX, art. 3º da Lei nº \n10.833,  de  2003,  concluindo  que  não  há  nenhuma  vedação  à \napuração de crédito não cumulativo sobre os  fretes  suportados \npelo  vendedor  nas  operações  de  venda  de  produtos  sujeitos  à \ntributação monofásica.  \n\nDestaca  a  contribuinte,  mais  à  frente,  que  a  possibilidade  de \napuração de créditos sobre o frete mesmo na venda de produtos \nsujeitos  à  tributação  monofásica  se  impõe  na  medida  em  que \nimpede  o  efeito  cascata  já  que  os  serviços  de  frete  são \nnormalmente tributados pelo PIS e Cofins.  \n\nAbrindo  outro  tópico,  discorre  a  peça  de  defesa  acerca  da \nimpossibilidade  de  cobrança  de  estimativas  de  IRPJ  e  CSLL \ncompensadas  com o  crédito  em  discussão.  Isso  porque,  após  o \nencerramento  do  ano­calendário,  as  estimativas  deixam  de \nexistir,  assumindo  em  seu  lugar  a  apuração  do  tributo  com \nperiodo­base anual”  \n\nPor fim,  requer seja  julgada procedente a Manifestação de  Inconformidade, \nnos termos dos requerimentos nela alinhados. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (DRJ/CPS), \nhouve por bem considerar  improcedente a Manifestação de  Inconformidade apresentada, não \nreconhecendo  o  direito  creditório  em  questão,  tendo  proferido  o  Acórdão  nº  05­40.507, \nementado nos seguintes termos: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nFl. 708095DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.720555/2010­27 \nAcórdão n.º 3402­002.513 \n\nS3­C4T2 \nFl. 708.094 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCOFINS  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS.  FRETES  NA \nVENDA.  PRODUTOS  TRIBUTADOS  COM  INCIDÊNCIA \nCONCENTRADA/MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPessoa  jurídica  que,  na  espécie,  atua  no  ramo  de  venda  por \natacado  de  produtos  de  perfumaria,  higiene  pessoal  e  de \ntoucador,  sujeitos  ao  modelo  monofásico  de  incidência  não \ncumulativa  da  Cofins,  não  pode,  tendo  em  vista  expressa \nvedação legal, apurar créditos relativos às despesas de frete na \nvenda  dos  aludidos  produtos,  ainda  que  os  fretes  tenham  sido \npor ela suportados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\n \n\nEm apertada síntese, a DRJ/CPS entendeu que haveria restrição à tomada de \ncréditos  sobre  a  aquisição,  para  revenda,  de  produtos  sujeitos  a  incidência  monofásica  das \ncontribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS,  e,  como  os  fretes  nas  operações  de  venda  são \nvinculados à entrega destes mesmos produtos monofásicos, não poderia haver o desconto de \ncréditos.  Consequentemente,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  e \nmanteve o indeferimento do PER/DCOMP. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nCientificado em 08/07/2013 do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento em Campinas (AR­3, juntado aos autos eletronicamente), o contribuinte \napresentou  seu  Recurso  Voluntário  em  06/07/2013,  reproduzindo  os  mesmos  argumentos \ntrazidos em sede de Manifestação e sustentando que possui o direito ao desconto de créditos \nsobre  as  despesas  com  frete  nas  operações  de  revenda  de  produtos  monofásicos,  que  seria \ngarantido pelo art. 17, da Lei n° 11.033/04, cujo reconhecimento de inexistência de restrição ao \ncrédito haveria  sido  reconhecido quando da  edição das Medidas Provisórias n°s.  413/2008 e \n451/2008,  que  previram  expressamente  a  restrição  ao  crédito  em  questão,  mas  que  foram \nposteriormente  rejeitadas  pelo  Congresso  Nacional.  Cita  fundamentos  doutrinários, \njurisprudência  e  posicionamentos  existentes  em  Solução  de  Consulta  e  de  decisões  deste \nConselho para amparar seus argumentos, requerendo, ao final, o provimento do recurso para se \nreconhecer o crédito.  \n\nSucessivamente,  se  acaso  não  venha  a  ser  reconhecido  o  direito  creditório, \nsustenta que não pode sujeitar­se à multa sobre compensações de estimativas mensais de IRPJ \ne CSLL,  que  foram  compensadas  com  os  créditos  em  questão,  segundo  arrazoado  que  tece, \ndeduzindo  fosse  cancelada  a  exigência  que  tem  efeito  reflexo  do  indeferimento  do  crédito, \nnesse sentido. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por meio  de  processo  eletrônico  sem  numeração  – \n\nFl. 708096DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nmesmo  eletronicamente,  estando  apto  para  análise  desta  Colenda  2ª  Turma Ordinária,  da  4ª \nCâmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 708097DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.720555/2010­27 \nAcórdão n.º 3402­002.513 \n\nS3­C4T2 \nFl. 708.095 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nComo  bem  pontuado  pela  decisão  da  DRJ/CPS,  restringe­se  a  lide  na \ninterpretação  do  direito  ao  desconto  de  créditos  sobre  as  despesas  com  frete, \nincontroversamente  suportadas  pela Recorrente  e  por  esta  incorridas  na  revenda de  produtos \nsujeitos ao sistema de tributação concentrada/monofásica. \n\nO deslinde da questão passa pela análise da legislação que envolve a matéria, \nsendo pertinente  trazer à colação o preceito  legal que veda o direito  ao desconto de créditos \nsobre a aquisição para revenda, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, \nque nos autos restou incontroverso serem aqueles que foram comercializados pela Recorrente e \nque geraram as despesas de frete. Vejamos: \n\n \n\nArt. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:  (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\na) nos  incisos III e  IV do § 3° do art. 1° desta Lei; e  (Incluído \npela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória nº 413, de \n2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008). \n\nb) nos §§ 1° e 1°­A do art. 2° desta Lei; (Redação dada pela lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) (grifou­se) \n\n \n\nArt. 2° (...) \n\n§ 1° Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta \nauferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar \nas  alíquotas  previstas:  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de  2004) \n(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\n(...) \n\nII ­ no inciso I do art. 1° da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de \n2000,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de  venda  de  produtos \nfarmacêuticos,  de  perfumaria,  de  toucador  ou  de  higiene \npessoal,  nele  relacionados;  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de \n2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005). \n\nFl. 708098DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nA celeuma, por sua vez, reside na interpretação do disposto no inciso IX, do \nart. 3°, da Lei n° 10.833/2003 (aplicável a Contribuição ao PIS/Pasep por força do art. 15, desta \nmesma Lei), e que está assim vazado: \n\n  \n\nArt. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo \nvendedor. (grifou­se) \n\n \n\nCom efeito, segundo se colhe da decisão recorrida, houve o entendimento de \nque,  considerando  que  haveria  a  restrição  ao  desconto  de  créditos  sobre  a  aquisição,  para \nrevenda,  de  produtos  sujeitos  a  incidência  monofásica  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS, e, considerando estarem os fretes nas operações de venda vinculados à entrega destes \nmesmos produtos monofásicos, igualmente não poderia haver o desconto de créditos, eis que o \ndispositivo em questão (inciso  IX, do art. 3°),  reporta­se ao frete na operação de venda “nos \ncasos dos incisos I e II”. Portanto, no entendimento da decisão de piso, se pelo teor do inciso I \ndo art. 3°, da Lei de regência, não houver o direito ao crédito, igualmente não haverá o direito \nao crédito sobre o frete na operação de venda. \n\nTenho, no entanto e com a devida vênia dos  julgadores da regional, que no \ncaso em concreto a interpretação que foi dada ao preceito legal não é a que melhor atende às \nnormas  de  hermenêutica  e  mesmo  à  sistemática  não  cumulativa  da  contribuição,  havendo \nfundamentos para concluir de modo diverso, como passo a expor. \n\nInicialmente,  porque  as  empresas  que  dedicam­se  à  revenda  de  produtos \nsujeitos a incidência monofásica fazem parte daquelas pessoas jurídicas que sujeitam­se à não \ncumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, pois que as receitas provenientes \nda comercialização de tais produtos são tributadas, porém, em função do regime de tributação \nconcentrado pelo qual se aumenta a alíquota no fabricante ou importador, reduzindo­a a zero \nnos  distribuidores  atacadistas  ou  nos  varejistas  (caso  da  Recorrente)  a  alíquota  das \ncontribuições acaba sendo reduzida a zero. \n\nAssim,  as  revendas  (distribuidores  e  atacadistas)  de  produtos  monofásicos \nestão sujeitas a não cumulatividade, embora as receitas sejam tributadas à alíquota zero. Por tal \nrazão, têm direito ao desconto dos créditos permitidos pela legislação, arrolados nos incisos III \ne  seguintes  do  art.  3°,  das  Leis  n°s  10.637/2002  para  o  PIS/Pasep  e  10.833/2003  para  a \nCOFINS.  Cabe  pontuar  que  quanto  aos  incisos  I  e  II,  do  mesmo  diploma,  tratam­se  dos \ncréditos sobre os produtos para revenda, aqui analisados, e os bens e serviços utilizados como \ninsumo (inc. II), os quais igualmente devem conceder o crédito, nas hipóteses legais pertinentes \ne  de  acordo  com  a  atividade  de  cada  contribuinte  em  particular,  já  que  componentes  da \nsistemática  não  cumulativa.  Neste  caso  em  particular,  não  estamos  lidando  com  insumos, \nprevisto no inciso II, já que o contribuinte não desenvolve atividade industrial ou de prestação \nde serviços. \n\nFl. 708099DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.720555/2010­27 \nAcórdão n.º 3402­002.513 \n\nS3­C4T2 \nFl. 708.096 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPois bem, tenho que quando o inciso I do art. 3° em questão veda o direito ao \ndesconto  de  créditos,  o  faz  sobre  os  bens  adquiridos  para  revenda  sujeitos  à  tributação \nconcentrada.  A  vedação  legal  à  tomada  de  créditos  refere­se  expressamente  à  aquisição  de \nbens,  de  modo  que  os  “custos  de  aquisição”  estão  compreendidos  na  vedação  ao  crédito, \ndevendo  ser  interpretado  que  neste  “custo”  estão  englobados  os  dispêndios  para  trazer  as \nmercadorias  ao  estoque  de  mercadorias  para  revenda,  nos  termos  dos  itens  9  e  10,  do \npronunciamento técnico CPC nº 16, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários através da \nDeliberação CVM nº 575, de 05 de Junho de 2009, que regulamenta o registro dos estoques. \nEsta Deliberação  possui  força  de  Lei  e  disciplina  o Direito  Privado,  devendo  ser  observado \npelo direito tributário, nos termos dos arts. 109 e 110, do CTN.  \n\nPor outro lado, quando o inciso IX, do mesmo art. 3°, das Leis n°s. 10.637/02 \ne 10.833/03, permite o direito ao desconto de créditos sobre “armazenagem de mercadoria e \nfrete na operação de  venda, nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor”,  está  tratando de despesas comerciais,  inerentes à venda das mercadorias,  e não  à \ndispêndios relativos a sua aquisição.  \n\nEsses dispêndios de entrega dos produtos revendidos não agregam ao “custo \nde aquisição” das mercadorias, mas antes são despesas de vendas, não podendo ser abrangidas \nna  vedação  contida  no  inciso  I,  do mesmo  dispositivo  legal,  pelo  fato  de  consistir  em  outra \noperação  de  aquisição,  relacionada  com  outra  pessoa  jurídica  (que  não  o  fornecedor  de \nprodutos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal), que é o prestador \ndos serviços de transportes nas operações de entrega da mercadoria para o comprador, o qual é \ncontribuinte das contribuições em questão sobre a receita do frete cobrado à Recorrente. \n\nTenho que a menção existente no inciso IX, do art. 3°, em questão, quando \nreporta­se aos “casos dos incisos I e II”, visa firmar que o direito ao desconto de crédito será \nquando a armazenagem ou o frete na operação de venda  tiver como objeto mercadorias para \nrevenda  ou  bens  ou  produtos  fabricados  a  partir  dos  insumos  que  ali  estão  especificados, \nindependentemente  do  regime  de  sua  tributação,  não  podendo  abranger  a  armazenagem  e  o \nfrete  de  bens  que  não  se  enquadrem  como mercadorias  para  revenda  e  nem  como  bens  ou \nprodutos  fabricados  a  partir  dos  referidos  insumos  (seria  o  exemplo  de  armazenagem  ou \ntransporte de bens do ativo imobilizado). \n\nAdemais,  no  caso  em  questão,  o  art.  17,  da  Lei  n°  11.033/04  não  deixa \ndúvidas  que  há  direito  em  manter  os  créditos  que  sejam  vinculados  à  venda  de  produtos \ndesonerados. Vejamos: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nComo  já  me  manifestei  em  outras  oportunidades,  esse  dispositivo  trata  da \n“manutenção  dos  créditos”  que  são  passíveis  de  serem  efetivamente  “descontados”  pelos \ncontribuintes,  de modo que,  se  for permitido descontar o  crédito,  poderão  eles  ser mantidos, \nainda que vinculados a operações de vendas de produtos sujeitos à suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência das contribuições ao PIS/COFINS. \n\nE  apenas  para  o  caso  de  interpretações  que  tendam  a  compreender  que  o \ndispositivo  legal  acima  refira­se  apenas  ao  regime  específico  de  tributação  denominado \n\nFl. 708100DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nRegime  Tributário  para  Incentivo  à Modernização  e  à  Ampliação  da  Estrutura  Portuárias  – \nREPORTO,  afasto  desde  já  esta  possibilidade,  colacionando  recente  julgado  do  Egrégio \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  que  julgou  especificamente  matéria  neste  sentido,  cuja \ninteligência  nos  ensina  de  que  o  referido  artigo  não  se  restringe  ao  REPORTO,  sendo  tal \naplicação restrita apenas aos artigos 13 a 16 da Lei 11.033/04. Por ser de extrema valia no caso, \ntranscrevo a ementa e parte do voto do Eminente Ministro Mauro Campbell: \n\n \n\nRECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. \nCREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004, C/C ART. 16, \nDA  LEI  N.  11.116/2005.  INCIDÊNCIA  QUE  NÃO  SE \nRESTRINGE AO REPORTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA \nJURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  QUANTO  AO  PONTO.  REGIME \nDE  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA  DAS  CONTRIBUIÇÕES  AO \nPIS/PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO \nREGIME DE INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVO. APLICAÇÃO \nDO  ART.  2º,  §1º,  I,  IV  E  V;  E  ART.  3º,  I  \"B”  DA  LEI  N. \n10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003. IMPOSSIBLIDADE DE \nCREDITAMENTO  SALVO  DETERMINAÇÃO  LEGAL \nEXPRESSA  QUE  SOMENTE  PASSOU  A  EXISTIR  EM \n24.06.2008  COM  A  PUBLICAÇÃO  DO  ART.  24,  DA  LEI  Nº \n11.727/2008. \n\n1.  O  art.  17,  da  Lei  10.833/2004,  e  o  art.  16,  da  Lei  n. \n11.116/2005,  não  são  de  aplicação  exclusiva  o  Regime \nTributário  para  incentivo  à  Modernização  e  à  Ampliação  da \nEstrutura  Portuária  ­  REPORTO.  Necessidade  de  revisão  da \njurisprudência  do  STJ,  pois  equivocados  quanto  a  pontos \nprecedentes: AgR no REsp. n 1.226.371/RS, Segunda Turma, Rel. \nMin.  Humberto  Martins,  julgado  em  03.05.2001;  REsp.  nº \n1.217.828/RS,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell \nMarques,  julgado  em  12.04.2001;  REsp.  n.  1.218.561/SC, \nSegunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado \nem 07.04.2001; AgR no REsp. n. 1.224.392/RS, Primeira Turma, \nRel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22.02.2011; AgR no \nREsp.  n  1.219.450/SC,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Herman \nBenjamin,  julgado  em  17.02.2011;  REsp.  nº  1.140.723/RS, \nSegunda  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  julgado  em \n02.09.2010. \n\n2. As  receitas provenientes das atividades de venda revenda de \nveículos  automotores,  máquinas,  pneus,  câmaras  de  ar, \nautopeças  e  demais  acessórios,  por  estarem  sujeita  ao \npagamento  das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  à  COFINS  em \nRegime  Especial  de  Tributação  Monofásica,  com  alíquota \nconcentrada  na  atividade  de  venda,  na  forma  dos  artigos  1º, \ncaput; 3º,  caput;  e 5º,  caput,  da Lei n.  10.485/2002,  e alíquota \nzero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, §2º, I; 3º, \n§2º, I e I; e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o \ncreditamento  pelo  revendedor  das  referidas  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  do  vendedor  por  estarem  fora  do \nRegime de Incidência Não­Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, \nI,  IV  e  V;  e  3º,  I  \"b”  da  Lei  n.  10.637/2002  e  da  Lei \nn.10.803/2003.  Deste  modo,  não  se  lhes  aplicam,  por \nincompatibilidade de regimes por especialidade de suas normas, \no disposto nos artigos 17, da Lei n.11.033/2004, e 16, da Lei n. \n\nFl. 708101DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.720555/2010­27 \nAcórdão n.º 3402­002.513 \n\nS3­C4T2 \nFl. 708.097 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n11.116/2005, cujo âmbito de  incidência  se  restringe ao Regime \nNão­Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente \npassou a  existir  em 24.6.2008 com a publicação do art.  24,  da \nLei n. 11.727/2008, para os casos ali previstos. \n\n3. Recurso especial não provido com o alerta pra necessidade da \nrevisão da jurisprudência desta Casa, conforme item \"1.” (REsp. \nNº 1.267.003 ­ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell \nMarques, julgado em 17.09.2013) \n\n \n\nE assim, concluiu o voto, neste tocante: \n\n \n\n“[...] \n\nDeste modo, parece­me claro que somente os artigos 13 a 16, da \nLei n. 11.033/2004, tratam especificamente do REPORTO, sendo \nque o art. 17 tem aplicação par fora do citado regime, podendo, \nem  tese,  alcançar  o  contribuinte.  Neste  ponto,  acredito  na \nnecessidade  de  revisão  da  jurisprudência  desta Casa,  pois  não \nvejo  com  aplicar­se  o  benefício  instituído  pelo  art.  17,  da  Lei \n11.033/2004, c/c art. 16, da Lei n. 11.116/2005, exclusivamente \nao REPORTO. \n\nNesta  linha  surge,  portanto,  a  necessidade  de  examinar  a \ncompatibilidade  do  sistema  monofásico  com  a  técnica  do \ncreditamento  e  identificar  e  aplicar  legislação  correta  ao  caso \nconcreto.” \n\n \n\nE no  caso  em  análise,  embora  seja  inerente  à  venda  de produtos  sujeitos  à \nalíquota zero, própria do regime da tributação concentrada ou monofásica, houve a contratação \nde serviços de transporte para a entrega dos produtos em questão, de modo que o fato de estar \nsujeita  a  alíquota  zero  nas  aquisições  e  nas  revendas,  não  impede  o  direito  à  tomada  e \nmanutenção dos créditos sobre o frete na operação de venda, se suportado pelo vendedor, nos \ntermos do preceito legal supra. \n\nDigno de nota que houveram tentativas do Governo em restringir o direito à \ntomada  de  créditos  pelos  distribuidores  e  comerciantes  de  produtos  sujeitos  à  incidência \nmonofásica. Primeiramente através da edição da Medida Provisória n° 413, de 03/01/2008, que \ninseriu os §§ 14 e 22, no art. 3°, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, nos \nseguintes termos: \n\n§  14  /  §22.  Excetuam­se  do  disposto  neste  artigo  os \ndistribuidores  e  os  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das \nmercadorias e produtos referidos no § 1° do art. 2° desta Lei, em \nrelação  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas \nreceitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata \no art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. \n\nReferido  dispositivo  foi  rejeitado  pelo  Congresso  Nacional  nos  termos  do \nParecer n° 00053, do Deputado Sandro Mabel, nos seguintes termos: \n\nFl. 708102DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nOs  Artigos  14  e  15  da  supracitada  MP  inseriu  novos \nparágrafos  nas  leis  10.637/02  e  10.833/03,  vedando  aos \ncomerciantes  varejistas  e  atacadistas  a  tomada  de  créditos  de \nPIS  e  COFINS  sobre  serviços  tomados,  energia  elétrica, \narmazenagem, aquisição de ativos imobilizados, entre outros. \n\nA matéria,  entretanto,  já  encontra­se  amplamente  disciplinada, \ntratando­se esta alteração de aumento de impostos a  fim de \nobter compensações pela rejeição da CPMF. \n\n \n\nA segunda tentativa veio através da Medida Provisória n° 451, de 15/12/2008, \nque inseriu os §§ 15 e 23, no art. 3°, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, \nnos seguintes termos: \n\n§ 15 / § 23. Sem prejuízo da vedação constante na alínea \"b\" do \ninciso I do caput, excetuam­se do disposto nos inciso II a IX do \ncaput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas \ndas mercadorias e produtos referidos no § 1 o do art. 2 o  , em \nrelação aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados às  receitas \ncom a venda desses produtos. \n\nReferido dispositivo, por seu turno, foi rejeitado pelo Congresso Nacional nos \ntermos do Parecer n° 00009, do Deputado Eduardo Gomes, nos seguintes termos: \n\nOs artigos 8o  e 9o da  supracitada Medida Provisória  inseriram \nnovos  parágrafos  aos  artigos  3o  das  Leis  n°s  10.637/02  e \n10./833/03,  vedando  aos  distribuidores  e  aos  comerciantes \nvarejistas  e  atacadistas  de  produtos  sujeitos  às  alíquotas \nmonofásicas o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre \nfretes, armazenagem, aluguéis, energia elétrica, dentre outros. \n\nFrise­se  que  dispositivos  semelhantes  haviam  sido  também \nincluídos quando da edição da Medida Provisória n° 413, de 03 \nde  janeiro  de  2008,  tendo  sido  suprimidos  pelo  Legislativo \nFederal quando de sua votação para conversão da MP na Lei n° \n11.727, de 23 de junho de 2008. \n\nAs  alterações  previstas  na  MP  451  resultariam  em  injustificado \naumento  da  PIS/COFINS  incidente  na  gasolina,  diesel  e \nquerosene de avião, que tem toda a carga tributária concentrada \nde forma monofásica na refinaria. \n\nA  vedação  dos  créditos  de  PIS/COFINS  incidente  sobre  esses \ncustos  inerentes  a  comercialização  destes  combustíveis,  caracteriza­\nse como aumento da carga tributária, com impactos nos preços, \ne prejuízos para os consumidores finais. \n\nCom efeito, após as duas rejeições à tentativa de impor restrições ao direito \nde tomada e manutenção de créditos, implementadas nas Medidas Provisórias n°s. 413 e 451, \nambas  de  2008,  emerge  claro  que  não  subsiste  a  referida  proibição  ao  desconto  de  créditos \nsobre  os  dispêndios  previstos  nos  inciso  II  a  X,  dos  art.  3º,  das  Leis  n°s.  10.637/2002  e \n10.833/2003. \n\nFl. 708103DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.720555/2010­27 \nAcórdão n.º 3402­002.513 \n\nS3­C4T2 \nFl. 708.098 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEmerge  claro,  ainda,  que  o  preceito  do  inciso  IX,  do  art.  3°,  das  Leis  de \nregência  do  PIS  e  da  COFINS,  quando  reporta­se  aos  casos  dos  incisos  I  e  II,  do  mesmo \ndispositivo, não veda a tomada de créditos, pois que se o vedasse, seria desnecessário a edição \nde Medida Provisória para proibir o que já seria proibido, do que se conclui que não existe a \nproibição no preceito em questão, mas que ele  apenas  está  se  reportando ao dispêndios  com \narmazenagem e frentes nas operações de revenda de mercadorias e de insumos, unicamente.  \n\nNeste  sentido,  cumpre  invocar  o  entendimento  contido  nas  Soluções  de \nConsulta  n°s.  178/2008,  126/2010,  139/2010.  Embora  todas  sejam  aplicáveis,  pois  que \nrelativas à tributação monofásica, destaco a ementa da Solução de Consulta n° 178/08, por se \nreferir aos produtos da indústria farmacêutica: \n\n \n“DISTRIBUIDOR  ATACADISTA  DE  PRODUTOS \nFARMACÊUTICOS  E  DE  HIGIENE  PESSOAL.  CRÉDITOS. \nPOSSIBILIDADE. Relativamente a períodos posteriores a 1º de \nagosto  de  2004,  o  distribuidor  atacadista  das  mercadorias \ncitadas no art. 1º da Lei nº 10.147/2000 (produtos farmacêuticos, \nde  perfumaria,  de  toucador  e  de  higiene  pessoal)  faz  jus  aos \ncréditos  do  regime  não­cumulativo  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep,  nos  termos  da  legislação  de  regência.  Tais  créditos \nnão abrangem as aquisições, para revenda, das mercadorias em \nquestão” (grifou­se) \n\n \n\nDentro  deste  Conselho  Administrativo  já  há  entendimentos  que  sinalizam \npositivamente ao direito ao crédito aqui debatido, como se pode ver pelos seguintes excertos: \n\n \n\n “(...)  Importante  denotar  que  é  inerente  do  regime  de  não­ \ncumulatividade  o  direito  de  crédito,  sendo  que  as  hipóteses  das \nreceitas sujeitas à alíquota zero, não prejudicam o regime da não­\ncumulatividade, o qual tem sua alíquota aplicável prevista no art 2o \ndas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. Apesar de não serem aplicáveis \nà base de cálculo das  revendedoras de combustíveis, devido ao \nregime especial da alíquota  zero, estas alíquotas são utilizadas \npara designar o montante do crédito, pois o art. 2o determina em \nseu  §1o  que  se  excetua  desse  regime  exclusivamente  a  receita \nbruta  auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  os  quais \ndevem aplicar as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 4o, \nda Lei n° 9.718/98 e alterações posteriores. \n\n(...) \n\nDiante do exposto, conclui­se que há o direito de crédito para as \npessoas  jurídicas que auferem receitas de vendas de produtos que \nincidem  a  alíquota  zero,  pois  é  característica  do  regime  de  não­\ncumulatividade  o  direito  deste.  Ademais,  inexiste  qualquer \nvedação  legal,  prevalecendo  o  direito  subjetivo  das  pessoas \njurídicas à compensação ou recuperação dos créditos, mediante \na  aplicação  das  alíquotas  pertinentes  ao  regime  não­ \ncumulativo, previsto no art. 16 da Lei n° 11.116/2005. (...)”  \n\nFl. 708104DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\n(Processo Administrativo n° 13161.000646/2006­90, Recurso n° \n153.835, Acórdão n° 2102­00.083, Relator Conselheiro Maurício \nTaveira e Silva, 2a Turma Ordinária da 1a Câmara da 2a Seção do \nCARF, sessão de julgamentos de 06/05/2009). (grifou­se) \n\n    \n\n“(...)  O  contribuinte  tem  razão  quando  argumenta  que  o  frete \nsofreu a incidência integral do PIS e da COFINS e, por isso, não \npode  ser  comparado  ao  procedimento  aplicável  ao  insumo  não \ntributado.  Não  se  comparam  elementos  distintos  por  absoluta \nimpropriedade de meio e inconsistência de conclusão. \n\nAo meu sentir também não é possível a restrição imposta sob a \nfundamentação  de  que  o  custo  do  frete  passa  a  ser  o  custo  do \npróprio  insumo.  O  custo  do  insumo  é  aquele  representado  na \nnota  fiscal  de  sua  compra  e  é  sobre  este  número  que  se  deve \nimputar  as  regras  específicas  do  crédito  presumido.  Qualquer \noutra  interpretação resultaria na redução do direito ao  crédito \ndo  contribuinte  sem o  supedâneo de  fundamentação  legal  para \ntanto. (...)”  \n\n(Processo Administrativo n° 11065.724992/2011­97, Acórdão n° \n3302­001.916,  Redator  Designado  Conselheiro  José  Antonio \nFrancisco,  2a  Turma  Ordinária  da  3a  Câmara  da  3a  Seção  do \nCARF, sessão de julgamentos de 29/01/201) ­ grifou­se. \n\n \n\n “(...) \n\nContudo,  é  de  se  observar  que  o  comando  transcrito  impede  o \ncreditamento  em  relação  bens  não  sujeitos  ao  pagamento  da \ncontribuição  e  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da \ncontribuição.  Não  trata  o  dispositivo  de  serviços  sujeitos  à \ntributação  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a  tributação  (o \nque é o caso do presente processos). \n\nImprocedente assim a subsunção efetuada pelo julgador \na  quo  no  sentido  de  que  o  fato  de  o  produto  não  ser \ntributo  ‘contaminaria’  também  os  serviços  a  ele \nassociados.  Veja­se  que  é  possível  um  bem  não  sujeito  ao \npagamento  das  contribuições  ser  objeto  de  uma  operação  de \ntransporte  tributada. E que o dispositivo  legal  citado não  trata \ndesse assunto. \n\n(...) \n\nAssim,  as  Leis  n°  10.637/2002  e  10.833/2003  impedem  o \ncreditamento  no  caso  de  a  aquisição  de  bens  ou  serviços  não \nestar  sujeita  ao  pagamento  da  contribuição.  E  a  Lei  n° \n11.033/2004  não  gera  direito  a  novo  crédito  (contrapondo  a \nvedação),  mas  tão­somente  permite  a manutenção  dos  créditos \n(se  existentes),  no  caso  de  venda  efetuada  com  suspensão, \nisenção,  alíquota  zero  ou  não­incidência  das  contribuições. \nVeja­se  que,  no  caso  em  questão,  em  face  da  inexistência  de \nvedação  no  dispositivo  legal  analisado,  era  (e  continua \nsendo)  possível  o  creditamento  em  relação  a  serviços \n\nFl. 708105DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.720555/2010­27 \nAcórdão n.º 3402­002.513 \n\nS3­C4T2 \nFl. 708.099 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ntributados  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a \ntributação pela contribuição. \n\n(...) \n\nDestaque­se, por fim, que o fato de o serviço compor o custo de \naquisição  dos  bens  utilizados  como  insumos  não  opera  uma \ntransformação da natureza dos serviços tributados em bens não \ntributados, impossibilitando o creditamento. ‘Integrar o custo \nde  aquisição  do  bem  adquirido’  difere  de  ‘integrar  o \ntratamento tributário do bem adquirido’. (...)” \n\n(Processo Administrativo n° 10950.003054/2006­45, Acórdão n° \n3403­001.940, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, 3a Turma \nOrdinária  da  4a  Câmara  da  3a  Seção  do  CARF,  sessão  de \njulgamentos de 19/03/2013) \n\n \n\nCom efeito,  tenho que  a  restrição  ao desconto de  créditos para os produtos \nsujeitos à  incidência monofásica, são inerentes aos “custos” de aquisições, como literalmente \ndisciplinado pela legislação (art. 3°, I, das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03), não podendo ser \nestendida para as operações de venda, que são despesas inerentes à outra etapa do processo \nempresarial,  pagas  para  outra  pessoa  jurídica,  diversa  daquela  do  fornecedor  do  produto \nmonofásico e que  está  fora dos dispêndios que  compõem os “custos de aquisição”, de modo \nque entendo que não deve prevalecer a glosa dos créditos em questão. \n\nCabe mencionar ainda, que o regime de tomada de créditos das contribuições \nao PIS/Pasep e à COFINS não se reveste da natureza nem de benefício e nem de desoneração, \nnão podendo ser implementada uma interpretação literal e restritiva do direito aos créditos. Nas \npalavras de MARCO AURÉLIO GRECO, temos: \n\n“Desta ótica, a não cumulatividade se vocaciona a assegurar a \nneutralidade  da  exigência  à  vista  da  multiplicidade  de  modos \noperacionais de estruturação dos negócios. \n\nPor  isso,  regras  sobre  regime  geral  de  créditos  são  regras  de \nadequação  da  tributação  à  realidade  sobre  a  qual  a  norma \ntributária  incide.  Têm  a  fundamental  função  de  garantir  a \nadequada  distribuição  do  ônus  tributário  em  abstrato,  pela \nsequência de operações em concreto. \n\nPor  ser esta  sua  função, não visam nem onerar nem desonerar \nquem  quer  que  seja,  mas  apenas  implementar  a  tributação \nadequada  para  que,  de  um  lado,  o  conceito  abstrato  de  não \ncumulatividade  não  se  apresente  como  fórmula  linguística \ndesprovida  de  qualquer  significado  e,  por  outro  lado,  que  a \nrealidade  econômica  concreta  não  seja  negativamente \ndiscriminada  por  uma  distribuição  da  carga  tributária  que \nprivilegie uns em detrimento de outros. (...) \n\nPor  isso,  o  artigo  111  do  CTN  não  é  aplicável  às  regras  que \npreveem  o  direito  ao  crédito,  no  âmbito  normal  de  não \ncumulatividade de PIS e COFINS.” \n\nFl. 708106DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\n(GRECO, Marco Aurélio. Artigo: PIS e Cofins – Fretes pagos \npara  o  transporte  de  mercadorias.  PEIXOTO,  Marcelo \nMagalhães/MOREIRA  JUNIOR,  Gilberto  de  Castro.  In  PIS  e \nCOFINS à luz da jurisprudência do CARF – Vol. 2. São Paulo: \nMP Editora, 2013, p. 347 e ss.) \n\n \n\nA partir  das  lições  de GRECO,  deve­se  averiguar  a  realidade  da  incidência \ntributária  no  caso  em  que  a  empresa  distribuidora  atacadista  adquire  produtos  gravados  pelo \nregime de tributação concentrada. A política governamental culminou na elevação da alíquota \ndas contribuições ao PIS e da COFINS na “fase” do fabricante ou importador, e na redução a \nzero das alíquotas dos tributos em questão, nas fases seguintes, dos comerciantes distribuidores \natacadistas e varejistas. Com isso, criou a tributação dita “concentrada” ou “monofásica” para \ndeterminados produtos. E, aliás, fê­lo em troca da sistemática da “substituição tributária” que \nera  aplicada  em  massa  anteriormente,  mas  que,  sabidamente,  criava  muitas  dificuldades  de \ncontrole  quanto  a  margem  de  valor  agregado  –  MVA,  bem  como  quanto  ao  direito  de \nressarcimento das operações presumidas que não ocorriam. Logo, a mudança de mecanismo da \nsubstituição tributária para a de monofasia, manteve a tributação concentrada no fabricante ou \nimportador, relativamente a toda a cadeia de circulação de bens, sem que houvesse aumento da \ncarga  tributária.  Isso  é  público  e  notório,  e,  pois,  desnecessário  prova  matemática  neste \nmomento, bastando a citação para o raciocínio em desenvolvimento. \n\nPois bem, ainda que concentrada a tributação em uma única fase (fabricante \nou importador), com elevação da alíquota nesta fase, não se poderia prever quais os dispêndios \nde  frete  que  seriam  incorridos  pelos  distribuidores  atacadistas  e  varejistas  no  transporte  dos \nprodutos sujeitos à incidência monofásica até chegar ao consumidor final. Continuam na cadeia \nde  circulação  os  transportadores  que  são  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins,  assim  como \ncontinuam  sujeitos  a  incidência  não  cumulativas  os  próprios  distribuidores  atacadistas  e \nvarejistas,  sem  que,  no  entanto,  os  dispêndios  com  o  frente  no  transporte  necessário  à \nentrega  das  mercadorias  revendidas,  tenham  sido  atingidos  pela  concentração  de \ntributação inerente a monofasia. \n\nAssim é que quando o comerciante atacadista adquire produtos monofásicos, \njá está nele  contida  tributação de  toda a cadeia de circulação  inerente  àqueles produtos. Mas \ntenho  que  não  se  poderia  prever  a  forma  ou  mesmo  o  volume  das  entregas  que  seriam \nnecessárias  para  se  levar  a  mercadoria  revendida  até  o  consumidor  final.  Daí  porque,  os \ndispêndios  com  o  frete  nas  operações  de  entrega  da  mercadoria  revendida  não  estão \ncontemplados  no  preço  da mercadoria  adquirida  que  já  foi  “economicamente”  tributada  pela \nalíquota concentrada; os serviços de fretes não foram submetidos à incidência monofásica, mas \napenas  aqueles  expressamente  elencados  no  inciso  I,  do  art.  3°,  em questão. Não conceder o \ncrédito sobre os serviços de frete cuja receita será tributada pelo transportador, transmudaria o \nfrete  em  incidência  monofásica,  contrariamente  à  Lei,  ou  pior,  transformaria  os  serviços  de \nfrete,  quando  relativos  a  produtos  monofásicos,  em  tributação  cumulativa,  anulando  a \nsistemática. \n\nPor tais razões, a interpretação que entendo deva prevalecer, por privilegiar o \ndesígnio  da  não  cumulatividade,  é  aquela que  concede  o  direito  ao  crédito  nas  operações  de \narmazenagem  e  frete  nas  operações  de  venda,  desde  que  o  frete  tenha  sido  suportado  pelo \nvendedor. \n\nNa esteira das considerações acima, voto no sentido de dar provimento ao \nrecurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  ao  desconto  de  créditos  sobre  os  fretes  nas \noperações de venda de produtos monofásicos. \n\nFl. 708107DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.720555/2010­27 \nAcórdão n.º 3402­002.513 \n\nS3­C4T2 \nFl. 708.100 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 708108DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL. CRÉDITO SUFICIENTE.\nUma vez confirmado, mediante diligência, a procedência do direito creditório decorrente de pagamento a maior, deve ser deferida a restituição e homologadas as compensações até o limite do crédito reconhecido pela respectiva verificação fiscal.\nRecurso Parcialmente Provido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.915581/2009-74", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5418796", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.531", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680915581200974.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10680915581200974_5418796.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-11T00:00:00Z", "id":"5786587", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:59.271Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476967047168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1598; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n199 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.915581/2009­74 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de novembro de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  LOCALIZA RENT CAR S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/09/2003 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO \nDE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL. CRÉDITO SUFICIENTE.  \n\nUma vez confirmado, mediante diligência, a procedência do direito creditório \ndecorrente  de  pagamento  a  maior,  deve  ser  deferida  a  restituição  e \nhomologadas  as  compensações  até  o  limite  do  crédito  reconhecido  pela \nrespectiva verificação fiscal. \n\nRecurso Parcialmente Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n55\n81\n\n/2\n00\n\n9-\n74\n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  GILSON MACEDO \nROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  MARIA  APARECIDA  MARTINS  DE \nPAULA,  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO  D’EÇA,  FENELON  MOSCOSO  DE \nALMEIDA  (Substituto),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO  MAURICIO \nRABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.  \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10680.915581/2009­74 \nAcórdão n.º 3402­002.531 \n\nS3­C4T2 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nVersa  o  processo  de  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  de  nº. \n11556.69504.151206.1.3.04­3004,  no  qual  foi  apontado  como  origem  do  crédito,  pagamento \nindevido ou a maior,  realizado pelo  sujeito passivo no valor R$ 94.389,77  (noventa e quatro \nmil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), relativo à COFINS no período de \n30/09/2003. \n\nO  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  fls.  04  –  numeração  eletrônica,  não \nhomologou  a  compensação  pretendida  ao  argumento  de  que  o  pagamento  foi  utilizado  na \nquitação integral de débitos da contribuinte, não restando saldo creditório disponível. \n\n \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\n Cientificado  do  despacho  decisório  de  fls.  04  –  numeração  eletrônica,  em \n29/04/2009, o contribuinte inconformado com a decisão proferida, apresentou, em 29/05/2009, \nManifestação de Inconformidade de fls. 02/03 – numeração eletrônica. \n\nNa Manifestação  apresentada,  a  contribuinte  alegou que  a  homologação  do \npedido de compensação não ocorreu devido a um equivoco no ajuste da sua DCTF que deixou \nde refletir o pagamento indevido a maior, assim, em 28/05/2009, na tentativa de demonstrar o \npagamento  indevido,  retificou  a DCTF do  3º  trimestre de  2003,  bem como  anexou  cópia da \ndeclaração retificadora apontada. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  \n\nEm análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na Manifestação \nde  Inconformidade  apresentada,  a  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  proferiu  o  Acórdão  de  nº.  02­37.258,  ementado  nos \nseguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nData do fato gerador: 30/09/2003  \n\nDCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  FORA  DO  PRAZO \nLEGAL. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEFERIDA. \n\nO prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir \no  crédito  tributário  deve  ser  o mesmo  para  que  o  contribuinte \nproceda à retificação da respectiva declaração. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade,  por  entender  que  as  retificações  feitas  pelo  contribuinte  (após  o  despacho \ndecisório), em 28/05/2009, estão atingidas pelo instituto da decadência. \n\n \n\nDO RECURSO \n\nCientificado em 08/02/2012, da Decisão da 1ª Turma da DRJ/BHE, por meio \nde AR  de  fl.  44  –  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  em  14/03/2012, Recurso \nVoluntário a este Conselho, asseverando que a origem do direito creditório decorre de decisão \njudicial  transitada em julgado em 17/02/2006, obtida nos autos do Mandado de Segurança nº \n1999.38.00.009286­5 na qual pleiteava a não exigência da Cofins  sobre  a  receita bruta  total, \nprevista  na  Lei  nº.  9.718/98.  Portanto,  após  trânsito  em  julgado,  a  Recorrente  passou  a \ntransmitir  PER/Dcomp’s  relativos  aos  recolhimentos  efetivados  a  partir  do  período  de \nnovembro/2002, período a partir do qual passou a recolher mediante DARF a parcela da Cofins \napurada sobre “Outras receitas”. \n\nAnexou à peça recursal cópias da certidão de inteiro teor emitida pelo TRF da \n1ª  Região  acerca  do  Mandado  de  Segurança  nº  1999.38.00.009286­5,  bem  como,  petição \ninicial, sentença e decisão final, com respectiva certidão de trânsito em julgado, Ofício TRF1 \nnº 0154/02 – STTUR, de 05/02/2003 ordenando a conversão em renda dos depósitos judiciais, \nOfício  CEF  nº  349/2003,  confirmando  a  conversão  em  renda  dos  depósitos  judiciais;  Livro \nRazão do exercício de 2003 e Extrato de pagamentos obtidos junto à RFB. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA  \n\nAtravés da Resolução n° 3402­000.609,  a 2ª TO da 4ª Câmara da 3ª Seção \ndeste Conselho, ao apreciar o recurso interposto pelo contribuinte, entendendo que o processo \nnão reunia condições de receber um justo julgamento, houve por bem em converter o mesmo \nem diligência para que fossem adotadas as providências transcritas abaixo: \n\na)  Pautando­se  na  decisão  transitada  em  julgado  da  ação \njudicial, verifique a composição da base de cálculo adotada pela \nRecorrente  ao  recolher  a  Contribuição,  levando  em  conta  as \nnotas  fiscais  emitidas,  a  escrita  contábil  e  fiscal  e  outros \ndocumentos que considerar pertinentes, com relação ao mês em \nque  está  sendo apontada a  existência  de  crédito  utilizado  para \ncompensação veiculada na DCOMP em análise;  \n\nb) Manifeste­se conclusivamente sobre a existência (ou não) de \npagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  bem  como, \nhavendo crédito, qual o seu respectivo montante; \n\nc) Após, seja dado vistas do “Relatório Final da Diligência” ao \nsujeito passivo, para que, querendo, se manifeste no prazo de no \nmínimo 30 (trinta) dias, retornando os autos para reinclusão em \npauta de julgamento neste Conselho. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10680.915581/2009­74 \nAcórdão n.º 3402­002.531 \n\nS3­C4T2 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA \n\nAtravés  do  termo  de  intimação  fiscal  de  fl.  167  –  numeração  eletrônica,  o \ncontribuinte  foi  intimado,  em 17/03/2014  (tomou  conhecimento  por meio  do  portal  e­CAC), \npara  apresentar  no  prazo  20  (vinte)  dias  a  contar  da  data  do  recebimento  da  intimação,  os \nBalancetes mensais de julho a outubro de 2003 – parte relativa às receitas auferidas.  \n\nRegularmente intimado, o contribuinte apresentou o balancete solicitado (fls. \n171 a 179), bem como a memória de cálculo com as contas que expurgou da base de cálculo da \ncontribuição (fl. 182). Também consta aos autos a solicitação de esclarecimentos sobre quais \nreceitas  que  compunham  as  contas  Garantia  Ampliada,  Retorno  de  seguro,  Retorno  de \nDespachante,  Retorno  de  Acessórios  e  Descontos  Obtidos.  A  resposta  da  contribuinte  à \nsolicitação está na fl. 185. \n\nA autoridade preparadora afirma no relatório de diligência fiscal de fls. 191 e \n192 – numeração eletrônica, que os valores apresentados pela contribuinte são coerentes com o \nbalancete apresentado e totalizam R$ 3.146.325,58, logo, aplicando a esse valor a alíquota da \nCofins (3%) se obtém o valor de R$ 94.389,77, valor esse que é informado pela contribuinte \ncomo crédito de pagamento a maior. Contudo, ressaltou que o demonstrativo incluiu as contas \nGarantia  Ampliada,  Retorno  de  Seguro,  Retorno  de  Despachante  e  Retorno  de  Acessórios, \nconstituídas por receitas diretamente vinculadas à atividade operacional da empresa, no caso a \nrevenda  de  veículos  seminovos,  que  não  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\nTendo  em  vista  o  exposto,  a  Autoridade  Preparadora  refez  os  cálculos \nreconhecendo o valor de R$ 92.888,87 como pagamento a maior da Cofins. \n\n  A contribuinte foi informada do relatório da Autoridade Preparadora por meio \nda  caixa  postal  e­CAC.  Conforme  as  fls.  194  e  195  demonstram,  a  abertura  do  documento \nocorreu em 16/05/2014 e a ciência por decurso de prazo ocorreu em 23/05/2014. Por fim, não \nhouve manifestação do contribuinte. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, numerado até a folha \n198 (cento e noventa e oito), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª \nCâmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\n \n\n \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. \n\nAtendidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  conforme \nverificação  efetuada  já  por  conta  do  julgamento  anterior,  e,  constatado  o  cumprimento  da \ndiligência nos  termos  em que solicitados na Resolução nº 3402­000.609, entendo que possui \nagora, este processo, condições de receber um julgamento justo. \n\nA  análise  dos  autos  dá  conta  de  que  o  despacho  decisório  indeferiu \ndeclaração de compensação, e consequentemente, manteve exigível crédito tributário sobre os \ntributos  compensados,  do  que  gerou  insuficiência  de  recolhimentos,  ante  a  conclusão  da \nFiscalização de que as retificações feitas pelo contribuinte (após o despacho decisório), na data \nde 29/04/2009, estariam atingidas pelo instituto da decadência. \n\nNo entanto, tenho me posicionado no sentido de que quem origina o crédito é \no pagamento  indevido, e não a  retificação  (ou não) da DCTF (seja ela possível ou não, pelo \ndecurso  do  prazo).  A  questão  do  prazo  para  se  retificar  a  DCTF,  no  caso  em  concreto,  é \nirrelevante para verificar se houve pagamento a maior, pois que não é a DCTF que constitui o \ncrédito  tributário, mas  sim o pagamento  indevido. E o pagamento  indevido é decorrência de \nreconhecimento contido em decisão judicial própria do contribuinte, o que muda este caso na \ncomparação  com  os  casos  de  mero  pagamento  indevido  em  DARF.  Neste  caso,  é  a  ação \njudicial,  transitada em  julgado em 02/2006, que permite  a compensação,  e não meramente o \npagamento indevido feito sem ação.  \n\nSuperado isso, diante falta de análise do crédito pleiteado pela Recorrente até \no  momento,  esta  Turma  determinou  a  realização  de  diligência  fiscal  a  fim  de  verificar  a \nexistência  (ou  não)  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  bem  como,  havendo \ncrédito, qual o seu respectivo montante. \n\nA referida Diligência chegou às seguintes conclusões: \n\nOriginalmente,  o  contribuinte  apurou a Cofins  sobre uma base \nde cálculo de R$ 14.160.639,91, obtendo o valor a pagar de R$ \n424.819,20, conforme DIPJ 2004 (fl. 187). A DCTF apresentava \ndébito  no  mesmo  valor,  vinculado  a  dois  pagamentos,  de  R$ \n330.429,43 e R$ 94.389,77 (fl. 188). Embora a DIPJ permaneça \na mesma,  a DCTF  foi  retificada  e  processada pelo Fiscal,  que \napresenta hoje o débito no valor de R$ 330.429,43, vinculado ao \npagamento de mesmo valor.  (fl. 189). Quanto ao pagamento de \nR$ 94.389,77, encontra­se reservado para utilização no presente \nprocesso (fl. 190). \n\nO demonstrativo enviado pela empresa discrimina as contas que \nconsidera  excluídas  da  base  de  cálculo  da  Cofins.  Os  valores \ninformados  são  coerentes  com  o  balancete  apresentado  e \ntotalizam R$ 3.146.325,58. Aplicando a esse valor a alíquota da \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10680.915581/2009­74 \nAcórdão n.º 3402­002.531 \n\nS3­C4T2 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCofins  (3%)  obtemos  R$  94.389,77,  que  é  o  valor  informado \ncomo crédito de pagamento a maior. \n\nPorém, o demonstrativo inclui as contas “Garantia Ampliada”, \n“Retorno de Seguro”, “Retorno de Despachante” e “Retorno de \nAcessórios”, constituídas por  receitas diretamente vinculadas à \natividade operacional da empresa, no caso a revenda de veículos \nseminovos,  que não devem ser  excluídas da base de cálculo da \ncontribuição. \n\nPor  este  motivo,  os  cálculos  da  empresa  foram  refeitos, \nconforme demonstrado a seguir:  \n\n(...) \n\nDiante  do  exposto,  sou  pelo  reconhecimento  do  crédito  de \npagamento a maior da Cofins, período de apuração setembro de \n2003, no valor de R$ 92.888,87. \n\n \n\nObserva­se que, a Autoridade Preparadora expressamente afirmou que ao se \naplicar o disposto na decisão  judicial  em  favor da Recorrente,  reconheceu­se  a existência de \npagamento a maior da Cofins, período de apuração setembro de 2003, porém, houve por bem \nrefazer  o  cálculo  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte  por  considerar  que,  nos  cálculos  da \nRecorrente, as  receitas diretamente vinculadas à atividade operacional da empresa, no caso a \nrevenda  de  veículos  seminovos,  não  deveriam  ter  sido  excluídas  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição.  Desta  maneira,  a  Autoridade  Preparadora  glosou  parte  do  crédito  pleiteado, \nconforme se verifica no relatório de diligência fiscal. \n\nPorém, em face do reconhecimento de que apenas poderiam ser submetidas à \ntributação  as  receitas  que  preenchessem  o  conceito  de  faturamento,  em  face  da \ninconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS promovida pelo §1º, \ndo art. 3º, da Lei nº 9.718/98, tenho que as receitas operacionais, porém que não decorram de \n“faturamento”,  assim  entendido  com  a  receita  da  venda  de  mercadorias  ou  da  prestação  de \nserviços,  não  podem  ser  incluídos  na  base  imponível  das  contribuições  em  análise.  Deste \nmodo,  as  receitas  decorrentes  de  “Garantia  Ampliada”,  “Retorno  de  Seguro”,  “Retorno  de \nDespachante”  e  “Retorno  de  Acessórios”,  revestem­se  de  natureza  de  “outras  receitas \noperacionais”, mas não se caracteriza como faturamento. \n\nDaí  porque  entendo  ser  equivocada  a  glosa  realizada  pela  Autoridade \nPreparadora,  posto  que  tais  exclusões  acabam  ofendendo  ao  conceito  de  faturamento, \ncontrariando  o  comando  da  declaração  de  inconstitucionalidade  antes mencionada,  de modo \nque, ao executar o comando desta decisão, deverá a autoridade preparadora afastar a glosa dos \ncréditos sobre as rubricas acima mencionadas, homologando a compensação até o montante do \ncredito  disponível.  Esta  a  razão  –  para  que  dúvidas  não  remanesçam  –  do  porque  do \nprovimento ser parcial. \n\nAssim  sendo,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para reconhecer o crédito já levantado pela diligência, bem como para determinar a \nexclusão  da  base  de  cálculo  da  contribuição  no  período  em  questão,  dos  valores  relativos  à \n“Garantia  Ampliada”,  “Retorno  de  Seguro”,  “Retorno  de  Despachante”  e  “Retorno  de \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nAcessórios”  e,  por  fim,  determinar  a  homologação  da  compensação  até  o  limite  do  crédito \nreconhecido. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/0\n\n1/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVA.\nNão é nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar o mérito por entender preclusa a prova apresentada na manifestação de inconformidade. Entretanto, reformada a decisão de primeira instância nessa parte por este Conselho Administrativo, o processo deve retornar à DRJ para a análise do mérito.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.004300/2002-08", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5418806", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.553", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840004300200208.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA", "nome_arquivo_pdf_s":"10840004300200208_5418806.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reformar a decisão da DRJ. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça (Relator) e Fenelon Moscoso de Almeida. Designada a Conselheira Maria Aparecida de Paula para redigir voto vencedor.\n(Assinatura Digital)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente\n(Assinatura Digital)\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA - Relator\n(Assinatura Digital)\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Redatora Designada\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Maria Aparecida Martins de Paula, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-12T00:00:00Z", "id":"5786628", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:59.948Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477155790848, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-12-15T13:27:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-12-15T13:27:15Z; Last-Modified: 2014-12-15T13:27:15Z; dcterms:modified: 2014-12-15T13:27:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; Last-Save-Date: 2014-12-15T13:27:15Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-12-15T13:27:15Z; meta:save-date: 2014-12-15T13:27:15Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-12-15T13:27:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-12-15T13:27:15Z; created: 2014-12-15T13:27:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2014-12-15T13:27:15Z; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-12-15T13:27:15Z | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2.552 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.551 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10840.004300/2002­08 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.553  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de novembro de 2014 \n\nMatéria  IPI ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO ­ PROVA DO CRÉDITO ­ \nFALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO \n\nRecorrente  VILLIMPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nFALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVA. \n\nNão é nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar o mérito por \nentender  preclusa  a  prova  apresentada  na manifestação  de  inconformidade. \nEntretanto,  reformada  a  decisão  de  primeira  instância  nessa  parte  por  este \nConselho Administrativo, o processo deve retornar à DRJ para a análise do \nmérito. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde Julgamento, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reformar a decisão \nda DRJ. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça  (Relator)  e Fenelon \nMoscoso  de Almeida. Designada  a Conselheira Maria Aparecida  de  Paula  para  redigir  voto \nvencedor.  \n\n(Assinatura Digital) \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Presidente \n\n(Assinatura Digital) \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA ­ Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n00\n\n43\n00\n\n/2\n00\n\n2-\n08\n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinatura Digital) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Redatora Designada \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Maria \nAparecida Martins  de  Paula,  Fenelon Moscoso  de  Almeida  (Suplente),  João  Carlos  Cassuli \nJúnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 679/686) contra o Acórdão DRJ/RPO nº \n14­15.040 de 07/03/07 constante de  fls. 671/674 exarado pela 2ª Turma da DRJ de Ribeirão \nPreto  ­  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “indeferir”  a  Manifestação  de \nInconformidade  de  fls.  71/73,  mantendo  o  Despacho  Decisório  de  fls.  66  e  respectiva \ninformação  fiscal  (fls.  64/65)  da  DRF  de  Ribeirão  Preto  ­  SP,  que  indeferiu  o  Pedido  de \nRessarcimento de créditos básicos de IPI, com base na IN/SRF nº 210/02. período de apuração \n3° trimestre de 2002, no valor total de R$ 24.635,31, decorreriam de \"insumos adquiridos com \nprodutos saídas alíquota zero, conforme artigo 148 do Decreto­Lei nº 2.637 de 25/06/98.  \n\nO Despacho Decisório de fls. 66 e respectiva informação fiscal (fls. 64/65) da \nDRF de Ribeirão Preto  ­ SP  r. despacho decisório explicitaram os motivos do  indeferimento \nnos seguintes termos: \n\n“Sr. Chefe, \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação \napresentada  pela  empresa  acima  identificada,  mediante  a \nutilização  do  formulário  previsto  na  IN  SRF  rir.  210,  de \n30/09/2002  ,  no  qual  a  declarante  indica  no  quadro  3  como \norigem do crédito utilizado, o ressarcimento de IPI, e no quadro \n4, os respectivos débitos compensados. \n\nÀs  fls.  02,  referindo­se  ao  crédito,  informa  tratar­se  de \nressarcimento de créditos do IPI, no montante de R$ 24.635,31 , \ne  que  tais  créditos,  nos  termos  da  alegação  efetuada  pela \nrequerente  na  linha  15  dos  referidos  formulários,  decorreriam \nde  \"insumos  adquiridos  com  produtos  saídas  alíquota  zero, \nconforme  artigo  148  do  Decreto­Lei  nº  2.637  de  25/06/98\", \nrelativamente ao 3° trimestre de 2002. \n\nÀs  fls.  03/45,  juntou,  entre outros documentos,  cópias do Livro \nde Apuração do IPI e relação das notas fiscais de entradas com \ncrédito  de  IPI  .  A  observar,  que  às  fls.  03,  o  contribuinte \napresentou  requerimento  via  do  qual  pleiteia  a  correção  dos \ncréditos alegados. \n\nPara as verificações necessárias à comprovação da legitimidade \ndo  pleito,  os  autos  foram  remetidos  à  Seção  de  Fiscalização, \ncujo  resultado  da  ação  fiscal  desenvolvida  junto  ao \nestabelecimento  da  empresa  interessada,  encontram­se  às  fls. \n47/63 . \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10840.004300/2002­08 \nAcórdão n.º 3402­002.553 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.553 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nPreliminarmente,  em  se  tratando  de  créditos  do  IPI  conforme \nalegado pela requerente, convém observar que inexiste previsão \nlegal  para  a  atualização  monetária  de  créditos  efetuados  a \ndestempo ou de saldo credor de IPI . \n\nReferindo­se  o  crédito  objeto  da  compensação  declarada,  a \nressarcimento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  o \nprocesso foi encaminhado à Seção de Fiscalização com o fim de \nserem  realizadas  as  diligências  necessárias  à  confirmação  do \npleito, conforme fls. 46 . \n\nOcorre  que,  conforme  Informação  Fiscal  de  fls.  62/63  ,  o \ncontribuinte,  após  intimações  em  03/08/2005  (fls.  48/49)  e \n27/09/2005 (53/54)  ,  reintimação em 01/11/2005 (fls. 55/56)  , e \nnova  intimação em 01/11/2005  (fls.  57/59),  não  apresentou,  na \níntegra,  a  documentação/esclarecimentos  solicitados  pela \nFiscalização. \n\nDestaca o Fisco, que o contribuinte apresentou o Livro Registro \nde Apuração do IPI escriturado em desacordo com a legislação \nvigente  .  Intimado e  reintimado a proceder à  reescrituração do \nreferido livro, o contribuinte não se manifestou a respeito até o \nfinal da ação fiscal . Da mesma forma, não apresentou as Notas \nFiscais  do  período  em  meio  magnético,  nem  manifestou­se  a \nrespeito . \n\nEm  conseqüência,  não  tendo  sido  possível  verificar  a  exatidão \ndas  informações  prestadas,  nos  termos  do  artigo  19  da  então \nvigente IN SRF nr. 460/2004 (art. 19 da IN SRF rir. 600/2005), a \nFiscalização  manifestou­se  desfavoravelmente  quanto  à \npretensão do contribuinte . \n\nNessa  condição,  não  efetivadas  as  verificações  necessárias \nrelativamente à apuração do crédito postulado, conforme atesta \na Fiscalização na Informação de fls. 62/63 resta desconsiderar o \nressarcimento solicitado às fls. 02 . \n\nDesta  forma,  pelos  motivos  expostos,  proponho  o  não \nreconhecimento  de  direito  creditório  à  interessada, \nrelativamente ao presente processo . \n\nAinda, é de se observar que a interessada declara a utilização do \nalegado  crédito  na  compensação  de  débitos,  conforme  fez \nconstar  na  Declaração  de  Compensação  de  fls.  01  (a \ncompensação de tributos e contribuições foi modificada a partir \nda  edição  do  artigo  49  da  Medida  Provisória  rir.  66,  de \n29/08/2002,  convertida  posteriormente  na  Lei  rir.  10.637,  de \n30/12/2002,  alterado  pelos  artigos  17  da  Lei  rir.  10.833,  de \n29/12/2003, e 0 da Lei rir. 11.051, de 29/12/2004) . \n\nÀ consideração superior. . \n\n(...) \n\nDESPACHO DECISÓRIO \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\nIPI — Imposto sobre Produtos Industrializados \n\nRessarcimento — comprovação \n\nA autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de \nressarcimento  de  créditos  do  IPI  poderá  condicionar  o \nreconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação,  pelo \nestabelecimento  que  escriturou  referidos  créditos,  do  livro \nRegistro  de  Apuração  do  IPI  correspondente  aos  períodos  de \napuração  e  de  escrituração  (ou  cópia  autenticada)  e  de  outros \ndocumentos  relativos  aos  créditos,  inclusive  arquivos \nmagnéticos,  bem  como  determinar  a  realização  de  diligência \nfiscal  no  estabelecimento  da  pessoa  jurídica  a  fim  de  que  seja \nverificada  a  exatidão  das  informações  prestadas  (art.  19,  IN \n600/2005) . \n\nConforme  informação de  fls.  64/65,  com a qual  concordo, bem \ncomo da legislação pertinente à espécie, não reconheço o direito \ncreditório  da  interessada,  relativamente  ao  presente  processo \nadministrativo . \n\nEm  consequência,  não  homologo  a  compensação  declarada \natravés  da Declaração  de  Compensação  de  fls.  01,  objeto  dos \nautos . \n\nDê­se  ciência  do  presente  Despacho  à  interessada,  e  demais \nprovidências cabíveis conforme normas vigentes.  \n\nPor seu turno, a r. decisão de fls. 621/623 da 4ª Turma da DRJ de Salvador ­ \nBA, houve por bem “indeferir” a Manifestação de Inconformidade de fls. 288/292, mantendo o \nDespacho Decisório de fls. 259/269 da DRF de Camaçarí BA, aos fundamentos sintetizados na \nseguinte ementa:  \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01 /07/2002 a 30/09/2002 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos \nconstitutivos de seu direito. \n\nFALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. \n\nQuando  documentos  solicitados  ao  interessado  forem \nnecessários  à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não \natendimento  no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a \nrespectiva apresentação implicará arquivamento do processo. \n\nSolicitação Indeferida” \n\nNas  razões  de  Recurso  Voluntário  (fls.  679/686)  apresentadas,  a  ora \nRecorrente sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida tendo em vista: a) preliminarmente \na nulidade e ilegalidade da r. decisão recorrida que indeferiu a perícia por cerceamento a seu \ndireito de defesa e violação ao princípio da verdade material e às normas aplicáveis à espécie \nque possibilitariam a apresentação de documentos em fase recursal, razões pelas quais, embora \nentenda suficiente  a documentação carreada  aos  autos,  apresentava outros na  fase  recursal,  a \nfim  de  demonstrar  a  legitimidade  do  crédito  ressarciendo;  b)  no  mérito  que  os  elementos \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10840.004300/2002­08 \nAcórdão n.º 3402­002.553 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.554 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npresentes nos autos são suficientes para firmar o convencimento do julgador, mas a realização \nde diligência, comprovaria irretorquivelmente a legitimidade do crédito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO Recurso Voluntário  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela \nqual dele conheço. \n\nPreliminarmente  rejeito  a  alegação  de  suposta  violação  ao  princípio  da \nverdade  material,  eis  que  como  ressaltado  na  r.  decisão  recorrida,  a  ora  Recorrente  teve \noportunidade de demonstrar a procedência de suas alegações mediante a prova documental não \nproduzida oportunamente e, como também já assentou o E. STJ “o artigo 131 do CPC consagra \no princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer­se do seu convencimento, à \nluz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender \naplicável  ao  caso  concreto,  constantes  dos  autos.  Nada  obstante,  compete­lhe  rejeitar \ndiligências que delonguem desnecessariamente o  julgamento, a fim de garantir a observância \ndo  princípio  da  celeridade  processual.  (cf.  REsp  886.695/MG,  Rel.  Ministro  Humberto \nMartins, Segunda Turma, julgado em 06.12.2007, DJ 14.12.2007; e EDcl no REsp 37033/SP, \nRel. Ministro Ari  Pargendler,  Segunda Turma,  julgado  em 15.09.1998, DJ  03.11.1998)”  (cf. \nAC. da 1ª  do STJ no REsp 896045/RN, Reg. nº 2006/0229086­1,  em sessão de 18/09/2008, \nRel. Min. LUIZ FUX, Publ. in DJU de15/10/2008). \n\nNo  mérito,  ante  a  ausência  de  comprovação  oportuna  da  legitimidade  do \ncrédito e do ressarcimento pleiteados deve subsistir a r decisão recorrida, por seus próprios e \njurídicos fundamentos que adoto como razões de decidir e transcrevo: \n\n“A  interessada  contestou  o  indeferimento  de  seu  pedido  de \nressarcimento  de  crédito  do  IPI  por  falta  de  apresentação  dos \ndocumentos  que  dão  suporte  ao  pedido  de  ressarcimento  de  fl. \n02. \n\nDe início, há que se esclarecer que a lide em questão diz respeito \nà necessidade ou não dos documentos solicitados para a análise \ndo  pleito,  portanto,  somente  será  analisada  a  procedência  ou \nnão da decisão denegatória quanto a  esta questão.  Isto porque \nnão  foi  levantada  nenhuma  questão  de  mérito  na  decisão \nrecorrida, tendo sido somente analisado fato prejudicial, ou seja, \na falta de comprovação, por meio de documentos hábeis, não só \ndo direito, como do quantum a ser ressarcido. \n\nQuanto  a  este  fato,  deve­se  destacar  que  a  parte  que  invoca \ndireito  resistido  deve  produzir  as  provas  necessárias  do \nrespectivo  fato  constitutivo.  No  caso  em  concreto,  o \nadministrado deve carrear aos autos as provas que dão lastro ao \ndireito creditório reclamado. \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\nTrata­se  de  postulado  do  Código  de  Processo  Civil,  instituído \npela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e adotado de forma \nsubsidiária na esfera administrativa tributária: \n\nArt. 333. O ónus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nArt.. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou \na  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­\nlhe as alegações. \n\nAssim,  na  hipótese  de  solicitação  administrativa,  recai  sobre  a \ninteressada  o  ônus  de  provar  a  pretensão  deduzida.  Logo,  o \npedido administrativo deve ser instruído com todos os elementos \nhábeis a demonstrar o direito da requerente. \n\nPortanto, ajuntada de documentos que demonstrem a efetividade \ne  liquidez  do  crédito  que  a  interessada  aduz  possuir  e  a \ncomprovação de que referido crédito foi apurado de acordo com \nas normas legais é obrigação da pretendente. \n\nSendo o caso de pedido de ressarcimento de créditos, este deve \nconter  relação  com  a  discriminação  dos  diversos  insumos \nempregados  na  industrialização,  cópia  do  Livro  Registro  de \nApuração  do  IPI  referente  ao  período  de  apuração,  contendo \ninclusive  o  estorno  do  crédito  correspondente  ao  valor \nsolicitado,  cópias  de  notas  fiscais  de  aquisição  de  matérias \nprimas,  produtos  intermediários  e  materiais  embalagens \nutilizados,  etc.,  sendo  inclusive  passível  de  exame  fiscal  toda a \nescrituração da contribuinte. \n\nA  fim  de  comprovar  a  certeza  e  liquidez  do  ressarcimento \nrequerido,  a  autoridade  fiscal  solicitou,  fundamentada  na \nlegislação  pertinente,  a  apresentação  de  informações  ou \ndocumentos que julgou necessários para subsidiá­la no exame de \nmérito  do  processo,  intimando  a  contribuinte  a  apresentá­los \nsem  lograr  qualquer  êxito.  A  contribuinte  nem  ao  menos \nsolicitou prorrogação de prazo para atendimento da intimação. \n\nPara  que  a  Administração  Pública  se  pronuncie  a  respeito  da \ndemanda  do  particular,  por  meio  de  despacho  decisório,  é \nnecessário que a fiscalização investigue a existência do direito e \no montante em concreto do crédito em questão, se efetivamente \nhouve o estorno do crédito correspondente ao valor solicitado no \npedido  de  ressarcimento  e  se  a  contribuinte  cumpriu  todas  as \ncondições para que possa se utilizar do benefício fiscal. \n\nPodem  ser,  então,  suscitados  alguns  dispositivos  do  diploma \nlegal  que  disciplina  o  processo  administrativo  geral  no  âmbito \nfederal: Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. \n\nArt. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a \napresentação  de  provas  pelos  interessados  ou  terceiros,  serão \nexpedidas intimações para esse fim, mencionando­se data, prazo, \nforma e condições de atendimento. \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10840.004300/2002­08 \nAcórdão n.º 3402­002.553 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.555 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nParágrafo  único.  Não  sendo  atendida  a  intimação,  poderá  o \nórgão  competente,  se  entender  relevante  a  matéria,  suprir  de \noficio a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. \n\nArt.  40. Quando dados,  atuações ou documentos  solicitados ao \ninteressado  forem  necessários  à  apreciação  de  pedido \nformulado,  o  não  atendimento  no  prazo  fixado  pela \nAdministração  para  a  respectiva  apresentação  implicará \narquivamento do processo. \n\nO  princípio  da  cooperação  do  administrado,  consagrado  no \ndiploma  normativo  já  aludido,  utilizado  subsidiariamente  no \nplano  tributário,  deve  nortear  a  conduta  deste,  conforme \ntranscrição que segue: \n\nArt.  42  São  deveres  do  administrado  perante  a Administração, \nsem prejuízo de outros previstos em ato normativo: \n\nI ­ expor os fatos conforme a verdade; \n\nII ­ proceder com lealdade, urbanidade e boa fé; \n\nIII ­ não agir de modo temerário; \n\nIV ­ prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar \npara o esclarecimento dos fatos. (g. m.) \n\nAssim,  a  falta  de  atendimento  da  intimação  já  seria  motivo \nsuficiente  para  o  indeferimento  sumário  da  solicitação, \nprovidência  equivalente,  na  seara  tributária,  ao  arquivamento \nreferido na lei. \n\nComo  se  vê,  o  Despacho  Decisório  proferido  pelo  órgão \ncompetente,  à  luz  da  norma  supracitada,  não  é  insubsistente, \nnem improcedente, como quer a interessada, mas sim imposição \nlegal decorrente da preclusão ocorrida. \n\nAinda que se invocasse o princípio do informalismo, não se pode \nimaginar  que  o  contribuinte  possa  produzir  provas  a  qualquer \nmomento, segundo sua vontade, ignorando os dispositivos legais \nque impõe a concentração dos atos em determinados momentos \nprocessuais. \n\nSe por um lado existe a garantia do contraditório e do direito de \ndefesa,  por  outro,  o  Estado  é  protegido  contra  injustificáveis \nprotelações  do  processo,  que  possibilitem  ao  contribuinte  a \nproposital ocultação dos fatos em determinada  fase processual, \nou  mesmo  procedimental,  para  sua  apresentação  em  momento \nposterior que julgue mais oportuno ou favorável. \n\nAdemais,  a  autoridade  julgadora  não  pode,  nessa  fase \nprocessual,  apreciar  os  documentos  trazidos  juntamente  com  a \nimpugnação,  pois  é  competência  precípua  da  autoridade \nadministrativa  da  Seção  de  Orientação  e  Análise  Tributária \n(SAORT),  já  que  esta  não  se  manifestou  quanto  ao  mérito  da \nquestão, ou seja, quanto ao direito ao ressarcimento e quanto ao \nvalor do direito creditório em discussão. Se assim o fizesse, esta \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  8\n\nautoridade julgadora estaria avocando para si uma competência \nque  não  lhe  é  cabida,  pois  não  se  trata  apenas  de  examinar  a \npresença  do  direito  em  tese,  mas  também  de  averiguar  a \nexistência  do  direito  in  concreto,  ou  seja,  averiguar  se  o \nbeneficio  reclamado  originou  efetivamente  aquele  crédito  e  se, \naté mesmo, referido crédito já não foi objeto de utilização para \ndedução  com  o  IPI  devido,  pois  não  há  no  presente  processo \nqualquer  elemento  de  prova  do  estorno  do  crédito \ncorrespondente  ao  valor  solicitado  no  pedido  de  ressarcimento \nde fl. 01. \n\nPor  conseguinte,  em  razão  do  interessado  não  ter \ntempestivamente comprovado o direito creditório, é de se manter \no despacho denegatório. \n\nNão se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida que deve ser mantida \npor seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando­se ainda que na fase instrutória, a ora \na Recorrente não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente cujo ônus lhe cabia (cf. \nart. 333, inc. I e 396 do CPC) para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização, \npara o indeferimento do resssarcimento. \n\nConsiderando  a  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a  Fazenda \nPública,  os  débitos  eventual  e  indevidamente  compensados,  devem  ser  cobrados  através  do \nprocedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (redação da Lei nº 10.833, \nde 2003). \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. \n\nÉ como voto \n\nSala das Sessões, em 12 de novembro de 2014. \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10840.004300/2002­08 \nAcórdão n.º 3402­002.553 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.556 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira  MARIA  APARECIDA  MARTINS  DE  PAULA,  Redatora \nDesignada \n\nNa  sessão  de  julgamento  do  presente  processo  ousei  divergir  do \nposicionamento do Ilustre Relator, tendo prevalecido o entendimento divergente por maioria de \nvotos na Turma. \n\nEm  breve  síntese,  pode­se  assim  relatar  a  questão  das  provas  no  presente \nprocesso: \n\ni) O  direito  creditório  não  foi  reconhecido  pela DRF­Ribeirão  Preto,  tendo \nem  vista  a  ausência  de  documentação  hábil  para  amparar  o  pleito  de  ressarcimento,  não \nobstante a contribuinte tenha sido intimada para esse fim. \n\nii) A  contribuinte  apresentou  documentação  complementar  na manifestação \nde  inconformidade  e  solicitou  a  conversão  do  processo  em  diligência  para  a  verificação  da \nexatidão dos créditos. \n\niii) A DRJ­Ribeirão Preto indeferiu a solicitação de diligência, por considerar \npreclusa  a  prova  apresentada,  nos  termos  dos  arts.  333  e  396  do  Código  de  Processo  Civil \n(CPC) e dos arts. 39 e 40 da Lei nº 9.784/99, e tendo em vista que não poderia, naquela fase \nprocessual, apreciar os novos documentos, o que seria atribuição da autoridade administrativa. \n\nComo é consabido, a manifestação de inconformidade e o recurso em face da \ndecisão que a julgou improcedente seguem o rito processual do Decreto nº 70.235/72. \n\nDispõe  expressamente  o  art.  16,  §4°  do  Decreto  nº  70.235/72,  abaixo \ntranscrito, em consonância com o princípio da verdade material, que ainda há a oportunidade \nde apresentação de prova documental pela contribuinte por ocasião da impugnação: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n(Produção de efeito) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;(Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos  autos.(Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de \nefeito) \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  10\n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de \nefeito) \n\nAssim,  havendo  legislação  específica  sobre  a  matéria  no  Decreto  nº \n70.235/72,  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal,  não  há  que  prevalecer  a  aplicação \nsubsidiária genérica do Código de Processo Civil ou da Lei nº 9.784/99 em sentido contrário. \n\nDe forma que, nesse aspecto assiste razão à recorrente, vez que não poderia a \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância  ter  deixado  de  apreciar  a  prova  apresentada  pela \ncontribuinte juntamente com a manifestação de inconformidade. \n\nConforme  já  decidido  no  Acórdão  Carf  nº  1402­00.211,  da  1ª  Seção/4ª \nCâmara/2ª Turma Ordinária (j. 05.07.2010) e no Acórdão objeto do processo nº 13406.000016/97­\n15, da 3ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (j. 24.05.2001), cujas ementas abaixo se \ntranscreve, na hipótese de reforma da decisão recorrida em relação à matéria que era prejudicial à \nanálise do mérito, os autos devem retornar à DRJ para sua apreciação: \n\n[Ementa do Acórdão Carf nº 1402­00.211] \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 1997, 1999  \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DECISÃO  DE \nPRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO \nDE MATÉRIA.  \n\nConstatada a  falta de apreciação a  respeito do prazo \nda  Fazenda  Pública  se  pronunciar  sobre  as \ndeclarações  retificadoras  devem  os  autos  retornar  à \nDRJ para apreciação dessa matéria.  \n\nRESTITUIÇÃO.  SALDOS  NEGATIVOS  DE \nRECOLHIMENTO DO IRPJ E CSLL.  \n\nO prazo para pleitear a  restituição do saldo negativo \nde IRPJ ou CSLL, acumulado, devidamente apurado e \nescriturado,  é  de  5  anos  contados  do  período  que  a \ncontribuinte  ficar  impossibilitada  de  aproveitar  esses \ncréditos,  mormente  pela  mudança  de  modalidade  de \napuração  dos  tributos  ou  pelo  encerramento  de \natividades.  \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DECISÃO  DE \nPRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO \nDE MATÉRIA.  \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10840.004300/2002­08 \nAcórdão n.º 3402­002.553 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.557 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNão é nula a decisão de primeira instância que deixa \nde apreciar o mérito de restituição por entender que o \nprazo  para  pleitear  a  restituição  está  extinto. \nEntretanto, reformada a decisão de primeira instância \nquanto ao prazo do sujeito passivo pedir a restituição, \nretorna­se  os  autos  à  DRJ  para  prosseguimento  da \nanálise  do  mérito.  Recurso  Voluntario  Provido  em \nParte. \n\n[Ementa  do  Acórdão  CC  ­  processo  nº \n13406.000016/97­15] \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ \nNOTIFICAÇÃO  DE  LANÇAMENTO  NÃO \nCOMPROVADA  ­  AUSÊNCIA  DE  EXAME \nDOCUMENTAL  ­  IMPUGNAÇÃO  ­ EXIGÊNCIA DE \nAPRECIAÇÃO  DAS  PROVAS  ­  NECESSIDADE  DE \nNOVO  JULGAMENTO  PELA  AUTORIDADE  DE \nPRIMEIRA INSTÂNCIA.  \n\n1.  A  apreciação  e  a  manifestação  pela  Autoridade \nFiscal  de  1ª  instância  da  documentação  apresentada \nem  impugnação,  quando  fundamental  ao  deslinde  da \ncausa,  é  uma  exigência  jurídico­procedimental,  dela \nnão se podendo desvincular, sob pena de anulação do \nprocesso.  \n\n2.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à  instância \noriginária  para  promover  julgamento  apreciando  as \nprovas apresentadas. (DOU 13/08/2001) \n\nNessa  linha,  entendo  que  a  irregularidade  processual  aqui mencionada  não \ninquina de nulidade a decisão de primeira instância, conforme alegou a recorrente, desde que se \nproceda ao saneamento do feito com o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento, para que \nseja efetuada a análise de mérito, do que não resultará qualquer prejuízo à recorrente. Não há \nque  se  olvidar  também  que,  in  casu,  a  eventual  análise  de  mérito  por  este  Conselho \nAdministrativo acarretaria a supressão de instância de julgamento à recorrente. \n\nAssim, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para \nreformar  a  decisão  recorrida  na  parte  em  que  considerou  precluso  o  direito  de  produção  de \nprova pela recorrente, devendo o processo retornar à instância a quo para a análise de mérito \ncom a apreciação da prova apresentada juntamente com a manifestação de inconformidade. \n\nÉ como voto. \n\nMaria Aparecida Martins de Paula, Redatora Designada.\n\n           \n\n \n\nFl. 862DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 17/12/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por MARIA APA\n\nRECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 20/01/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 27/01/2005\nINFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nDocumentos acostados aos autos não afastam a premissa adotada pela fiscalização, no sentido de que a empresa foi a responsável pelos transportes cujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX.\nPRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS DE EMBARQUE.\nAplica-se a multa por embaraço à fiscalização, se o registro no SISCOMEX dos dados pertinentes ao despacho de exportação ocorrer além do prazo de 7 (sete) dias, na hipótese de embarque marítimo, prevista no inciso IV, item “e” do art. 107, do Decreto lei nº 37/66, alterado pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003.\nPENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126.\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.005671/2009-93", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5928642", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128005671200993.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE", "nome_arquivo_pdf_s":"11128005671200993_5928642.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Diego Diniz Ribeiro, substituído pelo conselheiro Márcio Robson Costa (suplente convocado).\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. 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pela \nfiscalização, no sentido de que a empresa foi a responsável pelos transportes \ncujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX. \n\nPRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS DE EMBARQUE. \n\nAplica­se a multa por embaraço à fiscalização, se o registro no SISCOMEX \ndos dados pertinentes ao despacho de exportação ocorrer além do prazo de 7 \n(sete) dias, na hipótese de embarque marítimo, prevista no inciso IV, item “e” \ndo art. 107, do Decreto lei nº 37/66, alterado pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, \nde 2003. \n\nPENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE \nDECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. \n\nA  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo \ndescumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos \nprazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de \ninformações  à  administração  aduaneira,  mesmo  após  o  advento  da  nova \nredação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº \n12.350, de 2010. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário.  Declarou­se  impedido  de  participar  do  julgamento  o \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n00\n\n56\n71\n\n/2\n00\n\n9-\n93\n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nconselheiro Diego Diniz Ribeiro, substituído pelo conselheiro Márcio Robson Costa (suplente \nconvocado). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, \nMaysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo,  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente \nconvocado)  e  Cynthia  Elena  de  Campos.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Thais  De \nLaurentiis  Galkowicz,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente \nconvocado).\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  infração  lavrado  contra  a  Recorrente,  na  condição  de \nagência de navegação responsável pela exportação, para exigir multa regulamentar com fulcro \nna previsão do art. 107, inciso IV, alínea \"e\" do Decreto­lei nº 37/1966, passível de ser aplicada \n\"por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  nele  transportada,  ou  sobre  as \noperações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal\". \n\nConforme  indicado  no  relatório  fiscal  da  autuação,  o  fato  que  ensejou  a \nlavratura da  autuação  foi o  atraso no  envio das  informações da  importação que  competem  à \ntransportadora: \n\n \n\"Concluído  levantamento  realizado  na  Equipe  de  Averbação  de  manifesto  e \nRetificação  de  RE  Averbado  (EQMAX)  do  Setor  de  Exportação  da  Alfândega  do \nPorto de Santos, através do qual se apurou informação dos dados de embarque no \nSistema  Integrado de Comercio Exterior  (Siscomex), por  parte  da  transportadora \nMAERSK BRASIL BRASMAR LTDA  no  ano  de  2005  em  prazo  superior  a  07 \n(sete)  dias  em  83  embarques/SD  realizados  através  de  11  navios/viagem  por  ela \nrepresentados. \nEm anexo consta A planilha com a relação dos dados de embarque informados fora \ndo  prazo  por DDE,  a  data  de  embarque  de  cada DDE,  a  data  da  informação no \nSiscomex dos respectivos dados de embarque e quantidade de dias informados fora \ndo prazo, por navio. Tendo em vista que para cada navio existem diversas datas de \ninformações de embarque e no sistema só é permitido  informar uma, a ficha Fato \nGerador foi preenchida com a primeira data informada em atraso. \nO atraso na informação dos dados de embarque no Siscomex, de acordo com o art. \n44  da  IN  28/1994,  constitui  embaraço  à  fiscalização,  e  sujeita  o  Transportador \nMarítimo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme previsão legal \ndo art. 107 do Decreto­Lei 37/1966, alterado pelo art. 77 da Lei 10.833/2003. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.005671/2009­93 \nAcórdão n.º 3402­005.821 \n\nS3­C4T2 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Decreto­Lei 37/1966, art. 107, nos traz em sua alínea c. que embaraçar, dificultar \nou impedir a ação da fiscalização aduaneira por qualquer meio ou forma (omissiva \nou comissiva) constitui embaraço à fiscalização. Nesse caso, a própria IN 28/2004, \nexpressamente no art. 44, enquadra este descumprimento de prazo na  informação \ndos dados de embarque como embaraço cabendo, portanto a multa de R$ 5.000,00. \nReforçando, no mesmo artigo 107, na alínea e. está expresso que deixar de prestar \ninformação  nos  prazos  estabelecidos  pela  RFB  sobre  veiculo  transportador  ou \ncarga nele transportada ou suas operações enseja multa de R$ 5.000,00. Com isso, \nfica  claro,  por  meio  desses  dois  dispositivos  legais  a  infração  cometida  pelo \ntransportador marítimo. \nA  presente  autuação  está  lastreada  na  alínea  \"e\",  inciso  IV,  do  artigo  107  do \nDecreto­Lei n ° 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n ° 10.833/03, e traz \na seguinte redação \n\n\"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \nc) a quem, por qualquer meio ou  forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, \ndificultar  ou  impedir  ação  de  fiscalização  aduaneira,  inclusive  no  caso  de \nnão­apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado,  a  intimação  em \nprocedimento fiscal; \ne)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veiculo  ou  carga  nele \ntransportada,  ou  sobre  as  operações  que  execute,  na  forma  e  no  prazo \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  A  empresa  de \ntransporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte \ninternacional expresso porta­a­porta, ou ao agente de carga\" \n\nE também no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n ° 28/94: \n\"Art.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria,  o \ntransportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos \ndocumentos por ele emitidos.  \nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  embarque  de  mercadoria  em  viagem \ninternacional, por via rodoviária,  fluvial ou lacustre, o registro de dados do \nembarque,  no  SISCOMEX,  sera  de  responsabilidade  do  exportador  ou  do \ntransportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e \ndos documentos A unidade da SRF de despacho. \"  \n\nO  termo  \"imediatamente\"  foi  esclarecido  nos  termos  da  noticia  SISCOMEX  n  ° \n0105, item \"2\", de 27/07/1994: \n\n\"27/07/1994  0105  INFORMAÇÃO  DE  DADOS  DE  EMBARQUE  NO \nSISCOMEX  2)  POR  OPORTUNO,  ESCLARECEMOS  QUE  0  TERMO \nIMEDIATAMENTE\",  CONTIDO  NO  ART  37  DA  IN  28/94,  DEVE  SER \nINTERPRETADO  COMO  \"EM  ATE  24  HORAS  DA  DATA  DO  EFETIVO \nEMBARQUE DA MERCADORIA, O  TRANSPORTADOR REGISTRARA OS \nDADOS PERTINENTES NO SISCOMEX, COM BASE NOS DOCUMENTOS \nPOR  ELE  EMITIDOS\".  SALIENTAMOS  O  DISPOSTO  NO  ART.  44  DA \nREFERIDA  IN,  OU  SEJA,  A  PREVISÃO  LEGAL  PARA  AUTUAÇÃO  DO \nTRANSPORTADOR NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO \nARTIGO ACIMA REFERENCIADO.\" \n\nPor  sua  vez  o  artigo  44  da  IN/SRF  28/94,  citado  na  noticia  acima,  claramente \ntipifica  a  conduta  de  omissão  de  registro  dos  dados  de  embarque  no  SISCOMEX \npelo transportador como embaraço: \n\n\"Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos arts. 37, 41 \ne § 3 0 do art. 42 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade \nde  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o  infrator  ao  pagamento  da  multa \nprevista  no  art.  107  do Decreto­lei  n  °  37/66  com  a  redação  do  art.  5  do \nDecreto­lei  n  °  751,  de  10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de \ncaráter administrativo cabíveis.\" (Grifos acrescidos) \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEntretanto, o prazo foi dilatado com o advento da noticia SISCOMEX n ° 002, de \n07/01/2005. \n\n\"07/01/2005  0002 ASSUNTO: PRAZO PARA  INFORMAÇÃO DOS DADOS \nDE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. 0 PRAZO PARA 0 TRANSPORTADOR \nREGISTRAR  OS  DADOS  DE  EMBARQUE  DA  MERCADORIA  NO \nSISCOMEX DEFINIDO NO  ART.  37  DA  IN  28/94,  SERÁ DE  7 DIAS DA \nDATA  DO  EFETIVO  EMBARQUE  DA  MERCADORIA,  QUANDO  A  VIA \nFOR  MARÍTIMA.  TORNA­SE  SEM  EFEITO  0  ITEM  2  DA  NOTÍCIA \nSISCOMEX EXPORTAÇÃO 105/94. \" (Grifos acrescidos) \n\n(...) \nCONCLUSÃO \n17.Em face do exposto, conclui­se que; a) cabe à situação em curso a aplicação da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN. Portanto, aplica­se a multa por \nfalta de registro, no Siscomex, dos dados pertinentes ao embarque de mercadorias, \nfora do prazo estipulado, somente se o registro foi efetuado depois de dois dias, no \ncaso de transporte aéreo, ou depois de sete dias, no caso de transporte marítimo; \nb) a multa a ser aplicada ao caso em questão, para as infrações cometidas a partir \nde 31 de dezembro de 2003, é a que se refere à alínea \"e\" do inciso IV do art. 107 \ndo Decreto­lei n° 37, de 1966, com a redação dada pela Lei n° 10.833, de 2003. c)­\ndeve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ 5.000,00, uma vez que \nocorre  o  descumprimento  da  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de \nembarque,  no  Siscomex,  não  sendo  determinante  a  quantidade  de  dados  não \ninformados. \nDiante dos fatos expostos, fica clara a infração cometida pela MAERSK BRASIL \nBRASMAR  LTDA,  por  descumprimento  do  prazo  na  informação  dos  dados  de \nembarque  no  Siscomex  em  relação  a  83  embarques  em  11  navios,  ensejando  a \nmulta de R$ 5.000,00 por navio/viagem num total de R$ 55.000,00.\"  (e­fls. 5/8  ­ \ngrifei) \n \n\nInconformada,  a  empresa  apresentou  Impugnação  Administrativa,  julgada \nintegralmente  improcedente pelo Acórdão 16­077.784, da 21ª Turma da DRJ/SPO, ementado \nnos seguintes termos: \n\n \n\" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \nData do fato gerador: 27/01/2005 \nA  empresa  de  transporte  internacional  deixou  de  prestar  informação  sobre  carga \ntransportada. O autuado foi impelido a agir em virtude de um ato da fiscalização: o \nbloqueio do sistema. A lei designou como responsável solidário o representante no \nPaís  do  transportador  estrangeiro.  O  exame  da  proporcionalidade  entre  o  fato \ninfracional  e  o  valor  da multa  não  é  passível  de  exame  neste  foro,  porquanto  a \nautoridade  administrativa  não  pode  usurpar  a  competência  do  legislador  para \nalterar o valor da multa definido na lei. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido\" (e­fl. 69) \n \n\nCientificada desta decisão em 13/06/2017 (e­fls. 119), a empresa apresentou \nRecurso Voluntário em 03/07/2017 (e­fls. 121) reiterando suas razões de defesa, alegando em \nsíntese: \n\n(i) preliminarmente: (i.1) a ilegitimidade passiva da Recorrente por ter atuado \nna  condição  de  agente  marítimo,  com  a  realização  de  atos  na  condição  de \nmandatário,  em nome do mandante;  e  (i.2)  a  nulidade do Auto  de  Infração \npor existência de vícios formais, em razão da necessidade de observância do \nart.  9º  do  Decreto  n.º  70.235/72,  que  exige  que  seja  lavrado  um  auto  de \ninfração  para  cada  infração,  ou  um  único  auto  aplicando  a  multa  de  R$ \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.005671/2009­93 \nAcórdão n.º 3402­005.821 \n\nS3­C4T2 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5.000,00.  Ademais  feriu  o  art.  10  do  mesmo  decreto  por  ter  aplicado  a \npenalidade ao agente marítimo como se  transportador  fosse e a ausência de \ndescrição clara da conduta punida. Neste ponto sustenta, ainda, a omissão da \ndecisão recorrida na análise desses argumentos; \n\n(ii) no mérito: (ii.1) ausência de tipicidade, sustentando a não caracterização \nda infração imposta vez que quem emitiu o documento foi o mandante.; (ii.2) \na necessidade de redução da multa com base na Solução de Consulta Interna \nSCI  nº  08/2008,  que  indica  que  a  multa  aplicada  na  autuação  deverá  ser \ncobrada  uma  única  vez  por  veículo  transportador.  Isso  porque  a  autuação \nconsidera  a  aplicação  por  DDE  e  não  por  navio;  e  (ii.3)  a  necessidade  de \naplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  com  fulcro  no  art.  138,  do \nCTN e na nova redação do art. 102, §2º, do Decreto­lei n.º 37/1966 dada pela \nLei  n.º  12.350/2010,  vez  que  o  registro  no  SISCOMEX  dos  dados  de \nembarque ocorreu antes da lavratura de auto de infração. \n\nEm seguida, os autos foram direcionados a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  adentrando \nem suas razões. \n\nI ­ PRELIMINARES \n\nI.1 ­ DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE \n\nPrimeiramente,  importante  consignar  o  descabimento  das  alegações  da \nRecorrente quanto à sua ilegitimidade passiva. \n\nComo  se  depreende  do  relato  fiscal  acima  transcrito  (e­fls.  5/8)  e  das \nplanilhas  elaboradas  pela  fiscalização  para  a  exigência  da  multa  (e­fls.  18/20),  a  empresa \nRecorrente foi  identificada como verdadeiro  transportador das mercadorias, não como agente \nmarítimo. Em sua impugnação, afirma a ora Recorrente que teria agido como agente marítimo, \nnão lhe sendo cabível a imputação da penalidade. \n\nContudo, considerando o contrato social da Recorrente, por ela acostado aos \nautos  (e­fls.  46/63),  observa­se  que  seu  objeto  social  não  se  restringe  ao  agenciamento \nmarítimo,  podendo  igualmente  agir  como  transportador/armador.  É  o  que  se  depreende  da \nCláusula Segunda (e­fls. 53/55): \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\n \n\nE,  especificamente  quanto  às  operações  autuadas,  a  Recorrente  não  trouxe \naos autos eventuais contratos ou procurações de agenciamento firmados, que demonstrariam a \nsua atuação como agente marítimo. Assim, a defesa da Recorrente não é suficiente para afastar \na premissa adotada pela fiscalização, no sentido de que ela foi a responsável pelos transportes \ncujas informações foram prestadas à destempo no SISCOMEX. \n\nDe  toda  forma,  ainda  que  se  entenda  que  a  Recorrente  teria  atuado  como \nagente  marítimo,  o  que  aqui  se  admite  apenas  para  enfrentamento  do  argumento  por  ela \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.005671/2009­93 \nAcórdão n.º 3402­005.821 \n\nS3­C4T2 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nveiculado,  não  cabe  se  falar  em  ilegitimidade  passiva.  Essa  hipótese  de  responsabilização \nencontraria  respaldo  no  Decreto­lei  n.º  37/1966  (art.  37,  §1º1)  por  ser  o  agente  marítimo  o \nresponsável  pela  inserção  das  informações  no  SISCOMEX  CARGA,  disposição  normativa \nfundada do e no Regulamento Aduaneiro/2002, vigente à época dos fatos (art. 30, §2º2). \n\nCom  efeito,  a  irregularidade  na  prestação  de  informações  é  cometida  pelo \nagente  marítimo,  responsável  por  inserir  os  dados  da  operação,  navio  e  mercadorias  no \nSISCOMEX  em  nome  do  transportador  estrangeiro,  ainda  que  sob  sua  orientação.  Nesse \nsentido é a jurisprudência deste Conselho: \n\n \n\"Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  16/05/2008  AGENTE \nMARÍTIMO.  INFRAÇÃO  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO \nSOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. \nO  agente  marítimo  que,  na  condição  de  representante  do  transportador \nestrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada \nresponde  pela  multa  sancionadora  da  referida  infração.  (…).\"  (Processo \n11128.007671/2008­47  Data  da  Sessão  25/05/2017  Relatora  Maria  do  Socorro \nFerreira Aguiar Nº Acórdão 3302­004.311 ­ grifei) \n \n\"Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  06/02/2011  INFRAÇÃO. \nLEGITIMIDADE  PASSIVA.  AGENTE  MARÍTIMO.  O  agente  marítimo  que,  na \ncondição  de  representante  do  transportador  estrangeiro,  comete  a  infração  por \natraso  na  prestação  de  informação  de  embarque  responde  pela  multa \nsancionadora  correspondente.  Precedentes  da  Turma.  Ilegitimidade  passiva \nafastada.  (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.\"  (Processo \n11684.720091/2011­39 Data da Sessão 27/11/2013 Relator Solon Sehn Nº Acórdão \n3802­002.315) \n \n\"Assunto:  Obrigações  Acessórias  Data  do  fato  gerador:  03/11/2004,  04/11/2004, \n08/11/2004, 12/11/2004, 15/11/2004, 18/11/2004, 23/11/2004, 26/11/2004 MULTA \nPOR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  REGISTRO \nEXTEMPORÂNEO  DOS  DADOS  DE  EMBARQUE.  MATERIALIZAÇÃO  DA \nINFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE. O descumprimento \ndo prazo de 7 (sete) dias, fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) \npara  o  registro,  no  Siscomex,  dos  dados  do  embarque  marítimo,  subsume­se  à \nhipótese  da  infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  transportada, \nsancionada  com  a  respectiva multa  regulamentar.  INFRAÇÃO POR ATRASO NA \nPRESTAÇÃO  DA  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA. \n\n                                                           \n1  \"Art.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela \nestabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente \ndo exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do  importador ou do exportador, \ncontrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador \nportuário,  também  devem  prestar  as  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas  cargas. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)\" (grifei) \n2  \"Art.  30.  O  transportador  prestará  à  Secretaria  da  Receita  Federal  as  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n§  1o  Ao  prestar  as  informações,  o  transportador,  se  for  o  caso,  comunicará  a  existência,  no  veículo,  de \nmercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio. \n§  2o O agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer  pessoa  que,  em  nome do  importador  ou  do  exportador, \ncontrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos,  também deve \nprestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas. \n§ 3o Poderá ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas, transmitidas e recepcionadas \neletronicamente.\" \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nPENALIDADE  APLICADA  CONTRA  O  AGENTE  MARÍTIMO.  LEGITIMIDADE \nPASSIVA. OCORRÊNCIA. O agente marítimo que, na condição de  representante \ndo  transportador estrangeiro, comete a  infração por atraso na  informação sobre \ncarga  transportada  tem  legitimidade  para  integrar  o  polo  passivo  da  ação  de \ncobrança  da  multa  sancionadora  da  respectiva  infração.  Recurso  Voluntário \nNegado.\"  (Processo 11050.001776/2009­14 Relator Jose Fernandes do Nascimento \nNº Acórdão 3802­001.565 ­ grifei) \n \n\nNesse sentido, não há que se falar no caso em ilegitimidade passiva. \n\nI.2 ­ DOS ARGUMENTOS EM TORNO DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO \n\nSustenta  a  Recorrente  que  o  Auto  de  Infração  teria  sido  lavrado  em \ndesconformidade com os artigos 9º e 10º do Decreto n.º 70.235/72, argumentos esses que não \nteriam sido enfrentados pela r. decisão recorrida. \n\nEntretanto,  observa­se  que  o  Auto  de  Infração  foi  devidamente  motivado, \nsendo possível identificar, de forma expressa, quais foram as razões de fato e de direito para a \nlavratura da exigência fiscal, como exigido pelo art. 10 do Decreto n.º 70.235/72. Esse fato é \ndepreendido da leitura dos fundamentos da autuação,  transcritos no relatório deste voto (efls. \n5/8).  Ademais,  a  autuação  foi  lavrada  de  forma  única  por  envolver  a  mesma  penalidade \nregulamentar  (art.  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\"  do  Decreto­lei  nº  37/1966),  estando  em  plena \nconsonância  com  o  art.  9º  do  mesmo  Decreto.  Ao  contrário  do  que  aduz  a  Recorrente,  o \nreferido  dispositivo  não  exige  que  cada multa  aplicada  seja  objeto  de  um Auto  de  Infração \ndistinto. \n\nE  essas  alegações,  genericamente  formuladas  pela  Recorrente  em  sua \nImpugnação,  foram  enfrentadas  na  r.  decisão  recorrida.  Após  tratar  dos  princípios  do \ncontraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, indicou a r. decisão: \n\n \n\"O fato que ensejou a lavratura do Auto de Infração é certo e definido no seu corpo: \nPortanto,  resta  claro  que  o  interessado  tem  acesso  a  todas  as  informações \ndetalhadas  sobre  as  infrações  a  ele  imputadas,  permitindo­lhe  o  exercício  do \ncontraditório e ampla defesa. \nA  impugnante  tem  clara  ciência  do  teor  da  ação  fiscal  e  dos  atos  normativos \ninvocados  no  corpo  do  Auto  de  Infração  que  apontam  para  a  prática  de \nirregularidades nas operações de comércio exterior. Basta constatar os argumentos \ntrazidos na impugnação para afastar a motivação apresentada pela fiscalização. \nPortanto, sabia do que se defender e assim o fez.\" (e­fl. 80) \n \n\nNesse sentido, merecem ser afastados os argumentos de nulidade da autuação \ne da r. decisão recorrida. \n\nII ­ DO MÉRITO ­ DA MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA \n\nComo  se  depreende  da  expressão  do  art.  107,  IV,  \"e\",  do  Decreto­lei  n.º \n37/1966, essa penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles \ntransportadas, ou quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da \nReceita Federal na forma e prazo por ela prevista: \n\n \n\"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, \nde 29.12.2003) \n(...) \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.005671/2009­93 \nAcórdão n.º 3402­005.821 \n\nS3­C4T2 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIV  ­  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais):  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.833,  de \n29.12.2003)  \n(...) \ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou \nsobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria \nda  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional,  inclusive  a \nprestadora  de  serviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­porta,  ou  ao \nagente de carga; e\" (grifei) \n \n\nComo indicado no relato fiscal, o prazo estabelecido pela Receita Federal no \nartigo 44 da IN/SRF 28/94 e na noticia SISCOMEX n ° 002, de 07/01/2005 é de 7 (sete) dias \nda data do embarque.  \n\nNa planilha  elaborada pela  fiscalização com  fulcro nas  informações obtidas \nno SISCOMEX (e­fl. 18/20),  foram relacionadas as datas das  informações do embarque e os \nefetivos dias dos embarques, demonstrando a prestação de informação fora do prazo. Em sua \ndefesa,  a  Recorrente  não  refuta  esse  fato.  Desta  forma,  comprovado  que  a  empresa \ntransportadora prestou as informações a destempo, após mais de sete dias do embarque, deve \nser efetivamente aplicada a penalidade. Nesse sentido,  inclusive,  já se manifestou esta  turma, \nem  sua  composição  anterior,  no  Acórdão  n.º  3402­004.149,  de  24/05/2017,  de  relatoria  do \nConselheiro Waldir Navarro Bezerra. \n\nE  aqui  é  importante  evidenciar  que  a  forma  de  cálculo  estabelecida  pela \nSolução de Consulta Interna SCI nº 08/2008, na qual se respaldou a fiscalização (e­fl. 7/8), foi \ndevidamente  observada,  sendo  a  multa  aplicada  uma  única  vez  por  veículo  transportador. \nComo  evidenciado  pela  própria  fiscalização,  as  83  (oitenta  e  três)  informações  em  atraso \nocorreram em relação à 11 (onze) navios cujos transportes foram realizados pela Recorrente. A \nidentificação  dos  veículos  transportadores  foi  feita  pela  própria  fiscalização,  podendo  ser \nfacilmente visualizada pela planilha referenciada anteriormente (e­fls. 18/20): \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nE  a  multa  aplicada  foi  calculada  em  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por \nveículo,  totalizando  os  R$  55.000,00  (cinquenta  e  cinco  mil  reais)  autuado.  Com  isso,  ao \ncontrário do que aduz a Recorrente, a fiscalização não cobrou a multa por DDE em atraso, mas \npor veículo, exatamente como indicado na referida Solução de Consulta (e­fl. 12): \n\n \n\nPor  fim,  sustenta  a  Recorrente  a  necessidade  de  aplicação  do  instituto  da \ndenúncia espontânea, com fulcro no art. 138, do CTN e na nova redação do art. 102, §2º, do \nDecreto­lei n.º 37/1966 dada pela Lei n.º 12.350/2010, vez que o registro no SISCOMEX dos \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.005671/2009­93 \nAcórdão n.º 3402­005.821 \n\nS3­C4T2 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndados de embarque ocorreu antes da lavratura de auto de infração. Essa matéria, contudo, foi \nsedimentada pela Súmula CARF nº 126, segundo a qual: \n\n \n\"A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento \ndos  deveres  instrumentais  decorrentes  da  inobservância  dos  prazos  fixados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  prestação  de  informações  à \nadministração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art.  102 do \nDecreto­Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.\" \n \n\nAssim,  não  assiste  razão  a  Recorrente  no  mérito,  devendo  ser  mantida \nintegralmente a autuação. \n\nIII ­ DISPOSITIVO \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.009394/2002-30", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5937779", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.503", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480009394200230.PDF", 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Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá \nPittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), \nPedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a \nconselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n\nRelatório  \n\nTrata presente processo de auto de infração eletrônico (fls. 8 a 17), decorrente \ndo processamento da DCTF do ano­calendário de 1998, pela alegada falta de recolhimento da \nCOFINS. \n\nO  sujeito  passivo  apresentou  sua  Impugnação  (fls.  2  a  6),  alegando  que  os \ndébitos  exigidos  teriam  sido  quitados  por  intermédio  de  compensação  com  créditos  do  IPI, \ncujos montantes  teriam  sido  deferidos  a diversos  estabelecimentos  da  empresa,  nos  autos  de \nprocessos administrativos conforme relacionados abaixo: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.0\n09\n\n39\n4/\n\n20\n02\n\n-3\n0\n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.009394/2002­30 \nResolução nº  3402­001.503 \n\nS3­C4T2 \nFl. 203 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n  \n\nA  unidade  de  origem,  proferiu  o Despacho DRF/RECIFE  ­ REVISÃO DE \nLANÇAMENTO (fls. 56 a 57), com a revisão de ofício do lançamento originalmente efetuado \natravés  do  Auto  de  Infração  n°  0004617,  cancelando  débitos  da  COFINS  dos  períodos  de \napuração  de  02/1998,  09/1998  e  10/1998,  nos  valores  respectivos  de  R$  32.300,78,  R$ \n63.695,88 e R$ 66.508,22, e mantendo a cobrança dos débitos desta contribuição dos períodos \nde apuração de 01/1998 e 02/1998, nos valores respectivos de R$ 53.430,96 e R$ 15.827,40. \nTranscrevo  excerto  do  referido Despacho  com a  justificativa para  a manutenção  dos  valores \nrestantes: \n\n“Quanto  aos  débitos  da  COFINS  dos  períodos  de  apuração  de  01/1998  e \n02/1998,  nos  valores  respectivos  de  R$  53.430,96  e  R$  15.827,40, \nverificamos  que  os  mesmos  foram  objeto  de  pedido  de  compensação  com \ncrédito  de  ressarcimento  de  IPI  do  estabelecimento  filial  do  contribuinte, \nCNPJ  n°  10.805.893/0004­49,  pertencente  à  jurisdição  é  a  Delegacia  da \nReceita Federal em Osasco ­ SP, cuja análise foi efetuada pela Agência da \nReceita  Federal  em  Franco  da  Rocha/SP  nos  autos  do  processo \nadministrativo n° 13898.000098/97­50, abaixo resumida: \n\n•  Inicialmente,  em  10/10/1997,  o  contribuinte  pediu  a  compensação  do \ncrédito  de  ressarcimento  de  IPI  com  débitos  de  terceiros,  em  nome  da \nempresa LUCAS DIESEL DO BRASIL LTDA, CNPJ n° 49.871.155/0001­92 \n(cópia às fls. 43/44). \n\n•  Em  seguida,  em  08/01/98  e  23/01/98,  pediu  desistência  da  compensação \ncom débitos de terceiros para utilizar o crédito na compensação de débitos \npróprios (cópia dos requerimentos às fls. 45/47) \n\n•  Em  10/02/98  e  11/03/98  apresentou  requerimentos  e  formulários  de \ncompensação, onde solicita a compensação de diversos débitos, entre eles os \ndébitos  da  COFINS  aos  períodos  de  apuração  de  01/1998  e  02/1998,  nos \nvalores respectivos de R$ 53.430,96 e R$ 15.827,40 (cópias às fls. 48/52). \n\n•  Em  15/04/1998,  o  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  documentação \nreferente  ao  pedido  de  ressarcimento  de  IPI,  sendo  alertado  que  o  não \natendimento  a  esta  intimação  implicaria  no  arquivamento  do  processo  por \nfalta de interesse (cópia às fls. 53) \n\n• Em 21/12/98, o processo foi arquivado por falta de interesse do interessado \n(cópia  às  fls.  54),  o  que  resultou  na  manutenção  da  cobrança  de  seus  os \ndébitos.” \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.009394/2002­30 \nResolução nº  3402­001.503 \n\nS3­C4T2 \nFl. 204 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nRegulamente cientificado do Despacho com a revisão de ofício, o contribuinte \napresentou  Petição  de  fls.  64/65,  alegando  a  impossibilidade  de  cobrança  dos  valores  pela \ninterposição de impugnação, e que não foi cientificada de intimação do processo administrativo \n13898.000098/97­50, que embasou as compensações referidas na impugnação. \n\nA 15ª Turma da DRJ Ribeirão Preto, por meio do Acórdão 14­44.577, sessão de \n3 de setembro de 2013,  julgou parcialmente procedente a  Impugnação, com a exoneração da \nmulta  de ofício  lançada, mantendo o  lançamento  do  principal. O  referido  acórdão  recebeu  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Ano­calendário:  1998  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO. DCTF. \n\nNão  apresentados  meios  de  prova  suficientes  a  efetividade  das \ncompensações alegadas, mantém­se a exigência fiscal correspondente. \n\nMULTA DE OFÍCIO VINCULADA. \n\nEm face do princípio da retroatividade benigna, consagrado no Código \nTributário Nacional, é cabível a exoneração da multa de lançamento de \nofício, para débitos já declarados em DCTF. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nDevidamente  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte \napresentou seu Recurso Voluntário (fls.127 a 199) em 31/08/2015, com as seguintes alegações, \nem síntese: \n\n(i)  da  obrigatoriedade  de  Recurso  de  Ofício  ao  CARF,  conforme  art.  34  do \nDecreto 70.235; \n\n(ii) da inexistência de intimação formal da recorrente quanto ao acórdão da DRJ; \n\n(iii)  do  mérito,  da  existência  de  pedidos  de  compensação  quanto  aos  débitos \nexigidos; \n\n(iv) da nulidade do procedimento fiscal decorrente de vícios de formalidade no \nauto de infração; \n\n(v) da necessidade de vinculação dos atos; \n\n(vi) da multa moratória e juros moratórios; \n\n(vii) da natureza confiscatória da multa de 20%; \n\n(viii) da limitação inconstitucional ao exercício da atividade econômica; \n\n(ix)  do  contraditório,  ampla  defesa,  devido  processo  legal  e  publicidade  sob \npena de nulidade dos atos; \n\n(x) da suspensão da exigibilidade. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.009394/2002­30 \nResolução nº  3402­001.503 \n\nS3­C4T2 \nFl. 205 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nO processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente \ndistribuído a este Relator. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. \n\nAo  examinar  os  argumentos  trazidos  pela  Recorrente,  em  cotejo  com  as \nalegações da Autoridade Fiscal,  entendo necessária a conversão do  julgamento em diligência \ncom vistas a aclarar a situação que passo a descrever. \n\nPreliminarmente, a Recorrente alega a obrigatoriedade de Recurso de Ofício ao \nCARF, conforme art. 34 do Decreto 70.235, tendo em vista a decisão proferida pela DRJ que \ndesonerou parcialmente o contribuinte. \n\nEntretanto, a Recorrente não se atentou para o limite de alçada para o Recurso \nde Ofício,  que  impõe o  valor mínimo de R$2.500.000,00  para  o  recurso  ao CARF. Como  a \ndesoneração foi  inferior a  tal valor, não procede a alegação da Recorrente de obrigatoriedade \ndo Recurso de Ofício ao CARF. \n\nA  Recorrente  alega  também  a  inexistência  de  intimação  formal  quanto  ao \nacórdão da DRJ. \n\nNão procede tal alegação, visto que a Recorrente foi cientificada em 07/05/2015, \nconforme comprova o TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM à fl.118. \n\nTambém não procede a alegação de nulidade do procedimento fiscal decorrente \nde  vícios  de  formalidade  no  auto  de  infração,  e  a  necessidade  de  vinculação  dos  atos \nadministrativos. A nulidade disposta nos arts. 59 c/c 60 do Decreto n.º 70.235/72 decorre da \nocorrência  de  uma  das  seguintes  hipóteses:  (i)  quando  se  tratar  de  ato/decisão  lavrado  ou \nproferido por pessoa incompetente; (ii) quando resultar em inequívoco cerceamento de defesa à \nparte.  Nenhum  desses  vícios  foi  verificado  no  lançamento  efetuado,  que  foi  realizado  por \nautoridade competente, e assegurado o pleno exercício do direito de defesa à parte. Também se \nconstata que o ato administrativo de lançamento e os procedimentos fiscais preparatórios foram \nplenamente vinculados e não foram identificados vícios na condução dos trabalhos. \n\nOs atos praticados pela autoridade fiscal permitiram o exercício do contraditório \ne  ampla  defesa,  cujo  resultado  deu­se  com  a  apresentação  da  Impugnação,  da  Petição,  e  do \nRecurso Voluntário, que fazem parte do presente processo, com alegações da parte contra os \natos administrativos. \n\nNo mérito, a Recorrente alega a existência de pedidos de compensação quanto \naos débitos exigidos, vinculados ao processo administrativo 13898.000098/97­50. \n\nEntretanto,  o  referido  processo  administrativo  foi  arquivado  por  falta  de \ninteresse da parte. A unidade de origem informa que teria intimado a empresa a comparecer à \nARF/Franco da Rocha para apresentar documentação referente ao pedido de ressarcimento de \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.009394/2002­30 \nResolução nº  3402­001.503 \n\nS3­C4T2 \nFl. 206 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nIPI,  sendo  alertada  que  o  não  atendimento  a  esta  intimação  implicaria  no  arquivamento  do \nprocesso por falta de interesse.  \n\nEntretanto,  não  consta  no  presente  processo  a  comprovação  da  ciência  da \nintimação,  da  solicitação  de  comparecimento  emitida  pela  Agência  da  Receita  Federal  de \nFranco da Rocha. \n\nDiante disso, converto o julgamento do recurso voluntário em diligência à \nrepartição de origem para que a autoridade preparadora anexe o inteiro teor do processo \n13898.000098/97­50,  incluindo  a  comprovação  da  ciência  da  intimação  à  empresa \ndeterminando  seu  comparecimento  à  ARF/Franco  da  Rocha  para  apresentar \ndocumentação referente ao pedido de ressarcimento de IPI. \n\nConcluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se \ndê prosseguimento ao julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nÉ a resolução. \n\n(assinado com certificado digital) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2012\nDESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.\nNão é passível de nulidade o despacho decisório que esteja devidamente motivado e fundamentado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.\nÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972.\nNos processos em que as declarações de compensação não são homologadas por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização de parte do crédito para quitação de outro débito, é ônus do Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.\nMULTA E JUROS DE MORA.\nDébitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. Artigo 61 da Lei nº 9.430/1996.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nJUROS DE MORA. SELIC. MULTAS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\nRecurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.911533/2016-72", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5944223", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.791", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020911533201672.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11020911533201672_5944223.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz). 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de \ndefesa do contribuinte. \n\nÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO \nDE  CRÉDITO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  ARTIGOS  16  E  17  DO \nDECRETO Nº 70.235/1972. \n\nNos processos em que as declarações de compensação não são homologadas \npor constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização de \nparte  do  crédito  para  quitação  de  outro  débito,  é  ônus  do  Contribuinte \napresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e \ncerteza de seu direito creditório, aplicando­se o artigo 373, inciso I do Código \nde Processo Civil. \n\nMULTA E JUROS DE MORA. \n\nDébitos  indevidamente  compensados  por  meio  de  Declaração  de \nCompensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. \nArtigo 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nJUROS  DE  MORA.  SELIC.  MULTAS  EM  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n91\n\n15\n33\n\n/2\n01\n\n6-\n72\n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11020.911533/2016­72 \nAcórdão n.º 3402­005.791 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à  taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \nofício. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n    (assinado digitalmente) \n\n  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena \nde Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e \nRenato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis \nGalkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  proferida  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  que  julgou \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  Recorrente,  rejeitando  as \npreliminares da defesa e não homologando as compensações apresentadas por não reconhecer o \ndireito creditório postulado. \n\nO Despacho Decisório considerou que o crédito informado no PER/DCOMP \nfoi parcialmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, restando saldo disponível \ninferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP. \n\nEm manifestação de  inconformidade alegou preliminarmente a Contribuinte \nque é legítima detentora de créditos apresentados para compensação originados de pagamentos \nrealizados  de  maneira  indevida  ou  a  maior  e  o  despacho  decisório,  que  não  reconheceu  o \ndireito creditório e deixou de homologar a compensação deve ser declarado nulo em razão de:  \n\ni)Ausência  de  fundamentação,  resultando  em  desvio  de  finalidade  na  busca  pela \nverdade  material,  uma  vez  que  não  foi  diligenciado  para  aferição  do  crédito \npleiteado e não intimou a Contribuinte a prestar informações;  \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.911533/2016­72 \nAcórdão n.º 3402­005.791 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nii) É dever da Autoridade fiscal, por aplicação do artigo 7º do Decreto nº 70.235/72, \ninstruir o procedimento  fiscal, como a  solicitação de  informações ao Contribuinte, \napreensão  de  documentos  fiscais,  diligências  até  a  sede  da  Empresa,  entre  outros \nexpedientes; \n\n iii) Não foi respeitado o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa. \n\n \n\nNo mérito, alegou a Contribuinte que:  \n\niv)  Deve  ser  possibilitada  posterior  juntada  de  documentos  que  comprovem  as \nalegações  trazidas  em  manifestação  de  inconformidade,  em  respeito  ao  princípio \nadministrativo  da  verdade  material,  possibilitando  a  comprovação  do  direito \ncreditório;  \n\nv) É ilegal e inconstitucional a multa aplicada sobre o montante do tributo devido, \ndevendo ser aplicados os princípios constitucionais do não confisco, razoabilidade e \nproporcionalidade;  \n\nvi) O  percentual  de multa  aplicado  para  o  caso  de  descumprimento  de  obrigação \nprincipal,  mesmo  que  expressamente  previsto  na  legislação  pertinente,  deveria \nsempre  guardar  proporção com o  valor  da  prestação  tributária  exigida,  bem como \nadequar­se  e/ou  assemelhar­se  aos  novos  critérios  de  aplicação  de  multas \nestabelecidos para as relações contratuais que envolvem questões de direito privado. \n\n \n\nO Acórdão nº 02­073.181 manteve o despacho decisório. \n\nRegularmente  cientificada  desta  decisão,  a  Recorrente  interpôs \ntempestivamente o Recurso Voluntário ora em apreço, onde repisa os argumentos expostos em \nsua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.753,  de  24  de  outubro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11020.900612/2016­58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3402­005.753): \n\n\"Pressupostos legais de admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos legais de admissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.911533/2016­72 \nAcórdão n.º 3402­005.791 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n \n\nPreliminar \n\nA  Recorrente  alega  preliminarmente  que  o  despacho \ndecisório é nulo por não ser fundamentado e ferir os princípios \nconstitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo \nlegal, resultando em desvio de finalidade. \n\nSem razão. \n\nEstá  correta  a  decisão  recorrida  ao  concluir  pela \naplicação do artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nCom a detida análise dos autos é possível  constatar que \ntanto o PERD/COMP, quanto a Manifestação de Inconformidade \ne  o  Recurso  Voluntário,  não  estão  instruídos  com  documentos \npassíveis de corroborar com as alegações da defesa.  \n\nAo  invés  de  comprovar  a  certeza  e  liquidez  ou,  ainda, \nproceder à retificação da DCTF, demonstrando a suficiência do \ndireito creditório para contrapor ao despacho decisório que não \nhomologou a compensação, a Recorrente cingiu­se em alegar a \nausência  das  razões  da  não  homologação,  invocando  os \nPrincípios  Constitucionais  do  Contraditório,  Ampla  Defesa  e \nDevido Processo Legal, atribuindo o ônus da prova à Autoridade \nFazendária. \n\nAo  contrário  do  que  alega  a  Recorrente,  aplica­se  o \nartigo 373,  inciso I do Código de Processo Civil, que atribui o \nônus  da  prova  ao  autor  quanto  ao  fato  constitutivo  de  seu \ndireito. \n\nNeste sentido, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª \nSeção  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \nproferiu o Acórdão nº 3401­003.907, acatando por unanimidade \no voto do Conselheiro Relator Augusto Fiel Jorge D'Oliveira ao \nnegar provimento ao Recurso Voluntário interposto no Processo \nAdministrativo Fiscal  nº  13832.000095/9970,  conforme Ementa \nabaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 30/06/1992  \n\nÔNUS  DA  PROVA.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  170  DO \nCTN.  \n\nEm  processos  que  decorrem  do  indeferimento  de  pedido \nde restituição/compensação, o ônus da prova recai sobre o \ncontribuinte,  que  deverá  apresentar  e  produzir  todas  as \nprovas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de \nseu direito de crédito (artigo 170, do CTN).  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.911533/2016­72 \nAcórdão n.º 3402­005.791 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto.  \n\n \n\nTranscreve­se abaixo parte do fundamento que embasou o \nrespeitável voto do julgado acima citado: \n\n \n\nEm  se  tratando de  pedido  de  restituição  combinado  com \npedido de compensação, é ônus do contribuinte provar que \npossui o direito de crédito e no montante por ele alegado, \no que  implica a guarda da documentação necessária para \ntanto não pelo prazo de 5 (cinco)  anos da  realização dos \npagamentos, como pretende ver reconhecido o Recorrente, \nmas  até  o  encerramento  da  discussão  administrativa  ou \njudicial  em  que  pretende  ver  aquele  direito  de  crédito \nreconhecido. Nesse sentido, vejam os dispositivos legais a \nseguir:  \n\nCTN:  \"Art.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária, \nnão  têm  aplicação  quaisquer  disposições  legais \nexcludentes  ou  limitativas  do  direito  de  examinar \nmercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e \nefeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais \nou produtores, ou da obrigação destes de exibilos.  \n\nParágrafo  único.  Os  livros  obrigatórios  de  escrituração \ncomercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos \nneles  efetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a \nprescrição  dos  créditos  tributários  decorrentes  das \noperações a que se refiram\". (grifos nossos)  \n\nLei  nº  10.406,  de  2002  (Código  Civil):  \"Art.  1.194.  O \nempresário  e  a  sociedade  empresária  são  obrigados  a \nconservar  em  boa  guarda  toda  a  escrituração, \ncorrespondência  e  mais  papéis  concernentes  à  sua \natividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência \nno tocante aos atos neles consignados\" . (grifos nossos)  \n\nDecreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99): \"Art. 264. A pessoa \njurídica  é  obrigada  a  conservar  em  ordem,  enquanto  não \nprescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam  pertinentes,  os \nlivros,  documentos  e  papéis  relativos  a  sua  atividade,  ou \nque  se  refiram  a  atos  ou  operações  que  modifiquem  ou \npossam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto­\nLei nº 486, de 1969, art. 4º).  \n\n      (...)  \n\nArt.923.A  escrituração  mantida  com  observância  das \ndisposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos \nfatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos \nhábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.911533/2016­72 \nAcórdão n.º 3402­005.791 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\npreceitos  legais.  (DecretoLei  nº1.598,  de  1977,  art.  9º, \n§1º)\". (grifos nossos)  \n\nNeste  caso,  não  se  aplicam  as  hipóteses  de  nulidade \nprevistas pelo artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que \ntanto  o  despacho  decisório,  quanto  o  acórdão  recorrido  estão \nmotivados pela ausência de crédito suficiente para compensação \ncom os débitos declarados. E não há que se falar em preterição \ndo direito de defesa da Contribuinte. \n\nPortanto, afasto as preliminares invocadas no recurso em \nanálise. \n\n \n\nMérito \n\nPrincípio da Verdade Material  \n\nA  Recorrente  invoca  o  Princípio  da  Verdade  Material \npara  alegar  que  deveria  o  Agente  Fiscal  apurar  os  fatos \nindependentemente  de  suposições  ou  indícios,  possibilitando  à \nmanifestante a posterior juntada de documentos para comprovar \no direito creditório. \n\nCom  efeito,  a  busca  pela  verdade  material  deve \nprevalecer,  possibilitando  ao  Contribuinte  apresentar  todos  os \nmeios de provas necessários para comprovação de seu direito.  \n\nNo entanto, é da Contribuinte o ônus da prova passível de \ncontrapor  a  constatação  de  utilização  dos  créditos  declarados \npara compensação, o que não ocorreu no presente caso, pois a \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  documento  passível  de \ncomprovar o direito alegado,  tampouco procedeu à Retificação \nda  DCTF  no  prazo  concedido  para  manifestação  de \ninconformidade. \n\nO  Artigo  37  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê  que  \"Os \ncomprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos \nque repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, \nserão conservados até que se opere a decadência do direito de a \nFazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses \nexercícios\". \n\nReitera­se a aplicação do artigo 373,  inciso I do Código \nde Processo Civil, que atribui o ônus da prova ao autor quanto \nao  fato  constitutivo  de  seu  direito,  bem  como  a  incidência  do \nartigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nNeste  sentido,  cita­se  o  Acórdão  nº  3302­005.292, \nproferido  pela  3ª  Câmara  da  2ª  Turma Ordinária  da  3ª  Seção \ndeste Tribuna Administrativo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.911533/2016­72 \nAcórdão n.º 3402­005.791 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  PEDIDO \nDE  RESSARCIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA. \nINDEFERIMENTO. \n\nO direito creditório objeto de pedido de ressarcimento de \ncréditos da Contribuição para o PIS/Pasep será indeferido \nse  o  contribuinte  não  apresentar  os  documentos \nnecessários  a  análise  e  confirmação  do  valor  do  crédito \npleiteado/compensado.  Para  esse  fim,  o  postulante  deve \napresentar  à  fiscalização,  quando  solicitado,  os  arquivos \ndigitais e os documentos fiscais e contábeis necessários à \ncomprovação dos créditos apropriados. \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO \nTRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA \nO  PIS/PASEP  E  COFINS.  DEDUÇÃO, \nRESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  aproveitamento  de  crédito  decorrente  do  regime  não \ncumulativo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, \nseja  sob  a  forma  de  dedução,  compensação  ou \nressarcimento,  não  ensejará  atualização  monetária  ou \nincidência de juros moratórios. \n\nCOMPENSAÇÃO  DECLARADA.  ANÁLISE  ANTES \nDE  COMPLETADO  O  PRAZO  DE  CINCO  ANOS. \nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão  há  homologação  tácita  da  compensação  declarada \nquando  o  contribuinte  é  cientificado  do  despacho \ndecisório  não  homologatório  da  compensação  antes  de \ncompletado  o  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  da \napresentação  da  correspondente  declaração  de \ncompensação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.. \nIMPRESCINDIBILIDADE  DA  NOVA  PROVA. \nINDEFERIMENTO. \n\nSe  nos  autos  há  todos  os  elementos  probatórios \nnecessários  e  suficientes  à  formação  da  convicção  do \njulgador  quanto  às  questões  de  fato  objeto  da  lide, \nindefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de  diligência  e \nperícia formulado. \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA  E  DILIGÊNCIA. \nINDEFERIMENTO  PELA  AUTORIDADE \nJULGADORA.  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  E \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.911533/2016­72 \nAcórdão n.º 3402­005.791 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nADEQUADA.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO \nAO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO \nA QUO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a \nprodução da prova pericial somente se justifica nos casos \na  análise  da  prova  exige  conhecimento  técnico \nespecializado. Por não atender  tal  condição, a  apreciação \nde documentos contábeis e fiscais prescinde de realização \nde perícia técnica. \n\n2. O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não \nconfigura  vício  de  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos \nem  que  a  autoridade  julgadora,  fundamentadamente, \ndemonstra  que  a  produção  da  prova  pericial  e  realização \nda  diligência  eram  desnecessárias  e  prescindíveis  para  o \ndeslinde da controvérsia. \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA  IMPRESCINDÍVEL \nÀ  COMPROVAÇÃO.  NÃO  APRESENTAÇÃO  NA \nFASE PROCEDIMENTAL DE FORMA DELIBERADA \nE  INTENCIONAL.  PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR \nPROPRIAM  TURPITUDINEM  ALLEGANS. \nREABERTURA  DA  INSTRUÇÃO  PROBATÓRIA  NA \nFASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. \n\nSe  no  curso  do  procedimento  fiscal,  após  ser  intimada  e \nreintimada  a  recorrente,  de  forma  deliberada  e  como \nestratégia  de  defesa,  omite­se  de  apresentar  os  arquivos \ndigitais  e  a  documentação  contábil  e  fiscal  necessária  à \napuração  da  certeza  e  liquidez  do  crédito  da  Cofins \npleiteado,  a  reabertura  da  instrução  probatória  na  fase \nrecursal, inequivocamente, implicaria clara \n\nafronta  ao  princípio  jurídico  de  que  ninguém  pode  se \nbeneficiar  de  sua  própria  torpeza  (ou  nemo  auditur \npropriam turpitudinem allegans). \n\nDESPACHO  DECISÓRIO  PROFERIDO  POR \nAUTORIDADE  COMPETENTE.  CERCEAMENTO  DE \nDIREITO  DE  DEFESA  INEXISTENTE.  NULIDADE. \nIMPOSSIBILIDAE. \n\nNão é passível de nulidade o despacho decisório proferido \npor  autoridade  competente  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil  (RFB)  e  que  contenha  todos  os \nfundamentos  fáticos  e  jurídicos  suficientes  para  o  pleno \nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ÔNUS  DA  PROVA \nDO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  em  que \nformalizado pedido de ressarcimento de direito creditório, \no ônus da prova recai sobre o contribuinte autor pedido. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.911533/2016­72 \nAcórdão n.º 3402­005.791 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n\nDa  alegação  de  Inaplicabilidade  da  multa  em  face  do \nPrincípio  Constitucional  do  Não  Confisco  e  dos  Princípios \nAdministrativos da Razoabilidade e da Proporcionalidade. \n\nA  Recorrente  questiona  a  multa  aplicada,  alegando \ntratar­se  de  penalidade  confiscatória,  ilegal  e  inconstitucional. \nAlega que: \n\nO  valor  lançado  a  título  de  multa,  flagrantemente  ilegal \ncomo  a  seguir  demonstrar­se­á,  é  manifestamente \nexcessivo,  ferindo,  desta  maneira  o  princípio \nconstitucional  do  não  confisco  e  dos  princípios \nadministrativos da razoabilidade e da proporcionalidade. \n\nNeste  contexto,  é princípio básico que  a pena, no  caso  a \nmulta aplicada em face de infrações, não pode ultrapassar \nos  estritos  limites da  lei  – ou  ainda, do direito  como um \ntodo ­ valendo para o caso específico do direito tributário, \na  definição  legal  do  tributo  como  insuscetível  de  servir \ncomo instrumento de penalização do contribuinte. \n\n        (...) \n\nDe  outra  banda,  importa  consignar  que  as  obrigações \nacessórias,  entre  elas  a multa,  podem  ter  duas  naturezas, \nsendo  uma  tributária  e,  neste  caso,  converter­se  em \nprincipal,  e  a  outra  de  natureza  punitiva,  que,  ipso  jure, \nconverte­se também em principal. \n\nNo  primeiro  caso,  o  que  era  princípio  na  legislação \nesparsa,  converte­se  em  mandamento  constitucional  e \nlegal  impeditivo  da  bitributação  com  a  mesma  base  de \ncálculo,  vedando  o  bis  in  idem  a  partir  do  mesmo  fato \ngerador, expresso no art. 150, I da CF/88, antes focado. \n\nOra ainda que tolerado durante a vigência da Constituição \nanterior e ainda que contrário ao princípio da tributação, o \nCódigo  Tributário  Nacional,  como  antes  dito,  mandava \nconverter  a  obrigação  acessória,  qualquer  que  fosse  sua \nnatureza,  administrativa  ou  punitiva,  em  obrigação \nprincipal. \n\nContudo,  a  tolerância  tinha  origem  na  idéia  de  que  a \nobrigação principal  ­  art. 113, 3º, do CTN ­  surge com a \nocorrência do fato gerador, e tinha por objeto não apenas o \npagamento  do  tributo,  mas  também  a  penalidade \npecuniária. \n\n        (...) \n\nAssim,  a  multa  em  questão  é  totalmente  inexigível,  uma \nvez que fere explicitamente os princípios legais e constitucionais \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.911533/2016­72 \nAcórdão n.º 3402­005.791 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nacima  referidos,  devendo  ser  reformado  o  acórdão  recorrido \ntambém neste ponto. \n\nOcorre que o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 é taxativo ao \nestabelecer a fixação de juros de mora e multa: \n\nArt. 61. Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir \nde 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos \nna  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de \nmora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por \ncento, por dia de atraso.  \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir \ndo  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto  para  o  pagamento  do  tributo  ou  da  contribuição \naté o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado fica  limitado a \nvinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do \nart.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e \nde um por cento no mês de pagamento.  \n\n \n\nA  multa  aplicada  atende  ao  limite  de  20%  (vinte  por \ncento) estabelecido pelo § 2º acima transcrito. \n\nPortanto,  não  há  que  se  alegar  caráter  confiscatório, \ntampouco ausência de razoabilidade e proporcionalidade. \n\nPor outro lado, incide a Súmula CARF nº 2, uma vez que \neste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \nlei tributária. \n\n \n\nTaxa Selic \n\nA  Recorrente  questiona  a  aplicação  da  Taxa  Selic  na \ncorreção  do  crédito  tributário,  argumentando  pela  ilegalidade \ndo cálculo de juros moratórios sobre débitos tributários. \n\nNão  assiste  razão  à  Recorrente,  considerando  a \nincidência da Súmula CARF 108, que assim dispõe: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre \no valor correspondente à multa de ofício. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.911533/2016­72 \nAcórdão n.º 3402­005.791 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nPortanto, deve ser mantida a decisão recorrida. \n\n \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, conheço o Recurso Voluntário, rejeito as \npreliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGO  PROVIMENTO \npara manter na íntegra o acórdão recorrido. \" \n\n \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nrejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  negar  provimento  para  manter  na  íntegra  o \nacórdão recorrido. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 15/07/2004\nCOMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA\nA extinção do crédito tributário por compensação, efetuada após o vencimento do débito, configura a mora do contribuinte, sendo cabível a aplicação de multa moratória.\nCOMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO\nA extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Como a compensação ainda depende de homologação, ela não se equipara ao pagamento para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, por serem formas distintas de extinção do crédito tributário. 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Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). 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do  crédito  tributário  por  meio  de  compensação  está  sujeita  à \ncondição  resolutória  da  sua  homologação.  Como  a  compensação  ainda \ndepende  de  homologação,  ela  não  se  equipara  ao  pagamento  para  fins  de \naplicação do instituto da denúncia espontânea, por serem formas distintas de \nextinção do crédito tributário. Portanto, não se considera ocorrida a denúncia \nespontânea, quando o contribuinte compensa o débito mediante apresentação \nde DCOMP. \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de \nSá  Pittondo  Deligne  e  Cynthia  Elena  de  Campos,  que  lhe  deram  provimento  integral. \nManifestou  intenção  de  apresentar  declaração  de  voto  a  conselheira  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n05\n87\n\n/2\n01\n\n2-\n61\n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRodrigo Mineiro Fernandes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo \nMineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá \nPittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), \nPedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a \nconselheira  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  substituída  pelo  conselheiro  Renato  Vieira  de \nÁvila. \n\nRelatório \n\nTrata presente processo de análise de PER/DCOMP da Recorrente, originado \nde pagamento de COFINS alegadamente efetuado a maior.  \n\nA  PER/DComp  20447.60434.181007.1.3.04­2808  foi  transmitida  em \n18/10/2007, e a compensação declarada não foi homologada pela Delegacia da Receita Federal \nem  Belo  Horizonte/MG,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  havia  sido  integralmente \nutilizado  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação (Despacho Decisório eletrônico de 07/10/2009 à fl. 31). \n\nDepois da ciência do despacho decisório, o contribuinte retificou sua DCTF e \napresentou  sua manifestação  de  inconformidade,  iniciando o  litígio  por meio  do Processo  nº \n10680.935163/2009­01, alegando tratar­se de um erro de fato na apuração da contribuição do \nperíodo de  apuração de  junho de 2004 e que, por  engano, deixou de  retificar a DCTF do 2º \ntrimestre  de  2004  em  tempo  hábil,  comprovando  os  argumentos  com  a  retificação  feita \ntempestivamente na DACON. \n\nSeus argumentos foram acatados pela 1ª Turma da DRJ/BHE que, por meio \ndo Acórdão nº 02­33.402, sessão de 11/07/2011, decidiu pela procedência da manifestação de \ninconformidade,  reconhecendo  o  direito  creditório  no  valor  original  de  R$  2.067.205,34  e \ndeterminando que  a DRF operacionalizasse  a compensação declarada  até o  limite do  crédito \nreconhecido. \n\nPor  meio  do  Termo  de  Ciência  e  Notificação  de  fl.  63,  a  DRF/BHE \ncientificou  o  contribuinte  do  Acórdão  nº  02­33.402,  no  qual  informa  que  o  saldo  credor \nreconhecido  pela  DRJ  no  referido  acórdão  era  insuficiente  para  fazer  face  à  totalidade  dos \ndébitos declarados na DCOMP, gerando assim, saldo a pagar. \n\nEm  07/12/2011,  o  contribuinte  apresentou  sua  inconformidade  através  de \ndocumento  denominado  “Recurso  Voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais” (fls. 74 a 95), alegando, em síntese: (i) necessidade de revisão do ato administrativo \nrealizado  no  PAF  nº  10680.933167/2009­47,  por  cerceamento  do  direito  de  defesa;  (ii) \nimpossibilidade de incidência de multa pela inocorrência de mora; e (iii) exclusão da multa de \nmora pela denúncia espontânea.  \n\nCom  a  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte \n(documento denominado “Recurso Voluntário”), foi formalizado o presente processo para fins \nde julgamento, tendo em vista o encerramento do litígio do processo 10680.935.163/2009­01, \ncuja decisão final administrativa reconheceu o direito creditório ali analisado. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  22/08/2012,  a  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  proferiu  o \nAcórdão  nº  3302­001.772  (fls.  127  a  132),  onde  decidiu  por  não  conhecer  do  Recurso \nVoluntário,  com  a  orientação  de  que  a  petição  fosse  apreciada  e  decidida  inicialmente  pela \nautoridade da RFB de 1ª Instância. \n\nRegulamente  cientificada  do  Acórdão  3302­001.772,  o  contribuinte \napresentou  nova  Manifestação  de  Inconformidade,  em  05/06/2013,  com  os  mesmos \nargumentos já apresentados no documento denominado “Recurso Voluntário”, em discordância \nà incidência de multa e juros de mora sobre os valores dos débitos informados na Dcomp, por \nnão estar configurada a mora, e pela configuração da denúncia espontânea. \n\nPor meio do acórdão nº 02­46.466, de 29 de julho de 2013 (fls. 269 a 274), a \n1ª  Turma  da  DRJ  em  Belo  Horizonte,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade,  no  que  diz  respeito  à  insuficiência  do  crédito  para  a \ncompensação na DCOMP transmitida, em decorrência da incidência de multa de mora sobre os \nvalores  dos  débitos  informados  na  DCOMP  transmitida  anteriormente.  O  referido  acórdão \nrecebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 15/07/2004 \n\nCOMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. \n\nO  aproveitamento  do  pagamento  a  maior  de  um  débito  para  extinção  de  outros \ndébitos,  ainda  que  do  mesmo  tributo,  só  se  faz  por  compensação,  incidindo, \nportanto,  os  acréscimos  legais  devidos  na  compensação  após  o  vencimento  do \ndébito. \n\nCOMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nNão se considera ocorrida a denúncia espontânea, quando o contribuinte compensa \no débito mediante apresentação de DCOMP. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nRegularmente cientificado, o contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário \n(fls.281 a 290), alegando a inexistência da mora e a configuração da denúncia espontânea pela \ncompensação declarada. \n\nO  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  para  julgamento  e \nposteriormente distribuído a este Relator. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo e  atende aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo ser conhecido.  \n\nO julgador a quo  julgou improcedente a manifestação de inconformidade, e \nconfirmou  a  insuficiência  de  crédito  para  as  compensações  pleiteadas,  em  decorrência  da \nincidência de multa de mora sobre os valores dos débitos informados em DCOMP transmitida \nposteriormente ao vencimento do débito; considerou, ainda, que a improcedência de denúncia \nespontânea,  pela  inexistência  de  pagamento,  e  sim,  de  compensação  de  débito  mediante \napresentação de DCOMP. \n\nConforme  relatado,  a  DRJ/BHE,  por  meio  do  Acórdão  nº  02­33.402, \nreconheceu  o  direito  creditório  no  valor  original  de  R$  2.067.205,34,  a  título  de  COFINS \nrecolhida em 15/07/2004. A DRF/BHE esclareceu que o valor reconhecido pela DRJ seria de \nR$2.247.607,98,  que  seria  a  diferença  do DARF  no  valor  de R$50.095.874,79  subtraído  do \ndébito informado em DCTF no valor de R$47.848.266,81. \n\nTal valor foi utilizado para compensar os seguintes débitos: \n\nPER/DCOMP  Crédito original utilizado  Débito compensado \n24101.82862.1711104.1.3.04­8080  180.402,64  188.971,77 \n33086.90672.310807.1.3.04­3904  1.186.818,45  193.101,02 \n\n900.935,09 \n20447.60434.181007.1.3.04­2808  880.386,89  1.301.299,80* \nTOTAL  2.247.607,80  2.805.797,18 \n\n* Extrato do processo 10680.937861/2009­33 à fl.69 \n\n \n\nAs  PER/DCOMPs  24101.82862.1711104.1.3.04­8080  e \n20447.60434.181007.1.3.04­2808  foram  apresentadas  antes  das  datas  de  vencimento  dos \ncréditos tributários.  \n\nA  divergência  entre  os  valores  apurados  pela  Autoridade  Fiscal  e  pela \nRecorrente  refere­se  à  PER/DCOMP33086.90672.310807.1.3.04­3904,  transmitida  em \n31/08/2007  (fls.250):  enquanto  a  fiscalização  utilizou  o  valor  de  R$1.186.818,45  para \ncompensar  os  débitos  informados,  o  contribuinte  utilizou  o  valor  de  R$1.036.971,02.  A \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndiferença seria o valor da multa de mora imputada à extinção do crédito tributário fora do prazo \nde vencimento. \n\nTranscrevo a ficha da PER/DCOMP 33086.90672.310807.1.3.04­3904, com \na  informação  dos  débitos  a  serem  compensados,  e  as  suas  datas  de  vencimento  originais \n(fls.254): \n\n \n\nPara verificar  a mora,  devemos  identificar  a data de vencimento do  crédito \ntributário e a data que o mesmo foi pretensamente extinto. Enquanto a compensação não  for \ndeclarada, o débito que se pretende compensar encontra­se em aberto e, se a compensação se \nfizer  depois  do  vencimento  fixado  em  lei,  a  extinção  do  débito  compensado  terá  sido  com \natraso.  Sendo  assim,  para  caracterizar  a  mora,  há  de  se  perquirir  tão  somente  a  data  de \nvencimento do débito de COFINS compensado e a data da apresentação do PER/Dcomp.  \n\nNo  presente  caso,  constata­se  que  os  débitos  de  COFINS  informados  na \nPER/DCOMP  33086.90672.310807.1.3.04­3904  já  se  encontravam  vencidos  (datas  de \nvencimento 15/12/2004 e 15/01/2005) na data de transmissão da PER/DCOMP (31/08/2007). \nA  extinção  dos  débitos  compensados  se  fez,  portanto,  com atraso,  sendo  cabível  a multa  de \nmora. \n\nDessa  forma,  o  crédito  original  de  R$2.247.607,98  não  foi  suficiente  para \ncompensar  o  débito  informado  na  PER/DCOMP  20447.60434.181007.1.3.04­2808  de \nR$1.522.789,36,  resultando num  saldo  a pagar  de R$221.489,50,  a  ser  acrescido  de multa  e \njuros.  \n\nA  Recorrente  alega  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  visto  que  a \ncompensação,  assim  como  o  pagamento,  extingue  o  crédito  tributário,  sendo  aplicável  o \ninstituto em ambos os casos. Nesse entendimento, estaria regular o procedimento adotado em \nrelação  ao  PER/DCOMP  33086.90672.310807.1.3.04­3904,  devendo  ser  excluída  a  multa \nmoratória aplicada e homologada a compensação pleiteada. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto à alegação de que teria ocorrido a denúncia espontânea, adoto como \nminhas razões de decidir os fundamentos do voto da lavra do i. Conselheiro Rodrigo Pôssas, no \nacórdão 9303­006.011, de 29/11/2017, no sentido de não aplicar a denúncia espontânea para \ncompensação, cujo inteiro teor abaixo transcrevo: \n\nA  matéria  a  ser  decidida  neste  julgamento,  como  já  dito,  é  somente  se \ncompensação (via Declaração de Compensação) equivale ou não a pagamento, \npara fins de cabimento ou não da cobrança da multa moratória nos casos de \ntransmissão  da  DCOMP  a  destempo,  mas  antes  do  início  do  procedimento \nfiscal. \n\nPara o pagamento, o tema não é mais passível de discussão no CARF (a teor \ndo  §  2º  do  art.  62  do  seu  Regimento  Interno),  haja  vista  que  o  Superior \nTribunal de Justiça já decidiu a questão posta, no RE nº 1.149.022/SP (isto se o \npagamento  for  realizado  antes  ou  concomitantemente  à  confissão  da  dívida, \nconforme Súmula nº 360, também do STJ), em Acórdão submetido à sistemática \ndos  recursos  repetitivos,  nos  termos  do  artigo  543C  da  Lei  nº  5.869,  de \n11/01/73, antigo Código de Processo Civil. \n\nJá para a compensação, não existe decisão judicial ou súmula que vincule este \nColegiado. \n\nComo bem colocou a PGFN, pagamento e compensação são  formas distintas \nde  extinção  do  crédito  tributário,  conforme  estabelece  o  Código  Tributário \nNacional (art. 156, I e II, já transcritos), recepcionado como lei complementar, \na única capaz de estabelecer normas gerais sobre crédito tributário, como reza \na nossa Constituição Federal (grifei): \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, \nespecialmente sobre: \n\n(...) \n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; \n\nVejamos o que o CTN estabelece sobre compensação: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou \ncuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa, \nautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos \ne  certos,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a Fazenda \npública. \n\nNote­se que, a lei ordinária – e até mesmo normas administrativas –  , podem \ndisciplinar o instituto da compensação. \n\nSob  a  égide  do  art.  66  da  Lei  nº  8.383/91,  a  compensação  só  poderia  ser \nefetuada “entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie”. \n\nJá, em sua redação original, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 passou a permitir a \ncompensação  entre  tributos  de  espécies  diferentes,  mediante  requerimento  à \nSecretaria  da  Receita  Federal,  sob  a  forma  de  Pedido  de  Compensação, \ninicialmente sem prazo para ser analisado. \n\nCom a mudança da redação do referido artigo 74, pela Lei nº 10.637/2002, a \ncompensação  passou  a  ser  feita  mediante  Declaração  de  Compensação  (in \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncasu, elaborada em meio eletrônico, via Sistema PER/DCOMP). Vejamos o que \ndiz a Lei nº 9.430/96 (grifei): \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com \ntrânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de \nressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele \nÓrgão. \n\n§  1º A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  mediante  a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \ncompensados. \n\n§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação. \n\n(...) \n\n§  5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo \nsujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da \ndeclaração de compensação. \n\nAlega  o  contribuinte,  em  suas  Contrarrazões,  que  o  pagamento,  no  caso  de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  –  como  a  própria \ndenominação desta forma de constituição diz – também está sujeito à condição \nde sua ulterior homologação. Mas o CTN diz algo mais a respeito (grifei): \n\nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se \npelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da \natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º O pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo \nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação \nao lançamento. \n\n§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por \nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§  3º  Os  atos  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  serão,  porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, \nna imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\nAssim, na compensação, é o valor confessado em DCOMP está sob condição \nresolutória de ulterior homologação, enquanto no pagamento, na realidade, é o \nque não foi quitado. \n\nIsto está claro na lei. O § 1º do art. 150 do CTN fala “sob condição resolutória \nda ulterior homologação do lançamento”, enquanto o § 2º do art. 74 da Lei nº \n9.430/96 fala em “sua ulterior homologação” \n\nEm termos simples: “pagou está pago”; se compensou, há cinco anos para a \nAdministração  decidir  em  que  dimensão  o  crédito  está  extinto,  até  o  limite \ncompensado. \n\nNão se pode equiparar, então, homologação do lançamento com homologação \nda Declaração de Compensação. \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAlguém poderia invocar o parágrafo único do art. 156 do CTN para dizer que é \nlei  ordinária que determina estes  efeitos. Vejamos o que prescreve o aludido \ndispositivo: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI o pagamento; \n\nII a compensação; \n\n(...) \n\nParágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou \nparcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua \nconstituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. \n\nPode  haver  irregularidade  sobre  o  que  foi  efetivamente  recolhido  aos  cofres \npúblicos ?? Por óbvio que não, e se a lei assim dispusesse, seria frontalmente \ncontrária  ao  prescrito  no  §  3º  do  art.  150  do  CTN,  que  determina  que  o \npagamento  sempre  será “abatido” do valor devido  (o que poderia haver  é a \nconstatação  de  que  o  pagamento  foi  indevido  ou  a  maior,  o  que  gera, \n“independentemente de prévio protesto”, o direito à restituição desta parcela, \nconforme art. 165, também do CTN). \n\nJá  no  que  tange  à  compensação,  o  caput  do  art.  170  claramente  abre  esta \npossibilidade, pois condiciona a compensação a que os créditos sejam líquidos \ne certos (o pagamento, naturalmente, é sempre líquido e certo). \n\nSão formas de extinção distintas, com consequências distintas. Não há dúvida. \nAssim,  não  se  pode  aplicar  a  mesma  jurisprudência  de  uma  para  a  outra  – \nainda  que  o STJ  já  tenha  feito  isto, mas em decisão  não  vinculante  (Resp  nº \n1.136.372/RS, citado pelo contribuinte). \n\nPor fim, invoca o contribuinte ainda, em suas Contrarrazões, outro dispositivo \nlegal,  dizendo  que  “restou  demonstrado  que  a  extinção  do  crédito  tributário \ndeu­se antes de qualquer ato fiscalizatório, motivo pelo qual não há óbice para \no reconhecimento da denúncia espontânea e, ainda que assim não fosse, deve \nser  aplicado  o  disposto  no  §  2º,  do  artigo  63  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  o \npagamento  fora  realizado  dentro  do  prazo  de  30  dias  previsto  na  referida \nlegislação”. \n\nObserve­se  que  ele  mesmo  fala  em  pagamento.  Ainda,  vejamos  o  que  diz  a \nnorma em questão: \n\nArt.  63. Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a \ndecadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja \nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. \n151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento \nde multa de ofício. \n\n(...) \n\n§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar \ninterrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da \nmedida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação  da  decisão \njudicial que considerar devido o tributo ou contribuição. \n\nNão  houve  decisão  judicial  contrária  à  pretensão  do  contribuinte \nanteriormente à transmissão das DCOMP. Ele desistiu da ação, então não há \nque  se  falar nestes 30 dias,  pois  este prazo  está a proteger a autora de uma \nincerteza  que  foge  ao  seu  controle,  e  não  de  algo  que  ela mesmo  optou  por \nfazer. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nNo mesmo sentido decidiu a primeira turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, no Acórdão 9101­002.969, de 05 de julho de 2017, da lavra do i. Conselheiro Marcos \nAurélio Pereira Valadão: \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nA  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  compensação  está  sujeita  à \ncondição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer \nrazão,  não  se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado, \nhavendo  incidência,  de  consequência,  dos  encargos moratórios.  Nessa  linha, \nsendo  que  a  compensação  ainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à \nconclusão  de  que  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente, \ndenunciado  o  não  pagamento  de  tributo  e  realizado  seu  pagamento  com  os \nacréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. \n(Jurisprudência  das  Primeira  e  Segunda  Turmas  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça STJ). \n\n \n\nA antiga 1ª Turma ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento \ntambém enfrentou o tema, aplicando o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 174.514, Rel. \nMin. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, data de julgamento 04/09/2012) no sentido de que seria \npossível ao contribuinte  sanar o  inadimplemento de crédito  tributário,  ainda que a destempo, \nsem que haja aplicação da sanção legal, desde que mediante PAGAMENTO, não compensação \n(Acórdão  nº  3101­001.631,  de  27  de  março  de  2014,  Relator  Conselheiro  Luiz  Roberto \nDomingo): \n\nCOMPENSAÇÃO  A  DESTEMPO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA \nMORATÓRIA DEVIDA. \n\nA  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  compensação  está  sujeita  à \ncondição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer \nrazão,  não  se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado, \nhavendo  incidência,  de  consequência,  dos  encargos moratórios.  Nessa  linha, \nsendo  que  a  compensação  ainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à \nconclusão  de  que  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente, \ndenunciado  o  não  pagamento  de  tributo  e  realizado  seu  pagamento  com  os \nacréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. \n\n \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado com certificado digital) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes \n\n           \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. \n\nEm  sessão,  busquei  evidenciar  que  a  matéria  controversa  no  presente \nprocesso  já  foi  decidida  de  forma  contrária  ao  entendimento  externado  pelo  I.  Conselheiro \nRelator.  Com  efeito,  manifestações  anteriores  desta  turma  (no  acórdão  n.  3402.003.486,  de \n29/11/2016)  e neste Conselho entendem pelo  cabimento do  instituto da denúncia  espontânea \npor meio de compensação. \n\nPor bem elucidar a questão, adoto aqui as razões veiculadas pelo Conselheiro \nLuís  Flávio  Neto  na  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  no \nAcórdão  nº  9101­003.689,  em  sessão  de  07/08/2018,  com  fulcro  no  art.  50,  §1º  da  Lei  n. \n9.784/99: \n\n\"O presente caso exige que se compreenda a hipótese de incidência do art. 138 do \nCTN, especialmente quanto à exigência de extinção do crédito tributário por meio \nde “pagamento” ou de “compensação”. \nO art. 138 do CTN possui a seguinte redação: \n \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \nacompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de \nmora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o \ninício  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, \nrelacionados com a infração.  \n \n\nO  núcleo  da  presente  discussão  consiste  em  saber  se  o  termo  “pagamento”, \nadotado pelo  art.  138  do CTN  (acima  sublinhado),  tem o  sentido  restritíssimo de \n“quitação  em  dinheiro”  ou  se  contempla  acepção mais  ampla  de  adimplemento, \nabarcando, no caso, a compensação tributária.  \nDe  início, é necessário observar que o  legislador nem sempre utiliza o  vocábulo \n“pagamento”  no  sentido  de  quitação  em  dinheiro,  valendo­se  deste  em  sua \nacepção mais ampla de adimplemento. É o que se verifica em variados exemplos \ncolhidos tanto de leis ordinárias como de leis complementares, conforme se passa \na analisar antes de adentrar ao mérito em si do art. 138 do CTN.  \nPrimeiramente, note­se a redação do art. 150 do CTN:  \n \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \nlegislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a \nreferida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n  \n\nNote­se  que  o  CTN  utilizou  a  dicção  “antecipar  o  pagamento”  no  sentido  de \nantecipar o adimplemento sem prévio exame da autoridade administrativa. Não há \ndúvidas  que  o  contribuinte,  mediante  declaração  e  compensação  regularmente \nlevadas  a  termo,  irá  consumar  o  típico  “lançamento  por  homologação”  tutelado \npelo art. 150 do CTN.  \nNesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados, proferidos pela Primeira e \nSegunda  Turma  do  STJ,  que  consideram  indiferente  o  adimplemento  dar­se \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmediante pagamento em dinheiro ou compensação tributária para a  incidência do \nart. 150 do CTN:  \n\n \nPROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE \nCOMPENSAÇÃO.  ART.  74  DA  LEI  9.430/96.  MODIFICAÇOẼS \nLEGISLATIVAS:  LEI  10.637/02  E  LEI  10.833/03.  CONSTITUIÇÃO  DO \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOV/1998.  INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO \nDA  COMPENSAÇÃO.  MAI/05.  TRANSCURSO  DE  PRAZO  SUPERIOR  AO \nQUINQUÊNIO LEGAL. ART. 150, §4o, DO CTN. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \nPAGAMENTO  ANTECIPADO.  1.  No  caso  concreto,  o  crédito  tributário  foi \nconstituído na data do protocolo do pedido de compensação (10/11/1998), por \nforça do §4o do art.  74 da Lei n.  9.430/96. Logo,  como até maio de 2005, a \nAdministração  não  havia  se  manifestado  sobre  o  referido  pleito,  ocorreu  a \nhomologação  tácita prevista no §4o do art. 150 do CTN. 2. Recurso especial \nprovido.  (STJ,  REsp  1320994/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014) \n \nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ICMS. \nLANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CREDITAMENTO  INDEVIDO. \nPAGAMENTO  PARCIAL.  DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  FATO \nGERADOR.  ART.  150,  §  4o,  DO  CTN.  1.  O  prazo  decadencial  para  o \nlançamento suplementar de  tributo  sujeito a homologação  recolhido a menor \nem  face  de  creditamento  indevido é  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador, \nconforme a regra prevista no art. 150, § 4o, do CTN. Precedentes: AgRg nos \nEREsp 1.199.262/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe \n07/11/2011;  AgRg  no  REsp  1.238.000/MG,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  29/06/2012.  2.  Agravo  regimental  não \nprovido. (AgRg no REsp 1318020/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013)  \n \n\nProsseguindo a análise ora empreendida, verifica­se que o mesmo se verifica, por \nexemplo, em relação ao art. 9o, § 2º, da Lei n. 9.532/97. Esse enunciado prescritivo \nestabelece,  em  seu  caput,  que,  “à  opção  da  pessoa  jurídica,  o  saldo  do  lucro \ninflacionário  acumulado,  existente  no  último  dia  útil  dos  meses  de  novembro  e \ndezembro  de  1997,  poderá  ser  considerado  realizado  integralmente  e  tributado  à \nalíquota  de  dez  por  cento”.  Para  que  essa  opção  fosse  exercida,  o  legislador \nrequereu a sua manifestação mediante o adimplemento do  tributo correspondente, \nem quota única. Não há sinais de que o legislador procurou se referir a quitação em \ndinheiro, mas  sim  às  hipóteses  que  legitimamente  conduzam  ao  adimplemento  da \nobrigação, como é o caso da compensação. Esse  foi precisamente o entendimento \nadotado por esta 1ª Turma da CSRF, em julgamento recente sobre o tema:  \n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \nAno­calendário: 2003, 2004  \nSALDO  ACUMULADO  DE  LUCRO  INFLACIONÁRIO.  REALIZAÇÃO \nINTEGRAL EM COTA ÚNICA. COMPENSAÇÃO.  \nÀ  opção  da  pessoa  jurídica,  o  saldo  do  lucro  inflacionário  acumulado, \nexistente  no  último  dia  útil  dos  meses  de  novembro  e  dezembro  de  1997, \npoderia ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez \npor  cento  (Lei  n.  9.532/1997,  art.  9º).  Exercício  da  opção  mediante  o \nadimplemento do valor correspondente. A regular compensação, assim como a \nregular quitação em dinheiro, era meio hábil para o exercício da opção.  \nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF n. 10 O prazo decadencial para constituição \ndo  crédito  tributário  relativo  ao  lucro  inflacionário  diferido  é  contado  do \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nperíodo  de  apuração  de  sua  efetiva  realização.  (CSRF,  9101­002.352, \n14/06/2016)  \n \n\nAdentrando no mérito do presente recurso, verifica­se que, tal como se dá com os \noutros  dispositivos  citados,  incluindo  o  art.  150  do CTN,  embora  o  art.  138  do \nCTN, textualmente adote o termo “pagamento”, não procura restringir o instituto \nda  denúncia  espontânea  às  hipóteses  de  quitação  em  dinheiro,  requerendo  o \nadimplemento em sentido amplo, o que inclui a compensação tributária.  \nA Nota Técnica n. 1 COSIT, de 18.01.2012, posteriormente cancelada pela  \nNota  Técnica  no  1 COSIT,  de  12.06.2012,  chegou  a  reconhecer  de  ofício,  com o \npropósito  de  colocar  fim  aos  litígios  sobre  a  matéria,  o  sentido  amplo  de \n“pagamento”, para abranger hipóteses de adimplemento como a “compensação”, \nin verbis:  \n\n “18. Com relação à aplicabilidade da denúncia espontânea na compensação \nde  tributos,  não  se  pode  perder  de  vista  que  pagamento  e  compensação  se \nequivalem;  ambos  apresentam  a  mesma  natureza  jurídica,  seus  efeitos  são \nexatamente os mesmos: a extinção do crédito tributário. Como consequência, a \ncompensação também é instrumento apto a configurar a denúncia espontânea. \n18.1 Tanto é assim que o art. 28 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ao \ndar nova redação ao art. 6° da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, conferi à \ncompensação o mesmo tratamento dado ao pagamento para efeito de redução \ndas multas de lançamento de ofício.  \n18.2 Essa equiparação do pagamento e compensação na denúncia espontânea \nresulta  da  aplicação  da  analogia,  prevista  como  método  de  integração  da \nlegislação pelo art. 108, I, do CTN.  \n18.3 Dessa forma, respondendo às  indagações formuladas nas letras h e i do \nitem 3 desta Nota Técnica:  \na)  se  o  contribuinte  não  declara  o  débito  na  DCTF,  porém  efetua  a \ncompensação desse débito na Dcomp, sendo os atos de confessar e compensar \nconcomitantes, aplicasse o mesmo raciocínio previsto no item 10, ou seja, neste \ncaso resta configurada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN”  \n\nO entendimento esposado pela Nota Técnica n. 1 COSIT, de 18.01.2012 não merece \nreparo.  \nVale  observar  que  a  compensação  efetuada  pelo  contribuinte  possui  efeito  de \npagamento,  sob  condição  resolutória.  Significa  dizer  que,  se  porventura  a \ncompensação  não  vier  a  ser  homologada,  perderá  a  eficácia  a  denúncia \nespontânea, com a exigência do débito tributário com a multa.  \nNão obstante tratar­se de matéria controversa, seja neste Conselho ou no e. STJ, é \nimportante observar as decisões deste Tribunal que se alinham ao entendimento \nque acolho no presente voto. A Primeira e a Segunda Turma do STJ apresentam \nprecedentes em que aplicam a norma do art. 138 do CTN de forma que o termo \n“pagamento”  assuma  a  acepção  de  “adimplemento”.  Conforme  a  interpretação \nlevada  a  termo  nos  julgados  a  seguir,  há  denúncia  espontânea  mediante  o \nadimplemento integral do débito tributário antes da ação fiscal, independentemente \ndeste se dar mediante pagamento em dinheiro ou compensação:  \n \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  PRESENÇA  DE  OMISSÃO. \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS  COM  EFEITOS \nINFRINGENTES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  RECONHECIMENTO. \nTRIBUTO PAGO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E \nANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO.  \n1. A decisão embargada afastou o instituto da denúncia espontânea, contudo se \nomitiu  para  o  fato  de  que  a  hipótese  dos  autos,  tratada  pelas  instâncias \nordinárias, refere­se a tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo os \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 334 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nora  embargantes  recolhido  o  imposto  no  prazo,  antes  de  qualquer \nprocedimento fiscalizatório administrativo.  \n2.  Verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  pois  não  houve \nconstituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte, \nseja  mediante  procedimento  fiscalizatório  do  Fisco,  anteriormente  ao  seu \nrespectivo pagamento, o que, in casu, se deu com a compensacã̧o de tributos. \nAdemais,  a  compensação  efetuada  possui  efeito  de  pagamento  sob  condicã̧o \nresolutória,  ou  seja,  a  denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o \nFisco,  em procedimento homologatório,  verificar algum erro na operação de \ncompensação.  Nesse  sentido,  o  seguinte  precedente:  AgRg  no  REsp \n1.136.372/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, \nDJe 18/5/2010.  \n3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do \ntributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das \nmultas moratórias e punitivas.  \n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no \nAgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA \nTURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)  \n \nAGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO.  CARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO \nARTIGO  557  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. \nEXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA.  POSSIBILIDADE. \nIMPROVIMENTO.  \n1. Fundada a decisão na jurispruden̂cia dominante do Tribunal, não há  falar \nem  óbice  para  que  o  relator  julgue  o  recurso  especial  com  fundamento  no \nartigo 557 do Código de Processo Civil.  \n2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o  pagamento  do \ntributo  em  guias  DARF  e  com  a  compensacã̧o  de  vários  créditos,  mediante \ndeclaracã̧o  à  Receita  Federal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer \nprocedimento fiscal, as multas moratórias ou punitivas devem ser excluídas. 3. \nAgravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1136372/RS, Rel. Ministro \nHAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe \n18/05/2010) \n\n  \nO mesmo entendimento tem sido adotado por este Tribunal administrativo, como se \nobserva desta recente decisão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3a Seção:  \n \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP.  COMPENSAÇÃO \nHOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  CARACTERIZADA. \nEXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO.  \nREPRODUÇÃO NO CARF . Extinto, por meio de Declaração de Compensação \nhomologada,  Crédito  tributário  antes  não  declarado  à  administracã̧o \ntributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  com  exclusão  da  multa  de  mora  segundo \ninterpretacã̧o  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  de  recursos \nrepetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no  âmbito  do  CARF.  (Acórdão \n3401002.706, Sessão de 21/08/2014)  \n\n \nNesse cenário, a norma do art. 138 do CTN não se aplica apenas às hipóteses de \npagamento em dinheiro: a norma de denúncia espontânea incide igualmente em \nface de outras hipóteses em que haja equivalente adimplemento, como é o caso da \nregular  compensação  tributária.  Não  se  trata  de  interpretação  ampliativa  ou \nrestritiva,  mas  de  reconhecimento  do  âmbito  de  incidência  prescrito  pelo \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720587/2012­61 \nAcórdão n.º 3402­005.699 \n\nS3­C4T2 \nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nlegislador. Não há que  se  falar,  por conseguinte,  de ofensa ao art.  111 do CTN.\" \n(grifei) \n\n \n\nCom  fulcro  nessas  razões,  voto  no  sentido  de  dar  integral  provimento  ao \nRecurso Voluntário. \n\nÉ como declaro meu voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13602.000207/98-33", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5928633", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.470", "nome_arquivo_s":"Decisao_136020002079833.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RODRIGO MINEIRO FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"136020002079833_5928633.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os 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Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "id":"7518418", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:49.740Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147534598144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de 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Rodrigo \nMineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá \nPittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), \nPedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a \nconselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n\nRelatório  \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  de  COFINS  (fls.3), \napresentado pela Recorrente em 02/10/1998, com a seguinte fundamentação: \n\n“RECOLHIMENTO  INDEVIDO  DO  COFINS,  NO  PERIODO  DE \nABRIL/1992  A MARÇO/1998,  TENDO  EM  VISTA  A  FUNDAÇÃO \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n36\n02\n\n.0\n00\n\n20\n7/\n\n98\n-3\n\n3\n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13602.000207/98­33 \nResolução nº  3402­001.470 \n\nS3­C4T2 \nFl. 240 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nOURO BRANCO, SER UMA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO \" \nSEM FINS  LUCRATIVOS, CONFORME SEU ESTATUTO SOCIAL \n(EM  ANEXO),  ENQUADRADA  NO  CONCEITO  DE  ENTIDADE \nBENEFICÍENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL,  ABRANGIDA  POR \nIMUNIDADE  TRIBUTARIA  SUPORTADA  PELA  CONSTITUIÇÃO \nFEDERAL  (ART.195  PARAGRAFO  79)  E  PELO  CÓDIGO \nTRIBUTARIO NACIONAL (ARTIGOS 09 e 14)” \n\nPor meio do Despacho Decisório nº 175 DRF/BHE em 02/02/2015  (fls. 101 a \n108), a Autoridade Fiscal indeferiu o pleito da interessada, com a seguinte fundamentação: \n\na) A Cofins, na condição de contribuição social, difere do imposto, não \nse  enquadrando,  portanto,  na  hipótese  de  imunidade  constitucional \nreservada às entidades lá descritas.  \n\nb) A entidade beneficente de assistência social somente estará isenta da \nCofins  se,  cumulativamente,  atender  os  requisitos  para  outorga  de \nisenção  e  fizer  prova  à  Receita  Federal  do  Brasil  do  reconhecimento \nformal  de  isenção,  expedido  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social \n(INSS).  \n\nc)  Em  análise  preliminar,  o  suposto  direito  creditório  proveniente  dos \nrecolhimentos efetuados no período de abril/1992 a setembro/1993, já se \nencontravam extintos por ocasião do pedido, feito em outubro/1998, por \nter  decorrido  mais  de  5  (cinco)  anos  do  último  recolhimento  referido, \ncujo prazo encerrou­se em setembro/1998.  \n\nInconformada,  a  ora  Recorrente  apresentou  sua  Manifestação  de \nInconformidade, com as seguintes alegações: \n\ni.  Inexistência  de  prescrição  sobre  o  período  de  abril/1992  a \nsetembro/1993, com a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ \nde 5+5, para pedidos realizados à época; \n\nii. A sua natureza fundacional e de assistência social e beneficência, por \nse  tratar  de  Fundação  de  Direito  Privado,  sem  finalidade  lucrativa, \natendendo aos requisitos do artigo 14 do CTN;  \n\niii. Que a regra constitucional da imunidade e sua aplicação ao seu caso \nexigia somente os requisitos constantes do art. 14 do CTN. \n\nPor meio do acórdão nº 08­34.763, de 17 de dezembro de 2015 (fls. 174 a 188), \na  3ª  Turma  da  DRJ  em  Fortaleza,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade,  mantendo  o  indeferimento  do  pedido  de  restituição.  O \nreferido acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\n ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­\ncalendário:  1998  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  IRPJ,  CSLL,  PIS, \nCOFINS, IRRF.  \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13602.000207/98­33 \nResolução nº  3402­001.470 \n\nS3­C4T2 \nFl. 241 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nO direito de pleitear restituição de tributo ou contribuição pago a maior \nou indevidamente extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos \ncontados da data da extinção do crédito tributário. Observância do art. 3º \nda Lei Complementar n º 118/2005.  \n\nALCANCE DE DECISÃO JUDICIAL.  \n\nDecisão de Poder Judiciário proferida incidentalmente somente aproveita \nàs partes integrantes do processo JUDICIAL.  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Ano­calendário:  1998 \nIMUNIDADE.  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA \nSOCIAL.  \n\nA imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal contempla \napenas as  instituições beneficentes de assistência social, que preencham \nos requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN c/c art. 55 da Lei nº 8.212, \nde 1991, entre eles o de possuírem o Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nRegularmente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  seu  Recurso  Voluntário \n(fls.194 a 236), com as seguintes alegações, em síntese: \n\na­  Preliminarmente,  nulidade  da  decisão  recorrida  por  omissão  em  um \ndos pontos apresentados na manifestação de inconformidade, requerendo \no  retorno dos  autos  à DRJ para que  seja proferida nova decisão  com a \napreciação do mérito da discussão; \n\nb­ Inexistência de prescrição sobre o período de abril de 1992 a setembro \nde 1993; \n\nc­  No  mérito,  o  reconhecimento  da  imunidade/isenção  em  relação  à \nCofins, por ser a Recorrente entidade beneficente de assistência social. \n\nO processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente \ndistribuído a este Relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13602.000207/98­33 \nResolução nº  3402­001.470 \n\nS3­C4T2 \nFl. 242 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nA  Recorrente  alega  seu  pleno  direito  constitucional  à  imunidade  das \ncontribuições, pela sua natureza fundacional e de assistência social e beneficência, por atender \naos  requisitos  do  artigo  14  do  CTN.  Alega  que  a  regra  constitucional  da  imunidade  e  sua \naplicação ao seu caso exigia somente os requisitos constantes do art. 14 do CTN, e não aqueles \ndo artigo 55, da Lei n.º 8.212/91. \n\nTal questão foi objeto de  julgamento pelo Supremo Tribunal Federal,  restando \nassim decido em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: \n\nIMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. \n\nAnte a Constituição Federal, que a todos  indistintamente submete, a regência \nde imunidade faz­se mediante lei complementar. \n\n(STF;  RE  566.622,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno, \njulgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe­186 DIVULG 22­08­\n2017 PUBLIC 23­08­2017). \n\nEntretanto, apesar da publicação do acórdão, a decisão ainda não  transitou em \njulgado, conforme consulta efetuada no sítio do STF nesta data. \n\nNesse sentido, o julgamento do presente processo deve ser sobrestado, conforme \njá decidiu a presente turma julgadora (Resolução 3402­001.102) em observância art. 1.035, §5° \ndo CPC,  e  em  atendimento  à  ordem  expressamente  estabelecida  pelo  Supremo Tribunal \nFederal, decorrente de decisão do Ministro Marco Aurélio Mello exarada no sobredito RE n. \n566.622 e que assim determinou: \n\nA  Fundação  Armando  Álvares  Penteado,  admitida  no  processo  como \ninteressada,  requer  a  comunicação,  mediante  ofício,  ao  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF  acerca  da  suspensão  dos \nprocessos que versem a mesma matéria do extraordinário. \n\n(...).  Relata  a  ausência  de  implementação  da  medida  no  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  vinculado  ao  Ministério  da \nFazenda,  responsável  pelo  exame  dos  recursos  contra  atos  formalizados  no \nâmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Afirma que a recusa \ndo Órgão decorre da falta de previsão regimental a respaldar a suspensão dos \nprocessos. \n\nRessalta  a  iminência  de  julgamento,  no  CARF,  de  processo  administrativo \nrelevante  para  a  entidade.  Noticia  a  expedição  de  ofício,  pela  Secretaria \nJudiciária,  a  todos  os  tribunais  do  território  nacional,  não  tendo  havido \ncomunicação aos órgãos administrativos. \n\n(...) Em se tratando de processo sob repercussão geral, surgem conseqüências \ndanosas. Uma vez admitida, dá­se o fenômeno do sobrestamento de processos \nque, nos diversos Tribunais do País, versem a mesma matéria, sendo que hoje \nhá previsão no sentido do implemento da providência requerida § 5º do artigo \n1.035 do Código de Processo Civil. \n\n(...)  A  entrega  da  prestação  jurisdicional  deve  ocorrer  conciliando­se \nceleridade  e  conteúdo. Daí  a  necessidade  de  atentar­se  para  o  estágio  atual \ndos  trabalhos  do  Plenário.  Dificilmente  consegue­se  julgar,  fora  processos \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13602.000207/98­33 \nResolução nº  3402­001.470 \n\nS3­C4T2 \nFl. 243 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nconstantes  em  listas,  mais  de  uma  demanda,  o  que  projeta  no  tempo,  em \ndemasia, o desfecho de inúmeros conflitos de interesse. \n\nNo caso, tem­se quatro votos proferidos no sentido da inconstitucionalidade do \nartigo  55  da  Lei  nº  8.212/1991.  Enquanto  isso,  o  Poder  Público  continua \naplicando­o, gerando dificuldades de toda ordem para entidades beneficentes. \n\n(...)  Implemento  a  medida  acauteladora,  suspendendo,  nos  termos  do  artigo \n1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o curso de processos que veiculem o \ntema, obstaculizando o acionamento, pela Administração Pública, do artigo 55 \nda Lei nº 8.212/1991. (grifos nossos). \n\nDestaca­se,  também, a existência do Ofício nº 594/R endereçado ao Presidente \ndeste  Conselho  com  cópia  da  decisão  do  Ministro Marco  Aurélio  Mello  que  determinou  a \nsuspensão de todos os processos administrativos que tratam da matéria: \n\n \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13602.000207/98­33 \nResolução nº  3402­001.470 \n\nS3­C4T2 \nFl. 244 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nDiante  do  exposto,  o  presente  julgamento  deve  ser  sobrestado  perante  a  4ª \nCâmara desta 3a Seção deste  julgamento. Transitado em  julgado o  leading case no STF  (RE \n566.622), o presente caso deverá retornar para este relator para fins de julgamento. \n\nÉ a resolução. \n\n(assinado com certificado digital) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes \n\n \n\n \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13056.000168/99-52", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5928626", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.473", "nome_arquivo_s":"Decisao_130560001689952.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RODRIGO MINEIRO FERNANDES", 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Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-25T00:00:00Z", "id":"7518411", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:49.772Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147578638336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1775; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 804 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n803 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13056.000168/99­52 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.473  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  25 de outubro de 2018 \n\nAssunto  PIS SEMESTRALIDADE \n\nRecorrente  CALÇADOS BIBI LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo \nMineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá \nPittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), \nPedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a \nconselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n\nRelatório  \n\nTrata o presente processo de Pedido de Restituição (fls. 02 a 16) protocolado \nem 11/05/1999, relativo a pagamento maior que o devido a título da contribuição para o PIS, \nreferente  a  competências  compreendidas  no  período  de  janeiro/1990  a  setembro/1995, \ndecorrente da diferença entre os pagamentos realizados com base nos decretos Leis nº 2.445 e \n2.449/1988 e o que seria efetivamente devido, com base na Lei Complementar nº 07/1970.  \n\nA unidade de origem  indeferiu o pedido de restituição, conforme Despacho \nDecisório/Parecer  Saort/DRF/NHO  nº  316/2004  (fls.  314  a  322),  com  os  seguintes \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n56\n\n.0\n00\n\n16\n8/\n\n99\n-5\n\n2\n\nFl. 804DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13056.000168/99­52 \nResolução nº  3402­001.473 \n\nS3­C4T2 \nFl. 805 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nfundamentos: (i) inexistência de previsão legal para a hipótese de apuração do PIS, utilizando­\nse  como  base  de  cálculo  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior  àquele  em  que  a  exação  era \ndevida;  (ii)  falta  de  liquidez  e  certeza  dos  créditos  alegados,  pela  não  apresentação  dos \nelementos  que  demonstrariam  o  valor  a  ser  restituído  e  cujo  cálculo  divergiu  da  apuração \nadministrativa; e (iii) decadência para os pagamentos efetuados anteriormente a 11/05/1994. \n\nO contribuinte  apresentou  sua Manifestação de  Inconformidade,  alegando a \nnão ocorrência de prescrição do seu direito a restituição (tese dos 5 + 5), seu direito à apuração \ndo PIS pelo cálculo da semestralidade e, quanto a falta de comprovação, apresenta cópias dos \nDARF'S dos pagamentos realizados.  \n\nPor meio do acórdão nº 5.224, de 17 de fevereiro de 2005 (fls. 401 a 408), a \n2ª Turma da DRJ Porto Alegre, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação \nde  inconformidade,  mantendo  o  indeferimento  do  pedido  de  restituição.  O  referido  acórdão \nrecebeu a seguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1995 \n\nEmenta: DECADÊNCIA ­ 0 direito de pleitear a restituição ou a compensação \nde  valores  pagos  a  maior/indevidamente,  extingue­se  em  5  anos,  contados  a \npartir  da  data  de  efetivação  do  suposto  indébito,  posição  corroborada  pelos \nPGFN/CAT 678/99 e PGFN/CAT 1538/99. \n\nPIS  ­  LEI  COMPLEMENTAR  N°  07,  DE  1970  ­  BASE  DE  CALCULO  ­ \nSEMESTRALIDADE — A base de cálculo da Contribuição para o Programa \nde  Integração  Social  ­  PIS/PASEP  é  o  faturamento mensal. No  cômputo  dos \nvalores devidos a titulo de PIS com base na Lei Complementar 07/1970 deve­se \nlevar  em  conta,  obrigatoriamente,  as  alterações  dos prazos  de  recolhimentos \nestabelecidas  pela  legislação  (Leis  n's  7.691/1988,  7.799/1989,  8.019/1990, \n8.218/1991, 8.383/1991, 8.850/1994, 9.069/1995 e 8.981/1995). \n\nFALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – Somente poderia ser operacionalizada a \nquantificação  da  restituição  mediante  a  comprovação,  por  parte  da \ncontribuinte,  da  liquidez  e  certeza  dos  seus  créditos  em  relação  à  Fazenda \nPública, em consonância com a legislação (art. 165 do CTN ). \n\nSolicitação Indeferida \n\nInconformada, a ora recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 413 a 443), \nrepisando os argumentos trazidos em sua manifestação de inconformidade, o qual foi provido \nparcialmente pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que reconheceu a \nprescrição  parcial  e,  quanto  à  parte  não  prescrita,  reconheceu  a  semestralidade  e  garantiu  o \ndireito  da  empresa  de  utilizar  os  créditos  oriundos  da  referida  semestralidade  para \ncompensação  (fls.  479  a  483).  O  Acórdão  02­16.519,  de  12/09/2005,  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nPIS.  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nSEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. \n\nO termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do \nPIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos­\nLeis  n.s  2.445/88  e  2.449/88,  flui  a  partir  do  nascimento  do  direito  à \ncompensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da \nResolução  n2  49/95,  do  Senado  Federal.  Até  a  entrada  em  vigor  da  MP  n. \n1.212/95,  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  ao  PIS,  na  forma  da  Lei \n\nFl. 805DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13056.000168/99­52 \nResolução nº  3402­001.473 \n\nS3­C4T2 \nFl. 806 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nComplementar n. 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao \nda incidência.  \n\nIndébito  que  deverá  ser  corrigido  monetariamente  na  forma  da  Norma  de \nExecução Conjunta SRF/Cosit/Cosar 08, de 27/06/97. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n\nDestaca­se  que  a  turma  julgadora  determinou  a  correção  do  indébito  pelos \níndices  de  atualização  monetária  a  que  se  refere  a  Norma  de  Execução  Conjunta \nSRF/Cosit/Cosar n.08, de 27/06/97, e resguardou ao Fisco seu direito­dever de proceder à \nverificação dos valores postulados pela recorrente, utilizando, para tanto, dos parâmetros \nfixados na referida decisão.  \n\nA  União  interpôs  Recurso  Especial  em  face  da  decisão  proferida  pela \nSegunda Câmara  do  Segundo Conselho  de Contribuintes. Contudo,  o Acórdão  nº CSRF/02­\n02.914  negou  provimento  ao Recurso  Especial  (fls.  536  a  545).  Em  09/12/2014  o  Pleno  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  proferiu  o  Acórdão  nº  9900­000.950  que  negou \nprovimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. O referido Acórdão \nafastou a prescrição alegada em relação ao Pedido de Restituição protocolado em 11/05/1999, e \nmanteve  a  decisão  proferida  em  face  ao Recurso Voluntário  interposto  pelo  interessado,  em \nrelação ao mérito do pedido (fls. 606 a 612). Transcrevo a ementa do julgado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1995 \n\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS \nCINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA \nNA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. \n\nNos  termos  do  artigo  62A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na \nsistemática do artigo 543C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao \nprazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da \nentrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o \ncontribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a \nlançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco \nmais  cinco”  (REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). \n\nRecurso Extraordinário Negado \n\nEm  cumprimento  da  decisão  do  Pleno  da  CSRF  (Acórdão  9900­000.950), \nque manteve a decisão da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (Acórdão \n02­16.519), que reconheceu a prescrição parcial e, quanto à parte não prescrita, reconheceu a \nsemestralidade  e  garantiu  o  direito  da  empresa  de  utilizar  os  créditos  oriundos  da  referida \nsemestralidade  para  compensação,  a  DRF  Novo  Hamburgo  passou  à  verificação  da \nlegitimidade  do  crédito  de  PIS,  oriundo  de  pagamentos  efetuados  a  maior,  referentes  às \n\nFl. 806DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13056.000168/99­52 \nResolução nº  3402­001.473 \n\nS3­C4T2 \nFl. 807 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\ncompetências de janeiro/1990 a setembro/1995, utilizando­se como base de cálculo da exação, \no faturamento de 6º mês anterior à ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. \n\nA  DRF/NHO  efetuou  a  apuração  e  reconheceu  parcialmente  o  direito \ncreditório  (Parecer  21/2015  às  fls.  674  a  677,  e  Despacho  Decisório  à  fl.  678).  Em  seus \ncálculos, a autoridade fiscal adotou como base de cálculo da exação o faturamento do 6º mês \nanterior  a  ocorrência  do  fato  gerador,  sem  correção  monetária,  ou  seja,  a  chamada  tese  da \nsemestralidade,  em  conformidade  com  o  decidido  pelo  CARF.  Afastadas  as  alterações  dos \nDecretos­lei  2.445/1988  e  2.449/1988,  foi  considerada  a  previsão  das  Leis  Complementares \n07/1970 e 17/1973, aplicando­se a alíquota de 0,75%. Foram consideradas as competências de \n07/91  a  09/95,  correspondentes  aos  faturamentos  obtidos  de  01/91  a  03/95,  excluindo  os \nvalores do indébito para as competências 01/90 a 06/91 (faturamentos de 07/89 a 12/90) pela \nfalta de apresentação da documentação comprobatória. \n\nDevidamente  cientificada em 29/07/2015  (fl.  724),  a  interessada  apresentou \nem  27/08/2015  sua  nova  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  726  a  757),  alegando,  em \nsíntese, a ocorrência de homologação tácita no lançamento e a impossibilidade de se discutir os \nelementos  constitutivos  do  tributo,  além  de  considerar  como  comprovação  os  DARF’s  de \nrecolhimento.  Questiona  a  correção  dos  valores  e  requer  a  aplicação  dos  expurgos \ninflacionários, bem como da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 \ndo Conselho Nacional de Justiça.  \n\nPor meio do acórdão 10­55.920, de 30/11/2005 (fls. 766 a 777), a 2ª Turma \nda  DRJ  Porto  Alegre,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  mantendo  o  Despacho  Decisório  que  reconheceu  parcialmente  o  direito \ncreditório. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/10/1995  \n\nDECISÃO DO CARF. PIS. SEMESTRALIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA.  \n\nA  certeza  e  liquidez  do  crédito  é  condição  para  a  restituição/compensação. \nCabe à autoridade administrativa analisar os elementos contidos no processo, \nobservar  as  determinações  legais  e  decorrentes  da  decisão  do  Carf  que \nconcedeu  o  crédito  e  demonstrar  corretamente  os  valores  passíveis  de \nrestituição.  A  base  de  cálculo  do  PIS,  até  a  edição  da  MP  nº  1.212/95, \ncorresponde  ao  faturamento  do  sexto mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato \ngerador, sem correção monetária, cabendo, em caso de apuração de indébito, \nproceder ao recálculo do período abrangido como um todo.  \n\nDECISÃO ADMINISTRATIVA. INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO.  \n\nO  indébito  tributário  reconhecido  deve  ser  atualizado,  na  ausência  de \norientação judicial ou de decisão administrativa superior, com base nos índices \nconstantes  da  tabela  anexa  à  Norma  de  Execução  Conjunta \nSRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/1997. A partir de 1991, os valores passíveis \nde restituição serão corrigidos pelo INPC (IBGE), expressos em UFIR a partir \nde 1992 e convertidos para Real utilizando­se a UFIR vigente em 01/01/1996, \nno  valor  de  0,8287.  A  partir  de  janeiro/1996,  serão  acrescidos  juros \nequivalentes  à  taxa  SELIC,  acumulada  mensalmente  até  o  mês  anterior  da \nrestituição, mais o percentual de 1% relativamente ao mês em que a restituição \nfor efetivada.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nFl. 807DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13056.000168/99­52 \nResolução nº  3402­001.473 \n\nS3­C4T2 \nFl. 808 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nRegularmente cientificado, o contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário \n(fls.783 a 800), com as seguintes alegações, em síntese: (i)  liquidez e certeza dos créditos no \nprocesso  de  Restituição;  (ii)  aplicação  dos  expurgos  inflacionários;  e  (iii)  divergências  nas \ndiferenças apuradas pela Receita Federal. \n\nO processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente \ndistribuído a este Relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nA questão devolvida a este colegiado cinge­se sobre a correta base de cálculo do \npedido  de  restituição  de  PIS  apurado  pela  tese  da  semestralidade,  e  a  correção  do  direito \ncreditório. A autoridade fiscal, desde o primeiro despacho decisório, alega a falta de liquidez e \ncerteza  dos  créditos  alegados  para  as  competências  01/90  a  06/91  (faturamentos  de  07/89  a \n12/90) pela  falta de apresentação da documentação comprobatória que demonstrariam a base \nde cálculo da contribuição, indispensável para a apuração do valor a ser restituído. \n\nA Recorrente alega a liquidez e certeza dos créditos no processo de Restituição, \nentendendo  como  suficiente  a  existência  incontestável  dos  DARF’s  de  recolhimento  dos \nperíodos,  além  da  existência  de  divergências  nos  valores  apurados  pela  Receita  Federal. \nRequer, também a aplicação dos expurgos inflacionários. \n\nQuanto  aos  índices  de  correção  a  serem  aplicados  na  restituição  requerida,  a \nCSRF  já pacificou o  entendimento no  sentido de  aplicação dos  índices  constantes na Tabela \nÚnica da Justiça Federal. Os motivos de sua aplicação encontram­se bem delineados no voto \ncondutor  do Acórdão  9303­004.202,  de  07  de  julho  de  2016,  de  relatoria  da  i.  Conselheira \nÉrika Costa Camargos Autran, razão pela qual passo a adotá­lo como razão de decidir: \n\n“Em  virtude  das  decisões  prolatadas  no  AgRg  no  RESP  935594/SP  (DJ \n23.04.2008);  EDcl  no  REsp  773.265/SP  (DJ  21.05.2008);  EDcl  nos  EREsp \n912.359/MG  (DJ  27.22.2008);  EREsp  912.359/MG  (DJ  03.12.2007),  foi \npacificado  o  entendimento  de  que  na  repetição  de  indébito  tributário,  a \ncorreção  monetária  será  calculada  segundo  os  índices  indicados  para  os \nCálculos  da Justiça Federal,  aprovado pela Resolução n.º  561 do Conselho \nda Justiça Federal. \n\nCumpre destacar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através do \nParecer  PGFN/CRJ  n.º  2.601/2008  foi  dispensada  de  interpor  recursos  nas \nações que requeiram a inclusão dos índices expurgados de planos econômicos \npara atualização dos créditos tributários, conforme ementa e conclusão abaixo \ntranscritas (grifos meus): \n\n\"PARECER  PGFN/CRJ/Nº  2601/2008  Tributário.  Correção  Monetária. \nInclusão de  índices  expurgados  de planos  econômicos para atualização dos \ncréditos tributários. \n\nJurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.  \n\nFl. 808DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13056.000168/99­52 \nResolução nº  3402­001.473 \n\nS3­C4T2 \nFl. 809 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nAplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de \n10 de outubro de 1997. Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional autorizada \na não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. \n\nO escopo do presente Parecer é analisar a possibilidade de se promover, com \nbase no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e no Decreto n.º \n2.346, de 10.10.1997, a dispensa de interposição de recursos ou requerimento \nde  desistência  dos  já  interpostos,  com  relação  às  decisões  judiciais  que \nentendem  pela  inclusão  dos  índices  expurgados  de  planos  econômicos  no \ncálculo  da  correção monetária  de  valores  recolhidos  indevidamente  a  serem \ncompensados ou restituídos. \n\n2. Tal Parecer, em face da alteração trazida pela Lei nº 11.033, de 2004, à Lei \nnº  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de  dispensar  a  apresentação  de \ncontestação pelos Procuradores da Fazenda Nacional sobre a matéria. \n\n3. Este estudo é feito em razão da existência de decisões reiteradas no Superior \nTribunal de Justiça – STJ, no sentido de que é devida a aplicação dos índices \nde  inflação expurgados pelos planos  econômicos governamentais,  como  fator \nde atualização monetária de débitos judiciais. \n\nII \n\n4.  O  entendimento  reiteradamente  invocado  pela  Fazenda  Nacional  em  sua \ndefesa  sempre  foi  no  sentido  de  ser  descabida  a  aplicação  dos  índices \nexpurgados  para  fins  de  correção  monetária  de  valores  recolhidos \nindevidamente  a  serem  compensados  ou  restituídos,  somente  sendo  possível, \npara este fim, a aplicação dos índices legalmente estatuídos. \n\n5. Ocorre que o Poder Judiciário entendeu diversamente, tendo sido pacificado \nno âmbito do STJ o entendimento no sentido de que devem ser incluídos, para \ncálculo  da  correção  monetária  de  débitos  judiciais,  os  percentuais  dos \nexpurgos  inflacionários  verificados  na  implantação  dos  planos \ngovernamentais,  sendo  esta  incidência  decorrente  de  lei  (Lei  6.899/81),  pelo \nque se faz desnecessária a expressa menção no pedido  formulado em juízo, a \nteor do que dispõe o art. 293 do CPC. \n\n6. No que atine ao critério a ser utilizado para cálculo da correção monetária, \nfirmou­se  orientação  no  sentido  de  que  os  índices  a  serem  aplicados  na \ncompensação ou repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela \nÚnica  da  Justiça  Federal,  aprovada  pela  Resolução  n.  561  do  Conselho  da \nJustiça Federal, de 2.7.2007, a saber: \n\n(...)\" \n\nPor  fim,  em  vista  a  aprovação  do  parecer  acima,  a  Procuradoria­Geral  da \nFazenda Nacional,  através  do Ato Declaratório  n.º  10/2008  determina  que  é \ncabível a aplicação dos expurgos inflacionários constantes na Tabela Única da \nJustiça Federal aprovada pela Resolução n.º 561, de 02/07/2007, do Conselho \nda Justiça Federal, senão vejamos: \n\n“ATO  DECLARATÓRIO  Nº  10,  DE  1º  DE  DEZEMBRO  DE  2008  O \nPROCURADORGERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL,  no  uso  da  competência \nlegal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, \nde 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de \n1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2601/2008, desta \nProcuradoria –Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da \nFazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008, DECLARA que \nfica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de \nrecursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro \n\nFl. 809DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13056.000168/99­52 \nResolução nº  3402­001.473 \n\nS3­C4T2 \nFl. 810 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nfundamento  relevante: “nas  ações  judiciais  que  visem  a  obter  declaração  de \nque  é  devida,  como  fator  de  atualização  monetária  de  débitos  judiciais,  a \naplicação  dos  índices  de  inflação  expurgados  pelo  planos  econômicos \ngovernamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela \nResolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007.” \n\nPortanto,  cotejando  os  atos  normativos  acima  transcritos,  é  possível  afirmar \nque  os  índices  a  serem  aplicados  na  compensação  ou  repetição  do  indébito \ntributário são os constantes na Tabela Única da Justiça Federal.” (g.n.) \n\nReproduzindo  a  parte  final  do  voto  acima  transcrito,  afirma­se  que  os \níndices a serem aplicados na repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela \nÚnica da Justiça Federal. \n\nQuanto  às  alegações  de  certeza  dos  créditos,  entendo  como  imprescindível \nesclarecer o ponto  levantado pela Recorrente no  item 3.4 de  seu Recurso Voluntário, abaixo \ntranscrito: \n\n“3.4.  DAS  DIVERGÊNCIAS  NAS  DIFERENÇAS  APURADAS  PELA \nRECEITA FEDERAL \n\nAo  efetuar  a  apuração  dos  valores,  a  Receita  Federal,  além  das  exclusões \ninjustificadas acima arguidas, também chegou a valores divergentes por si, por \nnão aplicar corretamente os valores nas tabelas. \n\nNota­se  que  a  Receita  Federal  “reconheceu  o  valor  de  R$  350.854,57 \n(trezentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e \nsete  centavos)  supostamente  atualizados  até  11/05/1999,  entretanto,  em \ncontrapartida ­ mesmo que não se entenda pela extensão e inclusão de TODOS \nos períodos conforme requerido (janeiro de 1990 a setembro de 1995),– o fisco \napurou  valor  inferior  para  o  períodos  que  reconheceu  o  direito  creditório \n(julho de 1991 a setembro de 1995).  \n\nAlém de todas as divergências apontadas, a Perícia ainda ressaltou (tabela 3, \núltimas 3 linhas em vermelho) que, a correção das diferenças calculadas entre \nos  valores  pagos  (informação  as  fls  665)  e  os  valores  devidos  nos \ndemonstrativos da Receita Federal (as fls 661) NÃO SÃO CONSCIDENTES. \n\nAssim, a perícia destaca que o valor correto não seria R$ 350.854,57 (trezentos \ne  cinquenta  mil,  oitocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  sete \ncentavos) para o período de setembro de 1991 a setembro de 1995, mas de R$ \n512.580,44  (quinhentos  e  doze  mil,  quinhentos  e  oitenta  reais  e  quarenta  e \nquatro  centavos)  atualizados  pelos  índices  da  tabela  da  Justiça  Federal  até \n11/05/1999.” \n\nPortanto,  para  a  definição  do  montante  a  ser  ressarcido  torna­se  necessário \nesclarecer  tal  fato,  devendo  a  unidade  de  origem  manifestar­se  expressamente  acerca  da \ndiferença apontada, apontando suas razões caso entenda como inexistentes tais diferenças, ou \nretificar seu demonstrativo. \n\nDiante disso, converto o julgamento do recurso voluntário em diligência à \nunidade de origem (DRF Novo Hamburgo) para a adoção das seguintes providências por \nparte da autoridade preparadora:  \n\na.  Manifestar­se acerca da alegada divergência dos valores apurados; \n\nFl. 810DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13056.000168/99­52 \nResolução nº  3402­001.473 \n\nS3­C4T2 \nFl. 811 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nb.  Retificar  o  demonstrativo  do  direito  creditório,  caso  entenda \nnecessário; \n\nc.  Proceder  à  correção  dos  valores  com  a  aplicação  dos  expurgos \ninflacionários, conforme Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela \nResolução nº 561 do Conselho Nacional de Justiça.  \n\nEncerrada  a  instrução  processual  a  Interessada  deverá  ser  intimada  para \nmanifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  conforme  art.  35,  parágrafo  único,  do Decreto  nº \n7.574, de 29 de setembro de 2011. \n\nConcluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se \ndê prosseguimento ao julgamento. \n\nÉ a resolução. \n\n(assinado com certificado digital) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes \n\n \n\n \n\nFl. 811DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/06/2011 a 01/07/2012\nOMISSÃO DO JULGAMENTO. 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as \nImpugnações apresentadas pelas partes. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nAguardando Nova Decisão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento aos Recursos Voluntários das empresas B2W e ST Importações para anular \na decisão recorrida, prejudicada a análise do Recurso Voluntário da Destro Brasil. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n4.\n72\n\n02\n45\n\n/2\n01\n\n6-\n12\n\nFl. 18753DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMaysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo,  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente \nconvocado)  e  Cynthia  Elena  de  Campos.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Thais  De \nLaurentiis  Galkowicz,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente \nconvocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração lavrado para a exigência de multa decorrente da \nconversão  da  pena  de  perdimento  de  mercadorias  não  localizadas,  importadas  mediante \nocultação do sujeito passivo, nos termos dos arts. 673, 675, inciso IV, 689 e §1° do Decreto n° \n6.759/09 e arts. 73, §§ 1° e 2° e 77 da Lei n° 10.833/03. \n\nSegundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  importações  por  encomenda  pela \nempresa  ST  IMPORTAÇÕES  LTDA,  CNPJ:  02.867.220/0001­42  (ST  Importações, \nimportadora  ostenciva)  sem  a  identificação,  nas  Declarações  de  Importação,  do  correto \nencomendante. Nas DIs,  foram  identificadas  as  empresas COMERCIAL DESTRO LTDA.  ­ \nCNPJ:  76.062.488/0007­39,  e  DESTRO  BRASIL  DISTRIBUIÇÃO  LTDA.  –  CNPJ: \n13.495.487/0001­72  (DESTRO  BRASIL),  tão  somente  para  acobertar  a  relação  comercial \nexistente entre a importadora ostenciva e as empresas B2W COMPANHIA DIGITAL (B2W) e \nas LOJAS AMERICANAS S.A. (Lojas Americanas), que seriam as reais encomendantes das \nmercadorias. \n\nNo entender da fiscalização, as empresas Lojas Americanas e B2W eram as \nreais adquirentes das mercadorias importadas por meio de importação por encomenda pela ST \nImportação,  sendo  que  teria  partido  delas  o  planejamento  de  interpor  uma  terceira  empresa \n(DESTRO BRASIL) como aparente encomendante das mercadorias com a finalidade exclusiva \nde ocultar sua participação nas operações de importação. \n\nCom  isso,  estaria  caracterizado  o  ilícito  de  ocultação  do  sujeito  passivo \nresponsável  pela  operação,  punível  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  no  qual \nrespondem solidariamente os sujeitos passivos ocultos e o importador ostensivo (art. 23, V e §§ \n1º e 2º do Decreto­Lei nº 1.455/1976, combinados com os artigos 675, II, e 689, XXII e § 6º do \nRegulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  nº  6.759/09).  A  autuação  abrange  as \nmercadorias destinadas à empresa B2W (admitida como real encomendante oculto) constantes \nde Declarações  de  Importação  (DI)  registradas  pela ST  Importações  no  período  de  junho de \n2011  a  julho  de  2012,  nas  quais  a  Destro  Brasil  foi  declarada  como  encomendante  da \nimportação.  No  presente  Auto  de  Infração,  respondem  solidariamente  as  empresas  B2W, \nDestro Brasil e ST Importações. \n\nTrata­se  da  primeira  etapa  da  fiscalização,  que  atingiu  as  Declarações  de \nImportação registradas no período de junho de 2011 a julho de 2012. A interposição verificada \ncom  a  empresa  Destro  Brasil  é  objeto  dos  processos  n.º  10074.720.245/2016­12  (presente \nprocesso de pena de perdimento), 10074.720021/2016­92 (ST Importações, multa de cessão de \nnome)  e  10074.720647/2016­17  (Destro  Brasil,  multa  de  cessão  de  nome),  postos  em \njulgamento nessa sessão. \n\nO relatório fiscal do Auto de Infração encontra­se acostado às e­fls. 94/174, \nsendo  que  as  6  (seis)  razões  que  respaldam  a  ação  fiscal  foram  assim  sintetizadas  pela \nfiscalização: \n\n \n\"1) A importadora direta (ST Importações) é controlada pelas Lojas Americanas e \npela  B2W,  únicas  sócias  daquela  empresa,  e  100%  dos  administradores  da  ST \n\nFl. 18754DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720245/2016­12 \nAcórdão n.º 3402­006.039 \n\nS3­C4T2 \nFl. 18.754 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImportações são comuns ao quadro de dirigentes de Lojas Americanas e B2W ou \nde empresas controladas por elas. \n2)  Considerando  os  anos  de  2010  e  2011,  99,9%  do  total  de  vendas  da  ST \nImportações (R$739.904.247,82) foi destinado à empresa Comercial Destro, e todas \nas aquisições se deram a título de importação por encomenda desta.  \n3)  Os  únicos  fornecedores  de  mercadorias  importadas  às  empresas  Lojas \nAmericanas  e  B2W,  no  período  de  junho  de  2011  a  julho  de  2012,  foram \nComercial  Destro  e  Destro  Brasil.  Tanto  Lojas  Americanas  quanto  B2W \nencontram­se  com  suas  habilitações  para  operar  no  comércio  exterior \nSUSPENSAS. \n4) Absolutamente todas as mercadorias enviadas por ST Importações à Comercial \nDestro e à Destro Brasil foram repassadas às Lojas Americanas ou à B2W. \n5) Em pesquisa por amostragem em Declarações de Importação registradas por ST \nImportações  e  em  NF­e  de  Entrada  e  de  Saída  emitidas  por  ST  Importações, \nComercial Destro e Destro Brasil, foram observadas algumas características típicas \nde operações comerciais onde ocorre a interposição de terceiros. Vejamos: \n5.1 ­ Dos prazos: \nO  intervalo de  tempo médio a  separar a data do desembaraço da Declaração de \nImportação da data de emissão da NF­e de Entrada das respectivas mercadorias \nnacionalizadas na ST Importações é de 10 (dez) dias. \nO intervalo de tempo médio a separar a data de emissão da NF­e de Entrada das \nmercadorias  nacionalizadas  na  ST  Importações  da  data  de  emissão  da NF­e  de \nSaída  das mesmas  para Comercial Destro e Destro Brasil  é  inferior  a  5  (cinco) \ndias. As observações acima indicam uma destinação prévia da mercadoria já antes \nmesmo de sua entrada na ST Importações Ltda. \n5.2 ­ Da composição qualitativa e quantitativa das NF­e emitidas: \nEm regra, há a emissão de somente uma NF­e de Entrada pela ST Importações para \ntoda a mercadoria desembaraçada por uma única Declaração de Importação. \nJá as NF­e de Saída emitidas pela ST Importações para Comercial Destro e Destro \nBrasil  não  espelham  as  respectivas  NF­e  de  Entrada.  Para  a  mercadoria \nnacionalizada por uma única Declaração de Importação, são emitidas várias NF­e \nde Saídas. Considera­se estranha a ação, pois todas as NF­e de Saída apresentam o \nmesmo  participante  (Comercial  Destro  ou  Destro  Brasil)  e  são  emitidas,  via  de \nregra, no mesmo dia. \nAs NF­e de Saída emitidas pela Comercial Destro, quer seja para B2W, quer seja \npara LOJAS AMERICANAS, são idênticas ­ qualitativa e quantitativamente ­ às \nNF­e de Saída emitidas pela ST Importações para as mesmas mercadorias. \nAs múltiplas NF­e  de  Saída  emitidas  pela Comercial Destro  e  pela Destro Brasil \ndestinam­se,  via  de  regra,  a  filiais  distintas  de  um mesmo  participante,  quer  seja \npara  filiais  da  B2W  ou  para  filiais  da  LOJAS  AMERICANAS.  Observa­se  uma \nperfeita segregação de destino da mercadoria nacionalizada. \nAs  observações  acima  indicam  a  destinação  prévia  das  mercadorias  aos  reais \nadquirentes antes mesmos do registro das Declarações de Importação; pois toda a \nmercadoria nacionalizada por uma Declaração de Importação é destinada a um \núnico real adquirente. Indicam também o comando dos reais adquirentes quanto \nao  destino  final  das  mercadorias,  pois  as  mesmas  já  saem  da  empresa  ST \nImportações fracionadas conforme a destinação a cada uma das filiais dos reais \nadquirentes. \nTais observações  indicam a participação consciente da  empresa ST  Importações \nno presente esquema de interposição; bem como o papel de mera interposta pessoa \ndesempenhado  pela  Comercial  Destro  e  pela Destro  Brasil,  pois  essas  só  fazem \nrepassar as mercadorias provenientes de ST Importações. \n5.3 ­ Do perfil das importações: \n\nFl. 18755DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nST Importações opera quase que exclusivamente para o esquema ora em análise. No \nperíodo  de  junho  de  2011  a  julho  de  2012,  ST  Importações  registrou  2.087 \nDeclarações  de  Importação.  Dessas  DIs,  apenas  8  não  foram  destinadas  à \nComercial Destro ou Destro Brasil e, posteriormente, a B2W e Lojas Americanas. \nEm  estudo  amostral  das  importações  efetuadas  por  ST  Importações,  verificou­se \nque,  nos  anos  de  2012  a  2015,  esta  empresa  manteve­se  operando  quase  que \nexclusivamente no mesmo esquema, ou seja, mercadorias destinadas a Destro Brasil \ne, posteriormente, a B2W e LOJAS AMERICANAS. \nAdemais,  a  grande  variedade  de  produtos  nacionalizados  (diversas  NCM \ndeclaradas)  demonstra  ser  improvável  que  as  adquirentes  das  mercadorias \n(Comercial Destro e Destro Brasil) atuasse no mercado internacional num modelo \nde coleta de produtos e preços para posterior oferta dessas mercadorias à possíveis \nclientes  no  mercado  interno.  Tal  diversidade  de  produtos  comercializados \ncoaduna­se  com  empresas  que  atuam no mercado num modelo  de  aquisição  de \nprodutos específicos previamente encomendados por clientes pré­determinados. \n5.4 ­ Dos lacres: \nInformação  a  corroborar  a  prévia  destinação  da  mercadoria  importada,  antes \nmesmo da saída da mesma de ST Importações, é obtida da observação dos dados \nde transporte da mercadoria em território nacional constantes das NF­e emitidas. \nEm  várias  NF­e  da  amostra,  verificou­se  que  o  número  do  lacre  aposto  à \nmercadorias constantes da NF­e de Saída das mercadorias da ST Importações era \no mesmo número do lacre aposto às mercadorias constantes das NF­e de Saída de \nComercial  Destro  ou  Destro  Brasil  com  destino  às  empresas  B2W  e  LOJAS \nAMERICANAS . \nAlém de não haver alteração da embalagem utilizada no transporte da mercadoria ­ \npela  manutenção  dos  lacres  apostos  em  todas  as  etapas  de  transporte  ­  sequer \nocorreu alteração do veículo de transporte utilizado – pois idênticas eram as placas \ndos veículos em cada uma das etapas do transporte. \nLogo, resta claro haver o envio direto da mercadoria de ST Importações às diversas \nfiliais de LOJAS AMERICANAS e B2W; observando­se a segregação da carga em \nNF­e  distintas  já  a  partir  de  ST  Importações,  em  função  da  filial  que  seria  a \ndestinatária final da mercadoria. \n5.5 – Das Marcas: \nAnálise da propriedade das marcas dos produtos importados pela ST Importações \ntambém  denota  que  essas  operações  comerciais  transcorriam  sob  determinação \ndas empresas Lojas Americanas e B2W. \nEm consulta  ao  site  do  Instituto Nacional  da Propriedade  Industrial  ­  INPI  ficou \ndemonstrado que muitos produtos importados pela ST Importações possuem marcas \ncuja propriedade recai sobre Lojas Americanas ou B2W. \nPortanto,  as  empresas  Comercial  Destro  e  Destro  Brasil  não  seriam  as  reais \nadquirentes dessas mercadorias,  já que não poderiam comercializá­las  livremente \nem  território nacional  sem o  consentimento dos detentores  do  direito,  havendo aí \nnotória  predestinação  desses  produtos  aos  pontos  de  venda  das  empresas  Lojas \nAmericanas e B2W, os reais adquirentes. \n6) Por fim, este esquema de importação através de empresas interpostas mostra­se \nbastante lucrativo para Lojas Americanas e B2W, pois permite a elas fugir do IPI \nde  saída  das  mercadorias  e  da  observância  ao  valor  tributável  mínimo  na \napuração da base de cálculo deste imposto. \nSe Lojas Americanas ou B2W realizassem importações diretas, estariam sujeitas ao \ndestaque  do  IPI  quando  da  revenda  das  mercadorias  importadas,  pois  ambas \nestariam equiparadas a estabelecimento industrial. \nCaso  elas  importassem  por  encomenda  direta  à  ST  Importações  (equiparada  a \nestabelecimento  industrial),  esta  estaria  sujeita,  em  suas  saídas  de  mercadorias \npara Lojas Americanas e B2W, ao valor tributável mínimo, nos termos do inciso I, \ndo artigo 195 do RIPI, em razão da interdependência entre as empresas (artigo 612 \ndo RIPI). \n\nFl. 18756DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720245/2016­12 \nAcórdão n.º 3402­006.039 \n\nS3­C4T2 \nFl. 18.755 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEssa  simulação de compra de mercadorias através de  empresas  interpostas,  visa \ngerar,  de  forma  ilícita,  imensa  economia  de  impostos  para  o  grupo  econômico \n(Lojas Americanas, B2W e ST  Importações) através  da  ocultação  da  verdadeira \nrelação entre a importadora direta e a empresa varejista.\" (e­fls. 100/103 ­ grifei) \n\n \n\nO esquema foi assim sintetizado pela fiscalização (e­fl. 117) \n\n  \n\nInconformadas,  as  empresas  apresentaram  Impugnações  Administrativas, \njulgadas  improcedentes  pelo  Acórdão  16­77.823  da  22ª  Turma  da DRJ/SPO,  ementado  nos \nseguintes termos: \n\n \n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nData do fato gerador: 31/07/2012 \nDESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO POR CONTA \nE  ORDEM  DE  TERCEIROS.  DANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO. \nMULTA SUBSTITUTIVA. \nRestando comprovada a interposição fraudulenta, incontroverso o entendimento da \nfiscalização  de  ocorrência  da  infração  prevista  pelo  artigo  23,  do  Decreto­lei \n1.455/1976,  considerada  dano  ao  Erário,  punida  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias ou com a multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, caso elas \nnão sejam localizadas ou tenham sido consumidas. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido\" (e­fl. 18.047) \n \n\nIntimada  desta  decisão  em  23/06/2017  (e­fl.  18.095),  a  empresa  B2W \napresentou Recurso Voluntário em 24/07/2017 (e­fls. 18.100/18.140). A DESTRO BRASIL foi \nintimada  desta  decisão  em  28/06/2017  (e­fl.  18.097),  apresentando  Recurso  Voluntário  em \n28/07/2017  (e­fls.  18.200/18.287).  Por  sua  vez,  a  empresa  ST  Importações  foi  intimada  da \ndecisão em 05/07/2017 (e­fl. 18.098/18.347), apresentando Recurso Voluntário em 03/08/2017 \n(e­fls. 18.298/). As alegações de defesa trazidas pelas empresas podem ser assim sintetizadas: \n\n(i) alegações preliminares: \n\nFl. 18757DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n(i.1) quanto à nulidade da decisão da DRJ: \n\n(i.1.1)  sustentam as  empresas B2W e ST  Importações que  a decisão  é nula \npor não ter adentrado nos argumentos de defesa por elas aventados em sede \nde  Impugnação, não  tendo, sequer,  feito menção à apresentação das defesas \nno relatório. \n\n(i.1.2)  sustenta  a  empresa DESTRO BRASIL  que  a  decisão  é  nula  por  ter \ndeixado de converter o processo em diligência. \n\n(i.2) quanto à nulidade da autuação: \n\n(i.2.1) ausência de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) e \nutilização indevida de conclusão alcançada quanto a fatos ocorridos até abril \nde  2012  (prova  emprestada  sem  correspondência  com  as  DIs  objeto  da \nautuação).  Não  basta  o  art.638  do  Decreto  nº  6.759/09  preveja  a  revisão \naduaneira,  é  necessário  a  indicação  de  qual  inciso  do  art.149  do  CTN \nenquadra­se  o  presente  caso  para  a  autorização  da  revisão  de  ofício.  A \nempresa  Destro  sustenta  ainda  a  nulidade  vez  que  o  procedimento  de \nfiscalização foi encerrado na mesma data da ciência da empresa; \n\n(i.2.2)  incerteza sobre os fatos autuados, face a ausência de correspondência \nentre  o  Auto  de  Infração  e  o  Termo  de  Constatação  anexo  ao  Auto  de \nInfração, por se referir à MPF e processo distinto. \n\n(i.2.3)  equívocos  na  base  de  cálculo,  com  a  consideração  de  valores \naduaneiros  das  mercadorias  em  montante  superior  àqueles  registrados  nas \nDeclarações de Importação sem justificativa. \n\n(i.2.4)  a  ausência  de  motivação,  sendo  que  a  autuação  teria  se  baseado \nunicamente em presunções, sem obediência ao princípio da verdade material, \ndesconsiderando  elementos  fáticos  constatados,  sem  produzir  provas \nnecessárias a respaldar a conclusão fiscal e com a indevida desconsideração \ndo negócio jurídico, sendo inaplicável o art. 116, parágrafo único, do Código \nTributário Nacional (CTN); \n\n(i.2.5)  a  impossibilidade  de  inclusão  da  DESTRO  BRASIL  e  da  ST \nImportações  como devedoras  solidárias  com base no  art.  124,  I,  do Código \nTributário Nacional.  \n\n(i.2.6) a não demonstração, pela fiscalização, da tentativa de localização das \nmercadorias, se baseando apenas na informação prestada pela empresa B2W; \n\n(i.2.7)  a  redação  anterior  do  art.  689  do  Regulamento  Aduaneiro/2009, \nvigente  à  época  dos  fatos  (art.  59  da  Lei  n  º  10.637/02),  não  previa  a \naplicação da pena de perdimento para as mercadorias  revendidas, apenas as \nnão  localizadas  ou  consumidas.  Somente  com  a  redação  do  Decreto  nº \n8.010/2013 que passou a ser possível a aplicação da pena de perdimento, em \nvigor a partir de 17/05/2013, não se aplicando a fatos geradores anteriores a \nsua vigência; \n\n(ii)  no  mérito,  a  ausência  da  interposição  fraudulenta  no  presente  caso, \nenfrentando as razões trazidas pela fiscalização, sustentando que:  \n\nFl. 18758DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720245/2016­12 \nAcórdão n.º 3402­006.039 \n\nS3­C4T2 \nFl. 18.756 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(ii.1) a participação dos mesmos sócios nas empresas ST Importações e B2W \nnão  descaracteriza  sua  natureza  de  empresas  autônomas  (princípio  da \nautonomia no Direito Privado), sendo que a B2W não interfere nas operações \nda  ST  Importações,  a  qual  atua  no  mercado  de  forma  independente.  As \nempresas dos grupos econômicos são entidades empresariais distintas, sendo \nque  a Destro Brasil  não  se  confunde  com a  empresa Comercial Destro. As \nempresas  possuem  autonomia  estrutural  e  independência  sendo  que  as \nmercadorias importadas pela ST Importações são repassadas à Destro Brasil, \nas quais direcionam as mercadorias aos seus centros de distribuição, onde são \narmazenadas e revendidas; \n\n(ii.2) a capacidade operacional, econômica e financeira da DESTRO BRASIL \ne da ST Importações, bem como o propósito negocial na sua contratação para \na  revenda  das mercadorias  à B2W  e Lojas Americanas. O  caso  em  análise \nnão  possui  os mesmos  elementos  de  prova  de  outros  casos  de  interposição \nfraudulenta, vez que não foi demonstrado que quem arcou com a importação \nforam as empresas apontadas como encomendantes de fato (adiantamento de \ndespesas), não houve tentativa reiterada e frustrada das empresas de habilitar \nno  RADAR,  sendo  que  o  CARF  já  afastou  a  pena  de  perdimento  quando \nevidenciada a margem de lucro da operação e a autonomia das partes; \n\n(ii.3)  inexiste a  identidade no lacre apontada pela fiscalização, pois houve a \nefetiva  alteração  dos  mesmos  na  ocasião  do  transporte  entre  a  empresa \nDESTRO para as empresas compradoras; \n\n(ii.4) a existência de margem real de lucro antes dos impostos, razoável pelo \nvolume vendido nas operações; \n\n(ii.5)  a  ausência de provas, por parte do Fisco, da quebra da cadeia do  IPI, \nsendo  que  muitos  produtos  sequer  ensejavam  o  recolhimento  do  IPI  não \npodendo haver a mencionada quebra da cadeia do imposto. A B2W não teria \ninteresse na quebra da cadeia do IPI, pois a legislação não imputa a obrigação \ntributária ao estabelecimento varejista. A Fiscalização não comprovou o dano \nefetivo ao erário com o suposto recolhimento a menor do IPI; \n\n(ii.6) a necessidade de excluir a ST Importações do polo passivo vez que a ela \né  aplicável  penalidade  específica  da  multa  de  cessão  de  nome,  não  sendo \ncabível a cumulação da multa substitutiva da pena de perdimento e da multa \npor cessão de nome. \n\n(iii)  subsidiariamente,  a  cobrança  da  multa  com  base  em  mudança  de \ninterpretação dos fatos reiteradamente homologados (art. 100 e 146, CTN) é \ndesproporcional  ferindo  preceitos  constitucionais. Houve a preclusão  lógica \npor  ausência  de  motivação  do  ato,  pois  a  autoridade  fiscal  permitiu  o \ndesembaraço aduaneiro e depois anulou­o sem motivação adequada; e \n\n(iv) exclusão dos juros de mora sobre a multa, pois esta incide somente sobre \ntributo. \n\nA  procuradoria  da  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  aos  recursos \n(e­fls. 18.430/18.479). Em abril/2018, a Fazenda Nacional solicitou o julgamento conjunto dos \n\nFl. 18759DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nprocessos  (e­fls.  18.491/18.492),  sendo  os  processos  que  estavam  no  âmbito  deste  CARF  a \nmim distribuídos para julgamento conjunto, na forma do despacho da e­fls. 18.495/18.497. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne. \n\nConheço  dos  Recursos  Voluntários  apresentados  pelas  empresas,  por \ntempestivos,  adentrando  em  suas  razões.  Atentando  para  o  argumento  preliminar  suscitado \npelas empresas B2W e ST Importações de nulidade da decisão de primeira instância, entendo \nque a ele cabe provimento, na forma a seguir exposta. \n\nPela  leitura  da  r.  decisão  recorrida,  possível  vislumbrar  que,  em  qualquer \nmomento, foram feitas menções às Impugnações tempestivamente apresentadas pelas empresas \nB2W  (e­fls.  16.165/16.187)  e  ST  Importações  (e­fls.16.799/16.833),  ou  dos  documentos  por \nelas acostados aos autos juntamente com as defesas (respectivamente, às e­fls. 16.260/16.795 e \ne­fls. 16.851/17.715). Quaisquer de seus argumentos são mencionados (dentre os quais, quanto \nà impossibilidade das empresas constarem do polo passivo da autuação), pautando a r. decisão \nrecorrida na análise das considerações trazidas pela empresa Destro Brasil. \n\nA  tempestividade  das  defesas  apresentadas  em  primeira  instância \nadministrativa  pelas  empresas  B2W  e  ST  Importações  foi  atestada  no  despacho  das  e­fls. \n17.996, com o seguinte teor: \n\n \n\"Trata o presente processo de auto de infração lavrado pela IRF Rio de Janeiro­RJ \nem  face  dos  contribuintes  abaixo  identificados,  conforme  auto  de  infração  de \nfls.02/07: \n1)  Sujeito  passivo:  B2W COMPANHIA DIGITAL  para  o  qual  foi  dada  ciência \neletrônica  do  auto  de  infração  em  13/10/2016,  conforme  fls.16144/16147.  Em \n13/11/2016  apresentou  impugnação  tempestiva,  conforme  documentos  de \nfls.16165/16795. \n2) Sujeito passivo solidário: DESTRO BRASIL DISTRIBUIÇÃO LTDA para o qual \nfoi  dada  ciência  eletrônica  do  auto  de  infração  em  13/10/2016,  conforme \ndocumentos de fls.16148/16151. Em 14/11/2016 apresentou impugnação tempestiva, \nconforme documentos de fls.17721/17960 e 17962/17994. \n3)  Sujeito  passivo  solidário:  ST  IMPORTAÇÕES  LTDA  para  o  qual  foi  dada \nciência  eletrônica  do  auto  de  infração em 25/10/2016,  conforme documentos  de \nfls.16160/16163.  Em  24/11/2016  apresentou  impugnação  tempestiva,  conforme \ndocumentos de fls.16798/17715. \nFoi anexado o extrato do processo às fls.17964/17965. \nIsto  posto,  proponho  a  remessa  dos  autos  à  DRJ/FNS/SECOJ­SC  para \nprosseguimento.\" (e­fl. 17.996 ­ grifei) \n \n\nPara melhor  visualização,  vejamos  os  trechos mais  relevantes  da  r.decisão, \ncom destaque para as referências feitas, exclusivamente, à Impugnação apresentada pela Destro \nBrasil  (e­fls.  17.722/17.960)  e  a  petição  de  regularização  processual  apresentado  por  esta \nempresa (e­fls. 17.970/17.972): \n\n \n\"Relatório \n\nFl. 18760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720245/2016­12 \nAcórdão n.º 3402­006.039 \n\nS3­C4T2 \nFl. 18.757 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTrata o presente processo de aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro de \nmercadorias não  localizadas  e  importadas mediante ocultação do  sujeito passivo, \nnos  termos  do  art.  23,  caput,  V,  §§  1º  e  3º,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76,  com  a \nredação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/02 e pela Lei nº 12.350/10 no valor total \nde R$ 12.010.275,24. \n(...) \nO presente Auto  de  Infração abrange  as mercadorias  destinadas  à  empresa B2W \n(real  encomendante  oculto)  constantes  de  Declarações  de  Importação  (DI) \nregistradas no período de junho de 2011 a julho de 2012, nas quais a Destro Brasil \né  declarada  como  encomendante  da  importação.  Por  este  Auto  de  Infração \nrespondem solidariamente B2W, Destro Brasil e ST Importações. \nA  contribuinte  teve  ciência  por  meio  de  sua  Caixa  Postal,  considerada  seu \nDomicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, ciência esta realizada por \nseu  procurador  416.607.499­72  ­  JOSE  CARLOS  DA  SILVA,  na  data  de \n25/10/2016 11:27:55,  data  em que  se  considera  feita  a  intimação nos  termos  do \nart. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72. A autuada apresentou \nas  impugnações  em  13/12/2016  (fls.17.722/17.835)  e  em  23/01/2017 \n(fls.18.000/18.002), alegando, em síntese, que a multa não é cabível em razão de: \n\n O presente Auto de Infração é nulo, em razão de a competência para a lavratura \ndo ato ser da RFB de Jundiaí e não da IRF Rio de Janeiro, pois o domicílio fiscal \nda contribuinte está localizado em Jundiaí; \n\n A  impugnante  não  pode  ser  considerada  devedora  solidária  pelo  art.124,  I, \nCTN, pois não houve a comprovação do interesse comum com a encomendante das \nmercadorias importadas; \n\n  Não  há  justificativa  (motivação)  para  a  exigência  da multa  o  que  acabou  por \ncercear seu direito de defesa (capitulação legal contraditória) tornando, portanto, o \nato nulo; \n\n  O  presente  ato  é  nulo  por  desconsiderar  elementos  fáticos  constatados  e  de \ncapitular fato jurídico diverso; \n\n O ato está  eivado de nulidade, uma vez que não houve a  extinção do processo \nadministrativo (art.73, Lei nº 10.833/03) e nem a instauração de novo PAF para a \naplicação da multa; \n\n A redação anterior do Decreto que trata da pena de perdimento, vigente à época \ndos  fatos  (art.59 da Lei n  º  10.637/02),  não previa a  referida penalidade para as \nmercadorias  revendidas  (apenas  as  não  localizadas  ou  consumidas).  A  pena  de \nperdimento do Decreto nº 8.010/03 passou a vigorar apenas a partir de 17/05/2013 \nnão se aplicando a fatos geradores de 2011 e 2012; \n\n  Não  basta  o  art.  638  do  Decreto  nº  6.759/09  preveja  a  revisão  aduaneira,  é \nnecessário a  indicação de qual  inciso do art.149 do CTN enquadra­se o presente \ncaso para a autorização da revisão de ofício, o que torna nulo o presente ato; \n\n Houve a preclusão  lógica por ausência de motivação do ato, pois a autoridade \nfiscal  permitiu  o  desembaraço  aduaneiro  e  depois  anulou­o  sem  motivação \nadequada; \n\n  Os  recursos  da  impugnante  estão  comprovados  o  que  impossibilitaria  a \naplicação do art.23 do Decreto nº 1.455/76; \n\n Ocorreu a nulidade do presente Auto de Infração em razão de encerramento do \nprocedimento de fiscalização ter ocorrido na mesma data da ciência da impugnante \no que ofende o direito ao contraditório; \n\n  A  impugnante  possui  capacidade  operacional,  econômica  e  financeira  razão \npela qual não se pode presumir a falta de propósito negocial das suas operações \ncomerciais; \n\n A Fiscalização apenas presumiu que a DESTRO não era a real encomendante \ndas mercadorias importadas entendendo haver remessas da ST Importações para \na  empresa  ORSILOG  demonstrando  a  falta  de  autonomia  da  impugnante  na \n\nFl. 18761DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nimportação. Referido procedimento fere os princípio da motivação, contraditório e \neficiência, tornando o Auto de Infração nulo; \n\n  Com  relação  à  margem  de  lucro  das  operações  da  ST  Importações,  a \nFiscalização  apenas  presumiu  que  era  baixa  (19%),  no  entanto,  a  verdadeira \nmargem foi de 7%, como comprovado nos autos; \n\n  A DESTRO  possui  capacidade  empresarial  como  comprova  a  documentação \napresentada  à Fiscalização,  não  podendo  a  conclusões  basearem­se  em  simples \npresunções; \n\n  Em  relação à B2W Companhia Digital,  a Fiscalização não  comprovou  o  dano \ncom o recolhimento a menor de IPI, ou seja, não foi apontado qualquer dano efetivo \nao erário; \n\n O art.116 do CTN não foi regulamentado razão pela qual não dá a prerrogativa \nda autoridade fiscal desconsiderar atos ilícitos praticados em conformidade com a \nlegislação tributária necessitando de medida judicial para tal intento; \n\n A impugnante não se confunde com a empresa Comercial DESTRO Ltda, pois \nsão  entidades  empresariais  distintas  apesar  de  pertencerem  ao  mesmo  grupo \neconômico DESTRO; \n\n A DESTRO BRASIL possui autonomia estrutural e  independência sendo que \nas mercadorias importadas pela ST Importações são repassadas à impugnante, as \nquais  direcionam  as  mercadorias  aos  seus  centros  de  distribuição,  onde  são \narmazenadas e revendidas; \n\n Em relação ao número do lacre das mercadorias da ST Importações, não era o \nmesmo número do lacre das mercadorias da impugnante, pois as notas fiscais não \nforam emitidas pela interessada, mas sim por empresa que não é objeto da presente \nautuação; \n\n A B2W e as Lojas Americanas não são importadoras das mercadorias, mas tão \nsomente clientes compradores; \n\n  A  empresa  DESTRO  BRASIL  teve  seu  balaço  patrimonial  prejudicado  em \nrazão de incêndio ocorrido em 2010 em que amargou elevados prejuízos (setenta \nmilhões  de  reais).  Pelos  números  contábeis  PL  de  R$  128.000.000,00,  Capital \nSocial  de R$ 95.700.440,00  e  lucros  acumulados  de R$  33.000.000,00  em 2015, \nnão se pode concluir pela incapacidade e idoneidade financeira da interessada; \n\n  Inexiste  o  fato  de  o  lacre  ser  o  mesmo,  pois  houve  a  efetiva  alteração  dos \nmesmos na ocasião do  transporte  (mesmo número de  lacre das mercadorias que \nsaíram da ST Importações para a impugnante e posterior envio às empresas Lojas \nAmericanas e B2W); \n\n Em relação às margens de lucro da ST Importação, todas as especificações estão \ncontidas nos contratos celebrados pelas partes contratantes. A margem real antes \ndos impostos foi de 10%, razoável pelo volume vendido nas operações; \n\n  Nem  todas  as  mercadorias  importadas  pela  ST  Importações  adquiridas  pela \nimpugnante foram remetidas para as empresas em questão, somente o fato ocorreu \nnos  anos­calendário  de  2011/2012.  Exemplifica  um  caso  em  que mercadorias  do \nano­calendário de 2012 foram revendidas em 2014 ; \n\n Não houve dano ao erário público, pois a impugnante comprovou o recolhimento \ndo IPI em todas as etapas da importação. A Fiscalização não comprovou o efetivo \ndano cabendo à autoridade fiscal o ônus de prová­lo; \n\n Não pode incidir a taxa SELIC sobre a multa de ofício, sendo aplicável somente \npara os tributos e contribuições; \n\n Requer a realização de perícia e diligência; \n  A  DESTRO  BRASIL  DISTRIBUIÇÃO  LTDA  apresenta  impugnação  com  os \n\nmesmos fundamentos da defesa da impugnante (fls.18.000/18.002). \nVoto \nDA NULIDADE \nO  presente  ato  administrativo  trata  de  instauração  de  PAF  para  a  aplicação  de \nmulta equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria em que a impugnante insurge­\nse contra o presente Auto de Infração alegando que a infração imputada baseou­se \nem meras presunções de  interposição  fraudulenta. Referido  fato, por si  só, não se \n\nFl. 18762DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720245/2016­12 \nAcórdão n.º 3402­006.039 \n\nS3­C4T2 \nFl. 18.758 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nenquadra na hipótese de nulidade do ato administrativo do art.59 do PAF, além de \na  interposição  fraudulenta,  discutida  nos  autos,  ter  sido  averiguada \nminuciosamente, conforme observado no Relatório Fiscal de fls.94/174. \n(...) \nA contribuinte defende que a  redação anterior do Decreto que  trata da pena de \nperdimento, vigente à época dos fatos (art.59 da Lei n º 10.637/02), não previa a \npenalidade  para  as  mercadorias  revendidas  (apenas  as  não  localizadas  ou \nconsumidas).  A  pena  de  perdimento  do  Decreto  nº  8.010/03  passou  a  vigorar \napenas a partir de 17/05/2013 não se aplicando a fatos geradores de 2011 e 2012. \nA alegação da interessada não merece prosperar, pois a legislação sobre a pena de \nperdimento de mercadorias refere­se à Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a \nqual incluiu na legislação brasileira a tipificação da infração “ocultação do sujeito \npassivo, do real vendedor, comprador ou de  responsável pela operação, mediante \nfraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros”,  punível \ncom a pena de perdimento das mercadorias (parágrafo 1º, do art. 23, do Decreto­\nLei  (DL)  nº  1455/76),  podendo  ser  convertida  em  multa  equivalente  ao  valor \naduaneiro  da mercadoria  que  não  possa  ser  apreendida  (parágrafo  3º  do mesmo \ndispositivo). \nNo  presente  caso,  não  ocorreu  a  preclusão  lógica  por  ausência  de motivação do \nato, em que a autoridade fiscal permitiu o desembaraço aduaneiro e depois anulou­\no  sem  motivação  adequada,  pois  a  revisão  aduaneira  pode  ser  efetuada  para \nqualquer caso em que haja  suspeita de  irregularidade nas operações de comércio \nexterior. \nQuanto ao domicílio tributário, a IRF Rio de Janeiro é a unidade competente para a \nrealização dos procedimentos de fiscalização, em decorrência dos  fatos geradores \nterem ocorrido  em  sua  jurisdição  conforme  expressamente  previsto  no  art.127 do \nCTN. \nA  contribuinte  é  devedora  solidária  pelo  art.124,  I,  CTN,  pois  houve  a \ncomprovação  do  interesse  comum  com  a  encomendante  das  mercadorias \nimportadas,  conforme  extensamente  descrito  no  Relatório  Fiscal,  tratando­se  de \nsujeito passivo oculto  (Artigo 23,  inciso V e parágrafos 1º  e 2º do Decreto­Lei nº \n1.455/1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na \nLei nº 10.637/2002, combinados com os artigos 675, inciso II, e 689, inciso XXII e \nparágrafo 6º do Regulamento Aduaneiro de 2009 (Decreto nº 6.759/09). \nPelas  razões  expostas,  não  há  como  prosperar  as  alegações  da  interessada  em \nrelação a possibilidade de nulidade do presente ato administrativo. \nDO CERCEAMENTO DE DEFESA \nA impugnante suscita como matéria prejudicial à análise do mérito da autuação, a \nnulidade do lançamento em razão de ter sido cerceado o seu direito de defesa, ao \nargumento de que a autoridade fiscal não teria comprovado o nexo causal entre o \nfato apurado e a infração prevista em lei. \n(...) \nNão  é,  todavia,  a  situação  verificada  nesses  autos.  Depreende­se  da  leitura  das \nrazões de impugnação que a autuada revela conhecer plenamente as acusações que \nlhe  foram  atribuídas,  tendo­as  rebatido,  de  forma  meticulosa,  uma  a  uma,  e, \nportanto, não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa. \n(...) \nDO MÉRITO \nEncaminhados os autos do presente processo que trata da impugnação apresentada, \nprocede ao julgamento nos termos do regimento interno da RFB. \n(...) \nA impugnante defende que a Fiscalização apenas presumiu que a DESTRO não \nera a real encomendante das mercadorias importadas demonstrando ainda a falta \nde autonomia da impugnante na importação. \n\nFl. 18763DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nFoi  constatado  na  ação  fiscal  a  importação de mercadorias  pela  ST  Importações \ndestinada  às  empresas  Comercial  Destro  e  Destro  Brasil  mas  com  repasse  das \nmesmas para as empresas Lojas Americanas e B2W. As verdadeiras adquirentes das \nmercadorias  importadas pela ST  Importações  seriam as Lojas Americanas e B2W \ncom  a  utilização  das  empresas  Comercial  Destro  e  Destro  Brasil  como \nintermediárias ocultado­se, portanto, os verdadeiros adquirentes das mercadorias. \n(...) \nApesar  de  a  ST  Importações  afirmar  que  há mercadorias  do  ano­calendário  de \n2012 as quais foram revendidas em 2014 não altera em nada as demais operações \nem que foi caracterizada a interposição fraudulenta. \nDentro  do  conjunto  probatório,  o  fato  de  toda  a  documentação  de  vendas  da  ST \nImportações terem praticamente idêntico conteúdo das emitidas pelas empresas do \ngrupo  Destro  reforça  o  entendimento  de  que  os  referidos  procedimentos  e \ndocumentos foram preparados para o imediato repasse das mercadorias importadas \npara  os  reais  adquirentes.  As  empresas  do  Grupo  Destro  apenas  eram \nintermediárias para viabilizar a entrada das mercadorias para a contribuinte. \nSegundo o  levantamento  fiscal,  a  ST  Importações  no  período  de  junho de 2011 a \njulho  de  2012,  registrou  2.087  Declarações  de  Importação  (diversas  NCM \ndeclaradas). Dessas DIs, onde apenas 8 não foram destinadas à Comercial Destro \nou Destro Brasil e, posterior repasse à B2W e Lojas Americanas. O estudo amostral \ndas  importações  efetuadas por ST  Importações  verificou que, nos anos de 2012 a \n2015,  esta  empresa  manteve­se  operando  quase  que  exclusivamente  no  mesmo \nesquema, ou seja, mercadorias destinadas a Destro Brasil e, posteriormente, a B2W \ne LOJAS AMERICANAS. \nPortanto,  fato  de  a  impugnante  não  se  confundir  com  a  empresa  Comercial \nDESTRO  Ltda  e  possuir  autonomia  estrutural,  capacidade  empresarial  e \nindependência,  não  descaracteriza  a  situação  de  que  esta  foi  utilizada  para \nacobertar as operações de comércio exterior ocultando­se o verdadeiro adquirente \ndas mercadorias importadas (Americanas e B2W). \nA  hipótese  de  que  a  empresa  DESTRO  BRASIL  ter  seu  balanço  patrimonial \nprejudicado em razão de incêndio ocorrido em 2010, em nada ameniza o fato de \nter  servido  como  intermediária  do  esquema  de  interposição  fraudulenta,  pois \nhouve  a  caracterização  e  o  propósito  de  repasse  das mercadorias  para  as  reais \nadquirentes das mercadorias importadas pela ST Importações. \n(...) \nDA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n(...) \nO  argumento  da  impugnante  de  que  a  não  lavratura  do  Termo  de  Sujeição \nPassiva Solidária dos sócios­gerentes caracteriza cerceamento de defesa e enseja a \nnulidade  do  presente Auto  de  Infração não merece prosperar,  pois  referido  fato \nnão está previsto entre as hipóteses de nulidade do ato administrativo, conforme já \ndiscutido.  Os  motivos,  a  fundamentação  legal  bem  como  a  individualização  dos \nsócios enquadrados nas hipóteses previstas em Lei estão devidamente especificados \nno Relatório Fiscal, o qual faz parte do presente Auto de Infração. \n(...) \nDOS EFEITOS DAS JURISPRUDÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS \nEm  relação  às  decisões  administrativas  proferidas  pelos  Conselhos  de \nContribuintes  e  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  inseridas  pela \nimpugnante  no  contexto  de  sua  defesa,  cumpre  ressaltar  que  são  improfícuas  as \njurisprudências  administrativas  ora  apresentadas,  tendo  em  conta  a  ausência  de \nbase  legal  que  atribua  aos  acórdãos,  proferidos  pelos  órgãos  de  julgamento,  a \ndevida  eficácia  normativa,  não  se  constituindo  em  normas  complementares  do \nDireito Tributário, nos termos do art. 100, inciso II, do CTN. \nPortanto, depreende­se que não são passíveis de serem estendidos genericamente ao \ncaso concreto, eis que são estritamente aplicáveis ao contencioso administrativo dos \nprocessos  administrativos  relacionados  aos  referidos  acórdãos  e  tão­somente  se \nvinculam aos fatos e as partes envolvidas naqueles litígios. \n\nFl. 18764DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720245/2016­12 \nAcórdão n.º 3402­006.039 \n\nS3­C4T2 \nFl. 18.759 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(...) \nPROVAS \nA interessada requer a produção de todas as provas admitidas em direito. \nCabe  ressaltar  que  as  provas  admitidas  no  processo  administrativo  fiscal  são  a \ndiligência, perícia e prova documental. \nTAXA SELIC \nPor  fim,  caso  infrutíferas  as  argüições  constantes  de  sua  defesa,  a  impugnante \nrequer que não ocorra a aplicação da aplicação de atualização monetária sobre as \nmultas de ofício com base na Taxa SELIC. \n(...) \nCONCLUSÃO \nDo  todo  exposto,  voto  pela  improcedência  da  impugnação  mantendo­se \nintegralmente  o  crédito  tributário  constituído  por  este  lançamento.\"  (e­fls. \n18.048/18.079 ­ grifei) \n \n\nTodas as menções feitas no voto concernentes à ST Importações são aquelas \nconstantes  do  relatório  fiscal  da  autuação  e  da  defesa  da  Destro,  não  se  referindo \nespecificamente à defesa apresentada pela empresa. \n\nEssencial  salientar que  alguns  argumentos  das  partes  podem eventualmente \nse  sobrepor.  Contudo,  é  necessário  que  a  autoridade  julgadora  evidencie  a  análise  dos \nargumentos  aventados  e  documentos  apresentados  por  todas  as  partes  envolvidas  em  suas \ndefesas, sob pena de cerceamento de defesa. Veja­se, por exemplo, que as questões apontadas \ncomo necessidade de exclusão das partes do polo passivo ou equívocos na apuração da base de \ncálculo  pela  defesa  da  B2W  não  chegaram  a  ser  analisados  pelo  v.  acórdão  recorrido.  Da \nmesma forma, as provas apresentadas pela B2W e pela ST Importações em suas impugnações \nnão foram objeto de análise e cotejo pela r. decisão. \n\nFrise­se  que  a  r.  decisão  recorrida  trouxe  razões  para  não  converter  o \nprocesso  em  diligência  como  requerido  pela  DESTRO  BRASIL.  Contudo,  documentos  e \nargumentos aventados pelas empresas B2W e ST Importações não foram sequer mencionados, \nainda  que  possam  ser  suficientes  para  demonstrar  a  ausência  da  interposição  fraudulenta  na \nhipótese. \n\nNesse  sentido,  à  luz  do  art.  59,  II,  do  Decreto  n.º  70.235/72,  merece  ser \nanulado  o  r.  acórdão  recorrido,  sob  pena  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  das  empresas \nB2W e ST  importações  e  supressão de  instância. Adoto,  nesse  sentido,  as  considerações  e  a \nexata  conclusão  alcançada  no  Acórdão  3402­004.875,  de  relatoria  da  Conselheira  Thais  de \nLaurentiis Galkowicz, de 30/01/2018, que passa a integrar as razões de decidir desse acórdão \ncom fulcro no art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/99: \n\n \n\"Destaco abaixo a lição de Marcos Vinícius Neder e Maria Teresa López1 sobre o \ntema:  \n\n \nNo processo administrativo fiscal, dentre as nulidade mais comuns podem­se \ndestacar: os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; os despachos e \ndecisões  proferidos  por  autoridade  incompetente;  ou  com  preterição  do \ndireito  de  defesa;  a  ilegitimidade  de  partes;  omissão  do  julgador  no \nenfrentamento  das  questões  de  defesa  e  o  não  atendimento  aos  requisitos \nformais do lançamento. Algumas dessas questões arguidas em preliminar são \n\n                                                           \n1 Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 558­559. \n\nFl. 18765DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nsuficientes  para  a  nulidade  dos  atos  correspondentes  e  para  a  extinção  de \ntodo o processo administrativo, como a questão da ilegitimidade das partes; \noutras  permitem  o  saneamento  da  irregularidade,  como  é  o  caso  de \ncerceamento de defesa gerada pela falta indispensável da análise de uma tese \narguida  pelo  contribuinte,  ocasionando  apenas  a  nulidade  da  decisão  de \nprimeira instância e o seu saneamento com a prática de ato novo. \n \n\nEfetivamente,  ausência  de  análise  dos  citados  argumentos  e  provas  das \nimpugnações,  nesse  contexto,  ocasiona  cerceamento  do  direito  de  defesa  no \nprocesso administrativo  e  caso  fosse  proferido  julgamento  inaugural  da matéria \npor este Conselho, estar­se­ia atuando como instância única. Tal situação não é \npermitida pelo sistema jurídico brasileiro, uma vez que o artigo 5º,  inciso LV da \nConstituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o \ncontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.  \nCumpre destacar a lição de James Marins2 sobre o tema:  \n\n \nNão  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios,  instituir  no \nâmbito  de  sua  competência,  a  denominada  “instância  única”  para  o \njulgamento das lides tributárias deduzidas administrativamente, sob pena de \nirremediável  mutilação  da  regra  constitucional  e  consequente \nimprestabilidade  do  sistema  administrativo  processual  que,  por  falta  de  tal \nrequisito constitucional de validade, não servirá para aperfeiçoar a pretensão \nfiscal impugnada, remanescendo carente de exigibilidade.  \n \n\nNesse sentido o artigo 59, inciso II do Decreto no 70.235/1972 confere efetividade \nao texto constitucional ao determinar que:  \n \n\nArt. 59. São nulos (...)  \nII ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \npreterição do direito de defesa.  \n \n\nPor  fim,  destaco  que  foi  no  intuito  de  coibir  tal  sorte  de  problema  que  o Novo \nCódigo de Processo Civil, o qual deve ser aplicado subsidiariamente ao Processo \nAdministrativo Fiscal, estabelece os requisitos essenciais da sentença, bem como \nas situações em que considera não fundamentada qualquer decisão: \n \n\nArt. 489. São elementos essenciais da sentença:  \nI ­ o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com \na suma do pedido e da contestação, e o  registro das principais ocorrências \nhavidas no andamento do processo;  \nII ­ os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;  \nIII ­ o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes \nlhe submeterem.  \n§  1o Não  se  considera  fundamentada  qualquer  decisão  judicial,  seja  ela \ninterlocutória, sentença ou acórdão, que:  \nI ­ se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem \nexplicar sua relação com a causa ou a questão decidida; \nII  ­  empregar  conceitos  jurídicos  indeterminados,  sem  explicar  o  motivo \nconcreto de sua incidência no caso;  \nIII ­ invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  \nIV ­ não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, \nem tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  \nV ­ se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar \nseus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento \nse ajusta àqueles fundamentos; (grifei)  \n\n                                                           \n2 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. \n\nFl. 18766DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720245/2016­12 \nAcórdão n.º 3402­006.039 \n\nS3­C4T2 \nFl. 18.760 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \nResta  a  este  Colegiado,  assim,  declarar  a  nulidade  do  Acórdão  referente  ao \njulgamento  a  quo  que  pode  ser  percebido  como  supressão  de  instância \nadministrativa, culminando em preterição do direito de defesa.\" (grifei) \n \n\nAssim, pela ausência de análise do mérito e dos documentos apresentados nas \nImpugnações Administrativas  apresentadas pelas  empresas B2W e ST  Importações,  deve ser \ndeclarada a nulidade da  r. decisão  recorrida. Prejudicada a  análise do Recurso Voluntário da \nDestro Brasil. \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por dar parcial provimento aos Recursos Voluntários da \nB2W e da ST  Importações para declarar a nulidade do Acórdão da 23ª Turma da DRJ/SPO, \nexarado no presente processo, afetando as peças processuais que lhe sucederam. Prejudicada a \nanálise do Recurso Voluntário da Destro Brasil. \n\nObjetivando considerações úteis ao prosseguimento e à solução do processo, \ncom base no artigo 59, §2º do Decreto n.º 70.235/723, destaco que deve a DRJ, em seu novo \njulgamento,  guardar  observância  ao  artigo  489,  §1º  do  Código  de  Processo  Civil/2015, \nanalisando os argumentos e provas de defesa com relação ao mérito. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne. \n\n                                                           \n3  \"Art.  59  (...)  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as \nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo\" \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 18767DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15346], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15346], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15346], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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