{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16591,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 COFINS E PIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Não cabe a apreciação pela autoridade administrativa de questões já submetidas à esfera judicial. Alteração normativa superveniente não descaracteriza o objeto da ação judicial, quando não acompanhada de alteração legal ou de norma interpretativa. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO CARF. Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso recurso voluntário (fls. 922 a 954) apresentado em 15 de \nagosto  de  2008  contra  o  Acórdão  no  13­20.022,  de  30  de  maio  de  2008,  da  5ª  Turma  da \nDRJ/RJOII (fls. 896 a 920), cientificado em 21 de julho de 2008, que, relativamente a auto de \ninfração  de  Cofins  e  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2005  a  março  de  2007,  considerou \nprocedente o lançamento efetuado, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2005  a  30/11/2005,  01/01/2006  a \n31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/03/2007 \n\nAÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  CONTRIBUINTE  ­ \nRENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS ­ Não cabe a \napreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já \nsubmetidas à esfera judicial. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­ Não compete  à \nautoridade  administrativa  apreciar  argüições  de \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente \ninserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder \nJudiciário. \n\nDECISÃO JUDICIAL  ­ ALCANCE  ­ Somente  é alcançada pela \ndecisão  judicial  a  norma  expressamente  contestada  na \ncorrespondente  ação,  não  se  estendendo  tais  efeitos  à  norma \neditada  posteriormente  ao  ajuizamento,  ainda  que  trate  de \nmatéria idêntica. \n\nPIS/COFINS  ­  PREÇO  PREDETERMINADO  ­  REAJUSTE \nCONTRATUAL ­ A partir de 01/02/04, para fins de apuração do \nPIS  e  da  COFINS,  o  preço  predeterminado  não  é \ndescaracterizado apenas quando o  reajuste de preços  se dá em \npercentual  não  superior  ao  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  \n\nPIS/COFINS.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS. \nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. \n\nCom o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação \nao  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  mais  se  poderá \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 964 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndescontar  créditos  relativos  à  COFINS  e  ao  PIS/Pasep, \ndecorrentes  de  aquisições  de  insumos  com  alíquota  zero, \nutilizados na produção ou  fabricação de produtos destinados à \nvenda. \n\nLançamento Procedente \n\nO  auto  de  infração  foi  lavrado  em  24  de maio  de  2007,  de  acordo  com  o \ntermo de fls. 8 a 10. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a \ncontribuinte acima identificada, relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCOFINS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  01/05  a \n11/05, 01/06 a 08/06, 10/06, 12/06 a 03/07  (fls. 553 a 562), no \nvalor (principal) de R$ 13.471.553,08, sem multa de ofício e com \njuros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$ \n2.141.906,78,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ \n15.613.459,86,  em  decorrência  de  ação  fiscal  efetuada  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio \nde  Janeiro  (Defic/RJO),  conforme  Mandado  de  Procedimento \nFiscal à fl. 01.  \n\n2.  Foi  também  lavrado  auto  de  infração  relativo  à  falta  de \nrecolhimento  da Contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial – PIS, abrangendo os mesmos períodos de apuração (PA) \nacima discriminados (fls. 563 a 572), no valor (principal) de R$ \n2.946.467,60,  sem  multa  de  ofício  e  com  juros  de  mora, \ncalculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  468.571,03, \ntotalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  3.415.038,63, \nem decorrência da mesma ação fiscal. \n\n3.  Na  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  554  (COFINS)  e  de  fl.  564 \n(PIS),  a  autoridade  autuante  registra  que,  durante  o \nprocedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatadas \ndiferenças  (divergências)  entre  os  valores  escriturados  e  os \nvalores  declarados/pagos  para  ambas  as  contribuições  acima \nreferidas (PIS/COFINS), conforme Relatório Fiscal de fls. 08/10, \nque, por sua vez, esclarece que: \n\n a empresa sob ação fiscal se dedica à atividade de Geração de \nEnergia Elétrica a partir de uma usina termoelétrica à base de \ngás natural, e, em 31/08/2001,  firmou contrato de fornecimento \ncom a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, com duração \nde vinte anos; \n\n  apesar  do  advento  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003,  que \ninstituiu  o  regime  da  não­cumulatividade  para  a  COFINS  a \npartir de 01/02/2004, a  fiscalizada entendeu que  teria o direito \nde  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo,  no  tocante  às \nreceitas oriundas do  contrato  firmado com a Light, para  efeito \ndo cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, baseando­\n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nse, para isto, no disposto no art. 10, inc. XI, letra b, c/c art. 15 \nda Lei acima referida; \n\n  posteriormente,  com  a  edição  da  IN  SRF  nº  468/2004, \nrevogada  pela  IN  SRF  nº  658/2006,  a  Receita  Federal \nesclareceu, em seu art. 3º, o que estava citado na Lei no tocante \nà expressão “preço determinado”, deixando de considerar como \n“preço  determinado”,  em  resumo,  aquele  fixado  no  contrato, \napós o primeiro reajuste, mesmo na situação em que este visasse \nà manutenção de seu equilíbrio econômico­financeiro; \n\n sendo assim, a empresa estaria sujeita ao regime de apuração \ndas  contribuições  (PIS/COFINS)  pela  não­cumulatividade  a \npartir de 30/11/2004, data em que o contrato com a Light teve o \npreço do GWH (Giga Watt Hora), reajustado de R$ 125,53 para \nR$ 134,25, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 1, fl. 11); \n\n  inconformada,  a  empresa  buscou  junto  à  Justiça  Federal  o \nreconhecimento  do  direito  de  permanecer  na  cumulatividade, \npois este método lhe seria bem mais vantajoso, do ponto de vista \ndo pagamento do PIS  e COFINS, que  seriam  inferiores do que \nno  regime  da  não­cumulatividade,  conforme  levantamento  feito \npela autuada e conferido por amostragem pela fiscalização, que \ncompõe este Auto de Infração (doc. 2, fls. 12/18); \n\n  em 27/06/2006, a autuada obteve junto à Justiça Federal do \nCeará,  em  1ª.  Instância,  o  reconhecimento  provisório  deste \ndireito  (doc. 3,  fls. 19/26), ou seja, o de permanecer no regime \nda cumulatividade referente às receitas provenientes do contrato \ncom a Light, e a respectiva sentença determina, de forma clara, \na  abstenção  da  cobrança  por  parte  da  União  da  diferença \napurada de forma diversa; \n\n sendo assim, procedeu­se à lavratura do Auto de Infração com \nexigibilidade  suspensa,  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da \nFazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do \nPIS e da COFINS, provenientes do cálculo destas contribuições \npelo regime da cumulatividade, em detrimento da apuração pelo \nregime  da  não­cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela \nautuada, por força da disposição judicial supracitada; \n\n  a  partir  da  memória  de  cálculo  já  citada  (doc.  2),  a \nfiscalização elaborou planilhas (fl. 10), segregando, mês a mês, \nos valores quando devidos, a título de diferença não lançada ou \npaga do PIS e da COFINS. \n\n4. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fl. \n555),  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se \nobserva  à  fl.  553,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  II  e  parágrafo \núnico,  3º,  10,  22  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002;  Lei  nº \n10.833/2003, art. 10,  inc. XI,  letra b;  IN SRF nº 658/2006, art. \n3º. \n\n5. Já o enquadramento legal do lançamento fiscal para o PIS (fl. \n565),  também  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007, \nconsoante  se  observa  à  fl.  563,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  I, \nalínea  “a”  e  parágrafo  único,  3º,  10,  26  e  51  do  Decreto  nº \n4.524/2002; Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inc. XI,  letra  b,  e  art. \n15; IN SRF nº 658/2006, art. 3º. \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 965 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n6.  No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os \ndispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  nos \ndemonstrativos de fls. 560/561 e fls. 570/571 (PIS). \n\n7.  Após  tomar  ciência  das  autuações,  a  empresa  fiscalizada, \ninconformada,  apresentou,  em  25/06/2007,  as  impugnações \njuntadas  às  fls.  589/618  (PIS)  e  fls.  730/759  (COFINS),  e \ndocumentos  anexos  de  fls.  619/729  (PIS)  e  fls.  760/874 \n(COFINS)  –  doc.  01,  contendo  procuração,  documentos  de \nidentificação  e  CPF  dos  representantes  da  empresa,  cartão  do \nCNPJ  na  obtido  na  internet,  estatuto  e  ata;  doc.  02,  contendo \ncópia  dos  autos  de  infração;  doc.  03,  contendo  cópia  do \nRelatório  Fiscal;  doc.  04,  contendo  cópia  do  contrato  de \nfornecimento de energia elétrica Light x UTE Norte Fluminense \nS/A;  doc.  05,  contendo  cópia  da  petição  inicial  de  que  trata  a \nação  de  rito  ordinário  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.  06, \ncontendo cópia de decisão, deferindo o pedido de antecipação de \ntutela  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.07, \ncontendo  cópia  da  sentença  de mérito,  prolatada  nos  autos  da \nação  nº  2005.34.00.000715­0  ­  com  as  alegações  assim \nresumidas: \n\n7.1. a impugnante é pessoa jurídica de direito privado, que tem \npor  objeto  principal  financiar,  construir  e  operar  uma  usina \ntermoelétrica,  à  base  de  gás  natural,  de  780MW  de  potência, \nsituada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com \nvistas  à  comercialização  da  energia  originada  a  partir  de  tal \nusina, como se depreende de uma rápida leitura do Capítulo I de \nseu Estatuto Social (doc. 1); \n\n7.2. com o propósito de eliminar a cumulatividade na apuração \ndo PIS e da COFINS, foram publicadas as Leis nºs 10.637/2002 \ne  10.833/2003,  alterando  a  dinâmica  de  recolhimento  das \nreferidas contribuições  sociais para o denominado regime não­\ncumulativo tributário; \n\n7.3.  o  legislador  ordinário,  contudo,  fez  constar  exceções  à \naplicação do regime da não­cumulatividade, como, por exemplo, \na  exclusão  de diversas  receitas  ou  atividades  do  seu  campo de \nincidência,  provavelmente  reconhecendo  as  distorções  que  a \naplicação  pura  e  simples  de  tal  regime  a  todas  as  situações \npoderia  gerar,  sendo  uma  destas  exceções  aquela  prevista  no \ninciso XI,  art.  10,  da  Lei  nº  10.833/2003,  vigente  tanto  para  o \nPIS quanto para a COFINS, por força das disposições do art. 15 \nda referida Lei; \n\n7.4. existe um contrato firmado entre a impugnante e a empresa \nLight  Serviços  de  Eletricidade  (“Light”),  de  fornecimento  de \nbens,  no  caso,  energia  elétrica,  anterior  a  31/10/03,  em  que  a \nimpugnante  se  obriga  a  fornecer,  por  quatro  anos,  certa \nquantidade de energia elétrica, obrigando­se a Light a comprar \nenergia elétrica da impugnante, pelo prazo estipulado e a preço \npredeterminado (doc. 4, fls. 653/689); \n\n7.5.  assim,  a  impugnante,  em  relação  às  receitas  auferidas  em \nvirtude desse contrato, nos termos do artigo 10, inciso XI, alínea \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n“b” da Lei nº 10.833/03, vinha se sujeitando, desde o início de \nsuas  operações  de  venda,  em  março  de  2004,  ao  regime \ncumulativo  do  PIS  e  da  COFINS,  sem  o  cômputo  de  qualquer \ncrédito; \n\n7.6.  contudo,  a  IN/SRF  nº  468/04  inovou  no  mundo  jurídico, \nelegendo  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para \ndefinição do conceito de preço predeterminado; \n\n7.7.  ante  a  flagrante  inconstitucionalidade  de  tal  norma,  a \nimpugnante  ajuizou  a Ação Ordinária  nº  2005.34.00.000715­0, \ncom  pedido  de  “antecipação  dos  efeitos  da  tutela”,  a  fim  de \nresguardar  seu  direito  de  permanecer  sob  o  regime  da \ncumulatividade,  em  relação  às  receitas  provenientes  dos \ncontratos firmados com a Light (doc. 5, fls. 690/721), sendo que, \napós  distribuída  a  referida  medida  judicial  para  a  17ª.  Vara \nFederal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  deferiu­se  o \npedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  e,  ainda  na \nseqüência,  julgou­se,  em  sentença  de  mérito,  procedente  a \npostulação autoral (docs. 6 e 7, fls. 722/729); \n\n7.8.  não  obstante  haver  medida  judicial  resguardando  o \nprocedimento  adotado  pela  impugnante,  e  a  suspensão  da \nexigibilidade desta parcela do crédito por força do artigo 151­V \ndo CTN, foi lavrado o auto de infração ora impugnado; \n\n7.9. acerca do tema, traz­se o disposto no artigo 62 do Decreto \nnº 70.235/72; \n\n7.10.  é  preciso  distinguir  a  constituição  do  crédito  tributário, \nque se dá pelo lançamento, de sua exigibilidade, que decorre de \nsua cobrança, não se podendo olvidar que o ato de lançamento \nbusca evitar a ocorrência da decadência do direito do Fisco em \nconstituir o crédito tributário; \n\n7.11. por outro lado, a ação judicial ainda não teve decisão final \ntransitada em julgado e, assim sendo, caso a impugnante logre­\nse  vencedora,  tal  fato  afetará  o  processo  administrativo  fiscal, \npois  acarretará  o  cancelamento  da  presente  autuação,  nos \ntermos do disposto no artigo 149­VIII do CTN; \n\n7.12.  portanto,  conclui­se  que  o  fiscal  não  poderá  dar \nprosseguimento  à  cobrança  do  crédito,  uma  vez  que  sua \nexigibilidade encontra­se suspensa por força de decisão judicial; \nporém, na hipótese de vir a fazê­lo, não poderá exigir a parcela \ncorrespondente  à  multa  de  ofício,  face  à  sua  manifesta \nilegalidade; \n\n7.13.  para  a  aplicação  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da \nCOFINS  (art.  10  da  Lei  nº  10.833/03)  são  necessários  os \nseguintes  requisitos:  seja o  contrato de  fornecimento de bens e \nserviços;  o  prazo  de  duração  do  contrato  seja  no  mínimo \nsuperior  a  um  ano;  assinatura  de  contrato  anteriormente  a \n31/10/03;  e  o  preço  do  fornecimento  de  bens  e  serviços  esteja \npredeterminado no contrato; \n\n7.14.  Tanto  a  IN/SRF  nº  468/04  quanto  a  IN/SRF  nº  658/06 \ninovaram  no  mundo  jurídico,  criando  requisitos  não  previstos \npara o enquadramento no regime cumulativo das contribuições; \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n7.15. no contexto da profunda reforma institucional e direcional \npor que passa o setor elétrico brasileiro, com a transferência do \ncontrole  das  referidas  atividades  das  mãos  do  Estado  para  a \niniciativa  privada,  e,  por  conseqüência,  com  a  sujeição  desse \nsegmento a práticas  comerciais  competitivas,  é que se  insere o \nContrato  de  Fornecimento  de  Energia  Elétrica  entre  a \nimpugnante  e  a  Light  (conhecido  no  jargão  setorial  como \n“PPA”, abreviação do  inglês “power purchase agreement”),  o \nqual segue um padrão consistente com a  legislação e o modelo \ndo setor elétrico brasileiro; \n\n7.16. por meio do referido contrato PPA (doc. 4), a impugnante \nobrigou­se a vender à Light praticamente toda a quantidade de \nenergia elétrica que sua usina é capaz de gerar (cf. Cláusula 1ª e \ndefinições de Energia Contratada e Potência Garantida); \n\n7.17.  trata­se  do  único  contratos  de  venda  celebrados  pela \nimpugnante, e, portanto, sua única fonte de receitas; \n\n7.18. assim, presente o primeiro requisito previsto no artigo 10, \ninciso XI, alínea “b” da Lei nº 10.833/03, qual seja, a existência \nde contrato de fornecimento de bem, no caso, energia elétrica; \n\n7.19.  também  se  constata  o  segundo  requisito,  qual  seja,  a \nexistência de contrato com prazo de duração superior a um ano, \njá  que,  aprovado  o  contrato  pelos  órgãos  deliberativos  das \npartes,  o  compromisso  de  venda  tornou­se  “incondicional  e \nirretratável”  (cf.  Cláusula  1º,  §  1º)  pelo  prazo  mínimo  de  20 \n(vinte)  anos  (Cláusula  6ª,  “Da  Vigência”),  muito  superior, \nportanto, ao prazo mínimo previsto na Lei nº 10.833/2003, para \no enquadramento da exceção ao regime da não­cumulatividade; \n\n7.20.  o  terceiro  requisito  também  se  encontra  presente,  qual \nseja, assinatura do contrato anterior a 31/10/2003, haja vista ter \nsido  o  contrato  originalmente  assinado  pelas  partes  em \n31/08/2001; \n\n7.21.  quanto  ao  quarto  requisito,  qual  seja,  que  o  preço  do \nfornecimento esteja predeterminado no contrato, cabe esclarecer \nque  não  existe  em  lei  definição  do  que  venha  a  ser  preço \npredeterminado, sendo possível, no entanto, extrair a definição a \npartir  de  uma  interpretação  sistemática  do  nosso  ordenamento \njurídico, com base nos princípios do direito privado, nos termos \ndo artigo 109 do CTN; \n\n7.22. preço, como elemento fundamental de validade do contrato \nde compra e venda, “é a quantia que o comprador se obriga a \npagar  ao  vendedor”,  muito  embora  o  mesmo  não  precise  ser \nexato, mas apenas determinável; \n\n7.23.  preço  determinado  é  o  preço  fixo,  já  conhecido  pelas \npartes  desde  a  celebração  do  contrato  (art.  483  do  Código \nCivil),  e  preço  determinável  é  “aquele  de  que  não  se  tem \nconhecimento  objetivo  do  quanto,  ou  dele  não  se  tem \nconhecimento  subjetivo,  mas  já  se  sabe  como  se  há  de \ndeterminar”; \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\n7.24. nessa última classificação se insere o que se denomina de \npreço  variável,  ou  seja,  aquele  que  não  tem  um  preço  inicial \nestipulado,  porém,  deve  se  ajustar  a  um  parâmetro  qualquer \nescolhido  pelas  partes  para  sua  aferição,  sendo  passível  de \ndeterminação objetiva no futuro; \n\n7.25.  no  preço  variável  inexiste  qualquer  preço  inicial  fixado, \nestando  ele  dependente  do  evento  ou  critério  escolhido  pelas \npartes para se determinar futuramente o preço; \n\n7.26. o preço predeterminado não se  insere na classificação de \npreço  determinável,  pois  a  característica  daquele  é  a  fixação \ninicial do preço do negócio acordado entre as partes; \n\n7.27. contudo, eventual cláusula de reajuste não descaracteriza \na natureza do preço predeterminado quando tal reajuste tem por \nobjetivo somente preservar o poder aquisitivo do preço nominal \ninicialmente  pactuado  e  a  equação  econômico­financeira \noriginalmente estabelecida entre as partes; \n\n7.28.  ou  seja,  no  preço  predeterminado,  as  partes  têm \nconhecimento  objetivo  e  real  do  preço  acordado,  ainda  que \nsujeito a eventuais ajustes futuros, diferentemente do que ocorre \nno preço determinável,  em que as partes não  têm, no momento \nda  celebração  do  contrato,  qualquer  conhecimento  objetivo  do \nquantum a ser fixado apenas em momento futuro; \n\n7.29. o preço reajustado nada mais é do que a tradução do preço \nnominal  originalmente  pactuado  segundo  o  novo  cenário \neconômico  verificado,  ou  seja,  o  preço  passado  trazido  para  o \npresente; \n\n7.30.  esse  mesmo  pensamento  era  encontrado  na  IN/SRF  nº \n21/79,  utilizada  como  base  de  resposta  à  consulta  de \ncontribuintes  sobre  a  matéria,  pela  qual  não  seria  requisito \nessencial  à  caracterização  de  preço  predeterminado  a \ninexistência de cláusulas de reajuste, mas sim a necessidade de o \npreço estar inicialmente fixado no contrato; \n\n7.31.  a  grande  volatilidade  dos  preços  da  energia  traz  enorme \nincerteza  aos  investidores,  que  não podem  confiar na  evolução \ndo preço de curto prazo para justificar seus investimentos; \n\n7.32. para fazer frente aos elevados investimentos, a impugnante \nassumiu  financiamento  de  longo  prazo,  o  que  só  poderia  ser \natendido se pudesse contar com uma fonte previsível de receitas, \ntambém a  longo  prazo,  livre  do  risco  de oscilação  de  preços  e \ndiminuição de demanda; \n\n7.33. nota­se, portanto, a existência de preço fixado pelas partes \nno  contrato  desde  o  início  de  sua  vigência,  ou  seja,  preço  de \nconhecimento objetivo e prévio das partes, sendo este o requisito \ncaracterizador do preço predeterminado; \n\n7.34.  existe  no  contrato  preço  firme  estipulado  de  antemão, \ndevendo  assim  a  impugnante  submeter  as  receitas  advindas \ndesse  contrato  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  sociais \n(PIS e COFINS); \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n7.35.  da  análise  do  contrato,  é  possível  verificar  que  o  preço \ninicialmente  fixado  está  sujeito  à  alteração  quando  do \nreajustamento  anual  necessário  à  preservação  do  seu  poder \naquisitivo (Cláusula 19), porém, esse fator não tem o condão de \nretirar  a  característica  peculiar  presente  no  contrato  firmado \npela impugnante, que é a existência de preço predeterminado; \n\n7.36.  da  análise  das  Cláusulas  18  e  19,  verifica­se  que  a \nprevisão de reajuste do preço do contrato do PPA é anual e se \nbaseia  em  índice  que  afere  a  inflação,  e,  portanto,  a \ndesvalorização  da  moeda  no  período,  tratando­se  de  mera \ncláusula de reajuste de preço do valor do bem em fornecimento, \nou seja, mera cláusula de correção monetária, não se tratando, \nassim, de qualquer “plus” ou acréscimo ao valor original; \n\n7.37. no caso específico da impugnante, é o Valor Nominativo o \níndice  de  atualização  monetária  aplicável,  tendo  ele  como \npremissa inclusive a sua regulamentação pelo órgão regulador, \na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; \n\n7.38.  essa  definição  de  correção  monetária,  como  forma  de \nrecomposição do valor no tempo, é corroborada pela doutrina e \npela jurisprudência de nossos Tribunais; \n\n7.39.  no  momento  em  que  os  preços  sofrerem  a  adequada \naplicação  da  cláusula  de  reajuste  acima  prevista,  ter­se­á \napenas  a  preservação  do  valor  inicialmente  acordado  pelas \npartes,  ou  seja,  o preço  real  e originário da  energia  elétrica a \nser  fornecida,  não  havendo,  assim,  que  se  falar  em  qualquer \nvariação descaracterizadora do preço  inicial  nem muito menos \nem  preço  supostamente  desconhecido,  já  que  a manutenção  da \nexpressão  nominal  do  preço  do  contrato  ao  longo  de  sua \nvigência de 4 anos, além de inconcebível, propiciaria, ela sim, o \nefeito  de mudança  do  preço  real,  já  que  o  poder  aquisitivo  do \npreço  declinaria  inexoravelmente  com  o  tempo,  sendo  certo, \nportanto,  por  incontroversos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº \n10.833/2003, que a impugnante deve continuar a se sujeitar aos \nditames do regime cumulativo do PIS e da COFINS;  \n\n7.40. As IN/SRF nºs 468/04 e 658/06 estão eivadas de vícios de \nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  pois  criam  mandamentos \nnovos não previstos em lei; \n\n7.41.  As  instruções  normativas,  nos  termos  do  artigo  100  do \nCTN,  assim  como  qualquer  ato  expedido  por  autoridade \nadministrativa,  inserem­se  na  classificação  de  normas \ncomplementares,  que  nada mais  são  do  que  espécies  de  norma \npertencente à legislação tributária nacional, conforme artigo 96 \ndo CTN,  que  têm por  finalidade  regulamentar mandamentos  já \nexistentes  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  inovar, \nmodificar  ou  alterar  a  ordem  jurídica  vigente,  criando  ou \nextinguindo direitos; \n\n7.42. a função de tais normas não poderia ser outra, haja vista \nque  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  prevalece  o  que  se \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\ndenomina  de  princípio  da  legalidade,  que  está  expressamente \nprevisto no artigo 5º­II da Constituição; \n\n7.43.  em  matéria  tributária  este  princípio  torna­se  ainda  mais \nrígido em virtude do que dispõe o artigo 150­I da Constituição \nFederal,  regra  incorporada  na  legislação  complementar \ntributária  nacional,  no  artigo  97  do  CTN,  sendo  a  lei  o \ninstrumento capaz de  criar direitos  e  impor obrigações, motivo \nque a leva a ser denominada de fonte primária; \n\n7.44. assim,  jamais um ato  infra­legal, como é o caso da  IN nº \n468/04,  poderia  ultrapassar  os  limites  estabelecidos  na  lei  que \nregulamenta,  o  que  indevidamente  aconteceu,  pois  a  citada \nnorma estabeleceu conceitos  e  critérios novos para a definição \nde preço predeterminado; \n\n7.45.  com  isso,  o  Poder  Executivo  criou  mandamentos  não \nprevistos  em  lei,  haja  vista  que  a  Lei  nº  10.833/03  não  criou \nqualquer critério para definição de preço predeterminado, pelo \ncontrário,  apenas  o  citou  como  um  dos  requisitos  para  a \nmanutenção do contribuinte no regime de cumulatividade; \n\n7.46.  não  há  na  Lei  nº  10.833/03,  em  nenhum  de  seus \ndispositivos,  esse  critério  de  que  os  contratos  que  contiverem \ncláusulas de reajuste ou, ainda, de revisão para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro,  subsistirão  na  qualidade  de \npossuidores  de  preço  predeterminado  somente  até  a  eventual \nimplementação  de  sua  primeira  alteração,  como  dispõe  a \nIN/SRF nº 468/04; \n\n7.47. tanto é assim que a SRF editou a IN/SRF nº 658/06, numa \ntentativa  de  minorar  os  impactos  da  IN  anterior;  porém,  a \ninterpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  ao  seu  texto  é \nmanifestamente  equivocada  e  ilegal,  pois  buscou  um \nentendimento  que  reafirme  o  teor  da  IN/SRF  468/04,  a  qual  é \ninconstitucional; \n\n7.48.  é  inquestionável  que  padeceria  de  invalidade  qualquer \npretensão em se tributar sob o regime da não­cumulatividade as \nreceitas  auferidas anteriormente  à  IN/SRF nº  468/04,  sob  pena \nde  afronta  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária, \nconforme  artigo  150­III­a  da  Constituição  Federal,  como \npretende o artigo 6º daquele ato normativo; \n\n7.49.  ainda  que  se  considerem  devidos  os  valores  de  PIS  e \nCOFINS  apurados  de  forma  não­cumulativa  sobre  as  receitas \ndecorrentes  dos  citados  contratos,  a  impugnante  deverá  arcar \napenas com o principal das contribuições, conforme artigo 100 \ndo CTN, pois, se os recolhimentos foram efetuados com base no \nconceito de preço predeterminado trazido pela IN/SRF 21/79, a \nposterior  modificação  deste  conceito  pela  IN/SRF  468/04  não \ntem  o  condão  de  cominar  penalidade  em  relação  ao  período \nanterior à sua edição; \n\n7.50.  a  matéria  em  discussão  na  presente  autuação  fiscal, \nembora nova,  já  foi apreciada pelo Poder Judiciário, conforme \ndecisões transcritas; \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n7.51.  a  Lei  nº  11.196/05,  em  seu  artigo  109,  tentou  reduzir  o \nimpacto  tributário  causado  pela  IN  SRF  nº  468/04,  sendo  que \nseu parágrafo único lhe atribui efeitos retroativos a 01/11/03; \n\n7.52.  tal  norma  extinguiu  a  presente  celeuma,  restando \nreconhecido  o  direito  de  a  impugnante  permanecer  sujeita  ao \nregime  cumulativo  das  referidas  contribuições,  no  tocante  às \nreceitas em questão, afastando a aplicação da IN/SRF nº 468/04; \n\n7.53.  no  mesmo  sentido  foi  editada  a  IN/SRF  nº  658/06,  que \nbuscou ajustar o posicionamento da SRF com a norma contida \nna Lei nº 11.196/05; \n\n7.54.  portanto,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  à \nIN/SRF  nº  658/06  está  em  manifesto  confronto  com  a  norma \ncontida  na  Lei  nº  11.196/05,  impondo­se  o  cancelamento  da \nautuação; \n\n7.55.  ainda  que  não  sejam  acolhidos  os  fundamentos  expostos, \nsujeitando­se a impugnante ao regime da não­cumulatividade, é \ninequívoco o direito de apropriação do crédito das contribuições \n(PIS/COFINS) incidentes na aquisição de gás natural, tributadas \nà alíquota zero conforme disposto na Lei nº 10.312/2001, insumo \nessencial  à  produção  de  energia  elétrica,  necessitando  a \nimpugnante  adquirir  esse  produto  em  grande  volume,  muito \nembora  não  seja  essa  a  interpretação  que  vem  sendo  adotada \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  remetendo­se  à  Lei  nº \n10.865/2004; \n\n7.56. há direito ao crédito do PIS e da COFINS não somente nos \ncasos  de  aquisição  de  insumos  isentos  para  posteriores  vendas \ntributadas,  mas  também  nos  casos  de  aquisição  de  insumos \nadquiridos  sob  a  alíquota  zero,  como  é  o  caso  da  impugnante \nrelativamente às suas aquisições de gás natural; \n\n7.57. não aceitar o direito ao crédito na situação ora analisada \nimplicaria  frustrar  o  princípio  da  não­cumulatividade,  previsto \nna  Constituição  Federal,  porque  a  manutenção  do  crédito  é  a \núnica  maneira  de  garantir  que  o  tributo  pago  nas  operações \nsubseqüentes não seja novamente pago pelo adquirente do bem \nadquirido sob alíquota  zero ou  isenção, o que acarretaria,  isso \nsim, em cumulatividade do produto;  \n\n7.58.  também  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  entende  ser \nimprescindível  o  creditamento  relativo  à  aquisição  de  bens \nisentos ou tributados à alíquota zero, a fim de dar aplicação ao \nprincípio da não­cumulatividade, e a não anular o benefício da \nisenção  ou  alíquota  zero,  conforme  apontado  no  Recurso \nExtraordinário (RE) nº 350446/PR, no qual se examinou questão \nanáloga, referente ao IPI;  \n\n7.59.  Pelo  exposto,  requer,  preliminarmente,  a  suspensão  do \npresente feito, vez que o crédito objeto da autuação se encontra \ncom  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  artigo  151­V  do \nCTN, c/c o artigo 62 do Decreto nº 70.235/72; \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\n7.60.  caso  a  impugnante  saia  vencedora  do  pleito  judicial, \nrequer  a  desconstituição  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo \n149­VIII do CTN; \n\n7.61.  na  hipótese  de  superado  o  pedido  anterior,  requer  seja \njulgada  procedente  a  impugnação,  cancelando­se  o  crédito \nexigido, em face das razões apresentadas.  \n\nNo recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a impossibilidade de autuação \nà  vista  da  existência  de  sentença  a  ela  favorável,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário, nos termos do art. 62 do Decreto n. 70.235, de 1972. \n\nAdemais, segundo a Interessada, não poderia ter sido exigida multa, em razão \ndo disposto no art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\nEm  relação  ao mérito,  alegou que, “embora  nessa  parte  da  defesa  exista  uma \nidentidade  de  argumentos  com  a  ação  judicial  proposta  pela  Recorrente,  deve  este  E.  Conselho  de \nContribuintes, também, apreciá­la sob pena de nulidade [...]”. \n\nTratou, na sequência, da “não definição do conceito de preço predeterminado \nem lei”, do entendimento da Receita Federal constante da IN SRF n. 21, de 1979, da presença \nde preço predeterminado nos contratos firmados pela Recorrente, da Inalterabilidade do preço \ninicialmente  acordado  pelas  cláusulas  de  reajuste  de  preço,  da  criação  de mandamentos  não \nprevistos  em  lei  pela  IN  SRF  n.  458,  de  2004,  do  direito  superveniente  contido  na  Lei  n. \n11.196, de 2005, e de sua não consideração pelo acórdão de primeira instância. \n\nEm relação à última questão acima mencionada, acrescentou: \n\n121.  A  única  novidade  na  IN  658  (art.  3°,  §  3º)  diz  respeito  à \ninserção  do  artigo  109  da  Lei  11.196/05,  em  especial,  em \nrelação  à  inalterabilidade  do  preço  predeterminado  na \naplicação de cláusula de reajuste que reflita o custo de produção \nou dos insumos utilizados. \n\n122.  Essa  regra  contida  no  artigo  109  da  Lei  11.196/05 \nreconhece  o  direito  buscado  pela  Recorrente.  Isso  porque,  a \ncláusula  de  atualização  de  todos  os  contratos  das  Recorrentes \ntem  o  IGPM  como  índice,  e  a  ANEEL,  valendo­se  de  sua \ncompetência  reguladora  prevista  em  lei,  confirmou  de  forma \nexpressa  que  tal  índice  refletiria  o  custo  de  produção  das \nempresas do setor elétrico (Nota Técnica 224/2006 e, Ofício n.° \n1.431/2006). \n\n123. Assim sendo, a aplicação de cláusulas de atualização pelo \níndice  IGPM  não  alteraria  o  preço  dos  contratos  inicialmente \nestipulado  pela  Recorrente,  devendo,  assim,  ser  as  receitas \noriginárias desses contratos mantidas no regime cumulativo das \ncontribuições do PIS e da COFINS. \n\nNão abordou as questões relativas aos créditos das contribuições. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento, nos termos abaixo expostos. \n\nA alegação de que não seria possível efetuar o lançamento à vista do art. 62 \ndo  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  é  improcedente,  uma  vez  que  tal  norma  foi  revogada \ntacitamente pelo art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\nAdemais, a sentença apenas vedou a adoção de “atos ostensivos” à cobrança \n(fl. 26), o que não ocorreu, pois  a cobrança não  seria possível com a auto de  infração  tendo \nsido lavrado com exigibilidade suspensa. \n\nNo restante, inicialmente em relação às questões de inconstitucionalidade de \nlei  e  à  matéria  submetida  ao  Judiciário,  aplicam­se  as  Súmulas  Carf  abaixo  reproduzidas, \nconforme Portaria Carf n. 106, de 21 de dezembro de 2009: \n\nSúmula CARF n. 1  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.  \n\nSúmula CARF n. 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCom relação à multa, a Fiscalização esclareceu o seguinte em seu relatório: \n\nEm  27  de  junho  de  2006  a  autuada  obteve  junto  à  Justiça \nFederal do Ceará em 1a. Instância o reconhecimento provisório \ndeste direito,  (Doc. 3),  ou  seja,  o de permanecer no  regime da \ncumulatividade  referente  às  receitas  provenientes  do  contrato \ncom a Light, e a respectiva sentença determina de forma clara a \nabstenção da cobrança por parte da União da diferença apurada \nde forma diversa. \n\nSendo  assim,  lavramos  este  auto  com  exigibilidade  suspensa  a \nfim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se \nressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS  e  da  COHNS \nprovenientes  do  cálculo  destas  contribuições  pelo  regime  da \ncumulatividade em detrimento da apuração pelo regime da não­\ncumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada,  por \nforça da disposição judicial supracitada. \n\nSegundo os  autos  de  infração  (fls.  554  e  555,  564  e  565),  não  foi  aplicada \nmulta de ofício e o lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 \nda Lei n. 9.430, de 1996. \n\nA Primeira Instância discordou de tal entendimento, considerando o seguinte: \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\nTambém  não  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo \n149­VIII,  citado  pela  autuada,  considerando  que,  na  eventual \nhipótese  de  provimento  judicial  final  favorável  à  empresa  nos \nautos da Ação Ordinária nº 2005.34.00.000715­0, este, como já \ndemonstrado  acima,  não  afetará  o  presente  crédito, \nfundamentado  em norma diversa  da  questionada  judicialmente. \nNo  entanto,  ainda  que  assim  não  fosse  –  ou  seja,  ainda  que \nvinculação da discussão travada na ação nº 2005.34.00.000715­\n0 com o crédito tributário lançado existisse ­, não se cogitaria de \neventual descabimento do lançamento, que se fez necessário, na \nforma  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  de  modo  a  prevenir  a \ndecadência, sendo somente o caso, na hipótese de decisão  final \nfavorável  à  autuada  –  citamos,  meramente  a  título  de \nargumentação  ­  de  extinção  do  crédito  constituído  em \ndecorrência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nos \ntermos  do  artigo  156­X  do  CTN,  nunca  o  sendo,  tal  como \nalegado, de aplicação do art. 149­VIII, do CTN. \n\nA discordância da DRJ disse respeito às alterações posteriores ao lançamento, \nque  capitulou  como  infringida  a  norma  da  IN SRF  n.  658/2006,  art.  30,  não  abrangida  pela \nação judicial. \n\nEm relação a tal questão, a Fiscalização a considerou irrelevante. Ademais, as \nIN não produzem norma por si só, uma vez que devem encontrar respaldo em lei, o que não foi \nalterado até a publicação da Lei n. 11.196, de 2005. \n\nEntretanto, tem razão a Primeira Instância na seguinte observação: \n\nÉ interessante observar, ainda, que a modificação na legislação \naplicável  não  é  abordada  claramente  pela  autuada  em  sua \nimpugnação, manifestando­se a empresa de forma contraditória, \nora  inserindo  a  IN/SRF  nº  658/06  nas  alegações  relativas  à \ninconstitucionalidade/ilegalidade,  repetindo  os  mesmos \nargumentos já submetidos ao Poder Judiciário, os quais somente \nse  referiam  à  IN/SRF  nº  468/04  (fls.  597  e  606),  ora  alegando \nque  a  IN/SRF  nº  658/06  “buscou  ajustar  o  posicionamento  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  com  a  norma  contida  na  Lei  nº \n11.196/05”,  sendo  que  a  “interpretação  dada  pelo  Fiscal \nautuante  à  Instrução  Normativa  SRF  nº  658/06  está  em \nmanifesto confronto com a norma contida na Lei nº 11.196/05” \n(fl. 613). \n\nAssim, não resta claro se a autuada pretende invalidar também a \nIN/SRF  nº  658/06  por  inconstitucionalidade/ilegalidade,  ou  se \nconsidera a norma em questão aplicável,  vindo ao encontro de \nsuas pretensões, na medida em que corresponderia à adequação \nda  SRF  à  determinação  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  sendo \nequivocada  apenas  a  interpretação  que  lhe  foi  dada  pela \nautoridade fiscal. \n\nÉ claro que a referida disposição legal estabeleceu que somente a adoção de \níndice de reajuste de custo não representaria violação à regra do preço predeterminado. \n\nNesse contexto, não seria diferente o procedimento adotado pelo Fisco diante \ndas duas instruções normativas citadas. \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAdemais,  a  norma  do  art.  109  tem  caráter  interpretativo,  respaldando  a \ninterpretação  oficial.  Por  isso,  tais  questões  trazidas  pela  Interessada  ao  recurso  não  lhe \nbeneficiam no sentido de que tal norma lhe seria benéfica. \n\nEntretanto, as considerações acima expostas demonstram que, ainda que não \ntenham  sido  abordadas  na  ação  judicial,  as  alterações  legais  e  infralegais  posteriores  não \nafetariam o resultado da coisa julgada em relação ao período objeto do auto de infração. \n\nNo  caso  específico  do  art.  109  da  Lei  n.  11.196,  de  2005,  publicada  em \nnovembro de 2005, trata­se de norma interpretativa, como já esclarecido, com vigência a partir \nde novembro de 2003. \n\nObviamente, a Interessada não poderia prever, ao propor a ação judicial, que \nno futuro houvesse a edição de uma norma interpretativa sobre o mérito da questão. \n\nDescabe,  assim,  razão  à  Primeira  Instância,  tendo  sido  o  auto  de  infração \nlavrado corretamente nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. De toda forma, tais efeitos \nnão poderiam ser modificados pela DRJ, pois haveria uma alteração no lançamento efetuado, \nespecificamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito por conta da decisão judicial. \n\nTal  alteração  somente  poderia  ser  efetuada  por  meio  de  revisão  de \nlançamento,  nos  termos  do  art.  149,  IX,  do  Código  Tributário  Nacional,  uma  vez  que  diz \nrespeito à correta interpretação dos fatos. \n\nPor  outro  lado,  tal  situação  implica  reconhecer  que  o  mérito  legal  do \nlançamento foi submetido ao Judiciário, descabendo sua apreciação no âmbito administrativo, \nconforme a súmula anteriormente citada. \n\nEsclareça­se,  ainda,  que,  na  interpretação  divergente  (sustentada  pela \nInteressada), se fosse o caso de não aplicar retroativamente as disposições do art. 109 da Lei n. \n11.196, de 2005, ainda assim não deixaria de haver a renúncia às instâncias administrativas. \n\nNessa eventualidade e sendo decidida a não aplicação retroativa da lei, ou a \nInteressada perderia o interesse processual (com a declaração, no processo, de tal situação) ou a \nnão  aplicação  retroativa  poderia  lhe  garantir  o  sucesso  na  ação.  Num  e  noutro  caso,  a \nautoridade fiscal ficaria obrigada a aplicar a decisão judicial ao caso dos autos. \n\nEsclareça­se que, como é elementar, se a antecipação de tutela for revogada, \ncassada  ou  reformada,  a  suspensão  do  crédito  ficará  prejudicada,  uma  vez  que  o  auto  de \ninfração foi lavrado com a suspensão de exigibilidade pelo fato de existir decisão judicial que a \ndeterminava. \n\nÉ  importante,  ademais,  esclarecer  que o  recurso  versa  sobre  toda  a matéria \nsubmetida  ao  contraditório.  Nesse  contexto,  a  Fiscalização  lavrou  o  auto  de  infração  com \nexigibilidade suspensa e, em decorrência, sem a aplicação da multa de ofício. A DRJ, por sua \nvez, não só decidiu o julgamento da impugnação em desfavor da Interessada, como agravou o \nlançamento, afastando a suspensão da exigibilidade. \n\nNesse  contexto,  toda  matéria  decidida  pela  DRJ  submete­se  também  ao \nrecurso  da  Interessada.  Como  a  questão  é  de  mérito,  pois  a  suspensão  da  exigibilidade  é \naplicável ao caso dos autos, cabe decidir sobre a matéria em sede de mérito do recurso e não \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\nsomente declara a nulidade do acórdão de primeira instância por agravamento da exigência (já \nque a competência para tal agravamento caberia somente à Fiscalização). \n\nVeja­se  que  na  hipótese  de  a  Primeira  Instância  reconhecer  a  renúncia  às \ninstâncias administrativas e ser essa posição mantida pelo Carf, em regra se nega provimento \nao recurso voluntário, que pretenderia a alteração da decisão da primeira instância, mantendo­\nse a renúncia e, em consequência, não se analisando as razões do recurso. \n\nEntretanto,  no  caso  dos  autos  ocorre  o  oposto  em  relação  a  tais  matérias. \nPortanto, cabe prover o recurso quanto ao que foi agravado pela Primeira Instância. \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para declarar \na  de  concomitância  de processos  administrativo  e  judicial  e  a  suspensão  da  exigibilidade do \ncrédito tributário, negando provimento em relação às demais matérias preliminares. Quanto ao \nmérito, voto por não tomar conhecimento do recurso, por estar sujeita a matéria ao Judiciário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999\r\nCOFINS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de retorno de diligência aprovada pela Resolução no 3302­00.005, de \n13 de agosto de 2009 (fls. 681 a 683), cujo relatório foi o seguinte: \n\nTrata­se de  recurso voluntário (fls. 366 a 388) apresentado em \n29  de  abril  de  2008  contra  o  Acórdão  nº  13­17.006,  de  31  de \nagosto de 2007, da 4ª Turma da DRJ Rio de Janeiro II / RJ (fls. \n323 a 333), do qual tomou ciência a Interessada em 31 de março \nde  2003  e  que,  relativamente a  auto  de  infração de Cofins  dos \nperíodos  de  fevereiro  de  1999  a  julho  de  2003,  considerou \nprocedente  o  lançamento,  nos  termos  de  sua  ementa,  a  seguir \nreproduzida: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\n“Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a \n30/06/1999, 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, \n01/02/2000 a 31/03/2000, 01/06/2000 a 30/06/2000, 01/08/2000 \na  31/10/2000,  01/01/2001  a  31/03/2001,  01/05/2001  a \n31/05/2001, 01/08/2001 a 31/10/2001, 01/12/2001 a 31/05/2002, \n01/07/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/10/2002, 01/12/2002 \na  31/01/2003,  01/03/2003  a  31/03/2003,  01/07/2003  a \n31/07/2003 \n\n“DECADÊNCIA. \n\n“O prazo decadencial para a constituição de créditos relativos à \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  é  de  10  (dez)  anos,  iniciando­se  no  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\n“RETENÇÃO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO.  COMPENSAÇÃO. \nFACULDADE LEGAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\n“É descabida a modificação do lançamento de ofício em relação \nà  faculdade  legal  de  se  proceder  à  compensação  dos  valores \nretidos por órgãos públicos que não foi comprovada pela pessoa \njurídica. \n\n“COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO.  \n\n“Somente  se  considera  para  fins  de  extinção  da  obrigação \ntributária  a  compensação  efetivamente  efetuada  mediante  os \nlançamentos contábeis­fiscais próprios. \n\n“MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS. \n\n“A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira­se \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos \nou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n“AÇÃO  FISCAL.  EXCLUSÃO  DE  ESPONTANEIDADE. \nLANÇAMENTO. CABIMENTO. \n\n“As  providências  adotadas  pela  contribuinte  no  curso  da  ação \nfiscal, quando a sua espontaneidade encontrava­se afastada pelo \nprocedimento administrativo, não é oponível ao lançamento por \nato de ofício. \n\n“JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  \n\n“Procede  a  cobrança  de  encargos  de  juros  com  base  na  taxa \nSelic,  porque  se  encontra  amparada  em  lei,  cuja \nconstitucionalidade  não  pode  ser  aferida  na  esfera \nadministrativa. \n\n“Lançamento procedente” \n\nO auto de  infração  foi  lavrado  em 30  de  novembro de  2004  e, \nsegundo  o  termo  de  fls.  143  a  145,  a  Interessada  apresentou \nação  judicial  (processo  n.  1999.61.00.009130­0,  São  Paulo), \nrequerendo  antecipação  de  tutela,  contra  a  Cofins  e  o  PIS \nexigidos na forma da Lei n. 9.718, de 1998. \n\nEm  5  de  março  de  1999,  foi  concedida  a  tutela  antecipada, \nautorizando o  recolhimento das contribuições de acordo com a \nlegislação anterior. \n\nA  PFN  apresentou  agravo  contra  a  decisão,  que  somente  foi \nrecebido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com efeito \ndevolutivo. \n\nA  seguir,  a  sentença de primeira  instância  julgou procedente o \npedido,  tendo a União apresentado recurso de apelação, que, à \népoca da autuação, aguardava julgamento. \n\nO auto de infração foi lavrado com multa de 75%. \n\nNa  impugnação,  a  Interessada  alegou  haver  ocorrido \ndecadência, à vista da disposição do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nAdemais, a Fiscalização não teria levado em conta as retenções \nefetuadas  por  órgãos  públicos  e  a  Interessada  teria  efetuado \ncompensações nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383, de 1991. A \nFiscalização  também  teria  deixado  de  considerar  pagamentos \nefetuados em fevereiro e março de 2003. \n\nPor fim, alegou ser inconstitucional e ilegal a utilização da Selic \ncomo taxa de juros de mora. \n\nA Primeira Instância afastou a decadência, aplicando o art. 45 \nda  Lei  n.  8.212,  de  1991.  Ademais,  considerou  que  os  valores \nretidos por órgãos públicos representariam apenas antecipação \ndos  pagamentos  efetuados  a  partir  do mês da  retenção,  não  se \nreferindo  necessariamente  ao  mesmo  fato  gerador.  Como  tais \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nvalores  não  foram  incluídos  nas  planilhas  apresentadas  pela \nInteressada  à  Fiscalização  e  a  “compensação”  representaria \napenas  faculdade,  não  deveriam  ser  consideradas  no \nlançamento. Além disso, a  Interessada deveria ter demonstrado \nclaramente  por  documentos  contábeis  a  utilização  dos  créditos \nna  extinção  dos  créditos  lançados,  sem  o  que  haveria  “mera \npossibilidade de compensar”. \n\nEm relação à apresentação de documentação, considerou que a \nInteressada não  teria  logrado demonstrar  a  impossibilidade  de \napresentação de provas no momento da impugnação. \n\nAssim,  não  teria  sido  demonstrada  a  anterior  compensação \n“com créditos de Cofins decorrentes de pagamentos feitos, ‘por \nestimativa’,  a maior,  nos moldes  do  art.  66  da  Lei  n.  8.383/91 \n[...]”.  Enfatizou  que  a  Interessada  estaria  requerendo  a \ncompensação, além das  informadas  em DCTF e  efetuadas pela \nFiscalização. \n\nNo  tocante  aos  pagamentos  que  não  teriam  sido  efetuados, \nconsiderou  a  Primeira  Instância  que  teriam  sido  efetuados  em \natraso e de forma não espontânea, razão pela qual não poderiam \nser opostos ao lançamento. \n\nAfastou,  por  fim,  a  possibilidade  de  analisar  a  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade da Selic. \n\nNo  recurso,  a  Interessada  repisou  os  argumentos  apresentados \nna impugnação, destacando que a não consideração dos valores \nretidos por órgãos públicos representaria violação do princípio \nda verdade material. \n\nSegundo  a  Interessada,  os  valores  retidos  deveriam  ser \nconsiderados no ajuste anual. \n\nAcrescentou  que  a  Fiscalização  informou  no  auto  de  infração \nhaver  efetuado  “cruzamento”  com  dados  constantes  dos \nsistemas da Receita Federal e que, assim, não teria aprofundado \nsuficientemente “as  investigações necessárias para averiguar o \nmotivo das supostas diferenças” apuradas. \n\nContestou a conclusão do acórdão de Primeira Instância de que \nos valores indicados nas planilhas apresentadas durante a ação \nfiscal  seriam  definitivos  e  citou  ementa  de  acórdãos \nadministrativos segundo os quais caberia à Fiscalização a prova \nde omissão de receitas e das presunções legais. \n\nContestou  a  impossibilidade  de  posterior  apresentação  de \ndocumentação,  alegando  que  até  o  desfecho  do  processo  seria \npossível apresentar provas. \n\nQuanto às compensações, alegou que, embora o ônus da prova \nfosse  da  Fiscalização,  teria  demonstrado  na  impugnação  o \ndireito de crédito e as compensações efetuadas. \n\nPor fim, atacou novamente a Selic. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO teor da diligência solicitada foi o seguinte: \n\nEm relação às compensações e às retenções alegadas, não foram \nesclarecidos  suficientemente  alguns  fatos,  razão  pela  qual  o \nprocesso  deve  ser  baixado  em  diligência,  para  verificar  o \nseguinte: \n\n1)  Apurar  o  montante  das  retenções  e  de  suas  exclusões  a \npartir  do mês  da  retenção  e  verificar  se  os  valores  não  foram \nutilizados posteriormente pela interessada; \n\n2)  Verificar  se  o  contribuinte  efetuou,  na  escrituração,  as \ncompensações do art. 66 da Lei n. 8.383, de 1991; \n\n3)  Em relação à multa de ofício,  a  fiscalização  iniciou­se  em \n27 de setembro de 2002 e a ação judicial foi proposta em 1999. \nEsclarecer  se  o  lançamento  refere­se  apenas  às  diferenças  que \nseriam  exigíveis  ou  se  todo  o  valor  lançado  não  estava  com  a \nexigibilidade  suspensa  e  se  foi  lavrado  auto  de  infração  em \nrelação à parte suspensa. \n\nA  Fiscalização  poderá  intimar  a  Interessada  para  prestar \nesclarecimentos  e  deverá,  ao  final,  lavrar  relatório  conclusivo, \ndo qual será cientificada a Interessada, para apresentar resposta \nno prazo de trinta dias. \n\nA diligência iniciou­se na fl. 693, tendo a Interessada apresentado a resposta \nde fls. 694 e 695, em que esclarece adesão ao parcelamento da Lei no 11.941, de 2009: \n\nDiante  disso,  a  Requerente  houve  por  bem  aderir  ao \nparcelamento  instituído  pela  Lei  no  11.941/2009,  conforme  se \nverifica dos  respectivos  comprovantes,  obtidos a partir  do sitio \neletrônico deste órgão, nele incluindo parte do crédito tributário \nobjeto  do  presente  processo.  Observe­se,  ademais,  que  desde \nentão  a  Requerente  vem  quitando  regularmente  as  parcelas \nprovisórias. \n\nAssim,  e para  que  dúvidas  não  pairem acerca do  cumprimento \nde  todos  os  requisitos  impostos  para  a  fruição  do  beneficio, \nrequer­se,  nos  termos  do  art.  13  da  Portaria  PGFN/RFB  no \n006/2009,  a  juntada  do  Anexo  I,  por  meio  do  qual  desiste \nparcialmente  do  recurso  voluntário  interposto  nos  autos  do \npresente processo administrativo;  renunciando às alegações de \ndireito sobre as quais se funda a discussão relativa à parte dos \ncréditos tributários incluídos no parcelamento. \n\nRequer­se, assim, seja homologado seu pedido de parcelamento, \nreconhecendo­se  a  suspensão  da  exigibilidade  do  presente \ncrédito  tributário,  conforme  disposto  no  art.  151,  III  e  VI,  do \nCódigo Tributário Nacional, sendo ao final extinto o processo e \narquivados os respectivos autos. \n\nO pedido de parcelamento envolveu os débitos a partir de fevereiro de 2000 \n(fl. 706), restando em litígio os períodos de fevereiro a outubro de 1999. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAdemais, na fl. 708, requereu prazo adicional para juntar os comprovantes de \nretenções por órgãos públicos e esclarecer as compensações efetuadas. \n\nNas  fls.  711  e  712,  apresentou  resposta,  dando  conta  da  juntada  dos \ndocumentos de fls. 716 e seguintes (relatório de retenções, informes de rendimentos, cópias do \nRazão e tabelas das compensações). \n\nDas  fls.  934  e  seguintes,  constaram  novas  intimações  e  novos  documentos \napresentados pela Interessada. \n\nFinalmente,  a  Fiscalização  lavrou  o  relatório  de  fls.  1038  a  1042,  dando \nconta, depois de longa análise, de que “Tendo em vista que as informações prestadas basearam­se \napenas em livros contábeis, sem respaldo em documentos, tendo o próprio contribuinte declarado às fls \n962 que não ‘logrou êxito na obtenção de documentação que comprove toda a retenção por ela sofrida \ne  devidamente  registrada  em  sua  escrituração  contábil’,  esta  fiscalização  não  pode  atestar  a \nveracidade  dos  fatos  razão  pela  qual  manifesta­se  pela  desconsideração  dos  valores  referente  às \nretenções  por  Órgãos  Públicos,  considerando  apenas  a  compensação  dos  valores  pagos  a  maior, \nconforme nova planilha elaborada por esta fiscalização, denominada Demonstrativo de Recolhimento e \nCompensações  de  COFINS  pela  Lei  n°  8.383/91  em  anexo,  apresentando  na  coluna  ‘Diferença’  os \nvalores a serem mantidos no Auto de Infração.” \n\nSegundo  a  Fiscalização,  em  relação  às  retenções  relativas  ao  período  em \nlitígio, “A COFINS Retida pelos Órgãos Públicos referentes aos meses de janeiro a outubro de 1999, \nforam recolhidas pelo contribuinte, já excluindo esses valores, conforme os recolhimentos confirmados \npelo sistema SINAL 08 de fls. 1029 a 1036.” \n\nQuanto  às  compensações,  “Foi  verificado  que  o  contribuinte  efetuou  as \ncompensações estabelecidas pelo art. 66 da Lei 8.383, de 1991(nos casos de pagamento indevido ou a \nmaior de tributos, contribuições federais, a compensação somente poderá ser efetuada entre tributos, \ncontribuições e receitas da mesma espécie), conforme o Quadro apresentado pelo contribuinte de fls. \n981.” \n\nQuanto  à  multa,  informou  que  o  auto  de  infração  de  que  trata  o  presente \nprocesso refere­se à parcela não abrangida por suspensão de exigibilidade. \n\nAo final, apresentou a tabela de fl. 1043, donde constam os saldos restantes \napós sua efetuação. \n\nA  Interessada  apresentou  a  resposta  de  fls.  1048  a  1053,  contestando  o \nrelatório,  uma  vez  que,  “Conforme  exposto  anteriormente,  a  D.  Fiscalização  entendeu  por  bem \ndesconsiderar  os  valores  relativos  às  retenções  por  órgãos  públicos  sob  o  argumento  de  que  as \ninformações prestadas ter­se­iam baseado apenas nos livros contábeis, sem respaldo em documentos”, \nmas  todos  os  documentos  teriam  sido  juntados. Ademais,  segundo  acórdão  que  citou  e  com \nbase no art. 276 do RIR/99, alegou que “a escrita contábil faz sim prova em favor do contribuinte, \ncabendo à fiscalização produzir provas em sentido contrário.” \n\nA  seguir,  alegou  que  “todo  o  crédito  tributário  da  COFINS  que  continua  em \nlitígio  (fevereiro  a  outubro  de  1999)  já  está  decaído”,  à  vista  da  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do \nCTN. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nConforme esclarecido no relatório, somente fazem parte do litígio os períodos \nde fevereiro a outubro de 1999. \n\nO auto de infração foi lavrado em 30 de novembro de 2004 e foram apuradas \ndivergências entre os valores recolhidos e os devidos, conforme descrito na fl. 145. \n\nComo  se  trata  de  diferenças  apuradas  entre  os  valores  apurados  e  os \nrecolhidos,  a  regra  de  decadência  a  ser  aplicada  é  a  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  à  vista  da \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.  8.212,  de  1991,  declarada  pelo  Supremo Tribunal \nFederal e objeto da Súmula Vinculante n. 8: \n\nSúmula Vinculante nº 8: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­\nLei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nA  respeito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  seu \nentendimento,  como  demonstra  a  ementa  abaixo  reproduzida  (REsp  512840  /  SP;  Relatora: \nMinistra Eliana Calmon; DJ 23.05.2005 p. 194):  \n\nTRIBUTÁRIO  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4º E 173 DO CTN).  \n\n1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação, \nhavendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial a \npartir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT).  \n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova \nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. \n173, I, do CTN.  \n\n3. Em normais  circunstâncias,  não  se  conjugam os dispositivos \nlegais.  \n\n4.  Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público  e  da  Primeira \nSeção.  \n\n5. Recurso especial provido.  \n\nPortanto,  tendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado  em  novembro  de  2004, \nrestaram  decaídos  os  períodos  até  outubro  de  1999,  o  que  corresponde  à  totalidade  dos \nperíodos submetidos ao recurso. \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.  \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nPeríodo de apuração: 15/01/2004 a 31/12/2004\r\nAQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EMBALAGEM. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.721921/2008­45 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.347  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de novembro de 2011 \n\nMatéria  IPI REGIME DE SUSPENSÃO ­ SIMPLES \n\nRecorrente  PROPLAST LOCADORA DE BENS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 15/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAAQQUUIISSIIÇÇÃÃOO   DDEE   MMAATTEERRIIAAIISS   DDEE   EEMMBBAALLAAGGEEMM..   RREEGGIIMMEE   DDEE  \nSSUUSSPPEENNSSÃÃOO   DDOO   IIPPII..   FFAABBRRIICCAAÇÇÃÃOO   PPRREEPPOONNDDEERRAANNTTEE..   EEMMPPRREESSAASS  \nOOPPTTAANNTTEESS  PPEELLOO  SSIIMMPPLLEESS..  IINNAAPPLLIICCAABBIILLIIDDAADDEE..    \n\nOO   rreeggiimmee   ddee   ssuussppeennssããoo   ddoo   IIPPII   ddee   qquuee   ttrraattaa   oo   aarrtt..   2299   ddaa   LLeeii   nnºº   1100..663377,,   ddee  \n22000022,,   nnããoo   ssee   aapplliiccaa   ààss   eemmpprreessaass   ooppttaanntteess   ppeelloo   SSiimmpplleess,,   sseejjaa   eemm   rreellaaççããoo   ààss  \naaqquuiissiiççõõeess   qquuee   eeffeettuuaarr   ddee   sseeuuss   ffoorrnneecceeddoorreess,,   sseejjaa   eemm   rreellaaççããoo   ààss   ssaaííddaass   ddee  \npprroodduuttooss  qquuee  pprroommoovveerr..  \n\nRReeccuurrssoo  VVoolluunnttáárriioo  NNeeggaaddoo  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n (Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes,  Gileno  Gurjão \nBarreto e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. \n\n \n\n  \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nEmitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, adoto e transcrevo o relatório que instruiu a decisão \nrecorrida,  proferida  no  Acórdão  nº  15­25.387,  pela  4ª  Turma  da  DRJ/SALVADOR  ­  BA, \nsessão de 18/11/2010 (fls. 167 a 173): \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  contra  a  contribuinte \nacima  identificada,  que  pretende  a  cobrança  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  –  IPI  pertinente  ao  período \ncompreendido entre janeiro e dezembro de 2004. \n\nConsta do Termo de Verificação Fiscal que a autuada utilizou­se \nincorretamente  da  suspensão  do  IPI  prevista  na  Medida \nProvisória  nº  66,  de  2002,  e  nos  artigos  16  e  18  da  Instrução \nNormativa SRF nº 207, mencionadas nas notas  fiscais de  saída \nanalisadas pela fiscalização. A suspensão do IPI prevista no art. \n29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, conversão da \nMedida  Provisória  nº  66,  de  2002,  é  assegurada  às  saídas  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  destinados  a  estabelecimentos  industriais  que  se \ndediquem  preponderantemente  à  elaboração  dos  produtos \nelencados no referido artigo. \n\nAssim,  segundo  o  autuante,  tendo  em  vista  a  saída  de \nmercadorias  destinadas  a  empresas  optantes  pelo  Simples \nrelacionadas à folha 51, às quais não se aplica a suspensão do \nIPI, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de \n16  de  junho  de  2004,  bem  como  a  saída  de  mercadorias \ndestinadas  a  estabelecimentos  que  não  têm  por  objeto  social  a \nelaboração  preponderante  de  produtos  de  origem  animal  ou \nvegetal elencados no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, conforme \nrelação  à  folha  50,  restou  caracterizada  a  não  satisfação  dos \nrequisitos  que  condicionaram  a  suspensão  em  comento,  tendo \nsido,  então,  lançado  de  ofício  o  IPI  não  destacado  nas  notas \nfiscais. \n\nÀs  folhas  39/49  foi  anexado  “Demonstrativo  do  IPI  a  lançar” \ninformando o número, valor e data da nota fiscal, nome e CNPJ \ndo  cliente,  CFOP  e  classificação  fiscal  do  produto  e  o  IPI  a \nlançar. \n\nEm  05/11/2008  (Aviso  de  Recebimento  –  AR  à  folha  135),  a \ncontribuinte  foi  cientificada  do Auto  de  Infração,  apresentando \nem 01/12/2008 a impugnação de folhas 136/153, sendo essas as \nsuas alegações, em síntese: \n\n1. A vedação à fruição do benefício pelas empresas optantes do \nSIMPLES é flagrantemente ilegal, pois não consta no art. 29 da \nLei nº 10.637, de 2002, nem no Decreto nº 4.544, de 2002, não \npodendo  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  296,  de  2003,  impor \nrestrição  inexistente  na  referida  lei,  extrapolando  o  seu  dever \nmeramente  regulamentar,  transcrevendo  doutrina  e \njurisprudência que corroborariam seus argumentos; \n\n2. Desta forma, deve ser declarada nula a restrição criada pela \nInstrução Normativa SRF n° 296, de 2003, e ratificada pelo Ato \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nEmitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE\n\n\n\nProcesso nº 10580.721921/2008­45 \nAcórdão n.º 3302­01.347 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDeclaratório  Interpretativo  SRF  n°  16,  de  2004,  por  ser \ninconstitucional e ilegal; \n\n3. Ademais, se o próprio autuante reconhece que as adquirentes \ntêm  que  declarar  de  forma  expressa  que  atendem  a  todos  os \ntermos e requisitos para a fruição do benefício sob as penas da \nlei,  e  intimou  a  impugnante  a  apresentar  as  declarações \nprestadas  pelos  adquirentes,  onde  afirmam  sua  condição  para \nusufruir  do  citado  benefício,  figura­se,  no  mínimo,  um  total \ncontra­senso que o Auto de Infração tenha sido lavrado contra a \nimpugnante; \n\n4.  Não  há  qualquer  obrigação  cominada  ao \nindustrial/fornecedor  para  que  verifique  a  veracidade, \nregularidade ou autenticidade da declaração apresentada, ainda \nmais porque o particular não pode ter acesso a tais informações, \nsendo  imperioso  ressaltar  que  no  período  fiscalizado  (ano  de \n2004)  não  era  possível  obter  no  sítio  da  Receita  Federal  do \nBrasil na internet a condição das empresas mediante consulta ao \nCNPJ, razão pela qual, muito sabiamente, o legislador transferiu \na responsabilidade ao adquirente, pois o mesmo é quem presta a \ndeclaração e, mais importante, é o destinatário final do benefício \nda suspensão do IPI; \n\n5. O  legislador,  ao mesmo  tempo em que  concedeu o benefício \nfiscal, delegou ao adquirente a responsabilidade de provar que \npossuía direito a tal benesse, sob todas as penas da lei, devendo, \npois,  o Auto de  Infração  ser arquivado, uma vez que,  se houve \ninfração à legislação, esta foi cometida pelos adquirentes, e não \npela impugnante; \n\n6. A proibição à fruição do beneficio às empresas optantes pelo \nSIMPLES somente foi introduzida pela IN SRF nº 429, de 21 de \njunho de 2004, que alterou a  redação do art. 23 da  IN SRF nº \n296,  de  2003,  não  alcançando  os  fatos  geradores  anteriores  a \njunho  de  2004,  sob  pena  de  ofender­se  o  ato  jurídico  perfeito, \ncausando a tão malquista insegurança jurídica; \n\n7.  O  Ato  Declaratório  Interpretativo  SRF  nº  16,  de  2004,  não \ntem o condão de retroagir a proibição em análise, visto que as \nnormas interpretativas somente podem aclarar pontos obscuros, \njamais criar ou restringir direitos \n\nO  órgão  de  julgamento  de  primeiro  grau  manteve  o  lançamento  fiscal, \nmediante decisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI  \n\nPeríodo de apuração: 15/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EMBALAGEM. REGIME DE \nSUSPENSÃO  DO  IPI.  FABRICAÇÃO  PREPONDERANTE. \nEMPRESAS  OPTANTES  PELO  SIMPLES. \nINAPLICABILIDADE. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nEmitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE\n\n\n\n \n\n  4\n\nPodem sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI \nos materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se \ndedique  preponderantemente  à  elaboração  dos  produtos, \ncontudo, a aplicação da suspensão do IPI nas saídas destinadas \na pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento \nde Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas \nde Pequeno Porte (Simples). \n\nCientificada  dessa  decisão  em  18/03/2011,  apresentou  o  presente  recurso \nvoluntário a este Conselho em 15/04/2011, perseverando nos argumentos impugnativos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nEmitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE\n\n\n\nProcesso nº 10580.721921/2008­45 \nAcórdão n.º 3302­01.347 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\nO  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, \ndevendo ser conhecido. \n\nA questão em causa refere­se ao que seria o  indevido gozo do benefício da \nsuspensão do IPI, nos casos estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº 10.637/2002, verbis: \n\nArt.  29.  As  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os \nmateriais  de  embalagem,  destinados  a  estabelecimento  que  se \ndedique,  preponderantemente,  à  elaboração  de  produtos \nclassificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, \n18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex­01 \nno código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 \ne  2501.00.00,  e  nas  posições  21.01  a  21.05.00,  da  Tabela  de \nIncidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI, \ninclusive  aqueles  a  que  corresponde  a  notação  NT  (não \ntributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão \ndo  referido  imposto.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de \n30.5.2003).  \n\n(...)  \n\n§  7º  Para  os  fins  do  disposto  neste  artigo,  as  empresas \nadquirentes deverão: \n\nI  ­  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidos  pela \nSecretaria da Receita Federal; (destaques acrescidos) \n\n(...) \n\nA  autuada,  ora  recorrente,  efetuara  venda  a  pessoas  jurídicas  que  não \npreencheriam os requisitos da sobredita Lei, assim como a pessoas jurídicas não contribuintes \ndo IPI no regime geral, porquanto optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \ne Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) caso em que \ntambém é vedado o benefício, pela legislação de regência. \n\nAs pessoas jurídicas adquirentes desses produtos com suspensão do IPI foram \nrelacionadas pela autoridade de fiscalização nos demonstrativos de fls. 50 e 51, nos seguintes \nquantitativos e de acordo com o motivo da vedação: \n\n1.  Quantidade  de  adquirentes  que  não  têm  por  objeto  social  a  elaboração \npreponderante  de  produtos  de  origem  animal  ou  vegetal  de  que  trata  o \nart. 29 da Lei nº 10.637/2002: 02 (duas); \n\n2.  Quantidade  de  adquirentes  que  seriam  optantes  do  Simples:  51 \n(cinqüenta e uma). \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nEmitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE\n\n\n\n \n\n  6\n\nCumpre ressaltar,  conforme muito bem notado no voto condutor da decisão \nrecorrida,  que  dentre  as  duas  pessoas  jurídicas  constantes  do  primeiro  item  supra,  uma  é \nfundação que tem por objeto social atividades hospitalares, enquanto a outra é uma indústria de \nconfecções,  portanto,  em  ambos  os  casos,  sem  guardar  qualquer  similaridade  com  as \nespecificações tipificadas no comando legal para o gozo do benefício fiscal.  \n\nVerifica­se, pois, que nenhum esforço adicional seria necessário para que se \nconstatasse,  de  pronto,  que  referidas  pessoas  jurídicas  adquirentes  não  se  situavam  entre \naquelas  com  as  quais  as  vendas  de  produtos  industriais  poderiam  ser  efetuadas  com  a \nsuspensão do IPI em causa. \n\nDessa forma, com relação a essas duas adquirentes a que se refere o item 1, \nsupra, também de pronto, cai por terra o argumento recursal de que, na condição de vendedora, \nnão  lhe  seria  permitido  o  acesso  a  informações  cadastrais  ou  de  outra natureza que  tornasse \npossível  tal  constatação  (a  de  que  uma  é  fundação  que  tem  por  objeto  social  atividades \nhospitalares, enquanto a outra é uma indústria de confecções).  \n\nA mesma conclusão deve ser admitida com relação às outras 51 adquirentes \nrelacionadas pela autoridade fiscal, optantes do Simples, opção essa que a própria legislação de \nregência obriga que seja divulgada, sendo essa informação, portanto, de domínio público.  \n\nE  não  se  alegue  desconhecimento  dessa  vedação,  pois  no  sítio  da  Receita \nFederal do Brasil, no sistema de perguntas e respostas, de acesso público, consta disponível tal \ninformação, conforme segue: \n\n \n\n792  Empresa optante pelo Simples pode adquirir produtos \ncom a suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº \n10.637, de 2002? \n\n \n\nNão. O regime de suspensão do  IPI de que  trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se \naplica  às  empresas  optantes  pelo  Simples,  seja  em  relação às  aquisições  que  efetuar  de  seus \nfornecedores, seja em relação às saídas de produtos que promover (IN SRF nº 296, de 2003, art. \n23, inciso I). \n\n \n\nCom  relação  à  legalidade  do  lançamento  de  ofício,  não  procede \nargumentação de que a  Instrução Normativa nº  296/2003  teria  se  excedido na  sua  atribuição \nregulamentadora de lei, porquanto a Receita Federal do Brasil estava devidamente autorizada a \nproceder  à  regulamentação  necessária,  consoante  §  7º  do  art.  29  da  Lei  nº  10.637/2002,  a \nseguir: \n\nArt. 29 (...) \n\n §  7º  Para  os  fins  do  disposto  neste  artigo,  as  empresas \nadquirentes deverão: \n\nI  ­  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidos  pela \nSecretaria da Receita Federal; \n\n(...) (destaques acrescidos) \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nEmitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE\n\n\n\nProcesso nº 10580.721921/2008­45 \nAcórdão n.º 3302­01.347 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNessa  ordem  de  juízos,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto \npelo sujeito passivo. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz \n\n \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nEmitido em 21/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/12/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.001217/2006­47 \n\nRecurso nº  264.236   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.237  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  01 de setembro de 2011 \n\nMatéria  Ressarcimento de IPI \n\nRecorrente  RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nCREDITAMENTO.  INSUMOS  UTILIZADOS  NA  FABRICAÇÃO  DE \nPRODUTOS  FAVORECIDO  PELA  IMUNIDADE  OBJETIVA. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nÀ mingua de  previsão  legal,  é  vedado o  aproveitamento  de  créditos de  IPI \nreferentes  à  aquisição  de  insumos  utilizados  na  fabricação  de  produtos \nfavorecido por  imunidade objetiva  (Não Tributado  ­ NT na Tabela do IPI  ­ \nTIPI). \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Presente ao julgamento o Dr. \nBruno Capello Fulginiti – OAB/68965. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlan Fialho Gandra ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 02/09/2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Alan Fialho Gandra, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e \nGileno Gurjão Barreto. \n\n  \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos até a manifestação de inconformidade, transcrevo o \nrelatório da decisão de primeiro grau. \n\n“O  contribuinte  em  epígrafe  pediu  o  ressarcimento  do  saldo \ncredor do IPI apurado no período em destaque, com base na Lei \nn° 9.779/99, a fim de ser utilizado na compensação dos débitos \nque declarou. \n\nA  fiscalização  apurou  que  parte  dos  créditos  escriturados  se \nreferiam  a  insumos  aplicados  tanto  na  industrialização  de \nprodutos de alíquota zero, como em produtos não tributado pelo \nimposto  (Livros  e Listas Telefônicas),  assim os  saldos  credores \nforam  recalculados  com  a  exclusão  proporcional  dos  insumos \nempregados na produção do produto NT. \n\nDiante  disso,  foi  exarado  o Despacho Decisório  da  autoridade \ncompetente  reconhecendo  parcialmente  o  direito  creditório  e \nhomologando em parte as compensações. \n\nTempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de \ninconformidade alegando preliminarmente que, pelo disposto no \n§ 4° do art. 150 do CTN os débitos do PIS e COFINS estariam \nprescritos. No mérito, em síntese argúi que tem direito ao crédito \npor força do principio da não­cumulatividade previsto no artigo \n153,§3°, II, da Constituição Federal; além disso, por serem seus \nprodutos  imunes,  nos  termos  da  CF/88,  seu  direito  estaria \ngarantido no art. 1º, § 4°, da IN SRF n°33/99. \n\nEncerrou solicitando o integral deferimento do pedido”. \n\nA DRJ, por unanimidade de votos, não acolheu as razões da manifestação de \ninconformidade, em acórdão com a seguinte ementa: \n\n“IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO N/T. \n\nInexiste  direito  de  crédito  pela  entrada  de  insumos  para \nfabricação  de  produtos  que  estão  fora  do  campo  de \nincidência  do  imposto,  pois  neste  caso  o  IPI  deve  ser \ncontabilizado como custo. \n\nSolicitação Indeferida”. \n\nCientificada  do  acórdão,  a  interessada  insurge­se  contra  seus  termos \ninterpondo  recurso  voluntário  a  este  Eg.  Conselho,  aduzindo  que  a  decisão  de  primeira \ninstância destoa do caso controvertido, eis que o caso dos autos trata da manutenção do crédito \ndo  IPI  incidente  na  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  aplicados  no  processo  de  industrialização  de  produtos  imunes,  o  acórdão \ndiscorreu  acerca  de  produtos  não­tributados.  Aduz,  também,  que  a  decisão  recorrida  não \npoderia acatar as disposições do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 05, de 17 de abril de \n2006  por  ser  inaplicável  ao  presente  caso.  No  mais,  repisa  os  argumentos  aduzidos  na \nmanifestação de inconformidade. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.001217/2006­47 \nAcórdão n.º 3302­01.237 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este Relator. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto             \n\nConselheiro Alan Fialho Gandra, Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nConcernente  a  alegação  de  que  a  decisão  de  primeira  instância  destoa  do \ncerne da questão, eis que  tratou de crédito do  IPI  incidente na aquisição de matérias­primas, \nprodutos intermediários e material de embalagem aplicados no processo de industrialização de \nprodutos  não­tributados,  quando  os  autos  referem­se  a  insumos  aplicados  em  produtos \nimunes, entendo não assistir razão à Recorrente conforme deflui­se do seguinte trecho do voto \ncondutor: \n\n“Em síntese, a inovação trazida pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99 \nnão revogou o direito ao crédito, bem como ao ressarcimento do \nsaldo  credor,  no  caso  dos  produtos  tributados  que  gozem  da \nimunidade  constitucionalmente  prevista  nas  exportações,  isto \nnão  significando  que  a  IN  SRF  n°  33/99,  bem  como  a  de  n° \n21/97, tenham permitido o crédito e o ressarcimento do imposto \npago na produção dos  casos de  imunidade objetiva,  tais como: \nenergia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais \ndo  Pais,  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua \nimpressão, que constam na TIPI como NT”. \n\nNo  tocante  a  afirmação  de  que  a  decisão  recorrida  não  poderia  acatar  as \ndisposições do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 05, de 17 de abril de 2006, entendo que \ntal  pretensão  não merece  acolhida  vez  que  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  está \nvinculada aos ditames de atos dessa espécie, por força do disposto na Portaria MF n° 58/2006. \n\nEm  relação  ao  crédito  em  baila,  sem  razão  a  Recorrente  conforme  se \ndemonstrará adiante. \n\nO Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 475.551,  julgou \nquestão correlacionada com a matéria dos autos, concluindo descaber direito de crédito de IPI, \nrelativamente a insumos empregados na fabricação de produtos isentos e de alíquota zero, com \nfatos anteriores à Lei no 9.779/99. Vejamos: \n\nEMENTA:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  ­  IPI.  INSUMOS  OU  MATÉRIAS \nPRIMAS  TRIBUTADOS.  SAÍDA  ISENTA  OU  SUJEITA  À \nALÍQUOTA  ZERO.  ART.  153,  §  3º,  INC.  II,  DA \nCONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  ART.  11  DA  LEI  N. \n9.779/1999.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nDIREITO  AO  CREDITAMENTO:  INEXISTÊNCIA.  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO PROVIDO. \n\n1.  Direito  ao  creditamento  do  montante  de  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  pago  na  aquisição  de  insumos  ou \nmatérias  primas  tributados  e  utilizados  na  industrialização  de \nprodutos  cuja  saída  do  estabelecimento  industrial  é  isenta  ou \nsujeita à alíquota zero. \n\n2. A  compensação prevista na Constituição da República,  para \nfins  da  não  cumulatividade,  depende  do  cotejo  de  valores \napurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido \nna saída: o crédito do adquirente se dará em função do montante \ncobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá \nquando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da \ncadeia produtiva. \n\n3.  Embora  a  isenção  e  a  alíquota  zero  tenham  naturezas \njurídicas  diferentes,  a  consequência  é  a  mesma,  em  razão  da \ndesoneração do tributo. \n\n4.  O  regime  constitucional  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados determina a compensação do que for devido em \ncada  operação  com  o  montante  cobrado  nas  operações \nanteriores,  esta  a  substância  jurídica  do  princípio  da  não \ncumulatividade,  não  aperfeiçoada  quando  não  houver  produto \nonerado na saída, pois o ciclo não se completa. \n\n5. Com o advento do art. 11 da Lei no 9.779/1999 é que o regime \njurídico  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  se \ncompletou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o \ndireito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos \nou matérias primas  tributadas  e utilizadas na  industrialização \nde produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. \n\n6. Recurso extraordinário provido. \n\n(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.a\nsp?s1=(475551.NUME.%20OU%20475551.ACMS.)&base=base\nAcordaos) \n\nO  recurso  acima  sinaliza  que,  anterior  ou  posteriormente  à  referida  lei,  os \ninsumos empregados em produtos não tributados não geram direito de crédito do IPI. \n\nA defesa da Interessada sustenta que os produtos fabricados seriam imunes e, \nrelativamente a tais produtos, o direito de crédito existiria haja vista, principalmente, o disposto \nno art. 4º da IN SRF no 33/99, que assim dispõe: \n\nArt.  4o  ­  O  direito  ao  aproveitamento,  nas  condições \nestabelecidas  no  art.  11  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  do  saldo \ncredor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados \nna  industrialização  de  produtos,  inclusive  imunes,  isentos  ou \ntributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os  insumos \nrecebidos  no  estabelecimento  industrial  ou  equiparado a partir \nde 1o de janeiro de 1999. \n\nA argumentação, entretanto, não merece guarida. Ocorre que este dispositivo \nnão  pode  ser  analisado  isoladamente,  a  boa  técnica  de  hermenêutica  recomenda  que  todo  e \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.001217/2006­47 \nAcórdão n.º 3302­01.237 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nqualquer excerto normativo deve ser interpretado de forma sistêmica e, sob este prisma, deve­\nse levar em conta o que reza o § 3º do art. 2º do referido diploma normativo, vejamos: \n\nArt.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), \nproduto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME), \nadquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão \nregistrados  na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art.  347 do \nRIPI: \n\n(...) \n\n§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição \nde MP,  PI  e ME,  quando  destinados  à  fabricação  de  produtos \nnão tributados (NT). \n\nNo mesmo sentido,  temos o art. 190, § 1º1, do Regulamento do IPI – RIPI, \naprovado pelo Decreto nº 4.544/02. \n\nAs disposições da Tipi para os produtos em questão são as seguintes: \n\nCÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA  (% \n\n49.02  JORNAIS  E  PUBLICAÇÕES  PERIÓDICAS, \nIMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO \nPUBLICIDADE \n\n­ \n\n4902.10.00  Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana  NT \n\nEx 01    0 \n\n4902.90.00  Outros  NT \n\nEx 01    0 \n\nNoção  cediça,  os  produtos  imunes  estão  fora  da  incidência  do  imposto,  da \nmesma forma que os não tributados. \n\nA diferença entre  tais produtos poderia ser definida a partir da consideração \nde  que  os  produtos NT  não  seriam  considerados  industrializados,  enquanto  que  os  produtos \nimunes  seriam  industrializados,  mas  protegidos  da  incidência  do  IPI  por  disposição \nconstitucional. \n\nSe o emprego de insumos em produtos de alíquota zero e isentos, que estão \ndentro  da  incidência  do  imposto,  dependeu  de  previsão  legal  (Lei  no  9.779/99)  para  gerar \ndireito de crédito, não faz sentido que o emprego dos mesmos insumos em produtos que sequer \nestão dentro do campo de incidência gerem crédito. \n\n                                                           \n1 Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes \nconfira legitimidade: \n(...) \n§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na \nindustrialização  de  produtos  não  tributados,  ou  saídos  com  suspensão  cujo  estorno  seja  determinado  por \ndisposição legal. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nComo  bem  asseverado  pela  decisão  recorrida,  a  Instrução  Normativa  nº \n33/99, ao considerar que o emprego de  insumos em produtos  imunes gera direito de crédito, \nestá  se  referindo  a  imunidade  decorrente  de  exportação  de  produtos,  e  não  a  imunidade \nobjetiva. Tanto é que determina, em seu art. 2º, § 3º, sejam estornados os créditos originários \nde aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). \n\nDirimindo  qualquer  dúvida  acerca  disso,  foi  editado  o  Ato  Declaratório \nInterpretativo SRF no 5, de 17 de abril de 2006, que assim dispõe: \n\nArt.  1o  Os  produtos  a  que  se  refere  o  art.  4o  da  Instrução \nNormativa SRF no 33, de 4 de março de 1999,  são aqueles aos \nquais ao legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos. \n\nArt. 2o O disposto no art. 11 da Lei no 9.779, de 11 de janeiro de \n1999, no art. 5o do Decreto­lei no 491, de 5 de março de 1969, e \nno art. 4o da Instrução Normativa SRF no 33, de 4 de março de \n1999, não se aplica aos produtos: \n\nI ­ com a notação “NT” (não­tributados, a exemplo dos produtos \nnaturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre \nProdutos  Industrializados  (Tipi),  aprovada  pelo  Decreto  no \n4.542, de 26 de dezembro de 2002; \n\nII ­ amparados por imunidade; \n\nIII  ­  excluídos  do  conceito  de  industrialização  por  força  do \ndisposto no art.  5o do Decreto no  4.544, de 26 de dezembro de \n2002 ­ Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(Ripi). \n\nParágrafo  único.  Excetuam­se  do  disposto  no  inciso  II  os \nprodutos  tributados  na  Tipi  que  estejam  amparados  pela \nimunidade em decorrência de exportação para o exterior. \n\nAdemais,  esta  questão  está  sedimentada  no  âmbito  do  CARF  a  teor  da \nSúmula CARF nº 20, verbis: \n\nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos classificados na TIPI como NT. \n\nCorrobora  neste  sentido,  a  Súmula  CARF  nº  16  eis  que  contempla  o \naproveitamento dos  créditos  de  IPI  apenas  dos  insumos utilizados na  fabricação de produtos \ncuja saída seja com isenção ou alíquota zero, in litteris: \n\nSúmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos  créditos \nde  IPI  decorrentes  da  aquisição  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem utilizados na fabricação \nde  produtos  cuja  saída  seja  com  isenção  ou  alíquota  zero,  nos \ntermos  do  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  alcança, \nexclusivamente,  os  insumos  recebidos  pelo  estabelecimento  do \ncontribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. \n\nPortanto, a  imunidade decorrente da natureza do  produto,  que é o  caso dos \nautos, não gera direito ao creditamento, pois não tem amparo na Lei no 9.779/99. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.001217/2006­47 \nAcórdão n.º 3302­01.237 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto e ratifico as \nrazões e fundamentos do acórdão de primeira instância. \n\nPelas razões acima aduzidas e sendo o que basta para o deslinde processual, \nvoto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlan Fialho Gandra ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 30/09/2005\r\nCRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL.\r\nPela sistemática da não cumulatividade do PIS, os custos de produção e as\r\ndespesas incorridas que geram direito ao crédito são aquelas elencadas nos\r\nincisos do art. 3° da Lei n° 10.637/2002. As demais despesas incorridas para\r\na formação da receita não geram direito ao referido crédito.\r\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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\nS3­C3T2 \n\nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n116 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11686.000010/2009­46 \n\nRecurso nº  878.163   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.129  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de agosto de 2011 \n\nMatéria  PIS ­ RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  MUMU ALIMENTOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 30/09/2005 \n\nCRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. \n\nPela  sistemática da não  cumulatividade do PIS,  os  custos  de produção e  as \ndespesas  incorridas  que  geram direito  ao  crédito  são  aquelas  elencadas  nos \nincisos do art. 3° da Lei n° 10.637/2002. As demais despesas incorridas para \na formação da receita não geram direito ao referido crédito. \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  ARGÜIÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. \n\nA  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  decidir  sobre  a \nconstitucionalidade  e  a  legalidade  dos  atos  baixados  pelos  Poderes \nLegislativo e Executivo e, conseqüentemente, afastar a sua aplicação. \n\nRecurso Voluntário Negado \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  conselheiros \nFabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes  e  Gileno  Gurjão  Barreto,  que  davam \nprovimento parcial ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 15/08/2011 \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e \nGileno Gurjão Barreto \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de PIS não cumulativo \nreferente  aos  2º  e  3º  trimestres  de  2005,  cujo  valor  solicitado  foi  deferido  parcialmente  pela \nRFB,  em  face de glosas de créditos  relativos  as despesas  com agenciamento de  leite  junto  a \nfornecedores  e  com  comissões  a  representantes  comerciais  e,  também,  a  encargos  de \ndepreciação  de  móveis,  utensílios,  veículos  e  de  bens  do  ativo  permanente  adquiridos  até \n30/04/2004. \n\nInconformada, a empresa ingressou com manifestação de inconformidade na \nqual discorre sobre a sistemática da não cumulatividade dos PIS, da Cofins, do IPI e do ICMS \npara apontar distinções entre as sistemáticas desses impostos e contribuições para concluir que \né  inconstitucional as disposições do  art. 31 da Lei no 10.865/2004 e,  consequentemente,  tem \ndireito ao crédito referente a todos os bens corpóreos adquiridos e a todos os serviços aplicados \nna formação da receita. \n\nA DRJ em Porto Alegre ­ RS indeferiu a solicitação da empresa interessada, \nnos termos do Acórdão no 10­25.176, de 06/05/2010, cuja ementa abaixo se reproduz. \n\nCRÉDITO  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­  Apenas  os  custos  e  as \ndespesas elencadas nos incisos do art. 3° da Lei n° 10.637/2002 \ngeram créditos de PIS pela sistemática da não cumulatividade. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  ­  A  autoridade  administrativa  é \nincompetente para decidir  sobre a  constitucionalidade dos atos \nbaixados pelos Poderes Legislativo e Executivo. \n\nCiente desta decisão em 25/05/2010 (AR de fl. 87), a empresa ingressou, no \ndia 23/06/2010, com o recurso voluntário de fls. 88/107, no qual repisa os argumentos sobre a \nlegitimidade dos créditos escriturados e glosados pela Fiscalização. \n\nNa forma regimental o recurso voluntário foi a mim distribuído, para relatar. \n\nÉ o resumo do essencial. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Walber José da Silva, relator. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11686.000010/2009­46 \nAcórdão n.º 3302­01.129 \n\nS3­C3T2 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais preceitos legais e, por \nesta razão, dele conheço. \n\nA empresa recorrente está pleiteando o reconhecimento do crédito do PIS não \ncumulativo  relativo  a  despesas  incorridas  com  o  agenciamento  de  leite  junto  a  fornecedores \nseus  e  com  a  representação  comercial  de  seus  produtos  e,  também,  pleiteia  creditar­se  dos \nencargos  de  depreciação  de  móveis,  utensílios,  veículos  e  de  bens  do  ativo  permanente \nadquiridos até 30/04/2004. \n\nSem razão a recorrente e sem reformas a decisão recorrida. \n\nEm  que  pesa  o  esforço  da  recorrente  de  demonstrar  a  tese  de  que,  em \nprincípio,  tem direito de creditar­se nas aquisições de todos os bens corpóreos adquiridos e a \ntodos os serviços aplicados na formação da receita e que a proibição de creditamento deve estar \nexpressa na lei, não é essa a realidade legal de regência. \n\nNo  caso  do  PIS  e  da  Cofins  não  cumulativos,  o  legislador  preferiu \ndiscriminar  cada  uma  das  despesas  que  dão  direito  ao  crédito.  E  como  bem  disse  a  decisão \nrecorrente, as despesas autorizadas são unicamente os insumos utilizados na produção dos bens \nfabricados e vendidos pela recorrente e outras despesas autorizadas pela própria lei. \n\nNo caso em tela, as despesas com agenciamento junto a fornecedores de leite \ne  as  despesas  com  representação  comercial  dos  produtos  fabricados  não  se  enquadram  no \nconceito de insumo: não são serviços sem os quais não se industrializa derivados do leite. \n\nQuanto aos créditos relativos as despesas de depreciação, somente é possível, \nno período objeto do pedido de ressarcimento, as máquinas e equipamentos adquiridos a partir \nde  01/05/2004  e  utilizados  no  processo  produtivo.  Os  demais  bens  do  ativo  permanente \n(móveis  e  utensílios,  veículos,  etc.)  e  todos  os  bens  adquiridos  até  30/04/2004  não  geram \ndireito ao crédito de PIS e de Cofins, por expressa determinação legal. \n\nQuanto  aos  argumentos  de  inconstitucionalidade  do  art.  31  da  Lei  no \n10.865/04, o Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF), em sessão realizada no dia \n08/12/2009,  decidiu  que  a  instância  administrativa  não  possui  competência  legal  para  se \nmanifestar  sobre  questões  em  que  se  presume  a  colisão  da  legislação  de  regência  com  a \nConstituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição \nFederal,  art.  102,  I,  “a”  e  III,  “b”,  art.  103,  §  2o;  Emenda Constitucional  no  3/1993).  Tal \ndecisão resultou na edição da Súmula no 2, abaixo reproduzida, cuja adoção é obrigatória pelos \nmembros do CARF, nos termos do § 4º do art. 72 do Regimento Interno do CARF1: \n\nSúmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n                                                           \n1 Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos \nmembros do CARF.  \n[...] \n§ 4° As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos \nmembros do CARF. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n  4\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19992, adoto e ratifico \nos fundamentos do acórdão de primeira instância. \n\nPor tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva \n\n                                                           \n2 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n[. . .] \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de \nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 22/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 15/08/2011 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.000477/2007­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.228  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  01 de setembro de 2011 \n\nMatéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ MULTA DE MORA \n\nRecorrente  TEKSID DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 30/12/2004 \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­ ARTIGO  138  do  CÓDIGO TRIBUTÁRIO \nNACIONAL ­ CANCELAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. \n\nDeve  ser  reconhecida  a  aplicação  do  artigo  138  do  Código  Tributário \nNacional ­ CTN ­ nos casos em que, antes da ocorrência do procedimento de \nfiscalização  o  contribuinte  realiza  a  declaração  do  tributo  até  então  não \nrecolhido,  acompanhada  de  pagamento.  Entendimento  expressado  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (Recurso  Especial  nº  962.379,  julgado  em \ncaráter repetitivo). \n\nRecurso Voluntário Provido. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso voluntário,  nos  termos do voto da  relatora. Fez  sustentação oral,  pela \nrecorrente, a Dra. Ariene D’Arc Diniz e Amaral – OAB/DF 20928. \n\n \n\n \n\nWalber José da Silva ­ Presidente.  \n\n \n\nFabiola Cassiano Keramidas ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 26/09/2011 \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas  (Relatora),  Alan  Fialho \nGandra e Alexandre Gomes. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se de Auto de Infração (fls. 35/36) para imposição de multa isolada \nem razão de a Recorrente ter efetuado, segundo descrição constante no próprio Auto \nde Infração, “pagamento de tributo após o vencimento, com falta ou insuficiência de \nacréscimos legais”. O pagamento em atraso refere­se ao IPI devido no 4º trimestre de \n2004,  conforme  comprovam os Comprovantes  de Recolhimento  anexados  aos  autos \n(fls. 19/21). \n\n2.  Ocorre  que,  como  bem  apontado  pela  Recorrente  em  sua  Impugnação \n(fls. 01/06), o débito não foi declarado em sua DCTF original (fls. 23), entregue em \n14/02/05, na qual a linha correspondente ao IPI encontrava­se zerada.  \n\n3.  Constatado o erro a Recorrente promoveu o recolhimento do IPI devido \n– em 28/02/05 – e somente após o pagamento realizou a retificação de sua DCTF, em \n07/10/05 (fls. 25/30), na qual declarou o débito de IPI e o correspondente pagamento, \nefetuado em atraso. \n\n4.  Segundo  alega  a  Recorrente  em  sua  Impugnação,  o  pagamento  foi \nefetuado sem a  inclusão da multa moratória porque se  trata de denúncia espontânea, \nnos termos do que dispõe o artigo 138 do CTN e, assim sendo, não há de se falar em \naplicação de multa de mora. Ressalta que no presente caso não se trata de pagamento \nem atraso de  tributo declarado – o que  afastaria o  instituto da denúncia  espontânea, \nconforme  jurisprudência  do STJ  – mas  sim de  pagamento  de  tributo  não  declarado, \ncom  posterior  retificação  da  declaração  para  sua  constituição  e  informação  de \npagamento. \n\n5.  A  DRJ  manteve  o  lançamento  (fls.  50/52),  por  entender  que  a  multa \nmoratória se aplica em qualquer caso de pagamento em atraso. Cita ainda a Súmula nº \n360 do STJ que  estabelece que  “O beneficio da  denúncia  espontânea não  se aplica \naos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados, mas \npagos a destempo.” \n\n6.  Em  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  57/62)  a  Recorrente  reafirma  os \nargumentos  trazidos  em  sua  Impugnação,  ressaltando  que  é  justamente  o  caso  da \naplicação  da  referida  Súmula.  Sua  correta  aplicação  implica  no  cancelamento  do \nlançamento vez que, no presente caso, o tributo não foi “regularmente declarado, mas \npago a destempo”, mas sim, não havia sido declarado quando foi pago e a declaração \nsomente  sobreveio  após  o  pagamento  –  ou  seja,  tratar­se­ia  de  caso  de  efetiva \ndenúncia espontânea e afastamento da multa moratória.  \n\n7.  Vieram­me, então, os autos para decidir. \n \n\n8.   É o relatório. \n \n \n \n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13884.000477/2007­13 \nAcórdão n.º 3302­01.228 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora \n\nTrata­se de Recurso Voluntário tempestivo, que atende os demais requisitos \nde admissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nCinge­se  a  controvérsia  à questão  da  aplicabilidade,  ou  afastamento,  da multa \nmoratória nos casos de denúncia espontânea, formalizada por contribuinte, antes do início de \nqualquer procedimento fiscalizatório. \n\nDe  início  importa  ressaltar  que  nos  autos  não  há  qualquer  discussão  quanto  à \nocorrência ou não da denúncia espontânea. Vale dizer, não é caso de declaração de tributos \ndesacompanhada  de  pagamento,  o  que  poderia  afastar  a  caracterização  da  denúncia \nespontânea, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial \nnº 962.379, julgado em caráter repetitivo).  \n\nAo contrário, em momento algum tal possibilidade foi sequer aventada, tendo a \nDRF  e  a  DRJ  reconhecido  trata­se  de  caso  “clássico”  de  denúncia  espontânea,  em  que  o \ncontribuinte  não  havia  realizado  a  declaração  dos  tributos,  e  o  faz  –  acompanhada  do \npagamento  de  principal  acrescido  de  juros  moratórios  –  antes  do  início  de  qualquer \nprocedimento fiscalizatório.  \n\nO que se discute nos autos, portanto, é se, diante do  instituto da denúncia \nespontânea é cabível a aplicação da multa moratória. \n\nFeitas tais considerações iniciais, passa­se ao exame da matéria sob julgamento. \n\nO  fundamento  aplicado  pelos  julgadores  administrativos  de  primeira  instância \npara manter  a  exigência  da multa moratória  em  casos  de  denúncia  espontânea,  é  de  que  tal \nmulta é aplicável em qualquer caso de atraso no pagamento. \n\nTodavia, ao fazer tal afirmação, parece­me que a DRJ faz letra morta do artigo \n138  do Código Tributário Nacional  ­ CTN  ­  e  equivocadamente mantêm  o  lançamento  com \nbase  nela.  Afinal,  o  citado  artigo  do  CTN  é  claro  em  afastar  a  aplicação  de  quaisquer \npenalidades, nos casos de denúncia espontânea.  \n\nTal conclusão decorre do fato de que o dispositivo afasta a responsabilidade \npor  infrações  e,  portanto,  a  aplicação  de  quaisquer  multas  –  sejam  ela  punitivas, \ncompensatórias, indenizatórias, ou quaisquer outras denominações que venham a ser criadas. \n\nOu seja, tratando­se de multa, qualquer que seja sua classificação – de ofício, \nisolada, moratória, punitiva, compensatória, indenizatória, etc. – e, em especial para análise do \npresente caso, a multa moratória, quando se verificar a ocorrência de denúncia espontânea, a \nmulta está afastada. \n\nA este respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: \n\n“A distinção entre multa moratória e multa punitiva alegada no \nregimental  é  completamente  desnecessária  neste  caso,  em  que, \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea,  ambas  são  excluídas.” \n(Ag Rg no Resp 919.886 – Humberto Martins – DJe 24/02/2010) \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nAliás, é firme a posição daquele tribunal a respeito do afastamento da multa \nmoratória nos casos de denúncia espontânea, justamente porque, sendo uma multa (não importa \nde qual tipo), tem de ser afastada nos casos do art. 138 do CTN, verbis: \n\n“TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO  –  CONFISSÃO  DA  DÍVIDA \nACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO \n–  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  (CTN,  ART.  138)  – \nCARACTERIZAÇÃO. \n\n1.  O  contribuinte,  ao  espontaneamente  denunciar  o  débito \ntributário em atraso e recolher o montante devido, com juros de \nmora, ou seja, na integralidade, antes de qualquer procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização  fica  exonerado  de \nmulta moratória. \n\n2. O contribuinte,  in casu, pagou o débito,  integralmente, antes \nde  qualquer  procedimento  fiscal,  nos  termos  do  disposto  no \nartigo 138 do Código Tributário Nacional. \n\nAgravo  regimental  improvido.”  (AgRg  no  REsp  936085  /  SP, \nRel. Ministro Humberto Martins, julgado em 18/12/2007) \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nCONFIGURAÇÃO.  MULTA  MORATÓRIA.  EXCLUSÃO. \nPRECEDENTE: RESP. 907.710/SP.  \n\n(...) 4. Relativamente à natureza da multa moratória, esta Corte \njá  se  pronunciou  no  sentido  de  que  \"o  Código  Tributário \nNacional  não  distingue  entre  multa  punitiva  e  multa \nsimplesmente  moratória;  no  respectivo  sistema,  a  multa \nmoratória  constitui  penalidade  resultante  de  infração  legal, \nsendo  inexigível  no  caso de denúncia  espontânea, por  força do \nartigo  138  (...)\"  (REsp  169877/SP,  2ª  Turma,  Min.  Ari \nPargendler,  DJ  de  24.08.1998).  Precedente:  AgRg  nos  EREsp \n584.558/MG, Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 20.03.2006.” (REsp \n905056  /  SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado  em \n11/12/2007). \n\n \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ TRIBUTOS SUJEITOS \nA  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­  PAGAMENTO \nINTEGRAL  ANTERIOR  A  QUALQUER  PROCEDIMENTO \nADMINISTRATIVO  E  ANTES  DA  ENTREGA  DA  DCTF  ­ \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA  CARACTERIZADA  (CTN,  ART. \n138).  1.  Os  Embargos  de  Declaração  opostos  pela  parte  têm \nnítido  caráter  infringente,  e  em  face  do  Princípio  da \nFungibilidade  Recursal,  recebo  os  embargos  como  agravo \nregimental.  2.  Ocorrendo  o  pagamento  integral  da  dívida  com \njuros de mora antes da entrega da DCTF e de iniciado qualquer \nprocedimento  administrativo  ou  de  fiscalização,  configurada \nestá  a  denúncia  espontânea  pelo  contribuinte,  afastando  a \naplicação  da  multa moratória.  Agravo  regimental  improvido.” \n(EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  AgRg  no  REsp  977055  /  PR, \nRelator Min. Humberto Martins, DJe de 03/05/2010) \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13884.000477/2007­13 \nAcórdão n.º 3302­01.228 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNa  esteira  da  posição  firmada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  a  Câmara \nSuperior  de  Recurso  Fiscais  (CSRF)  também  já  se  posicionou  pelo  afastamento  da  multa \nmoratória nos casos de denúncia espontânea, verbis: \n\n“MULTAS  DE  OFICIO  E  DE  MORA.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA  ­  O  contribuinte  faz  jus  a  tal  benefício  de \nexclusão  da  multa,  seja  de  ofício  ou  de  mora,  por  haver \nrecolhido  o  imposto  mais  os  juros  devidos  antes  do  início \nqualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de \nfiscalização,  nos  termos  do  artigo  138  do  Código  Tributário \nNacional (CTN). Recurso especial negado.” (Acórdão CSRF/03­\n04.690,  Relator:  Carlos  Henrique  Klaser  Filho,  DOU  de \n08.08.2007) \n\n  \n\n“DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­  INAPLICABILIDADE  DA \nMULTA  DE  MORA:A  denúncia  espontânea  de  infração, \nacompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos juros de \nmora,  exclui  a  responsabilidade  do  denunciante  pela  infração \ncometida, nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece \ndistinção entre multa punitiva e multa de mora sendo, portanto, \ninaplicável  esta  última.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional \nconhecido  e  não  provido.”  (Acórdão  CSRF/01­04.863,  Relator \nJosé Carlos Passuelo, sessão de 16/02/2004). \n\n \n\n‘DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  DA  INFRAÇÃO.  MULTA  DE \nMORA.  INAPLICABILIDADE.  Se  o  débito  é  denunciado \nespontaneamente  ao  Fisco,  acompanhado  do  correspondente \npagamento  do  imposto  corrigido  e  dos  juros  moratórios,  é \nincabível a exigência de multa de mora, de vez que o art. 138 do \nCTN  não  estabelece  distinção  entre  multa  punitiva  e  multa \nmoratória. MULTA DE OFÍCIO. Em decorrência, é descabida a \nimposição da multa de ofício em  face do pagamento do  tributo \ndesacompanhado da multa de mora. Recurso especial provido”. \n(Acórdão  CSRF/03­05.102,  Relatora  Anelise  Daudt  Prieto, \nsessão de 06/11/2006) \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO  – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PAGAMENTO \nDO TRIBUTO DEVIDO COM JUROS DE MORA – CTN ART. \n138  –  MULTA  DE  MORA  E  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ \nIMPROCEDÊNCIA.  Tendo  o  contribuinte  efetuado  o \nrecolhimento  do  imposto  devido,  corrigido  monetariamente  e \ncom  juros  de  mora,  de  forma  voluntária  e  antes  de  qualquer \nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte \nde fisco, há de se lhe aplicar o benefício da denúncia espontânea \nestabelecido  no  art.  138,  do  Código  Tributário  Nacional,  que \nalcança  todas  as  penalidades,  sejam  punitivas  ou \ncompensatórias,  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações \nprincipais e/ou acessórias, sem distinção. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n A  MULTA  DE  MORA  é,  portanto,  excluída  pela  denúncia \nespontânea, não se comportando, de forma alguma, a aplicação \nde multa de ofício, seja a prevista no art. 44 da Lei 9.430/96, ou \nqualquer outra.”(Acórdão CSFR/03­04.145) \n\nAssim,  como  no  presente  caso  não  há  dúvida  quanto  ao  procedimento \nadotado pelo contribuinte – declarando e pagamento o tributo extemporaneamente, antes \nde  qualquer  procedimento  fiscalizatório  –  tampouco  resta  qualquer  dúvida  quanto  a  estar \nconfigurada a denúncia espontânea, sendo, então, aplicável o artigo 138 do CTN na esteira da \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 962.379, julgado em \ncaráter repetitivo). \n\n \n\nEm face do exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO ao recurso \nvoluntário, para que seja reformada r. decisão proferida pela DRJ, tendo em vista que não há \nincidência de qualquer multa, em especial a multa de mora, nos casos em que se configura a \ndenúncia espontânea.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 13/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2011 por LEVI ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n1 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "camara_s":"Terceira Câmara", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11686.000025/2008­23 \n\nRecurso nº  878.178   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.230  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  01 de setembro de 2011 \n\nMatéria  Ressarcimento de IPI \n\nRecorrente  CONTGRAF IMPRESSOS GRÁFICOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nIPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DO IPI. \n\nComprovado  que  a  glosa  do  crédito  é  indevida  e  preenchido  os  requisitos \nestabelecidos  na  legislação  de  regência,  reconhece­se  o  pedido  de \nressarcimento de crédito do IPI. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  conselheiros \nWalber José da Silva e José Antonio Francisco que negavam provimento. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlan Fialho Gandra ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 01/09/2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Alan Fialho Gandra, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e \nGileno Gurjão Barreto. \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nA  empresa  Contgraf  Impressos  Gráficos  Ltda.  apresentou  em  19/12/2003 \npedido de ressarcimento de saldo credor de IPI (fls. 01/27), de que trata o artigo 11 da Lei n° \n9.779/99 e IN SRF n° 33/99, referente ao segundo trimestre de 2003, cumulado com pedidos \nde compensação apresentados em 19/12/2003, 29/01/2004 e 13/05/2004. \n\nA DRF de jurisdição da Contribuinte, em despacho decisório (fls. 44), deferiu \nparcialmente  o  pedido  e  homologou  as  compensações  até  o  limite  do  crédito  deferido.  A \nciência do despacho deu­se em 23/09/2008 (AR às fls. 50). \n\nA glosa, conforme Demonstrativo de Apuração dos Valores do IPI Passíveis \nde  Ressarcimento/Compensação  (fls.  29)  e  Informação  Fiscal  (fls.  32),  decorreu  da  falta  de \ndestaque  do  IPI  em  parte  de  suas  notas  fiscais  de  saída,  por  erro  de  classificação  fiscal  e \nalíquota, emitidas nos períodos de apuração do 1º decêndio de janeiro/2003 ao 2º decêndio de \njunho/2003,  fato  que  ocasionou  a  lavratura  do  Auto  de  Infração,  formalizado  por meio  do \nprocesso n° 11080.007628/2008­ 75, para cobrança da multa de oficio de 75% sobre o valor do \nimposto não destacado, cuja ciência deu­se em 26/06/2008. \n\nInconformada  com  a  parte  indeferida,  apresentou  manifestação  de \ninconformidade, alegando, em síntese, que a glosa é indevida eis que operou­se a decadência \ndos  períodos  anteriores  a  26/06/2003  (data  cinco  anos  anterior  a  ciência  do  processo \nadministrativo nº 11080.007628/2008­75). \n\nA  DRJ/Porto  Alegre/RS  considerou  a  manifestação  de  inconformidade \nimprocedente, em acórdão com a seguinte ementa: \n\n“DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. \n\nSe  determinado  crédito  fiscal  é  reconhecido  parcialmente  em \ndecisão administrativa,  em  conseqüência  não  são  homologadas \nas  compensações  nele  lastreadas  que  superavam  seu  valor, \ndando azo à cobrança administrativa do correspondente débito. \n\nHOMOLOGAÇÃO  TÁCITA  DE  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO. \n\nO  prazo  para  considerar  uma  compensação  homologada \ntacitamente é de cinco anos, tendo como termo a quo a data do \nenvio  eletrônico  da  declaração  de  compensação  e  como  termo \nad  quem  a  data  da  ciência  do  despacho  que  declara  a \ncompensação não homologada ou parcialmente homologada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido”. \n\nCientificada  do  acórdão,  a  Interessada  insurge­se  contra  seus  termos, \napresentando Recurso Voluntário, repisando o mesmo argumento aduzido anteriormente. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este Relator. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 11686.000025/2008­23 \nAcórdão n.º 3302­01.230 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alan Fialho Gandra, Relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nConforme  ventilado  no  relatório  supra,  o  cerne  da  questão  resume­se  em \nsaber  se  a  glosa  efetuada  pela  autoridade  fiscal  refere­se  a  crédito  tributário  atingido  pela \ndecadência. \n\nAnalisando  os  autos,  bem  como  o  processo  nº  11080.007628/2008­75, \nverifica­se  que  nos  períodos  de  apuração  do  1º  decêndio  de  janeiro/2003  ao  2º  decêndio  de \njunho/2003 a conta corrente do IPI registrou compensação (débito versus crédito), portanto o \ntermo de início de contagem do prazo decadencial é o fato gerador, conforme preconizado no \nart. 129, I, c/c art. 124, parágrafo único, ambos do Regulamento do IPI – RIPI/2002. \n\nDeflui­se  da  análise  do  Demonstrativo  de  Apuração  dos  Valores  do  IPI \nPassíveis  de  Ressarcimento/Compensação  (fls.  29  deste  processo)  e  do  Demonstrativo  de \nDébitos Apurados (fls. 39/40 do processo nº 11080.007628/2008­75) que todos os débitos são \nanteriores a 26/06/2003. \n\nComo a ciência do auto de infração, que originou a redução do saldo credor \npassível de compensação, ocorreu em 26/06/2008 (fls. 53 do processo nº 11080.007628/2008­\n75), o crédito tributário relativo aos períodos de apuração anteriores a 26/06/2003 foi abrangido \npela decadência. \n\nSaliente­se  que  o  processo  nº  11080.007628/2008­75  foi  julgado  pela  2ª \nTurma da 3ª Câmara da 3ª Sessão do CARF, em sessão do dia 07/07/2011, que por maioria de \nvotos,  deu provimento parcial  ao  recurso voluntário por  reconhecer  a decadência das multas \nisoladas relativas as saídas anteriores a 26/06/2003. \n\nDessa forma, assiste razão à Recorrente pois  indevida a glosa efetuada pela \nautoridade fiscal eis que refere­se a períodos atingidos pela decadência. \n\nPelas razões acima aduzidas e sendo o que basta para o deslinde da questão, \nvoto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o crédito de IPI em questão e a \ncompensação pretendida. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlan Fialho Gandra ­ Relator \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n", "score":1.0}, { 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ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA ­ EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.  \n\nPor  força  do  disposto  no  artigo  13  da  Lei  nº  10.833/03,  é  vedada  a \natualização monetária  ou  incidência  de  juros,  sobre  o  valor  de  créditos  de \nCOFINS,  acumulados  por  força  da  sistemática  não  cumulativa,  objeto  de \npedido de ressarcimento em dinheiro, pelo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  do  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, nos termos da relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 14/1\n\n1/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000570/2007­43 \nAcórdão n.º 3302­01.324 \n\nS3­C3T2\nFl. 79\n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nRelatora \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Fabiola Cassiano Keramidas, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Pedido de Ressarcimento de créditos de COFINS decorrentes da \napuração não cumulativa da contribuição, apurados no 4º Trimestre de 2006 (fls. 02/03). \n\nO  Despacho  Decisório  (fls.  12)  reconheceu  o  direito  creditório  da \nRecorrente de todo o montante pleiteado, no total de R$ 1.123.233,36 (um milhão, cento e \nvinte e três mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) e, após constatado que não \nhaviam declarações  de  compensações  vinculadas  ao  pedido  de  ressarcimento,  ou  débitos  em \naberto da empresa perante a Receita Federal, foi determinada a emissão de ordem bancária para \ndepósito do valor na conta corrente da Recorrente (fls. 20/21). \n\nUma  vez  cientificada  do  depósito  (fls.  23/24)  a  Recorrente  apresentou  sua \nManifestação  de  Inconformidade  (fls.  25/38),  por  meio  da  qual  alega  que,  (i)  em  razão  do \nsistema de requerimento do ressarcimento – que exige a apresentação do pedido apenas após o \ntérmino do trimestre, bem como (ii) diante da demora na análise do pedido de ressarcimento, \nos valores ressarcidos deveriam ter sido atualizados monetariamente, por meio da aplicação da \nTaxa SELIC. Fundamenta seu pedido nos princípios gerais do direito – inclusive o princípio da \nisonomia  e  da  equidade,  considerando­se  a  jurisprudência  favorável  à  atualização monetária \ndos créditos  ressarcíveis de  IPI. Traz decisões do STJ  (que estabelecem ser  sempre devida a \natualização  monetária  em  casos  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos)  e  da  CSRF,  que \naceitam a aplicação da SELIC para atualização de créditos objeto de ressarcimento,  inclusive \nquando não há norma determinando sua aplicação. \n\nA decisão da DRJ (fls. 45/52) indeferiu o pleito da Recorrente, por entender \nque  não  há  norma  autorizando  a  atualização  monetária  pretendida,  assim  como,  no  caso \nespecífico  da COFINS,  o  artigo  13  da Lei  nº  10.833/03  veda  a  atualização  dos  créditos  não \ncumulativos da contribuição. \n\nA Recorrente  apresentou  seu Recurso Voluntário  (fls.  57/72),  reiterando  as \nalegações  trazidas  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade  e  acrescentando  que, \nalternativamente,  caso  decida­se  pela  inaplicabilidade  da  atualização  monetária  dos \ncréditos, que ao menos, em razão das disposições contidas na Lei nº 9.784/99, os créditos \nsejam  atualizados monetariamente  da  data  em  que  a  autoridade  administrativa  estava \nobrigada a decidir sobre o pedido de ressarcimento (e não o fez – em 30 dias contados da \napresentação do pedido) até o momento em que foi finalmente ressarcido/compensado o \ncrédito em questão. \n\nVieram­me, então, os autos para decidir. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 14/1\n\n1/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000570/2007­43 \nAcórdão n.º 3302­01.324 \n\nS3­C3T2\nFl. 80\n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  razão \npela qual dele conheço. \n\nA questão que se coloca restringe­se ao direito à atualização monetária de \ncréditos  derivados  da  apuração  não  cumulativa  da  COFINS,  quando  o  contribuinte \napresenta pedido de ressarcimento. \n\nEmbora sejam válidas não apenas as alegações da Recorrente, no que tange à \nequidade com que deve ser tratado o contribuinte nas relações com a administração tributária, \nbem como as decisões do Superior Tribunal de Justiça que  reconhece o direito à atualização \nmonetária de créditos do contribuinte, cuja devolução pelo Fisco tarde em ocorrer, no caso de \npedidos  de  ressarcimento  em  dinheiro  de  créditos  de  COFINS  acumulados  em  razão  da \napuração  não  cumulativa  da  contribuição,  a  Lei  nº  10.833/03  possui  vedação  expressa  à \natualização monetária (art. 13 da referida norma), verbis: \n\n“Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. \n3o,  do  art.  4o  e  dos  §§  1o  e  2o  do  art.  6o,  bem  como  do  §  2o  e \ninciso  II  do  §  4o  e  §  5o  do  art.  12,  não  ensejará  atualização \nmonetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.” \n\nNeste  mesmo  sentido,  a  jurisprudência  deste  Tribunal  Administrativo  não \ntem  admitido  a  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os  valores  devidos  ao \ncontribuinte, por meio de ressarcimento, em situações similares à ora analisada. \n\nAdemais,  imperioso  registrar  que,  in  casu,  todo  o  valor  pleiteado  foi \nressarcido,  o  que  ainda  traria  discussão  acerca  da  aplicação  do  entendimento  do  Superior \nTribunal de Justiça, que necessita da negativa injustificada do Fisco.  \n\nPelo  exposto,  conheço  do  recurso  em  análise,  posto  que  presentes  os \nrequisitos  de  admissibilidade,  para  o  fim  de  NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  mantendo \nincólume a decisão de primeira instância administrativa. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 2011 \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelatora Fabiola Cassiano Keramidas \n\n           \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 14/1\n\n1/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000570/2007­43 \nAcórdão n.º 3302­01.324 \n\nS3­C3T2\nFl. 81\n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nEmitido em 21/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 14/1\n\n1/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/11/2011 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\r\nIPI. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO. FORMA.\r\nA compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e\r\ncontribuições administrados pela Receita Federal do Brasil somente pode ser\r\nrealizada por meio da apresentação de declaração de compensação (forma\r\nespecial do ato jurídico), sendo irrelevante para efeito da compensação a\r\nprévia vinculação de débitos em DCTF ou outra declaração informativa.\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS.\r\nA apresentação da declaração de compensação representa a extinção\r\ncondicional de crédito tributário e não tem influência sobre o vencimento do\r\ndébito compensado. Sobre o débito compensado vencido incidem multa e\r\njuros de mora.\r\nDÉBITOS PREVIAMENTE DECLARADOS EM DCTF. DENÚNCIA\r\nESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\r\nNão configura denúncia espontânea a compensação de débito em aberto\r\npreviamente declarado em DCTF. Precedentes do STJ.\r\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.002471/2002­97 \n\nRecurso nº  919.599   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.345  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de novembro de 2011 \n\nMatéria  IPI ­ Pedido de Ressarcimento \n\nRecorrente  BAUMGARTEN GRÁFICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nIPI. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO. FORMA. \n\nA  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e \ncontribuições administrados pela Receita Federal do Brasil somente pode ser \nrealizada  por  meio  da  apresentação  de  declaração  de  compensação  (forma \nespecial  do  ato  jurídico),  sendo  irrelevante  para  efeito  da  compensação  a \nprévia vinculação de débitos em DCTF ou outra declaração informativa. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. \n\nA  apresentação  da  declaração  de  compensação  representa  a  extinção \ncondicional de crédito tributário e não tem influência sobre o vencimento do \ndébito  compensado.  Sobre  o  débito  compensado  vencido  incidem  multa  e \njuros de mora. \n\nDÉBITOS  PREVIAMENTE  DECLARADOS  EM  DCTF.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nNão  configura  denúncia  espontânea  a  compensação  de  débito  em  aberto \npreviamente declarado em DCTF. Precedentes do STJ. \n\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. \n\nSomente é aplicável a atualização monetária de saldos de créditos de IPI na \nhipótese de haver oposição ilegal do Fisco ao reconhecimento de crédito. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\n  \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nEmitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002471/2002­97 \nAcórdão n.º 3302­01.345 \n\nS3­C3T2 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Fez  sustentação  oral,  pela \nrecorrente, a Dra. Juliana Santos Bittencourt – OAB/SC 30610. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 223 a 228) apresentado em 16 de junho de \n2011 contra o Acórdão no 14­33.552, de 03 de maio de 2011, da 8ª Turma da DRJ/RPO (fls. \n215 a 220), cientificado em 17 de maio de 2011, que, relativamente a pedido de ressarcimento \nde IPI do 2º trimestre de 2002, considerou improcedente a manifestação de inconformidade da \nInteressada, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO.  \n\nA  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil será efetuada mediante a entrega, pelo \nsujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações \nrelativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos \ncompensados. \n\nDCOMP. VALORAÇÃO. \n\nNa  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo,  os  débitos \nvencidos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da \nlegislação de regência, até a data da entrega da Declaração de \nCompensação. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXIGÊNCIA  DA  MULTA  DE \nMORA. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nEmitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002471/2002­97 \nAcórdão n.º 3302­01.345 \n\nS3­C3T2 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  multa  de  mora  é  aplicável  nos  casos  em  que,  embora \nespontaneamente,  o  recolhimento  do  crédito  tributário  pelo \ncontribuinte se dê após a data de vencimento. \n\nRESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA \nSELIC. \n\nNão  incide  atualização  monetária,  calculada  pela  variação  da \ntaxa  Selic,  sobre  ressarcimento  de  créditos  de  IPI,  por  ser \nhipótese  distinta  de  restituição  de  imposto  pago  indevidamente \nou a maior. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nO pedido de ressarcimento foi apresentado em 23 de setembro de 2002 (fl. 1) \ne a declaração de compensação transmitida em 19 de novembro de 2004 (fl. 151). \n\nA  declaração  foi  não  homologada  parcialmente  pelo  parecer  de  fls.  155  a \n157, de 03 de novembro de 2009, com ciência da Interessada em 06 de novembro de 2009. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata  o  presente  de  declaração  de  compensação  cujo  direito \ncreditório,  advindo  de  pedido  de  ressarcimento  totalmente \nreconhecido, no montante de R$60.856,65, foi insuficiente para a \ntotal exclusão dos débitos, em razão de estarem vencidos, o que \nacarretou a incidência dos encargos moratórios (multa e juros). \n\nRegularmente  cientificada  da  homologação  parcial  de  sua \ncompensação,  a  empresa  manifestou  sua  inconformidade \nalegando,  em  síntese,  que os  valor do  ressarcimento pleiteados \nforam  devidamente  informados  em  DCTF,  na  qual  também \nforam  realizadas  as  compensações  de  débitos,  porém,  à  época \nnão  foi  apresentada  o  devido  pedido  de  compensação  e  que, \nconstatada  tal  falha,  a  empresa,  em  19/11/2004,  encaminhou \nespontaneamente, as declarações de compensação pertinentes a \ncada débito e crédito. \n\nAcrescentou  que,  de  acordo  com  o  artigo  138  do  Código \nTributário Nacional – CTN, a  responsabilidade é excluída pela \ndenúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada do  pagamento \ndo tributo devido e do juros de mora e, no caso em concreto, as \ncompensações  realizadas  são  legalmente  admissíveis  e  foram \ntempestivamente informadas nas DCTF referentes ao período de \napuração, sendo a falta da entrega dos pedidos de compensação \nsuprida de forma espontânea e regular em 19/11/2004. \n\nProtestou pela atualização do crédito solicitado pela  taxa Selic \ndesde  o  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento  até  seu  efetivo \naproveitamento, alegando que a partir do pedido o crédito deixa \nde  ser  simples  crédito  escritural  de  IPI,  passando  a  constituir \ncrédito  oponível  ao  fisco  para  recebimento  em moeda  ou  para \ncompensação.  \n\nPor  fim,  solicitou  que  sejam  homologadas  as  compensações, \ncomo tais descritas nos PER/Dcomp, sem qualquer lançamento à \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nEmitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002471/2002­97 \nAcórdão n.º 3302­01.345 \n\nS3­C3T2 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntítulo de multa de mora ou de ofício, tendo em vista se tratarem \nde  compensação  legalmente  efetuadas  ao  abrigo  do artigo  138 \ndo CTN. \n\nSegundo  a DRJ,  a  compensação  somente  poderia  ser  efetuada  por meio  da \ndeclaração  de  compensação  e  teria  efeitos  apenas  a  partir  do momento  de  sua  apresentação. \nComo a  Interessada apresentou a declaração de  compensação após a apresentação da DCTF, \nainda que com vinculações, e do pedido de ressarcimento, somente ocorreu a compensação em \ndata  posterior  à  do  vencimento  dos  débitos  compensados,  incidindo  mula  e  juros  de  mora. \nAlém disso,  inexistiria previsão legal para incidência de juros sobre o saldo credor objeto do \nressarcimento. \n\nNo  recurso,  a  Interessada  defendeu  o  direito  à  compensação  com  base  nas \nInstruções Normativas SRF nos 21, de 1997, e 33, de 1999. \n\nSegundo  a  Interessada,  as  compensações  foram  efetuadas  na  DCTF  e \ninformadas nos formulários de “Pedido de Ressarcimento”, mas, “logo que percebeu tal deslize, \nencaminhou imediatamente a PER/DCOMP consignando novamente a mesma compensação informada \nanteriormente, segundo instruções recebidas da própria SRF”, sem incidência de má­fé. \n\nA seguir, tratou da denúncia espontânea e da correção dos créditos pela taxa \nSelic. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nO  presente  recurso  versa  sobre  a  incidência  de  juros  Selic  sobre  o \nressarcimento de  IPI, sobre as consequências da apresentação da declaração de compensação \nposteriormente ao vencimento dos débitos e a configuração de denúncia espontânea. \n\nComo  relatado,  a  Interessada,  originalmente,  não  apresentou  pedidos  ou \ndeclarações de compensação, que foram apresentadas depois da vigência da Lei no 10.637, de \n2002. \n\nNesse aspecto, o recurso da Interessada não traz fato novo algum aos autos, \ncabendo  total  razão  ao  acórdão  de  primeira  instância,  uma  vez  que,  como  entendimento \nreiterado deste Conselho, após a vigência da Medida Provisória no 66, de 2002, que deu origem \nà lei anteriormente citada, o único modo de o sujeito passivo detentor de crédito contra o Fisco \nFederal realizar compensação é por meio da apresentação de declaração de compensação. \n\nA  Interessada  requer  o  reconhecimento  de  que  sua  vontade  de  efetuar  a \ncompensação foi efetuada anteriormente. Entretanto, trata­se de situação semelhante à prevista \nno art. 212 do Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002): \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nEmitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002471/2002­97 \nAcórdão n.º 3302­01.345 \n\nS3­C3T2 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato \njurídico pode ser provado mediante: \n\n[...] \n\nAssim,  embora  esteja  demonstrada  nos  autos  a  intenção  de  compensação \nanterior,  como  a  compensação,  após  a  vigência  da  lei  citada,  exigia  forma  especial \n(apresentação de declaração de  compensação),  não há que se  falar  sequer  em prova do  fato, \npois o fato jurídico em questão (compensação) somente restou configurado com a apresentação \nda declaração de compensação. \n\nEm relação à denúncia espontânea, aplica­se ao caso o entendimento do STJ, \nproferido no regime do art. 543­C do CPC no REsp no 1.149.022, segundo o qual somente o \npagamento  de  diferença  de  tributo  devida  anterior  ou  concomitantemente  à  retificação  de \nDCTF representa denúncia espontânea. \n\nNo  caso  dos  autos,  houve  declaração  em  DCTF,  sem  extinção  do  crédito \ntributário  (compensação),  que  somente  ocorreu  posteriormente  com  a  apresentação  da \ndeclaração de compensação. \n\nDecorre diretamente desse fato e do entendimento anteriormente exposto, de \naplicação obrigatória no âmbito do Carf à vista do art. 62­A do Regimento Interno (Portarias \nMF nos 256, de 2009, e 586, de 2010), a aplicação da Súmula STJ no 360 ao caso dos autos: \n\nSÚMULA Nº 360 ­ O benefício da denúncia espontânea não se \naplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação \nregularmente declarados, mas pagos a destempo. \n\nPortanto, não houve denúncia espontânea e incidiam multa e juros de mora à \népoca da extinção do crédito tributário. \n\nFinalmente, resta a questão da incidência da Selic aos créditos. \n\nAplica­se  ao  caso  também  o  entendimento  do  STJ  proferido  no  REsp  no \n993.164, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado no regime do já citado art. 543­C do CPC e \nconsolidado na Súmula STJ no 411: \n\nSÚMULA  N.  411­STJ.  ­  É  devida  a  correção  monetária  ao \ncreditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento \ndecorrente de resistência ilegítima do Fisco. \n\nNo  caso  dos  autos,  não  houve  oposição  ilegítima  do  Fisco,  decorrendo  o \nmaior  prejuízo  ao  sujeito  passivo  a  sua  própria  demora  em  transmitir  a  declaração  de \ncompensação. \n\nVeja­se  que,  no  caso,  o  prazo  levado  pela  autoridade  fiscal  para  proferir  a \ndecisão não tem efeito sobre os valores, uma vez que, conforme disposto no art. 36 da IN RFB \nno 900, de 2008, a compensação é efetuada na data da apresentação da DCOMP. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nEmitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 13971.002471/2002­97 \nAcórdão n.º 3302­01.345 \n\nS3­C3T2 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nEmitido em 06/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 03/12/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/11/2011 por JOSE ANTONIO 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PIS ­ RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  NASCHOLD ELEMENTOS DE FIXAÇÃO IND E COM LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1991 a 31/10/1998 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. \n\nO  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  no  prazo  previsto  no  art.  33  do \nDecreto  no  70.235/72.  Não  observado  este  preceito,  dele  não  se  toma \nconhecimento. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 16/09/2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\n  \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nEmitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nNo  dia  21/11/2001  a  empresa  NASCHOLD ELEMENTOS DE  FIXAÇÃO \nINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., já qualificada, ingressou com o pedido de restituição de \ncontribuição para o PIS, relativo a pagamentos efetuados no período de apuração de outubro de \n1991  a  outubro  de  1995,  alegando  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  nºs  2.445/88  e \n2.449/88 e, para os períodos de apuração de novembro de 1995 a outubro de 1998, .alegando \nque o PIS não poderia ser exigido nesse período em face da inconstitucionalidade declarada, \npelo STF, na ADIN no 1417­0. \n\nA DRF em Sorocaba ­ SP indeferiu o pedido da recorrente e não homologou \nas  compensações,  sob  a  alegação  de  que  está  extinto  o  direito  de  a  recorrente  pleitear  a \nrestituição;  não  se  aplica  a  semestralidade  da  base  de  cálculo  do  PIS;  e  não  houve \nrecolhimentos indevidos porque o STF declarou a inconstitucionalidade tão­somente do termo \nin  fine  contido  no  art.  18  da  Lei  no  9.715/98,  nos  termos  do  Despacho  Decisório  de  fls. \n126/128. \n\nCiente  da  decisão,  a  empresa  interessada  ingressou  com  a manifestação  de \ninconformidade, cujas alegações estão resumidas no relatório do acórdão recorrido. \n\nA  1a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Ribeirão  Preto  ­  SP  indeferiu  a \nsolicitação da recorrente, nos termos do Acórdão no 14­16.750, de 20/08/2007 ­ fls. 133/141. \n\nA  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia \n09/10/2007, conforme AR de fl. 143, e, discordando da mesma, impetrou, no dia 08/01/2008, o \nrecurso voluntário de fls. 144/152, no qual alega, em apertada síntese, que: \n\n1­ o direito de pedir a restituição extingue­se em cinco anos contados após a \nhomologação do pagamento antecipado, data em que se considera extinto o crédito tributário. \nCita jurisprudência judicial; \n\n2­  tem  direito  à  restituição  em  face  da  declaração  de  inconstitucionalidade \ndos Decretos­Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, quando passou a ser aplicado as disposições da Lei \nComplementar nº 7/70; \n\n3­  o  cálculo  do  seu  crédito  deve  ser  efetuado  considerando­se  a \nsemestralidade da base de cálculo do PIS; \n\n4­ com a suspensão, pelo STF, da eficácia da parte final do art. 15 da MP nº \n1.212/95,  a  vacatio  legis  se  estendeu  até  23/03/2001.  Sem  ordenamento  legal  sobre  o  fato \ngerador do PIS não há contribuição. \n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nEmitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13899.000978/2001­45 \nAcórdão n.º 3302­01.193 \n\nS3­C3T2 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Walber José da Silva \n\n \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  não  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72, por ter sido interposto intempestivamente. \nAssim, dele não conheço. \n\nA  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia \n09/10/2007  e  somente  no  dia  08/01/2008,  já  transcorridos  90  (noventa)  dias  da  ciência  da \ndecisão de primeira instância, foi interposto o Recurso Voluntário ­ fls. 144/152. \n\nDetermina o art. 33 do Decreto no 70.235/72 que é cabível recurso voluntário \ndentro de 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão: \n\n“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  de  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão”. \n\nPor  sua  vez,  o  art.  35,  também  do Decreto  nº  70.235/72,  determina  que  o \nrecurso  voluntário,  mesmo  perempto,  será  encaminhado  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ CARF, que julgará a perempção: \n\n“Art.  35.  O  recurso,  mesmo  perempto,  será  encaminhado  ao \nórgão de segunda instância, que julgará a perempção”. \n\nNo caso sob exame não resta nenhuma dúvida de que o recurso foi interposto \napós o transcurso do prazo assinalado no art. 33 acima transcrito, posto que o termo final para \napresentação do recurso voluntário ocorreu no dia 08/11/2007 e o  recurso foi apresentado no \ndia 08/01/2008. \n\nA  recorrente  silenciou  sobre  a  interposição  do  recurso  após  o  decurso  do \nprazo legal. \n\nEm  face  do  exposto,  e  por  tudo  o  mais  que  do  processo  consta,  voto  no \nsentido de, em sede de preliminar, não conhecer do recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva \n\n \n\n           \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nEmitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n  4\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nEmitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/09/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591], 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