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Recurso a que se nega provimento",Terceira Câmara,10675.000660/92-94,5897860,2018-09-03T00:00:00Z,CSRF/02-01.038,Decisao_106750006609294.pdf,Dalton Cesar Cordeiro de Miranda,106750006609294_5897860.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos\r\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2001-05-22T00:00:00Z,7409388,2001,2021-10-08T11:25:55.484Z,N,1713050873190416384,"Metadados => date: 2009-07-07T04:56:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T04:56:01Z; Last-Modified: 2009-07-07T04:56:01Z; dcterms:modified: 2009-07-07T04:56:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T04:56:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T04:56:01Z; meta:save-date: 2009-07-07T04:56:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T04:56:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T04:56:01Z; created: 2009-07-07T04:56:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T04:56:01Z; pdf:charsPerPage: 1132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T04:56:01Z | Conteúdo => » MINISTÉRIO DA FAZENDA 04. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA TURMA Processo n° 10675000660/92-94 Recurso n° RP/203-0 015 Matéria PIS Recorrente FAZENDA NACIONAL Recorrida 3a CÂMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo RODOVIÁRIO CAÇULA LTDA Sessão 22 DE MAIO DE 2001 Acórdão n° CSRF/02-01 038 PIS — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — ATIVIDADE DE JULGAMENTO - Se desde a lavratura da autuação, contra o contribuinte, fez-se a capitulação legal com fundamento na Lei Complementar n° 7/70 e nos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, esses dois últimos fulminados pela declaração de inconstitucionalidade e suspensos pela Resolução n° 49/95, não é possível, no curso do processo administrativo tributário, adequá-lo à legislação aplicável Recurso a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado EDISON PERE •D"" '"" ES PRESIDENTE lab DAL NS' - RANDA RELATOR FORMALIZADO EM 2 jpi, 1 Processo n° 10675 000660/92-94 Acórdão n° CSRF/02-01.038 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros. CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SERGIO GOMES VERLLOSO, MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA, OTACÍLIO DANTAS CARTAXO e FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA. 2 Processo n° 10675.000660/92-94 Acórdão n° . CSRF/02-01.038 Recurso RP/203-0 015 Recorrente FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Contra a interessada foi lavrado Auto de Infração pelo não recolhimento do PIS, incidente sobre o faturamento referente aos períodos de apuração julho/88 a novembro/91, com fundamento na Lei Complementar n° 7/70 e nos Decretos-Leis n°s 2445/88 e 2.449/88. Os autos foram guindados ao Segundo Conselho de Contribuintes em razão de recurso voluntário interposto, pela interessada, contra decisão de primeira instância administrativa, decisão essa reformada pela Terceira Câmara em Acórdão assim ementado ""PIS — INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS LEIS N° s 2.445/88 E 2.449/88. Precedentes do STF. Lançamento procedido com base em norma inaplicável à hipótese. Impossibilidade do Conselho de Contribuintes em promover a revisão do lançamento. Art. 142 do CTN. Auto de Infração cancelado. Recurso provido."" Inconformada com o Acórdão 203-03.742, que consubstanciou a acima mencionada decisão majoritária da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 32, inciso I, da Portaria MFAz n° 55/98, interpôs recurso especial, pois a referida Terceira Câmara do Segundo Conselho estaria não só julgando em desconformidade com sua própria jurisprudência, mas, também, porque estaria deixando de observar o que determina o inciso VIII, do artigo 18 da Medida Provisória n° 1.542, de 27/11/1997, cabendo, na espécie o parcial provimento do recurso para adequá-lo às normas da Lei Complementar n° 7/70. 3 Processo n° 10675 000660/92-94 Acórdão n° CSRF/02-01 038 A interessada, devidamente intimada, não apresentou contra-razões ao mencionado recurso especial É o relatório 4 Processo n° 10675 000660/92-94 Acórdão n° CSRF/02-01 038 VOTO CONSELHEIRO-RELATOR DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Como relatado, a matéria em exame refere-se à inconformidade da recorrente com o provimento total dado ao recurso voluntário da interessada, pela Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pois dessa forma se estará não só julgando em desconformidade com a própria jurisprudência daquela Câmara, mas, também, porque se estará deixando de observar o que determina o inciso VIII, do artigo 18 da Medida Provisória n° 1,542, de 27/11/1997. Falta razão a recorrente, uma vez que a autuação da interessada se deu sob o entendimento de que violados a Lei Complementar n° 7/70 e os Decretos- Leis rf's 2.445/88 e 2.449/88 (fls. 08 — capitulação legal), os dois últimos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e suspensos pelo Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 49/95 Assim, em face de a capitulação legal da interessada ter se verificado sob o fundamento de normas (DLs 2445/88 e 2449/88) declaradas inconstitucionais e suspensas por Resolução do Senado Federal, parte integrante que são do procedimento administrativo desde a sua instauração, não é possível, no meu entendimento e neste em caso em concreto, adequar o processo administrativo tributário à legislação aplicável a espécie, pois tal se resumiria a revisão do lançamento, o que é vedado pelo art. 142, CTN Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessõesehe - 11 22 de maio de 2001 91111111a--- DALTON C ' "" CORD E MI ANDA 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em ação direta ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110. de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE - Não havendo analise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,10820.002085/99-29,5723504,2017-05-19T00:00:00Z,303-31.063,Decisao_108200020859929.pdf,IRINEU BIANCHI,108200020859929_5723504.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman\, Anelise Daudt Prieto e Carlos Fernando Figueiredo Barros.",2003-11-06T00:00:00Z,6758938,2003,2021-10-08T11:00:13.547Z,N,1713049211039121408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331063_108200020859929_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:23:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331063_108200020859929_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331063_108200020859929_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:23:38Z; created: 2017-01-03T18:23:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2017-01-03T18:23:38Z; pdf:charsPerPage: 1433; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:23:38Z | Conteúdo => .. PROCESSO N° SESSÂO DE ACÓRDÂON° RECURSO N° RECORRENTE RECORRIDA MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 10820.002085/99-29 06 de novembro de 2003 303-31.063 126.550 CENTRAL DE TECIDOS ARAÇA TUBA LTDA. DRJIRIBEIRÂO PRETO/SP FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conscqUente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em aç date: 2013-10-08T12:54:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-08T12:54:57Z; Last-Modified: 2013-10-08T12:54:57Z; dcterms:modified: 2013-10-08T12:54:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5aab5375-31b3-42ff-9848-9049bdf1997e; Last-Save-Date: 2013-10-08T12:54:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-08T12:54:57Z; meta:save-date: 2013-10-08T12:54:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-08T12:54:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-08T12:54:57Z; created: 2013-10-08T12:54:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2013-10-08T12:54:57Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-08T12:54:57Z | Conteúdo => BARTO - Relator CC03/CO3 Fls. 43 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 13736.000504/2005-90 138.070 Voluntário DCTF 303-35.290 25 de abril de 2008 META RIO REPRESENTAÇÕES LTDA. DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF no 583, de 20.12.2005). Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. ANELISE UDT IETO - Presidente Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Tardsio Campelo Borges. Ausente o Conselheiro Heroides Bahr Neto. • Processo n° 13736.000504/2005-90 Acórdão n.° 303-35.290 CC03/03 Fls. 44 Relatório Trata-se de Auto de Infração (fls. 06), referente à multa por entrega de Declaração de Débitos e Créditos Federais — DCTF fora do prazo, referente ao ano - calendário de 2003, fundamentadas no art. 113, § 3° e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da IN SRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL n° 2124/84 e art. 7° da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. Inconformado, o contribuinte apresentou Impugnação de fls. 01/04, na qual alega, em suma, que: houve violação à Constituição e à Lei, de forma que fèriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as multas fiscais no não- confisco em matéria tributária; as multas fiscais devem observar os princípios e limitações ao poder estatal de imposição de tributos, de forma que a aplicação das penalidades fiscais não pode extrapolar direitos e garantias do contribuinte; na edição das normas relativas à obrigação principal, da qual a multa aplicada é acessória, é compulsória a observância de princípios constitucionais de limitação ao poder de tributar, desta forma a regra aplicada ao elemento principal deve também ser válida para seus elementos acessórios; as multas fiscais só serão cobradas se estabelecidas por Leis que respeitem os princípios constitucionais; os princípios de proteção ao contribuinte devem ser regrados de maneira uma e indivisível, sob pena de inobservância por via obliqua da própria Constituição; a multa fiscal, apesar de natureza diferentes dos tributos, deve observar os mesmos princípios destes, visto que se pode demonstrar por alguns dispositivos legais que tratam do assunto, especificamente os artigos 113, 9 1°, 139 e 142 do C7'N; a aplicação do principio da razoabilidade é defendido pela doutrina, outrossim os acréscimos de multas, juros e correção não podem ultrapassar o limite do que razoavelmente possa se presumir como resultado econômico obtido com as operações tributadas que se refere a obrigação em atraso; o efeito confiscatório tem profunda relação, quando tratado em matéria tributária, com o principio da capacidade contributiva que impede que a tributação incida sobre os valores mínimos que o contribuinte tem para se manter; Para corroborar seus argumentos cita doutrina e jurisprudência da Primeira Camara do Segundo Conselho de Contribuintes. Processo n° 13736.000504/2005-90 AcórdAo n.° 303-35.290 CC03/CO3 Fls. 45 Requer, ante o exposto, acolhimento de suas alegações, portanto, a desconstituição do referido Auto de Infração e que a multa ora aplicada tenha como elemento basilar o principal. Instruem os autos os documentos As fls. 05/14. Encaminhados os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro I (RJ), esta indeferiu a solicitação As fls. 17/21, nos termos da seguinte ementa: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 ARGUIÇÕES DE 1NCOSTITUCIONALIDADE. Argüições de inconstitucionalidade refogem a competência da instância administrativa, salvo se já houver decisão do Supremo tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, hipótese em que compete it autoridade julgadora afastar a sua aplicação. Lançamento Procedente"" Ciente da decisão proferida (AR de fl. 30, datado de 07/12/2006), o contribuinte apresenta Recurso Voluntário (fls. 31/38), no qual reitera os argumentos já apresentados e acrescenta que: diversamente do entendimento expresso pela DRJ, questões envolvendo a constitucionalidade de leis e atos da administração estilo, sim, na esfera de apreciação do poder judiciário, não se permitindo que a via administrativa seja o veiculo para o pronunciamento definitivo sobre questões que afetam aos órgãos e vias judiciais; no desempenho das atividades administrativas ordinárias, não podem os órgãos administrativos deixar de examinar a conformidade da espécie infra-legal com a constituição; o principio da separa cão não é empecilho para que os órgãos do executivo afiram a constitucionalidade de determinada espécie normativa, pois o dogma da separação rígida de poderes, foi substituído pela divisão de funções; é impossível aplicar-se uma lei sem que se aplique, imediata e necessariamente, a constituição federal. Para corroborar seus argumentos cita doutrina. Ante o alegado, requer reforma da decisão em primeira instância. Conforme os termos de fl. 41 o Recurso foi dado como tempestivo e no mesmo encontra-se informação sobre a dispensa de arrolamento de bens e direitos, devido ao valor ser inferior a R$ 2.500,00, aplicando-se assim o disposto no parágrafo 70 do art.2° da IN SRF 264/02. • Processo n° 13736.000504/2005-90 Acórdão n.° 303-35.290 CC03/CO3 Rs. 46 Os autos foram distribuídos a este Conselheiro em 27/02/2008, em único volume, constando numeração até as fls. 41, penúltima. Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. o relatório. • Processo rf 13736.000504/2005-90 Acórdão n.° 303-35.290 CC03/CO3 Fls. 47 Voto Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, tempestivamente, interposto pelo contribuinte. Quanto ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais exigido como condição para seguimento do recurso voluntário, haja vista o que dispõe o Ato Declaratório n° 9, de 05/06/07, com fulcro na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1976 do STF. Ultrapassadas as análises dos requisitos de admissibilidade, passemos ao mérito. Em inúmeras oportunidades já extemei meu entendimento acerca da inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa no 73, de 19.12.1996. Senão, vejamos: Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal. Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a Constituição Federal, pois não estando corn ela compatível, não estará compatível com o sistema. Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa no 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, por força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. 0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de urgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a tributária, mas não se refere à delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar obrigações, sejam tributárias ou, não. Processo n° 13736.000504/2005-90 Acárd5o n.° 303 -35.290 CC03/CO3 Fls. 48 Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e da vinculação dos atos administrativos A lei, o que de plano criaria urn conflito entre a norma editada no Decreto-Lei no 2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). Da análise do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não resta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A regra as obrigações acessórias. Por outro lado, incabível dar ao artigo 100, do mesmo diploma, a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. No mais, atos normativos de caráter normativo são assim caracterizados por introduzirem normas atinentes ao ""modus operandi"" do exercício da função administrativa tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de complementaridade das leis. Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2A24, de 13.06.1984, fosse o veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da competência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e ate mesmo o principio da indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto- Lei. Quanto A. forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é reservada A Lei. Processo n° 13736.000504/2005-90 Acórdtio n.° 303-35.290 CC03/CO3 Fls. 49 Somente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegável, com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei no 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: ""Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I — ação normativa; II — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie"" (Grifei) Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua vigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente e, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. Quanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa no 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só poderá ser prevista em Lei. Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai também não ser punível a conduta do agente. Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico extrapolando sua própria competência. Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: ""Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico -Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dill), nos prazos fixados, ou que as Processo n° 13736.000504/2005-90 Acórdão n.° 30335.290 CC03/CO3 Fls. 50 apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-ti às seguintes multas: — de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Did; ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no 3§ 0. Com efeito, a adoção da Medida Provisória no 16, posteriormente convertida na Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a inexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica em se editar norma, de caráter extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o entendimento exposto com relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual revogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), validamente, estabelece quanto A multa a ser aplicada, que: ""Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não- apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se. as seguintes multas: I — de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no §3 0; §3° A multa minima a ser aplicada será de: I — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa jurídica inativa; II — R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Processo n° 13736.000504/2005-90 Acórdão n.° 303-35.290 CC03/CO3 Fls. 51 Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a vigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. Quanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível tal beneficio quando se trata de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000. Descabe a alegação de denúncia espontânea quando a multa decorre tão somente da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma jurídico-tributária é precisamente a multa. Destaco decisão proferida pela Egrégia l a Turma do STJ, através do Recurso Especial n°195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): ""TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA , MULTA. INCIDÊNCIA ART88 DA LEI 8.981/95. A entidade 'denúncia espontânea' não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. (grifo nosso). As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art.138, do CTN. Ha de se acolher a incidência do art.88 da Lei 8.981/95, por não entrar em conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. Recurso provido"". Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista que a DCTF do presente caso, refere-se ao ano-calendário 2003, isto 6, após o surgimento da disciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. Sala das Sessões, em 25 d ril de 2008 N ON LU ARTOLI elator 9 • • ",1.0,DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200804,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COF1NS Período de apuração . 01/07/1999 a 31/12/1999 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. FATO GERADOR REALIZADO A MENOR. RESTITUIÇAO. ADIN 1851/AL. Nos termos de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, só há possibilidade de devolução do fato gerador presumido da substituição tributária progressiva quando o fato gerador não se realiza por inteiro e não quando se realiza a menor do que o arbitrado em pauta fiscal, como na hipótese dos autos. Recurso negado.",Terceira Câmara,13807.004529/00-79,5568804,2016-02-24T00:00:00Z,203-12.839,20312839_136474_138070045290079_004.PDF,Eric Moraes de Castro e Silva,138070045290079_5568804.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE\,por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-04-09T00:00:00Z,6286033,2008,2021-10-08T10:45:21.415Z,N,1713048125728358400,"Metadados => date: 2009-08-05T19:14:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:14:15Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:14:15Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:14:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:14:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:14:15Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:14:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:14:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:14:15Z; created: 2009-08-05T19:14:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T19:14:15Z; pdf:charsPerPage: 1517; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:14:15Z | Conteúdo => • _ . CCO2/CO3 • Fls. 203 • d;,:C:f4 • MINISTÉRIO DA FAZENDA • =licrti-Se SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 13807.004529/00-79 Recurso n° 136.474 Voluntário Matéria COFINS • • Acórdão u° 203-12.839 • Sessão de 09 de abril de 2008 • Recorrente SERVOIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida DRJ EM SÃO PAULO/SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COF1NS Período de apuração . 01/07/1999 a 31/12/1999 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. FATO GERADOR REALIZADO A MENOR. RESTITUIÇAO. ADIN 1851/AL. Nos termos de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, só há possibilidade de devolução do fato gerador presumido da substituição tributária progressiva quando o fato gerador não se realiza por inteiro e não quando se realiza a menor do que o arbitrado em pauta fiscal, como na hipótese dos autos. • Recurso negado. • • • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA ra s Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CON ""TWIN ;C, animidade de votos, em negar provimento ao recurso. / _doo/ /14 O striC DO ROSENBURG FILHO esideyte • (a/ vil- Luk.( •_ ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA • Relator • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos • Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. • MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRWINTES CONFERE COM O ORIGINAL • Brasília, a76 JÁ, ot de MIdøCtN5iflOdøOMve4ra Met. Slape 91650 - Processo e 13807.004529/00-79 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.839 Fls. 204 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão da DRJ em São Paulo/SP, que manteve o indeferimento de restituição de valores de PIS, relativos a suposta diferença entre os • montantes retidos pela refinaria na qualidade de substituta tributária e os valores que seriam de • fato devidos se considerado o preço praticado pela substituída no comércio varejista, que a interessada alega ser inferior à base de cálculo utilizada na retenção. Inconformada, vem a contribuinte no seu Recurso Voluntário reiterar as razões • da sua Manifestação de Inconformidade, especificarnente que os valores sujeito a substituição - - tributária progressiva a que se sujeitava foram arbitrados em valor superior ao efetivamente por ela realizados nas suas operações de venda, razão pela qual faria jus a restituição de tais • valores, nos termos do parágrafo 7° do art. 150 da Constituição Federal. Por fim, quanto a tais valores a serem restituídos incida a taxa Selic como índice de atualização. É o Relatório. c°11' ---""tilouriocoNorcEoRtgomui0000Rt. iGINAL oNTis Brasília, Martes Cursino de Oliveira Met Sias* 91650 2 • Processo n° 13807.004529/00-79 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-12.839 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 05 • Brasília 496 I/ 6? • Marido Curtis Oliveira met. Slape 91850 • Voto Conselheiro ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, Relator O recurso preenche os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Em que pese as bens lançadas e pontuais razões postas no Recurso Voluntário, a presente matéria não comporta muita divagação por este Conselho, já que a matéria foi objeto de controle concentrado de Constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN -• -1851/AL), o que impõe a obrigatória observação do que foi ali decidido, por força do efeito vinculante do julgado. Naquela ADIN, o Supremo decidiu que só há possibilidade de restitução do fato gerado presumido na hipótese deste não se realizar e não quando o mesmo se realiza a menor, • que é justamente o caso dos autos. Nesse sentido, peço vénia para transcrever alguns arestos do STF reiterando tal entendimento: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO. I - O Plenário da cone deu pela legitimidade do regime de substituição tributária. II. - A restituição assegurada pelo § 7' do art. 150 da C.F/88, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. IIL - • Precedente: ADIn 1851-AL. Voto vencido do Ministro Carlos Velloso. IV - Agravo não provido. (AI-AgR 337655 / RS - RIO GRANDE DO SULAG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. _ _ CARLOS VELLOSO. Julgamento: 20/08/2002. órgão Julgador: • Segunda Turma) EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. ICMS. Substituição tributária. Venda de automóvel por preço inferior ao estipulado pela fábrica. Restituição. Art. 150, § 7o, da Constituição • Federal. 3. Restituição que se restringe apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo • pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. Precedentes 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE- AgR 397677 / RI - RIO DE JANEIRO. AG.REG.NO RECURSO • EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR . MENDES. Julgamento: 29/11/2005) - Assim, como • no caso dos autos a pretensão da , contribuinte se restringe a pleitear a restituição dos fatos geradores que se realizaram a menor; ou seja, justapente a hipótese em que o Supremo decidiu que não há direito a restituição, voto pelo não pro imento• • do Recurso Voluntário. 3 Processo ne 13807.004529/0049 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-12.839 Fls. 206 É como voto. Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008. tr. ai ti ERIC MORAES DE CASTRO E SILV MF-SEGLINO0 CONSELHO DE CONnt1BUINTES CONFERE COM O ORIGINAL 2 Etre81118. 026 1 1/ aõ Malas CursinCn Oliveira Met. Sino 91650 4 Page 1 _0024200.PDF Page 1 _0024300.PDF Page 1 _0024400.PDF Page 1 ",1.0,PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201002,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 11/10/1988 a 14/07/1995 PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",Terceira Câmara,10120.007346/2001-15,5475634,2015-06-11T00:00:00Z,9303-000.662,Decisao_10120007346200115.PDF,Relator,10120007346200115_5475634.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López\, que votou pela tese dos “cinco mais cinco”.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Leonardo Siade Manzan\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2010-02-02T00:00:00Z,5963811,2010,2021-10-08T10:41:36.391Z,N,1713047886968651776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 40; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 363          1 362  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10120.007346/2001­15  Recurso nº  225.917   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­000.662  –  3ª Turma   Sessão de  02 de fevereiro de 2010  Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ TERMO INICIAL DO PRAZO DE  PRESCRIÇÃO  Recorrente  DISTRIBUIDORA DE MOTORES CUMMINS CENTRO OESTE LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 11/10/1988 a 14/07/1995  PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é  o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  antecipado  e  o  termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir  daquela data.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  votou pela tese dos “cinco mais cinco”.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria  Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 73 46 /2 00 1- 15 Fl. 363DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 364          2 Relatório  Trata­se  de  pedido  de  Restituição/Compensação  de  indébitos  pertinentes  a  tributo supostamente pago a maior que o devido. A questão que se apresenta a debate cinge­se  ao termo inicial para o sujeito passivo postular a repetição do alegado indébito.  O  julgamento deste  recurso  tem como paradigma o do Recurso nº 227.494,  realizado na sessão imediatamente anterior a esta, sendo­lhe aplicada a tese prevalente naquele  julgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.  Em apertada síntese, este é o relatório.    Voto             Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais.  A teor do relatado, a questão devolvida a este Colegiado cinge­se a do termo  inicial do prazo extintivo para repetição de indébito.  Nos termos do § 2º, in fine, do art. 47 do Anexo II do Regimento Interno do  CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, adoto a tese prevalente no  julgamento do Recurso nº 227.494, paradigma para o caso em discussão.  A Câmara recorrida afastou a prescrição e determinou o retorno  dos  autos  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância  para  que  fossem julgadas as demais questões de mérito.  O  representante  da Fazenda Nacional  pede  o  restabelecimento  da  decisão  de  primeira  instância,  por  entender  que o  termo de  início da contagem da prescrição para repetição de indébito é a  extinção do crédito pelo pagamento, nos termos do art. 168, inc.  I, do CTN.  De  imediato,  passemos  à  controvérsia  sobre  a  prescrição  do  direito  pleiteado.  Antes,  porém,  devo  registrar  que  na  elaboração  deste  voto,  socorri­me  dos  conhecimentos  do  Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, a quem, desde  já  agradeço  pelos  relevantes  argumentos  sobre  a matéria,  e  peço  licença  para mais  adiante,  transcrever  excerto  do  voto  por  ele  proferido  no  julgamento  do Recurso Voluntário  nº  133.010,  na  Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes.  Fl. 364DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 365          3 É  de  bom  alvitre  esclarecer  que,  muito  embora  existam  divergências  doutrinárias  quanto  à  natureza  do  prazo  para  repetição do indébito – se decadencial ou prescricional – para o  deslinde  da  matéria  em  apreço,  esse  questionamento  não  apresenta  qualquer  relevância,  razão  pela  qual  não  será  aqui  abordado.   Até o advento da Lei Complementar nº 118, de 10 de fevereiro de  2005, a maioria esmagadora da doutrina e da jurisprudência de  nossos tribunais, abalizadas em posicionamento consolidado no  STJ,  entendia  que  o  critério  correto  para  se  contar  o  prazo  prescricional de repetição de  indébito era o da tese dos “cinco  mais cinco anos”. Como é de todos sabido, a premissa dessa tese  consistia em assumir que a extinção do crédito  tributário  só  se  daria quando da homologação do lançamento, fosse ela tácita ou  expressa.  Como  o  prazo  para  homologação  é  de  cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador,  conforme  art.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  no  caso  da  homologação  tácita,  somente  após o decurso dos cinco anos se iniciaria o prazo prescricional  para  a  postulação  da  restituição  do  valor  indevidamente  recolhido.   Todavia,  essa  apascentada  jurisprudência  foi  violentamente  atacada com a publicação da Lei Complementar nº 118, em 10  de  fevereiro  de  2005.  Predita  lei,  além  de  adaptar  o  Código  Tributário  Nacional  à  nova  legislação  falimentar,  pretendeu  reverter esse entendimento sobre a  interpretação do inciso I do  art. 168 do CTN, para tanto, em seu artigo 3º, assim dispôs:  Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o § 1º do art 150 da referida  Lei.  Ora,  com  esse  dispositivo,  ressurge  no  ordenamento  jurídico  contemporâneo de nosso País a interpretação autêntica.   Tal dispositivo recebeu duras críticas da doutrina e, sobretudo,  do STJ, que viu o entendimento, até então dominante nessa Corte  guardiã  da  legislação  federal,  ser  alterado  por  via  legislativa  direta.  O escopo dessa lei era restabelecer o entendimento, que vigia no  STF  quando  a  Corte  Maior  detinha  a  função  de  tutor  da  legislação  federal,  segundo  o  qual  a  contagem  do  prazo  prescricional para repetição de indébito, no caso de lançamento  por homologação, se iniciaria a partir da data do pagamento.   Apesar  das  críticas  de  abalizada  doutrina,  como  por  exemplo,  Carlos Maximiliano, para quem o mecanismo por meio do qual o  Legislador,  de  forma  transversa,  pretende  substituir­se  às  funções do Juiz, vige no Supremo Tribunal Federal a concepção  de que, em tese, a lei interpretativa é válida, desde que esta seja  proveniente  da  mesma  fonte  legislativa  do  ato  primitivo  Fl. 365DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 366          4 interpretado;  que  tenha  a  mesma  hierarquia  jurídica  do  comando jurídico originário; e que seus efeitos não prejudiquem  o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.   A partir dessa lei, a questão, então, passou a ser a data a partir  de quando se espraiem os efeitos da interpretação trazida em seu  art.  3º.  Se  prospectiva  ou  retroativa.  Isso  porque  o  STJ  e  boa  parte da doutrina entenderam que a eficácia operava­se a partir  de  junho  de  2005,  enquanto  o  art.  4º  da  lei  em  comento  determinou a aplicação retroativa, nos termos seguintes:  Art. 4º. Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após  sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.  106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código  Tributário Nacional.  A seu turno, esse dispositivo do CTN tem a seguinte dicção:  Art 106. A lei aplica­se ao ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  (...)  De  outro  lado,  os  críticos  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  alegam  que  a  diretriz  interpretativa  da  novel  legislação,  na  realidade, modificou  a  força  normativa  da  legislação  anterior,  ao menos em seu sentido até então, majoritariamente, extraído,  por  essa  razão,  a  pretensa  interpretação  nela  veiculada  há  de  ser  tratada  como  lei  nova,  e,  como  tal,  deveria  respeitar  suas  características,  inclusive,  a  dos  efeitos  prospectivos.  Assim,  a  “interpretação” dada ao art. 168 do CTN pelo art. 3º da novel  lei  complementar  não  poderia  retroagir  para  alcançar  fatos  pretéritos, sob pena de violação dos princípios da não surpresa e  da  segurança  jurídica,  já  que  esse  dispositivo  legal  alterou  o  entendimento  consagrado  há  mais  de  uma  década  pelo  STJ.  Como arrimo dessas críticas, é comum a citação do julgamento  da ADIN 605 MC, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence,  onde o STF decidiu:  Se,  no  entanto,  a  título  de  lei  interpretativa,  a  segunda  lei  extrapola  da  interpretação,  é  lei  nova,  que  altera  a  lei  antiga,  modificando­a ou adicionando­lhe normas  inexistentes. E assim  há de ser examinada.   No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente,  sem  declarar  formalmente  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º  dessa lei, decidiu, reiteradamente, por meio de sua 1º Seção, que  a Lei Complementar nº 118/2005, no tocante ao art. 3º, somente  entraria  em  vigor,  em  sua  integralidade,  à  partir  do  mês  de  junho de 2005.   Contra  esse entendimento  insurgiu­se a Fazenda Nacional,  que  recorreu ao STF. Acolhido o recurso extraordinário apresentado  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 367          5 pela Fazenda Nacional, o pleno da corte maior deu provimento  ao  RE  482.090­1  SP,  e  determinou  que  o  STJ  observasse  a  reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 4º dessa lei  complementar.  Aqui,  peço  licença  para  transcrever  excerto  do  acórdão  do  STF,  por  ser  emblemático  ao  deslinde  da  questão  ora submetida a debate.  EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA  DE NORMA FEDERAL. CAUSA DECIDIDA SOB CRITÉRIOS  DIVERSOS  ALEGADAMENTE  EXTRAÍDOS  DA  CONSTITUIÇÃO.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  ART.  97  DA  CONSTITUIÇÃO.  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR  118/2005,  ARTS.  3º  E  4º.  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  NACIONAL  (LEI  5.172/1966),  ART.  106,  I.  RETROAÇÃO  DE  NORMA  AUTO­INTITULADA INTERPRETATIVA.  “Reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que  ­  embora  sem  o  explicitar  ­  afasta  a  incidência  da  norma  ordinária pertinente à  lide para decidi­la  sob critérios diversos  alegadamente extraídos da Constituição” (RE 240.096, rel. min.  Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999).  Viola  a  reserva  de  Plenário  (art.  97  da Constituição)  acórdão  prolatado  por  órgão  fracionário  em que  há declaração parcial  de  inconstitucionalidade,  sem  amparo  em  anterior  decisão  proferida por Órgão Especial ou Plenário.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  provido,  para  devolver  a  matéria  ao  exame  do Órgão Fracionário  do  Superior  Tribunal  de Justiça.  .........................................................................................................  Brasília, 18 de junho de 2008.  V O T O  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ­ (Relator):  Inicialmente,  enfatizo  que  a  discussão  travada  neste  recurso  extraordinário se limita à argüida necessidade de submissão do  exame  incidental  de  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, da LC 118/2005 ao Órgão Especial do Superior Tribunal  de Justiça, nos termos do art. 97 da Constituição. Não se discute  neste recurso extraordinário a constitucionalidade da norma que  fixou a validade de uma única interpretação para a contagem do  prazo prescricional para a restituição do indébito tributário.  Registro também que o e. Superior Tribunal de Justiça, em outro  recurso  especial  e  após  a  submissão  deste  recurso  extraordinário  ao  conhecimento  e  julgamento  do  Pleno,  resolveu  por  submeter  questão  análoga  ao  respectivo  Órgão  Especial,  após  decisão  proferida  pelo  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  nos  autos  do  RE  486.888  {DJ  de  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 368          6 31.08.2006).  O  referido  precedente,  firmado  por  ocasião  do  julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos  de  Divergência  no  Recurso  Especial  644.736  (rel.  min.  Teori  Zavascki, DJ de 27.08.2007), foi assim ementado:  “CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  PARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR  HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA  (E  NÃO  SIMPLESMENTE  INTERPRETATIVA)  DO  SEU  ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA  PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.  1.Sobre  o  tema  relacionado  com  a  prescrição  da  ação  de  repetição  de  indébito  tributário,  a  jurisprudência  do  STJ  (1a  Seção) é no sentido de que, em se  tratando de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, o prazo de cinco anos,previsto no  art.  168  do  CTN,  tem  início,  não  na  datado  recolhimento  do  tributo  indevido,  e  sim  na  data  da  homologação  ­  expressa  ou  tácita ­ do lançamento.Segundo entende o Tribunal, para que o  crédito  se  considere  extinto,  não  basta  o  pagamento:  é  indispensável  a  homologação  do  lançamento,  hipótese  de  extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a  partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no  art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para  a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a  contar do fato gerador.  2.Esse  entendimento,  embora  não  tenha  a  adesão  uniforme  da  doutrina e nem de todos os juizes, é o que legitimamente define o  conteúdo e o  sentido das normas que disciplinam a matéria,  já  que  se  trata  do  entendimento  emanado  do  órgão  do  Poder  Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá­las.  3.O  art.  3º  da  LC  118/2005,  a  pretexto  de  interpretar  esses  mesmos enunciados, conferiu­lhes, na verdade, um sentido e um  alcance  diferente  daquele  dado  pelo  Judiciário.  Ainda  que  defensável a f interpretação' dada, não há como negar que a Lei  inovou  no  plano  normativo,  pois  retirou  das  disposições  interpretadas um dos seus sentidos possíveis,  justamente aquele  tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação  federal.  4.Assim,  tratando­se  de  preceito  normativo modificativo,  e  não  simplesmente  interpretativo,  o  art.  3º  da  LC  118/2005  só  pode  ter  eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que  venham a ocorrer a partir da sua vigência.  5.O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a  aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos  passados,  ofende  o  princípio  constitucional  da  autonomia  e  independência  dos  poderes  (CF,  art.  2º)  e  o  da  garantia  do  direito  adquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada  (CF, art. 5º, XXXVI).  6.Argüição de inconstitucionalidade acolhida.”  Fl. 368DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 369          7 Passo ao exame do recurso.  Esta  é  a  redação dada aos  arts.  3º  e  4o  da Lei Complementar  118/2005:  “Art. 3º Para efeito de  interpretação do  inciso I do art. 168 da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida  Lei.  Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua  publicação, observado/ quanto ao art. 3­, o disposto no art. 106,  inciso  I,  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional.”  Por sua vez, o art. 106, I, do Código Tributário Nacional tem a  seguinte redação:  “Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;”  Discute­se  no  recurso  extraordinário  se  o  acórdão  recorrido  violou  a  reserva  de  Plenário  para  declaração  de  inconstitucionalidade de lei (art. 97 da Constituição) na medida  em  que  deixou  de  aplicar  retroativamente  o  art.  3º  da  LC  118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106,  I, do Código Tributário Nacional.  Passo a examinar, então, a questão de fundo.  Os  arts.  3º  e  4º  da  Lei  Complementar  118/2  005  objetivam  estabelecer, com eficácia retroativa, que a prescrição do direito  do contribuinte à restituição do indébito tributário pertinente às  exações  sujeitas  ao  lançamento  por  homologação  ocorre  em  cinco anos contados do pagamento antecipado. Na linha do art.  106,  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  interpretado  literalmente,  a  retroatividade  de  normas  meramente  interpretativas  é  irrestrita  e,  portanto,  o  disposto  no  art.  3º  da  LC 118/2005 também se aplica aos recolhimentos indevidos que  se  deram  antes  da  publicação  da  referida  lei  complementar,  independentemente  da  data  de  ajuizamento  da  respectiva  ação  judicial. Dito de outro modo, o art. 3º e o art. 106, I, do Código  tributário Nacional não colocam qualquer limitação ao alcance  retroativo da norma que estabelece como o prazo prescricional  deverá ser computado.  Anteriormente  à  publicação  da  LC  118/2005,  o  Superior  Tribunal de Justiça  firmara orientação segundo a qual o prazo  para  restituição  do  indébito  tributário  era  de  cinco  anos,  contados a partir da homologação do lançamento (art. 156, VII,  do CTN), que poderia  ser expressa ou  tácita. Como o prazo de  Fl. 369DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 370          8 que  dispõe  a  autoridade  fiscal  para  homologação  é  de  cinco  anos  (art.  150,  §§  1º  e  4º,  do CTN),  a  prescrição  do  direito  à  restituição  do  indébito  tributário  poderia  chegar  a  dez  anos,  contados  do  momento  em  que  ocorria  o  fato  gerador,  se  houvesse a homologação tácita do lançamento. O art. 3º da LC  118/2005, em um primeiro exame, busca superar o entendimento  e firmar uma única possibilidade interpretativa para a contagem  do prazo de prescrição de  indébito relativo a  tributo  sujeito ao  lançamento por homologação. (Destaquei).  Para  afastar  a  aplicação  conjunta  dos  arts.  3º  e  4º  da  Lei  118/2005 e do art. 106, I, do Código Tributário Nacional, assim  limitando  a  retroação  às  ações  ajuizadas  após  a  entrada  em  vigência da lei complementar em questão, o acórdão recorrido  invocou precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça  (EREsp  327.043).  0 mencionado  precedente,  ainda  não  publicado,  apoia­se  no  principio  constitucional  da  segurança  jurídica,  como  se  lê  no  registro  feito  pelo  eminente  relator  do  acórdão recorrido. Ministro Luiz Fux:  “O  acórdão  embargado  assentou  que  a  Primeira  Seção  reconsolidou  a  jurisprudência  desta  Corte  acerca  da  cognominada  tese  dos  cinco  mais  cinco  para  a  definição  do  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  das  ações  de  repetição/compensação  de  valores  indevidamente  recolhidos  a  titulo  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  desde  que  ajuizadas  até  09  de  junho  de  2005  (EREsp  327043/DF,  Relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  julgado  em  27.04.2005)”.  A  Lei  Complementar  118/2005  não  foi  declarada  inconstitucional pela Primeira Seção, tendo apenas sido limitada  sua incidência às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor  (09  de  junho  de  2005),  em  homenagem,  entre  outros,  ao  princípio  da  segurança  jurídica,  consoante  perfilhado  no  voto­ vista  desta  relatoria:  “a  Lei  Complementar  118,  de  09  de  fevereiro  de  2005,  aplica­se,  tão  somente,  aos  fatos  geradores  pretéritos  ainda  não  submetidos  ao  crivo  judicial,  pelo  que  o  novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que  toda  lei  interpretativa,  como  toda  lei,  não  pode  retroagir.  Outrossim,  as  lições  de  outrora  coadunam­se  com  as  novas  conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da  qual é corolário a vedação à denominada “surpresa fiscal”. Na  lúcida percepção dos doutrinadores, “Em todas essas normas, a  Constituição  Federal  dá  uma  nota  de  previsibilidade  e  de  proteção  de  expectativas  legitimamente  constituídas  e  que,  por  isso  mesmo,  não  podem  ser  frustradas  pelo  exercício  da  atividade  estatal.”  (Humberto  Ávila  in  Sistema  Constitucional  Tributário,  2  0  04,  pág.  295  a  300)  .  (...)  À  mingua  de  prequestionamento  por  impossibilidade  jurídica  absoluta  de  engendrá­lo,  e  considerando  que  não  há  inconstitucionalidade  nas  leis  interpretativas  como  decidiu  em  recentíssimo  pronunciamento  o Pretório Excelso,  o  preconizado na  presente  sugestão  de  decisão  ao  colegiado,  sob  o  prisma  institucional,  deixa  incólume  a  jurisprudência  do  Tribunal  ao  ângulo  da  Fl. 370DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 371          9 máxima  tempus  regit  actum,  permite  o  prosseguimento  do  julgamento dos  feitos de acordo com a  jurisprudência reinante,  sem  invalidar  a  vontade  do  legislador  através  suscitação  de  incidente  de  inconstitucionalidade  de  resultado  moroso  e  duvidoso  a  afrontar  a  efetividade  da  prestação  jurisdicional,  mantendo hígida a norma com eficácia aos fatos pretéritos ainda  não sujeitos à apreciação judicial, máxime porque o artigo 106  do CTN é de constitucionalidade induvidosa até então e ensejou  a edição da LC 118/2005, constitucionalmente imune de vícios”.  Ao  deixar  de  aplicar  os  dispositivos  em  questão  por  risco  de  violação  da  segurança  jurídica  (principio  constitucional),  é  inequívoco  que  o  acórdão  recorrido  declarou­lhes  implícita  e  incidentalmente  a  inconstitucionalidade  parcial.  Vale  dizer,  como  observou  a  Primeira  Turma  desta  Corte  por  ocasião  do  julgamento do RE 24 0.096 (rei. min. Sepúlveda Pertence, DJ de  21.05.1999), “reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o  acórdão que  ­  embora  sem o  explicitar  ­afasta  a  incidência  da  norma  ordinária  pertinente  à  lide  para  decidi­la  sob  critérios  diversos alegadamente extraídos da Constituição”.  Portanto,  ao  invocar  precedente  da  Seção,  e  não  do  Órgão  Especial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária  federal  com  base  em  disposição  constitucional,  entendo  que  o  acórdão  recorrido  deixou  de  observar  a  necessária  reserva  de  Plenário, nos termos do art, 97 da Constituição.  Em sentido semelhante, registro as seguintes passagens do voto  proferido  pelo  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  por  ocasião do  julgamento de  recente precedente  (RE 544.246,  rei.  min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 08.06.2007):  “A  inaplicação  dos  dispositivo  questionados  da  LC  118/05  a  todos processos pendentes reclamava, pois, a declaração de sua  inconstitucionalidade, ainda que parcial.   Foi o que fez, na verdade, o acórdão recorrido.  Não  importa  que  o  precedente  invocado da Primeira  Seção do  Tribunal  a  quo,  EREsp  328043  tenha  declarado  incidir  a  lei  nova nas ações propostas a partir de sua vigência.  O distinguo  ­ dada a irretroatividade irrestrita preceituada nos  arts.  3º  e  4º  da  LC  118/05  importou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  parcial  deles,  malgrado  sem  redução  de  texto.  Estou,  pois,  em  que,  assim  decidindo  –  com  fundamento  em  precedente  da  Seção  e  não,  do  Órgão  Especial  o  acórdão  recorrido  contrariou  efetivamente  a  norma  constitucional  da  “reserva de plenário”, do art. 97 da Lei Fundamental.”  É como voto.  Do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  e  dou­lhe  provimento,  para  que  a  matéria  seja  devolvida  ao  órgão  Fl. 371DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 372          10 fracionário  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  que  seja  observado o art. 97 da Constituição.  Da leitura do acórdão, dúvida não há que, segundo o Supremo  Tribunal  Federal,  qualquer  medida  no  sentido  de  afastar  a  aplicação  de  dispositivo  de  lei  vigente,  importa  em  controle  incidental de inconstitucionalidade.   Diante  desse  posicionamento  da  Corte  Maior,  o  STJ,  por  sua  corte especial, declarou a inconstitucionalidade da parte final do  art. 4º da lei em comento, e, após isso, firmou o entendimento de  que  o  disposto  no  art.  3º  da  citada  lei  somente  produz  efeitos  sobre  as  ações  de  repetição  que  se  referirem  a  indébitos  pertinentes  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  junho  de  2005.  Em outro giro, como bem destacou o Ministro Joaquim Barbosa  no voto condutor do acórdão transcrito linhas acima, o art. 3º da  Lei  Complementar  nº  118/2005  pretendeu  superar  o  entendimento  vigente  sobre  o  termo  inicial  da  prescrição  e  firmar  uma única  possibilidade  interpretativa  para  a  contagem  do  prazo  de  prescrição  de  indébito  relativo  a  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação.  Agora,  se  o  art.  4º,  que  determinou  a  aplicação  retroativa  da  interpretação  trazida  no  art. 3º, padece de vício de inconstitucionalidade, não cabe a este  Colegiado isto declarar, como será demonstrado a seguir.   Para começar este  tema,  faremos um breve passeio na história  do controle de constitucionalidade.  O mundo conhece hoje, no dizer 1Cappelletti, dois grandes tipos  de sistemas de controle da legitimidade constitucional das leis:  O “sistema difuso”,  isto  é,  aquele  em que  o  poder de  controle  pertence a todos os órgãos judiciários de um dado ordenamento  jurídico,  que  os  exercitam  incidentalmente,  na  ocasião  da  decisão das causas de sua competência; e  O  “sistema  concentrado”,  em  que  o  poder  de  controle  se  concentra, ao contrário, em um único órgão judiciário.  O primeiro deles, o difuso, é também conhecido como sistema de  controle do tipo americano, em razão da percepção equivocada  de  alguns  constitucionalistas  de  que  esse  sistema  tenha  sido  inaugurado  pelos  norte  americanos  no  famoso  caso  Marbury  versus Madison,  em  1803.  O  segundo,  o  concentrado,  também  pode ser denominado, agora com razão, de sistema austríaco de  controle,  ou  ainda  como  sistema  europeu,  porquanto  foi  inaugurado na Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920,  redigida com base em projeto elaborado pelo Mestre da Escola  Jurídica de Viena, o grande Hans Kelsen.                                                              1 M. CAPPELLETTI, O controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado, 2ª ed, Sergio  Antônio Fabris Editor, Porto Alegre 1992, p 67 ss.   Fl. 372DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 373          11 No Brasil, até a promulgação da Constituição da República de  1891,  não  existia  qualquer  controle  Judicial  de  Constitucionalidade. Por influência do jacobinismo parlamentar  francês  e  da  idéia  inglesa  da  supremacia  do  parlamento,  o  Constituinte de 1824 outorgou ao Poder Legislativo a atribuição  de  fazer  leis,  interpretá­las,  suspendê­las  e  revogá­las,  bem  como velar na guarda da Constituição (art. 15, itens 8º e 9º).  Nesse sistema, não havia lugar para o mais incipiente modelo de  controle  judicial  de  constitucionalidade. Consagrava­se,  assim,  o dogma da soberania do Parlamento.  Com  a  adoção  do  regime  republicano  em  1889,  os  ventos  da  mudança  também  sopraram  no  sistema  2jurídico  brasileiro,  sobretudo, no que concerne ao papel a ser exercido pelo Poder  Judiciário.  A  Constituição  Republicana  de  1891  adotou  o  sistema  norte  americano,  defendido  entusiasticamente  por  Rui  Barbosa, personagem principal na elaboração da Carta.  A  Constituição  de  1934  trouxe  uma  figura  nova  no  controle  brasileiro  de  constitucionalidade,  a  ADIn  Interventiva,  que  deveria  ser  proposta  pelo  Procurador­Geral  da  República,  perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei ou ato normativo  estadual  que  violassem  a  Constituição  Federal.  Essa  ADIn  Interventiva  inseriu  no  nosso  ordenamento  jurídico  um  tímido  sistema de controle concentrado de constitucionalidade.  A  Emenda  Constitucional  nº  16,  de  26  de  novembro  de  1965,  inseriu, de forma clara, o controle concentrado, mas restrito às  pessoas  legitimadas  a  propor  a  ação  de  inconstitucionalidade.  Somente com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é  que  se  consagrou,  de  forma  ampla,  o  sistema  de  controle  concentrado,  também  denominado  sistema  abstrato  ou  do  tipo  europeu.  Desde  então,  o  Brasil  passou  a  conviver  harmonicamente com os dois tipos de controle, o concentrado e  o difuso.  Deixemos de lado o sistema europeu, para voltarmos ao que, de  fato,  interessa ao nosso tema, o controle difuso, que, como dito  linhas  acima,  alguns  constitucionalistas  apressados  atribuíram  sua  origem  à  famosa  decisão  da  Suprema  Corte  norte  americana,  prolatada  em  1803,  no  caso  Marbury  versus  Madison, cuja sentença foi redigida pelo juiz John Marshall, que  fixou,  por  um  lado,  aquilo  que  ficou  conhecido  como  a  supremacia  da  constituição  e,  por  outro,  o  poder­dever  dos  juízes negarem aplicação às leis contrárias à constituição. Para  se  chegar  àquela  decisão,  Marshall  partiu  do  seguinte  raciocínio:  ou  a  constituição  prepondera  sobre  os  atos  legislativos que com ela contrastam ou o Poder Legislativo pode  mudá­la  por  meio  de  lei  ordinária.  Não  há  meio  termo,  asseverou o Chefe da Suprema Corte, ou a constituição é uma lei  fundamental superior e não mutável por dispositivos ordinários,  ou seja, é rígida; ou ela é colocada em pé de igualdade com os                                                              2 O Decreto 848, de 11  de outubro de 1890,  estabeleceu  que, na  guarda  e  aplicação  da Constituição  e das  leis  nacionais, a magistratura federal só interviria em espécie e por provocação da parte.  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 374          12 atos  legislativos  ordinários,  portanto,  flexível,  e,  por  conseguinte, pode ser alterada sem qualquer entrave pelo Poder  Legislativo. Todavia, se é correto a primeira alternativa, e assim  concluiu Marshall, um ato do legislativo contrário à constituição  não é lei, é nulo, é como se não existisse.   Ao  proclamar  a  prevalência  da  constituição  sobre  os  demais  atos legislativos e reconhecer o poder dos juízes de não aplicar  as  leis  inconstitucionais,  a  Suprema  Corte  Americana  não  só  inaugurou no mundo moderno o sistema judicial de controle de  constitucionalidade,  mas,  sobretudo,  rompeu  com  o  dogma  da  supremacia do Poder Legislativo, que vige até hoje na Inglaterra  e nos demais países que adotam constituições flexíveis.  Os  fundamentos  da  inovadora  e  corajosa  decisão  da  Suprema  Corte  no  caso  Marbury  versus  Madison  já  haviam  sido  muito  bem delineados por Alexander Hamilton em sua obra­prima The  Federalist, e partiu do seguinte raciocínio:  ­ a função de todos os juízes é a de interpretar as leis e aplicá­ las ao caso concreto submetido a seu julgamento;  ­ a regra básica de interpretação das leis determina que quando  dois  dispositivos  legislativos  estiverem  contrastando  entre  si,  deve  o  juiz  aplicar  a  prevalente.  Se  ambas  tiverem  igual  densidade  normativa,  deve­se  valer  dos  critérios  tradicionais,  segundo os quais: lex posteriori derogat legi priori, lex specialis  derogat  legi  generali,  etc.  Mas  todos  esses  critérios  são  desnecessários  quando  o  contraste  dá­se  entre  dispositivos  de  densidade  normativa  diversa,  aí,  o  critério  é  o  da  lex  superior  derogat  legi  inferiori.  Neste  caso,  a  norma  constitucional  prevalecerá sempre sobre a lei ordinária, quando a constituição  for  rígida  e  não  flexível.  Do  mesmo  modo,  a  lei  prevalecerá  sempre sobre os decretos.  De tudo o que foi exposto, a conclusão óbvia é no sentido de que  todo  e  qualquer  juiz,  encontrando­se  no  dever  de  decidir  uma  lide onde seja relevante ao caso uma lei ordinária que contrasta  com a constituição, deve preservar a Carta Magna e não aplicar  a norma de menor hierarquia.   Vejamos  agora  como  é  dividido  o  controle  de  constitucionalidade no Brasil.  Quanto ao momento de sua realização, o controle é dividido em  preventivo e repressivo, o primeiro realizado durante o processo  legislativo e, o segundo, após a entrada em vigor da lei.  O  preventivo  é  exercido,  inicialmente,  pelas  Comissões  de  Constituição  e  Justiça  do  Poder  Legislativo  (art.  32,  III,  do  Regimento Interno da Câmara Federal e art. 110 do Regimento  Interno do Senado Federal,  todos  fundamentados no art. 58 da  CF/88)  e,  posteriormente,  pela  participação  do  Chefe  do  Executivo  no  processo  legislativo,  quando  poderá  vetar  a  lei  aprovada  pelo  Congresso  Nacional  por  entendê­la  Fl. 374DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 375          13 inconstitucional,  nos  termos  do  art.  66,  §  1º,  da  CF/88,  denominado veto jurídico.   Por  sua  vez,  se  o  projeto  de  lei  é  de  iniciativa  do  Poder  Executivo, ou se se trata de Medida Provisória, há, ainda, além  dos  controles  de  constitucionalidade  acima  mencionados,  o  realizado previamente, no âmbito do Poder Executivo, pela Casa  Civil da Presidência da República, por força do estatuído no art.  2º da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, que assim dispõe:  Art.  2º.  À  Casa  Civil  da  Presidência  da  República  compete  assistir  direta  e  imediatamente  ao  Presidente  da  República  no  desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação  e na integração das ações do governo, na verificação prévia da  constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, ... (grifo  nosso).  O  repressivo,  por  sua  vez,  poderá  se  dar  de  maneira  concentrada, por via de ação direta de inconstitucionalidade ou  de  ação  declaratória  de  constitucionalidade,  competindo  em  ambos  os  casos,  somente,  ao  Supremo  Tribunal  Federal  processar e  julgar  tais ações, conforme dispõe a alínea “a” do  inciso I do art. 102 da Constituição Federal de 1988.  Pode ainda o controle repressivo dar­se de forma difusa, ou seja,  como incidente processual, no julgamento de casos concretos.  Depois de tudo o que aqui foi dito, pergunta­se:  ­  podem  os  órgãos  judicantes  da  administração  afastar  a  aplicação de lei inconstitucional?  ­ podem esses órgãos afastar a aplicação de lei que entenderem  inconstitucional ou incompatível com a constituição?  A  resposta  à  primeira  pergunta  é  positiva,  pois  a  lei  inconstitucional,  como bem asseverou Marshal, não é  lei,  é ato  nulo. Por conseguinte, não obriga, não vincula ninguém.  Já  a  resposta  à  segunda  pergunta  é  negativa,  pois  da  interpretação  sistemática  da  Constituição  Federal  (especialmente dos seus arts. 97; 102, III, “a” e “c”; e 105, II,  “a” e “b”),  tem­se que a competência para realizar o controle  difuso de constitucionalidade é exclusiva do Poder Judiciário e  estendida a todos os seus componentes.   Nesse sentido, valiosas são as palavras do ex­Procurador­Geral  da  República  e  Professor  Titular  da Universidade  de  Brasília,  Dr. Inocêncio Mártires Coelho, conforme elucidativo artigo por  ele publicado na Revista Jurídica Virtual (nº 13) da Presidência  da República, do qual transcrevemos o seguinte trecho:  ...Nessa  linha  de  raciocínio  ­  que  ousaríamos  chamar  fática,  livre e realista ­ e ainda acompanhando o pensamento do maior  jurista do século XX, pode­se dizer, igualmente, que sem aquela  declaração  de  incompatibilidade,  proferida  pelo  órgão  a  tanto  legitimado,  nenhuma  norma  será  reputada  inconstitucional;  Fl. 375DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 376          14 que onde a Constituição não atribuir a algum órgão, distinto do  que  produz  as  leis,  a  prerrogativa  de  aferir­lhes  a  constitucionalidade,  norma  alguma  poderá  reputar­se  inconstitucional; e que, finalmente, enquanto não for anulada ­  e  nos  limites  em  que  o  seja  ­  toda  lei  é  simplesmente  constitucional... (grifo nosso).   Por tais razões, pode­se concluir, que, não tendo a Constituição  Federal  de  1998 dado  competência  a  órgãos  da  administração  para efetuarem o controle repressivo de constitucionalidade das  leis, não podem seus órgãos judicantes afastar a aplicação de lei  que julgarem inconstitucional, pois competência não tem quem  quer, mas quem a teve atribuída pela Constituição.  No mesmo sentido, é a lição de Lúcio Bittencourt3 a respeito da  incompetência  dos  órgãos  do  Poder  Executivo  para  afastar  a  aplicação de uma lei sob alegação de sua inconstitucionalidade:  É princípio assente entre os autores, reproduzindo a orientação  pacífica da jurisprudência, que milita sempre em favor dos atos  do  Congresso  a  presunção  de  constitucionalidade.  É  que  ao  Parlamento,  tanto  quanto  ao  Judiciário,  cabe  a  interpretação  do Texto  constitucional, de  sorte  que,  quando  uma  lei  é  posta  em  vigor,  já  o  problema  de  sua  conformidade  com  o  Estatuto  Político foi objeto de exame e apreciação, devendo­se presumir  boa e válida a resolução adotada.  (...)  Oscar  Saraiva  entende  que  o  julgamento  da  inconstitucionalidade  é  privativo  do  Judiciário,  porque,  se  êste  cabe,  por  fôrça  de  preceito  expresso,  a  função  em  aprêço,  nenhum dos outros podêres tem competência para exercê­la 'sob  pena  de  se  confundirem  as  atribuições  dêstes,  o  que  a  nossa  Constituição  veda,  ao  prescrever  a  sua  separação  e  independência'.  Não  acolhemos,  todavia,  êsse  entendimento  do  culto  e  esclarecido  jurisconsulto,  que  se  choca,  aliás,  com  a  opinião unânime dos doutôres. Damo­lhe razão, apenas quando  nega  aos  funcionários  administrativos  competência  para  se  recusar  a  aplicar  uma  lei  sob  alegação  de  sua  inconstitucionalidade.  É  que  a  sanção  presidencial  afasta  qualquer  possível  manifestação  dos  funcionários  administrativos,  que  não  dispõem  do  exercício  do  poder  executivo. (sic)  Desta  feita,  se  o  órgão  administrativo  deixa  de  aplicar  lei  vigente  por  considerá­la  inconstitucional,  não  apenas  invade  a  esfera de competência do Poder Judiciário como também fere de  morte um dos princípios norteadores da administração pública,  qual seja, o princípio da hierarquia, pois se está discordando do  Chefe  do  Poder  Executivo  que,  ao  não  vetar  a  lei,  está  reconhecendo sua constitucionalidade.                                                               3  Bittencourt,  Lúcio  ­  O  Contrôle  Jurisdicional  da  Constitucionalidade,  Forense,  1968,  2º  edição, págs.91 a 96.  Fl. 376DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 377          15 Em  face  do  exposto,  parece­nos  equivocada  a  afirmação  daqueles  que  pregam  que  se  a  administração  é  vinculada  aos  ditames  da  lei,  muito  mais  será  aos  da  Lei  Maior,  logo  pode  negar aplicação à  lei manifestamente  inconstitucional. Rotundo  engano,  pois,  primeiro,  milita  a  favor  de  todas  as  leis  a  presunção de  constitucionalidade;  segundo, mesmo  sendo uma  presunção juris tantum, só ao órgão legitimamente indicado pela  Constituição Federal  como competente para exercer o  controle  de constitucionalidade cabe desconstituir a presunção.   Pertinente  trazer  à  colação as  conclusões  de Lúcio Bittencourt  sobre o tema, na obra já citada:  A lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com  a  Constituição,  é  lei  ­  não  se  presume  lei  ­  é  para  todos  os  efeitos. Submete ao seu império tôdas as relações jurídicas a que  visa disciplinar e conserva plena e  íntegra aquela  fôrça  formal  que a torna irrefragável, segundo a expressão de Otto Mayer.  Aliás, em relação à lei, ocorre ainda situação diversa da que se  manifesta no  tocante aos atos  jurídicos públicos ou privados, e  que reforça a idéia de sua eficácia enquanto não declarada por  via jurisdicional. É que, em relação a ela, existe o princípio da  obrigatoriedade, que constitui, dentro de qualquer doutrina de  direito público, a garantia e a segurança da ordem jurídica.  Sendo a lei obrigatória, por natureza e por definição, não seria  possível facilitar a quem quer que fôsse furtar­se a obedecer­lhes  os preceitos sob o pretexto de que a considera contrária à Carta  Política.  A  lei,  enquanto  não  declarada  inoperante,  não  se  presume válida: ela é válida, eficaz e obrigatória. (sic)  Ainda sobre o tema, não menos valiosos são os ensinamentos do  festejado constitucionalista Luís Roberto Barroso4:  A  presunção  de  constitucionalidade  das  leis  encerra,  naturalmente,  uma  presunção  iuris  tantum,  que  pode  ser  infirmada  pela  declaração  em  sentido  contrário  do  órgão  jurisdicional  competente.  O  princípio  desempenha  uma  função  pragmática indispensável na manutenção da imperatividade das  normas  jurídicas  e,  por  via  de  conseqüência,  na  harmonia  do  sistema.  O  descumprimento  ou  não­aplicação  da  lei,  sob  o  fundamento  de  inconstitucionalidade,  antes  que  o  vício  haja  sido  proclamado  pelo  órgão  competente,  sujeita  a  vontade  insubmissa  às  sanções  prescritas  pelo  ordenamento.  Antes  da  decisão  judicial, quem subtrair­se à  lei o  fará por sua conta e  risco. (grifo nosso).  A meu sentir, é imperioso reconhecer que, no Direito brasileiro,  o controle de constitucionalidade das leis em vigor é atribuição  exclusiva do Poder Judiciário. Com isso, não sendo declarada a  inconstitucionalidade  pelo  Jurisdicional,  seja  com  efeitos  erga  omnes no controle concentrado de constitucionalidade, seja com                                                              4 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: ed. Saraiva, 3º edição,  pp 170 e 171.  Fl. 377DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 378          16 efeito inter partes no controle difuso, a lei goza de presunção de  constitucionalidade, e, por conseguinte, é válida e tem aplicação  cogente em todo o território nacional.   A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei é ato de  tamanha gravidade, que, desde a Constituição Federal de 1934,  há  exigência  expressa  de  reserva  de  plenário  para  que  os  tribunais exerçam o controle difuso de constitucionalidade. Por  essa  regra,  suscitado  o  incidente  de  inconstitucionalidade  por  um  dos  membros  do  tribunal,  suspende­se  o  julgamento  do  processo e remete­se a questão incidental para o pleno ou órgão  que  o  represente.  A  inconstitucionalidade  somente  será  declarada  por  voto  da  maioria  absoluta  dos  membros  do  tribunal  (art.  97  da  Seção  I  do  Capítulo  III  ­  Do  Poder  Judiciário  ­  do  Título  IV  ­  Das  Organizações  dos  Poderes  da  CF/88).  Essa  exigência  veio  para  uniformizar  a  interpretação  constitucional  no  âmbito  de  cada  tribunal.  E  como  se  processaria  o  incidente  de  inconstitucionalidade  no  processo  administrativo,  já  que,  diferentemente  do  que  ocorre  nos  tribunais  do  Judiciário,  nos  administrativos  não  há  a  previsão  para  tal.  Aliás,  não  poderia  mesmo  haver,  pois,  conforme  já  fartamente  demonstrado,  órgão  nenhum  da  administração  tem  poderes para exercer o controle difuso de constitucionalidade.  Ora,  se  para  os  tribunais  do  Judiciário  é  exigida  a  reserva  de  plenário,  como  então,  querer  que  os  órgãos  judicantes  da  administração, por  suas  turmas ou Câmaras, possam exercer o  controle de constitucionalidade. Se assim fosse possível, a esfera  administrativa estaria investida de mais poder do que o próprio  judiciário. E o que dizer, então, da impossibilidade de a Fazenda  Nacional  recorrer  ao  Supremo  Tribunal  Federal  quando  a  instância administrativa julgar determinada lei inconstitucional,  o que não ocorre quando o controle é feito no Judiciário.   Veja­se ao absurdo a que chegaríamos: se determinada lei fosse  declarada  inconstitucional  em  controle  difuso,  a  questão,  se as  partes  forem  diligentes,  iria  ser  decidida,  em  última  instância,  pelo  STF.  Agora  reparem,  se  a  inconstitucionalidade  fosse  apontada na esfera administrativa, a questão sequer chegaria a  ser  discutida  no  Judiciário,  que  dirá  no  Supremo  Tribunal  Federal. Com isso, a decisão administrativa teria mais força do  que a de todos os outros órgãos do Poder Judiciário, à exceção  do  Supremo.  Em  outras  palavras,  em  matéria  de  inconstitucionalidade,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  estaria alçada no mesmo patamar do STF, pois da decisão que  declarasse  alguma  lei  inconstitucional,  assim  como  ocorre  no  STF, não caberia qualquer recurso.   De  tudo  o  que  foi  dito,  resta  concluir  que  falece  aos  órgãos  judicantes  da  Administração  competência  para  afastar  a  aplicação de lei ainda vigente. Missão atribuída exclusivamente  ao Poder Judiciário.  Aliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este  colegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 379          17 inconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº  11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo  Administrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual  regimento interno do CARF.   Demais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos  1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o  entendimento de falecer competência aos órgãos administrativos  afastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.   Por outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte  da  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao  caso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito  é  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o  caso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o  qual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei  complementar nº 118/2005.   Aliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este  colegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de  inconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº  11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo  Administrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual  regimento interno do CARF.   Demais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos  1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o  entendimento de falecer competência aos órgãos administrativos  afastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.   Por outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte  da  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao  caso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito  é  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o  caso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o  qual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei  Complementar nº 118/2005.  Ultrapassada  a  questão  da  inconstitucionalidade  do  art.  4º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  passa­se  à  análise  do  termo  inicial  da  prescrição  do  direito  de  a  reclamante  repetir  o  indébito objeto destes autos.  O direito à repetição de indébito é assegurado aos contribuintes  no  art.  1655do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Todavia,  como  todo e qualquer direito,  esse  também  tem prazo para ser  exercido.                                                              5 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja  qual  for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos  seguintes casos:  I  ­  cobrança ou  pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou  circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;  Fl. 379DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 380          18 A Carta Política da República, de 1988, exigiu lei complementar  para  estabelecer  normas  gerais  de  prescrição  e  decadência  tributários,  conforme  se  vê  da  alínea  “b”  do  inciso  III  do  art.  146.  Art. 146. Cabe à lei complementar:   I ­ ....................................................................................................  III  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, especialmente sobre:  a)  .....................................................................................................  b)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência  tributários;  A  lei  com  o  status  exigido  pela  Constituição  para  fixar  as  hipóteses  de  prescrição  e  decadência  tributária,  quer  para  a  cobrança  do  débito  quer  para  a  devolução  do  indébito,  como  é  de  todos  sabido,  é  a  Lei  nº  5.172/1966,  alçada a categoria de Código Tributário Nacional, recepcionada  pela Constituição como lei complementar.  Para  o  caso  aqui  em  debate  interessa,  apenas,  essa  última  hipótese, a qual é tratada no art. 168 do Código, que estabelece  o  prazo  de  05  anos  para  a  repetição,  contados  da  seguinte  forma:  I ­ da data de extinção do crédito tributário nas hipóteses:  a) de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;  b) de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa  ou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória  nas  hipóteses:  a)  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória.  A  exegese  desse  artigo  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  prazo prescricional para  repetição de  indébito  é de 05 anos. A  celeuma  que  se  instaurou  na  doutrina,  e  também  na  jurisprudência  gira  em  torno  do  termo  inicial  da  contagem  do  Fl. 380DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 381          19 prazo. O art. 1686  fixa duas datas distintas, como não poderia  deixar de ser, para hipóteses também distintas. A primeira ­ data  da extinção do crédito tributário – aplica­se aos casos previstos  nos incisos I e II do art. 165 do CTN; e a segunda – data em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  judicial  ou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória,  destina­se, exclusivamente, às hipóteses enumeradas no inciso II  do mencionado art. 165.  A exegese, como todos sabem, é a arte de se extrair da norma o  seu  conteúdo  por meio  das  técnicas  de  interpretação.  Todavia,  não pode ir além disso, ou seja, não pode extrair aquilo que não  está na norma. O exegeta não pode criar, não pode inventar, tem  que se ater ao comando normativo, sob pena de  transformar­se  em  legislador  positivo,  usurpando  competência  que  não  lhe  foi  dada.  Em  outro  giro,  a  lei  complementar  fixou,  numerus  clausus,  os  eventos que servem como data do  termo de  início da contagem  do prazo prescricional de repetição de indébito – a extinção do  crédito  tributário que  se pretende  repetir,  e  da  data  em que  se  tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido a decisão condenatória – afora essas duas hipóteses,  nenhum  outro  dispositivo  legal  versa  sobre  o  termo  inicial  da  prescrição para repetir o indébito.  Assim,  toda a  engenharia  jurídica  e criativa utilizada para dar  sustentação a outros marcos temporais da contagem desse prazo  não encontra respaldo no arcabouço jurídico nacional. Aliás, é  de  se  ressaltar  que  essas  teses  que  criaram  termos  de  início  alternativos ao dado pelo CTN, não só carecem de amparo legal,  como  afrontam  o  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  própria  Constituição, art. 146, III, “b”, e o Código Tributário Nacional  que  detém  o  status  normativo  exigido  na  Carta  Cidadã  para  disciplinar essa matéria. Nesse ponto, transcrevo excerto do voto  do Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro7:  Nessa  linha,  penso,  portanto,  que  a  inexistência  de  Lei  em  sentido  formal  ou  material  que  apóie  a  jurisprudência  administrativa  da  qual  ora  se  diverge,  faz  com  que  a  mesma  entre  em  conflito  com  o  princípio  da  legalidade,  insculpido  no  art.  37  da  Constituição  Federal  de  19888,  na  medida  em  que,  uma  vez  afastada  a  regra  jurídica  formalmente  vigente,  simplesmente  não  existe  outra  de  igual  concretude  para  ser  aplicada.                                                               6 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I ­ nas hipóteses  dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.  7 julgamento do recurso voluntário nº 133.010, na Terceira Câmara do do Terceiro Conselho de Contribuintes.  8 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”  Fl. 381DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 382          20 Nesse ponto,  não custa  relembrar que,  sob o ponto de  vista da  atuação  da  Administração  Pública,  onde  inegavelmente  está  inserida  este Colegiado,  dito  princípio  assume  feições  diversas  da  prevista  no  art.  5o,  II  da  CF  de  19889,  denominado  Autonomia  da  Vontade.  Diferentemente  deste  último,  à  Administração  Pública  só  é  permitido  fazer  aquilo  que  a  lei  (regra jurídica) prevê.  Sobre esse aspecto, peço licença para trazer a lição de JJ Gomes  Canotilho10,  que  assim  esquadrinha  os  diferentes  ângulos  de  atuação do princípio em discussão:  “O  princípio  da  legalidade  postula  dois  princípios  fundamentais:  o princípio da  supremacia ou  prevalência  da  lei  (Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt  des  Gesetzes).  Estes  princípios  permanecem  válidos,  pois  num  Estado democrático­constitucional a lei parlamentar é, ainda, a  expressão  privilegiada  do  princípio  democrático  (daí  a  sua  supremacia)  e  o  instrumento  mais  apropriado  e  seguro  para  definir  os  regimes  de  certas  matérias,  sobretudo  dos  direitos  fundamentais  e  da  vertebração  democrática  do  Estado  (daí  a  reserva  de  lei).  De  uma  forma  genérica,  o  princípio  da  supremacia da lei e o princípio da reserva de lei apontam para  a  vinculação  jurídico­constitucional  do  poder  executivo  (cfr.,  infra. fontes de direito e estruturas normativas)”. (grifei)  Ou seja, como é cediço, o princípio da legalidade é o alicerce do  Estado de Direito e, nessa condição, irradia seus efeitos sobre os  demais  valores  defendidos  no  plano  constitucional,  inclusive  sobre a Segurança Jurídica,  invocado como fundamento para a  decisão em debate.  Nesse  aspecto,  recorro  à  lição  de  Sacha  Calmon  Navarro  ­  membro de corrente doutrinária contrária àquela que inspirou a  prolação  dos  votos  vencedores  ­  que,  baseado  na  doutrina  alemã11, pontifica:  “O  conceito  de  segurança  jurídica  é  considerado  conquista  especial  do  Estado  de  Direito.  Sua  função  é  a  de  proteger  o  indivíduo  de  atos  arbitrários  do  poder  estatal,  já  que  as  intervenções  do  Estado  nos  direitos  dos  cidadãos  podem  ser  muito  pesadas  e,  às  vezes,  injustas.  No  entanto,  se  tais  intervenções têm base em lei e visam o bem­estar público, será  preciso decidir­se pela avaliação conjunta do interesse coletivo  e do interesse do particular afetado para se aferir a juridicidade  (conformação  do  direito)  da  medida  estatal.  Esse  princípio  é                                                              9 “II ­ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”  10 Canotilho, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, 7ª  Edição, p. 256  11 STEIN Torstein, A Segurança Jurídica na Ordem Legal da República Federal da Alemanha, apud Navarro, Sacha Calmon,  Reflexões Sobre o Artigo 3º da Lei Complementar 118. Segurança Jurídica e a Boa­Fé como Valores Constitucionais. As Leis  Interpretativas  no  Direito  Tributário  Brasileiro.  Disponível  em  http://www.sacha.adv.br/admin/arq_publica/bc7f621451b4f5df308a8e098112185d.pdf  Fl. 382DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 383          21 freqüentemente denominado ‘princípio da proporcionalidade’...”  (grifei).  Poder­se­ia então argumentar que a solução ora discutida seria  então  resultado  do  sopesamento  entre  os  princípios  constitucionais  aparentemente  conflitantes, mediante a  redução  da “força” do princípio da legalidade.  Ocorre  que  essa  solução  só  seria  possível,  penso,  se  os  princípios  constitucionais  invocados  possuissem  o mesmo  grau  de concretude das normas cuja aplicação tem sido afastada.   Ou seja, se os princípios em conflito pudessem ser traduzidos em  regras  jurídicas,  passíveis  de  aplicação  imediata,  independente  de lei complementar ou ordinária.  Nesse ponto, é importante reforçar que, malgrado seu poder, que  os torna aptos a, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho12,  informar e iluminar a compreensão de segmentos normativos, os  princípios  invocados,  a  bem  da  verdade,  não  são  regras  jurídicas, conforme a que precisa lição de Alexy, para quem os  primeiros,  enquanto  “mandatos  de  otimização”13,  assim  se  distinguem das últimas:  “El punto decisivo para la distinción entre reglas y principios es  que  los  principios  son  normas  que  ordenan  que  algo  sea  realizado  en  la  mayor  medida  posible,  dentro  de  las  posibilidades  jurídicas  y  reales  existentes.  Por  lo  tanto,  los  principios  son  mandatos  de  optmización,  que  están  caracterizados  por  el  hecho  de  que  pueden  ser  cumplidos  en  diferente grado y que  la medida debida de  su  cumplimiento no  sólo  depende  de  las  posibilidades  reales  sino  también  de  las  jurídicas.  El  ámbito  de  las  posibilidades  jurídicas  es  determinado por los principios y reglas opuestos. En cambio, las  regias  son normas que sólo pueden  ser cumplidas o no. Si  una  regla es válida, entonces de hacerse exactamente lo que el exige,  ni  más  ni  menos.  Por  lo  tanto,  las  reglas  contienen  determinaciones  en  el  ámbito  de  lo  fáctica  y  jurídicamente  posible. Esto significa que la diferencia entre reglas y principios  es cualitativa y no de grado. Toda norma es o bien una regla o  un principio” (grifei)  Como  esclarece  José  Afonso  da  Silva14,  apesar  de  sempre  vigentes,  as  normas  principiológicas  constitucionais  normalmente  não  reúnem  todos  os  elementos  necessários  para  sua  incidência  direta.  Às  vezes,  falta­lhes  o  que  Alexy  definiu  como  “possibilidade  jurídica”.  Daí  porque,  desenvolveu  o  mestre  paulista  a  clássica  distinção  entre  normas  de  eficácia  plena, contida e limitada:                                                              12 Curso de direito tributário. 3ª edição, p.72  13 Teoria de los Derechos Fundamentales, apud  Inocêncio Mártires Coelho. Interpretação Constitucional. Porto Alegre, 1997,  Sérgio Antonio Fabris Editor, p. 85.  14Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª. ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 99:  Fl. 383DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 384          22 “Quando  essa  regulamentação  normativa  é  tal  que  se  pode  saber,  com  precisão,  qual  a  conduta  positiva  ou  negativa  a  seguir  relativamente ao  interesse descrito na norma,  é possível  afirmar­se que está é completa e juridicamente dotada de plena  eficácia”.  Ainda sob o prisma da concretude, esclarecem Manuel Atienza e  Juan Ruiz Manero15 que as regras:  “constituem  concreções  relativas  às  circunstâncias  genéricas  que  constituem  suas  condições  de  aplicação,  derivadas  do  balanço  entre  os  princípios  relevantes  em  ditas  circunstâncias.  Estas  concreções,  constituídas  pelas  regras,  pretendem  ser  concludentes  e  excluir,  como  base  para  adotar  um  curso  de  ação,  a  deliberação  de  seu  destinatário  sobre  o  balanço  de  razões aplicáveis ao caso. Esta pretensão, sem embargo, resulta  em  ocasiões  falida:  quando  o  resultado  de  aplicar  a  regra  é  inaceitável  a  luz  dos  princípios  do  sistema  que  determinam  a  justificação  e  o  alcance  da  própria  regra.  Em  tais  casos,  a  pretensão  concludente  e  excludente  das  regras  fracassa  e  o  ordenado ou permitido por elas alcança só um valor prima facie  que  se  vê  finalmente,  uma  vez  consideradas  todas  as  circunstâncias, afastado”  Assim  sendo,  um  princípio  constitucional  que  não  reúne  os  elementos  condicionantes  para  sua  eficácia  plena  não  pode  substituir  a  regra  jurídica  insculpida  no  CTN,  no  máximo,  afastar  sua aplicação por meio dos adequados  instrumentos de  controle da constitucionalidade, medida que foge à competência  deste colegiado.  Ou seja, se efetivamente fosse afastada a aplicação da norma, o  resultado seria igualmente a improcedência do pedido, pois essa  medida  não  faria  surgir  uma  nova  em  seu  lugar  e,  nessa  condição, o tornaria carente de fundamento legal. Relembre­se,  o Decreto  nº  20.910,  de  1932  não  pode  servir  de  base  para  a  concessão de restituição tributária.  2. Interpretação Conforme a Constituição  Doutrinadores  de  peso,  como  Paulo  Bonavides16,  defendem  a  interpretação  conforme  a  Constituição,  como  método  de  harmonização  da  norma  infraconstitucional  aos  princípios  constitucionais,  pretendendo,  ao  que  parece,  conferir  a  essa  técnica  contornos  de  mera  busca  pelo  verdadeiro  sentido  do  texto da norma hierarquicamente inferior à Constituição.   Ocorre  que  tal  linha,  que,  ao  que  parece,  tem  sido  seguida  majoritariamente  por  este Colegiado,  diverge  daquela  que  tem  sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que  firmou norte                                                              15 Ilícitos atípicos apud Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 118: Entre Regras e Princípios, in Temas  de Direito  Público — Estudos  em Homenagem  ao Ministro  José  Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho  e  Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá, pp 149 a 178   16 Curso de direito constitucional, p. 518.  Fl. 384DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 385          23 no sentido de que a  interpretação conforme a Constituição, em  verdade,  corresponde  a  um  método  de  controle  da  constitucionalidade,  sentido  igualmente  atribuído  por  Celso  Ribeiro Bastos17 e Jorge Miranda18.  Tal  convicção  ganha  força  em  função  da  leitura  do  parágrafo  único, do art. 28, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999,  que  assim  disciplina  os  possíveis  resultados  da  Ação  Declaratória de Inconstitucionalidade ou da Ação Declaratória  de Constitucionalidade.  Parágrafo  único.  A  declaração  de  constitucionalidade  ou  de  inconstitucionalidade,  inclusive  a  interpretação  conforme  a  Constituição  e  a  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  têm  eficácia  contra  todos  e  efeito  vinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  Administração Pública federal, estadual e municipal. (grifei)  Nesse sentido, trago à colação manifestação do Ministro Carlos  Ayres  Britto,  em  voto  vista  proferido  em  questão  de  ordem  suscitada nos autos da ADPF no 54:  “38. Em remate, a interpretação conforme não se exprime num  típico  exercício  de  hermenêutica,  pois  o  típico  exercício  de  hermenêutica  se  dá  é  num  precedente  contexto  de  serena  aceitação  da  validade  do  dispositivo  sobre  que  recai.  Ela  se  inscreve  é  entre  os  mecanismos  de  controle  de  constitucionalidade,  como  exigência  do  sumo  princípio  da  supremacia material da Constituição. Por isso que, já no citado  segundo  momento  processual  de  sua  aplicabilidade,  ela  é  manejada  como  instrumento  de  sindicabilidade  jurídica  do  ato  público  de  menor  escalão  hierárquico.  Por  conseguinte,  mecanismo  pelo  qual  se  afere  tanto  a  validade  formal  quanto  material de um modelo  jurídico­positivo posto em cotejo com a  Magna Carta.”  Nesse  diapasão,  penso  que  falta  competência  legal  a  este  Colegiado  para,  por  meio  da  pré­falada  técnica,  interferir  no  texto do Código Tributário como se encontra vigente ou afastar  a sua aplicação a hipóteses que, sem a pretensa colisão com os  princípios  constitucionais  invocados  nos  votos  vencedores,  se  subsumiriam perfeitamente ao seu texto.  Aliás, ainda que tivéssemos competência para tanto, a técnica da  interpretação conforme, na lição de J.J. Gomes Canotilho19, não  admite alteração do texto normativo. Leciona o autor:                                                              17 Hermenêutica e interpretação constitucional, apud Sérgio Augusto Zampol Pavani. A Interpretação Conforme e Constituição  e o Controle Difuso de Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação  Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599.  18 Manual de direito constitucional, tomo II, p. 267. A Interpretação Conforme e Constituição e o Controle Difuso de  Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo  Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599.  19Op. cit., p. 1265/1266  Fl. 385DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 386          24 “...daqui  se conclui que a  interpretação conforme  só permite a  escolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei mas nunca a  revisão  de  seu  conteúdo.  A  interpretação  conforme  a  constituição  tem,  assim,  os  seus  limites  na  ‘letra  e  na  clara  vontade do legislador’, devendo ‘respeitar a economia da lei’ e  não podendo traduzir­se na ‘reconstrução’ de uma norma que  não esteja devidamente explícita no texto”.(grifei)  Nesse  mesmo  sentido,  concluiu  o  Tribunal  Pleno  do  STF,  nos  autos da ADI 3046/SP20:  “III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle  de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no  raio  das  possibilidades  hermenêuticas  de  extrair  do  texto  uma  significação normativa harmônica com a Constituição.”  Importa  ponderar,  noutro  giro,  que  nem  a  interpretação  conforme  nem  qualquer  outro  método  de  controle  da  constitucionalidade admite que o intérprete inove em relação ao  texto  da  lei,  conforme  deixou  claro  o  Pretório  Excelso  na  decisão proferida nos autos da Representação no 1.417­721:  “O  princípio  da  interpretação  conforme  a  Constituição  (Verfassungskonforme  Auslegung)  é  princípio  que  se  situa  no  âmbito do controle da constitucionalidade e não apenas simples  regra de interpretação.  A  aplicação  desse  princípio  sofre,  porém,  restrições,  uma  vez  que,  ao  declarar  a  inconstitucionalidade  de  uma  lei  em  tese,  o  STF  ­  em  sua  função  de  Corte  Constitucional  ­  atua  como  legislador  negativo,  mas  não  tem  o  poder  de  agir  como  legislador  positivo  para  criar  norma  jurídica  diversa  da  instituída pelo Poder Legislativo.   Por isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a  norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o  Poder  Legislativo  lhe  pretendeu  dar,  não  se  pode  aplicar  o  princípio  da  interpretação  conforme  à  Constituição  que  implicaria,  em  verdade,  criação  de  norma  jurídica,  o  que  é  privativo do legislador positivo.  (...)  ­  No  caso,  não  se  pode  aplicar  a  interpretação  conforme  a  Constituição  por  não  se  coadunar  essa  com  a  finalidade  inequivocamente colimada pelo legislador, expressa literalmente  no dispositivo em causa, e que dele ressalta pelos elementos da  interpretação lógica.” (os grifos constam do original)  Nessa linha, importa relembrar, que, como é cediço, no Regime  Constitucional  vigente,  o  “remédio”  contra  a  omissão  do  legislador que ameace a efetividade dos direitos e garantias, não                                                              20 Relator Min. Sepúlveda Pertence (resp. pelo acórdão), DJ 28.05.2004.  21 Relator Min. Moreira Alves, DJ 15.04.1988.  Fl. 386DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 387          25 é a criação ou alteração do texto legal, por qualquer dos meios  de controle da constitucionalidade, mas o Mandado de Injunção,  ex  vi  do  art.  5º,  caput,  inciso  VXXI  e  §1º22.  Nem  a  Ação  de  Inconstitucionalidade por Omissão, definida no § 2o do art 103,  tem  o  efeito  positivo  ou  inovador  aplicado  no  voto  do  qual  se  discorda.   Não  se  vê,  portanto,  como,  em  sede  de  recurso  voluntário,  conciliar a pretensão do interessado e a aplicação da legislação  como se encontra vigente.  Todavia, deve­se reconhecer que, na jurisprudência dos antigos  conselhos  de  contribuintes,  proliferaram­se  teses  e  mais  teses  criando  várias  outras  hipóteses  de  marco  inicial  da  contagem  desse prazo. Como exemplo, pode­se citar a data da publicação  da resolução do Senado nos casos em que o indébito decorresse  de lei declarada inconstitucional em controle difuso pelo STF; a  data  do  dispositivo  legal23,  por  meio  do  qual  a  administração  teria  reconhecido  o  direito  de  não  mais  se  pagar  o  tributo  inconstitucional; a tese do 5 mais 5 e por aí vai.   Entretanto,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  118,  de  09/02/2005,  cujo  artigo  3º  deu  interpretação  autêntica  ao  art.  168, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelecendo que  a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito  a  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento  antecipado de que trata o art. 150, § 1º, da Lei nº 5.172/1966, o  único  entendimento  possível  é  o  trazido  na  novel  lei  complementar.  Esclareça­se,  por  oportuno,  que  em  se  tratando  de  norma  expressamente  interpretativa,  deve  ser  obrigatoriamente  aplicada  aos  casos  não  definitivamente  julgados,  por  força  do  disposto no art. 106, I, do CTN.  Aliás, não se pode olvidar que o entendimento segundo o qual o  termo  inicial  da  prescrição  é  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  era  o  adotado  pelo  STF  antes  de  a  competência  para  apreciar  este  tipo  de  matéria  passar  para  o  STJ. Aqui sobreleva citar as palavras do Ministro Marco Aurélio  de Mello proferida na votação do RE acima transcrito:  O  SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  ­  Presidente,  diria  mesmo  que  a Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  foi surpresada com os embargos declaratórios e a veiculação da  matéria, isso porque o caso não é simplesmente de aplicação da  lei no  tempo, mas, sim, de afastamento peremptório de preceito  que  revelou,  ou  melhor,  explicitou  mais  ainda,  se  é  que  era                                                              22 LXXI  ­ conceder­se­á mandado de  injunção sempre que a  falta de norma regulamentadora  torne  inviável o exercício dos  direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;  § 1º ­ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.  23  Pacificou­se,  noutro  giro,  o  entendimento  de  que,  independentemente  da  modalidade  de  controle  da  constitucionalidade, considera­se como início da contagem do prazo prescricional a data da publicação da lei que  dispense  os  agentes  públicos  de  adotar  providências  tendentes  à  cobrança  dos  tributos  declarados  inconstitucionais.   Fl. 387DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 388          26 preciso, o princípio segundo o qual a prescrição tem como termo  inicial  a  data  do  nascimento  da  ação.  E  se  afastou  a  Lei  Complementar  nº  118/2005,  mais  precisamente  o  artigo  esclarecedor, artigo 4º, no que remeteu ao artigo 106,  inciso I,  do  Código  Tributário  Nacional,  que  versa,  justamente,  a  aplicação  da  lei  a  ato  ou  fato  pretérito,  em qualquer  hipótese,  quando  seja  expressamente  ­  para  mim,  ela  foi  simplesmente  interpretativa  ­  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade no caso de infração.  Aqui  estamos  diante  daquela  situação  concreta  em  que  se  dobrou o prazo alusivo à prescrição mediante uma interpretação  inteligente,  sem dúvida  alguma, mas  que,  a meu  ver,  de  início,  não  se  coaduna  com  o  que  se  contém  no  Código  Tributário  Nacional.  Acompanho,  integralmente,  o  relator  no  voto  proferido,  em  situação que viria a ser apanhada pelo nosso verbete.  Em  outro  giro,  embora  não  concorde  com  a  tese  dos  5  +  5  adotada pelo  Superior Tribunal  de  Justiça,  por  entender  que  a  homologação tem efeitos declaratórios, e, portanto, seus efeitos  retroagem à data do pagamento,deve­se reconhecer que tal tese  tem sua lógica, posto que, assim como o CTN, o termo inicial é a  data da  extinção do crédito  tributário. A divergência  reside na  interpretação de quando se deu essa extinção. Aqui, ao contrário  das demais teses adotadas para refutar o disposto no art. 168 do  CTN,  parte  deste  dispositivo  e,  como  dito  linhas  acima,  interpreta­o de forma a fixar quando se deu o evento da extinção  do  crédito  tributário.  Não  se  inventou  nada,  apenas  se  interpretou  a  lei.  Interpretação  esta,  a  meu  sentir,  não  escorreita,  já que diferenciada da que  foi dada pelo  legislador.  De qualquer sorte, na interpretação do STJ, continua valendo o  marco estabelecido no CTN, o que varia é o momento em que ele  se deu, já nas teses outras, aqui combatida, o interprete buscou  outro  termo  de  início,  sem  qualquer  pertinência  com  o  estabelecido em lei.  Gize­se que nenhum tribunal pátrio abriga hoje em dia qualquer  dessas  teses  inovadoras  adotadas  nos  antigos  Conselhos  de  Contribuintes,  já  que  o  STJ,  a  partir  de  novembro  de  2005,  espancou qualquer tese que não tivesse como marco temporal da  prescrição a data da extinção do crédito tributário, e consolidou  a posição de que a decretação da inconstitucionalidade pelo STF  ou  a  edição  de  resolução  do  Senado  não  exercem  qualquer  influência sobre a contagem do prazo de prescrição. Vejamos:  EREsp na 435.835 / SC SC 24:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  LEI N°  7.787/89.  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  DECADÊNCIA.  TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES.                                                              24 Relator (para o acórdão): Ministro José Delgado, julgado em 24/03/2004, publicado no DJ de 04/06/2007;  Fl. 388DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 389          27 1.Está uniforme na Ia Seção do STJ que, no caso de lançamento  tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo  decadencial  só  se  inicia  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da  ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a  partir da homologação  tácita do lançamento. Estando o  tributo  em  tela  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplicam­se  a  decadência e a prescrição nos moldes acima delineados.  2.Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da  declaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução  do Senado. A pretensão  foi  formulada no prazo concebido pela  jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que  a  ação  não  está  alcançada pela  prescrição,  nem o direito  pela  decadência.  Aplica­se,  assim,  o  prazo  prescricional  nos  molde  sem que pacificado pelo STJ,  id  est,  a  corrente dos  cinco mais  cinco.  AgRg no REsp 852086 / RJ25:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  ADMINISTRADORES  E  AUTÔNOMOS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. PRAZO.  I ­ Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo  prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do  crédito  tributário  somente  se  opera  quando  decorridos  cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  cinco  anos,  contados  a  partir  da  homologação  tácita,  em  nada  influenciando  o  termo  inicial  da  prescrição,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  da  exação,  pelo  STF,  seja  em  controle  difuso ou concentrado, conforme restou decidido no julgamento  dos  EREsp  n°  435.835/SC,  Rei.  p/  acórdão  Min.  JOSÉ  DELGADO, julgado em 24/03/2004.  REsp 841652 / PR 26:  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS.PRESCRIÇÃO.  SOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  ACÓRDÃO  VERGASTADO.ENFOQUE  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.  Nos  tributos  lançados  por  homologação,  o  prazo  para  a  propositura da ação de repetição de indébito será de dez anos a  contar  do  fato  gerador,  se  a  homologação  for  tácita  (tese  dos  ""cinco mais cinco""), e de cinco anos a contar da homologação,  se expressa. Precedentes.  O  Tribunal  a  quo  negou  a  pretensão  recursal  sob  enfoque  eminentemente  constitucional,  cujo  reexame  é  da  competência  exclusiva do STF.  Recurso especial conhecido em parte e improvido.                                                              25 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007.  26 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007.  Fl. 389DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 390          28 De outro modo não poderia ser, pois ao se deslocar o prazo de  prescrição  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  para  qualquer outra data, estar­se­ia criando direito novo, totalmente  incompatível  com  o  CTN,  e  também,  com  o  art.  146  da  Constituição  da República.  Impõe­se  ressaltar  que  o  interprete  não  pode  dar  à  norma  um  alcance  maior  do  que  a  ela  o  legislador  não  deu,  sob  pena  de  se  transformar  o  ato  de  interpretar em ato de legislar. Aquele, da alçada do aplicador da  lei; esse, com exclusividade, da do legislador.  Sobre  a  tese  do  termo  de  início  ser  deslocado  da  extinção  do  crédito  tributário,  para  a  data  da  publicação  da  resolução  do  Senado  que  retirou  do  mundo  jurídico  a  lei  declarada  inconstitucional pelo STF, deve­se esclarecer que ela encontra­ se  totalmente  desvinculada  da  jurisprudência  de  nossos  tribunais, bem como da boa doutrina, como se pode ver a seguir.  Regina Maria Macedo Nery  Ferrari27,  apoiada  na  doutrina  de  Oswaldo Aranha Bandeira  de Melo28,  leciona  que  a Resolução  Senatorial  que  dá  efeitos  erga  omnes  à  decisão  do  STF  que  declara a inconstitucionalidade de lei teria efeito constitutivo e,  nessa condição, somente após a publicação surtiria efeitos para  as partes que não integraram o litígio.  O  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  aludido  voto  proferido  na  Terceira Câmara do Terceiro Conselho, aduz que um dos efeitos  que  pode  ser  afastado  de  plano  é  o  da  imprescritibilidade,  característica  própria  da  ADI  e  das  demais  ações  de  cunho  declaratório.  Todavia, depois da suspensão efetuada pelo Senado, perde a lei  ou  ato  normativo  sua  eficácia;  perde  sua  executoriedade,  vale  dizer,  a  sua  revogação,  e,  a  partir  daí,  não  mais  pode  ser  considerada em vigor.  Ora, parece­nos claro, dentro de tal colocação de idéias, que só  a partir dessa suspensão é que a lei perde a eficácia, o que nos  leva  a  admitir  seu  caráter  constitutivo.  A  lei  até  tal  momento  existiu e, portanto, obrigou, criou direitos, deveres, com toda sua  carga de obrigatoriedade, e só a partir do ato do Senado é que  ela  vai  passar  a  não  obrigar  mais,  já  que,  enquanto  tal  providência  não  se  concretizar,  pode  o  próprio  Supremo,  que  decidiu  sobre  sua  invalidade,  alterar  seu  entendimento,  conforme manifestação dos  próprios ministros  do  Supremo,  em  voto proferido na decisão do Mandado de Segurança 16.512, de  maio de 1966.  Assim sendo, não estão com a razão aqueles que consideram ter  efeito retroativo a suspensão pelo Senado, pois, se não podemos  negar o caráter normativo de  tal  ato, o mesmo, embora não se  confunda  com a  revogação,  opera  como  ela,  já que  retira,  por                                                              27 Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, 5ª ed., p. 205.   28 A Teoria das Constituições Rígidas, apud Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais,  2004, 5ª ed.  Fl. 390DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 391          29 disposição constitucional, a eficácia da lei ou ato normativo tido  por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  José  Afonso  da  Silva29,  apoiado  em  doutrinadores  da  envergadura  de  Pontes  de  Miranda,  Alfredo  Buzaid  e  Themístocles Brandão Cavalcanti, esclarece que:  O  problema  deve  ser  decidido,  pois,  considerando­se  dois  aspectos.  No  que  tange  ao  caso  concreto,  a  declaração  surte  efeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei  inconstitucional  desde  o  seu  nascimento.  No  entanto,  a  lei  continua  eficaz  e  aplicável,  até  que  o  Senado  suspenda  sua  executoriedade;  essa manifestação  do  Senado,  que  não  revoga  nem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem  efeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se  existiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus  efeitos.  O Ministro Teori Albino Zavascki30, em obra dedicada ao tema,  citado no voto do Conselheiro Luis Marcelo,  estabelece  limites  temporais  para  o  poder  vinculativo  advindo  da  Resolução  Senatorial, a saber:  Em  qualquer  caso,  o  efeito  vinculante  da  declaração  de  inconstitucionalidade  é,  sob  o  aspecto  temporal,  logicamente  posterior ao efeito da inconstitucionalidade em si: esta é ex tunc,  desde a edição da norma; aquele só é vinculante a partir do ato  do  qual  decorre,  que  é  superveniente  à  norma  inconstitucional  [Essa  linha  de  entendimento  norteou  o  acórdão  do  Supremo  Tribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança 17.976,  Relator Min. Amaral  Santos  (julgamento de  13.09.68),  em  cujo  voto  está  dito  que  'a  suspensão  da  vigência  da  lei  por  inconstitucionalidade  torna  sem efeito os atos praticados  sob o  império da lei  inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão  transitada  em  julgado  só  pode  ser  declarada  por  via  de  ação  rescisória'. Esclareceu o Min. Eloy da Rocha, na oportunidade,  que 'a suspensão da execução da lei, pelo Senado, tem efeito ex  nunc'].  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça31,  sobre  o  tema, firmou­se no seguinte sentido:  REsp nº 547.744/MG32:   Como a ADIN é  imprescritível,  todas as ações que  tiverem por  objeto  direitos  subjetivos  decorrentes  de  lei  cuja  constitucionalidade ainda não foi apreciada, ficariam sujeitas à                                                              29 Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros, 1994, 10ª ed., p. 57.  30 Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001,  pp. 81­101  31  jurisprudência  trazida à colação no voto proferido pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, no voto  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Voluntário  nº  133.010,  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes.    32 Publicado no DJ de 09/12/2003, Relator: Ministro Luiz Fux.  Fl. 391DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 392          30 reabertura do prazo de prescrição, por tempo indefinido. Assim,  disseminaria­se  a  imprescritibilidade  no  direito,  tornando  os  direitos subjetivos instáveis até que a constitucionalidade da lei  seja objeto de controle pelo STF. Ocorre que, se a decadência e  a prescrição perdessem o seu efeito operante diante do controle  direto de constitucionalidade, então  todos os direitos  subjetivos  tornar­se­iam imprescritíveis.   A decadência e a prescrição rompem o processo de positivação  do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos  protegidos  pelos  seus  efeitos,  estabilizando  as  relações  jurídicas,  independentemente  de  ulterior  controle  de  constitucionalidade da lei. (grifei)  O acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei  tributária serve de fundamento para configurar juridicamente o  conceito de pagamento indevido, proporcionando a repetição do  débito  do  Fisco  somente  se  pleiteada  tempestivamente  em  face  dos  prazos  de  decadência  e  prescrição:  a  decisão  em  controle  direto  não  tem  o  efeito  de  reabrir  os  prazos  de  decadência  e  prescrição. Descabe, portanto, justificar que, com o trânsito em  julgado do acórdão do STF, a reabertura do prazo de prescrição  se dá em razão do princípio da actio nata. Trata­se de petição de  princípio: significa sobrepor como premissa a conclusão que se  pretende. O acórdão em ADIN não  faz  surgir novo  direito  de  ação  ainda não desconstituído  pela  ação  do  tempo no direito.  Respeitados  os  limites  do  controle  da  constitucionalidade  e  da  imprescritibilidade da ADIN, os prazos de prescrição do direito  do contribuinte ao débito do Fisco permanecem regulados pelas  três  regras  que  construímos  a  partir  dos  dispositivos  do  CTN.  (grifei)  O  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  em  declaração  de  voto  proferida nos autos EREsp n° 423.994/MG33, entendeu que:  Em  suma,  não  há  como  afirmar  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  notadamente  quando  formulada  em  controle  difuso,  importe,  no  plano  da  norma,  qualquer  efeito  extintivo  ou  modificativo.  A  norma  permanece  nula,  como  sempre  foi.  Também  nenhum  efeito  dessa  espécie  ocorre  no  plano das relações jurídicas individuais (salvo, evidentemente, a  que envolve as partes diretamente vinculadas à ação individual  proposta).  Mas,  mesmo  havendo  sentença  de  inconstitucionalidade  proferida  em  ação  de  controle  concentrado,  as  relações  jurídicas  individuais  formadas  inconstitucionalmente  (como,  v.  g.,  o  pagamento  de  um  tributo  inconstitucional), não são diretamente atingidas pela declaração  e muito menos desfeitas de modo automático.  A  seu  turno,  o  Ministro  Gilmar  Ferreira  Mendes34,  sobre  os  efeitos  desconstitutivos  da  sentença  proferida  em  sede  de  controle da constitucionalidade, pondera:                                                              33 Publicado no DJ de 05/04/2004.  Fl. 392DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 393          31 Não  se  está  a  negar  caráter  de  princípio  constitucional  ao  princípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende­se, porém,  que  tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se  revelar  absolutamente  inidôneo  para  a  finalidade  perseguida  (casos  de  omissão;  exclusão  de  benefício  incompatível  com  o  princípio da  igualdade), bem como nas hipóteses em que a  sua  aplicação pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico  constitucional (grave ameaça à segurança jurídica).  (...)  Acentue­se,  desde  logo,  que,  no  direito  brasileiro,  jamais  se  aceitou a idéia de que a nulidade da lei importaria na eventual  nulidade  de  todos  os  atos  que  com  base  nela  viessem  a  ser  praticados. Embora a ordem jurídica brasileira não disponha de  preceitos  semelhantes  aos  constantes  do  §  79  da  Lei  do  Bundesverfassungsgericht  que  prescreve  a  intangibilidade  dos  atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deve supor que  a  declaração  de  inconstitucionalidade  afete  todos  os  atos  praticados com fundamento na lei inconstitucional.  Embora  o  nosso  ordenamento  não  contenha  regra  expressa  sobre o assunto e se aceite, genericamente, a idéia de que o ato  fundado  em  lei  inconstitucional  está  eivado,  igualmente,  de  iliceidade concede­se proteção ao ato singular, em homenagem  ao  princípio  da  segurança  jurídica,  procedendo­se  à  diferenciação  entre  o  efeito  da  decisão  no  plano  normativo  (Normebene)  e  no  plano  do  ato  singular  (Einzelaktebene)  mediante a utilização das chama das fórmulas de preclusão.  De  qualquer  sorte,  os  atos  praticados  com  base  na  lei  inconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de revisão  não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade.  (os  grifos não constam do original)  Nesse mesmo sentido é a doutrina de JJ Canotilho35:  Pode  também  entender­se  que  os  limites  à  retroactividade  se  encontram  na  definitiva  consolidação  de  situações,  actos,  relações,  negócios  a  que  se  referia  a  norma  declarada  inconstitucional. Se as questões de facto ou de direito regulados  pela  norma  julgada  inconstitucional  se  encontram  definitivamente  encerradas  porque  sobre  elas  incidiu  caso  julgado judicial, porque se perdeu um direito por prescrição ou  caducidade,  porque  o  acto  se  tornou  inimpugnável,  porque  a  relação se extinguiu com o cumprimento da obrigação, então a  dedução  de  inconstitucionalidade,  com  a  conseqüente  nulidade  ipso jure, não perturba, através da sua eficácia retroactiva, esta  vasta gama de situações ou relações consolidadas.                                                                                                                                                                                           34 Jurisdicão Constitucional. Brasilia. Forense. 2005, 5ª edição, pp. 333 e 334.  35 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, apud Jurisdição Constitucional. Brasília. Forense. 2005, 5ª edição,  p. 388.  Fl. 393DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 394          32 Como  bem  asseverou  o  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  voto  já  citado linhas acima:  (...)  um  exemplo  claro  da  aplicação  das  chamadas  normas  de  preclusão  pode  ser  extraído  da  decisão  proferida  nos  autos  do  Resp nº 686.05836 ­ MG, em que se discutia o cabimento de ação  rescisória em face da decretação da inconstitucionalidade de lei  que fundamentou a sentença:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EFICÁCIA  TEMPORAL DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DOS  EFEITOS  PRETÉRITOS  DE  SENTENÇA  TRANSITADA  EM  JULGADO, TENDO EM VISTA A POSTERIOR DECLARAÇÃO  PELO  STF,  EM  CONTROLE  DIFUSO,  DA  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  EM  QUE  SE  FUNDA.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA  AÇÃO  RESCISÓRIA.  SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS NORMAS PELO SENADO  FEDERAL. MODIFICAÇÃO  NO  ESTADO DE DIREITO QUE  FAZ  CESSAR,  DESDE  A  EDIÇÃO  DA  RESOLUÇÃO,  AUTOMATICAMENTE,  A  FORÇA  VINCULANTE  DO  PROVIMENTO JURISDICIONAL.  (...)  4. Em nosso sistema, as decisões tomadas em controle difuso de  constitucionalidade,  ainda  que  pelo  STF,  limitam  sua  força  vinculante às partes envolvidas no litígio. Não afetam, por isso,  de forma automática, como decorrência de sua simples prolação,  eventuais sentenças transitadas em julgado em sentido contrário,  para cuja desconstituição é indispensável o ajuizamento de ação  rescisória.  5.  A  edição  de  Resolução  do  Senado  Federal  suspendendo  a  execução  das  normas  declaradas  inconstitucionais,  contudo,  confere  à  decisão  in  concreto  efeitos  erga  omnes,  universalizando  o  reconhecimento  estatal  da  inconstitucionalidade  do  preceito  normativo,  e  acarretando,  a  partir  de  seu  advento,  mudança  no  estado  de  direito  capaz  de  sustar  a  eficácia  vinculante  da  coisa  julgada,  submetida,  nas  relações  jurídicas  de  trato  sucessivo,  à  cláusula  rebus  sic  stantibus.  6. No caso concreto, tem­se ação ordinária por meio da qual se  busca desconstituir os efeitos pretéritos da aplicação do art. 3º,  I, da Lei 7.787∕89, emanados de sentença transitada em julgado,  invocando  a  posterior  declaração  de  sua  inconstitucionalidade  pelo STF em controle difuso. Uma vez esgotado, porém, o prazo  para  a  propositura  da  ação  rescisória,  tal  intento  é  inviável.(grifei)  Conclui o ilustre Conselheiro:  (...)  ainda  que  se  discutam  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade,  tornou­se  pacífico  na  jurisprudência  da                                                              36 Relator designado: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2006, publicado no DJ de 16/11/2006.  Fl. 394DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 395          33 Corte Constitucional, que a reclamada nulidade só atinge o ato  que ainda encontra condições de ser revisto, o que não ocorre,  v.g.  com  aquele  atingido  pela  prescrição.  Como  prova  de  tais  conclusões, o reconhecido constitucionalista, cita voto proferido  pelo Ministro Rodrigues Alckmin, nos autos do RE 86.05637:  Não contendo a ordem jurídica brasileira disciplina geral sobre  o direito­dever de revogar ou anular os atos administrativos ou  sobre o prazo dentro do qual isso possa ocorrer afigura­se difícil  afirmar,  com  segurança,  o  dever  do  Poder  Público  de  anular  todos  os  atos  praticados  com  base  na  lei  inconstitucional.  É  certo  que,  por  analogia,  poder­se­ia  cogitar  da  aplicação  dos  prazos  prescricionais  a  essa  situação,  de  modo  que  seria  admissível  o  dever  de  a  Administração  proceder  à  revisão  apenas dos atos ainda suscetíveis de impugnação na via judicial.  Releva ainda mencionar a posição do Ministro Teori Zavascki,  em voto proferido no EREsp n° 423.994/MG38:  O  caso  dos  autos  é  paradigmático,  porque  põe  em  confronto  duas orientações do STJ, adotadas há muito tempo, mas que, em  se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se  mostram incompatíveis,  expondo a  fragilidade dos  fundamentos  que  as  sustentam.  Tal  fragilidade  reside,  segundo  penso,  na  circunstância  de  terem,  ambas,  se  assentado  sobre  bases  que  desconsideram  inteiramente  um  princípio  universal  em matéria  de  prescrição:  o  princípio  da  actio  nata,  segundo  o  qual  a  prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação  (Pontes  de  Miranda,  Tratado  de  Direito  Privado,  Bookseller  Editora,  2.000,  p.  332).  Realmente,  ocorrendo  o  pagamento  indevido,  nasce  desde  logo  o  direito  a  haver  a  repetição  do  respectivo  valor,  e,  se  for  o  caso,  a  pretensão  e  a  correspondente  ação  para  a  sua  tutela  jurisdicional.  Direito,  pretensão  e  ação  são  incondicionados,  não  estando  subordinados  a  qualquer  ato  do  Fisco  ou  a  decurso  de  tempo.(grifei)  (...)  Por  tais  razões,  não  se  pode  justificar,  do  ponto  de  vista  constitucional,  a  orientação  segundo  a  qual,  relativamente  à  repetição  de  tributos  inconstitucionais,  o  prazo  prescricional  somente corre a partir da data da decisão do STF que declara a  sua inconstitucionalidade. Isso significaria, conforme já se disse,  atribuir  eficácia  constitutiva  àquela  declaração.  Significaria,  também, atrelar o início do prazo prescricional não a um termo  (=  fato  futuro  e  certo),  mas  a  uma  condição  (=  fato  futuro  e  incerto).  Não  haveria  termo  a  quo  do  prazo,  e  sim  condição  suspensiva.  Isso  equivale  a  eliminar  a  própria  existência  do  prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN,  já  que,  sem  termo  ""a  quo"",  o  termo  ""ad  quem""  será  indeterminado.  O  prazo  prescricional  será  incerto,  aleatório  e                                                              37 DJ 01/07/1977.  38 Julgado em 08/10/2003, publicado no DJ de 05/04/2004.  Fl. 395DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 396          34 eventual,  já  que,  se  ninguém  tomar  a  iniciativa  de  provocar  jurisdicionalmente  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  não  estará  em  curso  prazo  prescricional  algum,  mesmo  que  o  recolhimento do tributo indevido tenha ocorrido há cinco, dez ou  vinte anos.  Em palestra proferida no XX CONGRESSO BRASILEIRO DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO,  publicada  na  revista  RDT  da  Malheiros,  o  Professor  e  Doutor  Eurico  de  Santi,  com  a  costumeira  maestria,  demonstra  que  a  prescrição  para  repetir  tributo  tem  como  termo  inicial  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário pelo pagamento. Com a palavra o mestre de Santi:  3. Desafios da interpretação I, “o início do caos”: a origem da  tese dos 10 anos  IR,  IPI,  ICMS,  ISS,  IPVA  etc,  demais  contribuições  e  outros  tributos,  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  sempre  tiveram  suas  leis  discutidas  e  os  respectivos  indébitos  reconhecidos em nome do princípio da  legalidade, mas sempre  sujeitos  ao  limite  temporal  desse  controle  da  legalidade,  balizado  pela  regra  de  prescrição  do  direito  à  repetição  do  indébito,  cujo  prazo  desde  a  CF67  foi  de  5  anos,  contados  do  momento pagamento indevido.  Assim foi recepcionada na CF/88, a regra do Art. 168 do CTN:  “O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados:  (...)  I  –  nas  hipóteses  do  inciso  I  (“pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior  que o devido em face da legislação tributária aplicável”) e II do  art. 165, da data da extinção do crédito tributário”.   Sendo  que,  por  quase  trinta  anos,  doutrina  e  jurisprudência  foram  uníssonas  no  entendimento  de  que  o  dies  a  quo  deste  prazo  é  o  momento  do  pagamento  indevido,  i.é,  a  data  da  extinção  do  crédito:  a  regra  parecia  tão  clara  que  sequer  se  falava  de  interpretação  (tampouco  em  “tese”),  passavam­se  5  anos  e,  simplesmente,  “ocorria”  a  prescrição  do  direito  de  repetir o indébito (por exemplo, no TIT, decadência e prescrição  sequer precisavam de paradigmas, no recurso especial).  Tudo  começou  com  o  reconhecimento,  pelo  STF,  da  inconstitucionalidade do Art. 10, primeira parte, do Decreto­lei  nº  2.288/86,  que  instituiu  o  controvertido  empréstimo  compulsório sobre consumo de combustíveis, justamente, depois  de  esgotado o prazo para propositura da ação de  repetição do  indébito  deste  tributo  –  i.é,  cinco  anos  contados  da  data  da  extinção do crédito tributário ex vi do Art. 168, I, do CTN.  Deveras,  o  simples  fato  era  que  havia  ocorrido  a  prescrição:  bastava  aplicar,  então,  a  clara  regra  prevista  no  Art.  168  do  CTN.  É  por  isso  que  as  regras  de  prescrição  elegem  em  seus  suportes  facticos  o  tempo,  o  tempo  é  um  fator  objetivo  e  indiscutível:  todos  tendem  a  concordar  com  os  dias  do  calendário e com os ponteiros do relógio: assim, pela legalidade  Fl. 396DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 397          35 da  prescrição,  a  tipicidade  do  tempo  realiza  a  segurança  jurídica em detrimento da própria legalidade do tributo.  Além disso,  convenhamos,  tratava­se de um  tributo  irrelevante,  contingente  e  provisório:  o  empréstimo  compulsório  sobre  combustíveis. Que, alías, enquanto empréstimo, mesmo passado  o prazo de ação para questionar o indébito tributário, ensejaria,  simplesmente,  a  exigência  do  cumprimento  de  sua  claúsula  de  restituição,  tal  qual  prevista  na  lei  instituidora:  novamente,  bastava aplicar a lei.  4. Ruptura da legalidade: a sede de fazer justiça!  Mas a sede de “justiça” foi maior. Assim, em nome da luta pela  reparação  da  ilegalidade  do  empréstimo  compulsório,  corrompeu­se  sistemicamente,  a  legalidade  da  regra  de  prescrição,  disciplinada  na  própria  Constituição  ex  vi  do  Art.  146, III, “c”. A partir daí, os prazos de decadência e prescrição,  que  tem  na  segurança  jurídica  sua  única  razão  de  existir  ­  servindo  como  técnicas  de  limitação  do  próprio  princípio  da  legalidade ­ encontraram­se modificados por mera tese.  Assim,  sem  a  devida  lei  complementar  e  mediante  mera  e  contingente  interpretação,  alterou­se  o  prazo  de  prescrição  de  praticamente  todos  nossos  tributos  federais,  estaduais  e  municipais.  Tudo,  decorrência  de  uma  criativa  e  sedutora  tese  que clamava por “Justiça”. E o STJ fez sua justiça salomônica:  tese de 10 para cá, tese de 10 para lá.   E  todos  nós  ficamos  no meio!  Até  hoje  incertos  do  prazo, mas  sempre  certos  que  somos  sempre  nós,  contribuintes,  que  pagamos  a  conta.  Não  lutamos  contra  gigantes  abstratos,  o  Estado é um moinho concreto que se alimenta do nosso trabalho:  é nosso dinheiro que entra; e bem ou mal, é nosso dinheiro que  sai  para  prover  o  numerário  para  as  restituições  de  indébito  pleiteadas. E se a carga  tributária aumenta, é,  também, porque  alguém  tem  que  pagar  mais,  para  que  outros,  ou  os  mesmos,  possam restituir mais.   Assim,  corrompendo­se  a  legalidade  em  nome  da  legalidade,  mas  em  absurdo  desrespeito  a  segurança  jurídica,  o  termo  inicial  do  prazo  deixou  de  ser  o  “pagamento  antecipado”  e  passou  a  ser  o  momento  da  homologação  tácita  ou  expressa  desse pagamento, sob a alegação de que a extinção do crédito só  se  realiza  com a ulterior homologação do pagamento,  ex  vi  do  Art. 156, VII do CTN. Firmou­se, assim, a denominada tese dos  dez anos, conforme o seguinte acórdão do STJ:   Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 43.995­5/RS  Relator: Min. Cesar Asfor Rocha  EMENTA:  Tributário  –  Empréstimo  Compulsório  sobre  a  aquisição  de  combustíveis  –  Decreto­Lei  nº  2.288/86  –  Restituição ­ Decadência – Prescrição – Inocorrência.  Fl. 397DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 398          36 Consoante  entendimento  fixado  pela  egrégia  Primeira  Seção,  sendo  o  empréstimo  compulsório  sobre  a  aquisição  de  combustíveis  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  à  falta  deste, o prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de  cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  somados  de  mais  cinco  anos,  contados  estes  da  homologação  tácita  do  lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem como termo  inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei em  que se fundamentou o gravame.”(DJ: 24/04/1995)  5. Restaurando a legalidade: dura lex, lex sed  A  efetivação  do  princípio  da  legalidade  exige  o  respeito  a  sua  tríplice dimensão: irretroatividade, reserva legal e tipicidade. A  tese dos dez anos fere, num só golpe, estas três perspectivas: (i)  corrompeu  a  irretroatividade,  criando,  projetando  e  introduzindo,  no  passado,  novo  critério  legal  de  prescrição  (como  o  efeito  que  agora  se  pretende  com  a  LC  118,  só  que,  aqui, mediante  lei);  (ii) desrespeitou,  flagrantemente,  a  reserva  legal,  arrostando  matéria  de  lei  para  a  discrionariedade  do  Poder  Judiciário,  ignorando  o  princípio  da  separação  dos  Poderes;  e  (iii)  afrontou  a  tipicidade  do Art.  168,  fundamental  nas  regras  de  decadência  e  prescrição,  sobrepondo  à  clareza  objetiva  do  critério  da  regra  posta,  a  incerta  subjetividade  de  valores contingentes.  A  legalidade  se  realiza no ato de aplicação, mas não muda. O  artigo  168  sempre  esteve  lá,  da mesma  forma,  e  a  LC  118  em  nada o alterou. O prazo legal sempre foi, e continua sendo, de 5  anos  a  contar  do  pagamento  antecipado:  primeiro,  porque  pagamento  antecipado  não  significa  pagamento  provisório  à  espera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e  independentemente  de  ato  de  lançamento;  segundo,  porque  se  interpretou  o  “sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do  lançamento”  de  forma  equivocada  como  se  fosse, necessariamente, uma condição suspensiva que desloca o  efeito do pagamento para a data da homologação39.   Ocorre  que  o  Art.  150  §  1º  refere­se  a  “condição  resolutiva”  que,  como  tal,  não  impede  a  plena  eficácia  do  pagamento  antecipado que equivale, assim, para todos os efeitos à data da  extinção  do  crédito  tributário,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao  Art.  150  do  CTN.  Desta  forma,  é  a  data  efetiva  em  que  o  contribuinte  recolhe  o  valor,  a  título  de  tributo,  que  haverá  de  funcionar  como  dies  a  quo  do  prazo  de  prescrição.  Em  suma,  legalmente,  o  contribuinte  sempre  gozou  de  cinco  anos  para  pleitear o débito do Fisco, e nunca dez.  6. Concluindo: legalidade e as decisões judiciais                                                              39  LUCIANO  AMARO  aponta  a  impropriedade  técnica  de  o  CTN  dirigir  a  homologação  como  condição  resolutiva:  “Ora,  os  sinais  aí  estão  trocados.  Ou  se  deveria  prever,  como  condição  resolutória,  a  negativa  de  homologação (de tal sorte que, implementada essa negativa, a extinção restaria resolvida) ou teria de definir­se,  como condição suspensiva, a homologação (no sentido de que a extinção ficaria suspensa até o  implemento da  homologação). Direito tributário brasileiro, p. 344  Fl. 398DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 399          37 HERBERT HART40, analisando a definitividade e a infalibilidade  das  decisões  dos  tribunais  superiores,  faz  uma  instigante  analogia com os jogos em que, num primeiro momento, não há a  figura  do  juiz,  mas  que,  quando  instituído,  funcionará  como  marcador  oficial  dos  pontos  e  cujas  decisões  serão  definitivas.  Explica que nesse tipo de sistema passa a ocorrer um novo tipo  de  interação  entre  os  actantes  do  jogo,  que  deixam  de  opinar  sobre  a  pontuação  ou  sobre  as  regras  do  jogo,  porque  as  determinações  do  marcador  oficial  são  indisputáveis  e  definitivas. E continua:  Não  difere  dessa  situação  os  julgados  do  STJ  (“marcador  oficial”)  com  relação  às  regras  do  termo  inicial  do  prazo  de  prescrição do direito ao  indébito: é certo que a autoridade e a  definitividade das decisões do STJ são inquestionáveis. Contudo,  como  ensina  HERBERT  HART41:  “‘O  resultado  é  o  que  o  marcador diz que é’ não é uma regra de marcação: é uma regra  que  atribui  autoridade  e  definitividade  à  aplicação  por  ele  em  casos concretos da regra de pontuação”. Não é a legalidade: é o  simples efeito concreto da coisa julgada.  Remanesce, assim, o seguinte problema, como diz o  legendário  titular da Cadeira de Jurisprudência da Universidade de Oxford:  “o fato de as decisões oficiais em descompasso com a regra de  jogo  serem  aceitas  não  significa  que  o  jogo  de  críquete  ou  de  basebol  já  não  esteja  a  jogar­se;  por  outro  lado,  se  estas  distorções forem freqüentes ou se o juiz repudiar a regra do jogo  positivada, há que chegar um ponto em que, ou os jogadores não  aceitam mais as determinações destoantes do marcador ou, se o  fazem, o jogo vem a alterar­se; já não é críquete ou basebol que  se joga, mas “o jogo do Juiz” 42.   Enfim, a partir do direito e da aplicação efetiva da  legalidade,  continuamos entendendo, como aliás vimos defendendo desde 23  de maio de 2000, que nunca coube  falar em prazo de 10 anos:  nem  antes,  nem  depois  da  tese  dos  10  anos;  nem  antes,  nem  depois da LC 118.   Em suma, o prazo de prescrição no CTN e o direito continuam  os mesmos: tudo não passou de um pesadelo e, agora, o dia está  amanhecendo, há luz, e  todos nós, acordados, podemos nos dar  conta deste simples fato: os tribunais interpretam a lei, podendo  até alterar sua eficácia legal, mas não alteram a lei...  Outro  ponto  que  clama  por  refutar  a  tese  adotada  no  acórdão  recorrido  é  o  da  total  inversão  da  finalidade  da  prescrição.  Explico:  esse  instituto  extintivo  do  direito  de  ação,  oriundo  do  direito  civil,  tem por  escopo  estabilizar  as  relações  jurídicas  e  contribuir para a estabilidade social, na medida em que impede  que  conflitos  jurídicos  se  perpetuem  no  tempo  e  passe  de  uma  geração para outra.                                                              40 O conceito de direito, p. 155­6  41 O conceito de direito, p. 156­9.  42 Tradução livre do original: The concept of law, Oxford university Press, 1961.   Fl. 399DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 400          38 A  tese  adotada no  acórdão  recorrido,  simplesmente, mantém a  possibilidade de conflitos extintos em um passado distante sejam  ressuscitados e venham assombrar a geração presente ou futura.   Tome­se, por exemplo, o caso da Lei nº 4.502/1964 – lei básica  do  IPI  –  que  prevê  a  incidência  desse  tributo  sobre  produtos  das  indústrias  gráficas.  O  Judiciário,  sistematicamente,  vem  decidindo  em  sentido  contrário,  que  sobre  tais  produtos  incide  apenas  ISS,  e  não  o  imposto  federal.  A  prevalecer  a  tese  esposada  no  acórdão  recorrido,  se  a  União  vier  a  editar  qualquer  ato  dispensando  a  fiscalização  de  lançar  o  IPI  sobre  esses  produtos,  o  prazo  de  prescrição  do  tributo  pago  desde  1964  seria  reaberto,  a  partir  desse  ato,  que  passaria  a  ser  o  termo  inicial  da  prescrição.  Com  isso,  poder­se­ia  repetir  eventuais  indébitos  relativos  a  tributos  ocorridos  no  longínquo  ano do golpe militar, ou seja, meio século depois.  Tal fato acarretaria ônus insuportável aos cofres públicos, de tal  monta  que,  a  geração  sobrevivente  dos  anos  de  chumbo  sucumbiria  ao  caos  financeiro  decorrente  dessa  canhestra  engenharia jurídica inventada para legitimar, ao arrepio da lei e  da  constituição,  a  devolução  de  um  tributo  pago  por  uma  geração, que, aliás, dele se beneficiou.  Por derradeiro, transcrevo excerto do voto do Luis Marcelo para  refutar  a  tese  que  defende  a  renúncia  da  Fazenda  Pública  à  prescrição.  Outro ponto da matéria sob exame que foi objeto de análise pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  a  definição  dos  efeitos  do  ato  governamental  que,  a  teor  do  artigo  18  da  Lei  10.522/2002,  resultado de sucessivas conversões da Medida Provisória 1.110,  de  1995,  que  dispensa  a  adoção  de  medidas  tendentes  à  cobrança  administrativa  ou  judicial  dos  tributos  declarados  inconstitucionais.  Conforme já foi dito, este colegiado tem equiparado esses atos à  confissão  de  indébito,  capaz  de  interromper  ou  de  caracterizar  renúncia  à  prescrição  que,  nesses  casos, militaria  em  favor  da  Fazenda Pública.  Mais uma vez, peço vênia a meus pares para discordar de mais  um dos pontos em que se baseia a tese vencedora ora contestada.  Em  primeiro  lugar,  penso,  estribado  na  doutrina  de  Pontes  de  Miranda43,  que  é  impossível  estender,  por  analogia,  as  hipóteses de interrupção da prescrição  taxativamente expressas  na legislação tributária.  Por  outro  lado,  independentemente  da  indisponibilidade  dos  bens  públicos,  admitindo,  apenas  para  argumentar,  que  os  interesses em testilha fossem privados, é cediço que, nos termos                                                              43 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC  118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado.  Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá,  2005, pp 149 a 178.  Fl. 400DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 401          39 da  Lei  nº  10.406,  de  2002  (Novo  Código  Civil),  o  ato  de  renúncia44 deve ser interpretado restritivamente e que a renúncia  tácita  à  prescrição  somente  se  opera  pela  prática  de  atos  incompatíveis com esse fato preclusivo45.  Dessa  forma,  não  consigo  enxergar  nos  atos  em  questão  os  efeitos vislumbrados nos votos vencedores.  Ao meu  ver,  no  caso  da medida  provisória  nº  1.110,  de  1995,  que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522,  de 19 de julho de 2002, esse raciocínio ganha ainda mais força  dada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 1846.   Nesse  aspecto,  transcrevo  trecho  do  voto  vencedor  do Recurso  Especial no 747.09147  “Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio  da  indisponibilidade  dos  bens  públicos,  está  assentado  o  entendimento de que a renúncia à prescrição  já consumada em  favor da Fazenda Pública não pode ser simplesmente tácita, daí  porque,  segundo  orientação  já  antiga  do  próprio  STF,  é  “incensurável a  tese de que a  renúncia da prescrição em favor  da  Fazenda  Pública  só  possa  fazer­se  por  lei”  (RE  80.153∕SP,  Segunda Turma, Min. Leitão de Abreu, 13.10.1976).  A doutrina posiciona­se em igual sentido:  “O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato  de  liberalidade  não  pode  ser  praticado  discricionariamente,  dependendo  de  lei  que  o  autorize.  A  renúncia  tem  caráter  abdicativo  e  em  se  tratando  de  ato  de  renúncia  por  parte  da  Administração  depende  sempre  de  lei  autorizadora,  porque  importa no despojamento de bens ou direitos que extravasam dos  poderes  comuns  do  administrador  público”  (NOBRE  JUNIOR,  Edilson  Pereira.  Prescrição:  decretação  de  ofício  em  favor  da  Fazenda Pública in Revista Forense 345∕35).  “A  administração,  uma  vez  consumado  o  prazo  prescricional,  não  pode  satisfazer  o  direito  prescrito,  salvo  autorização  legislativa,  vez  que  isso  importaria  em  liberalidade  com  o  patrimônio público,  que o executor da  lei  só pode praticar por  determinação  da  própria  lei”  (CARVALHO,  Selma  Drumond.  Aplicabilidade das normas sobre prescrição à Fazenda Pública  in Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, página 11).  No  presente  caso,  o  art.  18  da  Lei  10.522∕2002  simplesmente  dispensou  “a  constituição  de  créditos  da  Fazenda  Nacional,  a  inscrição  como  Dívida  Ativa  da  União  e  o  ajuizamento  da  respectiva  execução  fiscal”  relativamente  à  quota  de                                                              44Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam­se estritamente.  45Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a  prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.  46§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.  47 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006  Fl. 401DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.007346/2001­15  Acórdão n.º 9303­000.662  CSRF­T3  Fl. 402          40 contribuição  para  exportação  para  o  café.  Nada  dispôs  sobre  renúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º expressamente  dispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a restituição  ex  officio  de  quantias  já  pagas.  Portanto,  além  de  não  fazer  menção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que  não  abria  mão,  espontaneamente,  dos  valores  já  recebidos,  muito menos,  portanto,  dos  valores  já  recebidos  e  insuscetíveis  de  lhe  serem  exigidos  por  via  judicial,  quando  consumada  a  prescrição.  Em  outras  palavras:  não  houve  renúncia  alguma,  nem  expressa  e  nem  tácita, mas,  ao  contrário,  houve  a  clara  e  expressa manifestação no sentido de não abrir mão dos valores  já recebidos.  Diante do exposto e considerando que, no período de apuração em análise, o  pedido foi protocolado após o transcurso do prazo qüinqüenal, contado a partir da extinção do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  é  de  reconhecer­se  a  prescrição  do  direito  de  repetir  o  indébito, pretendido pelo sujeito passivo no recurso ora em exame.  Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso do  sujeito passivo.    Carlos Alberto Freitas Barreto                                  Fl. 402DF CARF MF Impresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,,2015-06-11T00:00:00Z,201506,2015 2021-10-08T01:09:55Z,200909,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 1996 DRAWBACK. DRAWBACK ADIMPLEMENTO DO REGIME ADUANEIRO. O adimplemento do regime aduaneiro condiciona-se ao cumprimento dos termos e condições estabelecidos nos artigos 262 a 266 e 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030, de 1985. DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ADUANEIRO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do regime implica a exigência dos tributos suspensos relativamente aos bens importados, independentemente das sanções econômicas aplicáveis pelo Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. DRAWBACK. REMISSÃO. ILEGALIDADE FUNCIONAL. Configura espécie de remissão administrativa, não prevista no CTN, a dispensa do pagamento dos tributos aduaneiros à luz de informação de adimplemento do regime econômico, sem a verificação do completo cumprimento de todos os termos do regime aduaneiro. Recurso Especial do Procurador Provido. ",Terceira Câmara,13502.000726/2001-22,5483620,2015-07-10T00:00:00Z,9303-000.226,Decisao_13502000726200122.PDF,Relator,13502000726200122_5483620.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama\, Susy Gomes Hoffmann\, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nAntonio Carlos Atulim - Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Susy Gomes Hoffmann\, José Adão Vitorino de Morais\, Maria Teresa Martínez López\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2009-09-15T00:00:00Z,6029279,2009,2021-10-08T10:41:58.029Z,N,1713047888042393600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2058; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 544          1 543  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13502.000726/2001­22  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­000.226  –  3ª Turma   Sessão de  15 de setembro de 2009  Matéria  DRAWBACK SUSPENSÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Ano­calendário: 1996  DRAWBACK.   DRAWBACK ADIMPLEMENTO DO REGIME ADUANEIRO.  O  adimplemento  do  regime  aduaneiro  condiciona­se  ao  cumprimento  dos  termos  e  condições  estabelecidos  nos  artigos  262  a  266  e  314  a  334  do  Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030, de 1985.   DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ADUANEIRO.  O descumprimento de quaisquer das cláusulas do regime implica a exigência  dos  tributos  suspensos  relativamente  aos  bens  importados,  independentemente  das  sanções  econômicas  aplicáveis  pelo  Ministério  de  Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.  DRAWBACK. REMISSÃO. ILEGALIDADE FUNCIONAL.  Configura  espécie  de  remissão  administrativa,  não  prevista  no  CTN,  a  dispensa  do  pagamento  dos  tributos  aduaneiros  à  luz  de  informação  de  adimplemento  do  regime  econômico,  sem  a  verificação  do  completo  cumprimento de todos os termos do regime aduaneiro.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento  ao  recurso  especial. Vencidos  os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Dalton  Cesar Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 50 2. 00 07 26 /2 00 1- 22 Fl. 544DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13502.000726/2001­22  Acórdão n.º 9303­000.226  CSRF­T3  Fl. 545          2 Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Antonio Carlos Atulim ­ Redator ad hoc    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral Marcondes  Armando,  Susy  Gomes  Hoffmann,  José  Adão  Vitorino  de Morais,  Maria  Teresa Martínez  López,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório  Por meio do Acórdão nº 303­33.406 a Terceira Câmara do extinto Terceiro  Conselho  de Contribuintes  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte. O  julgado  recebeu a seguinte ementa:  Drawback suspensão. Adimplemento de compromissos do regime  aduaneiro especial.  Carece de fundamento jurídico o denunciado inadimplemento de  compromissos  do  regime  aduaneiro  especial  cujo  relatório  de  comprovação  aponta  em  sentido  contrário  quando  unicamente  motivado  na  falta  de  anotação  do  drawback  no  documento  comprobatório da exportação e o incorreto enquadramento das  operações de exportação no Siscomex.  Recurso voluntário provido.    Regularmente notificada dessa decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional  apresentou  recurso  especial  de  divergência,  alegando  divergência  em  relação  ao Acórdão  nº  302­35.138. No mérito, aduziu que o art. 325, do RA/85 exige a indicação do ato concessório  do drawback no documento comprobatório de exportação. Tal exigência consta também do art.  34  da  Portaria  DECEX  nº  24/1992.  Entende  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  que  tal  vinculação  é  da  essência  do  instituto,  pois  no  caso  do  drawback  suspensão,  os  impostos  incidentes  na  importação  ficaram  suspensos,  submetidos  à  condição  resolutiva,  que  é  a  exportação  do  produto  final.  No  que  tange  ao  incorreto  enquadramento  da  operação  de  exportação no Siscomex, entendeu a Procuradoria da Fazenda que o cumprimento da exigência  é  imprescindível  porque  seu  descumprimento  dificulta  a  fiscalização,  fazendo  com  que  a  Receita  Federal  não  efetue  a  baixa  do  termo  de  responsabilidade,  prejudicando,  assim,  a  verificação física e documental das exportações que se deram entro desse regime.  Por meio do despacho 404/2007 (fls. 473), o recurso especial fazendário foi  admitido.  Fl. 545DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13502.000726/2001­22  Acórdão n.º 9303­000.226  CSRF­T3  Fl. 546          3 Regularmente notificado do Acórdão nº 303­33.406, do  recurso  especial  da  Procuradoria da Fazenda e do despacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em  tempo hábil contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Redator ad hoc  Nos termos do art. 17, III, do RICARF1, incumbiu­me o Senhor Presidente do  Colegiado de formalizar o Acórdão 9303­00.226, em virtude da relatora originária, Conselheira  Judith  do Amaral Marcondes Armando  ter  se  aposentado  antes  da  formalização  e  assinatura  deste acórdão.  Sendo  assim,  adoto  o  voto  entregue  à  secretaria  da  CSRF  pela  relatora  originária, in verbis:  ""Aprecio  o  Recurso  da  Fazenda  Nacional  e  contrarrazões  do  contribuinte,  ambos em boa forma.  Conforme  relatado,  irresignou­se  a  Fazenda  Nacional  com  a  Decisão  proferida  pela  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  ficou  assim  ementada:  Drawback suspensão. Adimplemento de compromissos do regime  aduaneiro especial.  Carece de fundamento jurídico o denunciado inadimplemento de  compromissos  do  regime  aduaneiro  especial  cujo  relatório  de  comprovação  aponta  em  sentido  contrário  quando  unicamente  motivado  na  falta  de  anotação  do  drawback  no  documento  comprobatório da exportação e o incorreto enquadramento das  operações de exportação no Siscomex.  Recurso voluntário provido.  Trata­se de Recurso Especial da Fazenda Nacional, por estar irresignada com  o teor do Acórdão proferido pela Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que  assentou, por unanimidade, que o descumprimento do regime aduaneiro de drawback só pode  ser  considerado  quando  o  relatório  de  comprovação  do  adimplemento  vindo  do  órgão  econômico indicar tal situação.  É meu entendimento que o DRAWBACK, incentivo à exportação e Regime  Aduaneiro  Suspensivo  de  Tributos  na  Importação  é  regido  por  normas  expedidas  pelo                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado;  Fl. 546DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13502.000726/2001­22  Acórdão n.º 9303­000.226  CSRF­T3  Fl. 547          4 Ministério da Economia e pelo Ministério da Fazenda, mediante interveniência da Secretaria da  Receita Federal.   Assim,  cada  segmento  do  Poder  Executivo,  no  exercício  de  suas  competências, determina sobre o interesse do Estado na introdução no território aduaneiro de  mercadorias  a  serem  submetidas  a  aperfeiçoamento  ativo,  em  determinado  contexto  econômico, sobre a forma e o prazo para fazê­lo e sobre as penalidades eventualmente cabíveis  no caso de descumprimento dos acordos estampados nos Atos Concessórios.  O  Regime  Aduaneiro  de  Drawback  é  caracterizado  pela  suspensão  dos  tributos incidentes na importação de mercadorias destinadas ao aperfeiçoamento ativo. Embora  combinado com o Regime Econômico de Drawback, não se confunde com ele.  Veja­se a disposição contida no Comunicado Decex nº 21, de 11 de julho de  1997:  “Titulo 1 – Definição.  O  regime  Aduaneiro  Especial  de  Drawback  é  um  incentivo  à  exportação  e  compreende  a  suspensão  ou  isenção  de  tributos  incidentes  na  importação  de  mercadoria  utilizada  na  industrialização de produto exportado ou a exportar”.  O tratamento multijurisdicional não é uma inovação brasileira, e embora no  Brasil,  desde  a  década  de  70,  sob  a  égide  de  governos  centralizadores,  já  existissem  modalidades de  incentivos  industriais com regimes aduaneiros acoplados – como o BEFIEX,  por exemplo, é muito conhecido,mas pouco estudado.  A disciplina legal desse regime está contida em vários ordenamentos ao redor  do  mundo,  sendo  muito  expressivo  O  CÓDIGO  ADUANEIRO  COMUNITÁRIO  –  Regulamento  (CEE)  nº  2.193/92  do  Conselho  das  Comunidades  Européias  –  onde  estão  mencionados  no  Título  IV  –  Destinos  Aduaneiros­  Capítulo  2  “Regimes  Aduaneiros”  –  Regimes Suspensivos e regimes Aduaneiros Econômicos.   O  Protocolo  Adicional  ao  Código  Aduaneiro  do  Mercosul  –  denomina  Drawback como “Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo”.  Note­se  que,  conforme  dispõe  o  Livro  IV  do  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2003, que trata dos regimes aduaneiros  especiais  e  dos  aplicados  em  áreas  especiais,  o  Drawback  subordina­se  às  disposições  preliminares dos artigos 262 a 266, que tratam dos prazos, do Termo de Responsabilidade, da  transferência dos bens admitidos para outros regimes aduaneiros e das sanções aplicáveis pelo  descumprimento de quaisquer das cláusulas apontadas no  regulamento, além das disposições  específicas contidas no mesmo RA, art. 314 a 334.  Como regime de incentivo à exportação, moldado nos marcos conceituais das  Políticas  Nacionais  de  Desenvolvimento,  resta  bastante  razoável  que  o  Ato  Concessório,  emanado das autoridades econômicas sirva de base para concessão do regime aduaneiro, e que  os termos que venham a compor as condições deste sejam os mesmos dos daquele, acrescidos  das  particularidades  para  a  concessão  de  regimes  aduaneiros  suspensivos,  notadamente  a  confecção da garantia, nos termos e condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras.   Fl. 547DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13502.000726/2001­22  Acórdão n.º 9303­000.226  CSRF­T3  Fl. 548          5 Ressalte­se que o prazo de suspensão do pagamento dos tributos consignados  em Termo de Responsabilidade elaborado no ato de concessão do regime aduaneiro é o mesmo  concedido pela autoridade econômica para o aperfeiçoamento das mercadorias importadas.   E, pode o regime aduaneiro ser prorrogado à luz das prorrogações dadas por  aquela  autoridade  concessória,  desde  que  tais  prorrogações  ocorram  na  vigência  do  regime  aduaneiro. Como  de  resto,  devem  ocorrer  também  antes  do  fim  do  prazo  concedido  no Ato  Concessório, conforme determinado no Comunicado Decex nº 21,  já referido, com a redação  dada ao Item 8 e subitens , do Título 8, pelo Comunicado Decex nº 5, de 2 de abril de 2003,  que dispõe:  “8.9  Qualquer  alteração  das  condições  concedidas  pelo  Ato  Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo  de  sua  validade,  por meio  do  formulário Aditivo  ao Pedido  de  Drawback” (os grifos são meus).  É importante ressaltar que decisões da autoridade econômica sobre o regime  de  Drawback  não  podem  ser  aplicadas  de  plano  ao  regime  aduaneiro  por  óbvias  razões,  já  mencionadas, de jurisdição de cada uma dessas autoridades.  A responsabilidade pela cobrança do crédito tributário em nome da Fazenda  Nacional é atividade vinculada dos servidores da Fazenda Nacional.   Nasce  o  direito  de  cobrar  tributos  suspensos  e  multas  acessórias  quando  qualquer dos termos contidos no nas normas regentes do Drawback seja descumprido.  Ora, a vinculação das exportações às  importações realizadas sob a égide do  regime é registrada pela correta codificação da operação de exportação e vinculação dessa ao  ato  concessório.  É,  sem  dúvida,  uma  das  condições  expressas  dos  regimes,  tanto  aduaneiro  como econômico.  No  presente  caso,  ficou  patente  que  tais  registros  não  ocorreram  na  forma  prescrita. Assim, não configura ato ilegal a cobrança dos gravames.  As formas de extinção do crédito tributário são as que estão previstas no art.  156  do CTN,  e  nenhuma  delas  autoriza  o  “perdão”  administrativo  de  faltas  relacionadas  ao  descumprimento  de  regime  aduaneiro,  por  estarem  acompanhadas  de  informação  de  cumprimento do regime econômico. Fora um regime tão somente econômico, nada havia de ser  mencionado quanto aos controles aduaneiros.   A  eficácia  da Aduana  no  controle  dos  regimes  econômicos  e  aduaneiros  é  determinante para que se produzam os vínculos de  solidariedade e confiança entre os órgãos  públicos afetados pela mesma relação comercial.  Pode ocorrer, e de fato ocorre nos regimes de BEFIEX, (outra modalidade de  incentivo  à  exportação  mais  sofisticado),  que  caiba  as  aduanas  verificar  também  o  adimplemento  das  condições  econômicas,  dando  ou  não  dando  segmento  ao  regime  econômico.   E também de fato ocorre que o regime econômico previna a possibilidade de  “Perdão” de determinadas condições econômicas, evidentemente dentro de um marco legal.   Fl. 548DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13502.000726/2001­22  Acórdão n.º 9303­000.226  CSRF­T3  Fl. 549          6 De  fato,  o  gerenciamento  dos  regimes  de múltiplas  jurisdições  pressupõe  a  completa definição das tarefas. E a perfeita capacidade de responder aos demais partícipes com  celeridade  de  modo  a  não  obstacularizar  as  correções  eventualmente  necessárias  em  cada  segmento.  Entretanto, volto a afirmar com a convicção de quem assistiu diuturnamente,  na  área  aduaneira,  por  largos  e  profícuos  anos,  a  interveniência  de  vários  controladores  de  operações  de  importação  e  de  exportação,  simultaneamente,  sem  que  qualquer  deles  se  sub­ rogasse no direito de intervir em áreas que não as de suas competências, o acompanhamento e  a decisão  sobre  cada aspecto do  trabalho é de estrita  responsabilidade do que  tem  jurisdição  específica sobre o fato observado.  Estando  o  regime  aduaneiro  de  Drawback  jurisdicionado  pela  autoridade  aduaneira,  só  o  regulamento  aduaneiro  pode  nortear  a  forma  de  introdução  das  alterações  econômicas havidas, ou por haver, no curso do regime. E mais, do seu descumprimento só a lei  pode determinar algo que não a cobrança dos tributos e a aplicação das multas cabíveis.  Assim,  no  meu  entender,  configura  remissão  e  anistia  administrativa,  não  autorizada  pelo  CTN,  portanto  ilegal,  a  dispensa  do  cumprimento  dos  termos  do  regime  aduaneiro,  ainda  que  adimplido  o  regime  econômico,  se  não  solicitado  pelo  beneficiário,  e  autorizado  pela  administração  tributária,  a  alteração  de  seus  termos,  dentro  do  prazo  de  vigência do benefício.   Não entendo cabível a apreciação por várias vezes ouvida que a possibilidade  de  avaliar  o  cumprimento  dos  termos  compromissados  no  regime  de  drawback  só  deva  ser  levada  adiante  a  partir  da  informação  do  órgão  econômico  sobre  o  término  do  regime  econômico – a uma, pelas distinções das  jurisdições que apresentei sobre os dois  regimes no  prefácio de meu voto; a duas, porque essa atribuição para esses fins não está mencionada em  qualquer  das  normativas  que  regem  os  regimes;  a  três  porque  se  assim  fosse,  uma  falha  da  administração  econômica  resultaria  na  impossibilidade  de  cobrar  tributos  que  são  devidos  à  Fazenda Nacional, ficando aberto para sempre um regime que tem prazo certo.  Por  todo exposto, entendo que a administração aduaneira deve,  sempre que  entender  cabível  e  em  especial  ao  término  do  regime  aduaneiro,  verificar o  cumprimento de  seus  termos,  cobrar  aquilo  que  for  cabível,  e  dar  baixa  no  termo  de  responsabilidade  correspondente.   É  regra  nos  regimes  suspensivos  do  pagamento  dos  tributos  que  o  não  cumprimento  das  cláusulas  acordadas  entre  o  beneficiário  e  o  fisco  dá  lugar  à  cobrança  do  crédito tributário.  Ora,  a  apresentação  de  alterações  de  atos  concessórios  fora  do  prazo  para  fruição do regime aduaneiro, bem como o que ocorreu no presente caso, a não vinculação das  importações às exportações na devida forma, configura descumprimento das normas que regem  o Drawback, quaisquer que sejam as normas  aduaneiras. Nesses casos a apuração do crédito  tributário é obrigatória e vinculada.  A  dispensa  do  pagamento  do  tributo  devido,  mesmo  justificada  pelo  adimplemento do compromisso econômico, configura anistia.  Fl. 549DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13502.000726/2001­22  Acórdão n.º 9303­000.226  CSRF­T3  Fl. 550          7 Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.""  Embora meu entendimento pessoal quanto à matéria seja coincidente com o  constante  no  Acórdão  nº  303­33.406,  a  tese  da  Conselheira  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando foi a que prevaleceu na Câmara Superior de Recursos Fiscais na assentada do dia 15  de  setembro  de  2009  e  conduziu  o  colegiado  a  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Procuradoria da Fazenda.  Antonio Carlos Atulim                              Fl. 550DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,,2015-07-10T00:00:00Z,201507,2015 2021-10-08T01:09:55Z,201310,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/02/2005 Ementa: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. O atraso pelo contribuinte na entrega da declaração além do prazo estipulado pela Receita Federal, em razão do congestionamento de dados em seu site, não acarreta a aplicação da multa prevista na legislação de regência, tendo em vista o Ato Declaratório SRF n° 24, de 08 de abril de 2005, que prorrogou o prazo estabelecido para a entrega da DCTF relativa ao 4° trimestre de 2004. ",Terceira Câmara,10950.002379/2005-20,5308658,2013-11-21T00:00:00Z,9101-001.778,Decisao_10950002379200520.PDF,VALMIR SANDRI,10950002379200520_5308658.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS\, por maioria dos votos\, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).\n(documento assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n(documento assinado digitalmente)\nVALMIR SANDRI\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, José Ricardo da Silva\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, Jorge Celso Freire da Silva\, Valmir Sandri\, Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima Júnior. Ausente justificadamente as Conselheiras Suzy Gomes Hoffmann e Karem Jureidini Dias\, sendo substituídas pelos Conselheiros Moisés Giacomélli Nunes da Silva (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).\n\n\n",2013-10-17T00:00:00Z,5184709,2013,2021-10-08T10:16:01.406Z,N,1713046369652965376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1736; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10950.002379/2005­20  Recurso nº  137.980   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.778  –  1ª Turma   Sessão de  17 de outubro de 2013  Matéria  Multa ­ DCTF  Recorrente  Fazenda Nacional  Interessado  Seidel e Miyazato S/S.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 18/02/2005  Ementa:  DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS  —  DCTF.  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA.  O  atraso  pelo  contribuinte na entrega da declaração além do prazo estipulado pela Receita  Federal, em razão do congestionamento de dados em seu site, não acarreta a  aplicação da multa prevista na legislação de regência,  tendo em vista o Ato  Declaratório  SRF  n°  24,  de  08  de  abril  de  2005,  que  prorrogou  o  prazo  estabelecido para a entrega da DCTF relativa ao 4° trimestre de 2004.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos   FFIISSCCAAIISS,  por  maioria  dos  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional.  Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Paulo Roberto Cortez (Suplente  Convocado).  (documento assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  Presidente  (documento assinado digitalmente)  VALMIR SANDRI  Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 00 23 79 /2 00 5- 20 Fl. 76DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI Processo nº 10950.002379/2005­20  Acórdão n.º 9101­001.778  CSRF­T1  Fl. 3          2 Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz,  Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima  Júnior. Ausente  justificadamente  as  Conselheiras  Suzy Gomes Hoffmann  e Karem  Jureidini  Dias,  sendo  substituídas  pelos  Conselheiros  Moisés  Giacomélli  Nunes  da  Silva  (Suplente  Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).     Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pelo  Insigne  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  contra  a  decisão  da  Terceira  Câmara  do  extinto  Terceiro  Conselho de Contribuintes, consubstanciada no Acórdão n° 303­35.190 que, por unanimidade  de votos, deu provimento ao recurso e cancelou a penalidade imposta ao contribuinte por atraso  na entrega da DCTF, conforme ementa a seguir:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 18/02/2005  DCTF.  DECLARAÇÃO  DE  DÉBITOS  E  CRÉDITOS  FEDERAIS.. ATRASO NA ENTREGA. PROBLEMAS TÉCNICOS  NOS  SISTEMAS  ELETRÔNICOS  DA  SECRETARIA  DA  RECEITA FEDERAL.  Tendo em vista o Ato Declaratório SRF n° 24, de 08 de abril de  2005,  que  prorrogou  o  prazo  estabelecido  para  a  entrega  da  DCTF  relativa  ao  4°  trimestre  de  2004,  declarando  válidas  as  declarações  entregues  até  18/02/2005  e,  considerando  que  a  publicidade do ato somente ocorreu no dia 12/04/2005, deve ser  considerada tempestiva a entrega da DCTF no dia 28/02/2005.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO  A recorrente  indicou como paradigma o nº Acórdão 303­38.631, que  traz a  seguinte ementa:  Assunto. Obrigações Acessórias  Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004  Ementa:  DECLARAÇÃO  DE  DÉBITOS  E  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  FEDERAIS — DCTF  ­ MULTA  POR  ATRASO  NA ENTREGA. POSSIBILIDADE.  O  atraso  pelo  contribuinte  na  entrega  da  declaração  além  do  prazo  estipulado  pela  Receita  Federal,  em  razão  do  congestionamento de dados em seu site, acarreta a aplicação da  multa prevista na legislação de regência.   RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO  Fl. 77DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI Processo nº 10950.002379/2005­20  Acórdão n.º 9101­001.778  CSRF­T1  Fl. 4          3 O recurso foi admitido pela Presidente da 3ª Câmara do Terceiro Conselho de  Contribuintes.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Valmir Sandri, Relator.  O  recurso  atende  aos  requisitos  legais  e  regimentais que o  legitimam. Dele  conheço.  O  acórdão  guerreado  motivou  sua  decisão  no  fato  de  o  Ato  Declaratório  Executivo  SRF  n.°  24,  que  estendeu  o  prazo  anteriormente  estabelecido  para  a  entrega  da  DCTF  relativa  ao  4°  trimestre  de  2004,  e  declarou  válidas  as  declarações  entregues  até  18/02/2005,  só  ter  sido  publicado  no  dia  12/04/2005,  ou  seja,  após  a  data  para  entrega  da  declaração. Ponderou que a eficácia do ato estava condicionada ao Princípio da Publicidade, e  como  essa  ocorreu  após  a  entrega  da  DCTF,  deve  ser  considerada  tempestiva  a  declaração  entregue em 28/02/2005.  Pelos  vários  casos  análogos  ao  presente  trazidos  a  esta  Câmara  Superior,  muitos  dos  quais  com  cópia  de  informação  prestada  pelo  agente  público  da  CAC/Maringá  narrando os fatos (entre outros, processos nº10950.002736/2005­50 e 10950.002500/2005­13),  observo  não  haver  prova  de  que  a  administração  tenha  orientado  os  contribuintes  a  não  transmitirem suas declarações enquanto não viesse orientação oficial.   Ao analisar aqueles processos pude verificar que o servidor da CAC/Maringá  atesta que pelo menos uma semana antes do prazo final da entrega os contribuintes reclamaram  dos problemas no sistema, que aquele órgão  tentou obter autorização para  receber as DCTFs  impressas, mas  não  foi  autorizado,  que  as  autoridades  administrativas  deixaram  a  repartição  aberta  até  às  20  horas  para  que  os  contribuintes  tentassem  enviar  a  declarações  pelo  autoatendimento,  que  os  contribuintes  foram  informados  que  deveriam  enviar  o  mais  cedo  possível, porque a multa não poderia deixar de ser aplicada, pois o prazo seria até às 20 horas  do dia 15, que eles não sabiam que o prazo seria prorrogado.  Em síntese, tem­se que ocorreu problema técnico no sistema de transmissão  das declarações  à Receita Federal, que esses problemas se manifestaram nos últimos dias do  prazo, como atesta o CAC/Maringá, que em função disso a Secretaria da Receita Federal, em  08 de abril, baixou um ato declarando que as declarações transmitidas até o dia 18 de fevereiro  seriam tidas como tempestivas, que o contribuinte transmitiu sua declaração apenas no dia 28  de fevereiro, portanto fora do prazo admitido pela Receita.   O ADE SRF nº 24, de 08/04/2005, foi editado para sanar e esclarecer todas  as consequências decorrentes dos problemas técnicos verificados no sistema de transmissão da  DCTF em 15/02/2005. O ato traduz o reconhecimento, pela administração, da insuficiência do  sistema  eletrônico  para  que  os  contribuintes  pudessem  apresentar  as  declarações  no  prazo  estipulados.   Fl. 78DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI Processo nº 10950.002379/2005­20  Acórdão n.º 9101­001.778  CSRF­T1  Fl. 5          4 O  acórdão  cuja  reforma  postula  a  PFN  argumenta  que,  de  acordo  com  o  Princípio  da  Publicidade,  a  eficácia  dos  atos  administrativos  está  condicionada  à  sua  publicidade, e conclui que, como a transmissão da DCTF ocorreu antes da publicação do Ato  Declaratório 24/2005, não ocorreu à mora.    Ora, O Ato Declaratório emitido pela Secretaria da Receita Federal deve ser  entendido dentro dos limites de sua competência, conferida pelo art. 16 da Lei 9.779/1999, o  qual foi editado para reconhecer (declarar) uma situação já acontecida, e afastar os efeitos por  ela  produzidos,  prejudiciais  aos  administrados  até  o  momento  de  sua  edição,  não  podendo,  portanto, afastar a penalidade em decorrência da insuficiência do sistema eletrônico apenas até  o  dia  18,  mas  sim,  até  a  data  de  sua  publicação,  prestigiando­se  aqui  a  necessidade  de  transparência e generalidade do ato administrativo.   Isto  posto,  voto  no  sentido  de NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional.  É como voto.  Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2013.  (documento assinado digitalmente)  Valmir Sandri, Relator.                                    Fl. 79DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI ",1.0,DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2013-11-14T00:00:00Z,201311,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201104,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção ""juris et de jure"", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Recurso Especial do Contribuinte Provido. ",Terceira Câmara,13962.000020/2001-43,5312696,2013-12-05T00:00:00Z,9303-001.398,Decisao_13962000020200143.PDF,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,13962000020200143_5312696.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente Substituto\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Susy Gomes Hoffmann\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Gileno Gurjão Barreto\, Maria Teresa Martínez López\, Rodrigo Cardozo Miranda e Antonio Carlos Atulim.\n\n\n",2011-04-04T00:00:00Z,5210197,2011,2021-10-08T10:16:22.037Z,N,1713046372004921344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2263; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 872          1 871  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13962.000020/2001­43  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­001.398  –  3ª Turma   Sessão de  04 de abril de 2011  Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO  Recorrente  BUETTNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO  CONTRIBUINTES.  O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de  presunção ""juris et de jure"", não exige nem admite prova ou contraprova de  incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte.  Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do  crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer  distinção nos casos em que a lei não o fez.  APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA  SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.   Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 96 2. 00 00 20 /2 00 1- 43 Fl. 884DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA   2 Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso especial.    Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto     Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa  Martínez López, Rodrigo Cardozo Miranda e Antonio Carlos Atulim.    Relatório  Cuida­se de recurso especial interposto por BUETTNER S/A INDÚSTRIA E  COMÉRCIO (fls. 831 a 856) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  809  a  825),  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à  inclusão  das  aquisições  de  insumos  de  não­ contribuintes do PIS e da Cofins no cálculo do crédito presumido.  A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a  seguinte:  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96.  BASE DE CÁLCULO.  INSUMOS.  Incluem­se  entre  os  insumos  para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre  os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao  novo  produto,  forem  consumidos,  desgastados  ou  alterados  no  processo  de  industrialização,  em  função  de  ação  direta  do  insumo  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  deste  sobre  aquele.  Produtos  outros,  não  classificados  como  insumos  segundo  o  Parecer Normativo CST n° 65/79,  incluindo a  energia  elétrica,  óleo  combustível,  cavacos,  e  lenha,  empregados  como  força  motriz,  bem  como  cola  para  fixar  tapetes  (Vibatex  FPT),  e  materiais  para  construção  (lonas),  não  são  consumidos  diretamente  em  contato  com  o  produto  em  elaboração,  não  podem  ser  considerados  como  matéria­prima  ou  produto  intermediário  para  os  fins  do  cálculo  do  crédito  presumido  estabelecido pela Lei n° 9.363/96.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  EXCLUSÃO.  O  incentivo denominado ""crédito presumido de IPI"" somente pode  ser  calculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  Fl. 885DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA Processo nº 13962.000020/2001­43  Acórdão n.º 9303­001.398  CSRF­T3  Fl. 873          3 embalagem,  sendo  indevida  a  inclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por  encomenda,  especialmente quando nas duas fases de irresignação a empresa  não traz detalhes ou especifica no que consiste o seu processo de  industrialização  por  encomenda,  tratando  o  tema  de  forma  genérica,  de  modo  que  não  se  sabe  qual  o  tipo  de  material  retorna  desse  processo,  bem  como  de  que  forma  o  mesmo  é  utilizado no processo industrial.  AQUISIÇÕES  DE  INSUMOS  DE  NÃO  CONTRIBUINTES  DO  PIS  E  DA  COFINS.  PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS.  EXCLUSÃO.  Matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas,  ou  de  pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins, como as  cooperativas,  não  dão  direito  ao  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  n.  9.363/96  como  ressarcimento  dessas  contribuições,  devendo  seus  valores  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  incentivo.  ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE.  Às  instâncias  administrativas  não  competem  apreciar  vícios  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade  das  normas  tributárias,  cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.  Recurso negado. (grifos nossos)  O recurso especial do contribuinte foi admitido através do r. despacho de fls.  861 a 866 no que tange à inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, das aquisições de  insumos de pessoas físicas e cooperativas.  Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 871 a 881.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator  Presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser  conhecido.  Com relação à inclusão dos gastos com insumos adquiridos de pessoas físicas  e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido do IPI, destaco o seguinte precedente  da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao qual me filio:  Processo n° 13974.00012212003­91  Recurso n° 228.637 Especial do Contribuinte  Acórdão n° 9303­00.682 — 3' Turma  Sessão de 2 de fevereiro de 2010  Fl. 886DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA   4 Matéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não  contribuintes  Recorrente CEREAGRO S/A  Interessado FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO  CONTRIBUINTES.  O  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo  valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas  contribuições, mas que, por  se  tratar de presunção  ""juris  et  de  jure"",  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de  incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte.  Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem de não  contribuintes  do PIS  e  da Cofins  (pessoas  físicas  e  cooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao  intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique  Pinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam  provimento.  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos  nossos)  Mas não é só.  O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou  a  favor  do  contribuinte  em  julgamento  relativo  a  pedido  de  ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI de que  trata  a  lei  9.363/1996,  em  que  atos  normativos  infralegais  obstaculizaram a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das  compras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas.  E o fez, a propósito, na sistemática do artigo 543­C do Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados  “recursos  repetitivos”.  Destacou­se  no  referido  julgado1  o  seguinte, verbis:                                                               1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  2008/0204771­7   Fl. 887DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA Processo nº 13962.000020/2001­43  Acórdão n.º 9303­001.398  CSRF­T3  Fl. 874          5 O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode  inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do  texto legal.   .........................................................................................................  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  Restou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  se  afigura  legítima  a  inclusão  dos  gastos com insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas  na base de cálculo do crédito presumido do IPI  O  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada  recentemente  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010,  tem  os  seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Fl. 888DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA   6 Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques  nossos)  Verifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de  Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO ao  recurso  especial  do  contribuinte para  admitir  o  crédito presumido do  IPI  em  relação  às  aquisições  de  produtos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  nos  termos  do  precedente  proferido  pelo  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  na  sistemática  de  recurso  repetitivo.    Rodrigo Cardozo Miranda                                Fl. 889DF CARF MF Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA ",1.0,IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2013-12-05T00:00:00Z,201312,2013 2021-10-08T01:09:55Z,200905,"Decadência. IRPJ. Tendo havido pagamento de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 1997, havia atividade do contribuinte a ser homologada pelo fisco, sendo o caso de antecipação do início da contagem do prazo decadencial por haver alerta ao fisco sobre o procedimento do contribuinte.",Terceira Câmara,18471.000274/2003-79,5300032,2018-07-16T00:00:00Z,1301-000.103,Decisao_18471000274200379.pdf,MARCOS RODRIGUES DE MELLO,18471000274200379_5300032.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso de oficio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-05-14T00:00:00Z,5120158,2009,2021-10-08T10:14:52.636Z,N,1713046175667453952,"Metadados => date: 2009-09-10T17:19:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:19:52Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:19:52Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:19:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:19:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:19:52Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:19:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:19:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:19:52Z; created: 2009-09-10T17:19:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:19:52Z; pdf:charsPerPage: 1330; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:19:52Z | Conteúdo => , . SI-C3TI ' Fl. 1 !.. = -N pla:,,IL .. , MINISTÉRIO DA FAZENDA e Ity e 4.4 ‘; CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, w ' . -4,4- PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 18471.000274/2003-79 Recurso n° 160.953 Voluntário Acórdão n° 1301 -00.103 — 3' Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 14 de maio de 2009. Matéria IRPJ Recorrente 5' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Recorrida LUCCA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS Decadência. IRPJ. Tendo havido pagamento de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 1997, havia atividade do contribuinte a ser homologada pelo fisco, sendo o caso de antecipação do início da contagem do prazo decadencial por haver alerta ao fisco sobre o procedimento do contribuinte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3' câmara / 1' turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. )' J ri ',OV A VES Presidente k..........—). &..._agestrz:. MARCOS RODRIGUES DE MELLO Relator 19 JUN 2009 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jacinto do Nascimento, Marcos Rodrigues de Mello, Leonardo Henrique M. de Oliveira, Waldir Veiga Rocha, Alexandre Antonio ""min Teixeira, José Carlos Passuello e José Clóvis Alves. 15 . i Processo n° 1847 I .000274/2003-79 SI-C3T1 Acórdão n.° 1301-00.103 Fl. 2 Relatório Trata-se de recurso de oficio em ralação à lançamento de IRPJ. Do lançamento O presente processo tem origem no auto de infração de fls. 106/109, cientificado à interessada acima qualificada em 18/02/2003, conforme Aviso de Recebimento- AR de fl. 123, por meio do qual está sendo zerado o prejuízo fiscal apurado pela interessada no ano-calendário de 1997, no valor de R$ 1.497.443,80, compensado prejuízos de períodos-base anteriores, no montante de R$ 1.149.851,36 e exigido o crédito tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, no valor de R$ 646.746,62, acrescido da multa de oficio, no percentual de 75%, e demais encargos moratórias. O lançamento originou-se na apuração, durante ação fiscal, da falta de realização mínima, no ano-calendário de 1997, de 10% do saldo de lucro inflacionário acumulado, então no montante de R$ 53.302.816,66, conforme demonstrativos de fls. 110/114, resultando na realização mínima obrigatória de R$ 5.330.281,67, ora exigida. O lançamento teve como enquadramento legal os arts. 195, inciso I, e 418 do Regulamento do Imposto de Renda- RIR11994, aprovado pelo Decreto 1.041 de 11 de janeiro de 1994; artigo 8° da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995; e artigos 6° e 7° da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995. Da Impugnação Inconformada com o lançamento, a interessada apresentou, em 18/03/2003, a impugnação de fls. 129/132, onde alega, em síntese, que nas suas DIRJs dos anos-calendário de 1993 e 1994 teriam sido incorretamente lançados no anexo 2, quadro 4, linha 22, valores de Lucro Inflacionário Acumulado como se fossem Lucro Inflacionário do Período, demonstrando à fl 130 o ocorrido no período-base de janeiro de 1993. No mesmo teria sido transcrito o valor de lucro inflacionário acumulado de CR$ 12.613.091,00 como sendo lucro inflacionário do período-base/parcela diferível (linha 22 do anexo 2, do quadro 04 da DIPJ do mês de janeiro de 1993), quando naquele período não houve qualquer diferimento de lucro inflacionário, conforme linha 06, do quadro 8, do anexo 4. Face a tal erro, o lucro inflacionário acumulado em dezembro de 1994 resultou em R$ 59.225.351,54, considerados pela autoridade lançadora, repousando o lançamento de oficio objeto do presente processo, portanto, em mero erro de preenchimento de declaração. Suplica por diligência, elecando os quesitos, e alerta que a matéria já foi objeto de auto de infração relativo ao ano-base de 1996, devidamente impugnado, quando acredita que a decisão naquele processo deva afetar o presente. Encerra pedindo seja conhecida e provida a impugnação e o pedido de diligência para que seja cancelado o auto lavrado. LA.."":""2:Ja 2 Processo n°18471.00027412003-79 SI-C3T1 Acórdão n.° 1301-00.103 Fl. 3 A DRJ decidiu conforme ementa: Assunto. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Por força do artigo 899, combinado com o art. 898, do RIR/1999, no caso de lançamento por homologação, como o IRPJ do Ano-calendário de 1997, o direito da Fazenda Publica proceder ao lançamento de oficio extingue-se após cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, quando, como no caso em litígio, não houver lei que fixe prazo distinto e não constar ter havido dolo, fraude ou simulação. É o relatório. 3 . , Processo n° 18471.000274/2003-79 SI-C3T1 • Acórdão n.° 1301-00.103 Fl. 4 Voto Conselheiro MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Relator O valor exonerado pela DRJ é superior à R$ 1.000.000,00, devendo o recurso de oficio ser conhecido. Embora tenha revisto minha posição sobre as situações em que se aplica o art. 150 do CTN para a regra de decadência do direito de rever o lançamento por parte da administração tributária, entendo que, nesse caso, aplica-se aquela regra. Tendo havido pagamento de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 1997, havia atividade do contribuinte a ser homologada pelo fisco, sendo o caso de antecipação do inicio da contagem do prazo decadencial por haver alerta ao fisco sobre o procedimento do contribuinte. Entendo que, neste caso concreto, aplica-se a regra prevista no art. 150 do CTN e que a decadência operou-se em 31/12/2002, tratando-se de fato gerador ocorrido em 31/12/1997. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio. Sala das Sessões, em 14 de maio de 2009. taM.,d,--SQ. 5MARCOS RODRIGUES DE MELLO 4 Page 1 _0076500.PDF Page 1 _0076600.PDF Page 1 _0076700.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),,, 2021-10-08T01:09:55Z,200902,"Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2000, 28/02/2001 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A exclusão, por parte das cooperativas de crédito, da base de cálculo da Cofins das sobras líquidas apuradas no exercício somente tornou-se possível para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005. Recurso negado.",Terceira Câmara,19740.000635/2003-22,4126669,2015-10-16T00:00:00Z,203-13.755,20313755_138725_19740000635200322_015.PDF,José Adão Vitorino de Morais,19740000635200322_4126669.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\r\n",2009-02-03T00:00:00Z,4839713,2009,2021-10-08T10:07:28.396Z,N,1713045806497398784,"Metadados => date: 2009-08-06T17:51:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T17:51:08Z; Last-Modified: 2009-08-06T17:51:08Z; dcterms:modified: 2009-08-06T17:51:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T17:51:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T17:51:08Z; meta:save-date: 2009-08-06T17:51:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T17:51:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T17:51:08Z; created: 2009-08-06T17:51:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-06T17:51:08Z; pdf:charsPerPage: 1349; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T17:51:08Z | Conteúdo => CCO2/CO3 Fls. 329 h> MINISTÉRIO DA FAZENDA - : 31/ SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n"" 19740.000635/2003-22 Recurso n"" 138.725 Voluntário Matéria COFINS Acórdão te 203-13.755 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/01/2000, 28/02/2001 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A exclusão, por parte das cooperativas de crédito, da base de cálculo da Cofins das sobras líquidas apuradas no exercício somente tornou-se possível para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2005. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CON ' IBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 'r#45L12— SON 'Cr DO ROSENBURG FILHO Presidente 04- JOSÉ ADÃO vi,2pp O DE MORAIS Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça e Luciano Pontes de Maya Gomes (Suplente). Ausente o Conselheiro Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente). ..7•SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Eira:fita, CONFERE /COM O ORIGINAL 11 MarNdet ino de Oliveira Mat. Step° 91650 Pr MF-SEGUNDO CONSELHO DE COICRIBUINIES ocesso n° 19740.000635/2003- 22 CONFERE COM O ORIGINAL CCO2/CO3 Acórdão n."" 203-13.755 Fls. 330 Brasllia, .16. I OB1 09 Marilde Cur • de Oltvelra Mat. Siape 91650 Relatório Contra a recorrente acima, foi lavrado o auto de infração às fls. 128/139, exigindo-lhe crédito tributário, referente à contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre os fatos geradores dos períodos mensais de competência de fevereiro a outubro de 1999, janeiro de 2000 e fevereiro de 2001, no montante de R$ 117.324,82 (cento e dezessete mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 47.429,61 de contribuição, R$ 34.323,08 de juros de mora, calculados até 31/10/2003, e R$ 35.572,16 de multa de oficio, além de multa isolada, no valor de R$ 56.483,20 (cinqüenta e seis mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos). A multa isolada foi exigida pelo fato de os depósitos, em juizo, das parcelas da Cofins correspondentes aos meses de competência de novembro e dezembro de 1999, fevereiro a dezembro de 2000, janeiro e março de 2001, terem sido efetuados depois das datas dos respectivos vencimentos, sem o acréscimo da multa moratória. Cientificada da autuação, em, 28/11/2003 (fl. 139), a recorrente impugnou o lançamento (fls. 185/208), alegando razões que foram assim sintetizadas pela DRJ-II no Rio de Janeiro: ""1) Tratar-se de cooperativa de crédito, devidamente constituída, sujeitando-se aos ditames da Lei n°5.764/71, na prática de verdadeiros atos cooperativos, tal qual previsto no art.79 da citada legislação e segundo o que exige o BACEN, átravés da Resolução n° 2.771/2000; 2) Por determinação legal, consubstanciada na Resolução n°2.771/2000 do BACEN, as cooperativas de crédito estão adstritas à prática de atos cooperativos, vedada a possibilidade de realizarem operações com terceiros estranhos ao quadro social da entidade, atos não cooperativos; 3) O ato cooperativo é destituído de conteúdo econômico, não representa receita da cooperativa, como claramente postula a Lei _ n° 5.764/71,_especialmente em seus_arts.7 8, 87_e 111, razão_pela qual inviável a incidência de PIS e Cotins quando não se afere sua hipótese legal, qual seja, detenção de receita; 4) Que não pode prosperar a exigência do tributo questionado, em relação aos meses de competência compreendidos entre fevereiro/1999 e outubro/1999, uma vez que os efeitos da MP 1.858-7/99 somente vieram a tomar forma no ordenamento jurídico em novembro de 1999, após decorrido o prazo nonagesbnal, nos termos do art.I 95, §6° da Constituição Federal, e segundo preceitua o Ato Declarató rio SRF n° 88/99; 5) Quanto à exclusão das ""sobras líquidas"", o fez com base no disposto no art.1° da MP 101/02, convertida na Lei n° 10. 676/03 ; 6) Em relação aos pagamentos efetuados sem acréscimo 4e da multa de mora, argumenta que ainda que efetivados após o 2 • MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIB-GINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, A"" (, 3 fr)9 Processo n° 19740.000635/2003-22 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.755 Fls. 331 Markle Cu o de Oliveira Mat.Siape 91650 vencimento do tributo, sua realização se deu antes de qualquer iniciativa fiscal, o que configura denuncia espontânea, nos termos do art.138 do CTN; 7) Não procede a cobrança da multa de oficio eis que (i) dada a denúncia espontânea, inexiste a multa de mora que, supostamente não teria sido recolhida; (ii) ainda que fosse devida a suposta multa de mora, seu lançamento seria nos moldes do art.43 da Lei n° 9.430/96; (iii) ainda que fosse aplicável a art.44 da Lei n° 9.430/96, a base de cálculo seria o total não recolhido, ou seja, a multa de mora, e não o tributo pago ou depositado; 8) A multa aplicada, 75% calculados sobre a totalidade dos valores já depositados, tem caráter confiscatório em ofensa ao inciso IV do Art.150 da Constituição Federal."" Analisada a impugnação, aquela DRJ julgou o lançamento procedente em parte, excluindo a multa isolada e as parcelas lançadas para os Meses de competência de fevereiro a outubro de 1999, mantendo-se somente as parcelas lançadas para as competências de janeiro de 2000 e fevereiro de 2001, conforme Acórdão n o 13-14.620, datado de 15 de dezembro de 2006, às fls. 268/279, sob as seguintes ementas: ""COFINS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. Aplica-se à cooperativa de crédito a legislação da contribuição à COFINS relativa às instituições financeirasirrelevante, portanto, a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos. NORMA INAPLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. É de se considerar improcedente o lançamento que indique norma de incidência inaplicável ao sujeito passivo. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. As sociedades cooperativas de crédito não podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins as sobras líquidas apresentadas na _ Demonstração de Resultados do Exercício._ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 30/11/1999, 31/12/1999, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 31/03/2001 MULTA ISOLADA POR DEPÓSITO JUDICIAL SEM MULTA DE MORA A exigência de multa isolada no caso de falta de recolhimento de multa de mora aplica-se apenas à hipótese de pagamento, que constitui medida de extinção do crédito tributário, não se estendendo aos depósitos judiciais, que sç enquadram dentre as medidas de suspensão do crédito tributário."" 1"" 3 Processo n° 19740.000635/2003-22 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.755 Fls. 332 Cientificada dessa decisão, inconformada, a recorrente interpôs tempestivamente o recurso voluntário às fls. 283/291, requerendo a reforma da decisão recorrida, para que se exclua da base de cálculo da Cofins os valores das sobras líquidas referentes às competência de janeiro de 2000 e fevereiro de 2001, mantidas naquela decisão, alegando, em síntese, a existência de previsão legal, nos termos da Lei n° 10.676, de 22/05/2003, art. 1°, c/c a IN SRF n° 635, de 24/03/2006, e a própria natureza das sobras que são repassadas aos cooperados. É o relatório. ,.¡F-SEGUNDO CONSELHO DE CONtRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, / 0 .3 ei .9 mame Cluerx) de °Mira Mat. 81a e 91650 4 Processo n° 19740.000635/2003-22 CCO2/CO3MF-SEGUNDO CONSF:LHO DF COW-FP---Acórdão n.° 203-13.755 • CONFERE COM O 0-RI-GtNAL113U1:47E° Fls. 333 brastlia,_1L/ Martkie C • de Oliveira Mat. Slape 91650 Voto Conselheiro JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. A questão de mérito se restringe ao direito de a recorrente excluir ou não da base de cálculo da Cofins os valores das sobras apuradas nos meses de competência de janeiro de 2000 e fevereiro de 2001. As deduções da base de cálculo da Cofins, por parte das sociedades cooperativas, foram inicialmente previstas Lei n° 9.718, de 27/11/1998, art. 3 0, § 6°, que assim dispõe, in verbis: ""§ 6°. Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei 72' 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5°, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória n°2158-35, de 2001) I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, 1 empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória n°2158-35, de 2001) (destaque não- original) a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluído pela Medida Provisória n°2158-35, de 2001) b)despesas de obrigações_por_empréstimos,_para_repasse, _de_recursos_ - de instituições de direito privado; (Incluído pela Medida Provisória n° 2158-35, de 2001) c)deságio na colocação de títulos; (Incluído pela Medida Provisória n° 2158-35, de 2001) d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluído pela Medida Provisória n°2158-35. de 2001) e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Incluído pela Medida Provisória n°2158-35, de 2001) "" (4., Conforme se verifica, a exclusão de sobras líquidas não estão elencadas nest) dispositivo legal. ,•-•"" JIF-SEGUNDO CONSELHO DE CON11)-2bLINTES CONFERE COM O GRiGlt 4A1 Processo n° 19740.000635/2003-22 I Brasília, /11_C22_ 0/9 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.755 Fls. 334 Mande Co de Oliveira Mat. Slape 91650 A previsão para exclusão de sobras líquidas da base de cálculo da Cofins, por parte das cooperativas, somente veio com a edição da MP n° 101, de 30/12/2002, convertida na Lei n° 10.676, de 22/05/2003, art. 1°, que assim dispõe, in verbis: ""Art. 1°. As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei n° 5.764; de 16 de dezembro de 1971. (.). 2°. Ouanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que trata o caput ficará limitada aos valores destinados a formacã'o dos Fundos nele previstos. (destaque não-original) § 3°.0 disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória n° 1.858-10, de 26 de outubro de 1999."" Ora, segundo este dispositivo legal, somente as cooperativas de produção agropecuárias podiam excluir da base de cálculo as sobras apuradas. Para as demais, como no presente caso, as exclusões ficaram limitadas aos valores destinados à formação dos Fundos de Reserva Legal e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates). A exclusão de sobras apuradas no exercício — sobras líquidas — por parte das cooperativas de crédito, somente tornou-se possível com a edição da IN-SRF n° 635, de 24/03/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2005, conforme previsto em seu art. 15, in verbis: ""Art. 15. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de crédito, pode ser ajustada, além do disposto no art. 9', pela: (destaque não-original) (..); e, VI - dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei n° 5.764, de 1971. 2°. As disposições dos incisos V e VI do caput aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2005. (destaque não.- original) ,sç' 4°. A sociedade cooperativa de crédito, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções previstas nos incisos I a VI do caput, deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no art. 28. 1_,_.— 6 • Processo n° 19740.000635/2003-22 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.755 Fls. 335 50. A dedução de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes. Portanto, inexiste amparo legal para a dedução das sobras liquidas apuradas para os meses de janeiro de 2000 e fevereiro de 2001 da base de cálculo da Cofins como pretende a recorrente. Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao presente recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, e.. 03 de fevereiro de 2009 JOSÉ AD 7 Pl; Frfw' • O DE MORAIS 0,4 NAF.sE,-.Rwo CONSELHO DE COfitRiEKJINTF..S CONFERE COM O ORIGUIAL / 103. 1 Marlde .,Ino de CAveira Mat. Sleipe 9160 • 7 CCO2/CO3 Fls. 206 • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ac.:;0fr TERCEIRA CÂMARA Processo n° 13002.000541/2002-30 Recurso IP 137.954 Voluntário Matéria Pedido de Ressarcimento de IPI (Crédito Presumido Lei n° 9.363/96) Acórdão n° 203-13.763 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente MAXIFORJA S/A FORJARIA E METALURGIA Recorrida DRJ-SANTA MARIA/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1998 Ementa:IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. • O direito ao ressarcimento de créditos fictos extemporâneos está vinculado, dentre outros, à prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n°20.910/32, conforme jurisprudência do STJ. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/1995 a 30/06/1998 MATÉRIA DE DIREITO NÃO ALEGADA NA • IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Considera-se preclusa, não se tomando conhecimento, a alegação de direito (pretensão de atualização monetária para o valor do ressarcimento) não submetida ao julgamento de primeira instância e apresentada somente por ocasião do recurso_ _ _ _ v Recurso Voluntário Não Conhecido em Parte, e, na Parte Conhecida; Negado Provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em não conhecer dol recurso, quanto à matéria referente a taxa selic por estar preclusa; e II) na parte conhecida, e negar provimento ao recurso. Aià W 1 11"" CONSELHO E CONTR(BUINTES • 'CONFERE COM O ORIGINAL Drasflia,_t£2i fxs 15 9 4rArté. CU& c de odveh e. ...N.b.t,PIPPe 916.50 , Processo n° 13002.000541/200 O CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.763 f Fls. 207 , c IL ON MAC r 'O RO N RG FILHO President- •DASSI GUERZONI FILHO • elator • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Luciano Pontes de Maya Gomes (Suplente) e Luiz Guilherme Queiráz Vivacqua (Suplente). MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONIRIBUINTES CONFERE COM O OMINAI. Brasília, /02- / (2 5 Matilde Cutelnide Oltve1ra 1 Mat. Slapo 91650 2 Processo n° 1 3002.000541 /2002-3 O CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.763 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 208 CONFERE COM O ORIGINAL Brunis, /2i 03 / 2,9 1 • Marilde Curse 011volrit L tvlat. Slape 91653 - . Relatório Trata-se de vários pedidos de Ressarcimento de créditos de IPI (crédito presumido fundamentado na Lei n° 9.363, de 14 de dezembro de 1996), entregues todos no dia 16 de julho de 2002, porém, referentes a créditos originados durante os períodos de apuração de ""abril a dezembro de 1995"", no valor de R$ 53.494,60, ""janeiro a dezembro de 1996"", no valor de R$ 43.671,73, ""1° trimestre de 1997"", no valor de R$ 8.014,85, ""2° trimestre de 1997"", no valor de R$ 10.262,87, ""3° trimestre de 1997"", no valor de R$ 9.038,29, ""4° trimestre de 1997"", no valor de R$ 7.321,36, ""1° trimestre de 1998"", no valor de R$ 7.433,58, ""2° trimestre de 1998"", no valor de R$ 7.127,70, ""3° trimestre de 1998"", no valor de R$ 7.401,05 e ""4° trimestre de 1998"", no valor de R$ 5.189,55, totalizando R$ 158.955,58. Na mesma data, foram apresentadas duas declarações de compensação de débitos, e outra, no dia 25/09/2002, todas lastreadas no crédito pleiteado. A DRF de Novo Hamburgo/RS, entretanto, indeferiu parte do pleito sob o argumento de que todos os créditos apurados em data anterior a julho de 1997 haviam sido alcançados pela prescrição, a teor do disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, combinado com os dispositivos legais que regulavam a apuração do crédito presumido, os quais deviam ser apurados, para os anos de 1995 e 1996, a partir de 1° de janeiro de 1996 e de 1997, respectivamente, e, para os anos de 1997 e 1998, a partir do primeiro dia após o encerramento de cada trimestre. Reconheceu, portanto, o direito aos créditos originados entre o terceiro trimestre de 1997 e o quarto trimestre de 1998, inclusive. - Na Manifestação de Inconformidade a interessada argumentou, em resumo, que não existe nenhuma disposição específica das normas que tratam do crédito presumido de IPI no sentido de estabelecer um prazo máximo para a sua utilização, e que deveriam ser observadas as regras do § 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, do art. 40 e parágrafo único do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional. Para a Impugnante, portanto, não obstante se trate de crédito extemporâneo, considera que o levou a registro na escrita fiscal ainda dentro do prazo de cinco -anos—estabele-cidos pela. IN-SRF i-f-11, de1997, bem como as Declarações de Crédito Presumido foram entregues em março de 20 -00, portanto, também antes de serem alcançadas pela decadência. A 1' Turma da DRJ em Santa Maria/RS, por meio do Acórdão n° 18-6.099, de 11/10/2006, indeferiu a solicitação da interessada em decisão assim ementada: Acórdão DRJ N° 18-6099 de 2006 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IP'. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. O direito ao aproveitamento do crédito presumido de IPI prescreve em cinco anos, contados da data do ingresso do insumo no estabelecimento industrial. Aos argumentos já perfilados quando de sua Manifestação de Inconfodade ari. interessada adicionou no Recurso Voluntário a transcrição de excertos das in ções. Processo n° 13002.000541/2002-30 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.763 Fls. 209 normativas da SRF de n's. 23/97, 69/01, 313 e 315 de 2003, do artigo 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, da IN SRF n° 460, de 2004, bem como de várias manifestações de Superintendências Regionais da Receita Federal e da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, para concluir que a apresentação de suas DCP na data de 20/03/2000 teria tido o condão de afastar a ocorrência da prescrição de seu direito de pleitear o ressarcimento. Ao final, pede também que seus réditos sejam restituídos devidamente corrigidos pela Selic. É o Relatório. • P.W-SaGUNDO CONSELHO DE COteR1SUI4TES CONFERE COM O ORk'S/NAL Brastlia /o2./ 03 1 D9 Matilde Curslnottivelra Mat. Siape 91650 _ — «1 Processo n° 13002.000541/2002-30 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.763 NU, ""-.S.Z.,GLINDO CONSELHO DE COOliBUINTIES Fls. 210 (ANFERE COM O ORIGINAL ~a., Maffle Cursino de Oliveira Met. Siem ,P1G50 Voto Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator • A tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em 30/11/2006, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 27/12/2006. Preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Taxa Selic – Matéria Preclusa Para fins de delimitação dos contornos da lide, ressalto que, não obstante uma parte dos créditos pleiteados (R$ 43.511,53, de um total de R$ 158.955,58) tenha sido reconhecida à interessada, somente quando da apresentação do Recurso Voluntário é que, na última linha, do último parágrafo de suas argumentações, veio ela se referir à taxa Selic, pedindo, verbis, ""...o deferimento do pedido de restituição de aludidos créditos, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC"". Todavia, conforme nos ensinam Marcos Vinícius Neder e Maria Tereza Martinez Lopes, em sua obra Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, Dialética, Ed. 2004, à p. 78, ""Em processo fiscal, a inicial e a impugnação fixam os limites da controvérsia, integrando o objeto da defesa às afirmações contidas na petição inicial e na documentação que a acompanha. Se o contribuinte não contesta alguma exigência feita pelo Fisco, na fase de impugnação, não poderá mais contestá-la no recurso voluntário. A preclusão ocorre com relação à pretensão de impugnar ou recorrer à instância superior"". É o que dispõe o artigo 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo artigo 67 da Lei n° 9.532, de 1997, verbis: Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Veja-se decisã(Tdõl`Tõ-nselh–c–) dé-Cõiffribiiiiites nesse sentido: — Normas Processuais. Matéria Não Abordada na Instância Anterior. Preclusão. Considera-se preclusa a matéria que não foi objeto de impugnação e que, por conseguinte, não foi objeto da decisão recorrida (.). (Acórdão 105-13.496, Sessão de 19/04/2001). Voto, portanto, por não considerar a argumentação da Recorrente relacionada à taxa Selic. Prescrição dos créditos originados antes de julho de 1997 Diferentemente do entendimento da Recorrente, não é o registro dos créditos extemporâneos em seus livros fiscais e/ou tampouco a entrega das DCP que se constituem na realização do direito de pleitear o seu ressarcimento dentro do prazo de cinco anos, mas sim a data em que manifestação de vontade em relação ao aproveitamento dos mesmos se der, o que ocorre quando da entrega, ou do Pedido de Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição. • • ..--SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES• CONFERE COM O ORIGINAL • • Processo n°13002.000541/2002-30 Brasília „ OS 09 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.763 Fls. 211 Marido Cursi de Ottveira Mat. Slape 91650 Por outro lado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é aquele previsto no artigo 1° do Decreto n°20.910, de 6 de janeiro de 1932, que dispõe: Art. 12 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios (.), prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. E, no caso do crédito presumido de IPI, tais datas ou fatos podem ser encontradas na leitura conjunta dos seguintes dispositivos: Medida Provisória (MP) n° 948, de 23 de marco de 1995, e reedições posteriores, que culminou na promulgação da Lei n° 9.363, de 16 de dezembro de 1996: • Art. 6 O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento. Portaria MF n° 129, de 5 de abril de 1995 (revogada): Art. .12 O crédito presumido a que se refere a Medida Provisória n2 948, de 1995, será apurado anualmente, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro de cada ano. (.) Art. 32 O crédito presumido poderá ser utilizado, por antecipação, no mês seguinte àquele em que foram realizadas exportações para o exterior (..). (-)• Art. 42 O contribuinte que optar pela faculdade prevista no artigo anterior deverá confrontar o crédito utilizado por antecipação com o crédito apurado (.) _ - - - - - - - - § 22 Apurada a existência de crédito não utilizado, a diferença será: I — compensada com o IPI devido nos períodos subseqüentes ao do encerramento do balanço; II — ressarcida em moeda corrente, mediante requerimento no qual o interessado faça prova de que não é possível a compensação. Portaria MF n° 38, de 27 de fevereiro de 1997 (revogada): Art. 32 O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial • exportadora com o fim especifico de exportação (..) (f .. -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 13002.000541/2002-30 . Brasília, / 0-3 / 9 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203.13.763 Fls. 212 Matilde Cur o de Oliveira Mat. Siape 91650 Art. 42 O crédito presumido será utilizado (.) para compensaçã o com o IPI devido nas vendas para o mercado interno, relativo a períodos de apuração subseqüentes ao mês a que se referir o crédito. (..) §32 No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido (..) o contribuinte poderá solicitar, (.), o seu ressarcimento em moeda corrente. §4' O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre- calendário(..). (.) Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos créditos presumidos correspondentes aos -períodos de apuração encerrados a partir de janeiro de 1997. Portaria MF n° 64, de 24 de marco de 2003, em vigor: Art. 3' O crédito presumido será utilizado (.) para dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno. (.) §412 No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido (..), a pessoa jurídica poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em espécie. §5Q O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre- calendário(..). Verifica-se que o crédito presumido do IPI como ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é um favor fiscal e se origina de lei, na qual e nos demais atos administrativos que- a normatizam, é que se deve buscar as condições e prazos a partir dos quais o beneficio_é_passível de-fruição. Somente após a apuração do crédito presumido é possível verificar a ocorrência de montante a compensar ou de saldo remanescente passível de ressarcimento em espécie. Assim, ao presente caso, em que a interessada pleiteou créditos relativos aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, aplica-se o disposto no Decreto n2 20.910/32, que estabelece o prazo . prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito, qual seja, 1° de janeiro de 1996 e de 1997, relativamente aos anos de 1995 e 1996, respectivamente, e 1 0/04/1997 e 1 0/07/1997, para o ano de 1997, lembrando que não houve contestação do Fisco em relação aos 3° e 4° trimestre de 1997 e do ano de 1998. Formulado, pois, o pedido no dia 15/07/2002, foram atingid pela prescrição todos os créditos originados antes do mês de julho de 2002. • Processo n° 13002.000541/2002-30 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.763 F1s. 213 Conclusão Em face de todo o exposto, não conheço do recurso na parte em que o mesmo versa sobre a incidência da taxa Selic sobre o montante do crédito pleiteado e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso em face da prescrição. Sala das Sessões, em 03 e fevereiro de 2OO9A. Oc9 j\Q( ODASSI GUERZONI FIL MF--SEGUNDO CONSELHOSnTSNTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Medido Omino de Oliveira Mat. Slape 91650 _ . - 8 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas),2009-02-03T00:00:00Z,200902,2009