dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2009 a 31/03/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-02-04T00:00:00Z,16682.904438/2013-08,202502,7203723,2025-02-04T00:00:00Z,3001-003.243,Decisao_16682904438201308.PDF,2025,FRANCISCA ELIZABETH BARRETO,16682904438201308_7203723.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral)\, Daniel Moreno Castillo\, Larissa Cassia Favaro Boldrin\, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10802773,2025,2025-02-15T09:43:04.115Z,N,1824116030232854528,"Metadados => date: 2025-02-04T12:02:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:02:32Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:02:32Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:02:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:02:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:02:32Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:02:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:02:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:02:32Z; created: 2025-02-04T12:02:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-04T12:02:32Z; pdf:charsPerPage: 1595; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:02:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.904438/2013-08 ACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2009 a 31/03/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel. Fl. 223DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 2 RELATÓRIO Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o Relatório do Acórdão nº 06-54.887, da 3ª Turma da DRJ/CTA: Trata o presente processo da Declaração de Compensação – DCOMP nº 29978.57908.231209.1.7.04-0710, por meio da qual a contribuinte em epígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de crédito, no valor de R$ 562.764,21, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código 5856), recolhido em 24/04/2009, no valor R$ 720.361,88. Em 04/12/2013 a DEMAC – Rio de Janeiro emitiu o despacho decisório de não- homologação da compensação (rastreamento nº 068613749), pelo fato de não ter sido comprovada, por documentação comprobatória competente, a existência do crédito solicitado, conforme se verifica no relatório denominado “Informações Complementares da Análise de Crédito”. A contribuinte foi cientificada do despacho decisório em 12/12/2013 e apresentou, em 09/01/2014, manifestação de inconformidade, cujo teor é resumido a seguir. Inicialmente, a contribuinte pugna pela tempestividade da manifestação e pela improcedência do despacho decisório. Relata que foi intimada em 16/07/2013 a apresentar documentos e a prestar esclarecimentos sobre a “diferença entre os valores indicados como devidos a título de COFINS da competência Março/2009, tanto na DCTF originária (doc. 03) quanto na DCTF retificadora (ativa) (doc. 04)”. Diz que a conclusão da autoridade a quo é totalmente equivocada, posto que foi realizada de forma simples, com falta de apego aos documentos e às explicações apresentados. Nesse sentido, argumenta que apresentou, via arquivos digitais (Sped Contábil), os documentos necessários a comprovação exigida, bem como os demonstrativos de apuração e os lançamentos contábeis para a correta apuração da Cofins no mês de março de 2009. Complementa, dizendo que já explicou a forma de apuração da contribuição e, também, que: - a contribuição tem o recolhimento centralizado na matriz; - que o faturamento provêm de dois estabelecimentos industriais, cujos os números de CNPJ são 33.306.929/0004-45 e 33.306.929/0007-98; Fl. 224DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 3 - que, por razões gerenciais, realiza apurações da Cofins de forma separada, por estabelecimento; - que essas apurações são consolidadas, somando-se algebricamente os resultados obtidos em cada estabelecimento, e que, por sua vez, o resultado consolidado é informado nos respectivos demonstrativos (DCTF e Dacon) e serve de base para a realização de pagamentos, quando a contribuição for devida; - que no mês de março de 2009 o valor informado na DCTF (R$ 720.361,88), além de abranger somente um dos estabelecimentos (o de nº 33.306.929/0007-98), abarcou, também, de forma equivocada, em decorrência de um erro de fórmula, “um valor de provisão referente a contribuições sobre outras receitas, anteriores a Julho de 2004”, cuja exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; - que posteriormente, ao rever sua contabilidade, identificou que a apuração correta para o estabelecimento CNPJ nº 33.306.929/0004-45 era de um crédito nº valor de R$ 418.897,68 e a do CNPJ nº 33.306.929/0007-98 de um débito no valor de R$ 576.495,35, o que resultou em uma apuração consolidada de um débito no valor de R$ 157.597,67; - e, finalmente, que o equívoco foi corrigido com a retificação da DCTF e do Dacon respectivos. Conclui dizendo que a diferença entre as duas DCTF (original e retificadora) já foi devidamente justificada e comprovada e pede que a manifestação de inconformidade seja acolhida, para o fim de homologar a compensação declarada. É o relatório. A DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente e não reconheceu o direito creditório, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/03/2009 a 31/03/2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO. A homologação da declaração de compensação com crédito relativo a pagamento indevido ou a maior do que o devido está condicionado à demonstração inequívoca da base de cálculo da contribuição e do pagamento dito indevido, que deve ser realizada mediante a apresentação de documentação hábil e idônea e da escrituração contábil e fiscal da empresa. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP. Inexistindo comprovação do direito creditório informado nº PER/DCOMP, é de se considerar não-homologada a compensação declarada. Fl. 225DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 4 Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Cientificada em 04/04/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 04/05/2018, no qual repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. É o Relatório. VOTO Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 1. Da competência para julgamento do feito Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 2. Do conhecimento O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma que o conheço. 3. Mérito De acordo com a Recorrente, o motivo pelo qual objetiva a compensação dos valores de COFINS via PER/DCOMP, decorre do equívoco cometido na apuração/pagamento da contribuição referente ao período de março de 2006, erro este que foi espelhado na DCTF original, fazendo com que fosse recolhido e declarado o valor total de R$ 720.371,88, quando o valor correto era de R$ 157.597,67. Afirma que a DACON original, transmitida em 14/08/2009, já apresentava o valor de R$ 157.597,67, assim a retificação da DCTF antes de qualquer procedimento fiscal apenas espelhou esse valor. Alega que, a RFB, ao abrir a fiscalização para apuração dos créditos, desconsiderou os documentos apresentados. Informa ainda que recebeu apenas o despacho decisório em que se fez constar “ausência de documentação comprobatória” como razão pela desconsideração do crédito. Defende que a DRJ deveria ter determinado a diligência para verificação da existência de crédito em favor da Recorrente, vis-à-vis as apurações de COFINS, à DACON e à DCTF anexadas aos autos. No que diz respeito ao valor devido da COFINS no mês de março/09, bem como às documentações entregues no âmbito da fiscalização e da manifestação de inconformidade, a recorrente esclarece que não se trata de meros demonstrativos e cópias de balancetes, uma vez Fl. 226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 5 que, a partir de tais documentos, comprova-se o valor devido de COFINS em determinado período, já que eles baseiam a apuração do tributo. Ainda segundo a Recorrente, a apuração da COFINS “importa” os valores das contas contábeis do balancete para chegar ao montante do tributo devido no mês de referência, fazendo a crítica se o valor deve ou não ser computado como receita ou como despesa que enseja o direito de crédito. Por fim, aduz que sua apuração de COFINS se baseia de maneira evidente na escrituração contábil que, por sua vez, é digna de fé para fins da prova que se pretende constituir, não havendo qualquer razão para que se desconsidere o valor apurado, bem como que negue o crédito pretendido em função do pagamento indevido da contribuição. Assim, pede reforma do acórdão para reconhecimento total do seu direito creditório. Pois bem. Verificando o Despacho Decisório, verifica-se que a documentação apresentada pelo contribuinte consta do processo 16682.720027/2013-53, onde também consta o Relatório detalhado do que foi solicitado pela fiscalização, do que foi apresentado pelo contribuinte e os motivos pelos quais não foi possível verificar a liquidez e certeza do crédito. O contribuinte, pelo termo de nº 744/2013 (fls. 0126/0127), foi intimado a justificar a redução dos valores declarados do tributo, nas DCTF original e ativa, que gerou este pagamento indevido ou a maior. Deveria apresentar demonstrativos de apuração da base de cálculo que resultou no valor total pago do tributo, informando, ainda, quais foram os ajustes efetuados que culminaram na retificação do valor originalmente apurado, juntando documentação contábil/fiscal que se respalda tal procedimento. Pediu-se ainda para apresentar cópias (não extratos) dos livros Diário e Razão, indicando os lançamentos que explicassem a redução. A resposta do contribuinte (Fls. 0128/0129) informa que “segue anexa cópia dos nossos demonstrativos de apuração da COFINS, relativa ao mês de março/2009, bem como dos lançamentos contábeis que deram suporte a referida apuração”. Informa ainda que “visando à celeridade processual e tendo em vista o grande volume de documentos que seriam gerados, estamos lhe encaminhando a cópia arquivos digitais do SPED Contábil {doe. OX), que traz todas as informações contidas nos Livros Razão e Diário, para comprovação dos lançamentos contábeis que respaldaram a apuração da COFINS do mês de março/2009”. Inicialmente cabe ressaltar que o contribuinte não reconhece qualquer alteração realizada na contabilidade, pois não remeteu nenhum registro de alteração contábil. Deste modo, fica sem explicação o fato de a empresa ter declarado e pago 350% do valor que teria apurado como devido. Foi solicitado que o contribuinte não encaminhasse extrato, mas cópia dos livros fiscais, mas o que o ele afirma ser os lançamentos contábeis, são na verdade Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 6 planilhas onde relaciona, no título o número e nome da conta e no corpo os números das notas fiscais, data, número do documento contábil, valor e o tipo de débito ou crédito, onde constam informações como “Cofins/Receita de Vendas”. Não há garantia que a planilha reflita a contabilidade da empresa. A homologação passa por uma fase de comprovação dos dados incluídos na Dcomp, processo que não se conclui com a mera apresentação da planilha. Não possui valor probante. Ciente desta limitação o contribuinte explica que a cópia dos livros Razão e Diário gerariam um grande volume e que por este motivo estaria encaminhando cópia dos arquivos digitais do SPED Contábil {doe. OX), que traz todas as informações contidas nos Livros Razão e Diário, para comprovação dos lançamentos contábeis (0281/3892). Cabe observar que as 3.612 folhas de SPED Contábil enviadas em um documento do tipo PDF, contém a imagem do arquivo, ou seja, o material enviado não se presta para ser trabalhado. Se sua integridade não pode ser aferida, também não possui valor probante. A legislação vigente permite a compensação como forma de extinção de débitos. Mas exige que este seja líquido e certo (CTN). Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. A compensação efetuada pelo contribuinte necessita ser homologada pelo fisco, que neste momento solicita a comprovação do crédito utilizado. Art. 74. ... § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º,) Intimado a comprovar a certeza e liquidez do crédito que utilizou, o contribuinte não conseguiu fazê-lo, o que impede, assim, a homologação pretendida. Como se verifica, no presente caso a recorrente foi intimada a se manifestar antes da emissão do Despacho Decisório e apresentar os documentos solicitados e não o fez. O Relatório é bem claro ao informar quais os documentos deveriam ter sido apresentados para comprovação do crédito (cópias dos livros Diário e Razão, indicando os lançamentos que explicassem a redução), não cabendo o argumento da recorrente de que recebeu apenas o despacho decisório em que se fez constar “ausência de documentação comprobatória” como razão pela desconsideração do crédito. Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 7 Assim, mesmo após a emissão do Despacho Decisório, a recorrente poderia ter apresentado a documentação requerida em sede de Manifestação de Inconformidade ou mesmo em sede de Recurso Voluntário e não o fez. Nesse sentido, entendo que está correta a decisão de Primeira Instância e que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito creditório. Em se tratando de comprovação de créditos opostos à Fazenda Nacional, o ônus de comprovar a sua existência é do contribuinte, nos termos do artigo 170, do CTN. Conclusão Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto Fl. 229DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422