{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10802773", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.718422,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-02-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/03/2009\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.\nOs valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO.\nCabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.904438/2013-08", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7203723", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-003.243", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682904438201308.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FRANCISCA ELIZABETH BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682904438201308_7203723.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10802773", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:04.115Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116030232854528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-04T12:02:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:02:32Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:02:32Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:02:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:02:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:02:32Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:02:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:02:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:02:32Z; created: 2025-02-04T12:02:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-04T12:02:32Z; pdf:charsPerPage: 1595; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:02:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.904438/2013-08 \n\nACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/03/2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nOs valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de \n\nrestituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de \n\nliquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte \n\npossui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. \n\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. \n\nCabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório \n\nalegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins \n\nSardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel \n\nMoreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) \n\no conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner \n\nEjchel. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o \n\nRelatório do Acórdão nº 06-54.887, da 3ª Turma da DRJ/CTA: \n\nTrata o presente processo da Declaração de Compensação – DCOMP nº \n\n29978.57908.231209.1.7.04-0710, por meio da qual a contribuinte em epígrafe \n\nrealizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de crédito, \n\nno valor de R$ 562.764,21, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código \n\n5856), recolhido em 24/04/2009, no valor R$ 720.361,88. \n\nEm 04/12/2013 a DEMAC – Rio de Janeiro emitiu o despacho decisório de não-\n\nhomologação da compensação (rastreamento nº 068613749), pelo fato de não ter \n\nsido comprovada, por documentação comprobatória competente, a existência do \n\ncrédito solicitado, conforme se verifica no relatório denominado “Informações \n\nComplementares da Análise de Crédito”. \n\nA contribuinte foi cientificada do despacho decisório em 12/12/2013 e \n\napresentou, em 09/01/2014, manifestação de inconformidade, cujo teor é \n\nresumido a seguir. \n\nInicialmente, a contribuinte pugna pela tempestividade da manifestação e pela \n\nimprocedência do despacho decisório. \n\nRelata que foi intimada em 16/07/2013 a apresentar documentos e a prestar \n\nesclarecimentos sobre a “diferença entre os valores indicados como devidos a \n\ntítulo de COFINS da competência Março/2009, tanto na DCTF originária (doc. 03) \n\nquanto na DCTF retificadora (ativa) (doc. 04)”. \n\nDiz que a conclusão da autoridade a quo é totalmente equivocada, posto que foi \n\nrealizada de forma simples, com falta de apego aos documentos e às explicações \n\napresentados. \n\nNesse sentido, argumenta que apresentou, via arquivos digitais (Sped Contábil), \n\nos documentos necessários a comprovação exigida, bem como os demonstrativos \n\nde apuração e os lançamentos contábeis para a correta apuração da Cofins no \n\nmês de março de 2009. \n\nComplementa, dizendo que já explicou a forma de apuração da contribuição e, \n\ntambém, que: \n\n- a contribuição tem o recolhimento centralizado na matriz; \n\n- que o faturamento provêm de dois estabelecimentos industriais, cujos os \n\nnúmeros de CNPJ são 33.306.929/0004-45 e 33.306.929/0007-98; \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 \n\n 3 \n\n- que, por razões gerenciais, realiza apurações da Cofins de forma separada, por \n\nestabelecimento; \n\n- que essas apurações são consolidadas, somando-se algebricamente os \n\nresultados obtidos em cada estabelecimento, e que, por sua vez, o resultado \n\nconsolidado é informado nos respectivos demonstrativos (DCTF e Dacon) e serve \n\nde base para a realização de pagamentos, quando a contribuição for devida; \n\n- que no mês de março de 2009 o valor informado na DCTF (R$ 720.361,88), além \n\nde abranger somente um dos estabelecimentos (o de nº 33.306.929/0007-98), \n\nabarcou, também, de forma equivocada, em decorrência de um erro de fórmula, \n\n“um valor de provisão referente a contribuições sobre outras receitas, anteriores \n\na Julho de 2004”, cuja exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo \n\nTribunal Federal; \n\n- que posteriormente, ao rever sua contabilidade, identificou que a apuração \n\ncorreta para o estabelecimento CNPJ nº 33.306.929/0004-45 era de um crédito nº \n\nvalor de R$ 418.897,68 e a do CNPJ nº 33.306.929/0007-98 de um débito no valor \n\nde R$ 576.495,35, o que resultou em uma apuração consolidada de um débito no \n\nvalor de R$ 157.597,67; \n\n- e, finalmente, que o equívoco foi corrigido com a retificação da DCTF e do Dacon \n\nrespectivos. \n\nConclui dizendo que a diferença entre as duas DCTF (original e retificadora) já foi \n\ndevidamente justificada e comprovada e pede que a manifestação de \n\ninconformidade seja acolhida, para o fim de homologar a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente e não reconheceu o \n\ndireito creditório, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/03/2009 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A \n\nMAIOR DO QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO. \n\nA homologação da declaração de compensação com crédito relativo a pagamento \n\nindevido ou a maior do que o devido está condicionado à demonstração \n\ninequívoca da base de cálculo da contribuição e do pagamento dito indevido, que \n\ndeve ser realizada mediante a apresentação de documentação hábil e idônea e da \n\nescrituração contábil e fiscal da empresa. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \n\nCREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP. \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado nº PER/DCOMP, é de se \n\nconsiderar não-homologada a compensação declarada. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 \n\n 4 \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada em 04/04/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em \n\n04/05/2018, no qual repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nCom base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é \n\ncompetente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma \n\nque o conheço. \n\n3. Mérito \n\nDe acordo com a Recorrente, o motivo pelo qual objetiva a compensação dos \n\nvalores de COFINS via PER/DCOMP, decorre do equívoco cometido na apuração/pagamento da \n\ncontribuição referente ao período de março de 2006, erro este que foi espelhado na DCTF original, \n\nfazendo com que fosse recolhido e declarado o valor total de R$ 720.371,88, quando o valor \n\ncorreto era de R$ 157.597,67. \n\nAfirma que a DACON original, transmitida em 14/08/2009, já apresentava o valor de \n\nR$ 157.597,67, assim a retificação da DCTF antes de qualquer procedimento fiscal apenas \n\nespelhou esse valor. \n\nAlega que, a RFB, ao abrir a fiscalização para apuração dos créditos, desconsiderou \n\nos documentos apresentados. Informa ainda que recebeu apenas o despacho decisório em que se \n\nfez constar “ausência de documentação comprobatória” como razão pela desconsideração do \n\ncrédito. \n\nDefende que a DRJ deveria ter determinado a diligência para verificação da \n\nexistência de crédito em favor da Recorrente, vis-à-vis as apurações de COFINS, à DACON e à DCTF \n\nanexadas aos autos. \n\nNo que diz respeito ao valor devido da COFINS no mês de março/09, bem como às \n\ndocumentações entregues no âmbito da fiscalização e da manifestação de inconformidade, a \n\nrecorrente esclarece que não se trata de meros demonstrativos e cópias de balancetes, uma vez \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 \n\n 5 \n\nque, a partir de tais documentos, comprova-se o valor devido de COFINS em determinado período, \n\njá que eles baseiam a apuração do tributo. \n\nAinda segundo a Recorrente, a apuração da COFINS “importa” os valores das contas \n\ncontábeis do balancete para chegar ao montante do tributo devido no mês de referência, fazendo \n\na crítica se o valor deve ou não ser computado como receita ou como despesa que enseja o direito \n\nde crédito. \n\nPor fim, aduz que sua apuração de COFINS se baseia de maneira evidente na \n\nescrituração contábil que, por sua vez, é digna de fé para fins da prova que se pretende constituir, \n\nnão havendo qualquer razão para que se desconsidere o valor apurado, bem como que negue o \n\ncrédito pretendido em função do pagamento indevido da contribuição. \n\nAssim, pede reforma do acórdão para reconhecimento total do seu direito \n\ncreditório. \n\nPois bem. Verificando o Despacho Decisório, verifica-se que a documentação \n\napresentada pelo contribuinte consta do processo 16682.720027/2013-53, onde também consta o \n\nRelatório detalhado do que foi solicitado pela fiscalização, do que foi apresentado pelo \n\ncontribuinte e os motivos pelos quais não foi possível verificar a liquidez e certeza do crédito. \n\nO contribuinte, pelo termo de nº 744/2013 (fls. 0126/0127), foi intimado a \n\njustificar a redução dos valores declarados do tributo, nas DCTF original e ativa, \n\nque gerou este pagamento indevido ou a maior. Deveria apresentar \n\ndemonstrativos de apuração da base de cálculo que resultou no valor total pago \n\ndo tributo, informando, ainda, quais foram os ajustes efetuados que culminaram \n\nna retificação do valor originalmente apurado, juntando documentação \n\ncontábil/fiscal que se respalda tal procedimento. Pediu-se ainda para apresentar \n\ncópias (não extratos) dos livros Diário e Razão, indicando os lançamentos que \n\nexplicassem a redução. \n\nA resposta do contribuinte (Fls. 0128/0129) informa que “segue anexa cópia dos \n\nnossos demonstrativos de apuração da COFINS, relativa ao mês de março/2009, \n\nbem como dos lançamentos contábeis que deram suporte a referida apuração”. \n\nInforma ainda que “visando à celeridade processual e tendo em vista o grande \n\nvolume de documentos que seriam gerados, estamos lhe encaminhando a cópia \n\narquivos digitais do SPED Contábil {doe. OX), que traz todas as informações \n\ncontidas nos Livros Razão e Diário, para comprovação dos lançamentos contábeis \n\nque respaldaram a apuração da COFINS do mês de março/2009”. \n\nInicialmente cabe ressaltar que o contribuinte não reconhece qualquer alteração \n\nrealizada na contabilidade, pois não remeteu nenhum registro de alteração \n\ncontábil. Deste modo, fica sem explicação o fato de a empresa ter declarado e \n\npago 350% do valor que teria apurado como devido. \n\nFoi solicitado que o contribuinte não encaminhasse extrato, mas cópia dos livros \n\nfiscais, mas o que o ele afirma ser os lançamentos contábeis, são na verdade \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 \n\n 6 \n\nplanilhas onde relaciona, no título o número e nome da conta e no corpo os \n\nnúmeros das notas fiscais, data, número do documento contábil, valor e o tipo de \n\ndébito ou crédito, onde constam informações como “Cofins/Receita de Vendas”. \n\nNão há garantia que a planilha reflita a contabilidade da empresa. A homologação \n\npassa por uma fase de comprovação dos dados incluídos na Dcomp, processo que \n\nnão se conclui com a mera apresentação da planilha. Não possui valor probante. \n\nCiente desta limitação o contribuinte explica que a cópia dos livros Razão e Diário \n\ngerariam um grande volume e que por este motivo estaria encaminhando cópia \n\ndos arquivos digitais do SPED Contábil {doe. OX), que traz todas as informações \n\ncontidas nos Livros Razão e Diário, para comprovação dos lançamentos contábeis \n\n(0281/3892). \n\nCabe observar que as 3.612 folhas de SPED Contábil enviadas em um documento \n\ndo tipo PDF, contém a imagem do arquivo, ou seja, o material enviado não se \n\npresta para ser trabalhado. Se sua integridade não pode ser aferida, também não \n\npossui valor probante. \n\nA legislação vigente permite a compensação como forma de extinção de débitos. \n\nMas exige que este seja líquido e certo (CTN). \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nA compensação efetuada pelo contribuinte necessita ser homologada pelo fisco, \n\nque neste momento solicita a comprovação do crédito utilizado. \n\nArt. 74. \n\n... \n\n§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o \n\ncrédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº \n\n9.430, de 1996, art. 74, § 2º,) \n\nIntimado a comprovar a certeza e liquidez do crédito que utilizou, o contribuinte \n\nnão conseguiu fazê-lo, o que impede, assim, a homologação pretendida. \n\nComo se verifica, no presente caso a recorrente foi intimada a se manifestar antes \n\nda emissão do Despacho Decisório e apresentar os documentos solicitados e não o fez. \n\nO Relatório é bem claro ao informar quais os documentos deveriam ter sido \n\napresentados para comprovação do crédito (cópias dos livros Diário e Razão, indicando os \n\nlançamentos que explicassem a redução), não cabendo o argumento da recorrente de que \n\nrecebeu apenas o despacho decisório em que se fez constar “ausência de documentação \n\ncomprobatória” como razão pela desconsideração do crédito. \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.904438/2013-08 \n\n 7 \n\nAssim, mesmo após a emissão do Despacho Decisório, a recorrente poderia ter \n\napresentado a documentação requerida em sede de Manifestação de Inconformidade ou mesmo \n\nem sede de Recurso Voluntário e não o fez. \n\nNesse sentido, entendo que está correta a decisão de Primeira Instância e que a \n\nrecorrente não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito creditório. \n\nEm se tratando de comprovação de créditos opostos à Fazenda Nacional, o ônus de \n\ncomprovar a sua existência é do contribuinte, nos termos do artigo 170, do CTN. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n \n\n \n\n \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FRANCISCA ELIZABETH BARRETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barreto",1, "bernardo",1, "boldrin",1, "cassia",1, "castillo",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "correa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}