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Período de apuração: 01/03/2009 a 31/03/2009
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.904438/2013-08  

ACÓRDÃO 3001-003.243 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/03/2009 a 31/03/2009 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.  

Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de 

restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de 

liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte 

possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.  

PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO.  

Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório 

alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins 

Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel 

Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) 

o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner 

Ejchel. 

Fl. 223DF  CARF  MF

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o 

Relatório do Acórdão nº 06-54.887, da 3ª Turma da DRJ/CTA: 

Trata o presente processo da Declaração de Compensação – DCOMP nº 

29978.57908.231209.1.7.04-0710, por meio da qual a contribuinte em epígrafe 

realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de crédito, 

no valor de R$ 562.764,21, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código 

5856), recolhido em 24/04/2009, no valor R$ 720.361,88. 

Em 04/12/2013 a DEMAC – Rio de Janeiro emitiu o despacho decisório de não-

homologação da compensação (rastreamento nº 068613749), pelo fato de não ter 

sido comprovada, por documentação comprobatória competente, a existência do 

crédito solicitado, conforme se verifica no relatório denominado “Informações 

Complementares da Análise de Crédito”. 

A contribuinte foi cientificada do despacho decisório em 12/12/2013 e 

apresentou, em 09/01/2014, manifestação de inconformidade, cujo teor é 

resumido a seguir. 

Inicialmente, a contribuinte pugna pela tempestividade da manifestação e pela 

improcedência do despacho decisório. 

Relata que foi intimada em 16/07/2013 a apresentar documentos e a prestar 

esclarecimentos sobre a “diferença entre os valores indicados como devidos a 

título de COFINS da competência Março/2009, tanto na DCTF originária (doc. 03) 

quanto na DCTF retificadora (ativa) (doc. 04)”. 

Diz que a conclusão da autoridade a quo é totalmente equivocada, posto que foi 

realizada de forma simples, com falta de apego aos documentos e às explicações 

apresentados. 

Nesse sentido, argumenta que apresentou, via arquivos digitais (Sped Contábil), 

os documentos necessários a comprovação exigida, bem como os demonstrativos 

de apuração e os lançamentos contábeis para a correta apuração da Cofins no 

mês de março de 2009. 

Complementa, dizendo que já explicou a forma de apuração da contribuição e, 

também, que: 

- a contribuição tem o recolhimento centralizado na matriz; 

- que o faturamento provêm de dois estabelecimentos industriais, cujos os 

números de CNPJ são 33.306.929/0004-45 e 33.306.929/0007-98; 

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 3 

- que, por razões gerenciais, realiza apurações da Cofins de forma separada, por 

estabelecimento;  

- que essas apurações são consolidadas, somando-se algebricamente os 

resultados obtidos em cada estabelecimento, e que, por sua vez, o resultado 

consolidado é informado nos respectivos demonstrativos (DCTF e Dacon) e serve 

de base para a realização de pagamentos, quando a contribuição for devida; 

- que no mês de março de 2009 o valor informado na DCTF (R$ 720.361,88), além 

de abranger somente um dos estabelecimentos (o de nº 33.306.929/0007-98), 

abarcou, também, de forma equivocada, em decorrência de um erro de fórmula, 

“um valor de provisão referente a contribuições sobre outras receitas, anteriores 

a Julho de 2004”, cuja exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo 

Tribunal Federal; 

- que posteriormente, ao rever sua contabilidade, identificou que a apuração 

correta para o estabelecimento CNPJ nº 33.306.929/0004-45 era de um crédito nº 

valor de R$ 418.897,68 e a do CNPJ nº 33.306.929/0007-98 de um débito no valor 

de R$ 576.495,35, o que resultou em uma apuração consolidada de um débito no 

valor de R$ 157.597,67; 

- e, finalmente, que o equívoco foi corrigido com a retificação da DCTF e do Dacon 

respectivos. 

Conclui dizendo que a diferença entre as duas DCTF (original e retificadora) já foi 

devidamente justificada e comprovada e pede que a manifestação de 

inconformidade seja acolhida, para o fim de homologar a compensação declarada. 

É o relatório. 

A DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente e não reconheceu o 

direito creditório, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/03/2009 a 31/03/2009  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A 

MAIOR DO QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO. 

A homologação da declaração de compensação com crédito relativo a pagamento 

indevido ou a maior do que o devido está condicionado à demonstração 

inequívoca da base de cálculo da contribuição e do pagamento dito indevido, que 

deve ser realizada mediante a apresentação de documentação hábil e idônea e da 

escrituração contábil e fiscal da empresa. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 

CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP. 

Inexistindo comprovação do direito creditório informado nº PER/DCOMP, é de se 

considerar não-homologada a compensação declarada. 

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Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Cientificada em 04/04/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 

04/05/2018, no qual repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o 

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é 

competente para apreciar este feito. 

2. Do conhecimento 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma 

que o conheço. 

3. Mérito 

De acordo com a Recorrente, o motivo pelo qual objetiva a compensação dos 

valores de COFINS via PER/DCOMP, decorre do equívoco cometido na apuração/pagamento da 

contribuição referente ao período de março de 2006, erro este que foi espelhado na DCTF original, 

fazendo com que fosse recolhido e declarado o valor total de R$ 720.371,88, quando o valor 

correto era de R$ 157.597,67. 

Afirma que a DACON original, transmitida em 14/08/2009, já apresentava o valor de 

R$ 157.597,67, assim a retificação da DCTF antes de qualquer procedimento fiscal apenas 

espelhou esse valor. 

Alega que, a RFB, ao abrir a fiscalização para apuração dos créditos, desconsiderou 

os documentos apresentados. Informa ainda que recebeu apenas o despacho decisório em que se 

fez constar “ausência de documentação comprobatória” como razão pela desconsideração do 

crédito. 

Defende que a DRJ deveria ter determinado a diligência para verificação da 

existência de crédito em favor da Recorrente, vis-à-vis as apurações de COFINS, à DACON e à DCTF 

anexadas aos autos. 

No que diz respeito ao valor devido da COFINS no mês de março/09, bem como às 

documentações entregues no âmbito da fiscalização e da manifestação de inconformidade, a 

recorrente esclarece que não se trata de meros demonstrativos e cópias de balancetes, uma vez 

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 5 

que, a partir de tais documentos, comprova-se o valor devido de COFINS em determinado período, 

já que eles baseiam a apuração do tributo. 

Ainda segundo a Recorrente, a apuração da COFINS “importa” os valores das contas 

contábeis do balancete para chegar ao montante do tributo devido no mês de referência, fazendo 

a crítica se o valor deve ou não ser computado como receita ou como despesa que enseja o direito 

de crédito. 

Por fim, aduz que sua apuração de COFINS se baseia de maneira evidente na 

escrituração contábil que, por sua vez, é digna de fé para fins da prova que se pretende constituir, 

não havendo qualquer razão para que se desconsidere o valor apurado, bem como que negue o 

crédito pretendido em função do pagamento indevido da contribuição. 

Assim, pede reforma do acórdão para reconhecimento total do seu direito 

creditório. 

Pois bem. Verificando o Despacho Decisório, verifica-se que a documentação 

apresentada pelo contribuinte consta do processo 16682.720027/2013-53, onde também consta o 

Relatório detalhado do que foi solicitado pela fiscalização, do que foi apresentado pelo 

contribuinte e os motivos pelos quais não foi possível verificar a liquidez e certeza do crédito. 

O contribuinte, pelo termo de nº 744/2013 (fls. 0126/0127), foi intimado a 

justificar a redução dos valores declarados do tributo, nas DCTF original e ativa, 

que gerou este pagamento indevido ou a maior. Deveria apresentar 

demonstrativos de apuração da base de cálculo que resultou no valor total pago 

do tributo, informando, ainda, quais foram os ajustes efetuados que culminaram 

na retificação do valor originalmente apurado, juntando documentação 

contábil/fiscal que se respalda tal procedimento. Pediu-se ainda para apresentar 

cópias (não extratos) dos livros Diário e Razão, indicando os lançamentos que 

explicassem a redução. 

A resposta do contribuinte (Fls. 0128/0129) informa que “segue anexa cópia dos 

nossos demonstrativos de apuração da COFINS, relativa ao mês de março/2009, 

bem como dos lançamentos contábeis que deram suporte a referida apuração”. 

Informa ainda que “visando à celeridade processual e tendo em vista o grande 

volume de documentos que seriam gerados, estamos lhe encaminhando a cópia 

arquivos digitais do SPED Contábil {doe. OX), que traz todas as informações 

contidas nos Livros Razão e Diário, para comprovação dos lançamentos contábeis 

que respaldaram a apuração da COFINS do mês de março/2009”. 

Inicialmente cabe ressaltar que o contribuinte não reconhece qualquer alteração 

realizada na contabilidade, pois não remeteu nenhum registro de alteração 

contábil. Deste modo, fica sem explicação o fato de a empresa ter declarado e 

pago 350% do valor que teria apurado como devido. 

Foi solicitado que o contribuinte não encaminhasse extrato, mas cópia dos livros 

fiscais, mas o que o ele afirma ser os lançamentos contábeis, são na verdade 

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planilhas onde relaciona, no título o número e nome da conta e no corpo os 

números das notas fiscais, data, número do documento contábil, valor e o tipo de 

débito ou crédito, onde constam informações como “Cofins/Receita de Vendas”. 

Não há garantia que a planilha reflita a contabilidade da empresa. A homologação 

passa por uma fase de comprovação dos dados incluídos na Dcomp, processo que 

não se conclui com a mera apresentação da planilha. Não possui valor probante. 

Ciente desta limitação o contribuinte explica que a cópia dos livros Razão e Diário 

gerariam um grande volume e que por este motivo estaria encaminhando cópia 

dos arquivos digitais do SPED Contábil {doe. OX), que traz todas as informações 

contidas nos Livros Razão e Diário, para comprovação dos lançamentos contábeis 

(0281/3892).  

Cabe observar que as 3.612 folhas de SPED Contábil enviadas em um documento 

do tipo PDF, contém a imagem do arquivo, ou seja, o material enviado não se 

presta para ser trabalhado. Se sua integridade não pode ser aferida, também não 

possui valor probante. 

A legislação vigente permite a compensação como forma de extinção de débitos. 

Mas exige que este seja líquido e certo (CTN). 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

A compensação efetuada pelo contribuinte necessita ser homologada pelo fisco, 

que neste momento solicita a comprovação do crédito utilizado. 

Art. 74. 

... 

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o 

crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 

9.430, de 1996, art. 74, § 2º,) 

Intimado a comprovar a certeza e liquidez do crédito que utilizou, o contribuinte 

não conseguiu fazê-lo, o que impede, assim, a homologação pretendida.  

Como se verifica, no presente caso a recorrente foi intimada a se manifestar antes 

da emissão do Despacho Decisório e apresentar os documentos solicitados e não o fez. 

O Relatório é bem claro ao informar quais os documentos deveriam ter sido 

apresentados para comprovação do crédito (cópias dos livros Diário e Razão, indicando os 

lançamentos que explicassem a redução), não cabendo o argumento da recorrente de que 

recebeu apenas o despacho decisório em que se fez constar “ausência de documentação 

comprobatória” como razão pela desconsideração do crédito. 

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Assim, mesmo após a emissão do Despacho Decisório, a recorrente poderia ter 

apresentado a documentação requerida em sede de Manifestação de Inconformidade ou mesmo 

em sede de Recurso Voluntário e não o fez. 

Nesse sentido, entendo que está correta a decisão de Primeira Instância e que a 

recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito creditório. 

Em se tratando de comprovação de créditos opostos à Fazenda Nacional, o ônus de 

comprovar a sua existência é do contribuinte, nos termos do artigo 170, do CTN. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.  

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto 
 

 

 

Fl. 229DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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