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DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2005 \n\nRECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA \n\nENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO. \n\nNos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de \n\ndecisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha \n\nsido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nRecurso Especial. Apresentou declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº \n\n1302-006.223, proferido em 19.10.2022, pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento (fls. 443/456) assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2005 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DRJ DIVERSA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nÉ válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ \n\nde localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo e de localidade diversa \n\nda Unidade emissora do Despacho Decisório de não homologação. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. \n\nA compensação não se equipara a pagamento para fins de configuração de \n\ndenúncia espontânea. Não há denúncia espontânea condicional. \n\nINCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITES \n\nAOS ELEMENTOS OBJETIVOS DEDUZIDOS EM JUÍZO. \n\nA pessoa jurídica incorporadora ingressa no processo judicial na condição de \n\nsucessora processual da incorporada. Há, portanto, alteração do elemento \n\nsubjetivo da demanda. \n\nNão há alteração em relação ao elementos objetivos deduzidos em juízo pela \n\nincorporada. Não há extensão do pedido ou causa de pedir, a fim de alcançar \n\noutra relação substancial da incorporadora, ainda que similares àqueles da \n\nincorporada. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nCOMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. DIREITO CREDITÓRIO INSUFICIENTE. \n\nIMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. LEGALIDADE. \n\nA compensação de débitos tributários envolve a incidência dos acréscimos legais \n\n(juros e multa de mora). Diante do reconhecimento de direito creditório \n\ninsuficiente para a extinção integral dos débitos apontados na DComp, deve a \n\nautoridade administrativa efetuar a imputação proporcional entre cada um desses \n\nelementos, o que encontra amparo no artigo 163 do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 3 \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, no mérito, por voto de qualidade, \n\nnegaram provimento ao recurso voluntário quanto à possibilidade de configuração de denúncia \n\nespontânea por meio de compensação. \n\nNesse contexto, interpôs o sujeito passivo recurso especial (fl. 463/487), \n\nsustentando que o Acórdão nº 1302-006.223, conferiu à legislação tributária interpretação \n\ndivergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “ocorrência de denúncia \n\nespontânea quando o débito vencido é extinto por compensação, ao invés de pagamento, antes \n\nde iniciado o procedimento fiscal”. Indicou como paradigmas os Acórdão de números 3201-\n\n009.631 e 9101-003.687. \n\nNo mérito, sustenta o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, que (i) a \n\nentrega de PER/DCOMP constitui meio idôneo para quitação de débito não previamente \n\ndeclarado (como é, precisamente, o caso dos autos), de modo que perfaz, perfeitamente, o \n\ninstituto da denúncia espontânea, com todos os efeitos daí decorrentes; (ii) na linha da \n\njurisprudência recente desse c. Conselho, a quitação, por meio de DCOMP, de débito não \n\nanteriormente declarado equivale a “pagamento” para efeito de configuração da denúncia \n\nespontânea e consequente afastamento da multa moratória, eis que, num e noutro caso, verifica-\n\nse a extinção da obrigação tributária; (iii) “a compensação tem o mesmo efeito prático e jurídico \n\ndo recolhimento: ambos surtem o efeito imediato de extinção do crédito tributário e estão \n\nsujeitos, igualmente, à homologação pela autoridade fiscal”; (iv) o art. 138 do CTN não pode ser \n\ninterpretado somente literalmente, devendo-se levar em conta, também, os métodos de \n\ninterpretação lógico, teleológico e axiológico, pois, conforme já dito, o dispositivo legal visa a \n\nestimular a regularização da situação fiscal do contribuinte junto ao Fisco, antes de qualquer \n\nprocedimento fiscal, recolhendo-se os tributos devidos, já vencidos, acrescidos somente de juros \n\nde mora”; e (v) reconhecer-se a caracterização da denúncia espontânea por meio da compensação \n\né benéfico não apenas para o contribuinte, mas também para o fisco, na medida em que incentiva \n\no uso do instituto, conhecido pelo seu caráter colaborativo entre fisco e contribuinte. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 509/515), que deu seguimento ao \n\nrecurso especial, conforme abaixo: \n\nDe acordo com o transcrito, a decisão paradigma reconheceu a ocorrência da \n\ndenúncia espontânea para débito vencido extinto por compensação antes de \n\niniciada a ação fiscal, razão pela qual a multa de mora não incidiria sobre o valor \n\ncompensado. \n\nJá o recorrido, sobre o tema controvertido, assim se posiciona: (...) \n\nPara o recorrido, a compensação realizada pelo Recorrente não configura \n\ndenúncia espontânea, já que a compensação não extingue definitivamente o \n\ncrédito tributário. \n\nO cotejo entre os julgados permite concluir pela caracterização da divergência \n\ninterpretativa entre Colegiados do CARF. Os dois processos analisam fatos \n\nsimilares (incidência da multa de mora sobre débitos compensados após seu \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 4 \n\nvencimento e antes de iniciado o procedimento fiscal) e chegam a resultados \n\ndivergentes, concluindo o paradigma que ocorreu a denúncia espontânea, razão \n\npela qual não deve incidir multa de mora sobre o débito compensado, enquanto o \n\nrecorrido decide que a compensação não caracteriza o instituto da denúncia \n\nespontânea e valida a aplicação da multa de mora para o débito compensado \n\napós seu vencimento. \n\nO segundo acórdão paradigma está assim ementado: (...) \n\nTambém em relação ao segundo paradigma resta demonstrado o dissídio \n\ninterpretativo entre os Colegiados. Os dois processos julgam a incidência ou não \n\nda multa de mora sobre débitos compensados após seu vencimento, decidindo o \n\njulgado paradigma que a compensação equivale ao pagamento para fins do \n\nbenefício da denúncia espontânea, ao passo que o recorrido decidiu que o crédito \n\ntributário compensado não atrai o instituto do art. 138 do CTN. Para fatos \n\nsimilares, decisões divergentes, motivo suficiente para o seguimento recursal. \n\nPelo exposto, conclui-se que do cotejo entre os julgados restou caracterizado \n\ndissídio interpretativo entre Colegiados deste CARF no que concerne ao benefício \n\nda denúncia espontânea para débitos compensados (via Dcomp) após o seu \n\nvencimento, devendo-se dar seguimento ao recurso especial previsto no art. 67 \n\ndo Anexo II do RICARF para oportuna manifestação por parte da CSRF. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, opino por DAR SEGUIMENTO ao recurso especial do sujeito \n\npassivo para que seja apreciada a matéria “ocorrência da denúncia espontânea \n\npara débitos vencidos extintos por compensação antes de iniciado o \n\nprocedimento fiscal”. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 518/524), sustentando, \n\nem resumo, que (i) como se depreende do art. 138 do CTN, o legislador elegeu somente o \n\npagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração pela denúncia espontânea, logo, \n\na compensação, meio adotado pelo contribuinte para extinguir o crédito tributário, não pode \n\nafastar a incidência da multa de mora no presente caso; (ii) a compensação e o pagamento \n\nconstituem duas modalidades distintas de extinção do crédito tributário, nesse contexto, não cabe \n\nestender o benefício da denúncia espontânea para a compensação, uma vez que o art. 138 do CTN \n\nse refere tão somente ao pagamento; e (iii) se pretendesse alargar o sentido da norma, o \n\nlegislador teria nela incluído a expressão “extinção do crédito tributário” para afastar a aplicação \n\nda multa. \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nNo presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido em \n\n11.11.2022 (sexta-feira, fl. 459) e interpôs, tempestivamente, o recurso especial em 28.11.2022 (fl. \n\n462). \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nOcorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote \n\nentendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da \n\ninterposição do recurso. Confira-se: \n\nArt. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar \n\nrecurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária \n\ninterpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, \n\nTurma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. (...) \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n2\n Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 6 \n\n§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote \n\nentendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido \n\naprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nE, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente \n\nrefletivo na Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, \n\nque assim dispõe: \n\nA compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do \n\nCódigo Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. \n\nDiante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do \n\nrecurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos \n\npressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. \n\n \n\nII – CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Edeli Pereira Bessa \n\nNa reunião de julgamento de outubro/2024, este Colegiado apreciou litígios \n\ninstaurados pela mesma Contribuinte, questionando o cômputo de multa de mora sobre débitos \n\ncompensados em atraso e homologados parcialmente. Naqueles casos, a divergência \n\njurisprudencial submetida a este Colegiado dizia respeito à negativa de conhecimento de recurso \n\nvoluntário, ao invés da aplicação de decisão judicial alegada como favorável à Contribuinte, \n\nquanto à ocorrência de denúncia espontânea em sede de compensação. \n\nNo Acórdão nº 9101-007.178 (e em suas réplicas nos Acórdãos nº 9101-007.179 e \n\n9101-007.180), este Colegiado decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial e \n\nnegar-lhe provimento, mantendo a negativa de conhecimento do recurso voluntário. O \n\nConselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto historiou, naquela ocasião, que: \n\nO litígio posto no Poder Judiciário fulmina completamente qualquer discussão nas \n\ninstâncias julgadoras administrativas, não cabendo a estas, portanto, por \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 7 \n\nqualquer modo, dar cumprimento a decisões judiciais acerca de matérias com \n\nrelação às quais não deve sequer tomar conhecimento, exatamente em razão da \n\nprevalência da decisão judicial sobre a administrativa. \n\nA mesma solução dada pelo acórdão recorrido foi adotada em outros processos \n\nda mesma recorrente, em que também houve o reconhecimento da \n\nconcomitância com a ação judicial mencionada, conforme demonstramos a \n\nseguir. \n\nO próprio acórdão recorrido assinalou que a mesma situação encontrada nos \n\npresentes autos foi analisada nos processos nº 10805.720258/2007-07 e nº \n\n10805.720257/2007-54. \n\nVejamos o que ocorreu no julgamento desses processos perante outros \n\ncolegiados. \n\nNo processo nº 10805.720258/2007-07, foi proferido o Acórdão nº 1301-004.109, \n\npor meio do qual aquele colegiado, também por unanimidade de votos, não \n\nconheceu do recurso voluntário, pelas mesmas razões apontadas no recorrido \n\n(concomitância com ação judicial, nos termos da Súmula CARF nº 1), tendo o voto \n\ncondutor igualmente feito as mesmas observações já antes mencionadas quanto \n\nà necessidade de “a unidade de origem da RFB, ou seja, à DRF/Fortaleza”, adotar \n\nas providências para o correto cumprimento da decisão judicial. Salienta-se, \n\ninclusive, que participei desse julgamento, acompanhando integralmente o voto \n\ndo relator. \n\nNo processo nº 10805.720257/2007-54, por sua vez, foi inicialmente proferido o \n\nAcórdão nº 1302-001.819, decidindo a questão controversa de fundo (a \n\npossibilidade da denúncia espontânea por meio de compensação), no mérito, em \n\ndesfavor da recorrente. \n\nContudo, por ocasião do recurso especial naquele caso interposto, a conselheira \n\nEdeli Pereira Bessa, que fora redatora do voto vencedor do Acórdão nº 1302-\n\n001.819, consignou, em declaração de voto ao Acórdão nº 9101-005.032, que, à \n\nsemelhança do recurso especial (que também por unanimidade de votos não foi \n\nconhecido pela CSRF em razão da concomitância com ação judicial, nos termos da \n\nSúmula CARF nº 1), tampouco o recurso voluntário deveria ter sido conhecido, \n\nsendo que este somente o fora porque a recorrente omitira do CARF a existência \n\nda referida ação judicial. \n\nOs seguintes excertos finais da sua declaração de voto, no Acórdão nº 9101-\n\n005.032, esclarecem o ponto: \n\nContudo, a omissão da Contribuinte em noticiar a existência da ação judicial \n\npor ela proposta ocultou do Colegiado a quo esta circunstância e permitiu a \n\nedição de decisão contrária ao provimento judicial, ensejando o julgamento \n\nconfrontado no recurso especial ora em exame, mais uma vez para deduzir \n\nperante este órgão julgador pedido idêntico ao dirigido ao Poder Judiciário. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 8 \n\nNa medida em que a competência deste Colegiado, em instância especial, \n\nse limita à solução de divergências jurisprudenciais, inviabilizando a \n\nreforma do acórdão recorrido para desfazer o conhecimento do recurso \n\nvoluntário, somente é possível afirmar que o conhecimento da matéria \n\ndevolvida encontra óbice na Súmula CARF nº 1, do que decorre a NEGATIVA \n\nde CONHECIMENTO ao recurso especial. \n\nTodavia, na medida em que os documentos juntados às e-fls. 549/606 \n\nevidenciam provimento judicial contrário à decisão expressa no acórdão \n\nrecorrido, a autoridade local deve atentar para estas circunstâncias antes \n\nde promover a execução do referido julgado. \n\nA par dessa ressalva, de que sequer o recurso voluntário deveria ter sido \n\nconhecido, acaso tivesse o CARF conhecimento da decisão judicial favorável à \n\nrecorrente, fato é que o recurso especial lá manejado, conforme dito, não foi \n\nconhecido pela CSRF, por unanimidade de votos, em razão da concomitância com \n\nação judicial, nos termos da Súmula CARF nº 1. \n\nOs seguintes excertos finais do voto condutor do Acórdão nº 9101-005.032 \n\ndeixam registrado que as providências para o correto cumprimento da decisão \n\njudicial, no âmbito daquele processo, devem ser adotadas pela unidade \n\nadministrativa: \n\nOra, diante de todo o que foi relatado verifica-se a existência da \n\nconcomitância entre os processos administrativo e judicial tributários aqui \n\ntratados. \n\nE nesse sentido temos a 1ª Súmula deste CARF: \n\n[...] \n\nDessa forma, o recurso especial interposto não pode ser admitido, nos \n\ntermos do RICARF: \n\n[...] \n\nEntretanto, deve-se aclarar aqui que os referidos documentos juntados \n\npela delegacia de origem demonstram que o provimento judicial foi \n\nfavorável ao contribuinte, diferentemente da decisão aqui recorrida, de \n\ntal forma que deve ser verificada tais circunstâncias quando da sua \n\nexecução. \n\nAssim, NÃO conheço do Recurso Especial da Contribuinte. \n\n(destaques acrescidos) \n\nConforme visto, portanto, é consolidado no CARF o entendimento de que, uma \n\nvez identificada a concomitância de processos administrativo e judicial com \n\nmesmo objeto, a Súmula CARF nº 1 impõe o não conhecimento do recurso \n\neventualmente interposto, em razão da renúncia às instâncias administrativas, \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 9 \n\nincumbindo à autoridade administrativa da RFB adotar os procedimentos para o \n\ncumprimento da decisão judicial. (destaques do original) \n\nOs elementos dos autos do processo no qual foi exarado o Acórdão nº 9101-\n\n007.178 (10380.902904/2009-44) são os mesmos juntados às e-fls. 235/428 e trazem informações \n\nequivalentes às consideradas no precedente nº 9101-005.032. Esta Conselheira assim \n\ncircunstanciou aquele litígio em sua declaração de voto: \n\nO litígio presente nestes autos teve origem na homologação parcial de \n\ncompensações declaradas a partir de 30/04/2004 para liquidação de débitos já \n\nvencidos. O direito creditório, embora integralmente reconhecido, foi insuficiente \n\npara liquidar os débitos compensados. Cobrada dos débitos remanescentes, em \n\n09/10/2007 a Contribuinte ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA apresentou \n\nmanifestação de inconformidade arguindo denúncia espontânea dos débitos \n\ncompensados em atraso para requerer o afastamento da multa de mora acrescida \n\naos débitos compensados. Corrigidos equívocos que conduziram à inscrição em \n\nDívida Ativa da União dos débitos a descoberto, os autos foram remetidos para \n\njulgamento de 1ª instância e em 30/04/2010 a autoridade julgadora de 1ª \n\ninstância declarou improcedente a manifestação de inconformidade, por \n\nentender que a denúncia espontânea não afastaria a aplicação de multa de mora. \n\nEm 19/05/2010 a Contribuinte, já em sua nova sede em Eusébio/CE, interpôs \n\nrecurso voluntário, novamente arguindo a ocorrência do instituto da denúncia \n\nespontânea e consequente não incidência de multa de mora. Em 07/05/2013 a 1ª \n\nTurma Especial da 1ª Seção de Julgamento do CARF converteu o julgamento em \n\ndiligência para verificação acerca da prévia informação em DCTF dos débitos \n\ncompensados (e-fls. 424/429). A autoridade local apurou que o contribuinte \n\ndeclara a menor ou não declarada nada, paga integralmente o débito declarado e \n\ndepois retifica para maior, quitando ou compensando antecipadamente ou \n\nconcomitantemente o débito mediante as DCOMPs ora em foco e antes de \n\niniciado procedimento fiscal de cobrança. \n\nPrestadas as informações requeridas (e-fls. 449/450) os autos retornaram ao \n\nCARF e foram apreciados em 05/04/2016 pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção \n\nde Julgamento. A Conselheira Relatora do recurso voluntário deu provimento ao \n\nrecurso voluntário ante a constatação de que os débitos foram liquidados por \n\ncompensação antes de sua declaração em DCTF, mas prevaleceu entendimento \n\ncontrário, sendo que esta Conselheira, à época integrante daquele Colegiado, \n\nlavrou o voto vencedor da negativa de provimento ao recurso voluntário da \n\nContribuinte, sob a premissa de que não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN \n\nquando não há pagamento. \n\nEm 25/05/2016 a sucessora da Contribuinte (M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E \n\nCOMÉRCIO DE ALIMENTOS) interpôs o recurso especial ora sob análise (e-fls. \n\n468/525). Admitido o recurso e colhidas contrarrazões da PGFN, os autos foram \n\nincluídos em lote para sorteio. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 10 \n\nApenas em 08/11/2017 o SEORT da DRF/Fortaleza encaminhou ao CARF \n\ndocumentos extraídos do dossiê nº 10010.018115/1116-70, relatando à e-fl. 607 \n\nque: \n\nTratam os documentos supramencionados de ação judicial, autuada em \n\n30/05/2011 e transitada em julgado em 06/05/2013. Trouxe o dispositivo \n\nda sentença de 1º grau, mantida na íntegra em sentença de 2º grau: \n\n“Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) na abstenção da cobrança de \n\nmulta moratória da parte autora quando a mesma estiver em uso do \n\ninstituto da denúncia espontânea, desde que não tenha havido \n\nanteriormente qualquer procedimento administrativo de apuração por \n\nparte do Fisco no tocante aos tributos declarados em atraso, e que o \n\npagamento seja efetuado integralmente, com juros e correção monetária, \n\nainda que se trate de tributo sujeito ao lançamento por homologação, tudo \n\nisso em consonância com o posicionamento do STJ no REsp 1.149.022/SP”. \n\nA Receita Federal, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional no \n\nCeará, levantou questionamento sobre se a decisão judicial teria dado à \n\ncompensação a possibilidade do gozo dos benefícios da denúncia \n\nespontânea, obtendo como resposta do juízo, de 10 de julho de 2017, que \n\n“deve ser afastada a cobrança de multa de mora nos casos em que a parte \n\nautora efetuou a compensação de débitos confessados antes da entrega de \n\nDCTFs ou de qualquer procedimento fiscal”. \n\nO processo administrativo de nº 10805.720257/2007-54, atualmente no \n\nCARF, foi um daqueles em que o interessado arguiu, em juízo, que não foi \n\nobservado o cumprimento da ação judicial em comento, por ter sido \n\naplicada multa de mora nos débitos compensados. \n\nIsto posto, proponho a Vossa Senhoria o envio do presente dossiê ao CARF, \n\npara que verifique os efeitos da medida judicial supramencionada sobre o \n\njulgamento do processo administrativo de nº 10805.720257/2007-54. \n\nOs documentos assim juntados aos autos evidenciam que em 26/05/2010 a \n\nContribuinte ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, domiciliada em Eusébio/CE, \n\nlavrou petição inicial para ingressar com Ação Declaratória com pedido de \n\nAntecipação Parcial de Tutela relatando a realização de revisões periódicas de \n\nseus controles internos e a identificação de débitos não recolhidos que, antes da \n\nretificação da DCTF para seu cômputo, são liquidados seja com a entrega de \n\ndinheiro novo (recolhimento mediante DARF), seja com a utilização de créditos \n\nadvindos de recolhimentos indevidos realizados no passado (igualmente feitos \n\nmediante DARF), no regime de compensação criado pelo art. 74 da Lei nº \n\n9.430/96, assim pleiteando a concessão de tutela antecipada para não recolher a \n\nmulta de mora no regime de denúncia espontânea (art. 138), bem como o \n\njulgamento de procedência de tal pedido. Na sequência desta petição há \n\nrequerimento de cumprimento de sentença datado de 19/05/2015, já em nome \n\nda incorporadora M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 11 \n\nque relata a propositura da ação em 27/05/2011, o julgamento de procedência e \n\no trânsito em julgado em 23/05/2013. Ao final reprodução das decisões judiciais \n\n(em especial a sentença que afirma o ajuizamento por ADRIA ALIMENTOS DO \n\nBRASIL LTDA incorporada por M.DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE \n\nALIMENTOS), consta despacho da PGFN no Ceará que em 18/09/2017, atendendo \n\na consulta da Receita Federal, reconheceu o provimento judicial para afastar o \n\nacréscimo de multa de mora se a Contribuinte no caso de após efetuar declaração \n\nparcial do débito tributário acompanhado da respectiva quitação integral, retifica-\n\na, intimando o Fisco da existência de diferença a maior, cuja quitação (mediante \n\nDARF e/ou compensação de DARF referente a recolhimentos indevidos anteriores, \n\noperando-se a coisa julgada e decorrido o prazo para propositura de ação \n\nrescisória, apesar de a estratégia processual adotada pela Fazenda Nacional \n\ntenha sido equivocada, uma vez que se entendeu que se tratava de mero pedido \n\nde denúncia espontânea pura e simples, com dispensa de recorrer. (e-fls. \n\n549/595). \n\nNeste contexto, o recurso voluntário da Contribuinte não poderia ter sido \n\nconhecido, em observância ao entendimento assim consolidado neste Conselho: \n\n[...] \n\nA comunicação extraída do dossiê nº 10010.018115/1116-70, juntada aos autos do \n\nprocesso administrativo nº 10380.902904/2009-44 e à e-fl.235 reporta: \n\nDiversas demandas da PFN-CE foram tratadas no supramencionado dossiê, e a \n\nmais recente trata de requerimento da promovente, em juízo, no sentido de que \n\nsejam intimadas a PFN e a Receita Federal para que expeçam ofício junto aos \n\nprocessos administrativos que relaciona, no caso 49 processos que se encontram \n\nno CARF ou DRJ, para ciência da decisão judicial proferida nos autos da ação \n\njudicial supracitada, com vistas ao acolhimento dos pleitos de exclusão de multa \n\nmoratória sobre débitos objeto de compensação. \n\nIsto posto, encaminho, em anexo, as peças relevantes do dossiê de nº \n\n10010.018115/1116-70, ressaltando que tais peças prontamente serão objeto de \n\nsolicitação de juntada, por parte deste DRF/FOR/Seort, para cada um dos \n\nprocessos relacionados pelo contribuinte e por certo localizados nesse CARF. \n\nDentre os 49 (quarenta e nove) processos citados está o presente. Veja-se: \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 12 \n\n \n\n \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 13 \n\nO Colegiado a quo, porém, discordou da vinculação da compensação tratada nestes \n\nautos à ação judicial referida, nos termos do voto condutor do acórdão recorrido: \n\nCabe, por fim, afastar qualquer relação do presente processo administrativo com \n\no processo judicial de que cuida o Memorando de fl. 235. \n\nO processo nº 0007267-11.2011.4.05.8100 foi movido, no ano-calendário de \n\n2011, por ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 51.423.747/0001-93, com \n\no objetivo de que fosse assegurado o direito de \n\nnão recolher multa de mora no regime da denúncia espontânea (art. 138, \n\nCTN), isto é, nos casos em que, após efetuar a declaração parcial do débito \n\ntributário acompanhado da respectiva quitação integral, retifica-a (antes de \n\nqualquer procedimento da Administração Tributária), intimando o Fisco as \n\n(sic) existência de diferença a maior, cuja quitação (mediante DARF e/ou \n\ncompensação de DARF referente a recolhimentos indevidos anteriores), \n\nacrescida apenas dos juros de mora, se der até a apresentação da referida \n\ndeclaração retificadora; \n\n2. Reconhecido o direito nos termos do item acima, que seja assegurado, \n\ntambém, o direito da postulante à compensação do indébito, referente ao \n\nperíodo não prescrito, correspondente ao valor recolhido a título de multa \n\nde mora nos casos de denúncia espontânea (art. 138, CTN), devidamente \n\natualizado pela taxa Selic, com débitos referentes a quaisquer tributos \n\nadministrados pela Receita Federal do Brasil (ou pelo órgão responsável \n\npela administração dos tributos federais), determinando-se, por fim, que a \n\nFazenda Pública Federal se abstenha de adotar qualquer medida coativa \n\ncontra a empresa em decorrência dos efeitos da ação, como negativa de \n\nCND, inscrição em Dívida Ativa, SERASA, CADIN e demais medidas do \n\ngênero. \n\nA referida autora obteve sentença favorável, em setembro de 2012, a qual teria \n\nsido confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região com trânsito em \n\njulgado em maio de 2013, conforme informações constantes à fl. 304. \n\nO fato de a ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA haver sido incorporada pela \n\nRecorrente, em 31 de agosto de 2012, e de esta passar a ser a sua sucessora no \n\nprocesso judicial em questão não confere à Recorrente o direito de se valer da \n\nreferida decisão judicial em relação às compensações realizadas anteriormente à \n\nIncorporação e, mesmo, àquelas realizadas posteriormente à operação societária \n\nmas que não possuam qualquer relação com a autora da ação judicial. \n\nA esta mesma conclusão, chegou-se no Despacho de fls. 320/321, exarado no \n\nDossiê nº 10010.018115/1116-70, no qual se consignou: \n\n3. Feitas as verificações nos processos administrativos listados às fls. 35/36, \n\npara identificar aqueles em que houve descumprimento da decisão judicial, \n\nchegou-se à conclusão de que em apenas 4(quatro) haveria a possibilidade \n\nde tal descumprimento, já que os demais não guardavam qualquer relação \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.265 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10380.900341/2010-93 \n\n 14 \n\ncom a decisão judicial, pois se referiram a créditos da própria M DIAS \n\nBRANCO S.A., CNPJ 07.206.816/0001-15, e não da respectiva incorporada, \n\nem março de 2012, ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA., CNPJ \n\n51.423.747/0001-93, esta última que ingressou, no ano de 2011, \n\nnaturalmente antes da incorporação, com a ação judicial a que ora se \n\nrequer cumprimento. \n\n[...] \n\nA compensação de que trata os presentes autos foi realizada, pela Recorrente, no \n\nano de 2005, por meio da utilização de pagamento realizado, também pela \n\nRecorrente, no ano de 2002. Não há nenhuma relação com a ADRIA ALIMENTOS \n\nDO BRASIL LTDA, e, consequentemente, nenhum reflexo da decisão judicial \n\nproferida no processo inaugurado por esta pessoa jurídica, que se relacionava aos \n\npagamentos por ela realizados. (destaques do original) \n\nA Contribuinte não questionou este fundamento do acórdão recorrido, razão pela \n\nqual descabe, aqui, qualquer discussão acerca da concomitância apontada nos precedentes \n\ncitados. \n\nE, como bem observa a I. Relatora, no ponto questionado pela Contribuinte, o \n\nacórdão recorrido adotou entendimento da recém aprovada Súmula CARF nº 203, o que impede o \n\nconhecimento do recurso especial nesta instância especial. \n\nCom estes acréscimos, esta Conselheira acompanha a I. Relatora em seus \n\nfundamentos e conclusão de NEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial da Contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n\n \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – CONCLUSÕES\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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