dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. Presumem-se rendimentos omitidos os depósitos de origem não comprovada. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-13T00:00:00Z,18470.730636/2011-70,202502,7209609,2025-02-13T00:00:00Z,2101-003.000,Decisao_18470730636201170.PDF,2025,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,18470730636201170_7209609.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital.\n",2025-01-29T00:00:00Z,10815230,2025,2025-02-22T09:43:07.063Z,N,1824750207337758720,"Metadados => date: 2025-02-13T15:45:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T15:45:50Z; Last-Modified: 2025-02-13T15:45:50Z; dcterms:modified: 2025-02-13T15:45:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T15:45:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T15:45:50Z; meta:save-date: 2025-02-13T15:45:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T15:45:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T15:45:50Z; created: 2025-02-13T15:45:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-13T15:45:50Z; pdf:charsPerPage: 1115; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T15:45:50Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18470.730636/2011-70 ACÓRDÃO 2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARCELINO ANTÔNIO DE ABREU INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. Presumem-se rendimentos omitidos os depósitos de origem não comprovada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Fl. 1830DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.730636/2011-70 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de lançamento, ano-calendário 2007, onde foram tributados rendimentos omitidos relativos a depósitos bancários de origem não comprovada, resultando em imposto de R$ 926.207,95. Não tendo sido comprovada com documentação hábil e idônea a origem dos depósitos bancários, estes foram considerados rendimentos omitidos, com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, e foram tributados rateadamente entre os co-titulares, no caso dos depósitos em conta conjunta. Intimado, o contribuinte apresentou impugnação (folhas 1700/1712), com as seguintes alegações, de acordo com o Acórdão da Impugnação: 1. Depósitos bancários não são fato gerador do imposto de renda. Cabe ao Fisco comprovar o seu nexo com a aquisição de renda, a variação patrimonial a descoberto ou sinais de riqueza. A matéria já foi sumulada pelo TFR, que julgou ilegal o arbitramento de rendimentos omitidos com base em depósitos bancários. 2. O perfil da movimentação financeira, com diversos depósitos diários em caixas eletrônicos próximos à sua empresa, demonstra que se trata de recursos da pessoa jurídica. O autuante desconsiderou estes fatos, mencionando a falta de documentação contábil, sem que, porém, tenha intimado o contribuinte a apresentar a escrituração da empresa. Foram desconsiderados também os cheques apresentados, que comprovam os pagamentos aos fornecedores. Se não foram depositados pelo beneficiário, mas sim endossados em favor de terceiros, caberia ao fisco diligenciar para aferir a verdade dos fatos. Alguns dos cheques foram depositados nas contas pessoais dos sócios das empresas fornecedoras, prática comum entre pequenos comerciantes. 3. Ao analisar as obrigações fiscais da pessoa jurídica com o objetivo de fundamentar o lançamento o autuante confunde a personalidade jurídica da empresa com a da pessoa física. 4. A variação patrimonial dos cônjuges demonstra que não poderiam haver recebido os rendimentos que lhe estão sendo atribuídos, o que confirma que os valores creditados em suas contas é faturamento de suas empresas. Fl. 1831DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.730636/2011-70 3 5. O desconto simplificado não foi ajustado em função dos rendimentos incluídos no auto de infração. O limite máximo da dedução simplificada era de R$ 11.669,72. Em virtude dos rendimentos declarados a contribuinte aproveitara um desconto de apenas R$ 10.602,00. Caberia no lançamento de ofício o desconto da diferença entre estes dois valores A DRJ considerou a impugnação procedente em parte, e manteve parcialmente o crédito tributário. Irresignado, o interessado apresentou Recurso Voluntário (folhas 1752/1779), com as mesmas alegações apresentadas na Impugnação. É o Relatório. VOTO Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade A lide recai sobre depósitos bancários de origem não comprovada Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: DO MÉRITO De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, consideram-se rendimentos omitidos os créditos em contas bancárias, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não se trata, portanto, de procedimento de arbitramento, a que se refere a súmula 182 do TFR, mas sim de presunção legal. O ônus da prova em contrário é do responsável pela conta bancária. Os depósitos não são equiparados a fato gerador do imposto, mas sim presumidos renda tributável omitida se não for comprovada a sua origem. A prova da origem dos depósitos deve ser individualizada, através de documentação que permita identificar a origem do crédito pela coincidência de data e valor, por decorrência do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que requer que os depósitos sejam analisados individualizadamente. O contribuinte afirma que os depósitos são recursos das empresas das quais é sócio, e que teriam apenas transitado pelas suas contas. Não apresenta, porém, documentação hábil e idônea que comprove este fato. Trouxe apenas recibos de Fl. 1832DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.730636/2011-70 4 depósitos que não identificam o depositante. Não apresentou, por exemplo, notas fiscais nem a escrituração contábil da pessoa jurídica para demonstrar a correlação dos depósitos com os valores faturados pela empresa. Alega que os depósitos se destinaram a pagamentos dos fornecedores, mas não apresenta prova hábil. Traz cópias de cheques que teriam servido para estes pagamentos, mas não apresenta as notas fiscais correspondentes a estas despesas. E ainda que comprovasse a sua alegação, o que aqui se questiona é a origem dos depósitos, e não como foram aplicados os recursos recebidos. Se não for comprovada a origem dos créditos, a presunção é de que se trata de rendimentos omitido. Mesmo que os créditos tenham sido transferidos para pagar despesas da pessoa jurídica, podem ainda assim representar lucro líquido de atividade econômica não revelada, apenas investido no empreendimento sob a forma de pagamentos de despesas, serviços, fornecedores etc. Afirma que não se verifica nas suas declarações acréscimo patrimonial que pudesse justificar a omissão que lhe está sendo atribuída. Mas o patrimônio declarado não é prova de que não tenha ocorrido omissão de rendimentos, pois o patrimônio também pode ser omitido e a renda consumida. Portanto, não tendo o contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, apresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e valores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o lançamento deve ser mantido. CONCLUSÃO Do exposto voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite Fl. 1833DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525