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COMPROVAÇÃO. \n\nPresumem-se rendimentos omitidos os depósitos de origem não \n\ncomprovada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.730636/2011-70 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o \n\nconselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de lançamento, ano-calendário 2007, onde foram tributados rendimentos \n\nomitidos relativos a depósitos bancários de origem não comprovada, resultando em imposto de \n\nR$ 926.207,95. \n\nNão tendo sido comprovada com documentação hábil e idônea a origem dos \n\ndepósitos bancários, estes foram considerados rendimentos omitidos, com base no art. 42 da Lei \n\nnº 9.430/1996, e foram tributados rateadamente entre os co-titulares, no caso dos depósitos em \n\nconta conjunta. \n\nIntimado, o contribuinte apresentou impugnação (folhas 1700/1712), com as \n\nseguintes alegações, de acordo com o Acórdão da Impugnação: \n\n1. Depósitos bancários não são fato gerador do imposto de renda. Cabe ao Fisco \n\ncomprovar o seu nexo com a aquisição de renda, a variação patrimonial a \n\ndescoberto ou sinais de riqueza. A matéria já foi sumulada pelo TFR, que julgou \n\nilegal o arbitramento de rendimentos omitidos com base em depósitos bancários. \n\n2. O perfil da movimentação financeira, com diversos depósitos diários em caixas \n\neletrônicos próximos à sua empresa, demonstra que se trata de recursos da \n\npessoa jurídica. O autuante desconsiderou estes fatos, mencionando a falta de \n\ndocumentação contábil, sem que, porém, tenha intimado o contribuinte a \n\napresentar a escrituração da empresa. Foram desconsiderados também os \n\ncheques apresentados, que comprovam os pagamentos aos fornecedores. Se não \n\nforam depositados pelo beneficiário, mas sim endossados em favor de terceiros, \n\ncaberia ao fisco diligenciar para aferir a verdade dos fatos. Alguns dos cheques \n\nforam depositados nas contas pessoais dos sócios das empresas fornecedoras, \n\nprática comum entre pequenos comerciantes. \n\n3. Ao analisar as obrigações fiscais da pessoa jurídica com o objetivo de \n\nfundamentar o lançamento o autuante confunde a personalidade jurídica da \n\nempresa com a da pessoa física. \n\n4. A variação patrimonial dos cônjuges demonstra que não poderiam haver \n\nrecebido os rendimentos que lhe estão sendo atribuídos, o que confirma que os \n\nvalores creditados em suas contas é faturamento de suas empresas. \n\nFl. 1831DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.730636/2011-70 \n\n 3 \n\n5. O desconto simplificado não foi ajustado em função dos rendimentos incluídos \n\nno auto de infração. O limite máximo da dedução simplificada era de R$ \n\n11.669,72. Em virtude dos rendimentos declarados a contribuinte aproveitara um \n\ndesconto de apenas R$ 10.602,00. Caberia no lançamento de ofício o desconto da \n\ndiferença entre estes dois valores \n\nA DRJ considerou a impugnação procedente em parte, e manteve parcialmente o \n\ncrédito tributário. \n\nIrresignado, o interessado apresentou Recurso Voluntário (folhas 1752/1779), com \n\nas mesmas alegações apresentadas na Impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nA lide recai sobre depósitos bancários de origem não comprovada \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nDO MÉRITO \n\nDe acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, consideram-se rendimentos \n\nomitidos os créditos em contas bancárias, em relação aos quais o titular, pessoa \n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não se trata, \n\nportanto, de procedimento de arbitramento, a que se refere a súmula 182 do TFR, \n\nmas sim de presunção legal. O ônus da prova em contrário é do responsável pela \n\nconta bancária. Os depósitos não são equiparados a fato gerador do imposto, mas \n\nsim presumidos renda tributável omitida se não for comprovada a sua origem. \n\nA prova da origem dos depósitos deve ser individualizada, através de \n\ndocumentação que permita identificar a origem do crédito pela coincidência de \n\ndata e valor, por decorrência do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que \n\nrequer que os depósitos sejam analisados individualizadamente. \n\nO contribuinte afirma que os depósitos são recursos das empresas das quais é \n\nsócio, e que teriam apenas transitado pelas suas contas. Não apresenta, porém, \n\ndocumentação hábil e idônea que comprove este fato. Trouxe apenas recibos de \n\nFl. 1832DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.730636/2011-70 \n\n 4 \n\ndepósitos que não identificam o depositante. Não apresentou, por exemplo, notas \n\nfiscais nem a escrituração contábil da pessoa jurídica para demonstrar a \n\ncorrelação dos depósitos com os valores faturados pela empresa. \n\nAlega que os depósitos se destinaram a pagamentos dos fornecedores, mas não \n\napresenta prova hábil. Traz cópias de cheques que teriam servido para estes \n\npagamentos, mas não apresenta as notas fiscais correspondentes a estas \n\ndespesas. E ainda que comprovasse a sua alegação, o que aqui se questiona é a \n\norigem dos depósitos, e não como foram aplicados os recursos recebidos. Se não \n\nfor comprovada a origem dos créditos, a presunção é de que se trata de \n\nrendimentos omitido. Mesmo que os créditos tenham sido transferidos para \n\npagar despesas da pessoa jurídica, podem ainda assim representar lucro líquido \n\nde atividade econômica não revelada, apenas investido no empreendimento sob a \n\nforma de pagamentos de despesas, serviços, fornecedores etc. \n\nAfirma que não se verifica nas suas declarações acréscimo patrimonial que \n\npudesse justificar a omissão que lhe está sendo atribuída. Mas o patrimônio \n\ndeclarado não é prova de que não tenha ocorrido omissão de rendimentos, pois o \n\npatrimônio também pode ser omitido e a renda consumida. \n\nPortanto, não tendo o contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da \n\napresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, \n\napresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e \n\nvalores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o \n\nlançamento deve ser mantido. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}