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REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO.
Presumem-se rendimentos omitidos os depósitos de origem não comprovada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18470.730636/2011-70  

ACÓRDÃO 2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCELINO ANTÔNIO DE ABREU 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I 

 Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. 

Presumem-se rendimentos omitidos os depósitos de origem não 

comprovada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

Fl. 1830DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18470.730636/2011-70 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de lançamento, ano-calendário 2007, onde foram tributados rendimentos 

omitidos relativos a depósitos bancários de origem não comprovada, resultando em imposto de 

R$ 926.207,95. 

Não tendo sido comprovada com documentação hábil e idônea a origem dos 

depósitos bancários, estes foram considerados rendimentos omitidos, com base no art. 42 da Lei 

nº 9.430/1996, e foram tributados rateadamente entre os co-titulares, no caso dos depósitos em 

conta conjunta. 

Intimado, o contribuinte apresentou impugnação (folhas 1700/1712), com as 

seguintes alegações, de acordo com o Acórdão da Impugnação: 

1. Depósitos bancários não são fato gerador do imposto de renda. Cabe ao Fisco 

comprovar o seu nexo com a aquisição de renda, a variação patrimonial a 

descoberto ou sinais de riqueza. A matéria já foi sumulada pelo TFR, que julgou 

ilegal o arbitramento de rendimentos omitidos com base em depósitos bancários. 

2. O perfil da movimentação financeira, com diversos depósitos diários em caixas 

eletrônicos próximos à sua empresa, demonstra que se trata de recursos da 

pessoa jurídica. O autuante desconsiderou estes fatos, mencionando a falta de 

documentação contábil, sem que, porém, tenha intimado o contribuinte a 

apresentar a escrituração da empresa. Foram desconsiderados também os 

cheques apresentados, que comprovam os pagamentos aos fornecedores. Se não 

foram depositados pelo beneficiário, mas sim endossados em favor de terceiros, 

caberia ao fisco diligenciar para aferir a verdade dos fatos. Alguns dos cheques 

foram depositados nas contas pessoais dos sócios das empresas fornecedoras, 

prática comum entre pequenos comerciantes. 

3. Ao analisar as obrigações fiscais da pessoa jurídica com o objetivo de 

fundamentar o lançamento o autuante confunde a personalidade jurídica da 

empresa com a da pessoa física. 

4. A variação patrimonial dos cônjuges demonstra que não poderiam haver 

recebido os rendimentos que lhe estão sendo atribuídos, o que confirma que os 

valores creditados em suas contas é faturamento de suas empresas. 

Fl. 1831DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18470.730636/2011-70 

 3 

5. O desconto simplificado não foi ajustado em função dos rendimentos incluídos 

no auto de infração. O limite máximo da dedução simplificada era de R$ 

11.669,72. Em virtude dos rendimentos declarados a contribuinte aproveitara um 

desconto de apenas R$ 10.602,00. Caberia no lançamento de ofício o desconto da 

diferença entre estes dois valores  

A DRJ considerou a impugnação procedente em parte, e manteve parcialmente o 

crédito tributário. 

Irresignado, o interessado apresentou Recurso Voluntário (folhas 1752/1779), com 

as mesmas alegações apresentadas na Impugnação. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade 

A lide recai sobre depósitos bancários de origem não comprovada 

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

DO MÉRITO 

De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, consideram-se rendimentos 

omitidos os créditos em contas bancárias, em relação aos quais o titular, pessoa 

física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não se trata, 

portanto, de procedimento de arbitramento, a que se refere a súmula 182 do TFR, 

mas sim de presunção legal. O ônus da prova em contrário é do responsável pela 

conta bancária. Os depósitos não são equiparados a fato gerador do imposto, mas 

sim presumidos renda tributável omitida se não for comprovada a sua origem. 

A prova da origem dos depósitos deve ser individualizada, através de 

documentação que permita identificar a origem do crédito pela coincidência de 

data e valor, por decorrência do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que 

requer que os depósitos sejam analisados individualizadamente. 

O contribuinte afirma que os depósitos são recursos das empresas das quais é 

sócio, e que teriam apenas transitado pelas suas contas. Não apresenta, porém, 

documentação hábil e idônea que comprove este fato. Trouxe apenas recibos de 

Fl. 1832DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.000 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18470.730636/2011-70 

 4 

depósitos que não identificam o depositante. Não apresentou, por exemplo, notas 

fiscais nem a escrituração contábil da pessoa jurídica para demonstrar a 

correlação dos depósitos com os valores faturados pela empresa. 

Alega que os depósitos se destinaram a pagamentos dos fornecedores, mas não 

apresenta prova hábil. Traz cópias de cheques que teriam servido para estes 

pagamentos, mas não apresenta as notas fiscais correspondentes a estas 

despesas. E ainda que comprovasse a sua alegação, o que aqui se questiona é a 

origem dos depósitos, e não como foram aplicados os recursos recebidos. Se não 

for comprovada a origem dos créditos, a presunção é de que se trata de 

rendimentos omitido. Mesmo que os créditos tenham sido transferidos para 

pagar despesas da pessoa jurídica, podem ainda assim representar lucro líquido 

de atividade econômica não revelada, apenas investido no empreendimento sob a 

forma de pagamentos de despesas, serviços, fornecedores etc. 

Afirma que não se verifica nas suas declarações acréscimo patrimonial que 

pudesse justificar a omissão que lhe está sendo atribuída. Mas o patrimônio 

declarado não é prova de que não tenha ocorrido omissão de rendimentos, pois o 

patrimônio também pode ser omitido e a renda consumida. 

Portanto, não tendo o contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da 

apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, 

apresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e 

valores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o 

lançamento deve ser mantido. 

CONCLUSÃO  

Do exposto voto por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe 

provimento 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 1833DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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