dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10840.720764/2012-29,202502,7211369,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.210,Decisao_10840720764201229.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10840720764201229_7211369.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores\, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819274,2025,2025-03-01T09:37:39.735Z,N,1825384052738228224,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:40Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:40Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:40Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:40Z; created: 2025-02-17T13:53:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:40Z; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:40Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10840.720764/2012-29 ACÓRDÃO 2202-011.210 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULO BARSANULFO DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora. Fl. 65DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.210 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720764/2012-29 2 Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de Notificação de Lançamento, lavrada em 23/01/2012, em face do contribuinte acima identificado em decorrência de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - DAA referente ao Exercício de 2008, Ano Calendário de 2007, na qual foi apurado o imposto suplementar de R$ 17.553,81; multa de oficio de R$ 13.165,35 e juros de mora de R$ 6.891,62 (calculados até 31/01/2012), totalizando o crédito tributário de R$ 37.610,78. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 09/10) foram constatadas pela autoridade fiscal as seguintes infrações: · Compensação Indevida de Imposto Complementar – glosado o valor de R$ 3.055,63, por falta de comprovação; · Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, decorrentes de Ação da Justiça Federal - no valor de R$ 71.354,30, correspondente à diferença entre o valor do precatório recebido de R$ 101.854,30 e R$ 30.500,00 de honorários advocatícios, sendo que, na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 3.055,63. A ciência da Notificação de Lançamento deu-se em 13/02/2012 (fl. 25) e o contribuinte apresentou impugnação em 07/03/2012 (fls. 02/04), na qual defende a incidência do imposto de renda sobre os valores mensais e não sobre o Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.210 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720764/2012-29 3 montante dos rendimentos recebidos acumuladamente, bem como a não tributação dos valores referentes aos juros de mora por possuírem caráter indenizatório. Invoca em seu favor o Parecer 815 da PGFN; a Instrução Normativa 1.127 e a Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que garantiu a aplicação aos contribuintes da proporcionalidade, ou seja, o pagamento de imposto de renda na proporção mensal a que os demais beneficiários da previdência estariam a recolher. É o relatório. Sobreveio o acórdão nº 16-69.423, proferido pela 19ª Turma da DRJ/SPO, que entendeu pela improcedência da impugnação (fl. 29-34), nos termos da ementa abaixo transcrita: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. O rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, juntamente com juros e atualização monetária, até 31 de dezembro de 2009, estão sujeitos à incidência do IRPF na Declaração de Ajuste Anual. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada da decisão de primeira instância em 28/07/2015 (fl. 37), o sujeito passivo interpôs, em 27/08/2015 (fl. 39-57), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial deve ser feita sobre as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mês a mês, e não sobre o montante global e cita julgados que entendem pela impossibilidade de se tributar os juros moratórios. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) Conhecimento Fl. 67DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.210 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720764/2012-29 4 O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos acumulados, eis que a fiscalização e a DRJ compreenderam que seria aplicável a tributação a regime de caixa, embora a Recorrente alegue que deva ser aplicado o regime de competência e a possibilidade de se tributar os juros moratórios pagos em decorrência de atraso no pagamento de benefício previdenciário. Entendo que assiste razão à Recorrente que os rendimentos acumulados devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Isso, pois em data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Desta feita, resta evidente a procedência deste capítulo recursal. Passo à análise da exclusão dos juros moratórios que incidiram sobre o benefício previdenciário da base de cálculo a ser considerada no lançamento. Destaco que, neste particular, o STF definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 808, que os juros de mora em decorrência de atraso de pagamento de rendimento de trabalho possuem natureza de dano emergente e, com isso, escapam à tributação. Essa distinção bem constou do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, que assim afirma: Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já há muito se afastou a tese segundo a qual as verbas indenizatórias, só por terem essa natureza, estão ipso facto fora da hipótese de incidência do imposto de renda. Isso porque a palavra indenização é ampla o suficiente para abranger, dentre outros, os valores recebidos a título de danos emergentes – que não incrementam o patrimônio – e os valores recebidos a título de lucros cessantes, esses sim tributáveis pelo IR, pois substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito. Sobre o tema, destaco o REsp nº 638.389/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , DJ de 1º/8/15. A meu ver, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. Fl. 68DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.210 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720764/2012-29 5 Dessa forma, embora o provento de aposentadoria não seja um rendimento do exercício de emprego, cargo, ou função propriamente dito, é possível avaliar a aplicabilidade da ratio decidendi firmada pelo STF, de que os danos emergentes não podem ser sujeitados à tributação pelo IRPF por não configurarem acréscimo patrimonial: A meu sentir, os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo. Cuidando-se a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, a meu modo de ver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor, visto que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio. Afinal, é com o dinheiro, como o auferido em razão do exercício de emprego, cargo ou função (verbas de natureza alimentar), que a pessoa organiza suas finanças, suprindo suas próprias necessidades e as de sua família, especialmente com moradia, alimentação, educação, saúde, higiene, transporte etc. E o atraso no adimplemento daquele tipo de obrigação (de pagar dinheiro) faz com que o credor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de crédito já contratada etc. O rendimento auferido pela Recorrente possui a mesma natureza alimentar da verba salarial, o que torna inequívoca a aplicabilidade da ratio do Tema nº 808. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicabilidade do referido tema para concluir pela não incidência de IRPF sobre os juros moratórios sobre proventos de aposentadoria, conforme se verifica pela ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Fl. 69DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.210 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720764/2012-29 6 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A controvérsia recursal limita-se a avaliar a juridicidade do débito executado, no que tange a incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros moratórios aplicados na recomposição do benefício previdenciário pago acumuladamente em virtude de decisão judicial. 3. Sobre a questão sobredita, reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. 4. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.119.236/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Por fim, cumpre registrar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo antes do trânsito em julgado do citado RE, emitiu orientação, no sentido do cumprimento da decisão do STF, nos termos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, de 7 de julho de 2021, que chancela o pleito da recorrente de que os juros devidos por quaisquer pagamentos em atraso estariam abarcados pela tese definida no Tema de Repercussão Geral nº 808: 29. Em resumo: a) no julgamento do RE n° 855.091/RS foi declarada a não recepção pela CF/88 do art. 16 da Lei n° 4.506/1964; b) foi declarada a interpretação conforme à CF/88 ao § 1° do art. 3° da Lei n° 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1°, do CTN; c) a tese definida, nos termos do art. 1.036 do CPC, é ""não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"", tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga; Fl. 70DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.210 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720764/2012-29 7 d) não foi concedida a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 927, § 3°, do CPC; e) a tese definida aplica-se aos procedimentos administrativos fiscais em curso; f) os procedimentos administrativos fiscais suspensos em razão do despacho de 20/08/2008 deverão ter seu curso retomado com a devida aplicação da tese acima exposta; g) os efeitos da decisão estendem-se aos pedidos administrativos de ressarcimento pagos em atraso sendo desnecessário que o reconhecimento do pagamento em atraso decorra de decisão judicial. Sugere-se que o presente Parecer, uma vez aprovado, seja remetido à RFB em cumprimento ao disposto no art. 3°, § 3°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014. Assim, entendo que assiste razão à Recorrente para que sejam excluídos de tributação também os juros moratórios que incidiram sobre os rendimentos pagos de forma acumulada no importe de R$ 4.139,04, como demonstrado à fl. 20. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir da tributação os juros moratórios que incidiram sobre os rendimentos pagos de forma acumulada. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 71DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354