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Ano-calendário: 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10840.720764/2012-29  

ACÓRDÃO 2202-011.210 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO BARSANULFO DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2007 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.  

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, 

do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física 

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de 

acordo com o regime de competência. 

IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE 

RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE 

APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora 

relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a 

demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem 

natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura 

acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo 

imposto de renda. Logo, os juros moratórios recebidos em razão de atraso 

no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho 

ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos 

emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora. 

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de Notificação de Lançamento, lavrada em 23/01/2012, em face do 

contribuinte acima identificado em decorrência de revisão de sua Declaração de 

Ajuste Anual do Imposto de Renda - DAA referente ao Exercício de 2008, Ano 

Calendário de 2007, na qual foi apurado o imposto suplementar de R$ 17.553,81; 

multa de oficio de R$ 13.165,35 e juros de mora de R$ 6.891,62 (calculados até 

31/01/2012), totalizando o crédito tributário de R$ 37.610,78.  

De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 09/10) foram 

constatadas pela autoridade fiscal as seguintes infrações:  

· Compensação Indevida de Imposto Complementar – glosado o valor de R$ 

3.055,63, por falta de comprovação;  

· Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, decorrentes de Ação 

da Justiça Federal - no valor de R$ 71.354,30, correspondente à diferença entre o 

valor do precatório recebido de R$ 101.854,30 e R$ 30.500,00 de honorários 

advocatícios, sendo que, na apuração do imposto devido, foi compensado o 

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor 

de R$ 3.055,63.  

A ciência da Notificação de Lançamento deu-se em 13/02/2012 (fl. 25) e o 

contribuinte apresentou impugnação em 07/03/2012 (fls. 02/04), na qual defende 

a incidência do imposto de renda sobre os valores mensais e não sobre o 

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 3 

montante dos rendimentos recebidos acumuladamente, bem como a não 

tributação dos valores referentes aos juros de mora por possuírem caráter 

indenizatório.  

Invoca em seu favor o Parecer 815 da PGFN; a Instrução Normativa 1.127 e a 

Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que garantiu a 

aplicação aos contribuintes da proporcionalidade, ou seja, o pagamento de 

imposto de renda na proporção mensal a que os demais beneficiários da 

previdência estariam a recolher.  

É o relatório.  

 

Sobreveio o acórdão nº 16-69.423, proferido pela 19ª Turma da DRJ/SPO, que 

entendeu pela improcedência da impugnação (fl. 29-34), nos termos da ementa abaixo transcrita: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2008  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO 

JUDICIAL.  

O rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, juntamente com 

juros e atualização monetária, até 31 de dezembro de 2009, estão sujeitos à 

incidência do IRPF na Declaração de Ajuste Anual.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada da decisão de primeira instância em 28/07/2015 (fl. 37), o sujeito 

passivo interpôs, em 27/08/2015 (fl. 39-57), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da 

decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que a tributação dos rendimentos recebidos 

acumuladamente em ação judicial deve ser feita sobre as tabelas e alíquotas das épocas próprias a 

que se referem tais rendimentos, mês a mês, e não sobre o montante global e cita julgados que 

entendem pela impossibilidade de se tributar os juros moratórios. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

Conhecimento 

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 4 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.  

O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos acumulados, eis que a 

fiscalização e a DRJ compreenderam que seria aplicável a tributação a regime de caixa, embora a 

Recorrente alegue que deva ser aplicado o regime de competência e a possibilidade de se tributar 

os juros moratórios pagos em decorrência de atraso no pagamento de benefício previdenciário. 

Entendo que assiste razão à Recorrente que os rendimentos acumulados devem ser 

tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Isso, pois em data 

posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento 

do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: 

 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Desta feita, resta evidente a procedência deste capítulo recursal. 

Passo à análise da exclusão dos juros moratórios que incidiram sobre o benefício 

previdenciário da base de cálculo a ser considerada no lançamento. Destaco que, neste particular, 

o STF definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 808, que os juros de mora 

em decorrência de atraso de pagamento de rendimento de trabalho possuem natureza de dano 

emergente e, com isso, escapam à tributação.  

Essa distinção bem constou do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, que assim 

afirma: 

 

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já há muito se afastou a tese 

segundo a qual as verbas indenizatórias, só por terem essa natureza, estão ipso 

facto fora da hipótese de incidência do imposto de renda. Isso porque a palavra 

indenização é ampla o suficiente para abranger, dentre outros, os valores 

recebidos a título de danos emergentes – que não incrementam o patrimônio – e 

os valores recebidos a título de lucros cessantes, esses sim tributáveis pelo IR, pois 

substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um 

ilícito. Sobre o tema, destaco o REsp nº 638.389/SP, Primeira Turma, Rel. Min. 

Teori Zavascki , DJ de 1º/8/15.  

A meu ver, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a 

lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. 

 

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 5 

Dessa forma, embora o provento de aposentadoria não seja um rendimento do 

exercício de emprego, cargo, ou função propriamente dito, é possível avaliar a aplicabilidade da 

ratio decidendi firmada pelo STF, de que os danos emergentes não podem ser sujeitados à 

tributação pelo IRPF por não configurarem acréscimo patrimonial: 

 

A meu sentir, os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo 

de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas 

perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A 

hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de 

base de cálculo.  

Cuidando-se a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de 

emprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, a meu modo de 

ver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor, visto 

que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam 

acréscimos em seu patrimônio.  

Afinal, é com o dinheiro, como o auferido em razão do exercício de emprego, 

cargo ou função (verbas de natureza alimentar), que a pessoa organiza suas 

finanças, suprindo suas próprias necessidades e as de sua família, especialmente 

com moradia, alimentação, educação, saúde, higiene, transporte etc. E o atraso 

no adimplemento daquele tipo de obrigação (de pagar dinheiro) faz com que o 

credor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do 

rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, 

obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de 

crédito já contratada etc. 

 

O rendimento auferido pela Recorrente possui a mesma natureza alimentar da 

verba salarial, o que torna inequívoca a aplicabilidade da ratio do Tema nº 808. Inclusive, o próprio 

Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicabilidade do referido tema para concluir pela não 

incidência de IRPF sobre os juros moratórios sobre proventos de aposentadoria, conforme se 

verifica pela ementa abaixo transcrita: 

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, 

INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS 

VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO 

ACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. 

PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de 

Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e 

solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, 

todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 

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 6 

Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e 

imprescindíveis à sua resolução. 

2. A controvérsia recursal limita-se a avaliar a juridicidade do débito executado, 

no que tange a incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros 

moratórios aplicados na recomposição do benefício previdenciário pago 

acumuladamente em virtude de decisão judicial. 

3. Sobre a questão sobredita, reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) 

que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, 

por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, 

possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura 

acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo 

imposto de renda. 

Logo, conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso 

no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou 

proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, 

não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. 

4. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. 

(REsp n. 2.119.236/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 

Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) 

 

Por fim, cumpre registrar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo 

antes do trânsito em julgado do citado RE, emitiu orientação, no sentido do cumprimento da 

decisão do STF, nos termos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, de 7 de julho de 2021, que 

chancela o pleito da recorrente de que os juros devidos por quaisquer pagamentos em atraso 

estariam abarcados pela tese definida no Tema de Repercussão Geral nº 808: 

 

29. Em resumo:  

a) no julgamento do RE n° 855.091/RS foi declarada a não recepção pela CF/88 do 

art. 16 da Lei n° 4.506/1964;  

b) foi declarada a interpretação conforme à CF/88 ao § 1° do art. 3° da Lei n° 

7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1°, do CTN;  

c) a tese definida, nos termos do art. 1.036 do CPC, é "não incide imposto de 

renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração 

por exercício de emprego, cargo ou função", tratando-se de exclusão abrangente 

do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, 

independentemente da natureza da verba que está sendo paga;  

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d) não foi concedida a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 927, § 

3°, do CPC; e) a tese definida aplica-se aos procedimentos administrativos fiscais 

em curso;  

f) os procedimentos administrativos fiscais suspensos em razão do despacho de 

20/08/2008 deverão ter seu curso retomado com a devida aplicação da tese 

acima exposta;  

g) os efeitos da decisão estendem-se aos pedidos administrativos de 

ressarcimento pagos em atraso sendo desnecessário que o reconhecimento do 

pagamento em atraso decorra de decisão judicial. Sugere-se que o presente 

Parecer, uma vez aprovado, seja remetido à RFB em cumprimento ao disposto no 

art. 3°, § 3°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014. 

 

Assim, entendo que assiste razão à Recorrente para que sejam excluídos de 

tributação também os juros moratórios que incidiram sobre os rendimentos pagos de forma 

acumulada no importe de R$ 4.139,04, como demonstrado à fl. 20. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas 

alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se 

tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário 

e excluir da tributação os juros moratórios que incidiram sobre os rendimentos pagos de forma 

acumulada. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 71DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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