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NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS SÓCIOS.\nDemonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes da conta participação prestavam serviços objeto da contratação, os valores pagos em decorrência desses contratos devem ser classificados segundo a sua efetiva natureza jurídica\nMULTA QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO. COMPROVAÇÃO.\nComprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, a multa de ofício é qualificada.\nMULTA QUALIFICADA. 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RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº103. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada \n\nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\nSOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. NATUREZA JURÍDICA DOS \n\nVALORES PAGOS AOS SÓCIOS. \n\nDemonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos \n\npossuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios \n\nparticipantes da conta participação prestavam serviços objeto da \n\ncontratação, os valores pagos em decorrência desses contratos devem ser \n\nclassificados segundo a sua efetiva natureza jurídica \n\nMULTA QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO. COMPROVAÇÃO. \n\nComprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, a multa de ofício é \n\nqualificada. \n\nMULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa \n\nqualificada ser reduzido para 100%. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para \n\naplicar a retroação da multa da Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei nº 14.689/23, \n\nreduzindo-a ao percentual de 100%. \n\nFl. 993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente) \n \n\nRELATÓRIO \n\nTratam-se de recursos de ofício e voluntário (fls. 954/983) interpostos pela 5ª \n\nTurma da DRJ/BEL e por AMEHGRA SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em face do acórdão de \n\nfls. 876/892 que julgou procedente em parte a impugnação de fls. 530/545, para manter em parte \n\no crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias (cota patronal), relativas às \n\ncompetências de 01/01/2009 a 31/12/2011, lançado nos termos do DEBCAD 51.071.2010-0 \n\n(fls. 471/485), lavrado em decorrência da constatação de pagamentos feitos a contribuintes \n\nindividuais não declarados em GFIP. \n\nConforme o relatório fiscal (fls. 486/509), no período fiscalizado, a AMEHGRA \n\nSAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA., que, nos termos de seu contrato social, tem como objeto a \n\n\"prestação de serviços na área de saúde e odontologia, tratamentos de pacientes, conveniados ou \n\nnão, podendo associar-se com outros médicos ou clínicas para o bem estar pleno dos pacientes e \n\nclientes\", apresentou-se como sócia ostensiva de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), \n\nna qual médicos e outros profissionais da área da saúde figuraram como sócios investidores. Ainda \n\nnos termos do relatório fiscal, os profissionais da saúde em questão prestavam seus serviços por \n\nintermédio Amehgra, que recebia o pagamento dos tomadores e o repassava aos médicos e \n\ndemais profissionais da saúde a título de distribuição de lucros da SCP. Aponta o relatório fiscal, \n\ncontudo, que (fl. 489): \n\nNa realidade, a constituição desta SCP tinha como objetivo dissimular a \n\nverdadeira natureza dos honorários profissionais pagos e, por conseguinte, lesar o \n\nfisco, dando tratamento de lucros distribuídos à remuneração dos trabalhos dos \n\nprofissionais. Mas importa agora ter presente que o corpo clínico da AMEHGRA \n\nera formado pelos médicos e demais profissionais da área da saúde (\"sócios \n\ncapitalistas\" da SCP), ou seja, estes é que executavam os trabalhos, atendendo as \n\nFl. 994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 3 \n\npessoas beneficiárias (segurados, enfermos) dos tomadores (planos de saúde, \n\nhospitais, municípios) dos serviços médicos prestados pela fiscalizada. \n\nPara embasar suas conclusões, a autoridade lançadora apresentou os seguintes \n\nfundamentos: \n\n1. Previsão, no contrato social da SCP, que o ingresso de novos sócios se daria \n\nmediante preenchimento de Ficha Cadastral, prestação de Declaração \n\nVoluntária de Adesão à SCP e pagamento da cota de participação de \n\nR$ 350,00. \n\n2. A remuneração dos profissionais da saúde era feita mediante pagamentos \n\nmensais e em montantes calculados em função dos volumes e modalidades \n\ndos serviços executados por cada profissional, sem correlação com a \n\nparticipação social, o capital empregado na SCP e até mesmo com a \n\napuração de lucro pela SCP. \n\n3. A contribuição dos sócios para com a sociedade se dava com o exercício \n\nprofissional na medida da necessidade da sociedade, conforme contratos \n\nque a sócia ostensiva firmava com terceiros, tendo os profissionais direito a \n\nretirada proporcional a esta contribuição na distribuição dos lucros sociais. \n\n4. Inexistência de affectio societatis, já que os profissionais da saúde \n\ntrabalhavam individualmente e pagavam apenas uma taxa de inscrição para \n\nprestar serviços à Amehgra. \n\n5. Vedação legal, constante do art. 993, Parágrafo único1 do Código Civil, à \n\natuação dos sócios investidores da SCP nos negócios firmados pelo sócio \n\nostensivo com terceiros. \n\nDiante deste cenário, a fiscalização considerou que os pagamentos feitos aos \n\nprofissionais de saúde a título de distribuição de lucros seriam, na realidade, honorários pagos a \n\nprofissionais autônomos, sujeitos ao pagamento e à declaração da contribuição previdenciária \n\npatronal. \n\nPor considerar que que a situação acima descrita configuraria fraude e conluio, a \n\nmulta de ofício foi qualificada (150%), nos termos do art. 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. \n\nAlém disso, foi imputada responsabilidade tributária, nos termos do art. 135, III do \n\nCTN, às pessoas físicas discriminadas abaixo, nos períodos em que figuraram como \n\nadministradoras da Amehgra: \n\n \n1\n Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em \n\nqualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. \nParágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode \ntomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas \nobrigações em que intervier. \n\nFl. 995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 4 \n\nRuver Mendes Moraes 01/JAN/09 A 21/JAN/10 \n\nCarlos Humberto Ceresér 01/JAN/09 A 21/JAN/10 \n\nEdnilson Decarlo Oliveira Lautenschlager 01/JAN/09 A 31/DEZ/11 \n\nAlexandre Simon 21/JAN/10 A 31/DEZ/11 \n\nCarlos Henrique Arenhart 21/JAN/10 A 31/DEZ/11 \n\nTanto a pessoa jurídica como as pessoas físicas foram intimadas, nos termos dos \n\nARs de fls. 513/528. Contudo, apenas a pessoa jurídica e Carlos Humberto Cereser apresentaram \n\nimpugnações (fls. 530/545 e 624/653). \n\nEm sua impugnação (fls. 624/653), a empresa sustentou que: \n\n1. Ela e os profissionais agiram de boa-fé, eis que constituíram a SCP para \n\nprestar os serviços seguindo a orientação de um contador; \n\n2. A autuação violaria o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”)2, bem \n\ncomo as Soluções de Consulta nº 191/2010 e 86/2008, o art. 170 da \n\nConstituição Federal de 1988 (princípio da livre iniciativa), o art. 150, I da \n\nCF/88 (princípio da legalidade; \n\n3. Que a criação da SCP configuraria elisão e não evasão fiscal; \n\n4. Que não houve simulação; \n\n5. Que estava presente o affectio societatis \n\n6. Que não haveria vedação à prestação de serviços pelo sócio investidor no \n\nâmbito de uma SCP, mas mera previsão de que, ocorrendo tal situação, este \n\nresponderia solidariamente perante terceiros; \n\n7. Que não haveria vedação legal à distribuição de lucros proporcionalmente \n\naos serviços prestados pelos sócios e não à participação social, já que o \n\ncontrato da SCP continha previsão neste sentido. \n\n8. Que não haveria justa causa (dolo, fraude, etc) para a qualificação da multa; \n\n9. Que não haveria justa causa para a responsabilização tributária dos sócios-\n\ngerentes. \n\nJá na impugnação de Carlos Humberto Cereser (fls. 530/545 e 624/653), este \n\nalegou: \n\n \n2\n Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, \n\nartística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação \naplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de \n2002 - Código Civil. (Vide ADC 66) \n\nFl. 996DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art50\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art50\nhttp://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5794122\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 5 \n\n1. que se desligara da sociedade em 06/06/2008, não podendo responder \n\npelos débitos do período imputado pela fiscalização (01/JAN/09 A \n\n21/JAN/10); \n\n2. a nulidade do auto de infração por violação ao devido processo legal, na \n\nmedida em que não foi chamado a defender-se ao longo da fiscalização. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 876/892, que (i) julgou \n\nprocedente a impugnação apresentada por CARLOS HUMBERTO CERESER (fls. 530/542), afastando \n\na sujeição passiva tributária em relação a ele; e (ii) julgou improcedente a impugnação da \n\nempresa. O acórdão em questão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 \n\nAÇÃO FISCAL. FASE INQUISITÓRIA. DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. O \n\nprocedimento fiscal, destinado à constituição do crédito tributário é fase \n\ninquisitória, de levantamento, para fins de verificação de regularidade contábil-\n\nfiscal, na qual a posição daquele que está submetido à ação fiscal não é a de \n\nlitigante, nem a de acusado, mas, simplesmente, de investigado, inexistindo, \n\nassim, margem para o sujeito passivo, naquela fase, apresentar defesa, já que não \n\nhá contencioso administrativo instaurado, porque este último somente se inicia \n\ncom o crédito tributário constituído. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. Se o sócio \n\nda empresa não participa da gerência dos negócios, o vínculo societário, por si só, \n\nnão o arrasta para o polo passivo da autuação, como responsável tributário \n\nsolidário. Por outro lado, o sócio administrador, por estar à frente da sociedade e \n\nter, praticamente de forma exclusiva, o poder de decisão sobre os rumos do \n\nnegócios ao contribuir para a ocultação do fato gerador da contribuição \n\nprevidenciária, tem responsabilidade pela infração cometida por violação à \n\nlegislação previdenciária. De outro giro, não se pode excluir seu interesse na \n\nsituação constituinte do fato gerador, qual seja, serviços médicos prestados, já \n\nque se beneficiou, também, do esquema e engendrou, em nome da sociedade, a \n\nevasão fiscal ora apontada, resultando, em conseqüência, sua responsabilidade \n\nsolidária na matéria. \n\nSUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nINDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de sustentação oral em sessão de \n\njulgamento na primeira instância administrativa pela falta de previsão na \n\nlegislação que trata do processo administrativo fiscal, em especial o Decreto \n\n70.235/72. \n\nMULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. O agravamento da multa somente pode \n\nocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, por meio de \n\ndocumentação acostada aos autos, o dolo por parte do contribuinte, condição \n\nimposta pela lei. \n\nFl. 997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 6 \n\nSOCIEDADE. LUCROS. DESCARACTERIZAÇÃO. REALIDADE. PRIMAZIA. Na \n\nidentificação da natureza dos valores pagos a segurados por prestação de \n\nserviços, para fins de tributação previdenciária, há de prevalecer a realidade dos \n\nfatos sobre qualquer formalidade. Na medida em que o suposto sócio revela-se \n\nprestador de serviços e o lucro é, na verdade, remuneração dos serviços \n\nprestados, de se exigir as contribuições sociais respectivas. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO CONJUNTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal nem para o julgamento conjunto de \n\nprocessos. O processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os \n\nquais o da oficialidade, que obriga a Administração a impulsionar o processo até \n\nsua decisão final. \n\nINTIMAÇÃO AO ADVOGADO. FISCO. DISCRICIONARIEDADE. O artigo 23, incisos I, II \n\ne III, do Decreto n° 70.235/1972 elenca as modalidades de intimação, atribuindo \n\nao Fisco a discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § \n\n3º estipula que os meios de intimação previstos nos incisos do caput do artigo 23 \n\nnão estão sujeitos a ordem de preferência, descabendo a intimação no endereço \n\ndo advogado. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm razão da exclusão de CARLOS HUMBERTO CERESER do polo passivo, a DRJ \n\ninterpôs recurso de ofício, nos termos do art. 34 do Decreto n. 70.235/72 e da Portaria/MF \n\nnº 3/2008. \n\nTanto a empresa como os responsáveis foram intimados, conforme ARs de \n\nfls. 910/914, tendo a empresa interposto o recurso voluntário de fls. 918/947, no qual reiterou os \n\ntermos de sua impugnação. \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator \n\n1.Recurso de Ofício \n\n1.1 Admissibilidade \n\nConforme relatado, apesar de não ter havido exoneração do crédito tributário, a \n\nDRJ interpôs recurso de ofício tendo em vista que o acórdão por ela proferido excluiu da lide \n\ncorresponsável pelo débito, nos termos do art. 34 do Decreto nº 70.235/75 c/c o a Portaria MF \n\nnº 3/2008, que estipulava o valor de alçada do recurso de ofício em R$ 1 milhão. Contudo, nos \n\nFl. 998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 7 \n\ntermos da Súmula CARF nº103, “para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite \n\nde alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”. \n\nCom efeito, o limite de alçada atualmente vigente é de R$ 15 milhões, nos termos \n\nda Portaria MF nº2/2023 e, excluídos os juros, os valores cobrados no presente processo são os \n\nseguintes: \n\nPrincipal Multa Ofício Total \n\n2.204.145,27 3.303.218,00 5.510.363,27 \n\n \n\nVê-se, assim, que o total exonerado (R$ 5.510.353,27) não ultrapassa a alçada do \n\nrecurso de ofício vigente na data do presente julgamento (R$ 15 milhões). \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de ofício. \n\n2. Recurso Voluntário \n\n2.1. Admissibilidade. \n\nO Recurso é tempestivo3 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. \n\n2.2 Mérito \n\n2.2.1. Descaracterização dos pagamentos feitos a título de distribuição de lucros \n\nde sociedade em conta de participação \n\nComo relatado, o lançamento ora discutido foi pautado na premissa de que a \n\ndespeito de, formalmente, os pagamentos realizados pela Recorrente aos profissionais de saúde a \n\nela vinculados terem sido feitos a título de distribuição de lucros da sociedade em conta de \n\nparticipação formada pela Recorrente e pelos profissionais em questão, materialmente, tais \n\npagamentos seriam remuneração paga a profissionais autônomos pela prestação de serviços \n\nintermediados pela Recorrente. \n\nO primeiro elemento apontado pela fiscalização para embasar essa premissa foi o \n\nfato de que a remuneração dos profissionais da saúde era feita mediante pagamentos mensais e \n\nem montantes calculados exclusivamente em função dos volumes e modalidades dos serviços \n\nexecutados por cada profissional (consultas, procedimentos, cirurgias etc.), sem correlação com a \n\nparticipação social, o capital empregado na SCP e até mesmo com a apuração de lucro pela SCP. \n\nAfirma a fiscalização (fl. 491) que os pagamentos aos profissionais eram realizados \n\nproporcionalmente às receitas das consultas e outros serviços de saúde realizados por cada um, \n\ndeduzindo-se os tributos incidentes sobre tais receitas e uma taxa administrativa. Desse modo, \n\n \n3\n Conforme AR de fl. 910, a Recorrente foi intimada do acórdão da DRJ em 07/06/2016, tendo apresentado o recurso \n\nvoluntário em 05/07/2016, conforme Termo de fl. 915. \n\nFl. 999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 8 \n\nindependentemente da apuração do resultado da sociedade, os profissionais eram remunerados, \n\no que faria transparecer que tais pagamentos eram produto de seu trabalho e não de seu capital. \n\nSobre a questão, é importante destacar que o relatório fiscal afirma (fls. 490/491) \n\nque o instrumento de constituição da SCP continha previsão expressa de distribuição de \n\nresultados desproporcionalmente à participação social. Contudo, a fiscalização afirma que tal \n\ncláusula seria nula por violação ao art. 1.008 do Código Civil4, já que acabava por permitir a \n\nexclusão de sócios da participação dos lucros e das perdas. \n\nO relatório fiscal aponta ainda que: \n\nDa análise da contabilidade da fiscalizada, destacamos os registros contábeis \n\nefetuados pela fiscalizada por ocasião dos pagamentos efetuados aos médicos, os \n\nquais, em todo o período sob fiscalização (anos de 2009 a 2011), foram feitos a \n\ndébito de conta de resultado (despesas do grupo \"4.1.1.01 – Repasses de \n\nConvênios\") e a crédito de conta patrimonial representativa de disponibilidades \n\n(Caixa ou Banco). Além disso, os históricos destes lançamentos referenciam \n\n\"Pagto. ref.repasse\". Ou seja, os próprios registros contábeis efetuados pela \n\nfiscalizada apontam para a real natureza dos pagamentos efetuados: \n\nremuneração pela prestação de serviços (e não distribuição de lucros). Isto \n\nporque se os pagamentos efetivamente correspondessem à distribuição de lucros, \n\ndeveriam ter sido contabilizados a débito de conta do Patrimônio Líquido e não \n\ncomo despesas. \n\nO segundo elemento apontado pela fiscalização foi a falta de affectio societatis. \n\nConforme o relatório fiscal (fl. 492), inexistia sociedade. Cada profissional trabalhava de forma \n\nindividual e isolada, prestando serviços nos próprios consultórios. Seu único compromisso para \n\ncom a sociedade era o pagamento da taxa de inscrição de R$ 350,00. O quadro societário da SCP \n\nera “aberto”. Nos termos do relatório fiscal (fls. 492/493): \n\nQuanto ao quadro societário da SCP, de acordo com o Parágrafo Primeiro da \n\nCláusula Quarta (retrotranscrito) do Instrumento Particular de Constituição de \n\nSociedade em Conta de Participação (fls. 34/44), relevante ter presente que este \n\nquadro era \"aberto\", pois podia ser alterado a qualquer momento mediante o \n\ningresso de novos sócios, o que se dava com o preenchimento de uma Ficha \n\nCadastral, a assinatura de uma declaração de adesão e o pagamento de uma cota \n\nsocial no valor de R$ 350,00. Desta forma, não existia um valor definido para o \n\ncapital social da SCP e nem foi estabelecido o número de \"quotas sociais\". Assim, \n\nnenhum sócio sabia realmente qual era a sua participação social, já que o \n\npercentual de participação no capital social variava livremente com a entrada de \n\nnovos profissionais na sociedade. Todo este cenário decorrente do procedimento \n\nprevisto no Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de \n\nParticipação para o ingresso de novos profissionais na SCP mostra que não se \n\n \n4\n Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 9 \n\ntratava em realidade de novos sócios e sim de cadastramento de profissionais \n\nautônomos. \n\nPor fim, o terceiro elemento utilizado pela fiscalização para caracterizar os \n\npagamentos feitos aos profissionais como remuneração de autônomos e não como distribuição de \n\nlucros da SCP foi o fato de que, no caso concreto, os serviços foram prestados pelo sócios \n\nparticipantes/ocultos (profissionais da saúde) e não pela sócia ostensiva (Amehgra). Tal fato seria \n\nvedado pelo parágrafo único do artigo 993 do Código Civil e descaracterizaria a sociedade em \n\nconta de participação. \n\nDiante desses elementos, a fiscalização concluiu que a Recorrente simulou a forma \n\nde contratação dos médicos como sócios para fugir, indevidamente, à tributação previdenciária. \n\nEm sua impugnação, a Recorrente defendeu, em brevíssima síntese, que a SCP teria \n\nsido regularmente constituída; que não haveria vedação à prestação de serviços médicos por meio \n\nde sociedades, especialmente pela dicção do art. 129 da Lei nº 11.196/20055; que as sociedades \n\npodem ser constituídas não só por bens, mas também por serviços; que não existiria vedação à \n\ndistribuição de lucros desproporcionalmente à participação social, haja visa a existência de \n\nprevisão neste sentido no instrumento de constituição da SCP. \n\nDefendeu também que a affectio societatis, estaria caracterizada pelo fato de que a \n\nSCP foi criada para viabilizar aos profissionais de saúde dela integrantes a prestação de serviços \n\naos tomadores, que se recusavam a contratar pessoas físicas para mitigar riscos trabalhistas e \n\nprevidenciários, bem como pela previsão contratual expressa (Cláusula Vigésima Quarta, alínea \n\n“d”) de que seria condição indispensável para o ingresso e permanência na SCP não ser vetado por \n\nqualquer membro da sociedade. \n\nPor fim, defendeu que os arts. 991 e 993 do Código Civil não vedariam a prestação \n\nde serviços pelo sócio investidor no âmbito de uma SCP. Apenas atribuiriam a este \n\nresponsabilidade solidária perante terceiros caso o fizesse. \n\nO acórdão recorrido refutou as alegações da Recorrente, acatando a tese defendida \n\npela fiscalização. \n\nNo recurso, a Recorrente rebateu as conclusões do acórdão, reiterando as razões de \n\nsua impugnação. \n\nPois bem. \n\nInicialmente, entendo que o fato de o sócio desempenhar tarefas na sociedade, e \n\nauferir rendimento proporcional à atividade exercida em nome desta, não significa, \n\nnecessariamente que se trata de remuneração e, consequentemente, rendimento tributável, e \n\n \n5\n Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, \n\nartística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação \naplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de \n2002 - Código Civil. (Vide ADC 66) \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art50\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art50\nhttp://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5794122\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 10 \n\nnão lucro distribuído pela sociedade. Inexiste previsão legal que imponha à sociedade a obrigação \n\nde remunerar o sócio pelo seu trabalho, determinado pagamento de pro-labore e não de lucro, \n\nseja para fins civis, seja para fins tributários. Podem os sócios optar por correrem integralmente o \n\nrisco da atividade e nada perceberem a título de remuneração pelo trabalho, de modo que a \n\ninexistência de pro-labore, por si só, não representa fraude. Contudo, no caso dos autos, entendo \n\nque a fiscalização foi mais adiante, demonstrando, além da falta de normalidade das condições \n\npactuadas, que estas tiveram o único intuito de evadir-se à tributação. \n\nEm primeiro lugar, há de se destacar que a despeito de a Recorrente alegar ter \n\nefetuado os pagamentos aos profissionais da saúde a título de distribuição de lucros, não é isso o \n\nque sua contabilidade revela. A Recorrente alega que os pagamentos mensais, realizados com \n\nbase nos serviços prestados pelos profissionais da saúde, teria se dado a título de adiantamento \n\nde lucros. Contudo, como apontado no relatório fiscal, se os pagamentos efetivamente \n\ncorrespondessem à distribuição de lucros, deveriam ter sido contabilizados a débito de conta do \n\nPatrimônio Líquido e não como despesas, como de fato ocorreu. Ou seja, a contabilidade da \n\nRecorrente depõe contra sua alegação. \n\nAlém disso, o conjunto fático-probatório carreado aos autos pela fiscalização é \n\nconvergente para atestar a inexistência de affectio societatis, pressuposto para a existência de \n\numa sociedade. A propósito, as planilhas de fls. 47/58 revelam que em 2009 foram realizados \n\npagamentos a título de distribuição de lucros a 236 “sócios”, em 2010, a 195 “sócios” e, em 2011, \n\na 163 “sócios”. Além disso, conforme as respostas dadas pela Recorrente à Fiscalização (vide \n\nfl. 214), durante todo o período fiscalizado, não foram realizadas reuniões ou assembleias dos \n\nsócios da SCP para deliberar sobre a distribuição dos lucros. \n\nA soma desses indícios evidencia a ausência de disposição dos sócios em manter \n\nlaços societários para o esforço ou investimento comum, representando o ingresso na sociedade \n\napenas um subterfúgio para a prestação de serviços a terceiros, mediante remuneração pelo \n\ntrabalho, com a consequente economia irregular da carga tributária. Aliás, a própria Recorrente \n\nafirma que a SCP foi constituída porque os hospitais e demais contratantes de serviços médicos \n\nnão queriam “correr riscos de ordem trabalhista e previdenciária” (fl. 959): \n\nContudo, os hospitais, já afundados em dívidas (a tabela acima é prova disso) não \n\nconcordavam, e não aceitam contratar diretamente os médicos pessoas físicas, \n\npois não queriam correr mais riscos de ordem trabalhista e previdenciária, \n\nexigindo, assim, a formalização de pessoa jurídica para prestação dos serviços \n\nmédicos. \n\nA ata de fundação da referida SCP (datada de 18.04.20116, doc. 05 anexado com \n\na impugnação) é profundamente esclarecedora a esse respeito. Primeiramente \n\nporque nela está provado que os médicos e odontólogos estavam diante de um \n\nimpasse provocado pela alteração das bases contratuais em fave do novel sistema \n\nde contratualização “pois a direção do HNSG informou que só fará contratação de \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 11 \n\nsociedade médica para atendimento da demanda e que o percentual dos \n\nhonorários mudarão de 40 para 70%, ficando 30% com o Hospital”. \n\nTal situação apenas reforça a ideia de que, na verdade, não há relação societária, e \n\nsim remuneração em decorrência do trabalho. \n\nE, ainda, a roupagem conferida à sociedade médica foi de Sociedade em Conta de \n\nParticipação, sendo que, nos termos dos arts. 991 a 996 do CC, a atividade que constitui o objeto \n\nsocial somente pode ser exercida pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua própria e exclusiva \n\nresponsabilidade. Os demais sócios apenas participam dos resultados gerados. No caso dos autos, \n\nverifica-se que a principal atividade da SCP em referência, a prestação de serviços médicos, que \n\ngerava a receita da sociedade, era realizada pelos sócios participantes de maneira pessoal. \n\nA este respeito, há que se dizer que não se desconhecem as discussões existentes \n\nem âmbito doutrinário e jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de o sócio participante \n\nexercer a atividade fim da SCP. Há inclusive, no âmbito deste Conselho, acórdãos acatando essa \n\npossibilidade, como é o caso do Acórdão nº 1401-002.823. Contudo, majoritariamente, os \n\nprecedentes desta e de outras turmas julgadoras entendem pela impossibilidade desta prática: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO \n\n- SCP. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS SÓCIOS. \n\nDemonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem \n\naspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes da conta \n\nparticipação prestavam serviços objeto da contratação, os valores pagos em \n\ndecorrência desses contratos devem ser classificados segundo a sua efetiva \n\nnatureza jurídica. \n\n[...] \n\nVoto \n\n[...] \n\nNão obstante, a possibilidade de contribuição dos sócios participantes na \n\nprestação de serviços mostra-se contrária à natureza jurídica da conta de \n\nparticipação, não podendo ser admitida sob pena de desvirtuamento da \n\nassociação e indicação de dissimulação. \n\nA inteligência do Código Civil é evidente ao intérprete de boa-fé: as regras \n\nprevistas para as sociedades simples são aplicáveis às SCP desde que não sejam \n\ncontrárias a própria natureza do instituto conta de participação. \n\nE sendo a natureza jurídica da SCP uma associação para investimento, onde os \n\nsócios participantes entregam recursos ao ostensivo a fim de que esse, de forma \n\nexclusiva e isolada, empreenda e, posteriormente, retorne lucros aos \n\ninvestidores, admitir a aplicação do artigo 997, inciso V, do Código Civil à SCP é o \n\nmesmo que desfigurá-la. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 12 \n\nSe o objetivo das partes era de que o sócio participante contribuísse com a sua \n\nforça de trabalho para a consecução do objeto social, os contratantes deveriam \n\nter escolhido arranjo societário diverso da conta de participação. \n\nA desfiguração da SCP e simulação na utilização da associação indica a \n\nnecessidade pela busca do real beneficiário dos valores percebidos, no que toca à \n\nincidência do imposto sobre a renda. \n\n(Acórdão nº 2202-010.278, Sessão de 12/09/2023) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2009 \n\nSOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS \n\nRENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS. SIMULAÇÃO. MULTA AGRAVADA. \n\nAs Sociedades em Conta de Participação estão regidas pelas disposições \n\nespecíficas do Código Civil; dentre as quais há a proibição de os sócios \n\nparticipantes prestarem serviços em nome da Sociedade em Conta de \n\nParticipação. \n\nSe os sócios participantes da conta participação prestam serviços ao sócio \n\nostensivo, os valores pagos por decorrência desses contratos devem ser \n\nclassificados segundo a sua efetiva natureza jurídica: rendimentos tributáveis de \n\nprestação de serviços, e não lucros isentos do Imposto de Renda. Presente a \n\nsimulação, é devida a multa agravada, em percentual de 150%. \n\n(Acórdão 2201-010.600, Sessão de 11/05/2023 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\n[...] \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nTRIBUTAÇÃO. \n\nRendimentos recebidos em decorrência da prestação de serviços são tributáveis. \n\nDemonstrado nos autos que a pessoa jurídica Amemd Saúde Sociedade Simples \n\nLtda, formalizada como Sociedade em Conta de Participação, tinha seu \n\nfuncionamento de forma diversa do determinado na legislação de regência e que \n\nos rendimentos recebidos pelo contribuinte eram decorrentes da prestação de \n\nserviços, não há que se falar em distribuição de lucros. \n\n(Acórdão nº 2401-009.810, Sessão de 01/09/2021) \n\n[...] \n\nE, ainda, a roupagem conferida à sociedade médica foi de Sociedade em Conta de \n\nParticipação, sendo que, nos termos dos arts. 991 a 996, a atividade que constitui \n\no objeto social somente pode ser exercida pelo sócio ostensivo, em seu nome e \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 13 \n\nsob sua própria e exclusiva responsabilidade. Os demais sócios apenas participam \n\ndos resultados gerados. \n\nNo caso dos autos, verifica-se que a principal atividade da SCP em referência a \n\nprestação de serviços médicos, que gerava a receita da sociedade era realizada \n\npelos sócios participantes de maneira pessoal, sendo que eles respondiam \n\nindividualmente por erros médicos, responsabilidade civil, ética e criminal \n\ndecorrentes desses atos, conforme se verifica da leitura dos termos do contrato \n\nde constituição da SCP (e-fls. 40 e ss). \n\nTem-se, pois, que o funcionamento da SCP estava em descompasso com a \n\nlegislação de regência, consubstanciando-se em mera \"roupagem\" por intermédio \n\nda qual se procurava revestir rendimentos tributáveis do caráter de isentos, como \n\nse fossem lucros distribuídos. A propósito, ainda que seja possível aplicar à \n\nSociedade em Conta de Participação, subsidiariamente e no que com ela for \n\ncompatível, o disposto para a sociedade simples (art. 966, do Código Civil), a \n\nlegislação civil proíbe expressamente que os sócios(Acórdão nº 2401-009.810, \n\nSessão de 29/09/2021)Portanto, todo o cerne da questão gira em torno da \n\npossibilidade ou não do sócio participante da SCP ser constituída com a \n\ncontribuição de serviços. \n\nSe for possível essa participação apenas com serviços, não haveria que se falar em \n\nautuação, pois o contrato social seria plenamente válido. \n\nPor outro lado, se não for possível ao Sócio Participante contribuir com serviços, \n\nestaríamos claramente diante de uma situação de prestação de serviços \n\ntravestida de contrato social, que foi justamente o entendimento do fiscal. \n\nO contribuinte trouxe aos autos parecer do ilustre Professor Ivens Gandra da Silva \n\nMartins (fl.439), no qual o jurista se posiciona pela possibilidade de contribuição \n\ncom serviços do Sócio Participante. \n\nNo entanto, constata-se que o artigo 981 do Código Civil coloca-se como uma \n\ndisposição geral para as sociedades, ou seja, não há dúvidas de que, em regra, \n\npode-se contribuir com bens e serviços. \n\nPor outro lado, o art. 991, que dispõe especificamente sobre as Sociedades em \n\nConta de Participação, veda a atuação do Sócio Participante, senão vejamos: \n\n[...] \n\nAnalisando as principais cláusulas do contrato vê-se que o Sócio Participante \n\nclaramente participa das atividades da Sociedade com realização de prestação de \n\nserviços: \n\n[...] \n\nConsoante se observa dos autos, o sócio participante não investiu, sendo a sua \n\nparticipação unicamente relacionada à prestação de serviço, de forma direta, \n\ncomo advogada. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 14 \n\nDesse modo, entendo que tal contrato representa, na realidade, uma prestação \n\nde serviços pelo Sócio Participante, devendo ser tributada como tal, restando \n\nincólume a decisão de piso. \n\n(Acórdão nº 2401-007.146, Sessão de 06/11/2019) \n\nTem-se, pois, que o funcionamento da SCP estava em descompasso com a \n\nlegislação de regência, consubstanciando-se em mera \"roupagem\" por intermédio da qual se \n\nprocurava revestir rendimentos tributáveis do caráter de isentos, como se fossem lucros \n\ndistribuídos. \n\nA propósito, ainda que seja possível aplicar à Sociedade em Conta de Participação, \n\nsubsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples (art. 966, \n\ndo Código Civil), a legislação civil proíbe expressamente que os sócios participantes exerçam ou \n\nexecutem o objeto social de uma Sociedade em Conta de Participação. \n\nÉ importante que se diga que não se está a negar a possibilidade de profissionais da \n\nsaúde prestarem serviços por meio de sociedades e serem tributados como pessoas jurídicas, nos \n\ntermos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, invocado na argumentação da Recorrente. O que se \n\nestá a negar é a possibilidade de que haja abuso dessa personalidade jurídica para lesar os cofres \n\npúblicos, como ocorreu no caso concreto. \n\nDiante de todo o exposto, entendo que as alegações da Recorrente devem ser \n\ndesprovidas. \n\n2.2.2. Qualificação da multa \n\nComo relatado, a multa de ofício aplicada à Recorrente foi qualificada pela \n\nautoridade lançadora, nos termos do art. 44, § 1º da Lei nº 9.430/96, em razão da presença de \n\nfraude e conluio (fls. 502 e ss): \n\n[...] \n\nA constituição desta SCP teve como escopo mascarar a verdadeira natureza \n\njurídica dos honorários pagos aos profissionais que prestaram serviços para a \n\nAMEHGRA, fazendo-os parecer rendimentos isentos do imposto de renda e fora \n\ndo campo de incidência das contribuições previdenciárias (lucros distribuídos) \n\nquando, em realidade, constituíram rendimentos tributáveis (rendimentos do \n\ntrabalho pagos por pessoa jurídica a pessoas físicas). \n\nA celebração de negócio jurídico simulado de constituir uma SCP deixou nítida a \n\nintenção de ludibriar o fisco mediante a alteração das características essenciais \n\ndos honorários profissionais pagos de modo a evitar a incidência da contribuição \n\nprevidenciária patronal e a retenção do imposto de renda na fonte, \n\ncaracterizando FRAUDE conforme preceitua o art. 72 da Lei nº. 4.502/64, \"in \n\nverbis\": \n\nArt. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 15 \n\ntributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou \n\ndiferir o seu pagamento. \n\nAinda, a máscara de lucros aos honorários tributáveis pagos serviu aos propósitos \n\ndos profissionais beneficiários, pois estes incluíram tais rendimentos como se \n\nisentos fossem em suas declarações de renda, participando, portanto, ativamente \n\nda engenharia jurídica utilizada pela fiscalizada para reduzir fraudulentamente a \n\ncarga tributária. Tais fatos implicam dizer que houve CONLUIO entre as partes \n\nconforme art. 73 da Lei nº. 4.502/64: \n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nPortanto, diante da constatação de que houve FRAUDE e CONLUIO nas ações que \n\nresultaram na supressão dos tributos devidos, aplicamos a multa de ofício no \n\npercentual de 150% como dispõe o §1º combinado com o inciso I, ambos do art. \n\n44 da Lei nº 9.430/96, o qual transcrevemos parcialmente a seguir: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\n... \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\" \n\nEm sua defesa, alega a Recorrente que não houve fraude nem conluio, eis que a \n\nconstituição da SCP foi uma exigência das tomadoras (hospitais, clínicas, etc); a SCP foi \n\nregularmente constituída e com base em orientação de profissional especialista; que todos os \n\nvalores recebidos pela Recorrente foram oferecidos à tributação e que todos os valores recebidos \n\npelos profissionais de saúde foram por eles declarados ao fisco. \n\nEntendo contudo, que foi correta a qualificação da multa, na medida em que, como \n\nexposto ao longo deste voto, a fiscalização demonstrou a fraude com base em elementos de prova \n\nrobustos carreados aos autos. Se, de fato –isto é, não apenas formal, mas também materialmente \n\n– houvesse uma sociedade entre a Recorrente e os profissionais de saúde e se, de fato, tivesse \n\nhavido distribuição de lucros dessa sociedade aos referidos profissionais, não existiria problema \n\nalgum. Contudo, não se pode admitir abuso da personalidade jurídica para lesar os cofres \n\npúblicos, como ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, demonstrada a fraude pela autoridade \n\nlançadora, correta a qualificação da multa. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 16 \n\nA despeito disso, a Lei 14.689/2023, alterou a Lei 9.430/1996, art. 44, passando a \n\nter a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\n[...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; [...] \n\nSendo assim, deve-se aplicar a retroação da multa da Lei 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, \n\nincluído pela Lei 14.689/2023, reduzindo-a ao percentual de 100%. \n\n2.2.3. A responsabilidade tributária \n\nPor fim, a Recorrente alega que seria insubsistente a responsabilidade tributária \n\natribuída aos médicos que exerceram a gerência da Amehgra no período autuado. \n\nContudo, tanto a peça impugnatória como o recurso foram apresentados \n\nexclusivamente em nome da Recorrente, não havendo prova nos autos de que o patrono \n\nsignatário das peças defensivas tenha poderes para representar os corresponsáveis. A exceção é o \n\nSr. Carlos Humberto Cereser, que apresentou impugnação própria e teve sua responsabilidade \n\nexcluída pelo acórdão recorrido. \n\nDiante do exposto, a questão não será apreciada, ante a falta de legitimidade da \n\nRecorrente para questionar a responsabilidade de terceiros, nos termos da Súmula CARF nº 172: \n\nSúmula CARF nº 172 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em \n\n16/08/2021 \n\nA pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui \n\nlegitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito \n\ntributário lançado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, \n\nDOU de 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-002.986, 1201-001.775, 1301-002.279, 1401-\n\n001.817, 1103-000.982 1402-001.528, 1301-002.577, 9101-005.303, 9101-\n\n005.394, 1402-004.522, 1301-004.387, 3302-007.769, 1302-003.823, 1402-\n\n003.822, 1103-001.159, 1201-004.636, 1302-001.707, 2201-002.758 e 2202-\n\n007.690. \n\n3. Conclusão \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.113 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11065.724136/2014-84 \n\n 17 \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de ofício, CONHEÇO o recurso voluntário \n\ne DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para aplicar a retroação benigna do art. 44, § 1º, VI da Lei \n\nnº 9.430/96, com a redação dada pela Lei 14.689/2023, reduzindo a multa qualificada ao \n\npercentual de 100%. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n \n\n \n\n \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "14.689",1, "1º",1, "23",1, "44",1, "9.430",1, "96",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aplicar",1, "art",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}